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Rua Manoel Ribas, nº. 1849, Neva, Cascavel-PR, CEP 85.801-230 Telefone / WhatsApp: (45) 9 9914-0106 e E-mail: [email protected] - [email protected] Telefone / WhatsApp: (45) 9 9914-0206 e E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DA COMARCA DE CASCAVEL-PR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA SINTEOESTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical, com sede na Rua Rubens Lopes nº. 904, Jd. Universitário, Município de Cascavel-PR, inscrita no CNPJ sob o nº. 81.268.591/0001-84, representado na forma de seu Estatuto, por seu Presidente GIANCARLO TOZO, brasileiro, solteiro, enfermeiro, portador do RG de nº 8.848.094-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 955.292.509-63, na condição de representante dos servidores públicos dos Trabalhadores do Ensino Superior do Oeste do Paraná / Servidores da UNIOESTE; ADUNIOESTE – SINDICATO DE DOCENTES DA UNIOESTE, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical, com sede na Rua Universitária nº.1390, Jd. Universitário, Município de Cascavel-PR, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.088.889/0001-24, representado na forma de seu Estatuto, por seu Presidente LILIAM FARIA PORTO BORGES, brasileiro, solteiro, enfermeiro, portador do RG de nº 9.157.166-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 120.287.198-42, na condição de representante dos servidores públicos docentes do Ensino Superior do Oeste do Paraná da UNIOESTE, e SIPROVEL – SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o nº 80.881.238/0001-02, com sede à Rua Souza Naves, nº. 3983, 4º andar, Ed. Lince, Centro, Cascavel, CEP 85.810-070, por sua representante legal na condição de Presidenta, JOSIANE MARIA VENDRAME, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 6.699.948-3, SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº. 020.156.349-59, na condição de representante dos professores e professores da educação infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel- PR, ambos representados por: ZEN E PALAGANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ/MF sob o nº 30.830.992/0001-45, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR sob o nº 7.547, com endereço à Rua Manoel Ribas, nº 1849, Neva, Município de Cascavel – Estado do Paraná, CEP 85.801- 230, local onde recebe toda e qualquer notificação e intimação de estilo, representado pelos sócios administradores: Dr. MAICON FERNANDO PALAGANO, advogado, OAB/PR nº 84.333 e Dr. ELCIR GLICERIO GUIMARAES ZEN, advogado, OAB/PR nº 67.862, e demais membros de sua banca de advogados: Dra. CAMILA CORREIA, advogada, OAB/PR 98.215 e Dr. EMERSON RIBEIRO, advogado, OAB/PR 98.230, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso II, III e VI, da Carta Magna de

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Rua Manoel Ribas, nº. 1849, Neva, Cascavel-PR, CEP 85.801-230 Telefone / WhatsApp: (45) 9 9914-0106 e E-mail: [email protected] - [email protected] Telefone / WhatsApp: (45) 9 9914-0206 e E-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DA COMARCA DE CASCAVEL-PR.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA

SINTEOESTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical, com sede na Rua Rubens Lopes nº. 904, Jd. Universitário, Município de Cascavel-PR, inscrita no CNPJ sob o nº. 81.268.591/0001-84, representado na forma de seu Estatuto, por seu Presidente GIANCARLO TOZO, brasileiro, solteiro, enfermeiro, portador do RG de nº 8.848.094-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 955.292.509-63, na condição de representante dos servidores públicos dos Trabalhadores do Ensino Superior do Oeste do Paraná / Servidores da UNIOESTE;

ADUNIOESTE – SINDICATO DE DOCENTES DA UNIOESTE, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical, com sede na Rua Universitária nº.1390, Jd. Universitário, Município de Cascavel-PR, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.088.889/0001-24, representado na forma de seu Estatuto, por seu Presidente LILIAM FARIA PORTO BORGES, brasileiro, solteiro, enfermeiro, portador do RG de nº 9.157.166-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 120.287.198-42, na condição de representante dos servidores públicos docentes do Ensino Superior do Oeste do Paraná da UNIOESTE, e

