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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente do dia 26/01/2010 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Almiro Padilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a se realizar no dia 03 de fevereiro do corrente ano, quarta-feira, às nove horas, será julgado o seguinte processo: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº. 2.111/09 ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DR. ELVO PIGARI JUNIOR ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR NA COMAR CA DA CAPITAL RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 26 DE JANEIRO DE 2010.

BEL. ITAMAR LAMOUNIER Secretário do Tribunal Pleno

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Expediente do dia 26/01/2010 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013728-1 AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADAS: DRA. JUDITH MOURA E OUTRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Considerando o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão às fls. 64, remetam-se estes autos à 2ª Vara Cível, procedendo-se as baixas necessárias. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.

DES. ALMIRO PADILHA

Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013727-3 AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADAS: DRA. JUDITH MOURA E OUTRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Considerando o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão às fls. 60, remetam-se estes autos à 2ª Vara Cível, procedendo-se as baixas necessárias. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.

DES. ALMIRO PADILHA

Presidente

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº. 3265/06 ORIGEM: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA ASSUNTO: ENCAMINHA OFICIO N. 251/2006 – 2ª PRCÍVEL DE LAVRA DO DR. JOÃO XAVIER PAIXÃO, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA À Secretaria do Tribunal Pleno, para que informe sobre a situação do referido processo, fornecendo cópias das partes solicitadas pela Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do requerido à fl. 03. Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

DES. ALMIRO PADILHA

Presidente

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA

Expediente de 26/01/2010 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.08.010685-8 – BOA VISTA/RR APELANTES: IZABEL CRISTINA FERREIRA ITKAWA E OUTROS ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO MENEGAIS APELADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A E OUTROS ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO DESPACHO Rh. 1) Defiro. 2) Cientifique-se a apelante para, eventualmente, indicar outro advogado, visto que a justiça não pode nem deve parar por mera vontade de uma das partes. 3) Exp. Necessário. Boa Vista, 19.01.10. Des. José Pedro Fernandes Relator P.S.: Retire-se o processo de pauta, até ulterior deliberação. Data supra. Des. José Pedro Fernandes Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.010359-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: MANOEL RIBEIRO TAVARES ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO APELADO: CRISTÓVÃO CAVALCANTE BARBOSA ADVOGADO: ALEXANDRE LADISLAU MENEZES RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SANEAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO: POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente

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Des. JOSÉ PEDRO – Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010473-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES DE MENDONÇA FILHO E OUTROS APELADO: SALOMÃO VEÍCULOS S/A ADVOGADOS: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTROS RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL ARBITRADA NO DÉCUPLO DO VALOR DA FATURA. PEDIDO DE REDUÇÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano, visando compensar a empresa consumidora pelo constrangimento sofrido e penalizar a concessionária no sentido de inibi-la de reiterar o procedimento adotado, todavia, a reparação deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada sua finalidade; 2. Precedentes desta Corte e dos tribunais pátrios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010559-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ COELHO DE BRITO ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE APELADA: MANAUS AUTOCENTER LTDA. ADVOGADO: DR. EVANDRO EZIDRO DE LIMA REGIS RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA OBSTADA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC). 2. Sentença mantida.

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da Câmara Única do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des JOSÉ PEDRO – Relator Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010683-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: DIOCESE DE RORAIMA ADVOGADOS: DRA. ANA MARCELI SOUZA E OUTROS APELADA: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTROS RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇAO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA PEÇA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Salvo nas hipóteses legais de inversão do ônus probatório, via de regra constitui encargo do acionante a prova do fato constitutivo do direito invocado na demanda (CPC, art. 333, I) e, não estando devidamente comprovados os subsídios que integram a causa de pedir da pretensão aviada em juízo, a improcedência do pleito é medida de rigor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011233-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S.A ADVOGADAS: DRA. FABIANA PEREIRA CORNETET E OUTRA APELADO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES ADVOGADO: DR. JOSIMAR SANTOS BATISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO

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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM DIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Configura dano moral, passível de indenização (CF, art. 5º, X), a conduta da instituição bancária que ingressa com ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujas parcelas do financiamento se encontram regularmente honradas pelo cliente, causando-lhe constrangimento pessoal e em seu crédito. 3. A fixação da indenização por danos morais, in casu, mostrou-se suficiente para a recomposição dos danos sofridos, considerando-se a gravidade da lesão e as conseqüências do ato lesivo. Portanto, o valor deve ser mantido no mesmo “quantum” fixado pelo MM. Juiz da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do autor, bem como ao recurso adesivo do reconvinte, mantendo na íntegra a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.10385-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: ANTÔNIO LOPES ARAÚJO ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITORIO DE RORAIMA INTEGRA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, MAS COMPÕE TAMBÉM O QUADRO DE PRAÇAS DOS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, NA QUALIDADE DE CEDIDO. ART. 31, §1º DA EC 19/98. A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO LIMITA-SE AO PAGAMENTO DO SOLDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo sentença a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.

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Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 008970-0 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI 2º APELANTE / 1º APELADO: MANOEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOCUMENTAÇÃO EXTRAVIADA. PRISÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. QUANTUM DEBEATUR E HONORÁRIOS INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa. Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão dos ônus probatórios com vista à eventual exclusão de responsabilidade, cabendo, por isso, à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima 2. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do sucumbente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso principal e ao adesivo, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010057-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: DR. RAPHAEL RUIZ QUARA E OUTROS APELADO: ARNON JOSÉ COELHO JUNIOR ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA RELATOR: EXMO. SR. JOSÉ PEDRO EMENTA

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONTESTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12%A.A. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA APENAS COMO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITUALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC) 2. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 3. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que caracterizada a abusividade, devendo os juros serem reduzidos ao valor da taxa média de mercado. No caso, restou incontroversa a abusividade em face da ausência de impugnação da parte contrária. 4. A comissão de permanência é admitida como somatório dos encargos moratórios, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, nos termos das súmulas n. 30 e 294, ambas do STJ. 5. Afastada a abusividade da capitalização de juros na sentença, inexiste interesse de agir do recorrente em impugnar a matéria. 5. Admite-se repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Julgador Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.011453-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADOS: DR. RAPHAEL RUIZ QUARA E OUTROS APELADO: JOSÉ REINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ PEDRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONTESTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12%A.A. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA APENAS COMO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITUALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC)

