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EMF N DAS - PRAZOS
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ASSUNTO:
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CÂMARA DOS DEPUTADOS (DO SR. LEÓNIDAS CRISTINO) '
ORDI 'ÁRIA . ~ .
Entrada , Cc.mirsão .,...
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Alte r a ( artigo 83 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de 1973, "que
regula os direitos autorais, e dá outras providências".
J
= -~ ~ DESPACHO: 31.10.95: EDUCAÇÃO, CUL~. E DESPORTO = CONSTo E JUST. E DE
REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, 11
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GER 3.17 .07 .003· 7· (MAV92)
... -CÂMARA DOS DEPUTADOS
BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA
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SOM 20.32.0014.4· (MARla7)
CÂMA~A DOS DEPUTADOS BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA
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SOM 20.32.0014.4· (MARla7)
CÂMARA DOS DEPUTADOS BOLETIM DE AÇÃO LEGISLATIVA
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SGM 20.32.0014.4. [MAR/87)
•
•
•
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N9 1.162, DE 1995
(DO SR. LECNIDAS CRISTINO)
Altera o artigo 83 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de
1973, "que regula os direitos autorais, e dá outras pr~ vidências".
(As COMISSCES DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; E DE CONS
TITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, lI)
1 GER 3.21.01 .007-8 (DEZ.l94)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O artigo 83 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
alteração: passa a vigorar com a seguinte
"Art. 83. Os cassetes, cartuchos, discos,
discos-laser, videofonogramas e aparelhos semelhantes,
contendo fitas de registro de som gravadas, não poderão ser
vendidos, expostos à venda, sem que em seu corpo conste, de
forma destacada, o nome dos compositores e a letra das
composições nacionais,
inscrição no Cadastro
quando
Geral
houver, bem corno o número de
de Contribuintes- CGC, do
Ministério da Fazenda, da empresa responsável pelo processo
industrial de reprodução da gravação. "
Art. 2º. Esta lei entra em vlgor na data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
GER 3.17.23.004-2 - (SET/94)
,
.. •
•
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
Pioneiramente, a atual Constituição
brasileira de 1988, em seu art. 215, considerou a importância
da cultura e o direito de todo cidadão ao acesso às fontes da
cultura nacional, devendo o Poder Público incentivar e
valorizar a difusão das múltiplas manifestações culturais.
Por outro lado, a mesma Constituição elevou
as obras artísticas
Patri mônio Cultural
à categoria
brasileiro
de bens pertencentes ao
(art. 216, inciso 111),
devendo o Poder Público promover formas de preservaçao e
d · 1\ -lVU gaçao.
Neste sentido, as músicas produzidas por
nossos compositores se enquadram neste rol de bens culturais.
No entanto, na edição de cassetes, cartuchos, discos,
videofonogramas por parte das gravadoras esquece-se, mui tas
vezes, de que em seu corpo conste a letra das músicas e o
nome de seus autores.
Com o presente projeto de lei, que altera em
parte a Lei nº 5.988, de 14/12/1973, reguladora dos direitos
autorais no Brasil, pretendemos corrigir esta lacuna no
processo industrial de reprodução da gravaçao. Com lSSO,
estaremos dando uma demonstração cabal de divulgação da
música e cultura brasileiras, pelo que solicito o apolo dos
ilustres pares na aprovação da matéria.
o~ Sala das Sessões, em 1 1. de HléÜE") de 1995.
Deputado
50404500.156
GER 3.17.23.004-2 - (SET/94)
...;..... -
•
- -------------------------------------------
"LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI" --
CONSTITUI AO REPÚBLICA }'f:')ERA]'IVA DO BRASIL
1988 ..................................................................................................................................................... ..
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
CAPÍTIJLO IH
DA EDUCAÇÃO, DA CULTIJRA E 00 DESPORTO
.. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. ....................................................... . ..
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacíonal. e apoiará e incentivará a valorização e a difus.:'lo das manifestações culturais.
