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Boletim AA SP Editado desde 1945 Associação dos Advogados de São Paulo 20 a 26 de janeiro de 2014 | 2872 Recolhimento eletrônico de depósitos recursais da Justiça do Trabalho Mudanças no comércio de alimentos em vias públicas e no monitoramento de rodovias AASP divulga a programação do V Encontro Anual

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  • Boletim

    AASPEditado desde 1945

    Associao dos Advogados de So Paulo

    20 a 26 de janeiro de 2014 | n 2872

    Recolhimento eletrnico de depsitos recursais da Justia do Trabalho

    Mudanas no comrcio de alimentos em vias pblicas e no monitoramento de rodovias

    AASP divulga a programao do V Encontro Anual

  • 1N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014ndice

    Prtica Forense ...........................................13

    Feriados Municipais ....................................13

    Correies ...................................................13

    AASP Cursos ...............................................14

    Indicadores .................................................16

    Carta ao Leitor ..............................................1

    Notcias da AASP ....................................2 a 4

    No Judicirio .......................................... 5 e 6

    Novidades Legislativas .......................... 7 e 8

    Jurisprudncia .......................................9 a 11

    Ementrio ................................................... 12

    Carta ao LeitorDentre os diversos servios e produtos oferecidos pela AASP aos mais de 92 mil associados,

    um deles ganha destaque nesta edio do Boletim. o servio de pesquisa por competncia

    territorial dos logradouros da cidade de So Paulo, que facilita a distribuio das aes judiciais

    na capital paulista. Na seo Notcias da AASP, voc ter informaes sobre como ter acesso

    a esse servio.

    Outro destaque desta edio o V Encontro Anual promovido pela AASP, para reunir seus

    associados e todos os que atuam na rea jurdica. Agendado para os dias 3, 4 e 5 de abril, o

    Encontro ser realizado pela primeira vez na cidade de So Paulo. Esto programados 12 painis

    sobre importantes temas do universo jurdico e uma apresentao especial do cantor e compo-

    sitor Toquinho e sua banda.

    Inicie o seu ano obtendo o certificado digital com a AASP. Como voc sabe, este um ins-

    trumento cada vez mais indispensvel para o pleno exerccio da advocacia. Com a AASP, voc

    pode escolher entre a emisso na sede ou em seu prprio escritrio. No deixe de verificar essa

    oportunidade em Notcias da AASP.

    A Caixa Econmica Federal est disponibilizando pela internet, no site www.caixa.gov.br,

    uma ferramenta para recolhimento de depsitos recursais da Justia do Trabalho. O objetivo

    facilitar o preenchimento da guia por meio eletrnico, dispensando a emisso em papel e o uso

    de certificado digital. Todas as informaes voc confere na seo Notcias da AASP. Voc

    tambm poder conferir nesta edio informaes sobre as novas regras da Receita Federal

    que devem ser seguidas nas declaraes de renda dos esplios.

    Sobre o incentivo ao empreendedorismo e oferecimento de oportunidades de formalizao,

    inserimos informaes sobre a nova lei paulista que traz regras para o comrcio e a doao de

    alimentos em vias pblicas. Saiba detalhes sobre as categorias de comrcio em Novidades

    Legislativas. Na mesma seo, voc tambm confere que o Conselho Nacional de Trnsito

    editou uma resoluo regulamentando a fiscalizao de trnsito por videomonitoramento em

    estradas e rodovias.

    Na rea da educao, levamos ao seu conhecimento a sano da primeira lei municipal de

    So Paulo que apresenta o direito de atendimento e estudo s crianas com superdotao ou

    altas habilidades em escolas pblicas. Saiba mais durante a leitura deste Boletim.

    Boa semana e at a nossa prxima edio!

    Conselho DiretorAlberto Gosson Jorge Junior, Eduardo Reale Ferrari, Ftima Cristina Bonassa Bucker, Fernando Brando Whitaker, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Sica, Lus Carlos Moro, Luiz Priss Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Mrio Luiz Oliveira da Costa, Nilton Serson, Paulo Roma, Pedro Ernesto Arruda Proto, Renato Jos Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Ricardo Pereira de Freitas Guimares, Roberto Timoner, Rogrio de Menezes Corigliano, Srgio Rosenthal, Sonia Corra da Silva de Almeida Prado e Viviane Girardi

    DiretoriaPresidente: Srgio Rosenthal

    Vice-Presidente: Leonardo Sica

    1 Secretrio: Luiz Priss Duarte Junior

    2 Secretrio: Alberto Gosson Jorge Junior

    1 Tesoureiro: Fernando Brando Whitaker

    2 Tesoureiro: Marcelo Vieira von Adamek

    Diretor Cultural: Lus Carlos Moro

    SuperintendnciaRger A. Fragata Tojeiro Morcelli

    Gerncia de Produtos e ServiosAna Luiza Tvora Campi Barranco Dias

    RedaoLilian Munhoz - Mtb 51.640Reinaldo De Maria - Mtb 14.641

    CapaSuelen Simone da Conceio - AASP

    ArteAlexandre Roque da Silva - AASP

    Contedo editorialAnderson Rodrigues, Bruno Melo, Cynara R. C. Miranda e Stella Norcia Resende - AASP

    DiagramaoAlexandre Roque da Silva - AASP

    RevisoElza Doring, Luanne Batista, Milena Bechara e Paulo Nishihara - AASP

    ImpressoRettec, artes grficas

    Tiragem impressa30.181 exemplares

    Tiragem eletrnica74.787 exemplares

    Entre em contato conosco:[email protected]

    Anuncie no Boletim AASP:[email protected]

    A reproduo, no todo ou parte, de matria publicada nesta edio do Boletim AASP s permitida desde que citada a fonte.

  • 2N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Notcias da AASP

    Sempre presente durante o desempe-

    nho das atividades profissionais dos asso-

    ciados, a AASP, com o objetivo de cumprir

    sua misso estatutria diante das dificul-

    dades enfrentadas por todos que atuam

    no mbito jurdico, mantm seus servios

    constantemente atualizados. Com esse es-

    copo, a entidade oferece o servio de pes-

    quisa de competncia territorial dos logra-

    douros da cidade de So Paulo, facilitando

    a distribuio das aes judiciais na capital.

    A cada ano, as atividades profissionais

    esto atendidas cada vez mais por novas

    tecnologias. Pela internet, por exemplo,

    possvel acessar o sistema de localiza-

    o do frum competente onde tramitar

    cada ao, conforme o logradouro indica-

    do. Basta um clique para que os associa-

    dos e estagirios tenham outros detalhes

    sobre como realizar a distribuio de acor-

    do com as peculiaridades de cada ao em

    razo da matria e do valor da causa, tam-

    bm disponveis na pgina do sistema.

    Tudo comeou na dcada de 1970. Ain-

    da no ano de 1972, um associado solicitou

    AASP a criao de um sistema capaz

    de promover a demarcao de plantas

    da cidade de So Paulo levando-se em

    considerao a abrangncia jurisdicio-

    nal de cada regio, at ento agrupadas

    em varas distritais e, posteriormente,

    denominados Foros Regionais. Desde

    essa poca, a AASP presta o servio de

    informao da competncia dos Foros

    Regionais.

    Regras para distribuio das aes

    O associado deve ficar atento a

    algumas regras para distribuio das

    aes nas competncias dos Juizados

    Especiais e nos Foros Regionais quan-

    do for utilizar o sistema. que o Juizado

    Especial Cvel tem competncia para con-

    ciliao, processo e julgamento das cau-

    sas cveis de menor complexidade cujo

    valor no exceda em 40 vezes o salrio

    mnimo (art. 3 da Lei n 9.099/1995). Alm

    disso, ficam excludas da competncia do

    Juizado Especial as causas de natureza ali-

    mentar, falimentar, fiscal e de interesse

    da Fazenda Pblica, e tambm as relativas

    a acidentes de trabalho, a resduos e ao

    estado e capacidade das pessoas, ainda

    que de cunho patrimonial.

    Em relao competncia criminal,

    a Lei n 9.099/1995 estabelece que os

    Juizados Especiais tenham competn-

    cia para a conciliao, o julgamento e a

    execuo das infraes penais de menor

    potencial ofensivo, que so as contraven-

    es penais e os crimes a que a lei comine

    pena mxima no superior a dois anos,

    cumulada ou no com multa.

    As regras tambm valem para os Fo-

    ros Regionais de So Paulo, com base

    na Resoluo n 148/2001. O texto diz que

    so de sua competncia aes em que

    o valor seja de at 500 vezes o salrio

    mnimo vigente na capital, as causas c-

    veis e comerciais, inclusive as conexas

    de qualquer valor, mantida a compe-

    tncia firmada em relao aos feitos j

    distribudos.

    Como realizar a pesquisa

    Para usufruir do sistema de pesquisa

    por competncia territorial, necessrio

    acessar o site da AASP (www.aasp.org.

    br), clicar em Outros Servios, selecio-

    nar a opo Competncia Territorial e

    clicar em Acesse aqui o sistema. Nesse

    espao, faa o login para ter acesso p-

    gina e digitar o nome do logradouro.