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2. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 3. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que caracterizada a abusividade, devendo os juros serem reduzidos ao valor da taxa média de mercado. No caso, restou incontroversa a abusividade em face da ausência de impugnação da parte contrária. 4. A comissão de permanência é admitida como somatório dos encargos moratórios, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, nos termos das súmulas n. 30 e 294, ambas do STJ. 5. Inocorrendo previsão contratual quanto à cláusula de capitalização mensal de juros, inexiste interesse de agir à parte de se insurgir contra sentença que a considerou indevida. 5. Admite-se repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Julgador Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 010.09.013697-8 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO PACIENTE: JOÃO DE ARAÚJO PADILHA FILHO AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL D A COMARCA DE BOA VISTA – RR RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antônio da Silva Pinheiro, em favor de João de Araújo Padilha Filho, encarcerado desde 17/08/07, em razão de mandado de prisão preventiva, sob a acusação do crime previsto no art. 157, § 3° do Código de Penal. Pleiteia o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em virtude de alegado excesso de prazo, haja vista que o acusado está preso a mais de 850 (oitocentos e cinquenta) dias sem que houvesse audiência de interrogatório de acusação, de defesa ou mesmo do acusado. Frise-se que em 06/10/2009 fora julgado por esta desembargadoria similar Habeas Corpus de nº 010.09.012596-3, no qual figurava como paciente o mesmo destes autos, sob idêntico fundamento, qual seja, excesso de prazo, tendo sido denegada a ordem por não haver que “se falar em coação ilegal, quando justificado o extrapolar dos prazos, mormente quando o feito principal encontra-se sobrestado por incidente provocado pelo próprio paciente”. Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 27/32, esclarecendo o MM Juiz, que, embora já tenha ocorrido o encerramento da instrução criminal, ao contrário do que afirma o impetrante, o feito encontra-se suspenso em virtude da propositura, por parte da defesa técnica do ora paciente, de Incidente Processual de Insanidade (autos nº 010.07.174568-0). Informa ainda que, no que tange ao Incidente Processual proposto pela defesa do acusado, os autos estão aguardando tão somente a realização de perícia médica, agendada para 12/02/2010, e posterior

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encaminhamento de competente laudo pericial de sanidade mental, para que estes retomem seu curso processual normal. É o sucinto relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da patente ilegalidade. In casu, não vislumbro, prima facie, a existência de manifesto constrangimento ilegal, indispensável ao deferimento da medida de urgência, havendo, pelo contrário, indícios que apontam uma provável supressão de instância, matéria que será discutida em sede de mérito. Assim sendo, por não vislumbrar a presença do fumus boni juris bem como ausente o priculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a questão para momento posterior, quando da análise de mérito, onde a questão será mais detidamente discutida perante o Colegiado. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 13 de janeiro de 2010. DES. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009452-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: DIORGENES BAMBERG DOURADO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NE TO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. MAURO CAMPELLO E M E N T A PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, III, DO CP). COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE CHAVE FALSA PARA SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PAUTADO NA DISCRICIONARIEDADE DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 33, § 3º DO CP), QUE TAMBÉM PODERÃO INFLENCIAR, OU NÃO, A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CP). APELAÇÃO IMPROVIDA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.08.009452-6, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integre este julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 12 de janeiro de 2010. Des. Mauro Campello Presidente/Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Des. Ricardo Oliveira Julgador Procuradoria-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.011437-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: JOAQUIM CHAVES FERREIRA NETO ADVOGADO: DR. FÁBIO MARTINS DA SILVA

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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CAUSA INTERRUPTIVA – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.09.011437-1, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença a quo, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 12 de janeiro de 2010. Des. Mauro Campello Presidente/Relator Des.Lupercino Nogueira Julgador Des. Ricardo Oliveira Julgador Procuradoria-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 010.09.013010-4 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALYSSON BATALHA FRANCO PACIENTE: JOSÉ FLÁVIO BARBOSA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMIN AL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRISÃO PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR - MOTIVAÇÃO FULCRADA EM CONJECTURAS E PROBABILIDADES - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não sendo demonstrada inequivocamente a prova da existência do crime, resta inviabilizada a decretação da custódia cautelar, porquanto não deve o magistrado adiantar o cumprimento da pena a ser eventualmente imposta; 2. Exige-se concreta motivação para o decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, especialmente no que concerne à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; 3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria de votos, vencido o eminente relator Des. Ricardo Aguiar, em dissonância com o Parquet, em dar provimento ao presente habeas corpus, nos termos do voto divergente, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2009.

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DES. MAURO CAMPELLO Presidente/Julgador/Relator designado DES. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador DES. RICARDO OLIVEIRA Relator originário PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.007658-2 APELANTE: EDNA ALBUQUERQUE GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO – ADVENTO DA LEI 11.464/2007 – IMPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA SOMENTE QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete de novembro de dois e nove. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Revisor Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.010470-5 – BOA VISTA/R R 1º APELANTE/ 2º APELADO: FÁBIO CUNHA DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JOÃO P. DOS SANTOS 2º APELANTE/ 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORA IMA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO E M E N T A

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PENAL. CONCURSO DE DUAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA ‘MOTIVO FÚTIL’ COMO AGRAVANTE GENÉRICA. VIABILIDADE. QUALIFICADORA INTEGRANTE DO TIPO PREVISTO NO ART. 121, § º, INCISOS I E IV. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FAZER INCIDIR A QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE, PORÉM, MANTENDO-SE O ‘QUANTUM’ DA PENA ESTABELECIDA PELA INSTÂNCIA ‘A QUO’. Hipótese em que o Júri reconheceu a existência de duas qualificadoras, sendo que apenas uma integra o tipo de homicídio qualificado, devendo a outra ser considerada como agravante, conforme precedentes das Cortes Superiores, devendo-se, porém, manter incólume o quantum da pena. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.08.010470-5, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em consonância parcial com o parecer Ministerial, em dar provimento parcial ao recurso, para fazer incidir uma das qualificadoras reconhecidas pelo Júri como agravante genérica da pena, de modo a acrescentar em 01 (um) a pena-base, ora estabelecida em 12 (doze) anos, resultando no total de 13 (treze) anos, sendo mantido, portanto, o ‘quantum’ fixado em primeira instância, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 12 de janeiro de 2010. Des. Mauro Campello Presidente/Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Des. Ricardo Oliveira Julgador Procuradoria-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 010.09.013520-2 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ PACIENTE: NAIR ERNESTO MALHEIROS AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMIN AL DA COMARCA DE BOA VISTA- RR RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO À AUTORIDADE DIVERSA DAQUELA QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO REQUERIDA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DAS EXECUÇÕES ANALISE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA DEFESA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parquet, em conceder parcialmente a presente ordem de habeas corpus, devendo ser procedida, pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais, a análise do pedido de reconsideração formulado pela Defesa da ora Paciente. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, em Boa Vista, aos doze dias do mês de janeiro de 2010. Des. .MAURO CAMPELLO– Presidente e Relator

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Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Procuradoria-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 010.09.013549-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOÃO ALEXANDRE DUARTE FERREIRA PACIENTE: JOÃO ALEXANDRE DUARTE FERREIRA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMIN AL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – NOVA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DE LEI PENAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO PELA DEFESA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE, AINDA NÃO SE ENCERROU, ENCONTRANDO-SE NO AGUARDO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – EXEGESE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Exmo. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/ Relator Exmo.Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Exmo. Juiz convocado Dr. Gursen De Miranda Julgador Exmo. Procurador de Justiça Estadual PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.011491-8 APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO

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Considerando a decisão proferida nestes autos, às 651/652, atento ao princípio da celeridade e economia processual; e que o CD, no qual constam os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, se encontra em perfeito estado e à disposição das partes, indefiro a cota ministerial de fl. 666v.; Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público de Roraima para oferecimento de suas contrarrazões recursais; Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer, nos termos do art. 341 do RITJRR; Por fim, voltem-me conclusos. Boa Vista, 13 de janeiro de 2010. DES. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 010.09.013561-6 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: BRUNO INFORZATO OLIVEIRA GOMES PACIENTE: BRUNO INFORZATO OLIVEIRA GOMES AUT. COATORA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO A 5ª VARA CRIMINAL RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS. NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. Na via estreita do habeas corpus, o impetrante tem por ônus instruir o pedido com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, sob pena de não conhecimento do writ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009013561-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Des. Mauro Campello -Presidente – Des. Lupercino Nogueira - Relator – Des. Ricardo Oliveira - Julgador – Procurador(a) Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013519-4 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ PACIENTE: FRANCIMAR SOUZA DE OLIVEIRA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMIN AL RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA

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HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância. Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 001009013519-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Des. MAURO CAMPELLO - Presidente – Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Relator – Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador – Procurador(a) de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 010 09 013267-0 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: HAYNER FRANCO MARQUES ABEL ADVOGADOS: DR. MARCOS PEREIRA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL PENAL –PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR JUIZ DE DIREITO –HABEAS CORPUS PROMOVIDO EM 1ª INSTÂNCIA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DE AUTORIDADE COATORA (DELEGADO DE POLÍCIA) –WRIT NÃO CONHECIDO NO JUÍZO MONOCRÁTICO –COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA – PREVISÃO REGIMENTAL –EXCESSO DE PRAZO E INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE PRISÃO EM FLAGRANTE –ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 010 09 013267-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello Presidente

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Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Procurador-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012244-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: MACIEL GOMES PEREIRA ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE AS ATENUANTES SEJAM CONSIDERADAS APÓS O ACRÉSCIMO DO INCISO II, DO §2º DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA PENA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE O SISTEMA TRIFÁSICO DISPOSTO NO ART. 68 DO CP. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS POSTO QUE LEVARIAM À REDUÇÃO DA PENA A ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DENEGADO. 1. O que o apelante chama de “roubo qualificado” é na verdade uma causa de aumento da pena e não um tipo em si mesmo, com pena própria. Seguir o entendimento do apelante implicaria na verdade em inversão do sistema trifásico posto que a causa de aumento seria considerada antes das circunstâncias atenuantes, em total afronta ao que dispõe o art. 68 do CP. 2. A causa de aumento constante dos autos, a saber, o concurso de agentes deve, pois, ser acrescida no cálculo da pena apenas após as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade as quais, no presente caso, não foram consideradas posto que levariam à aplicação da pena abstratamente cominada a abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 010.09.012244-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente - Des. Lupercino Nogueira - Relator - Des. Ricardo Oliveira - Julgador - Procurador(a) de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.011674-9 – BOA VISTA/R R

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APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ VALDECIR ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NE TO RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – MAUS ANTECEDENTES – INOCORRÊNCIA –FATOS POSTERIORES AO COMETIMENTO DO DELITO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44, CP) – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL DO AGENTE NEGATIVA –PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Condenações referentes a delitos praticados em datas posteriores ao cometimento do delito apurado, ainda que transitadas em julgado, não são aptas a caracterizar hipótese de antecedentes criminais do apelado, em atenção ao princípio da presunção de inocência. 2. Para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é necessária a presença de todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, assim, a falta de um deles, em regra, obsta a pretensão. 3. É possível declarar a prescrição da pretensão punitiva a qualquer momento da ação penal, inclusive de ofício, podendo ocorrer entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 010 09 011674-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, mas, de ofício, decretar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello Presidente Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Procurador-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.012436-2 – BOA VISTA/R R 1ª APELANTE: MARIA ALEMARCIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES 2ª APELANTE: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Considerando que a apelante RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA informou que não tem mais interesse em recorrer da sentença, conforme petição à fl. 341, homologo a desistência do seu recurso para que produza os seus devidos e legais efeitos. Abra-se vista ao douto representante do Ministério Público de 2º Grau, para sua manifestação em relação ao recurso de Maria Alemarcia Silva de Oliveira.

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Publique-se e Intimem-se. Boa Vista, 11 de janeiro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.013509-5 – BOA VISTA/R R APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA contra sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 214 c/c 224, alínea “a” e 329, caput, todos do Código Penal. Em suas razões, às fls. 120/126, alega o apelante que deve ser absolvido pois não há provas suficientes para sustentar sua condenação ou, ainda, a desclassificação para o delito previsto no art. 61, da Lei das Contravenções Penais ou para o art. 233 do Código Penal. Por fim, requer, se outro for o entendimento a redução da pena aplicada ao patamar mínimo e a absolvição pelo crime de resistência. Em contra-razões, às fls. 128/143, o apelado preliminarmente alega a intempestividade do recurso, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, requer o total improvimento da apelação, pois diante das provas robustas e consistentes, a sentença monocrática deve mantida em todos os seus termos. Às fls. 153/162, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso por ser intempestivo e, no mérito, pelo seu total improvimento. É o breve relatório. DECIDO. Não há como conhecer do recurso, uma vez que ausente um pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Inicialmente, verifica-se que o réu foi intimado pessoalmente no dia 14.07.2009, ocasião em que o mesmo externou a sua vontade de não recorrer da sentença, fl. 119v. Após, os autos foram com vista pessoal à Defensoria Pública do Estado de Roraima no dia 15.07.2009. No dia 16.07.09, o ilustre Defensor, Dr. José Roceliton Vito Joca, tomou ciência da decisão e somente apresentou o recurso de apelação no dia 28.07.2009, conforme certidão à fl. 120. A jurisprudência já firmou entendimento de que, intimados o réu e seu defensor, o prazo recursal começa a fluir a partir da última intimação, sendo indiferente a ordem de intimação. Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO CORRETA. REGRAS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defesnor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. (...).” (TJMG – 2ª Câmara Criminal, RSE nº 1.0040.08.076440-6, Rel. Des. Herculano Rodrigues, j. 23.04.2009, negaram provimento, unânime, DJ 21.05.2009) “TRÁFCO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI 6368/76. APELAÇÃO. PRAZO. CINCO DIAS. TRÂNSITO DE JULGADO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. O prazo para interpor recurso de apelação é de cinco dias, e para defensor público dez dias, sempre iniciando o prazo recursal da última intimação.

