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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12 Jornalista Responsável: Bira Batista Junior: MTB: 41848 Prefeitura aumenta o número de linhas intermunicipais do Transporte Escolar Gratuito Confira as vagas de emprego divulgadas pelo SAT Página 06 A Prefeitura de Louveira, por meio da Secretaria de Educação, informa que o número de linhas do Transporte Escolar Gratuito aumentou de 40 para 44 linhas. Os novos itinerários disponibilizados são: no período da tarde para Campinhas e outra para Vinhedo; uma linha à noite para o centro de Jundiaí e outra, também à noite, para o Etevav (Escola Técnica). É importante ressaltar que os alunos que residem em Louveira e cursam nível técnico ou universitário em cidades vizinhas podem solicitar o benefício do Transporte Escolar Gratuito durante todo o ano. O formulário de inscrição deve ser retirado na sede da Secretaria - situada na Rua Santo Scarance, nº 188 – Bairro Santo Antônio – de segunda a sexta, das 8h às 11h30 e das 13h às 16h30, ou impressa no site da Prefeitura (http://www.louveira.sp.gov. br/), no menu ‘arquivos’. A ficha deve ser entregue diretamente na sede da Educação. A administração municipal oferece transporte aos estudantes de quaisquer instituições de ensino técnico e superior localizadas em um raio de 40 km de Louveira, abrangendo as cidades de Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Vinhedo, Valinhos e Campinas. Para as demais cidades a Prefeitura oferece o auxílio transporte. Quanto ao transporte municipal, para ter direito de utilização os alunos devem residir a pelo menos dois quilômetros da escola, independentemente do período. Basta comparecer à Secretaria de Educação com declaração de matrícula, comprovante de residência (água, luz, telefone) e uma foto 3x4. Animais ganham novo lar com a feira de adoção da Prefeitura O Serviço de Controle de Zoonoses de Louveira (SCZ) proporcionou o acolhimento de 10 cães e 2 gatos durante a Feira de Adoção de Animais, realizada no último final de semana. A Feira de Adoção é realizada todo primeiro final de semana do mês, na Rua Armando Steck, nº 178, no Centro de Louveira. Inscrições para curso pré-vestibular encerram dia 29/07 A Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Louveira, em parceria com a Associação Paideia, realiza de 01 a 29 de julho, as inscrições para as vagas do curso preparatório para o vestibular. Os interessados em participar das aulas devem, inicialmente, efetuar a inscrição pelo site www. associacaopaideia.org.br e depois entregar uma foto 3x4 e cópias do título de eleitor (para maiores de 18 anos), RG, CPF, histórico escolar, comprovante de endereço na reunião presencial, marcada para as 19h30 do dia 31/07. O aluno deve residir em Louveira e estar cursando o Ensino Médio, preferencialmente o terceiro ano. As aulas, que são realizadas no período noturno, das 19h às 22h, começam no dia 05 de agosto e serão ministradas na EMEF Vila Pasti, localizado na Rua Orlando Pasti, 239 -Vila Pasti. As sessões preparatórias para o Exame Nacional do Ensino Médio acontecem aos sábados. A Prefeitura Municipal de Louveira abre inscrições para o Programa Rumo ao Ensino Tecnológico (PRET) e ao Programa Rumo ao Ensino Superior (PRES), de 22 de julho a 2 de agosto . Os programas municipais oferecem bolsas de estudo para o ensino profissionalizante e universitário aos munícipes de Louveira com renda familiar de até cinco salários mínimos e que moram na cidade há mais de três anos. Os interessados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação, situada à Rua Santo Scarance, n° 188 – Bairro Santo Antônio, das 8h às 11h30 ou das 13h às 16h30, com a ficha do formulário preenchida. O formulário pode ser impresso no site da Prefeitura de Louveira (www. louveira.sp.gov.br), no menu ‘Arquivos’, ou ser retirado na própria Secretaria. Bolsas de estudo

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12 Jornalista Responsável: Bira Batista Junior: MTB: 41848

Prefeitura aumenta o número de linhas intermunicipais do Transporte Escolar Gratuito

Confira as vagas de emprego divulgadas pelo SATPágina 06

A Prefeitura de Louveira, por meio da Secretaria de Educação, informa que o

número de linhas do Transporte Escolar Gratuito aumentou de 40 para 44 linhas. Os novos itinerários disponibilizados são: no período da tarde para Campinhas e outra para Vinhedo; uma linha à noite para o centro de Jundiaí e outra, também à noite, para o Etevav (Escola Técnica).

É importante ressaltar que os alunos que residem em Louveira e cursam nível técnico ou universitário em cidades vizinhas podem solicitar o benefício do Transporte Escolar Gratuito durante todo o ano. O formulário de inscrição deve ser retirado na sede da Secretaria - situada na Rua Santo Scarance, nº 188 – Bairro Santo Antônio – de segunda a sexta, das 8h às 11h30 e das 13h às 16h30, ou impressa no site da

Prefeitura (http://www.louveira.sp.gov.br/), no menu ‘arquivos’. A ficha deve ser entregue diretamente na sede da Educação.

A administração municipal oferece transporte aos estudantes de quaisquer instituições de ensino técnico e superior localizadas em um raio de 40 km de Louveira, abrangendo as cidades de Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Vinhedo, Valinhos e Campinas. Para as demais cidades a Prefeitura oferece o auxílio transporte.

Quanto ao transporte municipal, para ter direito de utilização os alunos devem residir a pelo menos dois quilômetros da escola, independentemente do período. Basta comparecer à Secretaria de Educação com declaração de matrícula, comprovante de residência (água, luz, telefone) e uma foto 3x4.

Animais ganham novo lar com a feira de adoção da Prefeitura

O Serviço de Controle de Zoonoses de Louveira (SCZ) proporcionou

o acolhimento de 10 cães e 2 gatos durante a Feira de Adoção de Animais,

realizada no último final de semana. A Feira de Adoção é realizada todo

primeiro final de semana do mês, na Rua Armando Steck, nº 178, no Centro de Louveira.

Inscrições para curso pré-vestibular encerram dia 29/07

A Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Louveira, em parceria

com a Associação Paideia, realiza de 01 a 29 de julho, as inscrições para as vagas do curso preparatório para o vestibular.

Os interessados em participar das aulas devem, inicialmente, efetuar a inscrição pelo site www.associacaopaideia.org.br e depois entregar uma foto 3x4 e cópias do título de eleitor (para maiores de 18 anos), RG, CPF, histórico escolar, comprovante de

endereço na reunião presencial, marcada para as 19h30 do dia 31/07. O aluno deve residir em Louveira e estar cursando o Ensino Médio, preferencialmente o terceiro ano.

As aulas, que são realizadas no período noturno, das 19h às 22h, começam no dia 05 de agosto e serão ministradas na EMEF Vila Pasti, localizado na Rua Orlando Pasti, 239 -Vila Pasti. As sessões preparatórias para o Exame Nacional do Ensino Médio acontecem aos sábados.

A Prefeitura Municipal de Louveira abre inscrições para

o Programa Rumo ao Ensino Tecnológico (PRET) e ao Programa Rumo ao Ensino Superior (PRES), de 22 de julho a 2 de agosto . Os programas municipais oferecem bolsas de estudo para o ensino profissionalizante e universitário aos munícipes de Louveira com renda familiar de até cinco salários mínimos

e que moram na cidade há mais de três anos. Os interessados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação, situada à Rua Santo Scarance, n° 188 – Bairro Santo Antônio, das 8h às 11h30 ou das 13h às 16h30, com a ficha do formulário preenchida. O formulário pode ser impresso no site da Prefeitura de Louveira (www. louveira.sp.gov.br), no menu ‘Arquivos’, ou ser retirado na própria Secretaria.

