BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 30/2011 - spm-ram.org · de substituição temporária entende -se...

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ÍNDICE Propriedade Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento Centro de Informação e Documentação Conselho Económico e Social Regulamentação do trabalho 3074 Organizações do trabalho 3321 Informação sobre trabalho e emprego N. o Vol. Pág. 2011 30 78 3071-3354 15 Ago Conselho Económico e Social: Arbitragem para definição de serviços mínimos: Regulamentação do trabalho: Despachos/portarias: Portarias de condições de trabalho: Portarias de extensão: Convenções colectivas: — Contrato colectivo entre a Associação de Agricultores do Distrito de Portalegre e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — Revisão global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3074 — Contrato colectivo entre a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outra — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3102 — Contrato colectivo entre a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3105 — Contrato colectivo entre a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3106 — Contrato colectivo entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FEN- PROF — Federação Nacional dos Professores e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . 3108 — Contrato colectivo entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE — Fe- deração Nacional de Educação e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3165 — Contrato colectivo entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SPLIU — Sin- dicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades — Alteração salarial e outras e texto conso- lidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3223 — Acordo de empresa entre a GESTIPONTE — Operação e Manutenção das Travessias do Tejo, S. A., e o SETACCOP — Sin- dicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins — Revisão global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3280 — Acordo de empresa entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Porto de Mós e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3299 — Contrato colectivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP — Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública — Deliberação da comissão paritária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3319 — Contrato colectivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP — Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (revisão global) — Constituição da comissão paritária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3320

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  • NDICE

    PropriedadeMinistrio do Trabalho

    e da Solidariedade Social

    EdioGabinete de Estratgia

    e Planeamento

    Centro de Informao e Documentao

    Conselho Econmico e Social

    Regulamentao do trabalho 3074

    Organizaes do trabalho 3321

    Informao sobre trabalho e emprego

    N.o Vol. Pg. 2011

    30 78 3071-3354 15 Ago

    Conselho Econmico e Social:

    Arbitragem para definio de servios mnimos:

    Regulamentao do trabalho:

    Despachos/portarias:

    Portarias de condies de trabalho:

    Portarias de extenso:

    Convenes colectivas:

    Contrato colectivo entre a Associao de Agricultores do Distrito de Portalegre e o SETAA Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas Reviso global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3074

    Contrato colectivo entre a ANIL Associao Nacional dos Industriais de Lanifcios e outra e a FESETE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores Txteis, Lanifcios, Vesturio, Calado e Peles de Portugal e outra Alterao salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3102

    Contrato colectivo entre a ANIL Associao Nacional dos Industriais de Lanifcios e outra e o SINDEQ Sindicato Democrtico da Energia, Qumica, Txtil e Indstrias Diversas e outro Alterao salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3105

    Contrato colectivo entre a ANIVEC/APIV Associao Nacional das Indstrias de Vesturio e Confeco e a FESETE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores Txteis, Lanifcios, Vesturio, Calado e Peles de Portugal Alterao salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3106

    Contrato colectivo entre a AEEP Associao dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FEN-PROF Federao Nacional dos Professores e outros Alterao salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . 3108

    Contrato colectivo entre a AEEP Associao dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE Fe-derao Nacional de Educao e outros Alterao salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3165

    Contrato colectivo entre a AEEP Associao dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SPLIU Sin-dicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politcnicos e Universidades Alterao salarial e outras e texto conso-lidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3223

    Acordo de empresa entre a GESTIPONTE Operao e Manuteno das Travessias do Tejo, S. A., e o SETACCOP Sin-dicato da Construo, Obras Pblicas e Servios Afins Reviso global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3280

    Acordo de empresa entre a Associao Humanitria dos Bombeiros Voluntrios de Porto de Ms e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3299

    Contrato colectivo entre a CNIS Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade e a FNSFP Federao Nacional dos Sindicatos da Funo Pblica Deliberao da comisso paritria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3319

    Contrato colectivo entre a CNIS Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade e a FNSFP Federao Nacional dos Sindicatos da Funo Pblica (reviso global) Constituio da comisso paritria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3320

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    Decises arbitrais:

    Avisos de cessao da vigncia de convenes colectivas:

    Acordos de revogao de convenes colectivas:

    Jurisprudncia do Supremo Tribunal de Justia:

    Organizaes do trabalho:

    Associaes sindicais:

    I Estatutos:

    Sindicato dos Enfermeiros Portugueses Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3321

    ASPTOH Associao Scio-Profissional dos Tcnicos e Operadores de Handling Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . 3335

    SINDECOR Sindicato Democrtico da Indstria Corticeira Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3335

    II Direco:

    Associaes de empregadores:

    I Estatutos:

    Associao Portuguesa da Indstria Farmacutica APIFARMA Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3335

    Associao dos Comerciantes de Artigos Funerrios e Religiosos do Distrito de Lisboa Cancelamento . . . . . . . . . . . . . 3336

    Associao Nacional das Actividades de Ortoprtese Cancelamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3336

    II Direco:

    APEB Associao Portuguesa das Empresas de Beto Pronto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3336

    ACIS Associao Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Goleg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3337

    Associao Portuguesa da Indstria Farmacutica APIFARMA Substituio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3337

    ANL Associao Nacional dos Laboratoriais Clnicos Substituio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3337

    ANPME Associao Nacional das Pequenas e Mdias Empresas Substituio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3337

    Comisses de trabalhadores:

    I Estatutos:

    GRANDUPLA Fbrica de Plsticos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3337

    CP Carga Logstica e Transportes Ferrovirios de Mercadorias, S. A. Alterao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3346

    II Eleies:

    Manuteno Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3347

    GRANDUPLA Fbrica de Plsticos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3347

    Representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho:

    I Convocatrias:

    FRISSUL Entreposto Frigorfico, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3347

    Cmara Municipal de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3348

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    Parmalat Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3348

    guas do Noroeste, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3348

    II Eleio de representantes:

    Cmara Municipal da Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3348

    SMEAS da Maia Servios Municipalizados de Electricidade, guas e Saneamento da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3349

    Fernandes & Terceiro, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3349

    Cmara Municipal de Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3349

    guas do Marco, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3350

    guas do Porto, E. M. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3350

    guas de Gondomar, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3350

    Cmara Municipal de Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3350

    Cmara Municipal de Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3351

    Cmara Municipal de Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3351

    Cmara Municipal de Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3352

    guas de Paredes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3352

    Cmara Municipal de Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3352

    Cmara Municipal do Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3352

    Cmara Municipal de Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3353

    Irmos Monteiro, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3353

    SIGLAS

    CCT Contrato colectivo de trabalho.ACT Acordo colectivo de trabalho.RCM Regulamentos de condies mnimas.RE Regulamentos de extenso.CT Comisso tcnica.DA Deciso arbitral.AE Acordo de empresa.

    Execuo grfica: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. Depsito legal n. 8820/85.

    Nota. A data de edio transita para o 1. dia til seguinte quando coincida com Sbados, Domingos e Feriados

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    CONSELHO ECONMICO E SOCIAL

    ARBITRAGEM PARA DEFINIO DE SERVIOS MNIMOS

    REGULAMENTAO DO TRABALHO

    DESPACHOS/PORTARIAS

    PORTARIAS DE CONDIES DE TRABALHO

    PORTARIAS DE EXTENSO

    CONVENES COLECTIVAS

    Contrato colectivo entre a Associao de Agricultores do Distrito de Portalegre e o SETAA Sindicato da Agricultura, Alimenta-o e Florestas Reviso global.

    Clusula prvia

    mbito da reviso

    A presente reviso altera a convenes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 24, de 29 de Junho de 2010.

    CAPTULO I

    rea, mbito, vigncia, denncia e reviso

    Clusula 1.rea

    O presente CCT aplica -se ao distrito de Portalegre.

    Clusula 2.mbito

    1 O presente contrato obriga, por um lado, todos os empresrios e produtores por conta prpria que na rea

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    definida na clusula 1. se dediquem actividade agrcola e pecuria, silvo -pastorcia e explorao florestal, assim como outros servios relacionados com a agricultura, bem como as unidades produtivas que tenham por objecto a explorao naqueles sectores, mesmo sem fins lucrativos, desde que representadas pela associao patronal signa-tria, e, por outro, todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas neste contrato, prestem a sua actividade nestes sectores e sejam representados pela a associao sindical signatria SETAA Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas.

    2 O nmero de empresas e trabalhadores que sero abrangidas pelo presente contrato colectivo de trabalho de 3000 e de 4000, respectivamente.

    Clusula 3.Vigncia

    1 O presente CCT entra em vigor cinco dias aps a data da publicao no Boletim do Trabalho e Emprego e ter a durao de 24 meses, com excepo do previsto no nmero seguinte.

    2 As tabelas e remuneraes mnimas e as clusulas com expresso pecuniria vigoraro por um perodo de 12 meses aps a data da entrega para depsito, podendo ser revistas anualmente.

    3 As tabelas salariais e as clusulas com expresso pecuniria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Clusula 4.Denncia

    1 O presente contrato de trabalho no pode ser de-nunciado antes de decorridos 10 meses aps a data da sua entrega para depsito, em relao s tabelas de remune-raes mnimas e clusulas de expresso pecuniria, ou 20 meses, tratando -se do restante clausulado.

    2 Terminado o prazo de vigncia do contrato sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer momento se poder dar incio ao respectivo processo de reviso.

    3 A denncia dever ser acompanhada de proposta escrita das clusulas que se pretenda rever.

    4 A proposta ser tambm por escrito e incluir con-traproposta para todas as matrias que a parte que cor-responde no aceite. Esta dever ser enviada nos 30 dias seguintes recepo da proposta.

    5 As negociaes sobre a reviso do CCT devero iniciar -se nos dias posteriores apresentao da contra-proposta e estarem concludas no prazo de 30 dias, pror-rogveis por perodos de 15 dias, por acordo das partes.

