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CASO

CONSOLIDADO

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1ª COMPETIÇÃO MINEIRA DE PROCESSO CIVIL

PROFESSOR HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

CASO

ALERTA INICIAL:

O caso a seguir é uma narrativa fictícia, desenvolvida com fins acadêmicos e

pedagógicos, conforme item I.1 do Edital 01/2018 e não corresponde a pessoas ou

acontecimentos reais.

As referências a órgãos do Sistema Judiciário de Minas Gerais foram feitas no

intuito exclusivo de fomentar os competidores a estudar e conhecer a Organização

Judiciária do Estado de Minas Gerais, bem como o Regimento Interno do Tribunal

de Justiça de Minas Gerais.

1. MERIDIANE GREYCE e DÉCIO SHEPHERD adquiriram 4 (quatro)

passagens aéreas de ida e volta da Companhia Aérea CLOUD AIRLINES S/A

(“Cloud Airlines”), em seu benefício e de seus filhos, ZOE SHEPHERD e

BERNARDO SHEPHERD, saindo de Confins, Minas Gerais, Brasil, para

Orlando, nos Estados Unidos da América. A família planejava passar 23 dias,

entre 10/12/2018 e 01/01/2019, na cidade de Orlando para que os filhos

pudessem conhecer os parques temáticos e comemorar seu aniversário de 07

anos.

2. As passagens foram adquiridas pelo site de vendas da ULTRAMILES S/A

(“Ultramiles”), empresa que oferece passagens a preços econômicos mediante

aquisição de milhas de terceiros.

3. No dia do embarque, 10/12/2018, a família foi impedida de realizar o check-in

pela equipe da Cloud Airlines do Aeroporto de Confins, ao argumento de que as

passagens haviam sido adquiridas com milhas que não lhes pertenciam

originalmente, em violação ao Programa de Milhagem da Companhia Aérea.

4. Ainda no aeroporto, tentaram contato no SAC da Ultramiles e da Cloud Airlines

tentando solucionar o impasse e fizeram registro dos acontecimentos em Boletim

de Ocorrência.

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5. Inconformado com a negativa da Cloud Airlines e com a inércia da Ultramiles e

no intuito de conseguir a reemissão das passagens de ida para Orlando, Décio

ajuizou, no dia seguinte, 11/12/2018, Ação Declaratória c/c Indenização por

Perdas e Danos em desfavor das duas empresas.

6. Em pedido de tutela provisória de urgência, requereu, liminarmente:

a. A emissão de novas passagens aéreas para cada um dos integrantes da

família, ante o reconhecimento da nulidade da cláusula do Programa de

Milhagem da Cloud Airlines que impede a comercialização das milhas;

b. O adiantamento do valor requerido a título de indenização por danos

morais.

7. Em definitivo, requereu, além da confirmação dos pedidos feitos

provisoriamente, o ressarcimento pelos danos materiais causados pelas condutas

das rés, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença.

8. A ação foi distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte,

Minas Gerais. O juiz, ao receber a petição inicial, em 11/12/2018, liminarmente:

a. Extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à ré Ultramiles, em

face da ilegitimidade passiva; e

b. Concedeu a tutela provisória de urgência, reconhecendo a nulidade erga

omnes da cláusula de inalienabilidade das milhas e ordenando que a ré,

Cloud Airlines, em 24 horas, emitisse passagem em classe executiva com

embarque nas 48 horas seguintes para o autor e sua família, sob pena de

multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, depositasse US$

20.000,00 na conta bancária indicada pelo autor, em antecipação dos

danos morais requeridos, sob pena de multa diária de US$ 1.000,00 (mil

dólares americanos). Tudo isso sob pena de apreensão da Carteira

Nacional de Habilitação e do passaporte dos diretores da Cloud Airlines.

9. Intimada para cumprir a ordem judicial, Cloud Airlines interpôs Agravo de

Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo,

provisoriamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, definitivamente,

a reforma da decisão para (i) determinar a reinclusão da Ultramiles no polo

passivo da ação e (ii) indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pelo

autor, Décio Shepherd.

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10. O recurso foi recebido com efeito suspensivo parcial, apenas quanto à declaração

de nulidade erga omnes da cláusula de inalienabilidade constante do Programa de

Milhagem da Cloud Airlines, mantendo incólume o restante da decisão agravada.

11. Intimado no prazo legal para apresentar contraminuta, o agravado alegou o

descumprimento parcial da tutela antecipada deferida em 1ª instância, suscitando

que a parte agravante, além de ter depositado na conta bancária valor inferior ao

ordenado pelo juízo a quo (US$ 10.000,00), emitiu as passagens aéreas em classe

econômica, isto é, em dissonância com a determinação contida na decisão

atacada, que estipulou a emissão em classe executiva. Em vista disso, e nos

termos de sua manifestação, requereu o desprovimento do agravo.

12. Ato contínuo, o Desembargador Relator determinou que as partes apresentassem

memoriais escritos, até 29 de março de 2019, que necessariamente deverão

abordar, sem prejuízo de outras questões pertinentes:

I. A competência do juízo que concedeu a tutela antecipada e a nulidade da

decisão agravada;

II. A legitimidade passiva da Ultramiles S/A;

III. A congruência da decisão agravada com os limites da lide;

IV. A legalidade das medidas executivas típicas e atípicas determinadas na

decisão agravada;

V. O preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela.

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Telefone: (31) 0000-0001 E-mail: [email protected]

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

1. CLOUD AIRLINES S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o número 22.222.222/0001-22, estabelecida na Rua Três, nº 04, Bairro Cinco, São Paulo - SP, CEP 99.999-999, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 1.015, I do CPC, interpor, tempestivamente1, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

2. em face de DÉCIO SHEPHERD, brasileiro, médico, casado, portador

da Carteira de Identidade MG-11.111.111, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua Um, nº 02, apto 03, Bairro Quatro, Belo Horizonte - MG, CEP 11.111-111, com endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos que aduz em anexo.

1 A agravante foi pessoalmente intimada da decisão que concedeu a tutela provisória combatida em 12/12/2018. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso só terá início com a juntada aos autos do mandado de cumprido. Todavia, em atitude de evidente colaboração processual e buscando garantir a duração razoável do processo, o agravante se adianta e apresenta o Agravo nesta data, 13/12/18. Assim, manifesta a tempestividade do recurso.

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3. Diante da interposição do presente recurso, em atendimento ao artigo 1.016, IV do CPC, a agravante informa os nomes completos e endereços profissionais dos procuradores das partes.

4. Procurador da Agravante: Dra. Miranda Belo, OAB/MG

111.222.333 e Dr. Richardson Veber, OAB/MG 111.222.444, ambos com escritório na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Nove, n. 5, Bairro Dez, CEP 000.000-00, telefone (31) 0000-0001 e e-mail: [email protected], integrantes do escritório R&M ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.

5. Procurador da Agravada: Amélia Shepherd, OAB/MG 123.456.789,

e Dra. Cristina Iangue, OAB/MG 987.654.321, ambas com escritório no endereço Rua Dois, nº 04, 8º andar, em Belo Horizonte/MG, telefone (31) 5555-5555, e-mail [email protected].

6. A agravante deixa de juntar as peças obrigatórias à petição

recursal, tendo em vista ser o processo eletrônico. Requer que o recurso de Agravo de Instrumento seja recebido e distribuído, para que seja concedido efeito suspensivo, na letra do artigo 1.019, I do CPC.

7. Ato contínuo, roga-se pela intimação do agravado, na figura de

seus procuradores, através do Diário do Judiciário Eletrônico, para que apresente Contraminuta ao Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.019, II do CPC.

8. Termos em que pede deferimento.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: Cloud Airlines S/A Agravado: Décio Shepherd Autos de Origem n. 1234567-89.2018.8.13.0024 Juízo de 1ª Instância: 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG

Colenda Câmara,

Eminentes Julgadores,

I. SÍNTESE DOS FATOS

9. O autor, ora agravado, adquiriu passagens aéreas da ré, ora agravante, para si e sua família, de ida e volta para o trecho Belo Horizonte/MG (CNF) – Orlando (MCO) junto à sociedade empresária Ultramiles S.A, especializada na emissão de bilhetes a partir da comercialização de pontos de programas de fidelidade, para as datas de 10.12.2018 e 01.01.2019, respectivamente.

10. Como é de amplo conhecimento, pelo Regulamento do Programa

Cloud Fidelidade, nos termos da Cláusula n. 1.9 é expressamente vedada a comercialização a qualquer título dos pontos, que são pessoais e intransferíveis.

11. Diante dessa irregular emissão das passagens aéreas compradas

pelo agravado, na data de 10.12.2018, a equipe da agravante em Belo Horizonte/MG, no exercício de seus deveres, impediu o embarque do agravado e de sua família no Voo n. C1234.

12. Nesse cenário, o agravado ajuizou perante à 1ª Vara Empresarial da

Comarca de Belo Horizonte/MG, Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Sr. Décio Shepherd em face de Cloud Airlines S.A e Ultramiles S.A, requerendo a nulidade da Cláusula mencionada que versa sobre a impossibilidade de comercialização dos pontos, com a consequente reemisão das passagens aéreas e a indenização pelos Danos Materiais e Morais provocados pela impossibilidade do agravado e sua família embarcarem no Voo n. C1234, na data de 10.12.2018.

13. Destaca-se ainda que os pedidos de declaração da nulidade da

Cláusula n. 1.9 do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade e de condenação ao

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pagamento de indenização por danos morais no valor de U$10.000,00 (dez mil dólares) foram realizados a título de tutela antecipada.

14. Uma vez recebida a Petição Inicial, o d. juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG deferiu a tutela antecipada requerida pelo agravado, tomando a decisão nos seguintes termos:

● Extinguiu a lide em relação à Ultramiles S.A, em razão de sua suposta

ilegitimidade passiva; ● Declarou a Nulidade da Cláusula n. 1.9 do Regulamento do Programa Cloud

Fidelidade, que dispõe sobre a impossibilidade de comercialização dos pontos, com eficácia erga omnes, determinando a reemissão das passagens aéreas em classe executiva;

● Condenou a agravante ao pagamento de U$20.000,00 (vinte mil dólares), a título de danos morais.

15. Para efeitos de efetividade do decisum, foi concedido prazo de 24

(vinte e quatro) horas para o cumprimento da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da emissão das passagens, e US$ 1.000,00 (mil dólares americanos), no caso do depósito dos danos morais, além da apreensão de CNH e do Passaporte dos Diretores da agravante.

16. Contudo, data venia, a decisão do juízo a quo contém diversos

vícios formais, além de não estar de acordo com o substrato do ordenamento jurídico, de maneira que deve ser cassada ou, ao menos, reformada, não produzindo efeitos.

II. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO: NULIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA

17. O agravado distribuiu a Ação Declaratória c/c Indenizatória por

Danos Materiais e Morais ao juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.

18. Nos termos do artigo 3º da Resolução n. 647/2010 da Corte

Especial do TJMG, a competência das Varas Empresariais da comarca de Belo Horizonte/MG é limitada, sendo restrita às matérias expressamente indicadas.

“Art. 3º - Compete às Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte, mediante distribuição, processar e julgar os feitos relativos às seguintes matérias: I - falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de

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sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II - homologação de plano de recuperação extrajudicial; III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V - registro do comércio e propriedade industrial; VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida; VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

19. Observando-se o rol taxativo de matérias de competência das

Varas Empresariais de Belo Horizonte/MG, verifica-se que o caso dos autos não se subsume à nenhuma das hipóteses previstas.

20. Dessa maneira, o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo

Horizonte/MG é incompetente para o processamento e julgamento da lide em razão de sua matéria, pelo que resulta a sua incompetência absoluta, como preconiza o artigo 62 do CPC.

21. Uma vez que a decisão foi prolatada por juízo absolutamente

incompetente, não restam dúvidas a respeito de sua nulidade, pelo que a sua cassação é medida que se impõe prontamente. Não pode a empresa agravante ser compelida a cumprir decisão nula em face da manifesta incompetência do órgão prolator da decisão agravada, pois tal ordem viola o devido processo legal, o juiz natural e a segurança jurídica. O provimento do agravo, assim, é medida de direito e justiça, bem como a imediata suspensão dos seus efeitos.

III. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: DECISÃO EXTRA

E ULTRA PETITA

22. Na hipótese de superação da incompetência do juízo a quo, que enseja a nulidade da decisão recorrida, outro vício formal macula seu conteúdo.