Bolsas de estudo

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 03

‘Louveira sem sujeira’ realiza o 8º Mutirão na próxima semana

D e 15 a 19 de julho, o Projeto “Louveira Sem Sujeira” da Prefeitura

de Louveira estará na Avenida José Mamprin (conhecida popularmente como marginal Frango Assado), na Rua Atílio Biscuola, Bairro Capivari, Parque das Videiras, Descida do Capivari e Reserva das Videiras. O mutirão fará uma limpeza geral nestes locais com capinação, poda de árvores, desentupimento de boca de lobo, conservação de estrada, manutenção de calçadas, pintura de guias, retirada de entulhos e operação cata-treco. Hoje e amanhã, o serviço está sendo realizado na Rua João Verardo, Terra da Uva, Residencial Cavalli, Vista Alegre, Jardim Amazonas e Rua do Cristo.

Saúde convoca população para vacinação contra

sarampo, rubéola e caxumba

A Secretaria de Saúde da Prefeitura de Louveira convoca a população para

receber a vacina tríplice viral, que imuniza a pessoa contra os vírus causadores do sarampo, rubéola e caxumba. Embora estas doenças estejam controladas na região, a imunização contra sarampo e rubéola é importante nesta época de férias escolares em que crianças e pais costumam viajar e podem ‘importar’ o vírus. Os vírus causadores dessas doenças ainda circulam de forma intensa em diversos países do mundo e podem ser reintroduzidos no País caso os viajantes não imunizados ficarem expostos ao risco de contraí-los. Portanto, é importante que os viajantes recebam a vacina pelo menos 15 dias antes da partida.

A imunização normalmente é conferida às crianças ao completar um ano de idade, que recebem o reforço entre 4 e 6 anos. Logo, quem já foi imunizado não precisa receber a vacina.

O Sarampo é uma doença altamente transmissível e praticamente todos os indivíduos não imunizados adquirem a

doença após serem expostos a um caso. A transmissão da doença pode ocorrer pelo ar, principalmente em ambientes fechados como creches, escolas, clínicas e meios de transporte, incluindo aviões. Após contraído, o vírus pode ser transmitido cinco dias antes e cinco dias depois do surgimento da erupção avermelhada na pele, um dos sintomas da doença junto com a febre. O exantema (manchas vermelhas) e o aumento da temperatura corporal são sinais comuns também na rubéola.

Diferentemente do sarampo e da rubéola, a caxumba apresenta suscetibilidade geral, mas com tendência a facilidade de transmissão em escolas e instituições onde haja agrupamento de adolescentes e adultos, visto que é transmitida por gotículas respiratórias. É uma doença infecciosa aguda que tem como principal sintoma uma inflamação de glândulas salivares, com aparente inchaço. No entanto, cerca de 30% a 40% dos indivíduos infectados não manifestam a infecção.

Recital de Violão reuniu amantes da música instrumental

N a noite da sexta-feira, dia 05 de julho, a Prefeitura de Louveira, por meio

da secretaria de Cultura e Eventos, promoveu o "Recital de Violão" com o produtor cultural e músico interprete

Rodrigo Soares. O evento aconteceu a partir das 20h, na Câmara Municipal, e trouxe em seu repertório músicas de Johann Sebastian Bach, em homenagem aos 263 anos de sua morte, completos no próximo dia 28.

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 04

Secretaria de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CARGO AGENTE ESCOLAR

(REF. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2010)

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Louveira, Nicolau Finamore Junior, CONVOCA:

JOSEVALDO COSTA SANTANA, para que no prazo de dois dias úteis a contar da presente

publicação, apresente-se na Divisão de Pessoal, a partir das 9:00 horas, munido dos seguintes

documentos:

• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS; • COMPROVANTE DE PIS/PASEP; • COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ANO 2013); • CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG); • CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF); • TÍTULO DE ELEITOR; • 02 FOTOS 3x4 RECENTES; • COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO; • CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO DOS FILHOS, SE O CASO; • CERTIDÃO DE NASCIMENTO (QUANDO SOLTEIRO); • ANTECEDENTES CRIMINAIS; • CERTIFICADO DE RESERVISTA OU CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR (SE

HOMEM); ● COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; • CARTA DE REFERÊNCIA DO ÚLTIMO EMPREGO; • ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E CNH CATEGORIA “D”.

O não comparecimento acarretará em desistência do cargo acima referido.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

Louveira, 04 de julho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CARGO MONITOR DE ENSINO BÁSICO

(REF. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2010)

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Louveira, Nicolau Finamore Junior, CONVOCA:

GLAUCIA ROBERTA DA SILVA DO CARMO, para que no prazo de dois dias úteis a contar da

presente publicação, apresente-se na Divisão de Pessoal, a partir das 9:00 horas, munido dos

seguintes documentos:

• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS; • COMPROVANTE DE PIS/PASEP; • COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ANO 2013); • CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG); • CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF); • TÍTULO DE ELEITOR; • 02 FOTOS 3x4 RECENTES; • COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO; • CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO DOS FILHOS, SE O CASO; • CERTIDÃO DE NASCIMENTO (QUANDO SOLTEIRO); • ANTECEDENTES CRIMINAIS; • CERTIFICADO DE RESERVISTA OU CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR

(SE HOMEM); ● COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; • CARTA DE REFERÊNCIA DO ÚLTIMO EMPREGO; • ENSINO MÉDIO COM ESPECIALIZAÇÃO EM MAGISTÉRIO OU CURSO SUPERIOR

EM PEDAGOGIA.

O não comparecimento acarretará em desistência do cargo acima referido.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

Louveira, 04 de julho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 05

Secretaria de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CARGO GUARDA MUNICIPAL - FEMININO (REF. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012)

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Louveira, Nicolau Finamore Junior, CONVOCA: BIANCA

MANGABEIRA HOPPE, para que no prazo de dois dias úteis a contar da presente publicação,

apresente-se na Divisão de Pessoal, a partir das 9:00 horas, munido dos seguintes documentos (cópia

e original):

• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS; • COMPROVANTE DE PIS OU PASEP; • COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ANO 2013); • CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG); • CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF); • TÍTULO DE ELEITOR; • 02 FOTOS 3x4 RECENTES; • COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO; • CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO DOS FILHOS, SE O CASO; • CERTIDÃO DE NASCIMENTO (QUANDO FOR SOLTEIRO); • ANTECEDENTES CRIMINAIS; • CERTIFICADO DE RESERVISTA OU CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR (SE

HOMEM); ● COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; • CARTA DE REFERÊNCIA DO ÚLTIMO EMPREGO; • ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO; • CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORA “B”.

O não comparecimento acarretará em desistência do cargo acima referido.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

Louveira, 04 de julho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CARGO GUARDA MUNICIPAL - MASCULINO

(REF. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012)

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Louveira, Nicolau Finamore Junior, CONVOCA: PAULO

CESAR TAVARES e TARCISIO RENATO SOARES, para que no prazo de dois dias úteis a contar da

presente publicação, apresente-se na Divisão de Pessoal, a partir das 9:00 horas, munido dos

seguintes documentos (cópia e original):

• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS; • COMPROVANTE DE PIS OU PASEP; • COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (2013); • CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG); • CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF); • TÍTULO DE ELEITOR; • 02 FOTOS 3x4 RECENTES; • COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO; • CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO DOS FILHOS, SE O CASO; • CERTIDÃO DE NASCIMENTO (QUANDO FOR SOLTEIRO); • ANTECEDENTES CRIMINAIS; • CERTIFICADO DE RESERVISTA OU CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR (SE

HOMEM); ● COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; • CARTA DE REFERÊNCIA DO ÚLTIMO EMPREGO; • ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO; • CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA “B”.

