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BREVE ANÁLISE SOBRE BIOÉTICA E BIODIREITO

Narladiene de Oliveira Viana1 Osvaldo de Freitas Teixeira2

RESUMO: O presente artigo científico tem por objeto de estudo analisar os conceitos de bioética e biodireito, com fulcro na Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005). A intenção de produzir este trabalho surgiu da observação e consideração da importância do progresso tecnológico no campo das ciências médicas, levando-se em consideração que nos dias atuais, tem-se a nítida impressão de que nunca se discutiu tanto sobre bioética e direito quanto nos últimos anos, bem como, várias polêmicas foram instauradas sobre esta matéria. Por esta razão, receberam da mídia maior espaço para debate de idéias. Em meio a tantos assuntos discutidos na imprensa em geral, houve o que diz respeito à biossegurança, relacionada às atividades envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Sendo, portanto, a lei nº 11.105/2005 de crucial importância para aquele que se dispõe a um maior entendimento sobre o ramo jurídico relacionado à bioética e ao novo biodireito.

Palavras chave: Bioética. Biodireito. Lei nº 11.105/2005. ABSTRACT: This scientific article is an object of study to analyze the concepts of bioethics and biolaw, with fulcrum in the Biosafety Law (Law No. 11.105/2005). The intention to produce this work came from the observation and consideration of the importance of technological progress in medical sciences, taking into account that today, one gets the distinct impression that he never discussed much about ethics and law in the recent years, as well as various controversies were introduced on this matter. For this reason, the media were given more room for discussion of ideas. Among the many issues discussed in the press, there was with regard to bio-related activities involving genetically modified organisms (GMOs). And therefore, the law No. 11105/2005 of crucial importance for one who has a greater understanding of the area of law related to bioethics and the new biolaw. Keywords: Bioethics. Biolaw. Law No. 11105/2005.

INTRODUÇÃO

Dados os avanços tecnológicos, as transformações evolutivas do mundo

moderno, voltadas à utilização de técnicas de manipulação de material genético com

vistas à obtenção de resultados proveitosos no ramo da biotecnologia, surgiram nos

1 Mestranda em Ciências Jurídicas/ Direitos Humanos pela UFPB, Especialista em Ordem Jurídica, Cidadania e

Ministério Público pela FESMIP/PB, Advogada, Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João

Pessoa. 2 Mestrando em Ciências Jurídicas/Direito Econômico pela UFPB, Especialista em Ordem Jurídica, Cidadania e

Ministério Público pela FESMIP/PB, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa,Graduando

em Ciências Sociais pela UFPB.

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últimos anos uma série de situações as quais há poucas décadas pareciam

simplesmente inconcebíveis, tais como a fertilização in vitro; a clonagem de animais;

e a possibilidade de serem criados seres geneticamente modificados, mediante a

utilização de técnicas de manuseio do material genético que antes não existiam e,

portanto, não eram ainda abrangidos pelo Direito.

Tendo em vista as conseqüências que esse progresso técnico-científico das

ciências médicas é capaz de produzir na vida do ser humano e da humanidade,

nasce a necessidade de se atentar aos princípios éticos com a finalidade de se obter

respostas para as novas situações e questionamentos. Sendo, portanto,

imprescindível uma reação da Ética e do Direito para se regulamentar o trabalho

cientifico e os fins a que este se destina.

Nascendo assim, como um novo ramo da ética relacionada ao progresso

científico envolvendo a biotecnologia, o qual se denominou: Bioética.

A positivação das normas bioéticas, ou mesmo a tentativa dessa

positivação, seria o que vai se chamar de Biodireito. Em outras palavras, consistirá

numa nova disciplina que visa a positivação jurídica de permissões no modo de

médico-científico de proceder, bem como a aplicação de sanções dado o

descumprimento dessas normas, uma vez que terá o biodireito, por objeto principal,

a proteção da dignidade e integridade humana frente ao progresso científico da

biotecnologia.

1 BIOÉTICA E BIODIREITO

Ramo da ética filosófica, a Bioética é fruto de um tempo, de uma cultura e de

uma civilização, porquanto, se desenvolveu a partir dos grandes avanços da biologia

molecular e da biotecnologia aplicada à medicina, ocorridas principalmente nas

últimas três décadas.

