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EMF N DAS - PRAZOS

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CÂMARA DOS DEPUTADOS (DO SR. LEÓNIDAS CRISTINO) '

ORDI 'ÁRIA . ~ .

Entrada , Cc.mirsão .,...

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Alte r a ( artigo 83 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de 1973, "que

regula os direitos autorais, e dá outras providências".

J

= -~ ~ DESPACHO: 31.10.95: EDUCAÇÃO, CUL~. E DESPORTO = CONSTo E JUST. E DE

REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, 11

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... -CÂMARA DOS DEPUTADOS

BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N9 1.162, DE 1995

(DO SR. LECNIDAS CRISTINO)

Altera o artigo 83 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de

1973, "que regula os direitos autorais, e dá outras pr~ vidências".

(As COMISSCES DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; E DE CONS

TITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, lI)

1 GER 3.21.01 .007-8 (DEZ.l94)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O artigo 83 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,

alteração: passa a vigorar com a seguinte

"Art. 83. Os cassetes, cartuchos, discos,

discos-laser, videofonogramas e aparelhos semelhantes,

contendo fitas de registro de som gravadas, não poderão ser

vendidos, expostos à venda, sem que em seu corpo conste, de

forma destacada, o nome dos compositores e a letra das

composições nacionais,

inscrição no Cadastro

quando

Geral

houver, bem corno o número de

de Contribuintes- CGC, do

Ministério da Fazenda, da empresa responsável pelo processo

industrial de reprodução da gravação. "

Art. 2º. Esta lei entra em vlgor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

GER 3.17.23.004-2 - (SET/94)

,

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.. •

CÂMARA DOS DEPUTADOS

JUSTIFICAÇÃO

Pioneiramente, a atual Constituição

brasileira de 1988, em seu art. 215, considerou a importância

da cultura e o direito de todo cidadão ao acesso às fontes da

cultura nacional, devendo o Poder Público incentivar e

valorizar a difusão das múltiplas manifestações culturais.

Por outro lado, a mesma Constituição elevou

as obras artísticas

Patri mônio Cultural

à categoria

brasileiro

de bens pertencentes ao

(art. 216, inciso 111),

devendo o Poder Público promover formas de preservaçao e

d · 1\ -lVU gaçao.

Neste sentido, as músicas produzidas por

nossos compositores se enquadram neste rol de bens culturais.

No entanto, na edição de cassetes, cartuchos, discos,

videofonogramas por parte das gravadoras esquece-se, mui tas

vezes, de que em seu corpo conste a letra das músicas e o

nome de seus autores.

Com o presente projeto de lei, que altera em

parte a Lei nº 5.988, de 14/12/1973, reguladora dos direitos

autorais no Brasil, pretendemos corrigir esta lacuna no

processo industrial de reprodução da gravaçao. Com lSSO,

estaremos dando uma demonstração cabal de divulgação da

música e cultura brasileiras, pelo que solicito o apolo dos

ilustres pares na aprovação da matéria.

o~ Sala das Sessões, em 1 1. de HléÜE") de 1995.

Deputado

50404500.156

GER 3.17.23.004-2 - (SET/94)

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...;..... -

- -------------------------------------------

"LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI" --

CONSTITUI AO REPÚBLICA }'f:')ERA]'IVA DO BRASIL

1988 ..................................................................................................................................................... ..

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .

CAPÍTIJLO IH

DA EDUCAÇÃO, DA CULTIJRA E 00 DESPORTO

.. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. ....................................................... . ..

DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacíonal. e apoiará e incentivará a valorização e a difus.:'lo das manifestações culturais.

§ 1.° O Estado protegerá as manifest~lÇ.ões das culturas popu.la.~s. in~igena~ e afro-brasileiras. e cL1s de outros grupos partIcIpantes do processo cIV1hzatóno nacIO-nal.

§ 2.° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial. tomados individualmente ou em conjunto. portadores de referência à iden­tidade. à ação. à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. nos quais se incluem:

I - as formas de expressão~

11 - os modos de criar. fazer e viver;

111 - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras. objetos. documentos. edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico. paisagístico. artístico. arqueológico. paleontológico. ecológico e científico.