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(...).” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, ApCr nº 1.0024.94.062838-1, Rel. Des. Maria Celeste Porto, j. 08.01.2008, não conheceram, unânime, DJ 25.01.2008) “TRÂNSITO. HOMICIDIO CULPOSO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CONTAGEM DO PRAZO. Intimando-se o defensor e o réu da sentença prolatada, o termo inicial será o da última intimação, após a qual correrá o prazo para apelação. Sendo intempestivo o apelo, não deverá ser conhecido pelo Tribunal. Recurso não conhecido, porém, de ofício, decotada a pena de multa substantiva.” (TJMG – 4ª Câmara Criminal, ApCr nº 1.0702.00.013710-0, Rel. Des. Ediwal José de Morais, j. 07.02.2007, unânime, DJ 07.03.2007) In casu, o réu foi intimado primeiro e o Defensor Público por último, correndo, a partir desta intimação, o prazo de 10(dez) dias, uma vez que é contado em dobro, em aplicação ao disposto no art. 5º, § 5º, da lei nº 1.060/50, tendo o mesmo expirado em 26.07.2009, sendo prorrogado para o dia 27.07.09, em razão do seu termo final ter caído no domingo. Assim, tendo a presente apelação sido interposta no dia 28.07.2009, patente é a sua intempestividade, razão pela qual nego-lhe seguimento, nos termos do art. 175, XIV, RITJRR. Boa Vista (RR), 12 de janeiro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Relator – PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 010.10.000004-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA PACIENTE: MAURO GOMES DA SILVA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DESPACHO Assegurado pela doutrina e pela jurisprudência, reservo-me o direito de apreciar o pleito cautelar após as informações da Autoridade coatora. Isto posto, requisitem-se as devidas informações da autoridade coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Boa Vista (RR), 13 de janeiro de 2010. Des. Lupercino Nogueira Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013299-3 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: MARIA JOELMA MATIAS SILVA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária - processo nº. 010.2009.913.465-1,

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movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Chevrolet, modelo Corsa Hatch, ano de fabricação 2002, cor verde, placa JXU 7154, chassi nº. 9BGXF68X02C150666, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se.

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Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 19 de outubro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013301-7 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: HAMILTON NASCIMENTO MEDEIROS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária - processo nº. 010.2009.914.544-2, movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, ano de fabricação 1996, cor branca, placa JXJ 1570, chassi nº. 8AWZZZ377TA836281, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada.

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III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012279-6 – BOA VIST A/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. VANESSA ALVES FREITAS – FISCAL AGRAVADOS: F. C. NEGREIROS E OUTROS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES – IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA –INCIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS –– CITAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTOS DO ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INDEMONSTRADOS. A indisponibilidade de bens pressupõe citação válida do devedor, não pagamento da dívida ou não oferecimento de bens à penhora e o desconhecimento de bens penhoráveis. Agravo conhecido, porém improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo na modalidade instrumental, acordam os eminentes Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de dezembro de 2009. Des. Mauro Campello – Presidente

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Des. Robério Nunes – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013300-9 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA AGRAVADO: ELIEL DE SOUSA CANDIDO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária - processo nº. 010.2009.914.538-4, movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Fiat, modelo Pálio, ano de fabricação 2003, cor branca, placa NAL 8647, chassi nº. 9BD17146232205270, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal

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do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013200-1 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: ZAQUEU AMORIM BASILIO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária - processo nº. 010.2009.913.688-8, movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4, ano de fabricação 2006, cor Bege, placa JWZ 5416, chassi nº. 8AJFZ29G566002679, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal:

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“EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 19 de outubro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013200-1 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: ZAQUEU AMORIM BASILIO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES DESPACHO Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível para prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda, nos termos da decisão de fls. 43/45. Boa Vista, 24 de novembro de 2009.

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Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09.013095-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: EDMIRO DIEGO RODRIGUES BRIGLIA ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO DO MARCO RODRIGU ES DE LIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, em afronta à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária – processo nº. 010.2008.905.016-4, movida pelo apelante, julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). O apelante alegou merecer reforma a sentença, em razão de ser desprovida de fundamentação. Argumentou que, ao contrário do entendimento esposado pela magistrada, foi preterido pela convocação de candidatos de concursos realizados após o ano de 2002, apesar de ter se classificado em 92º lugar, mesmo existindo à época apenas quatro vagas, pois foram convocados, além dos quatro primeiros, o quinto e o sexto colocados e mais trinta militares em 2005, todos do concurso de 2002. Relatou não prevalecer a assertiva de que somente teria direito à convocação os candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois, além daqueles mencionados no parágrafo anterior, foram chamados mais 97 militares aprovados no concurso de 2004. Informou que recentemente foi publicada no Boletim Geral do Comando da Policia Militar do Estado de Roraima nº 138/08 a indicação de dois concursados de 2002 para realizar o curso de formação, o que faz cair por terra o entendimento esposado pela autoridade julgadora, eis que a convocação ocorrida em 16/03/2006 é a razão do presente pleito, por terem causado lesão ao apelante, ao preteri-lo, quando aguardava ser chamado para participar do próximo curso de formação até outubro de 2006, uma vez que a convocação de candidatos verificada em 2005, sem que houvessem ingressado em juízo, prorrogou tacitamente o concurso em 2002. Intimado para apresentar contra-razões, o apelado permaneceu silente. É o relatório, passo a decidir: Dispõe o art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Seguindo tal permissivo, passo a decidir: Não prospera a irresignação do apelante. O inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estipula o prazo de validade do concurso público de até dois anos, a partir de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração. Versa o inciso IV do mencionado dispositivo que: “... durante o prazo improrrogável do concurso público previsto no edital de convocação, os candidatos aprovados serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.” O edital do concurso, datado de 24 de outubro de 2002, não indica o prazo de validade do certame, devendo, neste caso, ser considerado, por força do disposto no artigo 37, inciso III da Carta Magna, o termo de 02 (dois) anos a contar 03 de setembro de 2003, data do término do curso de formação de sargentos em que fora homologado, findando em 02 de setembro de 2005. É juridicamente correta a interpretação da MM. Juíza a quo quanto a não se admitir prorrogação tácita do prazo do concurso público, em razão de nomeação de candidatos após o termo inicial, principalmente no

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caso em que as indicações para a realização do referido curso de formação se deram em cumprimento à determinação judicial. Em que pese o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas oferecidas gere direito à nomeação e posse, no presente caso, a hipótese não se verifica: - a uma, em razão de o candidato ter sido aprovado em 113º lugar, muito além das quatro vagas oferecidas; e - a duas, porque, mesmo se se levassem em consideração as indicações de candidatos para realização do curso de formação de sargentos, ocorridas durante e após o prazo do concurso público, o que não é o caso, em virtude de a maioria ter se operado por determinação judicial, ainda assim não seria caso de preterição, eis que o número de vagas preenchidas não alcançou a posição do apelante. No caso, foi observada a ordem de classificação do certame; ademais, a convocação de candidatos efetivada por decisão judicial não enseja preterição na ordem classificatória, por não alcançar, durante o prazo de validade do concurso, a posição em que se encontrava, 92º lugar. Assim sendo, não houve quebra da ordem classificatória, pois os candidatos nomeados, teoricamente em desrespeito à ordem de aprovação, participaram de concurso e de curso de formação diferentes. Percebe-se, com isso, que a ilegalidade apontada consiste, basicamente, na abertura de concurso posterior e a conseqüente designação de seus aprovados para matrícula no curso de formação; no entanto, o novo certame foi aberto já com a validade do anterior expirada, o que é inquestionável, não havendo, portanto, falar-se em afronta a direito. Além disto, de todos os contemplados por decisões judiciais, nenhum obteve pior colocação que a do recorrente na primeira fase do certame. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resumido no julgado abaixo: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há como os recorrentes serem matriculados no Curso de Formação de Soldados da PM/RN após a expiração do prazo de validade do Concurso Público, ademais, se as respectivas classificações ficaram além do número de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo certame, para a mesma carreira, não podem ser preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS 13310/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2007).” As questões trazidas pelo recorrente já foram analisadas por este Tribunal, cujo acórdão, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇAO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE – CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE – ABERTURA DE NOVO CONCURSO – PRETERIÇÃO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Convocação de candidatos por decisão judicial não configura preterição na ordem classificatória, principalmente se não alcançar, durante o prazo do concurso, a posição em que se encontrava o recorrente. 2 – Recurso Provido.” (Apelação Cível Nº. 010 09.013092-2 – Relator Exmo. Sr. Des. Robério Nunes – Sessão 24/11/2009, à unanimidade de votos) Do mesmo entendimento partilha o Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do julgado abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO." (RMS 16782/BA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 16.05.2006). Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 1º de dezembro de 2009.

