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BOLETIM SEMANAL DO IBDP 356 13/08/2015

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BOLETIM SEMANAL DO IBDP

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13/08/2015

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ÍNDICE EDITORIAL ......................................... .................................................................................................... 2

NOTAS INFORMATIVAS ................................ ....................................................................................... 2

NOTÍCIAS ............................................................................................................................................... 3

LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE ............................ ................................................................................. 4

RESENHA LEGISLATIVA ............................... ....................................................................................... 4

ACÓRDÃO EM DESTAQUE ............................... ................................................................................... 6

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ....................... ........................................................................... 26

EVENTOS ............................................................................................................................................. 36

RELEASES .......................................... ................................................................................................. 38

FICHA TÉCNICA...................................... ............................................................................................. 38

EDITORIAL Prezado Leitor O Informativo Semanal do IBDP - INF 356 destaca, dentre as notícias, a decisão do TRF da 4ª Região que garantiu a um italiano morador de Porto Alegre o direito ao benefício assistencial ao idoso. Para o Tribunal, a nacionalidade estrangeira não impede o acesso à ajuda assistencial. Em «Legislação em Destaque» colaciona-se o Dec. 8.499, de 12/08/2015, que altera o Dec. 3.048, de 06/05/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. Em «Acórdão em Destaque» contamos com decisão da 4ª Turma do STJ segundo a qual a decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida. Assim, colocamos ao crivo do leitor mais uma edição do Informativo Semanal do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. As Diretoras

NOTAS INFORMATIVAS

� Jane Berwanger, presidente do IBDP fala sobre pensão por morte no Agora SP (do Grupo Folha) e no site Press Reader http://www.pressreader.com/brazil/agora/ 20150807/281814282584307/TextView.

� Jane Berwanger, presidente do IBDP fala sobre 13º antecipado de aposentados e pensionistas no site Guarulhos Web http://www.guarulhosweb.com.br/noticia.php? nr=119271&t=Aposentados+e+pensionistas+poderao+ter+13+antecipado+nos+proximos+dias, no Blog do Sinprocape Caruaru http://sinprocape.blogspot.com.br, no site do SIMA http://simacut.com.br/2015/08/aposentados-e-pensionistas-podem-ter-13o-

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salario-antecipado-nos-proximos-dias, no site Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico - CNTQ http://cntq.org.br/portal-previdencia-total-aposentados-e-pensionistas-poderao-ter-decimo-terceiro-antecipado-nos-proximos-dias.

� Coordenador estadual do IBDP em Pernambuco, Elizeu Leite, fala sobre auxílio-doença em artigo no jornal Diário do Grande ABC, de Santo André/SP http://www. dgabc.com.br/(X(1)S(5wv5gzg0bv2r0hkwpcspeily))/Noticia/1539897/o-auxilio-doenca-e-suas-limitacoes.

NOTÍCIAS STJ. Previdenciário. Previdência privada. Participa nte. Resgate dos valores pagos. Extinção do vínculo empregatício com o patro cinador. Exigência. Legalidade. Não é abusiva a cláusula do estatuto de entidade fechada de previdência privada que exige a extinção do vínculo trabalhista com o patrocinador para que o ex-participante do plano possa resgatar a reserva de poupança. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, que negou recurso do beneficiário de um plano. O relator do caso foi o Min. VILLAS BÔAS CUEVA. Ele destacou que o instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. «Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)», concluiu o relator. Essa previsão consta do art. 22 da Resolução MPS/CGPC 6/2003. Para ele, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar «a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento». (Rec. Esp. 1.518.525) TRF da 4ª Região. Previdenciário. Benefício Assiste ncial. LOAS. Idoso estrangeiro. Preenchimento dos requisitos legais. B enefício concedido. Um italiano morador de Porto Alegre tem direito a benefício assistencial ao idoso garantido. A decisão é do TRF da 4ª Região, que manteve, na última semana, sentença que confirmou que a nacionalidade estrangeira não impede o acesso à ajuda assistencial. O homem alegou não ter condições econômicas de se manter, e recorreu à Justiça depois de ter o pedido de amparo negado pelo INSS sob o argumento de que esse auxílio é destinado apenas aos brasileiros. A defesa alegou que, de acordo com a Lei 8.742/1993, a nacionalidade estrangeira, único motivo citado pelo órgão para rejeitar o benefício, não impede a concessão, sendo sua situação no país regular. O juízo de primeira instância aceitou o pedido e o INSS recorreu ao tribunal alegando que a legislação fala em «cidadão», o que se refere a nato ou naturalizado. A 5ª Turma negou o recurso. Conforme a relatora do processo, Juíza Federal convocada TAÍS SCHILLING FERRAZ, «a condição de estrangeiro, ainda que não naturalizado, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional». (O Tribunal não divulgou o número dos autos)

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LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE

DECRETO 8.499, DE 12/08/2015 D.O. 13/08/2015

Altera o Dec. 3.048, de 06/05/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, «caput», inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, «caput», inciso VII, alíneas «b» e «c», da Lei 8.213, de 24/07/1991, DECRETA: Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048, de 06/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Art. 9º - ... VII - ... c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas «a» e «b» deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. ... § 14-A - Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. ...» (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12/08/2015. Dilma Rousseff

RESENHA LEGISLATIVA

Tipo Número Órgão Resumo Emissão Publicação

PTMIN 365 MPS Estabelece para o mês de agosto de 2015, os fatores de atualização.

12/08/2015 12/08/2015

PT 781 INSS-PRES

Delega ao Corregedor-Geral do INSS a competência para apurar a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

12/08/2015 13/08/2015

DC 8499 Altera o Dec. 3.048, de 06/05/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

12/08/2015 13/08/2015

RESINST 492 INSS-PRES

Dispõe sobre localização de Agência da Previdência Social.

11/08/2015 12/08/2015

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PT 428 MPS-PREVIC

Divulga resultado do 6° Prêmio de Monografias, nos termos do Edital Previc, publicado no D.O.U. 13/11/2014 e conforme Anexo.

06/08/2015 07/08/2015

PT 426 MPS-PREVIC

Prorroga o prazo de que trata a Portaria 63, de 10/02/2015, referente à intervenção na Fundação GEAPPREVIDENCIA.

05/08/2015 07/08/2015

PT 425 MPS-PREVIC

Aprova o 2° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre o IEL-SC e a PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 424 MPS-PREVIC

Aprovar o 2° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a FIESC e a PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 423 MPS-PREVIC

Aprova o 2° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre o Centro das Indústrias do Estado de Santa Catarina e a Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 422 MPS-PREVIC

Aprovar o 2° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a Associação Beneficente dos Servidores da FIESC SESI SENAI CIESC IEL PREVISC de Santa Catarina - ASFISSI e a PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 421 MPS-PREVIC

Aprovar o 2° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre o SENAI - Departamento Regional de Santa Catarina e a PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 420 MPS-PREVIC

Aprovar o 2° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre o SESI/DR/SC e PREVISC, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 419 MPS-PREVIC

Aprovar o 2° Termo Aditivo ao Termo de Adesão da própria PREVISC, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios PREVISC-FIESC.

05/08/2015 06/08/2015

PT 418 MPS-PREVIC

Aprovar o 3° Termo Aditivo de Convênio de Adesão e dá outras providências.

05/08/2015 06/08/2015

PT 417 MPS-PREVIC

Aprovar o 6° Termo Aditivo de Convênio de Adesão entre patrocinadoras e dá outras providências.

05/08/2015 06/08/2015

LC 151 Altera a Lei Compl. 148, de 25/11/2014; revoga as Leis 10.819, de 16/12/2003, e 11.429, de 26/12/2006; e dá outras providências

05/08/2015 07/08/2015

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ACÓRDÃO EM DESTAQUE

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL 1.374.678 - RJ (2013/0080279-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: TÂNIA SIDNEY DE SOUZA MESQUITA E OUTRO(S) RECORRIDO: EMÍLIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE. 1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que «todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos». 2. No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação contratual de previdência privada complementar para, em execução de sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de decisão prolatada em ação que não contempla a exequente.