O não comparecimento acarretará em desistência do cargo acima referido.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

Louveira, 04 de julho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 06

Secretaria de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CARGO MÉDICO CLÍNICO E GERAL (REF. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2012)

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Louveira, Nicolau Finamore Junior, CONVOCA: ANDRE

SOARES MARCONDES, para que no prazo de dois dias úteis a contar da presente publicação,

apresente-se na Divisão de Pessoal, a partir das 9:00 horas, munido dos seguintes documentos (cópia

e original):

• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS; • COMPROVANTE DE PIS OU PASEP; • COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; • CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG); • CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF); • TÍTULO DE ELEITOR; • 02 FOTOS 3x4 RECENTES; • COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO; • CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO DOS FILHOS, SE O CASO; • CERTIDÃO DE NASCIMENTO (QUANDO FOR SOLTEIRO); • ANTECEDENTES CRIMINAIS; • CERTIFICADO DE RESERVISTA OU CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR (SE

HOMEM); ● COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; • CARTA DE REFERÊNCIA DO ÚLTIMO EMPREGO; • ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM MEDICINA, REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL

DE MEDICINA, CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CLÍNICA GERAL OU ESPECIALIDADES CLÍNICAS OU MEDICINA GERAL COMUNITÁRIA OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA OU EQUIVALENTE.

O não comparecimento acarretará em desistência do cargo acima referido.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

Louveira, 04 de julho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRASecretaria de Gestão Ambiental

RECEBIMENTO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA torna público que MARIANA MOSCOSKI MARINI, proprietária do imóvel situado à Rua Victório Biagi,

s/n – Bairro Abadia, recebeu da Secretaria de Gestão Ambiental de Louveira a Autorização Ambiental nº 05/2013, para o corte de árvores

nativas isoladas.

REQUERIMENTO DE LICENÇA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA torna público que SORVETIER INDÚSTRIA DE SORVETES LTDA, localizada à Rua Capitão Álvaro Pereira nº 355 – Jardim Bandeirantes, requereu junto à Secretaria de Gestão Ambiental de Louveira a Licença Prévia e de Instalação para a

atividade de Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA, localizada à Rua Catharina Calssavara Caldana nº 451 – Bairro Vila Caldana torna público que

requereu junto à Secretaria de Gestão Ambiental de Louveira a Autorização Ambiental para remoção de árvores nativas isoladas, a ser

realizada na Estrada Municipal do Rio Acima.

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 07

PORTARIASNúmero: 745 /2013Data:28/06/2013Assunto: NOMEAR, a senhora CARMEN SILVIA ZANINI DE MELLO ANDRADE , para ocupar e exercer o cargo de Monitor de Ensino Básico, nível IV, em caráter efetivo, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público referente ao Edital n°01/2010 a partir da presente data.

Número: 746 /2013Data: 28/06/2013, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de Junho de 2013 Assunto: CONCEDER 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, ao servidor ROBINSON WAGNER DE BIASI, Procurador Judicial, efetivo, referente ao qüinqüênio de 02 de Julho de 2007 a 01 de Julho de 2012, conforme artigo 88, da Lei Municipal nº 1.006/90, e de acordo com o Procedimento Administrativo nº 08225-050/2012 a serem gozadas de 03 de Julho de 2013 a 01 de Agosto de 2013, retornando às suas atividades normais em 02 de Agosto de 2013.

Número: 747 /2013Data:28/06/2013Assunto: CONCEDER 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, ao servidor VANDERLEI PEDROSA,Auxiliar de Limpeza, efetivo, referente ao qüinqüênio de 06 de Maio de 2008 a 05 de Maio de 2013, conforme artigo 88, da Lei Municipal nº 1.006/90, e de acordo com o Procedimento Administrativo nº 04017-050/2013 a serem gozadas de 01 de Julho de 2013 a 30 de Julho de 2013, retornando às suas atividades normais em 31 de Julho de 2013.

Número: 748 /2013Data:28/06/2013Assunto: I – CONCEDER 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, a servidora BEATRIZ PALMA FERNANDES,Professora de Ensino Basico, efetiva, referente ao qüinqüênio de 07 de Abril de 2008 a 06 de Abril de 2013, conforme artigo 88, da Lei Municipal nº 1.006/90, e de acordo com o Procedimento Administrativo nº 03745-050/2013 a serem gozadas de 22 de Julho de 2013 a 19 de Setembro de 2013, retornando às suas atividades normais em 20 de Setembro de 2013.

Número: 749 /2013Data: 28/06/2013, retroagindo seus efeitos no dia 21 de Junho de 2013Assunto: I – CONCEDER, 10 (dez) dias de Licença Doença, para tratamento de saúde, a servidora FLORINDA OLIVEIRA FERREIRA, a contar de 21 de Junho de 2013, de acordo com o Artigo n°36, Lei n° 1.306/98, e conforme Processo Administrativo n° 05037-141/2013, devendo retornar as suas atividades normais em 01 de Julho de 2013.

Número: 750 /2013Data:28/06/2013, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de Junho de 2013Assunto: PRORROGAR por mais 87 (oitenta e sete) dias a Licença Doença, para tratamento de saúde, ao servidor ELIAS ROBERTO FERREIRA, a contar de 22 de Junho de 2013, de acordo com o Artigo nº 36, da Lei nº 1.306/98, e conforme Processo Administrativo nº 04295-141/2009, devendo retornar as suas atividades normais em 16 de Setembro de 2013.

Número: 751 /2013Data:28/06/2013

Assunto: I – NOMEAR a Comissão de Sindicância, para apurarem os fatos constantes no Processo Administrativo n.º 04296-093/2013:

Número: 752 /2013Data:01/07/2013Assunto: NOMEAR, a JUNTA MEDICA PARA AVALIAÇÃO PERICIAL –F.P.M.L. referente ao Procedimento Administrativo nº 4295-141/2009

Número: 753 /2013Data:01/07/2013Assunto: CONCEDER 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, ao servidor CICERO ALVES DA SILVA,Guarda Municipal, efetivo, referente ao qüinqüênio de 12 de Setembro de 1.996 a 11 de Setembro de 2001, conforme artigo 88, da Lei Municipal nº 1.006/90, e de acordo com o Procedimento Administrativo nº 06010/2001 a serem gozadas de 05 de Julho de 2013 a 03 de Agosto de 2013, retornando às suas atividades normais em 04 de Agosto de 2013.

Número: 754 /2013Data:01/07/2013Assunto: CONCEDER 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, a servidora ROGERIA VERARDO PRETE DOS SANTOS,Atendente de Consultorio Dentario, efetiva, referente ao qüinqüênio de 03 de Junho de 2001 a 02 de Junho de 2006, conforme artigo 88, da Lei Municipal nº 1.006/90, e de acordo com o Procedimento Administrativo nº 03651/2006 a serem gozadas de 10 de Julho de 2013 a 08 de Agosto de 2013, retornando às suas atividades normais em 09 de Agosto de 2013. Número: 755 /2013Data:01/07/2013Assunto: CONCEDER 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, ao servidor JULIO TOZATO,Auxiliar de Limpeza, efetivo, referente ao qüinqüênio de 18 de Abril de 2008 a 17 de Abril de 2013, conforme artigo 88, da Lei Municipal nº 1.006/90, e de acordo com o Procedimento Administrativo nº 03694-050/2013 a serem gozadas de 10 de Julho de 2013 a 08 de Agosto de 2013, retornando às suas atividades normais em 09 de Agosto de 2013.

Número: 756 /2013Data:01/07/2013Assunto: PRORROGAR por 60 (sessenta) dias de Licença Maternidade, à servidora GESICA MARIA DE SOUSA SILVA a contar de 13 de Julho de 2013, de acordo com o Artigo nº 4º, da Lei nº 2.137/10, e conforme Processo Administrativo nº 02908-394/2013, devendo retornar as suas atividades normais em 11 de Setembro de 2013.