23. Nos termos da narrativa, o agravado ajuizou a Ação Declaratória c/c

Indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo a título de tutela antecipada: (i)

Declaração de Nulidade da Cláusula de n. do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, para remissão das passagens aéreas e (ii) Condenação da agravante ao pagamento de indenização no valor de U$10.000,00 (dez mil dólares americanos), em razão dos danos morais.

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24. Todavia, na decisão ora objurgada, o juízo primevo deferiu a tutela antecipada requerida em Petição Inicial nos seguintes termos: (i) Declarou a Nulidade da Cláusula de n. 1.9 do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, com eficácia erga omnes, determinando a reemissão das passagens aéreas na Classe Executiva para o agravado, sua esposa e filhos e (ii) ordenou que a agravante efetuasse o pagamento antecipado de indenização no valor de U$20.000,00 (vinte mil dólares americanos).

25. Realizando o cotejo entre os pedidos de tutela antecipada exarados

pelo autor e a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, verifica-se evidente incongruência.

Pedidos de Tutela Antecipada Decisão de Concessão da Tutela

Antecipada

Nulidade da Cláusula de n. do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, para remissão das passagens aéreas compradas

Declaração de Nulidade erga omnes da Clausula n. 1.9 do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, para remissão das passagens aéreas na classe executiva.

Condenação ao pagamento de indenização no valor de U$10.000,00 (dez mil dólares americanas), em razão dos danos morais

Condenação ao pagamento de indenização no valor de U$20.000,00 (vinte mil dólares)

26. Pormenorizando, enquanto a parte apenas requereu a reemissão

das passagens aéreas, o juízo a quo determinou a remissão das passagens aéreas em classe executiva que é diversa daquela adquirida pelo agravado. Os bilhetes de origem

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foram emitidos para a classe econômica.

27. Ademais, enquanto a parte apenas requereu a condenação ao pagamento de indenização de U$10.000,00 (dez mil dólares), o juízo a quo determinou a condenação ao pagamento de indenização de U$20.000,00 (vinte mil dólares).

28. Portanto, a decisão prolatada foi além dos pedidos formulados

pelo agravado, não se adequando ao artigo 492 do CPC, de maneira que deve ser cassada em relação às partes excedentes ao pedido. Ademais o pedido de declaração de nulidade da cláusula do Regulamento não contemplou o pleito de tutela erga omnes que foi deferido pelo magistrado a quo em manifesto pronunciamento extra petita e, portanto, nulo! Donde também o provimento do presente agravo está a se justificar para cassar a tutela antecipada que declarou a nulidade da cláusula 1.9 do Regulamento e atribuiu-lhe eficácia erga omnes.

IV. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA ULTRAMILES

S.A

29. A relação jurídica substrato da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais é o Contrato de Compra e Venda de passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG (CNF) – Orlando/FL (COM) pactuado entre o agravado e a sociedade empresária Ultramiles S.A.

30. Nesse sentido, a obrigação de entrega das passagens aéreas para o

agravado e sua família é da Ultramiles S.A, sendo a agravante tão somente responsável pela emissão dos bilhetes adquiridos diretamente daquela empresa.

31. Sendo assim, a demanda para o recebimento das passagens aéreas

deve ser exercida em face da vendedora, qual seja Ultramiles S.A., pois é essa que tem a responsabilidade por sua aquisição e é esta que violou o regulamento, praticando a conduta ilícita, e como tal, tem o dever de indenizar.

32. Tendo em vista que os pedidos do agravado contemplam

justamente o recebimento das passagens aéreas compradas, para que possa realizar a viagem com sua família e o pagamento da indenização por perdas e danos, a Ultramiles S.A deve figurar na relação jurídico-processual, sendo a única responsável pelos atos questionados e quem deu causa ao cancelamento do vôo.

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33. De tal maneira, configura-se um litisconsórcio passivo necessário na presente lide, não merecendo prosperar a exclusão da Ultramiles S.A do feito, sob pena de nulidade.

34. Com efeito, também nesse ponto merece reparo a decisão

agravada, para que a Ultramiles S.A seja reincluída nos autos, participando de todo desenvolvimento do processo.

V. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

35. O artigo 300 do CPC traz como requisitos à concessão da tutela

antecipada a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação à parte.

36. Em relação ao primeiro requisito, conforme narrado alhures, o

agravado adquiriu passagens aéreas em evidente desconformidade com o Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, que é expresso ao vedar qualquer tipo de comercialização dos pontos.

37. Diante disso, a conduta do agravado desrespeitou estatuto do

programa de pontos, dando azo à conduta da equipe da agravante que não permitiu o embarque do Sr. Décio Shepherd e de sua família no Vôo n. C1234. Ora, é regra corrente que ninguém pode alegar a própria torpeza, sendo que o Regulamento da agravante é público e de fácil acesso. Logo, ao agravado e à Ultramiles não era dado violar o Regulamento e, ainda, extrair vantagens dessa violação.

38. Destarte, os fatos e razões esposadas pelo agravado em sua petição

inicial não conduzem à procedência dos pedidos. Com menos razão ainda, indicam esse desfecho em uma análise sumariante. O que a decisão agravada fez, portanto, é prestigiar um ato ilícito e perpetuar seus efeitos, contrariando o Estado Democrático de Direito e a liberdade a agravante.

39. Não bastasse o não preenchimento do primeiro requisito, não se

vislumbra um risco de dano ao direito da parte, haja vista a total ausência de necessidade do imediato embarque, especialmente por se tratar de uma viagem a lazer, sem reais compromissos, podendo ser realizada em outra data e após uma cognição exauriente, quando se demonstrará que a Ultramiles S/A é a única responsável pelos eventuais danos que, ademais, resultam de culpa exclusiva do agravado que infringiu o Regulamento da

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Agravante adquirindo bilhetes de terceiros e não diretamente da empresa aérea.

40. Com isso, resta demonstrada a ausência dos pressupostos de probabilidade do direito e periculum in mora, essenciais à concessão da tutela antecipada, razão pela qual inviável essa satisfação em cognição sumária.

VI. ABUSIVIDADE DAS MEDIDAS DE EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL

41. A decisão do juízo da 1ª Vara Empresarial concedeu a tutela

antecipada, determinando seu cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa cominatória diária e a apreensão das Carteiras de Habilitação e de Passaportes dos diretores da agravante.

42. Para além do exíguo prazo para cumprimento da decisão, as

medidas de efetividade previstas consistem em verdadeira coação ilegal, que não possuem qualquer previsão legal.

43. É latente que a aplicação de tais medidas, a fim de se ver cumprida

a decisão judicial, causa grave lesão até mesmo ao direito fundamental da liberdade de locomoção, não podendo prevalecer. Mostram-se, destarte, desproporcionais e ilegais, lembrando, ainda, que não é possível estipular astreinte para obrigação de pagar quantia certa, nos moldes da decisão hostilizada.

44. Com isso, ainda que mantida a decisão judicial, o seu não

cumprimento não pode levar às medidas previstas pelo juízo a quo, que, assim, impendem sejam prontamente revogadas.

VII. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO

REGULAMENTO DO PROGRAMA CLOUD FIDELIDADE

45. Ad argumentandum, caso ainda assim seja mantida a tutela antecipada, necessária uma modulação dos efeitos da decisão do juízo primevo.

46. A decisão recorrida declarou a nulidade da Cláusula n. 1.9 que

versa sobre a inalienabilidade dos pontos do Programa Cloud Fidelidade, atribuindo ainda efeito erga omnes a decisão.

47. Diante disso, a validade da cláusula restou comprometida em

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relação a todos os contratantes da agravante.

48. Ocorre que as decisões tomadas em uma determinada relação jurídico-processual produzem efeitos exclusivamente para os sujeitos nela envolvidos, de modo a existir uma efetiva limitação subjetiva.

49. Nesse sentido, não é possível que uma decisão tomada na presente

lide repercuta na esfera jurídica de terceiros.

50. Por essa razão, na remota hipótese de permanência da decisão de nulidade da cláusula do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, a sua eficácia deverá ser exclusivamente em favor do agravado.

51. Dessa maneira, inviável a atribuição de eficácia erga omnes, nos

termos determinados pela decisão recorrida do juízo a quo.

VIII. EFEITO SUSPENSIVO

52. O art. 1.019, I do CPC prevê expressamente a possibilidade de ser formulado pedido de concessão do Efeito Suspensivo ao agravo de instrumento, conforme se verifica abaixo:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

53. Para tanto, necessário demonstrar a probabilidade de provimento

do recurso, junto a um dano de grave ou impossível reparação, como versado pelo artigo 995, parágrafo único do CPC.

54. Por todo o exposto na presente petição do recurso de Agravo de

Instrumento, evidente a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada, seja pelos vícios formais, seja pela ausência dos requisitos à concessão da medida satisfativa em caráter liminar ao agravado.

55. Noutro ponto, a produção de efeitos da decisão recorrida

prejudicará a logística da agravante, que terá de realocar o agravado e sua família em um

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novo vôo, em classe executiva, cujas passagens já foram comercializadas, sem mencionar a irreversibilidade da medida. Não há mais disponibilidade no vôo para classe executiva, o que irá prejudicar terceiros que já adquiriram as passagens e por elas pagaram. O vôo tem espaço e vagas limitadas, pelo que a decisão agravada impõe uma medida inexequível.

56. Por fim, diante do caráter erga omnes concedido ao decisum, a

agravante passa a estar sujeita a inúmeras ações judiciais como a presente, uma vez que todos os adquirentes de pontos passam a condição de potenciais litigantes, representando um risco ainda maior para a sua atividade e nesse período de final de ano/férias quando os vôos estão lotados.

57. Assim, o presente agravo de instrumento preenche os requisitos

do artigo 995, parágrafo único, pelo que se requer seja atribuído efeito suspensivo, para que a decisão recorrida tenha sua eficácia imediatamente suspensa até ulterior julgamento do recurso.

IX. PEDIDOS

58. Por todo o exposto, a Agravante requer:

a) seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos

termos do artigo 1.019, I do CPC para determinar a imediata suspensão do cumprimento da tutela antecipada até o julgamento definitivo do presente recurso

b) seja intimado o Agravado para, querendo, responder ao presente, no

prazo de 15 dias;

c) seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão de 1ª instância, para que seja reconhecida a incompetência do juízo a quo e a consequente nulidade da tutela de urgência.

59. Subsidiariamente, seja reconhecida a inobservância dos limites do

pedido de tutela antecipada, a impossibilidade de exclusão da Ultramiles S/A do polo passivo, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, a abusividade das medidas de efetividade determinadas pela decisão judicial, a impossibilidade de declaração de nulidade erga omnes da cláusula 1.9 do regulamento do programa Cloud Fidelidade, para a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada.

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60. Na oportunidade, requer o cadastramento dos Drs. MIRANDA BELO e RICHARDSON VEBER, inscritos na OAB/MG sob os números 111.222.333 e 111.222.444, respectivamente, para que as intimações e publicações no Diário Oficial saiam em nome dos referidos advogados, sob pena de nulidade.

61. Pede deferimento.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

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ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

1. Instrumento de Procuração.

2. Cópia integral da Petição Inicial e dos documentos que a instruíram.

3. Cópia da decisão agravada.

4. Comprovante de citação da agravante.

5. Guia e comprovante de pagamento das custas recursais.

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DOC. 1: Instrumento de Procuração

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OUTORGANTE: CLOUD AIRLINES S/A

OUTORGADOS: R&M Advocacia e Consultoria

P R O C U R A Ç Ã O

OUTORGANTE: CLOUD AIRLINES S/A, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.222.222/0001-22, com sede à Rua Três, nº 04, Bairro

Cinco, São Paulo - SP, CEP 99.999-999, neste ato representada por sua Diretora

Presidente, ARIANA ROBSON, brasileira, casada, engenheira elétrica, inscrita no RG nº:

9292 e no CPF sob o nº 111.112.999-11, residente e domiciliada à Rua Dez, nº 4, Bairro

Oito, CEP: 000.000.111-90, São Paulo/SP;

OUTORGADO(S): Dra. Miranda Belo, OAB/MG 111.222.333 e Dr.

Richardson Veber, OAB/MG 111.222.444, ambos com escritório na Cidade de Belo

Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Nove, número 5, Bairro Dez, CEP 000.000-00,

telefone (31) 0000-0001 e e-mail: [email protected], integrantes do escritório R&M

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.

