BR - N.º 34 III SÉRIE - 2007

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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quarta - feira, 22 de Agosto de 2007 III SÉRIE — Número 34 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi- cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhe- cimento da Associação Moçambicana dos Deficientes Visuais — A.M.D.V., como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização, a Carlos Chale Santumane, para seus filhos Ismael Santumane passar a usar o nome completo de Ismael Carlos Santumane, Gerson Santumane para Gerson Carlos Santumane e Joel Carlos Chale Santumane para Joel Carlos Santumane. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, de Julho de 2007. — O Director Nacional Adjunto, José Machado. DESPACHO Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Amélia Maria para passar a usar o nome completo de Amélia João Maria. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Julho de 2007. — O Director Nacional, Manuel Dídier Malunga. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Deficientes Visuais — A.M.D.V. Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Fevereiro de 2007. — A Ministra da Justiça, Esperança Machavela. Ferneto Moçambique Máquinas e Artigos para a Indústria Alimentar, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezasseis de Outubro de dois mil e um, lavrada de folhas trinta verso a folhas trinta e três verso do livro de escrituras número noventa e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão, técnico superior de registos e do notariado, N2, em pleno exercício das funções notariais, foi por José Carlos Coimbra Freire, procurador da Ferneto Máquinas e Artigos Para a Indústria Alimentar, Limitada, Mário Rui Cavalheiro Gonçalves, José Augusto Ferreira Rosa e Neli José Daniel Nhassengo procedido ao aumento de capital e como consequência à alteração dos estatutos da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Ferneto Moçambique — Máquinas e Artigos para a Indústria Alimentar, nos termos e sob as cláusulas seguintes: ARTIGO QUARTO O capital social é de dois biliões de meticais, repartido em quatro quotas: Uma quota no valor de um bilião de meticais, pertencente à sócia Ferneto – Máquinas e Artigos Para a Indústria Alimentar, Limitada; Uma quota no valor de quinhentos milhões de meticais do sócio Mário Rui Carvalheiro Gonçalves; Uma quota no valor de quatrocentos milhões de meticais, pertencente ao sócio José Augusto Ferreira Rosa; e uma quota no valor de cinquenta milhões de meticais, da sócia Neli José Daniel Nhassengo. Que em tudo o mais mantém o pacto social constante da escritura de constituição da sociedade. Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, dezas- sete de Julho de dois mil e sete. — O Notário, Silvestre Marques Feijão.

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quarta - feira, 22 de Agosto de 2007 III SÉRIE — Número 34

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República»deve ser remetida em cópia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, além das indi-cações necessárias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhe-

cimento da Associação Moçambicana dos Deficientes Visuais —

A.M.D.V., como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos

da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata

de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente

possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem

o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu

reconhecimento.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado

DESPACHO

Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedidaautorização, a Carlos Chale Santumane, para seus filhos IsmaelSantumane passar a usar o nome completo de Ismael Carlos Santumane,Gerson Santumane para Gerson Carlos Santumane e Joel Carlos ChaleSantumane para Joel Carlos Santumane.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, de Julhode 2007. — O Director Nacional Adjunto, José Machado.

DESPACHO

Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedidaautorização a Amélia Maria para passar a usar o nome completode Amélia João Maria.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 deJulho de 2007. — O Director Nacional, Manuel Dídier Malunga.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Deficientes Visuais— A.M.D.V.

Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Fevereiro de 2007. — AMinistra da Justiça, Esperança Machavela.

Ferneto MoçambiqueMáquinas e Artigos

para a Indústria Alimentar,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que

por escritura do dia dezasseis de Outubro

de dois mil e um, lavrada de folhas trinta verso

a folhas trinta e três verso do livro de escrituras

número noventa e quatro traço B do Primeiro

Cartório Notarial da Beira, a cargo de Silvestre

Marques Feijão, técnico superior de registos e

do notariado, N2, em pleno exercício das funções

notariais, foi por José Carlos Coimbra Freire,

procurador da Ferneto Máquinas e Artigos Para

a Indústria Alimentar, Limitada, Mário Rui

Cavalheiro Gonçalves, José Augusto Ferreira

Rosa e Neli José Daniel Nhassengo procedido

ao aumento de capital e como consequência à

alteração dos estatutos da sociedade comercial

por quotas de responsabilidade limitada Ferneto

Moçambique — Máquinas e Artigos para

a Indústria Alimentar, nos termos e sob as

cláusulas seguintes:

ARTIGO QUARTO

O capital social é de dois biliões de meticais,

repartido em quatro quotas:

Uma quota no valor de um bilião de

meticais, pertencente à sócia

Ferneto – Máquinas e Artigos Para

a Indústria Alimentar, Limitada;

Uma quota no valor de quinhentos

milhões de meticais do sócio Mário

Rui Carvalheiro Gonçalves;

Uma quota no valor de quatrocentos

milhões de meticais, pertencente ao

sócio José Augusto Ferreira Rosa; e

uma quota no valor de cinquenta

milhões de meticais, da sócia Neli

José Daniel Nhassengo.

Que em tudo o mais mantém o pacto social

constante da escritura de constituição da

sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, dezas-

sete de Julho de dois mil e sete. — O Notário,

Silvestre Marques Feijão.

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Centro Turístico de Pemba,Limited

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e um de Junho de dois mile sete lavrada a folhas cinquenta e quatroe seguintes do livro de notas para escriturasdiversas número cento trinta e seis D, doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargode Anádia Statimila Estêvão Cossa, técnicasuperior dos resgistos e notariado e notória Bdo referido cartório.

Os sócios Hugo Werner Leonie Van Damme,e Meni Caetano Joaquim, cedem a totalidadedas suas quotas pelo seu valor nominal, a favordo sócio Boris Martin Steiner.

Que em consequência das alterações acimamencionadas, fica alterada a composição doartigo quarto o qual passa ter a seguinte novaredacção.

ARTIGO QUARTO

( Capital social )

O capital social integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é vinte e cinco milmeticais, correspondente a uma quota únicade cem por cento, pertencente ao sócio BorisMartin Steiner.

Que tudo o mais não alterado continuam emvigor as disposições constantes do pacto social.

Está conforme.

Maputo, dois de Agosto de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

African Banking CorporationLeasing ( Moçambique) S.A.R.L.

Aos dois do mês de Julho do ano de dois mile sete, nesta cidade de Maputo e no CartórioNotarial Privativo do Ministério das Finanças,perante mim, Isaías Simão Sitói, licenciado emDireito e notário deste Ministério, função queexerço ao abrigo do disposto no artigo décimoprimeiro do estatuto orgânico do Ministério dasFinanças, aprovado pelo Diploma Ministerialnúmero cento e cinquenta e dois barra dois mil ecinco, de dois de Agosto, compareceram comooutorgantes:

Benjamim Alfredo, de nacionalidademoçambicana, casado e residente nesta cidade,e,

Victor Manuel Patrício Viseu, denacionalidade portuguesa, divorciado, residentenesta cidade.

São pessoas cuja identidade e qualidade atesto por ser do meu conhecimento pessoal edirecto, os quais neste acto outorgam emrepresentação da sociedade African BankingCorporation Leasing Moçambique, S.A.R.L.,nas suas qualidades de presidente do conselhode administração e de administrador,respectivamente.

E por eles foi dito:Que por despacho do Governador do Banco

de Moçambique de nove de Maio de dois mil esete, autorizou a alteração da denominação socialde African Banking Corporation LeasingMoçambique, S.A.R.L., para African LeasingCompany (Moçambique) S.A.,Que em consequência da referida autorização, aassembleia geral ordinária da African BankingCorporation Leasing Moçambique, S.A.R.L.,reunida na sua sede no dia trinta de Maio dedois mil e sete, deliberou a alteração do artigoprimeiro dos estatuto da sociedade, o qual passaa ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Nome

A sociedade adopta a denominação AfricanLeasing Company (Moçambique) S.A., etambém designada de mado abreviado comoALC Moçambique S.A., e daqui em diantereferida como a sociedade. A sociedade é umasociedade anónima, por acções, criada por tempoindeterminado, registada e estabelecida de acordocom os presentes estatutos e os preceitos legaisaplicáveis em Moçambique.

Que tudo o mais estatutos mantém-se emvigor as restantes disposições estatutárias.

Assim o disseram e outorgaram.Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita

a explicação do seu conteúdo em voz alta e napresença simultânea de todos que a acharamconforme e vão assinar comigo, notário.

Pela African Banking, Dr. Benjamim Alfredo.Dr. Victor Manuel Patrício Viseu. – O NotárioIsaías Simião Sitói.

Acta

Ao trigésimo dia do mês de Maio do anodois mil e sete, reuniu-se pelas catorze horas,na sua sede social sita no edifício trinta e trêsandares, Rua da Imprensa número duzentos ecinquenta e seis, sétimo andar Maputo, aassembleia geral anual de accionistas dasociedade African Banking Corporation Leasing(Moçambique) S.A.R.L., convocada pelos seusaccionistas de acordo com o estipulado na leimoçambicana e nos estatutos da sociedade.

Nos termos do artigo terceiro alínea a) últimaparte, a assembleia geral foi devidamenteconvocada, tendo os accionista dispensado oprazo estabelecido para a sua convocatória, comseguinte ordem de trabalhos:

Um) Discussão e aprovação do relatórioanual do conselho de administração relativo aoexercício de dois mil e seis.

Dois) Discussão e aprovação do relatório decontas relativo ao exercício de dois mil e seis.

Três) Apreciação do relatório sobre osdesenvolvimento na reestruturação dasociedade.

Quatro) Aprovação do empréstimo a serconcedido pelo ABC Holdings Limited àsociedade, como condição suspensiva docontrato de venda das acções que este detém naABC Leasing (Moçambique) SARL.

Cinco) Outros assuntos de interesse dasociedade.

A assembleia geral procedeu à nomeação dossenhores Benjamim Alfredo e Victor Viseu comopresidente e secretário da mesa da assembleiageral respectivamente.

Foi então declarada pelo presidente da mesa,iniciada a sessão, tendo de seguida procedido àleitura da convocatória e respectiva ordem detrabalhos.

De imediato passou-se à discussão e votaçãodos pontos constantes da ordem de trabalhos.

Ponto um – Após análise detalhada, foiaprovado por unanimidade o relatório anual doconselho de administração relativo ao exercícioterminado aos trinta e um de Dezembro de doismil e seis.

Ponto dois – Na sequência da análisedetalhada do relatório de contas relativo aoexercício de dois mil e seis, com a participaçãodo representante do conselho fiscal, este foiaprovado por unanimidade.

Feita a apresentação do relatório do conselhofiscal relativo ao exercício de dois mil e seispelo seu presidente, e na sequência, da discussãodo seu conteúdo, este foi aprovado porunanimidade.

Ponto três — Da análise do relatório sobreos desenvolvimento na reestruturação dasociedade os seguintes pontos mereceramreferências especiais:

a) O Banco de Moçambique aprovou aosvinte e seis de Fevereiro a alienaçãodas acções do ABC Holdings noABC Leasing (Moçambique) ao alcMaurícias, Banco Efisa e IGEPE;

b) A DEG e o governo Alemão aprovou avenda do empréstimo obrigacionistaao IGEPE como futuro accionistado ABC Leasing (Moçambique) aosvinte e três de Abril de dois mil esete;

c) O Banco de Moçambique aprovou aosnove de Maio de dois mil e sete aalteração da designação dasociedade.

Após ter verificado a aprovação da alteraçãoda designação da sociedade pelo Banco deMoçambique, a assembleia geral aprovou aalteração da designação da sociedade para a deAfrican Leasing Company (Moçambique)SARL.

Ponto quatro) Na sequência da análise dascondições do empréstimo a ser concedido peloABC Holdings Limited, a assembleia geralaprovou a celebração do referido contrato deempréstimo, tendo mandatado, com poder desubstabelecer em nome da sociedade, o Dr.Benjamim Alfredo, presidente do conselho deadministração do ABC Leasing (Moçambique),S.A.R.L, com escritório na Rua da Imprensa,número duzentos e cinquenta e seis, sétimoandar, para assinar quaisquer documentosnecessário para a efectivação do referido acordo.

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Sem mais comentário e assuntos por discutir,a reunião foi encerrada, e dela foi elaborada apresente acta que, uma vez lida e aprovada, seráassinada pelo presidente da mesa e o respectivosecretário.

Maputo, trinta de Maio de dois mil e sete.— Presidente da Mesa da Assembleia Geral,Benjamim Alfredo. — O Secretário da Mesa,Victor Viseu.

Avante Construções Civile Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Junho de dois mil e sete,lavrada de folhas noventa e uma e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e sessenta e três traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notaria do referido cartório,procedeu-se na sociedade em epigrafe a cessãode quota onde Luís Pedro Ângelo Manjate, cedeua totalidade da sua quota a Januário Chirrime,com todos os seus direitos e obrigações e porigual preço do seu valor nominal, passando omesmo a deter uma quota única de quatro mil equinhentos meticais e de seguida procedeu-seao aumento de capital social de cinco mil meticaispara vinte mil meticais, feitos na proporção dasquotas que cada um detinha, e porconsequentemente alterada a redacção do artigoterceiro, o qual passou a reger-se do seguintemodo:

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social é de vinte mil meticais, eencontra-se integralmente subscrito e realizadoem dinheiro, dividido em duas quotas desiguais,sendo uma de dezoito mil meticais, ocorrespondente a noventa por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio Januário Chirrime,e outra de dois mil meticais, o correspondentea dez por cento do capital social, pertencenteao sócio Edelcio Wiliamo Chirrime,respectivamente.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, seis de Agosto de dois mil e sete.— A Ajudante, Maria Louvada NuvungaChicombe.

Habilitação de Herdeirospor Óbito de Gilda de Lurdes

Chichango

Certifico, para efeitos de publicação que porescritura do dia vinte e quatro de Julho de doismil sete, lavrada de folhas oitenta verso a folhas

oitenta e duas, do livro de notas para escriturasdiversas número cento e trinta traço C, doQuarto Cartório Notarial de Maputo a cargo deMiguel Francisco Manhique, ajudante Dprincipal e substituto do notário do referidocartório notarial, foi lavrada uma escritura dehabilitação de herdeiros por óbito de Gilda deLurdes Chichango de vinte e quatro anos deidade, natural de Maputo, no estado de solteira,falecida a vinte e sete de Junho de dois mil ecinco, na sua sua residencia no bairro do AltoMaé, sem ter deixado testamento nem qualqueroutra disposição da sua última vontade.

Mais certifico, que na operada escritura foramdeclarados únicos e universais herdeiros seuspais Bande Chichango e Lurdes FaustinoMazivila, ambos solteiros maiores, naturais deMatola e Gaza, respectivamente, denacionalidade moçambicana e residentes nestacidade de Maputo.

Que não existem outras pessoas que segundoa lei prefiram ou com eles concorram à sucessão,que não há lugar a inventário obrigatório, e daherança fazem parte bens móveis e imóveis.

Está conforme.

Maputo, dois de Agosto de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

786 Entrerprise, Limitada,Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Julho de dois mil e sete, foiregistada provisoriamente a divisão, cessão dequotas, entrada de novo sócio e alteração parcialdo pacto social, pela divisão da quota do sócioArshe Abdulaziz Yassin, divide a sua quota emduas novas quotas, sendo uma no valor de trezemil e oitocentos meticais, equivalente a vinte etrês por cento que reserva para si e uma quotano valor de mil e oitocentos meticais, equivalentea três por cento que cede ao sócio Farah ArabKediye, com os correspondentes direitos eobrigações, na Conservatória dos Registos deNampula sob o número mil cento e vinte dois afolhas setenta e cinco, do livro E traço cinco, dasociedade por quotas de responsabilidade,limitada denominada 786 Enterprise, Limitada,Importação e Exportação, a cargo do conservadorFrancisco

Selemane, técnico superior N2 porconsequência disso alteram o artigo quarto dopacto social passando a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital

Um) O capital social integalmente realizadoem dinheiro é de sessenta mil meticais,correspondente à soma de sete quotas, sendouma quota no valor de trinta mil e seiscentosmeticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social pertencente ao sócio JoãoMaurício Mutoti, uma quota no valor de treze

mil e oitocentos meticais, correspondentea vinte e três por cento do capital social,pertencente ao sócio Arshe Abdulaziz Yassin,uma quota no valor de doze mil meticaiscorrespondente a vinte por cento do capitalsocial pertencente ao sócio Hashimi Sir Fasaz,uma quota no valor de mil e oitocentos meticais,equivalente a três por cento, pertencenteao sócio Farah Arab Kediye e três quotas iguaisno valor de seiscentos meticais correspondentea um por cento do capital social pertencentesaos sócios Puesta Michel, Keta Sekou eMpawenimana Youssouf respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser elevadopor uma ou mais vezes de acordo com adeliberação da assembleia geral.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Nampula,vinte e quatro de Julho de dois mil e sete. — OConservador, Francisco Selemane.

J.V. Consultores Internacionais,Limitada

RECTIFICAÇÃO

Por ter havido lapso na publicação daescritura da alteração do pacto social dasociedade J.V. Consultores Internacionais,Limitada, publicada no Boletim da Repúblicanúmero vinte e dois, III série de trinta e um deMaio de dois mil e sete, rectifica-se adenominação da sociedade, onde se lê: JVCIConsultores Internacionais Limitada, deve seler: «J.V. Consultores Internacionais Limitada».

