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Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar. p. 1 Brasília, 12 de junho de 2020. Boletim de Serviço da Funai – Número 110 - Desenho Kadiwéu - MS SUMÁRIO CORREGEDORIA ...................................................................................................................................................................................... 1 RELATÓRIO DE AFASTAMENTO CUIABÁ .......................................................................................................................................... 2 CORREGEDORIA DESPACHO DECISÓRIO Nº 83/2020/SEAN - COAD/COAD - CORREG/CORREG-FUNAI Referência:08620.013762/2018-18 Interessado: Funai Assunto: Juízo de Admissibilidade A CORREGEDORA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO,SUBSTITUTA, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria nº 426/PRES, de 12 de junho de2017, publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 2, de 14 de junho de 2017, bem como as previstas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2017, ADOTA, como fundamento deste ato, as conclusões e as recomendações do Juízo de Admissibilidade SEI nº 2213235, para determinar a imediata instauração de SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para a verificação dos fatos mencionados na denúncia. Brasília - DF, 09 de junho de 2020. MARA LIGIA SOARES Corregedor(a)Substituto(a) DESPACHO DECISÓRIO Nº 85/2020/SEAN - COAD/COAD - CORREG/CORREG-FUNAI Referência: Processo nº 08620.004675/2020-94 Interessado: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/DAGES Assunto: Juízo de Admissibilidade A CORREGEDORA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO,SUBSTITUTA, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria nº 426/PRES, de 12 de junho de2017, publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 2, de 14 de junho de 2017, bem como asprevistas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2017, ADOTA, como fundamento deste ato, as conclusões e as recomendações do Juízo de Admissibilidade SEI nº 2213272, para determinar a IMEDIADA instauraçãode PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO, nos termos do art. 140 c/c art.133 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a presença de indícios de autoria e de materialidade de prática de irregularidade disciplinar. Determinar também a autuação de novos autos, com peças deste, em atenção ao disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/90, para apurar possível irregularidade disciplinar consistente na não comunicação dos fatos mencionados neste processo na época em que ocorreram. Brasília - DF, 09 de junho de 2020. MARA LIGIA SOARES Corregedor(a)Substituto(a)

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Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar.

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SUMÁRIO

CORREGEDORIA ...................................................................................................................................................................................... 1 RELATÓRIO DE AFASTAMENTO CUIABÁ .......................................................................................................................................... 2

CORREGEDORIA

DESPACHO DECISÓRIO Nº 83/2020/SEAN - COAD/COAD - CORREG/CORREG-FUNAI Referência:08620.013762/2018-18 Interessado: Funai Assunto: Juízo de Admissibilidade A CORREGEDORA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO,SUBSTITUTA, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria nº 426/PRES, de 12 de junho de2017, publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 2, de 14 de junho de 2017, bem como as previstas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2017, ADOTA, como fundamento deste ato, as conclusões e as recomendações do Juízo de Admissibilidade SEI nº 2213235, para determinar a imediata instauração de SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para a verificação dos fatos mencionados na denúncia. Brasília - DF, 09 de junho de 2020.

MARA LIGIA SOARES Corregedor(a)Substituto(a)

DESPACHO DECISÓRIO Nº 85/2020/SEAN - COAD/COAD - CORREG/CORREG-FUNAI Referência: Processo nº 08620.004675/2020-94 Interessado: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/DAGES Assunto: Juízo de Admissibilidade A CORREGEDORA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO,SUBSTITUTA, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria nº 426/PRES, de 12 de junho de2017, publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 2, de 14 de junho de 2017, bem como asprevistas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2017, ADOTA, como fundamento deste ato, as conclusões e as recomendações do Juízo de Admissibilidade SEI nº 2213272, para determinar a IMEDIADA instauraçãode PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO, nos termos do art. 140 c/c art.133 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a presença de indícios de autoria e de materialidade de prática de irregularidade disciplinar. Determinar também a autuação de novos autos, com peças deste, em atenção ao disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/90, para apurar possível irregularidade disciplinar consistente na não comunicação dos fatos mencionados neste processo na época em que ocorreram. Brasília - DF, 09 de junho de 2020.

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Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar.

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RELATÓRIO DE AFASTAMENTO CUIABÁ

RELATÓRIO DE AFASTAMENTO CUIABÁ Nº 02/2020

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Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar.

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RELATÓRIO DE AFASTAMENTO CUIABÁ Nº 03/2020

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Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar.

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Brasília, 12 de junho de 2020. Boletim de Serviço da Funai – Número 110 -

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Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar.

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