§ 1.° O Estado protegerá as manifest~lÇ.ões das culturas popu.la.~s. in~igena~ e afro-brasileiras. e cL1s de outros grupos partIcIpantes do processo cIV1hzatóno nacIO-nal.
§ 2.° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial. tomados individualmente ou em conjunto. portadores de referência à identidade. à ação. à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. nos quais se incluem:
I - as formas de expressão~
11 - os modos de criar. fazer e viver;
111 - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras. objetos. documentos. edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico. paisagístico. artístico. arqueológico. paleontológico. ecológico e científico.
§ 1.0 O poder público. com a colaboração da comunidade. promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. por meio de inventários. registros, vigilância. tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
- .
•
1_
"LEGISLACÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI"
• § 2.° Cabem à administração pública, na forma da lei. a gestão da documenta- 4'~-t .~ •
. dA' f I d I lNYyt ... ção governamental e as proVI encIas para ranquear sua consu ta a quantos e a ne-cessitem.
§ 3.° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4.° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos. na forma da lei.
§ 5.° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. . . . .. ... . .. . . ... .. ... . ... . .. . . . . . . . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... .. .. ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... .. ... .. ... .. .. .. ..
................ --_ ...................... -_ ..................................... _ ....... _ .................. _ .. .
LEI N? 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Regula os direitos autorais, e dá outras providências .
... -.. ------ ..... -------- .. - .. -----.----_ ... -.-.--_ .. _--_ ........... _-- ... ---_ ... _--_._ ... .
TíTULO 11 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
.. ... .. ... .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... ... .. .. .. ... ... .. ... ... .. .. .. .. .. ... .. ... .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. ... ... .. .. .. .. ... ... .. ... .. ... .. .. .... .
CAPÍTULO IX
DO ÓBITO
.. .. .. ... .. .. ... .. ... ... .. ... ... ... ... .. ... ... .. .. .. .. .. ... ... ... ... .. ... .. .. .
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
. -.. ... ... . . ... . .. . .. . . ... ----- -.. ---. -- ... ... - -- - - . ------- ... . . . . . ... ----- . . ... . -. ... -- . ... - . - . - -------. -- - . - . ... --- . ... - - . .
................. _- ....... -............... - ..... _--- ... --- .. ----- .. _---_._-_ ....... -_ ........................... .
• ••••••••••••••••• • ,: I li •••••••••••••••• ••••• •• ~.~.7.~.~.~.~i~U.U.i~i~""""""""""--~.'~
Proposiçao: PL. 1162/95 ~ta- Apresentaçao: 31/10/95
Autor: LEONIDAS CRISTINO - PSDB / CE
Ementa: Projeto de lei que altera o art. 83 da Lei n Q 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os direitos autorais, e dá outras providências.
Despacho: As Comissoes: Art. 24,11 Educacao, Cultura e Desporto Consto e Justica e de Redacao(Art.54,RI)
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recebi em 10/11/95
------------------------------------- -------------------------------------------SGH/Nucleo de Informatica
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
TERMO DE RECEBIMENTO DE EMENDAS
PROJETO DE LEI N° 1.162, DE 1995
Nos termos do art. 119, "caput", 11 , do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, alterado pelo art. 1°, I, da
Resolução n° 10/91 , o Sr. Presidente determinou a abertura - e
divulgação na Ordem do Dia das Conlissões - de prazo para
apresentação de enlendas ao substitutivo oferecido pelo Relator, a
partir de 17 de nlaio de 1996, por cinco sessões. Esgotado o prazo,
não foran1 recebidas enlendas ao substitutivo.
Sala da Conlissão, 27 de nlaio de 1996
e Oliveira
GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)
- -~- - - - - - ---- - - -~---------------------------------------.... . .