SIPROVEL – SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o nº 80.881.238/0001-02, com sede à Rua Souza Naves, nº. 3983, 4º andar, Ed. Lince, Centro, Cascavel, CEP 85.810-070, por sua representante legal na condição de Presidenta, JOSIANE MARIA VENDRAME, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 6.699.948-3, SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº. 020.156.349-59, na condição de representante dos professores e professores da educação infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel-PR, ambos representados por: ZEN E PALAGANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ/MF sob o nº 30.830.992/0001-45, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR sob o nº 7.547, com endereço à Rua Manoel Ribas, nº 1849, Neva, Município de Cascavel – Estado do Paraná, CEP 85.801-230, local onde recebe toda e qualquer notificação e intimação de estilo, representado pelos sócios administradores: Dr. MAICON FERNANDO PALAGANO, advogado, OAB/PR nº 84.333 e Dr. ELCIR GLICERIO GUIMARAES ZEN, advogado, OAB/PR nº 67.862, e demais membros de sua banca de advogados: Dra. CAMILA CORREIA, advogada, OAB/PR 98.215 e Dr. EMERSON RIBEIRO, advogado, OAB/PR 98.230, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso II, III e VI, da Carta Magna de

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1988; art. 1º e 2º, inciso I e IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 85/1999; art. 268, do Código Penal Brasileiro; art. 7º, “h” e “k” do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (DECRETO nº 4.388, de 25 de setembro de 2002) e art. 3º, §1º, da Lei Federal nº 13.979/20, vêm respeitosamente apresentar fatos que se seguem, requerendo que se digne a esta respeitável PROMOTORIA DE JUSTIÇA, com competência na atuação da Saúde Pública, adotar as providências cabíveis, para que sejam observados rigorosamente as orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde), com critérios científicos norteadores das medidas administrativas no âmbito dos Municípios da área de abrangência desta Comarca, no que tange ao à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia de COVID-19, e assim tomadas as devidas providências que se requer ao final:

I. LEGITIMIDADE DA PARTE / SINDICATO

Esculpido está no art. 8º, III, da Carta Magna, a legitimidade da entidade sindical para defender os interesses e direitos dos membros de categoria profissional.

Como se verifica em documentos trazidos autos, os Estatutos

das entidades preveem, de forma expressa a possibilidade de defesa dos afiliados na esfera judicial.

O SINTEOESTE tem sua abrangência na esfera educacional nas

Comarcas do Oeste do Paraná, sendo que, em decorrência de também representar a base sindical que labora no HUOP - Hospital Universitário do Oeste do Paraná, situado na avenida Tancredo Neves, 3220, Bairro Santo Onofre, Cascavel-PR, CEP 85.806-470, que em sua estrutura conta com 238 leitos, ambulatórios de especialidades, Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico, UTI Adulto, UTI Pediátrica, UTI Neonatal, UCI, Pronto Socorro, Centro de imagens (Hemodinâmica, tomografia computadorizada, mamografia, ecografia, endoscopia e eletrocardiograma), Serviço de radiologia e Banco de Leite Humano.

Com serviços hospitalares prestados pelo HUOP, que atingem

uma gama extensa de ações assistenciais na área da saúde. Sendo referência regional em alta complexidade nas áreas de gestação de alto risco, traumatologia, cirurgia vascular e neurologia. Realizando cirurgias eletivas e de urgência. São cerca de 57 mil consultas ambulatoriais por ano, atendendo uma população de aproximadamente 2 milhões de pessoas.1

1 Dados Hospital Universitário do Oeste do Paraná - HUOP. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Hospital_Universit%C3%A1rio_do_Oeste_do_Paran%C3%A1 >. Acesso dia 30/03/2020, às 12h10min.

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Desta forma, todo e qualquer ato que por ventura venha a gerar

ampliação no número de doentes na região Oeste acaba tendo como gargalo o HUOP - Hospital Universitário do Oeste do Paraná, assim, legítimo é o SINTEOESTE para propor denúncias e ou demandas judiciais em toda esta abrangência.

Já a ADUNIOESTE, tem sua abrangência estendida nos Campus e consequentemente municípios nos quais a UNIOESTE atente, desta forma, tem representação nas Comarcas de Cascavel-PR; Foz do Iguaçu-PR; Toledo-PR; Marechal Cândido Rondon-PR; Francisco Beltrão, motivo pelo qual, também este requerimento de providências.

O SIPROVEL, por sua vez, representa professores e professores

da educação infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel-PR, desta forma, toda e qualquer ampliação no número de contagiados ou mortos afeta diretamente a base do sindicato requerente.

Importante ressaltar ainda que, mesmo que não houvesse

autorização expressa para a que a entidade sindical representasse os afiliados, ainda assim poderia o ente sindical representá-los na presente, como já sumulou o Supremo Tribunal Federal ao esculpir o texto da Súmula 629:

Súmula 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” - Destacamos.

