Breves Considerações Sobre Ética No Serviço Público (Decretos 1.171-94 e 6029-07.

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tica no Servio Pblico: tica o comportamento humano que seja moral. Onde est a moral, est a tica e o comportamento moral o comportamento tico. MORAL o objeto de estudo da tica. Moral o conjunto de comportamentos que visam satisfazer e concretizar o valor do bem. Num conceito jurdico, cidadania significa alistamento eleitoral, ou seja, pleno gozo dos Direitos Polticos. Por sua vez, num conceito sociolgico, cidadania significa incluso do indivduo na sociedade. Ento, o documento que comprova a cidadania na forma jurdica o ttulo de eleitor. No exerccio de sua funo, o bem que deve ser buscado pelo Servidor Pblico a concretizao de algo que venha a beneficiar o interesse pblico, ou seja, o bem comum. O INTERESSE PBLICO PRIMRIO.

Decreto 1171/94.

Regras Deontolgicas no Servio Pblico

Ser aplicado ao servidor pblico CIVIL, e no ao MILITAR. Ser aplicado aos Servidores do Poder EXECUTIVO, e no de qualquer dos outros poderes. Ser aplicado apenas ao Servidores do Executivo FEDERAL, no ser estendendo aos demais entes federativos. Ser aplicado aos rgos e entidades da Adminsitrao Pblica Direta e INDIRETA. Desta forma, est includo o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) Ter uma Comisso de tica formada por 3 servidores de cargos efetivos e permanentes. O Tempo de mandato de cada um dos membros dessa Comisso ser de 3 anos, salvo no primeiro mandato. (Decreto 6.029/07) Funo gratuita, ou seja, no haver remunerao em razo da participao em rgo de deliberao coletiva. A participao da Comisso de tica no remunerada, mas considerada de grande relevncia visto sua importncia no servio pblico para todos os fins, dentre eles o da promoo por merecimento. Primados maiores que norteiam o Servidor Pblico: dignidade, decoro, zelo, eficcia, conscincia dos princpios morais. Devem ser obedecidos DENTRO e FORA da Funo. Quando o servidor atua bem ou mal, ser o Estado desmoralizado ou no com a atuao do servidor. Toda conduta do servidor ser refletida no Estado. Ele jamais poder desprezar o conceito tico de sua conduta. O Servidor Pblico deve saber que a finalidade de suas aes ser sempre o bem comum. O princpio da MORALIDADE surge de um equilbrio entre os princpios da LEGALIDADE e da FINALIDADE. A remunerao do servidor pblico ser custeada pelos tributos pagos direta e indiretamente por todos, at por ele prprio, o que fundamenta a cidadania. Por isso, exige-se que a moralidade seja indissocivel do Direito. Legalidade, Finalidade e Moralidade devem andar juntos para que a conduta do servidor seja tica, j que ele no pode desprezar o elemento tico de sua conduta. Quando o servidor atua, sua vida pessoal est atrelada a seu trabalho. harmnico o conjunto entre legalidade e finalidade para que se tenha uma atuao moral. Ao atuar corretamente, o servidor est atuando a favor de si mesmo, visto que membro da sociedade. O xito desse trabalho deve ser considerado como seu maior patrimnio. A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional, portanto se integra na vida particular de cada servidor pblico. Desta forma, os fatos verificados na vida PRIVADA do Servidor Pblico podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na sua vida pessoal. Salvo nos casos de segurana nacional, investigao policial e interesse da Administrao Pblica PREVIAMENTE DECLARADO SIGILOSO, todos os atos administrativos sero pblicos, visto que constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum imputvel a quem negar. Desta forma, com o conhecimento pblico, ser considerado moral e eficiente o ato da administrao pblica. O servidor no pode omitir ou mentir acerca da verdade, mesmo que seja contra o interesse do Estado. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos significa causar a ela DANO MORAL. A deteriorao do patrimnio significa no ofender apenas o Estado, mas tambm aqueles que dedicaram seu tempo e sua inteligncia ao desenvolvimento daquele produto. Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo de setor ao qual exera sua funo, permitindo a formao de longas filas alm de ser um ato desumano, fere a tica e causa dano moral aos usurios do servio pblico. Ou seja, a no prestao de forma eficiente de seu servio. O servidor deve obedecer as ordens superiores, velando por seu cumprimento, e assim evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, descuidos e afins ficam, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica. Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho desmoraliza o servio pblico, o que geralmente conduz a desordem nas relaes humanas. O servidor deve trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidado. Desta forma, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade de grande engrandecimento para a Nao.