PODERES: para representar o outorgante no foro geral, em qualquer juízo,

instância ou Tribunal, garantido-lhe o poder de propor contra quem de direito as ações e

defendê-lo nas contrárias, utilizando-se dos recursos legais e acompanhando-as até decisão

final, agindo em conjunto ou separadamente, com os poderes da cláusula ad judicia e para

substabelecer os poderes ora outorgados para outrem, com ou sem reservas de poderes

iguais, podendo, ainda, interpor demais medidas extrajudiciais (recurso administrativo,

notificação, etc), tendentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

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E-mail: [email protected]

DOC. 2: Cópia Integral da Petição Inicial e dos documentos que a instruíram

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

URGENTE! PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE

URGÊNCIA

1. DÉCIO SHEPHERD, brasileiro, médico, casado, portador da Carteira de Identidade MG-11.111.111, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua Um, nº 02, apto 03, Bairro Quatro, Belo Horizonte - MG, CEP 11.111-111, com endereço eletrônico [email protected], por seus advogados ao final assinados (instrumento de procuração em anexo - Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

2. em desfavor de CLOUD AIRLINES S/A, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.222.222/0001-22, estabelecida na Rua Três, nº 04, Bairro Cinco, São Paulo - SP, CEP 99.999-999, com endereço eletrônico [email protected], e ULTRAMILES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.333.333/0001-33, estabelecida na Rua Quatro, nº 05, Bairro Seis, Rio de Janeiro - RJ, CEP 00.000-000, com endereço eletrônico [email protected], pelas razões expostas a seguir.

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I – DOS FATOS:

3. O autor DÉCIO SHEPHERD efetuou compra no site da empresa

ULTRAMILES S/A, segunda Ré, de passagens aéreas de ida e volta do trecho Belo Horizonte (CNF) - Orlando (MCO) no intuito de fazer viagem de lazer com sua esposa, Meridiane Greyce Shepherd, e seus dois filhos, Bernardo e Zoe, de 6 anos. Conforme o planejamento de viagem acostado aos autos (Doc. 08) a viagem duraria 23 (vinte e três) dias, com embarque no dia 10/12/2018, segunda-feira, às 08 horas da manhã, e chegada prevista para o mesmo às 13 horas e 55 minutos1 em Orlando, nos Estados Unidos, em voo n. C1234, da CLOUD AIRLINES S/A, primeira Ré. As passagens de volta foram compradas para embarque no dia 01/01/2019, terça-feira, às 10 horas em Orlando, e chegada prevista para 21 horas e 30 minutos do mesmo dia, em Belo Horizonte, no voo n. C4321.

4. Como se vê do extrato bancário anexo (Doc. 02) o autor efetuou pagamento das passagens no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), à vista, à segunda Ré. Após devida emissão dos bilhetes (Doc. 05) e envio da confirmação para seu e-mail pessoal (Doc. 02) o Autor procedeu a compra de ingressos para os quatro parques temáticos da Disney, reserva para os quatro integrantes da família em hotel da categoria “Deluxe” do complexo Walt Disney World Resort, bem como a reserva de jantares e festas temáticas para todos os dias da viagem - tudo conforme o planejamento de viagem supramencionado.

5. Veja-se, exemplificativamente o planejamento da primeira semana

de viagem:

1 Horário local em Orlando.

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6. A viagem, primeiro passeio internacional da família, vinha sendo planejada pelo autor e sua esposa Meridiane Greyce há mais de um ano, para que os seus filhos pudessem comemorar seu aniversário de 7 anos, que ocorrerá no próximo dia 17. Nesse sentido, economizaram nos últimos quinze meses e investiram no roteiro cuidadosamente planejado para as férias da família.

7. Ocorre que, no momento do check-in, o Autor, esposa e seus

filhos gêmeos - Zoe Shepherd e Bernardo Shepherd, de 06 (seis) anos - foram surpreendidos com a informação de que não teriam permissão para embarcar, por terem adquirido passagem pelo site da segunda ré, ULTRAMILES S/A, e, portanto, sem originariamente serem titulares das milhas que dariam direito àquelas condições tarifárias. Em contato com a funcionária da companhia aérea, identificada como Sra. Joelma Wilson, foram informados, na oportunidade, que o regulamento da CLOUD AIRLINES S/A, com cujos termos concordaram ao adquirir as passagens, veda expressamente a comercialização das milhas, o que justificaria a negativa de embarque.

8. Todo o narrado foi prontamente registrado pelo autor em Boletim

de Ocorrência feito imediatamente no aeroporto (Doc. 09).

9. Irresignado, o Autor tentou contato com a segunda Ré, contudo, não obteve resposta em nenhum dos canais de atendimento fornecidos. Após, procurou solucionar a questão diretamente com a primeira Ré, restando a tentativa também frustrada.

10. Após cerca de 5 (cinco) horas tentando exercer o seu direito de

embarcar com sua família para as suas tão sonhadas e cuidadosamente planejadas férias, o Autor não teve escolha senão voltar para a casa, já que seus filhos - duas crianças de seis anos de idade - estavam extremamente cansadas, com fome e, sobretudo, frustradas com a situação ora narrada.

11. Tendo em vista o exposto, ao Autor não restou outra alternativa a

não ser ajuizar a presente ação, com o intuito de exercer seu direito à passagem adquirida e usufruir dos serviços oferecidos pela primeira e segunda Rés.

II – DO DIREITO:

II.1 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor:

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12. Preliminarmente, é essencial esclarecer, sucintamente, quanto à

aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. É irrefutável a caracterização da relação de consumo entre o Autor e as duas Requeridas.

13. Ora, o Autor ocupa posição de consumidor stricto sensu, vez que é pessoa física que adquiriu produto/serviço como destinatário final. Lado outro, as duas empresas Rés ocupam posição de fornecedoras, já que são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade profissional no mercado de consumo, atendendo aos requisitos da habitualidade, especialização e existência de fim econômico. Atenção ao fato de que, quando o CDC emprega o termo fornecedor para tratar dos vícios do produto ou serviço, está imputando deveres a todos os participantes da cadeia de fornecimento, de forma solidária (CDC, art. 20).

14. O CDC traz como regra a adoção da responsabilidade civil

objetiva, bastando que a vítima prove o dano, independente de dolo ou culpa do fornecedor. O fundamento para adoção dessa modalidade é a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor deve assumir os riscos da atividade que promove no mercado de consumo. Isso porque como detentor dos mecanismos de preço, o fornecedor tem condições de socializar o risco daquela atividade, respeitado o princípio da justiça distributiva.

15. Pelo exposto, resta comprovada a existência de relação de

consumo entre os pólos da presente ação, o que enseja a aplicação dos institutos de proteção ao consumidor contidos na lei nº 8.078/90. II.2 – Da nulidade da cláusula que impede a comercialização das milhas:

16. Primeiramente, cumpre demonstrar a nulidade absoluta da

cláusula constante do Programa de Milhagem da primeira Ré, CLOUD AIRLINES S/A, que veda a comercialização das milhas, utilizada como justificativa para abusiva e ilegalmente impedir o embarque do autor e de sua família.

17. Veja-se o que prevê o Programa de Milhagem (Doc.04):

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18. O trecho transcrito traduz verdadeira cláusula de inalienabilidade

e, consoante cediço, admitida apenas em negócios jurídicos não onerosos, a exemplo da doação e do testamento. Ocorre, no entanto, que, a aquisição, pelo consumidor, das milhas integrantes do programa da companhia aérea não é gratuita, mas evidentemente onerosa, eis que o seu valor já está incluído no preço da passagem aérea adquirida.

19. Assim, a concessão das milhas não é ato de mera liberalidade da CLOUD AIRLINES S/A e não comporta, portanto, qualquer tipo de vedação de comercialização ou alienação de seu objeto.

20. Nesse sentido, a cláusula de inalienabilidade restringe direito

patrimonial do adquirente das milhas que é inerente aos contratos de compra e venda, o que, por se tratar de relação de natureza consumerista, impõe o reconhecimento de sua nulidade absoluta. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor ao considerar nula de pleno direito a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, entendida assim como quando há restrição de direitos do consumidor inerentes à natureza contratual. Veja-se a disposição legal quanto à matéria:

Código de Defesa do Consumidor, art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

21. Logo, evidenciada a abusividade e consequente nulidade da

cláusula utilizada pela primeira Ré como justificativa para impedir ilegalmente o embarque do autor e de sua família, é essencial demonstrar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do abuso de direito, o que se passa fazer a seguir. II.3 – Dos danos materiais:

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22. A reparação dos danos materiais é garantida pela Constituição

Federal em seu artigo 5º, X, vejamos: CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

23. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º traz o princípio da reparação integral do dano, que garante ao consumidor o direito de exigir dos fornecedores a devida reparação em caso de vício do produto/serviço:

CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

24. Tendo em vista a narração dos fatos, resta cristalino o dano

sofrido pelo Autor em sua seara patrimonial, após a prática abusiva das empresas Rés. O avultado gasto despendido pelo Autor pode ser evidenciado pela reserva dos hotéis, compra de ingressos para os parques temáticos, reserva de restaurantes vinculadas ao cartão de crédito do Autor - com multa por não comparecimento, aluguel de veículo automotor para locomoção em Orlando, entre outras despesas típicas desse tipo de viagem em família.

25. Considerando que o embarque deveria ter ocorrido em 10/12/2018 e a presente petição é datada de 11/12/2018, é certo que já foi perdido, no mínimo, um dia de viagem, o qual havia sido planejado com visita ao parque temático Magic Kingdom e jantar com personagens no restaurante Be Our Guest - um dos mais disputados nessa época do ano - e que havia sido reservado com 60 dias de antecedência.

26. É certo que, até que a decisão a respeito da liminar seja proferida,

mais dias de viagem serão perdidos e, consequentemente, mais danos patrimoniais incorrerão. Ainda, há a remota hipótese da tutela de urgência não ser deferida em favor do Autor, ocasião em que os danos materiais se equivaleriam a todas as despesas feitas pela família com a viagem frustrada. Dessa forma, no momento atual, ainda não é possível quantificar, com exatidão, o montante devido solidariamente pelas Rés a título de danos materiais.

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27. Pelos motivos supramencionados, pleiteia o Autor pela apuração da extensão dos danos materiais em sede de liquidação de sentença, levando-se em conta o período que as Rés mantiveram sua conduta ilícita.

II.4 – Dos danos morais:

28. O dano moral constitui lesão que integra os direitos da

personalidade e a própria dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III).

29. Os danos suportados pelo Autor e seu grupo familiar evidentemente ultrapassam o âmbito patrimonial e se manifestam, também, subjetivamente. Há notória ofensa a bens jurídicos de caráter imaterial, constituindo danos aos direitos da personalidade do autor e de sua família.

30. Como supramencionado, a Constituição (art. 5º, X) bem como o

Código de Direito do Consumidor (art. 6º, VI), asseguram expressamente aos jurisdicionados o direito ao ressarcimento dos danos morais sofridos. O Código Civil, ao definir o ato ilícito, também faz ao dano moral, senão vejamos:

CC, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

31. A conduta antijurídica adotada pelas empresas Rés revela

descaso de ambas pelas normas consumeristas e pela boa-fé existente nas relações contratuais, provocando forte sofrimento, humilhação e dor ao Autor, sua esposa e dois filhos menores, que ficaram 5 (cinco) horas no aeroporto sendo privados de alimentação e hidratação adequadas, bem como de sono, descanso e tranquilidade.

32. Destaca-se ainda a dor emocional e o alto stress causado pela conduta das Rés, já que a viagem cautelosamente planejada e muito aguardada por todos os integrantes da família - sobretudo as crianças - não pôde se realizar. Sem contar a exposição de todos à situação vexatória com a negativa de embarque, tendo ainda que perambular pelo aeroporto em busca de respostas e da efetivação de seus direitos, sendo ignorados pela primeira Ré, que nem ao menos respondeu seus questionamentos; e maltratados pelos funcionários da segunda Ré, que se mostraram rudes e pouco prestativos.

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33. Acrescenta-se a todo o exposto que os filhos do autor, Bernardo e Zoe, ficaram extremamente frustrados com a perda do jantar no restaurante Be Our Guest, reservado para o dia 11.12.2018, terça-feira. Ainda que a tutela antecipada seja deferida por este d. Juízo, dificilmente será possível obter nova reserva, uma vez que o restaurante está com a agenda lotada para todo o mês de dezembro de 2018 (Doc. 11).