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3. De fato, como o fim institucional da associação limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o «interesse pessoal» que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há «total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam». (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. «Curso de direito previdenciário». São Paulo: Método, 2008, p. 630-632). 4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. 5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Rec. Ext. 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da CF, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos. 6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. 7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Galllotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido,, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de junho de 2015 (data do julgamento). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PAUTA: 28/04/2015 - JULGADO: 28/04/2015

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: «Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator».

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PAUTA: 28/04/2015 - JULGADO: 05/05/2015 Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: «Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator».

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PAUTA: 28/04/2015 - JULGADO: 07/05/2015 Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: «Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator».

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Emília Carvalho dos Santos ajuizou «ação de execução individual de sentença coletiva» em face da GEAP - Fundação de Seguridade Social. Argumenta que, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC o foro de residência do exequente é competente para processar e julgar as execuções de sentenças coletivas. Pondera que a sentença proferida na ação ajuizada pela Anasps não faz coisa julgada somente com relação aos seus associados. Obtempera que a Anasps é associação que tem âmbito de atuação nacional e estava expressamente autorizada por seu estatuto a «representar servidores previdenciários [...] judicial ou extrajudicialmente». Assevera que o STJ entende que a sentença da ação coletiva ajuizada por associação não atinge somente os associados, mas sim toda a classe envolvida e beneficiada pela decisão. O Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, em vista do «não atendimento pelo credor do despacho de fl. 198, cuja nova chance foi dada à fl. 212 e não aproveitada», extinguiu a execução. Interpôs a exequente apelação para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, provida por decisão monocrática prolatada pela relatora do apelo. A decisão tem a seguinte ementa:

«APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. SERVIDOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INTEGRANTE DA

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ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DA DEMANDA QUE SE QUER EXECUTAR. SE A AÇÃO COLETIVA ESTÁ PAUTADA EM INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, TODOS AQUELES QUE SE ENCONTRAREM EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DEVEM SER BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA LIDE, NA MEDIDA EM QUE FOI DECLARADO IRREGULAR 0 ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELA RÉ/APELADA, SOB PENA DE SE CRIAREM SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS DENTRO DA MESMA CLASSE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.»

Interpôs a entidade apelada agravo interno, que não foi provido, em decisão assim ementada:

«AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DA PARTE DISPOSITIVA CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS NOVOS ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.»

Interpôs a entidade de previdência privada recurso especial, com fundamento no art. 105, III, «a», da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 3º e 575 do CPC. Afirma que a recorrida busca a indevida ampliação da eficácia erga omnes da sentença coletiva movida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - Anasps e que a decisão recorrida é contrária aos ditames do art. 3º do CPC, pois a autora não fazia parte do rol de associados da Anasps. O Tribunal local estendeu os limites subjetivos da coisa julgada, pois a sentença coletiva se restringe ao rol de associados, e não a todos os integrantes de uma classe de servidores. Diz que, por uma via oblíqua, o acórdão recorrido admite a participação de estranho como beneficiário da decisão proferida na sentença coletiva, modificando «substancial e completamente todo o processo e a coisa julgada na ação que tramitou junto a 9ª Vara Cível de Brasília». O recurso especial foi admitido. É o relatório.

VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. A questão controvertida consiste em saber se a decisão proferida em ação coletiva movida por associação de servidores pode ser estendida a todos os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência privada complementar, ainda que não sejam afiliados à autora, ao fundamento de evitar criar situações jurídicas diversas. A sentença (exequenda), proferida na ação coletiva, anotou:

«Em primeiro plano, rejeito as preliminares arguidas pelas partes . Aduz a ré que a associação autora não dispõe de legitimidade ativa «ad causam», ou seja, de poderes para postular direitos que pertencem a seus filiados ; que a autora pretende tutelar apenas interesse de um grupo de associados, ou seja, aqueles que aderiram ao plano em comento anteriormente à edição da norma interna que se pretende afastar; que é necessária a autorização individual de cada associado para a propositura da presente ação. Contudo, dispõe o art. 5º XXI da CF/88 que «As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus

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filiados judicial ou extrajudicialmente». A associação autora está expressamente autorizada, por meio de seu estatuto (fls. 20) «a representar os servidores previdenciários [...] judicial ou extra-judicialmente [...] podendo, na defesa dos interesses coletivos, constituir advogado com cláusula ad judicia...». Assim, não há necessidade de autorização individual de cada associado para que a autora proponha a pres ente demanda . [...] O que importa é que a própria ré assume que houve tal limitação e que esta ocorreu de forma unilateral e em data posterior à inscrição dos servidores no plano em questão. Ora, o negócio jurídico encetado entre a ré e os servidores narrados na inicial está sujeito às regras e aos princípios do Direito Civil. Não poderia a ré alterar unilateralmente as cláusulas do Plano de Pecúlio facultativo prejudicando direito dos servidores já inscritos. [...] Daí a lei impor ao proponente o dever de manter a oferta, sob pena de ter de ressarcir as perdas e danos, se for inadimplente. [...] Nº 155 de 04/07/1989, aos associados da autora que já eram participantes do Plano de Pecúlio Facultativo antes da expedição deste ato normativo . Decreto outrossim a nulidade de todos os atos praticados pela GEAP, não alcançados pela prescrição contida no art. 178, § 6º, II, do CPC, que obstaram esses participantes de gozar de seu direito, permitindo, desta forma que os pedidos de aumento do multiplicador para além do imediatamente superior sejam atendidos com efeito retroperante e obrigando a GEAP ao pagamento de eventuais prejuízos sofridos, com a devida correção monetária e juros de mora, tudo a ser apurado em liquidação. (fls. 55-58) O acórdão da apelação da sentença exequenda dispôs: A meu aviso, não prospera o inconformismo. Tanto quanto à legitimidade outorgada, de modo excepcional, ao Ministério Público, a espécie vertente tem por escopo evitar a propositura de inúmeras demandas idênticas perante o Poder Judiciário. No caso, uma grande quantidade de associados tem interesse comum e, por isso, a entidade associativa comparece em juízo por intermédio da figura da substituição processual. O estatuto permite tal proceder e a decisão proferida, se negativa, não impede o exercício do direito por seu titular. [...] Utilizar do termo «coletividade» não quis o legislador exigir a participação de todos os integrantes da entidade associativa , mas de um contingente considerável, capaz de justificar a tomada de posição pela pessoa jurídica e dispensando a intervenção judicial A meu aviso, equivoca-se o recorrente pois pretende que se empreste ao vocábulo «coletividade» o mesmo significado atribuído ao «totalidade». Com todas as vênias merecidas, ao se individualizada. [...] Observa-se que os fatos foram narrados de forma a conduzir ao pedido formulado. Em suma: havia um contrato entre as partes prevendo a possibilidade de mudança do multiplicador a critério do participante. A GEAP teria alterado, unilateralmente, tal possibilidade, limitando-a ao multiplicador imediatamente seguinte. Postula-se o reconhecimento da ilegalidade dessa mudança na convenção. [...] No mérito , propriamente dito, resta pacífico que houve a violação do pactuado pelas partes. À GEAP não se afigura lícito modificar, a seu talante, o contrato celebrado com os associados da autora . A alteração unilateral mostra-se inoperante juridicamente, posto que nem mesmo a lei pode desrespeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.» (fls. 71-74)

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Por seu turno, o acórdão ora recorrido alinhavou:

«Embora não tenha comprovado a autora/apelante sua c ondição de associada da demandante da ação principal que se qu er executar, demonstrou ser servidora da Previdência Social, e é o que basta . Como se vê dos autos, a apelante é ocupante de cargo efetivo da categoria representada pela associação vencedora da ação coletiva, a qual defende todos os servidores previdenciários, e não apenas os seus integrantes. Ora, se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análog a devem ser beneficiados pela procedência da lide , na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos.» (fl. 331)

No caso dos autos, o exame é apenas quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, pois a decisão que, em ação coletiva, entendeu que as regras do plano não podem ser alteradas está sob o manto da coisa julgada material. 3. Nesse passo, a Constituição Federal, em medida de significativo estímulo e prestígio às ações coletivas, criou duas importantes hipóteses de legitimação ativa: a das entidades associativas e a das entidades sindicais. (ZAVASCKI, Teori Albino. «Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos». 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 162 e 163) As ações coletivas, em sintonia com o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos. O legislador instituiu referidas ações partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. «Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar». 12. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430). Pedro Lenza, em monografia de mestrado sustentada no âmbito da Universidade de São Paulo, faz profícuo estudo realçando a relevância da ação coletiva para a defesa do consumidor, e também para o Judiciário, que otimiza a prestação jurisdicional, prevenindo a atomização dos conflitos sociais; assinala também que há casos em que o dano, analisado pela perspectiva individual do lesado, é ínfimo, todavia pode atingir relevância social dado o número de atingidos, constituindo-se a ação relevante instrumento processual para reparação e prevenção de danos coletivos aos consumidores:

«Muitas vezes, porém, como se disse, a ação individual mostra-se inapropriada, do ponto de vista econômico, para se pretender uma tutela jurisdicional adequada, bem como o autor individual vê-se intimidado diante da grandeza da parte contrária em contraposição à sua pretensão diminuta. Imagine-se os compradores de veículos que tenham um mesmo defeito de série, como, por exemplo, terem sido entregues sem a luz de ré. Pois bem, pelo simples fato de terem comprado carros do mesmo lote, produzido com o mesmo defeito de séria, surge uma situação de fato a ligá-los uns aos aos outros.

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Individualmente talvez fosse até mais econômico se cada lesado comprasse a luz de ré em qualquer loja de peças e, por si, providenciasse o reparo no veículo. A grande maioria, havendo resistência por parte da concessionária em entregar a luz de ré, não iria «bater às portas do Judiciário», principalmente em razão do valor envolvido e dos gastos que poderiam sofrer. Mesmo que um consumidor, indignado com a atitude do fornecedor, resolvesse demandar em juízo, o reflexo pedagógico sobre a empresa-ré seria praticamente nulo. [...] Encoraja-se, desta forma, como muito bem destacou Kazuo Watanabe, a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais de modo molecular, evitando-se a atomização dos conflitos.» (LENZA, Pedro. «Teoria geral da ação civil pública». 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 91-92)

4. Na mesma linha, em face do escopo jurídico e social das ações coletivas para tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo:

«O acesso do consumidor à justiça: O direito básico de acesso do consumidor à justiça, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, caracteriza-se pela facilitação da interposição de demanda judicial, como pretendido por este artigo. No caso, o CDC, dentre outras providências promove o seu exercício de modo coletivo pelos consumidores ao facilitar a sua atuação por intermédio de associações, em conformidade com o que propugna a a própria Política Nacional de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 4º, inc. II, alínea b. Trata-se, igualmente, de disposição semelhante à adotada na Lei da Ação Civil Pública, que, em seu art. 18, refere: [...].» (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. «Comentários ao código de defesa do consumidor». 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.033)

Como é cediço, na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (art. 81, parágrafo único, II e art. 91, CDC). No ponto, a lição de Teori Zavascki é elucidativa:

«A natureza da sentença proferida na ação civil pública é mais uma importante diferença a ser anotada em relação ao que ocorre nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, conforme se verá, a sentença tem natureza peculiar, já que confere apenas tutela de conteúdo genérico, com juízo limitado ao âmbito da homogeneidade dos direitos objeto da demanda, ficando a cargo de outra sentença a decisão a respeito das situações individuais e heterogêneas, relativas a cada titular lesado. Já em se tratando de ação civil pública, a sentença fará, desde logo, juízo amplo e específico, o mais completo possível, a respeito da controvérsia. Trata-se de «demanda plenária», para usar a linguagem de Victor Firen Guillén. A ela se aplica a regra estrita do «caput» do art. 286 do CPC, segundo o qual o pedido deve ser certo, e não genérico, do que resultará, pelo princípio da congruência (CPC, art. 460), uma sentença com caráter semelhante.» (ZAVASCKI, Teori Albino. «Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos». 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 64-65)

Dessarte, cada interessado, individualmente, deve promover a sua respectiva habilitação («rectius» ação de liquidação) para posterior execução.

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A outra peculiaridade consiste na necessidade de prova plena, pelo lesado, do fato danoso, do prejuízo sofrido e do nexo etiológico, isto é, tanto do «an debeatur» como do «quantum debeatur». Portanto, prevalece a regra da liquidação por artigos, em que cada indivíduo lesado terá de provar o respectivo fato novo (novo, porque não objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica). (SHIMURA, Sérgio. «Tutela coletiva e sua efetividade». São Paulo: Método, 2006, p. 148-149) Nessa liquidação, por arbitramento ou artigos - que poderá ser efetuada pela vítima ou por seus sucessores -, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. «Curso de direito processual civil: processo coletivo». 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 402, 406 e 407). Como se vê, o fato de a condenação ser genérica, não significa que a sentença não seja certa ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando do decisum estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-lo. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, fixando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. «Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto». 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 152-154). Confira-se ainda na jurisprudência da Casa:

«RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL («LEASING»). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA . CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA «REFORMATIO IN PEJUS». ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. [...] 10. Tendo a sentença , confirmada pelo v. acórdão do Tribunal de origem, limitado seus efeitos aos contratos celebrados pelo s consumidores habilitados nos autos, não havendo insurgência cont ra esse ponto, é inviável a extensão a todos os consumidores da recorrente, seja do Estado do Paraná, seja de outro limite territorial de maior abrangência. Com efeito, o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da «reformatio in pejus». [...] 12. Recurso especial parcialmente provido.» (STJ, Rec. Esp. 609.329/PR, 4ª T., Rel.: Min. RAUL ARAÚJO, j. em 18/12/2012, DJe 07/02/2013)

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«PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. LIMITAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DOMICILIADOS NAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. [...] 4. Nesse contexto, proposta a ação coletiva pela Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul, todos os associados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS. Agravo regimental improvido.» (STJ, Ag. Reg. nos Embs. de Decl. no Rec. Esp. 1.419.350/RS, 2ª T., Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)

5. No caso dos autos, todavia, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que «todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela proced ência da lide , na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos». 5.1. Outrossim, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ que, no tocante às ações coletivas movidas por associação, «[a] indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa». (STJ, Ag. Reg. no AREsp. 346.501/SC, 1ª T., Rel.: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 27/05/2014, DJe 18/08/2014). No entanto, da leitura da sentença proferida na ação coletiva e do acórdão que a confirmou, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Dessarte, «mutatis mutandis», é bem conveniente consignar que, no tocante à relação estatutária a que se submetem os servidores públicos, consoante a Súmula 339/STF, não cabe ao Judiciário, sob o fundamento em isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público. Com efeito, o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o «interesse pessoal» que a associação ou um dos representados (afiliados) possam ter:

«Nesse sentido, poder-se ia questionar: a que título os partidos políticos, sindicatos, entidades de classe e associações, teriam interesse jurídico a legitimar a substituição nos processos coletivos? A essa questão responde Arruda Alvim: ‘Realmente, o agir do substituto decorre do interesse que ele tem. Entendamos, porém, isto convenientemente. O problema do interesse deve ser encarado em dois planos: 1º) quando se apresenta ao legislador, 2º) quando consta da lei’, ‘ou seja: [...] o legislador quando entende ser útil atribuir legitimidade, embora extraordinária, ao substituto, o faz em decorrência da verificação histórica dos fatos da vida, de que o substituto tem, na verdade, interesse no direito do substituído’. [...]

