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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIATeresina, Piauí, Ano 4 | n° 08 | agosto de 2020

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Teresina, Piauí, Ano 4 | n° 08 | agosto de 2020

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Comissão de Regimento e Jurisprudência

Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins

Conselheiro Luciano Nunes Santos

Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros

Procurador Geral de Contas Leandro Maciel do Nascimento

Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras

Auditora de Controle Externo Aline de Oliveira Pierot Leal

Auditor de Controle Externo Daniel Douglas Seabra Leite

Coordenação e Elaboração

Aline de Oliveira Pierot Leal Auditora de Controle Externo

Iana Cavalcanti ReisConsultor de Controle Externo

55 86 3215-3858

[email protected]

Supervisão

Larissa Gomes de Meneses Silva – Jornalista

Projeto Gráfico e DiagramaçãoJosé Luís Silva

Tribunal de Contas do Estado do Piauí Av. Pe-dro Freitas, 2100 - Centro Administrativo

Teresina-PI - CEP: 64018-900 Tel.: (86) 3215-3800 Fax.: (86) 3218-3113

Email: [email protected]

Trata-se de boletim de jurisprudência elaborado pela Comissão de Regimento e Jurisprudência do TCE-PI com base nos entendimentos proferidos nas Câmaras e no Plenário do TCE-PI publicados no mês de agosto de 2020. Este documento não substitui a publicação oficial das decisões e seus efeitos legais.

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SUMÁRIO

AGENTE POLÍTICO .................................................................................................................................................... 6Agente Político. Reajuste fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí. ...................................... 6Agente Político. Irregularidade variação dos subsídios dos vereadores. ................................................................. 6Agente Político. Irregularidade na fixação dos subsídios dos Vereadores. .............................................................. 6Agente Político. Irregularidade na fixação dos subsídios dos Vereadores. .............................................................. 6

CONTABILIDADE....................................................................................................................................................... 7Contabilidade. Verificação do registro contábil de crédito devolvido aos cofres públicos, decorrente de imputação de débito. ..................................................................................................................................................................... 7Contabilidade. Abertura de Crédito Suplementar sem autorização legislativa e sem publicação........................... 7

CONTRATO ............................................................................................................................................................... 7Contrato. Ausência da relação de todos os veículos locados. Descumprimento da Decisão Plenária nº 2023/17. 7Contrato. Contratação de condutores de transportes escolares sem a habilitação do tipo “D”. ............................ 7Contrato. Suposta irregularidade na contratação de empresa para serviços de limpeza urbana. .......................... 8Contrato. Proibição de contratação com a Administração Pública dos parentes do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança até seis meses após o exercício. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. ........................................................................ 8Contrato. Ausência da relação de todos os veículos locados. Descumprimento da Decisão Plenária nº 2023/17. 8Contrato. Proibição de contratação com a Administração Pública dos parentes do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. .............................................................................................................................. 8Contrato. Contratação de empresa sem capacidade operacional. Vedação a subcontratação total do objeto. ..... 9

CONTORLE INTERNO ............................................................................................................................................... 9Controle interno. Instalação de Controle Interno. .................................................................................................. 9

DESPESA .................................................................................................................................................................. 9Despesa. Despesa não estimada adequadamente. Realização indevida de contratação direta. ............................ 9Despesa. Característica de superfaturamento de obras, bens e serviços. .............................................................. 9Despesa. Descumprimento de índices constitucionais. .......................................................................................... 9Despesa. Impossibilidade de utilização de saldos de recursos financeiros de exercícios encerrados. Aplicação constante nas IN nº01/2014 e 04/2014 do TCE/PI. ................................................................................................................ 10Despesa. Descumprimento do limite mínimo gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino. Descumprimento do limite mínimo com ações e serviços públicos de saúde. .................................................................................. 10Despesa. Ausência do cumprimento das obrigações causadoras de perda patrimonial. ...................................... 10Despesa. Gestor tem aplicar de forma boa e regular os recursos públicos. .......................................................... 10Despesa. Descumprimento de índices constitucionais ......................................................................................... 11Despesa. Atraso salarial. ........................................................................................................................................ 11Despesa. Descumprimento do limite legal de despesa com pessoal do Poder Executivo. Insuficiência no índice de efetividade da gestão municipal – IEGM. Insuficiência no índice de desenvolvimento da educação básica – IDEB 18Despesa. Pagamento de encargos moratórios. Despesas estranhas à finalidade do ente estatal. ....................... 11Despesa. Ausência de comprovação da aplicação de valores recebidos pelo município. ..................................... 11Despesa. Descumprimento do limite de gastos com pessoal não é justificativa para manutenção irregular de contratação de pessoal. ............................................................................................................................................................. 12

FUNDEB ................................................................................................................................................................. 12FUNDEB. Vedação da utilização em despesa diversa da educação básica. ........................................................... 12

FUNDEF ................................................................................................................................................................. 12FUNDEF. Descumprimento de decisões do Tribunal de Contas/PI. Divergências entre os valores constantes no segundo

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plano de aplicação e os efetivamente pagos. ........................................................................................................ 12FUNDEF. Irregularidade na aplicação dos recursos oriundos dos precatório do FUNDEF. .................................... 13

LICITAÇÃO .............................................................................................................................................................. 13Licitação. Garantia do Princípio Constitucional da isonomia. Proposta mais vantajosa para a administração. .... 13Licitação. Impossibilidade de subcontratação total............................................................................................... 13Licitação. Inobservância da Resolução do TCE/PI. ................................................................................................. 14Licitação. Irregularidade no processo licitatório de inexigibilidade. ..................................................................... 14Licitação. Irregularidade no processo licitatório de inexigibilidade. ..................................................................... 14Licitação. Irregularidade no processo licitatório de inexigibilidade. ..................................................................... 14Licitação. Irregularidade no processo licitatório. Necessidade do responsável observar os princípios norteadores da Administração Pública. .......................................................................................................................................... 14Licitação. Modalidade de licitação inadequada ao objeto. Ausência de projeto básico. ...................................... 15Licitação. Realização de procedimento licitatório sem competitividade necessária. ............................................ 15Licitação. Ausência de irregularidade em pregão presencial. ............................................................................... 15Licitação. Ausência de procedimento licitatório.................................................................................................... 15Licitação. Ausência de procedimento licitatório.................................................................................................... 15Licitação. Ausência de justificativa técnica e econômica de licitação em lote. ..................................................... 15Licitação. Limite de despesa maior que o permitido para a dispensa de licitação. Não publicação da licitação no Diário Oficial dos Municípios. ......................................................................................................................................... 15Licitação. Ausência do processo licitatório. ........................................................................................................... 15Licitação. Irregularidade no cadastramento do certame no Sistema Licitações Web. .......................................... 16Licitação. Atraso no envio das peças do processo licitatório no Sistema Licitações Web. Realização de despesas sem procedimento licitatório. Irregularidade na contratação de assessoria jurídica. Ausência de demonstração da singularidade dos serviços ou da notória especialização do contratado. .............................................................. 16Licitação. Irregularidade quanto à superestimação do preço do insumo. ............................................................. 16Licitação. Irregularidade no processo de licitação por inexigibilidade. ................................................................. 17Licitação. Empenho realizado antes da homologação do contrato. Desobediência ao princípio da igualdade de licitação. ................................................................................................................................................................ 17Licitação. Procedimento licitatório com um único interessado. Situação excepcional. Ausência de prejuízo ao interesse público. .................................................................................................................................................................. 17

PAGAMENTO ......................................................................................................................................................... 17Pagamento. Pagamentos em espécie superior ao limite permitido. Indícios de malversação dos recursos públicos. 17

PESSOAL ................................................................................................................................................................ 17Pessoal. Limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. ........................................................... 18Pessoal. Impossibilidade de transposição de cargo. .............................................................................................. 18Pessoal. Ausência de processo seletivo. Situação de crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. ...... 18Pessoal. Descumprimento do limite prudencial da despesa com pessoal. ........................................................... 18Pessoal. Ingresso sem concurso público após a Constituição Federal/88. ............................................................ 18Pessoal. Impossibilidade de transposição de cargo. Afronta a Súmula nº05 do TCE/PI. ....................................... 18Pessoal. Ausência de cadastramento no RHWEB. Lei municipal das contratações temporária não esclareceu ou mencionou os casos possíveis. .............................................................................................................................. 18Pessoal. Acumulação ilegal de cargos exceto quando houver compatibilidade de horários. ................................ 19Pessoal. Irregularidade na contratação de pessoal sem a realização de concurso público. .................................. 19Pessoal. Ingresso no serviço público sem concurso público. Aplicação da Súmula nº 05 do TCE/PI. .................... 19Pessoal. Irregularidade na contratação de profissionais. Violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. .............................................................................................................................. 19