§ 1.0 O poder público. com a colaboração da comunidade. promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. por meio de inventários. registros, vigilância. tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

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- .

1_

"LEGISLACÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI"

• § 2.° Cabem à administração pública, na forma da lei. a gestão da documenta- 4'~-t .~ •

. dA' f I d I lNYyt ... ção governamental e as proVI encIas para ranquear sua consu ta a quantos e a ne-cessitem.

§ 3.° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4.° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos. na forma da lei.

§ 5.° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminis­cências históricas dos antigos quilombos. . . . .. ... . .. . . ... .. ... . ... . .. . . . . . . . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... .. .. ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... .. ... .. ... .. .. .. ..

................ --_ ...................... -_ ..................................... _ ....... _ .................. _ .. .

LEI N? 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

Regula os direitos autorais, e dá outras providências .

... -.. ------ ..... -------- .. - .. -----.----_ ... -.-.--_ .. _--_ ........... _-- ... ---_ ... _--_._ ... .

TíTULO 11 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

.. ... .. ... .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... ... .. .. .. ... ... .. ... ... .. .. .. .. .. ... .. ... .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. ... ... .. .. .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. .... .

CAPÍTULO IX

DO ÓBITO

.. .. .. ... .. .. ... .. ... ... .. ... ... ... ... .. ... ... .. .. .. .. .. ... ... ... ... .. ... .. .. .

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemu­nhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhe­cimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

. -.. ... ... . . ... . .. . .. . . ... ----- -.. ---. -- ... ... - -- - - . ------- ... . . . . . ... ----- . . ... . -. ... -- . ... - . - . - -------. -- - . - . ... --- . ... - - . .

................. _- ....... -............... - ..... _--- ... --- .. ----- .. _---_._-_ ....... -_ ........................... .

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• ••••••••••••••••• • ,: I li •••••••••••••••• ••••• •• ~.~.7.~.~.~.~i~U.U.i~i~""""""""""--~.'~

Proposiçao: PL. 1162/95 ~ta- Apresentaçao: 31/10/95

Autor: LEONIDAS CRISTINO - PSDB / CE

Ementa: Projeto de lei que altera o art. 83 da Lei n Q 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os direitos autorais, e dá outras providências.

Despacho: As Comissoes: Art. 24,11 Educacao, Cultura e Desporto Consto e Justica e de Redacao(Art.54,RI)

-

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recebi em 10/11/95

------------------------------------- -------------------------------------------SGH/Nucleo de Informatica

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

TERMO DE RECEBIMENTO DE EMENDAS

PROJETO DE LEI N° 1.162, DE 1995

Nos termos do art. 119, "caput", 11 , do Regimento

Interno da Câmara dos Deputados, alterado pelo art. 1°, I, da

Resolução n° 10/91 , o Sr. Presidente determinou a abertura - e

divulgação na Ordem do Dia das Conlissões - de prazo para

apresentação de enlendas ao substitutivo oferecido pelo Relator, a

partir de 17 de nlaio de 1996, por cinco sessões. Esgotado o prazo,

não foran1 recebidas enlendas ao substitutivo.

Sala da Conlissão, 27 de nlaio de 1996

e Oliveira

GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTO

TERMO DE REC~BIMENTO DE EMENDAS

PROJETO DE LEI NO 1.162. de 1995

Nos Regimento

• Interno da Deputados, alterado pelo art. 1 07 I,

da Resolu~~o nO 10/91. o Sr. Presidente determinou a abertura

e divulgaç~o na Ordem do Dia das Comissies - de prazo para apre -

sentação de emenda';:; ao projeto, a partir de 24 de novembro

1995, ~,

SE:ssoes. prazo. nao foram recebidas Esgotado por Cinco o

emendas ao projeto •

• Sala da Comis-~07 de dezembro de 1995

CÉlia Ma

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

~ .-/ COORDENAÇÃO DE COMISSÓES PERMANENTES

Memorando nO 171/96-CCP

Brasília-DF, 26 de agosto de 1996.