    CAPTULO II

    Admisso e carreira profissional

    Clusula 5.Condies gerais de admisso

    1 Sem prejuzo de outras condies mnimas que resultam da lei ou deste CCT (anexo I), entende -se como condies gerais de admisso de trabalhadores:

    a) Ter idade mnima de 16 anos, os quais atingem o ordenado por inteiro aos 18 anos;

    b) Ter aptido fsica e profissional indispensvel ao exerccio das funes a desempenhar. A necessidade de qualquer exame mdico ser sempre a expensas da em-presa.

    2 Aos trabalhadores contratados a prazo aplicar -se -o as disposies constantes do nmero anterior.

    Clusula 6.Modalidades do contrato

    1 Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT podem ser contratados com o carcter permanente, even-tual, sazonal ou a prazo.

    2 Consideram -se permanentes os trabalhadores admi-tidos para exercerem funes com carcter de continuidade e por tempo indeterminado.

    3 Os trabalhadores contratados como eventuais ou sazonais passaro a permanentes logo que completem oito meses de trabalho consecutivo ou 230 dias descontnuos por ano na mesma empresa agrcola ou entidade patronal, salvo se contratados a prazo nos termos da lei em vigor, devendo neste caso o contrato assumir a forma escrita.

    Clusula 7.Perodo experimental

    1 A admisso de trabalhadores poder ser feita a ttulo experimental por um perodo de 15 dias, salvo para os trabalhadores especializados, que ser de 30 dias. Para quadros e chefias poder tal prazo ser alargado at seis meses: neste caso s mediante prvio acordo escrito.

    2 Durante o perodo experimental qualquer das partes poder fazer cessar o contrato de trabalho, independen-temente da invocao dos motivos ou do pagamento de qualquer indemnizao ou compensao.

    3 Findo o perodo de experincia, ou, antes, se a empresa o manifestar por escrito a admisso torna -se de-finitiva, contando -se a antiguidade do trabalhador desde a data de admisso a ttulo experimental.

    4 Entende -se que a empresa renuncia ao perodo ex-perimental sempre que admitida ao servio um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condies de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava servio anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta.

    Clusula 8.Admisso para efeitos de substituio

    1 A admisso de qualquer trabalhador para efeitos de substituio temporria entende -se feita sempre a ttulo provisrio, mas somente no perodo de ausncia do subme-tido e desde que esta circunstncia conste de documento escrito.

    2 A entidade patronal dever dar ao substituto no acto de admisso conhecimento expresso por escrito de que pode ser despedido com aviso prvio de oito dias logo que o titular se apresente a reocupar o seu lugar.

    3 No caso de o trabalhador admitido nessas con-dies continuar ao servio para alm de 15 dias aps o regresso daquele que substituiu ou no lhe seja dado o aviso

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    prvio, dever a admisso considerar -se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data da admisso provisria.

    4 A categoria ou escalo profissional e a retribuio do trabalhador substituto no podero ser inferiores cate-goria ou escalo profissional do substitudo, no podendo, contudo, ser exigidas pelo substituto regalias ou direitos pessoais do substitudo.

    5 Se durante a vigncia dos contratos os trabalhado-res admitidos provisoriamente se verificarem vagas nas respectivas categorias, ser -lhe - dada preferncia, salvo os casos em que no lhes seja reconhecida competncia pro-fissional, devidamente justificada ao trabalhador, ouvido o delegado sindical ou representante do Sindicato.

    Clusula 9.Categorias profissionais

    1 Os trabalhadores abrangidos por este CCT sero classificados de harmonia com as funes do anexo II e em conformidade com as categorias constantes dos anexos III e IV.

    2 Sempre que perante a disperso de funes de um trabalhador existam dvidas sobre a categoria a atribuir--lhe, optar -se - por aquela a que corresponda a retribuio mais elevada.

    3 As partes signatrias deste CCT comprometem -se a realizar conjuntamente, atravs da comisso partidria, o estudo adequado a uma anlise e qualificao das funes eventualmente no contempladas neste CCT, de forma a integr -las no mesmo.

    Clusula 10.Quadros de pessoal

    1 A entidade patronal obriga -se a organizar e a reme-ter ao Sindicato, dentro de 60 dias aps a entrada em vigor deste CCT e no prazo legal de cada ano, cpia completa do quadro de pessoal enviado DGERT, da Secretaria de Estado do Emprego.

    2 A entidade patronal afixar, em lugar visvel, o quadro que lhe for devolvido pela DGERT, da Secretaria de Estado do Emprego, com o visto de entrada no referido ministrio.

    Clusula 11.Promoes e acesso

    1 Constitui promoo ou acesso a passagem de um profissional a uma escala superior ou mudana para outro nvel de retribuio mais elevado.

    2 No constitui promoo o exerccio de funes respeitantes a trabalhos com caractersticas sazonais, a que correspondam funes mais qualificadas, devendo os trabalhadores regressar categoria em que se encontravam classificados aps o termo dos trabalhos.

    3 Durante o exerccio das funes sazonais referidas no nmero anterior no alterada a classificao profissio-nal dos trabalhadores, mas estes auferiro da retribuio correspondente a essas funes se esta for mais elevada.

    4 Para o exerccio das funes sazonais e temporrias a que se refere o n. 2 desta clusula e correspondente a um nvel de retribuio mais elevado deve ser dada pre-ferncia aos trabalhadores com categoria profissional de

    trabalhador agrcola, desde que tenham capacidade para o seu desempenho.

    5 Os trabalhadores efectivos da empresa tem prefe-rncia absoluta sobre os trabalhadores estranhos empresa agrcola para a realizao de todos os trabalhos que nela seja necessrio efectuar.

    CAPTULO III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Clusula 12.Deveres das entidades patronais

    So deveres da entidade patronal:

    a) Cumprir este CCT e a legislao em geral;b) Passar certificados ao trabalhador contendo todas

    as referncias por este expressamente solicitadas e que constem do seu processo individual;

    c) Cumprir as leis e direitos inerentes s funes sin-dicais;

    d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compa-tvel com a respectiva categoria e possibilidades fsicas;

    e) Fornecer aos trabalhadores equipamento adequado preparao, manuseamento e aplicao de produtos txicos e equiparados;

    f) Facilitar aos trabalhadores que solicitem a frequncia de cursos de formao ou aperfeioamento profissional;

    g) Facilitar todo o tempo necessrio aos trabalhadores que desempenhem servios como bombeiros voluntrios, em caso de emergncia;

    h) No exigir do trabalhador a execuo de actos ilcitos ou que violem normas de segurana;

    i) Prestar associao sindical outorgante todas as in-formaes e esclarecimentos que esta solicite quanto ao cumprimento deste CCT;

    j) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo individual sempre que este o solicite;

    l) Fornecer todas as ferramentas e aparelhos necessrios boa execuo dos diversos servios de cada profisso;

    m) Proporcionar os livretes de horrio de trabalho aos trabalhadores rodovirios, indicando os dias de descanso semanal;

    n) Assinar, na semana imediata posterior quela a que disserem respeito, os relatrios semanais dos livretes de horrio de trabalho para trabalhadores rodovirios, sob pena de se presumir efectuado o trabalho extraordinrio neles registado;

    o) Sempre haja condies e possibilidades materiais, pr disposio dos trabalhadores da empresa, para reunies gerais de trabalhadores desta, que visem os seus interesses laborais.

    Clusula 13.Deveres dos trabalhadores

    Deveres do trabalhador:

    a) Cumprir o CCT e a legislao de trabalho em geral;b) Comparecer ao servio com pontualidade e assidui-

    dade;c) Executar, de harmonia com a sua categoria profis-

    sional, as funes que lhes forem confiadas;

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    d) Acompanhar com interesse a aprendizagem daqueles que ingressem na profisso;

    e) Proceder com correco nas relaes com a entidade patronal ou seu representante e outros trabalhadores;

    f) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da empresa que no estejam autorizados a revelar, sem prejuzo de direito consignado na lei em vigor;

    g) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurana;

    h) Colaborar nas resolues dos problemas que interes-sam ao desenvolvimento do sector agrcola, elevao dos nveis de produtividade individual e global e melhoria das condies de trabalho;

    i) Zelar pelo bom estado de conservao dos instru-mentos de trabalho, material, mquinas e equipamento que lhes estiverem confiados, sendo pelos danos causados responsveis, desde que haja negligncia, incria ou m f devidamente demonstrada;

    j) Cumprir todas as outras e demais obrigaes emer-gentes do contrato de trabalho.

    Clusula 14.Garantias dos trabalhadores

    proibido entidade patronal:

    a) Despedir o trabalhador sem justa causa;b) Opor -se por qualquer forma a que o trabalhador

    exera os seus direitos, bem como aplicar -lhes as sanes por causa desse exerccio;

    c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de trabalho dele e ou dos seus companheiros;

    d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servios fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada;

    e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora das condies previstas neste CCT;

    f) Diminuir a retribuio ou baixar a categoria, salvo nos casos previstos neste CCT ou na lei geral, ou havendo mudana na categoria profissional e com o acordo escrito do trabalhador, do qual ser dado conhecimento aos ser-vios regionais da DGERT, da Secretaria de Estado do Emprego;

    g) Efectuar na remunerao do trabalhador qualquer desconto que no seja imposto pela lei ou no tenha auto-rizao do interessado;

    h) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;i) Despedir e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu

    acordo, havendo o propsito de os prejudicar em direitos e garantias.

    Clusula 15.Prestao pelo trabalhador de servios no compreendidos

    no objecto do contrato

    1 O trabalhador deve, em princpio, exercer uma actividade correspondente categoria para que foi con-tratado.

    2 Salvo estipulao em contrrio, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de servios no compreen-didos no objectivo do contrato, desde que tal mudana no implique diminuio da retribuio.

    3 Quando aos servios temporariamente desempe-nhados, nos termos do nmero anterior, corresponder um tratamento mais favorvel, o trabalhador ter direito a esse tratamento.

    Clusula 16.Direito greve

    assegurado aos trabalhadores o direito greve nos termos legais.