Oportunidade em que se firmou, dentre outras, a seguinte tese

de Repercussão Geral:

“3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009) ” - Destacamos.

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E por consequência, jurisprudências muito bem calçadas:

“4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, b, prevê a legitimidade da organização sindical, entidade de classe ou associação para impetrar mandado de segurança. 5. O TCU sustenta que há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação mandamental pela associação. Ocorre que o dispositivo constitucional supracitado não prevê esse requisito como exigência para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. Em complemento, anoto que o art. 21 da Lei 12.016/2009 dispensa expressamente a autorização especial na hipótese. Esse, aliás, também é o entendimento consolidado na Súmula 629 do STF (...). 6. Ressalto que a orientação resultante do julgamento do RE 573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, abrangeu apenas as ações coletivas ordinárias, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, e não as mandamentais, pautadas no art. 5º, LXX, b, da CRFB/1988. Tanto é assim que, posteriormente, no julgamento do MS 25.561, proposto pela Associação dos Delegados de Polícia Federal, o Ministro Marco Aurélio (redator do acórdão da repercussão geral) confirmou que tal exigência é descabida em se tratando de mandado de segurança. [MS 31.299, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 30-8-2016, DJE 185 de 1º-9-2016.]” – Destacamos.

Nesta mesma linha de entendimento, também foi esculpido o

texto da Súmula 630, do Supremo Tribunal Federal: Súmula do STF 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” – Destacamos.

Desta forma, os Sindicatos acima mencionados estão

legitimados para substituir a base sindical no presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA, pois, os servidores que laboram na área da educação estão correndo grave risco de ter sua exposição ao contágio ampliada, e os que laboram na área da saúde, além da exposição ao risco de contágio, estão prestes a vivenciar o colapso do sistema de saúde regional enquanto estão na linha de frente do combate ao COVID-19.

II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

O objetivo do presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA é garantir o cumprimento das orientações da OMS

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(Organização Mundial da Saúde), neste período em que atravessamos uma pandemia mundial.

Dentre as orientações da OMS está o isolamento social, sendo

que, somente o isolamento social não basta para conter o vírus: “Em discurso na cúpula extraordinária e virtual do G20, grupo dos países mais ricos do mundo, do qual o Brasil faz parte, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Tedrod Adhanom Ghebreyesus, reforçou a tese de que o isolamento social é uma ferramenta de combate ao coronavírus, mas ressaltou que é preciso “fazer mais” para vencer a doença2.” - Destacamos. Esculpido está no Código Penal Brasileiro, mais especificamente

no: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” – Destacamos. A pandemia de COVID-19 atualmente vivenciada, é

reconhecidamente decorrente de uma das doenças com maior propagação em décadas. Portanto, o descaso do Poder Público frente ao agravamento da crise sanitária, pode se enquadrar nos crimes contra a humanidade previstos no art. 7º, “h” e “k” do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002), in verbis:

“Artigo 7o

Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: (...) h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em

2 OMS reforça proposta de isolamento social contra coronavírus, mas diz que é preciso fazer mais. Disponível em: < https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,oms-reforca-proposta-de-isolamento-social-contra-coronavirus-mas-diz-que-e-preciso-fazer-mais,70003249476 >. Acesso dia 30/03/2020, às 13h04min.

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função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.” - Destacamos.

O direito a saúde, está previsto na Constituição da República

Federativa do Brasil em diversos dispositivos, dentre eles: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” - Destacamos.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” - Destacamos. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” - Destacamos.

“Art. 21. Compete à União: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” - Destacamos.

“Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;” - Destacamos. Assim, inegável o direito à saúde da sociedade assim como, o

direito dos trabalhadores em educação e saúde, de terem condições dignas e seguras de trabalho, assim como a obrigação de cooperação entre União, Estados e Municípios tomando todas as medidas necessárias para a redução de risco.

Sendo obrigação do parquet, fiscalizar a correta aplicação das

normas legais e constitucionais vigentes, assim como as normas internacionais das quais em que o Brasil é signatário, como é o caso Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional3, estando a previsão da atuação do Ministério Público esculpida nos art. 127 e 129, da CF/88:

3 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm >. Acesso em 30/03/2020, às 14h16min.

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“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” - Destacamos.

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;” - Destacamos.