Deveres do Servidor Pblico Desempenhar sua funo da melhor forma possvel e a tempo. Exercer sua funo com rapidez, perfeio e rendimento funcional, resolvendo situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao de servios, com fim de evitar dano moral ao usurio do servio pblico. Escolher sempre que estiver diante de duas opes a mais vantajosa para o bem comum. NUNCA retardar a prestao de contas a que esteja vinculado o seu cargo. Como sendo um mero gestor de coisa alheia, deve a prestao de contas ao bem comum, ou seja, o povo. A no prestao ou retardamento de contas pode caracterizar improbidade administrativa. Tratar o usurio com cuidado e zelo. Ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos, que sero materializados na adequada prestao do servio pblico. Respeitar as capacidades e limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sob pena de caracterizao de danos morais. No deve haver qualquer tipo de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social. Respeito hierarquia, mas saber reclamar contra ato infundado do Estado. O servidor no pode ser punido por DENUNCIAR as condutas erradas quando se fizer necessrio. o seu DEVER. Resistir s presses para que o mesmo se corrompa e caso isso acontea, dever denunciar. Zelar, quando em greve, pelas exigncias especficas de defesa da vida e segurana coletiva. No faltar, visto que sua ausncia quebra o sistema de funcionalidade Comunicar aos seus superiores e exigir as providncias cabveis contra qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico. Manter limpo o local de trabalho seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio. Participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria de seu exerccio. Utilizar vestimentas adequadas ao exerccio da funo. Estar sempre atualizado com as instrues, as normas de servios e as legislaes pertinentes ao rgo em que exera suas funes Cumprir suas funes com critrio, segurana e rapidez. Facilitar fiscalizaes por quem as deva exercer. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE: Exercer com moderao, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos. Ou seja, no pode causar a um particular um dano maior que aquele que era necessrio para o restabelecimento da boa ordem. No pode deixar de exercer sua funo em virtude de interesse estranho ao interesse pblico. Divulgar a existncia do Cdigo de tica, estimulando seu cumprimento.

Vedaes ao Servidor Pblico:

vedado ao servidor Pblico: Utilizar sua funo para obter favorecimento para si ou para outrem. Prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou cidados que dele dependam. Ser, em razo de amizade e solidariedade, conivente com erro ou infrao ao Cdigo de tica. Utilizar de meios para procrastinar ou retardar o exerccio de direito de outrem causando dano moral e material. Deixar de utilizar os avanos tcnicos ou tecnolgicos ao seu alcance para atender deliberao pessoal. Permitir que motivaes de cunho pessoal interfiram no trato com o pblico ou com os colegas de trabalho. Pleitear, solicitar, receber qualquer tipo de ajuda financeira ou gratificao em virtude do exerccio adequado de sua funo ou induzir outro servidor a fazer isso. Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias. Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos. Desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular Retirar da repartio pblica, sem estar autorizado, documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico. Usar informaes privilegiadas obtidas no seu servio em benefcio prprio ou de terceiros. Estar embriagado habitualmente no seu servio ou fora dele. Dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade, ou a dignidade da pessoa humana. Exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Das Comisses de tica: Em todos os rgos da Adm. Pblica Direta e Indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura. Comisso de tica cabe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, registros sobre sua conduta tica, para efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira de servidor pblico. A nica pena que pode ser aplicada pela Comisso de tica a pena de CENSURA. Sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso. CUIDADO: Advertncia # Censura. A Comisso de tica pode sugerir a exonerao de ocupante de Cargo Comissionado, mas jamais poder demitir NINGUM. Agente Pblico toda pessoa fsica que exerce atividade tpica de Estado, no importando sua forma de vinculao. Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

DECRETO 6.029/07.Institui o Sistema de Gesto tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.