CÂMARA DOS DEPUTADOS
t, .. " .,
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTO
TERMO DE REC~BIMENTO DE EMENDAS
PROJETO DE LEI NO 1.162. de 1995
Nos Regimento
• Interno da Deputados, alterado pelo art. 1 07 I,
da Resolu~~o nO 10/91. o Sr. Presidente determinou a abertura
e divulgaç~o na Ordem do Dia das Comissies - de prazo para apre -
sentação de emenda';:; ao projeto, a partir de 24 de novembro
1995, ~,
SE:ssoes. prazo. nao foram recebidas Esgotado por Cinco o
emendas ao projeto •
• Sala da Comis-~07 de dezembro de 1995
CÉlia Ma
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
~ .-/ COORDENAÇÃO DE COMISSÓES PERMANENTES
Memorando nO 171/96-CCP
Brasília-DF, 26 de agosto de 1996.
Do Diretor da Coordenação de Comissões Permanentes
À Comissão de Educação, Cultura e Desporto
Senhora Secretária
Cumprin~c despachn dn ~r Oro 51· ~o"h::> nn o <;>q"orin-.ontn ~nC" ~rC" 111 \.A IIV V VI. IIÇ YCIU.Ç" 'IV I\v YÇ'UIIÇ,U,V \.Avv VI~ .
Sérgio Miranda , Matl1eus Scl1midt e Sandra Starfing, em anexo , solicíto a V. Sa . a
gentileza de encaminhar os Projetos de Lei nOs 1.162/95: 1.358/95 e 1.874/96 à
Comissão de Ciência e Tecnologia , Comunicação e Informàtica , a fim de serem
apensados ao de nO 5.430/90 , juntando aos processos este expediente .
Atenciosamente ,
- Diretor -
" , \ J
-e
• e
'. ' • . '" CÂMARA DOS DEPUT ADOS ( . . ' to·1
, )~; '_.;: ., COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ~~:.:::'~~
Memorando nO 172/96-CCP
Brasllia-DF , 26 de agosto de 1996.
Do Diretor da Coordenação de Comissões Permanentes
À Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Senhora Secretária
Em cumprimento ao despacho do Sr. Presidente no Requerimento
dos Srs . Sérgio Miranda , Matheus Schmidt e Sandra Starling , em anexo, solicito a
V . Sa. proceder a apensação dos Projetos de Lei nOs 1. 162/95 , 1.358/95 e
\ .874/96 ao de nO 5.430/90 , iuntando aos processos este expediente .
Esclareço que os projetos a serem apensados encontram-se na
Comissão de Educação , Cultura e Desporto , à qual já solicitamos enviá-los a esse
órgão técnIco .
Atenciosamente .
/ 1 = . _~/l /~ .~/()
CICERO RODRIGU~S
- Diretor -
•
•
• e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Defiro . em parte . o pedido . determinando a apensaçilo dos PL .'s nUs 1.162/95 , 1.358/95 e 1.874/95 ao PL. n° 5.430190 . Indefiru . pur fd=a da amparo raglmantal, a con&tltulç~o de Comissdo Especial para apreciaçdo dos projetos em apreço . Oficie-se aos Requerentes e. após . pub / Em.2t1 / ug /96. (/ --
REQUERIMENTO
Sr. Presidente
Requeremos, nos termos do Regimento illterno, o apensamento de todos os projetos relativos a direitos autorais, em tramitação nesta Casa. No caso de distribuição destes projetos para mais de três Comissões, requeremos constituição, pela Mesa, de Comissão Especial para análise dos projetos.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 1996
."-
GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)
•
•
...
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
I - RELATÓRIO
PROJETO DE LEI N° 1.162, DE 1995
(Apenso o PL n° 2.139/96)
Altera o art. 83 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, "que regula os direitos autorais, e dá outras providências".
Autor: Deputado LEÔNIDAS CRISTINO
Relator: Deputada DOLORES NUNES
Por meio de emenda ao art. 83 da Lei nO 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, pretende o nobre autor, Deputado Leônidas Cristino, obrigar os produtores
fonográficos a imprimirem nos discos, fitas e outros tipos de fonogramas e
videofonogramas, contendo gravações de obras !ítero-musicais, as letras das músicas e os
nomes dos respectivos compositores.