    Para uma pesquisa mais eficiente, no

    utilize acentos, cedilha (ex: Consolacao),

    nem a denominao do logradouro (ex:

    Praa da S deve ser identificada apenas

    por Se).

    Outra dica no inserir os ttulos ou

    cargos nos logradouros que receberam

    nome de personalidades (ex: Marechal

    Deodoro deve constar apenas Deodoro).

    Competncia territorial dos frunsda capital no site da AASP

  • 3N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Notcias da AASP

    Em menos de trs meses, a cidade de

    So Paulo sediar um dos mais impor-

    tantes eventos jurdicos do pas. O V En-

    contro Anual promovido pela AASP ser

    realizado de 3 a 5 de abril na capital pau-

    lista, no Sheraton So Paulo WTC Hotel

    (Av. das Naes Unidas, 12.551 Brooklin

    Novo).

    A programao, que conta com 12

    painis e importantes nomes do meio ju-

    rdico, tambm proporcionar a apresen-

    tao do cantor e compositor Toquinho e

    sua banda.

    O encontro reunir palestrantes que

    compartilharo experincias sobre os

    mais variados temas do Direito. A aula

    magna tratar dos direitos fundamentais

    na jurisprudncia do STF. No vasto cam-

    po de palestras, os assuntos discorrero

    sobre boa-f objetiva nos contratos

    equilbrio contratual, liminares do

    processo civil, Processo do trabalho:

    aspectos prticos da execuo, Direito

    Falimentar: plano de recuperao judicial

    contedo, aprovao e controle, re-

    cursos e meios de impugnao no proces-

    so penal, limites do poder normativo

    nas agncias reguladoras, Direito Su-

    cessrio: cnjuge, companheiro e suces-

    so testamentria, recursos especiais

    e extraordinrios, terceirizao, Di-

    reito Societrio: dissoluo parcial e apu-

    rao de haveres, a questo da prova

    nos crimes econmicos e limitaes

    constitucionais ao poder de tributar.

    Tudo para propiciar um aperfeioamento

    profissional de altssima qualidade e inte-

    rao entre a classe.

    Investimento

    A AASP oferece uma oportunida-

    de especial quanto ao valor da inscri-

    o, para aqueles que garantirem seus

    lugares at 28 de maro. Esse valor,

    para os trs dias do evento, ser de R$

    350,00 para associados e assinantes da

    AASP, R$ 400,00 para estudantes e R$

    500,00 para no associados. Esto in-

    clusos os painis escolhidos, o jantar de

    abertura, que acontecer no dia 3 de

    abril, os coffee breaks dos dias 4 e 5 de

    abril e o show que acontecer no dia 4.

    Tradio em eventos jurdicos

    Os encontros anuais da AASP so tra-

    dio entre associados, estudantes e no

    associados. A primeira edio do evento,

    em 2010, foi realizada em Campinas, no

    Royal Palm Plaza Resorts. No ano seguin-

    te, foi a vez de o Guaruj receber os parti-

    cipantes, no Sofitel Jequitimar. Em 2012,

    o III Encontro aconteceu em Atibaia, com

    a presena de mais de 300 advogados.

    No ano passado, o grande evento foi rea-

    lizado em Campos do Jordo, em um dos

    mais modernos centros de convenes

    do pas: Campos do Jordo Convention

    Center. O encontro reuniu cerca de 500

    participantes e tratou de vrios temas

    fundamentais para o pleno exerccio da

    advocacia.

    Para 2014, a expectativa de que a

    quinta edio seja, mais uma vez, um su-

    cesso, j que o encontro ser realizado na

    maior metrpole da Amrica Latina, onde

    mais de 90 mil eventos acontecem todos

    os anos. Para acompanhar as atualiza-

    es, acesse a pgina na internet: www.

    encontroaasp.org.br.

    Fale conosco pela Central de Atendi-

    mento do evento, das 9 h s 18 h, pelo

    telefone (11) 3291 9200.

    Programao especial no V Encontro da AASP em So Paulo

  • 4N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Notcias da AASP

    O seu certificado digital na AASP

    Recolhimento de depsito recursal trabalhista pode ser feito pelo site da CEF

    A maioria das atividades que realiza-

    mos profissionalmente ou na vida pessoal

    pressupe o uso de uma assinatura ou

    uma senha. Obrigatoriamente, temos que

    atender a essa nova realidade, que exige

    cada vez mais a comprovao de quem

    somos, nossas habilidades e funes. Em

    consonncia, a utilizao do certificado

    digital para que o peticionamento eletr-

    nico seja efetuado prova de que preci-

    samos nos adaptar nova realidade da

    informatizao do Judicirio.

    Com a implantao do processo ele-

    trnico, num futuro prximo o peticio-

    namento ocorrer somente no formato

    digital. Dezenas de resolues tm sido

    publicadas periodicamente de forma a im-

    plantar, gradativamente, o processo ele-

    trnico em todos os rgos da Justia do

    territrio nacional.

    Tendo em vista esse novo cenrio, a

    AASP cotidianamente lembra seus asso-

    ciados sobre a importncia do certificado

    digital, que pode ser obtido de alguns for-

    necedores autorizados e compatveis com

    o padro ICP-Brasil, entre eles o da AASP,

    que oferece condies especiais de preo

    e pagamento.

    Adquira o Kit AASP Certificado Digital

    Para adquirir na sede da AASP o kit

    com carto, leitora e certificado vlido

    por trs anos, associados investem ape-

    nas R$ 99,00 (para no associados, o cus-

    to do kit de R$ 240,00). Alm disso, o

    advogado (associado ou no) pode soli-

    citar a emisso da assinatura digital sem

    precisar sair do escritrio. Um profissio-

    nal da AASP se deslocar at o local dese-

    jado e emitir o documento.

    Agendamento

    Para agendar a sua emisso ou tirar

    dvidas sobre a obteno do docu-

    mento em seu escritrio, ligue para

    (11) 3291 9200 ou acesse o site da AASP

    (www.aasp.org.br).

    Preocupada em orientar os associados

    sobre os procedimentos que envolvem o

    peticionamento eletrnico, a AASP tem

    promovido cursos que permitem aos parti-

    cipantes conhecer os aspectos prticos do

    uso do certificado digital, incluindo instala-

    es e configuraes. Os cursos so cons-

    tantemente oferecidos, basta ficar atento

    agenda cultural disponibilizada no site da

    Associao.

    A AASP recebeu expediente do Tribu-

    nal Regional do Trabalho da 15 Regio in-

    formando que a Caixa Econmica Federal

    est disponibilizando no site www.caixa.

    gov.br ferramenta para pagamento de

    depsito recursal. A facilidade permite o

    preenchimento da guia de pagamento e

    sua quitao por meio eletrnico, dispen-

    sando a emisso de guias em papel e o uso

    de certificado digital.

    Para utilizar a funcionalidade, bas-

    ta acessar o endereo da CEF na internet

    (www.caixa.gov.br), clicar na aba Empre-

    sa, Produtos e Servios, Depsito Re-

    cursal FGTS e selecionar o servio GRF

    Web Depsito Recursal.

    Segundo a Caixa, mesmo aps gerada

    a guia pelo empregador, sua no quitao

    no gera nenhum efeito declaratrio de

    dvida ou demais impactos cadastrais ou

    financeiros empresa.

  • 5N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014No Judicirio

    PJe: unificao de todos os sistemas eletrnicos para todos os tribunais do pas

    Unificao dos sistemas para peticio-

    namento eletrnico

    No dia 20 de dezembro, com o objetivo

    de parametrizar o funcionamento dos sis-

    temas utilizados por todos os tribunais do

    pas na transmisso de informaes e pr-

    tica de atos processuais, o CNJ publicou a

    Resoluo n 185, que dentre outras re-

    gras relativas ao processo judicial eletr-

    nico , determinou a todos os rgos do

    Poder Judicirio, em todas as instncias,

    que passem a utilizar exclusivamente o

    programa denominado PJe.

    No art. 1, a resoluo disciplina a trami-

    tao do processo judicial eletrnico nos

    rgos do Poder Judicirio previstos no art.

    92, incisos I-A a VII, da Constituio Federal

    (STF, CNJ, STJ, TRFs e Juzos Federais, TST,

    TRTs e Varas da Justia do Trabalho, Tribu-

    nais de Justia e Juzos Estaduais, Tribunais

    e Juzos Eleitorais, e da Justia Militar). Es-

    ses rgos, por meio do PJe, procedero

    ao controle da tramitao do processo,

    padronizao de todos os dados e informa-

    es compreendidas pelo processo judicial,

    alm da produo, registro e publicidade

    dos atos processuais e o fornecimento de

    dados essenciais gesto das informaes

    necessrias aos diversos rgos de supervi-

    so, controle e uso do sistema judicirio.

    De acordo com o art. 4 da resoluo,

    os atos processuais tero registro, visua-

    lizao, tramitao e controle exclusiva-

    mente em meio eletrnico e sero assi-

    nados digitalmente, contendo elementos

    que permitam identificar o usurio res-

    ponsvel pela sua prtica. O texto infor-

    ma ainda que os documentos reprodu-

    zidos dos autos digitais devero conter

    elementos que permitam verificar a sua

    autenticidade em endereo eletrnico

    para esse fim, disponibilizado nos sites do

    CNJ e de cada um dos tribunais que utili-

    zam o PJe.