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Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010.09.012197-0 – BOA VISTA /RR IMPETRANTE: JEANE MAGALHÃES XAUD ADVOGADA: DRA. NÁDIA LEANDRA PEREIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA AÇÃO DE DESPEJO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA SALARIAL – ILEGALIDADE DO ATO – ART. 649, INCISO IV DO CPC - ORDEM CONCEDIDA. São impenhoráveis os vencimentos, bem como todas as formas contraprestativas, em razão de sua natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 649, inciso IV do CPCivil, exceto quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como previsto no § 2º. do mencionado dispositivo, ou se comprovada a existência, na conta salário do devedor, de ativos vultuosos ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam, à unanimidade de votos, os eminentes Desembargadores integrantes do colendo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conceder a ordem de segurança, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente Des. Robério Nunes - Relator Des. Lupercino Nogueira - Julgador PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09.013457-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ ALVES DE MATOS NETO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FRANCISCO ELITON A. MENEZ ES RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Luiz Alves de Matos Neto, em afronta à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária – processo nº. 010.2008.904.813-5, movida pelo apelante, julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). O apelante alegou merecer reforma a sentença, em razão de ser desprovida de fundamentação. Argumentou que, ao contrário do entendimento esposado pela magistrada, foi preterido pela convocação de candidatos de concursos realizados após o ano de 2002, apesar de ter se classificado em 120º lugar, mesmo existindo à época apenas quatro vagas, pois foram convocados, além dos quatro primeiros, o quinto e o sexto colocados e mais trinta militares em 2005, todos do concurso de 2002.

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Relatou não prevalecer a assertiva de que somente teria direito à convocação os candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois, além daqueles mencionados no parágrafo anterior, foram chamados mais 97 militares aprovados no concurso de 2004. Informou que recentemente foi publicada no Boletim Geral do Comando da Policia Militar do Estado de Roraima nº 138/08 a indicação de dois concursados de 2002 para realizar o curso de formação, o que faz cair por terra o entendimento esposado pela autoridade julgadora, eis que a convocação ocorrida em 16/03/2006 é a razão do presente pleito, por ter causado lesão ao apelante, ao preteri-lo, quando aguardava ser chamado para participar do próximo curso de formação até outubro de 2006, uma vez que a convocação de candidatos verificada em 2005, sem que houvessem ingressado em juízo, prorrogou tacitamente o concurso em 2002. Intimado para apresentar contra-razões, o apelado pugnou pelo improvimento do recurso, mantida a sentença a quo. É o relatório, passo a decidir: Dispõe o art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Seguindo tal permissivo, passo a decidir: Não prospera a irresignação do apelante. O inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estipula o prazo de validade do concurso público de até dois anos, a partir de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração. Versa o inciso IV do mencionado dispositivo que: “... durante o prazo improrrogável do concurso público previsto no edital de convocação, os candidatos aprovados serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.” O edital do concurso, datado de 24 de outubro de 2002, não indica o prazo de validade do certame, devendo, neste caso, ser considerado, por força do disposto no artigo 37, inciso III da Carta Magna, o termo de 02 (dois) anos a contar 03 de setembro de 2003, data do término do curso de formação de sargentos em que fora homologado, findando em 02 de setembro de 2005. É juridicamente correta a interpretação da MM. Juíza a quo quanto a não se admitir prorrogação tácita do prazo do concurso público, em razão de nomeação de candidatos após o termo inicial, principalmente no caso em que as indicações para a realização do referido curso de formação se deram em cumprimento à determinação judicial. Em que pese o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas oferecidas gere direito à nomeação e posse, no presente caso, a hipótese não se verifica: - a uma, em razão de o candidato ter sido aprovado em 113º lugar, muito além das quatro vagas oferecidas; e - a duas, porque, mesmo se se levassem em consideração as indicações de candidatos para realização do curso de formação de sargentos, ocorridas durante e após o prazo do concurso público, o que não é o caso, em virtude de a maioria ter se operado por determinação judicial, ainda assim não seria caso de preterição, eis que o número de vagas preenchidas não alcançou a posição do apelante. No caso, foi observada a ordem de classificação do certame; ademais, a convocação de candidatos efetivada por decisão judicial não enseja preterição na ordem classificatória, por não alcançar, durante o prazo de validade do concurso, a posição em que se encontrava, 120º. Assim sendo, não houve quebra da ordem classificatória, pois os candidatos nomeados, teoricamente em desrespeito à ordem de aprovação, participaram de concurso e de curso de formação diferentes. Percebe-se, com isso, que a ilegalidade apontada consiste, basicamente, na abertura de concurso posterior e a conseqüente designação de seus aprovados para matrícula no curso de formação; no entanto, o novo certame foi aberto já com a validade do anterior expirada, o que é inquestionável, não havendo, portanto, falar-se em afronta a direito. Além disto, de todos os contemplados por decisões judiciais, nenhum obteve pior colocação que a do recorrente na primeira fase do certame. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resumido no julgado abaixo: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO

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DO PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há como os recorrentes serem matriculados no Curso de Formação de Soldados da PM/RN após a expiração do prazo de validade do Concurso Público, ademais, se as respectivas classificações ficaram além do número de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo certame, para a mesma carreira, não podem ser preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS 13310/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2007).” As questões trazidas pelo recorrente já foram analisadas por este Tribunal, cujo acórdão, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇAO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE – CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE – ABERTURA DE NOVO CONCURSO – PRETERIÇÃO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Convocação de candidatos por decisão judicial não configura preterição na ordem classificatória, principalmente se não alcançar, durante o prazo do concurso, a posição em que se encontrava o recorrente. 2 – Recurso Provido.” (Apelação Cível Nº. 010 09.013092-2 – Relator Exmo. Sr. Des. Robério Nunes – Sessão 24/11/2009, à unanimidade de votos) Do mesmo entendimento partilha o Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do julgado abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO." (RMS 16782/BA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 16.05.2006). Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 1º de dezembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013007-0 – BOA VIST A/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELLA TORRES MELO BE ZERA – FISCAL AGRAVADOS: R. G. S. FILHO E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONISIO CASTELO BRAN CO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES – IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA –INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – PRESSUPOSTO DO ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Em execução fiscal, não comprovada a inexistência de bens dos devedores sujeitos à penhora, não se pode decretar a indisponibilidade de seus bens, em razão do disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Agravo conhecido, porém improvido.