Está conforme.

Maputo, cinco de Julho de dois mil e sete.— O Notário, Ilegível.

Habilitação de Herdeirospor Óbito de Alita Bandi

Chichango

Certifico, para efeitos de publicação que porescritura do dia vinte e quatro de Julho de doismil sete, lavrada de folhas setenta e nove a folhasoitenta verso, do livro de notas para escriturasdiversas número cento e trinta traço C, doQuarto Cartório Notarial de Maputo a cargo deMiguel Francisco Manhique, ajudante Dprincipal e substituto do notário do referidocartório notarial, foi lavrada uma escritura dehabilitação de herdeiros por óbito de AlitaBandi Chichango de vinte e oito anos de idade,natural de Maputo, no estado de solteira, falecidaa dez de Setembro de dois mil e três, na sua suaresidencia no bairro do Fomento, sem terdeixado testamento nem qualquer outradisposição da sua última vontade.

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692 III SÉRIE — NÚMERO 34

Mais certifico, que na operada escritura foramdeclarados únicos e universais herdeiros seuspais:

Bande Chichango e Lurdes FaustinoMazivila, ambos solteiros maiores, naturais deMatola e Gaza, respectivamente, denacionalidade moçambicana e residentes nestacidade de Maputo.

Que não existem outras pessoas que segundoa lei prefiram ou com eles concorram à sucessãoque não há lugar a inventário obrigatório, e daherança fazem parte bens móveis e imóveis.

Está conforme.

Maputo, dois de Agosto de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Ferneto MoçambiqueMáquinas e Artigos

para a Indústria Alimentar,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que

escritura do dia trinta de Junho de dois mil,lavrada de folhas setenta e nove verso a folhasseguintes do livro de escrituras número oitentae nove traço A do Primeiro Cartório Notarial daBeira, a cargo de, Silvestre Marques Feijão,técnico superior de registos e notariado N2, em

pleno exercício das funções notariais, foi porJosé Carlos Coimbra Freire, procurador daFerneto – Máquinas e Artigos para a IndústriaAlimentar, Limitada, Mário Rui CarvalheiroGonçalves, José Augusto Ferreira Rosa e NeliJosé Daniel Nhassengo procedido ao aumento

de capital e como consequência à alteração dosestatutos da sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada Ferneto Moçambique- Máquinas e Artigos para a Indústria Alimentar,Limitada, nos termos e sob as cláusulasseguintes:

ARTIGO QUARTO

O capital social subscrito realizado e arealizar por incorporação das reservas livres eem numerário é de um bilião de meticais,repartido em quatro quotas:

a) Um quota no valor de quinhentosmilhões de meticais, para a sóciaFerneto – Máquinas e Artigos paraa Indústria Alimentar, Limitada.

b) Uma quota no valor de duzentos ecinquenta milhões de meticaispertencente ao sócio Mário RuiCavalheiro Gonçalves;

c) Uma quota no valor duzentos milhõesde meticais pertencente ao sócio

José Augusto Ferreira Rosa;

d) Uma quota no valor de cinquentamilhões de meticais da sócia NeliJosé Daniel Nhassengo.

Que em tudo mais mantém o pacto social

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira,dezassete de Julho de dois mil e sete. — ONotário, Silvestre Marques Feijão.

SERF — Serviçose Fumigações, Limitada

No dia vinte três de Janeiro de dois mil eseis, nesta cidade de Maputo e no PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimAnádia Statimila Estêvão Cossa, técnicasuperior dos registos e notariado e notária B doreferido cartório compareceram comooutorgantes:

Primeiro: José Maria da Silva, solteiro,maior, natural de Machanga, titular do Bilhetede Identidade número 110357419S, de vinte esete de Junho de dois mil e dois, emitido pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo,residente no Bairro das Mahotas número doze,quarto andar, Maputo.

Segundo: Balabina Rosa Maria da Silva,solteira, maior, natural de Machanga, titular doBilhete de Identidade 110233986T, emitido anove de Julho de dois e um, pela DirecçãoIdentificação Civil em Maputo, residente na ruaPortalegre bloco número três, flat dois rés-do-chão, Bairro de Malhangalene.

Terceiro: Carlos Wilson da Silva, solteiro,maior, natural, da Beira, portador do Bilhete deIdentidade número 11020160X, de vinte trêsde Janeiro de dois mil e seis, emitido pelo arquivode Identificação Civil de Maputo, residentenesta cidade de Maputo, no Bairro daMalhangalene.

Verifiquei a identidade dos outorgantes porexibição dos seus documentos atrásmencionados.

E por eles foi dito:Que pela presente escritura pública e de

comum acordo, constituem entre si umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Serf-Serviços &Fumigações, Limitada, com sede na AvenidaEmília Daússe, número quinhentos e trinta.

O capital social integralmente subscrito erealizado em dinheiro é de três milhões equinhentos mil meticais, dividido em três quotasdesiguais, sendo uma de um milhão equatrocentos mil meticais, pertencente ao sócioJosé Maria da Silva, setecentos mil meticaispertencente ao sócio Carlos Wilson da Silva eoutra de um milhão e quatrocentos mil meticais,pertencente a Balbina Rosa Maria da Silva.

O objecto da sociedade é a prestação deserviço de fumigação, limpeza e reabilitação deimóveis, lavagem de tanques de água, jardinageme outros serviços afins.

A administração da sociedade e a suarepresentação em juízo ou dele, activa oupassivamente, será confiada a um director,nomeado pela assembleia geral de sócios.

A sociedade, reger-se-á ainda por documentocomplementar elaborado nos termos do númerodois do artigo septuagésimo oitavo de Códigodo Notariado que fica a fazer parte integrantedesta escritura cujos outorgantes declaram terlido, tendo perfeito conhecimento do seuconteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.Instruem este acto:Certidão passada pela Conservatória do

Registo Comercial de Maputo.Talão de depósito.Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais desta

escritura em voz alta na presença dosoutorgantes com a advertência especial daobrigatoriedade de ser requerido o registo desteacto na Conservatória competente no prazo denoventa dias contados a partir de data dapresente escritura após o que vão assinarcomigo notária.

Documento complementar elaboradonos termos do número dois, do artigoseptuagésimo oitavo do Código doNotariado, que fica a fazer parteintegrante desta escritura lavrada afolhas do livro do Primeiro CartórioNotarial de Maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

Designação

A sociedade adopta o nome de SERF –Serviços & Fumigações, Limitada e tem a suasede em Maputo, na Avenida Emília Daússenúmero quinhentos e trinta cave, podendo abrirdelegações, filiais ou qualquer outra forma derepresentação em qualquer ponto do territórionacional ou estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da escritura da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

O seu objecto é a prestação de serviços defumigação, limpeza e reabilitação de imóveis,lavagem de tanques de água, jardinagem e outrosserviços afins.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social é de três milhões equinhentos mil meticais, dividido em três quotasdesiguais, sendo um milhão e quatrocentos milmeticais de José Maria da Silva, setecentos milmeticais de Carlos Wilson da Silva e ainda ummilhão e quatrocentos mil meticais de BalbinaRosa Maria da Silva, achando-se integralmenterealizado em dinheiro.

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ARTIGO QUINTO

Cessão

Sem prejuízo do que a tal respeito estiverestipulado na lei, a cessão total ou parcial dequotas entre os sócios é livre, ficando, porémdependente do consentimento da sociedade eda assembleia geral, a cessão de quotas a pessoasestranhas a mesma.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano para deliberarsobre o balanço e relatório de cantas de exercício,analisar a eficiência da gestão, exonerar e nomearcorpos gerentes e definir a política empresariala observar no exercício subsequente, analisarplanos de investimentos e pronunciar-se sobrequalquer aspecto da vida da empresa que ossócios proponham.

Dois) A assembleia geral reuniráextraordinariamente sempre for convocada porqualquer um dos sócios ou pela gerência.

Três) Para além das formalidades exigidaspor lei para a convocação das assembleias gerais,serão dirigidas aos sócios cartas registadas coma antecedência mínima de dez dias.

Quatro) As assembleia gerais, ordinárias eextraordinárias, serão convocadas pelo director.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração da sociedade e a suarepresentação, em juízo ou fora dele, activa oupassivamente, será confiada a um director,nomeado assembleia geral de sócios.

Dois) O director não poderá, no entanto,obrigar a sociedade em actos estranhos aos seusnegócios, e ainda em letras de favor, fianças eabonação.

Três) O director poderá delegar porprocuração parte das suas competências aqualquer trabalhador do quadro do pessoal dasociedade.

Quatro) O director ficará dispensado daprestação de caução.

ARTIGO OITAVO

Contas de exercício

Um) As contas de cada exercício serãoencerradas com referência a trinta de Dezembro.

Dois) Caberá a assembleia geral dos sócios adecisão sobre a utilização a dar aos lucroslíquidos apurados, deduzidos de impostos,reserva legal ou qualquer outras deduções.

Três) Quando assim for decidido, os lucrosapurados serão distribuídos pelos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosfixados pela lei.

Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO

Em tudo o mais que fica omisso, regularão asdisposições e vigentes sobre matéria a Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Junho de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

Conservatória do RegistoComercial do Maputo

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petição apresentadano livro diário de vinte e três de Janeiro dedois mil e seis, certifico que revendo os livrosdo registo comercial, não se acha matriculadaalguma sociedade, com a denominação deSERF – Serviços & Fumigações, Limitada,nem outra por tal forma semelhante, quepossa induzir em erro.Por ser verdade, se passou a presente

certidão, que depois de revista e consertada,assino.

Esta certidão tem a validade de noventa dias.Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil e

seis. — O Ajudante do conservador, Ilegível.

Ligogo lodge, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Agosto dois mil e um lavradaa folhas cinquenta e uma verso a cinquenta equatro verso do livro de notas para escriturasdiversas número cento cinquenta e quatro daConservatória dos Registos de Inhambane, acargo do conservador Francisco ManuelRodrigues, com funções notariais, foi constituídaentre Abdul Ahmed Mia e Naimito IsmaelMussá uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos, constantes nodocumento complementar em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação LigogoLodge, Limitada, é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, constituída portempo indeterminado, que se regerá pelospresentes estatutos e demais legislaçãoaplicável, contando-se o seu início a partir dadata da escritura pública notarial,compreendendo um Complexo turístico comacampamento turístico e centro de desportonaúticos.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede social nalocalidade de Ligogo, distrito de Jangamo;

Província de Inhambane. Podendo abrirdelegações ou outras formas de representaçãoem território nacional ou estrangeiro.

Dois) A representação em países estrangeirospoderá ser confiada mediante contrato a entidadepúblicas e privadas legalmente constituídas.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto social aactividade turística podendo dedicar-se aqualquer outro ramo de actividades que lhe sejamafim.

Dois) A sociedade poderá dedicar-se àprestação de quaisquer outros serviços deacordo com a deliberação tomada pela assembleiageral.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social integralmente realizadoé de cinquenta mil randes, correspondentes asoma de duas quotas desiguais, subscritas pelossócios a seguir indicados, nas seguintesproporções:

a) Quarenta mil randes pertencentes aosócio Abdul Ahmed Mia,correspondente a oitenta por cento;

b) Dez mil randes pertencentes ao sócioNaimito Ismael Mussá, correspon-dentes a vinte por cento;

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes sem entrada de novos sócios.

Três) Não são exigíveis suplementos decapital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade vier a carecer,mediante condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO QUINTO

Um) A cessão e divisão de quotas, assimcomo a sua oneração sem garantia de quaisquerobrigações dos sócios carecerem doconsentimento da sociedade, sendo nulosquaisquer actos de tal natureza que contrariemo disposto neste artigo.

Dois) A cessão e divisão de quotas aestranhos depende do prévio consentimento daassembleia geral, e só produzirão efeitos a partirda data da respectiva escritura notarial.

Três) Á sociedade fica reservada ao direitode preferência no caso de cessão de quotas,podendo o mesmo direito ser exercido pelossócios Individualmente ou seus herdeiroslegítimos.

CAPÍTULO III

Da gerência e representações

ARTIGO SEXTO

Um) A administração e gerência da sociedadeem juízo e fora dele activa e passivamente,serão exercidas pelos sócios que se constituamem gerentes com dispensa de caução, com umaremuneração que vier a ser fixada pela assembleiageral dos sócios.

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694 III SÉRIE — NÚMERO 34

Dois) Compete aos gerentes exercer os mais

amplos poderes de gestão dos negócios sociais.

Três) Os gerentes poderão constituir

quaisquer mandatários em nome da sociedade,

mesmo a ela estranhos.

Quatro) A sociedade ficará obrigada pela

assinatura de um ou dois elementos previamente

designados por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Balanço e distribuição de resultados

Um) O balanço e contas de resultados fechar-

se-ão com referência a trinta e um de Dezembro

de cada ano e serão submetidos à apreciação da

assembleia geral ordinária.

Dois) Os exercícios sociais coincidem com

os anos civis.

Três) Deduzidos os gastos gerais,

amortizações e encargos, dos resultados líquidos

apurados em cada exercício serão deduzidos os

montantes necessários para a criação dos

seguintes fundos:

a) Cinco por cento para reserva legal,

enquanto não estiver realizada nos

termos da lei ou sempre que seja

necessário reintegra-la.

b) Outras reservas que a sociedade

necessite para um melhor equilíbrio

financeiro.

Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos

aos associados de acordo com a percentagem

das respectivas quotas.

ARTIGO OITAVO

Disposições finais

Um) Em caso de morte, dissolução ou

interdição de um sócio, a sociedade continuará

com os herdeiros, sucessores ou representantes

do falecido, os quais nomearão entre si um que

a todos represente na sociedade, enquanto a

quota permanecer indivisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casos

fixados por lei, se for por acordo será liquidado

como os sócios deliberarem.

Três) Os casos omissos serão regulados pelas

disposições da lei de onze de Abril de mil

novecentos e um demais legislação aplicável.

Assim o disseram e outorgaram.

Instruem a presente escritura os respectivos

estatutos e uma certidão negativa, passada no

dia dez de Dezembro de mil novecentos noventa

e sete por esta conservatória.

Esta escritura foi, lida em voz alta perante

os outorgantes, explicado o seu conteúdo

e efeitos legais e vão assinar comigo, o

conservado.

O conservador, Ilegível.

Maputo Back Packers, Limited

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e um de Junho de dois mil esete lavrada a folhas cinquenta e um e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerocento trinta e seis D do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, a cargo de Anádia StatimilaEstêvão Cossa, técnica superior dos resgistos enotariado e notária traço B do referido cartório.

O sócio Boris Martin Steiner, cede atotalidade da sua quota a favor da Walter Tomás,que entra para a sociedade como novo sócio.

Que em consequência das alterações acimamencionadas, fica alterada a composição doartigo quarto o qual passa ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de setenta e cincometicais, correspondente á soma de três quotasdesiguais assim distribuídas:

Uma quota no valor nominal de sessentae três mil setecentos e cinquentameticais, correspondente a oitentae cinco por cento do capital social,pertencente ao Werner Leonie VanDamme;

Uma quota no valor nominal de três mil esetecentos e cinquenta meticais,correspondente a cinco por centodo capital social, pertencente a sóciaMeni Caetano Joaquim.

Uma quota no valor nominal de sete mil equinhentos meticais, correspon-dente a dez por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio WalterTomás.

Que tudo o mais não alterado continuam emvigor as disposições constantes do pacto social.

Está conforme.

Maputo, trinta de Julho de dois mil e sete.— A Ajudante, Maria Cândida Samuel Lázaro.

Mozflora, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Abril de dois mil e setelavrada das folhas uma a oito do livro de notaspara escrituras diversas número duzentos e trintae quatro da Conservatória dos Registos eNotariado de Chimoio, a cargo de Matere DiqueJúnior, técnico superior dos registos e notariadoconservador substituto, em pleno exercício defunções notariais, compareceram comooutorgantes os senhores José Pedro MaleiraCapela, casado, residente na cidade de Chimoio,Hussein Aboobakar, casado, residente na cidadede Chimoio, constituem entre si uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidade,

limitada, denominada Mozflora, Limitada, cujosestatutos se regularão nos termos dasdisposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Tipo societário

É constituída entre os outorgantes umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se regerá pelos presentes estatutose demais legislações aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Denominação social

A sociedade adopta a denominaçãode Mozflora, Limitada.

ARTIGO TERCEIRO

Sede social

Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidadede Chimoio.

Dois) A gerência da sociedade poderá decidira mudança da sede social e assim criar quaisqueroutras formas de representação, onde e quandojulgue coveniente.

ARTIGO QUARTO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da presente escriturapública.

ARTIGO QUINTO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Produzir plantas e sementes de plantasornamentais; medicinais, florestais,hortículas e outras;

b) Proceder e apoias actividadesrelacionadas com investigação sobreflora em Moçambique e na ÁfricaAustral;

c) Realizar investimentos relacionadoscom agricultura e floresta;

d) Produzir, apoiar e editar obrascientíficas, escolares, de defesa dasaúde de atropologia, literárias, ehistóricas, sobre e para distribuiçãoem Moçambique;

e) Proceder nas Províncias de sofala, Tetee Manica a distribuição de livros dediferentes naturezas e temáticas;

f) A judar a potenciação das actividadesda empresa Infoservice, Limitada,no que diz respeito à possibilidadede impressão da fotocópia epublicações várias a cores;

g) Importação e exportação de produçãodiversos.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas desde que obtidas as devidasautorizações.