Do Diretor da Coordenação de Comissões Permanentes

À Comissão de Educação, Cultura e Desporto

Senhora Secretária

Cumprin~c despachn dn ~r Oro 51· ~o"h::> nn o <;>q"orin-.ontn ~nC" ~rC" 111 \.A IIV V VI. IIÇ YCIU.Ç" 'IV I\v YÇ'UIIÇ,U,V \.Avv VI~ .

Sérgio Miranda , Matl1eus Scl1midt e Sandra Starfing, em anexo , solicíto a V. Sa . a

gentileza de encaminhar os Projetos de Lei nOs 1.162/95: 1.358/95 e 1.874/96 à

Comissão de Ciência e Tecnologia , Comunicação e Informàtica , a fim de serem

apensados ao de nO 5.430/90 , juntando aos processos este expediente .

Atenciosamente ,

- Diretor -

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Memorando nO 172/96-CCP

Brasllia-DF , 26 de agosto de 1996.

Do Diretor da Coordenação de Comissões Permanentes

À Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

Senhora Secretária

Em cumprimento ao despacho do Sr. Presidente no Requerimento

dos Srs . Sérgio Miranda , Matheus Schmidt e Sandra Starling , em anexo, solicito a

V . Sa. proceder a apensação dos Projetos de Lei nOs 1. 162/95 , 1.358/95 e

\ .874/96 ao de nO 5.430/90 , iuntando aos processos este expediente .

Esclareço que os projetos a serem apensados encontram-se na

Comissão de Educação , Cultura e Desporto , à qual já solicitamos enviá-los a esse

órgão técnIco .

Atenciosamente .

/ 1 = . _~/l /~ .~/()

CICERO RODRIGU~S

- Diretor -

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• e

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Defiro . em parte . o pedido . determinando a apensaçilo dos PL .'s nUs 1.162/95 , 1.358/95 e 1.874/95 ao PL. n° 5.430190 . Indefiru . pur fd=a da amparo raglmantal, a con&tltulç~o de Comissdo Especial para apreciaçdo dos projetos em apreço . Oficie-se aos Requerentes e. após . pub / Em.2t1 / ug /96. (/ --

REQUERIMENTO

Sr. Presidente

Requeremos, nos termos do Regimento illterno, o apensamento de todos os projetos relativos a direitos autorais, em tramitação nesta Casa. No caso de distribuição destes projetos para mais de três Comissões, requeremos constituição, pela Mesa, de Comissão Especial para análise dos projetos.

Sala das Comissões, em 13 de agosto de 1996

."-

GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)

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...

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

I - RELATÓRIO

PROJETO DE LEI N° 1.162, DE 1995

(Apenso o PL n° 2.139/96)

Altera o art. 83 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, "que regula os direitos autorais, e dá outras providências".

Autor: Deputado LEÔNIDAS CRISTINO

Relator: Deputada DOLORES NUNES

Por meio de emenda ao art. 83 da Lei nO 5.988, de 14 de dezembro

de 1973, pretende o nobre autor, Deputado Leônidas Cristino, obrigar os produtores

fonográficos a imprimirem nos discos, fitas e outros tipos de fonogramas e

videofonogramas, contendo gravações de obras !ítero-musicais, as letras das músicas e os

nomes dos respectivos compositores.

Regimentalmente, foi-lhe apensado o PL n° 2.139/96, de autoria

do ilustre Deputado Rommel Feijó, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os discos

compactos - CD, publicados no Brasil, serem vendidos com apêndice impresso contendo

as letras das músicas nacionais e estrangeiras.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à

proposição.

U - VOTO DO RELATOR

A idéia de exigir que as letras das músicas sejam impressas nos

fonogramas e videofonogramas é positiva. A citação dos nomes dos autores em qualquer

forma de utilização de sua obra já é exigência contida no artigo 25 da Lei n° 5.988, sendo,

portanto, desnecessária no projeto apresentado.

