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Boletim do 5 SEPARATA Trabalho e Emprego Edição: Gabinete de Estratégia e Planeamento Centro de Informação e Documentação Impressão: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Depósito Legal: 25 515/89 Informações: CID: Pr. de Londres, 2, 2. o — Telefone 21 843 10 02 PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE REGULA O SISTEMA NACIONAL DE QUALIFI- CAÇÕES; PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE REGULA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O CATÁ- LOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O MODELO DA CADERNETA INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS E O SEU PROCESSO DE REGISTO; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O CERTIFICADO DE FOR- MAÇÃO PROFISSIONAL; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O RECONHE- CIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E OS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA A INFORMA- ÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS (Projecto de diploma para apreciação pública) Lisboa, 9 de Agosto de 2007 ÍNDICE Pág. – Despacho .......................................................................... 2 – Projecto de decreto-lei que regula o Sistema Nacional de Qualificações ...................... 2 – Projecto de decreto-lei que regula o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões ............. 9 – Projecto de portaria que regula o Quadro Nacional de Qualificações ........................ 11 – Projecto de portaria que regula o Catálogo Nacional de Qualificações ....................... 15 – Projecto de portaria que regula o modelo da caderneta individual de competências e o seu processo de registo .................................................................. 16 – Projecto de portaria que regula o certificado de formação profissional ....................... 20 – Projecto de portaria que regula o reconhecimento, validação e certificação de competências e os centros novas oportunidades ...................................................... 23 – Projecto de portaria que regula a orientação para a qualificação e o emprego ................. 26 – Projecto de portaria que regula a certificação de entidades formadoras ...................... 27

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Boletim do 5SEPARATATrabalho e Emprego

Edição: Gabinete de Estratégia e PlaneamentoCentro de Informação e Documentação

Impressão: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Depósito Legal: 25 515/89 Informações:CID: Pr. de Londres, 2, 2.o — Telefone 21 843 10 02

PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE REGULA O SISTEMA NACIONAL DE QUALIFI-CAÇÕES; PROJECTO DE DECRETO-LEI QUE REGULA O SISTEMA DE REGULAÇÃODE ACESSO A PROFISSÕES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O QUADRONACIONAL DE QUALIFICAÇÕES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O CATÁ-LOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULAO MODELO DA CADERNETA INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS E O SEU PROCESSODE REGISTO; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O CERTIFICADO DE FOR-MAÇÃO PROFISSIONAL; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA O RECONHE-CIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E OS CENTROSNOVAS OPORTUNIDADES; PROJECTO DE PORTARIA QUE REGULA A INFORMA-ÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO; PROJECTO DEPORTARIA QUE REGULA A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS

(Projecto de diploma para apreciação pública)

Lisboa, 9 de Agosto de 2007

ÍNDICEPág.

– Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2– Projecto de decreto-lei que regula o Sistema Nacional de Qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2– Projecto de decreto-lei que regula o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões . . . . . . . . . . . . . 9– Projecto de portaria que regula o Quadro Nacional de Qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11– Projecto de portaria que regula o Catálogo Nacional de Qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15– Projecto de portaria que regula o modelo da caderneta individual de competências e o seu

processo de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16– Projecto de portaria que regula o certificado de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20– Projecto de portaria que regula o reconhecimento, validação e certificação de competências

e os centros novas oportunidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23– Projecto de portaria que regula a orientação para a qualificação e o emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . 26– Projecto de portaria que regula a certificação de entidades formadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

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Despacho

1 — Nos termos dos artigos 524.o e 525.o, da alínea b)do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 527.o, bem como do artigo528.o do Código do Trabalho, determino a publicaçãoem separata do Boletim do Trabalho e Emprego dosseguintes projectos de diploma:

a) Decreto-lei que regula o Sistema Nacional deQualificações;

b) Decreto-lei que regula o Sistema de Regulaçãode Acesso a Profissões;

c) Portaria que regula o Quadro Nacional deQualificações;

d) Portaria que regula o Catálogo Nacional deQualificações;

e) Portaria que regula o modelo da caderneta indi-vidual de competências e o seu processo deregisto;

f) Portaria que regula o certificado de formaçãoprofissional;

g) Portaria que regula o reconhecimento, validaçãoe certificação de competências e os centrosnovas oportunidades;

h) Portaria que regula a informação e orientaçãopara a qualificação e o emprego;

i) Portaria que regula a certificação de entidadesformadoras.

2 — O prazo para a apreciação pública dos projectosé de 30 dias a contar da data da sua publicação.

3 — Os pareceres devem ser enviados directamenteao meu Gabinete.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 6 deAgosto de 2007. — O Secretário de Estado do Empregoe da Formação Profissional, Fernando Medina MacielAlmeida Correia.

Projecto de decreto-lei que regulao Sistema Nacional de Qualificações

Portugal realizou, nas últimas décadas, um signifi-cativo esforço de qualificação da população, mas existemainda elevados níveis de abandono e de saída escolarprecoce de que resultam baixas as qualificações degrande parte da população activa. Esta situação dificultasubstancialmente o acesso à formação e à aquisição eaplicação de novos conhecimentos, impedindo a forma-ção de uma base sólida de competências e a adaptaçãoda população activa a contextos de reestruturação eco-nómica e de mobilidade profissional.

A evolução que se tem registado no domínio da edu-cação e formação não tem sido suficiente para ultra-passar aquelas dificuldades, obrigando a encontrar solu-ções inovadoras no plano dos objectivos, nos modos deorganização e nos meios utilizados para a sua concre-tização. O Sistema Nacional de Qualificações adoptaos princípios consagrados no acordo celebrado com osparceiros sociais e reestrutura a formação profissionalinserida no sistema educativo e a inserida no mercadode trabalho, integrando-as com objectivos e instrumen-tos comuns e sob um enquadramento institucional reno-vado. A presente reforma não envolve outros domíniosdo sistema educativo que igualmente concorrem paraa qualificação das pessoas.

O Sistema Nacional de Qualificações assume objec-tivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades,desde logo o de promover a generalização do nívelsecundário como qualificação mínima da população.Esta elevação da formação de base da população activadeve, ao mesmo tempo, possibilitar a sua progressãoescolar e profissional e gerar competências necessáriasao seu desenvolvimento, bem como à modernização dasorganizações e da economia. Estes objectivos aplicam-setanto a jovens como a adultos, por forma a promover,por razões de justiça social, novas oportunidades de qua-lificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho,muitas das quais sofreram os efeitos do abandono eda saída escolar precoce.

A elevação da formação de base de jovens e adultostem de ser assegurada de modos diferenciados, nomea-damente através da diversificação das ofertas de edu-cação e formação dirigidas a jovens, alargando a ofertade cursos profissionalizantes, e a adultos, flexibilizandoa organização de percursos formativos. Por outro lado,as pessoas obtêm conhecimentos através da sua expe-riência de vida que, em consonância com a IniciativaNovas Oportunidades, são valorizados tanto quanto osque obtêm por via da escolaridade e da formação. Asofertas formativas e a valorização da experiência devemproporcionar a jovens e adultos uma dupla certificação,isto é, competências que os habilitem a exercer acti-vidades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo,uma habilitação escolar.

Para que as competências adquiridas por educação,formação e experiência de vida permitam exercer asmesmas actividades profissionais e permitam conferira mesma habilitação escolar, são necessários referenciaiscom base nos quais se possa validar a sua equivalência.O Catálogo Nacional de Qualificações contém o con-junto de referenciais essenciais para a competitividadee modernização da economia e para o desenvolvimentopessoal e social das pessoas. O Catálogo constitui tam-bém um instrumento de gestão estratégica das quali-ficações de nível não superior através da estruturaçãodas ofertas formativas com base nesses referenciais, paraas quais são prioritariamente dirigidos os financiamentospúblicos à formação. A actualização dos referenciaispara a organização das ofertas formativas relevantes eadequadas às necessidades das pessoas e das transfor-mações da economia é assegurada pela Agência Nacio-nal para a Qualificação, I. P., com a participação dosconselhos sectoriais para a qualificação, de que fazemparte especialistas representativos de vários sectores deactividade.

A obtenção de qualificações, independentemente dasvias, é comprovada por diploma de qualificação. A con-clusão com aproveitamento de uma ou mais unidadesde formação com base nos referenciais do Catálogo,e que não permitam a obtenção do diploma de qua-lificação, é titulada por certificado de qualificações.A quem conclua uma acção de formação certificada nãoinserida no Catálogo é emitido certificado de formaçãoprofissional. Para registo do conjunto das competênciase formações certificadas institui-se a caderneta indivi-dual de competências que permite aos indivíduos apre-sentar de forma mais eficaz as formações e competênciasque foram adquirindo ao longo da vida, bem como aosempregadores apreender de modo mais fácil a adequa-ção das competências dos candidatos aos postos detrabalho.

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Por outro lado, a crescente mobilidade das pessoas,nomeadamente no espaço europeu, concorre para que,cada vez mais, estas obtenham as suas qualificações emdiferentes países e circulem entre os diferentes mercadosde trabalho nacionais. A mobilidade transnacional é faci-litada pela comparabilidade das qualificações, para oque se institui o Quadro Nacional de Qualificações ela-borado com base nos trabalhos já desenvolvidos noâmbito da União Europeia sobre o Quadro Europeude Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.

O Sistema Nacional de Qualificações é apoiado numnovo modelo institucional com destaque para a AgênciaNacional para a Qualificação, I. P., à qual compete,além da elaboração e actualização do Catálogo Nacionalde Qualificações, um papel essencial no ordenamentoe racionalização da oferta formativa desenvolvida noâmbito do Catálogo, no acompanhamento e apoio àsactividades de informação e orientação para a quali-ficação e o emprego, bem como na autorização da cria-ção de centros novas oportunidades, tendo nomeada-mente em conta o grau de cobertura assegurada pelarede de centros, em função das necessidades de qua-lificação da população.

Os centros novas oportunidades desempenham umafunção essencial na qualificação dos adultos. Compe-te-lhes o encaminhamento para ofertas de educação oude formação, o reconhecimento e validação de com-petências dos adultos para se determinar o seu posi-cionamento em percursos de educação e formação, bemcomo o reconhecimento, validação e certificação decompetências adquiridas ao longo da vida. Nestemomento, é prioritário consolidar a rede de centros,melhorando a qualidade do seu funcionamento e osparâmetros para a sua avaliação.

A qualidade do Sistema Nacional de Qualificaçõesé um objectivo presente em todos os seus elementos,designadamente através da certificação das entidadesformadoras e da qualificação dos formadores e outrostécnicos de formação. A certificação das entidades for-madoras, embora permaneça facultativa, é essencial parao acesso a financiamento público da actividade forma-tiva. A entidade pública que assegura a certificação dasentidades formadoras deverá ser acreditada no âmbitodo Sistema Português de Qualidade. O processo de cer-tificação deve ser simplificado e acompanhado por audi-torias anuais às entidades formadoras.

O financiamento da formação rege-se segundo cri-térios de eficiência e de qualidade, privilegiando a for-mação profissional desenvolvida de acordo com o Catá-logo Nacional de Qualificações, sem prejuízo de se poderfinanciar outra formação profissional que seja estraté-gica para o desenvolvimento das empresas e dos tra-balhadores e introduz critérios de selectividade das enti-dades formadoras em função da qualidade da formaçãoque ministram. O financiamento público pode tambémcontribuir para efectivar o direito dos trabalhadores àformação, quando esta respeite à procura individual deformação profissional inserida no Catálogo Nacional deQualificações.

A efectivação dos objectivos da presente reformadepende decisivamente do envolvimento das pessoas eorganizações directamente interessadas, o que é nomea-damente propiciado através da participação dos parceirossociais em várias estruturas do Sistema, com destaquepara o Conselho Nacional da Formação Profissional.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídicodo Sistema Nacional de Qualificações e define as estru-turas que asseguram o seu funcionamento.

2 — Integram o Sistema Nacional de Qualificações,nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:

a) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,e outros serviços com competências nos domí-nios da concepção e da execução das políticasde educação e formação profissional;

b) O Conselho Nacional da Formação Profissionale os conselhos sectoriais para a qualificação;

c) Os estabelecimentos de ensino básico e secun-dário;

d) Os centros de formação e reabilitação pro-fissional;

e) Os centros novas oportunidades e as entidadesformadoras certificadas.

3 — Integram ainda o Sistema Nacional de Qualifi-cações as instituições do ensino superior nos termosda legislação específica que lhes é aplicável.

4 — No âmbito do presente diploma são criados oQuadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacionalde Qualificações e a caderneta individual de com-petências.

5 — O presente diploma é aplicável em todo o ter-ritório nacional.