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22 DE AGOSTO DE 2007 695

Três) A sociedade poderá abrir uma ou maissucursais em qualquer canto do país ou noestrangeiro.

ARTIGO SEXTO

Participação em outras empresas

Por deliberação maioritária da gerência épermitida, a participação da sociedade emquaisquer outras empresas societárias,agrupamentos de empresas, sociedades,holdings, joint-ventures ou outras formas deassociação, união ou de concentração decapitais.

ARTIGO SÉTIMO

Capital social

O capital social, subscrito e integralmenterealizado, em dinheiro ou bens é cem milmeticais, correspondente à soma de duas quotasiguais de valores nominais de cinquenta milmeticais cada, equivalentes a cinquenta porcento do capital cada, pertencente aos sócios;José Pedro Meleiro Capela e HussineAboobakar, respectivamente.

ARTIGO OITAVO

Alteração do capital

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes, sob proposta da gerência fixandona assembleia geral as condições da realização ereembolso sem prejuízo, para além dos sóciosgozarem de preferências, nos termos em queforem deliberados.

ARTIGO NONO

Prestações suplementarese suprimentos

Os sócios poderão fazer á sociedade ossuprimentos de que esta carecer nos termos econdições a fixar pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas dependedo consentimento da maioria dos sócios, sendonulas quaisquer operações que contrariem opresente artigo.

Dois) No caso de cessão de quotas, os sóciosgozam do direito de preferência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Órgãos sociais

A sociedade tem os seguintes orgãos sociais:

a) A assembleia geral dos sócios;b) A administração e gerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleia geral dos sócios

Um) As assembleias gerais dos sócios sãoconvocadas por qualquer dos sócios por suainiciativa, por simples carta, com antecedênciamínima de vinte dias.

Dois) É permitida a representação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente serão exercidas porambos os sócios que desde já ficam nomeadossóciosgerentes, com dispensa de caução, comou sem remuneração, conforme vier a serdeliberado pela assembleia geral.

Dois) A sociedade fica obrigada em todos osseus actos e contratos pela assinatura dequalquer um dos sócios gerentes.

Três) Os gerentes não poderão obrigar asociedade em actos e contratos que não digamrespeito ao seu objecto social, nomeadamenteletra de favor, fianças e abonações. Os gerentespoderão nomear o procurador por meio de umaprocuração.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Morte ou interdição

Em caso de falecimento ou interdiçãode qualquer sócio, a sociedade continuará comos herdeiros ou representantes do sócio falecidoou interdito os quais nomearão de entre si umque a todos represente na sociedade enquanto aquota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Aplicação de resultados

Um) O exercício económico coincide como ano civil e o balanço de contas de resultadosserão fechados com referência a trinta e umde Dezembro de cada ano e serão submetidosa apreciação da assembleia geral.

Dois) Os lucros que se apurarem líquidos detodas as despesas e encargos sociais, separadaa parte de cinco por cento para o fundo dereserva legal e separadas ainda de quaisquerdeduções acordadas pela sociedade serãodistribuídos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Exclusão

Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se aos seguintes casos.

a) Quando o sócio for condenado porcrime doloso;

b) Quando o sócio pratique actos dolososà sociedade.

c) Quando o sócio entre em conflito comos outros sócios de tal modo queprejudique o normal funcionamentoda sociedade.

Dois) A quota do sócio excluido seguirá osmemos trâmites da amortização de quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A mortização de quota

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Com o conhecimento do titular daquota.

b) Quando a quota tiver sido arrolado,penhorada, arrestada ou sujeita aprovidência juridica ou legal dequalquer sócio;

c) No caso de falência ou insolvência dosócio.

Dois) A amortização será feita pelo valornominal da respectiva quota com a correçãoresultante da desvalorização da moeda.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Dissolução da sociedade

A sociedade dissolve-se por acordo damaioria dos sócios ou nos casos fixados na lei ea sua liquidação será efectuada pelos gerentesque estiverem em exercício a data da suadissolução.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis e em vigor na Repúblicade Moçambique.

Chimoio, trinta de Maio de dois mil e sete.— O Conservador, Ilegível.

Shimada Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e dois de Março de dois mil

e sete lavrada de folhas cento e vinte e quatro

a folhas cento e vinte e sete do livro de notas

para escrituras diversas número cento e noventa

e sete, traço A do Quarto Cartório Notarial

de Maputo, perante Miguel Francisco

Manhique, ajudante D principal e substituto

do notário, se procedeu na sociedade em

epígrafe, cessão de quotas, entrada de novo

sócio e alteração parcial do pacto social, em que

o sócio Shimada Tokuhei cede a totalidade da

sua quota no valor de cento e oitenta milhões de

meticais, correspondente a cinquenta por cento

do capital social, a favor da sócia Ann Yu Hua

Huang.

Que a sócia Ann Yu Hua Huang unifica a

quota ora recebida passando a deter na

sociedade uma quota única no valor de trezentos

e sessenta milhões de meticais, correspondente

a uma quota única, correspondente a cem por

cento do capital social.

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696 III SÉRIE — NÚMERO 34

Que o sócio Shimada Tokuhei retira-se dasociedade e nada tem a haver dela.

Que em consequência da cessão de quota ealteração parcial do pacto social é alterado oartigo quarto dos estatutos, que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoem bens, é de trezentos e sessenta mil meticais,e realizado em cem por cento do capital social,correspondente uma quota no valor do capitalsocial, pertencente a única sócia Ann Yu HuaHuang.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dois de Abril de dois mil e sete. —O Ajudante, Ilegível.

Pedra Praia Lodge, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Junho de dois mil e setelavrada a folhas dezanove a vinte e uma do livrode notas para escrituras diversas número centosetenta e oito da Conservatória dos Registos deInhambane, a cargo do conservador FranciscoManuel Rodrigues, com funções notariais, foiconstituída entre Rodney Bruce Van Eeden, DirkRobert Klanver e Jurgens Paul Johannes, umasociedade por quota de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos constantes no documentocomplementar em anexo:

Documento complementar elaboradonos termos do número dois do artigoseptuagésimo oitavo, do Código doNotariado, que fica a fazer parteintegrante de escritura de folhasdezanove a folhas vinte e uma do livrode notas para escrituras diversasnúmero cento setenta e oito daConservatória dos Registos deInhambane.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação PedraPraia Lodge, Limitada, constitui-se sob formade sociedade por quotas de responsabilidadelimitada e tem a sede na Praia da Barra, na cidadede Inhambane, província de Inhambane, sempreque julgar conveniente a sociedade poderá criardelegações, filiais, sucursais ou qualquer outraforma de representação social, no territórionacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o início da actividadea partir da data da escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Actividades eco-turísticas, tais como,exploração de complexos turísticose similares englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportivae recreio, desporto aquático,mergulho e natação, scuba diving;

b) Comércio e indústria;c) Importação e exportação e outras desde

que devidamente autorizado.

ARTIGO QUARTO

Deliberação da assembleia geral

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos dedesenvolvoimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectosocial, bem como, o mesmo objecto aceitarconcessões, adquirir e gerir participações nocapital de quaisquer sociedades,indempendentemente do respectivo objectosocial, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas, e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas assimdistribuídas:

a) Rodney Bruce Van Eeden, casado,natural e residente na República daÁfrica do Sul, portador doPassaporte número 416775442,emitido na África do Sul, no dia cincode Maio de mil novecentos enoventa e nove, com uma quota detrinta e três vírgula quatro por centodo capital social;

b) Dirk Robert Klaver, casado, natural eresidente na República da África doSul, portador do Passaporte n.º430559174, emitido no dia trinta deJunho de dois mil e um, com umaquota de trinta e três vírgula trêspor cento do capital social;

c) Jurgens Paul Johannes, casado, naturale residente na República da Africado Sul, portador do Passaporte n.º4400137474, emitido na Africa doSul no dia vinte e dois de Junho dedois mil e três, com uma quota detrinta e três vírgula três por centodo capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecemediante a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A divisão ou cessão de quotas só podeter lugar mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) A assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outromeio, apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamenteuma vez por ano para aprovação do balanço decontas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

Administração, gerência e a formade obrigar

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelo sócio Rodney Bruce Van Eeden,o qual poderá, no entanto gerir e administrar asociedade.

Dois) Compete à gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos activa epassivamente em juízo e fora dele dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução dosfins de sociedade, gestão corrente dos negóciose contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária obriga-sepela assinatura do sócio Rodney Bruce VanEeden, podendo delegar a um representante casofor necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à aprovaçãoda assembleia geral.

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22 DE AGOSTO DE 2007 697

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Distribuição dos lucros

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Inhambane,catorze de Julho de dois mil e sete. — OAjudante, Ilegível.

INVAGRO — InvestimentosAgro-Industriais

de Moçambique, Limitada

No dia vinte e seis de Novembro de doismil e quatro, nesta cidade de Quelimane e nosescritórios da GERALCO, sitos na AvenidaAgostinho Neto, onde eu Mozart AntónioDamas, técnico superior dos registose notariado N2 e notário do Cartório Notarialde Quelimane, em pleno exercício de funções,viu expressamente rogado para celebrar este actona presença dos outorgantes seguintes:

Primeiro. GERALCO, SARL, sociedadeanónima de responsabilidade limitada, com sedeem Quelimane, representada pelo senhorengenheiro Jamu Sulemane Hassane, casado,natural de Nampula, residente em Maputo,acidentalmente em Quelimane, portador doBilhete de Identidade número 110215156F,emitido no dia sete de Maio de dois mil e um,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,na qualidade de membro do conselho deadministração daquela empresa, conforme daacta da assembleia geral de vinte e cinco deNovembro de dois mil e quatro, que o designou.

Segundo. MT–Moagem Tropical, umaempresa com sede em Quelimane, representadapelo seu proprietário o senhor Jorge Samuel,casado, natural de Maputo, residente emQuelimane, portador do Bilhete de Identidadenúmero 040007717E, emitido no dia vinte ecinco de Janeiro de dois mil e um, pelo Arquivode Identificação Civil de Maputo.

Terceiro. Muniga Construções, uma empre-sa, com sede representada pelo seu proprietárioo senhor Assane Chaual Abede Naparia, solteiro,maior, natural de Nambede, distrito de Pebane,residente em Quelimane, portador do Bilhetede Identidade número 040091292S, emitido nodia um de Junho de dois mil e quatro, peloArquivo de Identificação Civil de Maputo.

Quarto. Mocuba Indústria e Comércio,Limitada, sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede em

Mocuba, representada pelo sócio gerente osenhor Rogério Francisco dos Santos Gaspar,casado, natural de Quelimane, residente emMocuba, acidentalmente em Quelimane,portador do Bilhete de Identidade número192772, emitido no dia vinte e oito de Dezembrode mil novecentos e noventa e quatro, pelaIdentificação Civil de Quelimane.

E por eles foi dito:Que entre si constituem uma sociedade por

quotas de responsabilidade limitada, com sedeem Quelimane, denominada por InvestimentosAgro Industriais de Moçambique, Limitada,abreviadamente INVAGRO, tendo comoobjecto social a realização de investimentos emsociedades e empresas sob forma de criação,reabilitação e gestão de unidades, económicase tomada de participações financeira, com capitalsocial realizado em dinheiro de cem milhõesde meticais, e corresponde à soma de quatroquotas desiguais, distribuídas aos sóciosseguintes:

a) Uma de cinquenta e um mil meticais,correspondente a cinquenta e umpor cento do capital social,pertencente a GERALCO, SARL;

b) Uma de vinte e nove milhões demeticais, correspondente a vinte enove por cento do capital social,pertencente a MT-MoagemTropical;

c) Uma de dez milhões de meticais,correspondente a dez por cento docapital social, pertencente a MunigaConstruções;

d) Uma de dez milhões de meticais,correspondente a dez por cento docapital social, pertencente a MIC-Mocuba Indústria e Comércio,Limitada.

A gestão da sociedade, a sua representação,em juízo e fora dele, activa e passivamente, sãofeitas por um conselho de gerência compostopor três ou cinco gerentes nomeados pelaassembleia geral, que se reserva o direito de atodo o tempo revogar os respectivos mandatos.A gerência possuirá os mais amplos poderes degestão e poderá praticar em nome erepresentação da sociedade todos os actos econtratos que se mostre úteis a sua actividade esejam necessários ao seu funcionamento, semprejuízo das competências que cabem àassembleia geral.

Que a sociedade reger-se-á pelos documentoscompelementares elaborados nos termos donúmero dois do artigo septuagésimo oitavo doCódigo do Notariado, que ficam a fazer parteintegrante desta escritura, que os outorgantesdeclaram ter lido, tendo perfeito conhecimentodo seu conteúdo e efeitos legais, pelo quedispensam a leitura.

Assim o disseram e outorgaram.Instruem esta escritura os seguintes

documentos: estatutos, certidão negativa dadenominação, credencial e fotocópias debilhetes de identidade dos outorgantes.

Foi esta escritura lida em voz alta aosoutorgantes e aos mesmos aplicados, quantoo seu conteúdo e efeitos legais, na presençasimultânea de todos, com advertência especialda obrigatoriedade de se requerer o registo desteacto na conservatória competente, no prazode noventa dias, a partir de hoje, após que vãoseguidamente comigo o notário assinar.

O Notário, Ilegível.Assinados: Ilegíveis.

Sociedade Moçambicanade Investimentos, S.A

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezassete de Julho de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o número 5726 a folhascento e dez do livro C traço quinze umasociedade anónima de responsabilidade limitadadenominada Sociedade Moçambicana deInvestimentos, S.A, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A Sociedade Moçambicana de Investi-mentos, S.A. é uma sociedade anónima criadapor tempo indeterminado, que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,na Rua Armando Tivane, número oitocentose setenta e sete.

Dois) Mediante simples deliberação oconselho de administração pode transferir a sedepara qualquer outro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem por objecto gerir, durante avigência do contrato de concessão da exploraçãoem território nacional, do oleaoduto Beira-Feruka, outorgado entre a República deMoçambique e a Companhia do PipelineMoçambique Zimbabwe, S.A., uma participaçãono capital social da companhia concessionária.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de duzentos e cinquenta milmeticais.

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698 III SÉRIE — NÚMERO 34

Dois) O capital social, dividido em doismilhões e quinhentas mil acções no valornominal de dez centavos cada uma.

Três) As acções são nominativas.Quatro) As acções distribuem-se pelas séries

A e B. As acções da série A são as reconhecidascomo capital estrangeiro pelo Governo daRepública de Moçambique. As acções da sérieB são as que constituem capital nacional.

Cinco) As acções mencionadas no númeroanterior deverão constar do livro de registo dasacções existentes na sede da sociedade, commenção da série a que pertencem.

Seis) Os títulos de acções podem conter maisde uma acção e são a todo o tempo substituíveispor agrupamento ou subdivisão.

Sete) As cautelas provisórias ou os títulosdefinitivos são assinados por doisadministradores, podendo as assinaturas serapostas por chancela ou meios tipográficos deimprensão.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, conselhode administração e fiscalização

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO QUINTO

Constituição da assembleia geral

A assembleia é constituída pelos accionistascom e sem direito a voto e as suas deliberações,quando tomadas nos termos da lei e dosestatutos, são obrigatórias para todos osaccionistas, ainda que ausentes, dissidentes ouincapazes.

ARTIGO SEXTO

Direito de voto

Um) Tem direito a voto todo o accionistaque reúna cumulativamente as seguintescondições:

a) Ser titular de pelo menos duzentasacções;

b) Ter esse número mínimo de acçõesregistadas no respectivo livro, desdeo oitavo dia anterior ao da reuniãoda assembleia.

Dois) Os accionistas que não possuam onúmero mínimo de acções referido na alínea a)do número um deste artigo podem agrupar-sede forma a completá-lo, devendo nesse caso,fazer-se representar por um só deles, cujo nomeserá indicado em carta dirigida ao presidente damesa, com as assinaturas de todos reconhecidaspor notário e por aquele recebida até ao momentode dar início à sessão.

Três) As acções dos accionistas quepretendam agrupar-se devem, para que oagrupamento possa ter lugar, encontrar-se nascondições da alínea b) do número um desteartigo.

Quatro) A cada grupo de duzentas acçõescorresponde um voto.

ARTIGO SÉTIMO

Mesa da assembleia geral

Um) A mesa da assembleia é composta porum presidente e dois secretários, eleitos oureeleitos uma ou mais vezes, entre accionistasou não, pela assembleia geral, por mandatos detrês anos.

Dois) Compete ao presidente convocar aassembleia mediante aviso convocatóriopublicado nos termos da lei, dirigir as reuniões,verificar a regularidade das representaçõesvoluntárias e legais, proceder à abertura eencerramento das reuniões, dar posse aosmembros do conselho de administração e lavraros respectivos termos de posse no livro de actasdo conselho, assinar os termos de abertura e deencerramento dos livros de actas da assembleiae do conselho.

ARTIGO OITAVO

Convocação da assembleia geral

Um) O aviso convocatório deve serpublicado com pelo menos trinta dias deantecedência relativamente à reunião daassembleia em primeira convocação.

Dois) O aviso convocatório poderá fixar umasegunda data para o caso de assembleia não poderreunir em primeira convocação por falta dequórum, contando que entre as duas datasmedeiem mais quinze dias.

