BREVE PANORAMA DA LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Eronides Aparecido...
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BREVE PANORAMA DA LEI MODELO DA
UNCITRAL
SOBRE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL
Eronides Aparecido Rodrigues dos SantosPromotor de Justiça de Falência
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I. Introdução:
• Globalização• Novas tecnologias• Mundo menor e com menos fronteiras• Intensificação do comércio transnacional• Repercussão no âmbito jurídico: decisão do juiz
nacional que pretenda produzir algum tipo de efeito no exterior ou juízo estrangeiro que pretenda a eficácia de suas decisões no Brasil
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I. Introdução:
• Problema delicado e complexo: insolvência transnacional e incerteza das relações jurídicas internacionais
• Cada País possui legislação falimentar própria• Necessidade de regras específicas para os casos
de insolvência transnacional• Com o objetivo de harmonizar e unificar o direito
comercial internacional foi criada a UNCITRAL, sigla de United Nations Commission on International Trade Law (Comissão de Direito Comercial Internacional das Nações Unidas)
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II. Lei Modelo:
• A UNCITRAL visando resolver esse problema criou modelo legislativo que atendesse às demandas comerciais internacionais buscando solucionar as complexas questões que norteiam os concursos internacionais
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III. Importância:
• Desenho de uma lei de insolvência transnacional que possa ser adotada pelos Estados
• Respeito às particularidades do direito interno de cada país
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IV. Instrumentos:
• Cooperação jurídica internacional nas falências multijurisdicionais
• Fortalecimento da diplomacia judiciária• Cooperação entre o Juízo Falimentar de países
diferentes
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V. Benefícios:
• Solução dos conflitos entre vários Estados, visto que as normas jurídicas de direito falimentar de Estados diversos podem não coincidir;
• Instrumento de combate às complexas fraudes internacionais e suas seqüelas;
• Combate à lavagem de dinheiro internacional;• Meios de localização de ativos ocultos e sua
recuperação em favor dos credores;
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V. Benefícios:
• Maior segurança jurídica para o comércio e investimentos internacionais;
• Administração justa e eficiente para os casos de insolvências transnacionais;
• Proteção e maximização do valor dos ativos do devedor;
• Maior facilidade na recuperação da empresa protegendo os investimentos e os empregos.
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VI. Casos práticos:
Varig (diplomacia judiciária):• Juízes de Falência do Rio de Janeiro trataram
diretamente com a Corte de Falências de Nova York
• situação de conflito entre a aplicação da lei brasileira e a lei norte-americana
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VI. Casos práticos:
Parmalat (dificuldades):• Impossibilidade de executar no Brasil a decisão
da Justiça Italiana que determinou a falência da Parmalat italiana
• Óbice em função da territorialidade que rege o direito falimentar
• os credores brasileiros não podem buscar seus créditos na falência italiana
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VI. Casos práticos:
• Caso hipotético - dificuldades:• Falência da Parmalat no Brasil• Dois processos falimentares autônomos:
Itália/Brasil• Impossibilidade de unificação• Inaplicabilidade dos princípios da autonomia
patrimonial e do juízo universal• Insegurança jurídica e prejuízo aos credores
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VII. Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada:
1. Eritréia (1998);
2. África do Sul África (2000);
3. Japão (2000);
4. México (2000);
5. Montenegro (2002);
6. Ilhas Virgens Britânicas, território ultramarino do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (2003);
7. Polônia (2003);
8. Romênia (2003);
9. Sérvia (2004);
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VII. Países onde a lei modelo da UNCITRAL foi adotada:
• 10. Estados Unidos (2005);• 11. Colômbia (2006);• 12. Grã-Bretanha (2006); • 13. Nova Zelândia (2006); • 14. República da Coréia (2006);• 15. Eslovênia (2007); • 16. Austrália (2008); • 17. Canadá (2009); • 18. Maurício (2009).
Informações obtidas no endereço eletrônico da UNCITRAL: http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model_status.html
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VIII. Conclusão:
• Globalização da economia impõe desafios na busca de soluções legais que definam regras claras para cuidar dos casos de insolvência transnacional
• É chegada a hora de se discutir no Brasil um modelo de lei de insolvência multijurisdicional que concilie, entre as diversas legislações falimentares internacionais, um direito falimentar único, assegurando a continuidade das relações comerciais internacionais.