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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 26/06/2018
PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO N.º 13, DO DIA 20 DE JUNHO DE 2018.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do Acórdão proferido no Procedimento Administrativo SEI nº 9000867-91.2018.8.23.8000;
RESOLVE:
Art. 1.º Convocar, por unanimidade, pelo critério de antiguidade, o Juiz de Direito RODRIGO CARDOSO FURLAN para substituir o Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, no período de 25 de junho a 1º de agosto de 2018.
Art. 2.º Em caso de deferimento do pedido de afastamento formulado pelo Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, o prazo estabelecido no artigo 1º ficará prorrogado enquanto durar o referido afastamento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Des.ª ELAINE BIACHI
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0000.17.002934-2 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RR 375-A) RECORRIDO: EDSON SOUZA DA COSTA ADVOGADO: GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB/RR 787)
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.813974-3 RECORRENTE: JONIE LUIZ DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO (OAB/RR 839) RECORRIDO: NERLI DE FARIA ALBARNAZ ADVOGADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA (OAB/RR 247)
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS N.º 0000.17.002886-8 RECORRENTE: DENNYSON NASCIMENTO RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES (OAB/RR 337) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
FINALIDADE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do STJ.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.17.002220-6 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RR 375-A) RECORRIDO: MEYBLY DEL VALLE GOMES MACIEL ADVOGADO: GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB/RR 787)
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 26 DE JUNHO DE 2018.
VAANCKLIN FIGUEREDO Diretor de Secretaria, em exercício
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 03/54
SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 26/06/2018 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO ELETRÔNICO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária Virtual do período de 16 a 20 de julho do ano de dois mil e dezoito, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.802013-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOÃO NOBRE DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: PAULA REGINA PINHEIRO CASTRO LIMA APELADO: ANDRÉ HENRIQUE MARTINS ADVOGADO: GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.17.802076-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN Nº 392A APELADA: SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: ADRIANO DA SILVA RODRIGUES – OAB/RR Nº 1216N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.002144-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303A APELADA: ROSIANE FELÍCIA AIRES DA SILVA ADVOGADO: GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707290-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: MÁRCIO BRANDÃO CUNHA ADVOGADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 247B APELADO: PÓLO VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: LEONI ROSÂNGELA SCHUH – OAB/RR Nº 627N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.821400-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: FÁTIMA N. DA SILVA – ME ADVOGADO: LIZANDRO ICASSATTI MENDES – OAB/RR Nº 441N APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI – OAB/MT Nº 3056N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.904753-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: CONSTRUSHOP CAÇARI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI – OAB/RR Nº 125N APELADA: VALDIRENE DE ARAÚJO VIEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15 .834656-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – OAB/RR Nº 187N EMBARGADA: ROSEANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: PAULO LIMA BANDEIRA – OAB/RR Nº 1014N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.807507-6 - BOA VISTA/RR
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APELANTE: JOSÉ ARAÚJO NASCIMENTO DEFENSORA PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.805603-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: NORT PEL NORTE PEÇAS LTDA ADVOGADO: CLÓVIS MELO DE ARAÚJO – OAB/RR Nº 647N APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MIVANILDO DA SILVA MATOS – OAB/RR Nº 379P RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.721606-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: JOUVERT DE SOUZA MENDANHA ADVOGADOS: JOSÉ NESTOR MARCELINO – OAB/RR Nº 243B E OUTROS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.17.809918-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: MILCA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GIOVANI DE SOUZA BEZERRA – OAB/RR Nº 1337N APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – OAB/RR Nº 187N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.810298-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – OAB/RR Nº 187N APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.823866-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: VALTER MARIANO DE MOURA ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA – OAB/RR Nº 282N 1ª APELADA: JOYCE MARIA OLIVEIRA NATTRODT ADVOGADO: DIEGO VALENTE DE LIMA – OAB/AM Nº 10999N 2º APELADO: MARCOS EDMILSON COUTO FERRAZ ADVOGADOS: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JÚNIOR – OAB/RR Nº 604N E OUTROS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14 .824437-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: LB CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB/RR Nº 792N EMBARGADA: ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA ADVOGADO: TÁSSYO MOREIRA SILVA – OAB/RR Nº 709N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.015655-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: PAULO AMORIN DE SOUZA – ME DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14 .817479-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SILVANIA SOUZA DIAS ADVOGADO: VALDENOR ALVES GOMES – OAB/RR Nº 618N EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/SP Nº 297608N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.009191-3 - BOA VISTA/RR - SEGREDO DE JUSTIÇA APELANTE: J. L. DA S. ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA – OAB Nº 1183 APELADOS: A. W. M. DA S. E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: THAUMATURGO C. M. DO NASCIMENTO RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000012-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/SP Nº 211648 E OUTRO AGRAVADA: LEILA DA CRUZ WANDERLEY ADVOGADOS: RIMATLA QUEIROZ – OAB/RR Nº 194 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000039-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM Nº 3627 AGRAVADO: FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE – OAB/RR Nº 128B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000018-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – OAB/RR Nº 377 AGRAVADA: JUNHARA DA SILVA – ME RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17 .002460-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393A EMBARGADA: ANDREIA DAS GRAÇAS LACERDA ADVOGADO: JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR Nº 1105N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17 .002904-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE – OAB/RR Nº 190P EMBARGADOS: DALVANIRA MOURÃO E RONDINELE LTDA – ME E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001539-0 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO – OAB/PE Nº 19357 E OUTROS AGRAVADOS: INGRID CRISTINA PINHEIRO GOMES E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SILVA – OAB/SP Nº 168472 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 0.17.001573-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES – OAB/RR Nº 1287 EMBARGADO: DAVI ARAÚJO DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO DE CARVALHO VERAS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
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O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 12 de julho do ano de dois mil e dezoito, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12 .720514-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ZIGOMAR JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA – OAB/RR Nº 641N E OUTROS EMBARGADA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/RR Nº 350A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.717778-9 - BOA VISTA/RR APELANTES: EDIMIR MATOS DE PINHO E OUTROS ADVOGADOS: NILTER DA SILVA PINHO – OAB/RR Nº 153N E OUTROS APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS ADVOGADA: ALESSANDRA COSTA PACHECO – OAB/AM Nº 4876N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000046-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: JOSÉ SÉRGIO NASCIMENTO DE FREITAS ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB/RR Nº 792 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002886-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BORGES ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – OFENSA AO §1º DO ART. 1.021 DO CPC – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, §4º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Jefferson Fernandes e Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002272-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – IN SS PROCURADORA FEDERAL: DEBORA FERNANDES DE SOUZA MEND ES AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 07/54
EMENTA AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE TESE - REDISCUSSÃO – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Jefferson Fernandes e Mozarildo Cavalcanti. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17 .000387-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGU RO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR N º 393ª EMBARGADO: PAULO COSTA BORGES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE SOUZA – OAB/RR Nº 317B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de novo recurso em desfavor da mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, na medida em que após o exercício do direito de recorrer, há sua respectiva consumação, sendo inadmissível a interposição de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Tendo a parte Recorrente interposto dois recursos contra a mesma decisão, deve ser negado seguimento ao segundo recurso interposto, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 4. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. 6. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do segundo recurso e rejeitar os primeiros embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Cristóvão Suter (julgador).