ARTIGO NONO

Reuniões da assembleia geral

Um) Haverá reuniões ordinárias nosprimeiros três meses de cada ano civil eextraordinariamente sempre que o conselho deadministração ou o fiscal único o julguemnecessário, ou quando a convocação sejarequerida por accionistas que representem, pelomenos, dez por cento do capital social.

Dois) A assembleia reúne-se, em princípio,na sede social, mas poderá reunir-se em qualqueroutro local do território nacional, desde que olocal de reunião conste do aviso convocatório.

ARTIGO DÉCIMO

Representação de accionistasna assembleia geral

Um) Sem prejuízo da representação reguladano número dois do artigo centésimo trigésimodo Código Comercial, o accionista pode aindafazer-se representar por mandatário constituídonos termos do número três do artigoquadringentésimo décimo quarto do CódigoComercial.

Dois) O presidente da mesa da assembleiapoderá exigir no aviso convocatório que aassinatura do documento que contenha arepresentação seja reconhecida, se a mesma nãofor do seu conhecimento pessoal.

Três) os incapazes e as pessoas colectivasserão representados pelas pessoas a quemlegalmente couber a respectiva representação.

Quatro) O representante legal de incapaz oude pessoa colectiva pode constituir mandatárionos termos do número três do artigoquadringentésimo décimo quarto do CódigoComercial.

Cinco) Os documentos comprovativos darepresentação voluntária e da representaçãolegal são apresentados até ao início da reuniãoda assembleia.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Quórum

Um) Em primeira convocação, a assembleiapode funcionar com um mínimo de cincoaccionistas presentes ou representados quereúnam, pelo menos quarenta por cento docapital social, excepto se, se tratar de deliberarsobre as matérias constantes do número dois doartigo décimo segundo subsequente, caso emque se torna necessário que estejam presentesou representados accionistas que reúnam pelomenos setenta e cinco por centoi do capitalsocial.

Dois) Em segunda convocação a assembleiapode funcionar seja qual for o número deaccionistas e a percentagem de capital presenteou representada.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deliberações da assembleia geral,maiorias

Um) Em primeira convocação, asdeliberações da assembleia podem ser tomadaspor maioria simples dos votos presentes ourepresentados, excepto se tratar de deliberaçõesque tenham por objecto:

a) Alteração ou reforma dos estatutos;

b) Transformação, fusão, dissolução ouaprovação de contas de liquidação;

c) Redução ou reintegração e aumento decapital social;

d) Designação dos cinco membrosdo conselho de administraçãoda Companhia do PipelineMoçambique Zimbabwe, Limitada,que constitui direito da sociedadeMoçambicana de Investimentos,S.A. que só poderão ser tomadaspor uma maioria qualificada de pelomenos setenta e cinco por cento dosvotos presentes ou representados.

Dois) Em segunda convocação, asdeliberações são tomadas por maioria simplesdos votos presentes ou representados.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Composição, mandato, substituiçãoe representação de pessoa colectiva

Um) O conselho é composto por cincomembros, eleitos pela assembleia geral, uma ou

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22 DE AGOSTO DE 2007 699

mais vezes, de entre accionistas ou não, paramandatos de três anos, cabendo aos membroseleitos escolher o presidente.

Dois) Nos termos do mandato, osadministradores mantêm-se em funções aténovas eleições.

Três) Verificando-se o impedimentodefinitivo de algum administrador, o conselhoprocederá à cooptação de um novo membro,que exercerá as funções até à primeira reuniãoda assembleia geral, a quem caberá, então,proceder de modo final à substituição doadministrador impedido, ratificando ou não acooptação operada pelo conselho. O membroeleito pela assembleia exercerá funções até aotermo do mandato dos restantes adminis-tradores.

Quatro) Se a assembleia eleger uma pessoacolectiva para o conselho de administração ouse uma pessoa colectiva for cooptada nostermos do número anterior, a pessoa colectivadeverá nomear uma pessoa singular para exercero cargo em sua representação, ficando a pessoacolectiva solidariamente responsável com o seurepresentante.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Reuniões e deliberações do conselhode administração

Um) O conselho reunirá trimestralmentee ainda sempre que seja convocado pelorespectivo presidente ou por dois adminis-tradores.

Dois) As convocações para as reuniões doconselho deverão ser feitas por escrito e de formaa serem recebidas com um número de quarenta eoito horas de antecedência relativamente à datadas reuniões, a não ser que este prazo e a formaescrita sejam dispensados por consentimentounânime dos administradores.

Três) O conselho reúne-se, em princípio, nasede social, podendo, todavia, reunir em qualqueroutro local do território nacional, desde que talconste do aviso convocatório da reunião.

Quatro) Para que o conselho possa deliberardevem estar presentes ou representados maisde metade dos seus membros. Qualqueradministrador temporariamente impedido decomparecer pode fazer-se representar por outroadministrador, mediante simples carta outelegrama dirigidos ao presidente. Ao mesmoadministrador pode ser confiada a representaçãode mais de um administrador.

Cinco) As deliberações do conselho serãotomadas por maioria de votos dosadministradores presentes ou representados.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Competência do conselhode administração

Um) Compete ao conselho gerir asactividades da sociedade e represetá-la em juízoou fora dele.

Dois) Para além das competências legaisestatuídas, nomeadamente no artigoquatrocentésimo trigésimo primeiro do CódigoComercial, compete ainda ao conselho deliberarsobre:

a) Contacção de empréstimos e outrostipos de financiamento e realizaçãode operações de crédito activas oupassivas que não sejam vedadas pelalei;

b) Concessão de empréstimos aaccionistas por conta de dividendosfuturos quando o accionistasimpetrante apresente ao conselhorazões suficientes.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Delegação de poderes

Um) O conselho poderá delegar, semprejuízo do disposto no número três do artigoquadracentésimo trigésimo segundo do CódigoComercial, num administrador os negócioscorrentes da sociedade.

Dois) O conselho poderá nomearprocuradores da sociedade, com ou sem afaculdade de substabelecer, para a prática deactos determinados.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Forma de obrigar a sociedade

A sociedade fica obrigada pela assinatura dedois administradores, pela assinatura doadministrador delegado actuando emconformidade com a deliberação do conselho epela assinatura de procurador nomeado nostermos do número dois do artigo antecedentequando no uso dos poderes outorgados.

SECÇÃO III

Da fiscalização

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Composição e competência

Um) A fiscalização de todos os negócios dasociedade incumbe a um fiscal único, que deveráser auditor de contas ou sociedade de auditoresde contas, eleito pela assembleia geral ordináriae que se manterá em funções até assembleia geralordinária seguinte.

Dois) O fiscal único poderá ser reeleito umae mais vezes.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO NONO

Direito dos accionistas à informação

O direito dos accionistas a requerer àadministração informação escrita sobre a gestãoda sociedade só pode ser exercido por accionistasque detenham pelo menos cinco por cento datitularidade do capital social e dentro do prazoindicado no quatrocentésimo décimo quinto doCódigo Comercial.

ARTIGO VIGÉSIMO

Aplicação de resultados

Um) Aos lucros apurados em cada exercício

deduzir-se-á em primreiro lugar, a percentagem

legalmente indicada para constituir o fundo de

reserva legal, enquanto não estiver realizado nos

termos da lei ou sempre que seja necessário

reintegrá-lo.

Dois) Cumprindo o disposto no número

anterior, ao remanescente dos lucros será dado

o destino que a assembleia geral, deliberar,

podendo nomeadamente ser distribuir sob a

forma de divedendos, os quais serão pagos com

observância do disposto nos documentos

contratuais da concessão a que a alude o artigo

terceiro dos presentes estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos

termos estabelecidos no artigo ducentésimo

vigésimo nono do código Comercial.

Dois) Salvo deliberação da assembleia geral

em contrário, serão liquidatários os membros

do conselho de administração que estiverem em

exercício à data da deliberação de dissolução.

Três) Os liquidatários terão os poderes gerais

e especiais consagrados no artigo ducentésimo

trigésimo nono do Código Comercial.

Quatro) O fundo de reserva legal que tiver

realizado no momento da dissolução da

sociedade será partilhado entre os accionistas

com observância do disposto na lei geral e nos

documentos contratuais mencionados no número

um.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Valor nominal da acção

O valor nominal da acção será ajustado

tão pronto quanto possível e de preferência

mediante aumento de capital social por

incorporação de reservas.

Está conforme.

Maputo, dezassete de Julho de dois mil

e sete. — O Técnico, Ilegível.

Moz Química, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Junho de dois mil e sete,exarada a folhas trinta e oito a quarenta do livrode notas para escrituras diversas númeroduzentos e vinte e seis traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo do notárioCarlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado em

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700 III SÉRIE — NÚMERO 34

Direito, técnico superior dos registos enoatriado N1 e notário do referido cartório, foiconstituída uma sociedade que regerá a seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deMoz Química, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data decelebração da escritura.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaFilipe Samuel Magaia, número oitocentos esessenta e nove, rés-do-chão, distrito deMaputo, província do Maputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geral,poderão ser abertas sucursais filiais, delegaçõesou outras formas de representação quer noestrangeiro quer no território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto principal aprestação de serviços nas áreas de:

a) Fumigações gerais, controle deinfestações de diversas pragas deinsectos, pulverização nas culturas;

b) Limpezas gerais, interiores eexteriores, limpeza e desinfecção dedepósitos de água,tratamento daspiscinas;

c) Tratamento de solaho: envernizamentosgerais;

d) Prestação de serviços conexos e aindaa realização de outras actividadescomplementares, subsidiárias ouafins ao objecto principal.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integramente subscritoe realizado em dinheiro e bens, é de quarentae oito mil e quinhentos meticais, correspondenteà soma de duas quotas assim distribuídas:

a) Uma de vinte e quatro mil duzentos ecinquenta meticais, pertencentes aosócio Omar Xarif, igual a cinquentapor cento;

b) Outra de vinte quatro mil duzentose cinquenta meticais, pertencentesao sócio Tomás Chale Munguambeigual a cinquenta por cento.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementarese suprimentos

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital desde que a assembleiageral assim o delibere até ao limitecorrespondente a duas vezes o capital social.

Dois) Os sócios poderão fazer à sociedadeos suprimentos de que ela carece, nos termosque forem definidos pela assembleia geral quefixarão os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

A cessão de quotas entre os sócios não carecede consentimento da sociedade ou dos sócios,sendo livre.

A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade,mediante deliberação dos sócios .

Os sócios gozam do direito de preferênciana cessão de quotas a terceiros, na proporçãodas suas quotas e com direito de acrescer entresi.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade pode amortizar as quotasnos seguintes casos:

a) Acordo com respectivo titular;b) Insolvência ou falência do titular;c) No caso de falecimento ou extinção do

seu titular, se os seus sucessorespretenderem alienar a quota aterceiros;

d) No caso de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigosexto do pacto social.

Dois) A sociedade só pode amortizar quotasse à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização a sua situaçãolíquida não inferior à soma de capital e dasreservas salvo se simultâneamente deliberar aredução do capital social.

Três) O preço da amortização será o valormais alto, de entre o respectivo valor normal ouvalor resultante do último balanço.

ARTIGO OITAVO

Convocação da reunião da assembleiageral

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente, uma vez por ano paraapreciação ou modificação do balanço e contasdo exercício e extraordinariamente sempre quefor necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada porqualquer dos gerentes ou por sóciosrepresentando pelo menos cinco por cento docapital mediante carta registada com aviso derecepção dirrigida aos sócios com antecedênciamínima de vinte e um dias e terá lugar no localindicado na convocatória seja na sede ou emqualquer outro lugar no território nacional ouno estrangeiro.

Três) A assembleia geral poderá validamentedeliberar sem dependência de préviaconvocatória de todos os sócios que estiverempresentes ou representados ou manifestaremunanimamente a vontade de que a assembleiaconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei proíbe.

ARTIGO NONO

Competências

Um) Dependem da deliberação da assembleiageral os seguintes actos além de outros que a leiindique:

a) Nomeação e exoneração de gerentes;b) Amortização, aquisição e oneração

de quotas e prestação doconsentimento à cessão de quotas;

c) Alteração do contrato de sociedade;d) Aquisição, oneração e alienação de

imóveis;e) Aquisição, oneração, alienação, cessão

de exploração e trespasse deestabelecimento comercial dasociedade;

f) Investimentos em activo imobilizado,contração de débito e concessão decrédito incluindo arrendamento ouqualquer forma de aquisição acrédito de tais tipos de bens,subscrição de letras e livranças ouqualquer outro título ou excedendoo plano anual financeiro e deinvestimentos aprovado pelaassembleia geral;

g) Contração de empréstimos, seja qualfor a sua natureza bem comoprestação de garantias aempréstimos contratados ou acontratar;

h) Constituição de procuradores oumandatários da sociedade;

i) Contratação e despedimento depessoal, bem como fixação dasrespectivas remunerações e oualterações não cobertas ouexcedendo o plano anual financeiroe de investimentos aprovado pelaassembleia geral;

j) Propositura de acções judiciais contragerentes.

ARTIGO DÉCIMO

Quórum, representação e deliberações

Os sócios podem tomar deliberações porvotos escrito e podem fazer-se representar nasassembleias gerais por terceiros, pessoasindividuas, mediante carta simples dirrigida aopresidente da mesa da assembleia geral.

A assembleia considera-se regularmenteconstituida quando, em primeira convocatória,todos os sócios estejam presentes ourepresentados.

As deliberações das assembleias gerais sãotomadas por simples maioria de cinquenta e umpor cento dos votos presentes.

São tomadas por maioria qualificada setentae cinco por cento do capital social do capital asdeliberações sobre alteração ao contrato desociedade, chamada e restituição derepresentações suplementares do capital, fusão,transformação e dissolução da sociedade .

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As deliberações dos sócios devem constarde acta lavrada no necessário livro de actas,dividamente assinada pelos sócios presentes naassembleia.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Administração da sociedade

Um) A sociedade é administrada e represen-tada por um ou mais gerentes a eleger pelaassembleia geral por mandatos de dois anosos quais são dispensados de caução, podemou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.

Dois) Os gerentes terão todos os poderesnacessários à administração da sociedadepodendo designadamente abrir e movimentarcontas bancárias, aceitar, sacar e endossarletras e livranças e outros efeitos comerciais,contratar e despedir pessoal, tomar de aluguerou arrendamento, bens movéis e imóveisincluindo naqueles, veiculos automóveis.

Três) É expressamente vedado aos gerentesobrigar a sociedade em actos estranhos ao seuobjecto social, nomeadamente em letras de favora vales, garantias seja qual for a forma querevistem.

Quatro) Mediante prévia deliberação daassembleia geral, os gerentes poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática deactos determinados ou categorias de actos adelegar entre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécíes de negócios.

Cinco) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinatura ouintervenção de dois gerentes ou de um gerente eum procurador com poderes para o acto .

ARTIGO DÉCÍMO SEGUNDO

Exercício, contas e resultados

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e outras reservas que assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuidos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve- se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCíMO QUARTO

Disposições finais

Um) Para além dos presentes estatutos, eem todo o omisso, a sociedade regular-se-à pelasdisposições da lei das sociedades por quotasvigentes e disposições subsidiariamenteaplicáveis .

Dois) A invalidade total ou parcial de qualquercláusula dos presentes estatutos não determinaa invalidade da totalidade dos estatutos. Acláusula inválida será substituida por uma querepresente a vontade das partes.

Três) Para a resolução de quaisquer questõesrelacionadas com a interpretação das presentescláusulas estatutárias é competente,comexpressa renúncia a qualquer outro, o foro dacidade de Maputo.

Está conforme.

Maputo, onze de Junho de dois mil e sete. —A Ajudante, Ernestina da Gloria Samuel.

Electro Hirá, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Julho de dois mil e sete,lavrada de folhas cento e vinte e duas e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e vinte e cinco traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo de BatçaBanú Amade Mussa, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, o sócio Abdul Satar,cedeu a sua quota, no seu valor nominal de vintee cinco mil meticais a favor de Parvatibai Sacar,e, apartou-se da mesma, sendo porém estacedência de quota, sem passivo nem activo, destacedência resultou a alteração do artigo quintoque passou a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social integralmente realizado emdinheiro, é de cinquenta mil meticais,correspondente à soma de duas quotas de igualvalor nominal de vinte e cinco mil meticais,pertencentes, uma a cada um dos sócios VirjiIrá e Parvatibai Sacar, respectivamente.

O mais não alterado por esta escritura,continuam em vigor as disposições anterioresdeste pacto social.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Julho de dois mile sete. — O Técnico, Inácio Silva Dambile.

Primeiro Cartório Notarial deMaputo

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacto o extracto que porlapso foi erradamente publicado no Boletim daRepública, n.º 21, 3ª série, de 22 de Maio de1996, em nome da sociedade Sulbrita, Limitada,no artigo quinto, alínea a), onde se lê «milmeticais» deve ler-se, dezanove biliões dezmilhões setecentos e dezanove mil e quinhentosmeticais, que representa noventa e nove vírgulasetenta e dois por cento do capital social,pertencente a Cooperativa Muratori Cementisti-CMC».

Maputo, 24 de Julho de 2007. — O Notário,Isidro Ramos Moisés Batalha.