Artigo 2.o

Objectivos

1 — São objectivos do Sistema Nacional de Quali-ficações, nomeadamente:

a) Promover a generalização do nível secundáriocomo qualificação mínima da população;

b) Elevar a formação de base da população activa,possibilitando a sua progressão escolar e pro-fissional;

c) Garantir que os cursos profissionalizantes dejovens confiram a dupla certificação, escolar eprofissional;

d) Promover uma oferta formativa diversificada,no contexto da promoção da aprendizagem aolongo da vida, geradora de qualificações basea-das em competências que respondam às neces-sidades de desenvolvimento dos indivíduos, depromoção da coesão social e de modernizaçãodas organizações;

e) Reforçar e consolidar o processo de reconhe-cimento, validação e certificação de compe-tências;

f) Promover a efectividade do direito individualdos trabalhadores à formação anual certificada;

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g) Promover a qualificação e integração sócio-pro-fissional de grupos com particulares dificuldadesde inserção;

h) Promover a coerência, a transparência e a com-parabilidade das qualificações a nível nacionale internacional;

i) Assegurar a informação e orientação escolar eprofissional e a articulação e gestão partilhadados respectivos recursos e instrumentos;

j) Promover a eficácia e eficiência da formaçãoprofissional;

l) Garantir a gestão de financiamento públicoorientada para as prioridades das políticas deeducação e formação profissional;

m) Contribuir para a igualdade de oportunidadesno acesso às profissões, bem como para a empre-gabilidade e para o empreendedorismo comsuperação das discriminações de género.

2 — Os objectivos do Sistema Nacional de Qualifi-cações são promovidos com a participação dos parceirossociais em vários níveis, nos termos do presente diploma.

Artigo 3.o

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Aprendizagem» o processo mediante o qualse adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes,no âmbito do sistema educativo, de formaçãoe da vida profissional e pessoal;

b) «Competência» a capacidade reconhecida paramobilizar os conhecimentos, as aptidões e asatitudes em contextos de trabalho, de desen-volvimento profissional, de educação e dedesenvolvimento pessoal;

c) «Dupla certificação» o reconhecimento de com-petências para exercer uma ou mais actividadesprofissionais e de uma habilitação escolar, atra-vés de um diploma;

d) «Entidade formadora certificada» a entidadecom personalidade jurídica dotada de recursose capacidade técnica e organizativa para desen-volver processos associados à formação, objectode avaliação e reconhecimento oficiais deacordo com o referencial de qualidade estabe-lecido para o efeito;

e) Formação certificada» a formação desenvolvidapor entidade formadora certificada para o efeitoou por estabelecimento de ensino reconhecidopelos ministérios competentes;

f) «Formação contínua» a actividade de educaçãoe formação empreendida após a saída do sistemade ensino ou após o ingresso no mercado detrabalho que permita ao indivíduo aprofundarcompetências profissionais e relacionais, tendoem vista o exercício de uma ou mais actividadesprofissionais, uma melhor adaptação às muta-ções tecnológicas e organizacionais e o reforçoda sua empregabilidade;

g) «Formação de dupla certificação» a formaçãointegrada no Catálogo Nacional de Qualifica-ções e desenvolvida por entidade formadora cer-tificada para o efeito;

h) «Formação inicial» a actividade de educação eformação certificada que visa a aquisição de

saberes, competências e capacidades indispen-sáveis para poder iniciar o exercício qualificadode uma ou mais actividades profissionais;

i) «Formação profissional» ou «educação e for-mação profissional» a formação com objectivode dotar o indivíduo de competências com vistaao exercício de uma ou mais actividades pro-fissionais;

j) «Modalidade de formação» a organização daformação definida em função de característicasespecíficas, nomeadamente objectivos, destina-tários, estrutura curricular, metodologia e dura-ção;

l) «Módulo de formação de dupla certificação»a unidade de aprendizagem, passível de certi-ficação autónoma e de integração em um oumais percursos formativos referidos no CatálogoNacional de Qualificações, permitindo a aqui-sição de competências certificadas;

m) «Qualificação» o resultado formal de um pro-cesso de avaliação e validação comprovado porum órgão competente, reconhecendo que umindivíduo adquiriu competências, em conformi-dade com os referenciais estabelecidos;

n) «Reconhecimento, validação e certificação decompetências» o processo que permite a indi-víduo com pelo menos 18 anos de idade o reco-nhecimento, a validação e a certificação de com-petências adquiridas e desenvolvidas ao longoda vida;

o) «Referencial de formação» o conjunto da infor-mação que orienta a organização e desenvol-vimento da formação, referenciada ao CatálogoNacional de Qualificações.

CAPÍTULO II

Qualificação, formação e reconhecimentode competências

Artigo 4.o

Qualificação

1 — A qualificação pode ser obtida através de for-mação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações,desenvolvida no âmbito do sistema de educação eformação.

2 — A qualificação pode resultar do reconhecimento,validação e certificação de competências adquiridas nou-tras formações e noutros contextos da vida profissionale pessoal.

3 — A qualificação pode ainda resultar do reconhe-cimento de títulos adquiridos noutros países.

Artigo 5.o

Quadro Nacional de Qualificações

1 — O Quadro Nacional de Qualificações define aestrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitosde acesso, e a habilitação escolar a que corresponde,tendo em conta o Quadro Europeu de Qualificações,com vista a permitir a comparação dos níveis de qua-lificação dos diferentes sistemas dos Estados membros.

2 — O Quadro Nacional de Qualificações visa inte-grar os subsistemas nacionais de qualificação e melhoraro acesso, a progressão e a qualidade das qualificaçõesem relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.

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3 — De acordo com o disposto no n.o 1 do presenteartigo, serão adoptados os princípios do Quadro Euro-peu de Qualificações no que diz respeito à descriçãodas qualificações nacionais em termos de resultados deaprendizagem, de acordo com os descritores associadosa cada nível de qualificação.

4 — A estrutura referida no n.o 1 é regulada por por-taria conjunta dos membros do Governo responsáveispelas áreas da formação profissional, da educação e doensino superior.

Artigo 6.o

Catálogo Nacional de Qualificações

1 — O Catálogo Nacional de Qualificações é um ins-trumento de gestão estratégica das qualificações de nívelnão superior, essenciais para a competitividade e moder-nização da economia e para o desenvolvimento pessoale social do indivíduo.

2 — O Catálogo Nacional de Qualificações integraas qualificações baseadas em competências, identifi-cando para cada uma os respectivos referenciais de com-petências e de formação e o nível de qualificação deacordo com o Quadro Nacional de Qualificações, emnúmero entre 250 e 300, tendo em atenção o dispostono número anterior.

3 — A formação de dupla certificação desenvolvidacom base nos referenciais de formação integrados noCatálogo Nacional de Qualificações é, na sua compo-nente tecnológica, bem como na componente de for-mação de base dirigida a adultos, estruturada emmódulos.

4 — O Catálogo Nacional de Qualificações é orga-nizado de acordo com a Classificação Nacional dasÁreas de Educação e Formação.

5 — Compete à Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., elaborar e actualizar o Catálogo Nacionalde Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou alte-ração das mesmas, tendo em conta as necessidadesactuais e as resultantes da evolução da actividade eco-nómica, em colaboração com os conselhos sectoriaispara a qualificação, nos termos do artigo 17.o

6 — O Catálogo Nacional de Qualificações e suasactualizações são publicados em separata do Boletimdo Trabalho e Emprego, bem como publicitados no sítioda Internet da Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., entrando em vigor as actualizações que modi-ficam elementos existentes três meses após a respectivapublicação.

7 — Os elementos que integram o Catálogo Nacionalde Qualificações devem ser globalmente revistos pelomenos de dois em dois anos.

8 — O Catálogo Nacional de Qualificações é reguladopor portaria conjunta dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas da formação profissional e daeducação.

Artigo 7.o

Diplomas e certificados

1 — A obtenção de uma qualificação prevista no Catá-logo Nacional de Qualificações é comprovada pordiploma de qualificação.

2 — O diploma de qualificação deve referenciar onível de qualificação correspondente, de acordo como Quadro Nacional de Qualificações, e, quando apli-cável, a actividade profissional para a qual foi obtidaqualificação, de acordo com o Catálogo Nacional deQualificações.

3 — A conclusão com aproveitamento de uma ou maisunidades de formação desenvolvidas com base nos refe-renciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que nãopermita de imediato a obtenção de qualificação ou aconclusão de um processo de reconhecimento, validaçãoe certificação de competências, é comprovada por umcertificado de qualificações.

4 — O certificado referido no número anterior é tam-bém emitido no caso da obtenção de uma qualificaçãoprevista no Catálogo Nacional de Qualificações.

5 — Os modelos de diploma e certificado referidosnos números anteriores são definidos no âmbito da regu-lamentação das modalidades de formação de dupla cer-tificação e do reconhecimento, validação e certificaçãode competências, de acordo com o previsto, respecti-vamente, nos artigos 9.o e 12.o e disponibilizados nosistema integrado de informação e gestão da oferta edu-cativa e formativa (SIGO).

6 — A conclusão com aproveitamento de uma acçãode formação certificada não inserida no Catálogo Nacio-nal de Qualificações é comprovada por certificado deformação profissional, regulado por portaria do membrodo Governo responsável pela área da formação pro-fissional.

7 — Os diplomas e certificados referidos nos númerosanteriores são emitidos pelas entidades que integrama rede de entidades formadoras do Sistema Nacionalde Qualificações.

Artigo 8.o

Caderneta individual de competências

1 — A caderneta individual de competências registatodas as competências que o indivíduo adquire ou desen-volve ao longo da vida, referidas no Catálogo Nacionalde Qualificações, bem como as restantes acções de for-mação concluídas com aproveitamento distintas das quederam origem a competências registadas.

2 — O modelo da caderneta individual de competên-cias e o processo de registo são regulados por portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da formação profissional e da educação.

Artigo 9.o

Modalidades de formação

1 — Constituem modalidades de formação de duplacertificação, em função do perfil e condições de acessode cada indivíduo, as seguintes:

a) Cursos profissionais, entendendo-se como taisos cursos de nível secundário de educação, voca-cionados para a formação inicial de jovens, pri-vilegiando a sua inserção na vida activa e per-mitindo o prosseguimento de estudos;

b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se comotais os cursos de formação profissional inicialde jovens, em alternância, privilegiando a suainserção na vida activa e permitindo o prosse-guimento de estudos;

c) Cursos de educação e formação para jovens,entendendo-se como tais os cursos de formaçãoprofissional inicial para jovens que abandona-ram ou estão em risco de abandonar o sistemaregular de ensino, privilegiando a sua inserçãona vida activa e permitindo o prosseguimentode estudos;

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d) Cursos de educação e formação para adultos,entendendo-se como tais os cursos que se des-tinam a indivíduos com idade igual ou superiora 18 anos, não qualificados ou sem qualificaçãoadequada, para efeitos de inserção no mercadode trabalho e que não tenham concluído oensino básico ou o secundário;

e) Cursos de especialização tecnológica, entenden-do-se como tais os cursos de nível pós-secun-dário não superior que visam conferir uma qua-lificação com base em formação técnica espe-cializada;

f) Outras formações modulares.

2 — As modalidades referidas no número anterioraplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos comparticulares dificuldades de inserção.

3 — As modalidades de formação referidas nas alí-neas a) a d) do n.o 1, bem como outras a criar, sãoreguladas por portaria conjunta dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas da formação profis-sional e da educação.

4 — A modalidade referida na alínea e) é reguladapor diploma próprio.

5 — Constitui também modalidade de formação a for-mação-acção que é regulada por portaria do membrodo Governo responsável pela área da formação pro-fissional.

6 — As competências adquiridas através de outrasformações não enquadradas nos números anteriorespodem ter dupla certificação no âmbito do processode reconhecimento, validação e certificação de com-petências.

Artigo 10.o

Referenciais de formação

1 — A apreciação da adequação da estrutura curri-cular e do plano dos cursos de formação inicial ao refe-rencial constante do Catálogo Nacional de Qualificaçõesrealiza-se a partir do momento em que essa formaçãoo integre e é atribuição das entidades competentes parao efeito, tuteladas pelos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas da formação profissional e da edu-cação.

2 — A apreciação da adequação da oferta de forma-ção contínua ao respectivo referencial constante doCatálogo é da competência da Agência Nacional paraa Qualificação, I. P., que dispõe de um período de 15 diasa contar do registo da proposta de referencial no sistemade informação correspondente.

Artigo 11.o

Rede de oferta formativa

1 — Compete à Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamentoda rede de oferta de formação inicial a aplicar pelasentidades competentes pela promoção e apreciação decursos.

2 — As acções de formação a desenvolver no âmbitodo Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas noSIGO.

Artigo 12.o

Reconhecimento, validação e certificação de competências

1 — A qualificação pode ser obtida através do reco-nhecimento, validação e certificação de competênciasadquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.

2 — O processo de reconhecimento, validação e cer-tificação de competências compete aos centros novasoportunidades.

3 — O reconhecimento, validação e certificação decompetências é regulado por portaria conjunta dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas da for-mação profissional e da educação.