    Clusula 17.Quotizao sindical

    A empresa ou entidade patronal dever enviar mensal-mente associao sindical outorgante as quantias prove-nientes da quotizao sindical dos trabalhadores que por escrito tenham autorizado o respectivo desconto.

    Clusula 18.Direitos das comisses de trabalhadores

    Os direitos das comisses de trabalhadores so os cons-tantes da legislao em vigor.

    CAPTULO IV

    Durao e prestao do trabalho

    Clusula 19.Horrio de trabalho Definio e princpios

    1 Compete entidade patronal estabelecer o horrio de trabalho do pessoal ao seu servio, de acordo com o nmero seguinte e dentro dos condicionalismos legais.

    2 Entende -se por horrio a determinao das horas do incio e do termo do perodo normal de trabalho dirio, bem como dos intervalos de descanso.

    Clusula 20.Perodo normal de trabalho

    1 O perodo normal de trabalho semanal, dos traba-lhadores abrangidos por este CCT, no deve ultrapassar 40 horas, distribudas de segunda -feira a sexta -feira, sem prejuzo de horrios de menor durao j praticados e das normas sobre funes de horrio livre.

    2 A durao de trabalho normal no poder exceder as oito horas dirias de segunda -feira a sexta -feira.

    3 Mediante acordo das partes empresa e trabalha-dor podero ser observadas quatro horas de trabalho no 1. perodo de sbado desde que esse perodo de trabalho no se prolongue para alm das 13 horas. Nesse regime de horrio, a durao do trabalho nos restantes dias da semana no poder exceder as sete horas dirias de segunda -feira a sexta -feira, excepo de um dia, que no poder ultra-passar as oito horas.

    4 Poder ainda ser observado trabalho no 2. perodo de sbado desde que as condies e necessidades da em-presa justifiquem e mediante acordo das partes da empresa o justifiquem e mediante acordo das partes empresa e trabalhador. Neste caso o trabalhador receber o valor das horas efectuadas, acrescido das percentagens previstas na clusula 26.

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    5 O disposto nos n.os 3 e 4 desta clusula aplica -se a todos os trabalhadores, independentemente do seu vnculo empresa.

    6 As redues do horrio mximo de trabalho sero objecto de negociao.

    Clusula 21.Intervalos de descanso

    O perodo de trabalho dirio ser interrompido para um intervalo para a refeio no inferior a uma hora e nem superior a duas horas, no podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

    Clusula 22.Horrio especial de trabalho Funes de horrio livre

    1 Os trabalhadores cujas funes normais de traba-lho o exijam, nomeadamente guardadores e tratadores de gado, guardas de propriedade, caseiros e encarregados, prestaro trabalho, sem obrigatoriedade de observncia dos limites do perodo normal de trabalho, em regime de horrio livre.

    2 O regime de horrio livre referido no nmero an-terior ser definido, em termos mdios, com um perodo de referncia de quatro meses.

    3 Nos termos do nmero anterior, o perodo normal de trabalho em cada dia poder ser superior em duas horas ao limite mximo consagrado no n. 2 da clusula 20., no podendo ultrapassar no entanto as dez horas por dia e sem que a durao mxima do trabalho semanal exceda as quarenta e cinco horas.

    4 Para cumprimento do estabelecido no nmero an-terior, em termos mdios anuais, proceder -se - da seguinte forma:

    a) Reduo diria de horrio igual ao alargamento pra-ticado e por igual perodo;

    b) Fixao do perodo ou perodos de ausncia total ou parcial ao trabalho, sem considerar para efeito desta contagem as ausncias previstas nas clusulas 51. e 52. do presente CCT.

    Clusula 23.Trabalho extraordinrio Princpios gerais

    1 Considera -se trabalho extraordinrio o prestado fora do perodo normal de trabalho dirio.

    2 As entidades patronais e os trabalhadores compro-metem -se a obedecer ao princpio da eliminao progres-siva do recurso ao trabalho extraordinrio.

    3 Em nenhum caso poder ser utilizado trabalho extraordinrio como forma de evitar o preenchimento de postos de trabalho.

    4 Salvo se, por motivos atendveis, expressamente for dispensado, o trabalhador deve prestar trabalho extra-ordinrio nos seguintes casos:

    a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face, por motivos sazonais, a acrscimos de trabalho;

    b) Quando a entidade patronal esteja na iminncia de prejuzos importantes ou se verifiquem casos de fora maior.

    5 No ser considerado trabalho extraordinrio o trabalho prestado para compensar suspenses de actividade de carcter geral ou colectivo acordadas com os trabalha-dores.

    Clusula 24.Condies de prestao de trabalho extraordinrio

    1 Os trabalhadores tm direito a recusar a prestao de trabalho extraordinrio com carcter de regularidade fora das condies de obrigatoriedade estabelecidas neste CCT.

    2 Quando um trabalhador prestar horas extraordin-rias s poder reentrar ao servio decorrido um mnimo de dez horas sobre o termo de prestao do trabalho.

    3 Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho extraordinrio para tomar uma refeio normal, esse tempo ser -lhe - pago como normal, at ao limite de trinta minutos.

    4 O registo de trabalho extraordinrio para os moto-ristas de agricultura far -se - no livrete prprio, o qual pode ser fornecido pelo Sindicato outorgante deste CCT.

    Clusula 25.Limites do trabalho extraordinrio

    O trabalho extraordinrio previsto neste CCT fica su-jeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

    a) Duzentas horas de trabalho por ano;b) Duas horas por dia normal de trabalho.

    Clusula 26.Remunerao do trabalho extraordinrio

    1 A remunerao do trabalho extraordinrio ser igual retribuio da hora normal acrescida de:

    a) Primeira hora em cada dia 50 %;b) Segunda hora em cada dia 75 %;c) Restantes horas em cada dia 100 %.

    2 O valor/hora da retribuio normal, para efeitos de pagamento de trabalho extraordinrio, calculado pela seguinte formula:

    Retribuio mensal 14 mesesPerodo normal de trabalho semanal 52 semanas

    Clusula 27.Retribuio especial para trabalhadores isentos de horrio

    de trabalho e em regime de horrio livre

    Os trabalhadores isentos ou a isentar do horrio de trabalho, bem como aqueles cujas funes normais silvo--agro -pecurias exijam prestao de trabalho sem obriga-toriedade de observncia dos limites do perodo normal de trabalho, tm direito s seguintes remuneraes:

    a) Para tratadores e guardadores de gado, 35 % da re-tribuio mensal base;

    b) Para os restantes trabalhadores, 20 % da retribuio mensal base;

    c) Estas retribuies mensais integram exclusivamente os subsdios de frias e de Natal, assim como a remunera-o das respectivas frias;

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    d) O guardador de gado poder, em alternativa remu-nerao mnima especial prevista na alnea a), optar por polvilhar nas seguintes condies:

    a) Pastagem para 50 ovelhas e 10 borregos e respectivas crias at ao desmame;

    b) Pastagem para cinco vacas e um novilho e respectivas crias at ao desmame;

    c) Pastagem para 50 cabras e 10 chibas e as respectivas crias at ao desmame;

    d) Em caso de afilhador, 7 % das crias das porcas por cada afilhao;

    e) Aos trabalhadores -guardadores de gado que optem por um nmero superior de cabeas de gado s descritas na alnea anterior sero atribudas retribuies inferiores s que se encontram no grau 15 do anexo II do presente CCT, de forma a ser mantida a equidade entre retribuies e valores, devendo para o efeito ser estabelecido acordo entra as partes interessadas.

    Clusula 28.Trabalho nocturno

    1 Considera -se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.

    2 O prestado em prolongamento de um perodo de trabalho nocturno, desde que este seja igual ou superior a trs horas.

    3 O tempo de trabalho nocturno ser pago com o acrscimo de 30 % sobre a retribuio do trabalho normal, exceptuando o trabalho nocturno que nos termos deste CCT seja tambm considerado trabalho extraordinrio. Neste caso o acrscimo sobre a retribuio normal ser o resultante da aplicao do somatrio das percentagens correspondentes ao trabalho extraordinrio e ao trabalho nocturno.

    Clusula 29.Trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado

    e no dia de descanso complementar

    1 Poder ser prestado trabalho em dia de descanso semanal, em dia feriado ou em dia ou meio -dia de descanso complementar.

    2 No entanto, este s poder ser prestado em virtude de motivos ponderosos e graves em relao a colheitas ou motivos de fora maior.

    3 A prestao de trabalho em dia de descanso sema-nal confere direito a um dia completo de descanso com-pensatrio, o qual ter lugar num dia da semana seguinte ou noutra altura, mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

    4 Para alm do descanso compensatrio, a remu-nerao do trabalho prestado ser acrescida dos valores previstos na clusula 26. mais um acrscimo de 100 %.

    Clusula 30.No prestao de trabalho por razes climatricas

    1 Os trabalhadores tero direito a receber por inteiro o salrio correspondente aos dias ou horas em que no possam efectivamente trabalhar devido chuva, cheias

    ou outros fenmenos atmosfricos se, estando no local de trabalho, lhes no for atribuda qualquer outra tarefa.

    2 Se, em virtude das referidas condies climatri-cas, no houver possibilidade fsica de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho ou houver definio pela entidade patronal de inexequibilidade prtica de os trabalhadores prestarem a sua tarefa, tero estes direito a receber a totalidade do salrio respectivo, o qual ser posteriormente compensado na prestao das horas de trabalho correspondentes ao salrio recebido em dia a acordar directamente entre as partes.

    CAPTULO V

    Local de trabalho, deslocaes e transportes

    Clusula 31.Local de trabalho habitual

    Considera -se local de trabalho habitual aquele onde o trabalho deve ser prestado ou que resulte da natureza do servio ou das circunstncias do contrato.

    Clusula 32.Deslocaes

    1 Entende -se por deslocaes em servio a realizao temporria de trabalho fora dos locais como tal contratual-mente definidos. Estas consideram -se:

    a) Deslocaes normais as que ocorrem dentro do local habitual de trabalho;

    b) Pequenas deslocaes as que permitem a ida e regresso do trabalhador sua residncia habitual no mesmo dia;

    c) Grandes deslocaes as no compreendidas nas al-neas anteriores.