Verbo Moçambique, Livrariae Editora, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Julho de dois mil e sete,lavrada de folhas uma a dez do livro de notaspara escrituras diversas número duzentose quatro, traço A do Quarto Cartório Notarialde Maputo, perante Nassone Bembere,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, notário do referidocartório, foi constituída entre Omar Remane,Editorial Verbo, S.A., Maomed Naguib Omaruma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Verbo Moçambique,Livraria e Editora, Limitada, com sede naAvenida Julius Nyerere, número novecentose cinquenta e seis, rés-do-chão, na cidade deMaputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da parte geral

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deVerbo Moçambique, Livraria e Editora, Limitada,é uma sociedade por quotas e rege-se pelasdisposições dos presentes estatutos, peloCódigo Comercial da República deMoçambique, integrante do Decreto Lei númerodois barra dois mil e cinco, de vinte e sete deDezembro, e demais legislação aplicável emMoçambique e nos demais foros competentes.

Dois) A sociedade tem a sua sede na AvenidaJulius Nyerere, número novecentos e cinquentae seis, rés-do-chão, na cidade de Maputo,podendo, por deliberação dos sócios, mudar asua sede, estabelecer, manter ou encerrarsucursais, agências, delegações ou outras formaslocais de representação em qualquer ponto dopaís ou no estrangeiro.

Três) Verificando-se qualquer dos casosprevistos adiante nos números um e dois doartigo sétimo relativamente à sócia EditorialVerbo, S.A. ou passando esta a deter umaparticipação inferior à percentagemrepresentativa de cinquenta por cento do capitalsocial estabelecida na alínea a) do número umdo artigo quarto, ficará a partir daí, e em qualquermomento, ao livre arbítrio da mesma a sociedadepoder continuar a utilizar ou não a denominaçãoVerbo Moçambique, Livraria e Editora, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto ocomércio e a edição própria de livros, publicaçõesem geral e artigos similares, bem como ocomércio de pequenos artigos de papelaria.

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702 III SÉRIE — NÚMERO 34

Dois) A sociedade poderá participar de outrasempresas como sócia ou accionista, desde quedevidamente autorizada pela assembleia geral.

Três) A sociedade poderá exercer qualqueroutra actividade desde que devidamenteautorizada pela assembleia geral e pelasautoridades competentes.

Quatro) Para a prossecução do seu objecto,a sociedade promoverá igualmente a importaçãoe exportação de livros, publicações em geral eartigos similares.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem numerário, a depositar no prazo legal decinco dias úteis, é de vinte mil meticais,representado pelas seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominalde dez mil meticais, representativade cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioEditorial Verbo, S.A.;

b) Uma quota com o valor nominal decinco mil meticais, representativa devinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio OmarRemane;

c) Uma quota com o valor nominal decinco mil meticais, representativa devinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioMaomed Naguib Omar.

Dois) O aumento do capital social serádecidido em assembleia geral, por maioria devotos emitidos.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigidas prestaçõessuplementares do capital social, mas os sóciospoderão fazer os suprimentos de que a sociedadecarecer e nas condições em que foremestipuladas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quota, bem comoa constituição de quaisquer ónus ou encargossobre a mesma, carecem de autorização préviada sociedade, dada por deliberação maioritáriada respectiva assembleia geral.

Dois) Os sócios quando pretendam alienar asua quota informarão a sociedade com o mínimode trinta dias de antecedência, por carta registadacom aviso de recepção, ou por qualquer outromeio idóneo, passível de confirmação da suarecepção, seja fax, correio electrónico ou outro,dando a conhecer todos os elementos sobre apessoa do cessionário, bem como o projecto devenda e as respectivas condições contratuais.

Três) A sociedade e os sócios gozam dodireito de preferência na aquisição da quotaa ser cedida.

Quatro) A falta de declaração no prazo dedez dias úteis a contar da recepção dacomunicação acima referida em um significa quea sociedade e ou os sócios prescindem do direitode preferência em relação à quota em questão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas, exclusãoe exoneração de sócios)

Um) A sociedade poderá amortizar a quotapelos motivos abaixo mencionados se, à data dadeliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização, a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital sociale da reserva legal, salvo se simultaneamentedeliberar a redução do capital social.

Dois) O sócio pode ser excluído da sociedade:

a) Quando, deliberada e intencionalmente,viole as normas constantes nospresentes estatutos;

b) Quando não participe e não mostreinteresse pela vida da sociedade;

c) Estando insolvente, sendo pessoasingular, ou falida, dissolvida ouextinta, sendo pessoa colectiva;

d) Se a quota for arrestada, arrolada,penhorada ou por qualquer formadeixar de estar na livredisponibilidade do seu titular;

e) Caso o sócio exerça em Moçambique,por si ou por interposta pessoa,concorrência com as actividades dasociedade;

f) Por decisão judicial, em acção propostapela sociedade após prévia delibe-ração, quando o seu comportamentodesleal ou gravemente perturbadordo funcionamento da sociedade lhetenha causado ou possa causarprejuízos significativos.

Três) Se a sua quota se encontrarintegralmente realizada, o sócio pode exonerar-se da sociedade quando tenha perdido totalinteresse pela vida da sociedade ou, se porqualquer motivo justificável, não se possa ounão se queira manter na sociedade, devendo estecaso ser comunicado à sociedade.

CAPÍTULO III

Do exercício social, lucros,reservas e dividendos

ARTIGO OITAVO

(Exercício social, lucros,reservas e dividendos)

Um) O exercício social inicia-se no dia um deJaneiro e termina no dia trinta um de Dezembrode cada ano, data em que serão elaboradas asdemonstrações financeiras estabelecidas na lei.

Dois) Os lucros distribuíveis do exercíciotêm o destino que for deliberado pelos sócios,sendo que uma percentagem não inferior a vinte

e cinco por cento destina-se à reserva legal, quesó poderá ser utilizada nos casos estabelecidosna lei.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

Assembleia geral e administração

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Deliberações)

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano, nos três mesesimediatos ao termo de cada exercício, paraapreciação, aprovação e modificação do balançoe contas de exercício e do relatório daadministração, bem como para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quenecessário.

Dois) A assembleia geral será presidida peloaccionista maioritário ou por um sócio por eleindicado, que escolherá, entre os presentes, umsecretário. A sua convocação e instalaçãoobservarão as leis vigentes.

Três) São dispensadas as formalidades deconvocação da assembleia geral quando todosos sócios concordarem que desta forma sedelibere, considerando-se válidas, nessascondições, as deliberações tomadas.

Quatro) A cada duzentos e cinquentameticais do valor nominal da quota correspondeum voto. Salvo disposição diversa da lei oudos presentes estatutos, as deliberaçõesconsideram-se tomadas quando obtenham amaioria dos votos emitidos. No cômputo davotação não são contadas as abstenções.

SECÇÃO II

Da gerência

ARTIGO DÉCIMO

(Gerência)

Um) A gerência e representação da sociedadesão exercidas por gerentes eleitos em assembleiageral com dispensa de caução.

Dois) A sociedade obriga-se com a inter-venção conjunta de, pelo menos, dois gerentes.

Três) A assembleia geral deliberará se agerência é remunerada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Limites dos poderes dos gerentes)

Os gerentes não poderão, em nome ou emrepresentação da sociedade, praticar os actosseguintes sem prévia autorização da assembleiageral:

a) Efectuar toda ou qualquer transacçãorelacionada com as quotas dasociedade;

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22 DE AGOSTO DE 2007 703

b) Participar directamente ou indirecta-mente em companhias ou empresascujas actividades ou objectos sociaissejam idênticos às mencionadasno artigo terceiro destes estatutosou que com elas possam concorrer;

c) Obrigar a sociedade em actos econtratos estranhos aos negóciossociais tais como letras de favor,fianças, avales e semelhantes.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Disposições gerais

Um) A sociedade poderá ser dissolvidae liquidada nos casos e pela forma prevista nalei.

Dois) Os casos omissos nestes estatutosserão regulados pelas disposições legais emvigor, aplicáveis à espécie.

Está conforme.

Maputo, treze de Agosto de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Global Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de Julho de dois mil e sete,exarada de folhas trinta e quatro verso a trinta eseis do livro de notas para escrituras diversasnúmero dezanove da Conservatória dos Registose Notariado de Vilankulo, a cargo do senhorOrlando Fernando Messias, substituto doconservador em pleno exercício de funçõesnotariais, foi constituída entre Vasco Maluzana,Sofia Bene Manave, Perina Filipe Mucande eJohn Manguiza, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãode Global Comercial, Limitada é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, e vaiter sua sede na vila de Vilankulo área doConselho Municipal.

Dois) A sociedade sempre que acharconveniente poderá criar delegações, agências,filiais ou qualquer forma de representação nopaís ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando se o seu começo apartir da data da assinatura da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objectivo

Um) A sociedade tem como objecto:

a) Exercício da actividade turística;b) Prestação de serviços de hotelaria;c) Restaurante e bar;d) Indústria e comércio;e) Importação e exportação;f) Compra e venda de diversas mercadorias

a grosso e a retalho, etc.Dois) A sociedade poderá exercer outras

actividades conexas complementares ousubsidiárias do objecto principal desde queestejam devidamente autorizadas

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,correspondente à soma de quatro quotasdesignais e distribuídas da seguinte maneira:

a) Vasco Maluzana Muthisse, comquarenta e cinco por cento do capitalsocial, equivalente a treze mil equinhentos meticais;

b) Sofia Bene Manave, com vinte porcento do capital social, equivalentea seis mil meticais;

c) Perina Filipe Mucande, com vinte porcento do capital social, equivalentea seis mil meticais;

d) John Manguinza, com quinze por centodo capital social, equivalente aquatro mil e quinhentos meticais.

Dois) O capital social poderão ser aumentadouma ou mais vezes mediante a deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Cessão e divisão de quota

A cessão de quotas é livre entre os sóciosque queiram ceder as quotas a favor de terceirostem de oferecer, em primeiro lugar, a sociedade,e no caso de esta não desejar adquirí-las entãopoderá ceder a terceiros.

ARTIGO SEXTO

Amortização de quotas

A sociedade tem de facultar de amortizaras quotas para os respectivos proprietáriosou quando qualquer quota for penhoradaarrestada ou por qualquer outro meio forapreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma em cada ano paraaprovação do balanço e quotas do exercício edeliberar sobre quaisquer outro assunto paraque tenha sido convocada e, extraordinariamentesempre que mostrar necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelagerência com antecedência mínima de quinzedias, por carta registada com aviso.

ARTIGO OITAVO

Gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, pertencerão ao sócio VascoMaluzana Muthisse com dispensa de caução.

Dois) O gerente poderá delegar pessoasestranhas à sociedade para representar,mediante instrumento de procuração.

ARTIGO NONO

Contas e resultados

O exercício social coincide com o ano civil,o balanço e contas de resultados fechar-se-aocom referência a trinta e um de Dezembro eserão submetidos a aprovação da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço

Os lucros líquidos a apurar em cada balançoserão repartidos pelos sócios na proporção dasquotas, depois de deduzidos cinco por centopara o fundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte ou incapacidade de umdos sócios continuará com os sobrevivos,cabendo-lhes indicar um que a todos representena sociedade, enquanto que a respectiva quotase manter indivisas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Disposições finais

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais aplicáveis na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,vinte de Julho de dois mil e sete. — O Ajudante,Ilegível.

Vegas Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Julho de dois mil esete, exarada de folhas uma e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos e sessenta e sete traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída entre Onyemache AloysiusOsuiwu, Doris Chinyere Osuiwu, Ikenna SamuelAnumenwe, Nwabueze Nelson Osuiwu e Odi

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Sabastine Osuiwu uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerápelos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração,sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominaçãode Vegas Investimentos, Limitada, é umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, e que tem a sua sede em Maputo.

Dois) A sociedade poderá, mediante simplesdeliberação da assembleia geral, deslocara respectiva sede para qualquer outro lugardentro do território nacional, provisóriaou definitivamente, bem como abrir e encerrardelegações, sucursais, agências ou qualqueroutra forma de representação social, dentroe fora do país, quando julgar conveniente.

Três) A representação da sociedade em paísestrangeiro, poderá ser conferida, mediantecontrato, a entidades públicas ou privadas,localmente constituídas e registadas.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da escritura de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciode actividade de comércio a grosso e a retalho,com importação e exportação, mediaçãocomercial, representações e agenciamento,agricultura, pesca, indústria, panificação,pastelaria, transporte, prestação de serviços,consultoria e assistência técnica.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades directa ou indirectamenterelacionadas com o seu objecto, para cujoexercício reúna as condições requeridas,mediante deliberação da assembleia geral e asautorizações exigidas por lei.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de cinco quotasdesiguais, assim distribuído:

a)Uma quota de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por cento,pertencente ao sócio OnyemacheAloysius Osuiwu;

b)Uma de quatro mil meticais, equivalentea vinte por cento, pertencente àsócia Doris Chinyere Osuiwu;

c)Uma de dois mil meticais, equivalente adez por cento, pertencente ao sócioIkenna Samuel Anumenwe;

d)Uma de dois mil meticais, equivalentea dez por cento, pertencente aosócio Nwabueze Nelson Osuiwu;

e)Uma de dois mil meticais, equivalente adez por cento, pertencente ao sócioOdi Sabastine Osuiwu.

Único. O capital social poderá ser aumentadoou reduzido mediante deliberação da assembleiageral, alterando-se em qualquer dos casos opacto social em observância das formalidadesestabelecidas por lei.

ARTIGO QUINTO

Não haverá prestações suplementares decapital, podendo, no entanto, os sócios fazersuplementos à sociedade nas condições a fixarem assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) É livre a cessão de quotas entre ossócios, que se fará reportada ao último balanço.

Dois) As quotas não podem ser divididas,só podendo ser transaccionadas por inteiro,tendo a sociedade e os sócios por esta ordem,direito de preferência na sua aquisição.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade poderá amortizar quotas nostermos previstos na lei vigente na República deMoçambique.

ARTIGO OITAVO

Único. Pela morte, incapacidade física oumental definitiva, interdição de qualquer dossócios, os herdeiros legalmente constituídos dointerdito ou falecido exercerão os respectivosdireitos e deveres, devendo mandatar um, dentreeles, que a todos represente na sociedade.

CAPÍTULO III

Da administração da sociedade

ARTIGO NONO

Um) A administração da sociedade seráexercida pelo sócio maioritário que é desde jánomeado administrador sem caução.

Dois) A sociedade fica obrigada por uma únicaassinatura do sócio maioritário.

Três) A representação da sociedade em juízoe fora dele, activa e passivamente, é atribuída àadministração.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A sociedade poderá constituirmandatários nos termos e para os efeitos doartigo ducentésimo quinquagésimo sexto doCódigo Comercial ou para quaisquer outros finsfixados em cada caso o âmbito e duração domandato que a representante activa oupassivamente em juízo ou fora dele.

Dois) O gerente poderá delegar noutro gerenteou estranhos, mas neste caso com autorizaçãoda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Único. A assembleia geral é convocadamediante carta registada, expedida com aantecedência, de pelo menos, quinze dias emrelação a data designada para a sua realização.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados de

cada exercício serão encerrados com referênciaa trinta e um de Dezembro, e carecem deaprovação da assembleia geral, que para o efeitose deve reunir após um de Março de cada anoseguinte.

Três) Ouvida a gerência, caberá à assembleiageral decidir sobre a aplicação dos lucroslíquidos, deduzidos de impostos e das provisõeslegalmente estipuladas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade dissolve-se nos casos deter-minados por lei e por resolução unânime dossócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Em tudo o mais que fica omisso, regularãoas disposições legais vigentes na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, nove de Agosto de dois mil e sete.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Conservatória dos Registose Notariado da Matola

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petição apresentadano livro diário, de dezasseis de Julho de doismil e sete, certifico, que a sociedade EQEA-Estratégias, Qualidade, Educação eAmbiente, Limitada, sociedade por quotasde responsabilidade limitada, com sede nacidade da Matola, na mesma petição indicada,está matriculada nos livros do registo deentidades legais, provisoriamente por faltado Boletim da República, sob o númeroduzentos e oitenta e cinco, a folhas cento equarenta e seis do livro C traço um com adata de dezasseis de Julho de dois mil e setee que no livro E traço um, com a mesma datada matrícula, está inscrito o pacto social dareferida sociedade.Mas certifico, que o capital social,

integralmente subscrito e realizado, é de vintee cinco mil meticais, e corresponde à somade três quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de oito mil etrezentos e trinta e quatro meticais,

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22 DE AGOSTO DE 2007 705

correspondente a trinta e quatro porcento do capital social, pertencenteà sócia Iba-Vet, Limitada;

b) Uma quota no valor de oito mil etrezentos e trinta e três meticais,correspondente a trinta e quatro porcento do capital social, pertencenteà sócia Mozilha, Limitada;

c) Uma quota no valor de oito miltrezentos e três meticais,correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencenteà sócia Maria Benigna PedroMatsinhe da Maia.

Certifico, ainda que, compete aos gerentesexercer os mais amplos poderes, representandoa sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, e praticando todos os actostendentes à realização do objecto social, que alei ou os estatutos não reservem à assembleiageral. Os gerentes poderão constituirmandatários e delegar neles, no todo ou emparte, os seus poderes.