Porém, quando falamos em bioética estamos tratando de uma área de

conhecimento, nascida há cerca de meio século.

Conforme assevera Míriam Leitão de Vasconcelos, em seu trabalho

monográfico, “a bioética, ramo multidisciplinar do conhecimento, responsável pela

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avaliação das aplicações éticas e morais acerca das ciências da vida, se faz

presente em todos os aspectos de nossas vidas.” 3

Aos olhos do professor Diego Garcia, constitui a Bioética, o novo semblante

da ética científica.4. Conquanto, em um conceito mais apurado, pode-se entender

este “novo semblante da ética científica”, como sendo o estudo metódico ou

sistêmico da conduta humana aplicada às ciências da vida e dos cuidados da saúde,

ao passo que é examinada esta conduta à luz dos valores e princípios morais.

Pode-se afirmar que a bioética, mais novo ramo da filosofia moral, por ter

surgido da necessidade de se estabelecer uma aproximação entre os problemas

científicos e a ética, exigiu, a incorporação de outras áreas científicas à temática

original de seu campo de conhecimento. Desta maneira, tornando-se a bioética

contemporânea, um conhecimento interdisciplinar.

Nesse norte, do conceito de Bioética apresentado depreende-se que a

bioética, disciplina relacionada à biociência, não consiste numa ciência autônoma,

posto que permite o estudo multidisciplinar da conduta humana na área das ciências

da vida, bem como são elementos indispensáveis os valores e princípios morais.

Na notável lição de Hubert Lepargneur,

A bioética é a resposta da ética aos novos casos e situações originadas da ciência ao campo da saúde. Poder-se-ia definir a bioética como a expressão crítica do nosso interesse em usar convenientemente os poderes da medicina para conseguir um atendimento eficaz dos problemas da vida, saúde e morte do ser humano.5

Do aludido entendimento, podemos observar que, sob a óptica de

Lepargneur, apresenta-se a bioética como uma espécie de crítica ou observância

dos seres humanos às suas próprias aspirações pessoais, uma vez que as novas

situações oriundas do avanço médico e científico trouxeram à baila questões que

demandam uma necessária reflexão ética, por tratarem da saúde, vida e morte do

ser humano.

3 VASCONCELOS, Míriam Leitão de. Reprodução humana assistida: principais conflitos éticos e

jurídicos. Monografia. 2004. p.15. 4 GARCIA, (apud. LEPARGNEUR, 1996, p. 138).

5 FERREIRA, Jussara (apud. LEPARGNEUR, Hubert - Força e Fraqueza dos Princípios da Bioética.

Bioética - v.4 nº 2 - Brasília, Conselho Federal de Medicina, 1996. p.16. Bioética e Biodireito. Disponível em: <www.uel.br/cesa/dir/pos/publicacoes/3.%20scien.%20nasser.rtf>. Acesso em 28. jul. 2007.

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De forma estritamente simplificada, poderia ser a Bioética considerada como

sendo a ética da vida. Neste sentido, é possível se dividir a Bioética em dois grandes

ramos, quais sejam: a macrobioética e a microbioética.

O primeiro ramo, ou seja, a macrobioética dedica-se à questões ecológicas

em busca de que seja preservada a vida humana, enquanto a microbioética, refere-

se às relações entre médico e paciente, instituições de saúde sejam elas públicas ou

privadas, bem como entre estas instituições e os profissionais da saúde.

Seria a macrobioética, a ética que visa o bem da vida em sentido amplo,

porquanto esta se volta ao macro-sistema da vida, e estaria diretamente ligada ao

meio ambiente e ao Direito Ambiental. Neste contexto, Bioética seria um modelo de

conduta que pudesse ser capaz de trazer o bem ao meio-ambiente.

Trabalha a macrobioética, especificamente, com as chamadas questões

persistentes. Essas questões são aquelas que se manifestam repetidamente no

grupo social, encontrando-se por esta razão regulamentadas. A título de exemplo,

cita-se a preservação florestal ou de um patrimônio cultural.