Desta forma, resta evidente necessidade de intervenção do

Ministério Público desta Comarca:

Considerando que vivemos um estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 (anexo 01);

Considerando que a Prefeitura de Cascavel-PR, afrouxou

as medidas de contenção do vírus possibilitando a reabertura de comércios não essenciais (anexo 02);

Considerando que o Município de Cascavel-PR, assim como os demais municípios Brasileiros, não tem estrutura médico-hospitalar suficiente para atender os pacientes de COVID-19;

Considerando que não temos testes suficientes para testar todos os suspeitos de COVID-194, o que se evidencia em Cascavel-PR nos itens seguintes – comparativo entre número de suspeitos e investigados;

Considerando a demora para que se tenha o resultado do

teste COVID-19;

4 Mortes sem diagnóstico reforçam suspeitas de que estatísticas de coronavírus em São Paulo estão defasadas. Disponível em < https://brasil.elpais.com/politica/2020-03-31/mortes-sem-diagnostico-levantam-suspeita-de-subnotificacao-de-casos-do-coronavirus-em-sao-paulo.html >. Acesso em 03/04/2020, às 20h44min.

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Considerando que o primeiro caso de COVID-19 no Município de Cascavel-PR, foi confirmado no dia 23/03/2020 (anexo 03) e que até o dia 03/04/2020 às 17horas, já haviam 15 (quinze) casos confirmados e 01 (um) óbito decorrente de COVID-19, além de mais 38 (trinta e oito) casos em investigação, isto enquanto ainda cumpria-se as orientações da OMS quanto ao isolamento social (anexo 04):

Considerando que já temos (dados desatualizados de 01/04/2020), cerca de 930 casos suspeitos de contaminação pelo COVID-19 em Cascavel-PR (anexo 05);

Considerando a recomendação para que as pessoas

fiquem em casa, com base nas evidências técnicas, cientificas de instituições como organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Organização Mundial da Saúde (OMS), Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), Ministério da Saúde (MS), Universidades Brasileiras e Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) (anexo 06);

Considerando as sérias evidências, de uma possível

subnotificação de mortes por COVID-19 no Brasil (anexo 07);

Considerando que no planeta inteiro, há relatos de falta de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), para as equipes de saúde, e no Brasil não é diferente (anexo 08);

Considerando o alto índice de contaminação pela COVID-19 em profissionais de saúde, que estão na linha de frente do combate ao coronavírus (anexo 09);

Considerando que, o descumprimento das orientações de isolamento social da OMS por parte dos gestores municipais, amplia o número de contaminados, internados e mortos, cujos representados nesta petição terão que atender de forma precária como vem ocorrendo no Brasil e demais países;

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Considerando que os EUA, há cerca de um mês tentou

implantar o isolamento vertical, e como consequência atualmente é o novo epicentro mundial de contaminação (anexo 10);

Considerando que a Espanha, assim como Itália e EUA

tentou relativizar o isolamento social, e também teve os índices de contaminação e mortes subindo às alturas (anexo 11);

Considerando que após a ampliação das contaminações e mortes em Itália, EUA e Espanha, ambos os países abandonaram a tese de que poderiam conter o vírus com relativizando o isolamento social e determinaram o fechamento de escolas, faculdades e comercio em geral, mantendo tão somente os serviços essenciais para a sobrevivência humana;

Considerando que Itália, EUA e Espanha tem mais estrutura de atendimento na área da saúde que o Brasil, e mesmo assim os índices de morte são extremamente alarmantes, fazendo com que até mesmo a maior potência econômica mundial caia de joelhos e volte atrás diante do potencial de contaminação e letalidade do COVID-19, entendendo que sem o isolamento social a pandemia não será contida, conforme os dados5:

Os 3 (três) países que mais desrespeitaram as orientações da

OMS foram: EUA, Itália e Espanha que atualmente lideram o número de contaminações, tendo ambos já ultrapassado o número de mortes da China que implantou desde o início, isolamento social e testes. Como se verifica nos dados, a letalidade do COVID-19 é extremamente elevada, considerando que: 1º Nos EUA, já se recuperaram 12.283 pessoas e vieram a óbito 7.392; 2º Na Itália, já se recuperaram

5 Dados atualizados de contaminação e morte por COVID-19 no mundo. Disponível em < https://www.worldometers.info/coronavirus/?fbclid=IwAR2MORIrQYmDRMGg8CLOEZczOjdoANW8VKwHLY7eNqEdvV0zxEoyITkh8H4 >. Acesso dia 30/03/2020, às 22h59min.