A sociedade fica obrigada pela assinatura dedois gerentes ou pela assinatura de um dosgerentes e um mandatário, nos termos que foremdefinidos em assembleia geral. Em caso algum, asociedade poderá ser obrigada em actos oudocumentos que não digam respeito às operaçõessociais, designadamente em letras de favor,fianças e abonações. Ficam desde já nomeados,com dispensa de caução, todos os sócios, osquais poderão constituir mandatários.

Por ser verdade, se passou a presentecertidão, que depois de revista e consertada,assino.

Esta certidão, tem a validade de noventa diasMatola, vinte de Julho de dois mil e sete. —

O Ajudante, Ilegível.

Southern Africa Media Holding,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta e um de Julho de dois mil esete, lavrada a folhas trinta e sete e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e sessenta e sete traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída entre Luís Micael Mucabi Júniore SB traço Consultoria e Participações, Limitada,uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Tipo, firma e duração

A sociedade adopta a denominação SouthernAfrica Media Holding, Limitada e é por quotasde responsabilidade limitada, criada por tempoindeterminado e rege-se pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo.

Dois) Por deliberação dos sócios pode serdeslocada a sede social, abertas sucursais,delegações ou outras formas de representaçãoem território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

A sociedade tem como objecto:Um) Controlar e participar em sociedades

que tenham directa ou indirectamente comoobjecto as actividades orientadas para o ramode comunicação escrita, multimédia eaudiovisual, publicidade, marketing e imagem;sondagens e estudo de mercado, consultoria e,tecnologia e sistemas de informação de artigosinerentes à actividade a exercer, controladas ourepresentadas pela sociedade, distintas ousubsidiárias ao abjecto principal.

Dois) Para a realização do seu objecto, asociedade poderá associar-se a outras,adquirindo quotas, acções ou partes sociais ouainda constituir novas sociedades.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado, é de vinte milhões demeticais, que corresponde à soma de duas quotasassim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quinze milmeticais, correspondente a setentae cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Luís MicaelMucabi Júnior;

b) Uma quota no valor de cinco milmeticais, correspondente a vintee cinco por cento do capitalsocial, pertencente a sócia SB –Consultoria e Participações,Limitada.

Dois) O capital poderá ser aumentado umaou mais vezes, mediante entradas em dinheiroou por capitalização da parte ou totalidade doslucros ou reservas ou ainda por reavaliação doimobilizado, devendo-se observar para tal efeito,as formalidades exigidas por lei.

Três) A deliberação sobre o aumento deveráindicar expressamente se são criadas novasquotas ou se é apenas aumentado o valornominal das existentes.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Poderão os sócios fazer suprimentos àsociedade, de acordo com as condições que foremfixadas pela assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A cessão de quotas é livre entre ossócios, sendo vedada a pessoas estranhas àsociedade, carecendo, neste último caso, deconsentimento expresso dos restantes sócios.

Dois) A sociedade reserva-se em primeirolugar, e os sócios não cedentes em segundo, odireito de preferência na proporção das suasquotas.

Três) A sociedade só pode exercer o direitode preferência se por efeito da aquisição a suasituação líquida não se tornar inferior à soma docapital social, da reserva legal e das reservasestatutárias obrigatórias.

Quatro) Nenhuma transmissão entre vivos éeficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade eos sócios, não tiverem sido notificados por carta,para o exercício de direito de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A amortização de quotas pode ter lugar noscasos previstos na lei vigente na República deMoçambique.

ARTIGO OITAVO

(Exclusão de sócio)

Um) O sócio pode ser excluído da sociedade:

a) Quando deliberada e intencionalmente,viole as normas constantes nopresente estatuto;

b) Quando não participe e não mostreinteresse pela vida da sociedade;

c) O sócio pode ainda ser excluído dasociedade por decisão judicial, emacção proposta pela sociedade apósprévia deliberação quando o seucomportamento desleal ougravemente perturbador dofuncionamento da sociedade, lhetenha causado ou possa causarprejuízos significativos.

ARTIGO NONO

(Exoneração de sócio)

Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade:

a) Quando tenha perdido total interessepela vida da sociedade ou se porqualquer motivo justificável não sepossa manter na sociedade, devendoeste caso ser comunicado aos sócios;

b) Quando os sócios deliberem contra oseu voto: um aumento de capital asubscrever, total ou parcialmentepor terceiros e a transferência dasede da sociedade para fora do país.

Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suasquotas estiverem integralmente realizadas.

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ARTIGO DÉCIMO

(Destino das quotas após a morte,interdição ou inabilitação dos sócios)

Um) Por morte do sócio a sua quota continuacom os seus herdeiros, de entre quais nomear-se-á um que represente os restantes, nasassembleias gerais, bem como na gestão eadministração da referida quota, que tambémpode ser feita pelo cabeça de casal.

Dois) Em caso de interdição ou inabilitaçãodo sócio, a sua quota será administrada e geridapor um tutor ou curador indicado, até que asituação seja sanada, caso contrário, a sociedadepode propor a aquisição da quota para si, seja atítulo gratuito ou oneroso, pelo seu valornominal ou pelo valor que for estipulado, deacordo com um critério de razoabilidade até aolimite que a lei permita.

CAPÍTULO II

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral, conselho deadministração, e conselho fiscal

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral, composta por todosos sócios, será convocada pelo presidente damesa, nos termos e prazos fixados, devendousar para tal qualquer meio idóneo,designadamente, telecópia, correio electrónicoou carta registada, dirigido aos sócios ou seusrepresentantes, com a antecedência mínima detrinta dias, com indicação da data, hora e local,bem como da agenda de trabalhos.

Dois) Encontrando-se os sócios reunidos ouhavendo concordância de todos sobre anecessidade da reunião, da data, hora, local eagenda, podem os sócios validamente deliberarsobre qualquer assunto, compreendido na ordemdo dia, tendo ou não havido convocatória, desdeque se encontrem reunidos os sócios detentoresde todo o capital.

Três) Poderão assistir às reuniões daassembleia geral pessoas cuja presença sejaautorizada pelo presidente da mesa daassembleia geral, sob proposta ou não doconselho de administração, sem direito a voto,nomeadamente técnicos, directores dedeterminadas áreas, e outras pessoas cujapresença seja indispensável para esclarecimentode questões específicas que estejam emapreciação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Mesa da assembleia geral)

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente, um vice-presidente e porum secretário, eleitos para cada triénio, sendopermitida a sua reeleição.

Dois) Compete ao presidente e na suaausência, ao vice-presidente, convocar, compelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir

as reuniões da assembleia geral, conferir posseaos administradores e ao conselho fiscal bemcomo exercer as demais funções conferidas pelalei ou pelos presentes estatutos.

Três) Ao secretário incumbe, além decoadjuvar o presidente, a organização econservação de toda a escrituração e expedienterelativos à assembleia geral.

Quatro) O vice-presidente substitui opresidente nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Reuniões da assembleia geral)

A assembleia geral reúne-se ordinariamentenos três meses imediatos ao termo de cadaexercício, para:

a) Aprovar o relatório de gestão e ascontas do exercício, incluindo obalanço e a demonstração deresultados, bem como o parecer doconselho fiscal sobre as mesmas;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Eleger a mesa da assembleia geral, opresidente do conselho deadministração, os administradorese os membros do conselho fiscal;

d) A Assembleia geral reunir-se-áextraordinariamente sempre que,devidamente convocada, poriniciativa do presidente da mesa, arequerimento do conselho deadministração, do conselho fiscal oufiscal único ou ainda a requerimentode qualquer um dos sócios quandoo motivo se mostre ponderante.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

Para além das competência definidas nonúmero um do artigo anterior, compete àassembleia geral:

a) Deliberar sobre o aumento, reduçãoe reintegração do capital social;

b) Deliberar sobre alteração aos estatutos;c) Deliberar sobre a deslocação da sede

social, a abertura de sucursais,delegações ou outras formas derepresentação em território nacionalou estrangeiro;

d) Deliberar sobre a exclusão de sócioe amortização de suas quotas;

e) Deliberar sobre a cisão, fusão outransformação da sociedade;

f) Deliberar sobre a prorrogação,dissolução, liquidação e partilha dasociedade;

g) Deliberar sobre a propositurae desistência de quaisquer acçõescontra administradores ou contra osmembros dos outros órgãos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Quórum)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída e poderá deliberarvalidamente em primeira convocação quandoestiverem reunidos ou representados pelomenos cinquenta e um por cento do capital social.

Dois) No caso de a assembleia geralregularmente convocada não puder deliberar porfalta de quórum, será convocada imediatamentenova reunião para se efectuar dentro de nomáximo trinta por cento dias e no mínimo dequinze dias.

Três) Em segunda convocação a assembleiageral poderá deliberar validamente, qualquer queseja o número de sócios presentes ourepresentados e o montante do capital que lhescouber.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioriasimples dos votos dos sócios presentes ourepresentados, salvo se o assunto a tratar digarespeito a alteração do contrato de sociedade,fusão, cisão, transformação, dissolução,exclusão ou exoneração de sócio ou outrosassuntos para os quais a lei exija maioriaqualificada, na qual devem estar reunidas quotasque correspondam pelo menos setenta e seispor cento do capital social.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Composição do conselhode administração)

Um) O Conselho de Administração dasociedade será composto por um número ímparde administradores eleitos em assembleia geral,por um por um período de quatro anos, podendoser reeleito quantas vezes forem necessárias.

Dois) Havendo vacatura no número deadministradores, o conselho de administraçãopoderá designar, novos administradores queocuparão a vaga.

Dois) Verificando-se a falta definitiva doadministrador, proceder-se-á à sua substituiçãopela chamada de um suplente, escolhido de entredirectores.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Periodicidade e formalidadesdas reuniões)

Um) O conselho de administração reúne-sesempre que necessário para os interesses dasociedade e, pelo menos, uma vez por mês, emsessão ordinária, mediante convocação escritado administrador e sem dependência de qualquerpré-aviso. Reunir-se-á também uma vez em cadasemestre em conselho de administração alargadoaos directores e trabalhadores séniores com oobjectivo de se inteirar da situação da empresa.

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Dois) O presidente do conselho deadministração não pode deixar de convocar oconselho sempre que tal seja solicitado porqualquer dos membros ou pelo conselho fiscal.

Três) O conselho de administração reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia,sempre que o presidente do conselho deadministração o entenda conveniente, reunir-seem qualquer outra parte do território nacional.

Quatro) Qualquer administradortemporariamente impedido de comparecer podefazer-se representar por outro, mediantecomunicação escrita dirigida ao presidente doconselho de administração.

Cinco) os sócios tem o direito de assistir àsreuniões do conselho de administração.

Seis) Para que o conselho de administraçãopossa deliberar deve estar presente ourepresentada mais de metade dos seus membros.

Sete) As deliberações do conselho deadministração são tomadas por maioria simplesdos votos dos membros presentes ourepresentados, excepto quando nos termos dalei seja exigida maioria qualificada.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências do conselhode administração)

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes para dirigir asactividades da sociedade e representá-la em juízoe fora dele, activa e passivamente, assim comopara praticar todos os demais actos tendentes àrealização do objecto social que a lei e osestatutos não reservem à assembleia geral e, emespecial:

a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquerforma outros bens mobiliários;

b) Adquirir bens imobiliários e, com oparecer favorável do conselho fiscal,aliená-los por quaisquer actos oucontratos, bem como onerá-los,ainda que mediante a constituiçãode garantia;

c) Negociar com quaisquer instituições decrédito, nomeadamente, casasbancárias e instituições deintermediação financeira, todas equaisquer operações definanciamento, que entendanecessárias, designadamentecontrair empréstimos nos termos,condições, prazos e forma quereputar conveniente;

d) Movimentar contas bancárias,depositar e levantar dinheiro, emitir,sacar, aceitar e endossar letras,livranças, cheques, extractos defactura e outros quaisquer títulosde créditos;

e) Confessar, desistir ou transigir emquaisquer acções bem comovincular-se a procedimentosarbitrais;

f) Suprimir as faltas do administrador oudos gerentes permanentemente

impedidos de participar nasreuniões do conselho, escolhendo osuplente que exerça o cargo até àreunião da assembleia geral seguinte;

g) Desempenhar as demais funçõesprevistas nestes estatutos ou na lei,não reservadas à assembleia geral.

h) Nomear os directores responsáveispelas grandes áreas da estrutura daempresa de acordo com a dimensãoe característica da mesma.

Dois) O Conselho de administração poderádelegar num ou mais dos seus membros atotalidade ou parte das suas funções e poderesou ainda no corpo directivo certas competênciasda administração, nomeadamente a gestão diáriada sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO

Forma de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta do presidentedo conselho de administração e deum administrador;

b) Ou ainda pela assinatura conjunta deum administrador e de umprocurador do presidente doconselho de administração.

Dois) Os actos de mero expediente podemser assinados por um director devidamenteautorizado.

Três) Qualquer sócio pode constituirmandatários com poderes especiais para aprática de determinados actos.

Quatro) Em caso algum, os sócios deverãoobrigar a sociedade em actos, contratos oudocumentos estranhos à actividade social,nomeadamente em letras de favor, fianças eabonações, bem como o exercício quer directo,quer indirecto de actividades comerciais,industriais ou de prestação de serviçosconcorrentes com as desta sociedade, sob penade perder a qualidade de sócio e ser excluído dasociedade, sem prejuízo de outra consequênciade carácter criminal ou cível.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Conselho fiscal)

Um) A fiscalização de todos os negócios dasociedade incumbe a um conselho fiscalcomposto por três membros efectivos ou fiscalúnico ou a uma firma de auditores profissionais,conforme deliberação da assembleia geral.

Dois) A assembleia geral, quando elegero conselho fiscal, deverá indicar um dos seusmembros para as funções de presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Periodicidade e formalidadesdas reuniões)

Um) O conselho fiscal reúne-se periodica-mente nos termos da lei e sempre que o

presidente o convoque, por escrito, e semdependência de qualquer pré-aviso, quer poriniciativa própria, quer por solicitação dequalquer membro do conselho fiscal ou doconselho de administração.

Dois) Para que o conselho Fiscal possavalidamente deliberar é indispensável que estejapresente ou representada mais de metade dosseus membros, não podendo as suas funçõesserem delegadas.

Três) A representação dos membros doconselho fiscal é regida pelas regras aplicáveisao conselho de administração.

Quatro) As deliberações são tomadas pormaioria simples dos votos dos membrospresentes ou representados.

Cinco) O conselho fiscal reúne-se, emprincípio, na sede, podendo, todavia, sempreque o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.

Seis) Os membros do conselho fiscalassistem livremente a qualquer reunião doconselho de administração, mas não têm direitoa voto.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da sociedade;

b) Verificar a regularidade e actualidadedos livros da sociedade e dosdocumentos que aos respectivoslançamentos servem de suporte;

c) Verificar, quando o julgue convenientee pela forma que entenda adequada,a extensão da caixa e as existênciasde qualquer espécie de bens ouvalores pertencentes à sociedade oupor ela recebidos de garantia,depósito ou a outro título;

d) Verificar se os critérios valorimétricosadoptados pela sociedadeconduzem a uma correcta avaliaçãodo património e os resultados;

e) Elaborar anualmente um relatório sobrea sua acção fiscalizadora e darparecer sobre o balanço, a conta deganhos e perdas, a proposta deaplicação dos resultados e orelatório da administração;

f) Exigir que os livros e registoscontabilísticos dêem a conhecer,fácil, clara e precisamente, asoperações da sociedade e a suasituação patrimonial

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Reuniões conjuntas)

Um) Haverá reuniões conjuntas dosconselhos de administração e fiscal sempre queo interesse da sociedade o aconselhe.

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Dois) As reuniões conjuntas são convocadase presididas pelo presidente do conselhode administração.

Três) Os conselhos de administração e fiscal,não obstante reunirem-se conjuntamente,conservam a sua independência, sendo-lhesaplicáveis, as disposições que regem cada umdeles, nomeadamente as que respeitemao quórum e à tomada de deliberações.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Pessoas colectivas)

Sendo escolhida para a mesa da assembleiageral, para o conselho de administração ou parao conselho fiscal uma pessoa colectiva ousociedade, será esta representada, no exercíciodo cargo, pela pessoa física que para o efeitotiver sido nomeada.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Remunerações dos corpos sociais

Os membros dos conselhos de administraçãoe fiscal e da mesa da assembleia geral poderãoser remunerados, cabendo à assembleiageral fixar as remunerações respectivas e aperiodicidade das mesmas.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Aplicação dos resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados pelobalanço serão deduzidos, vinte por cento para ofundo de reserva legal.

Dois) O remanescente constituirá odividendo que será repartido entre os sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Utilização de reserva legal)

A reserva legal só pode ser utilizada para:

a) Incorporação no capital;b) Cobrir a parte dos prejuízos

transitados do exercício anteriorque não possa ser coberta pelolucro do exercício nem pelautilização de outras reservas.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Encerramento de contas)

O ano social é o estabelecido pelaadministração fiscal.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Liquidação e dissolução)

Um) A liquidação da sociedade será feita nostermos da Lei e das deliberações da assembleiageral.