Regimentalmente, foi-lhe apensado o PL n° 2.139/96, de autoria
do ilustre Deputado Rommel Feijó, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os discos
compactos - CD, publicados no Brasil, serem vendidos com apêndice impresso contendo
as letras das músicas nacionais e estrangeiras.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição.
U - VOTO DO RELATOR
A idéia de exigir que as letras das músicas sejam impressas nos
fonogramas e videofonogramas é positiva. A citação dos nomes dos autores em qualquer
forma de utilização de sua obra já é exigência contida no artigo 25 da Lei n° 5.988, sendo,
portanto, desnecessária no projeto apresentado.
Embora o Projeto de Lei n° 1.162/95, ora em apreciação nesta
Comissão, não se refira à citação do nome do intérprete ou executante, quando da
divulgação de interpretações de obra musical, esta também é obrigatória, conforme
GER 3.17.23.004-2 - (JUN/95)
•
1-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
manda o artigo 97 da Lei nO 5.988. O artigo 126 da Lei n° 5.988 prevê sanções específicas
para "quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor,
intérprete ou executante". No caso específico de publicação fonográfica, o responsável
está obrigado a incluir errata nos exemplares ainda não distribuídos, e terá que publicar
comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação,
do domicílio do autor, do editor ou do produtor fonográfico. A Lei n° 4.944, de 6 de abril
de 1966, que dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, além das sanções administrativas, prevê a imposição de indenização prevista
no artigo 1.553 do Código Civil.
Do exposto acima, conclui-se que parte da matéria de que trata o
PL nO 1.162/95, especificamente a obrigatoriedade de citação do nome dos compositores
em fonogramas, videofonogramas e parelhos semelhantes, já está devidamente regulada
por leis vigentes. Resta, então, a parte referente à inclusão das letras das composições
nacionais, no corpo dos fonogramas ou videofonogramas. E aí, temos um problema
operacional de espaço fisico.
O artigo 83 da Lei nO 5.988, que o PL n° 1.162/95 procura alterar,
trata unicamente da inserção, no corpo dos fonogramas ou videofonogramas, do
"número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da
Fazenda, da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da
gravação" .
A impressão do número do CGC no corpo de um disco LP, de
uma fita cassete, de fita de videocassete, de um disco-laser, de um compact disc - CD não
representa nenhum problema de espaço fisico, entretanto, a impressão das letras das
músicas, é tarefa impossível, em se tratando de espaço tão exíguo como os rótulos de um
LP, de uma fita cassete de áudio ou de vídeo, uma face de CD ou mesmo uma face de
disco-laser.
Os espaços citados são, às vezes, insuficientes mesmo para os
nomes de compositores e intérpretes, que precisam estar ligados aos das respectivas
composições. Como ilustração do problema de espaço, cito alguns dados: 1) no cassete de
urna fita de áudio, o espaço disponível corresponde a dois retângulos de 9 centímetros de
comprimento por 1,1 de largura; um CD (compact disc) dispõe de uma única face, cuja
superficie livre corresponde a uma circunferência de 7 centímetros de diâmetro,
GER 3.17.23.004-2 - (JUN/95) \
•
3
CÂMARA DOS DEPUTADOS
aproximadamente; um LP dispõe de dois rótulos com cerca de 9 centímetros de diâmetro
disponíveis para escrita; um cassete de videofonograma tem um retângulo de 8
centímetros por 4,7, em um dos lados e outro, de 15 centímetros por 2, no dorso.
o Decreto nO 6l.123/67, que regulamentou a Lei nO 4.944,
resolveu o problema do espaço dizendo, em seu artigo 41 , § 3°, que "quando em
reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas, fios e quaisquer outros), não
couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes, diretamente sobre o suporte
material, far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe. A exceção feita aos discos
deve-se ao fato de, à época do decreto - 1967 - os discos serem os chamados Long
Playing Albums - os populares LPs, com os dois pequenos rótulos acima referidos.