Artigo 13.o

Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países

1 — A qualificação pode ser obtida através do reco-nhecimento de títulos adquiridos noutros países, nostermos de legislação especial.

2 — O reconhecimento de títulos, quando não abran-gido pela legislação especial referida no número ante-rior, é da competência da Agência Nacional para a Qua-lificação, I. P.

Artigo 14.o

Informação e orientação para a qualificação e o emprego

1 — A informação e a orientação para a qualificaçãoe o emprego visam facilitar a articulação entre a orien-tação escolar e profissional, facilitar a inserção em per-cursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir paraaumentar a eficiência do investimento em educação eformação profissional, respondendo às expectativas enecessidades de desenvolvimento dos indivíduos e dasempresas.

2 — No âmbito da informação e orientação para aqualificação e o emprego deve ser disponibilizada infor-mação específica relevante para a decisão por parte dasorganizações e dos indivíduos no que respeita à satis-fação das suas necessidades, nomeadamente informaçãosobre oferta de formação profissional e de emprego.

3 — A informação e orientação para a qualificaçãoe o emprego é desenvolvida pelos centros novas opor-tunidades, serviços de psicologia e orientação dos esta-belecimentos de ensino, serviços públicos de empregoe outras entidades que desenvolvam actividades de infor-mação reconhecidas pelo Estado.

4 — Compete à Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., nomeadamente, promover a partilha de ins-trumentos técnicos produzidos no âmbito das activida-des de informação e orientação para a qualificação eo emprego, dinamizar acções de formação conjuntaspara os profissionais de orientação, bem como propor-cionar a divulgação de diagnósticos de base territoriale sectorial de suporte a estas actividades.

5 — A informação e orientação para a qualificaçãoe o emprego é regulada por portaria conjunta dos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas da formaçãoprofissional e da educação.

CAPÍTULO III

Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações

Artigo 15.o

Centros novas oportunidades

1 — Os centros novas oportunidades asseguram aosadultos o encaminhamento para modalidades de for-mação, o reconhecimento e validação de competênciaspara efeitos de posicionamento em percursos de edu-cação e formação, bem como o reconhecimento, vali-

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dação e certificação das competências adquiridas aolongo da vida.

2 — Cabe à Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., a autorização da criação de centros novasoportunidades, tendo nomeadamente em conta o graude cobertura assegurada pela rede de centros, em funçãodas necessidades de qualificação da população.

3 — Os centros novas oportunidades são reguladospor portaria conjunta dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas da formação profissional e da edu-cação, de acordo com o n.o 3 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Entidades formadoras

1 — Constituem a rede de entidades formadoras doSistema Nacional de Qualificações os estabelecimentosde ensino básico e secundário, os centros de formaçãoprofissional e de reabilitação profissional sob coorde-nação do Instituto do Emprego e da Formação Pro-fissional, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveispelas áreas da formação profissional, da educação e doensino superior, as entidades formadoras integradasnoutros ministérios ou noutras pessoas colectivas dedireito público, bem como os estabelecimentos de ensinoparticular e cooperativo com paralelismo pedagógico oureconhecimento de interesse público, as escolas profis-sionais, os centros novas oportunidades e as entidadesformadoras certificadas do sector privado.

2 — A certificação das entidades formadoras é rea-lizada por entidade pública acreditada no âmbito doSistema Português da Qualidade, envolvendo a parti-cipação dos parceiros sociais e outras entidades repre-sentativas do sector, nos termos de portaria do membrodo Governo responsável pela área da formação pro-fissional.

3 — A certificação está sujeita a taxas nos termos deportaria conjunta dos membros do Governo responsá-veis pelas área das finanças e da formação profissional.

Artigo 17.o

Conselhos sectoriais para a qualificação

1 — Os conselhos sectoriais para a qualificação iden-tificam necessidades de actualização do Catálogo Nacio-nal de Qualificações e colaboram com a Agência Nacio-nal para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentesa essa actualização.

2 — Os conselhos sectoriais para a qualificaçãopodem integrar, entre outros, especialistas indicadospelo ministério que tutele o respectivo sector de acti-vidade, por associações sindicais e associações de empre-gadores representativas dos correspondentes sectores deactividade, empresas de referência, entidades formado-ras com maior especialização sectorial ou regional eperitos independentes, não devendo em princípio exce-der os 10 membros.

3 — Os conselhos sectoriais para a qualificação sãoconstituídos e regulamentados por deliberação do con-selho directivo da Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., e presididos por um representante da mesma,que tem voto de qualidade.

Artigo 18.o

Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações

1 — O Sistema Nacional de Qualificações é coorde-nado pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da formação profissional e da educação, bemcomo, nas respectivas áreas de competência, pelo Con-selho Nacional da Formação Profissional, pela AgênciaNacional para a Qualificação, I. P., e pela comissão deacompanhamento do sistema de certificação de qua-lidade das entidades formadoras.

2 — Os parceiros sociais intervêm na coordenação doSistema Nacional de Qualificações através da sua par-ticipação no Conselho Nacional da Formação Profis-sional, no Conselho Geral da Agência Nacional paraa Qualificação, I. P., e na comissão de acompanhamentodo sistema de certificação de qualidade das entidadesformadoras.

CAPÍTULO IV

Qualidade

Artigo 19.o

Acompanhamento e avaliação

1 — Os serviços responsáveis pela execução das polí-ticas de educação e formação profissional procedem aoacompanhamento das mesmas, nomeadamente reco-lhendo informação relevante para a sua avaliação.

2 — Os serviços com competências na concepção daspolíticas de educação e formação profissional promovema avaliação da execução das mesmas, apoiando o Con-selho Nacional da Formação Profissional na avaliaçãoglobal do sistema.

Artigo 20.o

Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações

1 — O Sistema Nacional de Qualificações deve pro-mover a qualidade da formação profissional através,nomeadamente, do Catálogo Nacional de Qualificações,da certificação das entidades formadoras, da qualifica-ção dos formadores e outros técnicos de formação, bemcomo da avaliação periódica dos seus resultados.

2 — Concorrem também para a qualidade do SistemaNacional de Qualificações a informação e orientaçãoescolar e profissional, bem como o financiamentopúblico da formação profissional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.o

Prioridades e outras situações de financiamento da formação

1 — O financiamento público de qualquer modalidadede formação profissional privilegia acções que correspon-dam a referenciais de formação previstos no CatálogoNacional de Qualificações e tem em conta a adequaçãoda oferta formativa às necessidades de qualificação aonível sectorial e territorial.

2 — O financiamento público da formação profissio-nal inicial de jovens destina-se exclusivamente às for-mações de dupla certificação.

3 — O financiamento público à formação profissionaltem em consideração a avaliação dos resultados damesma, nomeadamente através de critérios de selec-tividade de entidades formadoras em função da qua-lidade e da eficácia da formação ministrada, nos termosde legislação especial.

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4 — Tem prioridade o financiamento público da pro-cura individual de formação profissional inserida noCatálogo Nacional de Qualificações, designadamente amediada por processos de reconhecimento, validaçãoe certificação de competências e a que contribua paraa efectivação do direito individual à formação não rea-lizada por iniciativa do empregador.

5 — O financiamento público referido no númeroanterior pode ser concedido através de cheque-forma-ção, regulado por portaria do membro do Governo res-ponsável pela área da formação profissional.

Artigo 22.o

Regiões Autónomas

Na aplicação do presente diploma às Regiões Autó-nomas são tidas em conta as competências legais atri-buídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aque-las criar as condições necessárias para a execução dopresente diploma.

Artigo 23.o

Conselho Nacional da Formação Profissional

Os artigos 2.o, 3.o e 8.o do Decreto-Lei n.o 39/2006,de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

[. . .]

1 — O Conselho é um órgão de consulta do Governono âmbito da concepção, formulação e acompanha-mento das políticas de qualificação da população por-tuguesa no quadro do Sistema Nacional de Quali-ficações.

2 — O Conselho aprova os elementos que integramo Catálogo Nacional de Qualificações, de dois em doisanos.

3 — Os elementos referidos no número anterior con-sideram-se aprovados, no caso de o Conselho não deli-berar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecutivosa contar da primeira reunião em que constem da res-pectiva ordem de trabalhos.

Artigo 3.o

[. . .]

Compete ao Conselho no âmbito das atribuições refe-ridas no âmbito do n.o 1 do artigo anterior:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) (Revogado.)

Artigo 8.o

[. . .]

Os meios financeiros necessários ao funcionamentodo Conselho são inscritos no orçamento da Agência

Nacional para a Qualificação, I. P., que presta tambémo apoio técnico e administrativo necessário ao seufinanciamento.»

Artigo 24.o

Alteração de legislação

1 — O artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — As orientações relativas à diversificação das ofer-

tas curriculares constam de portaria do ministro res-ponsável pela área da educação ou, quando respeitema percursos de dupla certificação, escolar e profissional,são reguladas pelo disposto no âmbito do Sistema Nacio-nal de Qualificações.»

Artigo 25.o

Revogação

1 — São revogados os Decretos-Lei n.os 401/91 e405/91, ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lein.o 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir daentrada em vigor da portaria que regula esta modalidadede formação referida nos termos no n.o 3 do artigo 9.o

2 — É revogado o Decreto-Lei n.o 59/92, de 13 deAbril, com efeitos a partir da entrada em vigor da por-taria que regule a informação e orientação para a qua-lificação e o emprego em matéria de educação, formaçãoprofissional e emprego.

3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.o 35/2002,de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigorda portaria que aprove o modelo de certificado de for-mação profissional.

4 — É revogada a Portaria n.o 782/97, de 29 deAgosto, a partir da entrada em vigor da portaria queregula a certificação das entidades formadoras.

Artigo 26.o

Normas transitórias

1 — A versão inicial do Catálogo Nacional de Qua-lificações é aprovada por despacho conjunto dos minis-tros responsáveis pelas áreas da educação e da formaçãoprofissional, ouvido o Conselho Nacional da FormaçãoProfissional.

2 — O Catálogo Nacional de Qualificações deve seractualizado para integrar progressivamente os referen-ciais de formação necessários para os grupos com par-ticulares dificuldades de inserção.

3 — Os cursos tecnológicos, assim como os cursosartísticos especializados de dupla certificação, vocacio-nados para a formação inicial de jovens em artes visuaise áudio-visuais mantêm-se em vigor até à sua substi-tuição por cursos profissionais.

4 — Mantêm-se válidos os certificados de formaçãoprofissional emitidos ao abrigo de legislação específicarevogada pelo presente diploma.

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5 — O disposto no n.o 2 do artigo 15.o, no que respeitaao requisito da entidade pública competente para a cer-tificação das entidades formadoras, é aplicável a partirda sua acreditação no âmbito do Sistema Português daQualidade.

Projecto de decreto-lei que regula o Sistemade Regulação de Acesso a Profissões

A produção de perfis profissionais e de referenciaisde formação e certificação tem estado fortemente limi-tada pela dispersão institucional de competências dosistema, pela morosidade da tramitação e do processode decisão, bem como pela sua excessiva ligação adimensões de regulação do mercado de trabalho, emparticular quanto ao seu papel na regulação de acessoàs profissões e também pela ligação às dinâmicas dacontratação colectiva.

Esta realidade traduziu-se na irrelevância prática paraa organização da oferta formativa de parte substancialdos perfis e referenciais e na inexistência de um efectivosistema de certificação da formação profissional capazde orientar a procura e a oferta de formação e de per-mitir a valorização pelo mercado dos esforços realizados.Tem-se traduzido também na indesejável tendência desegmentação do mercado de trabalho, ao procurar gene-ralizar-se, através do sistema de certificação, o que deveconstituir excepção: a limitação do acesso ao exercícioprofissional.

Na sequência do acordo de concertação social paraa reforma da formação profissional de 14 de Marçode 2007, o regime da certificação profissional é subs-tituído para dar lugar a dois enquadramentos distintos.Distingue-se, assim, entre a certificação da formaçãoe reconhecimento, validação e certificação de compe-tências, através da institucionalização do Sistema Nacio-nal de Qualificações, mediante diploma próprio, e aregulação de acesso às profissões, através do estabe-lecimento do Sistema de Regulação de Acesso a Pro-fissões, no quadro do presente diploma.

O Sistema de Regulação de Acesso a Profissões partedo princípio constitucional da liberdade de escolha deprofissão, que apenas pode ser restringido, mediantelegislação, na medida do necessário para salvaguardaro interesse colectivo ou por razões inerentes à própriacapacidade das pessoas. Os dois sistemas devem arti-cular-se de forma coerente, na medida em que as pro-postas de regimes de acesso a profissões devem respeitarrequisitos específicos necessários para o seu exercícioe terão em conta, na medida do possível, os contributosdo Sistema Nacional de Qualificações através dos cor-respondentes referenciais de formação e, quando tal sejustificar, os critérios para reconhecimento de compe-tências por via da experiência, previstos no CatálogoNacional de Qualificações.