Embora o Projeto de Lei n° 1.162/95, ora em apreciação nesta

Comissão, não se refira à citação do nome do intérprete ou executante, quando da

divulgação de interpretações de obra musical, esta também é obrigatória, conforme

GER 3.17.23.004-2 - (JUN/95)

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1-

CÂMARA DOS DEPUTADOS

manda o artigo 97 da Lei nO 5.988. O artigo 126 da Lei n° 5.988 prevê sanções específicas

para "quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de

indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor,

intérprete ou executante". No caso específico de publicação fonográfica, o responsável

está obrigado a incluir errata nos exemplares ainda não distribuídos, e terá que publicar

comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação,

do domicílio do autor, do editor ou do produtor fonográfico. A Lei n° 4.944, de 6 de abril

de 1966, que dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de

radiodifusão, além das sanções administrativas, prevê a imposição de indenização prevista

no artigo 1.553 do Código Civil.

Do exposto acima, conclui-se que parte da matéria de que trata o

PL nO 1.162/95, especificamente a obrigatoriedade de citação do nome dos compositores

em fonogramas, videofonogramas e parelhos semelhantes, já está devidamente regulada

por leis vigentes. Resta, então, a parte referente à inclusão das letras das composições

nacionais, no corpo dos fonogramas ou videofonogramas. E aí, temos um problema

operacional de espaço fisico.

O artigo 83 da Lei nO 5.988, que o PL n° 1.162/95 procura alterar,

trata unicamente da inserção, no corpo dos fonogramas ou videofonogramas, do

"número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da

Fazenda, da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da

gravação" .

A impressão do número do CGC no corpo de um disco LP, de

uma fita cassete, de fita de videocassete, de um disco-laser, de um compact disc - CD não

representa nenhum problema de espaço fisico, entretanto, a impressão das letras das

músicas, é tarefa impossível, em se tratando de espaço tão exíguo como os rótulos de um

LP, de uma fita cassete de áudio ou de vídeo, uma face de CD ou mesmo uma face de

disco-laser.

Os espaços citados são, às vezes, insuficientes mesmo para os

nomes de compositores e intérpretes, que precisam estar ligados aos das respectivas

composições. Como ilustração do problema de espaço, cito alguns dados: 1) no cassete de

urna fita de áudio, o espaço disponível corresponde a dois retângulos de 9 centímetros de

comprimento por 1,1 de largura; um CD (compact disc) dispõe de uma única face, cuja

superficie livre corresponde a uma circunferência de 7 centímetros de diâmetro,

GER 3.17.23.004-2 - (JUN/95) \

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

aproximadamente; um LP dispõe de dois rótulos com cerca de 9 centímetros de diâmetro

disponíveis para escrita; um cassete de videofonograma tem um retângulo de 8

centímetros por 4,7, em um dos lados e outro, de 15 centímetros por 2, no dorso.

o Decreto nO 6l.123/67, que regulamentou a Lei nO 4.944,

resolveu o problema do espaço dizendo, em seu artigo 41 , § 3°, que "quando em

reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas, fios e quaisquer outros), não

couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes, diretamente sobre o suporte

material, far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe. A exceção feita aos discos

deve-se ao fato de, à época do decreto - 1967 - os discos serem os chamados Long

Playing Albums - os populares LPs, com os dois pequenos rótulos acima referidos.

A prática no mercado fonográfico é a utilização de encartes para

divulgar letras de músicas em LPs e em discos-laser, e libretos em CDs. As fitas de vídeo

e de áudio não dispõem de espaço suficiente em seus estojos e, por isso, citam apenas os

títulos das obras e os nomes dos autores e intérpretes.

Diante dessa impossibilidade fisica, faz-se necessário retirar da

proposição a parte relativa ao nome dos compositores, por prejudicada, e indicar um local

possível para a obrigatoriedade de inclusão das letras das obras lítero-musicais nacionais,

deixando apenas o CGC no corpo do fonograma ou videofonograma.

o Projeto de Lei nO 2.139/96 trata da inclusão das letras das

músicas somente em apêndices dos discos compactos - CD, mas inclui as letras de

músicas estrangeiras, o que considero também importante.