Dois) A sociedade dissolve-se nos termosda Lei.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Disposições finais)

Todos os casos omissos serão reguladospelo Código Comercial e por demais legislaçãoem vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, três de Agosto de dois mil e sete.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Cardexport, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia dezoito de Junho de dois mil esete, lavrada de folhas cento e quarenta e três acento e quarenta e seis do livro número um doPrimeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo dotécnico superior de registos e notariado N2,Silvestre Marques Feijão, foi constituída entreÁlvaro Jerónimo Lino Cardoso e Cardexport,Importação e Exportação, Limitada, umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, nos termos e sob asclaúsulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a firma Cardexport,Limitada, com sede no Município do Dondo.

Dois) Por simples deliberação da gerênciasede poderá ser deslocada dentro do territórionacional, podendo ainda da mesma forma,a sociedade estabelecer domicílio particularpara determinados negócios.

Três) Também por simples deliberação dagerência, a sociedade pode criar sucursais,agências, delegações ou outras formas locais derepresentação no território nacional ou noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto a actividade dematadouro, exportação, importação, comérciopor grosso de produtos alimentares e nãoalimentares e outras actividades que a sociedadeachar conveniente.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado, éde sessenta e cinco mil meticais, sendo uma novalor de trinta e dois mil quinhentos meticais,pertencente ao sócio Álvaro Jerónimo LinoCardoso e a outra quota no valor nominal detrinta e dois mil e quinhentos meticais,pertencente à sócia Cardexport, Importação,Exportação, Limitada.

ARTIGO QUINTO

Um) A gerência da sociedade e a suarepresentação em juízo ou fora dele, será

remunerada e fica a cargo do sócio ÁlvaroJerónimo Lino Cardoso, que desde já é nomeadogerente. O gerente da sociedade pode constituirprocuradores para a prática de determinadosactos ou categoria de actos.

Dois) Para vincular a sociedade, em todos osactos e contratos é suficiente a assinatura dogerente nomeado.

Três) Em ampliação dos poderes normais degerências o gerente poderá ainda:

a) Comprar vendar, efectuar contratarde leasing e tormar de arrendamentoou trespasse quaisquer bens móveise imóveis de para a sociedade; e

b) Adquirir viaturas automóveis,máquinas e equipamentos, podendoassinar os competentes contratos deleasing.

ARTIGO SEXTO

Os sócios Álvaro Jerónimo Lino Cardosoe Cardexport, Importação, Exportação,Limitada, podem fazer-se representar emdeliberação de sócios por mandatário nos termosexpressos em carta dirigida ao presidente daassembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Qualquer deliberação, tendo em vista aalteração do contrato social, tem de ternecessariamente o voto favorável do sócioÁlvaro Jerónimo Lino Cardoso.

ARTIGO OITAVO

A cessão de quotas a favor de estranhosdepende do consentimento da sociedade,gozando esta, em primeiro lugar, e os restantessócios não cedentes, em segundo lugar, do direitode preferência na respectiva aquisição.

ARTIGO NONO

Os sócios ficam autorizados a fazerprestações suplementares de capital até aomontante global de cinco milhões de meticais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, dezoitode Junho de dois mil e sete. — O Notário,Silvestre Marques Feijão.

Conservatória dos Registose Notariado do Chimoio

CERTIDÃO

Certifico, que a folhas quatro do livro B barranove sob o número três mil trezentos e quarentae dois, se acha descrito um prédio urbano queconstitui o talhão número por aforamento centoe trinta e quatro do Bairro Cinco Fopem, zonacomercial, designado (Exposição Feira deChimoio) com área de quarenta e nove mil eduzentos e setenta e cinco metros quadrados,confrontando-se a partir do norte, sul, este e aoeste, com as vias públicas.

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22 DE AGOSTO DE 2007 709

Mais certifico que o prédio acabado deidentificar, está registado o domínio útil a favordo Conselho Municipal da Cidade de Chimoio,representado neste acto pelo seu PresidenteAlberto Manuel Sarande, casado, natural deGondela, de nacionalidade moçambicana eresidente nesta cidade de Chimoio, por serconcedido para exposição feira, conforme ainscrição número dois mil novecentos e quarentae cinco a folhas oitenta e três verso do livro Gbarra quatro e sobre o mesmo não iniciamquaisquer ónus ou encargos.

Por ser verdade se passou a presente certidãoque depois de conferida, está conforme osoriginais.

Conservatória dos Registos e Notariadode Chimoio, oito de Março de dois mil seis. —O Substituto do Conservador, Ilegível.

PODES — Progresso& Desenvolvimento

CAPÍTULO I

Da denominação, sede,duração e objectivos

ARTIGO PRIMEIRO

A associação adopta o nome de PODES –Progresso & Desenvolvimento.

Denominação

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A PODES — Progresso & Desenvolvimentotem a sua sede na cidade de Inhambane, podendoabrir ou encerrar representações noutrosdistritos da província por deliberação daAssembleia Geral.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A PODES – Progresso & Desenvolvimentoé constituída por tempo indeterminado e entraem actividade a partir da data da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

Objectivos

Um) A PODES — Progresso & Desenvol-vimento é uma pessoa colectiva de âmbitonacional, de direito privado, de interesse sociale sem fins lucrativos, com personalidade jurídica,autonomia financeira, administrativa epatrimonial.

Dois) A PODES — Progresso &Desenvolvimento é uma associação de apoio aterceiros, sem discriminação político/partidária,cultural, étnica, de raça, ou religiosa, e assenta-se em princípios de respeito mútuo entre aspessoas, tendo em conta a equidade e igualdadede género.

Três) A PODES — Progresso & Desenvol-

vimento tem como objectivos promover

o desenvolvimento socio-económico das

comunidades moçambicanas através de:

a) Incentivo das iniciativas locais de

desenvolvimento;

b) Assegurar direitos à segurança e sobe-

rania alimentar das populações;

c) Promoção do apoio às organizações da

sociedade civil;

d) Promoção da participação da mulher

e melhoramento do seu enquadra-

mento no desenvolvimento sócio-

económico;

e) Promoção dos direitos humanos em

situações de emergência e catástro-

fes naturais;

f) Promoção do aproveitamento e gestão

sustentável dos recursos naturais

e do ambiente;

g) Participação activa na luta contra

a epidemia do HIV/SIDA;

h) Participação na discussão de políticas

de desenvolvimento e advocacia.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUINTO

Qualidade de membros

Podem ser membros da PODES – Progresso

& Desenvolvimento todos os cidadãos nacionais

e estrangeiros, singulares e colectivos que

aceitem os presentes estatutos dentro e fora do

país.

ARTIGO SEXTO

Categorias de membros

A PODES — Progresso & Desenvolvimento

estabelece três categorias de membros,

designadamente membros fundadores, membros

efectivos e, membros honorários.

a) Membros fundadores, são os membros

que tenham assinado a acta da

assembleia constitutiva da

associação;

b) Membros efectivos, são os membros

que não tenham participado na

assembleia constitutiva e que

tenham sido posteriormente

admitidos;

c) Membros honorários, são os membros

que se tenham distinguido por

prestar serviços excepcionais à

associação, que resultem em

benefícios significativos para o

desenvolvimento da associação.

ARTIGO SÉTIMO

Condições de admissão dos membros

Um) Serão admitidos como membrosefectivos da associação, todos os candidatos quepreencham cumulativamente os seguintesrequisitos:

a) Ser maiores de vinte anos ou emanci-pados;

b) Prescrever o presente estatuto e oregulamento interno da associação;

c) Apresentar por escrito o pedido deadmissão para membro.

Dois) O pedido de admissão para membroda associação deverá ser dirigido à AssembleiaGeral que deverá ratificá-lo em caso de aprovara admissão.

ARTIGO OITAVO

Direitos dos membros

Um) Constituem direitos dos membros daassociação os seguintes:

a) Eleger e ser eleito para a ocupação decargos nos órgãos sociais daassociação;

b) Participar na definição de políticas eestratégias, e contribuir material eintelectualmente nodesenvolvimento da associação;

c) Participar nas assembleias gerais e,quando convidado, em todos osencontros relacionados com a vidada associação;

d) Propor a alteração dos estatutos daassociação;

e) Apresentar propostas, projectos eprogramas de acção para odesenvolvimento da associação;

f) Protestar as decisões dos órgãos daassociação sempre que achá-loscontrários aos princípios prescritosnos presentes estatutos;

g) Pedir o seu afastamento da associação.

Dois) Os direitos previstos neste estatutosão pessoais e intransmissíveis.

Três) Perdem direito consagrado na alínea c)deste artigo os membros honorários.

ARTIGO NONO

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros da PODES– Progresso & Desenvolvimento os seguintes:

a) Observar as disposições dos presentesestatutos, dos regulamentos ecumprir as deliberações dos órgãossociais da associação;

b) Contribuir para o bom nome e para odesenvolvimento da associação narealização das suas actividades;

c) Exercer com profissionalismo,transparência e comprometimentoos cargos a que for eleito;

d) Prestar contas pelas tarefas que lheforem incumbidas;

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710 III SÉRIE — NÚMERO 34

e) Fazer uso devido dos bens daassociação;

f) Participar em todas as reuniões daassociação a que tenha sidoconvocado;

g) Denunciar todos os actos que possampôr em causa os objectivos daassociação, bem como aquelesque degradem o património daassociação.

ARTIGO DÉCIMO

Perda de qualidade de membro

Perde a qualidade de membro da associação,com advertência prévia o membro que:

a) Não cumpra culposamente com oestabelecido nos presentesestatutos ou nos regulamentos;

b) Ofender o prestígio e bom nomeda associação.

CAPÍTULO III

Do sistema orgânico

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições gerais

Um) A PODES – Progresso & Desenvol-vimento é constituída pelos seguintes órgãossociais:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

Dois) O mandato dos titulares dos órgãossociais da PODES — Progresso &Desenvolvimento é de cinco anos, podendo serreeleitos uma única vez.

Três) Os titulares dos órgãos sociais daPODES – Progresso & Desenvolvimento nãotêm direito a qualquer remuneração pelo seutrabalho à favor da associação.

Quatro) Cada órgão da PODES – Progresso& Desenvolvimento terá um livro de actas dasreuniões que será devidamente numerado erubricado.

Cinco) Estão vedados de serem titulares dosórgãos sociais da PODES – Progresso &Desenvolvimento os membros que:

a) São ou venham a ser candidatos a cargospolíticos;

b) Aqueles que forem eleitos para cargospolíticos;

c) Venham a exercer cargos ou funçõespúblicas de confiança ou emcomissão, quer na administraçãopública directa ou indirecta.

Seis) Todas as deliberações por voto serãoconsideradas procedentes apenas quando doisterços dos membros do órgão social estiverempresentes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleia geral

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo,deliberativo da PODES — Progresso &

Desenvolvimento, e será composta pelosmembros em pleno gozo dos seus direitos, nãose fazendo representar por delegação de outromembro.

Dois) A Assembleia Geral reúne-seordinariamente no primeiro trimestre de cadaano, e extraordinariamente quando necessário.

Três) A Assembleia Geral é convocada peloseu presidente ou sob proposta do Conselho deDirecção, ou ainda por pelo menos dois terçosdos seus membros.

Quatro) A convocação da Assembleia Geralé feita por meio de carta dirigida aos membros,ou por meio dos órgãos de comunicação socialmais usados no país com uma antecedência depelo menos trinta dias.Cinco) A Assembleia Geral tem as seguintescompetências:

a) Eleger o presidente da Mesa daAssembleia Geral;

b) Eleger o Conselho de Direcção e oConselho Fiscal;

c) Discutir e aprovar o relatório anual e/ou plano estratégico do Conselhode Direcção;

d) Apreciar e aprovar os relatórios e osbalanços anuais de contabilidade daassociação, após parecer doConselho Fiscal e devidamenteauditados quando necessário;

e) Apreciar e aprovar os orçamentos e osplanos de actividades anuais e daassociação após parecer doConselho Fiscal e devidamenteauditados quando necessário;

f) Deliberar sobre a admissão, exclusão eimpedimento dos membrosefectivos e honorários;

g) Aprovar a alteração dos estatutos;h) Deliberar sobre a dissolução da

associação e sobre o destino dopatrimónio social da associação;

i) Apreciar e aprovar o regulamentointerno da associação;

j) Deliberar sobre a abertura eencerramento de delegações ourepresentações da PODES –Progresso & Desenvolvimento nopaís ou no estrangeiro, sob propostado Conselho de Direcção.

k) Deliberar sobre os casos omissos e nãoprevistos nos presentes estatutos;

l) Deliberar sobre outros assuntos paraque tenha sido convocada a suacompetência.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Assembleias gerais extraordinárias

Um) As assembleias gerais extraordináriassão convocadas apenas a pedido de:

a) Maioria absoluta dos membros doConselho de Direcção;

b) Maioria absoluta dos membros doConselho Fiscal;

c) Um quinto dos associados efectivos.

Dois) O pedido de convocação formalizadonos termos deste artigo, será encaminhado aopresidente da Mesa da assembleia, com indicaçãoexplícita do assunto a constar na agenda, nãosendo permitido ao mesmo, sob qualquerpretexto, eximir-se de seu cumprimento, ediligenciará de imediato as providênciaspertinentes.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Mesa da Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral terá seus trabalhospresididos e coordenados pela Mesa daassembleia composta por um presidente, umvice presidente e um secretário.

Dois) Compete ao presidente da Mesa daassembleia:

a) Convocar a Assembleia Geral nostermos dos presentes estatutos;

b) Abrir e encerrar os trabalhos dassessões da Assembleia Geral;

c) Dirigir os trabalhos das sessões daAssembleia Geral;

d) Moderar as sessões da AssembleiaGeral.

Três) Compete ao vice-presidente da Mesada Assembleia:

a) Assumir a presidência por delegação,na ausência do presidente;

b) Coadjuvar as actividades dopresidente e realizar todas as acçõesque o presidente delegar.

Quatro) Compete ao secretário:

a) Tomar nota de tudo quanto foracordado durante as sessões daAssembleia Geral e elaborar asrespectivas actas;

b) Receber e expedir toda a correspon-dência da Assembleia Geral;

c) Manter o arquivo da documentação daassociação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Conselho de Direcção

Um) O Conselho de Direcção é o órgão quedirige e representa a associação em juízo ou foradele sendo composto por quatro membros dentreeles um presidente, um vice-presidente, umsecretário e um vogal, sendo as tarefas de cadaum regulamentadas.

Dois) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente na primeira quinzena de cadatrimestre e extraordinariamente quandonecessário e tem as competências seguintes:

a) Aprovar a admissão de novos membrospara posterior ratificação pelaAssembleia Geral;

b) Executar e materializar todas asdeliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os negócios sociais daassociação;

d) Apresentar o balanço do exercício anualda associação;

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22 DE AGOSTO DE 2007 711

e) Representar a associação dentro e forado país;

f) Emitir resoluções para normalizaractividades internas da associação;

g) Propor a realização da AssembleiaGeral;

h) Velar pela fiel execução do estatuto eregulamentos da associação;

i) Elaborar os regulamentos internosnecessários ao bom andamento detodos os serviços da associação, epropor à Assembleia Geral paraaprovação;

j) Desenhar estratégias, políticas eprogramas da associação;

k) Manter alianças e parcerias a nívelnacional, regional e global comorganizações e agências decooperação e desenvolvimentointernacional;

l) Assegurar o uso efectivo e correcto dosrecursos da associação;

m) Aprovar e supervisar o quadro dopessoal da direcção operacional;

n) Aprovar os programas e sistemasconcebidos pela direcçãooperacional e supervisar as suasactividades;

o) Decidir sobre a exoneração do quadroda direcção operacional;

p) Apreciar relatórios financeiros enarrativos de actividades para a suaposterior submissão à AssembleiaGeral;

q) Executar as demais competênciasprescritas na lei e nos presentesestatutos.

Três) O Conselho de Direcção é convocadopelo presidente ou sob proposta da DirecçãoOperacional.

Quatro) O presidente do Conselho deDirecção tem, para além do seu voto, direito aovoto de desempate.

Cinco) Poderão ser convocados para asreuniões do Conselho de Direcçãorepresentantes dos beneficiários dos projectosou programas executados pela associação paraconsultas e concertação de acções do seuinteresse.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Direcção Operacional

Um) Na sua actuação o Conselho de Direcçãoé auxiliado por uma direcção operacional que éo órgão executivo e de serviços de apoio daassociação.

Dois) A Direcção Operacional é constituídapor pessoal recrutado e remunerado, dirigidopor um director operativo recrutado peloConselho de Direcção.

Três) Fazem parte da Direcção Operacional,para além do director, mais duas pessoas a seremcontratadas pelo Conselho de Direcção, sobproposta do director operativo.

Quatro) O perfil e competências da DirecçãoOperacional estarão em sintonia com as áreasestratégicas da associação, sendo as tarefasregulamentadas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é um órgão deverificação, fiscalização e controlo dasactividades da PODES.

Dois) O Conselho Fiscal é constituído portrês membros eleitos em Assembleia Geral,nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três) O Conselho Fiscal tem as seguintescompetências:

a) Fiscalizar as actividades da Direcçãocom vista a verificar a suaconformidade com a lei, com ospresentes estatutos e com asdeliberações da Assembleia Geral;

b) Analisar e fiscalizar as contasda PODES — Progresso & Desen-volvimento, emitindo posterior-mente os devidos pareceres antesde serem submetidos a análisee aprovação da Assembleia Geral;

c) Verificar se está a realizar-se o correctoaproveitamento dos meios daorganização e se não há esbanja-mento ou desvio de fundos;

d) Garantir o cumprimento dos presentesestatutos, regulamentos, procedi-mentos e demais deliberações daAssembleia Geral.

e) Apresentar o relatório de prestação decontas do seu trabalho nas sessõesda Assembleia Geral.