Número: 757 /2013Data:01/07/2013 retroagindo seus efeitos a contar de 29 de Junho de 2013Assunto: CONCEDER, 15 (quinze) dias de Licença Doença, para tratamento de saúde, a servidora MARLY LEMOS DE PAULA CAMPOS, a contar de 29 de Junho de 2013, de acordo com o Artigo n°36, Lei n° 1.306/98, e conforme Processo Administrativo n° 04960-141/2013, devendo retornar as suas atividades normais em 14 de Julho de 2013.

Número: 758 /2013Data:01/07/2013Assunto: I– PRORROGAR por mais 60 (sessenta) dias de Licença Doença, para tratamento de saúde, a servidora HILDELENA LUIZ GALLO, a contar de 01 de Julho de 2013, de acordo com o Artigo nº 36, da Lei nº 1.306/98, e conforme Processo Administrativo nº 04413-141/2012, devendo retornar as suas atividades normais em 30 de Agosto de 2013.

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 08

Número: 759 /2013Data: 01/07/2013Assunto: NOMEAR, o Sr. CELSO MURILO ERCOLIN, para ocupar e exercer o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal de Louveira, nível CC-II, em comissão, a partir da presente data.

Número: 760 /2013Data:01/07/2013Assunto: I – NOMEAR, o Sr. ACASSIOS ANTONIO MACETTI, para ocupar e exercer o cargo de Assessor de Gabinete de Secretário, nível CC-8, em comissão, a partir da presente data.

Número: 761 /2013Data:01/07/2013Assunto: NOMEAR, o Sr. CASSIO ANTONIO RAMAZINI, para ocupar e exercer o cargo de Assessor de Gabinete de Secretário, nível CC-8, em comissão, a partir da presente data.

Número: 762 /2013Data:01/07/2013Assunto: I – DESIGNAR, a Srª. MARIA LUCIA DOS REIS, portadora do RG nº 26.119.836-1 - SSP/SP, Assessora de Gabinete de Secretario, a assinar documentos , referente a Comissão de Avaliação de Imóveis Para Fins de Desapropriação, Portaria 242/2013, em substituição a Srª APARECIDA CELESTE DEZOTTI, Escriturária, a qual encontra-se em gozo de férias no período de 01 a 19 de Julho de 2013. Número: 763 /2013Data:01/07/2013Assunto: I – NOMEAR, o Sr. ALEXANDRE CARLOS HONIGMAN, para ocupar e exercer o cargo de Assessor de Técnico em Manutenção de Veículos, nível CC-4, em comissão, a partir da presente data.

Número: 764 /2013Data:02/07/2013Assunto: EXONERAR, o Sr. JOSE ROBERTO DE MORAES, dos serviços que presta a esta Municipalidade no cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão, a partir da presente data.

Número: 765 /2013Data:03/07/2013Assunto: NOMEAR, o Sr. ÉZIO CASTILHO PAIVA, para ocupar e exercer o cargo de Assessor Juridico de Gabinete do Prefeito, nível CC-2, em comissão, a partir da presente data.

Número: 766 /2013Data:03/07/2013Assunto: NOMEAR a SR ª MARCELA LIZANDRA DA SILVA BIAGI, para ocupar e exercer o cargo de Escriturária, nível IV, em caráter efetivo, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público referente ao Edital n°01/2010 a partir da presente data.

Número: 767 /2013Data:03/07/2013Assunto: NOMEAR, o Sr. CESAR LEANDRO FERNANDES, para ocupar e exercer o cargo de Contador, nível XIII, em caráter efetivo, em caráter efetivo, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público referente ao Edital n°01/2010 a partir da presente data.

Número: 768 /2013

Data:04/07/2013Assunto:NOMEAR a SR ª BARBARA CRISTINA NAVA ROSSI, portadora do CI/RG nº 40.454.697-3 SSP/SP, para ocupar e exercer o cargo de Escriturária, nível IV, em caráter efetivo, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público referente ao Edital n°01/2010 a partir da presente data.

Número: 769 /2013Data:04/07/2013Assunto: NOMEAR, o Sr. RONALDO DIAS PINTO, para ocupar e exercer o cargo de Chefe Administrativo da Saúde, nível CC-3, em comissão, a partir da presente data.

Número: 770 /2013Data:04/07/2013Assunto: NOMEAR, a Srª CECILIA FERREIRA, para ocupar e exercer o cargo de Diretor do Centro de Apoio Psicossocial – CAPS I, nível CC-3, em comissão, a partir da presente data.

Número: 771 /2013Data:05/07/2013Assunto:Designação de gestor e responsável técnico do convênio a ser firmado com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo. Art. 1º – Designar a Sra. NATÁLIA DE OLIVEIRA SILVA, Contadora da Prefeitura Municipal de Louveira, devidamente inscrita no CRC sob o n.º 1SP254212/P-2, e o senhor THIAGO SOLFIATI MARCIANO, devidamente habilitado da Prefeitura, CREA nº 5.063.282.930 , para respectivamente, exercerem as funções de GESTOR e RESPONSÁVEL TÉCNICO, do convênio a ser firmado com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo.

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 09

DECRETO Nº 3.915, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de parte da área, objeto da matrícula n.º 14.215, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo, de propriedade de Maria Vitoria Martins Cruz e Luiz Fernando Martins Cruz, ou a quem de direito, para fins de desapropriação amigável ou judicial, destinado a abertura de via pública com acesso da Rua Catharina Calssavara Caldana à Rua Silvério Finamore.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR, Prefeito Municipal de Louveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que consta no procedimento administrativo nº03370-313/2012;

Considerando as disposições das Secretarias competentes;

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, da área abaixo descrita, de propriedade de Maria Vitoria Martins Cruz e Luiz Fernando Martins Cruz, ou a quem de direito, destacada da área, objeto da matrícula nº 14.215, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo, com plantas e memoriais que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.

Descrição Perimétrica – Área a declarada de Utilidade Pública – Com área de 1.594,51 metros quadrados, que assim se descreve: inicia no ponto 1, localizado no alinhamento da Rua Catharina Calssavara Caldana, divisa com a área Remanescente 1; deste ponto segue confrontando com o Remanescente 1 com os seguintes rumos e distâncias: em curva à direita com ângulo central de 28°31’58”, raio de 1,23m e desenvolvimento de 0,61m até o ponto 2; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 8°10’06”, raio de 52,08m e desenvolvimento de 7,42m até o ponto 3; neste ponto segue com rumo de 79°15’10”NW na distância de vinte e oito metros e três centímetros (28,03m) até o ponto 4; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 6°36’01”, raio de 102,25m e desenvolvimento de 11,78m até o ponto 5; neste ponto segue com rumo de 88°14’01”NW na distância de cinquenta e seis metros (56,00m) até o ponto 6; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 1°40’56”, raio de 834,76m e desenvolvimento de 24,51m até o ponto 7; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 1°39’31”, raio de 834,76m e desenvolvimento de 24,16m até o ponto 8; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 13°13’44”, raio de 67,04m e desenvolvimento de 15,48m até o ponto 9; neste ponto segue com rumo de 77°33’08”SW na distância de sete metros e dezesseis centímetros (7,16m) até o ponto 10, neste ponte deflete à esquerda e segue pelo leito do Rio Capivari confrontando com Estevan Steck com rumo de 9°41’56” SE na distância de nove metros e onze centímetros (9,11m) até o ponto 11, neste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o Remanescente 2 com os seguintes rumos e distâncias: 77°33’08”NE e distância de sete metros e sessenta e seis centímetros (7,66m) até o ponto 12; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 13°28’39”, raio de 57,94m e desenvolvimento de 13,63m até o ponto 13; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 2°04’16”, raio de 825,66m e desenvolvimento de

29,85m até o ponto 14; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 1°16’45”, raio de 825,66m e desenvolvimento de 18,43m até o ponto 15; neste ponto segue com rumo de 88°14’01”SE na distância de cinquenta e cinco metros e setenta e quatro centímetros (55,74m) até o ponto 16; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 6°29’13”, raio de 93,15m e desenvolvimento de 10,55m até o ponto 17; neste ponto segue com rumo de 79°15’10”SE na distância de vinte e oito metros e dois centímetros (28,02m) até o ponto 18; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 1°50’49”, raio de 182,96m e desenvolvimento de 5,90m até o ponto 19; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 17°01’38”, raio de 14,38m e desenvolvimento de 4,27m até o ponto 20; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 21°17’16”, raio de 4,17m e desenvolvimento de 1,55m até o ponto 21; neste ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Catharina Calssavara Caldana com rumo de 12°16’55”NW na distância de nove metros e trinta e quatro centímetros (9,34m) até o ponto 1, início desta descrição.