Em face do exposto e concordando, no mérito, com a inclusão das

letras das obras lítero-musicais brasileiras e estrangeiras nos invólucros de fonogramas e

videofonogramas, voto pela aprovação do PL nO l.162/95 e do PL nO 2.139/96, na forma

do Substitutivo anexo.

606643 .035

GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)

Sala da Comissão, em de de 1996 .

Deputada DOLORES NUNES

Relatora

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.162, DE 1995

Altera o art. 83 da Lei nO 5.988, de 14 de dezembro de 1973, "que regula os direitos autorais, e dá outras providências" .

o Congresso Nacional decreta:

Art. l° O artigo 83 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Os cassetes, cartuchos, discos, videofonogramas e

aparelhos semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, não poderão ser

vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em depósitos para fins de venda, sem

que em seu corpo conste, em destaque e integrando-o de forma indissociável, o número de

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC , do Ministério da Fazenda, da

empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da gravação, e em anexo, as

letras impressas das obras \ítero-musicais nacionais e estrangeiras."

606643 .035

GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em de de 1996.

Deputada DOLORES NUNES

Relatora

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c R JETO E L I J. o I. r2,

(Do Sr. Leônid~s Cristhw)

ADOS

E 1995

Altera o artigo 83 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de

1973, "que reyula os direitos autorais, e dá outras pro

vidências".

(ÀS COMISSOES DE EDUC~.ÇÂO, C1JLTVRA E DESPOR10; E DE CONS

TITUIÇÂO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, 11)

O Congresso Nilci~nal decreta:

I\rt. lº. O "'lrtigo 83 da Lei nº 5.988, de 14 G.e dezcinbro de 1973, passa a vlgorar com a seguLlte alteração:

'Art. 83. Os rassetes, cartuchos, discos, discos-laser, e aparelhos semelhantes.

cont~ndo fitas de r~gistro de som gravurl~s, - ,-nao poc.cr,"lO sl'~

vendirlos, expostos à venda, sem que cm ~eu corpo

forma desta~ada, o nome dos composltores e a

composições naci\JD2is, quando nouve r bem como o

inscrição no Cadastro Geral oe Contribuinteg-

I....JIi:;,Le, d~

letra j s

nCimero CJ2

C '" . "..., , c' .,

Ministérlo da Fazenda, da empresa responsável pelo processe

industrial de reprodução da gravação ."

Art. 2º. Esta lei entra em vlgor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

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JUSTIFICAÇAO

Pioneiramente, a atual Constituição

brasileira de 1988, em seu art. 215, considerou a importância

da cultura e o direito de todo cidadão ao acesso às fontes da

cultura nacional, devendo o Poder Público incentivar e

valorizar a difusão das múltiplas manifestações culturais.

Por outro lado, a mesma Constituição elevou as obras artísticas à categoria

brasileiro

de bens pertencentes ao Patrimônio Cultural 216, . . lnClSO (art. I I I) ,

devendo o Poder Público promover formas de preservaçao e

divulgação.

Neste sentido, as músicas produzidas por

nossos compositores se enquadram neste rol de bens culturais .

No entanto, na edição de cassetes, cartuchos, discos,

videofonogramas por parte das gravadoras esquece-se, mui tas

vezes, de que em seu corpo conste a letra das músicas e o

nome de seus autores.

Com o presente projeto de lei, que altera em

parte a Lei nº 5.988, de 14/12/1973, reguladora dos direitos

autorais no Brasil, pretendemos corrlglr esta lacuna no

processo industrial de reprodução da gravaçao. Com lSSO,

estaremos dando uma demonstração cabal de divulgação da

múslca e cultura brasileiras, pelo que solicito o apolo dos

ilustres pares na aprovação da matéria.

~ o --:f Sala das Sessôes, em { 1 de mà10 de 1995.

Deputado LEÕNlrAS

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"LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI"

Rf:pÚBLICA 1'.:')EIUU'IVA DO BRASIL 1988

. . . . . . . . . . . -. . . . . . . . . . . . . -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -. . . . . . -. . -. . . . . . -. .