    Clusula 33.Garantia dos trabalhadores nas pequenas deslocaes

    1 Nas pequenas deslocaes, e a partir de 1 de Janeiro de 2011, a empresa pagar aos trabalhadores as despesas, tituladas pelos competentes recibos, desde que haja justi-ficao e acordo para tal da entidade patronal.

    a) Transporte, se no for fornecido, at ao mximo de 0,35 por quilmetro;

    b) Alimentao, at ao valor de:

    Pequeno -almoo 3,25;Almoo ou jantar 9,30;Ceia 3,25;Alojamento pago contra factura.

    c) Considera -se hora de refeio:

    Almoo entre as 12 e as 14 horas;Jantar entre as 19 e as 21 horas;Pequeno -almoo entre as 6 horas e 30 minutos e as

    8 horas;Ceia entre a meia -noite e as 3 horas.

    2 O tempo ocupado nos trajectos de ida e volta para todos os efeitos considerado como tempo de servio.

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    3 O tempo referido no nmero anterior, na parte que excede o perodo normal de trabalho, ser havido como trabalho extraordinrio.

    4 Nenhum trabalhador poder ser obrigado a realizar grandes deslocaes em servio.

    Clusula 34.Direitos dos trabalhadores nas grandes deslocaes

    1 O trabalhador tem direito nas grandes deslocaes a:

    a) Retribuio que aufira no local de trabalho;b) Transporte de e para o local onde foi deslocado;c) Subsdio de deslocao correspondente a 30 % do

    salrio/dia;d) Alojamento e uma comparticipao de 50 % nas

    despesas de alimentao, devidamente justificadas;e) Pagamento de viagem de regresso imediato no caso

    de falecimento ou doena de cnjuge, filhos, pais ou ir-mos.

    2 O tempo ocupado nos trajectos de ida e regresso no imputvel ao trabalhador para todos os efeitos con-siderado como tempo de servio.

    3 O trabalhador deslocado poder requerer em-presa, por escrito, que a retribuio do trabalho, ou parte dela, seja paga no local habitual de trabalho pessoa por si indicada.

    Clusula 35.Inactividade dos trabalhadores deslocados

    As obrigaes das entidades patronais para com os tra-balhadores deslocados em servio substituem durante os perodos de inactividade destes.

    Clusula 36.Meio de transporte dos trabalhadores deslocados

    1 Se o trabalhador concordar em utilizar veculo prprio ao servio da empresa, essa obriga -se a pagar -lhe, por cada quilmetro percorrido:

    a) Automvel 0,35 do preo que vigorar da gasolina sem chumbo 95;

    b) Motociclo ou ciclomotor 0,15 do preo que vigo-rar da gasolina utilizada.

    2 O previsto no nmero anterior poder, desde que o trabalhador esteja de acordo, ser utilizado em outras deslocaes.

    Clusula 37.Cobertura inerentes a deslocaes

    1 Durante o perodo de deslocaes, os encargos com assistncia mdica, medicamentos e hospitalar que, em razo do local em que o trabalho seja prestado, dei-xem eventualmente de ser assegurados aos trabalhadores pelos meios normais e habituais de assistncia sero co-bertos pela empresa, que para tanto assumir as obrigaes que competiriam previdncia ou entidade seguradora.

    2 Durante os perodos de doena devidamente com-provados o trabalhador deslocado ter direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo mdico,

    ou a deslocao de um familiar para que o acompanhe durante a doena.

    3 Em caso de morte do trabalhador em grande deslo-cao, a entidade patronal suportar todas as despesas com o funeral para o local a indicar pela famlia, bem como as originadas pela deslocao de dois familiares ao local do falecimento e todas as referentes aos trmites legais.

    Clusula 38.Local de frias dos trabalhadores deslocados

    1 O trabalhador nesta situao tem o direito ao pa-gamento da viagem de ida e volta entre o local em que se encontre a sua residncia habitual para o gozo das suas frias.

    2 O tempo gasto na viagem no entrar no cmputo das frias.

    CAPTULO VII

    Retribuio do trabalho

    Clusula 39.Conceitos de retribuio

    1 Para os fins deste CCT, considera -se retribuio normal todos os ganhos susceptveis ou no de serem ava-liados em dinheiro e fixados neste CCT, que so devidos em virtude de um contrato de trabalho, escrito ou verbal, por entidade patronal a um trabalhador, quer pelo trabalho efectuado ou a efectuar quer pelos servios prestados ou a prestar.

    2 A todos os trabalhadores abrangidos por este CCT so asseguradas as remuneraes certas mnimas mensais do anexo III.

    3 O trabalho sazonal remunerado de acordo com a tabela do anexo IV, tendo em considerao os nveis de enquadramento nela indicados, correspondentes s mesmas categorias dos mesmos nveis do anexo III.

    4 O salrio dirio praticado de acordo com o anexo IV deve ter em conta as partes proporcionais relativas a frias, subsdio de frias e subsdio de Natal.

    5 Para efeitos de acidentes de trabalho, os subsdios de frias e de Natal so parte integrante da retribuio anual.

    Clusula 40.Local, forma e data de pagamento

    1 A entidade patronal obrigada a proceder ao pa-gamento da retribuio no local onde o trabalhador presta servio ou, com acordo escrito do trabalhador, por depsito em conta bancria, sempre entre o dia 2 e o fim do ms a que se refere.

    2 Qualquer outro modo ou prazo de pagamento, de acordo com usos e costumes ou por acordo escrito com o trabalhador, ser realizado at ao ltimo dia do perodo a que se refere.

    3 proibido entidade patronal limitar, seja de que maneira for, a liberdade de o trabalhador dispor da sua retribuio conforme a sua vontade.

    4 No acto do pagamento da retribuio, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento preen-chido de forma indelvel, donde conste o nome deste, a

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    respectiva categoria, nmero de inscrio na instituio da segurana social, perodo a que a retribuio corresponde, discriminao das importncias relativas ao trabalho extra-ordinrio, a trabalho prestado em dias de descanso semanal ou de feriados, subsdios a que o trabalhador tenha direito e todos os descontos devidamente especificados, bem como o montante lquido a receber.

    Clusula 41.Remunerao e abonos de famlia

    1 No se consideram como integrando a retribuio normal as retribuies de trabalho extraordinrio, noc-turno ou em dias de descanso semanal e feriados, nem as quantias recebidas a ttulo de abonos para falhas, ajudas de custo, despesas de transporte e outras similares para deslocaes.

    2 Tambm no so havidos com retribuio os pr-mios de produtividade ou de assiduidade, seja qual for a sua periodicidade, a menos que passem a ser habituais e permanentes.

    Clusula 42.Retribuio inerente a diversas categorias

    Quando algum trabalhador exera, com carcter de regu-laridade, funes inerentes a diversas categorias, receber a retribuio estipulada para a categoria cujas funes predominem.

    Clusula 43.Dedues no montante das remuneraes mnimas

    1 Sobre o montante das remuneraes mnimas po-dero incidir as seguintes dedues:

    a) Valores atribudos a gneros e alimentos e outros, desde que praticados usualmente na regio de acordo com os usos e costumes da mesma;

    b) Valor de alojamento prestado pela entidade patronal, devido por fora do contrato de trabalho.

    2 Os valores mximos de descontos no podero ultrapassar, respectivamente:

    a) Por habitao, at 5 % ms da retribuio mensal base;

    b) Por gua domstica, 10 % do valor pago por habi-tao;

    c) Por electricidade, a totalidade do consumo, desde que haja instalado na habitao um contador. Se o no houver, 10 % do valor pago pela habitao;

    d) At 0,01 m2/ano para horta.

    3 Quaisquer outros produtos de produo directa da empresa que o trabalhador receba como salrio sero descontados pelo preo de valor mdio na zona, deduzido de 25 %.

    4 Nenhum trabalhador poder ser obrigado a rece-ber o pagamento pela forma prevista no nmero anterior e de nenhum modo esse poder ultrapassar um tero da remunerao base em cada ms.

    5 A todo o trabalhador que resida em camaratas e aqueles que por funes de guarda ou vigilante, no interesse da entidade patronal, tambm residam na rea da proprie-

    dade ou explorao agrcola no devido a pagamento do alojamento, gua e electricidade.

    6 O valor da prestao pecuniria da remunerao mnima garantida no poder, em caso algum, ser inferior a dois teros do respectivo montante, com excepo dos trabalhadores cujas funes se enquadram na clusula 22. e que devido aos seus usos e costumes tenham comparti-cipao de algum modo como: gado, prmio de promo-o, etc., nesse caso no poder ser inferior a metade do respectivo montante.

    Clusula 44.Retribuio/hora

    1 O valor a retribuir hora normal de trabalho calculado pela seguinte frmula:

    Rm 12N 52

    sendo Rm o valor da retribuio mensal e N o perodo normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.

    2 Para o desconto de horas de trabalho utilizar -se - a mesma frmula do n. 1.

    Clusula 45.Subsdio de Natal

    1 Os trabalhadores abrangidos por este CCT tm direito a receber pelo Natal um subsdio em dinheiro igual retribuio mensal.

    2 Os trabalhadores que no mbito de admisso no tenham concludo um ano de servio tero direito a tantos duodcimos daquele subsdio quantos meses de servio completarem at 31 de Dezembro desse ano.

    3 Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao subsdio fixado no n. 1 em proporo do tempo de servio prestado no prprio ano da cessao.

    4 Os trabalhadores chamados a ingressar no servio militar obrigatrio, ou regressados do mesmo, tm direito ao subsdio de Natal por inteiro no ano de ingresso ou regresso.

    5 Os trabalhadores no perdem direito ao subsdio de Natal por inteiro por motivo de acidente de trabalho ou de doena devidamente comprovada pelos servios mdico sociais, ainda que na altura no estejam ao servio.