Para o desenvolvimento do novo Sistema, é criadaa comissão de regulação do acesso a profissões, queintervém na fase de preparação da legislação e cuja com-posição acolhe a participação técnica das áreas gover-namentais responsáveis pelos sectores de actividademais relevantes para as profissões a regulamentar, bemcomo a ponderação de interesses representados pelosparceiros sociais.

Caberá às leis reguladoras do acesso e do exercíciodas profissões definir aspectos essenciais, partindo daidentificação do interesse colectivo ou das razões ine-rentes à própria capacidade que fundamentam a res-trição à liberdade de escolha da profissão, indicandoos requisitos específicos necessários, regulando o modode verificação dos mesmos, bem como nomeadamentea entidade pública competente para emitir o título pro-fissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cum-primento do regime e, no caso de profissão já ante-riormente regulamentada, o correspondente regimetransitório.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — O presente diploma estabelece os princípios dosistema de regulação de acesso ao exercício de profissõese regula as estruturas responsáveis pela sua preparação,acompanhamento e avaliação.

2 — O Sistema de Regulação de Acesso a Profissõesdeve, com respeito pelos seus princípios, integrar pro-gressivamente o conjunto das profissões regulamen-tadas.

3 — O presente diploma não abrange profissões cujoacesso depende de qualificações tituladas por cursos denível superior.

Artigo 2.o

Princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

1 — A liberdade de escolha de profissão só pode serlegalmente restringida através de requisitos específicosque sejam necessários para salvaguardar o interessecolectivo, ou por motivos inerentes à capacidade dotrabalhador.

2 — Considera-se, nomeadamente, interesse colec-tivo a saúde e integridade física das pessoas, o ambientee qualidade de vida, a educação, a cultura e a segurançados bens.

3 — A definição dos requisitos específicos ou osaspectos inerentes à capacidade do trabalhador de quedepende o acesso e o exercício de uma profissão deverespeitar os princípios da adequação, da necessidadee da proporcionalidade.

Artigo 3.o

Comissão de regulação do acesso a profissões

1 — É instituída a comissão de regulação do acessoa profissões, à qual compete:

a) Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimesde acesso e exercício de profissões existentes;

b) Apreciar a necessidade de rever regimes exis-tentes ou de preparar regulamentação de outrasprofissões;

c) Preparar os regimes de acesso e exercício deprofissões.

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2 — A comissão de regulação do acesso a profissõesé composta por:

a) Oito representantes dos ministérios responsá-veis pelos sectores de actividade mais relevantespara as profissões a regulamentar;

b) Quatro representantes das confederações deempregadores com assento na comissão perma-nente de concertação social;

c) Quatro representantes das confederações sin-dicais com assento na comissão permanente deconcertação social.

3 — São membros da comissão os representantes dosministérios responsáveis pelas áreas do trabalho, da edu-cação, bem como de outros designados pelo Primei-ro-Ministro, sob proposta do membro do Governo res-ponsável pela área do trabalho.

4 — A comissão funciona na dependência do minis-tério responsável pela área do trabalho e é presididapelo respectivo representante.

5 — A comissão delibera por maioria, tendo o pre-sidente voto de qualidade.

6 — A comissão aprova o seu regulamento internoe pode convidar a participar nas suas actividades repre-sentantes de outras entidades ou personalidades de reco-nhecido mérito.

7 — A comissão tem o apoio técnico e financeiro doserviço do ministério responsável pela área do trabalhoincumbido da concepção das políticas relativas aoemprego e formação profissional.

Artigo 4.o

Regimes de acesso e de exercício de profissões

1 — A comissão de regulação do acesso a profissões,na preparação do regime de acesso e de exercício deuma profissão, deve ter em conta os seguintes aspectos:

a) A identificação do interesse colectivo;b) Os requisitos específicos necessários;c) O modo de verificação dos requisitos;d) A entidade pública competente para emitir o

título profissional;e) O período de validade do título profissional e,

sendo caso disso, a sua renovação;f) O regime transitório, no caso de profissão já

anteriormente regulamentada;g) As sanções aplicáveis em caso de exercício ilícito

da profissão;h) As entidades competentes para fiscalizar o seu

cumprimento e aplicar sanções;i) As informações a prestar pelas entidades com-

petentes sobre a emissão de títulos profissionaise a fiscalização e aplicação de sanções.

2 — A definição dos requisitos específicos necessáriospara cada profissão deve respeitar os correspondentesreferenciais de formação e, sendo caso disso, os critériospara reconhecimento de competências por via da expe-riência, previstos no Catálogo Nacional de Qualifi-cações.

Artigo 5.o

Reconhecimento das qualificações profissionais

O reconhecimento das qualificações profissionaisadquiridas noutro Estado membro do espaço económicoeuropeu por nacional de um Estado membro que pre-tenda exercer uma profissão regulamentada em terri-tório português é regulado por legislação especial.

Artigo 6.o

Norma revogatória

1 — São revogados os Decretos-Leis n.os 358/84, de13 de Novembro, e 95/92, de 23 de Maio, e o DecretoRegulamentar n.o 68/94, de 26 de Novembro.

2 — Os actuais regulamentos das carteiras profissio-nais mantêm-se em vigor, devendo ser revistos, com inte-gração das correspondentes profissões no Sistema deRegulação de Acesso a Profissões, sempre que o inte-resse colectivo o justificar.

3 — São revogadas as portarias do Sistema Nacionalde Certificação Profissional emitidas ao abrigo do n.o 3do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 95/92, de 23 de Maio,sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Portaria n.o 1216/2000, de 28 de Dezembro;b) Portaria n.o 142/2001, de 2 de Março;c) Portaria n.o 607/2001, de 19 de Junho;d) Portaria n.o 771/2002, de 1 de Julho;e) Portaria n.o 133/2003, de 5 de Fevereiro;f) Portaria n.o 465/2003, de 6 de Junho;g) Portaria n.o 466/2003, de 6 de Junho;h) Portaria n.o 467/2003, de 6 de Junho;i) Portaria n.o 659/2003, de 30 de Julho;j) Portaria n.o 247/2004, de 6 de Março;l) Portaria n.o 1451/2004, de 26 de Novembro, alte-

rada pela Portaria n.o 561/2006, de 12 de Junho;m) Portaria n.o 58/2005, de 21 de Janeiro;n) Portaria n.o 245/2005, de 9 de Março;o) Portaria n.o 251/2005, de 14 de Março;p) Portaria n.o 260/2005, de 17 de Março;q) Portaria n.o 330/2005, de 31 de Março;r) Portaria n.o 331/2005, de 31 de Março;s) Portaria n.o 342/2005, de 1 de Abril;t) Portaria n.o 459/2005, de 3 de Maio;

u) Portaria n.o 699/2005, de 23 de Agosto;v) Portaria n.o 1271/2005, de 6 de Dezembro;x) Portaria n.o 146/2006, de 20 de Fevereiro.

4 — A revogação das portarias referidas do númeroanterior produz efeito a partir da publicação no Diárioda República de um aviso emitido pela Agência Nacionalpara a Qualificação, I. P., sobre a integração no CatálogoNacional de Qualificações dos referenciais de compe-tências e de formação referentes a estas profissões.

Artigo 7.o

Regime transitório

1 — As portarias referidas no n.o 3 do artigo anterioraplicam-se ainda aos pedidos pendentes à data da publi-cação do aviso referido no n.o 4 do mesmo artigo, semprejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 — Os júris de avaliação das provas para emissãodo certificado de aptidão passam a reger-se pelas seguin-tes disposições:

a) O júri de avaliação é constituído pelo repre-sentante da entidade pública competente paraa emissão de certificados de aptidão e um indi-víduo de reconhecida competência profissionaldesignado pela referida entidade;

b) O presidente do júri convoca e dirige as reuniõesde avaliação, dispondo de voto de qualidade;

c) A avaliação deve ser fundamentada, podendodistinguir diferentes graus de classificação;

d) A remuneração dos membros do júri é asse-gurada pela entidade pública referida naalínea a).

3 — Pela prova de avaliação, pela emissão e reno-vação do certificado de aptidão, bem como pela homo-logação de cursos de formação profissional relativos aosperfis profissionais regulados pelas portarias referidasno n.o 3 do artigo anterior são devidas taxas, que cons-tituem receita da entidade pública emitente.

4 — Os certificados de aptidão profissional cujo prazode validade esteja em curso na data de entrada em vigordo presente diploma mantêm-se válidos até ao termodo referido prazo, ou por um período mínimo de umano.

5 — Os titulares de certificados de aptidão profissio-nal podem obter o certificado de qualificação referidona legislação relativa ao Sistema Nacional de Quali-ficações, através do processo de reconhecimento, vali-dação e certificação de competências.

Projecto de portaria que regulao Quadro Nacional de Qualificações

O Sistema Nacional de Qualificações prossegue nosentido do reconhecimento dos resultados de aprendi-zagem, o que reflecte uma mudança importante naforma de conceptualização e descrição das qualificações,ao permitir compará-las de acordo com as competênciasa que correspondem e não com os métodos ou viasde ensino e formação pelos quais foram adquiridas. Por-que se valoriza por igual as competências obtidas porvias formais, não formais e informais, é necessário esta-belecer um quadro que compara essas competênciasindependentemente do modo como foram adquiridas.Esse quadro permite que os indivíduos e os emprega-dores tenham uma percepção mais exacta do valor rela-tivo das qualificações, o que contribui para o melhorfuncionamento do mercado de trabalho.

A crescente mobilidade das pessoas, nomeadamenteno espaço europeu, concorre para que, cada vez mais,estas obtenham as suas qualificações em diferentespaíses e circulem entre os diferentes mercados de tra-balho nacionais. A mobilidade transnacional é facilitadapela comparabilidade das qualificações que é asseguradaatravés do Quadro Nacional de Qualificações.No âmbito da União Europeia, está em fase adiantadade elaboração uma recomendação para a instituição doQuadro Europeu de Qualificações para a aprendizagemao longo da vida, que vai permitir tornar comparáveisos sistemas de qualificações nacionais dos diferentesEstados membros.

O Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pelapresente portaria, adopta os princípios do Quadro Euro-peu de Qualificações no que diz respeito à descriçãodas qualificações nacionais em termos de resultados deaprendizagem, de acordo com os descritores associadosa cada nível de qualificação.

Assim, ao abrigo do n.o 4 do artigo 5.o do Decreto-Lein.o ..., manda o Governo, pelos Ministros do Trabalhoe da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma regula o Quadro Nacional deQualificações e define os descritores para a caracte-rização dos níveis de qualificação nacionais.

Artigo 2.o

Objectivos

São objectivos do Quadro Nacional de Qualificações,nomeadamente:

a) Integrar e articular as qualificações obtidas noâmbito dos diferentes subsistemas de educaçãoe formação nacionais;

b) Melhorar a transparência das qualificações, pos-sibilitando a identificação e comparabilidade doseu valor no mercado de trabalho, na educaçãoe formação e noutros contextos da vida pessoale social;

c) Promover o acesso, a evolução e a qualidadedas qualificações;

d) Definir referenciais para os resultados de apren-dizagem associados aos diferentes níveis dequalificação;

e) Correlacionar as qualificações nacionais com oQuadro Europeu das Qualificações.

Artigo 3.o

Âmbito

O Quadro Nacional de Qualificações abrange oensino básico, secundário e superior, a formação pro-fissional e os processos de reconhecimento, validaçãoe certificação de competências obtidas por vias não for-mais e informais desenvolvidos no âmbito do SistemaNacional de Qualificações.

Artigo 4.o

Estrutura

1 — O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-seem oito níveis de qualificação, definidos por um con-junto de descritores que especificam os resultados deaprendizagem correspondentes às qualificações dos dife-rentes níveis.

2 — Os descritores referidos no n.o 1 constam doanexo n.o 1.

3 — A estrutura do Quadro Nacional de Qualifica-ções consta do anexo n.o 2 à presente portaria.

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ANEXO N.º 2

Quadro Nacional de Qualificações

Níveis Qualificações

1 2.º Ciclo do Ensino Básico

2 3.º Ciclo do Ensino Básico ou Qualificação de nível básico obtida por percursos de dupla certificação

3 Ensino Secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior

4 Ensino Secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo

de 6 meses ou Qualificação de nível secundário obtida por percursos de dupla certificação

5 Qualificação pós-secundária de nível não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior

6 Licenciatura

7 Mestrado

8 Doutoramento

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Portaria que regula o CatálogoNacional de Qualificações

O diploma que regula o Sistema Nacional de Qua-lificações cria o Catálogo Nacional de Qualificaçõescomo instrumento de gestão estratégica das qualifica-ções de nível não superior, para assegurar uma maiorarticulação entre as competências necessárias ao desen-volvimento sócio-económico do País e as qualificaçõespromovidas no âmbito do sistema de educação e for-mação. Nesta perspectiva, o Catálogo regula a ofertade formação de dupla certificação, quer ela se desen-volva em contexto de formação inicial ou no âmbitoda aprendizagem ao longo da vida.