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Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17 .000187-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGU RO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR N º 393ª EMBARGADO: EDNALDO FONSECA VALE ADVOGADA: LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA – OAB/RR Nº 639N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de novo recurso em desfavor da mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, na medida em que após o exercício do direito de recorrer, há sua respectiva consumação, sendo inadmissível a interposição de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Tendo a parte Recorrente interposto dois recursos contra a mesma decisão, deve ser negado seguimento ao segundo recurso interposto, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 4. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. 6. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do segundo recurso e rejeitar os primeiros embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Cristóvão Suter (julgador). Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16 .804317-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGU RO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR N º 393ª EMBARGADA: RAFAELA PATRÍCIA DOS SANTOS PAULA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE SOUZA – OAB/RR Nº 317B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E TERCEIRO RECURSOS. MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA CONCLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de novo recurso em desfavor da mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, na medida em que após o exercício do direito de recorrer, há sua respectiva consumação, sendo inadmissível a interposição de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Tendo a parte Recorrente interposto três recursos contra a mesma decisão, deve ser negado seguimento ao segundo e ao terceiro recursos, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 4. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer somente do primeiro recurso de embargos, rejeitando-o, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (julgador). Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15 .819035-4 - BOA VISTA/RR EMBARGANTES: JANARI DE SOUZA SALES E OUTROS ADVOGADO: FREDERICO SILVA LEITE – OAB/RR Nº 514N EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 3. Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. 4. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Jefferson Fernandes da Silva (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15 .801895-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGU RO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR N º 393A EMBARGADO: ANTONIO MARCOS SILVA E SILVA ADVOGADA: DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ – OAB/RR Nº 667N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 4. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (julgador). Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14 .837255-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGU RO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR N º 393A EMBARGADO: LEANDRO RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO – OAB/RR Nº 210N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.
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1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 4. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em rejeitar os embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (julgador). Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001315-7 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: V. M. DE M. ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA – OAB/RR Nº 282 AGRAVADO: G. V. DE Q. ADVOGADO: ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA – OAB/RR Nº 4 97 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo, para no mérito negar provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes da Silva (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001244-7 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS AGRAVADA: ANE SERRA BAÚ ADVOGADA: LARISSA BAÚ TRASSATO – OAB/RR Nº 1121 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES RELATOR DESIGNADO: DES. CRISTÓVÃO SUTER EMENTA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - 1.ª PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR - VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REJEIÇÃO. 2.ª PRELIMINAR: OFENSA AO CONTRADITÓRIO - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE - POSSIBILIDADE. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUST/TUSD NA CONTA DE ENERGIA - MATÉRIA VINCULADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 986 DO STJ - SOBRESTAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei n.º 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento de causas que se limitam a 60 salários mínimos. No caso alçado a debate, extrapolando o valor pretendido referido limite, inequívoca a competência da Vara de Fazenda Pública para o processamento do feito. 2. A concessão de liminar sem a prévia oitiva da parte ex adversa, encontra previsão no art. 9.º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se cogitando do alegado prejuízo ao contraditório. 3. O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS") se amolda perfeitamente à questão alçada a debate, impondo a suspensão dos autos, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e ofensa ao contraditório, determinando o sobrestamento do feito de acordo com o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça nos termos do voto divergente, vencido o Des. Jefferson Fernandes, inclusive na negativa de provimento ao recurso. Participaram do julgamento o Des. Relator Designado Cristóvão Suter e os Srs. Desembargadores Tânia Vasconcelos e Jefferson Fernandes. Boa Vista, 3 de maio de 2018. Desembargador Cristóvão Suter EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14 .836339-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: G. DA COSTA SOUZA – ME ADVOGADOS: MIKE AROUCHE DE PINHO – OAB/RR Nº 635 E OUTROS EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADA: CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 4. Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. 5. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Cristóvão Suter (julgador). Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.1 4.837639-4 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS – OAB /RR Nº 464P EMBARGADA: ODASHIRO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA – OAB/ RR Nº 640 E OUTROS RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OMISSÃO SANADA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS. SITUAÇÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTES PONTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Colenda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão existente, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17 .000526-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGU RO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR N º 393ª EMBARGADO: OSNILDO PEREIRA LIMA ADVOGADA: LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA – OAB/RR Nº 639N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de novo recurso em desfavor da mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, na medida em que após o exercício do direito de recorrer, há sua respectiva consumação, sendo inadmissível a interposição de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Tendo a parte Recorrente interposto dois recursos contra a mesma decisão, deve ser negado seguimento ao segundo recurso interposto, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
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3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 4. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. 6. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do segundo recurso e rejeitar os primeiros embargos propostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Cristóvão Suter (julgador). Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13 .724371-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO – OAB/DF Nº 16467 E OUTROS EMBARGADO: ROMERO JUCÁ FILHO ADVOGADOS: EMERSON LUIS DELGADO GOMES – OAB/RR Nº 2 82N E OUTROS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Boa Vista, 25 de junho de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 0.17.002149-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JOSÉ EILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: MIKE AROUCHE DE PINHO – OAB/RR Nº 635 EMBARGADO: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCAN TIL ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Intime-se as partes, nos termos do art. 110, I e II do mesmo Regimento. Boa Vista (RR), 21 de junho de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.800396-1 - BOA VISTA/RR
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APELANTE: CRISTIANO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS – OAB/RR Nº 866N APELADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE – OAB/RR Nº 12 8B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Defiro o pedido de fls. 49; 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Caixa Econômica Federal; 3. Após, cumpra-se o despacho de fls. 46; Boa Vista (RR), em 25 de maio de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 0.17.001281-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: MAURO LUIZ DENGUES MALHADA ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA – OAB/RR Nº 550 EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Compulsando os autos n.º 0810683-27.2017.8.23.0010, denota-se que o Juízo de piso proferiu decisão declinando a competência. Dessa forma, intimem-se as partes para que se manifestem, notadamente quanto à possível perda do objeto do presente recurso, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. Boa Vista (RR), em 05 de junho de 2018. Jefferson Fernandes Da Silva Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002761-9 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTES: MARLEIDE DE MELO CABRAL PEREIRA E OUTRO S ADVOGADO: WELLINGTON SENA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 2 72B AGRAVADOS: DIAMANTINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADA: SARITA FRAXE SOARES – OAB/RR Nº 880 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES (...) Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, III do RITJRR. Boa Vista (RR), em 05 de junho de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator
BOA VISTA, 26 DE JUNHO DE 2018
CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES DIRETORA DA SECRETARIA
GLENN LINHARES VASCONCELOS
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DIRETOR DA SECRETARIA
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PRESIDÊNCIA
PORTARIA N° 795, DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0008626-24.2018.8.23.8000;
RESOLVE:
Comunicar a indisponibilidade do Sistema PROJUDI, das 18:00h do dia 26/06/2018 às 18:00h do dia 27/06/2018.
Publique-se, registre-se. Desa. ELAINE BIANCHI
Presidente
PORTARIA N° 796, DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0004731-55.2018.8.23.8000;
RESOLVE:
Art.1° Convalidar a designação do Dr. Pedro Machado Gueiros , Juiz Substituto, para auxiliar na Vara de Crimes contra Vulneráveis, presidindo as audiências de réus soltos, nos dias 08.05, 09.05, 10.05, 29.05, 30.05, 19.06, 20.06, 21.06, 10.07, 11.07, 12.07 e 31.07.2018, sem prejuízo da sua designação para responder pelo Segundo Juizado de Violência Doméstica, objeto da portaria nº 2.319, de 30.11.2017, publicada no DJE n.º 6103, de 01.12.2018.
Art.2° Convalidar a designação do Dr. Cleber Gonçalves Filho , Juiz Substituto, para auxiliar na Vara de Crimes contra Vulneráveis, presidindo as audiências de réus soltos, nos dias 15.05, 16.05, 17.05, 05.06, 06.06, 07.06, 26.06, 28.06, 17.07, 18.07, 19.07.2018, sem prejuízo da sua designação para responder pelo Segundo Juizado Especial Cível, objeto da portaria nº 16, de 05.01.2018, publicada no DJE n.º 6129, de 11.01.2018.