H um rgo central de tica que se chama CEP (Comisso de tica Pblica), que o rgo central de tica na Adm. Pblica Federal, visto que seus membros so nomeados pelo Presidente da Repblica. Ao referido rgo esto vinculadas todas as outras comisses de tica. Assim, se pode dizer que esse SISTEMA formado pela CEP e pelas demais Comisses de tica dos rgos e entidades da Adm. Pblica, bem como outras Comisses de tica que tenham relao com a atuao dos Servidores Pblicos.

CEPComisso de tica

Membros73

Mandato3 anos, exceto primeiro mandato3 anos, exceto primeiro mandato

RemuneradosNoNo

O Sistema tem a finalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica na Adm. Pblica Federal. Integram esse Sistema a CEP, as Comisses de tica de que trata o Decreto 1.171, e as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades dos rgos do Poder Executivo Federal. No caso da CEP, no poder haver a substituio de todos os membros ao mesmo tempo; desta forma, no caso da CEP, alguns membros tero mandatos de 1 ano, outros de 2 anos, outros de 3 anos, mas isso apenas no primeiro mandato, para que no haja coincidncia na troca de membros. permitida uma nica reconduo, ou seja, o indivduo poder ser reconduzido apenas mais uma vez para o posto de membro. No sero remunerados, e seu servio ser considerado prestao de relevante servio pblico. Os membros da CEP precisam ser brasileiros, ter reputao ilibada, idoneidade moral e notrio saber em Adm. Pblica. O PRESIDENTE DA COMISSO ter voto de qualidade, ou seja, vota em caso apenas de empate, nas deliberaes da Comisso. O presidente ser escolhido pelos prprios membros. instncia consultiva do Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado em caso de tica Pblica. Em relao ao Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, dever a CEP submet-lo ao Presidente da Repblica para seu aprimoramento, ou dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas, tambm deliberando em casos omissos; dever, ainda, apurar mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas. LEMBRANDO: Nenhuma denncia feita perante a Adm. Pblica poder ser ANNIMA, mas a identidade do denunciante poder ser protegida dentro do processo de apurao. Caber CEP, dirimir interpretaes sobre as normas do Decreto 1.171 Dever coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal. Aprovar seu regimento interno; e escolher seu Presidente. As Comisses de tica de que tratam o Decreto 1171 sero integradas por 3 membros titulares e 3 suplentes. Esses so escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente e designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade ou rgo, para mandatos no coincidentes de 3 anos, assim como ocorre com a CEP. Cabe ao titular de entidade ou rgo da Adm. Pblica Federal, Direta e Indireta assegurar as condies de trabalho para que as C.E. cumpram suas funes, inclusive para que do exerccio das atribuies de seus integrantes no lhes resulte qualquer prejuzo ou dano, bem como conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica, conforme processo coordenado pela CEP. As ofensas tica e moral causadas por membros das Comisses de tica de que trata o Decreto 1171 sero julgadas pela CEP. Eficincia: rapidez, destreza e rendimento. O referido decreto cria a Rede de tica, que ser formada pela CEP e demais Comisses de tica ou assemelhados. Segundo o referido decreto, qualquer cidado, agente pblico, Pessoa Jurdica de Direito Privado, associao ou entidade de classe poder provocar a atuao da CEP ou qualquer Comisso de tica visando apurao de infrao. Uma vez sendo processado, o indivduo investigado ter um prazo de dez dias para apresentar defesa. Ser considerado Reservado qualquer procedimento de investigao e apurao de infrao tica, at que seja concludo.