A organização da formação de dupla certificação devedesenvolver-se a partir dos referenciais existentes noCatálogo que identificam as competências associadasa cada perfil profissional e estruturam os percursos eos conteúdos formativos a contemplar.

Os referenciais de formação do Catálogo passam aestar organizados em unidades de formação de curtaduração capitalizáveis que permitem a certificação autó-noma das competências e possibilitam uma maior fle-xibilidade na construção de percursos de qualificação.

Os referenciais do Catálogo aplicam-se também aoreconhecimento e certificação de competências adqui-ridas por vias não formais e informais ao longo da vida.

O Catálogo visa, igualmente, facilitar a transparênciaentre qualificações a nível nacional e internacional, pro-movendo, deste modo, a mobilidade, a transferência,a capitalização e o reconhecimento dos resultados dasaprendizagens, permitindo, ainda, que os utilizadorestenham acesso facilitado à informação sobre as qua-lificações e modalidades de formação.

O Catálogo é um instrumento dinâmico e permanen-temente aberto a processos de actualização que per-mitam definir as qualificações profissionais mais rele-vantes para a modernização da economia.

Assim, ao abrigo do n.o 8 do artigo 6.o do Decreto-Lein.o ..., manda o Governo, pelos Ministros do Trabalhoe da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma estabelece a estrutura e orga-nização do Catálogo Nacional de Qualificações, bemcomo o respectivo modelo de evolução para qualifica-ções baseadas em competências.

Artigo 2.o

Objectivos

São objectivos do Catálogo Nacional de Qualifica-ções, nomeadamente:

a) Promover a produção de qualificações e de com-petências críticas para a competitividade emodernização da economia e para o desenvol-vimento pessoal e social do indivíduo;

b) Contribuir para o desenvolvimento de um qua-dro de qualificações legível e flexível que favo-reça a comparabilidade das qualificações a nívelnacional e internacional;

c) Promover a flexibilidade na obtenção da qua-lificação e na construção do percurso individualde aprendizagem ao longo da vida;

d) Facilitar o reconhecimento das qualificaçõesindependentemente das vias de acesso;

e) Contribuir para a promoção da qualidade doSistema Nacional de Qualificações;

f) Melhorar a eficácia do financiamento públicoà formação;

g) Contribuir para a informação e orientação emmatéria de qualificações.

Artigo 3.o

Âmbito

O Catálogo Nacional de Qualificações aplica-se demodo progressivo a todas as modalidades de formaçãode dupla certificação contempladas no artigo 9.o doDecreto-Lei n.o ..., bem como a processos de reconhe-cimento, validação e certificação de competências desen-volvidos pelos centros novas oportunidades.

Artigo 4.o

Qualificações associadas a perfis profissionais

1 — O Catálogo Nacional de Qualificações identifica,para cada qualificação, o respectivo perfil profissionale o referencial de formação, estando organizado deacordo com a Classificação Nacional das Áreas de Edu-cação e Formação.

2 — Os perfis profissionais integram o conjunto dasactividades associadas às qualificações, bem como osconhecimentos, aptidões e atitudes necessários paraexercer as actividades.

3 — Os referenciais de formação são constituídos poruma componente de formação de base e por uma com-ponente de formação tecnológica, sendo esta últimaorganizada por unidades de formação de curta duraçãocapitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 — Para a formação de jovens, a componente deformação de base referida no número anterior incluia componente sócio-cultural e a componente científica.

5 — Para a formação de adultos, a componente deformação de base referida no n.o 3 é também organizadapor unidades de formação de curta duração capitali-záveis e certificáveis autonomamente.

6 — As unidades de formação de curta duração são,sempre que possível, comuns a vários referenciais deformação dentro da mesma área de educação e for-mação, possibilitando a transferência para outras qua-lificações.

7 — O Catálogo Nacional de Qualificações integra,para cada qualificação, um conjunto de instrumentosde avaliação para utilização nos processos de reconhe-cimento, validação e certificação de competências pro-fissionais dirigido a indivíduos com pelo menos 18 anosde idade.

8 — As habilitações para a docência no que respeitaà formação de base bem como os requisitos dos for-madores da componente de formação tecnológica sãoestabelecidos pelas entidades competentes para o efeito.

Artigo 5.o

Evolução da estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações

1 — No quadro da sua actualização o Catálogo Nacio-nal de Qualificações deverá passar a estar organizadocom base em competências, definindo, para cada qua-lificação, os respectivos referenciais de competências,

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de formação e de emprego, identificando este últimoa missão e o conjunto de actividades a ela associadas.

2 — Os elementos que integram a versão inicial doCatálogo Nacional de Qualificações devem ser objectode uma revisão integral no prazo de um ano, de acordocom o número anterior.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,o Catálogo Nacional de Qualificações deve estar per-manentemente aberto a processos de actualização.

Artigo 6.o

Organização das qualificações

1 — As qualificações organizam-se por áreas e níveisde qualificação, reportando-se estes ao Quadro Nacionalde Qualificações.

2 — As áreas de qualificação são definidas em funçãode critérios que permitam a transferência de compe-tências entre sectores de actividade e entre as áreasde educação e formação definidas na ClassificaçãoNacional de Áreas de Educação e Formação.

Artigo 7.o

Referencial de competências

O referencial de competências consiste no conjuntode competências exigidas para a obtenção de uma qua-lificação, organizadas em unidades coerentes e com valoreconómico e social para o mercado de trabalho, desig-nando estas últimas por unidades de competência.

Portaria que regula o modelo da cadernetaindividual de competênciase o seu processo de registo

Em conformidade com o Acordo para a Reformada Formação Profissional, o diploma que estabelece oSistema Nacional de Qualificações institui a cadernetaindividual de competências que regista as competênciasadquiridas pelo indivíduo ao longo da vida e que estejamidentificadas no Catálogo Nacional de Qualificações,bem como acções de formação concluídas com apro-veitamento que não correspondem às que deram origemàs competências registadas.

A caderneta individual de competências permite aosindivíduos apresentar e comunicar de forma mais eficazas formações e competências que foram adquirindo aolongo da vida, bem como aos empregadores apreenderde modo mais fácil a adequação das competências doscandidatos aos postos de trabalho. A caderneta facilitaao seu titular organizar melhor o seu percurso formativo,identificando os domínios em que pode aprofundaroutras competências que melhorem o seu percurso dequalificação.

Os indivíduos podem solicitar a respectiva cadernetaa qualquer entidade da rede de entidades formadorasdo Sistema Nacional de Qualificações na qual frequen-tem uma acção ou curso de formação. Posteriormenteas competências ou acções de formação são registadaspelas entidades formadoras, a pedido dos formandos.

Assim, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Decreto-Lein.o ..., manda o Governo, pelos Ministros do Trabalhoe da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma regula o modelo da cadernetaindividual de competências e o processo de registo pre-visto no regime jurídico do Sistema Nacional de Qua-lificações.

Artigo 2.o

Características

A caderneta individual de competências é um docu-mento oficial, pessoal, intransmissível e facultativo.

Artigo 3.o

Conteúdo

1 — O conteúdo da caderneta individual de compe-tências organiza-se por registo de competências, registode formação e anexos.

2 — O registo de competências contém informaçãosobre todas as competências que o indivíduo adquireou desenvolve ao longo da vida, referidas no CatálogoNacional das Qualificações.

3 — O registo da formação contém informação sobreas acções de formação concluídas com aproveitamentodistintas das abrangidas pelo número anterior.

Artigo 4.o

Disponibilização

1 — A caderneta individual de competências é dis-ponibilizada a qualquer entidade da rede de entidadesformadoras do Sistema Nacional de Qualificações pelaAgência Nacional para a Qualificação, I. P.

2 — A entidade formadora deve entregar a cadernetaindividual de competências ao formando, mediante soli-citação do mesmo e aquando do primeiro registo.

Artigo 5.o

Registos

1 — A entidade formadora deve registar, em formatoelectrónico disponibilizado pela Agência Nacional paraa Qualificação, I. P., as competências e a formação sem-pre que lhe for solicitado.

2 — Os registos mencionados no número anteriorreferem-se às acções de formação concluídas apósentrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.o

Modelo

1 — O modelo para registo de competências e de for-mação é disponibilizado em suporte electrónico pelaAgência Nacional para a Qualificação, I. P.

2 — O modelo da caderneta consta de anexo à pre-sente portaria.

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ANEXO

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Portaria que regula o certificadode formação profissional

O diploma que aprova o Sistema Nacional de Qua-lificações prevê que a conclusão com aproveitamento deuma acção de formação certificada não inserida no Catá-logo Nacional de Qualificações é comprovada por cer-tificado de formação profissional, regulado por portariado ministro responsável pela área da formação profis-sional. A necessidade de regulação do modelo de cer-tificado de formação profissional, em complemento dosmodelos de diploma e certificados de qualificações aserem definidos no âmbito da regulamentação das moda-lidades de dupla certificação enquadradas no CatálogoNacional de Qualificações, prende-se, fundamentalmente,com o facto de este ser um meio de comprovação dessaformação, que pode também ser suportada por fundospúblicos e contribuir naturalmente para a efectivação dodireito individual dos trabalhadores à formação anual cer-tificada, nos termos previstos no Código do Trabalho.

A padronização dos certificados de formação pro-fissional preconizada no presente diploma visa, assim,clarificar os procedimentos exigíveis a todos os opera-dores de formação certificada, nos termos previsto noSistema Nacional de Qualificações e também no Códigodo Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer acçãode formação não inserida no Catálogo Nacional de Qua-lificações, contribuindo igualmente dessa maneira paraa obtenção de um certificado que facilite a valorizaçãoe certificação das competências adquiridas por essa via.De facto, nos termos do previsto no n.o 6 do artigo 9.odo Decreto-Lei n.o ..., que estabelece o regime jurídicodo Sistema Nacional de Qualificações, as competênciasadquiridas através de outras formações não enquadradasno Catálogo Nacional de Qualificações podem ser cer-tificadas escolar e profissionalmente no âmbito do pro-

cesso de reconhecimento, validação e certificação decompetências.

Assim, ao abrigo do n.o 6 do artigo 7.o do Decreto-Lein.o ..., manda o Governo, pelos Ministros do Trabalhoe da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

A presente portaria regula o modelo do certificadode formação profissional utilizado no âmbito do SistemaNacional de Qualificações.

Artigo 2.o

Autenticação do diploma e dos certificados

O certificado referido no artigo 1.o é autenticadomediante aposição do carimbo ou selo branco da enti-dade formadora e assinatura do responsável.

Artigo 3.o

Modelos

O modelo do certificado referido no artigo anteriorconsta de anexo ao presente diploma.

Artigo 4.o

Disposições finais

1 — As entidades formadoras certificadas devemmanter informação actualizada sobre os certificadosemitidos e arquivar as cópias dos certificados e respec-tivos termos de emissão.

2 — Se houver cessação da actividade, a informaçãoe os documentos referidos no número anterior são envia-dos à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,paraarquivo.

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ANEXO

Logótipo da entidadeformadora

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Portaria que regula o reconhecimento, validaçãoe certificação de competências

e os centros novas oportunidades

O diploma que estabelece o Sistema Nacional de Qua-lificações aponta como um dos objectivos essenciaisreforçar e consolidar o processo de reconhecimento,validação e certificação de competências. De acordo comeste objectivo, a Iniciativa Novas Oportunidades deter-mina o alargamento da rede de centros de reconhe-cimento, validação e certificação de competências, agoradesignados centros novas oportunidades (CNO). Estescentros constituem um meio privilegiado para superaros baixos níveis de qualificação da população adultaresultantes, sobretudo, dos elevados níveis de abandonoe saída escolar precoce.

A actividade dos CNO dirige-se a adultos que nãocompletaram o ensino básico ou o ensino secundário,bem como aos que não têm qualificação profissional.Os CNO procedem ao reconhecimento das aprendiza-gens adquiridas por via de formações e da experiênciaao longo da vida, que podem ser completadas atravésde formações complementares, de modo que se possaatribuir às pessoas certificação oficial das competênciaspara a componente escolar, profissional ou ambas.

Os CNO podem ser criados por iniciativa de múltiplasentidades públicas e privadas, cabendo à Agência Nacio-nal para a Qualificação, I. P., enquanto entidade com-petente para o desenvolvimento e gestão desta rede decentros, promover a sua distribuição territorial ade-quada.

Os CNO são estruturas fundamentais para a elevaçãodo nível de qualificação da população, dispondo paraisso de equipas técnico-pedagógicas qualificadas emdiferentes áreas de competência. O presente diplomaaperfeiçoa as metodologias de trabalho, nomeadamenteo momento inicial de diagnóstico que aprecia a expe-riência de vida e as motivações e expectativas do adultopara o seu melhor encaminhamento, com vista à cer-tificação de competências.