Art.3° Convalidar a designação da Dra. Noêmia Cardoso Leite de Sousa , Juíza Substituta, para auxiliar na Vara de Crimes contra Vulneráveis, presidindo as audiências de réus soltos, nos dias 22.05, 23.05, 24.05, 12.06, 13.06, 14.06, 03.07, 04.07, 05.07, 24.07, 25.07 e 26.07.2018, sem prejuízo da sua designação para responder pelo Terceiro Juizado Especial Cível, objeto da portaria nº 1.945, de 22/09/2017, publicada no DJE n.º 6063, de 29.05.2018.
Art.4° Tornar sem efeito a Portaria n° 623, do dia 04 de maio de 2018.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Desa. ELAINE BIANCHI Presidente
PORTARIA N° 797, DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0005057-15.2018.8.23.8000;
RESOLVE:
Art.1° Declarar estável no serviço público a servidora Karine Costa de Souza Soares , Técnica Judiciária, a contar de 12/06/2018.
Art.2° Conceder progressão funcional a servidora Karine Costa de Souza Soares , Técnica Judiciária, a contar de 13/06/2018.
Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI
Presidente
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PORTARIA N° 798, DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0002123-84.2018.8.23.8000;
RESOLVE:
Tornar sem feito parte da Portaria n° 238/2018, no tocante ao período de "19/12/2018 a 28/02/2018".
Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI
Presidente
Presidência SEI nº 0008067-67.2018.8.23.8000
DECISÃO
[...] Assim, com base nas manifestações do corpo técnico do Tribunal, defiro o pedido do requerente e reconheço seu direito ao recebimento de auxílio-moradia e de uma ajuda de custo para custeio de despesas de transporte, mudança e remoção no valor correspondente a um subsídio mensal.
Publique-se extrato desta decisão.
Encaminhe-se à SGP e à DGM para as demais providências.
Boa Vista – Roraima, data constante no sistema.
Desa. ELAINE BIANCHI Presidente
Presidência SEI nº 0005946-66.2018.8.23.8000
DECISÃO
[...] Diante dos minuciosos pareceres apresentados pelos técnicos que compõem a Coordenação do Sistema PROJUDI, os quais atestam a viabilidade da implementação dos filtros solicitados pelo magistrado Air Marin Junior, pertinentes e úteis para uma eficiente recuperação das informações relativas ao cadastro das partes que recorrem aos serviços deste Poder Judiciário, amparada no que dispõe o § 1º do art. 1º da Portaria GP nº 345/2009, autorizo a realização das alterações no sistema PROJUDI na forma apresentada no evento 0345882.
Publique-se o extrato desta decisão.
Encaminhe-se ao Diretor de Gestão designado para auxiliar na Coordenação do Sistema PROJUDI para cumprimento da decisão, dando-se ciência ao magistrado requerente.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
Desa. ELAINE BIANCHI Presidente
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Presidência SEI nº 0007567-98.2018.8.23.8000
DECISÃO
[...] Assim, com base nas manifestações do corpo técnico do Tribunal, bem como na Resolução TP nº 10/2018, defiro o pedido, nos termos sugeridos no item 9 do evento 0359966 e converto 10 dias das férias de 2016 da servidora Rosana Vanusa Ferraz dos Santos em abono pecuniário.
Publique-se extrato desta decisão.
Comunique-se à requerente.
Encaminhe-se à SGP para as demais providências.
Boa Vista – Roraima, data constante no sistema.
Desa. ELAINE BIANCHI Presidente
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Expediente de 26/06/2018
Precatório nº 012/2017
Requerente: Manoel Geraldo Palma Pantoja
Advogado: Mauro Silva de Castro - OAB/RR nº 210-N
Requerido: Estado de Roraima
Procuradora: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
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Finalidade: Intimação do requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 51/91, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação.
Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 69/2017
Requerente: Josenilton Domingos da Silva Santos
Advogados: Francisco das Chagas Batista – OAB/RR 114-A, Rodolpho Cesar Maia de Morais –
OAB/RR 269 e Alexandre Cesar Dantas Socorro – OAB/RR 264
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
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Finalidade: Intimação do requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 104/110, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação.
Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
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Precatório nº 70/2017
Requerente: Nilza Maria Griffo Pancine
Advogados: Francisco das Chagas Batista – OAB/RR 114-A, Rodolpho Cesar Maia de Morais –
OAB/RR 269 e Alexandre Cesar Dantas Socorro – OAB/RR 264
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
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Finalidade: Intimação da requerente para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos revisados pelo Núcleo de Precatórios às folhas 86/92, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação.
Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 59/2017
Requerente: Alexandre Araujo da Silva
Advogado: Sivirino Pauli e outros - OAB/RR nº 101
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Trata-se de precatório expedido em favor de Alexandre Araujo da Silva, referente ao processo de execução nº 0904963-68.2009.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
À folha 60, consta cópia do expediente encaminhado à Exma. Senhora Governadora do Estado de Roraima em 17/07/2017, requisitando a inclusão na proposta orçamentária de 2018 de verba necessária ao pagamento atualizado do precatório em epígrafe.
Compulsando os autos, verificou-se inconsistência nos cálculos de atualização às folhas 39 e verso, conforme despacho à folha 64, sendo determinada a revisão dos cálculos, de acordo com a decisão à folha 65.
Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 66/72, sendo intimados via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a parte requerente e a entidade pública devedora, para manifestação quanto aos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.
As partes foram intimadas, conforme consta às folhas 75 e 78, tendo a parte requerida apresentado manifestação à folha 77, concordando com os cálculos. A parte requerente não apresentou manifestação, de acordo com a certidão acostada à folha 79.
Diante do exposto, homologo os cálculos às folhas 66/72, de modo que o valor do precatório nº 59/2017 passe a ser R$ 93.672,12 (noventa e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos), tendo como data-base para atualização monetária 07/05/2018, conforme termo final apresentado nos cálculos.
Publique-se. Boa Vista, 25 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
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Precatório n.º 03/2017
Requerente: Lilia Silva Ferreira
Advogado (a): Roberto Guedes de Amorim Filho – OAB/RR 451
Requerido: Município de Boa Vista
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista
Requisitante: Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 66/67. Considerando o depósito efetuado para pagamento do presente precatório, nos termos do art. 100,
caput, da Constituição Federal, conforme comprovante à folha 64, bem como a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$ 216.927,44 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e sete
reais e quarenta e quatro centavos).e seus acréscimos legais em favor da pessoa física Lilia Silva Ferreira, sem retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Expeça-se o alvará de levantamento de valores, na quantia de R$ 216.927,44 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em
favor de Lilia Silva Ferreira, ficando desde já a requerente intimada a retirá-lo. Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 25 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 84/2017
Requerente: Maria Sofia Costa
Advogado (a): Marcio Leandro Deodato de Aquino – OAB/RR 748 e outro
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Maria Sofia Costa, referente ao processo de conhecimento nº 0712757-22.2012.8.23.0010 e de execução nº 0827706-54.2015.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/54.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 55, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 56/58, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
No momento de realização da atualização do valor, foi constatada a necessidade de alteração do ofício requisitório para destaque dos honorários de sucumbenciais, conforme consta do ofício requisitório acostado à fl. 70.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 72/79. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 72.419,98 (setenta e dois mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), atualizada monetariamente, sendo R$
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52.669,08 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oito centavos) em favor da
pessoa física beneficiária, MARIA SOFIA COSTA, e R$ 6.583,63 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais
e sessenta e três centavos) à título de honorários de sucumbência e R$ 13.167,27 (treze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), à título de honorários contratuais, ambos em favor dos
Advogados, Dr. MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO e LENON GEYSON RODRIGUES LIRA, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica dos créditos de natureza comum.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 13/2018
Requerente: Mary Cinthia Monteiro Bastos e Pedro Monteiro Filho, menor representado por Mary
Cinthia Monteiro Bastos.