PRESTAÇÃO DE CONTAS ......................................................................................................................................... 19Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas. ............................ 19Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas. ............................ 19Prestação de Contas. Não envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas. ..................................... 20

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Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas. ............................ 20Prestação de Contas. Não envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas. ..................................... 20Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas. ............................ 20

PREVIDÊNCIA ......................................................................................................................................................... 21Previdência. Não envio dos documentos solicitados de compensação previdenciária. ........................................ 21Previdência. Ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS. ................. 21Previdência. Adimplência posterior dos recolhimentos de contribuições previdenciárias. .................................. 21Previdência. Compensações Previdenciárias indevidas. ....................................................................................... 22

PROCESSUAL .......................................................................................................................................................... 22Processual. Proibição absoluta ao exercício da jurisdição. .................................................................................... 22Processual. Inexistência de prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 em casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público ou transposição após a Constituição Federal/88. .............................................................. 22Processual. Impossibilidade de Pedido de Revisão em Parecer Prévio emitido pelo TCE/PI. ................................ 22Processual. Incompetência do TCE/PI de apreciar o cancelamento de transferência para reserva remunerada. 22Processual. Embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão e não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. ...................................................................................... 23

RECEITA .................................................................................................................................................................. 23Receita. Insuficiência na arrecadação da receita tributária. .................................................................................. 23Receita. Insuficiência na arrecadação da receita tributária. .................................................................................. 23

TRANSPARÊNCIA .................................................................................................................................................... 23Transparência. Portal da transparência desatualizado. Necessidade de manutenção. ......................................... 23Transparência. Portal da transparência desatualizado. Necessidade de manutenção. ......................................... 23Transparência. Portal da transparência desatualizado. Necessidade de manutenção. ......................................... 23

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AGENTE POLÍTICO

Agente Político. Reajuste fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INGRESSO EXTEMPORÂNEO E EM DESACORDO COM A FORMA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO TCE/PI Nº 27/2016. Ausência da relação de todos os veículos locados E. ORÇAMENTO. LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VERADORES PUBLICADA FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 1- O art. 70, § único da Constituição Federal, impõe o dever de prestar contas na forma e no prazo devido, assim como o art. 33, II da Constituição Estadual e Resolução TCE/PI nº 27/2016, conferem prerrogativas às Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos públicos; 2- A Decisão Plenária TCE/PI nº 2023/2017 determinou que os jurisdicionados municipais encaminhassem a esta Corte de Contas a relação de todos os veículos locados e, eventualmente, sublocados, com a indicação precisa através da RAZÃO SOCIAL/NOME e CNPJ/CPF do beneficiário do contrato com o Poder Público; 2- O art. 31 da Constituição do Estado do Piauí estabelece o prazo para aprovação do instrumento legal de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura. (Prestação de Contas. Processo TC/005948/17 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.096/20 publicado no DOE/TCE-PI º 144/2020)

Agente Político. Irregularidade variação dos subsídios dos vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL. SUBSÍDIO. IRREGULARIDADE. 1) O subsídio dos Vereadores deve ser fixado em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observado os limites e os critérios estabelecidos nos arts. 29, VI e 29-A da Constituição Federal, bem como o art. 31 da Constituição Estadual, podendo ocorrer também a Revisão Anual, sempre respeitando os limites estipulados na Carta Magna (CF, art. 29, VII e art. 29-A, §1º) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, III, “a”) destinados à remuneração dos Edis, bem como limitados à capacidade orçamentária e financeira do órgão. (Prestação de Contas. Processo TC/006185/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 979/20 publicado no DOE/TCE-PI º 152/2020)

Agente Político. Irregularidade na fixação dos subsídios dos Vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL. SUBSÍDIO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADE. 1) O subsídio dos Vereadores deve ser fixado em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observado os limites e os critérios estabelecidos nos arts. 29, VI e 29-A da Constituição Federal, bem como o art. 31 da Constituição Estadual, podendo ocorrer também a Revisão Anual, sempre respeitando os limites estipulados na Carta Magna (CF, art. 29, VII e art. 29-A, §1º) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, III, “a”) destinados à remuneração dos Edis, bem como limitados à capacidade orçamentária e financeira do órgão. 2) A alteração introduzida na LRF, por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (Prestação de Contas. Processo TC/007735/18 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.224/20 publicado no DOE/TCE-PI º 157/2020)

Agente Político. Irregularidade na fixação dos subsídios dos Vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL. SUBSÍDIO. IRREGULARIDADE. 1) O subsídio dos Vereadores deve ser fixado em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observado os limites e os critérios estabelecidos nos arts. 29, VI e 29-A da Constituição Federal, bem como o art. 31 da Constituição Estadual, podendo ocorrer também a Revisão Anual, sempre respeitando os limites estipulados na Carta Magna (CF, art. 29, VII e art. 29-A, §1º) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, III, “a”) destinados à remuneração dos Edis, bem como limitados à capacidade orçamentária e financeira do órgão.(Prestação de Contas. Processo TC/006214/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 863/20 publicado no DOE/TCE-PI º 157/2020)

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CONTABILIDADE

Contabilidade. Verificação do registro contábil de crédito devolvido aos cofres públicos, decorrente de imputação de débito.

VERIFICAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DE CRÉDITO DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS, DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ARQUIVAMENTO. 1. Conforme autorização contida no art. 402, I, da Resolução 13/11 (Regimento Interno), Tribunal e o relator poderão determinar o arquivamento do processo nas seguintes situações: I - quando tenha o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído; II - nos demais casos previstos neste Regimento. Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos tendo em vista que a análise da DFAM concluiu que “o valor recebido através de transferência bancária no dia 12/12/2016 está devidamente contabilizado como Indenizações e Restituições”. (Prestação de Contas. Processo TC/002935/16 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.137/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

Contabilidade. Abertura de Crédito Suplementar sem autorização legislativa e sem publicação.

CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. Os autos demonstram a abertura de créditos adicionais suplementares no montante de R$ 6.991.070,59 (seis milhões, novecentos e noventa e um mil, setenta reais e cinquenta e nove centavos). Destes, aproximadamente 2.311,000 (dois milhões, trezentos e onze mil) foram abertos sem autorização legislativa. Tal conduta, além de grave infração as normas constitucional e legal, é tipificada como crime de responsabilidade, nos termos do Decreto Lei n°. 201/67. Em que pese em sede de contraditório o gestor ter colacionado aos autos a Emenda Modificativa n°. 01 ao projeto de LOA, alterando o percentual de abertura de créditos adicionais previstos para 50% (fl.10, peça 23), esta não apresentou indícios de aprovação pelo poder legislativo, bem como de publicação. Ressalta-se que foi enviado através do sistema Documentação no dia 13/01/2017 a LDO ao invés da LOA. Posteriormente, fora solicitado o cancelamento e reenviada LOA no dia 07/06/2019. Imperioso destacar que esta só foi publicada em 30/04/2019, com limite para abertura de crédito suplementar de 28%, com a finalidade de modificar um

orçamento cuja execução e encerramento ocorrera em 2017, portanto a mais de um ano. (Prestação de Contas. Processo TC/006995/18 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Segunda Câmara. Decisão unânime. Parecer Prévio nº 64/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

CONTRATO

Contrato. Ausência da relação de todos os veículos locados. Descumprimento da Decisão Plenária nº 2023/17.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INGRESSO EXTEMPORÂNEO E EM DESACORDO COM A FORMA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO TCE/PI Nº 27/2016. Ausência da relação de todos os veículos locados E. ORÇAMENTO. LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VERADORES PUBLICADA FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 1- O art. 70, § único da Constituição Federal, impõe o dever de prestar contas na forma e no prazo devido, assim como o art. 33, II da Constituição Estadual e Resolução TCE/PI nº 27/2016, conferem prerrogativas às Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos públicos; 2- A Decisão Plenária TCE/PI nº 2023/2017 determinou que os jurisdicionados municipais encaminhassem a esta Corte de Contas a relação de todos os veículos locados e, eventualmente, sublocados, com a indicação precisa através da RAZÃO SOCIAL/NOME e CNPJ/CPF do beneficiário do contrato com o Poder Público; 2- O art. 31 da Constituição do Estado do Piauí estabelece o prazo para aprovação do instrumento legal de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura. (Prestação de Contas. Processo TC/005948/17 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.096/20 publicado no DOE/TCE-PI º 144/2020)

Contrato. Contratação de condutores de transportes escolares sem a habilitação do tipo “D”. CONTRATO. utilização de motoristas não habilitados em carteira de categoria D como condutores de transporte escolar, EM DESACORDO COM A FORMA CONTRATADA. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 2. O item 16 do contrato nº 014/2017, relativo à prestação de serviços de transporte escolar no município, determinou a utilização de motoristas não habilitados em carteira de categoria D como condutores de transporte escolar. (Prestação de Contas. Processo TC/005896/17 – Relator:

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Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.008/20 publicado no DOE/TCE-PI º 148/2020)

Contrato. Suposta irregularidade na contratação de empresa para serviços de limpeza urbana.APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. CONTRATAÇÃO QUE CONFIGURA INDEVIDO FAVORECIMENTO, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS. 1. Considerando os efeitos da coisa julgada, bem assim a vedação ao bis in idem, a análise em conjunto dos pontos apurados restou comprometida. Respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade verifica-se que não há nos autos elementos robustos e aptos a confirmar, por exemplo, que, de fato, houve o superfaturamento apontado na construção da ponte sobre o Rio Corrente (Convite 05/2010), verbi gratia. Considerando, mormente, o vasto lastro temporal decorrido entre a construção da obra (exercícios de 2010 – 2011) e a efetiva apuração técnica dos fatos representados (exercício de 2020), considera-se prejudicada a análise meritória no que concerne à ponte. 2. Em relação ao bojo de supostas irregularidades, conforme autorização do art. 238, parágrafo único, do RITCE/PI adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pelo MPC, mormente sobre a manutenção de apontamento de apenas duas Representações: uma referente ao nepotismo e outra ao exercício de 2011 – devido a erro e por não afetar diretamente o gestor. (Representação. Processo TC/005899/13 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.142/2020 publicado no DOE/TCE-PI º 149/2020)

Contrato. Proibição de contratação com a Administração Pública dos parentes do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança até seis meses após o exercício. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. Contratação de empresa cujo sócio e administrador é o ex-chefe de gabinete do Município, EXONERADO EM DATA PRÓXIMA À ABERTURA DO RESPECTIVO CERTAME LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA.

1. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. (Denúncia. Processo TC/008742/19 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.156/20 publicado no DOE/TCE-PI º 150/2020)

Contrato. Ausência da relação de todos os veículos locados. Descumprimento da Decisão Plenária nº 2023/17. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELENÁRIA Nº 2.0123/2017. IRREGULARIDADE. 1. O não encaminhamento a esta Corte de Contas da relação de todos os veículos locados e, eventualmente, sublocados, com a indicação precisa através da RAZÃO SOCIAL/NOME e CNPJ/CPF do beneficiário do contrato com o Poder Público, evidencia irregularidade. (Prestação de Contas. Processo TC/005923/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.208/20 publicado no DOE/TCE-PI º 151/2020)

Contrato. Proibição de contratação com a Administração Pública dos parentes do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

DENÚNCIA. NEPOTISMO. IRREGULARIDADE. 1. A vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. As contratações da referida denúncia não estão expressamente no rol de impedimentos no art. 9º da Lei 8.666/1993, contudo, já há a extensão de impedimentos quanto a pessoas com grau de parentesco aos cargos em comissão, funções de confiança, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, tendo em vista que hoje se analisa mais a questão da violação ou não da impessoalidade e moralidade em cada caso.

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(Denúncia. Processo TC/012164/19 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 981/20 publicado no DOE/TCE-PI º 152/2020)

Contrato. Contratação de empresa sem capacidade operacional. Vedação a subcontratação total do objeto.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM CAPACIDADE OPERACIONAL. PESSOAL. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. 1. Verificou-se a contratação de empresa sem capacidade operacional para limpeza pública e locação de veículos, utilizando a subcontratação total do objeto. 2. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.(Prestação de Contas. Processo TC/005858/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro Da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acordão nº 970/20 publicado no DOE/TCE-PI º 153/2020)

CONTORLE INTERNO Controle interno. Instalação de Controle Interno. CONTROLE INTERNO. Ausência do controle interno relacionado à mensuração dos custos materiais e insumos utilizados. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ausência do envio do inventário anual dos bens. CONTABILIDADE. Desobediência ao princípio contábil da competência. regularidade com ressalvas. 1. Conforme a Lei n.º 10.205/2001 e princípios gerais da Administração Pública, a instalação do controle interno garantiria ao órgão fiscalizado, além da persecução de seus objetivos institucionais, a correta mensuração dos custos que são legalmente passíveis de repasse para as entidades beneficiárias; 2. A Resolução TCE/PI nº 40/15 estabelece a forma e o prazo do envio da prestação de contas; 3. De acordo com o art. 35 da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas.. (Prestação de Contas. Processo TC/003316/16 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.056/20 publicado no DOE/TCE-PI º 143/2020)

DESPESA

Despesa. Despesa não estimada adequadamente. Realização indevida de contratação direta. PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADE. 1. A não estimativa adequada de suas despesas e realização indevida de contratação direta, em razão do valor, ocorrendo fracionamento indevido de despesas, conduta considerada irregular e passível de responsabilização. (Prestação de Contas. Processo TC/005975/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.099/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

Despesa. Característica de superfaturamento de obras, bens e serviços.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESPESA. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NA OBRA DA CONSTRUÇÃO DE UMA PASSARELA SOBRE O RIO CANUDOS - PIGOITA, NO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO. IRREGULARIDADE. 1. O superfaturamento é caracterizado pelo pagamento de obras, bens e serviços por preços manifestamente superiores à tendência central (mediana ou média) praticada pelo mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgão. (Tomada de Contas Especial. Processo TC/017049/16 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.057/20 publicado no DOE/TCE-PI º 143/2020)

Despesa. Descumprimento de índices constitucionais. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE GOVERNO. DESCUMPRIMENTO DE ÍNDICES CONSTITUCIONAIS. FALHA GRAVE. 1. As falhas constatadas no relatório de fiscalização são de natureza grave e têm o condão de ensejar a reprovação das contas apreciadas, em especial o descumprimento do limite mínimo com despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Prestação de Contas. Processo TC/003132/16 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Plenário. Decisão unânime. Parecer Prévio nº 82/20 publicado no DOE/TCE-PI º 147/2020)

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Despesa. Impossibilidade de utilização de saldos de recursos financeiros de exercícios encerrados. Aplicação constante nas IN nº01/2014 e 04/2014 do TCE/PI.

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SALDOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL. CÔMPUTO DAS DESPESAS ORIUNDAS DE SALDOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NO TOTAL DA DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL. 1. Ao fim do exercício financeiro, recursos não utilizados ou aquele numerário objeto de economia realizada pela Câmara devem ser restituídos à Prefeitura, a não ser que o recurso se enquadre nos incisos do art. 17 da IN nº 01/2014. A Câmara Municipal não gera receita pública, somente administra repasses recebidos, mensalmente, na condição de duodécimo, do Poder Executivo Municipal (Art. 168 da CF/88). Considerando que o objeto desta Consulta resta exaurido perante esta Corte, responde-se ao Órgão Consulente que este deverá aplicar conforme as orientações constantes na INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 01, de 20 de MARÇO de 2014, atualizada pela IN nº 04/2014, deste Tribunal.(Consulta. Processo TC/003855/20 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.185/20 publicado no DOE/TCE-PI º 149/2020)

Despesa. Descumprimento do limite mínimo gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino. Descumprimento do limite mínimo com ações e serviços públicos de saúde.CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO LONGÁ. EXERCÍCIO 2017. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. 1. Constatou-se que o município aplicou, no exercício, 17,45%, descumprindo, portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 212, da Constituição Federal. 2. O comparativo do total das despesas em ações e serviços públicos de saúde, com o total da receita proveniente de impostos e transferências, demonstra que o município aplicou, no exercício, 1,95%, descumprindo, portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 198 da Constituição Federal, combinado com o art. 77, III, do ADCT, da Constituição Federal.(Prestação de Contas. Processo TC/006872/18 – Relatora: Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Parecer Prévio nº 057/20 publicado no DOE/TCE-PI º 153/2020)

Despesa. Ausência do cumprimento das obrigações causadoras de perda patrimonial.

OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CAUSADORAS DE PERDA PATRIMONIAL (ART. 10, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92).

1. Embora tenha quitado a dívida noticiada na Representação, o Município já acumula nova dívida. Nesse sentido, procede a Representação quanto à existência de dívida, embora em valor diverso do que o reclamado.

(Prestação de Contas. Processo TC/002935/16 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.135/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

Despesa. Gestor tem aplicar de forma boa e regular os recursos públicos.

