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C Sp Companhia Energética de São Paulo Fls N" PIE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO O DESENVOLVIMENTO DO "MODELO DE ALGORITMO GENÉTICO PARA DESPACHO DINÂMICO DE UNIDADES HIDRELÉTRICAS CONSIDERANDO CURVAS INDIVIDUALIZADAS DE EFICIÊNCIA", QUE ENTRE SI CELEBRAM A CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS- UNICAMP, COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP. Por este Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado a CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, Concessionária de Serviços Públicos de Geração de Energia Elétrica, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312, inscrita no CNPJ 60.933.603/0001-78, representada neste ato na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CESP, e de outro a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, inscrita no CNPJ/MF sob 46.425.425/0001-33, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, na Cidade Universitária "Zeferino Vaz" Distrito de Barão Geraldo representada nesse ato por seu Magnífico Reitor Prof. Dr. Fernando Ferreira Costa, doravante denominada "UNICAMP" com a lnterveniência Administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.607.336/0001-06, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Av. Érico Veríssimo, 1251 Campus Unicamp- Distrito de Barão Geraldo, representada neste ato por seu Diretor Executivo, Prof. Dr. Paulo Cesar Montagner, doravante denominada "FUNCAMP, qualquer delas tratadas indistintamente "PARTE" ; a UNICAMP e a FUNCAMP em conjunto doravante denominadas "CONVENENTES", e quando todas em conjunto "PARTES". Considerando: o disposto no art. 0 2° da Lei Federal n. 0 9.991, de 24 de julho de 2000, que estabelece a obrigatoriedade das empresas concessionárias de geração de energia elétrica disponibilizarem anualmente o percentual ita operacional líquida, a ser n setor elétrico;

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C Sp Companhia Energética de São Paulo

Fls N" -~~ PIE N:o.iP~.~~.~:IYZ!T:~

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-C,~NTiFI0A·~ARA·~·· O DESENVOLVIMENTO DO "MODELO DE ALGORITMO c· GENÉTICO PARA DESPACHO DINÂMICO DE UNIDADES HIDRELÉTRICAS CONSIDERANDO CURVAS INDIVIDUALIZADAS DE EFICIÊNCIA", QUE ENTRE SI CELEBRAM A CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS­UNICAMP, COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP -FUNCAMP.

Por este Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado a CESP- COMPANHIA

ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, Concessionária de Serviços Públicos de Geração de

Energia Elétrica, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Nossa Senhora

do Sabará, 5312, inscrita no CNPJ n° 60.933.603/0001-78, representada neste ato na

forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CESP, e de outro a

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, inscrita no CNPJ/MF sob n°

46.425.425/0001-33, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, na Cidade

Universitária "Zeferino Vaz" Distrito de Barão Geraldo representada nesse ato por seu

Magnífico Reitor Prof. Dr. Fernando Ferreira Costa, doravante denominada "UNICAMP"

com a lnterveniência Administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA

UNICAMP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.607.336/0001-06, com sede na cidade de

Campinas, Estado de São Paulo, na Av. Érico Veríssimo, 1251 Campus Unicamp- Distrito

de Barão Geraldo, representada neste ato por seu Diretor Executivo, Prof. Dr. Paulo

Cesar Montagner, doravante denominada "FUNCAMP, qualquer delas tratadas

indistintamente "PARTE" ; a UNICAMP e a FUNCAMP em conjunto doravante

denominadas "CONVENENTES", e quando todas em conjunto "PARTES".

Considerando:

• o disposto no art. 0 2° da Lei Federal n.0 9.991, de 24 de julho de 2000,

que estabelece a obrigatoriedade das empresas concessionárias de

geração de energia elétrica disponibilizarem anualmente o percentual

ita operacional líquida, a ser

n setor elétrico;

Fls N• ...•.• b3.~····~";/"······ c SP Companhia PIE N" .~.r-:0.§:J5..':1t. .. ll..... Energética de

~ SlioPau/o

• que a vigên:: ··~~~~~ .. ~ri:~~:;;~~ade encontra-se nos moldes da

disposição constante do art. 0 2°, inciso I, da Lei Federal

supramencionada;

• a necessidade da CESP de capacitar-se tecnologicamente com o

propósito de gerar novos procedimentos e produtos, destinados ao

aperfeiçoamento de suas características como Empresa de geração de

energia elétrica;

• a reciprocidade de interesses e objetivos comuns das PARTES em dar

apoio, mediante a disponibilização de técnicos especializados na

matéria objeto deste convênio, bem como a capacitação tecnológica do

corpo de profissionais da CESP em áreas estratégicas, objetivando

proporcionar o crescimento de sua competitividade no mercado para o

qual se destina o produto de seus serviços, visando o monitoramento e

desenvolvimento do projeto a ser desenvolvido;

• que dentre os benefícios sócio-econômicos proporcionados pelo projeto,

está a otimização do processo de geração de energia elétrica,

possibilitando minimizar significativamente a interrupção no

fornecimento dos serviços correspondentes;

• ser necessário e imprescindível obter conhecimento relacionado com

questões que demandem soluções tecnológicas, possibilitando alocar a

CESP em posição de vanguarda;

• as vantagens do intercâmbio com centros científicos e tecnológicos,

buscando a incorporação e troca de experiências e conhecimentos que

visem à otimização de desempenho relacionados com o objeto deste

convênio;

• a orientação constante no Manual do Programa de Pesquisa e

Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, editado pela

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em maio/2008;

• a execução do projeto objeto deste convênio, em conformidade com os

termos constantes da Avaliação Inicial encaminhada pela Agencia

Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através do Ofício do

Superintendente no 0353/2010-SP NEEL, de 12/07/2010;

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C Sp Companhia E'}ergética de Sao Paulo

resolvem celebrar o presente Convênio, em conformidade com a disposições da Lei

Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações introduzidas pela legislação

subseqüente, e pelo disposto no art. 0 2° da Lei Federal n. 0 9.991, de 24 de julho de 2000

em conformidade com as Cláusulas e condições deste Instrumento: Fls N' .0 j::S.. ...........