Descrição Perimétrica – Remanescente 1 – Com área de 8.621,83 metros quadrados, que assim se descreve: inicia no ponto A, junto a cerca de divisa no alinhamento da Rodovia Romildo Prado e Rua Catharina Calssavara Caldana, antiga estrada do Bugio, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Catharina Calssavara Caldana com rumo de 12°16’55” SE na distância de oitenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (84,25m) até o ponto 1, neste ponto deflete à direita e segue em curva com ângulo central de 28°31’58”, raio de 1,23m e desenvolvimento de 0,61m até o ponto 2; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 8°10’06”, raio de 52,08m e desenvolvimento de 7,42m até o ponto 3; neste ponto segue com rumo de 79°15’10”NW na distância de vinte e oito metros e três centímetros (28,03m) até o ponto 4; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 6°36’01”, raio de 102,25m e desenvolvimento de 11,78m até o ponto 5; neste ponto segue com rumo de 88°14’01”NW na distância de cinquenta e seis metros (56,00m) até o ponto 6; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 1°40’56”, raio de 834,76m e desenvolvimento de 24,51m até o ponto 7; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 1°39’31”, raio de 834,76m e desenvolvimento de 24,16m até o ponto 8; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 13°13’44”, raio de 67,04m e desenvolvimento de 15,48m até o ponto 9; neste ponto segue com rumo de 77°33’08”SW na distância de sete metros e dezesseis centímetros (7,16m) até o ponto 10, confrontando do ponto 1 ao ponto 10 com a área de via pública; neste ponto deflete à direita e segue pelo leito do Rio Capivari confrontando com Estevan Steck na distância de cinquenta e seis metros e noventa e dois centímetros (56,92m) até o ponto F, neste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rodovia Romildo Prado na distância de cento e setenta e dois metros e vinte e nove centímetros (172,29m) até o ponto A, início desta descrição.

Descrição Perimétrica – Remanescente 2 – Com área de 28.471,45 metros quadrados, que assim se descreve: inicia no ponto A1, localizado no alinhamento da Rua Catharina Calssavara Caldana junto a divisa com a Gleba A1, deste ponto segue com o rumo 75°33’40” SW confrontando com a Gleba A1 na distância de cento e quinze metros e treze centímetros (115,13m) até o ponto E1, neste ponto deflete à direita e segue pelo leito do Rio Capivari confrontando com Estevan Steck na distância de duzentos e sessenta e um metros e setenta e um centímetros (261,71m) até o ponto 11, neste ponto deflete à direita e segue confrontando com a área da via públuca com os seguintes rumos e distâncias: 77°33’08”NE e distância de

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 010

sete metros e sessenta e seis centímetros (7,66m) até o ponto 12; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 13°28’39”, raio de 57,94m e desenvolvimento de 13,63m até o ponto 13; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 2°04’16”, raio de 825,66m e desenvolvimento de 29,85m até o ponto 14; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 1°16’45”, raio de 825,66m e desenvolvimento de 18,43m até o ponto 15; neste ponto segue com rumo de 88°14’01”SE na distância de cinquenta e cinco metros e setenta e quatro centímetros (55,74m) até o ponto 16; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 6°29’13”, raio de 93,15m e desenvolvimento de 10,55m até o ponto 17; neste ponto segue com rumo de 79°15’10”SE na distância de vinte e oito metros e dois centímetros (28,02m) até o ponto 18; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 1°50’49”, raio de 182,96m e desenvolvimento de 5,90m até o ponto 19; neste ponto deflete em curva à esquerda e segue com ângulo central de 17°01’38”, raio de 14,38m e desenvolvimento de 4,27m até o ponto 20; neste ponto deflete em curva à direita e segue com ângulo central de 21°17’16”, raio de 4,17m e desenvolvimento de 1,55m até o ponto 21; neste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Catharina Calssavara Caldana com rumo de 12°16’55”SE na distância de cento e quarenta e quatro metros e noventa e seis centímetros (144,96m) até o ponto A1, início desta descrição.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Louveira, 25 de junho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração em 25 de junho de 2013.

ANDRÉ LUIZ RAPOSEIROSecretário de Administração

DECRETO Nº 3.916 DE 26 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a liberação de lotes caucionados.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial

pelo artigo 98, inciso XIV, da Emenda à Lei Orgânica do Município, nº 09/04.

CONSIDERANDO o que consta nos procedimentos administrativos números 02566-344/2009; 04623-162/2011;

CONSIDERANDO as disposições das Secretarias competentes, em especial a certidão de fls. 36/38, dos autos do procedimento administrativo

nº 02566-344/2009;

Decreta:

Art. 1º Ficam liberados para fins de descaucionamento, os lotes, a seguir discriminados, referentes ao Loteamento denominado “JARDIM ALTOS DA COLINA”, de propriedade de Empreendimentos Imobiliários Altos Da Colina, aprovado pelo Decreto nº 3.157, de 01 de agosto de 2007.

LOTE 1 DA QUADRA 1 – MATRÍCULA N.º 95.913LOTE 2 DA QUADRA 1 – MATRÍCULA N.º 95.914LOTE 3 DA QUADRA 1 – MATRÍCULA N.º 95.915LOTE 4 DA QUADRA 1 – MATRÍCULA N.º 95.916LOTE 11 DA QUADRA 2 – MATRÍCULA N.º 95.917LOTE 13 DA QUADRA 2 – MATRÍCULA N.º 95.918LOTE 1 DA QUADRA 4 – MATRÍCULA N.º 95.919LOTE 3 DA QUADRA 4 – MATRÍCULA N.º 95.920LOTE 23 DA QUADRA 4 – MATRÍCULA N.º 95.921LOTE 24 DA QUADRA 4 – MATRÍCULA N.º 95.922LOTE 1 DA QUADRA 6 – MATRÍCULA N.º 95.923LOTE 2 DA QUADRA 6 – MATRÍCULA N.º 95.924LOTE 9 DA QUADRA 7 – MATRÍCULA N.º 95.925LOTE 1 DA QUADRA 12 – MATRÍCULA N.º 95.926

- prédio residencial e respectivo terreno localizado na Rua 31 de março, n.º 260, Vila Pasti, Louveira – SP, matrícula n.º 352 do 1º do CRI de Jundiaí de propriedade de Pedro Motta e Leonice Aparecida Ribeiro Motta;

- prédio residencial e respectivo terreno localizado na Rua Querino Biasi, n.º 197, Vila Pasti, Louveira – SP, matrícula n.º 95.185 do 1º CRI Jundiaí, de propriedade de Pedro Motta e Leonice Aparecida Ribeiro Motta.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 3.871, de 15 de março de 2013.

Louveira, 26 de junho de 2013.

NICOLAU FINAMORE JUNIORPrefeito Municipal de Louveira

Publicado e registrado na Secretaria de Administração em 26 de junho de 2013.