34. É enorme o prejuízo moral para o autor em ver seus filhos

frustrados e ter que explicar-lhes que a viagem planejada há tantos meses para comemoração de seus aniversários de 07 anos foi impedida pela conduta abusiva e ilegal das rés.

35. Por conseguinte, demonstrada a relação de causa e efeito entre a

conduta praticada pelas Rés e o dano suportado pelas vítimas, devem as Rés ser condenadas a indenizar o Autor, sua esposa e seus dois filhos pelos danos morais sofridos, cujo valor sugerido como adequado pelo autor soma US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares americanos) para cada um dos quatro componentes do núcleo familiar, somando, assim, US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).

36. Destaca-se aqui que as rés são plenamente capazes de suportar

financeiramente a condenação requerida pelo autor. A CLOUD AIRLINES S/A é a terceira maior Companhia Aérea do mundo, conforme divulgado pelo ranking Top Airlines 2018™ (Doc. 10), e a ULTRAMILES S/A é empresa pioneira no ramo de comercialização de milhas no Brasil.

III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: 37. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, é

possível que a tutela pretendida em definitivo seja antecipada em juízo perfunctório mediante a demonstração da presença de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito postulado em juízo; e (b) o perigo da demora do provimento jurisdicional.

38. E, no caso destes autos, há tanto a probabilidade do direito postulado em juízo quanto o perigo da demora do provimento jurisdicional, justificando o deferimento in limine da medida, senão vejamos.

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39. Quanto à probabilidade do direito, conforme exposto acima e por todos os documentos acostados a essa inicial, restou exaustivamente demonstrado que:

❖ A relação entre o autor e as rés é de natureza consumerista, aplicando-se

as disposições do Código de Defesa do Consumidor;

❖ A cláusula de inalienabilidade das milhas, constante do Programa de Milhagem da primeira Ré, CLOUD AIRLINES S/A, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, caput, IV, e §1º, II, do CDC;

❖ A conduta abusiva das rés causaram ao autor e a sua família danos de

natureza material e moral, devendo ser ressarcidos nos termos do art. 927 do Código Civil e artigo 6º, VI do CDC. 40. Quanto ao perigo da demora, destaca-se que o autor e sua família

encontram-se obstados de realizar a viagem que tanto planejaram e, quanto mais tempo mantida a conduta abusiva das rés, mais eventos que haviam programado perdem. A título meramente exemplificativo, cita-se que o autor, sua esposa e seus filhos, com a negativa ilegal de embarque ocorrida no dia 10.12.2018, já perderam todas as reservas correspondentes ao dia 11.12.2018, conforme programação acostada aos autos.

41. Assim, nestes termos, para que a viagem não seja perdida, por completo, é medida de justiça e direito o deferimento do adiantamento da tutela requerida. Destaca-se aqui que quanto mais cedo for concedida a liminar, menor será a reparação de danos devida ao autor, cuja atuação tempestiva corresponde ao seu dever de mitigar o prejuízo.

42. Nestes termos, o Autor requer, liminarmente: a) Que, reconhecida e declarada a nulidade da cláusula de inalienabilidade das milhas, a primeira Ré, CLOUD AIRLINES S/A, seja condenada a reemitir as passagens do autor para Orlando, FL, Estados Unidos da América, com hora de embarque em, no máximo, 24 horas; b) Que as rés, CLOUD AIRLINES S/A e ULTRAMILES S/A, sejam obrigadas a adiantar o valor requerido a título de danos morais como

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meio de compensação por todo o transtorno e sofrimento, que deverá ser depositado na conta do autor para que seja utilizado durante a viagem. Destaque-se esse é o meio mais eficiente de se assegurar a plena reparação dos danos morais e seu caráter compensatório-pedagógico e punitivo. Na oportunidade, indica os dados bancários do autor para depósito:

Banco do Brasil Titular: Décio Shepherd CPF nº 111.111.111-11 Agência 1111-2 Conta Corrente 22222-2

43. Tudo isso sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por

este Juízo, sem prejuízo do deferimento das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015.

IV – DOS PEDIDOS:

44. Ante todo o exposto, a parte autora requer: a) Sejam antecipados os efeitos da tutela, na forma requerida acima e conforme autoriza o art. 300 do CPC/2015, intimando-se as rés através de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de LMG 800 - Km 79, s/n, Confins/MG, CEP - 33.500-900, por se tratar de comarca contígua, na agência das rés no Aeroporto de Confins, e ainda pelos outros meios mais rápidos de comunicação, com a respectiva certificação pela Secretaria deste juízo, tendo em vista a urgência da medida, de modo que indica, na oportunidade os seguintes dados:

Cloud Airlines

E-mail: [email protected] Telefone: (11) 1111-1111 SAC: 1010-1010

Ultramiles E-mail: [email protected] Telefone: (21) 2222-2222 SAC: 2020-2020

b) Em confirmação da tutela antecipada, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para que:

(i) Seja declarada nula, de pleno direito, a cláusula de inalienabilidade prevista no Programa de Milhagem da primeira ré, CLOUD AIRLINES S/A, nos termos art. 51, caput, IV, e §1º, II, do CDC;

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(ii) Sejam condenadas as rés a ressarcir o autor pelos danos materiais sofridos por ele e sua família, correspondentes a todos os gastos efetuados em razão dos atos abusivos indicados, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença; e (iii) Sejam condenadas as rés a ressarcir o autor pelos danos morais sofridos por ele e sua família, cujo valor sugerido pelo autor soma US$ 10.000,00 (dez mil dólares).

45. Requer-se, ainda, sejam citadas as rés para responderem aos

termos da presente ação, caso queiram, sob pena aplicação dos efeitos da revelia e que, ao final, sejam condenadas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

46. Protesta pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

47. Nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, o advogado assinado ao

final atesta a veracidade das cópias reprográficas juntadas em anexo.

48. Na oportunidade, requer que todas as publicações e intimações oriundas da presente ação sejam feitas em nome das advogadas infra-assinadas, sob pena de nulidade.

49. Dá-se à causa o valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) nos

termos do art. 292, II, do CPC/2015.

50. Termos em que, com os documentos em anexo,

51. Pede e espera deferimento, Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2018.

AMÉLIA SHEPHERD OAB/MG 123.456.789

CRISTIANA IANGUE OAB/MG 987.654.321

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ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

1. Instrumento de Procuração. 2. E-mail de confirmação da aquisição das passagens enviado pela Ultramiles. 3. E-mail de confirmação da reserva do hotel. 4. E-mail de confirmação da aquisição dos ingressos para os parques temáticos. 5. Passagens de ida para Orlando. 6. Regulamento do Programa de Milhagem da Cloud Airlines. 7. Fotos dos quartos de Bernardo e Zoe. 8. Planejamento do autor para os 23 dias de viagem. 9. Boletim de Ocorrência feito no Aeroporto de Confins. 10. Ranking das maiores Companhias Aéreas do mundo. 11. Tentativa de reagendar a reserva no restaurante Be Our Guest. 12. Guia de custas e comprovante de pagamento.

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DOCUMENTO N. 1: INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DO AUTOR

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OUTORGANTE: Décio Shepherd OUTORGADOS: A&C Advogados Associados

P R O C U R A Ç Ã O

Pelo presente instrumento particular de mandato, DÉCIO SHEPHERD, brasileiro, médico, casado, portador da Carteira de Identidade MG-11.111.111, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua Um, nº 02, apto 03, Bairro Quatro, Belo Horizonte - MG, CEP 11.111-111, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados do escritório A&C Advogados Associados, sociedade regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais sob o nº. 9999999, com endereço na Rua Dois, nº 04, 8º andar, em Belo Horizonte/MG, e endereço eletrônico em [email protected], nas pessoas de suas sócias diretoras Dras. Amélia Shepherd, OAB/MG 123.456.789, e Cristiana Iangue, OAB/MG 987.654.321, aos quais confere poderes da cláusula ad judicia para promover a defesa de seus interesses em juízo, podendo agir em conjunto ou separadamente, recorrer, opor exceções, negociar e transigir, receber e dar quitação, e substabelecer, com ou sem reservas, independente da ordem de nomeação, bem como praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2018.

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DOCUMENTO N. 2: E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS ENVIADO PELA

ULTRAMILES

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Décio Shepherd <[email protected]>

Sua passagem foi emitida com sucesso – localizador RN9922

Ultramiles “Voando mais longe” <[email protected]>

12 de julho de 2018 18:36 Responder a: [email protected] Para: [email protected]

Passagem emitida!

Seu pagamento foi aprovado e sua passagem foi emitida com sucesso. Encaminhamos seu localizador.

Total:

Adultos (2x) 100.000 milhas Crianças (2x) 84.000 milhas

Taxa: R$256,00

Valor final de R$8.400,00

Com o código de reserva, você pode marcar o seu assento no site da companhia aérea a partir de 72 horas antes de seu voo.

Importante:

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A documentação necessária para o embarque é de de responsabilidade exclusiva do passageiro.

Verifique as regras de embarque de todos os trechos do seu

bilhete junto à companhia aérea.

Detalhes da Viagem

Adultos: 2

Sr. Décio Shepherd

Sra. Meridiane Greyce

Crianças: 2

Bernardo Shepherd

Zoe Shepherd Localizador: RN9922

Voo de Ida CNF → MCO SEG, 10/12/2018

Cia. Aérea: Cloud Airlines

Número do voo: C1234

Classe do voo: Econômica

Duração total: 8h e 55min

Cia. Aérea Partida Chegada

Cloud Airlines 08:00 CNF

13:55 MCO

Bagagens por passageiros para este voo:

Sr. Décio Shepherd 1 bagagem de mão

2 bagagens despachadas

Sra. Meridiane Greyce

1 bagagem de mão

2 bagagens despachadas

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Bernardo Shepherd

1 bagagem de mão 2 bagagens despachadas

Zoe Shepherd

1 bagagem de mão

2 bagagens despachadas

Confira as regras de uso de franquia de despacho de

bagagens aqui.

Voo de volta MCO → CNF TER, 01/01/2019

Cia. Aérea: Cloud Airlines

Número do voo: C4321

Classe do voo: Econômica

Duração total: 8h e 30min

Cia. Aérea Partida Chegada

Cloud Airlines 10:00 MCO

21:30 CNF

Bagagens por passageiros para este voo:

Sr. Décio Shepherd 1 bagagem de mão

2 bagagens despachadas

Sra. Meridiane Greyce

1 bagagem de mão

2 bagagens despachadas

Bernardo Shepherd

1 bagagem de mão 2 bagagens despachadas

Zoe Shepherd

1 bagagem de mão

2 bagagens despachadas

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Clique aqui para informações sobre remarcação ou

cancelamento de sua passagem.

Confira todos os dados da sua passagem junto a companhia aérea e, caso tenha alguma dúvida, entre em contato com a

Ultramiles.

Importante: Como as Companhias Aéreas podem alterar o horário de seus voos devido a mudanças na malha aérea, sempre

confira o horário de seu voo antes de realizar seu check-in.

Recomendamos que você se apresente para embarque com no mínimo 2 horas de antecedência ao horário do seu voo.

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SISTEMA DE CONSULTA DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS

E PAGAMENTOS

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS

CLIENTE: DÉCIO SHEPHERD

AGÊNCIA: 1111-2 CONTA: 22222-2

================================================

FAVORECIDO: ULTRAMILES S/A

AGÊNCIA: 0101-X CONTA: 010101-*

CLIENTE:

VALOR: R$ 8.400,00

DATA: 12/07/2018

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DOCUMENTO N. 3: E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA RESERVA DO HOTEL

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Reservation Confirmation

Confirmation number: WORLD UCBYO0

Dear Mr. Shepherd, Thank you for choosing Royal Palace Hotel. We are pleased to confirm your reservation as under:

Name of the guest(s) Decio Shepherd; Meridiane Greyce; Bernardo Shepherd; Zoe Shepherd.

Number of guest(s) 2 Adults, 2 Children (6, 6)

Number of room(s) 1

Arrival date 10.12.2018

Departure date 01/01/2019

Arrival time 3:00pm

Departure time 07:00am

Airport transfer Yes

Room category Deluxe Studio - 2 Queen Beds - Views of Water,

Woodlands or Fairways.

Mode of payment Credit card – already paid.