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Waldemar Maria de Oliveira Junior vê na expressão ‘agir em nome próprio’ uma ideia dissociada de vínculo ou interesse com o direito material. Assim, conclui: ‘É claro que tal asserção não impede possa existir, em jogo, um interesse pessoal do substituto, o qual, no entanto , não constitui, reiteramos, elemento de monta para caracterizar a s ubstituição processual '.» (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. «Curso de direito processual civil: Processo Coletivo». 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 196-203)

5.2. Ademais, como já ressalvado acima, embora não se possa mais discutir a extensão dos efeitos da sentença a todos os associados - consta expresso da sentença coletiva (exequenda) -, a afirmada legitimidade da autora decorre de regra estatutária prevendo que ela pode «representar os servidores previdenciários» da Previdência Social (INSS). O art. 202, § 2º, da CF deixa límpido que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda também ao caso, pois há «total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam». (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632) Dessarte, não há como conceber que a associação, cujo estatuto prevê legitimidade para defender os interesses de servidores da previdência social (INSS), tenha legitimidade para representar, em relação jurídica facultativa e de natureza distinta (civil), a coletividade de participantes e assistidos do plano de benefícios -, de modo que não há como vislumbrar possa se beneficiar a autora, ora recorrida, da sentença coletiva. 6. Por seu lado, o art. 5º, XVIII, da CF dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Sergio Pinto Martins leciona que a associação é o embrião do sindicato, o estágio inicial para se transformar no sindicato. (MARTINS, Sergio Pinto. «Cooperativas de Trabalho». 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 42-43) Nesse passo, o art. 5º, XXI, da CF dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Ada Pellegrini Grinover propugna que, à exceção da sentença prolatada em mandado de segurança coletivo, toda a extensão da disciplina das ações coletivas, no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada, é disciplinada pelo art. 103 do CDC e que, à míngua de novas disposições legais específicas, a coisa julgada na ação coletiva a que foi legitimado o sindicato, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF, que ainda não encontrou assento próprio na legislação específica, deverá reger-se pelo estatuído no Capítulo IV do Título III do Código. O mesmo ocorre com as ações promovidas por entidades

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associativas em defesa dos interesses coletivos de seus filados (art. 5º, inc. XXI, da CF) e com as ações das comunidades e organizações indígenas em defesa dos interesses dos índios (art. 232 da CF):

«O art. 103 contém toda a disciplina da coisa julgada nas ações coletivas, seja definindo seus limites subjetivos (o que equivale a estabelecer quais as entidades e pessoas que serão alcançadas pela autoridade da sentença passada em julgado), seja determinando a ampliação do objeto do processo da ação coletiva, mediante o transporte, «in utilibus», do julgado coletivo às ações individuais. Muito embora o dispositivo se referia às ‘ações coletivas de que trata este Código’, na realidade sua abrangência é maior. Com efeito, é certo que o veto presidencial recaiu sobre o art. 89 do Código, que determinava a aplicabilidade de todas as suas normas processuais a outros direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (v. o comentário ao art. 89). Mas é igualmente certo que permaneceu íntegro o art. 117 do Código, o qual acrescenta o novo art. 21 à Lei 7.347, de 24/07/1985 - a denominada Ação Civil Pública -, determinando a aplicação, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, dos dispositivos do Título III do Código do Consumidor (v. comentário ao art. 117). Ademais, é oportuno lembrar que o art. 110 do Código acrescentou o inc. IV ao art. 1º da Lei 7.347/1985, estendendo a abrangência desta a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (v. comentário ao referido dispositivo). Daí por que os dispositivos processuais do Código se aplicam, no que couber, a todas as ações em defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, coletivamente tratados. Isso significa que a disciplina da coisa julgada, contida no art. 103, rege as sentenças proferidas em qualquer ação coletiva, pelo menos até a edição de disposições específicas que venham disciplinar diversamente a matéria. Assim, por exemplo, a coisa julgada na ação coletiva a que foi legitimado o sindicato, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF, que ainda não encontrou assento próprio na legislação específica, deverá reger-se pelo estatuído no Capítulo IV do Título III do Código. O mesmo ocorre com as ações promovidas por entidades associativas em defesa dos interesses coletivos de seus filados (art. 5º, inc. XXI, da CF) e com as ações das comunidades e organizações indígenas em defesa dos interesses dos índios (art. 232 da CF). Em relação ao mandado de segurança coletivo, a disciplina do art. 22 da Lei 12.016, de 17/08/2009, destoa completamente da solução dada pelo CDC, ao afirmar: ‘No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante’. Para ser coerente com o minissistema brasileiro de processos coletivos, quando se tratasse de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada desfavorável do mandado de segurança coletivo não deveria impedir que os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas ajuizassem ações individuais para a defesa de seus direitos.» (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. «Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto». 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 185-186)

Nessa linha de intelecção, é bem de ver que não se ignora que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as

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pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. Por todos, menciona-se o seguinte precedente:

«ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação , como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a catego ria, e não apenas de seus filiados , sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag. 1.153.516/GO, Relª.: Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/04/2010). No mesmo sentido: Rec. Esp. 936.229-RS, Rel.: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é ma ior do que o universo de filiados à entidade representativa . 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 6. Agravo Regimental da União desprovido.» (STJ, Ag. Reg. no ARec. Esp. 454.098/SC, 1ª T., Rel.: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)

No entanto, a dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-a diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário, não só inaugurando debates atinentes a novos direitos-deveres materiais, mas também revisitando questões de direito já conhecidas, cujo entendimento jurisprudencial - em decorrência da configuração de novos panoramas (seja de ordem legal, factual, seja argumentativa, entre outras possibilidades) - reposiciona-se, de forma mais amadurecida.

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É preciso que o aplicador do direito não incorra em erro hermenêutico dos mais graves, que é interpretar a Constituição Federal segundo a legislação ordinária, quando, na verdade, a hierarquia das normas impõe exatamente o contrário. Nesse passo, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Rec. Ext. 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu, com repercussão geral, reiterando sua jurisprudência, decisão perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da CF - a vincular à interpretação conferida, horizontalmente, seus magistrados, e verticalmente, todos os demais. O precedente tem a seguinte ementa:

«REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADOS. ART. 5º, XXI, DA CF. ALCANCE. O disposto no art. 5º, XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas s ubjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por a ssociação, é definida pela representação no processo de conhecimento, pre sente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial .» (STF, Rec. Ext. 573.232, Plenário, Rel. orig.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, j. em 14/05/2014, DJe 19/09/2014)

Nesse mencionado precedente, o relator para o acórdão, Ministro Marco Aurélio, dispôs:

«Presidente, se puder utilizar a palavra, já que foi citado precedente da minha lavra, faço-o para distinguir dois institutos: o da repres entação e o da substituição processual . É inconcebível que haja uma associação que, pelo es tatuto, não atue em defesa dos filiados. É inconcebível . O que nos vem da Constituição Federal? Um trato diversificado, considerado sindicato, na impetração coletiva, quan do realmente figura como substituto processual, inconfundível com a ent idade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas . Em relação a essas, o legislador foi explícito ao e xigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no e statuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberação em ass embleia – autorização expressa, que diria específica, para re presentar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da c ategoria profissional . [...] Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico. [...] Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inc. XXI do art. 5º, que tra ta da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agi r em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto proce ssual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta – r epresentação gênero – e também da previsão do art. 8º, do qual não me val ho . Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo jud icial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialm ente apontadas como