1 .... .

, P/E N" ........ :.~-c:;~ :::p{ {A CLAUSULA f.- DO OBJETO R ............... ) ..

O presente Instrumento tem por objeto a conjugação de esforços para o fim u:~-;~~;;~~x . ············ de pesquisa, desenvolvimento e/ou implantação, visando a execução do Projeto CESP

código ANEEL PD-0061-0003/2010 denominado "MODELO DE ALGORÍTMO

GENÉTICO PARA DESPACHO DINÂMICO DE UNIDADES HIDRELÉTRICAS

CONSIDERANDO CURVAS INDIVIDUALIZADAS DE EFICIÊNCIA", de acordo com as

especificações das atividades a serem executadas na forma prevista no Formulário de

Projeto (Anexo 1), parte integrante deste Instrumento e do Manual do Programa de

Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica/ANEEL, vigente.

Parágrafo Único - Quaisquer alterações, exclusões e/ou inclusões acerca das atividades

objeto deste Instrumento, cláusulas e condições diversas das inicialmente ajustadas,

somente poderão ser efetuadas mediante a celebração do Instrumento aditivo

competente e Anexos específicos, os quais, devidamente assinados pelas PARTES.

CLÁUSULA 2a.- DAS OBRIGAÇÕES DA UNICAMP

a) Executar, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante consenso entre as PARTES,

as atividades específicas, visando dar pleno cumprimento a todas as etapas e prazos

previstos no projeto identificado pelo código ANEEL PD-0061-0003/2010, objeto deste

Instrumento, observadas as condições constantes do Formulário de Projeto -Anexo 01,

sobretudo os cronogramas nele previstos;

b) Disponibilizar a equipe técnica para o desenvolvimento do projeto detalhado no Anexo1

deste Instrumento;

c) Disponibilizar o pessoal administrativo, instalações físicas, terrenos, laboratórios,

equipamentos existentes e acervo técnico, a título de participação, para o

desenvolvimento do projeto descrito no Anexo 1 deste Instrumento;

d) Responder prontamente às demandas e solicitações formuladas pelo Gerente do

Projeto;

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~~ Fls N·~····~···:··· .. ~····~l{r···c S compatJhia PIE N Q .. t .. g .. ~ ....... _ .. Y. p E'!ergét1ca de Rub ................. f ...... ...... = Sao Paulo

e) Apresentar à CESP, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de conclusão do

Projeto, o relatório final, observado o modelo constante do "Manual do Programa de

Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica", versão 2008,

elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, com estrita observância à

Legislação aplicável;

f) Responsabilizar-se pelo desenvolvimento do projeto a que se refere este Instrumento,

inclusive pelos atos praticados pela equipe, por seus funcionários ou prepostos,

designados para as atribuições decorrentes deste CONVÊNIO;

g) Emitir os relatórios mensais, quadrimestrais (até o primeiro dia útil do mês

subseqüente), anual e final, onde conste discriminada a execução física das atividades

inerentes ao projeto identificado na Cláusula Primeira deste Instrumento;

h) Autorizar a CESP, a exclusivo critério desta, a acompanhar e supervisionar o

desenvolvimento do projeto descrito no Anexo 1 deste Instrumento, visando verificar e/ou

validar a metodologia utilizada, restando facultado à CESP cientificá-la a respeito de

eventuais irregularidades constatadas, que deverão ser sanadas pela UNICAMP, no

prazo fixado pela CESP;

i) Informar à CESP, sempre que solicitado, o andamento das atividades inerentes ao

projeto;

i) Todos os relatórios, documentos e informações relativos ao presente deverão ser

enviados à CESP, a exclusivo critério desta, aos cuidados da área Gestora competente,

no seguinte endereço:

NC do Gerente do Projeto: João Paulo Fernandes Estrócio

Nome da Área: GGP - Divisão de Planejamento e Programação da Produção

Endereço: Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312- Escritório 33

04447-011 -São Paulo- SP

Tel. Contato: (11) 5613-3819

Endereço Eletrônico: [email protected]

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C Sp Companhia Energética de São Paulo

Fls N·....... 3: ':1-P/ ()J>P.~·J ............ "/"'"

CLÁUSULA 38.- DAS OBRIGAÇÕES DA FUNCAMP Ru~ N ... • ..... r;.'1JYt../.J..