Total Stay cost $8,925.84 USD

Check outs after 16:00 hours are subject to charge, as are all arrivals prior to 08:00 hours, which are billed from the previous night.

Guests are requested to settle their bills directly while checking out. We are not in a position to accept personal checks and a signing facility is extended only to those corporate accounts that have a credit facility with the respective hotel.

Prior information for a Smoking or Non-smoking Room will enable us to provide on priority, subject to availability.

Memory Maker: To add Memory Maker, you must first have a Disney Resort Hotel Package (room and theme park tickets).

Ground Transportation: Enjoy complimentary motorcoach transportation between Orlando International Airport and your hotel with Disney's Magical Express service. Or, add a car rental from

one our partners.

The cancellation policy for group reservation is as under:

A 50 % refund will be made for cancellations received 20 days before date of arrival, No refund thereafter.

Thanks and Regards, Royal Palace Hotel Staff.

Vacation Questions? Call (407) 939-7702

Refer to Cart ID: WORLD UCBYO0

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DOCUMENTO N. 4: E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS INGRESSOS PARA OS PARQUES

TEMÁTICOS

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DOCUMENTO N. 5: PASSAGENS DE IDA PARA ORLANDO

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10.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR DECIO SHEPHERD

RESERVATION CODE RN3439 AIRLINE RESERVATION CODE RN3439 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: MONDAY 10 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C1234

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s): Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00 Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55 Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

DECIO SHEPHERD Check-in required CONFIRMED

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10.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR MERIDIANE GREYCE

RESERVATION CODE RN3439 AIRLINE RESERVATION CODE RN3439 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: MONDAY 10 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C1234

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s): Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00 Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55 Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

MERIDIANE GREYCE Check-in required CONFIRMED

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10.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR BERNARDO SHEPHERD

RESERVATION CODE RN3439 AIRLINE RESERVATION CODE RN3439 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: MONDAY 10 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C1234

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s): Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00 Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55 Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

BERNARDO SHEPHERD Check-in required CONFIRMED

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10.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR ZOE SHEPHERD

RESERVATION CODE RN3439 AIRLINE RESERVATION CODE RN3439 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: MONDAY 10 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C1234

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s): Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00 Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55 Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

ZOE SHEPHERD Check-in required CONFIRMED

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DOCUMENTO N. 6: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MILHAGEM DA CLOUD AIRLINES

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REGULAMENTO DO PROGRAMA CLOUD FIDELIDADE

CONDIÇÕES GERAIS

O PROGRAMA CLOUD FIDELIDADE (“Programa Cloud”), desenvolvido pela empresa CLOUD

AIRLINES S/A (“CLOUD”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, busca fomentar a

utilização dos serviços de transporte aéreo pelos participantes do programa, doravante denominados

de “Cliente”.

1.1 Podem participar do Programa Cloud as pessoas físicas com mais de 02 (dois) anos de idade e

que tenham feito o cadastro no portal eletrônico da Cloud Airlines, sendo certo que a participação

no Programa Cloud pressupõe a concordância pelo Cliente de todos os termos e condições previstos

neste Regulamento.

1.1.1 O relativamente incapaz, bem como o absolutamente incapaz, nos termos da lei, terão

o seu cadastro e aceitação no sistema condicionados ao cadastro dos pais ou representantes

legais, na condição de representantes ou assistentes, que ficarão responsáveis por qualquer

conduta praticada pelo representado ou assistido.

1.2 O cliente se compromete a conhecer o inteiro teor do presente Regulamento, assim como prestar

todas as informações completas e atualizadas junto ao site da companhia, sob pena de não gozar de

todos os benefícios previstos no Programa. Os danos decorrentes de informações incompletas e/ou

incorretas não são de responsabilidade da companhia aérea.

1.3 O Cliente deve ter residência no Brasil e, caso altere o país de residência, deve informar

imediatamente à companhia aérea.

1.4 A adesão ao Programa de Fidelidade deverá ser realizada diretamente no site da CLOUD

(www.cloudairlinesfidelidade.com.br). Apenas é permitida uma adesão por cliente.

1.4.1 Realizado o cadastro, o cliente confirma sua adesão ao Programa de forma espontânea

e concorda com todas as regras e condições previsto neste Regulamento.

1.5.2 O número de registro do cliente será o mesmo do CPF por ele informado, sendo também

utilizado como login para acesso ao sistema no site da CLOUD.

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1.6 Todas as alterações relativas ao cadastro podem ser realizadas, a qualquer tempo, pelo próprio

cliente, na plataforma digital do Programa.

1.7 A CLOUD armazenará os registros do cadastro de cada Cliente que aderir ao Programa, de

modo a atestar a concordância e a ciência do Cliente em relação a todas as regras do Programa.

1.7.1 No caso de qualquer discordância quanto aos termos do Regulamento, deve o Cliente

abster-se de efetuar o cadastro no portal da Cloud Airlines ou requerer o seu cancelamento

imediato. Enquanto o cadastro estiver realizado e ativo, presume-se a concordância com as

disposições aqui previstas.

1.8 Toda a pontuação adquirida no Programa Cloud, bem como as passagens resgatadas com pontos

adquiridos, devem ser utilizadas em observância aos termos e condições deste Regulamento, sob

pena de incidência das sanções nele previstas.

1.9 Todas as pontuações obtidas por este Programa são de natureza personalíssima, sendo vedada,

em qualquer hipótese e a qualquer título, a transferência, comercialização e doação a terceiros. No

caso de falecimento do Cliente, a conta será encerrada, eventual pontuação acumulada será zerada e

passagens então emitidas serão canceladas.

1.10 Todos os participantes que contrariarem o disposto nesse regulamento ou agirem de má-fé, de

forma fraudulenta ou ardil no acúmulo e/ou resgate dos benefícios, serão penalizados com a

suspensão e/ou exclusão definitiva do Programa, além de eventuais medidas judiciais cabíveis.

1.10.1 Dentre as condutas vedadas, seguem exemplos a título ilustrativo, sem prejuízo de

outras tantas que contrariem o disposto neste Regulamento:

(a) Práticas contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro;

(b) Conduta irregular e/ou inadequada no sentido de fraudar o acúmulo e/ou utilização dos

pontos do Programa Cloud;

(c) Negociação com terceiros, a qualquer título, de passagens aéreas ou pontos fidelidade;

(d) Fornecimento de informações falsas ou incompletas;

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(e) Autorização e/ou fornecimento a terceiros da utilização dos dados, tais como o usuário e

senha de acesso ao sistema, para usufruírem dos benefícios decorrentes do Programa Cloud.

1.10.2 Todos os participantes envolvidos nas condutas elencadas acima podem ser

penalizados com a suspensão, por período máximo de 06 meses, ou exclusão do Programa

Cloud.

1.10.3 Atestado o prejuízo à Companhia pelos atos praticados pelos Clientes, estes serão

responsabilizados pelo pagamento de indenização por eventuais prejuízos suportados.

1.11 Todas as alterações no Programa, assim como o seu cancelamento, podem ser efetuados a

qualquer momento, mediante comunicação prévia, com no mínimo 60 (sessenta) dias de

antecedência. A comunicação deverá ser realizada via e-mail do Cliente informado em seus dados

de registro.

1.12 O acúmulo e/ou resgate de pontos deste Programa só poderão ser utilizados para voos operados

pela Cloud Airlines.

PONTUAÇÃO

2.1 Pontos categoria ouro: trata-se da pontuação adquirida pelo Cliente quando da realização de

voos nacionais ou internacionais efetuados pela Companhia Cloud Airlines, em que as passagens

foram adquiridas pelos Clientes Gold + Cloud. A pontuação será realizada com base na tarifa

cobrada, sendo 5 (cinco) pontos pode cada real pago, com a multiplicação do valor final pelo fator 2

(x2). Nos casos de voos internacionais e o pagamento em moeda estrangeira, será realizada a

conversão da moeda segundo a cotação do dia em que a compra foi efetuada.

2.2 Pontos categoria prata: trata-se da pontuação adquirida pelo Cliente quando da realização de

voos nacionais ou internacionais efetuados pela Companhia Cloud Airlines, em que as passagens

foram adquiridas por qualquer Cliente que não se adeque à categoria anterior. A pontuação será

realizada com base na tarifa cobrada, sendo 5 (cinco) pontos por cada real pago, com a

multiplicação do valor final pelo fator 1 (x1). Nos casos de voos internacionais e o pagamento em

moeda estrangeira, será realizada a conversão da moeda segundo a cotação do dia em que a compra

foi efetuada.

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2.3 Os pontos indicados nos itens 2.1 e 2.2 serão atribuídos ao Cliente que efetuou a compra e

realizou a viagem, sendo os pontos adquiridos pessoais e intransferíveis.

2.4 A pontuação obtida pelo Cliente será creditada em sua conta dentro do prazo máximo de 6 (seis)

dias úteis após a data programada para o voo, desde que o Cliente tenha observado todos os

procedimentos estabelecidos no presente Regulamento e tenha informado o seu número de

fidelidade no ato da compra das passagens.

2.4.1 O Cliente poderá também informar seu número de fidelidade no momento do check-in

para fins de pontuação no Programa de Fidelidade. Caso o Cliente venha a solicitar os seus

pontos após a realização da viagem, poderá a Cloud Airlines solicitar informações

complementares ao cliente antes de efetuar o crédito dos pontos na conta do Cliente.

2.5 Nas hipóteses de divergências e/ou inconsistências quanto à pontuação lançada no sistema, deve

o Cliente realizar reclamação do próprio site da Companhia, no Programa Cloud, ou pelo telefone,

no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da realização do ato de obtenção da

pontuação.

2.6 A Cloud Airlines se reserva o direito de cancelar a Pontuação lançada nos casos de

irregularidades existentes junto ao Cliente e a forma como foi adquirida.

RESGATE DA PONTUAÇÃO

3.1 A pontuação lançada no sistema poderá se resgatada das seguintes formas: (i) emissão de

Passagens para voos desta Companhia; (ii) alteração da classe de serviços já adquiridos; (iii)

pagamento de taxas ou dívidas junto à Companhia.

3.1.1 A compra das passagens e os resgates poderão ser realizados no próprio site do

Programa de Fidelidade.

3.1.2 Somente será autorizado o resgate das passagens por meio da utilização do login e da

senha fornecidos pelo Cliente quando do cadastro no Programa Cloud.

3.2 Os dados e as informações no programa são de responsabilidade única e exclusiva do Cliente,

sendo que a Cloud Airlines não se responsabiliza no caso de uso irregular dos mesmos.

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3.3 Todas as informações sobre pontos adquiridos e outras situações eventuais serão enviadas

apenas por e-mail e lançadas no sistema de acesso exclusivo do Cliente.

3.4 O Cliente deverá informar no momento da compra que irá utilizar os pontos para adquirir a

passagem, preenchendo os campos adequados no sistema.

3.4.1 Todos os destinos operados pela CLOUD AIRLINES estarão disponíveis para resgate

com 365 dias de antecedência à data do voo.

3.5 A pontuação necessária para o resgate das passagens pode sofrer variações a qualquer momento,

conforme alterações dos seguintes fatores: trechos, número de conexões disponíveis no trecho

escolhido, voos, datas, aeronaves, classes de serviço, tarifas, períodos de baixa e alta estação, canais

de vendas que vierem a ser por ele escolhidos, dentre outros.

3.5.1 O ônus de acompanhar as variações nos preços das passagens para resgate com a

pontuação é apenas do Cliente, sendo que a CLOUD AIRLINES não fornecerá informações

prévias sobre possíveis variações nos preços das passagens para resgate com a pontuação do

Programa Cloud de Fidelidade.

3.6 A tabela de pontuação e vantagens estará disponível diariamente no site da Companhia, bem

como no sistema de acesso exclusivo do Cliente.

3.7 As vantagens obtidas (pontuação) serão aplicáveis a um único titular, sendo vedado o

compartilhamento ou divisão de vantagens.

3.8 O Cliente deverá arcar com o pagamento da taxa de embarque, cuja cobrança é determinada

pelas autoridades aeronáuticas competentes, e com as demais taxas oficiais e tributos de qualquer

natureza que porventura venham a ser instituídos por autoridades nacionais e/ou internacionais.

3.9 As passagens emitidas, bem como a pontuação adquirida, deverão ser utilizadas no prazo

máximo e improrrogável de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

DOS TRECHOS

4.1 Para fins de pontuação, o Trecho será considerado como qualquer conexão com alteração de

aeronave que um voo possui até o destino final, ou seja, cada parada será contabilizada como um

Trecho até o destino final.