Ou seja, em decorrência da macrobioética, quando se tratasse de qualquer

ação humana que pudesse acarretar como conseqüência uma alteração ao meio

ambiente, fosse essa alteração benéfica ou prejudicial, deveria se ter um código de

condutas que deveriam ser seguidas.

Por sua vez, a microbioética, surge de uma restrição do objeto da bioética

como sendo a ética da vida humana. Neste diapasão, preconiza o advogado Enéas

Castilho Chiarini Júnior: “Neste contexto, Bioética seria um modelo de conduta que

procurasse trazer o bem à humanidade como um todo, e, ao mesmo tempo, a cada

um dos indivíduos componentes da humanidade.”6

Está voltada a microbioética, especificamente, às questões emergentes. As

quais constituem-se naquelas originadas dos conflitos travados entre os limites da

dignidade da pessoa humana em contraposição à evolução das pesquisas

científicas.

No que tange aos princípios, a bioética, no final dos anos 70 e início dos

anos 80, pautou-se em quatro princípios básicos dotados de uma índole

enaltecedora da pessoa humana, quais sejam: princípio da não-maleficência; da

beneficência; da justiça; e da autonomia. Destes, dois deles têm caráter

6 CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho, op. cit. , nota 5.

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deontológico, -- ou seja, relacionado ao ramo da ética no qual os fundamentos do

dever conjuntamente com as normas morais, são objeto de estudo, também

conhecido por "Teoria do Dever" – são os princípios da não-maleficência e o da

justiça.

O termo Biodireito, sob a acepção de abranger todo o conjunto de regras

jurídicas previamente positivadas e dirigidas a proibir ou impor uma determinada

conduta médico-científica, regras as quais sujeitem às sanções por elas previstas,

àqueles que a infringirem.

Neste norte, de forma mais precisa, se pode dizer que o Biodireito é o

conjunto de leis positivas que têm por finalidade o estabelecimento da

obrigatoriedade de serem observados os mandamentos bioéticos, ao passo que, é

ao mesmo tempo a discussão sobre a necessidade desta legislação, ser restrita ou

ampliada para a sua adequação.

Nas palavras da professora Jussara Nasser Ferreira, constitui-se o biodireito, no:

[...] conjunto de normas esparsas que têm por objeto regular as atividades e relações desenvolvidas pelas biociências e biotecnologias, com o fim de manter a integridade e a dignidade humana frente ao progresso, benefício ou não, das conquistas científicas em favor da vida.7

Portanto, como já esclarecido, seria o biodireito nada mais que a tentativa de

positivação das normas bioéticas, posto que o mesmo tem por finalidade a

regulamentação das atividades relacionadas à biotecnologia e às ciências médicas e

biológicas, buscando resguardar, portanto, a dignidade da pessoa humana e sua

integridade, para que estas não sejam feridas em nome do progresso científico.

Consoante anuem os autores, que seriam os principais princípios da Bioética

e do Biodireito, os princípios da autonomia; do consentimento informado; da

beneficência; da não-maleficência; da justiça e da sacralidade da vida humana; e da

dignidade da pessoa humana.

Acerca dos princípios da sacralidade da vida e da dignidade da pessoa

humana, o ser humano deixa de ser objeto e passa a ser um valor considerável em

si mesmo, impedindo-se práticas como a comercialização de órgãos, tecidos,

7 FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. op cit. nota 19.

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sangue e esperma, impondo-se, assim, a gratuidade da doação destes objetos, e

ainda, por outro lado, servindo de fundamento para o princípio da beneficência ou

não-maleficência.

Pela aliança destes princípios: dignidade humana somada com a não-

maleficência se consegue chegar a uma restrição do princípio da autonomia, de

modo que, embora seja da livre vontade e consciência do paciente, o cientista há

que se negar de realizar determinados procedimentos, sob pena de transgressão à

dignidade da pessoa humana, o qual é, indubitavelmente, o supremo princípio

bioético e jurídico da atualidade.

Em virtude de se tratar de um direito inalienável e intransmissível (entre

outras características), o direito (fundamental - se considerado face ao Estado, ou de

personalidade - se considerado em face às relações privadas) da dignidade da

pessoa humana há que constituir-se um marco em definitivo ao princípio (direito) da

autonomia, proibindo, consoante uso asseverado, determinados procedimentos

capazes, mesmo que indiretamente, de significar qualquer configuração de atentado

contra a dignidade do paciente.