A prática no mercado fonográfico é a utilização de encartes para
divulgar letras de músicas em LPs e em discos-laser, e libretos em CDs. As fitas de vídeo
e de áudio não dispõem de espaço suficiente em seus estojos e, por isso, citam apenas os
títulos das obras e os nomes dos autores e intérpretes.
Diante dessa impossibilidade fisica, faz-se necessário retirar da
proposição a parte relativa ao nome dos compositores, por prejudicada, e indicar um local
possível para a obrigatoriedade de inclusão das letras das obras lítero-musicais nacionais,
deixando apenas o CGC no corpo do fonograma ou videofonograma.
o Projeto de Lei nO 2.139/96 trata da inclusão das letras das
músicas somente em apêndices dos discos compactos - CD, mas inclui as letras de
músicas estrangeiras, o que considero também importante.
Em face do exposto e concordando, no mérito, com a inclusão das
letras das obras lítero-musicais brasileiras e estrangeiras nos invólucros de fonogramas e
videofonogramas, voto pela aprovação do PL nO l.162/95 e do PL nO 2.139/96, na forma
do Substitutivo anexo.
606643 .035
GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)
Sala da Comissão, em de de 1996 .
Deputada DOLORES NUNES
Relatora
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I I
I
I
I
I I
I
I
I I
I
I
I
•
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.162, DE 1995
Altera o art. 83 da Lei nO 5.988, de 14 de dezembro de 1973, "que regula os direitos autorais, e dá outras providências" .
o Congresso Nacional decreta:
Art. l° O artigo 83 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Os cassetes, cartuchos, discos, videofonogramas e
aparelhos semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, não poderão ser
vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em depósitos para fins de venda, sem
que em seu corpo conste, em destaque e integrando-o de forma indissociável, o número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC , do Ministério da Fazenda, da
empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da gravação, e em anexo, as
letras impressas das obras \ítero-musicais nacionais e estrangeiras."
606643 .035
GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em de de 1996.
Deputada DOLORES NUNES
Relatora
c R JETO E L I J. o I. r2,
(Do Sr. Leônid~s Cristhw)
ADOS
E 1995
Altera o artigo 83 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de
1973, "que reyula os direitos autorais, e dá outras pro
vidências".
(ÀS COMISSOES DE EDUC~.ÇÂO, C1JLTVRA E DESPOR10; E DE CONS
TITUIÇÂO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, 11)
O Congresso Nilci~nal decreta:
I\rt. lº. O "'lrtigo 83 da Lei nº 5.988, de 14 G.e dezcinbro de 1973, passa a vlgorar com a seguLlte alteração:
'Art. 83. Os rassetes, cartuchos, discos, discos-laser, e aparelhos semelhantes.
cont~ndo fitas de r~gistro de som gravurl~s, - ,-nao poc.cr,"lO sl'~
vendirlos, expostos à venda, sem que cm ~eu corpo
forma desta~ada, o nome dos composltores e a
composições naci\JD2is, quando nouve r bem como o
inscrição no Cadastro Geral oe Contribuinteg-
I....JIi:;,Le, d~
letra j s
nCimero CJ2
C '" . "..., , c' .,
Ministérlo da Fazenda, da empresa responsável pelo processe
industrial de reprodução da gravação ."
Art. 2º. Esta lei entra em vlgor na data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇAO
Pioneiramente, a atual Constituição
brasileira de 1988, em seu art. 215, considerou a importância
da cultura e o direito de todo cidadão ao acesso às fontes da
cultura nacional, devendo o Poder Público incentivar e
valorizar a difusão das múltiplas manifestações culturais.
Por outro lado, a mesma Constituição elevou as obras artísticas à categoria
brasileiro
de bens pertencentes ao Patrimônio Cultural 216, . . lnClSO (art. I I I) ,
devendo o Poder Público promover formas de preservaçao e
divulgação.
Neste sentido, as músicas produzidas por
nossos compositores se enquadram neste rol de bens culturais .