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beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no art. 5º, XXI, da CF. Por isso, peço vênia – e já adianto o voto – para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no p rocesso de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, j á que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar um a verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalida de do Direito . [...] Mas, Ministro, então relegamos à inocuidade a exigência constitucional de autorização expressa. [...] Presidente, se entendermos que as associações se igualam aos sindicatos, atribuiremos ao Legislador constituinte a inserção não apenas de palavras, mas de preceitos inócuos na Constituição Federal. Partiremos para igualar o previsto no inc. XXI do art. 5º com o que se contém no inc. LXX. Aqui, sim tem-se o abandono da exigência da representação retratada numa autorização expressa, no que se previu: [...] Mas para essa ação específica, mandamental. Na ação ordinária de cobrança, como tivemos, e que desaguou no título executivo que se quer estender [...]... [...] Aqueles que não são associados e que, agora, viram o êxito do pleito, podem simplesmente pretender executar um título jud icial inexistente em relação a eles, sob o ângulo subjetivo? A meu ver n ão, Presidente . [...] Ministro, há uma impropriedade, porque não se coabita o mesmo teto a representação e a substituição, isso sob o ângulo técnico. [...] Perdoe-me Vossa Excelência. É uma impropriedade porque, a teor do inc. LXX do art. 5º, a associação só é substituta processual para o mandado de segurança coletivo.»

Aderindo à divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux, respectivamente, alinhavaram:

«O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI: [...] Na sequência, o Ministro Marco Aurélio manifestou posicionamento divergente. Sua Excelência considerou que o permissivo do art. 5º, XXI, da Constituição encerraria hipótese de representação processual, a exigir autorização individual ou expressa dos associados, que não poderia ser satisfeita com mera previsão estatutária. [...] 3. Realmente, a legitimidade das entidades associativa s para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações «expressamente autorizadas» a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009).

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4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar «expressamente»: se por ato individual, ou por decisão da assembleia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste STF é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime dec isão plenária na Recl. 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: [...] 5. Em suma, reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária.» «SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu só gostaria de fazer duas observações: no meu modo de ver, a discussão é um pouco mais ampla do que parece porque, evidentemente, se nós fôssemos discutir apenas a «legitimatio ad causam» para a execução, ou seja, se o associado que não participou do processo de fabricação da sentença pode executar ou não, essa questão da legitimidade ficaria adstrita a uma questão processual infraconstitucional. Então os votos dos Ministros Teori e Marco Aurélio, e, agora, me referindo diretamente ao voto do Ministro Teori, que é amplo nesse sentido, ele também faz a distinção entre o i nc. XXI da representação e da substituição processual dos sind icatos, porque o inc. XXI do art. 5º diz assim: [...] Não é um primor de redação, mas essa pode ser aquela «legitimatio ad processum» e não a «legitimatio ad causam». Então, a legitimidade aqui não influi muito. Mas aqui, evidentemente, como a Constituição não traz expressões que não tenham significado, a própria Constituição Federal exige que as entidades associativas sejam expressamente autorizadas. E a doutrina processual sempre entendeu esse dispositivo como um dispositiv o de prudência, porquanto uma pessoa fica submetida à coisa julgada em razão de uma ação proposta pela associação . Ainda que se possa afirmar que essa coisa julgada é «in utilibus», aproveita se for boa e não aproveita se não for boa, a verdade é que a tese jurídica fixada numa ação coletiva tem uma eficácia prejudicial em relação às ações individuais. Ela dificilmente se modifica. Então, essa é a verdadeira razão de ser desse dispositivo: exigir essa autorização expressa. E, aqui, no caso, além dessa distinção muito bem lançada por ambos os votos do Ministro Marco Aurélio e do Ministro Teori, há uma outra que é mais evidente ainda, quer dizer, o associado que não estava no processo, e a sentença se referiu aos associados que venceram a causa, um não associado, um não vencedor da causa promove a execu ção de um título formado não em favor dele . Então, eu peço também vênia para acompanhar o voto do Ministro Marco Aurélio .»

7. Feitas essas considerações, e não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo-, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença

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coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nunca foi filiado à associação autora da ação coletiva. Nesse diapasão, é conveniente ressaltar que é incontroverso - consta da causa de pedir - que a autora, ora recorrida, não é filiada à associação que manejou a ação coletiva, tampouco já o foi. Nesse passo, é oportuno frisar que, embora o mencionado leading case do STF não tenha deixado claro se a sentença coletiva pode vir a beneficiar aqueles que se filiam à associação posteriormente - tema de repercussão geral 499, que será dirimido por ocasião do julgamento do Rec. Ext. 612.043 -, não há dúvidas de que a sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria. Com efeito, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC). Arrematando, cumpre ressaltar que recentes precedentes do STJ já acenam para a readequação da jurisprudência «interna corporis», de modo a se amoldar à interpretação conferida ao art. 5º, XXI, da CF pelo guardião constitucional da Carta Magna. Menciona-se o Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.488.825/PR, 2ª T., Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 05/02/2015, assim ementado:

«PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REC. EXT. 573.232/SC. [...] 3. Nos termos da novel orientação do STF, a atuação da s associações não enseja substituição processual, mas representação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da CF (cf. STF, Rec. Ex t. 573.232/SC, Plenário, Rel. p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014 ). 4. Em vista do posicionamento supra, imperativo o reto rno dos autos para que o Tribunal a quo enfrente a questão da legitimi dade da associação agravante nos termos do recente posicionamento exar ado pelo Pretório Excelso . 5. Agravo regimental não provido.» (STJ, Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.488.825/PR, 2ª T., Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

Nesse mencionado precedente, Sua Excelência dispôs:

«A despeito de a orientação do acórdão recorrido ter refletido o posicionamento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, no sentido de que as associações de servidores – na qualidade de substituto processual –, tem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença na defesa dos dir eitos e interesses da

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categoria que representa, dispensando prévia autori zação dos trabalhadores, há de se ater à orientação do STF – tal como firmada no julgamento do Rec. Ext. 573.232/SC, j. em 14 de mai o de 2014 –, para a qual a atuação das associações não enseja substitui ção processual, mas representação específica, consoante o disposto no a rt. 5º, XXI, da Constituição Federal . [...] Diante do exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, que deverá enfrentar, nos termos da fundamen tação supra, a alegação do Estado do Paraná de que a associação re corrida não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação .»

No mesmo diapasão:

«EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Explicitadas as razões quanto a legitimidade da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais para execução de sentença coletiva, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O sindicato possui legitimidade para defender os interesses da categoria, na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa. 3. O entendimento adotado no Rec. Ext. 573.232, julgad o sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do STF tratou de execução promovida por associação, en quanto na hipótese cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato . 4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo j. embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.» (STJ, Embs. de Decl. nos Embs. de Decl. no Ag. Reg. no Rec. Esp. 831.899/AL, 5ª T., Rel.: Min. JORGE MUSSI, j. em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) «ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. 1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ. 3. «O entendimento adotado no Rec. Ext. 573.232, julgad o sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do STF tratou de execução promovida por associação, en quanto na hipótese cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato » (Embs. de Decl. nos Embs. de Decl. no Ag. Reg. no Rec. Esp. 831.899/AL, 5ª T., Rel.: Min. JORGE MUSSI, DJe 03/12/2014). 4. Agravo Regimental não provido.» (STJ, Ag. Reg. no ARec. Esp. 241.300/DF, 2ª T., Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)

7.1. Por último, a título de oportuno registro, cabe ressaltar que a legitimação concorrente, prevista no art. 82, IV, do CDC para defesa coletiva de interesses