ANDRÉ LUIZ RAPOSEIROSecretário de Administração

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 011

PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRASECRETARIA DA SAÚDE

ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1. Comunicado de DEFERIMENTO Referente à: Alteração de dados cadastrais: responsabilidade legal, razão socialProtocolo: 4093/2012 Data de Protocolo: 22/02/2013 CEVS: 352730601-561-000264-1-7 Razão Social: RESTAURANTE ACERBI LTDA ME CNPJ/CPF: 15.203.421/0001-97 Endereço: Rua ARMANDO STECK, 431 SALA 5 VILA BOSSI Município: LOUVEIRA CEP: 13290-000 UF: SP Resp. Legal: JOAO CARLOS ACERBI CPF: 09249406894 O Diretor da VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE LOUVEIRA. Defere o(a) Alteração de Dados Cadastrais do Estabelecimento, Responsabilidade legal e razão social. O(s) responsável(s) assume(m) cumprir a legislação vigente e observar as boas práticas referentes as atividades prestadas, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências, ficando inclusive sujeito(s) ao cancelamento deste documento.

2. Comunicado de DEFERIMENTOReferente a: LTAProtocolo: 6224/2012 Data de Protocolo: 16/08/2012Razão Social: GELAMIX PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA MECNPJ/CPF: 046.091.167/0001-05Endereço: ESTR MIGUEL BOSSI, 358 CAPIVARIMunicípio: LOUVEIRA CEP: 13290-000 UF: SP Resp. Legal: ARMANDO MAENO CPF: 720.169.228-34Resp. Técnico: DANIEL SILVA TEIXEIRA CPF: 127.917.488-90CAU: 60837-8 UF: SP

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 012

• PODER LEGISLATVO •CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA

Rua Wagner Luiz Bevilacqua, 35 – Bairro Guembê - CEP: 13290-000 – Louveira –São Paulo - www.camaralouveira.sp.gov.br - Fone: (19) 3878-9420

EDITAL DE PREGÃO (PRESENCIAL) N° 12/2013/CM (REABERTURA)

SOLICITAÇÃO Nº 103/2013/CMOBJETO: Aquisição de escritório (diversos itens), conforme especificação do edital.TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR LOTEREGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço unitárioDATA/HORA CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS INTERESSADAS: dia 25/07/2013, entre 09h45min e 10h00min.DATA/HORA DE ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA, COM RECEBIMENTO DOS ENVELOPES COM “PROPOSTAS DE PREÇOS” E “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”: dia 25/07/2013 às 10h00min.LOCAL DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Plenário da Câmara Municipal de Louveira - Rua Vagner Luiz Bevilacqua, 35 – Bairro Guembê – Louveira-SP.RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO:Pregoeiro: Gabriel Luis BaldoLOCAL PARA CONSULTA E FORNECIMENTO DO EDITAL: O Edital na íntegra será fornecido aos interessados a partir de 11/07/2013, na Seção de Compras e Licitações da Câmara Municipal de Louveira - Rua Vagner Luiz Bevilacqua, 35 – Bairro Guembê – Louveira-SP, no horário das 09 às 16 horas ou através do site www.camaralouveira.sp.gov.br

7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – 10/07/2013

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 028/2013

PROJETO DE LEI Nº 032/2013Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.

Capítulo IDo Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Louveira, vinculado a Secretaria de Assistência Social.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as Políticas Municipais dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos e zelar pelo seu efetivo cumprimento;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, especialmente as Leis Federais nº. 8.842/94 e 10.741/03 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

VIII – apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

IX – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

X – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XI – elaborar o seu regimento interno;

XII – outras ações visando à proteção dos Direitos dos Idosos.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá composição paritária, sendo composto por (10) dez membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I – por representantes do Poder Público:

a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças e

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 014

Economia ou Secretaria de Administração;d) um (01) representante da Secretaria Municipal de Esporte ou Cultura;e) um (01) representante da Secretaria de Serviços Públicos ou Secretaria de Negócios Jurídicos.

II – por representantes da Sociedade Civil:

a) um (01) representante de entidades não governamentais de atendimento ao idoso;b) um (01) representante de usuários de grupos de convivência para idoso;c) um (01) representante de entidades não governamentais de atendimento da área de Assistência Social;d) dois (02) representantes de entidades de classes.

§ 1º Os conselheiros de que trata o inciso I serão designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com as indicações dos Secretários das respectivas pastas.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 6º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 7º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente,

em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 10 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos no orçamento do Município, possuindo dotações próprias.

Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de Edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de (30) trinta dias após a publicação do referido Edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 12 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta dias) após a publicação desta Lei.

Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela Imprensa Oficial com ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 10 de julho de 2013.

ESTANISLAU STECKPresidente

CAETANO SERGIO APARECIDO AILTON DOMINGUES1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

MARCELO SILVA SOUZADiretor Geral

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 015

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 029/2013

PROJETO DE LEI Nº 033/2013

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA E.E. ODILON LEITE FERRAZ.

Autoria: Todos os vereadores.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Mestres da E.E. Odilon Leite Ferraz, situada na rua Irmã Fidelina, nº 162, bairro Santo Antonio, Louveira/SP, inscrita no CNPJ sob nº 03.859.888/0001-00.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 10 de julho de 2013.

ESTANISLAU STECKPresidente

CAETANO SERGIO APARECIDO AILTON DOMINGUES1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

MARCELO SILVA SOUZADiretor Geral

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 030/2013

PROJETO DE LEI Nº 034/2013

Dispõe sobre a nova instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Louveira – SP.

Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:

I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual, bem como acompanhar a sua execução;

IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesses comum;

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infraestrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes sendo:

I – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal de Louveira;

II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;

III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos produtores rurais do Bairro Abadia indicado pela Associação dos moradores do respectivo bairro;

IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos produtores rurais do Bairro Cestarolli indicados pela Associação de Moradores do respectivo bairro;

V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos produtores rurais do Bairro Monterrey indicados pela Associação de Moradores do respectivo bairro;

VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos produtores rurais do Bairro Santo Antonio indicados pela Associação de Moradores do respectivo bairro;

VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos produtores rurais do Bairro Ipiranga indicados pela Associação de Moradores do respectivo bairro;

VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos produtores rurais de outros bairros não relacionados, indicados pela Casa da Agricultura de Louveira.

§ 1º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado Serviço Público relevante, e não será remunerado.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

§ 4º Na hipótese da Cooperativa dos Produtores Rurais de Louveira, citada no inciso III deste artigo, não indicar representantes, a indicação será feita pela Casa da Agricultura de Louveira.

Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

Art. 5º O Escritório de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária e atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 016

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1.269/97; 1.482/01; 1.526/01 e 1.705/04.

Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 10 de julho de 2013.

ESTANISLAU STECKPresidente

CAETANO SERGIO APARECIDO AILTON DOMINGUES1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

MARCELO SILVA SOUZADiretor Geral

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 031/2013PROJETO DE LEI Nº 035/2013

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a iniciar procedimento licitatório, visando a outorga de concessão do serviço público municipal de transporte público urbano de passageiros, pelo período de 01 (um) ano.

Art. 2º A concessionária dos serviços aludidos nesta lei será escolhida em regular processo de licitação, na modalidade concorrência publica.

Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros concedidos deverão ser prestados pela concessionária com eficiência, segurança, continuidade e modicidade nas tarifas.

Art. 3º As tarifas dos serviços concedidos serão fixados pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em Lei, no Edital e no contrato.

Art. 4º O Município de Louveira poderá conceder subsidio ao sistema de transporte coletivo.

Art. 5º É expressamente vedado o transporte coletivo de passageiros por meio de peruas ou vans.

Parágrafo único As pessoas físicas, sociedades, firmas individuais, cooperativas, isoladamente ou em consórcio, constituídas de fato ou de direito, que executarem os serviços vedados nesta lei, serão considerados transportadores de aluguel não autorizados e/ou clandestinos, estando sujeitos as penalidades previstas no artigo 231, inciso VI, VII e VIII do Código de Transito Brasileiro, sem prejuízo das penalidades criminais cabíveis.

Art. 6º A Concessionária não poderá ceder ou transferir sua concessão ou terceirizar sua atividade principal.