Advogado (a): José Gervásio da Cunha – OAB/RR 368N
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Mary Cinthia Monteiro Bastos, referente ao processo de conhecimento nº 0010.06.139399-6 e de execução nº 0828867-02.2015.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/28.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 29, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 30/33, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 35/42. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 142.046,34 (cento e quarenta e dois mil,
quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente, sendo R$ 35.428,84 (trinta
e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais oitenta e quatro centavos) em favor da pessoa física
beneficiária, Mary Cinthia Monteiro Bastos, e R$ 106.617,50 (cento e seis mil, seiscentos e dezessete
reais e cinquenta centavos) em favor do menor Pedro Monteiro Filho, representado por sua genitora
Mary Cinthia Monteiro Bastos, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho
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Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 15/2018
Requerente: Rubenita do Nascimento Sousa
Advogado (a): José Gervásio da Cunha – OAB/RR 368N
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Rubenita do Nascimento Sousa, referente ao processo de conhecimento nº 900118-56.2010.8.23.0010 e de execução nº 0808895-46.2015.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/29.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 30, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 31/34, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 36/43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 97.274,48 (noventa e sete mil, duzentos e
setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente, em favor da pessoa física
beneficiária, RUBENITA DO NASCIMENTO SOUSA, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 25/54
Precatório nº 16/2018
Requerente: Hudson Luis Viana Bezerra
Advogado (a): Alexander Cesar Dantas Soccorro – OAB/RR 264-N
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Hudson Luis Viana Bezerra, referente ao processo de conhecimento nº 0010.05.118958-6 e de execução nº 0827803-54.2015.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/28.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 29, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 31/33, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 35/42. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 92.075,05 (noventa e dois mil, setenta e
cinco reais e cinco centavos), atualizada monetariamente, em favor da pessoa fisíca beneficiária, HUDSON
LUIS VIANA BEZERRA, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica dos créditos de natureza alimentar.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 25 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 17/2018
Requerente: Cleiérissom Tavares e Silva
Advogado (a): Antonieta Magalhães Aguiar – OAB/RR 107-A
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Cleiérissom Tavares e Silva, referente ao processo de conhecimento nº 0010.03.070826-6 e de execução nº 0910954-54.2011.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/28.
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 26/54
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 29, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 30/33, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 35/42. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 131.538,84 (cento e trinta e um mil,
quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizada monetariamente, em favor da
pessoa física beneficiária, Cleiérissom Tavares e Silva, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica dos créditos de natureza comum.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 25 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório n.º 22/2018
Requerente: Ailton Araújo da Silva
Advogado (a): Allan Kardec Lopes Mendonça Filho - OAB/RR 468
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Ailton Araújo da Silva, referente ao processo n.º 0904087-16.2009.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
À fl. 52, consta uma decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, deferindo o pedido de renúncia de valor excedente e expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte requerente, bem como a determinação de ciência por meio de ofício a este Núcleo, com vistas ao cancelamento do presente precatório.
Dessa forma, fica cancelado o precatório nº 22/2018, oportunidade em que determino o arquivamento dos presentes autos.
Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 25 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
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Precatório nº 23/2018
Requerente: Jonas Sérgio Cavalcante Teles
Advogado (a): Messias Gonçalves Garcia – OAB/RR 253B
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Jonas Sérgio Cavalcante Teles, referente ao processo de conhecimento nº 0010.06.127223-2 e de execução nº 0902701-13.2010.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/36.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 37, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 38/41, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 37/45. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 167.754,50 (cento e sessenta e sete mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente, em favor da
pessoa física beneficiária, JONAS SÉRGIO CAVALCANTE TELES, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 07/2018
Requerente: Antonio Oneildo Ferreira
Advogado (a): Ronald Rossi Ferreira – OAB/RR 467
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Antonio Oneildo Ferreira, referente ao processo de conhecimento nº 0010.01.019605-2 e de execução nº 0707293-51.2011.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 28/54
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/30.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 31, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 33/35, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 37/44. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 369.152,79 (trezentos e sessenta e nove
mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizada monetariamente, em favor da
pessoa física beneficiária, Antonio Oneildo Ferreira, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 16/2018
Requerente: Hudson Luis Viana Bezerra
Advogado (a): Alexander Cesar Dantas Soccorro – OAB/RR 264-N
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Hudson Luis Viana Bezerra, referente ao processo de conhecimento nº 0010.05.118958-6 e de execução nº 0827803-54.2015.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/28.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 29, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 31/33, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 35/42. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 92.075,05 (noventa e dois mil, setenta e
cinco reais e cinco centavos), atualizada monetariamente, em favor da pessoa fisíca beneficiária, HUDSON
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 29/54
LUIS VIANA BEZERRA, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica dos créditos de natureza comum.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 25 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 19/2018
Requerente: José Lelis Sobrinho
Advogado (a): Samuel Moraes da Silva – OAB/RR 225N
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de José Lelis Sobrinho, referente ao processo de conhecimento nº 0010.02.021161-0 e de execução nº 0021161-55.2002.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/49.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 50, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 51/54, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 56/63. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 38.475,09 (trinta e oito mil, quatrocentos
e setenta e cinco reais e nove centavos), atualizada monetariamente, em favor da pessoa física
beneficiária, JOSÉ LELIS SOBRINHO, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal c/c o
art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do
presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 30/54
Precatório nº 20/2018
Requerente: Francisleude Leal Soares
Advogado (a): Alexandre Cesar Dantas Soccorro – OAB/RR 264N
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Francisleude Leal Soares, referente ao processo de conhecimento nº 0900425-21.2011.8.23.0010 e de execução nº 0803461-13.2014.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/27.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 28, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 29/32, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 34/41. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 64.610,85 (sessenta e quatro mil,
seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente, em favor da pessoa física
beneficiária, FRANCISLEUDE LEAL SOARES, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 21/2018
Requerente: José Carlos Barbosa Cavalcante
Advogado (a): Causa Própria – OAB/RR 74B
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de José Carlos Barbosa Cavalcante, referente ao processo de conhecimento nº 0010.06.131218-6 e de execução nº 0707797-86.2013.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
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O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/37.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 38, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 39/42, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 44/51. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 61.096,58 (sessenta e um mil, noventa e
seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizada monetariamente, em favor da pessoa física
beneficiária, JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
Precatório nº 24/2018
Requerente: Silvana Lima Silva
Advogado (a): Dircinha Carreira Duarte – OAB/RR 158A
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Roraima
Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Cuida-se de precatório expedido em favor de Silvana Lima Silva, referente ao processo de conhecimento nº 0909119-36.2008.8.23.0010 e de execução nº 0801038-80.2014.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/36.
O Núcleo de Precatórios certificou à folha 37, que o feito encontra-se devidamente instruído de acordo com o que dispõe o art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 09/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A Procuradoria Geral de Justiça, às folhas 38/40, manifestou-se pelo deferimento do presente precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Por fim, o Núcleo de Precatórios realizou a atualização do valor, conforme cálculos às folhas 42/49. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando devidamente instruído, o presente precatório deve ser pago pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 30.524,02 (trinta mil, quinhentos e vinte e
quatro reais e dois centavos), atualizada monetariamente, sendo R$ 27.471,62 (vinte e sete mil,
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quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da pessoa física beneficiária,
SILVANA LIMA SILVA, e R$ 3.052,40 (três mil, cinquenta e dois reais e quarenta centavos) à título de
honorários de contratuais, em favor da Advogada, Dra. DIRCINHA CARREIRA DUARTE, OAB/RR 158A, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Roraima acerca da existência do presente precatório, com o fito de permitir que o aludido valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista que o ente público está enquadrado no regime especial estabelecido, nos
termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em conformidade com o plano de pagamento a ser apresentado para o exercício de 2019.
Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Publique-se. Boa Vista, 26 de junho de 2018.
BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 34/54
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 26 DE JUNHO DE 2018 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017, RESOLVE: N.º 729 - Designar a servidora PRISCILA HERBERT, Função Técnica Especializada, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria da Primeira Vara de Fazenda Pública/ Secretaria, nos dias 25,26 e 27.06.2018, em virtude de afastamento do titular. N.º 730 - Designar o servidor FRANCIONES RIBEIRO DE SOUZA, Técnico Judiciário, para responder pela função de Chefe do Setor de Logística, no período de 16 a 25.07.2018, em virtude de férias do titular. N.º 731 - Designar a servidora SUZETE SOUZA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, para responder pelo cargo de Diretor de Secretaria do Cartório Distribuidor do 2º Grau, nos períodos de 28 a 31.08.2018, de 03 a 06.09.2018, de 10 a 14.09.2018 e de 17 a 19.09.2018, em virtude de folgas do titular. N.º 732 - Alterar o recesso forense da servidora LAURINDA NEVES DA SILVA, Função Técnica de Assessoramento, referente a 2017, anteriormente marcada para os períodos de 09 a 17.07.2018 e de 21 a 29.11.2018, para serem usufruídos nos períodos de 10 a 17.07.2018 de 21 a 30.11.2018. N.º 733 - Conceder ao servidor SAIMON ALBERTO COELHO PALÁCIO PEREIRA, Chefe de Setor, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2017, para serem usufruídos no período de 03 a 20.07.2018. N.º 734 - Conceder a servidora TERCIANE DE SOUZA SILVA, Diretora de Secretaria, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2017, para serem usufruído nos períodos de 10 a 18.07.2018 e de 29.08 a 06.09.2018. N.º 735 - Alterar a 2.ª etapa do recesso forense da servidora VANDA MARA OLIVEIRA DE SOUZA, Assessora Técnica I, referente a 2017, anteriormente marcada para o período de 10 a 17.07.2018, para ser usufruído no período de 02 a 09.07.2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas
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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 26/06/2018
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 023/2018 – SEI n.º 0008054-68.2018.8.23.8000
OBJETO:
Serviço, de natureza continuada, de apoio administrativo, especificamente na área de manutenção predial, para o Poder Judiciário do Estado de Roraima, compreendendo o fornecimento de mão de obra, materiais, uniformes e EPI's necessários e adequados à execução dos serviços.
CONTRATADA: R. COSTA VIANA & CIA LTDA EPP. CNPJ: 05.446.406/0001-16
FUNDAMENTAÇÃO: Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02 e das Resoluções TP n.º 026/2006 e 008/2015, decorrente do Pregão nº 005/2018.
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA:
Programa de Trabalho nº 12.101.02.061.0003.2337 – Apreciação e Julgamento de Feitos, pela Rubrica nº 3.3.90.37-03 – Locação de Mão de Obra
NOTA DE EMPENHO: Notas de Empenho nº 1291/2018 de 19/06/2018 e nº 1297/2018 de 19/06/2018
VALOR GLOBAL: R$ 283.982,40 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
PRAZO: 02/07/2018 a 02/07/2019
CONTRATANTE: Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral
CONTRATADA Rafael Costa Viana. CPF: 704.444.392-34
DATA: Boa Vista – RR, 25 de junho de 2018.
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 024/2018 – SEI n.º 0008004-42.2018.8.23.8000
OBJETO:
Serviço, de natureza continuada, de apoio administrativo, especificamente na área de carga e descarga, para o Poder Judiciário do Estado de Roraima, compreendendo o fornecimento de mão de obra, materiais, uniformes e EPI's necessários e adequados à execução dos serviços.
CONTRATADA: MADA CONSTRUÇÕES CIVIS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP. CNPJ: 12.678.457/0001-39
FUNDAMENTAÇÃO: Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02 e das Resoluções TP n.º 026/2006 e 008/2015, decorrente do Pregão nº 005/2018.
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA:
Programa de Trabalho nº 12.101.02.061.0003.2337 – Apreciação e Julgamento de Feitos, pela Rubrica nº 3.3.90.37-03 – Locação de Mão de Obra
NOTA DE EMPENHO: Notas de Empenho nº 1309/2018 de 20/06/2018 e nº 1310/2018 de 21/06/2018
VALOR GLOBAL: R$ 212.999,60 (duzentos e doze mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
PRAZO: 02/07/2018 a 02/07/2019
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 36/54
CONTRATANTE: Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral
CONTRATADA Daniel Nascimento de Almeida. CPF: 343.962.412-91
DATA: Boa Vista – RR, 26 de junho de 2018.
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 025/2018 – SEI n.º 0008059-90.2018.8.23.8000
OBJETO:
Serviço, de natureza continuada, de apoio administrativo, especificamente na área de almoxarifado, para o Poder Judiciário do Estado de Roraima, compreendendo o fornecimento de mão de obra, materiais e uniformes necessários e adequados à execução dos serviços.
CONTRATADA: R. COSTA VIANA & CIA LTDA EPP. CNPJ: 05.446.406/0001-16
FUNDAMENTAÇÃO: Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02 e das Resoluções TP n.º 026/2006 e 008/2015, decorrente do Pregão nº 005/2018.
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA:
Programa de Trabalho nº 12.101.02.061.0003.2337 – Apreciação e Julgamento de Feitos, pela Rubrica nº 3.3.90.37-03 – Locação de Mão de Obra
NOTA DE EMPENHO: Notas de Empenho nº 1283/2018 de 18/06/2018 e nº 1295/2018 de 19/06/2018
VALOR GLOBAL: R$ 217.984,64 (duzentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
PRAZO: 02/07/2018 a 02/07/2019
CONTRATANTE: Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral
CONTRATADA Rafael Costa Viana. CPF: 704.444.392-34
DATA: Boa Vista – RR, 25 de junho de 2018.