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difusos, coletivos e individuais homogêneos de cons umidores e das vítimas , é manifestamente impertinente ao caso em exame, pois o dispositivo restringe essa hipótese de atuação às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e «que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos pelo Código consumerista ». Como dito, o fim institucional da entidade associativa que manejou a ação coletiva é tão somente a representação de «servidores da previdência social» (INSS), isto é, defesa de interesses de natureza trabalhista e/ou estatutário. Com efeito, no caso, por ser matéria impertinente ao julgamento do presente recurso, não cabe nenhum exame acerca desse dispositivo do CDC à luz do entendimento, ora consolidado, do STF. 8. Diante do exposto, em vista dos limites subjetivos da sentença coletiva, que não se estendem à recorrida, dou provimento ao recurso especial para extinguir o processo, sem resolução do mérito; estabeleço custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão integralmente arcados pela autora - observada a eventual gratuidade de justiça. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PAUTA: 28/04/2015 - JULGADO: 12/05/2015 Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: «Após o voto do relator, dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Ministro Raul Araújo». Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento na alínea «a» do permissivo constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve anterior decisão singular do Relator, a qual guarda a seguinte ementa:

«APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. SERVIDOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DA DEMANDA QUE SE QUER EXECUTAR. SE A AÇÃO COLETIVA ESTÁ PAUTADA EM INTERESSES INDIVIDU AIS HOMOGÊNEOS, TODOS AQUELES QUE SE ENCONTRAREM EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DEVEM SER BENEFICIADOS PELA PROCED ÊNCIA DA LIDE , NA MEDIDA EM QUE FOI DECLARADO IRREGULAR O ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELA RÉ/APELADA, SOB PENA DE SE CRIAREM SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS DENTRO DA MESMA CLASSE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.» (e-STJ - fl. 265 - grifou-se)

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Aponta a recorrente, em suas razões, violação aos arts. 3º e 575 do CPC. Sustenta que, como a recorrida não faz parte do rol de associados da ANASPS - Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social, autora da ação coletiva, não está abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada, não sendo, portanto, parte legítima para postular a execução do título. Ressalta que o título executivo está restrito aos associados, e não a todos os integrantes da classe de servidores da Previdência Social. Afirma, nesse sentido, que a decisão recorrida modificou a coisa julgada. Alerta que nem sequer trata a hipótese de ação civil pública, que permitiria a incidência do CDC, mas de simples ação ordinária. Requer seja declarada a ilegitimidade da recorrida, com a extinção da execução. O eminente Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, deu provimento ao recurso especial para extinguir o processo, sem resolução do mérito, custas e honorários advocatícios pela exequente, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvado o benefício da justiça gratuita, em vista dos seguintes fundamentos: (a) a questão em exame refere-se aos limites subjetivos da coisa julgada; (b) na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença confere apenas tutela de conteúdo genérico, cabendo a cada interessado, individualmente, promover a sua respectiva habilitação (liquidação), para posterior execução; (c) cabe ao lesado, na habilitação, provar o fato danoso, o prejuízo sofrido e o nexo etiológico; (d) o aresto recorrido reconhece que não está cumprindo a coisa julgada, mas estendendo à autora o decidido na sentença coletiva; (e) na leitura da sentença e do acórdão que a confirmou, é possível observar ter havido inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide; (f) consoante a Súmula 339/STF, não cabe ao Judiciário, sob o fundamento em isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público; (g) «não há como conceber que a associação, cujo estatuto prevê legitimidade para defender os interesses de servidores da previdência social (INSS), tenha legitimidade para representar, em relação jurídica facultativa e de natureza distinta (civil) a coletividade de participantes e assistidos do plano de benefícios - de modo que não há como vislumbrar possa se beneficiar a autora, ora recorrida, da sentença coletiva»; (h) prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam; (i) nessa toada, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada deve alcançar todas as pessoas integrantes da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença; (j) entretanto, no julgamento do Rec. Ext. 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que «As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial»; (k) nesse panorama, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nunca foi filiado à associação autora da ação coletiva; (l) sobre a possibilidade de a sentença coletiva beneficiar membro que se filia à associação posteriormente, a questão ainda pende de análise no STF, sendo o tema 499 de repercussão geral (Rec. Ext. 612.043); (m) a sentença coletiva proferida em ação ordinária só pode beneficiar os associados, já que a associação age em representação; (n) em ação coletiva ajuizada por associação,

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para se beneficiar do título, ou o interessado integra a coletividade de filiados, ou, não sendo associado, pode se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC); (o) registre-se que a legitimação concorrente prevista no art. 82, IV, do CDC não se mostra pertinente para o caso, pois referido dispositivo restringe essa hipótese de atuação às associações legalmente constituídas há mais de um ano e que incluem entre seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos pelo CDC e, no caso concreto, o fim institucional da entidade autora é tão somente a representação de servidores da previdência social, isto é, interesses de natureza trabalhista ou estatutária. Pedi vista dos autos para uma reflexão mais próxima acerca da controvérsia. Trata a hipótese em exame de execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por ANASPS - Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social em face da recorrida, GEAP - Fundação de Seguridade Social, na qual foi declarada «a ilegalidade da aplicação do limite de majoração do multiplicador, para o imediatamente superior, incluído na PORT/GEAP;DGE 155, de 04/07/1989, aos associados da autora que já eram participantes do P lano de Pecúlio Facultativo antes da expedição deste ato normativo. (...).» (fl. 21). Como se observa no trecho acima transcrito, o título judicial abrange apenas os associados da ANASPS, e não toda a categoria de servidores da Previdência Social. A exequente, porém, não é filiada da ANASPS, pretendendo a execução do julgado sob a alegação de que a associação não representa apenas seus associados, mas todos os componentes da classe a que defende. Essa tese, conquanto encontrasse eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está em desacordo com a jurisprudência do eg. STF, reafirmada no julgamento do Rec. Ext. 573.232/RS, submetido ao regime do art. 543-B do CPC. Transcreve-se, a propósito, trecho do voto vencedor, da lavra do ilustrado Ministro MARCO AURÉLIO:

«(...) não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e não autorizaram a Associação a atuar como exigido no art. 5º, inc. XXI, da CF.»

Do voto do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mostra-se relevante extrair o seguinte excerto:

«5. Em suma, reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. Todavia, no caso concreto, a demanda foi proposta com base em autorizações individuais (não havendo notícia alguma sobre deliberação assemblear), sendo esses associados os únicos beneficiados pela sentença de procedência e, consequentemente, apenas eles dispõem de título jurídico para promover a execução.»

Como se observa, no caso da defesa de direitos individuais homogêneos, a jurisprudência do colendo STF firmou-se no sentido de que, na fase de conhecimento (núcleo de homogeneidade), a associação necessita de autorização específica, individual ou assemblear, de seus filiados para propor ação em favor desses, não bastando a autorização genérica constante do estatuto da associação. Na fase das

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execuções individuais da sentença coletiva, na qual se complementa a atividade cognitiva (núcleo heterogêneo), devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. Assim, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela promovente, tem legitimidade para promover a execução. Vale consignar, como bem lembrado pelo ilustre Relator, não caber, no presente feito, examinar a matéria sob o enfoque do art. 82, IV, do CDC, que trata da legitimação concorrente para defesa de interesses coletivos lato sensu de consumidores e vítimas. Isso, porque referido dispositivo legal se aplica às hipóteses de atuação de associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. No caso, porém, o fim institucional da ANASPS - Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social é unicamente a representação de servidores da previdência social, isto é, a defesa de interesses de natureza estatutária e previdenciária. Com essas considerações, alinhando a jurisprudência desta Corte à do eg. STF, acompanho o bem lançado voto do eminente Relator para dar provimento ao recurso especial extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa da exequente, com custas e honorários pela recorrida, esses últimos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvado o benefício da Justiça Gratuita (fl. 202). É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PAUTA: 23/06/2015 - JULGADO: 23/06/2015 Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

«Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Galllotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.»

Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. DJe 04/08/2015

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE

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10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. c/ Ag. 892.179/RS, 2ª T., Rel.: Min. CELSO DE MELLO, j. em 30/06/2015, DJe 10/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO (ARE 664.335, REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 555). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. c/ Ag. 822.826/RS, 2ª T., Rel.: Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30/06/2015, DJe 12/08/2015)

STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de nova prova pericial, quando o Magistrado entende que há elementos suficientes para o julgamento da lide. 2. Ademais, considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao Magistrado valorar acerca da necessidade de complementação do material probatório. 3. A alteração do julgado a fim de identificar a necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa, implicaria, no presente caso, o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Ag. Reg. no AREsp. 696.506/RS, 2ª T., Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES A SEGURADOS DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

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POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indicada afronta dos arts. 6º, 19-M, e 19-N; do art. 2º, II, «d» e «f», da Lei 7.853/1989; do art. 2º, d e I, da Lei 8.472/1983; do art. 18 do Decreto 3.298/1999; dos arts. 2º, 7º, § 2º, III, 38 e 40, § 2º, III, da Lei 8.666/1984; do art. 55, V, da LC 101/2000; do art. 16 da LRF; do art. 19 da Lei 7.347/1985 e do art. 301, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O INSS é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda, cujo escopo é o fornecimento aos segurados de próteses, necessárias para a sua habilitação ou reabiltação profissional e social. 3. A responsabilidade também persiste quando se trata de proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho o fornecimento de órteses e próteses. A norma jurídica que exsurge do texto legal, em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República Federativa do Brasil, exige que a habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho, mas que também abarquem a vida em sociedade com dignidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 5. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, o STJ já se manifestou no sentido de que incide o óbice de sua Súmula 7, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado ou, ainda, em que seja flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (STJ, Rec. Esp. 1.528.410/PR, 2ª T., Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 02/06/2015, DJe 12/08/2015)

TRF DA 1ª REGIÃO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP Nº 201/2004. LEI 10.999/2004. «EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA». NÃO CONFIGURAÇÃO. DECORRÊNCIA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 474 do CPC reflete a denominada «eficácia preclusiva da coisa julgada», segundo a qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. 2. No caso concreto, a «eficácia preclusiva da coisa julgada» alberga tão somente as questões referentes à revisão de benefício previdenciário titulado pela parte autora, nos moldes da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, determinada em ação judicial anterior. 3. A revisão do benefício previdenciário, por si só, evidencia pagamento a menor, razão pela qual se apresenta correta a sentença ora recorrida ao determinar o adimplemento

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das parcelas em atraso. A interpretação contrária não se mostra razoável, na medida em que patente o prejuízo causado ao segurado, parte autora, gerando enriquecimento ilícito da parte que deixou de cumprir obrigação que lhe competia, exclusivamente por equívoco que não foi por ele perpetrado. 4. Recurso de apelação do INSS não provido. (TRF da 1ª Região, Proc. 2009.01.99.053148-3/MG, 1ª Câm. Reg. Prev. de MG, Rel.: Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, j. em 03/07/2015, e-DJF1 07/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp 1398260/PR). 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que «(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial», bem que «(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria» (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 7. No caso concreto, o segurado comprova, na data do requerimento administrativo, 25(vinte e cinco) anos, 5(cinco) meses e 28(vinte e oito) dias de atividade especial, suficiente à concessão da aposentadoria especial.

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8. O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 11. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 12. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 9). (TRF da 1ª Região, Proc. 2007.38.15.000702-8/MG, 1ª Câm. Reg. Prev. de MG, Rel.: Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, j. em 03/07/2015, e-DJF1 07/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA A ALIMENTOS EM SEDE DE DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatado o divórcio, tem-se como indispensável, ou exigível, a comprovação da dependência econômica superveniente do ex-cônjuge em relação ao de cujus para a concessão do benefício de pensão por morte (enunciado 336 da Súmula do STJ). 2. Com o rompimento da convivência marital e não demonstrada a dependência econômica do ex-cônjuge remanescente em relação ao de cujus, é forçoso reconhecer que não há enquadramento ao disposto no art. 16 da Lei 8.213/1991, particularmente ao inciso I. 3. Faltante o imprescindível elemento objetivo apto a demonstrar a condição de dependente da parte autora, a sentença de improcedência deve ser mantida. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF da 1ª Região, Proc. 2007.01.99.027873-5/MG, 1ª Câm. Reg. Prev. de MG, Rel.: Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, j. em 03/07/2015, e-DJF1 07/08/2015)

TRF DA 3ª REGIÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição; não se tratando de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos. 2. O benefício concedido no período denominado «buraco negro» também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma. 3. Em análise ao extrato Dataprev, verifica-se a incidência, à época, do teto máximo sobre a renda mensal inicial do benefício; sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 4. Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Proc. 0008821-41.2013.4.03.6103/SP, 10ª T., Rel.: Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 04/08/2015, e-DJF3 12/08/2015)

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. 2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Proc. 0015932-57.2015.4.03.9999/SP, 10ª T., Rel.: Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 04/08/2015, e-DJF3 12/08/2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVO LEGAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. Precedente do STJ. 2. Diante do conjunto probatório e das conclusões do sr. Perito judicial, constata-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença. 3. Recurso desprovido. (TRF da 3ª Região, Proc. 0000132-82.2013.4.03.6143/SP, 10ª T., Rel.: Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 04/08/2015, e-DJF3 12/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a última contribuição sido vertida aos cofres públicos em março de 1993 e o óbito ocorrido em 24.03.1996, o período de graça já havia se esgotado quando do falecimento. 2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pleiteado. Precedentes do E. STJ. 3. Recurso desprovido. (TRF da 3ª Região, Proc. 0007715-66.2011.4.03.6183/SP, 10ª T., Rel.: Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 04/08/2015, e-DJF3 12/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. 1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado. 2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. 3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há

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óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF da 3ª Região, Proc. 0004051-07.2011.4.03.6125/SP, 10ª T., Relª.: Desª. Fed. LUCIA URSAIA, j. em 04/08/2015, e-DJF3 12/08/2015)

TRF DA 4ª REGIÃO

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc. 5001014-44.2013.404.7108/RS, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 10/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF da 4ª Região, Proc. 5003002-32.2010.404.7100/RS, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 10/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.

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(TRF da 4ª Região, Proc. 5015006-12.2012.404.7107/RS, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 10/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc. 5025667-46.2013.404.7000/PR, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 10/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. RISCO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e o risco social, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. A Autarquia responde pelo pagamento das custas processuais, na sua integralidade, quando demandada na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc. 5058651-49.2014.404.7000/PR, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 10/08/2015)

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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc. 0005585-06.2013.404.9999/PR, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 12/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA DE CRÉDITO INDEVIDA. MULTA NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. O cálculo de liquidação de sentença deve contemplar apenas as verbas previstas no título judicial, não podendo ser cobrada parcela de crédito não mencionada pelo julgado. Caso em que é indevida a cobrança da multa diária exigida pelo exequente porque tal rubrica não foi prevista pelo título judicial. (TRF da 4ª Região, Proc. 0021085-49.2012.404.9999/PR 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 05/08/2015, D.E. 12/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: FALTA DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: POSSIBILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei 9.032, de 28/04/1995. 2. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 4. Considerado o período especial reconhecido, faz jus à revisão do benefício comum que percebe, mediante a conversão de tempo especial em comum, com efeitos desde a DER.