DESCUMPRIMENTO DO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 21, § 2º, “B” DA LEI 11.494/2007 - O INDICADOR “MÁXIMO DE 5% NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO”, APRESENTA PERCENTUAL DE 10,66%, INDICANDO QUE O ENTE DESCUMPRIU LEGISLAÇÃO CITADA; INCONSISTÊNCIA NO ENVIO DE DADOS POR MEIO ELETRÔNICO A ESTA CORTE DE CONTAS; AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA; UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, NO MONTANTE DE R$ 110.934,85; RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL; AUSÊNCIA DO ENVIO DE DADOS POR MEIO ELETRÔNICO A ESTA CORTE DE CONTAS. 1. Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, consoante disposição do art. 70, parágrafo único, da CRFB/1988 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. As pendências constatadas sujeitam o gestor às sanções legais decorrente das falhas. 2. As demais falhas constatadas no bojo da Prestação de Contas (síntese de impropriedades), quando analisadas conjuntamente, ensejam a quantificação da multa aplicada, bem como no julgamento de irregularidade, nos termos do Voto do Relator, que passa a figurar no presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. (Prestação de Contas. Processo TC/002935/16 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.136/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

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Despesa. Descumprimento de índices constitucionais

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INGRESSO EXTEMPORÂNEO de peças exigidas pela Resolução TCE nº 27/2016. DESPESA. Descumprimento do limite mínimo constitucional de 25,00% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. REPROVAÇÃO. 1 - O art. 70, § único da Constituição Federal, impõe o dever de prestar contas na forma e no prazo devido, assim como o art. 33, IV da Constituição Estadual e Resolução TCE/PI nº 27/2016, conferem prerrogativas às Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos públicos; 2- A Constituição exige que os municípios apliquem ao menos 25% de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento da Educação.(Prestação de Contas. Processo TC/006922/18 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Parecer Prévio nº 086/20 publicado no DOE/TCE-PI º 156/2020)

Despesa. Atraso salarial.

CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS. ATRASOS. 1) O salário possui caráter alimentar, ou seja, é mediante o salário que o trabalhador tira a fonte de seu sustento, isto é, obtém uma quantia necessária a fazer frente às suas necessidades básicas. (Representação. Processo TC/000809/19 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 865/20 publicado no DOE/TCE-PI º 157/2020)

Despesa. Descumprimento do limite legal de despesa com pessoal do Poder Executivo. Insuficiência no índice de efetividade da gestão municipal – IEGM. Insuficiência no índice de desenvolvimento da educação básica – IDEB

CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. EXERCÍCIO 2017. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. INSUFICIÊNCIA NO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM. INSUFICIÊNCIA NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – IDEB. AVALIAÇÃO NEGATIVA EM ALGUNS PONTOS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL 1. Ao se refazer os cálculos excluindo-se os recursos

transferidos pelo Governo Federal para custeio dos programas com a saúde e os gastos com profissionais de saúde custeados por programas federais, conforme Decisão Plenária nº 889/14, a própria Equipe Técnica chegou à conclusão que o município atingiu o percentual de 53,89%, portanto respeitando o limite legal, remanescendo o descumprimento do limite prudencial. 2. IEGM, o índice geral foi C+, contudo, apesar do município em questão ter atingido notas iguais ou pouco superiores à média dos demais municípios, somente os indicadores i-Educ e i-Saúde atingiram nota B+ e B respectivamente, enquanto todos os demais atingiram apenas notas C ou C+, o que indicam, respectivamente, ainda em “baixo nível de adequação” e “em fase adequação”, demonstrando a necessidade de melhoria das políticas públicas nos respectivos setores. 3 - IDEB, apesar da nota observada ter sido inferior à meta projetada tanto para os anos iniciais como pra os anos finais, o município demonstrou uma melhoria significativa em tal indicador. 4 - Portal da Transparência, dos 18 itens analisados conforme o anexo I da Instrução Normativa TCE nº 02/2016, apenas 3 itens foram considerados insatisfatórios, impropriedade que merece reparo imediato, mas que demonstra uma avaliação majoritariamente positiva desse importante instrumento de transparência pública e controle social. (Prestação de Contas. Processo TC/007137/18 – Relatora: Consª. Lilian De Almeida Veloso Nunes Martins. Segunda Câmara. Decisão Por Maioria. Parecer Prévio nº 078/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

Despesa. Pagamento de encargos moratórios. Despesas estranhas à finalidade do ente estatal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMS. DESPESA. PAGAMENTO IRREGULAR DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. 4. O pagamento de encargos moratórios são despesas estranhas à finalidade do ente estatal, configurando-se como afronta ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da CF/88.(Prestação de Contas. Processo TC/006162/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 843/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

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Despesa. Ausência de comprovação da aplicação de valores recebidos pelo município.

DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE VANTAGENS AOS AGENTES DE SAÚDE E AOS AGENTES DE ENDEMIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO. A não comprovação de aplicação de parte dos recursos recebidos pelo município constitui irregularidade levando ao julgamento de procedência parcial da denúncia. (Denúncia. Processo TC/003059/19 – Relatora: Consª .Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 760/20 publicado no DOE/TCE-PI º 158/2020)

Despesa. Descumprimento do limite de gastos com pessoal não é justificativa para manutenção irregular de contratação de pessoal.

PEDIDO DE REEXAME. INSPEÇÃO. DEVER DE PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E DIRETAS DE PESSOAL POR MÃO-DE-OBRA REGULARMENTE CONTRATADA ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. NÃO EMPECILHO. RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O descumprimento do limite de gastos com pessoal não pode ser apontado como justificativa para a manutenção de irregularidades na contratação de pessoal, devendo o gestor adotar as medidas já previstas no art. 169, §3º, da Constituição Federal, a fim de atender à demanda na prestação de serviços públicos essenciais sem comprometer o equilíbrio financeiro do munícipio. Além disso, cabe ao gestor determinar ao órgão de Controle Interno a adoção de medidas para identificar irregularidades em folha de pagamento, reduzindo, por consequência, as despesas com pessoal do Executivo municipal.(Pedido de Reexame. Processo TC/020117/19 – Relator: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.372/20 publicado no DOE/TCE-PI º 162/2020)

FUNDEB

FUNDEB. Vedação da utilização em despesa diversa da educação básica.

AUDITORIA TEMÁTICA. SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS

DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ALHEIAS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, PORÉM REMUNERADOS COM RECURSOS DO FUNDEB, BEM COMO EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA OU DE APOIO, DIVERSA DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, PORÉM REMUNERADOS POR PARCELA CORRESPONDENTE AOS 60% (SESSENTA POR CENTO) DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APLICAÇÃO VINCULADA. CARÁTER PEDAGÓGICO.

1. Considerando as informações prestadas pela Divisão Técnica e, concordando com o parecer ministerial, entende-se pela procedência da auditoria, considerando a exclusividade de uso da parcela mínima de 60% do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

2. Entende-se, ainda, pela não aplicação de multa aos gestores, uma vez que a presente auditoria tem caráter pedagógico, visando a correção das irregularidades verificadas, cabendo aplicação de multa apenas diante do descumprimento das recomendações encaminhadas por esta Corte de Contas.

(Auditoria. Processo TC/012373/19 – Relator: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº1.087/20 publicado no DOE/TCE-PI º 143/2020)

FUNDEF

FUNDEF. Descumprimento de decisões do Tribunal de Contas/PI. Divergências entre os valores constantes no segundo plano de aplicação e os efetivamente pagos.

DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (ART. 79, § 1º DA LEI Nº 5.888/09 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ). DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES CONSTANTES NO SEGUNDO PLANO DE APLICAÇÃO E OS EFETIVAMENTE PAGOS.

1. De acordo com o Plano de Aplicação apresentado, constatou-se o descumprimento ao disposto na Decisão Plenária nº 1.303/2016, pois o valor previsto para o gasto ficou distribuído da seguinte forma: 41,90% para magistério (60%) e 58,10% para despesas diversas (40%). No dia 12/12/2016, através do Ofício nº 182/2016, foi anexado aos autos novo Plano de aplicação dos recursos do FUNDEF. Observou-se que, mesmo depois da juntada do novo plano de aplicação, permanece o descumprimento do disposto na Decisão Plenária nº 1.303/2016, uma vez que o valor previsto para o magistério não corresponde aos 60%, tendo atingido apenas o percentual de 57,56%,

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e para gastos com as demais despesas, a previsão atingiu o percentual de 42,4%, quando não poderia ultrapassar os 40 % estabelecidos pela legislação. conclui-se pelo descumprimento da Decisão Plenária nº 1.276/2016, que autorizou pagamentos até o montante de R$ 1.034.000,00 referente a despesas com pessoal. Isso, porque apurou a DFAM que houve o pagamento a maior no valor de R$ 997.033,81 (novecentos e noventa e sete mil, trinta e três reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 203.317,87 (duzentos e três mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) referentes a despesas de pessoal e R$ 793.715,94 (setecentos e noventa e três mil, setecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) com despesas diversas, não autorizadas pela Decisão Plenária nº 1.276/2016.