    Somente sero admitidas assinaturas

    digitais de pessoas fsicas e de pessoas f-

    sicas representantes de pessoas jurdicas

    que possuam o certificado digital A3 ou

    equivalente, na forma da normatizao

    do ICP-Brasil. Quando a assinatura digital

    no estiver acoplada a dispositivo cripto-

    grfico portvel (tokens ou cartes) com

    certificado A3, dever seguir formato a

    ser definido pelo Comit Gestor Nacional

    do PJe.

    A distribuio, resguardada a sua alea-

    toriedade, em qualquer grau de jurisdio

    ser necessariamente automtica e reali-

    zada pelo sistema imediatamente aps o

    protocolo da petio inicial. Para os casos

    de possvel suspeio ou impedimento de

    magistrados, poder ser criada funcionali-

    dade para indicao prvia sem influncia

    na distribuio.

    Sobre o acesso ao sistema

    No que concerne ao acesso ao siste-

    ma, os usurios podero utilizar todas as

    funcionalidades de acordo com o perfil

    que lhes for atribudo e em razo da na-

    tureza de sua relao jurdico-processual.

    Quanto aos usurios do polo passivo, lhes

    sero gerados cdigos de acesso com pra-

    zo de validade limitado, com permisso de

    acesso ao inteiro teor dos autos eletrni-

    cos, possibilitando o exerccio do contra-

    ditrio e da ampla defesa. O credencia-

    mento ao sistema ser realizado mediante

    a identificao do usurio pelo certificado

    digital e o preenchimento do formulrio

    pelo portal do PJe; j o cadastro de login e

    senha ocorrer presencialmente.

    Quanto disponibilidade

    O sistema estar disponvel, ininter-

    ruptamente, 24 horas por dia, exceto nos

    momentos de manuteno programada,

    os quais sero informados aos usurios

    com cinco dias de antecedncia. As ma-

    nutenes devero ocorrer, preferencial-

    mente, entre 0 h de sbado e 22 h de do-

    mingo ou entre 0 h e 6 h dos demais dias

    da semana.

    Regras sobre indisponibilidade e pror-

    rogao de prazos

    O sistema ser considerado como in-

    disponvel quando no permitir a consulta

    por usurios externos aos autos digitais;

    a transmisso eletrnica de atos proces-

    suais; ou o acesso a citaes, intimaes

    ou notificaes eletrnicas, por meio de

    webservice. No entanto, os usurios no

    podero alegar indisponibilidade quando

    houver falha na transmisso de dados en-

    tre a sua estao e a da rede de comunica-

    o pblica, assim como a impossibilidade

    tcnica que decorra de falhas nos equipa-

    mentos ou programas dos usurios. Tais

    situaes sero aferidas por auditoria do

    Conselho Nacional de Justia ou por rgo

    a quem este atribuir tal responsabilidade.

    Para cada interrupo configurada,

    ser gerado um relatrio com efeito de

    certido, acessvel preferencialmente em

    tempo real ou, no mximo, at as 12 h do

    dia seguinte ao da indisponibilidade.

    Haver prorrogao de prazo quan-

    do a indisponibilidade ocorrer na data do

    seu vencimento, nas seguintes hipteses:

    indisponibilidade superior a 60 minutos,

    ininterruptos ou no, se ocorrida entre 6 h

    e 23 h; ou ocorrer entre 23 h e 24 h. Me-

    recem destaque as indisponibilidades de

    sistema ocorridas entre 0 h e 6 h dos dias

    de expediente forense e as ocorridas em

    feriados e finais de semana, a qualquer

    hora, pois no produziro efeitos.

    Os prazos fixados em hora ou minuto

    sero prorrogados at as 24 h do dia til

    seguinte, nas seguintes situaes: indis-

    ponibilidade superior a 60 minutos, inin-

    terruptos ou no, nas ltimas 24 horas do

    prazo; ou nos 60 minutos anteriores ao

    seu trmino. Todas as prorrogaes acon-

  • 6N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014No Judicirio

    tecero automaticamente pelo sistema

    PJe.

    Quanto ao formato dos arquivos

    Podero ser transmitidos arquivos com

    tamanho mximo definido por ato do Tri-

    bunal ou Conselho e apenas nos formatos

    definidos pela Presidncia do Conselho Na-

    cional de Justia, ouvido o Comit Gestor

    Nacional do PJe, no podendo ser menor

    que 1,5 Mb.

    Os usurios podero peticionar pelas

    vias ordinrias quando o PJe estiver indis-

    ponvel e o prazo para a prtica do ato no

    for prorrogvel ou essa prorrogao puder

    causar perecimento do direito; ou na prti-

    ca de ato urgente ou destinado a impedir

    perecimento de direito, quando o usurio

    no possuir, em razo de caso fortuito ou

    fora maior, assinatura digital.

    Auxlio aos usurios do PJe

    Sero disponibilizados nos rgos do

    Poder Judicirio equipamentos que pode-

    ro ser utilizados pelas partes, advogados

    e interessados para consulta ao contedo

    dos autos digitais, digitalizao e envio de

    peas processuais e documentos em meio

    eletrnico. E, para os usurios que compro-

    vadamente tiverem idade igual ou superior

    a 60 anos, haver auxlio tcnico.

    Forma dos atos processuais

    Conforme os termos do art. 19 da re-

    soluo, todas as citaes, intimaes e

    notificaes, inclusive da Fazenda Pblica,

    devero ser expedidas eletronicamente.

    Quando viabilizarem o acesso ntegra do

    processo correspondente sero considera-

    das vista pessoal para efeitos legais.

    Na impossibilidade de citar, notificar a

    parte de forma eletrnica ou mesmo nas hi-

    pteses de urgncia/determinao expressa

    do magistrado, esses atos sero efetivados

    segundo as regras ordinrias, digitalizando-

    -se e destruindo-se posteriormente o docu-

    mento fsico. Poder haver publicao destes

    pelo Dirio da Justia Eletrnico de cada

    tribunal correspondente.

    A distribuio da petio inicial, a juntada

    da resposta, dos recursos e das peties

    em geral sero efetivadas diretamente por

    aquele que tenha capacidade postulatria,

    sem necessidade da interveno da secreta-

    ria ou cartrio judicial. A autuao ocorrer

    nesses casos de forma automtica, median-

    te recibo eletrnico do protocolo corres-

    pondente, que ficar permanentemente

    disponvel para guarda do peticionante.

    Sempre que se tratar de petio inicial, o

    sistema fornecer dados relativos ao rgo

    julgador destinatrio da distribuio e, se

    for o caso, a data, hora e lugar da audin-

    cia inicial, designada automaticamente, da

    qual o autor ser imediatamente intimado.

    Quando o rito processual permitir, faculta-

    se a apresentao de resposta oral e a junta-

    da de documentos em audincia.

    Critrios para cmputo de prazos aps

    citaes, intimaes e notificaes (art. 5,

    2, da Lei n 11.419/2006):

    O interregno de dez dias corridos que

    antecede o incio dos prazos no processo

    eletrnico dever ser contado a partir da

    disponibilizao do ato de comunicao

    no sistema. O dia inicial da contagem o

    seguinte ao da disponibilizao, indepen-

    dentemente de esse dia ser, ou no, de ex-

    pediente no rgo comunicante; o dia da

    consumao da intimao ou comunicao

    o dcimo dia a partir do dia inicial, caso

    seja de expediente judicirio, ou o primeiro

    dia til seguinte. Os feriados, as interrup-

    es de expediente ou a suspenso de pra-

    zo entre o dia inicial e o dia final do prazo

    para concluso da comunicao no tero

    nenhum efeito sobre sua contagem, exce-

    tuada a hiptese da consumao da intima-

    o ou da comunicao.

    A suspenso dos prazos processuais no

    impedir o encaminhamento de peties e

    a movimentao de processos eletrnicos.

    A ttulo de tempestividade, o horrio ini-

    cial de conexo do usurio internet, o hor-

    rio de acesso do usurio ao stio eletrnico do

    tribunal ou ao PJe no sero considerados.

    A implantao

    Os tribunais devero encaminhar para a

    presidncia do CNJ, no prazo de 120 dias,

    cronograma de implantao do PJe, com a

    descrio das aes e informaes sobre

    os requisitos necessrios implantao.

    O cronograma deve conter: rgos jul-

    gadores de primeiro e segundo graus que

    recebero o PJe, a contar do ano de 2014,

    devendo atingir 100% at os anos de 2016,

    2017 ou 2018, dependendo do porte do tri-

    bunal e 10% at o final de 2014.

    Vale observar que as cartas precatrias

    expedidas para as unidades judicirias nas

    quais tenha sido implantado o PJe tramitaro

    tambm em meio eletrnico e, quando da

    devoluo ao juzo deprecante, ser encami-

    nhada certido constando o seu cumprimen-

    to com a materializao apenas de peas es-

    senciais compreenso dos atos realizados.