Todavia, como a bioética se desmembra em macro e micro-bioética, sendo

esta uma contenção daquela, assim também se pode dizer que o biodireito seria

uma contenção do objeto do Direito Ambiental. Apesar de com este não se

confundir, conforme os princípios habitualmente acolhidos no âmbito do Direito

Ambiental, e que igualmente deveriam ser contemplados como princípios atrelados

ao Biodireito, tais como: princípio da ubiqüidade, da cooperação entre os povos, do

desenvolvimento sustentável, da preservação da espécie humana, da precaução e

da prevenção.

2 RELAÇÃO: BIOÉTICA, BIODIREITO E HUMANISMO JURÍDICO

A bioética e o biodireito adquiriram um sentido humanista em virtude do

reconhecimento do respeito à dignidade humana, estabelecendo-se um vínculo com

a justiça.

Referem-se os direitos humanos, a uma busca pela preservação da

integridade e da dignidade dos seres humanos em concomitância à realização de

sua personalidade.

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Ambos andam lado a lado com os direitos humanos, não podendo, portanto,

se absterem de interferir quando constatada injustiças contra a pessoa humana

causadas pelas tentativas e/ou aplicação das novas técnicas da Biotecnologia, a

qual será tratada em tópico subseqüente, utilizadas, tais técnicas, sob a máscara de

se buscar o progresso científico em favor da humanidade.

Ademais, deverá ser repudiado qualquer ato que ponha em risco a dignidade

humana, uma vez que contrariam as regras ético-jurídicas dos direitos humanos.

Neste norte, Maria Helena Diniz nos chama a atenção para a importância de

se manter uma constante e necessária observância se, quando da aplicação de

práticas científicas envolvendo a vida, não estará havendo violação dos direitos

humanos.

As práticas das “ciências da vida”, que podem trazer enormes benefícios à humanidade, contêm riscos potenciais muito perigosos e imprevisíveis, e, por tal razão, os profissionais da saúde devem estar atentos para que não transponham os limites éticos impostos pelo respeito à pessoa humana e à sua vida, integridade e dignidade.8

Em outras palavras, intervenções científicas sobre a pessoa humana, as

quais podem acarretar riscos à sua vida ou à sua integridade, deverão sempre

subordinar-se a preceitos éticos, bem como não podem ferir os direitos humanos.

3 LEI 11.105/2005: BREVE ANÁLISE DE SEUS ARTIGOS E SUA

APLICABILIDADE

A Lei 11.105, de 24 de março de 2005, foco de grande polêmica, apresenta-

se como esperança para alguns, e indignação para outros. A referida lei estabelece

normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre atividades que envolvem

a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM), bem como de seus

derivados.

É a aludida lei, dirigida pelo incentivo ao avanço científico na área de

biotecnologia e de biossegurança, observando, dentre outros, os princípios da

8 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 4 ed. rev. e atual. Conforme Lei 11.105/2005--

São Paulo. Saraiva, 2007. pp.18/19.

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precaução; da proteção à vida; da proteção à saúde humana, animal e vegetal; e

ainda a proteção ao meio ambiente.

Porém a Lei de Biossegurança tem dividido opiniões, por tratar de assuntos

de grande importância, como a pesquisa com células-tronco de embriões, e a

manipulação de OGM para produção e comércio dos produtos transgênicos obtidos.

Segundo Amabis e Martho, trangênicos “São organismos que recebem e

incorporam genes de outras espécies” 9. Num conceito mais específico, transgênico

seria:

(...) qualquer organismo em que se tenha introduzido uma ou mais seqüências de DNA (genes), provenientes de uma outra espécie ou uma seqüência modificada de DNA da mesma espécie. (...) As manipulações genéticas contemporâneas consistem em adição, subtração (destruição), substituição, mutagênese, desativação ou destruição de genes.10

Em suma, entende-se por transgênicos, qualquer organismo o qual,

mediante a utilização de técnicas de engenharia genética, foi geneticamente

modificado.