Fls. 51

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4.2 As demais hipóteses que não são abarcadas pela regra do item 4.1 não serão consideradas como

novos Trechos, isto é, não serão pontuadas no Programa Cloude de Fidelidade.

POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS DADOS

6.1 Ao aceitar os termos do presente Regulamento, o Cliente se declara ciente dos procedimentos

envolvendo a coleta, uso, armazenamento, tratamento e exclusão dos seus dados pela CLOUD

AIRLINES.

6.2 A CLOUD AIRLINES poderá utilizar de todas as informações fornecidas pelo Cliente no ato de

cadastro no Programa de Fidelidade para a prestação dos serviços oferecidos pela Companhia,

principalmente para fins publicitários de promoção dos seus serviços.

6.3 O Cliente poderá solicitar à CLOUD AIRLINES a exclusão dos seus dados, que será efetivada

dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do requerimento.

6.3.1 A exclusão dos dados do Cliente do sistema da CLOUD AIRLINES acarretará

também na exclusão de todos os pontos acumulados até o momento, sendo que o Cliente

renuncia expressamente ao direito de receber eventual indenização por perdas e danos.

SOBRE A VALIDADE DO PROGRAMA

7.1 O Programa de Fidelidade terá validade a partir da publicação deste regulamento, podendo ser

cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação prévia aos clientes, no prazo de 90 (noventa)

dias.

7.2 Este Regulamento está de acordo e será interpretado segundo a legislação brasileira vigente.

7.3 O presente Regulamento encontra-se devidamente registrado em cartório, substituindo e

cancelando os anteriores registrados.

VALIDADE DO REGULAMENTO

8.1 Este regulamento entra em vigor a partir do dia 16/06/2015.

Fls. 52

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DOCUMENTO N. 7: FOTOS DOS QUARTOS DE BERNARDO E ZOE

Fls. 53

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Fls. 54

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DOCUMENTO N. 8: PLANEJAMENTO DO AUTOR PARA OS 23 DIAS DE VIAGEM

Fls. 55

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VIAGEM PARA ORLANDO Planejamento de viagem

Décio, Meridiane, Bernardo e Zoe 10.12.2018 A 01.01.2019

Fls. 56

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Planejamento de viagem

SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SÁBADO DOMINGO

10.12

08H: SAÍDA DE

CONFINS (CNF)

13H55: CHEGADA

EM ORLANDO

(MCO)

16H: CHECK-IN

11.12

MAGIC KINGDOM

20H: JANTAR NO

“BE OUR GUEST”

12.12

8H: DISNEY’S

BLIZZARD BEACH

WATER PARK

+

19H: FLORIDA

MALL

13.12

EPCOT

20H:

JANTAR NO LE

CELLIER

STEAKHOUSE

14.12

PREMIUM

OUTLETS

(Vineland)

20H: JANTAR NO

FOGO DE CHÃO

ORLANDO

15.12

LEGOLAND

+ 18H: DISNEY

SPRINGS

16.12

CLEARWATER

BEACH

17.12

ANIMAL KINGDOM

18.12

MALL AT

MILLENIA

+

SUPER TARGET

MILLENIA

19.12

DISNEY'S

HOLLYWOOD

STUDIOS

20.12

UNIVERSAL'S

ISLAND OF

ADVENTURE

21.12

UNIVERSAL

STUDIOS'

22.12

DIA LIVRE

19H: PASSEIO

NO DISNEY

BOARDWALK

23.12

COCOA BEACH

24.12

MAGIC KINGDOM

MICKEY’S VERY

MERRY CHRISTMAS PARTY

25.12

9H: CAFÉ DA

MANHÃ COM O

PAPAI NOEL NO

RESTAURANTE T-

REX(DISNEY

SPRINGS)

26.12

AFTER CHRISTMAS SALES

PREMIUM

OUTLETS

+ FLORIDA MALL

27.12

VISITA AO

CENTRO

ESPACIAL DA

NASA EM CAPE

CANAVERAL

28.12

UNIVERSAL’S

VOLCANO BAY

29.12

RODA GIGANTE

(ORLANDO EYE)

+

MUSEU DE CERA

(MADAME

TUSSAUDS)

30.12

BUSCH GARDENS

(TAMPA)

31.12

PREMIUM

OUTLETS

(I-Drive)

01.01

6H: CHECK-OUT

NO HOTEL

10H: SAÍDA

ORLANDO (MCO)

21H30: CHEGADA

EM CONFINS

(CNF)

Fls. 57

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DOCUMENTO N. 9: BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO NO AEROPORTO DE CONFINS

Fls. 58

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Fls. 59

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ENVOLVIDO 2 SEXO

FEMININO

TIPO ENVOLVIMENTO

SOLICITANTE TIPO DE PESSOA FISICA

COD. NATUREZA JLK988737

TENTADO / CONSUMADO CONSUMADO

DESCRIÇÃO NATUREZA

OUTRAS

Fls. 60

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Fls. 61

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DOCUMENTO N. 10: RANKING DAS MAIORES COMPANHIAS AÉREAS DO MUNDO

Fls. 62

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Ranking mostra as companhias aéreas que faturam mais;

Brasil está fora do top 05;

Confira abaixo os países com as cinco companhias de maior receita

do mundo:

1º Inglaterra, com a London Airlines: US$ 40,04 bilhões

2º Austrália, com a AFL Airways: US$ 38,69 milhões

3º Estados Unidos, com a Cloud Airlines: US$ 38,4 milhões

4º Singapura, com a Sing Airways: US$ 36,73 milhões

5º Estados Unidos, com a Columbus Airlines: US$30,8 milhões

https://voandosempre.blog.lol.com.br/2018/12/11/ranking-maior-faturamento-

receita-companhias-aereas /

Fls. 63

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DOCUMENTO N. 11: TENTATIVA DE REAGENDAR A RESERVA NO RESTAURANTE BE OUR GUEST

Fls. 64

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Fls. 67

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DOCUMENTO N. 12: GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fls. 68

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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Justiça de 1ª e 2ª Instâncias

Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ - WEB

Número da Guia: 0024.18.08364518-6

Beneficiário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

CNPJ 21.154.554/0001-13

Agência / Cód. Beneficiário 0085 / 562058-9

Endereço do Beneficiário Av. Afonso Pena, 4001 - Serra - Belo Horizonte

UF MG

CEP 30.130-911

Nosso Número 14002418083645186-5

Identificação do Pagador MERIDIANE GREYCE

CPF/ CNPJ do Pagador Não informado

Referência do Recolhimento PROCEDIMENTO COMUM/CÍVEL Comarca/Vara: Belo Horizonte Valor da Causa: R$ 30.000,00 Número do Processo: S/Nº

Discriminação dos valores a recolher guia: Custas Prévias

Custas de 1ª instância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 338,15 Taxa Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 94,29

Citação Postal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 R$ 39,60

VALOR TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 472,04

Informações Complementares: ATENÇÃO: . Não pagar após o vencimento - 27/12/2018; . Proibido cobrar multas/mora/acréscimos ou conceder descontos/abatimentos/deduções; . O prazo de validade da guia não se sobrepõe, derroga ou modifica o prazo processual a que está vinculado o recolhimento; . A prova do recolhimento se fará pela própria guia autenticada mecanicamente ou pela guia acompanhada do comprovante definitivo do efetivo pagamento. A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais. Não fará prova do recolhimento o comprovante emitido por canais eletrônicos relativo ao serviço de agendamento ou outro similar que possa vir a ser cancelado, por iniciativa do Banco ou do correntista.

Data de Emissão 10/12/2018

Data de Validade 27/12/2018

Valor do Documento R$ 472,04

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - RECIBO DO PAGADOR

1ª Via - Autos

104-0 10495.62059 89002.141847 08364.518632 1 77510000047204

Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário)

ATENÇÃO: . Não pagar após o vencimento; . Proibido cobrar multas/mora/acréscimos ou conceder descontos/abatimentos/deduções; . O prazo de validade da guia não se sobrepõe, derroga ou modifica o prazo processual a que está vinculado o recolhimento; . A prova do recolhimento se fará pela própria guia autenticada mecanicamente ou pela guia acompanhada do comprovante definitivo do efetivo pagamento. A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais. Não fará prova do recolhimento o comprovante emitido por canais eletrônicos relativo ao serviço de agendamento ou outro similar que possa vir a ser cancelado, por iniciativa do Banco ou do correntista.

Vencimento 27/12/2018

Agência / Código do Beneficiário 0085 / 562058-9

Nosso Número 14002418083645186-5

(=) Valor Documento R$ 472,04

(-) Desconto / Abatimento

*********************************************************************************** (-) Outras Deduções

*********************************************************************************** (+) Mora / Multa

*********************************************************************************** (+) Outros Acréscimos

*********************************************************************************** (=) Valor Cobrado

R$ 472,04 Pagador MERIDIANE GREYCE

Sacador / Avalista Cód Baixa.

Autenticação mecânica - Ficha de Compensação

2ª Via

Local de Pagamento

PAGAR PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE Beneficiário: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CNPJ: 21.154.554/0001-13 Endereço: Av. Afonso Pena, 4001 - Serra - Belo Horizonte CEP: 30.130-911

Data do Documento 10/12/2018

Nº do Documento 0024.18.08364518-6

Espécie DOC OU

Aceite N

Data process. 10/12/2018

Uso do Banco Carteira RG

Espécie Moeda R$

Quantidade Moeda xValor

Fls. 69

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Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking BancoSur

Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente

SAC BANCOSUR: 0800 000 000 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 111 111 Ouvidoria: 0800 111 222 Help Desk BANCOSUR: 0800 22 221

https://internetbanking.bancosur.com.br/SIIBC/imprime_bloqueto_nova_cobranca.processa 1/1

GUIA JUD Identificação do Pagamento:

Valor Pago (R$):

Valor Calculado (R$):

0,00 Abatimento (R$):

0,00 Desconto (R$):

0,00 Multa (R$):

0,00 IOF (R$):

0,00 Juros (R$):

472,04 Valor Nominal do Boleto:

10/12/2018 Data de Efetivação:

27/12/2018 Data do Vencimento:

MERIDIANE GREYCE

Pagador Final - Correntista

Nome/Razão Social:

104 Código do Banco:

CAIXA ECONOMICA FEDERAL Instituição Emissora - Nome do Banco:

10495.62059 89002.141847 08364.518632 1 77510000047204 Representação numérica do código de barras:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 0085 / 562058-9

Nome:

Conta de débito:

21.154.554/0001-13

Pagador Final / Efetivo

CPF/CNPJ:

BANCO SUR Banco Recebedor:

Data/hora da operação: 10/12/2018 18:26:44

472,04

Código da operação: 79462474

Chave de segurança: LSCYN0YF5LSYPLG4

472,04

Fls. 70

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R&M Advocacia e Consultoria Endereço: Rua Nove, n. 5, Bairro Dez, Belo Horizonte/MG, CEP 000.000-00

Telefone: (31) 0000-0001 E-mail: [email protected]

DOC. 3: Cópia da decisão agravada

Fls. 71

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Assinado eletronicamente por: JORGE O. MARQUES - 11/12/2018

20:01:53

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE BELO HORIZONTE

1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte

PROCESSO Nº 1234567-89.2018.8.13.0024

REQUERENTE: DÉCIO SHEPHERD

REQUERIDOS: CLOUD AIRLINES S/A e ULTRAMILES S/A

Decisão ID: 3711

DECISÃO

DÉCIO SHEPHERD propôs a presente ação em face de CLOUD AIRLINES S/A e

ULTRAMILES S/A, alegando ter sido impedido, juntamente com sua família, de embarcar em

voo de Confins para Orlando, Estados Unidos da América. Afirmou ter adquirido passagens da

companhia aérea CLOUD AIRLINES S/A, pelo site de vendas da empresa ULTRAMILES S/A.