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo na modalidade instrumental, acordam os eminentes Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello – Presidente/Revisor Des. Robério Nunes – Relator Des. Lupercino Nogueira – Julgador PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013192-0 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: ALUIZIO ESBELL DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária - processo nº. 010.2009.913.265-5, movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Chevrolet, modelo S-10 Pick-up Advantage, ano de fabricação 2006, cor azul, placa JWA 8942, chassi nº. 9BG138HX06C418884, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

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CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 19 de outubro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.012994-0 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: JOSÉ FLÁVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão - processo nº. 010.2009.911.402-6, movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Honda, modelo BIZ ES, ano de fabricação 2008, cor cinza, placa NAT 8451, chassi nº. 9C2JA04208R60767, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e

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determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Após cumprimento da decisão, publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 25 de setembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013194-6 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA

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AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FILINTO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em afronta à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária - processo nº. 010.2009.914.107-8, movida pelo agravante, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca Chevrolet, modelo Zafira, ano de fabricação 2002, cor preta, placa JXF 3549, chassi nº. 9BGTT75B02C160878, em que indeferiu o pleito liminar, sob alegar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois sua manutenção acarretar-lhe-á dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, suspendendo a decisão agravada e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório bastante. Em que pese a insistência do MM. juiz a quo em considerar inconstitucional o Decreto Lei nº 911/69, esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a mencionada norma fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, portanto, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os julgados abaixo em especial o do egrégio Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTI TUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” No presente caso, a fumaça do bom direito está evidenciada pela prova inequívoca, pela verossimilhança da alegação e pelo relevante fundamento da demanda, quer pela recepção da atual Constituição Federal do Decreto-Lei nº. 911/96 como base para o pedido liminar de busca e apreensão (precedentes do STF), quer pela comprovação da existência de contrato de financiamento entre as partes, como também do inadimplemento do agravado. Acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de

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admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 19 de outubro de 2009. Des. Robério Nunes Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013194-6 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FILINTO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível, para prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda, nos termos da decisão de fls. 44/46. Boa Vista, 1º de dezembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 26 DE JANEIRO DE 2010.

MARIO TARGINO REGO SECRETÁRIO DA CÂMARA ÚNICA - EM EXERCÍCIO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.011373-8 – BOA VISTA/R R AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADAS: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE E OUTRA RÉU: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Remeta-se o feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, com as baixas necessárias. Boa Vista, 07 de dezembro de 2009. Des. Almiro Padilha Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Expediente de 26/01/2010

Procedimento Administrativo nº 1591/08 Origem: Núcleo Integrado de Comunicação Social - Secretari a de Segurança Pública Assunto: Solicita informações

D E C I S Ã O

Tendo em vista que as informações solicitadas à fl. 02 foram prestadas por meio do Ofício nº 290/09-GP (fl. 16), arquive-se o presente feito. Boa Vista, 26 de janeiro de 2010. Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 2.188/08 Requerente: servidores do cartório do JIJ Assunto: Pedido de pagamento de horas extras

D E C I S Ã O

1. Indefiro o pedido de horas extras solicitadas pelo servidor Gianfranco Leskewscz Nunes de

Castro, haja vista o requerente ser ocupante de cargo efetivo de Analista Processual,

exercendo a função de Escrivão, submetendo-se tal cargo a regime de integral dedicação ao

serviço e percebendo, pois, gratificação especial de atividade.

2. Ademais, o art.1º, §5º da Resolução 08/09 afirma que os ocupantes de cargo em comissão

poderão ser convocados para a execução de serviços sempre que houver interesse da

administração.

3. Quanto à compensação das horas referentes aos dias de paralisação em razão de greve, já

há decisão de caráter geral a respeito desse fato em procedimento específico.

4. Publique-se.

5. Arquive-se.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo nº 2197/08 Origem: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Carta de Intimação nº 2180/08 – CNJ

D E C I S Ã O

1. Em razão de já haver decisão final proferida no Processo de Controle Administrativo – CNJ

nº 2008.10.00.001921-0, na qual considerou regular a Portaria nº. 702/2008, bem como

baixa destes autos em 30/12/2008, arquive-se o presente feito;

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2. Cumpra-se;

3. Publique-se.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo nº 2298/08 Requerente: Bruno Holanda de Melo Assunto: Solicita continuar recebendo os seus vencimentos n o Banco Real

D E C I S Ã O

1. Tendo em vista decisão proferida no Processo de Controle Administrativo – CNJ nº

2008.10.00.001921-0, na qual considerou regular a Portaria nº. 702/2008, bem como a

adequação deste Tribunal às isenções tarifárias exigidas nesta mesma decisão, arquive-se o

presente feito por perda do objeto;

2. Cumpra-se;

3. Publique-se.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 756/09 Origem: Gabinete da Presidência Assunto: Ofício GP nº 050/2009 – TER/RR com relação de serv idores aptos a utilizarem o sistema SICOJURR.

D E C I S Ã O

1. Ciente;

2. Tendo em vista que a solicitação foi atendida, arquive-se o presente feito.

3. Publique-se.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo nº 1011/09 Origem: Vara da Justiça Itinerante Assunto: Encaminha sugestões para melhorias no programa Jus tiça no Trânsito

D E C I S Ã O

1. Considerando informações prestadas pela MM. Juíza de Direito Tânia Maria Vasconcelos

Dias (fl.30), arquive-se o presente feito por perda do objeto;

2. Cumpra-se;

3. Publique-se.

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Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 1121/09 Requerente: Suzana Tracy Joanna da Silva Assunto: Averbação de Tempo de Serviço

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer jurídico às fls. 11/14, defiro o pedido, devendo ser averbado o tempo de

serviço prestado à Polícia Militar do Estado de Roraima para efeito de disponibilidade e

aposentadoria (fls. 05), conforme art. 40, §9º da CRFB.

2. Que seja expedida certidão de averbação em duas vias, das quais uma deverá ser entregue

ao requerente, com cópia autenticada, com recebido na segunda via.

3. Publique-se.

4. Remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para as demais

providências.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo nº 2092/09 Origem: Comarca de Caracaraí Assunto: Solicita concessão de gratificação de produtividad e

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer de fls. 07/09; indefiro o pedido.

2. Publique-se.

3. Após, arquive-se.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo nº 3211/09 Origem: Associação dos Magistrados Brasileiros Assunto: Informações sobre pagamentos da conversão dos salár ios

D E C I S Ã O

Tendo em vista que as informações solicitadas à fl. 02 foram prestadas por meio do Ofício nº 1003/09-GP, de 09 de setembro de 2009 (fl. 77), arquive-se o presente feito. Boa Vista, 26 de janeiro de 2010. Des. Almiro Padilha Presidente

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Procedimento Administrativo n.º 3258/09 Origem: COPEGE Assunto: Intimação de cumprimento da resolução nº88 CNJ

D E C I S Ã O

1. Oficie-se, com nossos cumprimentos, ao excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho

Nacional de Justiça, prestando as informações solicitadas, bem como cópia da resolução nº

24/09-TP e da lei complementar estadual nº 155/09, que tratam respectivamente da jornada

de trabalho e preenchimento de cargos em comissão e limite de servidores requisitados.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 3627/09 Requerente: Marcelo Mazur Assunto: Pagamento de Diárias

D E C I S Ã O

1. Defiro o pedido, autorizando o pagamento das respectivas diárias, nos termos do artigo 116

do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.