As formações complementares, sem prejuízo de algu-mas de curta duração poderem ser realizadas nos CNO,são desenvolvidas através do encaminhamento dos adul-tos para entidades formadoras com as quais os centrosestabelecem uma rede apropriada.

Estas formações podem ter financiamento públicoatravés do cheque-formação que corresponde a umaparte do substancial investimento financeiro feito comos CNO para elevar a qualificação de adultos.

Assim, nos termos do disposto nos n.o 3 do artigo 12.oe do n.o 3 do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o ..., mandao Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solida-riedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — A presente portaria regula a criação e o fun-cionamento dos centros novas oportunidades, adiantedesignados por CNO, incluindo o encaminhamento paraformação e reconhecimento, validação e certificação decompetências.

2 — A actividade dos CNO abrange as pessoas, compelo menos 18 anos, que:

a) Não tenham completado os 1.o, 2.o e 3.o ciclosdo ensino básico ou o ensino secundário;

b) Não possuam uma qualificação.

Artigo 2.o

Atribuições

Os CNO têm como atribuições:

a) O encaminhamento para ofertas de educaçãoe formação que melhor se adeqúem às com-petências e interesses dos indivíduos;

b) O reconhecimento e validação de competênciaspara efeitos de posicionamento em percursosde educação e formação;

c) O reconhecimento, validação e certificação decompetências adquiridas ao longo da vida.

Artigo 3.o

Criação dos centros novas oportunidades

1 — Os CNO podem ser criados por entidades públi-cas ou privadas, designadamente estabelecimentos deensino, centros de formação profissional, autarquias,empresas e associações certificadas como entidades for-madoras, com significativa expressão territorial ou sec-torial e capacidade técnica.

2 — Cada CNO tem um âmbito de intervenção deter-minado que deve ter em conta a sua área de influênciaterritorial e, sendo caso disso, públicos específicos emfunção da natureza da actividade da entidade promo-tora, identificado na respectiva decisão de criação,podendo para o efeito funcionar em regime de itine-rância ou de outro modo que assegure o acesso aosseus serviços.

3 — Os CNO podem ser criados para assegurar oreconhecimento, validação e certificação de competên-cias para a componente escolar, profissional ou ambas.

4 — A autorização para a criação de CNO cabe àAgência Nacional para a Qualificação, I. P., tendo emconta as necessidades de qualificação da população, acobertura assegurada pela rede de CNO existente, bemcomo a capacidade de resposta da entidade promotoraa necessidades não cobertas pela rede.

5 — As candidaturas para a criação de CNO podemser apresentadas nos períodos definidos pela entidadereferida no número anterior.

Artigo 4.o

Candidatura

1 — A entidade promotora da constituição de CNOdeve:

a) Estar regularmente constituída e registada;b) Ter a situação regularizada em matéria de

impostos, de contribuições para a segurançasocial e de restituições no âmbito dos finan-ciamentos do Fundo Social Europeu;

c) Não ter sido condenada por violação da legis-lação sobre trabalho de menores, discriminaçãono trabalho e no emprego;

d) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida eprestigiada na comunidade em que se encontrainserida;

e) Oferecer garantias de sustentabilidade e esta-bilidade, bem como implementar e gerir o pro-cesso de reconhecimento, validação e certifica-ção de competências, nomeadamente equipatécnico-pedagógica, de equipamentos e insta-lações;

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f) Assegurar a prevenção de riscos, de forma apreservar a segurança e saúde dos trabalhadorese dos utentes;

g) Possuir localização e acessibilidade adequadas,tendo em conta os seus destinatários;

h) Estar integrada em redes e parcerias de âmbitolocal, regional ou nacional.

2 — A entidade promotora solicita autorização paraa criação de CNO, em formulário próprio, por viaelectrónica.

Artigo 5.o

Plano estratégico de intervenção

1 — O plano estratégico de intervenção estrutura eorienta a actividade do CNO durante um período detrês anos.

2 — O plano define o âmbito de intervenção e deveconter, pelo menos, o modelo de funcionamento do cen-tro, as parcerias e acções de dinamização local previstas,a constituição da equipa, as metas a atingir, o modelode acompanhamento e o modelo de autoavaliação docentro, bem como o orçamento.

3 — Quando se trate de CNO a criar em estabele-cimento de ensino, o plano estratégico de intervençãodeve ser enquadrado no respectivo projecto educativo.

4 — Quando se trate de CNO a criar em centro deformação profissional de gestão directa ou participada,o plano estratégico de intervenção deve ser enquadradono plano de actividades do Instituto do Emprego e daFormação Profissional, I. P.

5 — O plano estratégico de intervenção é passível dereajustamentos em função da avaliação sistemática dasua execução.

Artigo 6.o

Equipa técnico-pedagógica

1 — A equipa de cada CNO é constituída por umdirector, um coordenador, profissionais de reconheci-mento e validação de competências (RVC) e formadoresnas diferentes áreas de competência, de acordo como estabelecido no plano estratégico de intervenção eo disposto no respectivo enquadramento legal.

2 — Os elementos da equipa referida no número ante-rior desenvolvem a sua actividade de forma articuladae integrada.

3 — Compete ao director representar o CNO, homo-logar as decisões do júri de validação, assinar os cer-tificados emitidos e homologar os mesmos nos casosprevistos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 14.o do presentediploma.

4 — O coordenador, sob orientação do director, éresponsável pela concepção do plano estratégico deintervenção, associando sempre que possível os demaiselementos da equipa, pela dinamização e gestão daactividade do centro, pela coordenação da equipa epromoção da sua formação contínua e pela elaboraçãodo relatório de actividades.

5 — O coordenador do CNO deve ser detentor dehabilitação de nível superior.

6 — Sempre que as condições o permitam, o directorpode acumular as funções de coordenador.

7 — O profissional de RVC acompanha o candidatono processo de reconhecimento e validação de com-petências, operacionalizando metodologias e técnicas debalanço de competências e apoiando a construção de

portefólios reflexivos de aprendizagens, em especial arti-culação com os formadores.

8 — O profissional de RVC deve ser detentor de habi-litação académica de nível superior, deve possuir conhe-cimento das metodologias e experiência profissional emeducação e formação de adultos, nomeadamente nodesenvolvimento de processos de balanço de compe-tências e construção de portefólios reflexivos de apren-dizagem.

9 — Os formadores, em articulação com o profissionalde RVC, apoiam a identificação e avaliação de com-petências e desenvolvem formações complementaresnecessárias à validação das mesmas, de acordo com osreferenciais que integram o Catálogo Nacional deQualificações.

10 — Os formadores das áreas dos referenciais decompetências chave para a educação e formação de adul-tos do nível básico ou do nível secundário devem possuirhabilitação para a docência em função da área de com-petências chave, de acordo com o despacho do ministroresponsável pela área da educação.

11 — Os formadores das áreas profissionais devemsatisfazer os requisitos do regime de acesso e exercícioda profissão, nos termos da legislação em vigor.

12 — Os CNO asseguram a formação da equipa téc-nico-pedagógica, de acordo com as orientações definidaspela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 7.o

Eixos e referenciais de intervenção

1 — Os CNO organizam a sua intervenção nos seguin-tes eixos fundamentais:

a) Diagnóstico;b) Encaminhamento;c) Reconhecimento de competências;d) Validação de competências;e) Certificação de competências.

2 — Os processos de reconhecimento, validação e cer-tificação de competências organizam-se com base em:

a) Um referencial de competências chave do nívelbásico de escolaridade;

b) Um referencial de competências chave do nívelsecundário de escolaridade;

c) Referenciais de competências profissionais.

Artigo 8.o

Diagnóstico

O diagnóstico tem em vista a realização de uma aná-lise prévia ao perfil do adulto a fim de reunir elementosque constituam a base para o seu encaminhamento,recorrendo, designadamente, a análise curricular, entre-vistas individuais, entrevistas colectivas ou desenvol-vendo outras abordagens adequadas.

Artigo 9.o

Encaminhamento

1 — O encaminhamento tem em vista direccionar oadulto para a resposta que lhe seja mais adequada eque pode consistir em processo de reconhecimento, vali-dação e certificação de competências ou em percursosde educação e formação, estes últimos constantes doplano pessoal de qualificação.

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2 — O encaminhamento é realizado em função daponderação do percurso escolar e de formação profis-sional, da experiência de vida e das motivações, neces-sidades e expectativas do adulto, identificadas no eixode diagnóstico.

3 — O encaminhamento para percursos de educaçãoe formação pode ainda realizar-se no decurso do pro-cesso de reconhecimento de competências.

4 — O encaminhamento para o reconhecimento, vali-dação e certificação de competências de nível secundáriode menores de 23 anos depende de estes possuírempelo menos três anos de experiência profissional devi-damente comprovada.

Artigo 10.o

Reconhecimento de competências

1 — O reconhecimento de competências tem em vistaa identificação, pelo adulto, dos saberes e competênciasadquiridos ao longo da vida, através de um conjuntode actividades, assentes numa metodologia de balançode competências, através das quais o adulto evidenciaas aprendizagens previamente efectuadas, dando inícioà construção do portefólio reflexivo de aprendizagens.

2 — Um adulto que revele autonomia constrói indi-vidualmente o seu portefólio reflexivo de aprendizagens,utilizando os instrumentos e suportes disponibilizados,podendo ser realizado a distância, em condições a definirpela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

3 — O portefólio reflexivo de aprendizagens é uminstrumento no qual se explicitam e organizam as evi-dências das competências adquiridas ao longo da vida,de modo a permitir a avaliação e a validação face aosreferenciais constantes do Catálogo Nacional de Qua-lificações.

Artigo 11.o

Validação de competências

1 — A validação de competências tem em vista avaliarem que medida as competências adquiridas ao longoda vida correspondem a referenciais que integram oCatálogo Nacional de Qualificações, através de auto eheteroavaliação.

2 — A validação de competências compreende aautoavaliação do portefólio reflexivo de aprendizagens,em articulação com os profissionais de reconhecimentoe validação de competências e formadores.

Artigo 12.o

Formações complementares

1 — Sempre que no âmbito do processo de reconhe-cimento e validação de competências sejam diagnos-ticadas necessidades de formação, os adultos são enca-minhados para formações complementares que permi-tam adquirir as competências em falta.

2 — As formações referidas no número anterior,quando realizadas pelo CNO, têm carácter residual, nãodevendo ultrapassar as cinquenta horas por adulto.

3 — Quando as acções de formação forem de duraçãosuperior à referida no número anterior, devem os CNOencaminhar os adultos para entidades formadoras quepromovam acções de educação e formação de adultos.

4 — Nos casos referidos no número anterior o CNOelabora um plano pessoal de qualificação, tendo emconta as competências evidenciadas, as necessidades deformação do adulto e a oferta formativa disponível.

5 — O plano pessoal de qualificação é construído pelaequipa do CNO em articulação com cada adulto, cul-mina o processo de diagnóstico e encaminhamento oude RVC e propõe o percurso a realizar para o desen-volvimento de competências e a obtenção de um deter-minado nível de qualificação.

6 — O plano definido no número anterior pode serreajustado e aprofundado pela entidade formadora paraa qual o adulto é encaminhado, a partir do CNO.

7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,os CNO devem assegurar, através de parcerias com enti-dades formadoras, a oferta permanente de cursos deeducação e formação de adultos, nas modalidades depercursos completos ou de módulos de formação capi-talizáveis.

Artigo 13.o

Certificação de competências

1 — A certificação de competências exige a apresen-tação do adulto perante um júri, podendo este, no casode validação de competências profissionais, recorrer àdemonstração em contexto real de trabalho ou emambiente simulado.

2 — O director do CNO nomeia o júri que deve serconstituído pelo profissional de RVC, pelo formadorou formadores de cada uma das áreas de competênciaschave, pelo formador ou formadores da respectiva áreade formação profissional que acompanharam o adultoao longo do processo de reconhecimento de compe-tências e por um avaliador externo, acreditado pelaAgência Nacional para a Qualificação, I. P.

3 — O director do CNO designa o membro do júrique assegura a presidência do mesmo, o qual tem votode qualidade.

4 — O júri só pode funcionar com pelo menos doisterços dos seus membros, incluindo obrigatoriamenteo profissional de RVC e o avaliador externo.

Artigo 14.o

Emissão e registo de diplomas e certificados

1 — Têm competência para emitir os diplomas e cer-tificados obtidos pelo processo de reconhecimento, vali-dação e certificação de competências as seguintesentidades:

a) Estabelecimentos de ensino público e ou esta-belecimentos de ensino particular ou coopera-tivos com autonomia pedagógica;

b) Centros de formação profissional do Institutodo Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

c) Outras entidades públicas ou privadas promo-toras de CNO.

2 — Os diplomas e certificados emitidos pelas enti-dades designadas na alínea c) do número anterior care-cem de homologação pelas entidades referidas nas alí-neas a) e b) do mesmo número.

3 — Para efeitos do número anterior as entidades semcapacidade de homologação de certificados devem arti-cular-se, mediante protocolo, com uma entidade comcompetência de certificação, de acordo com critériosde proximidade geográfica ou de parceria já institu-cionalizada.