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 37/54
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado000149-RR-N: 001
000178-RR-N: 001
000203-RR-N: 001
000812-RR-N: 001
Publicação de Matérias
3ª Vara CívelExpediente de 25/06/2018
JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado
PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Héber Augusto Nakauth dos Santos
Procedimento Comum001 - 0160345-50.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160345-9Autor: Neuza de Oliveira RamosRéu: Arthur Gomes BarradasPUBLICAÇÃO: Ato Ordinatório: Intimar a parte autora, na pessoa de seuadvogado, para ciência do documento juntado às fls. 231, no prazo de15 (quinze) dias.Advogados: Marcos Antônio C de Souza, Bernardino Dias de S. C. Neto,Francisco Alves Noronha, Diego Freire de Araújo
Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data
Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data
Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data
Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data
Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data
Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data
Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data
Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 39/54
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 26JUN2018
PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL
PORTARIA Nº 488, DE 26 DE JUNHO DE 2018
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 16 de dezembro de 2015, da Secretaria do Tribunal Pleno do TJRR,publicada no DJE nº 5648, de 18DEZ2015; e
CONSIDERANDO a Resolução PGJ nº 006, de 30 de novembro de 2016, publicada no DJE nº 5869, de01DEZ2016
R E S O L V E :
Tornar pública a escala dos Promotores de Justiça , para as Audiências de Custódia referente no períodode 02JUL a 06AGO2018, conforme a seguinte tabela:
DIAS PROMOTORES DESIGNADOS
02/07/2018 Dra. LUCIMARA CAMPANER
03/07/2018 Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA
04/07/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
05/07/2018 Dra. CARLA CRISTIANE PIPADr. ADEMIR TELES MENEZES
06/07/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
10/07/2018 Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI Dra. CLÁUDIA CORRÊA PARENTE
11/07/2018 Dra. SORAIA ANDREIA DE AZEVEDO CATTANEODr. ISAÍAS MONTANARI JÚNIOR
12/07/2018 Dr. JOSÉ ROCHA NETODr. ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA
13/07/2018 Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO
16/07/2018 Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA
17/07/2018 Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA
18/07/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
19/07/2018 Dr. CARLOS ALBERTO MELOTTO
20/07/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
23/07/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA
24/07/2018 Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI
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Dra. CLÁUDIA CORRÊA PARENTE
25/07/2018 Dra. SORAIA ANDREIA DE AZEVEDO CATTANEODr. ISAÍAS MONTANARI JÚNIOR
26/07/2018 Dra. CARLA CRISTIANE PIPADr. ADEMIR TELES MENEZES
27/07/2018 Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
30/07/2018 Dra. LUCIMARA CAMPANER
31/07/2018 Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA
01/08/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
02/08/2018 Dr. JOSÉ ROCHA NETODr. ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA
03/08/2018 Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO
06/08/2018 Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA
O membro do Ministério Público deverá manter contato com o órgão do Poder Judiciário responsável pelarealização de custódia, informando seu telefone institucional ou de uso para fins de confirmação deaudiência, em regime de sobreaviso.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 489, DE 26 DE JUNHO DE 2018
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Alterar a escala de Plantão dos Promotores de Justiça na Comarca de Boa Vista , no mês deJULHO/2018, publicada pela Portaria nº 474/2018, DJE Nº 6233, 20 de junho de 2018, conforme abaixo:
DIAS PROMOTOR(A)
09 a16 DR VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
30JUL a 06AGO DR ADEMAR LOIOLA MOTA
TELEFONE DO PLANTÃO: (95) 99135-0325
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
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DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 847 - DG, DE 26 DE JUNHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E:
I - Autorizar o afastamento dos servidores JULIERNE COSTA NASCIMENTO , Auxiliar de Manutenção,ANDRÉ GEORGE SOBRINHO REBOUÇAS , Auxiliar de Manutenção e WESLEY DOS SANTOSBEZERRA , Auxiliar de Manutenção, em face do deslocamento para o município de Caracaraí-RR no dia28JUN18, sem pernoite, para realizar serviços de roçagem do mato e limpeza em geral do pátio daresidência do Promotor da Comarca de Caracaraí-RR e outros serviços de manutenção que se façanecessário.II - Autorizar o afastamento dos servidores FRANCISCA ELIANA DA SILVA DIAS , Auxiliar de Limpeza eCopa e RAIMIFRAN GOMES DA SILVA, Auxiliar de Limpeza e Copa, em face do deslocamento para omunicípio de Caracaraí-RR no dia 28JUN18, sem pernoite, para realizar serviços de limpeza nasdependências da residência do Promotor da Comarcara.III - Autorizar o afastamento do servidor ADLER MORAIS TENÓRIO , Motorista, em face do deslocamentopara o município de Caracaraí-RR no dia 28JUN18, sem pernoite, para conduzir veículo com os servidoresque executaram os serviços acima descritos. Processo Nº 542/18 – DA, de 26 de junho de 2018.SisproWeb: 081906063311872.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 848 - DG, DE 26 DE JUNHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, e considerando o disposto § 3º, do art. 2º da Resolução CPJ nº 004, de 14/11/2014,publicada no DJE nº 5396, de 19/11/2014, R E S O L V E:
Conceder folga compensatória, aos servidores abaixo relacionados, por terem trabalhado durante o períodode Recesso Forense.
Nome Quantidade de dias Período SISPROWEB Nº
Daniel Mendonça Santos 05 13 a 17/08/18 1690241801
Eduardo Magalhães de Araújo 02 25 a 26/06/18 1693371863
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 849 - DG, DE 26 DE JUNHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,
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R E S O L V E :
Conceder à servidora RENATA PERES DUTRA , 04 (quatro) dias de férias, a serem usufruídas no períodode 10 a 13JUL2018, conforme Processo nº 368/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19/06/2018, SISPROWEB Nº081906062791854.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO – PE Nº 10/2018 - SRP
MODALIDADE/FORMA : Pregão Eletrônico nº 9/2018 - SRPPROCESSO ADMINISTRATIVO : 175/2018 – D.A.CÓDIGO UASG: 926196OBJETO : Formação de Registro de Preços para aquisição de mobiliário, poltronas, cadeiras e longarinaspara estruturação, organização e atendimento às necessidades de todas as edificações do MPRR, incluindoas Promotorias do interior do Estado, de acordo com as especificações técnicas contidas no Termo deReferência – Anexo I do Edital.ENTREGA/CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS : A partir de 28/6/2018, às 8h (horário de Brasília), nosítio www.comprasnet.gov.br.ABERTURA DAS PROPOSTAS : 17/7/2018, às 10h (horário de Brasília) / 9h (horário local), no sítiosupracitado.INÍCIO DA DISPUTA: 17/7/2018, às 10h (horário de Brasília) / 9h (horário local), no sítio supracitado. OEdital encontra-se à disposição dos interessados no sítio www.comprasnet.gov.br.
Boa Vista, 26 de junho de 2018
DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO EPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO EDIREITO À EDUCAÇÃODIREITO À EDUCAÇÃO
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO
NOTÍCIA DE FATO N° 117/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: EDILENE LOPES DO ÓA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da Certidão de fls. 13, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.
Membro do Ministério Público: ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI – Promotora de JustiçaData: 15 de junho de 2018
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NOTÍCIA DE FATO N° 178/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: KASSIANE LIMA RAMOSA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da Certidão de fl. 13v, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.Membro do Ministério Público: ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI – Promotora de JustiçaData: 19 de junho de 2018
NOTÍCIA DE FATO N° 173/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: ROSÂNGELA DA COSTA WERMOUTHA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da Certidão de fls. 09v, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.
Membro do Ministério Público: ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI – Promotora de JustiçaData: 15 de junho de 2018
NOTÍCIA DE FATO N° 055/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: YNAHYRA DA SILVA DE SOUSAA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da Certidão de fls. 14v, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.
Membro do Ministério Público: ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI – Promotora de JustiçaData: 15 de junho de 2018
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BONFIM PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BONFIM
EXTRATO DA PORTARIADE INSTAURAÇÃO DO PA Nº 002/2018/BONFIM/MP/RR
O Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO, Promotor de Justiça da Comarca de Bonfim-RR, no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, art. 32, V,art. 33, VI e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRAT IVO - PA Nº002/2018, tendo como fundamento acompanhamento do cumprimento das cláusulas do TAC referente àconstrução do Aterro Sanitário do Município de Normandia.Bonfim-RR, 26 de junho de 2018.