Art. 7º Os elementos determinantes de cada viagem a cargo da

Concessionária, tais como itinerário, pontos iniciais e finais, horários, intervalos, duração frequência e outros, serão determinados pelo poder concedente no Edital, podendo ser alterado se a população necessitar.

Art. 8º A Concessionária deverá manter ativa e em funcionamento de segunda a sexta feira, das 07 às 18 horas, e aos sábados das 07 às 12 horas um Posto de Atendimento que deverá atender a população, quanto a venda, recarga de cartões e informações.

Art. 9º Incumbe a Concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários, ou a terceiros.

Art. 10 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação de serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 11 A empresa proclamada vencedora do pleito licitatório deverá, no advento do contrato, fornecer passe livre aos deficientes físicos, mentais e idosos assim declarados, desde que devidamente comprovada a sua situação, consoante a Lei Federal n.º 8.899, de 29 de junho de 1994 regulamentada pelo Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000 e a Lei Federal n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003.

Art. 12 A empresa proclamada vencedora da licitação deverá iniciar o serviço no prazo previsto no edital e no contrato de concessão, sob pena de revogação do termo de Concessão, com a conseqüente convocação das demais empresas obedecidas a ordem de classificação. Art. 13 A empresa que participar da Concorrência Pública para Concessão de Transporte Coletivo Urbano, estará sujeita as penalidades previstas em Lei e/ou Decreto.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 Os casos omissos nesta lei, serão resolvidos com base na Legislação Federal e Estadual vigente, especialmente Lei Federal 8987/1995 e Lei Federal 8666/93.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 10 de julho de 2013.

ESTANISLAU STECKPresidente

CAETANO SERGIO APARECIDO AILTON DOMINGUES1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

MARCELO SILVA SOUZADiretor Geral

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 017

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 032/2013

PROJETO DE LEI Nº 037/2013

Autoriza o Poder Público Municipal a prestar atendimento à população em situação de rua no Município de Louveira e dá outras providências.

Art. 1º O Poder Público Municipal passará a desenvolver no Município de Louveira serviços e programas de atenção à população em situação de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 8.742, de dezembro de 1.993.

§1º A atenção de que trata o “caput” desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população em situação de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente.

§2º A ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade de política de trabalho dos vários órgãos municipais.

§3º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimentos para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º A atenção à população em situação de rua deve observar os seguintes princípios:I – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

II – respeito à dignidade do ser humano, sujeito de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais;

III – direito ao usufruto, permanência, acolhida e inserção na cidade;

IV – não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária e situação migratória;

V – supressão de todo e qualquer ato violento e acão vexatória, inclusive os estigmas negativos e preconceitos sociais em relacão à populacao em situação de rua;

VI – não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;

VII – o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhe dizem respeito.

Art. 3º A atenção à população em situação de rua deve observar as seguintes diretrizes:

I – implemetação de Políticas Públicas estruturadas através das Políticas de Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Geração de Renda e Emprego, Cultura, Sistema de Garantia de Direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal garantindo a estruturação de rede de proteção às pessoas em situação de rua;

II – incentivo à organização política da população em situação de rua e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia;

III – alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das Políticas para a população em situação de rua;

IV – elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população em situação de rua;

V – sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua;

VI – incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção às pessoas em situação de rua, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;

VII – ação intersetorial para o desenvolvimento de três eixos centrais: a garantia dos direitos, o resgate da autoestima e a reorganização dos projetos de vida.

Art. 4º A política de atendimento à população em situação de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público Municipal, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:

I – abrigos com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite para população em situação de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;

II – vagas de Abrigo e de Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas em situação de rua: em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infectocontagiosas, inclusivé portadoras de HIV; portadores de doença mental; portadores de deficiência; idosos;

III – progamas e Projetos Sociais com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados, com pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade.

Art. 5º Os serviços e programas direcionados à população em situação de rua de que trata esta Lei serão operados através da rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com entidades civis de assistência social.

§1º O convênio entre entidades civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como caraterística a complementariedade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.

§2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 018

da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população em situação de rua.

Art. 6º A Secretaria de Assistência Social é o órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população em situação de rua, e deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população em situação de rua.

Paragrafo único. O fórum será composto pelas Secretarias Municipais envolvidas, representação do legislativo, das entidades que trabalham com esta população e representantes da população em situação de rua.

Art. 7º As despesas previstas para execução da presente Lei estão precvistos no PPA, Lei Municipal nº 2083/2009, LDO, Lei Municipal nº 2253/12 e LOA, Lei Municipal nº 2277/2012, na seguinte funcional programática 01.03.01.08.244.0065.2172.

Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias definindo os órgãos e as competências, respeitados os princípios e diretrizes estabalecidas nesta lei, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e programas especificados no artigo 4º.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 10 de julho de 2013.

ESTANISLAU STECKPresidente

CAETANO SERGIO APARECIDO AILTON DOMINGUES1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

MARCELO SILVA SOUZADiretor Geral

8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – 10/07/2013

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 033/2013

PROJETO DE LEI Nº 026/2013

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, no artigo 212, §3º da Lei Orgânica do Município de Louveira, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes gerais para a

elaboração dos orçamentos do Município de Louveira para o exercício de 2014, compreendendo:

I – as metas fiscais;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Louveira e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município de Louveira com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre receita e alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre repasses públicos ao terceiro setor e as disposições relativas à realização de convênios;

VIII – as disposições finais.

CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício, serão incluídas no Plano Plurianual para o próximo período, destacando-se as estabelecidas para 2014, incluindo-se as dotações correspondentes no Projeto e anexos da LOA, quando da elaboração.

Art. 3º As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, a serem entregues até o dia 31 de julho de 2013, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

§ 1º Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 2º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes.

§ 3º Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.

§ 4º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 019

financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.

Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 31 de agosto de 2013, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional n.º 58/2009.

CAPÍTULO IIIDAS METAS FISCAIS

Art. 5º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei.

CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e;

IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos sociais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 215 da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – anexo do orçamento de investimentos das empresas;

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n. º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II - resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV - fixação das despesas do Município por poderes e órgãos, e segundo a origem dos recursos;

V - receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI - receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII - receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII - despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX - despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X - despesa, fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI - estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII - resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII - despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV - distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV - aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

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Edição nº 715 | 11 de Julho de 2013 | Ano 12PÁGINA 020

XVI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII - quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII - descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIX - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25 e Emenda Constitucional n.º 58.

XX - receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI - aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29 e Lei Complementar n.º 141, de 13 de Janeiro de 2012.

§ 2º Da Lei Orçamentária constará ainda:

I - autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita até o limite estabelecido em Resolução do Senado Federal;

II - autorização para a transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro da mesma categoria de programas;

III - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do montante da despesa fixada para o exercício;

§ 3º Exclui-se do limite fixado no item III do parágrafo anterior, podendo ser abertos por decreto, de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a dispêndios correspondentes a receitas vinculadas a convênios e a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e/ou recebido nas respectivas rubricas, bem como seu remanescente financeiro disponibilizado na conta corrente em 31 de dezembro de 2013.

Art. 9º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:a) DESPESAS CORRENTES:Pessoal e Encargos Sociais;Juros e Encargos da Dívida;Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:Investimentos;Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;Outras despesas de Capital.

CAPÍTULO VDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Louveira, relativo ao exercício de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

§ 1º O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

§ 2º A razão da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 11 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta eletrônica e visita as obras na execução orçamentária.

Art. 12 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 13 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 14 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

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Parágrafo único. Excetua-se da autorização prevista no caput a criação de Secretarias, Fundos ou quaisquer órgãos com autonomia financeira.

Art. 16 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.

Art. 17 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 18 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.

Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 5.º da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1.999.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 21 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 22 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito, respeitado o limite estabelecido no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos que especifiquem, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n. º 101/2000.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24 No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, segurança e de saneamento.