4 — A certificação de competências dos adultos aquem, no âmbito do processo de reconhecimento e vali-dação de competências, tenha sido efectuado um enca-

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minhamento para entidades formadoras que promovamacções de educação e formação de adultos deverá serobjecto de registo por estas últimas no sistema integradode informação e gestão da oferta educativa e formativa(SIGO).

Artigo 15.o

Horário de funcionamento

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.o,e tendo em vista a participação de adultos empregados,a entidade promotora deve assegurar que o CNO fun-cione em período pós-laboral.

Artigo 16.o

Orientação, acompanhamento, monitorização e avaliação

1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,define orientações para a actividade dos CNO no querespeita a dinamização local, informação, acompanha-mento, encaminhamento e formações complementares.

2 — O acompanhamento, a monitorização e a ava-liação do funcionamento e actividade dos CNO e dosprocessos de reconhecimento, validação e certificaçãode competências devem realizar-se de forma articulada,a nível nacional e regional, pelos serviços competentesdos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Soli-dariedade Social, de acordo com modelo aprovado pelaentidade referida no número anterior.

3 — A entidade referida no n.o 1 elabora e divulgao relatório anual de acompanhamento, monitorizaçãoe avaliação do funcionamento dos CNO e dos processosde reconhecimento, validação e certificação de com-petências.

4 — Os CNO devem proceder à autoavaliação dasrespectivas actividades, de acordo com o modelo defi-nido no n.o 1, com vista a melhorar a qualidade e eficáciado seu funcionamento.

5 — Os CNO devem apresentar o relatório de acti-vidades reportado ao período de vigência do plano estra-tégico de intervenção à entidade referida no n.o 1.

6 — O funcionamento, resultados e impactes resul-tantes da actividade da rede dos CNO deve ser objectode avaliação externa, a contratualizar com entidades dereconhecido mérito e competência científica.

Artigo 17.o

Extinção

1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,pode determinar a extinção dos CNO com base nosseguintes fundamentos:

a) O incumprimento das obrigações resultantes dalei ou das orientações estabelecidas ao nível dodesenvolvimento e gestão do dispositivo de reco-nhecimento, validação e certificação de com-petências e das regras de funcionamento dosCNO, nomeadamente as constantes na carta dequalidade;

b) A ineficiência da actividade do CNO verificadapela avaliação da execução do plano de inter-venção e tendo em conta as necessidade de cer-tificação da população e a cobertura asseguradapela rede de CNO.

2 — O CNO pode ainda extinguir-se por decisão daentidade promotora, que a deve comunicar à entidade

referida no número anterior, com a antecedência de120 dias consecutivos.

3 — Os CNO extintos devem, no prazo de 120 diasconsecutivos a contar da comunicação da decisão deextinção:

a) Concluir a certificação dos processos de reco-nhecimento, validação e certificação de com-petências realizados e, sendo caso disso, pro-ceder ao seu envio para a entidade referida non.o 7 do artigo 12.o com a qual estabeleceuprotocolo;

b) Encaminhar os candidatos inscritos para outrosCNO, no âmbito da sua área geográfica deintervenção;

c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicose administrativo-financeiros em curso;

d) Cumprir o disposto no n.o 2 do artigo seguinte.

Artigo 18.o

Arquivos técnico-pedagógico e administrativo-financeiro

1 — Os CNO devem criar e manter, devidamenteactualizados, arquivos da documentação técnico-peda-gógica e administrativo-financeira, incluindo a relativaà sua criação.

2 — Em caso de extinção do CNO que não seja umestabelecimento de ensino público, um estabelecimentode ensino particular ou cooperativo com autonomiapedagógica ou um centro de formação profissional, osrespectivos arquivos técnico-pedagógico e administra-tivo-financeiro são confiados à guarda da entidade comquem foi celebrado protocolo.

Artigo 19.o

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revo-gada a Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, naredacção dada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro.

Portaria que regula a informação e orientaçãopara a qualificação e o emprego

Em conformidade com o Acordo para a Reformada Formação Profissional, o diploma que estabelece oSistema Nacional de Qualificações refere como objec-tivos, nomeadamente, elevar a formação de base dapopulação activa e melhorar a sua empregabilidade, atri-buindo à informação e orientação para a qualificaçãoe o emprego a responsabilidade de facilitar a articulaçãoentre a orientação escolar e profissional, promover ainserção em percursos de aprendizagem e de trabalhoe contribuir para aumentar a eficiência do investimentoem educação e formação profissional.

Estes objectivos são também reconhecidos no âmbitoda Iniciativa Novas Oportunidades, quando preconizaa necessidade de articular a orientação escolar eprofissional.

A informação e orientação para a qualificação e oemprego são prosseguidas com base em princípios queacolhem recomendações comunitárias e internacionaissobre esta matéria.

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As intervenções de informação e orientação, asse-guradas por múltiplas instituições públicas e privadas,são objecto de acompanhamento por parte dos serviçosda Administração Pública com especiais responsabili-dades nas áreas de educação, formação e emprego, aosquais cabe promover a coerência, a complementaridadee qualidade das intervenções.

Assim, ao abrigo do n.o 5 do artigo 14.o do Decre-to-Lei n.o ..., os Ministros do Trabalho e da Solida-riedade Social e da Educação aprovam o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma regula a informação e orientaçãopara a qualificação e o emprego prevista no regime jurí-dico do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 2.o

Conceito

Para efeitos do presente diploma entende-se porinformação e orientação para a qualificação e o empregoo conjunto de actividades que permitem aos indivíduos,e em qualquer momento da vida, identificar as suascompetências e interesses, tomar decisões em matériade educação, formação e trabalho e gerir o seu percursoindividual, tendo em conta os domínios em que as suascompetências podem ser adquiridas e utilizadas.

Artigo 3.o

Objectivos

A informação e orientação para a qualificação e oemprego promovem o desenvolvimento de capacidadespessoais e relacionais e da gestão do percurso individual,tendo por objectivos:

a) Prevenir e eliminar o abandono escolar precoce;b) Promover a aprendizagem ao longo da vida;c) Fomentar o reconhecimento e validação das

competências adquiridas;d) Estimular a procura activa de emprego e a tran-

sição para o mercado de trabalho;e) Reduzir o tempo de desemprego e aumentar

o tempo de permanência no emprego;f) Favorecer a inclusão dos indivíduos com difi-

culdade em aceder à educação, à formação eao trabalho;

g) Promover o investimento eficiente em educaçãoe formação;

h) Contribuir para o desenvolvimento económicoe a adaptação das empresas em contextos demudança.

Artigo 4.o

Princípios

As intervenções de informação e orientação para aqualificação e o emprego regem-se, nomeadamente,pelos seguintes princípios:

a) Imparcialidade, no respeito pelos interessesespecíficos dos indivíduos;

b) Confidencialidade, no respeito pelo sigilo dosdados pessoais;

c) Igualdade de oportunidades e não discrimi-nação;

d) Abordagem global, na consideração dos con-textos individual, social e económico dos indi-víduos.

Artigo 5.o

Serviços competentes

1 — Desenvolvem intervenções de informação eorientação para a qualificação e o emprego os serviçosde psicologia e orientação dos estabelecimentos deensino, os centros novas oportunidades, os serviçospúblicos de emprego e outras entidades reconhecidaspara o efeito pelo Estado.

2 — As intervenções dos serviços competentes devemassumir um carácter coerente, integrado, sistemático,continuado e complementar, de acordo com as com-petências próprias de cada serviço, tendo em conta osrespectivos destinatários.

3 — Os serviços competentes devem ser de acessi-bilidade fácil, ser flexíveis e inovadores na prestaçãode serviços e proporcionar informação e orientaçãoabrangente, integrada e facilmente perceptível nosdomínios escolar, profissional e do mercado de trabalho.

Artigo 6.o

Acompanhamento

Compete à Agência Nacional para a Qualifica-ção, I. P., no âmbito das respectivas competências, oacompanhamento das actividades de informação eorientação para a qualificação e o emprego, devendonomeadamente:

a) Assegurar o funcionamento de um sistema inte-grado da oferta formativa;

b) Promover a partilha de instrumentos técnicosproduzidos nos serviços respectivos;

c) Dinamizar acções de formação conjuntas paraos profissionais de orientação;

d) Proporcionar a divulgação de diagnósticos debase territorial e sectorial, relativos ao mercadode trabalho.

Portaria que regula a certificaçãode entidades formadoras

O novo regime de certificação de entidades forma-doras tem por base os princípios estabelecidos no acordode concertação social sobre a reforma da formação pro-fissional, orientados para a melhoria da qualidade daformação através do reforço da capacidade das enti-dades formadoras e do acompanhamento regular da suaactividade.

A certificação das entidades formadoras é um requi-sito essencial para efeito de acesso a financiamentopúblico da respectiva actividade formativa, bem comopara considerar certificada a formação profissional querealizam.

Promove-se a idoneidade e o reforço da capacidadedas entidades formadoras, que devem dispor de umaestrutura organizativa adequada, nomeadamente emrecursos humanos, ao desenvolvimento das suas acti-vidades.

O actual regime de acreditação sujeito a prazos devalidade e a renovação é substituído por um sistemade certificação sem prazo em que a actividade das enti-

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dades formadoras é regularmente acompanhada atravésde auditorias anuais, a cargo de auditores externos qua-lificados, que estimulam a melhoria gradual da respec-tiva actividade, mas na sequência das quais as situaçõesde incumprimento detectadas podem dar lugar à revo-gação da certificação.

O processo de certificação é clarificado e simplificado,através da definição de requisitos mais precisos, quea Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Tra-balho, na qualidade de entidade certificadora, deve con-cretizar e publicitar. Ao mesmo tempo, a entidade cer-tificadora criará os dispositivos necessários à apresen-tação dos pedidos de certificação através de meioinformático.

Os domínios de intervenção do ciclo formativo paraque pode ser concedida a certificação são concentradosem três grupos, simplificando o regime actual.

Os processos de certificação de entidades formadoraspassam a estar sujeitos a taxas que correspondam aocusto dos serviços prestados pela Administração.

Assegura-se a divulgação do estatuto de entidade for-madora certificada e da respectiva oferta formativa,nomeadamente através da utilização do correspondentelogótipo e da divulgação em sítio da Internet, para sal-vaguardar os interesses dos formandos e de outros bene-ficiários da respectiva actividade.

Finalmente, prevê-se a constituição de uma comissãode acompanhamento da certificação de entidades for-madoras, de composição tripartida, que procederá aoacompanhamento e avaliação do sistema de certificaçãode modo a contribuir para a melhoria gradual do fun-cionamento do mesmo.

Assim, ao abrigo do n.o 2 do artigo 16.o do Decre-to-Lei n.o ..., manda o Governo, pelo Ministro do Tra-balho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — O presente diploma regula o sistema de certi-ficação de entidades formadoras previsto no n.o 2 doartigo 16.o do Decreto-Lei n.o ...

2 — Podem obter certificação:

a) Entidades com personalidade jurídica com acti-vidades em um ou mais domínios de intervençãodo ciclo formativo;

b) Entidades formadoras públicas ou privadas,nomeadamente, dos domínios educativo, cien-tífico e tecnológico, quando desenvolvam acti-vidades em um ou mais domínios de intervençãodo ciclo formativo diversas das previstas na res-pectiva lei orgânica, diploma de criação, homo-logação ou autorização de funcionamento, ououtro regime especial aplicável.

3 — A certificação de entidade formadora é obriga-tória para:

a) O acesso a financiamento no âmbito do FundoSocial Europeu;

b) O reconhecimento, enquanto certificada, da for-mação desenvolvida pela mesma, no caso de nãose tratar de estabelecimento de ensino reconhe-cido pelo ministério competente.

Artigo 2.o

Objectivos

Constituem objectivos do sistema de certificação deentidades formadoras:

a) Promover a qualidade da actividade das enti-dades formadoras;

b) Contribuir para a conformidade da oferta for-mativa com o Catálogo Nacional de Quali-ficações;

c) Promover a divulgação da oferta formativa dasentidades formadoras certificadas;

d) Contribuir para que o financiamento das enti-dades formadoras tenha em conta a qualidadeda formação ministrada e os seus resultados.

Artigo 3.o

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Domínios de intervenção do ciclo formativo»o diagnóstico de necessidades de formação, odesenvolvimento de intervenções formativas,que compreende a concepção, a organização ea execução da formação, bem como a avaliaçãodo impacte das mesmas;

b) «Entidade formadora certificada» a entidadedotada de recursos e capacidade técnica e orga-nizativa para desenvolver processos associadosà formação, objecto de avaliação e reconheci-mento oficiais de acordo com o referencial dequalidade estabelecido para o efeito;

c) «Referencial de qualidade» o conjunto de requi-sitos de certificação e de deveres da entidadeformadora que define princípios e práticas nosdomínios de intervenção do ciclo formativo,bem como da gestão da entidade formadora.