DIEGO BARROSO OQUENDOPromotor de Justiça
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 44/54
TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 26/06/2018. EDITAL DE PROTESTO DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO, Tabelião em pleno exercício do cargo em forma da lei, do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de dívida, sito à Av. Ataíde Teive, 4307 -Asa Branca, Boa Vista-RR. CERTIFICA e dá fé que, em virtude das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber na forma do parágrafo 1º do Art. 15, da Lei federal 9.492/97, aos que o presente Edital virem que se encontram nesta serventia para serem protestados, por não terem sido encontrados os devedores abaixo, nos endereços fornecidos pelos apresentantes: Prot: 318578 - Título: DV/23351/15 - Valor: 1.625,00 Devedor: JANILSON DE OLIVEIRA COSTA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318640 - Título: CDA/2561700018047 - Valor: 7.934,85 Devedor: JEFERSON ALVES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULT.COD.ELE.LEI Prot: 318711 - Título: DV/23379/16 - Valor: 1.674,00 Devedor: SIMONE VALADARES MAGALHAES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318715 - Título: DV/23394/15 - Valor: 1.199,00 Devedor: RAIMUNDO OLIVIO DE OLIVEIRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318721 - Título: DV/23411/15 - Valor: 548,00 Devedor: ANTONIO BEZERRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318724 - Título: DV/23415/15 - Valor: 493,00 Devedor: ADRIANA DIAS REIS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318725 - Título: DV/23416/15 - Valor: 1.133,00 Devedor: ADRIANA DIAS REIS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318726 - Título: DV/23419/15 - Valor: 933,00 Devedor: MAURO STRUCKER Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318742 - Título: DMI/241 - Valor: 360,00 Devedor: MARCUS VINICIUS MALAQUIAS Credor: RIBEIRO E AGUIAR ORG DE LOG LTDA Prot: 318771 - Título: DMI/ACD-5344/A - Valor: 361,43 Devedor: L.L. LIMA NUNEZ - ME Credor: LINX SIST CONS LTDA Prot: 318775 - Título: DM/Q56L145/032 - Valor: 550,00 Devedor: ROBERTA DE LIMA BONATES Credor: CAVALCANTI & SILVA LTDA
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 45/54
Prot: 318776 - Título: DM/Q68-520/006 - Valor: 521,98 Devedor: ALEXIS SILVIA BASCOM Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 318779 - Título: DM/R55L473/014 - Valor: 441,42 Devedor: JOSE RIBAMAR SOUZA SANTOS Credor: CAVALCANTI & SILVA LTDA Prot: 318804 - Título: DV/15002028 - Valor: 3.868,85 Devedor: NICSON ALVES DE SOUZA Credor: INSTITUTO DE EDUCACAO E PESQUISAS PILAR LTDA Prot: 318806 - Título: DV/14001738 - Valor: 4.103,79 Devedor: MARIA FRANCINETE DA SILVA Credor: INSTITUTO DE EDUCACAO E PESQUISAS PILAR LTDA Prot: 318807 - Título: DV/15002006 - Valor: 2.563,78 Devedor: PATRICIA MARIA DE SOUSA COSTA Credor: INSTITUTO DE EDUCACAO E PESQUISAS PILAR LTDA Prot: 318808 - Título: DV/15002296 - Valor: 5.129,48 Devedor: JOSMAR DA SILVA Credor: INSTITUTO DE EDUCACAO E PESQUISAS PILAR LTDA Prot: 318810 - Título: NP/SN - Valor: 1.650,00 Devedor: GENTIL E RODRIGUES LTDA - ME Credor: RENE BRANDAO DOS SANTOS Prot: 318813 - Título: NP/01 - Valor: 1.010,00 Devedor: VANIA MARIA SILVA RODRIGUES Credor: GAZEL COMERCIO LTDA ME Prot: 318822 - Título: DMI/5270 - Valor: 1.763,69 Devedor: JOSE EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA COSTA Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 318832 - Título: DMI/0000087505 - Valor: 900,00 Devedor: G DA CUNHA COSTA - ME Credor: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA Prot: 318836 - Título: DMI/6483 A - Valor: 1.470,53 Devedor: HUMBERTO TENISON RIBEIRO BATIM Credor: AMG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLEN Prot: 318857 - Título: DSI/082 - Valor: 500,00 Devedor: JESSICA SOUZA GOMES Credor: R C BALDAN ME Prot: 318866 - Título: DMI/11957-RENEG - Valor: 15.613,89 Devedor: PEDRO REUS RIBEIRO NARDES Credor: CANAA - COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTD Prot: 318876 - Título: DMI/072794902 - Valor: 566,08 Devedor: ANA LUCIA SOARES OLIVEIRA RODRIGUES ME Credor: ASTRA SA INDUSTRIA E COMERCIO Prot: 318879 - Título: DMI/3087 - Valor: 480,92 Devedor: FRANCISCO BARBOZA ROCHA
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Credor: I SPORT CONFECCOES LTDA ME Prot: 318881 - Título: DMI/111004/C - Valor: 1.617,12 Devedor: ELIZETE PEIXOTO LOPES 50932187 Credor: ADS LAB NUTRICIONAL LTDA EPP Prot: 318895 - Título: DMI/102842-2/5 - Valor: 5.096,49 Devedor: 25213-GALVAO E MELO LTDA ME Credor: V. L. MUNHOZ & CIA LTDA Prot: 318901 - Título: DV/23431/17 - Valor: 4.330,00 Devedor: YAN PINHEIRO DE MENDONCA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318902 - Título: DV/23432/17 - Valor: 2.267,00 Devedor: YAN PINHEIRO DE MENDONCA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318904 - Título: DV/23441/16 - Valor: 1.801,00 Devedor: CINTHIA DA SILVA GUARIENTI Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318905 - Título: DV/23442/17 - Valor: 10.000,00 Devedor: GETÚLIO ANTÔNIO GUARIENTI Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 318913 - Título: DMI/1 - Valor: 1.431,00 Devedor: Z DA SILVA MARTINS ME Credor: UNS BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA ME Prot: 318919 - Título: DSI/MAL01005 - Valor: 1.000,00 Devedor: MARIELZA ALVES DE LIMA Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 318921 - Título: DMI/463207 - Valor: 119,00 Devedor: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Credor: RBM INFORMATICA LTDA ME Prot: 318928 - Título: DMI/187665/002 - Valor: 516,47 Devedor: KATHYELLEN ALBUQUERQUE SCHMOHL Credor: LPH S.A. INDUSTRIA E COMERCIO Prot: 318930 - Título: DMI/200551 4.4 - Valor: 865,00 Devedor: ARTHUR B. ARANHA Credor: ANDRESSA NUNES S FRUCTUOSO ME O referido é verdade e dou fé. Boa Vista-RR, 26 de junho de 2018 ________________________________ DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO Tabelião
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 47/54
TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 26/06/2018
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem-se casar JENEILSON DA SILVA E SILVA e MARIA ELZA PRATES TAMIARANA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Microempreendedor Individual, com 36 anos de idade, natural de zé Doca-MA, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e um, domiciliado na Rua Campelo, nº 188, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filho de GENESIO DOMINGOS DA SILVA e MARIA MARQUES DA SILVA. Que ela é: brasileira, divorciada, Microempreendedora Individual, com 45 anos de idade, natural de Montes Claros-MG, aos vinte e três dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e setenta e três, residente e domiciliada na Rua Campelo, nº 188, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filha de DIONISIO LEITE FONSECA e MARIA ARABELA PRATES LEITE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar ISRAEL ALVES DE MEDEIROS e FRANCISCA DO NASCIMENTO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Autônomo, com 48 anos de idade, natural de Bacabal-MA, aos onze dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e setenta, domiciliado na Rua America S. Ribeiro, nº 1012, Bairro Tancredo Neves , Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO VALENTIM DE MEDEIROS e CICERA ALVES DE MEDEIROS . Que ela é: brasileiro, solteira, do Lar, com 41 anos de idade, natural de Chapadinha-MA, aos três dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e setenta e seis, residente e domiciliada na Rua América S. Ribeiro, nº 1012, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filha de MARIA DOS NASCIMENTO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.
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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar MARCUS RAFAEL PINTO DE OLIVEIRA e DAYENE FRANCO DE SOUSA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileira, solteiro, Técnico Em Refrigeração, com 29 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e oitenta e nove, domiciliado na Rua Josemar Batista de Souza, nº 722, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filho de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e MARLENE PINTO. Que ela é: brasileira, solteira, Professora de Musculação, com 25 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, residente e domiciliada na Rua Carmelo, nº 1462, Bairro Pintolândia, Boa Vista-RR, filha de OSEIAS ALVES DE SOUSA e LEDIMAR FRANCO DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar WAGNER SILVA DE SOUZA e MARTA DOS ANJOS COSTA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileira, solteiro, Mecânico, com 32 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e cinco, domiciliado na Rua Arauana, n°865, Piscicultura, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO LOPES DE SOUZA e CREONINA ALVES DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 29 anos de idade, natural de Santa Luzia-MA, aos oito dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e oitenta e nove, residente e domiciliada na Rua Arauana, n°865, Piscicultura, Boa Vista-RR, filha de LUIZ GONZAGA COSTA e RAIMUNDA DOS ANJOS COSTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 22 de junho de 2018.