a) Responsabilizar-se pela aplicação dos recursos fixados para ~ ··~~~~·;~x~~·~:~ .. ~o projeto a que se refere este Instrumento, inclusive pelos atos praticados por seus

funcionários ou prepostos, designados para as atribuições decorrentes deste CONVÊNIO,

observando os ditames impostos pela Lei n° 8.666/93 e demais legislação aplicável,

notadamente no tocante à aplicação dos recursos repassados;

b) Disponibilizar relatório contendo documentos e comprovantes relativos à aplicação dos

recursos financeiros repassados, sempre que solicitados pela CESP;

c) Emitir relatórios mensais, quadrimestrais (até o primeiro dia útil do mês subseqüente) e

final no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de conclusão do Projeto, contendo

informações discriminadas sobre execução financeira das atividades inerentes ao projeto

identificado na Cláusula Primeira deste Instrumento, e os respectivos repasses

financeiros realizados, apresentando, inclusive, documento de cobrança, Nota Fiscal,

indispensável à regularidade do pagamento dos serviços, nos termos da Cláusula 6a. -

Dos Repasses;

d) Gerir administrativa e financeiramente o presente Instrumento de Convênio;

CLÁUSULA 48• - DAS OBRIGAÇÕES DA CESP

a) Disponibilizar os empregados necessários ao desenvolvimento das atividades

relacionadas com o projeto devidamente detalhado no Anexo 1 deste Instrumento;

b) Gerenciar o Projeto ANEEL PD-0061-0003/2010, objeto deste Convênio, devidamente

detalhado no Anexo 1, parte integrante deste Instrumento;

c) Autorizar expressa e formalmente, que a equipe técnica, funcionários e/ou prepostos

indicados pelas CONVENENTES tenham livre acesso às instalações de sua propriedade,

necessárias ao desenvolvimento do objeto deste Instrumento;

d) Designar prepostos para participar de reuniões com os pesquisadores da UNICAMP,

visando dirimir eventuais questões técnicas relativas à execução das atividades atinentes

ao presente Convênio;

5

Fls N" ......•... ::t.'J2 ... 9ã ..... P/E N·9.2.r.:-.~~~.3. ...• \.\...c sn fno::tt:c'::~e Rub ............... z. ............. r São Paula

e) Fornecer à UNICAMP toda a documentação técnica e outros elementos de que

dispõe, os quais, a seu exclusivo critério, sejam considerados necessários à execução do

projeto identificado na Cláusula Primeira deste Instrumento;

f) Prover toda a documentação e relatórios visando sanar eventuais erros ou

irregularidades, e demais informações que relatem as circunstâncias em que ocorrerem

quaisquer problemas durante o desenvolvimento do projeto "Modelo de Algoritmo

Genético para Despacho Dinâmico de Unidades Hidrelétricas Considerando Curvas

Individualizadas de Eficiência" de modo a facilitar as providências a serem adotadas

pelas CONVENENTES.

CLÁUSULA 58.- DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Todos os direitos de propriedade intelectual e/ou industrial, inclusive resultados,

inovações, inventos e patentes obtidos em decorrência das atividades deste Instrumento,

serão de propriedade da CESP e da UNICAMP, em partes iguais, acerca de 50%

(cinqüenta por cento) para cada uma, não podendo ser cedidos a terceiros sem a prévia

autorização de uma a outra PARTE.

Parágrafo 1° - Os direitos sobre as modificações destinadas a atualização tecnológica,

incorporação de facilidades ou adequações às necessidades surgidas, assim como

possíveis derivações que venham a ser realizadas, serão incorporados à propriedade da

CESP e da UNICAMP, e serão devidamente regulamentados por meio de celebração de

Instrumento específico.

Parágrafo 2° - Convencionam as PARTES que, na hipótese de encerramento das

atividades das CONVENENTES, ou se por qualquer motivo o presente Instrumento for

rescindido, a CESP terá direito de acesso às últimas alterações executadas e

correspondente documentação, que serão entregues, mediante a emissão do competente

Termo de Recebimento, bem como ao recebimento do relatório discriminado contendo

documentos e comprovantes relativos à aplicação dos recursos financeiros repassados e

aplicados.

6

Fls N"~·······~3~1.LiZL:""" P/E N Q>.(~ ................ \... Rub ............... { ...... • ..... . C Sp Companhia

Energética de São Paulo

Parágrafo 3°- Serão de responsabilidade da CESP e da UNICAMP, na proporção das

partes de sua participação na propriedade intelectual e/ou industrial, as despesas com

depósitos, taxas, anuidades e outras que se fizerem necessárias em face dos direitos

acima referidos, bem como zelar pelos direitos de propriedade adquiridos e tomar as

providências legais cabíveis, no caso de infrações cometidas por terceiros que

responderá perante a esfera civil e penal.

Parágrafo 4° - A eventual concessão da exploração por terceiros, através da

correspondente licença de direitos, deverá ser avençada entre a CESP e a UNICAMP e

constar de instrumento específico de participação nos direitos envolvidos, devendo ser

obrigatoriamente averbada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual- INPI, cujos

custos deverão correr por conta exclusiva do terceiro.

Parágrafo 5° - Os resultados líquidos auferidos com as licenças .concedidas a terceiros,

em conformidade com o disposto no Parágrafo Quarto desta Cláusula, bem como o valor

decorrente da aplicação das penalidades em face de terceiros infratores, serão

destinados conforme decisão entre a CESP e UNICAMP por meio de Instrumento

específico.

Parágrafo 6° - Caso a CESP ou a UNICAMP tenham interesse em comercializar o

produto final decorrente deste Convênio, será celebrado entre elas Instrumento específico

para esse fim, no qual serão fixadas as regras para a referida comercialização.