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(TRF da 4ª Região, Proc. 5034700-56.2010.404.7100/RS, 5ª T., Rel.: ROGERIO FAVRETO, j. em 04/08/2015, D.E. 07/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra. (TRF da 4ª Região, Proc. 0007151-19.2015.404.9999/RS, 5ª T., Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. em 28/07/2015, D.E. 10/08/2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELOS CRITÉRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não é toda pretensão do segurado contra a Previdência Social que resta prejudicada pelo decurso do prazo decadencial, senão apenas aquela prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (»revisão do ato de concessão do benefício»), sendo equivocado o pensamento de que qualquer lesão da Previdência Social a direito de seus benefíciários somente pode ser reparada no prazo de dez anos. 2. Não há decadência do direito de revisão do benefício fundado em circunstância superveniente ao ato de concessão, como no caso em que se busca a adequação do teto que afeta o cálculo da renda mensal inicial aos novos limites máximos dispostos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Precedentes. 3. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Porém, consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. 4. Reconhecido o direito à revisão de que trata o art. 144 da Lei 8.213/91 com reflexos na elevação do salário-benefício e aproveitamento quando do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 5. Apelação do autor a que se dá provimento. (TRF da 4ª Região, Proc. 5010807-76.2014.404.7009/PR, 5ª T., Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. em 28/07/2015, D.E. 10/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.

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2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF da 4ª Região, Proc. 5021109-84.2015.404.9999, 5ª T., Relª.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 28/07/2015, D.E. 10/08/2015)

EVENTOS PALESTRA GRATUITA - AS RECENTES REFORMAS PREVIDENCI ÁRIAS: AVANÇO OU RETROCESSO? 20 de agosto de 2015 (Presencial) Local: OAB/Palmas - Quadra 201 Norte, Conjunto III, Lotes 1 e 2, Palmas-TO. Inscrições: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=255. CURSO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COM ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL 21 de agosto de 2015 (Presencial) Local: OAB/Palmas - Quadra 201 Norte, Conjunto III, Lotes 1 e 2, Palmas-TO. DOCENTE: DOCENTE: Dra. Adriane Bramante. Advogada. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo. Coordenadora do curso de pós-graduação da Atame em Brasília e Goiânia pela Universidade Cândido Mendes. Professora de Pós-graduação; Autora dos livros: “Aposentadoria Especial. Teoria e Prática”, “Desaposentação. Teoria e Prática” e “Aposentadoria por Idade” 2ª Edição, Editora Juruá; Vice-Presidente e Diretora de Cursos do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Membro Efetivo da Comissão de Previdência Social da OAB/SP. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Previdenciário da Editora Lex-Magister. Inscrições: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=252.

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CURSO ANÁLISE TÉCNICA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - PP E DA APOSENTADORIA ESPECIAL 27 de agosto de 2015 (presencial - Porto Alegre) e 27/08 a 27/09 (online) Local: ESMAFE/RS - Rua dos Andradas 1001, Conjunto 1603. DOCENTE: Dr. SANDRO ANDRIOLI BITTENCOURT: Engenheiro Florestal (UFPR), Engenheiro de Segurança do Trabalho (UFPR), Bacharel em Direito (PUCPR), Perito da Justiça do Trabalho da 9ª Região, Professor do Departamento de Engenharia e Tecnologia Florestal da Universidade Federal do Paraná-UFPR, Professor em cursos de Pós-Graduação, Discente do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário Aplicado da PUCPR. Inscrições: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=264. CURSO - APOSENTADORIA DO PROFESSOR: LINHAS DE APLIC AÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO 28 de agosto (presencial - Porto Alegre) e 28/08 a 28/09 (online) DOCENTE: Dra. Cleci Maria Dartora. Advogada. Doutorado em andamento - Ciências Jurídicas Sociais. Universidad Del Museo Social Argentino, UMSA, Argentina. Especialização em Direito Previdenciário. Especialização em Direito Processual Civil. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: direito previdenciário, direito administrativo, previdência do servidor público, previdência do Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria), pensões e outros benefícios. Inscrição na modalidade presencial: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=260. Inscrição na modalidade online: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=259. CURSO DE CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 14 a 16 de setembro de 2015 (Presencial) Local: Auditório da OAB/Chapecó - Rua Mato Grosso, 316 D, Chapecó-SC. DOCENTE: Prof. Emerson Costa Lemes. Contador e Consultor Trabalhista e Previdenciarista. Membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina. Tesoureiro e Diretor de TI do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. 1º Tesoureiro da APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná. Membro do Grupo de Estudos GESUL. Autor de livros. Inscrições: http://www.ibdp.org.br/evento.php?e=266. CURSO SOBRE a LEI 13.135 e MP 676 24 de setembro (presencial - Porto Alegre) e 24/09 a 24/10 (online) DOCENTE: Dr. Adriano Mauss. Servidor do INSS e professor. Mestre em Desenvolvimento pela UNIJUI, na linha de pesquisa Direito, Cidadania e Desenvolvimento. Exerço o cargo de Chefe do Serviço de Benefício da Agência da Previdência Social de Carazinho. Em meu trabalho sempre procurei estar comprometido com a busca e a transferência do conhecimento acumulado com os mais diferentes públicos, através de palestras de cunho geral e ministrando cursos de aperfeiçoamento aos colegas de instituição. Inscrições: http://www.ibdp.org.br/evento.php?e=268.

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XI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E I CONGRESSO IBERO AMERICANO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 7, 8 e 9 de outubro de 2015 - PRESENCIAL Local: Grand Hyatt São Paulo. Avenida das Nações Unidas, 13.301 - Itaim Bibi. São Paulo - SP Inscrição: http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=246.

RELEASES Descrição da obra: LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Pereira de. Manual de Direito Previdenciário . 17. ed. São Paulo: Forense, 2015 O Manual de Direito Previdenciário caracteriza-se como a obra mais completa do ramo, tratando de seus princípios, da evolução da proteção social ao trabalhador, das últimas novidades legislativas e jurisprudenciais sobre os regimes previdenciários vigentes (RGPS e RPPS) e das perspectivas da Previdência Social no Brasil e no mundo. Os autores, eméritos magistrados e professores, conseguem traduzir em linguagem acessível os aspectos teóricos e práticos do complexo sistema previdenciário brasileiro, fomentando a disseminação do conhecimento dessa área do direito. Não é por outra razão que a obra possui o reconhecimento dos leitores e da crítica abalizada desde a sua primeira edição: o compromisso com aqueles que pretendem aprofundar conhecimentos no Direito Previdenciário. Descrição da obra: SAVARIS, José Antonio (Coord.). Direito Previdenciário - Problemas e Jurisprudência. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2015. 684 p. Quais as orientações que a jurisprudência atualmente oferece aos diversos problemas práticos que reclamam solução à justiça previdenciária? Este trabalho coletivo, empreendido por reconhecidos estudiosos do direito de proteção social que desempenham atividades profissionais intimamente conectadas com a sua práxis, busca oferecer uma específica contribuição à comunidade jurídica: o estudo crítico do direito previdenciário elaborado a partir das soluções oferecidas pela jurisprudência pátria aos problemas concretos que atualmente desafiam a jurisdição previdenciária. Todos os benefícios previdenciários são tratados. Também é tratado o benefício assistencial. A nova edição se justifica especialmente porque o direito previdenciário contemporâneo está a sinalizar três certezas: Não cessam as alterações normativas; surgem novos conflitos, teses jurídicas e problemas interpretativos a cada tempo; a jurisprudência se encontra em constante evolução. Em suma, tornaram-se necessárias a atualização e a ampliação da obra porque temos nova legislação, novos problemas e também uma nova realidade jurisprudencial.

FICHA TÉCNICA

Boletim Semanal do IBDP - Instituto Brasileiro de D ireito Previdenciário

Período: 07 a 13/08/2015.

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Diretora: Andressa Mara dos Santos Milani, Advogada.

Artigos para publicação : Enviar para: [email protected], com formato de, no máximo, 4 páginas, espaço 1,5cm, Arial 12, com qualificação do autor.

Rua Nunes Machado, 472, 6º andar – cj. 606, Rebouças

Curitiba/PR - CEP 80.250-000 Telefones: (41) 3045-2314 - Administrativo e Financeiro; (41) 3045-8351 - Eventos

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