(Prestação de Contas. Processo TC/002935/16 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.134/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

FUNDEF. Irregularidade na aplicação dos recursos oriundos dos precatório do FUNDEF.REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NORMATIVA N° 27 DESTA CORTE DE CONTAS. DESBLOQUEIO. 1. Considerando a inexistência de responsabilidade do atual gestor quanto à utilização dos recursos do FUNDEF pelo seu antecessor, bem como a apresentação de nova proposta de Plano de Gastos dos recursos do FUNDEF, a fim de atender às exigências do Art. 70 da Lei 9.393/96 (LDB), conclui-se que o gestor atendeu às sugestões desta Corte de Contas, demonstrando zelo na utilização do saldo remanescente dos recursos do FUNDEF.2. Nesse sentido, autoriza-se o desbloqueio dos recursos remanescentes recebidos pelo Município, oriundos dos precatórios judiciais do FUNDEF. (Representação. Processo TC/017055/17 – Relator: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 874/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

LICITAÇÃO

Licitação. Garantia do Princípio Constitucional da isonomia. Proposta mais vantajosa para a administração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. LICITAÇÃO.

IRREGULARIDADES. Os prazos estabelecidos por esta Corte de Contas para a entrega da documentação concernente às prestações de contas anual e mensais são de observância obrigatória e são fixados considerando o tempo necessário para que a equipe responsável realize uma análise efetiva e minuciosa dos documentos. Desse modo, o descumprimento dos prazos previstos na Resolução TCE n 1.604/07 não pode ser admitido. A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. (Recurso de Reconsideração. Processo TC/016161/13 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.321/20 publicado no DOE/TCE-PI º 162/2020)

Licitação. Impossibilidade de subcontratação total. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE. 1. O gestor não pode realizar subcontratação total, prática vedada pela Lei 8.666/93, art. 72. A mesma deve acontecer, em hipóteses excepcionais, quando estritamente necessária, devendo ser técnica e circunstancialmente justificada. (Prestação de Contas. Processo TC/006204/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.060/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

Licitação. Inobservância da Resolução do TCE/PI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO ENTREGA DE PEÇAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS NÃO CADASTRADAS NO SISTEMA LICITAÇÕES WEB.

1. Inobservância à Resolução TCE/PI Nº. 27/2016, devendo ocorrer o envio da documentação, bem como o cadastramento das inexigibilidades no Sistema Licitações Web.(Prestação de Contas. Processo TC/006204/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.065/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

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Licitação. Irregularidade no processo licitatório de inexigibilidade. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE.

1. Só será possível a contratação de assessorias jurídica/contábil para a administração pública por inexibilidade quando ocorrer o preenchimento dos requisitos já definidos pela lei. (Prestação de Contas. Processo TC/005975/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.100/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

Licitação. Irregularidade no processo licitatório de inexigibilidade. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE.

1. Só será possível a contratação de assessorias jurídica/contábil para a administração pública por inexibilidade quando ocorrer o preenchimento dos requisitos já definidos pela lei. (Prestação de Contas. Processo TC/005975/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.100/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

Licitação. Irregularidade no processo licitatório de inexigibilidade.

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES EM INEXIGIBILIDADE. 1. A contração de assessoria jurídica e contábil por inexigibilidade encontra limites na lei. Desse modo, a liberdade do gestor não é absoluta. 2. Compreende-se que o gestor poderá escolher aquele em que deposita maior confiança, sendo este apto a realizar o serviço de maneira que atenda ao interesse público, mas sempre restrito aos ditames legais. 3. No caso em apreço, os procedimentos de inexigibilidade não foram cadastrados no sistema de Licitações Web. (Denúncia. Processo TC/013186/19 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 734/20 publicado no DOE/TCE-PI º 148/2020)

Licitação. Irregularidade no processo licitatório. Necessidade do responsável observar os princípios norteadores da Administração Pública.

LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE NA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, DENTRE OUTROS.1 – Deve haver o cumprimento de requisitos, conforme entendimento estabelecido pela jurisprudência do TCU (Acórdão 212/2017). 2 – Cabe ao responsável pelo certame observar atentamente aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo o da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal. (Prestação de Contas. Processo TC/006178/17 – Relator: Cons. Subst. Jackson Nobre Veras. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 1.067/20 publicado no DOE/TCE-PI º 145/2020)

Licitação. Modalidade de licitação inadequada ao objeto. Ausência de projeto básico. GESTOR MUNICIPAL. DENÚNCIA. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA AO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. 1. A modalidade Sistema de Registro de Preços não é adequada para a realização de obras, pois fere o art. 1º da Lei nº 10.520/2002). 2. A ausência de projeto básico na composição de procedimentos licitatórios para execução de obras afronta o art. 6º, IX c/c art. 7º, § 2º, I e art. 40, § 2º, I da lei nº 8.666/93. (Denúncia. Processo TC/026455/17 – Relatora: Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 820/20 publicado no DOE/TCE-PI º 147/2020)

Licitação. Realização de procedimento licitatório sem competitividade necessária. LICITAÇÃO. SESSÕES PRESENCIAIS EM PERÍODO DE QUARENTENA. REALIZAÇÃO SEM COMPETITIVIDADE NECESSÁRIA. PROCEDENTE.

1. O gestor deverá solicitar autorização conforme art. 4º da Resolução CGFR Nº. 02. Utilizar, preferencialmente, o RDC eletrônico. Se não optar pelo RDC, adotar dentre outras, os termos da Nota Técnica TCE/PI Nº. 001/2020e Parecer Técnico CNPTC Nº. 02/2020. (Representação. Processo TC/004266/20 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.188/20 publicado no DOE/TCE-PI º 147/2020)

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Licitação. Ausência de irregularidade em pregão presencial. DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Aduz o Denunciante que, após a etapa de lances, passou-se à abertura do envelope que continha os documentos de habilitação da empresa vencedora, momento no qual o representante da denunciante apontou diversas falhas nos documentos apresentados pela licitante citada acima, da seguinte forma: a) Declaração de Microempresa incompatível com o Balanço Patrimonial apresentado; b) Ausência de índices oficiais no Balanço Patrimonial, desobedecendo ao item 7.4.1 do edital; c) Atestados de capacidade técnica com objetos não compatíveis com o licitado; d) Documento exigido no item 7.5.2 (Certidão de Registro e Quitação com o Conselho Federal de Nutricionistas – CRQ), com respectivo prazo de validade expirado; e) Os itens 21 e 22 da proposta de preços da empresa vencedora foram cotados de uma marca, a qual não produz os referidos itens. 2. A DFAM e o MPC, após análise da defesa apresentada, apenas o item “b” restou procedente, entretanto, em razão de que apenas um item da denúncia restou procedente (ausência de índices oficiais no Balanço Patrimonial), o qual poderia ser apenas alvo de ressalvas, resta a denúncia, portanto, improcedente.(Representação. Processo TC/002792/18 – Relator: Cons. Subst. Jackson Nobre Veras. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.164/20 publicado no DOE/TCE-PI º 147/2020)

Licitação. Ausência de procedimento licitatório. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”. (art. 2º da Lei nº 8.666/93). (Denúncia. Processo TC/003222/19 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.202/20 publicado no DOE/TCE-PI º 151/2020)

Licitação. Ausência de procedimento licitatório. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSOS

LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE. 1. Não ficando demonstrada a concreta e efetiva situação de prejuízos para a saúde da população, é necessária a elaboração de ampla justificativa, enumerando dados e fatos que, no conjunto, embasem, com segurança, em determinado momento, a ausência de processos licitatórios. (Prestação de Contas. Processo TC/005923/17 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.208/20 publicado no DOE/TCE-PI º 151/2020)

Licitação. Ausência de justificativa técnica e econômica de licitação em lote. AUDITORIA – P.M. DE CRISTINO CASTRO. ACOMPANHAMENTO DA FASE EXTERNA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (TOMADA DE PREÇOS N° 003/20). 1 - Ausência da justificativa técnica e econômica para realização de licitação em lote único, conforme exige o art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/93.(Auditoria. Processo TC/003632/20 – Relatora: Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Plenário. Decisão Unânime. Acordão nº 1.264/20 publicado no DOE/TCE-PI º 158/2020)

Licitação. Limite de despesa maior que o permitido para a dispensa de licitação. Não publicação da licitação no Diário Oficial dos Municípios.PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. 6. Constatou-se a fragmentação de despesas que ultrapassam o limite para dispensa de licitação. 7. Em pesquisa realizada no Diário Oficial dos Municípios-DOM, não foi encontrado registro referente aos procedimentos licitatórios. (Prestação de Contas. Processo TC/005858/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro Da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acordão nº 974/20 publicado no DOE/TCE-PI º 153/2020)

Licitação. Ausência do processo licitatório.AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. Em consulta às despesas realizadas no período, em confronto com os procedimentos prévios necessários à regular contratação, conforme legislação regulamentadora das licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, constatou-se a existência de despesas realizadas no período sem os respectivos processos licitatórios,