    6 Para o cmputo dos duodcimos do subsdio de Natal, entende -se por ms completo de trabalho s o ms cvel em que o trabalhador no d faltas injustificadas ou justificadas sem retribuio ao abrigo do n. 11 da clu-sula 64.

    7 O subsdio de Natal ser pago at ao dia 20 de Dezembro de cada ano.

    8 Os trabalhadores contratados a prazo ou sazonais tero direito a receber uma importncia proporcional ao tempo de trabalho efectuado.

    Clusula 46.Subsdio de frias

    1 Alm da retribuio correspondente de frias, os trabalhadores tm direito a um subsdio de frias no mon-tante equivalente ao dessa retribuio.

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    2 O subsdio ser pago conjuntamente com a retri-buio do ms anterior ao do incio das frias.

    3 Este subsdio beneficiar sempre de qualquer au-mento de retribuio do trabalhador que tenha lugar at ao ltimo ano em que as frias so gozadas.

    4 Os trabalhadores contratados a prazo ou sazonais tero direito a um subsdio de frias no montante equiva-lente ao montante recebido de frias.

    Clusula 47.Diuturnidades

    1 Os trabalhadores abrangidos por este CCT tero direito a uma diuturnidade, por cada cinco anos de antigui-dade na mesma categoria e na mesma entidade patronal, num mximo de cinco anos, no valor de 20,50/ms.

    2 Ao mudar de categoria no poder resultar para o trabalhador diminuio da remunerao.

    Clusula 48.Subsdio de alimentao

    1 A todos os trabalhadores atribudo por dia de trabalho efectivamente prestado um subsdio de almoo de valor igual a 3,35.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, o direito ao subsdio de refeio efectiva -se sempre que o trabalhador preste, no mnimo, um nmero de horas di-rias de trabalho igual a metade da durao do seu perodo normal de trabalho por dia.

    Clusula 49.Subsdio de chefia

    1 Os capatazes agrcolas e demais trabalhadores que sejam orientadores de um grupo de trabalhadores, exer-cendo assim funes de chefia, tero direito a um subsdio de 34,50/ms.

    2 Sempre que sob a sua orientao tenham trabalha-dores a que corresponda uma remunerao, para alm do subsdio mensal referido no nmero anterior.

    3 O subsdio de chefia integra -se, para todos os efei-tos, na retribuio do trabalhador.

    4 Se um trabalhador exercer temporariamente as funes nos n.os 1 e 2 ter direito ao subsdio de chefia proporcional ao perodo em que exercer a funo.

    Clusula 50.Condies especiais

    1 Em caso de falncia ou de liquidao judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados tero a categoria de credores privilegiados, quer relativamente aos salrios que lhes so devidos a ttulo de servios prestados durante um perodo de um ano anterior falncia ou liqui-dao quer para salrios que no ultrapassem o montante das remuneraes mnimas garantidas pela legislao em vigor e que lhe so devidos no decurso desses processos legais.

    2 O constante do nmero anterior no prejudica o direito dos trabalhadores de situao de maior favorabili-dade que conste na altura em vigor.

    3 O salrio que constitua um crdito privilegiado ser pago integralmente antes que os restantes credores ordinrios possam reivindicar a quota -parte.

    CAPTULO VI

    Suspenso da prestao de trabalho

    Clusula 51.Descanso semanal

    1 Todos os trabalhadores tm direito a um dia de des-canso obrigatrio e a outro complementar imediatamente antes ou depois daquele.

    2 O descanso semanal obrigatrio ser, em princpio, ao domingo, podendo ser varivel para os trabalhadores em regime de horrio livre ou que trabalhem por escala.

    Clusula 52.Feriados

    1 So feriados obrigatrios:

    1 de Janeiro;Sexta -Feira Santa;Domingo de Pscoa;25 de Abril;1 de Maio;Dia do Corpo de Deus;10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;1 de Dezembro;8 de Dezembro;25 de Dezembro.

    2 O feriado de Sexta -Feira Santa poder ser obser-vado em outro dia com significado local no perodo de Pscoa.

    3 Podero ainda ser observados como feriados a tera -feira de Carnaval e o feriado municipal.

    4 Em substituio de qualquer dos feriados referi-dos no nmero anterior, poder ser observado, a ttulo de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

    Clusula 53.Durao do perodo de frias

    1 O perodo anual de frias tem a durao de 22 dias teis.

    2 Para efeitos de frias, so teis os dias de semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepo dos feriados, no podendo as frias ter incio em dia de descanso semanal do trabalhador.

    3 A durao do perodo de frias aumentada no caso de o trabalhador no ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano a que as frias se reportam, nos seguintes termos:

    a) Trs dias de frias at ao mximo de uma falta ou dois meios -dias;

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    b) Dois dias de frias at ao mximo de duas faltas ou quatro meios -dias;

    c) Um dia de frias at ao mximo de trs faltas ou seis meios -dias.

    4 Para efeitos do nmero anterior no so equipara-dos s faltas os dias de suspenso do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

    5 O trabalhador admitido com contrato cuja durao total no atinja seis meses tem direito a gozar dois dias teis de frias por cada ms completo de durao do contrato.

    6 Para efeitos de determinao do ms completo devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

    7 Nos contratos cuja durao total no atinja seis me-ses, o gozo das frias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessao, salvo acordo das partes.

    8 As frias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, no sendo permitido acumular no mesmo ano frias de dois ou mais anos.

    9 O direito a frias adquire -se com a celebrao do contrato e vence -se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nas alneas seguintes:

    a) Quando o incio da prestao de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a frias s se vence aps o decurso de seis meses completos de servio afec-tivo;

    b) Quando o incio da prestao ocorra no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, aps um perodo de 60 dias de trabalho efectivo, a um perodo de 8 dias teis.

    10 A marcao do perodo de frias deve ser feita por mtuo acordo entre os trabalhadores e respectiva chefia.

    11 No caso de frias em mais de um perodo, salvo disposio legal em contrrio, os subsdios de frias sero pagos por inteiro antes do incio do perodo no inferior a metade das frias a que os trabalhadores tiverem direito ou, sendo os perodos iguais, no incio do primeiro.

    12 Na marcao das frias sero tomados em consi-derao os interesses dos diversos trabalhadores do mesmo agregado familiar que trabalhem na explorao.

    Clusula 54.Modificao ou interrupo das frias

    por iniciativa da empresa

    1 A partir do momento em que o plano de frias seja estabelecido e afixado, s podero verificar -se alteraes quando ocorrem motivos imperiosos e devidamente jus-tificados.

    2 A entidade patronal poder interromper o gozo de frias do trabalhador e convoc -lo a comparecer ao servio desde que haja fundamento e com vista a evitar riscos e danos directos sobre pessoas, equipamentos ou matrias -primas e o trabalhador reconhea a validade da fundamentao invocada.

    3 A entidade patronal poder tambm determinar o adiantamento das frias, nos casos e nos termos previstos no nmero anterior.

    4 O novo perodo de frias ou o perodo no go-zado ser marcado por acordo entre o trabalhador e a em-presa.

    5 No havendo acordo, a marcao ser feita pela empresa, nos termos do n. 4 da clusula anterior.

    6 Se a entidade patronal no fizer a marcao nos termos do nmero anterior, caber ao trabalhador escolher o perodo de frias, devendo, porm, indic -lo empresa com a antecedncia mnima de 15 dias.

    7 A entidade patronal indemnizar o trabalhador dos prejuzos que o adiantamento ou interrupo das frias comprovadamente lhe causarem.

    8 Na marcao das frias sero tomados em conside-rao os interesses dos diversos trabalhadores do mesmo agregado familiar que trabalhem na explorao ou, em casos especiais, fora dela.

    Clusula 55.

    Modificao das frias por iniciativa do trabalhador

    1 Se na data prevista para o incio das frias o tra-balhador estiver impedido de as gozar por facto que no lhe seja imputvel, nomeadamente doena ou acidente, dever ser marcado novo perodo de frias.

    2 A marcao do novo perodo de frias ser feita por acordo entre as partes.

    3 No havendo acordo, o perodo de frias ser gozado imediatamente a seguir cessao do impedi-mento.

    4 Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os dias de frias que excedam o nmero de dias contados entre o termo de impedimento e o fim desse ano civil passam para o ano seguinte e podero ser gozados at ao termo do seu 1. trimestre.

    5 Se a cessao do impedimento ocorrer depois de 31 de Dezembro do ano em que se vencem as frias no gozadas, o trabalhador tem direito a goz -las no ano se-guinte ao do incio do impedimento.

    Clusula 56.

    Doena no perodo de frias

    1 Se durante as frias o trabalhador for atingido por doena comprovada, considerar -se -o aquelas interrom-pidas e no gozado o perodo em falta.

    2 Quando se verifique a situao prevista nesta clu-sula, o trabalhador dever comunicar empresa o dia do incio da doena, bem como o seu termo.

    3 A prova da situao de doena poder ser feita por estabelecimento hospitalar, por mdico da previdncia ou atestado mdico.

    4 Aplica -se situao prevista nesta clusula o dis-posto nos n.os 3, 4 e 5 da clusula anterior.

    Clusula 57.

    Frias e servio militar

    1 Ao trabalhador chamado a prestar servio militar ser concedido, antes da incorporao, o perodo de frias j vencido e respectivo subsdio.

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    2 Quando a data da convocao torne impossvel o gozo total ou parcial do perodo de frias vencido, a entidade patronal pagar ao trabalhador a retribuio cor-respondente ao perodo de frias no gozado.

    3 No ano em que termine a apresentao de ser-vio militar o trabalhador ter direito ao perodo de frias e respectivo subsdio que se venceria em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao servio.

    4 No caso previsto no nmero anterior, os dias de frias que excedam o nmero de dias contados entre o momento de apresentao do trabalhador e o fim desse ano civil passaro para o ano seguinte e podero ser gozados at ao termo do 1. trimestre.