Por esta razão, como já anteriormente abordado, a Lei de Biossegurança

merece uma atenção especial não só daqueles que lidam diretamente com as

atividades voltadas à biotecnologia, à utilização de técnicas de manipulação

genética, mas também deve despertar a atenção de toda a humanidade, uma vez

que a matéria de que trata a aludida lei, diz respeito a interesse de todos, por

envolve a vida humana, à sua dignidade, e o meio ambiente.

Segundo a Lei 11.105/05, em seu art. 1º, §1º, considera-se Atividade de

Pesquisa:

(...) a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.

11

9 CONCEITO/ trangênicos. apud. Amabis & Martho. Disponível em:

<http://br.geocities.com/opinatudo/conceito__transgenicos.htm >. Acesso em 29, jul, 2007. 10

Ibid. 11

LEI nº 11.105 de 24 de março de 2005. Lei de biossegurança. Diário oficial da república federativa do brasil. Brasília. 24 mar. 2005. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em 05 jun. 2007.

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Nos termos do art. 3º da Lei de Biossegurança, considera-se:

I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; (...) IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante; V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM. 12

Quanto aos organismos geneticamente modificados, mais especificamente

àqueles destinados à alimentação, é de crucial importância a observação e

consideração dos riscos que estes podem ocasionar à saúde humana e ao meio

ambiente, pois, ao contrário do que tem sido apregoado pelos defensores dessa

tecnologia, a preocupação quanto à avaliação dos riscos dos alimentos trangênicos

tem fundamentação científica.

Um argumento muito usado pelos defensores da biotecnologia é de que a

“engenharia genética é apenas uma variedade do melhoramento convencional”.13

Basta ler a Lei de Biossegurança para constatar que a engenharia genética é fundamentalmente diferente do melhoramento genético. Devido à inserção artificial de genes estranhos, substâncias nocivas à saúde podem aparecer de forma inesperada.14

A lei de Biossegurança, apesar de positiva, tem lacunas em sua redação, no

tocante à realização de pesquisa de células-tronco de embriões e a produção e

comércio de produtos transgênicos. Gerando inúmeras discussões.

Uma delas reside no fato de que a aludida lei permite o uso de embriões

humanos para pesquisa, causando certo desconforto à sociedade, posto que a

autorização da utilização destes embriões, que geram grande debate diz respeito à

polêmica discussão de quando se dá o início da vida.

12

CHIARINI JÚNIOR. op. cit. nota 5. (apud BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 83). 13

LAZZARINI, Marilena. Alimentos transgênicos: a precária avaliação dos riscos à saúde. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros. Cidadania e Justiça. O papel do judiciário na proteção ambiental. Banco do Brasil. Ano 4/Nº 9 -2º semestre/2000. p. 195. 14

Loc. Cit. nota 12.

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Segundo ainda o art. 3º da aludida lei, em seu inciso XI, considera-se

células-tronco embrionárias: “células de embrião que apresentam a capacidade de

se transformar em células de qualquer tecido de um organismo” 15.

Dispõe o art. 5o da Lei de Biossegurança:

Quanto à permissão de utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia, atendidas algumas condições, quais sejam: os embriões têm de ser inviáveis; ou sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, à data da publicação da aludida Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.16

Como a engenharia genética é uma ciência relativamente nova, não são

conhecidos todos os efeitos que a intervenção humana pode ter nas gerações

futuras.

No que se refere aos organismos geneticamente modificados (OGMs), para

alguns, a lei é considerada positiva ao definir o prazo de 120 dias para a análise dos

processos de licenciamento, a luz do art. 16, § 4º, prazo este que poderá ser

suspensa por até 180 dias (artigo 16, § 5º) se a Comissão Técnica Nacional de

Biossegurança -- CTNBio pedir para que sejam fornecidas informações

complementares. Porém, Ela também mantém princípios básicos da antiga

legislação como o que prevê responsabilidade objetiva (artigo 20) para quem causar

danos ao meio-ambiente: além de multa (art. 21, II), a irregularidade terá de ser

reparada e não há prazo de prescrição.