Ttruw VIII

DA ORDEM SOCIAL

. . . . . . . . . . . . -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~ CAPÍTIJLO IH

DA EDUCAÇÃO, DA CUL11JRA E DO DESPORTO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. ........ --. - . -. . . . . . . . . . . . . . . .

DA CULTUR4

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacíonal. e apoiará e incentivará a valorização e a difus.:'lo das manifestações culturais.

§ 1.0 O Estado protegerá as manifestações das culturas populares. indigenas e afro-brasileiras. e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacio­nal.

§ 2.0 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imateriaL tomados individualmente ou em conjunto. poTh1dores de referência à iden­tidade. à ação. à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras. objetos. documentos. edificações e demais espaços destinados às ma n i [estações artístico-cu I turais;

3

I )

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v - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico. patsagístico. artisti~o. arqueológico. paleontológico. ecológico e científico.

§ 1.0 O poder público. cem a colaboração da comunidade. promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. por meio de inventários, registros, v-igilância. tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

_ § 2.° Cabem à admini~tr~çã.o púhJ;ca, n:t f0Tn13 da lei. a gestão da docume t~- l,~ çao ~ovcmâmental e as pr~r 'ldenclas para franquear sua consulta a quantos dela , :s~~ ; cessltem. N_

§ 3.° A lei estabelecer~ in.centivos para a proo1lção e o conhecimemo de bens e valores culturais.

lei. § 4.° Os danos e ãmeaças ao }Jattim6nio cu!tu.al s~rã0 ~~~!dcs. na forma da

§ 5.° Ficmn tombados tooos os =!ccurPcntos e os sítios detentores de reminis­cên~ias históricas dos antigos quilombos.

.. a .. • .. .. • • • • • .. .. .. .. .. • • • .. • ... • • .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. • .. • • ... • ... .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .... .............. .

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LEI N? 5.988, DE 14 DE DEZEtdBRO DE 1973 Regula os direitos C!utcrais, e dá outras providências.

. .. .. - - .. ----. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. - .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. -.. -.. .. - .. -. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. -- ... .. ... .. ..

TíTULO n DO REGISTRO CIVIL D.AS PESSOA..s 1 Ar RA!S

- .. . .. .. .. -. - .. .. . .. .. -- ~- ....... _ .. -- -_ ....... - .. _---_.- .. _ .. "'_.-_ .. - .- .... - ....... ................

CAPÍTULO IX

DO ÓBITO

.. .. . .. . .. .. .. ... .. -. .. -.. . .. .. . . . .. .. . .. .. .. .. . .. ..

Art. 83. Quando o assento for posterior ao en erro, faltando á~..!.)i."do de lnédico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, ~uas tC~Lemu­nhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atest"r, p'Jr conhe­cimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidadi! d cúdávcr.

........... ---- .. -_ .......... -_ ..... . .. - ......... .. . . .. .. .. .. .. ... -. . . .. - .. . . .. -.. .. .. . ~ ... -_ ............... .

..... - ........... _ .. _ .... - ........ -_. _ .... _ ...... _ ........ " ..... -_ .... -...... _ .. _.--_ ....... - _ .......... __ .............. ..

Cenuo Gdfico do Senado Federal - Braslüa - DF

, _I

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r

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Defiro , em parte , o pedido , determinando a apensaç!o dos PL,'s nlls 1.162/95 , 1.3581' 95 e 1.874/95 ao PL. n° 5 .430190 . IndefliO, pOi falta da amparo ieglmental, a constltulç~o de Comissao Especial para apreciaçao dos projetos em apreço . Oncle-se aos Requerentes e, após , pub · / Emu202 / üg /96 . G, . ~

REQUERIMENTO

Sr. Presidente

Requeremos, nos termos do Regimento Interno, o apensamento de todos os projetos relativos a direitos autorais, em tramitação nesta Casa. No caso de distribuição destes projetos para mais de três Comissões, requeremos constituição, pela Mesa, de Comissão Especial para análise dos projetos.

Sala das Comissões, em 13 de agosto de 1996

GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)