    CNJ adere PJ-e

    O CNJ divulgou, em 18 de dezembro,

    o planejamento para utilizao do siste-

    ma Processo Judicial Eletrnico (PJ-e), em

    substituio ao e-CNJ, para tramitao dos

    procedimentos previstos no art. 43 do seu

    Regimento.

    A medida no abrange as pessoas fsi-

    cas, mesmo que cadastradas no sistema

    e-CNJ. Tais pessoas podero dar continui-

    dade ao encaminhamento de seus pedidos

    via postal diretamente ao Conselho, caso

    no possuam certificao digital. No mais,

    o texto afirma que sero mantidos na Se-

    cretaria Processual equipamentos para

    acesso rede mundial de computadores,

    digitalizao de documentos e reduo a

    termo de requerimentos iniciais, oralmen-

    te, pelas pessoas naturais sem certificao

    digital, tudo com apoio de servidores do

    CNJ.

    O documento refora ainda que devem

    ser informados todos os usurios do siste-

    ma e-CNJ sobre a necessidade de providen-

    ciar a emisso de certificado digital para

    peticionamento no PJ-e.

  • 7N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014

    Comercializao e doao de alimentos em vias pblicas de So PauloO municpio de So Paulo conta com

    novas regras para o comrcio e a doao

    de comida de rua. O prefeito Fernando

    Haddad sancionou a Lei n 15.947, publicada

    no Dirio Oficial da cidade em 27 de dezem-

    bro, com origem no Projeto de Lei n 311/2013,

    aprovado no fim de novembro do ano passa-

    do pela Cmara Municipal de So Paulo. A lei,

    na redao do seu art. 2, busca fomentar o

    empreendedorismo, propiciar oportunida-

    des de formalizao e promover o uso demo-

    crtico e inclusivo do espao pblico.

    Categorias de comrcio de alimentos de

    rua

    A lei disciplina o comrcio ou doao de

    alimentos em vias e reas pblicas que com-

    preendem a venda direta ou a distribuio

    gratuita ao consumidor, de carter perma-

    nente ou eventual e de modo estacionrio.

    Nesse sentido, estabelece trs categorias

    de equipamentos liberados para o comrcio

    de alimentos:

    Categoria A: alimentos comercializados

    em veculos automotores, assim conside-

    rados os equipamentos montados sobre

    veculos a motor ou rebocados por estes,

    desde que recolhidos ao final do expedien-

    te, at o comprimento mximo de 6,30 m;

    Categoria B: alimentos comercializados

    em carrinhos ou tabuleiros, assim conside-

    rados os equipamentos montados em es-

    trutura tracionada ou carregada pela fora

    humana;

    Categoria C: alimentos comercializados

    em barracas desmontveis.

    A lei ser regulamentada em at 60 dias da

    data da sua publicao. Assim, a definio dos

    alimentos que podero ser comercializados

    de acordo com a sua categoria ainda depende

    da edio do decreto regulamentador.

    Mas uma regra j est fixada: fica veda-

    da a comercializao de bebidas alcolicas

    em todas as categorias, exceto em caso de

    eventos mediante autorizao especfica do

    Poder Executivo (art. 6).

    Autorizao para o comrcio de rua

    Para a concesso de autorizao da Pre-

    feitura, bem como a obteno do Termo de

    Permisso de Uso (TPU), no poder haver

    inscrio no Cadastro Informativo Municipal

    (Cadin rgo que registra as pendncias

    dos cidados com a municipalidade) do inte-

    ressado em comercializar alimentos ( 2 do

    art. 10). Caber ao subprefeito competente

    a emisso do TPU (art. 11), a qual levar em

    considerao a existncia de espao fsico

    adequado para receber o equipamento e os

    consumidores.

    De acordo com os arts. 13, 14 e 15, fica

    vedada a instalao de equipamentos de

    qualquer categoria nas zonas residenciais.

    A instalao de equipamentos em passeios

    pblicos dever respeitar a faixa livre de

    1,20 m para circulao. Alm disso, as soli-

    citaes de permisso que incidam sobre a

    utilizao de vias e reas pblicas no interior

    de parques municipais sero analisadas pelo

    rgo competente.

    O TPU ter a validade de um ano e po-

    der ser renovado por mais um. No ato da

    renovao, ser cobrada dos vendedores

    uma taxa pela ocupao da rea, cujo valor

    ser definido com base no clculo da Planta

    Genrica de Valores (PGV) do local (art. 40).

    Regras rgidas

    A lei traz ainda diversas proibies (art.

    46). O permissionrio, por exemplo, no

    poder alterar o tipo do seu equipamento

    nem manter ou ceder equipamentos e/ou

    mercadorias para terceiros. Tambm ve-

    dada a comercializao de mercadorias no

    autorizadas ou alimentos em desconformi-

    dade com a sua permisso e/ou monte seu

    equipamento fora do local determinado. Da

    mesma forma proibido fazer uso de muros,

    passeios, rvores, postes, banco, caixotes,

    tbuas, encerados ou toldos, com o prop-

    sito de ampliar os limites do equipamento e

    que venham a alterar sua padronizao.

    A multa aplicada para quem descum-

    prir a lei ainda ser fixada em regulamento

    ( 2 do art. 59). A suspenso da atividade

    ser aplicada imediatamente ao vendedor

    quando este cometer uma das dez infra-

    es especificadas no art. 60, como deixar

    de pagar o preo pblico devido em razo

    do exerccio da atividade (I) e jogar lixo ou

    detritos, provenientes de seu comrcio

    ou de outra origem nas vias e logradouros

    pblicos (II). A suspenso ser por prazo

    varivel entre 1 e 365 dias em funo da

    gravidade da infrao.

    Ficou estabelecido o prazo de seis me-

    ses para que os permissionrios, nos termos

    da Lei n 12.736/1998, procedam compa-

    tibilizao com a nova legislao, ficando

    dispensados de pagamento de novo preo

    pblico.

    Novidades Legislativas

    Videomonitoramento em estradas e rodoviasO Conselho Nacional de Trnsito (Con-

    tran) editou, em 18 de dezembro, a Resolu-

    o n 471, que regulamenta a fiscalizao

    de trnsito por intermdio de videomonito-

    ramento em estradas e rodovias, nos termos

    do 2 do art. 280 do Cdigo de Trnsito

    Brasileiro (CTB).

    O referido dispositivo do CTB estabele-

    ce que a infrao dever ser comprovada

    por declarao da autoridade ou do agen-

    te da autoridade de trnsito, por aparelho

    eletrnico ou por equipamento audiovisual,

    reaes qumicas ou qualquer outro meio

    tecnologicamente disponvel, previamente

    regulamentado pelo Contran.

  • 8N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014

    Educao pblica especial para alunos com superdotao/altas habilidades

    Receita Federal altera regras de declaraes de esplio

    O prefeito de So Paulo, Fernando

    Haddad, promulgou em 16 de dezembro

    a Lei n 15.919, a primeira lei no municpio

    de So Paulo que confere direito a crian-

    as com altas habilidades. Com origem no

    Projeto de Lei n 352/2012, de iniciativa da

    Associao Paulista para Altas Habilidades/

    Superdotao (APAHSD), o texto de au-

    toria dos vereadores Eliseu Gabriel (PSB),

    Edir Sales (PSD), Floriano Pesaro (PSDB),

    Marta Costa (PSD) e Noemi Nonato (PROS).

    So consideradas como de altas habili-

    dades/superdotadas as pessoas que apre-

    sentam notvel desempenho e elevada

    potencialidade em qualquer dos seguintes

    aspectos, isolados ou combinados: capaci-

    dade intelectual geral, aptido acadmica

    especfica, pensamento criador ou produti-

    vo, capacidade de liderana, talento espe-

    cial para artes e capacidade psicomotora,

    de acordo com o Ministrio da Educao.

    Apesar de ter sido sancionada com v-

    rios vetos, a lei ampla e prev o atendi-

    mento para a educao infantil, estenden-

    do-se para toda a vida escolar e acadmica

    do aluno superdotado, assegurando-se

    currculos, mtodos, tcnicas, recursos

    educativos e organizao especfica para

    atender as suas necessidades especiais.

    De acordo com o art. 1, o municpio de

    So Paulo, em atendimento ao disposto

    no inciso II do art. 59 da Lei n 9.394/1996

    (lei que estabeleceu as diretrizes e bases

    da educao nacional), propiciar educa-

    o especializada aos alunos com altas ha-

    bilidades ou superdotao, matriculados

    na rede municipal de ensino.

    O atendimento s altas habilidades,

    nos termos do art. 11, deve ser realizado

    preferencialmente em sala comum ou

    em sala de recursos, sala de apoio ou em

    outros espaos definidos pelo municpio

    que, a seu critrio, realizar parcerias com

    instituies pblicas e privadas especiali-

    zadas, associaes, instituies de ensino,

    pesquisa e extenso universitria, visando

    identificao e atendimento a pessoas

    com altas habilidades.