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19.758 pessoas e vieram a óbito 14.681; 3º Na Espanha, já se recuperaram 30.513 pessoas e vieram a óbito 11.198;

Considerando que o Brasil ocupa a classificação de 28º

país considerando o número de leitos proporcionalmente à população, sendo que, Itália ocupa a classificação de 17º; Espanha em 19º e EUA em 21º, como se verifica em gráfico publicado pela revista Super Interessante6, o que demonstra em números que temos menos capacidade de atendimento em saúde que países que já fracassaram na tentativa de implantação do isolamento vertical:

Considerando que a Justiça Federal já proibiu o Presidente da República Jair Bolsonaro, de adotar medidas contra o isolamento social (anexo 12) e favoráveis ao isolamento vertical;

6 Gráfico: a quantidade de leitos hospitalares ao redor do mundo. Disponível em: < https://super.abril.com.br/saude/grafico-a-quantidade-de-leitos-hospitalares-ao-redor-do-mundo/?fbclid=IwAR1QmrvgP1XpHp8b8S7rpFHBp7PYKQhHVrGATnPZUSEzRPVOmowXKDbAW0Y >. Acesso em 30/03/2020, às 15h58min.

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Considerando o número de casos em investigação,

confirmados, e de óbito no Estado do Paraná (anexo 13);

Considerando estudo que aponta que faltarão UTIs no Brasil para atendimento aos pacientes de COVID-19, já no mês de abril (anexo 14);

Considerando que, os estudos apontam que o pico de

contaminação no Brasil deve ser entre abril e maio, e perder fôlego até outubro (anexo 15);

Considerando as reiteradas ilegalidades praticadas por

defensores do afrouxamento das medidas de contenção orientadas pela OMS, que em descumprimento ao art. 268, do Código Penal Brasileiro; e art. 7º, “h” e “k” do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (DECRETO nº 4.388, de 25 de setembro de 2002), pleiteiam a ampliação da exposição da população ao contágio, e ainda, as providências tomadas nas mais diversas Comarcas do Brasil, como a prisão de manifestantes contra a quarentena (anexo 16);

Considerando que o Estado do Paraná optou por manter as medidas de isolamento social, na intenção de tentar conter a propagação do vírus, ampliação das contaminações e mortes (anexo 17);

Considerando que no dia 29/03/2020, já ocorreu o

primeiro óbito nas dependências do HUOP, de paciente de 38 anos, encaminhado na madrugada do dia 29/03 para a unidade hospitalar, mesmo internado em ventilação mecânica na ala Covid-19, aguardando resultado do exame oficial de Covid-19 (anexo 18);

Considerando que em 03/04/2020, equipamentos de

saúde destinados ao tratamento de pacientes acometidos de COVID-19, que haviam sido fabricados na China para utilização no Brasil comprados pelo Governo do Estado da Bahia foram retidos nos EUA, e não serão mais trazidos ao Brasil (anexo 19);

Considerando as 359 mortes, sendo 60 delas nas últimas

24 horas e 9.056 casos confirmados de COVID-19 no Brasil até 03/04/2020 (anexo 20);

Considerando os mais de 1.138.160 infectados, e mais de 60.823 mortes no mundo até 04/04/2020 (anexo 21);

Considerando o contido na Nota Pública do Ministério Público do Estado do Paraná, reiterando a necessidade de contenção e isolamento social (anexo 22);

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Considerando que a Itália, há cerca de um mês relativizou o isolamento da forma que prefeitos de diversas cidades como Marechal Cândido Rondon-PR e Cascavel-PR, tendo como consequência a ampliação do número de contaminações e mortes. Em reportagem do TheIntercept7, sobre o tema, é possível extrair o seguinte trecho:

“Sala olhou para a China, viu o futuro da Itália e não acreditou. Ontem, um mês depois dos tuítes desastrosos e das decisões que serão julgadas pela história, o país tinha 9 mil mortos, a imensa maioria na Lombardia, onde fica Milão. O crematório da cidade anunciou nesta semana que não aceita mais corpos que não sejam de cidadãos residentes. Uma das principais capitais da Europa não sabe mais o que fazer com os mortos. Em Bréscia, distante pouco mais de uma hora de carro, os coveiros não conseguem mais cavar tantas covas.” - Destacamos.

Considerando a Lei Federal nº 13.979/20, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que em seu art. 3º, §1º, regulamenta:

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.” - Destacamos.

De forma que, o isolamento vertical defendido pelo presidente Bolsonaro; pela AMOP-Associação dos Municípios do Oeste do Paraná; pela AMSOP-Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná, por diversas Associações Comerciais e prefeituras de Municípios que integram as Comarcas em que este pedido de providências está protocolado, não encontra o respaldo cientifico exigido em Lei. Muito pelo contrário, pois até mesmo países com maior estrutura de atendimento em saúde que tentaram adotar o isolamento vertical fracassaram, demonstrando a ineficiência do relaxamento das medidas de prevenção.