CLÁUSULA 68.- DOS REPASSES

O valor total do projeto será de R$ 577.760,00 (Quinhentos e setenta e sete mil,

setecentos e sessenta reais), conforme consta do Formulário de Projeto - "PRJ" (Anexo

1 ).

Parágrafo 1° - Em decorrência da execução das atividades de desenvolvimento e

implantação do projeto código ANEEL código ANEEL PD-0061-0003/201 O, a CESP

repassará à UNICAMP, por intermédio da FUNCAMP, o montante fixo e irreajustável de

R$ 550.836,00 (Quinhentos e e cinqüenta mil, oitocentos e trinta e seis reais), em moeda

corrente do país, nas condições ajustadas,

Desembolso- UNICAMP- Anexo 2.

(}/~ l

me Cronograma de Etapas e

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C Sp Companhia Energética de São Paulo

Parágrafo 2° - O valor residual de 26.924,00 (Vinte e seis mil, novecentos e vinte e

quatro reais) será apropriado internamente à CESP, conforme Anexo 3- "Cronograma de

Etapas e Desembolso- CESP".

Parágrafo 3° - O repasse mencionado no "caput" desta cláusula será efetuado em 24

(vinte e quatro) parcelas em cada etapa de execução das atividades objeto do presente,

conforme "Cronograma de Etapas e Desembolso" do Anexo 2. ;;• N:·(yp--··B.Q. .......... . R E N ..• ~ .. ;.~~Çij,3.~Zf.j.

ub .......••••••

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ENCA ~~~··········· CLÁUSULA

TRABALHISTAS

As PARTES arcarão exclusivamente com todos os encargos trabalhistas decorrentes da

legislação aplicável, de acordos coletivos ou dissídios (inclusive os de segurança e de

medicina do trabalho), civis, sociais, previdenciários e fundiários, relativos aos seus

empregados, prepostos, ou sócios, bem como, com o pagamento de todos os impostos,

taxas e contribuições sociais federais, estaduais e municipais, inclusive ISS, ou encargos

autárquicos que incidam ou venham a incidir sobre o presente Instrumento ou sobre seu

objeto.

Parágrafo 1° -. Na hipótese de ação judicial contra a CESP, objetivando exigir desta o

pagamento de verbas de qualquer natureza, encargos ou tributos na forma apontada no

"caput" desta Cláusula, fica expressamente autorizada a CESP a requerer a denunciação

à lide da UNICAMP, a qual não poderá se opor, respondendo a demanda judicial e

responsabilizando-se exclusivamente por eventuais obrigações dela advindas, desde que

o motivo da ação seja cabível como sendo de responsabilidade da UNICAMP

Parágrafo 2° - Caso a CESP seja condenada solidária ou subsidiariamente, a UNICAMP

se obriga a reembolsá-la dos valores, custas e despesas do processo,

independentemente de ação judicial para tal recebimento.

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Fls N •••••• ~ •. ~J.: ......... 7.···c SP companhia PIE N'Ü~. ::.~J.'3:~.f-.lL Energética de

São Paulo Rub ................................ .

CLÁUSULA aa- DO SIGILO E DA CONFIDE CIALIDADE

As CONVENENTES declaram ter plena ciência de que lhe são vedados sob qualquer

hipótese ou pretexto, utilizarem, divulgarem, transferirem, comercializarem, cederem de

qualquer forma ou fornecerem informações e/ou dados da CESP, obtidos em decorrência

deste Instrumento, sob pena de arcarem com os prejuízos e perdas e danos decorrentes

de sua divulgação, inclusive os morais causados a imagem da CESP e em face de

terceiros.

Parágrafo 1°- As CONVENENTES reconhecem, desde logo, que informações que lhes

forem fornecidas pela CESP, relativas a dados de seus projetos ou produtos, são de

propriedade exclusiva da CESP, não lhes sendo permitido deles disporem de qualquer

forma, a qualquer tempo, e para quaisquer fins, exceto para a execução deste

Instrumento.

Parágrafo 2°- As PARTES obrigam-se, por si, seus empregados, prepostos, sucessores,

ou empresas contratadas para a fiel execução do presente, a manterem o mais completo

e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, documentos, informações técnicas, comerciais

ou pessoais de que venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes venham a ser

confiados em razão deste Instrumento, sendo eles de interesse das PARTES ou, quando

for o caso, de terceiros, não podendo sob qualquer pretexto divulgarem, revelarem,

reproduzirem, utilizarem, ou darem conhecimento a terceiros estranhos ao presente, sob

as penas da lei, sem exclusão do cabal arbitramento de perdas e danos pelos prejuízos

sofridos.

Parágrafo 3° - As CONVENENTES se obrigam a cientificarem expressamente todos os

seus empregados e terceiros porventura por ela contratados para a execução das

atividades objeto do presente, sobre o caráter sigiloso das informações, tomando todas as

medidas necessárias para que tais informações sejam preservadas e divulgadas tão

somente aos funcionários e/ou prepostos que necessitem ter acesso a elas, para os

propósitos deste Instrumento.

Parágrafo 4° - A obrigação de sigilo e confidencialidade de que trata esta Cláusula

subsistirá permanentemente, mesmo após o cabal cumprimento do objeto do presente

Instrumento, não podendo as PARTES se utilizarem de" tais informações a qualquer

tempo ou finalidade não previstas neste Instrumento e se Anexos.