    A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instruo Normativa n 1.425, publicada no Dirio Oficial da Unio de 20 de dezembro, a fim de alterar outros dois documentos: a Ins-truo Normativa SRF n 81/2001, que dispe sobre as declaraes de esplio, e a Instru-o Normativa RFB n 1.300/2012, que esta-belece normas sobre restituio, compensa-o, ressarcimento e reembolso, no mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Conforme ao art. 2 da IN n 81 de 2001, considera-se esplio o conjunto de bens, direitos e obrigaes da pessoa falecida. A Declarao Final de Esplio visa a apresentar Receita Federal os bens deixados por um contribuinte falecido, com a finalidade de re-gularizar os dbitos tributrios, devendo ser apresentada at o ltimo dia til do ms de

    abril, coincidindo com a data final de entrega do Imposto de Renda da Pessoa Fsica.

    Em relao s alteraes introduzidas pela nova IN, os arts. 3, 21, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 42, 49, 50, 51, 53, 54, 61, 77, 85 e 113 da Instruo Normativa RFB n 1.300/2012 passaram a vigorar com nova redao.

    O art. 3 estabelece que a restituio das quantias recolhidas a ttulo de tributo sob a administrao da RFB, bem como de outras receitas da Unio, poder ser efe-tuada, em caso de bito, se houver outros bens e direitos sujeitos a inventrio ou ar-rolamento mediante alvar judicial ou es-critura (inciso I, 7, do art. 3). Tambm poder ser restituda caso no haja bens ou direitos sujeitos a inventrio ou arrola-mento (incisos II e III). Outras alteraes

    relevantes dizem respeito ao prazo para entrega das sucessivas declaraes, at o final do inventrio. Para esse fim, essas declaraes distinguem-se como inicial, intermedirias e final; e a disciplina dos prazos harmoniza-se, de modo geral, com a das declaraes dos contribuintes pessoas fsicas. Vale notar que, se o bito ocorrer entre o dia 1 de janeiro de deter-minado ano, mas antes do fim do prazo para entrega da declarao relativa ao ano-base anterior, o responsvel pelo es-plio (mesmo antes da abertura do inven-trio ou arrolamento) providenciar essa entrega; mas a declarao, nesse caso, se faz como se vivo estivesse o contribuinte, e ser referida apenas ao ano-base ante-

    rior ao do bito.

    Por conta disso, considerando que os sis-

    temas de videomonitoramento empregados

    para policiar vias pblicas e operar o trnsito

    possam ser convertidos em importantes fer-

    ramentas para a fiscalizao do trnsito, esta-

    belece o art. 2 da Resoluo n 471 que a auto-

    ridade ou o agente da autoridade de trnsito,

    exercendo a fiscalizao remota por meio de

    sistemas de videomonitoramento, podero

    autuar condutores e veculos cujas infraes

    por descumprimento das normas gerais de

    circulao e conduta tenham sido detectadas

    on-line por esses sistemas.

    A medida considera a necessidade de

    intensificar a fiscalizao nas vias pblicas

    para inibir a prtica de condutas infratoras

    que, no raras vezes, ceifam vidas em aci-

    dentes de trnsito. A autoridade ou o agen-

    te da autoridade de trnsito, responsvel

    pela lavratura do auto de infrao, dever

    informar no campo observao a forma

    por meio da qual tenha sido verificado o

    cometimento da infrao.

    A fiscalizao de trnsito mediante siste-

    ma de videomonitoramento, entretanto, so-

    mente poder ser realizada nas vias que es-

    tejam devidamente sinalizadas para esse fim.

    Novidades Legislativas

  • 9N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Jurisprudncia

    CONSUMIDOR

    Apelaes cveis. Ao redibitria c.c. indenizao por perdas e danos. Justia gratuita. Deferimento. Compra e venda de

    veculo usado. Defeito na caixa de marcha. Vcio no produto. Aplicao do art. 18 do CDC. Troca do automvel. Responsabi-

    lidade do fornecedor. Dano moral deferido. Provido recurso da autora. No provido o da r. Se a autora/apelante junta na

    exordial comprovante do parco rendimento que aufere do Estado, afirmando no ter capacidade econmica para pagar as

    custas judiciais, e a parte adversa no demonstra o contrrio para afastar a presuno de pobreza alegada, deve ser deferido

    o benefcio da justia gratuita. No ficando evidenciado que o defeito foi causado pelo consumidor, aplica-se o art. 18 da Lei n

    8.078/1990, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo durveis pelos vcios de qualida-

    de que os tornem imprprios ou inadequados ao fim a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento

    integral dos prejuzos sofridos. inquestionvel que quem comprou veculo e no pode utiliz-lo a contento, submetendo-se a

    inmeras peregrinaes concessionria para resolver o problema, deve ser indenizado por danos morais (TJMT - 6 Cmara

    Cvel, Apelao n 21089/2013-Cuiab-MT, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 6/11/2013, v.u.).

    Acrdo

    Vistos, relatados e discutidos os autos

    em epgrafe, a 6 Cmara Cvel do TJMT, sob

    a presidncia do desembargador Rubens de

    Oliveira Santos Filho, por meio da cmara

    julgadora, composta dos desembargadores

    Rubens de Oliveira Santos Filho (relator),

    Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro

    Borges (vogal), proferiu a seguinte deciso:

    recurso da autora provido e desprovido o

    da r, unanimidade.

    Cuiab, 6 de novembro de 2013

    Rubens de Oliveira Santos Filho

    Relator

    Relatrio

    Exmo. sr. Desembargador Rubens de

    Oliveira Santos Filho:

    Egrgia cmara: apelaes cveis in-

    terpostas por ambas as demandantes de

    sentena prolatada pelo juzo da 14 Vara

    Cvel da comarca da capital que, julgando

    parcialmente procedente a ao redibi-

    tria c.c. indenizao por perdas e danos

    n..., condenou a requerida a trocar o veculo

    da autora nas mesmas condies em que

    se encontrava quando esta o adquiriu, ou

    seja, com dois anos de uso, bem como ao

    pagamento de R$ 100,00 a ttulo de dano

    material, devidamente corrigido com juros

    e correo monetria. Indeferiu o pedido

    de indenizao por dano moral formulado

    pela requerente e condenou a G. nas cus-

    tas processuais e nos honorrios advocat-

    cios fixados em 10% sobre o valor da causa,

    nos termos do art. 20, 3, do CPC, diante

    da simplicidade do feito e da sucumbncia

    mnima da autora (fls. 90/98).

    Na irresignao recursal, E. A. da S.

    sustenta o cabimento da reparao por

    dano moral, sob o argumento de que o

    veculo que comprou naquela empresa

    trouxe riscos sua vida e de seus familiares

    diante do grave defeito apresentado na

    caixa de cmbio, o qual no foi resolvido

    at o momento; que est abalada

    emocionalmente, pois perdeu viagem e

    inmeros compromissos, alm de no

    mais conseguir sair noite com o carro por

    temor de ficar em situao de perigo.

    Postulou o benefcio da justia gratuita

    (fls. 99/104).

    No recurso da G. D. de V. Ltda. foi ale-

    gado que a sentena, ao determinar que

    ela trocasse o automvel para a autora,

    negou vigncia ao inciso II do 3 do art.

    12 da Lei n 8.078/1990, porquanto ficou

    comprovado na audincia de instruo e

    julgamento que o defeito no mais existe,

    uma vez que a requerente no se preo-

    cupou em l comparecer, e pelo fato de

    sempre ter assumido a responsabilidade

    pelo conserto do vcio oculto, evitando

    qualquer problema para a autora, a qual

    s no retornou concessionria para a

    substituio da nova pea porque achou

    que a presente ao poderia lhe propor-

    cionar enriquecimento fcil.

    Requer o provimento do recurso para

    que, reformando-se parcialmente a sen-

    tena, seja eximida da condenao da troca

    do veculo.

    Apesar de intimadas, as partes no

    apresentaram contrarrazes (fls. 118).

    o relatrio.

    reviso.

    Rubens de Oliveira Santos Filho

    Relator

    Voto

    Exmo. sr. Desembargador Rubens de

    Oliveira Santos Filho (relator):

    Egrgia cmara: inicialmente, cum-

    pre analisar o pedido de justia gratui-

    ta formulado por E. A. da S. em sede de

    apelao, afirmando no ter condies

  • 10

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Jurisprudncia

    financeiras de arcar com as despesas pro-

    cessuais sem comprometer o sustento de

    sua famlia.

    Convm anotar que ela requereu esse

    benefcio na exordial, juntando o compro-

    vante de renda de R$ 1.019,06, que aufere

    como servidora da Secretaria de Estado

    de Administrao. Todavia, o juzo a quo

    deferiu apenas o pagamento das custas

    ao final.

    De acordo com o art. 4 da Lei n

    1.060/1950, a simples afirmao da parte

    de incapacidade econmica para pagar as

    custas judiciais suficiente para obteno

    desse direito.

    Tambm a Constituio Federal, em

    seu art. 5, inciso LXXIV, estabelece: O

    Estado prestar assistncia judiciria in-

    tegral aos que comprovarem insuficincia

    de recursos.

    Assim, compete ao magistrado anali-

    sar a real necessidade de sua concesso,

    a fim de aferir se o requerente tem ou no

    como assumir os gastos decorrentes do

    processo.