No entanto, no momento do check-in, o autor e sua família teriam sido impedidos de embarcar,

diante da cláusula de vedação de comercialização das milhas, constante no regulamento da

CLOUD AIRLINES S/A (cláusula 1.9). Asseverou que a cláusula em questão é nula de pleno

direito e requereu a concessão da antecipação de tutela para (i) condenar a Ré CLOUD

AIRLINES S/A a reemitir as passagens para Orlando, FL, Estados Unidos da América, com hora

de embarque em, no máximo, 24 horas, e (ii) condenar as rés CLOUD AIRLINES S/A e

ULTRAMILES S/A ao adiantamento do valor requerido a título de danos morais, que deverá ser

depositado em instituição financeira com a possibilidade de saque, pelo autor e sua família, em

Orlando, FL, Estados Unidos da América.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, deve-se reconhecer a ilegitimidade da ULTRAMILES S/A para integrar o polo

passivo da presente ação, tendo em vista que não foi responsável pelo ato ilícito alegado pelo

autor. A empresa de milhas participou tão somente da venda das passagens aéreas, não havendo

contribuído de qualquer forma para impedimento de acesso do autor e de sua família ao voo.

Passo à análise do mérito.

O artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência diante de

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil

do processo.

No que tange ao requisito da probabilidade do direito, o autor apresentou documentação apta a

comprovar que havia adquirido as passagens da companhia aérea CLOUD AIRLINES S/A para o

voo no dia 10.12.2018, às 8 horas. Demonstrou também, por meio do boletim de ocorrência

Fls. 72

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Assinado eletronicamente por: JORGE O. MARQUES - 11/12/2018

20:01:53

acostado à inicial, que a companhia aérea os informou que “não teriam permissão para embarcar,

por terem adquirido passagem pelo site da segunda ré, ULTRAMILES S/A, e, portanto, sem

originalmente serem titulares das milhas que dariam direito àquelas condições tarifárias”.

Assim, foi-lhes negado repentina e abusivamente o embarque na ocasião.

Também provado o periculum in mora na medida em que o autor demonstrou que o atraso no

embarque prejudicará — como já prejudicou — a programação feita por sua família no passeio

turístico. Dessa forma, qualquer atraso proporcionará danos irreparáveis na esfera patrimonial e

extrapatrimonial, tendo em vista que já haviam desembolsado quantias para eventos na cidade

destino, bem como para as reservas de hotel.

A propósito, ressalta-se que se trata de agir costumeiro das companhias aéreas, que, em total

desrespeito ao consumidor, cometem abusos reiterados, já prevendo que, no pior dos cenários,

apenas desembolsarão pequenas quantias para reparar os danos materiais e morais requeridos em

juízo. Esse modus operandi afeta não somente os consumidores, mas a jurisdição estatal como

um todo, que se vê abarrotada de demandas evitáveis, prejudicando a celeridade de todo o

sistema. E tudo isso ocorre por ser mais vantajoso a essas empresas o cometimento de abusos

para, depois, tratarem dos casos em juízo.

Diante disso, e da comprovação de que já se concretizaram danos extrapatrimoniais à família do

autor, é necessário antecipar o pedido de condenação por danos morais, em quantia exemplar, para

que a ré cesse esse comportamento. Trata-se de medida imprescindível para inibir a repetição do

ato pela ré, considerado o próprio caráter pedagógico da decisão. O montante deverá ser

depositado em dólar, à disposição do autor em Orlando, em agência do Banco do Brasil indicada

na inicial (Titular: Décio Shepherd, CPF nº 111.111.111-11, Agência 0000-0, Conta Corrente

00000-0), a fim de reduzir o dano já causado pelo atraso no embarque.

No intuito de que casos como esse não se repitam, também é imprescindível reconhecer, desde já,

a nulidade erga omnes da cláusula de inalienabilidade das milhas, constantes no Programa de

Milhagem da CLOUD AIRLINES S/A, uma vez que estabelece estabelece obrigações abusivas,

que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que são incompatíveis com a boa-fé,

além de restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, como

preceitua o artigo 51, IV, e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do Código de

Processo Civil, em relação à ré ULTRAMILES S/A, e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA para reconhecer a nulidade erga omnes da cláusula de inalienabilidade de milhas,

constante no regulamento da empresa CLOUD AIRLINES S/A, devendo a ré se abster de invocar

a referida cláusula para novas negativas de embarque, e determinar que a primeira ré, em 24

horas, emita passagens da classe executiva com embarque nas próximas 48 horas para

Orlando/FL, Estados Unidos da América, partindo de Confins/MG, Brasil, sob pena de multa

diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também antecipo os danos morais requeridos, no valor de

US$ 20.000,00 (vinte mil dólares), a serem depositados no mesmo prazo em agência do Banco do

Brasil, em Orlando, à disposição do autor, com incidência de multa de US$ 1.000,00 (mil dólares)

por dia de atraso.

O descumprimento a qualquer uma das determinações acima implicará a apreensão da Carteira

Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos diretores da CLOUD AIRLINES S/A, nos

termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Designo audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser

realizada no CEJUSC, para dia e hora a serem agendados pela secretaria.

Fls. 73

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Assinado eletronicamente por: JORGE O. MARQUES - 11/12/2018

20:01:53

Cite-se e intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 dias, com as advertências dos

artigos 334, §8º e 335, I, do Código de Processo Civil. Diante da urgência da medida deferida, que

sejam efetuadas tentativas por todos os meios de intimação cabíveis, até o seu cumprimento, tais

como por Oficial de Justiça, contato telefônico e endereço eletrônico.

Intime-se a parte autora, através de seus procuradores, com as advertências do art. 334, §8º, do

NCPC.

BELO HORIZONTE, 11 de dezembro de 2018

Jorge O. Marques

Juiz de Direito

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R&M Advocacia e Consultoria Endereço: Rua Nove, n. 5, Bairro Dez, Belo Horizonte/MG, CEP 000.000-00

Telefone: (31) 0000-0001 E-mail: [email protected]

DOC. 4: Comprovante de citação da agravante

Fls. 75

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG

Avenida Raja Gabaglia, n. 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG

Processo nº 1234567-89.2018.8.13.0000 AUTOR: Décio Shepherd RÉU: Cloud Airlines S.A ENDEREÇO: LMG 800 – Km 79, s/n, Confins/MG, CEP – 33.500-900 – Aeroporto Internacional Tancredo Neves

Por determinação do MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, fica a parte Cloud Airlines S.A, CNPJ n. 22.222.222/0001-22, citada para comparecimento na Audiência de Autocomposição, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 17 de Agosto de 2019, às 13h30, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, na Avenida Francisco Sá, n. 1409, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG.

Fica a parte advertida que a ausência injustificada na Audiência de Autocomposição

implicará no arbitramento de multa de 2% (dois por cento), conforme artigo 334, §8º do Código de Processo Civil.

Fica Intimada a parte Cloud Airlines S.A, para cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas,

da ordem de emissão de passagens de classe executiva para o autor com destino à Orlando/FL, com embarque no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e de pagamento do valor de U$20.000,00 (vinte mil dólares) em favor do autor, em conta bancária de, sob pena de multa cominatória diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não emissão das passagens, e de US$1.000,00 (mil reais dólares americanos), na hipótese de descumprimento do pagamento da indenização por Danos Morais, além de apreensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e Passaportes dos Diretores de Cloud Airlines S.A, para descumprimento de qualquer uma das ordens.

O inteiro teor da Petição Inicial e da Decisão seguem em anexo ao presente Mandado de Citação.

da Lei.

Cite-se e intime-se o réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas

Belo Horizonte/MG, 11 de Dezembro de 2018

A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331.

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CERTIDÃO

Certifico que, de posse do Mandado de Citação e Intimação, expedido pelo Juízo de Direito

da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, dirige-me ao endereço nele

constante, em caráter de urgência, na data de 11 de Dezembro de 2018, às 16h34, CITEI E

INTIMEI a sociedade empresária Cloud Airlines S.A, CNPJ n. 22.222.222/0001-22, na

pessoa de seu preposto, Sr. Frederico Neves de Oliveira, funcionário responsável pelo

atendimento dos passageiros da Companhia Aérea no Aeroporto Internacional Tancredo

Neves, que recebeu a Contra-fé e a cópia da Decisão que deferiu a tutela antecipada,

exarando ciência sobre seus termos.

O referido é verdade e dou fé.

Belo Horizonte/MG, 11 de Dezembro de 2018.

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Comunicação: Certifico para os devidos fins, que realizei ligação no telefone comercial da ré (11 – 3598-0175), às 09h20min, do dia 12/12/2018, e confirmei com a responsável pelo setor jurídico da empresa, Sandra Marques Porto, a ocorrência da citação (173)

Enviado em: 12/12/2018 10:05

Fls. 78

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R&M Advocacia e Consultoria Endereço: Rua Nove, n. 5, Bairro Dez, Belo Horizonte/MG, CEP 000.000-00

Telefone: (31) 0000-0001 E-mail: [email protected]

DOC. 5: Guia e comprovante de pagamento das custas recursais

Fls. 79

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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Justiça de 1ª e 2ª Instâncias

Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ - WEB

Número da Guia: 0000.18.01370838-5

Beneficiário

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

CNPJ

21.154.554/0001-13

Agência / Cód. Beneficiário

0085 / 562058-9

Endereço do Beneficiário

Av. Afonso Pena, 4001 - Serra - Belo Horizonte

UF

MG

CEP

30.130-911

Nosso Número

14000018013708385-8

Identificação do Pagador

CLOUD ARLINES SA

CPF/ CNPJ do Pagador

Não Informado

Referência do Recolhimento

Agravo de Instrumento

Comarca: Belo Horizonte

Valor da Causa: -

Discriminação dos valores a recolher guia:

Custas de 2ª instância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . R$ 273,12

Transmissão por meio eletrônico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . R$ 7,80

VALOR TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 280,92

Informações Complementares:

ATENÇÃO: . Não pagar após o vencimento - 27/12/2018; . Proibido cobrar multas/mora/acréscimos ou conceder descontos/abatimentos/deduções; . O prazo de validade da guia não se sobrepõe, derroga ou modifica o prazo processual a que está vinculado o recolhimento; . A prova do recolhimento se fará pela própria guia autenticada mecanicamente ou pela guia acompanhada do comprovante definitivo do efetivo pagamento. A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais. Não fará prova do recolhimento o comprovante emitido por canais eletrônicos relativo ao serviço de agendamento ou outro similar que possa vir a ser cancelado, por iniciativa do Banco ou do correntista.

Data de Emissão

13.12.2018

Data de Validade

27/12/2018

Valor do Documento

R$ 280,92

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - RECIBO DO PAGADOR

1ª Via - Autos

104-0 10495.62059 89000.101843 01370.838532 9 77510000028092

Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário)

ATENÇÃO: . Não pagar após o vencimento; . Proibido cobrar multas/mora/acréscimos ou conceder descontos/abatimentos/deduções; . O prazo de validade da guia não se sobrepõe, derroga ou modifica o prazo processual a que está vinculado o recolhimento; . A prova do recolhimento se fará pela própria guia autenticada mecanicamente ou pela guia acompanhada do comprovante definitivo do efetivo pagamento. A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais. Não fará prova do recolhimento o comprovante emitido por canais eletrônicos relativo ao serviço de agendamento ou outro similar que possa vir a ser cancelado, por iniciativa do Banco ou do correntista.

Vencimento

27/12/2018

Agência / Código do Beneficiário

0085 / 562058-9

Nosso Número

14000018013708385-8

(=) Valor Documento

R$ 280,92

(-) Desconto / Abatimento

***********************************************************************************

(-) Outras Deduções

***********************************************************************************

(+) Mora / Multa

***********************************************************************************

(+) Outros Acréscimos

***********************************************************************************

(=) Valor Cobrado

R$ 280,92

Pagador CLOUD ARLINES SA :

Sacador / Avalista Cód Baixa.

Autenticação mecânica - Ficha de Compensação

Local de Pagamento

PAGAR PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE

Beneficiário: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CNPJ: 21.154.554/0001-13

Endereço: Av. Afonso Pena, 4001 - Serra - Belo Horizonte CEP: 30.130-911

Data do Documento

13.12.2018

Nº do Documento

0000.18.01370838-5

Espécie DOC

OU

Aceite Data process.