J~ 11

C Sp Companhia E'}ergética de Sao Paulo

Parágrafo 5°- Na hipótese de uma das PARTES ser legalmente obrigadas a revelar as

"informações confidenciais" decorrentes deste instrumento, deverá imediatamente enviar

o documento recebido à outra PARTE, por meio de aviso escrito, observado o prazo legal

fixado para a prestação, de modo permitir a adoção de providências necessárias e, em

conjunto, decidirem sobre a resposta, ficando desde já estabelecido que a PARTE

obrigada a prestar a informação deverá, concomitantemente, requerer à autoridade

emitente guardar o sigilo respectivo sobre as informações prestadas. Fls N• fê3c2_ PIE N•:Q~t_~~-.~·[/"7···

CLÁUSULA 9'. - DA DIVULGAÇÃO Rub. ••.. ·····r-~~·.···~~~~~-~~ Para o caso em que a UNICAMP ou a CESP pretender divulgar o resultado ou estudos

decorrentes deste projeto em ANAIS de Congresso, publicação de artigo em Revista

Científica ou exposição em cursos de qualquer natureza, que não mencione informações

consideradas confidenciais ou sigilosas, a UNICAMP ou CESP, solicitará autorização à

outra PARTE que, em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da consulta,

deverá autorizar ou não essa divulgação.

Parágrafo 1° - Caso a PARTE consultada não se manifeste no prazo indicado nesta

CLÁUSULA entender-se-á autorizada à respectiva divulgação.

Parágrafo 2°- A PARTE consultada poderá autorizar a divulgação de informações, objeto

do desenvolvimento do projeto, desde que as informações não contiverem caráter

confidencial ou sigiloso, ressaltando que a eventual não autorização deverá estar

devidamente justificada.

CLÁUSULA 10a.- DOS RESSARCIMENTOS

A responsabilidade pela inexecução total ou parcial do objeto deste Convênio e infrações

às condições aqui estabelecidas, imputada às CONVENENTES, implicará no

conseqüente ressarcimento de:

a) multas e outras sanções aplicadas à CESP pela Agência Nacional de Energia Elétrica

- ANEEL, por não cumprimento do previsto no Anexo I do presente Instrumento.

b) custos e valores desembolsados pela CESP quando da não conclusão do Projeto

estipulado no Anexo I, ou caso sejam apontadas ivergências pela ANEEL, sem '

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C Sp Companhia Energética de

São Paulo

Parágrafo 1° - Os ressarcimentos aqui apontados poderão ocorrer de modo isolado ou

cumulativo.

Parágrafo 2° - Os valores devidos poderão ser cobrados mediante dedução em eventuais

repasses futuros, ou pelo seu recolhimento na tesouraria da CESP.

:;: ~::ou~~~.li:i~~~~ Rub ........... ~..... • l- ······ ······ CLÁUSULA 11 a. - DA DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das PARTES, mediante

notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o

cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.

Parágrafo 1°- Constitui motivo para a denúncia deste Convênio, independentemente de

prévia notificação, o descumprimento de quaisquer das suas Cláusulas e condições

pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

a) a inexecução, mesmo que parcial, do objeto do Convênio;

b) a utilização dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas neste Convênio;

c) a falta de apresentação dos relatórios de execução física e financeira e prestação de

contas parciais, anual e final à CESP, a exclusivo critério desta, nos prazos estabelecidos

neste Convênio;

d) a interrupção dos projetos pela ANEEL.

Parágrafo 2°- Caso venha a UNICAMP a exercer o direito de denúncia previsto no

parágrafo anterior, esta se obriga a dar continuidade às atividades até então executadas,

segundo as bases do presente Instrumento, por um período de mais 30 (trinta) dias,

subseqüentes responsabilizando-se pela devolução imediata de eventuais saldos de

repasses efetuados pela CESP nos termos da Lei, visando possibilitar a continuidade na

execução das atividades pela CESP ou por terceiros, a critério exclusivo desta.

Parágrafo 3°- Os danos comprovadamente sofridos por qualquer uma das PARTES

devido a inadimplência ou inexecução das obrigações estabelecidas neste Convênio por

qualquer uma das PARTES ensejará, à PARTE prejudicada, a indenização devida pela

PARTE infratora, apurada administrativa ou judicialmente sem prejuízo dos

ressarcimentos previstos na Cláusula 1 oa deste instrume o.

11

C Sp Companhia E'}ergética de Sao Paulo

CLÁUSULA 128- DA VIGÊNCIA

O presente Instrumento vigorará por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, a

partir da data de sua assinatura, formalizada por meio de Ata inaugural e obriga as

PARTES e seus sucessores.

CLÁUSULA 138- DAS DECLARAÇÕES

A UNICAMP e a FUNCAMP declaram e garantem à CESP que:

(a) Estão devidamente habilitadas, legal e tecnicamente, a firmar e executar o presente

Instrumento e que o signatário está investido de poderes para tanto;

(b) Possuem os registros e autorizações necessários à execução das atividades objeto do

presente;

(c) Responderão, perante a CESP, integralmente, por todos os danos diretos e indiretos

que decorram de eventual inexatidão das declarações e garantias arroladas nesta

Cláusula.

CLÁUSULA 148- DA EQUIPE DE DESENVOLVIMENTO

A UNICAMP compromete-se a não contratar, direta ou indiretamente, funcionários,

técnicos, prepostos e/ou pessoas ligadas à CESP, ou por estas contratadas, por período

mínimo de 42 (quarenta e dois) meses após o término das atividades decorrentes deste

Instrumento, exceto em casos em que haja prévia anuência da CESP, devendo ainda

observar as condições previstas na Cláusula 88.