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conforme se verifica à peça 19, fls. 65 a 87. Foram anexadas aos autos, fls. 07/40 – Peça 39, cópia do Pregão Presencial nº 16/2016, com data de abertura em 09/06/2016, contendo as seguintes peças: comprovantes de publicação na imprensa oficial do aviso de licitação e do extrato de contrato; ata de reunião para julgamento da habilitação e propostas de preço; propostas de preço do licitante vencedor; e, o cadastramento e a finalização do procedimento licitatório no Sistema Licitações Web (TCE/PI). Como se observa, o procedimento licitatório teve início em 09/06/2016, não acobertando as despesas acima realizadas, razão pela qual se considera a ocorrência não sanada.(Prestação de Contas. Processo TC/002935/16 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.138/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

Licitação. Irregularidade no cadastramento do certame no Sistema Licitações Web.LICITAÇÃO. IREEGULARIDADE NO CADASTRAMENTO DO CERTAME NO SISTEMA LICITAÇÕES WEB. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 – A representação gráfica, o memorial descritivo e especificações técnicas e demais estudos que compõem o Projeto Básico não foram disponibilizados no Sistema Licitações Web, em desacordo com a IN TCE nº 06/2019. (Auditoria. Processo TC/018177/19 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.265/20 publicado no DOE/TCE-PI º 155/2020)

Licitação. Atraso no envio das peças do processo licitatório no Sistema Licitações Web. Realização de despesas sem procedimento licitatório. Irregularidade na contratação de assessoria jurídica. Ausência de demonstração da singularidade dos serviços ou da notória especialização do contratado.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO HOSPITAL LOCAL JÚLIO BORGES DE MACÊDO – CURIMATÁ/PI. (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017). RELAÇÃO AO ATRASO NO ENVIO DE PEÇAS E NO CADASTRAMENTO DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS OU DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. 1. Ao atraso no envio de peças e no cadastramento de licitação, o atraso foi confirmado, mas relativamente

pequeno. Assim, não foi verificado prejuízo relevante, que pudesse comprometer a análise destas contas, tendo em vista terem sido poucos os documentos enviados extemporaneamente. 2. Realização de despesas sem procedimento licitatório (no total de 08), deve-se registrar que o valor total das despesas contabilizado foi relevante e ultrapassou em muito o limite de dispensas de licitação. Todavia, a defesa logrou êxito, pelo menos em parte, ao demonstrar que enviou ofícios a SEAD acerca da necessidade de algumas dessas aquisições, cujo percentual de despesas solicitadas/comunicadas à Secretaria de Saúde foi de aproximadamente 44% do total de gastos sem licitação. 3.Irregularidade na contratação de assessoria jurídica, foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 656.558, com repercussão geral reconhecida, e 610.523, que, considerando a constitucionalidade da regra inserta no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que estabelece ser inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 dessa lei, desde que sejam preenchidos os requisitos nela estabelecidos, não haja norma impeditiva à contratação nesses termos e que eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange à execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. 4. Quanto à questão da contratação de prestadores de serviços (01 médico e 01 enfermeiro), a quantidade identificada nesses autos, nem justificaria um concurso a curto prazo etc. Faltou ao gestor também no mínimo, a realização de um processo seletivo.(Prestação de Contas. Processo TC/006151/17 – Relatora: Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 918/20 publicado no DOE/TCE-PI º 161/2020)

Licitação. Irregularidade quanto à superestimação do preço do insumo.

AUDITORIA. IRREGULARIDADE QUANTO À SUPERESTIMAÇÃO DO PREÇO DO INSUMO. 1) A gestora reconheceu o erro do orçamentista ao utilizar o preço de São Paulo. Ainda, providenciou que todas as licitações que contivessem pavimentações em paralelepípedo tivessem seus preços estimativos adaptados à situação do Piauí quanto ao custo unitário do insumo paralelepípedo, sob exemplo das Concorrências N° 06/19, N°13/19, N°14/19 e N° 40/19. Desta forma, corroborando com a análise da DFENG do MPC, constatou-se que foram tomadas as devidas medidas saneadoras por parte da Administração, contudo a irregularidade existiu, portanto, em consonância com o Parecer Ministerial, Voto

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pela Procedência da Auditoria, sem aplicação de multa. (Auditoria. Processo TC/018280/18 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.314/20 publicado no DOE/TCE-PI º 161/2020)

Licitação. Irregularidade no processo de licitação por inexigibilidade.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A contratação de assessoria jurídica e contábil através de inexigibilidade de licitação encontra limites na própria lei. Nesse sentido, o gestor poderá escolher aquele em que deposita maior confiança, sendo este apto a realizar o serviço de maneira que atenda ao interesse público. (Prestação de Contas. Processo TC/006162/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 841/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

Licitação. Empenho realizado antes da homologação do contrato. Desobediência ao princípio da igualdade de licitação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. 2. Verificou-se o empenho anterior à data de homologação do contrato referente ao PP n. 001/2017 e o pagamento de despesa superior ao valor homologado. 3. Tal fato fere o princípio da igualdade da licitação ao prejudicar a escolha da melhor proposta, visto que antes de realizar a licitação já havia previsão de pagamento para o vencedor do certame. (Prestação de Contas. Processo TC/006162/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 842/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

Licitação. Procedimento licitatório com um único interessado. Situação excepcional. Ausência de prejuízo ao interesse público.

REPRESENTAÇÃO. SUPOSTO DIRECIONAMENTO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2018, CUJO OBJETO SERIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA MOTORES DE POÇOS TUBULARES E VEÍCULO. A análise do caso concreto mostra que foi realizado procedimento licitatório tendo como único interessado o

único posto de combustíveis do município. Não enxergar tal situação como um caso excepcional prejudicaria o interesse público e poderia gerar injustificado ônus financeiro à administração.(Tomada de Contas. Processo TC/009863/19 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Segunda Câmara. Decisão unânime. Acordão nº 1.044/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

PAGAMENTO

Pagamento. Pagamentos em espécie superior ao limite permitido. Indícios de malversação dos recursos públicos.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO, COM INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da realização de pagamentos em espécie superior ao limite permitido. Referidos pagamentos foram efetuados à Construtora Serteplan Ltda. por meio da conta caixa no exercício financeiro de 2012, em desconformidade com o limite estabelecido no art. 90 da Resolução TCE/PI n.º 905/2009. (Tomada de Contas. Processo TC/018603/17 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Segunda Câmara. Decisão unânime. Acordão nº 736/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

PESSOAL

Pessoal. Limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. REAJUSTE SALARIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do inciso I, do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal, os limites previstos nas normas da LRF, mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores, especialmente quando derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.(Consulta. Processo TC/004520/20 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.322/20 publicado no DOE/TCE-PI º 162/2020)

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Pessoal. Impossibilidade de transposição de cargo. ATOS SUJEITOS A REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO TCE/PI. O ingresso da interessada no serviço público municipal ocorreu antes do prazo estabelecido pela Súmula n.º 5 do TCE/PI, qual seja 23/04/1993.

(Aposentadoria. Processo TC/001071/20 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 738/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

Pessoal. Ausência de processo seletivo. Situação de crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. PESSOAL. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NÃO CADASTRAMENTO NO SISTEMA RH WEB. AFRONTA AO PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. CRISE SANITÁRIA. RECOMENDAÇÃO.

1. Diante da complexidade do presente momento, em que nos deparamos com uma grave crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, coaduna-se ao entendimento do Parquet de Contas, pela regularidade do processo seletivo e pela emissão de recomendação ao gestor municipal.

(Admissão de Pessoal. Processo TC/021444/18 – Relator: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 488/20 publicado no DOE/TCE-PI º 143/2020)

Pessoal. Descumprimento do limite prudencial da despesa com pessoal.PRESTAÇÃO DE CONTAS. INGRESSO EXTEMPORÂNEO de peças exigidas pela Resolução TCE nº 27/2016. PESSOAL. Descumprimento do limite prudencial da Despesa de Pessoal do Poder Executivo. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1- O art. 70, § único da Constituição Federal, impõe o dever de prestar contas na forma e no prazo devido, assim como o art. 33, IV da Constituição Estadual e Resolução TCE/PI nº 27/2016, conferem prerrogativas às Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos públicos; 2- O art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o limite prudencial de até 95% do limite legal da Despesa de Pessoal do Poder Executivo. (Prestação de Contas. Processo TC/007220/18 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Parecer Prévio nº 080/20 publicado no DOE/TCE-PI º 144/2020)

Pessoal. Ingresso sem concurso público após a Constituição Federal/88. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS TERMOS DO ART. 6º E 7° DA EC Nº 41/03 C/C ART. 2º DA EC Nº 47/05. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TCE/PI. Embora a servidora tenha ingressado no serviço público após a promulgação da CF/88, sem realização de concurso público, o ato concessório merece ser registrado de acordo com as regras constantes do art. art. 6° e 7° da EC n° 41/03 c/c o art. 2° da EC n° 47/05, com fulcro no entendimento da Súmula nº 05 do TCE/PI. (Aposentadoria. Processo TC/002913/20 – Relatora: Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 819/20 publicado no DOE/TCE-PI º 147/2020)

Pessoal. Impossibilidade de transposição de cargo. Afronta a Súmula nº05 do TCE/PI.

PENSÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO EM AFRONTA À SÚMULA Nº 5 DESTE TCE. JULGAR ILEGAL A PORTARIA. NÃO AUTORIZANDO O REGISTRO. 1. Diante da manifesta caracterização de transposição de cargo em afronta à Súmula nº 05 deste Tribunal VOTO pelo não registro do presente ato concessório. Mas, alternativamente, pela possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte com base no cargo de Auxiliar de Serviços, pois a transposição do servidor falecido para este cargo ocorreu em 13/11/1986. (Pensão. Processo TC/006826/19 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.141/20 publicado no DOE/TCE-PI º 149/2020)

Pessoal. Ausência de cadastramento no RHWEB. Lei municipal das contratações temporária não esclareceu ou mencionou os casos possíveis. PROCESSO DE ADMISSÃO DE PESSOAL DA P. M. DE PARNAÍBA/PI. EDITAL Nº 01/2018 – PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA. 1 - Não cadastramento, junto ao RHWeb, do certame e dos documentos exigidos pelo art. 5º da Resolução 23/2016; 2 - A lei municipal que trata das contratações temporárias, não esclareceu ou mencionou os casos em que seriam possíveis tais contratações para o município, em desatendimento ao art. 37, IX da CF.

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(Admissão. Processo TC/016874/18 – Relatora: Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 829/20 publicado no DOE/TCE-PI º 153/2020)

Pessoal. Acumulação ilegal de cargos exceto quando houver compatibilidade de horários.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM CAPACIDADE OPERACIONAL. PESSOAL. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. 1. Verificou-se a contratação de empresa sem capacidade operacional para limpeza pública e locação de veículos, utilizando a subcontratação total do objeto. 2. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.(Prestação de Contas. Processo TC/005858/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro Da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acordão nº 970/20 publicado no DOE/TCE-PI º 153/2020)

Pessoal. Irregularidade na contratação de pessoal sem a realização de concurso público.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PESSOAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO. 7. Verificou-se a contratação de pessoal sem a realização de concurso público. No caso em apreço, foram prestados serviços durante vários meses – não eventualidade – apresentando uma relação onde transparece o vínculo empregatício. 8. Observou-se a ausência de licitação prévia para a contratação de serviços advocatícios. Ressalta-se que a contratação de assessoria jurídica através de inexigibilidade de licitação, conforme o entendimento deste relator, embora seja possível, encontra limites na própria lei. Nesse sentido, o gestor poderá escolher aquele em que deposita maior confiança, sendo este apto a realizar o serviço de maneira que atenda ao interesse público.(Prestação de Contas. Processo TC/005860/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Por Maioria. Acórdão nº 975/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

Pessoal. Ingresso no serviço público sem concurso público. Aplicação da Súmula nº 05 do TCE/PI.ATOS SUJEITOS A REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA TCE/PI N.º 5.

Embora o servidor tenha sido investido em cargo público de provimento efetivo em 01.02.1989, sem nenhuma comprovação de aprovação prévia em concurso público; em reiteradas decisões, esta Corte de Contas firmou entendimento no sentido de assegurar aos servidores enquadrados nessa situação a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, desde que o ingresso no cargo em que se der a inativação tenha ocorrido até 23.04.1993 (Súmula TCE PI n.º 5)(Aposentadoria. Processo TC/003032/20 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Plenário. Decisão unânime. Acordão nº 1.043/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

Pessoal. Irregularidade na contratação de profissionais. Violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.

INSPEÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA N.º 1.051/2017-OM. O relatório da Divisão Técnica apontou a atividade de pelo menos 147 profissionais a título de contratação direta de prestador de serviço, exercendo com habitualidade, funções da rotina administrativa. Não restam dúvidas de que os serviços executados por esses profissionais revestem-se de caráter continuado, atuando em áreas finalísticas da prefeitura, os quais deveriam ser desempenhados por servidores aprovados em Concurso Público ou através de processo seletivo simplificado, visando a obediência dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no artigo 37 da nossa Constituição Federal.(Inspeção. Processo TC/015738/17 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Plenário. Decisão unânime. Acórdão nº 1.132/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas.INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MUNICIPAIS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENVIO DAS REFERIDAS PRESTAÇÕES DE CONTAS A ESTA CORTE. No caso em exame, a materialidade do ilícito administrativo está amplamente demonstrada na ocorrência do atraso

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no envio de documentos obrigatórios na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaueira, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e na sonegação da documentação à equipe de fiscalização durante inspeção in loco. (Inspeção. Processo TC/011835/17 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.054/20 publicado no DOE/TCE-PI º 142/2020)

Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas.REPRESENTAÇÃO. PENDÊNCIAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. ENVIOPOSTERIOR DA DOCUMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA SANADA.

1. Embora a situação tenha se regularizado, entende-se que a apresentação da documentação exigida, após findo o prazo estabelecido para o reenvio, não exclui a irregularidade verificada, havendo afronta ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal/88.

2. Entende-se, ainda, pela aplicação de multa ao gestor, uma vez que este ainda não foi multado pelo atraso na entrega da prestação de contas, conforme informação da DACD.

(Representação. Processo TC/008101/19 – Relator: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 955/20 publicado no DOE/TCE-PI º 143/2020)

Prestação de Contas. Não envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas.REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR “INAUDITA ALTERA PARS” PELAS PENDÊNCIAS CONSTATADAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS RELATIVAS AO MÊS DE JUNHO DE 2019. 1. Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, consoante disposição do art. 70, parágrafo único, da CRFB/1988 e art. 93 do Decreto-lei n.200/67. A ausência de peças ou não envio de dados no prazo determinado nos normativos caracteriza vício, sujeitando o gestor às sanções legais decorrentes da falha. (Representação. Processo TC/017683/19 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.094/20 publicado no DOE/TCE-PI º 143/2020)

Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas.PRESTAÇÃO DE CONTAS. INGRESSO EXTEMPORÂNEO E EM DESACORDO COM A FORMA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO TCE/PI Nº 27/2016. Ausência da relação de todos os veículos locados E. ORÇAMENTO. LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VERADORES PUBLICADA FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 1- O art. 70, § único da Constituição Federal, impõe o dever de prestar contas na forma e no prazo devido, assim como o art. 33, II da Constituição Estadual e Resolução TCE/PI nº 27/2016, conferem prerrogativas às Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos públicos; 2- A Decisão Plenária TCE/PI nº 2023/2017 determinou que os jurisdicionados municipais encaminhassem a esta Corte de Contas a relação de todos os veículos locados e, eventualmente, sublocados, com a indicação precisa através da RAZÃO SOCIAL/NOME e CNPJ/CPF do beneficiário do contrato com o Poder Público; 2- O art. 31 da Constituição do Estado do Piauí estabelece o prazo para aprovação do instrumento legal de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura. (Prestação de Contas. Processo TC/005948/17 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.096/20 publicado no DOE/TCE-PI º 144/2020)

Prestação de Contas. Não envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas.INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017.O dever de prestar contas é decorrência natural do encargo de gerir bens e interesses alheios. No caso do administrador público, esse dever é ainda mais rígido, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade. Desse modo, o dever de prestar contas é norma elementar de conduta de quem quer que se utilize dos recursos públicos, constituindo-se em um dever constitucional a ser cumprido por quem venha a gerir tais recursos. (Inspeção. Processo TC/011298/17 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 933/20 publicado no DOE/TCE-PI º 149/2020)

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Prestação de Contas. Atraso no envio dos documentos obrigatórios da Prestação de Contas.ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017. 1. A resolução prevê um prazo de 10 dias para que haja o reenvio de peças após a rejeição de arquivo anteriormente enviado (art. 56 da resolução 27/2016).2. Quanto às peças ausentes nas prestações de contas físicas, mesmo o gestor tendo encaminhado a referida documentação em sede de defesa, restou o descumprimento ao art. 57 da Resolução TCE-PI nº 27/2016, o qual dispõe que o Município deverá manter disponível toda a documentação pertinente às prestações de contas na sede da Prefeitura, ficando à disposição inclusive do Tribunal de Contas.(Inspeção. Processo TC/011981/17 – Relatora: Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.373/20 publicado no DOE/TCE-PI º 161/2020)

PREVIDÊNCIA

Previdência. Não envio dos documentos solicitados de compensação previdenciária.INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS; INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE PEÇAS COMPONENTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL; AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA; IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; IRREGULARIDADES EM COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO RGPS; RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL; IMPROPRIEDADES DETECTADAS CONFORME ACHADOS DE INSPEÇÃO REALIZADA PELA DFAM NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR; OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CAUSADORA DE PERDA PATRIMONIAL; PROCESSO APENSADO TC/018134/2016 (DENÚNCIA) - DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS; PROCESSO APENSADO TC/004313/2016 (REPRESENTAÇÃO): - OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CAUSADORAS DE PERDA PATRIMONIAL. 1. Verifica-se defesa não apresentou documento solicitando a compensação previdenciária, que deveria ter sido protocolado junto à Receita Federal. Ademais, para que fosse procedida a compensação, deveria haver a homologação da Receita Federal, o que não está demonstrado nos autos. Portanto, tendo em vista que a compensação encontra-se irregular, a ocorrência permanece não sanada. Em vista disso, determina-se a Instauração de Tomada de Contas Especial no Município de Caridade do Piauí, com fulcro no art. 6º, § 1º da IN TCE/PI nº 03/14, a fim de apurar os fatos, quantificar o

dano e identificar os responsáveis pela realização de compensações previdenciárias indevidas indicadas no item 2.2.1.4 do Relatório de Contraditório (fls. 14/15, peça n° 45). 2. As demais falhas constatadas no bojo da Prestação de Contas (síntese de impropriedades), quando analisadas conjuntamente, ensejam a quantificação da multa aplicada, bem como no julgamento de irregularidade, nos termos do Voto do Relator, que passa a figurar no presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. (Prestação de Contas. Processo TC/002935/16 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.133/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

Previdência. Ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS.

PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. 1) Descumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do artigo 40 da Constituição Federal. 2) Ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS no período de janeiro a dezembro de 2015. (Prestação de Contas. Processo TC/005294/15 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 968/20 publicado no DOE/TCE-PI º 157/2020)

Previdência. Adimplência posterior dos recolhimentos de contribuições previdenciárias. FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS. CONTAS BLOQUEADAS. INSTAURAÇÃO DE TAG-TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em que pese a dívida atinente à inadimplência do recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período representado tenha sido regularizado em parte, seja pelo recolhimento com atraso das parcelas, seja por meio de negociação de dívida, a representação merece ser julgada procedente, em razão do descumprimento do art. 40, caput, da CF/88 c/c art. 1º da Lei 9.717/98. 2. Tal prática ocasiona sérios prejuízos financeiros/ atuariais ao fundo previdenciário municipal, na medida em que este deixa de colher os rendimentos destes

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recursos referentes aos meses de inadimplência, podendo ocasionar um desequilíbrio futuro. Assim, o responsável merece ser punido com aplicação de multa. (Representação. Processo TC/014764/17 – Relatora: Consª .Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 759/20 publicado no DOE/TCE-PI º 158/2020)

Previdência. Compensações Previdenciárias indevidas.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB. PESSOAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA

9. Verificou-se a contratação de pessoal sem a realização de concurso público. No caso em apreço, foram prestados serviços durante vários meses – não eventualidade – apresentando uma relação onde transparece o vínculo empregatício.

10. Observou-se nas Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), de Janeiro a Dezembro de 2017, encaminhadas ao TCE/PI pelo Sistema Documentação Web (peça nº 3, fls. 227 a 423), que o município realizou compensação tributária nos cálculos das Contribuições Previdenciárias, o que resultou na redução significativa das obrigações previdenciárias a serem recolhidas junto à Receita Federal.

(Prestação de Contas. Processo TC/005860/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 976/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

PROCESSUAL

Processual. Proibição absoluta ao exercício da jurisdição.

IMPEDIMENTO. Fundamentação em elementos objetivos, prescindindo da vontade do agente estatal. Proibição absoluta ao exercício da jurisdição. Art. 18, VII, Lei 5.888/09; art. 37, VIII, Regimento Interno; art. 144, IV, NCPC. (Impedimento. Processo TC/015470/19 – Relator: Olavo Rebêlo de Carvalho Filho. Redator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Plenário. Decisão por maioria. Acórdão nº 1.055/20 publicado no DOE/TCE-PI º 152/2020)

Processual. Inexistência de prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 em casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público ou transposição após a Constituição Federal/88.

PESSOAL. APOSENTADORIA. 1. As situações flagrantemente inconstitucionais como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público ou transposição, não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.(Pedido de Reexame. Processo TC/005292/20 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro Da Cunha Câmara. Plenário. Decisão Unânime. Acordão nº 1.189/20 publicado no DOE/TCE-PI º 153/2020)

Processual. Impossibilidade de Pedido de Revisão em Parecer Prévio emitido pelo TCE/PI.

PEDIDO DE REVISÃO NÃO CONHECIMENTO. 1. “Não é cabível Pedido de Revisão de Parecer Prévio emitido pelo TCE/PI quando da análise de Contas de Governo do Chefe do Executivo, em face do disposto no art. 157, caput, da Lei Estadual 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE/PI) c/c art. 440 da Resolução 13/2011 (Regimento Interno do TCE/PI).” (Decisão Normativa TCE/PI nº 25/2015).(Pedido de Revisão. Processo TC/019650/19 – Relator: Cons. Luciano Nunes Santos. Redator: Kleber Dantas Eulálio. Plenário. Decisão por maioria. Acordão nº 446/20 publicado no DOE/TCE-PI º 154/2020)

Processual. Incompetência do TCE/PI de apreciar o cancelamento de transferência para reserva remunerada.

ATOS SUJEITOS A REGISTRO. CANCELAMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. ARQUIVAMENTO. IMCOMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS PARA APRECIAÇÃO DO ATO. A anulação/cancelamento do ato concessório de transferência para a reserva remunerada não é ato que deva ser apreciado no âmbito dos Tribunais de Contas, pois não versa sobre a alteração de fundamento legal do mesmo, mas da sua própria extinção.(Cancelamento de inativação. Processo TC/002616/18 – Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Plenário. Decisão unânime. Acordão nº 873/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)

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Processual. Embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão e não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão e não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. (Embargos de Declaração. Processo TC/004719/20 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabiahn Lopes Campelo. Plenário. Decisão unânime. Acordão nº 1.319/20 publicado no DOE/TCE-PI º 159/2020)

RECEITA

Receita. Insuficiência na arrecadação da receita tributária.PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE. 1. Para uma gestão fiscal ser caracterizada como eficaz, não é só fazer a instituição e a previsão, mas sim a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional desse ente da Federação, consoante estipulado no art. 11, da LRF. (Prestação de Contas. Processo TC/007217/18 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabiahn Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão unânime. Parecer Prévio nº 102/20 publicado no DOE/TCE-PI º 162/2020)

Receita. Insuficiência na arrecadação da receita tributária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE. 1. Não basta só a publicação de Lei Complementar com o fito de incrementar a receita própria do município, é necessário que o ente municipal passe efetivamente promover a arrecadação dos tributos de sua competência constitucional.(Prestação de Contas. Processo TC/007113/18 – Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabiahn Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão unânime. Parecer Prévio nº 101/20 publicado no DOE/TCE-PI º 162/2020)

TRANSPARÊNCIA

Transparência. Portal da transparência desatualizado. Necessidade de manutenção. DENÚNCIA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 2. A divulgação das informações integrantes do cadastro nos Sistemas do TCE-PI, tais como Licitações, Contratos e Obras Web é instrumento de transparência e de cidadania, não constituindo publicidade para efeito da legislação de licitações e contratos, tampouco, substitui a divulgação das informações da Lei de Acesso à Informação.(Denúncia. Processo TC/002719/19 – Relator: Cons. Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 1.158/20 publicado no DOE/TCE-PI º 151/2020)

Transparência. Portal da transparência desatualizado. Necessidade de manutenção. IDEB. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. FALHAS. 1) Observou-se que o IDEB dos Anos finais (8ª série/ 9º ano) observado durante os anos de 2011 a 2017 comportou-se de maneira destoante do que foi projetado, inclusive a partir de 2015 apresentou uma queda brusca, de uma situação crítica de 4,5 piorando para 3,6, em 2017. 2) O Portal da transparência deve ser alimentado no tempo e na forma estabelecidos em Lei, bem como as informações devem ser permanentemente atualizadas, em tempo real. (Prestação de Contas. Processo TC/007064/18 – Relatora: Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Redator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Por Maioria. Parecer Prévio nº 39/20 publicado no DOE/TCE-PI º 161/2020)

Transparência. Portal da transparência desatualizado. Necessidade de manutenção. CONSTITUCIONAL. ACÚMULO DE CARGOS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADES. 1)Descumprimento do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. 2) A Lei de Acesso à informação (Lei nº. 12.527/11) é de cumprimento obrigatório por todos os entes governamentais e a mesma definiu como canal obrigatório para a divulgação das iniciativas de Transparência Ativa: a Internet, em sites de acesso à informação, especialmente criados com essa finalidade, ou no Portal da Transparência do estado/ município. Tal obrigatoriedade está insculpida no §2º do artigo 8º da Lei. (Prestação de Contas. Processo TC/005890/17 – Relator: Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 733/20 publicado no DOE/TCE-PI º 160/2020)