13.12.2018

Uso do Banco Carteira

RG

Espécie Moeda

R$

Quantidade Moeda xValor

Fls. 80

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13/12/2018 - BANCO MUNDI - 15:58:47

274802748 0001

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS

CLIENTE: CLOUD AIRLINES S/A

AGENCIA: 2222-1 CONTA: 12345-2

================================================

BANCO MUNDI

------------------------------------------------

10495.62059 89000.101843 01370.838532 9

77510000028092

BENEFICIARIO: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

PAGADOR:

Cloud Airlines S/A

------------------------------------------------

NR. DOCUMENTO 60.601

NOSSO NUMERO 29412980045469399

CONVENIO 02941298

DATA DE VENCIMENTO 27/12/2018

DATA DO PAGAMENTO 13/12/2018

VALOR DO DOCUMENTO 280,92

VALOR COBRADO 280,92

================================================

NR.AUTENTICACAO 1.B55.612.518.C7D.D5E

================================================

Central de Atendimento BM

0000 0001 Capitais e regioes metropolitanas

0800 000 1209 Demais localidades

Consultas, informacoes e servicos transacionais.

SAC

0800 3930 0102921

Informacoes, reclamacoes e cancelamento de produtos e servicos.

Ouvidoria

0800 12323

Reclamacoes nao solucionadas nos canais

habituais: agencia, SAC e demais canais de

atendimento.

Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala

2323 213131 13213

Informacoes, reclamacoes, cancelamento de

cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria.

Fls. 81

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Fl. 1/2 Documento eletrônico assinado digitalmente. Signatária: Desa. Carla Torres. Número de Série: 00000000000000 Data e Hora da Assinatura: 14/12/2019 20:12:24.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 20ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.00.00000-6/001 BELO HORIZONTE AGRAVANTE CLOUD AIRLINES S/A AGRAVADO(A)(S) DÉCIO SHEPHERD

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se a de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cloud Airlines S.A. em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à ré ULTRAMILES S/A e deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte contrária para reconhecer a nulidade erga omnes da cláusula de inalienabilidade de milhas constante do regulamento da recorrente e determinar que esta emita, no prazo de 24 horas, passagens da classe executiva para Orlando, FL, Estados Unidos da América, bem como antecipar os danos morais requeridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a emissão dos bilhetes, e US$ 1.000,00 (mil dólares americanos), para o depósito da indenização, além da apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos diretores da ora recorrente.

Insurge-se o agravante alegando a incompetência da 1ª Vara

Empresarial de Belo Horizonte para o julgamento da demanda, em razão de o caso em questão não se enquadrar nas hipóteses do artigo 3º da Resolução n. 647/2010 da Corte Especial do TJMG, inobservância dos limites do pedido de tutela antecipada pela sentença, impossibilidade de exclusão da segunda ré da lide e impossibilidade de declaração de nulidade da cláusula do regulamento do programa Cloud Fidelidade.

Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É

o relatório.

Ausente os requisitos da concessão do efeito suspensivo, o pedido não comporta provimento. Em uma análise perfunctória dos autos, entendo que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade de seu direito.

O periculum in mora também está ausente pelo baixo custo da

decisão à agravante, que, sendo companhia aérea de grande porte, pode suportar tranquilamente seus efeitos, sem que isto lhe traga qualquer prejuízo ou risco à continuidade de sua atividade. Além disso, em caso de procedência do recurso, a agravante pode obter a reparação por perdas e danos.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Fl. 2/2 Documento eletrônico assinado digitalmente. Signatária: Desa. Carla Torres. Número de Série: 00000000000000 Data e Hora da Assinatura: 14/12/2019 20:12:24.

Não obstante, entendo estarem presentes os requisitos acima especificamente quanto à declaração de nulidade erga omnes da cláusula de inalienabilidade das milhas, cuja verificação requer análise mais aprofundada, incabível neste momento.

Pelos fundamentos acima expostos, concedo parcialmente a

antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para, por ora, afastar a decisão que entendeu pela nulidade erga omnes da cláusula de proibição de alienação das milhas.

Os demais fundamentos serão analisados no momento

oportuno.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018

DESA. CARLA TORRES Relatora

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Comunicação: Intimação (144) Enviado em: 18/12/2018 12:22 Destinatário: DÉCIO SHEPHERD Ciência em: 19/12/2018 15:40 Lido por: AMÉLIA SHEPHERD

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

PROCESSO Nº 1234567-89.2018.8.13.0000

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CARLA TORRES – RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 1234567-89.2018.8.13.0000 – 20ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Referente aos Autos n. 1234567-89.2018.8.13.0000

1. DÉCIO SHEPHERD, já qualificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, em que contende com CLOUD AIRLINES S/A, vem, respeitosa e tempestivamente, perante V. Exa., apresentar Contraminuta ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, pelas razões que seguem.

I. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO

2. A agravante versa que a decisão recorrida seria supostamente

eivada de nulidade, diante de uma incompetência do juízo de 1ª Instância.

3. Inicialmente, a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais tramita em juízo competente, tendo sido observadas todas as normas de matriz constitucional, do Código de Processo Civil e ainda da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

4. Não obstante a competência do juízo a quo, a tese de nulidade da

decisão que concedeu a tutela antecipada não prevalece, ainda que reconhecida a sua suposta incompetência absoluta.

5. Imiscuindo-se, conforme artigo 64, §4º do CPC, a decisão prolatada

por juízo incompetente mantém seus efeitos até ulterior revogação pelo juízo competente. Diante disso, mesmo que o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de

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Belo Horizonte/MG não seja competente, a sua decisão de concessão da tutela antecipada prevalecerá.

6. No presente caso, com mais razão essa eficácia se justifica, tendo

em conta a natureza de urgência da medida pleiteada, que depende de tal imediatidade.

7. Por essa razão, não há fundamento o requerimento de cassação da decisão de concessão da tutela antecipada.

II. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ERGA OMNES DA

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO REGIMENTO DO PROGRAMA CLOUD FIDELIDADE

8. Em sua Petição Inicial, o agravado pediu a Declaração de Nulidade

da Cláusula n. do Regulamento do Programa Cloud Fidelidade, que versa a respeito da inalienabilidade das milhas.

9. Reconhecendo os pressupostos à concessão da tutela antecipada, o d. juízo primevo deferiu o pedido liminar, declarando tal nulidade.

10. Conforme é cediço, um dos requisitos à concessão da tutela

antecipada é a probabilidade do direito, in casu, o direito trata-se de uma efetiva nulidade do Regulamento do programa de milhas da agravante.

11. Uma vez que o vício está presente na cláusula em si, por óbvio que

a declaração de sua nulidade deve repercutir para toda e qualquer aplicação do Regulamento da agravante.

12. Para além disso, a aplicação de tal nulidade apenas no presente

caso concreto implicaria em um desequilíbrio da relação da agravante com seus consumidores, aplicando diferentes regras para sujeitos em uma mesma situação. A isonomia, a segurança judicial e a boa-fé exigem uma solução coletivizada, o que pode se dar nos presentes autos. A despeito do veto ao art. 333 do CPC/2015 a principiologia se mantém e a exigência de um modelo eficiente e previsível de processo justificam a medida adequadamente deferida pelo juiz, nos termos do art. 139 do CPC.

13. De tal maneira, evidente que a declaração de nulidade da

mencionada cláusula de inalienabilidade das milhas deve receber efeito erga omnes.

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III. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA

14. Por fim, o agravado informa o descumprimento parcial da tutela antecipada concedida por parte da agravante.

15. O juízo de 1ª Instância concedeu a tutela antecipada à parte, determinando, dentre outras, a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de US$20.000,00 (vinte mil dólares), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

16. Contudo, a agravante promoveu a transferência em favor do

agravado de tão somente US$10.000,00 (dez mil dólares), conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento que lhe foi enviado. O valor foi depositado na conta indicada pelo agravado no Banco do Brasil, que convertido para o real segundo a cotação do dólar americano no dia do depósito.

17. Ainda, as passagens foram emitidas em classe econômica, sendo

que constou expressamente da decisão judicial que deveriam ser emitidas em classe executiva.

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18. Sendo assim, evidente o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual mister se faz a aplicação das medidas previstas na decisão recorrida, quais sejam a aplicação das multas diárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) e a apreensão da CNH e dos passaportes dos diretores da agravante.

IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS

19. Por todo o exposto, o agravado requer: a. Que, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela

provisória, seja aplicada a multa cominatória diária e apreendidos as CNH e passaportes dos diretores da agravante;

b. Que seja negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para

que seja mantida in totum a decisão recorrida. 20. Pede e espera deferimento, Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2019.

AMÉLIA SHEPHERD OAB/MG 123.456.789

CRISTIANA IANGUE OAB/MG 987.654.321

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16.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR MERIDIANE GREYCE

RESERVATION CODE RN9922 AIRLINE RESERVATION CODE RN9922 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: SUNDAY 16 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C818

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s):

Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

MERIDIANE GREYCE Check-in required CONFIRMED

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16.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR DECIO SHEPHERD

RESERVATION CODE RN9922 AIRLINE RESERVATION CODE RN9922 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: SUNDAY 16 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C818

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s):

Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

DECIO SHEPHERD Check-in required CONFIRMED

Fls. 90

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16.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR ZOE SHEPHERD

RESERVATION CODE RN9922 AIRLINE RESERVATION CODE RN9922 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: SUNDAY 16 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C818

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s):

Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

ZOE SHEPHERD Check-in required CONFIRMED

Fls. 91

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16.12.2018 TRIP BELO HORIZONTE — ORLANDOPREPARED FOR BERNARDO SHEPHERD

RESERVATION CODE RN9922 AIRLINE RESERVATION CODE RN9922 (DL) PARTIAL PREPAYMENT

DEPARTURE: SUNDAY 16 DECEMBER 2018 Please verify flight times prior to departure

FLIGHT

C818

Airline: Cloud Airlines Class: Economy

Status: Confirmed

CNF Belo Horizonte

MCO Orlando

Aircraft: Boeing 757-232 Distance (in miles): Not Available Stop(s):

Meals: Not AvailableDeparting At:

08:00Terminal: Not Available

Arriving At: 13:55Terminal: Not Available

Passenger name Seats Booking

BERNARDO SHEPHERD Check-in required CONFIRMED

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SISTEMA DE CONSULTA DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS

E PAGAMENTOS

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS

CLIENTE: CLOUD AIRLINES S/A

AGÊNCIA: 2222-1 CONTA: 12345-2

================================================

FAVORECIDO: DÉCIO SHEPHERD

AGÊNCIA: 1111-2 CONTA: 22222-2

CLIENTE:

VALOR: US$ 10.000,00

DATA: 12/12/2018

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Confirmação da

Transferência

Dinheiro recebido: DEZ 12, 2018

Enviado DEZ 12, 2018

Transferência #51285647

Número de perfil: P9381212

Dados do Remetente

Cloud Airlines S/A.

CNPJ 22.222.222/0001-

22

Resumo da Transferência

Valor pago por CLOUD AIRLINES S/A

39.800,00 BRL

Valor recebido por DECIO SHEPHERD

10.000,00 USD

Enviada para

Nome

DECIO SHEPHERD

Número da conta

Ref. Banco: DE23 1001 1001

AG: 1111-2 CC: 22222-2

Transferida por

Nome

World Financial Bank em nome de Cloud

Airlines S/A

Parceiro bancário

Bank of Brazil

EE29 7700 7710 0070 1243

LHVBEE22

Referência

BANCO DO BRASIL S/A

Entregue via

Transferência bancária internacional

Referência do parceiro bancário

201811021132410729-111318706

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 20ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.00.00000-6/001 BELO HORIZONTE AGRAVANTE CLOUD AIRLINES S/A AGRAVADO(A)(S) DÉCIO SHEPHERD

DESPACHO

Vistos.

Considerando a relevância da questão e a diversidade de

argumentos apresentados, intimem-se as partes, recorrente e

recorrido, para apresentarem suas razões escritas até o dia

29/03/2019, manifestando-se, na forma do artigo 10 do CPC,

especificamente sobre:

i. a competência do juízo que concedeu a tutela antecipada e

nulidade da decisão;

ii. a legitimidade passiva da Ultramiles S/A;

iii. a congruência da decisão agravada com os limites da lide;

iv. a legalidade das medidas executivas típicas e atípicas

determinadas na decisão agravada;

v. o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação

de tutela;

Ato contínuo, ultimadas as devidas providências, inclua-se o

feito em pauta para julgamento na sessão do dia 15 de maio de 2019,

na qual as partes terão oportunidade de apresentar suas razões orais.

Após, conclusos.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2019.

DESA. CARLA TORRES Relatora

Fl. 1/1

Documento eletrônico assinado digitalmente. Signatária: Desa. Carla Torres. Número de Série: 99999999999999 Data e Hora da Assinatura: 01/02/2019 15:11:34.

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