CLÁUSULA 158 - DA NOVAÇÃO

A tolerância ou transação ante eventual descumprimento das Cláusulas e condições ora

estipuladas, não implicará em novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do

pactuado, sendo o evento ou omissão considerado, para todos os fins de direito, como

liberalidade da parte que transigiu, anuiu ou não exigiu o cumprimento da obrigação,

renunciando as PARTES em invocá-las em seu benefício.

12

C Sp Companhia E'}ergética de SaoPau/o

Fls N '; ... }~~<'{."i\iT;·"· P/E N :U ... ···················r·-1. ..

CLÁUSULA 163 - DAS CORRESPONDÊNCIAS

Rub. ·············t-··· ...... · ..... . As comunicações entre as PARTES somente produzirão efeitos neste Instrumento se

forem feitas por escrito, e entregues nos endereços e a seus respectivos representantes

credenciados pelas PARTES por escrito.

CLÁUSULA 173- DO ADITIVO CONTRATUAL

O presente Instrumento não poderá ser alterado, exceto por meio da celebração de

aditivo contratual pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.

CLÁUSULA 183- DO FORO

Elegem as PARTES o Foro Central da Capital da Comarca do Estado de São Paulo,

como único competente para a solução ou interpretação de Cláusulas e questões

oriundas do presente Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais

privilegiado que seja.

CLÁUSULA 193- DOS ANEXOS

Integram o presente Instrumento os seguintes Anexos:

Anexo 1 - Formulário de Projeto;

Anexo 2- Cronograma de Etapas e Desembolso- UNICAMP;

Anexo 3 - Cronograma de Etapas e Desembolso- CESP

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C Sp Companhia E!Jergética de

Sao Paulo

Fls N• ...... ,. B~ ÚLTIMA FOLHA DO CONVÊNIO N°. P&D/GGP/PD-0061-0003/2010 PIE N"Ú~t'_:·a·· .......... / ..... .. .... ...... . :i:t.~.(.ll.. ..

Rub .......... çp.. E, por estarem justas e pactuadas, obrigando-se por si e seus sucessores, na me~~~;·· ........... ..

forma de direito, assinam as PARTES o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual

teor, rubricando suas folhas e Anexos, para que estes integrem o presente da forma

necessária, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, dando tudo por bom, firme

e valioso.

São Paulo, 20 de~2:6m fb;;cJ 2011

Pela CESP - CO

VICENTE K. OKAZA Diretor Financeiro e d

Relações com Investido s Pela UNICAMP- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Prof. Dr. Fernando Ferreira Costa- Reitor

Pela FUNCAMP- FUNDAÇÃO DE DESE

Prof. Dr. Paulo Cesar Montagner - Diretor Executivo

Testemunhas:

NICAMP

João Paulo Ftdes Estrócio

RG:

Paulo de Barros Correia

RG:

14

~tt. ~.,.

UNI C AMP

PARECER PG nº:

Processo PG nº:

Interessado:

Assunto:

PROCURADORIA GERAL - UNICAMP Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Distrito de Barão Geraldo

CEP 13083-874- Campinas- S.P. Fone: (19) 3521-4771-14772/ Fax: (19) 3289-4245

3535/2011

01 P-26974/2011

NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE PLANEJAMENTO ENERGÉTICO

- NIPE

Convênio de Cooperação Técnico-Científica a ser celebrado

entre esta Universidade e a CESP - Companhia Energética de

São Paulo. Análise Jurídica.

Senhor Procurador de Universidade Chefe

Vieram estes autos a esta Procuradoria para análise da

Minuta de Convênio de Cooperação Técnico-Científica a ser celebrado entre esta

Universidade e a CESP - Companhia Energética de São Paulo, com a interveniência

administrativa da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, juntada a

folhas 3/26. Porém, antes da emissão do parecer foi encaminhada a versão já assinada

pela CESP, cuja cópia encarto neste ato a folhas 36/58, e junto à contracapa 3 (três) vias

de igual teor.

O objetivo do convênio é a conjugação de esforços para o fim

de realização de pesquisa, desenvolvimento e/ou implantação, visando a execução do

Projeto CESP, código ANEEL PD-061-0003/2010 denominado "Modelo de algorítimo

energético para despacho dinâmico de unidades hidrelétricas considerando curvas

individualizadas de eficiência", nos termos do Formulário de Projeto a folhas 50/57.

pa353511.doc

aftt. ~.,.

UNICAMP

NIPE.

PROCURADORIA GERAL - UNICAMP Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Distrito de Barão Geraldo

CEP 13083-874- Campinas- S.P. Fone: (19) 3521-4771- 14772/ Fax: (19) 3289-4245

Nesta Universidade as atividades previstas ficarão a cargo do

Pela realização do objeto, cuja vigência prevista é de 24 (vinte

e quatro) meses a CESP repassará à UNICAMP por intermédio da FUNCAMP a

importância de R$ 550.836,00, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Sexta, e do

Cronograma de Etapas e Desembolso constate do Anexo 2, a folhas 58.

A confidencialidade e a divulgação estão devidamente

regulamentadas nas Cláusulas Oitava e Nona.