    Clusula 58.No cumprimento por parte da entidade patronal

    da obrigao de conceder frias

    1 A entidade patronal quando no cumprir total ou parcialmente a obrigao de conceder frias nos termos deste acordo pagar ao trabalhador, a ttulo de indemni-zao, o triplo da retribuio correspondente ao tempo de frias devido ao trabalhador, sem prejuzo de o mesmo ter direito a gozar efectivamente as frias em falta no 1. trimestre do ano civil subsequente.

    2 O disposto nesta clusula no prejudica a aplicao de sanes em que a entidade patronal incorra por violao das normas reguladoras das relaes de trabalho.

    Clusula 59.Efeito da cessao do contrato de trabalho

    em relao s frias e ao subsdio

    1 No caso de cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador ter direito a receber a retribuio correspondente a um perodo de frias proporcional ao tempo de servio prestado no ano da cessao bem como ao respectivo subsdio.

    2 Se o contrato cessar antes de ser gozado o perodo de frias vencido no incio desse ano, o trabalhador ter ainda direito a receber a retribuio correspondente a esse perodo, bem como o respectivo subsdio.

    3 O perodo de frias a que se refere o nmero an-terior, ainda que no gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.

    Clusula 60.Irrenunciabilidade do direito a frias

    O direito a frias irrenuncivel e o seu gozo no pode ser substitudo, fora dos casos expressamente previstos neste CCT, por qualquer compensao econmica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

    Clusula 61.Exerccio de outra actividade durante as frias

    1 O trabalhador no pode exercer durante as frias qualquer outra actividade remunerada, salvo se j a vier exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o au-torizar a isso.

    2 A contraveno ao disposto no nmero anterior, sem prejuzo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, d entidade patronal o direito de reaver a retribuio correspondente s frias e o respectivo sub-sdio.

    Clusula 62.

    Definio de falta

    1 Falta a ausncia do trabalhador durante o perodo normal de trabalho dirio a que est obrigado.

    2 Nos casos de ausncia do trabalhador por pero-dos inferiores ao perodo normal de trabalho a que est obrigado, os respectivos tempos adicionados para a de-terminao e registo dos perodos normais de trabalho dirio em falta.

    3 O somatrio da ausncia a que se refere o nmero anterior caduca no final de cada ano civil, iniciando -se no novo ano nova contagem.

    4 As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

    Clusula 63.

    Comunicao e prova das faltas

    1 Alm das normas especficas sobre a matria, a comunicao e a prova sobre faltas justificadas dever obedecer s disposies seguintes:

    a) As faltas justificadas, quando previsveis, sero obri-gatoriamente comunicadas entidade patronal com a an-tecedncia mnima de cinco dias;

    b) Quando imprevistas, as faltas justificveis sero obrigatoriamente comunicadas entidade patronal logo que possvel.

    2 O no cumprimento do disposto no nmero anterior torna as faltas injustificadas, salvo se a empresa decidir em contrrio.

    Clusula 64.

    Tipos de faltas

    1 As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.2 So consideradas faltas justificadas as ausncias

    que se verifiquem pelos motivos e nas condies a seguir indicadas, desde que o trabalhador faa prova dos factos invocados para a justificao:

    Motivo Tempo de falta Justificao

    1 Casamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.

    Mediante apresentao da certido ou boletim de casamento.

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    Motivo Tempo de falta Justificao

    2 Falecimento do(a) companheiro(a), cnjuge no separado de pessoas e bens ou de afim em 1. grau da linha recta (filhos, enteados, padrastos, sogros, noras e genros).

    At cinco dias seguidos contados imediatamente aps o bito e incluindo a data deste se ocorrer e for comunicado ao trabalhador durante o perodo de trabalho.

    Mediante a apresentao da certido de bito ou de documento passado e autenticado pela agncia funerria ou pela autarquia local. No caso das faltas por falecimento de pessoa sem parentesco com o trabalhador, mas que com ele convivia em comunho de mesa e habitao, dever tambm este facto ser atestado pela junta de freguesia.

    As faltas pelos motivos referidos nos n.os 2 e 3 que no sejam consecutivas data do falecimento e que recaiam fora do nmero de dias con-cedidos s podero ser justificadas em casos excepcionais.

    Mediante apresentao da certido de nasci-mento, cdula pessoal ou documento passado pela junta de freguesia ou pelo estabelecimento hospitalar.

    3 Falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2. grau da linha colateral (avs, netos, irmos e cunhados) ou pessoas que vi-vam em comunho de vida e de habitao com o trabalhador.

    At dois dias consecutivos contados imediata-mente aps o bito e incluindo a data deste.

    4 Funeral de parentes referidos nos n.os 2 e 3 quando este ocorra em dia fora dos perodos referidos nos mesmos nmeros.

    O que for considerado indispensvel para a realizao do funeral.

    5 Nascimento de filhos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias teis seguidos ou interpolados, que so obrigatoriamente gozados nos 30 dias se-guintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.

    6 Prtica de actos necessrios e inadiveis:

    a) No exerccio de funes sindicais . . . . . . . At quatro dias mensais, os membros da direc-o de associaes sindicais. At cinco horas mensais, os delegados sindicais, ou at oito horas, tratando -se de delegados que faam parte da comisso intersindicatos.

    Este crdito de tempo dever ser pedido e jus-tificado pela direco do Sindicato ou pelos delegados sindicais nos termos e nos prazos legais.

    b) No exerccio das respectivas actividades, na qualidade de membro dos seguintes rgos scio -profissionais:Comisso de trabalhadores . . . . . . . . . . . .Subcomisso de trabalhadores . . . . . . . . . .Comisso coordenadora . . . . . . . . . . . . . . .

    Quarenta horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . .Oito horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cinquenta horas mensais . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Mediante comunicao prvia dos respectivos rgos scio -profissionais.

    7 Reunies de trabalho:

    a) Reunies gerais de trabalhadores marcadas pela comisso de trabalhadores;

    b) Reunies convocadas pela comisso inter-sindical ou sindicatos.

    At 15 horas por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediante comunicao antecipada das respecti-vas comisses ou sindicatos.

    8 Prestao de provas em estabelecimento de ensino.

    At ao limite de tempo necessrio (no mximo de um dia alm das provas que for julgado imprescindvel).

    Mediante apresentao de declarao do respec-tivo estabelecimento de ensino.

    9 Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que no seja imputvel ao trabalhador, nomeadamente:

    a) Doena ou acidente de trabalho;b) Consultas mdicas, tratamentos e outros

    exames mdicos (anlises, radiografias, etc.) e respectivas marcaes que comprovada-mente o trabalhador no possa fazer fora do horrio normal de trabalho ou atravs de outra pessoa;

    O que for considerado indispensvel . . . . . . . . Apresentao da baixa dos servios mdico--sociais, de documento da companhia de se-guros ou mediante verificao por mdico da empresa. No caso da alnea b), a comprovao dever ser feita em impresso prprio, devendo constar dela obrigatoriamente a data do acto e do perodo de tempo de presena do trabalha-dor. O talo da consulta, as credenciais para anlises e outros exames ou cartes de mar-cao de revises de baixas na companhia de seguros no so documentos suficientes para justificao visto que no provam que o doente se apresentou de facto. Uma vez terminados dentro do horrio de trabalho, a consulta ou outros exames mdicos (ou a sua marcao quando esta tenha imperiosamente de ser feita pelo prprio), o trabalhador dever apresentar--se imediatamente na empresa a fim de iniciar ou reiniciar a prestao de trabalho, o que no dispensa a justificao do tempo de falta nas condies exigidas.

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    Motivo Tempo de falta Justificao

    c) Cumprimento das obrigaes legais (como, por exemplo, as decorrentes de imposio de autoridade judicial, militar, policial e outros actos obrigatrios);

    O que for considerado indispensvel . . . . . . . . Documento passado e autenticado pela entidade junto da qual o trabalhador teve de cumprir a obrigao legal, donde conste a data e o perodo de tempo de presena do trabalhador. A declarao das entidades abonadoras da jus-tificao pode tambm ser feita no impresso prprio para justificao de faltas. A apresen-tao da convocatria no suficiente para justificar a falta, pois no prova que de facto o trabalhador se apresentou.

    d) Assistncia inadivel a membro do seu agre-gado familiar;

    O indispensvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salvo nos casos excepcionais em que haja conhe-cimento notrio de acontecimentos que sejam justificativos da necessidade de assistncia inadivel do trabalhador ao membro do seu agregado familiar a prestar pelo trabalhador ou mediante verificao de tal necessidade por mdico da empresa.

    e) Motivos de fora maior de natureza impres-cindvel, tais como tempestades, inundaes e outras situaes semelhantes e excepcio-nais que impeam a deslocao do trabalha-dor para o local de trabalho.

    O indispensvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salvo quando a situao excepcional seja do do-mnio pblico atravs dos rgos de comuni-cao social, ser exigida comprovao idnea da ocorrncia impeditiva de comparncia do trabalhador na empresa. Sendo possvel o tra-balhador dever participar o impedimento, por telefone, no prprio dia.

    10 Deslocao escola dos filhos ou edu-candos.

    At quatro horas e s pelo tempo estritamente necessrio para deslocao escola do res-ponsvel pela educao do menor, uma vez por trimestre, afim de se inteirar da respectiva situao educativa.

    Comprovao por documento passado e autenti-cado pela respectiva escola.

    11 Candidatos a eleies para cargos pblicos. Durante o perodo legal da respectiva campanha eleitoral.

    Comprovao por documento passado e autenti-cado pela entidade legal.

    12 Doao gratuita de sangue . . . . . . . . . . . At um dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comprovao por documento passado e autenti-cado pelos servios que procederem recolha de sangue.

    13 Outros motivos prvios ou posteriormente aceites pela empresa para a justificao da falta.

    14 As que por lei forem como tal qualificadas.

    Clusula 65.Efeitos das faltas justificadas

    1 As faltas justificadas no determinam a perda e prejuzo de quaisquer regalias do trabalhador, salvo o dis-posto no nmero seguinte.