No entanto, na edição de cassetes, cartuchos, discos,
videofonogramas por parte das gravadoras esquece-se, mui tas
vezes, de que em seu corpo conste a letra das músicas e o
nome de seus autores.
Com o presente projeto de lei, que altera em
parte a Lei nº 5.988, de 14/12/1973, reguladora dos direitos
autorais no Brasil, pretendemos corrlglr esta lacuna no
processo industrial de reprodução da gravaçao. Com lSSO,
estaremos dando uma demonstração cabal de divulgação da
múslca e cultura brasileiras, pelo que solicito o apolo dos
ilustres pares na aprovação da matéria.
~ o --:f Sala das Sessôes, em { 1 de mà10 de 1995.
Deputado LEÕNlrAS
"LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI"
Rf:pÚBLICA 1'.:')EIUU'IVA DO BRASIL 1988
. . . . . . . . . . . -. . . . . . . . . . . . . -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -. . . . . . -. . -. . . . . . -. .
Ttruw VIII
DA ORDEM SOCIAL
. . . . . . . . . . . . -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~ CAPÍTIJLO IH
DA EDUCAÇÃO, DA CUL11JRA E DO DESPORTO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. ........ --. - . -. . . . . . . . . . . . . . . .
DA CULTUR4
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacíonal. e apoiará e incentivará a valorização e a difus.:'lo das manifestações culturais.
§ 1.0 O Estado protegerá as manifestações das culturas populares. indigenas e afro-brasileiras. e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2.0 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imateriaL tomados individualmente ou em conjunto. poTh1dores de referência à identidade. à ação. à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras. objetos. documentos. edificações e demais espaços destinados às ma n i [estações artístico-cu I turais;
3
I )
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v - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico. patsagístico. artisti~o. arqueológico. paleontológico. ecológico e científico.
§ 1.0 O poder público. cem a colaboração da comunidade. promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. por meio de inventários, registros, v-igilância. tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
_ § 2.° Cabem à admini~tr~çã.o púhJ;ca, n:t f0Tn13 da lei. a gestão da docume t~- l,~ çao ~ovcmâmental e as pr~r 'ldenclas para franquear sua consulta a quantos dela , :s~~ ; cessltem. N_
§ 3.° A lei estabelecer~ in.centivos para a proo1lção e o conhecimemo de bens e valores culturais.
lei. § 4.° Os danos e ãmeaças ao }Jattim6nio cu!tu.al s~rã0 ~~~!dcs. na forma da
§ 5.° Ficmn tombados tooos os =!ccurPcntos e os sítios detentores de reminiscên~ias históricas dos antigos quilombos.
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LEI N? 5.988, DE 14 DE DEZEtdBRO DE 1973 Regula os direitos C!utcrais, e dá outras providências.
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TíTULO n DO REGISTRO CIVIL D.AS PESSOA..s 1 Ar RA!S
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CAPÍTULO IX
DO ÓBITO
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Art. 83. Quando o assento for posterior ao en erro, faltando á~..!.)i."do de lnédico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, ~uas tC~Lemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atest"r, p'Jr conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidadi! d cúdávcr.
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Cenuo Gdfico do Senado Federal - Braslüa - DF
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Defiro , em parte , o pedido , determinando a apensaç!o dos PL,'s nlls 1.162/95 , 1.3581' 95 e 1.874/95 ao PL. n° 5 .430190 . IndefliO, pOi falta da amparo ieglmental, a constltulç~o de Comissao Especial para apreciaçao dos projetos em apreço . Oncle-se aos Requerentes e, após , pub · / Emu202 / üg /96 . G, . ~
REQUERIMENTO
Sr. Presidente
Requeremos, nos termos do Regimento Interno, o apensamento de todos os projetos relativos a direitos autorais, em tramitação nesta Casa. No caso de distribuição destes projetos para mais de três Comissões, requeremos constituição, pela Mesa, de Comissão Especial para análise dos projetos.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 1996
GER 3.17.23.004-2 - (NOV/95)