As disposições sobre a propriedade intelectual constam da

Cláusula Quinta e assegura às partes a proporção de 50% para cada uma, sendo as

despesas divididas na mesma proporção.

Consta a folhas 28/29 a aprovação "ad referendum" do

Conselho Científico do NIPE.

Sob o aspecto jurídico não encontro qualquer óbice no ajuste.

É o parecer, sub censura.

Assim, sugiro o envio destes autos ao ECC para as

providências cabíveis.

Procuradoria Geral, 23 de novembro de 2011.

7~Yl(cu'Yk44t~ _ ROSA MARIA RAIMUNDO

Procuradora de Universidade Assistente

pa353511.doc

~ .. PROCURADORIA GERAL - UNICAMP

~.,.

UNICAMP

Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Distrito de Barão Geraldo

CEP 13083-874- Campinas- S.P.

Fone: (19) 3521-4771- 14772/ Fax: (19) 3521-4944

DESPACHO PG N° 7861/2011.

PARECER PG N° 3535/2011.

REF.: PROCESSO N° 2697 4/2011 - 1 - 1.

De acordo. Ao d. Escritório de Convênios e Contratos - ECC para

providências cabíveis.

Procuradoria, 23 de novembro de 2011.

OCT ACÍLIO MACHADO RIBEIR

Procurador de Universidade Chefe

UNIVERSIDADE ESTAUUAL DE CMviPJNAS

GABnmTE DO REITOR

FLS N° (éS

Proc NO_~_-l_ "lG:-q:)'{ - _/_1_

RUBR. V~c->-

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGÊNCIA DE INOVAÇÃO UNICAMP

UNICAMP

Processo: 01-P-2697 4-2011 Interessado: NIPE- NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE PLANEJAMENTO ENERGÉTICO Assunto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO • UNICAMP I FUNCAMP I CESP

Trata-se do Convênio de Cooperação Técnico-Científica a ser celebrado

entre a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e a UNICAMP, com a

interveniência administrativa da FUNCAMP, cujo objeto é a conjugação de esforços para o fim de

realização de pesquisa, desenvolvimento e/ou implantação, visando a execução do Projeto CESP

código ANEEL PD-0061-0003/2010, denominado "MODELO DE ALGORÍTIMO GENÉTICO PARA

DESPACHO DINÂMICO DE UNIDADES HIDRELÉTRICAS CONSIDERANDO CURVAS

INDIVIDUALIZADAS DE EFICIÊNCIA"

A Cláusula Quinta, que trata da Propriedade Intelectual, estabelece que

todos os direitos de propriedade intelectual obtidos em decorrência das atividades deste

instrumento serão de propriedade da CESP e da UNICAMP, em partes iguais de 50% (cinqüenta

por cento) para cada uma, não podendo ser cedido a terceiros sem a prévia autorização de uma

à outra parte.

A eventual concessão da exploração por terceiros deverá ser avançada

entre a CESP e a UNICAMP, através de instrumento específico de participação nos direitos

envolvidos, devendo ser averbada no INPI, cujos custos correrão por conta exclusiva do terceiro.

Caso as Partes tenham interesse em comercializar o produto final decorrente deste convênio, será

celebrado instrumento específico entre elas, no qual serão fixadas as regras para a

comercialização, sendo de responssabilidade das Partes, na proporção de sua participação na

propriedade intelectual, as despesas com depósito e manutenção que se fizerem necessárias em

face dos direitos oriundos do presente instrumento.

Quanto à Divulgação, disposta na Cláusula Nona, fica estabelecido que

caso as Partes pretendam divulgar o resultado ou estudos decorrentes deste projeto em

congresso, publicação em revista científica ou exposição em cursos de qualquer natureza, não

deverão mencionar informações consideradas confidenciais ou sigilosas e deverão solicitar

autorização à outra Parte que deverá autorizar ou não essa divulgação em 30 (trinta) dias. Caso a

Parte não se manifeste no prazo estipulado, entender-se-á autorizada a respectiva divulgação.

Considerando o acima exposto, a Inova nada tem a opor quanto à

formalização do presente instrumento.

Inova, 5 de_ dezembro de 2011.

Inova Unicamp

AGÊNCIA DE INOVAÇÃO DA UNICAMP Rua Roxo Moreira, 1831 -- Caixa Posta/6131 - 13084-971 --Campinas- SP Fone (19) 3788-5010- Fax (19} 3788-5030 Site- http://ftWw.inova.unicamp.br

UNICAMP

FLS N° GG Proc N~-~ .) , ')1'-L _!_!___

RUBR·------~~~~-

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGÊNCIA DE INOVAÇÃO UNICAMP

Processo: 01-P-2697 4-2011 Interessado: NIPE- NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE PLANEJAMENTO ENERGÉTICO Assunto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO - UNICAMP I FUNCAMP I CESP

De acordo.

Encaminhe-se à COCEN.

Inova, 5 de dezembro de 2011.

~~~~~ Patricia Tavares Magalhães de Toledo

Diretora de Parcerias e Projetos Colaborativos Inova Unicamp

AGÊNCIA DE INOVAç40 DA UNICAMP Rua Roxo Moreira, 1831 -Caixa Posta/6131 - 13084-971 -Campinas- SP Fone (19} 3788-5010- Fax (19) 3788-5030 Site- htto:l/www.inova.unicamp.br

RECEBIDO

~~~~} , 1 3 DEZ. 2011

Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de PeSQuisa

1 COCEN -UNICAMP 1

FOLHA Nº 67 PROC.Nº

RUBRICA

UNICAMP

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS- UNICAMP

COORDENADORIA DE CENTROS E NÚCLEOS INTERDISCIPLINARES DE PESQUISA- COCEN

Fone: (19) 3521-4911- Fax: (19) 3521-4912 www.cocen.unicamp.br

Trata-se do Convênio de Cooperação Técnico-Científica a ser celebrado entre a CESP

(Companhia Energética de São Paulo) e a Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), com

a interveniência administrativa da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP (FUNCAMP) (fls.