    Nesse caso, a meu ver, a apelante no

    tem condies para tal. Apesar de o com-

    provante de renda apresentado ser de

    2006, caberia parte adversa demonstrar

    o contrrio, afastando a presuno de po-

    breza alegada. Como no o fez, deve ser

    deferido o pedido.

    Confira-se o entendimento desta 6

    Cmara: Apelao cvel - Benefcio da

    justia gratuita - Lei n 1.060/1950 - Impro-

    cedncia da impugnao - Presuno de

    veracidade da declarao de pobreza -

    Provas que no a desconstituem. Recur-

    so desprovido. A ausncia de condies

    de pagar custas processuais e honorrios

    do advogado matria de fato e, por-

    tanto, de prova. Se o impugnante no se

    desincumbe do nus de demonstrar que

    a declarao de pobreza feita pelo im-

    pugnado no verdadeira (art. 7 da Lei

    n 1.060/50), prevalece a condio de ne-

    cessitado (TJMT, RAC n 6702/2008, 6

    Cmara Cvel, Rel. Des. Juracy Persiani, j.

    27/8/2008).

    Logo, diante dessas razes, concedo o

    benefcio da justia gratuita a E. A. da S.

    Passo agora ao exame dos recursos.

    Mostram os autos que a autora props

    ao redibitria c.c. indenizao por per-

    das e danos contra a requerida aduzindo

    ter adquirido em 30/5/2007 um C. Classic,

    ano/modelo 2004/2006, placa..., por R$

    22.000,00.

    No entanto, o carro comeou a apre-

    sentar defeito na caixa de marcha uma se-

    mana aps a compra, tendo-o levado at

    a concessionria para dar uma soluo,

    ficando, nessa ocasio, dois dias utilizan-

    do txi para se locomover. Passado um

    ms, novamente o veculo no engatava

    as marchas, permanecendo mais dois dias

    na oficina da requerida.

    Em 24/8/2007, travou em via pblica,

    no engrenando outra vez as marchas, e,

    apesar de ter ligado para a concessionria

    a fim de que providenciasse a remoo,

    teve que contratar um guincho e por mais

    nove dias ficou sem o automvel.

    Foi trocado o sistema de cmbio por

    outro similar ano 2004, mas o defeito per-

    durou, quando ento tornou a procurar a

    requerida, que pediu que o veculo fosse

    deixado na sua oficina, mas, conforme a

    autora, continuou com o defeito, motivo

    por que ingressou com a ao.

    Est-se aqui diante de um vcio no pro-

    duto adquirido, visto que a falha no seu

    desempenho no prejudicou a integridade

    fsica da autora.

    O art. 18 do CDC dispe: Art. 18 - Os

    fornecedores de produtos de consumo

    durveis ou no durveis respondem

    solidariamente pelos vcios de qualida-

    de ou quantidade que os tornem impr-

    prios ou inadequados ao consumo a que

    se destinam ou lhes diminuam o valor,

    assim como por aqueles decorrentes da

    disparidade, com as indicaes constan-

    tes do recipiente, da embalagem, rotu-

    lagem ou mensagem publicitria, respei-

    tadas as variaes decorrentes de sua

    natureza, podendo o consumidor exigir

    a substituio das partes viciadas. 1 -

    No sendo o vcio sanado no prazo mxi-

    mo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor

    exigir, alternativamente e sua escolha:

    I - a substituio do produto por outro da

    mesma espcie, em perfeitas condies

    de uso; II - a restituio imediata da quan-

    tia paga, monetariamente atualizada, sem

    prejuzo de eventuais perdas e danos; III -

    o abatimento proporcional do preo.

    O celular que parou de funcionar, a c-

    mera fotogrfica cujo flash no dispara, a

    bicicleta cujo freio no funciona porque o

    mecanismo que o aciona est travado ou

    lhe falta um componente so problemas

    classificados como vcio.

    Quando o vcio traz riscos vida do

    consumidor, considerado um defeito.

    Exemplificando: o celular teve o seu visor

    queimado, explodiu e queimou o rosto do

    consumidor; a bicicleta, quando teve acio-

    nado o freio, falhou por irregularidade na

    montagem do produto e tal fato foi funda-

    mental para o envolvimento do ciclista em

    um acidente.

    Nesses casos, o cliente no tem a opo

    de trocar ou substituir o objeto, mas, sim,

    de ser indenizado de forma compatvel

    com os prejuzos materiais ou abalo moral

    que vier a sofrer. Por isso, ele tem de de-

    monstrar o nexo causal, que significa a re-

    lao entre o vcio e os danos por ele acar-

    retados. Est conceituado no 1 do art. 12

    do CDC: O fabricante, o produtor, o cons-

    trutor, nacional ou estrangeiro, o impor-

  • 11

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Jurisprudncia

    tador respondem, independentemente da

    existncia de culpa, pela reparao dos

    danos causados aos consumidores por de-

    feitos decorrentes de projeto, fabricao,

    construo, montagem, frmulas, mani-

    pulao, apresentao ou acondiciona-

    mento de seus produtos, bem como por

    informaes insuficientes ou inadequadas

    sobre sua utilizao e riscos. 1 - O pro-

    duto defeituoso quando no oferece

    a segurana que dele legitimamente se

    espera, levando-se em considerao as

    circunstncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentao; II - o uso e os riscos

    que razoavelmente dele se esperam; III -

    a poca em que foi colocado em circula-

    o. 2 - O produto no considerado

    defeituoso pelo fato de outro de melhor

    qualidade ter sido colocado no mercado.

    3 - O fabricante, o construtor, o produ-

    tor ou importador s no ser responsabi-

    lizado quando provar: I - que no colocou

    o produto no mercado; II - que embora

    haja colocado o produto no mercado, o

    defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do

    consumidor ou de terceiro.

    Por conseguinte, para a configurao

    do defeito indispensvel a incidncia do

    vcio.

    A hiptese em exame trata de vcio, e

    no defeito, j que no h falar em riscos

    vida da autora. Logo, correta a aplicao

    do art. 18 do CDC e a determinao para

    que seja trocado o veculo por outro com

    dois anos de uso.

    Confira-se o posicionamento do STJ:

    ao de indenizao. Compra e venda de

    veculo usado. Vcio de qualidade do pro-

    duto. Art. 18, 1, do CDC. Danos materiais.

    Responsabilidade objetiva do fornecedor.

    Clculo dos juros de mora. I - Restando

    comprovado que a extenso dos danos

    materiais sofridos pelo autor, ora recor-

    rido, no se restringiu pea danificada

    no motor do veculo fornecida pela r, ora

    recorrente, tendo alcanado tambm as

    despesas efetuadas na realizao do ser-

    vio, mostra-se insubsistente a alegao

    recursal de que, com a reposio da refe-

    rida pea, teria desaparecido o ato ilcito.

    II - No havendo nos autos prova de que o

    defeito foi ocasionado por culpa do con-

    sumidor, subsume-se o caso vertente na

    regra contida no caput do art. 18 da Lei n.

    8.078/1990, o qual consagra a responsabi-

    lidade objetiva dos fornecedores de bens

    de consumo durveis pelos vcios de qua-

    lidade que os tornem imprprios ou ina-

    dequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, impondo-se o

    ressarcimento integral dos prejuzos sofri-

    dos. III - Tratando-se de responsabilidade

    contratual, a mora constitui-se a partir

    da citao, e os juros respectivos devem

    ser regulados, at a entrada em vigor do

    novo Cdigo, pelo art. 1.062 do diploma de

    1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do

    atual CC. Recurso no conhecido (REsp

    n 760262-DF, REsp n 2005/0099905-6,

    Relator(a) Min. Sidnei Beneti, 3 Turma, j.

    3/4/2008, DJe de 15/4/2008).

    Quanto ao pedido de reparao de

    dano moral, cumpre observar que a con-

    cessionria colocou venda artigo im-

    prprio ao consumo, fora dos padres de

    qualidade esperados de uma autorizada

    que negocia carros usados, chamados

    seminovos.

    Apesar de no ter participado da au-

    dincia de instruo e julgamento, havia

    justa expectativa da usuria quando ad-

    quiriu o veculo, gerada pela imagem os-

    tentada pela demandada e a frustrao

    subsequente, pois a demora na soluo

    do vcio, bem como a saga por ela viven-

    ciada entre tantas idas e vindas, deixa in-

    questionvel o abalo moral sofrido, uma

    vez que comprou e pagou, mas no teve

    xito em tempo razovel, ficando com-

    pletamente merc do que o automvel

    poderia lhe proporcionar, o que por certo

    causou-lhe angstia, insatisfao, senti-

    mento de impotncia, desperdcio de tem-

    po e qui de dinheiro.

    Esse o posicionamento do STJ, verbis:

    Direito do Consumidor. Recurso espe-

    cial. Ao de conhecimento sob o rito

    ordinrio. Aquisio de automvel zero-

    quilmetro. Vcios do produto soluciona-

    dos pelo fabricante no prazo legal. Danos

    morais. Configurao. Quantum fixado.

    Reduo. Honorrios advocatcios. Su-

    cumbncia recproca.

    - O vcio do produto ou servio, ainda

    que solucionado pelo fornecedor no

    prazo legal, poder ensejar a reparao

    por danos morais, desde que presentes

    os elementos caracterizadores do

    constrangimento esfera moral do

    consumidor.