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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar VALDEAN DE SOUZA CADEIRA e JESSELIA SENA DA SILVA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Estudante, com 19 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e noventa e nove, domiciliado na Vicinal 11, VL União, Cantá-RR, filho de VALDEMAR ALVES CADEIRA e ALCILENE DE SOUZA. Que ela é: brasileira, solteira, Secretária, com 26 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos onze dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, residente e domiciliada na Vicinal 11, VL União, Boa Vista-RR, filha de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO e ANTONIA DE SENA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 25 de junho de 2018.Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar TAYLE RAFAEL CARDOSO VITAL e ERICA DE LIMA CASTRO, para o que apresentaremos documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, do Lar, com 20 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e noventa e sete, domiciliado na Rua Altair Pereira de melo, 1620 - União, Boa Vista-RR, filho de CLODONILSON VITAL DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA CARDOSO. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 21 anos de idade, natural de Caracaraí-RR, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e noventa e seis, residente e domiciliada na Rua Altair Pereira de melo, 1620 - União, Boa Vista-RR, filha de MANOEL SOUSA CASTRO e MARIA SELMA DE LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 25 de junho de 2018.
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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar EDIZON DIOMEDIS SUAREZ ORTEGA e DIONETE OLIVEIRA DA SILVA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: venezuelana, divorciado, Autônomo, com 35 anos de idade, natural de Bolívar-ET, aos vinte e três dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e oitenta e três, domiciliado na Rua Walmir Pereira da Rocha, n° 1488, Jardim Carana, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ SUÁREZ e VICENTA ORTEGA. Que ela é: brasileira, divorciada, Funcionária Pública, com 43 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos dez dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e setenta e quatro, residente e domiciliada na Rua Walmir Pereira da Rocha, n° 1488, Jardim Carana, Boa Vista-RR, filha de DIOMEDES SOARES DA SILVA FILHO e DELCILIA OLIVEIRA DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 26 de junho de 2018.
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 51/54
TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DE
RORAINÓPOLIS
Expediente de 25/06/2018 Termo: 01321 Livro D - 0005 Folha: 121
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525, incisos I, III, IV e V do Código Civil Brasileiro, os contraentes: JULIO CESAR BARBOSA SANTOS, de nacionalidade Brasileiro, operador de máquinas pesadas, solteiro, portador do RG n° 3905920, PC/PA e inscrito no CPF sob nº 792.069.482-53, nascido aos trinta (30) dias do mês de julho (07) do ano de mil e novecentos e oitenta e um (1981), natural de Conceição do Araguaia/PA, domiciliado e residente na Av. Brasil, 498, Andaraí, Rorainópolis-RR, filho de Isabel Ventura Barbosa Santos. RAIMUNDINHA MOREIRA DA SILVA, de nacionalidade Brasileiro, do lar, divorciado, portador do RG n° 120659 SSP/RR e inscrito no CPF sob nº 719.598.662-49, nascido aos dois (02) dias do mês de setembro (09) do ano de mil e novecentos e setenta (1970), natural de Mumbaça/CE, domiciliado e residente na Av: Brasil, 498, Andarai, Rorainópolis-RR, filha de Geraldo Praxede Moreira e Edite Gonçalves Moreira. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado em lugar de costume, dispensando-se a sua publicação na imprensa, nos moldes do disposto no art. 623 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Rorainópolis, 22 de junho de 2018.
________________________________ Inês Maria Viana Maraschin
Tabeliã
CERTIDÃO Certifico que nesta data, registrei sob número, folhas e livro acima mencionados, e afixei em cartório o edital de proclamas dos contraentes.
O referido é verdade e dou fé.
Rorainópolis, 22 de junho de 2018.
________________________________ Inês Maria Viana Maraschin
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Boa Vista, 28 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6237 52/54
Termo: 01322 Livro D - 0005 Folha: 122
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525, incisos I, III, IV e V do Código Civil Brasileiro, os contraentes: HERMES MONTEIRO DE VASCONCELOS, de nacionalidade Brasileiro, militar, viúvo, portador do RG n° 64.773, PM/RR e inscrito no CPF sob nº 201.273.082-53, nascido aos dezoito (18) dias do mês de abril (04) do ano de mil e novecentos e sessenta e sete (1967), natural de ITAPIRANGA/AM, domiciliado e residente na Av. dos Palmares, S/N, Novo Horizonte, Rorainópolis/RR, filho de Hermes da Silva Vasconcelos e Maria Serrão Monteiro. SARAH GAMA CARVALHO, de nacionalidade Brasileira, empresaria, divorciada, portadora do RG n° 266.687 SESP/RR e inscrita no CPF sob nº 004.661.552-04, nascida aos dezesseis (16) dias do mês de março (03) do ano de mil e novecentos e oitenta e oito (1988), natural de imperatriz/MA, domiciliada e residente na Av. dos Palmares, S/N, Novo Horizonte, Rorainópolis-RR, filha de Adevaldo de Souza Carvalho e Izabel Gomes Gama. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado em lugar de costume, dispensando-se a sua publicação na imprensa, nos moldes do disposto no art. 623 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Rorainópolis, 25 de junho de 2018.
________________________________ ROSILENE GOMES DE LIMA
Escrevente Autorizada
CERTIDÃO Certifico que nesta data, registrei sob número, folhas e livro acima mencionados, e afixei em cartório o edital de proclamas dos contraentes.
O referido é verdade e dou fé.
Rorainópolis, 25 de junho de 2018.
________________________________ ROSILENE GOMES DE LIMA
Escrevente Autorizada
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TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DE RORAINÓPOLIS
Expediente de 26/06/2018
Por não terem sido encontrados pessoalmente nos endereços a mim fornecidos ou recusaram-se a tomar ciência, faço saber aos que interessar que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que deram entrada neste Tabelionato para ser protestado contra os responsáveis, após decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis à partir da data da publicação deste edital, o título com as seguintes características:
Título por indicação.
Protocolo.....: 03324
Sacado: S TAVARES DE SOUSA ME
C.N.P.J./C.P.F: 06.878.684/0001-05
Inscrição Estadual/Documento de Identificação:
Endereço........: RUA SAO LUIZ N 2574 B. CAMPOLANDIA
Cidade............: RORAINOPOLIS, CEP: 69.373-000, UF: RR
Cedente....: BIODIESEL JEANS STREET WEAR CNPJ/CPF: 07.878.384/0001-99 Endereço..: AV BERNARDO SAYAO 536 Cidade......: Goiania
Número do Título: 508 Espécie: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇAO Data da Emissão: 07/02/2018 Data Vencimento: 12/06/2018
Aceite: Não. Apresentado por: BANCO BRADESCO S A. Valor do Título................................... R$ 474,25 Além do valor do título será cobrado Juros legais a partir da data do vencimento do título, mais emolumentos conforme descrição abaixo: - Emolumentos: R$ 110,91 - Repasses: Fundejurr: R$ 11,09; Fiscalização R$ 5,54; Fecom R$ 5,54; ISS R$ 5,54 - Total dos emolumentos + repasses: R$ 138,68
Data da publicação: 26/06/2018 Motivo: que a pessoa indicada para aceitar ou pagar não foi localizada.
Rorainópolis, 26 de junho de 2018
Inês Maria Viana Maraschin
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