36/59}.

O objeto do presente Termo consiste na realização do Projeto denominado "Modelo de

Algoritmo Genético para Despacho Dinâmico de Unidades Hidrelétricas Considerando Curvas

Individualizadas de Eficiência" (f/. 38, Cláusula Primeira).

A CESP repassará à UNICAMP, através da FUNCAMP, o valor de R$ 550.836,00 (quinhentos

e cinquenta mil, oitocentos e trinta e seis reais) (f/. 42, Cláusula Sexta).

O prazo de vigência será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura (f/. 47,

Cláusula Décima Segunda).

Nesta Universidade, as atividades serão desenvolvidas junto ao Núcleo Interdisciplinar de

Planejamento Energético (NIPE).

Constam:

• À fi. 29, aprovação ad referendum do Conselho Científico do NIPE;

• Às fls. 60/61, parecer favorável da Douta Procuradoria Geral;

• À fi. 65, parecer favorável da Agência de Inovação.

Diante do exposto, esta Coordenadoria manifesta-se favoravelmente pelo prosseguimento

dos autos.

Encaminhe-se ao ECC para prosseguimento.

COCEN, 13/12/2011.

t Profª. Drª. ltala D' Ottaviano

Coordenadora de Centros e Núcleos

Interdisciplinares de Pesquisa COCEN-UNICAMP

Camiaaãa Central da Pesquisa

Parecer do relator da Comissão Central de Pesquisa - CCP /PRP

Relator: Prof. Dr. José Roberto Guimarães - FEC

Processo:01P-26974/2011

Unidade:NIPE

Executor: Prof. Dr. Paulo de Barros Correia

Assunto: Convênio UNICAMP/FUNCAMP/NIPE/CESP

Com Destaque ( )I Sem Destaque ( X )

Trata-se do convênio a ser realizado entre a UNICAMP/FUNCAMP/NIPE/CESP). O objetivo principal da futura parceria será o desenvolvimento de trabalhos de pesquisa sobre o acompanhamento do estado da arte em despacho de unidades hidrelétricas; formulação do problema despacho dinâmico sobre vários aspectos e implementação de um modelo computacional baseado em algoritmo genético para solução do problema. As atividades serão realizadas no Núcleo Interdisciplinar de Planejamento Energético (NIPE) da UNICAMP, sob a responsabilidade de execução da Prof. Dr. Paulo de Barros Correia. Como fruto das atividades do convênio está previsto a formação de dois alunos de doutoramento e publicações dos resultados de acordo com as partes envolvidas. Cada uma das partes envolvidas terá 50 % ( cinquenta por cento) da propriedade dos produtos resultantes. Considerando que o convênio é de interesse do NIPE-UNICAMP; possui um claro potencial gerador na geração de conhecimentos, formação de recursos humanos, aporte de recursos para a Universidade, e que recebeu parecer favorável de todas as instâncias da Universidade, essa assessoria recomenda a sua aprovação.

Prof. D

Parecer CCP n~ 1/2012

PROCESSO: 01P-26974/2011 - NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE PLANEJAMENTO

ENERGÉTICO - NIPE

ASSUNTO: CONVÊNIO UNICAMP/FUNCAMP/CESP - MODELO DE ALGORÍTIMO

GENÉTICO PARA DESPACHO DINÂMICO DE UNIDADES HIDRELÉTRICAS

CONSIDERANDO CURVAS INDIVIDUALIZADAS DE EFICIÊNCIA.

EXECUTOR: PROF(a). PAULO DE BARROS CORREIA

O Convênio recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral e INOVA e do relator

da CCP, Prof. José Roberto Guimarães.

Aprovado ad-referendum da Comissão Central de Pesquisa.

Ao Gabinete do Reitor para providências.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"

17 de janeiro de 2012

Prof. Dr. Ronaldo Aloise Pilli

Presidente da CCP !

Fls. no JJ5 P E. n' QL ~'fllibl I Rub. ' • -

Parecer CCP n~ 41/2012

PROCESSO: 01P-26974/2011 NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE

PLANEJAMENTO ENERGÉTICO - NIPE

ASSUNTO: CONVÊNIO UNICAMP/FUNCAMP/CESP - MODELO DE ALGORÍTIMO

GENÉTICO PARA DESPACHO DINÂMICO DE UNIDADES HIDRELÉTRICAS

CONSIDERANDO CURVAS INDIVIDUALIZADAS DE EFICIÊNCIA.

EXECUTOR: Prof(a). PAULO DE BARROS CORREIA

A Comissão Central de Pesquisa, em sessão realizada em 08/02/2012,

homologou a aprovação ad-referendum da Comissão Central de Pesquisa de

17/01/2012 (fls. 71).

A Secretaria Geral para providências.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"

16 de maio de 2012.

Prof. Dr. Ronaldo Aloise Pilli

Presidente da CCP