    2 Determinam perda de retribuio as seguintes fal-tas, ainda que justificadas:

    a) As faltas dadas pelos membros da direco da as-sociao sindical para desempenho das suas funes que excedam os crditos de tempo referidos no n. 6, alnea a), da clusula 64.;

    b) As faltas dadas pelos membros da comisso de tra-balhadores, subcomisses e comisses coordenadoras no exerccio da sua actividade para alm do crdito concedido nos termos do n. 6, alnea b), da clusula 64.;

    c) As faltas dadas por motivo de doena, desde que o trabalhador tenha direito ao subsdio de previdncia respectivo;

    d) As faltas dadas por doena ou acidente em que o trabalhador no recorra previdncia ou ao seguro de trabalho e consequentemente no tenha direito ao subsdio de doena atribudo pela mesma empresa;

    e) As faltas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsdio ou seguro.

    Clusula 66.Efeitos das faltas injustificadas

    1 As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuio correspondente ao perodo de ausncia, o qual ser descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

    2 Tratando -se de faltas injustificadas a um meio pe-rodo normal de trabalho dirio, o perodo de ausncia a considerar para os efeitos do nmero anterior abranger todos os dias de descanso ou feriados imediatamente an-teriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

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    3 Incorre em infraco disciplinar grave todo o tra-balhador que:

    a) Faltar injustificadamente durante trs dias teis con-secutivos ou seis interpolados no perodo de um ano, cons-tituindo justa causa de despedimento quando o nmero de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano;

    b) Faltar injustificadamente com alegao de motivo de justificao comprovadamente falso.

    Clusula 67.Efeitos das faltas no direito a frias

    1 As faltas justificadas ou injustificadas no tm qualquer efeito sobre o direito a frias, salvo o referido no nmero seguinte.

    2 No caso em que as faltas determinem perda de retribuio, esta poder ser substituda por perda de dias de frias, na proporo de 1 dia de frias por cada dia de falta, at ao limite de 10 dias. A substituio, porm, s poder ser feita quando o trabalhador indicar expressa-mente que a prefere.

    Clusula 68.Licena sem retribuio

    1 A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licena sem retribuio, com durao at um ano, podendo, no entanto, este perodo ser prorrogado.

    2 A licena s pode ser recusada fundamentadamente por escrito.

    3 O perodo de licena sem retribuio conta -se para efeitos de antiguidade.

    4 Durante o mesmo perodo cessam os direitos, deve-res e garantias das partes, na medida em que se pressuponha a efectiva prestao de trabalho.

    5 O trabalhador beneficirio da licena sem retribui-o mantm o direito ao lugar, desde que se apresente no dia til seguinte caducidade da licena.

    6 Poder ser contratado um substituto para o traba-lhador na situao de licena sem retribuio.

    7 Durante o perodo de licena sem retribuio, os trabalhadores figuraro nas relaes nominais.

    Clusula 69.Formao profissional

    1 As empresas devero proporcionar aos trabalha-dores condies que permitam a sua formao e aperfei-oamento profissional, bem como, quando se justifique, aces de reconverso e reciclagem.

    2 Os trabalhadores tero direito a um mximo de 12 dias teis em cada ano para aces de formao e aper-feioamento profissional.

    3 Para efeito das aces de formao e aperfeioa-mento profissional, os trabalhadores no sero privados ou diminudos no seu direito a regalias.

    Clusula 70.Suspenso temporria do contrato de trabalho

    1 Quando o trabalhador esteja temporariamente im-pedido de comparecer ao trabalho por facto que no lhe

    seja imputvel, nomeadamente servio militar, doena ou acidente, sem prejuzo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigaes que pressuponham a efectiva pres-tao de trabalho.

    2 garantido o direito ao lugar do trabalhador im-possibilitado de prestar servio por deteno preventiva e at ser proferida a sentena final, salvo se houver lugar a despedimento pela empresa com justa causa apurada em processo disciplinar.

    3 Logo que termine o impedimento, o trabalhador deve apresentar -se entidade patronal para retomar o ser-vio, sob pena de caducidade do contrato.

    4 O contrato caducar no momento em que se torna certo que o impedimento definitivo.

    5 A suspenso no prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato ocorrendo justa causa.

    Clusula 71.Licena sem retribuio nos contratos com prazo

    1 A entidade patronal pode atribuir tambm ao tra-balhador com contrato a prazo, a pedido deste, licena sem retribuio.

    2 Tal licena ou suspenso de contrato de traba-lho no impede a sua caducidade no termo do seu prazo.

    CAPTULO VII

    Conciliao da vida familiar e profissional

    Clusula 72.Proteco da maternidade e da paternidade

    A Licena parental inicial

    1 A me e o pai trabalhadores tm direito, por nasci-mento de filho, a licena parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar aps o parto, sem prejuzo dos direitos da me a que se refere a clusula seguinte.

    2 A licena referida no nmero anterior acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um perodo de 30 dias consecutivos, ou dois perodos de 15 dias consecutivos, aps o perodo de gozo obrigatrio pela me a que se refere o n. 2 da clusula seguinte.

    3 No caso de nascimentos mltiplos, o perodo de licena previsto nos nmeros anteriores acrescido de 30 dias por cada gmeo alm do primeiro.

    4 Em caso de partilha do gozo da licena, a me e o pai informam os respectivos empregadores, at sete dias aps o parto, do incio e termo dos perodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declarao conjunta.

    5 Caso a licena parental no seja partilhada pela me e pelo pai, e sem prejuzo dos direitos da me a que se refere a clusula seguinte, o progenitor que gozar a li-cena informa o respectivo empregador, at sete dias aps o parto, da durao da licena e do incio do respectivo perodo, juntando declarao do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que no goza a licena parental inicial.

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    6 Na falta da declarao referida nos n.os 4 e 5 a licena gozada pela me.

    7 Em caso de internamento hospitalar da criana ou do progenitor que estiver a gozar a licena prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o perodo aps o parto, o perodo de licena suspende -se, a pedido do progenitor, pelo tempo de durao do internamento.

    8 A suspenso da licena no caso previsto no nmero anterior feita mediante comunicao ao empregador, acompanhada de declarao emitida pelo estabelecimento hospitalar.

    9 A me pode gozar at 30 dias da licena parental inicial antes do parto.

    10 obrigatrio o gozo, por parte da me, de seis semanas de licena a seguir ao parto.

    11 A trabalhadora que pretenda gozar parte da licena antes do parto deve informar desse propsito o empregador e apresentar atestado mdico que indique a data previsvel do parto, prestando essa informao com a antecedncia de 10 dias ou, em caso de urgncia comprovada pelo mdico, logo que possvel.

    12 O pai ou a me tem direito a licena, com a du-rao referida nos n.os 1, 2 ou 3 da presente clusula, ou ao perodo remanescente da licena, nos casos seguintes:

    a) Incapacidade fsica ou psquica do progenitor que estiver a gozar a licena, enquanto esta se mantiver;

    b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licena.

    13 Apenas h lugar durao total da licena referida no n. 2 caso se verifiquem as condies a previstas data dos factos referidos no nmero anterior.

    14 Em caso de morte ou incapacidade fsica ou ps-quica da me, a licena parental inicial a gozar pelo pai tem a durao mnima de 30 dias.

    15 Em caso de morte ou incapacidade fsica ou ps-quica de me no trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licena nos termos do n. 1, com a necessria adaptao, ou do nmero anterior.

    16 Para efeito do disposto nos nmeros anteriores, o pai informa o empregador, logo que possvel, e, consoante a situao, apresenta atestado mdico comprovativo ou certido de bito e, sendo caso disso, declara o perodo de licena j gozado pela me.

    B Dispensas para consultas, amamentao e aleitao

    1 A trabalhadora grvida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pr -natais, pelo tempo e nmero de vezes necessrios e justificados.

    2 A me que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensas de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentao, devendo apresen-tar atestado mdico aps o 1. ano de vida do filho.

    3 No caso de no haver lugar amamentao, a me ou o pai tm direito, por deciso conjunta, dispensa referida no nmero anterior para aleitao, at o filho perfazer 1 ano.

    C Tempo de trabalho

    1 Ao trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos poder vir a ser reconhecido o direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horrio, mediante acordo entre as partes.

    2 O disposto no nmero anterior aplica -se, indepen-dentemente da idade, no caso de filho com deficincia, nos termos previstos em legislao.

    3 A trabalhadora grvida, purpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime da adaptabilidade do perodo de trabalho.

    4 O direito referido no nmero anterior pode estender--se aos casos em que no h lugar a amamentao, quando a prtica de horrio organizado de acordo com o regime de adaptabilidade afecte as exigncias da regularidade da aleitao.

    D Trabalho suplementar

    1 A trabalhadora grvida ou com filho de idade inferior a 12 meses no est obrigada a prestar trabalho suplementar.

    2 O regime estabelecido no nmero anterior aplica--se ao pai que beneficiou da licena por paternidade nos termos da presente clusula deste CCT.

    E Trabalho no perodo nocturno

    1 A trabalhadora dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:

    a) Durante um perodo de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presu-mvel do parto;

    b) Durante o restante perodo de gravidez, se for apre-sentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a do nascituro;

    c) Durante todo o tempo que durar a amamentao, se for apresentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a da criana.

    2 trabalhadora dispensada da prestao de traba-lho nocturno deve ser atribudo, sempre que possvel, um horrio de trabalho diurno compatvel.

    3 A trabalhadora dispensada do trabalho sempre que no seja possvel aplicar o disposto no nmero anterior.

    F Reinsero profissional

    A fim de garantir uma plena reinsero profissional do trabalhador, aps o decurso da licena para assistncia a filho ou adoptado e para assistncia a pessoa com defi-cincia ou doena crnica, o empregador pode facultar a sua participao em aces de formao e reciclagem profissional.