2. Publique-se.

3. Remeta-se o feito à Diretoria-Geral para reconhecimento de despesa de exercício anterior.

4. Após, ao Departamento de Planejamento e Finanças para as demais providências.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 3742/09 Origem: Andréia Geordana Castro Mesquita Assunto: Solicita folga compensatória

D E C I S Ã O

1. Com base no pedido formulado e no parecer jurídico do Departamento de Recursos

Humanos, fls.15/16; defiro o pedido.

2. A resolução nº 024/07 no seu art.2º, §2º fixa o prazo de um ano para que seja usufruída a

folga compensatória e só após este interstício e verificado que não foi possível gozá-la em

virtude da necessidade do serviço é que poderia requerer a indenização. Não obstante isso,

a requerente foi exonerada do cargo em 01.12.2009, portanto, estando impossibilitada de

usufruir tal benefício.

3. Logo, diante da impossibilidade de gozo das referidas folgas autorizo o seu pagamento.

4. Publique-se.

5. Após, ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas providências.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

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Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 3861/09 Requerente: Marcelo Mazur Assunto: Solicita o pagamento de diárias

D E C I S Ã O

1. Com base no pedido formulado em fls. 02, autorizo o pagamento das respectivas diárias ao

MM. Juiz Marcelo Mazur, nos termos do artigo 1º da resolução nº 34 de 2002, que dispõe

sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, haja

vista a existência de disponibilidade de recursos para atendimento do pleito, conforme

demonstrado à fl. 07.

2. Publique-se.

3. Após, remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para as demais

providências.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 3930/2009 Requerente: Tatiana de Paula Mendes Furlan Assunto: Solicita antecipação da gratificação natalina

D E C I S Ã O

1. Com base no pedido formulado às fls.02 e no parecer jurídico do Departamento de

Recursos Humanos, fls.07/09; defiro o pedido, para que seja paga a 1ª parte do 13º salário

referente ao ano de 2010 no mês de janeiro do corrente ano, conforme art.14, §4º da

Resolução nº 011/08.

2. Publique-se.

3. Após, remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para as demais

providências.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 0122/10 Origem: Corregedoria Geral de Justiça Assunto: Pagamento de Diárias

D E C I S Ã O

1. Defiro o pedido, autorizando o pagamento das respectivas diárias, nos termos do parágrafo

único do artigo 116 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, haja vista a

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existência de disponibilidade de recursos para atendimento do pleito, conforme demonstrado

à fl. 08.

2. Publique-se.

3. Remetam-se os autos ao Departamento de Planejamento e Finanças para as providências

cabíveis.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo n.º 0164/10 Requerente: Priscila Pires Carneiro Assunto: Licença para tratar de interesse particular

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer jurídico às fls. 07/08, bem como as manifestações do Diretor do

Departamento de Recursos Humanos (fl. 09) e do Diretor Geral (fl. 11); defiro o pedido.

2. Homologo a licença para tratar de interesse particular, de 10.03. 2010 a 10.03.2013, nos

termos do art. 85 da LCE nº 053/01.

3. Publique-se.

4. Após, remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para as providências

necessárias.

Boa Vista, 29 de janeiro de 2010.

Des. Almiro Padilha Presidente

Procedimento Administrativo nº 0256/10 Origem: Glaucia da Cruz Jorge Assunto: Solicita inclusão de dependente em plano de saúde

D E C I S Ã O

Trata-se de requerimento originado pela servidora Gláucia da Cruz Jorge, no qual solicita inclusão

de sua filha recém-nascida no plano de saúde conveniado com este Tribunal.

No parecer às fls. 05/08 a Analista Processual do Departamento do Recurso Humanos opinou

pelo não deferimento do pleito, em razão da margem consignável da requerente estar,

atualmente, negativa, ou seja, impossibilitando a inclusão de outras onerações em razão da

vedação prevista no Decreto nº 9897-E.

Destarte, entendo que o pleito pode ser deferido. Vejamos.

As legislações que prevêem limites para o servidor dispor, previamente, de seu salário por meio

de consignações descontadas diretamente em folha de pagamento, visam proteger o próprio

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servidor, já que asseguram margem para mantença dos gastos com moradia, transporte, lazer,

entre outros.

Entretanto, in casu, o atendimento ao pleito requerido objetiva garantir assistência à saúde da

criança, já que sua inclusão no plano de saúde conveniado, além de agilizar seu atendimento em

hospitais particulares, poupando-lhe as delongas filas nos hospitais públicos, desonera os gastos

da Requerente com consultas médicas particulares.

Ademais, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê no art. 7º que a

criança tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que

permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de

existência.

Por todo exposto, defiro o pedido.

Ao DRH para providências.

Publique-se.

Após, arquive-se.

Boa Vista, 26 de janeiro de 2010

Des. Almiro Padilha Presidente

Precatório N.° 009/2008 Requerente: Marcelo Barbosa dos Santos Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar Requerido: Estado de Roraima Procurador: Procuradoria Geral do Estado Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista DECISÃO

1. Acolho a manifestação ministerial de fls. 178/179.

2. Determino a baixa e arquivamento do presente Precatório.

3. Comunique-se ao Juízo da Execução.

4. P.R.I.

5. Após, à Diretoria-Geral, para demais providências

Boa Vista – RR, 25 de janeiro de 2010

DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES Presidente do TJRR -em exercício-

Requisição de Pequeno Valor N.° 039/2009 Requerente: Antônio César da Silva Rodrigues Advogado: Carlos Cavalcante Requerido: O Estado de Roraima Procurador: Procurador Geral do Estado

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Requisitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

DECISÃO

Trata-se de requisição de pequeno valor expedida em favor de Antônio César da Silva

Rodrigues , referente à Execução de Honorários de n.º 0010.06132397-7, movida contra o Estado

de Roraima.

O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista,

veio acompanhado da documentação de folhas 03/71.

Analisando os autos por força do disposto no art. 438 do Regimento Interno, a Diretoria-Geral

desta corte certificou às fls. 73 encontrar-se o feito devidamente instruído de acordo com o que

dispõe o art. 436 do RITJRR.

O Procurador-Geral de Justiça opinou pelo deferimento da presente Requisição de Pequeno Valor

(RPV), para fins de ulterior pagamento no valor indicado à fl. 76, em favor da pessoa física

beneficiária (fls. 75/76).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Estando devidamente instruída, esta requisição de pequeno valor (RPV) deve ser paga pelo

montante original (fl. 06).

Isto posto, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.732,35 (sete mil, setecentos e trinta e

dois reais e trinta e cinco centavos) , conforme cálculo de fl. 06, em favor do Requerente

Antônio César da Silva Rodrigues , independente de precatório, nos termos do art. 100, § 3º da

Constituição Federal do art. 87, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Oficie-se ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Roraima, para que proceda ao repasse do

mencionado valor ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput e § 2º, da Lei n.º

10.259/01).

Indique o credor, no mesmo prazo, a conta corrente para depósito.