7 Todos viveremos a batalha de Milão. Disponível em: < https://theintercept.com/2020/03/28/coronavirus-batalha-milao-bolsonaro/?fbclid=IwAR3DKL-JROhvdtYFlWwLz7fyBCvoXzpzUSl30yvqq-VDyHnuiE7HPTbqURA >. Acesso em 30/03/2020, às 15h330min.

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Considerando que, sempre que houver violação ou ameaça aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ou individuais indisponíveis, cabe ao Parquet atuar impedindo a lesão. Portanto mediante todo o exposto, cabe ao Ministério Público tomar as medidas pertinentes para garantir o cumprimento da integralidade das orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde), no sentido de reduzir ao máximo os índices de contágio e mortes.

Já tendo a Itália, Espanha e Estados Unidos da América demonstrado a ineficiência do isolamento vertical, que por consequência colocou estes 3 (três) países como líderes do ranking mundial de mortes covid-19, não podemos no Brasil e Estado do Paraná repetirmos o ERRO cometido por aqueles que foram atingidos pela COVID-19, antes do Brasil. É necessário que aprendamos com os erros e acertos dos demais países, implantando as medidas que surtiram efeitos positivos, e descartando as que geraram mais contaminação e morte. Seguindo, portanto, as orientações da OMS, conforme providencias que passamos a requerer.

Considerando que, em decorrência de Pedido de Providências em Caráter de Urgência protocolado por estes sindicatos, junto ao Ministério Público Estadual da Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR foi ingressado pelo parquet com Ação Civil Pública (anexo 23 – autos 0002005-31.2020.8.16.0112) na qual, o pedido de antecipação de tutela foi acolhido (anexo 24), determinando o Douto Magistrado a suspensão de Decreto Municipal que sem fundamento cientifico flexibilizou o isolamento, portanto, em desacordo com a legislação vigente e em desacordo com orientações da OMS e Ministério da Saúde, assim como se verifica no decreto da prefeitura de Cascavel-PR que flexibiliza o isolamento sem respaldo cientifico e em desacordo com a legislação vigente e orientações da OMS e Ministério da Saúde.

III. DO PEDIDO

Mediante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que, após exercer o juízo de admissibilidade, seja recebida e autuada a presente REPRESENTAÇÃO, e por consequência, se proceda no sentido de efetivar medidas administrativas e judiciais necessárias ao deslinde dos fatos, para que seja reconhecida ilegalidade e nulidade dos atos e movimentos em desacordo com medidas sanitárias recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) nos Municípios que compõem esta Comarca, que por consequência, sejam tomadas as medidas cabíveis para que:

a) sejam declarados nulos os atos dos municípios que autorizam a abertura de escolas, CMEIs, creches, faculdades, bares, salões, escritórios e demais estabelecimentos privados ou públicos não essenciais, como é o caso do

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Decreto da Municipalidade de Cascavel-PR, que possibilita o afrouxamento das medidas de contenção (Decreto 15.361 e ou outros que sigam a mesma linha);

b) sejam autuados e respondam na forma da Lei, todos os envolvidos em movimentos contra o isolamento social orientado pela OMS (Organização Mundial da Saúde quanto ao COVID-19), e defensores do isolamento vertical que forem identificados;

c) sejam expressamente proibidas as carreatas e ou qualquer outra forma de aglomeração que tenham por objetivo a defesa do chamado isolamento vertical ou o descumprimento das orientações da OMS quanto ao COVID-19, respondendo os organizadores e participantes pelos seus atos na forma da lei;

d) sejam tomaras as devidas providências para que sejam responsabilizados criminalmente os prefeitos de municípios que descumprirem as orientações da OMS quanto à política de isolamento social (referente ao COVID-19), que venham tão somente a implantar o isolamento vertical ou não implantar isolamento em seus municípios nos quais, ocorrer ampliação dos casos de contaminação e morte;

e) sejam tomaras as devidas providências para que respondam criminalmente os presidentes e demais dirigentes das associações comerciais e ou outras entidades, que estiverem pressionando a municipalidade no sentido requerer a implantação do isolamento vertical, ou qualquer outra forma de relaxamento das orientações da OMS quanto ao COVID-19;

Termos em que,

Pede-se deferimento.

Cascavel, Estado do Paraná, 4 de abril de 2020.