Para alguns a aprovação do conteúdo relativo aos transgênicos foi uma

grande vitória obtida a partir de uma esperteza política. Posto que apesar de

estarem ligados às ciências genéticas, os dois temas incluídos no projeto de lei que

deu início à Lei de Biossegurança – pesquisas com células-tronco e OGMs – são

completamente distintos. A intenção em reuni-los em uma única proposta legislativa

foi justamente o de atrair para ela o apoio de pesquisadores, médicos, familiares e

15

BRASIL, Constituição Federal de 1988. 16

LEI nº 11.105 de 24 de março de 2005. Lei de biossegurança. Diário oficial da república federativa do brasil. Brasília. 24 mar. 2005. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em 05 jun. 2007.

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pacientes com necessidades especiais e vítimas de doenças degenerativas. Por

incrível que pareça, as justas reivindicações desse segmento acabaram legitimando

e conferindo forte peso emocional a um projeto que atende também as grandes

transnacionais da biotecnologia.

Por outro lado, ao deixar o aval final da comercialização dos OGMs ao

CTNBio, a lei subtrai dos órgãos ambientais e, em especial, do Ministério do Meio

Ambiente, a competência para conceder o licenciamento. Segundo o artigo 6º, inciso

VI, somente a Comissão Técnica pode proibir ou liberar a produção dos

transgênicos e seus derivados.

Caberá apenas ao CTNBio, então, considerar se o dano é de impacto

significativo ou não.

Em virtude do dispositivo, o Ministério da Agricultura divulgou nota à

imprensa em que critica a atribuição ao CTNBio.

Ao positivar os Direitos Humanos, transformando-os em Direitos

Fundamentais, o Direito Constitucional, cria limites ao Estado, principalmente a este

enquanto Poder Legislativo. Devendo, portanto, tais limites serem respeitados

quando da realização de pesquisas científico-tecnológicas. Ademais, como se pode

depreender do aludido preceito constitucional citado, as pesquisas científicas e

tecnológicas deverão visar tanto o progresso das ciências e o desenvolvimento do

sistema produtivo nacional, como também deverão tais atividades visar ao bem

público e à solução dos problemas brasileiros.

Neste norte, deve o Poder Legislativo respeitar aqueles limites os quais a

Carta Magna preconiza, se impedindo que sejam criadas normas que venham a ferir

as garantias Constitucionais, principalmente em prol de indivíduos que componham

o Estado.

Regulamenta a Lei de Biossegurança, o artigo 225 da Constituição Federal,

nos incisos II, IV e V de seu §1º, que assim, se transcreve:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

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II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;17

O referido artigo dispõe sobre a prerrogativa do Poder Público em assegurar

por meio da defesa e prevenção, um meio ambiente equilibrado para todos.

Dispondo, para isso da incumbência de preservar a diversidade e a integridade do

patrimônio genético do País, fiscalizando as entidades que desenvolvem atividades

de pesquisa e manipulação do aludido material (genético). Ademais, tem o Poder

Publico a obrigação de demandar, na forma da lei, estudo prévio de impacto

ambiental quando se tratar da instalação de obra ou atividade potencialmente capaz

de causar degradação ao meio ambiente. Incumbindo, ainda, ao referido ente, o

controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que possam implicar em danos para a vida do homem, à sua qualidade

de vida, ou do meio ambiente.

Por esta razão, se faz necessária uma atenção redobrada quando se

tratarem de questões envolvendo a utilização de organismos geneticamente

modificados, posto que os mesmos podem acarretar riscos ainda não conhecidos

em sua dimensão, ao meio ambiente e à saúde humana.

Também é proposta a reestruturação da Comissão Técnica Nacional de

Biossegurança - CTNBio, embora mantida sua vinculação ao Ministério da Ciência e

Tecnologia, com o objetivo de reforçar o seu caráter técnico-científico e, ao mesmo

tempo, ampliar sua credibilidade na sociedade, com o aumento significativo, de três

para oito, do número de representantes de associações civis em sua composição.

Assim, a CTNBio passará a ser constituída por vinte e seis cidadãos

brasileiros, exigindo-se reconhecida competência técnica, notório saber científico e

destacada atividade profissional, preferencialmente, nas áreas de biologia molecular,

17

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 225. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%e7ao.htm>. Acesso em 28 jul. 2007.