Quatro) Os membros do Conselho Fiscalpodem participar nas reuniões do Conselho deDirecção sem direito a voto.

Cinco) O Conselho Fiscal reúne-seordinariamente na primeira quinzena de cadatrimestre e extraordinariamente sempre queconvocado pelo respectivo presidente.

CAPÍTULO IV

Das receitas e outros benspatrimoniais da associação

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Receitas

Um) As receitas da associação provém doseguinte:

a) Pagamento de jóias e quotas pelosmembros fundadores e membrosefectivos;

b) Donativos, legados, subsídios equaisquer outras contribuições deentidades nacionais ou estrangeiras;

c) Produto de venda de quaisquer bens daassociação ou serviços prestadosque a associação aufira na realizaçãodos seus objectivos;

d) Os financiamentos obtidos pelaassociação;

e) Quaisquer outros rendimentos queresultem de alguma actividadepromovida pela associação, ou quelhe forem atribuídos.

Dois) Os presentes estatutos estabelecemuma jóia de mil meticais por cada membrofundador, a qual deverá ser paga até trinta diasapós a legalização da associação.

Três) O valor da jóia a ser pago pelosmembros efectivos será estabelecido pordeliberação da Assembleia Geral.

Quatro) Os presentes estatutos estabelecemuma quota anual de mil e duzentos meticais porcada membro da associação, com excepção dosmembros honorários.

Cinco) O valor da quota poderá ser pago deuma única vez ou em prestações mensais decem meticais.

Seis) O valor da quota será regulamenteactualizado em função da inflação, pordeliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Património

O património da associação é constituídopelas receitas geradas, pelos legados e donativose pelos bens móveis e imóveis que a associaçãovenha a ter.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO

Regulamento

Um) A elaboração dos regulamentos competeao Conselho de Direcção.

Dois) Enquanto não forem aprovados osregulamentos, as disposições a estes inerentesemanarão do Conselho de Direcção.

Três) As sanções aplicadas aos membros queviolem os presentes estatutos serãoestabelecidas em regulamento interno.

Quatro) O número, composição e funcio-namento dos departamentos serão estabelecidosem regulamento interno da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução da associação

Um) A associação dissolver-se-á nasseguintes circunstâncias:

a) Por deliberação da Assembleia Geral;b) Nos demais casos previstos na lei.

Dois) Em caso de dissolução o patrimónioda associação será atribuído a organizaçõesnacionais ou instituições do Estado, comvocação para o desenvolvimento social.

Três) A aplicação do disposto no númeroanterior deste artigo será decidido pordeliberação da Assembleia Geral.

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712 III SÉRIE — NÚMERO 34

Quatro) As deliberações sobre a dissoluçãoou prorrogação da associação requerem o votofavorável de rês quartos do número de todos osmembros.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Casos omissos

Em tudo que for omisso nos presentesestatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a leiavulsa aplicável na República de Moçambique.

Mocotur, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de nove de Agosto de dois mil e sete,lavrada à folhas quarenta e nove e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e treze traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, a cargo de Anádia StatimilaEstêvão Cossa, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado e notária doreferido cartório, foi constituída uma sociedadepor quotas de responsabilidade, limitada, entreHugo Werner Leonie Van Damme, Meni CaetanoJoaquim, e Walter Thomas, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração,sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação )

A sociedade adopta a denominaçãode Mocotur, Limitada é uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, criada portempo indeterminado e que se rege pelospresentes estatutos e demais preceitos legaisaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na rua dasPalmeiras, número noventa e cinco, BairroTriunfo, em Maputo, podendo abrir sucursais,delegações ou qualquer outra forma derepresentação onde e quando julgar necessário.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto o exercício dasseguintes actividades:

a) Serviço de imobiliária: aquisição deterrenos, imóveis, venda e aluguer;

b) Desenho e construção de infra-estruturas turísticas;

c) Excursões e transporte turísticas,marítimas e terrestre;

d) Hotelaria e turismo;e) Compra, venda, aluguer, importação e

exportação de equipamento dediversão turística;

f) Actividades aquáticas: pescadesportiva, snorking e mergulho;

g) Fretes e aluguer de barco a vela e amotor com ou sem guia;

h) Transporte marítimo de passageiros;i) Serviços de taxi e aluguer de viaturas;j) Consultoria e desenvolvimento

turístico;k) Agenciamento turístico;l) Gestão de projectos turísticos;m) Centro artesanal: manufacturação,

aprendizagem, compra, venda eexportação de artesanato;

n) Campismo;o) Internet café.

CAPÍTULO II

(Do capital social)

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,correspondente à soma de três quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte equatro mil meticais, correspondentea oitenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Hugo WernerLeonie Van Damme;

b) Uma quota no valor nominal de trêsmil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social,pertencente ao sócio Meni CaetanoJoaquim;

c) Uma quota no valor nominal de trêsmil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social,pertencente ao sócio WalterThomas.

Parágrafo único. O capital social poderá seraumentado ou reduzido mediante deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas total ou parcial élivre entre os sócios ficando, dependente doprévio consentimento da sociedade quando oscessionários forem estranhos a esta, à qual éreservado o direito de preferência.

Dois) No caso de nem a sociedade, nem ossócios desejarem fazer o uso do direito depreferência, então o sócio que deseje vender asua quota, poderá fazê-lo livremente a quem ecomo o entender.

ARTIGO SEXTO

(Amortizações)

A sociedade poderá proceder à amortizaçãode quotas mediante deliberação dos sócios, nosseguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-seno acordo o preço em causa e ascondições de pagamento;

b) Com ou sem consentimento do sócioem causa no caso de arrolamentojudicial, arresto, penhor ou penhorada quota, sendo nestes casos aamortização efectuada pelo valorcontabilístico da quota com base noúltimo balanço aprovado. Adeliberação social que tiver porobjecto a amortização da quota fixaráos termos e condições do respectivopagamento;

c) Por morte ou interdição de qualquersócio.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, será exercida pela sócia MeniCaetano Joaquim, com dispensa de cauçãoe dispondo de amplos poderes para a execuçãoe realização do objecto social.

Dois) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos é bastante,a assinatura do sócio gerente presente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral, bem como o gerentepoderão constituir um ou mais procuradores,nos termos e para os efeitos da lei.

Dois) O mandato pode ser específico ou geral,podendo ser revogado a todo tempo.

Três) É proibido ao gerente e procuradoresobrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios sociais, tais como, letrasde favor, fianças, avales.

Quatro) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano, paraapreciação, aprovação, modificação do balanço,contas do exercício e outros e;extraordinariamente sempre que for necessário.

Cinco) A assembleia geral será convocada epresidida pelo gerente ou pelos sócios comantecedência mínima de trinta dias, que poderáser reduzido para as assembleias extraordinárias.

ARTIGO NONO

(Deliberação)

Depende especialmente da deliberação dossócios em assembleia geral, os seguintes actos:

Alteração dos estatutos; fusão,transformação, dissolução, e a subscrição,aquisição de participações sociais.

CAPIÍULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO

(Balanço)

Um) Anualmente será dado o balançofechado, com a data de trinta e um de Dezembro.

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22 DE AGOSTO DE 2007 713

Dois) Os lucros anuais que o balanço registar,liquidadas todas as despesas e encargos, terão aseguinte aplicação:

Constituição do fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado ou sempre queseja necessário reintegrá-lo.

Para outras reservas que a sociedade resolvacriar desde que unanimemente acordados pelossócios.Para dividendos dos sócios na proporção dassuas quotas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Recomendações)

A sociedade pode em assembleia geral, porrecomendação dos gerentes decidir acapitalização de qualquer parte de quantiaspermanecidas a crédito de quaisquer contas nãodistribuídas ou outras formas disponíveis paradistribuição.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei e a sua liquidação será efectivada pelosadministradores que estiverem em exercício àdata da dissolução nos termos em acordarem.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Omissos)

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis, em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, nove de Agosto de dois mil e sete.—A Ajudante do Notário, Ilegível.

Wimbi Sun Residencial,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Julho de dois mil esete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e setenta e sete da Conservatória dosRegistos e Notariado de Pemba, peranteDiamantino da Silva, ajudante C foi feita umaescritura de cessão de quotas e admissão denovos sócios na sociedade Wimbi SunResidencial, Limitada entre Altaf Sulemane,Fauzia Momade Hanif, Zuned Altaf e ZenyAltaf.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentos deidentificação respectivos.

E disseram que, pelos primeiro e segundooutorgantes são os únicos sócios da sociedadedenominada por Wimbi Sun Residencial,Limitada, com sede em Pemba, na Praia doWimbe, constituída por escritura de oito deSetembro de dois mil e cinco, do TerceiroCartório Notarial de Maputo, com o capital detrinta mil meticais, correspondente à soma de

duas quotas iguais com o valor nominal de quinzemil meticais cada, pertencentes respectivamenteaos sócios Altaf Sulemane e Fauzia MomadeHanif.

E pela presente escritura e por deliberaçãoda assembleia geral, o primeiro outorgante pornão lhe convier continuar na sociedade cede asua quota de quinze mil meticais para os sóciosZuned Altaf e Zeny Altaf em duas proporçõesiguais.

E pelos terceiro e quarto outorgantes foi ditoque aceitam esta cedência nos termos exarados,com essa cessão ficam consequentementealterados os artigos quarto e oitavo dosestatutos que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social da sociedade é de trinta milmeticais, devidamente subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, com a seguintedistribuição de quotas:

a) Uma quota no valor de quinze milmeticais, correspondente a cin-quenta por cento do capital,pertencente à sócia Fauzia MomadeHanif;

b) Uma quota no valor de sete mil equinhentos meticais, correspon-dente a vinte e cinco por cento docapital, pertencente à sócia ZunedAltaf;

c) Uma quota no valor de sete mil equinhentos meticais, correspon-dente a vinte e cinco por cento docapital, pertencente à sócia ZenyAltaf.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -ARTIGO OITAVO

A administração e gerência da sociedadepertence e será exercida pela sócia FauziaMomade Hanif, bastando a sua assinaturaindividualmente para validar todos os actos dasociedade.

De tudo não alterado, continua a vigorar comas disposições anteriores.

Assim o disseram e outorgaram.Instruí este acto: a acta número um barra

dois mil e sete, da assembleia geral extraordinária,de doze de Julho de dois mil e sete.

Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais destaescritura em voz alta na presença simultâneados outorgantes, com advertência especial daobrigatoriedade de ser requerido o registo desteacto na conservatória competente no prazo denoventa dias contados a partir da data dapresente escritura, após o que vão assinar comigoseguidamente.

(Assinados) – Ilegível. – O Ajudante, Ilegível.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariadode Pemba, vinte e sete de Julho de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

Kawaral — Importaçãoe Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Julho de dois mil esete, lavrada de folhas cinquenta e uma verso afolhas cinquenta e quatro do livro de notas paraescrituras diversas número A traço dezanove doCartório Notarial de Nampula, a cargo de JairRodrigues Conde de Matos, licenciado emDireito e substituto da notária do referidocartório, foi celebrada uma escritura de aumentode capital, entrada de novo sócio e alteraçãoparcial do pacto social da sociedade Kawaral –Importação e Exportação, Limitada, na qual ossócios elevam o capital social para cinquenta etrês mil meticais, sendo a importância deaumento de três mil meticais, subscrita erealizada em dinheiro, resultante da entrada denovo sócio Kande Salif, com uma quota de trêsmil meticais, o qual já deu entrada na caixa social.Como consequência alteram o artigo quarto dopacto social, que passa a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizadoe subscrito em dinheiro, é de cinquenta e trêsmil meticais, correspondente à soma de seisquotas, sendo quatro quotas iguais de sete milmeticais para cada um dos sócios Balde Saidone,Tall Ousmane Abdul, Mamadou Weri Bah eAbubacar Jabbie e uma quota de vinte e dois milmeticais para o sócio Sidy Balde e outra quotade três mil meticais para o sócio Kande Salif.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, vinte e seisde Julho de dois mil e sete. — O Substituto daNotária, Ilegível.

TEXCO — Turismo,Exportações e Comércio,

limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e um de Junho de doismil e sete, lavrada de folhas duzentos e noventae quatro a folhas duzentas e noventa e nove dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e dois traço A do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante mim MiguelFrancisco Manhique, ajudante D principal esubstituto do notário do referido cartório, entreArmando de Oliveira Teixeira e Petro AlbertaRiding, foi constituída uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominadaTEXCO – Turismo, Exportações e Comércio,Limitada, com sede na Avenida Karl Marx

Page 26: BR - N.º 34 III SÉRIE - 2007

714 III SÉRIE — NÚMERO 34

Dois) O sócio que pretender ceder atotalidade ou parte da sua quota deverá notificar,por escrito, à sociedade com antecedênciamínima de sessenta dias, declarando o nome doadquirente, o preço e as demais condições decessão.

Três) À sociedade fica reservado o direito depreferência na aquisição de quotas, direito esseque não sendo por ela exercido pertencerá aossócios. Havendo mais de um sócio interessadona aquisição da quota, esta será dividida naproporção das respectivas entradas para asociedade.

Quatro) É nula qualquer divisão ou cessãode quota feita sem observância do disposto nospresentes estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade, por deliberação da assembleiageral, tem a faculdade de amortizar as quotas dequalquer sócio nos seguintes casos:

a) Com o consentimento do titular daquota, nos termos e condiçõesestabelecida em deliberação daassembleia geral;

b) Quando a quota seja objecto de arresto,arrolamento, penhora ou qualqueroutro procedimento judicial ouadministrativo de que possa resultara sua alienação ou oneração;

c) Quando a quota do sócio seja dadacomo garantia de obrigações semprévia autorização da sociedade.

ARTIGO OITAVO

Um) Em caso de morte ou incapacidade dequalquer sócio, por deliberação da assembleiageral, a sua parte social poderá continuar comos seus sucessores.

Dois) Quando sejam vários os sucessores,designarão, de entre si, um que a todosrepresente, mantendo-se indivisa a quota.

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano, de preferênciana sede social, para apreciação, alteração,aprovação do balanço de contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e,extraordinariamente, sempre que necessário.

Dois) A assembleia geral ordinária seráconvocada pela gerência por carta registada ouprotocolo, com antecedência mínima de quinzedias. A assembleia geral extraordinária seráconvocada com antecedência mínima de setedias.

Três) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria de votos presentesou representados.

Quatro) Os sócios poderão fazer-serepresentar nas sessões da assembleia geral poroutros sócios por meio de mandato conferidopor simples documento particular assinado pelomandante.

Cinco) À excepção dos casos em que a leiexige a sua realização, é dispensada a reunião daassembleia geral quando todos os sóciosconcordem, por escrito, na deliberação e quepor essa forma se delibere.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A gerência da sociedade fica a pertenceraos sócios Armando de Oliveira Teixeira e PetroAlberta Riding.

Dois) Por decisão da assembleia geral poderãoser nomeados gerentes indivíduos estranhos àsociedade.

Três) Os gerentes estão dispensados decaução e gozam dos mais amplos poderes degestão que exercerão livremente e nos limitesdo objecto social.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Para que a sociedade fique obrigadanos seus actos e contratos é bastante a assinaturade qualquer dos gerentes, ou pessoa por elesdevidamente mandatada.

Dois) A assembleia geral determinará os actosde mero expediente que poderão ser praticadospelos gerentes não sócios.

Três) Os gerentes respondem pessoalmenteperante a sociedade pelos actos ou omissõespor estes praticados em violação da lei, dosestatutos ou das deliberações sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) O exercício social corresponde ao anocivil e o balanço e contas de resultados serãofechados com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, sendosubmetidos à aprovação da assembleia geral.

Dois) Os lucros que o balanço apurar,líquidos de todas as despesas e encargos, depoisde deduzida a percentagem para o fundo dereserva, serão distribuídos pelos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade só se dissolve nos casosdefinidos na lei ou por acordo dos sócios e seráliquidada nos termos a serem deliberados pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Aos casos omissos será aplicado o CódigoComercial e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte de Julho de dois mil e sete —O Ajudante, Ilegível.

Preço — 13,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

número quinhentos e oitenta e um, nesta cidadede Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação TEXCO– Turismo, Exportações e Comércio, Limitadae tem a sua sede em Maputo na Avenida KarlMarx número quinhentos e oitenta e um,podendo abrir filiais, sucursais, delegações,agências ou outras formas de representação nopaís ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da presente escritura emcartório notarial.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto:

a) A actividade de turismo e restauração;b) O comércio a grosso e a retalho;c) A importação e exportação de bens e

serviços.

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro é de vinte mil meticais, ecorresponde à soma de duas quotas iguais dosseguintes sócios:

a) Armando de Oliveira Teixeira, com umaquota de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social;

b) Petro Alberta Riding, com uma quotade dez mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial.

Dois) O capital social poderá ser alteradopor deliberação da assembleia geral quedeterminará os termos e condições em que seefectuará a alteração.

ARTIGO QUINTO

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos àsociedade, desde que a assembleia geral o deliberee fixe as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

Um) A divisão ou cessão de quotas a sóciosou a terceiros depende da autorização prévia dasociedade, dada por decisão da assembleia geral.