Artigo 4.o

Entidade certificadora

A certificação das entidades formadoras é asseguradapelo serviço competente do ministério responsável pelaárea da formação profissional.

Artigo 5.o

Requisitos da certificação

1 — O requerente da certificação deve indicar o seuprojecto de actividades que especifique, nomeadamente,um ou mais domínios de intervenção do ciclo formativopara que requer certificação.

2 — O requerente deve satisfazer os seguintes requi-sitos gerais:

a) Ter idoneidade;b) Ter estrutura organizativa adequada;c) Ter a situação contributiva regularizada perante

a administração tributária e a segurança social;d) Não se encontrar em dívida no que respeita a

apoios comunitários ou nacionais, independen-temente da sua natureza ou objectivos;

e) Apresentar um plano de intervenção, indicando,nomeadamente, as áreas de actuação, as acçõesa desenvolver, os objectivos a alcançar e os

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recursos humanos a afectar, além dos que fazemparte da estrutura normal da entidade;

f) Indicar detalhadamente a metodologia que sepropõe utilizar no domínio ou domínios deintervenção para que requer a certificação;

g) Indicar regras mínimas sobre funcionamentodas intervenções formativas;

h) Indicar detalhadamente a metodologia que sepropõe utilizar para verificar o grau de satis-fação dos clientes.

3 — Considera-se idóneo quem:

a) Sendo entidade privada, tenha capacidade paraa prática de actos de comércio;

b) Não esteja abrangido pela suspensão ou proi-bição do exercício da actividade, aplicada nostermos do artigo 66.o ou 67.o do Código Penal;

c) Não esteja suspenso ou interdito do exercícioda actividade como medida de segurança ou san-ção acessória de contra-ordenação;

d) Não tenha dívidas aos trabalhadores, ao fiscoou à segurança social resultantes do exercíciode actividades anteriores, nem, se o requerentefor pessoa singular, faça ou tenha feito parte,enquanto sócio, gerente, director ou adminis-trador, de pessoa colectiva durante período rela-tivamente ao qual existam tais dívidas.

4 — A idoneidade é exigida a todos os sócios, geren-tes, directores ou administradores da entidade forma-dora, bem como a empresário em nome individual.

5 — Considera-se que tem uma estrutura organizativaadequada a entidade formadora que reúna os seguintesrequisitos:

a) Um director técnico com habilitação mínima denível secundário e experiência profissional ade-quada, que seja responsável pelo cumprimentodo plano de intervenção, pela articulação comas outras áreas da mesma entidade, bem comopelas relações externas respeitantes à execuçãodo plano e que preste regularmente funções naentidade formadora;

b) Um coordenador pedagógico com habilitaçãomínima de nível secundário e experiência pro-fissional adequada;

c) Recursos humanos em número e com as com-petências adequadas, nomeadamente as defini-das para o desenvolvimento de cada modalidadede formação;

d) Instalações adequadas e devidamente equipadasao exercício da actividade, bem como capaci-dade de assegurar o atendimento diário.

6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número ante-rior, considera-se experiência profissional adequada trêsanos de funções técnicas na área da gestão e organizaçãoda formação ou um ano de funções técnicas ou de gestãona referida área no caso de titular de licenciatura cujoplano curricular inclua disciplinas relativas à gestão derecursos humanos ou de formação complementar cer-tificada na área da gestão e organização da formaçãocom duração mínima de cento e cinquenta horas.

7 — No domínio do diagnóstico e necessidades deformação, a metodologia a utilizar deve, nomeadamente,contemplar a identificação do perfil de competênciasexistente e do desejado e das necessidades de inter-venções formativas para suprir as carências detectadas.

8 — No domínio do desenvolvimento de intervençõesformativas, a concepção, organização e execução da for-mação deve, nomeadamente, incluir as condições deacesso e os destinatários da formação, as áreas e moda-lidades de formação, os objectivos de aprendizagem, osconteúdos programáticos, as cargas horárias, os estágiose critérios de selecção das entidades onde estes se rea-lizam, quando for caso disso, os recursos técnico-pe-dagógicos, as instalações e equipamentos e as meto-dologias de acompanhamento e avaliação.

9 — No domínio do desenvolvimento de intervençõesformativas, a execução da formação deve ainda garantira existência de recursos humanos em número e comas competências adequadas, nomeadamente as definidaspara o desenvolvimento de cada modalidade de for-mação,

10 — No domínio da avaliação do impacte da for-mação, a metodologia a utilizar para verificar o graude satisfação dos clientes deve, nomeadamente, verificarde que forma a formação permite melhorar a integraçãosocial e profissional dos formandos e a actividade dasempresas.

11 — O requerente deve apresentar as regras equi-tativas sobre o regime de pagamentos e devoluções,sobre elaboração e alteração de horários e locais derealização da formação, adiamentos e interrupções,descrição genérica de responsabilidades dos formadores,coordenadores e outros agentes, bem como dos pro-cedimentos de apresentação e tratamento de recla-mações.

Artigo 6.o

Deveres da entidade formadora certificada

A entidade formadora certificada deve:

a) Na divulgação e promoção da sua actividade,prestar informações sobre, nomeadamente,objectivos dos cursos, conteúdos, condições deacesso, custos, datas e locais de realização emétodo de selecção dos formandos;

b) Elaborar e disponibilizar previamente um regu-lamento equitativo sobre o funcionamento daformação que refira, nomeadamente, aspectosrelativos a requisitos de acesso, a critérios deselecção dos formandos, à assiduidade, à ava-liação da aprendizagem e possibilidades derepetição de cursos, bem como os custos totaisda acção de formação;

c) Recolher e tratar a informação relacionadacom a execução das acções, organizando-a emdossiers técnico-pedagógicos por acção;

d) Elaborar o balanço anual de actividades queinclua, nomeadamente, a execução física dasintervenções formativas, a avaliação da reacçãodos clientes e formandos, bem como dos coor-denadores, formadores e parceiros, a avaliaçãoda aprendizagem dos formandos, os aspectosa melhorar e as acções necessárias para o efeito;

e) Comunicar à entidade certificadora as altera-ções relativas a local e contactos da sede, ins-talações para o exercício da actividade, mudançade firma, pessoa jurídica titular da estrutura deformação e director técnico;

f) Se, em relação da sua natureza, não estiversujeito a livro de reclamações, instituir um pro-cesso de recolha e decisão das reclamações porparte dos formandos e outros clientes.

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Artigo 7.o

Critérios de apreciação dos requisitos e dos deveresde entidade formadora

1 — A entidade certificadora publicita critérios queconcretizam o modo como aprecia os requisitos da cer-tificação e os deveres da entidade formadora certificada,estabelecidos na presente portaria.

2 — Os critérios referidos no número anterior sãopublicitados no prazo de 60 dias após a entrada emvigor do presente diploma.

Artigo 8.o

Apresentação de requerimento e verificação dos requisitos

1 — O requerimento de certificação é apresentadopor via electrónica no sítio da Internet da entidadecertificadora.

2 — Os requisitos da certificação de entidades for-madoras que não possam ser provados documental-mente são verificados através de deslocação às insta-lações da entidade requerente, sem prejuízo do dispostono n.o 3 do artigo seguinte.

Artigo 9.o

Auditorias

1 — O funcionamento da entidade formadora certi-ficada é objecto de auditoria anual que incide sobrea manutenção dos requisitos de certificação e deveresreferidos nos artigos 5.o e 6.o

2 — A auditoria anual incide ainda, quando aplicável,sobre a conformidade da respectiva oferta formativaobjecto de financiamento público com o Catálogo Nacio-nal de Qualificações.

3 — A verificação dos requisitos da certificação deentidades formadoras que não possam ser provadosdocumentalmente pode, em caso de necessidade, serfeita mediante auditoria.

4 — A entidade certificadora pode, a todo o tempo,determinar auditorias com base em indícios de situaçõesde não manutenção dos requisitos de certificação oude incumprimento dos deveres referidos nos artigos 5.oe 6.o

5 — A entidade certificadora decide a realização dasauditorias, designa o auditor e informa do facto a enti-dade formadora.

6 — O auditor deve entregar o projecto de relatóriode auditoria à entidade formadora, podendo esta trans-mitir-lhe a sua apreciação no prazo de três dias úteis.

7 — No termo do prazo referido no número anterioro auditor elabora o relatório e entrega-o à entidadecertificadora, a qual transmite cópia do mesmo à enti-dade formadora.

Artigo 10.o

Auditores

1 — Os auditores devem ter, em alternativa:

a) Licenciatura;b) Habilitação de nível secundário e experiência

profissional específica de pelo menos três anos.

2 — A experiência profissional referida no númeroanterior deve respeitar a auditorias ou a gestão e orga-nização da formação.

3 — Os auditores devem ter formação específica emauditorias ou gestão e organização da formação, nostermos a definir pela entidade certificadora.

4 — Os auditores exercem a respectiva actividade combase em contrato de prestação de serviço celebrado coma entidade certificadora.

5 — A actividade dos auditores é apoiada por audi-tores-coordenadores, tendo em vista, nomeadamente,promover a uniformidade de critérios de actuação.

Artigo 11.o

Revogação da certificação

1 — A não manutenção dos requisitos de certificaçãoe o incumprimento dos deveres referidos nos artigos5.o e 6.o determina a revogação da certificação da enti-dade formadora, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.

2 — Quando o incumprimento não seja continuadonem corresponda a situação já verificada em auditoriaanterior, a revogação da certificação não tem lugar,desde que, caso seja possível, a entidade formadorarepare a situação até à decisão final.

3 — A reparação referida no número anterior é veri-ficada mediante auditoria quando não possa ser provadade outro modo.

4 — Compete à entidade certificadora praticar osactos referidos nos números anteriores.

Artigo 12.o

Taxas

1 — A certificação de entidade formadora está sujeitaa taxa paga no momento do requerimento da cer-tificação.

2 — O acto sujeito a taxa não é praticado se estanão for paga no prazo indicado.

3 — A taxa paga constitui receita da entidade cer-tificadora.

Artigo 13.o

Comissão de acompanhamento da certificaçãode entidades formadoras

1 — A comissão de acompanhamento da certificaçãode entidades formadoras é um órgão de natureza con-sultiva que funciona junto da entidade certificadora,competindo-lhe:

a) Apreciar o relatório anual de actividades nodomínio da certificação das entidades forma-doras;

b) Formular sugestões com vista à melhoria dasactividades;

c) Apreciar os critérios que concretizam o modode apreciação dos requisitos da certificação edos deveres da entidade formadora certificada,referidos no artigo 7.o

2 — A comissão é composta por dois especialistasindicados por cada uma das confederações sindicais epor um especialista indicado por cada uma das con-federações de empregadores representadas no ConselhoNacional da Formação Profissional, pelo gestor do Pro-grama Operacional Temático Potencial Humano, porum representante da Agência Nacional para a Quali-ficação, I. P., por um representante do Instituto de Ges-tão do Fundo Social Europeu, I. P., e por dois repre-

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sentantes da entidade certificadora, presidindo um delescom voto de qualidade, bem como por três peritos inde-pendentes designados pela entidade certificadora,podendo participar como observadores representantesdas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — A comissão é constituída por despacho do minis-tro responsável pela área da formação profissional,ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional.

4 — A comissão elabora o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Logótipo de certificação

1 — A entidade certificadora elabora o logótipo deentidade formadora certificada e a regras da sua uti-lização, sob parecer da comissão de acompanhamentoda certificação de entidades formadoras.

2 — A entidade formadora certificada deve utilizaro logótipo na publicitação da sua actividade formativa.

Artigo 15.o

Divulgação

1 — A entidade certificadora assegura a divulgaçãodas entidades formadoras certificadas e dos respectivosdomínios de intervenção, bem como dos seus balançosanuais de actividades, nos termos da alínea d) doartigo 6.o

2 — A divulgação referida no número anterior é feitaatravés do sítio da Internet indicado pela entidadecertificadora.

3 — É assegurada a divulgação da oferta formativadas entidades formadoras certificadas, devendo estaregistar e actualizar a sua oferta no sítio da Internetindicado pela entidade certificadora.

Artigo 16.o

Norma transitória

1 — A acreditação de entidades formadoras feita aoabrigo da legislação anterior, correspondente à certi-ficação regulada na presente portaria, deixa de estarsujeita a período de validade.

2 — As entidades formadoras cuja acreditação con-cedida ao abrigo da legislação anterior não correspondana totalidade a um ou mais domínios de intervençãoprevistos na presente portaria devem requerer a suacertificação para um ou vários destes domínios, no prazode 180 dias após a publicitação dos critérios referidano n.o 2 do artigo 7.o

3 — No caso de entidades formadoras que não requei-ram a certificação no prazo estabelecido no númeroanterior ou cujo requerimento seja indeferido, a res-pectiva acreditação caduca no termo do referido prazoou no momento do indeferimento, respectivamente.

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