    Se o veculo zero-quilmetro apresen-

    ta, em seus primeiros meses de uso, de-

    feitos em quantidade excessiva e capazes

    de reduzir substancialmente a utilidade e

    a segurana do bem, ter o consumidor

    direito reparao por danos morais, ain-

    da que o fornecedor tenha solucionado

    os vcios do produto no prazo legal. [...]

    Recurso especial a que se d parcial provi-

    mento (REsp n 324629-MG, Recurso Es-

    pecial n 2001/0066001-0, Relator(a) Min.

    Nancy Andrighi, 3 Turma, j. 10/12/2002, DJ

    de 28/4/2003, p. 198).

    Assim, pelo exposto, dou provimento

    ao recurso da autora para, reformando

    parcialmente a sentena, deferir a inde-

    nizao por dano moral, fixando-a em

    R$ 10.000,00.

    Quanto ao recurso da r, nego-lhe

    provimento.

    Rubens de Oliveira Santos Filho

    Relator

  • 12

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Ementrio

    TRABALHOAcmulo de funes. Acrscimo salarial. Indeferimento contra o voto da relatora. Prova de que o reclamante desempenhava a funo para a qual foi contratado (opera-dor eletromecnico) e, eventualmente, de motorista para entregas dentro da jornada e mediante remunerao de horas extraordi-nrias. Decidiu-se por v.u. que faz jus, entre-tanto, ao acrscimo equivalente condio de motorista especial ou motorizado, em face de circunstncias do caso. Deferi-mento de honorrios de sucumbncia de 15% em favor do reclamante, que declarou esta-do de pobreza. Assistncia judiciria. Recurso Ordinrio n 0001044-57.2011.5. 04.0026-Porto Alegre-RSTRT-4 Regio - 7 TurmaRel. Des. Tnia Regina Silva ReckziegelData do julgamento: 20/3/2013Votao: unnime Diferenas de desvio de funo. Ressalvado o entendimento da relatora, en-tende esse Colegiado que o reclamante no faz jus s diferenas por acmulo de funes pleiteadas, porquanto estava enquadrado e exercia a funo efetivamente contratada,

    recebendo horas extras sempre que prestou

    servios extraordinrios.

    PROCESSO CIVILAgravo de instrumento. Execuo. Incidente de impenhorabilidade. Penhora recaiu sobre valores existentes em conta bancria prove-nientes de salrio e honorrios advocatcios. Prova de que apenas uma parte reduzida dos depsitos decorre de remunerao de traba-lho. No comprometimento, ademais, da sub-sistncia familiar. Desbloqueio indeferido. Agravo de Instrumento n 2012.058010-3- -Lages-SCTJSC - 5 Cmara de Direito CivilRel. Des. Henry Petry JuniorData do julgamento: 12/9/2013Votao: unnimeAgravo de instrumento - Processual civil - Cumprimento de sentena - Penhora on-line - Suscitada impenhorabilidade - Interlocutrio que afasta a alegao - Nulidade por falta de

    intimao para audincia de instruo - Ino-vao - Supresso de instncia - No conhe-cimento - Se o interlocutrio se limitou a exa-minar a alegao de impenhorabilidade, por fora do efeito devolutivo vedado a este rgo fracionrio analisar questo ainda no decidida na origem, sob pena de supresso de instncia e violao ao duplo grau de jurisdi-o. Impenhorabilidade - Verba remuneratria - Art. 649, inciso IV, do CPC - Prova documental - Valor bloqueado - No proveniente de remu-nerao, em sua maior parte - Excesso nfimo que no hbil a comprometer a subsistncia familiar - Manuteno. Se a prova documental permite aferir que a verba bloqueada judicialmente de conta- -cor-rente, em sua maior parte, no remunerat-ria (art. 649, inciso IV, do CPC) e sendo nfimo o excesso, o qual, diante do lastro financeiro apresentado, no hbil a comprometer a subsistncia familiar, forte no princpio da efe-tividade, deve ser mantido o bloqueio judicial

    realizado. Deciso mantida. Recurso no co-

    nhecido em parte e desprovido.

    FAMLIA

    Paternidade. Reconhecimento voluntrio. Fa-lecimento do pai. Penso por morte. Pedido de anulao de registro civil. Ajuizado pela viva do de cujus, contra o filho por ele re-conhecido. Ausncia de elementos nos autos que indiquem a ocorrncia de erro ou falsida-de no registro civil. Apelao n 0007303-43.2007.8.26.0609-Ta-boo da Serra-SPTJSP - 10 Cmara de Direito PrivadoRel. Des. Carlos Alberto Garbi Data do julgamento: 6/8/2013Votao: unnime Anulao de registro civil - Reconhecimento voluntrio pelo suposto genitor falecido do ru - Aplicao do art. 1.604, CC.Ningum pode vindicar estado contrrio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (art. 1604 do CC). certo que o reconhecimento vo-luntrio no inibe a ao anulatria de registro civil. Contudo, deve ser comprovada a existn-cia de erro, vcio no consentimento ou falsidade

    da declarao, o que no restou demonstrado nos autos. A possibilidade de que o ru no seja filho biolgico do de cujus no capaz de anular o registro de seu nascimento, tampouco determinar a realizao de exame de DNA. Sen-tena mantida. Recurso no provido.

    Separao judicial. Sobrepartilha de bens so-negados. Cotas de limitada e valores em con-ta-corrente bancria. Improcedncia quanto s cotas conhecidas da autora, tambm scia. Para caracterizar sonegao exige-se o no conhecimento da parte prejudicada. Cabi-mento quanto aos valores em conta-corren-te, cujo conhecimento no podia ser presumi-do e no foi provado.Apelao Cvel n 1.0702.07.344674-3/005- -Uberlndia-MGTJMG - 4 Cmara Cvel Rel. Des. Moreira DinizData do julgamento: 8/8/2013Votao: unnime Direito Processual Civil - Direito de Famlia - Ao de sobrepartilha de bens sonegados - Cerceamento de defesa - Inexistncia - Pre-liminar rejeitada - Bem sonegado - Cotas de sociedade - Ausncia de desconhecimento da existncia - Depsitos em conta-corrente de uma das partes - Ausncia de meno no acordo - Presuno de sonegao - Recursos providos em parte. No h como falar em cerceamento de defesa quando se constata que a parte foi intimada para especificao de provas, porm, limitou-se a fundamentar suas alegaes em uma nica prova, que foi considerada ilegal. Bens sonegados so aqueles que, embora deves-sem ser partilhados, no o foram, em razo de ocultao daquele que estava em sua adminis-trao. Constatado que, quando da partilha, a parte j era scia da empresa, no h como falar em sobrepartilha das cotas, porque as mesmas no se inserem no conceito de bens sonegados. Ante a existncia de depsito em conta- -cor-rente de uma das partes e a ausncia de men-o da integralidade do referido valor no acor-do de partilha, a presuno a de que houve

    sonegao do restante do valor, devendo ser

    partilhado.

  • 13

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014Prtica Forense

    Perodo rgo

    Dias 21 e 22/1 Frum Trabalhista de Piracicaba

    Dia 23/1 Vara do Trabalho de Salto

    Dias 23 e 24/1 Frum Trabalhista de Limeira

    Feriados Municipais

    Mudanas nos procedimentos para recolhimento de depsito recursal e transmisso de peas processuais na Justia do Trabalho

    No ltimo ms de dezembro, o rgo

    Pleno do Tribunal Superior do Trabalho

    (TST) editou trs novas resolues, alte-

    rando as regras sobre o depsito recur-

    sal, fazendo referncia forma de custas

    e emolumentos da Justia do Trabalho, j

    alteradas por ato conjunto do TST e do

    Conselho Superior, bem como sobre a uti-

    lizao do Sistema e-DOC.

    De acordo com os termos da Reso-

    luo n 190, a Instruo Normativa n

    3/1993, que dispe sobre os depsitos

    para recurso nas aes da Justia do Tra-

    balho sofreu alterao no item X. Ante-

    riormente mudana, o valor de depsito

    a ttulo recursal no era exigido das par-

    tes que comprovadamente declarassem

    insuficincia de recursos, sendo assim

    beneficirias da assistncia gratuita do

    Estado. Aps a mudana, o referido dep-

    sito passou a ser obrigatrio tambm nos

    processos que tm como parte interessa-

    da beneficirio da assistncia judiciria.

    Continuam excetuadas apenas as pessoas

    jurdicas de Direito Pblico contempladas

    no Decreto-Lei n 779/1969, as massas fa-

    lidas e as heranas jacentes.

    J as orientaes estabelecidas pela

    Resoluo n 191/2013 alteram os itens I,

    V e IX, incluem o item VIII-A e revogam

    os itens IV e VII, todos da Instruo Nor-

    mativa n 20/2002, editada pela Instruo

    Normativa n 112/2002, que trata sobre os

    procedimentos para se efetuar o recolhi-

    mento das custas e emolumentos devidos

    Unio no mbito da Justia do Trabalho.