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biologia, imunologia, ecologia, bioética, genética, virologia, entomologia, saúde

pública, segurança e saúde do trabalhador, bioquímica, farmacologia, patologia

vegetal e animal, microbiologia, toxicologia, biotecnologia ou biossegurança,

ampliando de oito para dez a participação de especialistas de notório saber científico

e técnico, de sete para oito os representantes de órgãos governamentais e três para

oito os representantes de instituições da sociedade civil de defesa do consumidor,

do setor empresarial de biotecnologia, da área de saúde, de defesa do meio

ambiente, da área de bioética, do setor agroindustrial, de defesa da agricultura

familiar, de defesa do trabalhador.

Quanto às penalidades, ajustam-se os valores de multas para incentivar a

que os responsáveis pela manipulação com OGM se preocupem cada vez mais com

a segurança de suas atividades. Com o mesmo propósito, é criado um novo tipo

penal para quem construir, cultivar, produzir, transportar, transferir, comercializar,

importar, exportar ou armazenar organismo geneticamente modificado, ou seu

derivado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar; pena prevista: reclusão de um a três anos.

É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco

embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não

utilizados, no respectivo procedimento, atendidas algumas condições: se ele for

inviável (supostamente incapazes de gerar uma vida) ou se estiver congelado há

mais de três anos. No Brasil, a técnica da fertilização in vitro gerou um vasto banco

de embriões fecundados que não é utilizada matéria-prima suficiente para a

pesquisa.

Uma outra preocupação, diz respeito a de se dar espaço para um mercado

criminoso voltado à comercialização ilegal desse material.

A liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de

atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de

liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o

licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio

considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou

sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o

processo tenha sido por ele avocado, na forma da Lei e de sua regulamentação.

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CONCLUSÃO

Frente ao eminente e visível progresso tecnológico no campo das ciências

médicas ocorridas no Brasil e no mundo nas últimas décadas, o qual vem nos

proporcionando cada vez mais observar e ter que lidar com situações as quais num

passado não muito remoto, pareciam ilusões de uma mente criativa ou

simplesmente inconcebíveis, tais como a fertilização in vitro; a possibilidade de

serem criados seres geneticamente modificados, mediante a utilização de técnicas

de manuseio do material genético, como a biotecnologia; a clonagem de animais,

enfim, frente às aludidas transformações, surgiu nos últimos anos uma série de

situações e questionamentos os quais não existiam até então, e que, por esta razão,

não eram ainda abarcados pelo Direito.

Dessa necessidade de regulamentar o trabalho cientifico e os fins a que este

se destina importante se faz a observância dos princípios éticos em que se basearia

essa regulamentação. Nascendo assim a bioética como uma nova imagem da ética

relacionada ao progresso cientifico envolvendo a biotecnologia. E o biodireito, como

uma nova disciplina, resultado da tentativa de positivação das normas bioéticas.

A Lei de Biossegurança, foco de grande polêmica por apresentar-se como

esperança para uns, e indignação para outros, dispõe sobre a realização de

pesquisas com células tronco-embrionárias; sobre atividades que envolvem a

utilização de OGM, e, primordialmente, estabelece normas de segurança e

mecanismos de fiscalização a serem submetidos tais temas, porém como

constatado, nem sempre esses meios são eficazes, dividindo opiniões.

Por conseguinte, temos urgência de um arcabouço político e jurídico mais

ágil, capaz de entender a imperativa necessidade da introdução de medidas

protetivas para a área de biossegurança; pois, como o próprio nome sugere, deve

haver uma efetiva segurança em relação às novas pesquisas e experiências práticas

realizáveis voltadas para a área da biotecnologia, como em pesquisas com células-

tronco de embriões e a manipulação de organismos geneticamente modificados

para produção e comércio dos produtos transgênicos obtidos.

Deve ser levada em conta a máxima de que não se sabe exatamente os

riscos e conseqüências que podem ser trazidos por essas experiências cada vez

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mais presentes no nosso dia-a-dia. Com uma coerente política de proteção à vida,

guiada pelos princípios da bioética e do biodireito, não há dúvidas de que

poderemos chegar a opções viáveis de avanços tecnológicos e, por conseguinte,

também econômico, com significativos benefícios sociais.

REFERÊNCIAS

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