    G Casos omissos

    Tudo o que estiver omisso no presente captulo sobre conciliao da vida familiar e profissional e proteco da maternidade e da paternidade rege -se em conformidade com o disposto no CT e na Lei n. 7/2009, de 12 de Fe-vereiro.

    Clusula 73.Trabalho de menores

    1 O trabalho de menores rege -se em conformidade com o disposto no CT e na Lei n. 7/2009, de 12 de Fe-vereiro.

    2 A entidade patronal deve proporcionar aos meno-res que se encontrem ao seu servio condies de traba-

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    lho adequadas sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento fsico e psquico e assegurando a sua inspeco mdica pelo menos uma vez por ano.

    3 O horrio de trabalho deve possibilitar a partici-pao do menor nos programas de educao ou formao profissional.

    4 vedado entidade patronal encarregar menores de servios que exijam esforos e sejam prejudiciais sua sade e normal desenvolvimento.

    Clusula 74.Direitos especiais para trabalhadores -estudantes

    1 Considera -se trabalhador -estudante aquele que frequenta qualquer nvel de educao escolar, incluindo cursos de ps -graduao em instituies de ensino.

    2 Os trabalhadores que frequentam cursos de forma-o profissional de durao igual ou superior a seis meses beneficiaro de igual tratamento.

    3 Os trabalhadores -estudantes gozam dos direitos previstos no CT e da Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente:

    a) Os trabalhadores que frequentem qualquer estabele-cimento de ensino oficial ou particular ou outros cursos de formao ou valorizao profissional tero os seguintes direitos especiais;

    b) Dispensa at duas horas por dia para frequncia das aulas ou cursos, conforme os horrios destes, sem perda de retribuio;

    c) Gozo interpolado das frias para ajustamento das pocas de exame;

    d) Para poderem beneficiar das regalias previstas no nmero anterior, os trabalhadores tero de fazer prova da sua condio de estudantes, da frequncia dos cursos e do aproveitamento escolar.

    CAPTULO IX

    Disciplina

    Clusula 75.Poder disciplinar

    1 A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu servio nos termos legais.

    2 A entidade exerce o poder disciplinar atravs do conselho de gerncia ou dos superiores hierrquicos dos trabalhadores.

    Clusula 76.Infraco disciplinar

    1 Considera -se infraco disciplinar a violao cul-posa pelo trabalhador dos deveres que lhe so impostos pelas disposies constantes no presente CCT.

    2 A infraco disciplinar prescreve decorridos 30 dias de calendrio sobre a data em que a alegada infraco foi do conhecimento da entidade patronal (ou de quem as suas vezes fizer) ou ao fim de um ano a contar do momento em que ela foi cometida.

    Clusula 77.Sanes disciplinares

    1 As sanes aplicveis aos trabalhadores pela prtica de infraces disciplinares so as seguintes:

    a) Repreenso verbal;b) Repreenso registada;c) Suspenso sem vencimento;d) Suspenso com justa causa.

    As sanes tm carcter educativo, pelo que no pode-ro ser consideradas em posteriores faltas, a no ser que se trate de casos de manifesta reincidncia sobre a mesma matria ou de acumulao de faltas, embora sobre matrias diferentes.

    2 Para a graduao da pena sero tomados em con-siderao os prprios factos e todas as circunstncias ate-nuantes e agravantes.

    3 As sanes aplicadas no podero ter quaisquer ou-tras consequncias para o trabalhador quanto reduo dos seus direitos, excepto no que respeita retribuio, quando a sano seja a de suspenso e pela durao desta.

    4 A suspenso do trabalhador no pode exceder, por cada infraco, 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

    5 A suspenso em caso de reincidncia ou de in-fraco disciplinar particularmente grave poder atingir 20 dias.

    6 As sanes sero comunicadas ao sindicato respec-tivo no prazo de cinco dias e registadas no livro competente ou na ficha individual.

    Clusula 78.Sanes abusivas

    1 Consideram -se abusivas as sanes disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador, por si ou por iniciativa do sindicato que o represente:

    a) Haver reclamado legitimamente contra as condies de trabalho;

    b) Recusar -se a cumprir ordens a que no deva obe-dincia;

    c) Exercer ou candidatar -se a funes em organismos sindicais, comisses sindicais, instituies de previdncia e outras que representem os trabalhadores;

    d) Em geral exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

    2 At prova em contrrio, presumem -se abusivos o despedimento ou aplicao de qualquer sano que, sob a aparncia de punio de outra falta, tenham lugar at seis meses aps ter qualquer dos factos mencionados nas alneas a), b) e d) do nmero anterior, ou at cinco anos aps o termo das funes, quando as no venham a exer-cer, seja ento, num ou noutro caso, o trabalhador servia a entidade patronal.

    3 tambm considerado abusivo o despedimento da mulher trabalhadora, salvo com justa causa, durante a gravidez e at um ano aps o parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da empresa.

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    Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 30, 15/8/2011

    Clusula 79.Consequncias gerais de aplicao de sanes abusivas

    1 Se a empresa aplicar alguma sano abusiva, nos casos das alneas a), b) e d) do n. 1 da clusula 78., in-demnizar o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alteraes constantes dos nmeros seguintes.

    2 Se a sano consistir no despedimento, a indemni-zao no ser inferior ao dobro da fixada na clusula 88., sem prejuzo do direito do trabalhador optar pela reinte-grao na empresa, nos termos da clusula 87.

    3 Tratando -se de suspenso, a indemnizao no ser inferior a 10 vezes a importncia de retribuio perdida.

    Clusula 80.Consequncias especiais da aplicao de sanes abusivas

    1 Se a entidade patronal aplicar alguma sano abu-siva ao trabalhador, este ter os direitos consignados na clusula anterior, com as seguintes alteraes:

    a) Os mnimos fixados no n. 3 so elevados ao dobro;b) Em caso de despedimento, a indemnizao nunca ser

    inferior retribuio correspondente a um ano.

    Se se tratar do caso previsto no n. 3 da clusula 78., sem prejuzo do direito de a trabalhadora optar pela reinte-grao prevista nos termos da clusula 87., a indemnizao ser o dobro da fixada na clusula 89. ou a correspondente ao valor das retribuies que a trabalhadora teria direito a receber se continuasse ao servio at ao final do perodo, consoante a que for mais elevada.

    Clusula 81.Processo disciplinar

    1 O exerccio do poder disciplinar implica a averi-guao dos factos, circunstncias ou situaes em que a alegada violao foi praticada, mediante processo disci-plinar, nos termos dos nmeros seguintes.

    2 O processo disciplinar dever ficar concludo no prazo mximo de 30 dias, salvo se, no interesse da defesa, fundamentado por escrito, se justificar a sua prorrogao at igual perodo.

    3 Devem ser asseguradas ao trabalhador as seguintes garantias de defesa:

    a) Na inquirio, o trabalhador a que respeita o processo disciplinar, querendo, ser assistido por dois companheiros de trabalho pe ele escolhidos;

    b) A acusao tem de ser fundamentada na violao da lei ou deste CCT e deve ser lavada ao conhecimento do trabalhador atravs da nota de culpa, elaborada e escrita nos termos legais, com prova da sua recepo;

    c) No acto da entrega da nota de culpa o trabalhador deve ser esclarecido de que com a sua defesa deve indicar as testemunhas e outros meios de prova de que se queira servir;

    d) O prazo da apresentao da defesa de cinco dias a contar da recepo da nota de culpa;

    e) Devem ser inquiridas as testemunhas pelo trabalhador;f) Conforme o processo estiver completo, ser presente,

    conforme os casos, comisso sindical ou ao delegado

    sindical, pela indicada ordem de preferncia, que se dever pronunciar no prazo de cinco dias teis;

    g) A entidade patronal ou quem por ela for delegado dever ponderar todas as circunstncias, fundamentar a deciso a referenciar na mesma as razes aduzidas pela entidade mencionada na alnea anterior que se tiver pro-nunciando;

    h) A deciso do processo, quando for no sentido do despedimento, mas com parecer desfavorvel das entidades referidas na alnea anterior, s poder ser proferida aps decurso de cinco dias sobre o termo do prazo ali fixado e deve ser comunicada ao trabalhador, por escrito, com a indicao dos fundamentos considerados provados.

    4 A falta das formalidades referidas nas alneas a), b), e), f) e g) do nmero anterior determina a nulidade insuprvel do processo e consequente possibilidade de se aplicar a sano.

    5 O trabalhador arguido em processo disciplinar pode ser suspenso previamente at deciso final, no caso de se mostrar provvel que a sua continuao ao servio poder lev -lo a reincidir na alegada infraco ou a interferir ne-gativamente no desenvolvimento do processo, mantendo, porm, o direito a todas as regalias durante o tempo em que durar a suspenso preventiva, nomeadamente o pagamento pontual da retribuio.

    6 A execuo da sano disciplinar s pode ter lugar nos trs meses subsequentes deciso.

    7 Tratando -se de infraco manifesta e pouco grave a que corresponda no mximo suspenso at 10 dias, o processo disciplinar poder ser dispensado a pedido, por escrito, do trabalhador, donde conste a aceitao prvia da sano, devendo, para o efeito, ouvir o respectivo delegado sindical ou sindicato.

    8 A entidade patronal no pode invocar na resciso com justa causa factos que no constem da comunicao prevista na alnea b) do n. 3.

    CAPTULO X

    Cessao do contrato de trabalho

    Clusula 82.Causas da cessao

    1 O contrato de trabalho pode cessar por:

    a) Mtuo acordo das partes;b) Caducidade;c) Resciso por qualquer das partes ocorrendo justa

    causa;d) Resciso por parte do trabalhador.

    2 proibido entidade patronal promover o despe-dimento sem justa causa ou por motivos polticos, ideo-lgicos ou religiosos, acto que ser nulo de pleno direito.

    3 Cessando o contrato de trabalho por qualquer causa, o trabalhador ter direito a receber a retribuio corres-pondente a um perodo de frias proporcional ao tempo de servio efectivamente prestado no acto da cessao e igual montante de subsdio de frias e de Natal.

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