    A instruo de 2002 determinava que

    todos os recolhimentos fossem efetua-

    dos por meio do Documento de Arrecada-

    o de Receitas Federais (Darf) e, com a

    edio de novo regramento, tal guia dei-

    xou de ser utilizada para tal fim, que foi

    transferido para a Guia de Recolhimento

    da Unio (GRU judicial).

    As novas exigncias referem-se mu-

    dana da guia de recolhimento, na forma

    do seu preenchimento, que passou a ser

    on-line, no stio da Secretaria do Tesouro

    Nacional na internet, bem como ao local de

    recebimento dos valores que devero ser

    efetivados junto s agncias da Caixa Eco-

    nmica Federal e do Banco do Brasil. Deu-

    -se continuidade quantidade de vias ne-

    cessrias para o pagamento (quatro vias).

    O campo da GRU denominado Ges-

    to dever ser preenchido sempre com

    a seguinte numerao: 00001 Tesouro

    Nacional, e os cdigos de recolhimen-

    to: 18740-2-STN, para as custas judiciais

    (Caixa/BB), e 18770-4-STN, para os emo-

    lumentos (Caixa/BB), sem restrio de

    valores inferiores a R$ 10,00, para cada

    pagamento. As orientaes relativas aos

    cdigos para recolhimentos foram divul-

    gadas anteriormente pelo Ato Conjunto

    TST/CSJT/GP/SJ n 21/2010.

    O item IX da instruo estabelece

    nova orientao no que tange aos diss-

    dios coletivos, quando as partes vencidas

    devero responder solidariamente pelo

    pagamento das custas.

    Para os casos de restituio de valo-

    res indevidamente recolhidos por meio

    da GRU, conforme ao novo item VIII-A,

    inserido na instruo, o interessado deve-

    r encaminhar para a Unidade Judiciria

    em que tramita o processo requerimento

    acompanhado dos documentos compro-

    batrios das alegaes, juntamente com

    o nmero do CNPJ ou CPF e dos respecti-

    vos dados bancrios.

    Por fim, a Resoluo n 192, publicada

    na mesma data, 13 de dezembro, revogou

    o 2 do art. 5 da Instruo Normativa n

    30/2007, editada pela Resoluo n 140 do

    mesmo ano. A redao anterior vedava uti-

    lizao do Sistema Integrado de Protocoli-

    zao e Fluxo de Documentos Eletrnicos

    (e-DOC) pelas partes, advogados e peritos

    na Justia do Trabalho, para transmisso

    eletrnica de peties destinadas ao Su-

    premo Tribunal Federal, procedimento atu-

    almente facultado aos interessados.

    Ateno: A seo tica Profissional no consta nesta edio devido extenso do contedo informativo da seo Prtica Forense.

    Data Municpio

    Dia 20/1

    Andradina, Borborema, Cajamar, Cajuru, Cardoso, Guara, Guar, Mococa, Palmital, Pederneiras, Piracaia, Piraju, Piraju, Pitangueiras, Porto Ferreira, Presidente Prudente, Ribeiro Preto, Rio Grande da Serra, Santa Cruz do Rio Pardo, So Sebastio, So Sebastio da Grama, Suzano, Taquaritinga e Valinhos.

    Dia 22/1 Santo Anastcio e So Vicente

    Correies

  • 14

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014AASP Cursos

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    Anselmo Prieto AlvarezPaulo Magalhes Nasser

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    Anselmo Prieto AlvarezGeraldo Fonseca de Barros NetoPaulo Magalhes NasserRodrigo Otvio Barioni

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    DEBATES SOBRE TEMAS POLMICOS DE DIREITO DO TRABALHO

    COORDENAO

    Carlos Augusto Marcondes de Oliveira

    Monteiro

    CORPO DOCENTE

    Andr Cremonesi

    Carla Teresa Martins Romar

    Davi Furtado Meirelles

    Delade Alves Miranda Arantes

    Maria de Ftima Zanetti Barbosa e Santos

    Francisco Ferreira Jorge NetoIvani Contini BramanteLus Carlos MoroMrcio Mendes GranconatoPedro Paulo Teixeira Manus

    Regina Maria Vasconcelos Dubugras

    Renato Rua de Almeida

    DATA

    10, 11, 12, 17, 18 e 19 de fevereiro - 19 h

    Modalidades: presencial e telepresencial.

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    PROMOO

    Associao dos Advogados de So Paulo (AASP)Centro de Estudos das Sociedades de Advo-gados (CESA)

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    Dcio PolicastroJoo Vestim GrandePaulo Succar

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    Alberto Camelier Dcio Policastro Haroldo Malheiros Duclerc VerosaJuliana AbrusioMarcos OsakiNewton Silveira

    DATA

    19 e 20 de fevereiro - 19 hModalidades: presencial e internet.

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  • 15

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014

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  • 16

    N 2872

    20 a 26 de janeiro de 2014IndicadoresSalrio Mnimo Federal - R$ 724,00 - desde 1/1/2014 Decreto n 8.166/2013

    Salrio Mnimo Estadual/So Paulo - desde 1/1/2014 Lei Estadual n 15.250/2013

    1) R$ 810,00* 2) R$ 820,00*

    (*) Os pisos salariais mensais supramencionados so indicados conforme as diferentes profisses e no se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, conveno ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor fixado no inciso I do art. 1 da referida lei (R$ 810,00), aos servidores pblicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n 10.097/2000.

    Contribuio Previdenciria - Tabela de contribuio dos segurados -

    desde 1/1/2014 - Portaria Interministerial n 19/2014

    Contribuintes individuais e facultativos

    Salrio-base (R$) Alquota (%) Contribuio (R$) 724,00 11,00 79,64

    de 724,00 a 4.390,24 20,00 de 144,80 a 878,04

    Empregados, empregados domsticos e trabalhadores avulsos

    Salrio de Contribuio Alquota para fins de recolhimento ao INSS*

    at R$ 1.307,07 8%

    de R$ 1.317,08 at R$ 2.195,12 9%

    de R$ 2.195,13 at R$ 4.390,24 11%

    (*) Empregador domstico: recolhimento da alquota de 12%, somada

    alquota de contribuio do empregado domstico.

    Salrio-Famlia - Remunerao Mensal (desde 1/1/2014) Portaria Interministerial n 19/2014

    at R$ 682,50 R$ 35,00

    de R$ 682,50 at R$ 1.025,81 R$ 24,66

    Aluguel - reajuste anual

    Indicador Fator*

    Reajuste emjaneiro/2014

    IGP-DI/FGV 1,0552

    IGP-M/FGV 1,0551

    INPC/IBGE -

    IPC/FIPE 1,0563

    (*) Multiplicar pelo aluguel anterior.

    Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo - AASP www.aasp.org.br Rua lvares Penteado, 151 - Centro - CEP 01012 905 Tel. (11) 3291 9200

    Ateno: os valores indicados nesta seo podem ter sofrido alterao aps o fechamento desta edio.

    Para obter outras informaes sobre recolhimento de despesas e custas processuais do preparo recursal, acesse o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.

    Imposto de Renda - Lei Federal n 12.469/2011Tabela para clculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal

    Base de clculo (R$) Alquota (%) Parc. deduzir (R$)

    at 1.787,77 - -

    de 1.787,78 at 2.679,29 7,5 134,08

    de 2.679,30 at 3.572,43 15 335,03

    de 3.572,44 at 4.463,81 22,5 602,96

    acima de 4.463,81 27,5 826,15

    Dedues:a) R$ 179,71 por dependente; b) penso alimentar integral; c) R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuio Previdncia Social; e) R$ 3.375,83 por despesas com instruo do contribuinte e de seus dependentes (Lei n 11.482/2007).

    Mandato Judicial - desde 1/2/2013 R$ 13,56Cdigo 304-9 - Guia GareLei Estadual n 10.394/1970, alterada pela Lei n 216/1974, art. 48, e Decreto n 7.872/2012

    novembro dezembro janeiro

    Taxa Selic 0,72% 0,79% -

    TR 0,0207% 0,0494% 0,1126%

    INPC 0,54% 0,72% -

    IGP-M 0,29% 0,60% -

    BTN+TR - - -

    IPCA 0,54% 0,92% -

    TBF 0,6808% 0,7197% 0,7934%

    UFM (anual) R$ 115,00 R$ 115,00 R$ 120,69

    Ufesp (anual) R$ 19,37 R$ 19,37 R$ 20,14

    UPC (trimestral) R$ 22,32 R$ 22,32 R$ 22,36

    SDA (Sistema da Dvida Ativa) - Municipal 2,5045 2,5180 2,5324

    Poupana 0,5208% 0,5496% 0,6132%

    UfirExtinta pela MP n 1.973-67, de 26/10/2000

    janeiro a dezembro/2000 R$ 1,0641

    Seguro-Desemprego - desde 1/1/2013Resoluo Cofedat n 707/2013

    Calculado com base no salrio mdio dos ltimos trs meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:

    Faixa do salrio mdio Valor da parcela

    at R$ 1.090,43 Multiplica-se o salrio mdio por 0,8 (80%).

    de R$ 1.090,44 at R$ 1.817,56

    O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 872,37.

    Acima de R$ 1.817,56

    O valor da parcela ser de R$ 1.235,91 invariavelmente.