Art. 27 Ficam autorizadas a concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções; alterações de estruturas de carreiras; e admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, ficando as mesmas condicionadas à existência de recursos e de expressa autorização legislativa, bem como às disposições contidas no art. l69, da Constituição Federal, e no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. As concessões autorizadas no caput deste artigo não poderão exceder o limite de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, da receita corrente líquida municipal, e nem aqueles estabelecidos no art. 25, desta Lei.

Art. 28 O Município promoverá a recomposição dos salários do funcionalismo e a correção das distorções que se verificarem, mediante a implementação de uma forma na política salarial dos servidores públicos, com a elaboração de normas definidoras de adicionais e gratificações, assim como a definição das condições e circunstâncias que possam justificar a criação de novas gratificações.

Art. 29 O Poder Executivo publicará, por intermédio da Divisão de Pessoal, até 31 de agosto de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio.

Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com base na proporcionalidade da receita corrente líquida apurada no 3º bimestre de 2013, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, as alterações de planos de carreira, as admissões para preenchimento de cargos e a revisão geral da remuneração dos servidores e do subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.

Art. 31 No exercício de 2014, observados o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 30 desta Lei;

II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

Art. 32 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Divisão de Pessoal e da Secretaria Municipal de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.Parágrafo único. Os órgãos próprios da Administração Indireta e do

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Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 33 Fica autorizada a alteração da alíquota previdenciária, mediante Projeto de Lei, a fim de que seja efetuado reequilíbrio orçamentário do Fundo de Previdência do Município de Louveira, de acordo com os apontamentos dos cálculos atuariais realizados.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕESNA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais com vista à expansão de base de tributação, e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 35 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - instituição de taxas e contribuições pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções e remissões dos tributos municipais, bem como os incentivos fiscais previstos em Lei, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

IX – Atualização do cadastro imobiliário.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara

de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

Art. 36 O Poder Público poderá, sempre que presente os requisitos legais, utilizar os institutos da compensação e da dação em pagamento como forma de extinção dos créditos tributários, previstos nos incisos II e XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional – CTN, regulamentado no âmbito municipal através da Lei Municipal nº 1693, de 15 de abril de 2004.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR E A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 37 Para efeitos desta Lei, entende-se por terceiro setor a área da sociedade, representada por cidadãos integrados em organizações sem fins lucrativos, não-governamentais, voltados para a solução de problemas sociais e com o objetivo final de gerar serviços de caráter público.

Art. 38 Entende-se por Convênio o acordo celebrado para a realização de objetivos de interesse comum, pressupondo-se um relacionamento sem fins lucrativos e não conflitantes.

Art. 39 Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Município se fará pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal.

Art. 40 Independe da autorização legislativa a que se refere o artigo 39 desta Lei a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes preparatórios da celebração de convênios destituídos de conteúdo obrigacional, aplicando-se o disposto no "caput" do artigo 40 no tocante à representação do Município em tais avenças.

Art. 41 A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias Municipais ou entre o Poder Executivo, por suas Secretarias, e os demais Poderes do Município, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Prefeito Municipal nas hipóteses de ajustes entre Poderes.

Art. 42 Os processos objetivando a autorização do Prefeito Municipal de que cuida esta Lei, remetidos à Secretaria de Administração, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I - parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria proponente, ou, quando for o caso, do órgão jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica;

II - plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:

a) identificação do objeto a ser executado;

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b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução;

d) plano de aplicação dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.

III - manifestação favorável das Secretarias de Finanças e Planejamento, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica;

IV - comprovação de existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;

V - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195, § 3º da Constituição Federal).

Art. 43 A celebração de convênio com Estado estrangeiro ou organização internacional deverá ser precedida de consulta ao Governo do Estado de São Paulo e posterior consulta a União.

Art. 44 Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste nos objetivos sociais das entidades signatárias.

Parágrafo único. Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.

Art. 45 Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias ou Autarquias de origem, em linguagem técnica adequada, observado, no que couber, o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 60, de 10 de fevereiro de 1972.

§ 1º Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:

1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;

2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização Municipal ou legislativa;

3. corpo contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:

a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos participantes;

b)obrigações comuns e específicas dos participantes;

c) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

d) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;

e) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989), contado sempre da data da assinatura do instrumento;

f) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante Termo Aditivo ao Convênio, respeitando-se o prazo máximo de vigência de que trata a alínea acima;

g) responsabilidades dos partícipes;

h) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal);

i) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;

j) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;

k) eleição do foro competente para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.

Art. 46 Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas Municipais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Administração ou Autarquia competentes darão ciência do mesmo à Câmara Municipal (artigo 116, § 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993);

Art. 47 O disposto na presente Lei não impede a outorga de autorização Municipal genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.

Art. 48 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir

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etapas de uma ação municipal.

Art. 49 Os convênios a serem firmados pela municipalidade deverão ser precedidos de autorização legislativa, nos termos do art. 33, XIII da Lei Orgânica do Município.

Art. 50 É vedada a destinação de recursos, a título de subvenções sociais ou a título de auxílios, ressalvados aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, compreendidas como terceiro setor e constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público e que atendam os seguintes requisitos simultaneamente:

I - não constituam patrimônio de indivíduo;

II - tenham sido fundadas, organizadas e registradas no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei do Orçamento; e,

III - estejam quites com a prestação de contas anual.

Art. 51 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades do terceiro setor, legalmente constituídas, todas com sede neste Município, subvenções durante o exercício 2014, observando-se o seguinte:

I - O valor máximo anual que cada uma delas receberá, será definido quando da elaboração do orçamento-programa e destinar-se-á exclusivamente às despesas correntes da entidade.

II - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.

III - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de janeiro , devendo as mesmas obedecer as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.

IV – Atender a todas as exigências das Instruções n.º 02/2008 do T.C.E, a respeito da solicitação, utilização e prestação de contas dos recursos municipais.

Art. 52 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros federados (União ou Estado), as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, através da disponibilização de servidores municipais, do fornecimento de combustível, da locação de imóveis, do pagamento de despesas de manutenção e/ou operação, dentre outras.

Art. 53 Aplicam-se às disposições deste Capitulo, de maneira supletiva, o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho 1993.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade

imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 55 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistemas de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 56 Não sancionado, o Projeto de Lei Orçamentária pelo Prefeito até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo de Previdência Municipal de Louveira;

III – pagamento do serviço da dívida.

Art. 57 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 58 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 59 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.

Art. 60 Fica incluído no Plano Plurianual do Município de Louveira, o remanejamento de dotações orçamentárias que visem suprir as unidades administrativas criadas e ou remanejadas por legislação especifica.

Art. 61 O Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Prestação de Contas, Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão a disposição da comunidade.

Art. 62 A participação popular, nas audiências públicas de apresentação e discussão de planos governamentais, será amplamente incentivada, através dos meios de comunicição disponíveis na administração.

Art. 63 Em atendimento à Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, a transparência será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormerizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos, compreendendo:

I – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita, orçamentária e extraorçamentária;

II – quanto à despesa: todos os atos praticados no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com disponibilização mínima

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dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

Parágrafo único – O detalhamento das informações sobre a receita e despesa, deverá atender o disposto no Decreto Federal n.º 7.185, de 27 de maio de 2010.

Art. 64 Para fins do necessário controle e transparência fiscal, as despesas relacionadas a propaganda e publicidade oficial deverão onerar atividade específica, conforme deliberação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Vereador José Chiquetto,Louveira, 10 de julho de 2013.

ESTANISLAU STECKPresidente

CAETANO SERGIO APARECIDO AILTON DOMINGUES1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em data supra.

MARCELO SILVA SOUZADiretor Geral

A Câmara Municipal de Louveira está em recesso a partir desta data, retomando as atividades em 1º de agosto.

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