Comunique-se ao Juízo da Execução.

Após, à Diretoria-Geral, para acompanhamento.

P.R.I.

Boa Vista – RR, 26 de janeiro de 2010

DES. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR

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PRESIDÊNCIA

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIAS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 141 – Interromper, a contar de 05.01.2010, a licença para tratar de interesse particular da servidora LILIAM CAMILO SOUSA , Técnica Judiciária, concedida através da Portaria n.º 114, de 13.02.2007, publicada no DPJ n.º 3547, de 14.02.2007. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIA N.º 174, DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos arts. 16, XI, “b”, e 91, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima - COJERR, RESOLVE: PUBLICAR o Quadro-Geral de Antigüidade dos Magistrados do Estado de Roraima, até 31 de dezembro de 2009, na forma abaixo:

N.º Desembargadores Início como Desembargador

Tempo como Desembargador Ingresso na Magistratura

Tempo na Magistratura Total em

dias Anos Meses Dias Total em

dias Anos Meses Dias

1 Robério Nunes dos Anjos 25/04/1991 6.826 18 8 16 07/07/1971 14.029 38 5 9

2 José Pedro Fernandes 25/04/1991 6.826 18 8 16 12/06/1975 12.622 34 7 2

3 Lupercino de Sá Nogueira Filho 09/12/1993 5.867 16 0 27 22/11/1991 6.615 18 1 15

4 Ricardo de Aguiar Oliveira 16/09/1998 4.125 11 3 20 16/09/1998 4.125 11 3 20

5

Mauro José do Nascimento Campello 03/04/2000 3.560 9 9 5 22/11/1991 6.615 18 1 15

6 Almiro José Mello Padilha 10/10/2001 3.005 8 2 25 10/10/2001 3.005 8 2 25

N.º Juízes de Direito de 2.ª Entrância

Início na Entrância

Tempo na Entrância Início na Carreira

Tempo na Carreira Total em

dias Anos Meses Dias Total em

dias Anos Meses Dias

1 Alcir Gursen De Miranda 16/12/1993 5.860 16 0 20 22/11/1991 6.615 18 1 15

2 Tânia Maria V. Dias de Souza Cruz 16/12/1993 5.860 16 0 20 22/11/1991 6.615 18 1 15

3 Leonardo Pache de Faria Cupello 24/04/1996 5.000 13 8 15 30/11/1993 5.876 16 1 6

4 Elaine Cristina Bianchi 24/04/1996 5.000 13 8 15 30/11/1993 5.876 16 1 6

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5 Jefferson Fernandes da Silva 24/04/1996 5.000 13 8 15 30/11/1993 5.876 16 1 6

6 Mozarildo Monteiro Cavalcanti 11/12/1998 4.039 11 0 24 20/11/1996 4.790 13 1 15

7

Cristóvão José Suter Correia da Silva 11/12/1998 4.039 11 0 24 20/11/1996 4.790 13 1 15

8 César Henrique Alves 11/12/1998 4.039 11 0 24 20/11/1996 4.790 13 1 15

9 Jésus Rodrigues do Nascimento 11/12/1998 4.039 11 0 24 20/11/1996 4.790 13 1 15

10 Luiz Fernando Castanheira Mallet 11/12/1998 4.039 11 0 24 20/11/1996 4.790 13 1 15

11 Antônio Augusto Martins Neto 03/08/2001 3.073 8 5 3 20/11/1996 4.790 13 1 15

12 Graciete Sotto Mayor Ribeiro 03/08/2001 3.073 8 5 3 20/11/1996 4.790 13 1 15

13 Erick Cavalcanti Linhares Lima 20/09/2001 3.025 8 3 15 05/01/2001 3.283 8 12 3

14 Paulo Cézar Dias Menezes 20/09/2001 3.025 8 3 15 05/01/2001 3.283 8 12 3

15 Euclydes Calil Filho 20/09/2001 3.025 8 3 15 05/01/2001 3.283 8 12 3

16 Alexandre Magno Magalhães Vieira 16/03/2007 1.022 2 9 22 05/01/2001 3.283 8 12 3

17 Jarbas Lacerda de Miranda 16/03/2007 1.022 2 9 22 25/04/2001 3.173 8 8 13

18 Rodrigo Cardoso Furlan 26/04/2007 981 2 8 11 26/09/2001 3.019 8 3 9

19 Maria Aparecida Cury 03/06/2009 212 0 7 2 26/09/2001 3.019 8 3 9

N.º Juízes de Direito de 1.ª Entrância

Início na Entrância

Tempo na Entrância Início na Carreira

Tempo na Carreira Total em

dias Anos Meses Dias Total em

dias Anos Meses Dias

1 Breno Jorge Portela Silva Coutinho 07/02/2007 1.059 2 10 29 26/09/2001 3.019 8 3 9

2 Marcelo Mazur 02/08/2007 883 2 5 3 26/09/2001 3.019 8 3 9

3 Délcio Dias Feu 02/08/2007 883 2 5 3 03/10/2001 3.012 8 3 2

4 Elvo Pigari Júnior 02/08/2007 883 2 5 3 03/10/2001 3.012 8 3 2

5 Luiz Alberto de Morais Júnior 02/08/2007 883 2 5 3 03/04/2002 2.830 7 9 5

6 Parima Dias Veras 08/07/2009 177 0 5 27 19/06/2002 2.753 7 6 18

N.º Juízes Substitutos Início na Entrância

Tempo na Entrância Início na Carreira

Tempo na Carreira Total em

dias Anos Meses Dias Total em

dias Anos Meses Dias

1 Lana Leitão Martins 18/09/2002 2.662 7 3 17 18/09/2002 2.662 7 3 17

2 Ângelo Augusto Graça Mendes 03/02/2003 2.524 6 11 4 03/02/2003 2.524 6 11 4

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA

Presidente

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PORTARIAS DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 175 – Convalidar a prorrogação da licença para tratamento de saúde da servidora ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA , Assistente Judiciária, no período de 17 a 31.08.2009. N.º 176 – Convalidar a prorrogação da licença para tratamento de saúde da servidora ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA , Assistente Judiciária, nos períodos de 01.10.2009 a 06.01.2010. N.º 177 – Designar o servidor RAIMUNDO MAÉCIO SOUSA DE SIQUEIRA , Assistente Judiciário, para responder pela Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal, no período de 25.01 a 12.02.2010, em virtude de férias do titular. N.º 178 – Convalidar a designação do servidor FLÁVIO DA SILVA FONSECA , Assessor Especial, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Chefia de Gabinete de Desembargador da Vice-Presidência, no período de 07 a 12.01.2010, em virtude de licença do titular.

N.º 179 – Convalidar a designação do servidor OIRAN BRAGA DOS SANTOS , Assistente Judiciário, para responder pela Assessoria de Comunicação Social, no período de 11 a 22.01.2010, em virtude de recesso da titular. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIA N.º 180, DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2010

O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 2.º da Resolução n.º 028/2005, publicada no DPJ de 06.12.2005, em complemento às designações constantes da Portaria n.º 1445, de 09.12.2009, publicada no DJE n.º 4218, de 11.12.2009, RESOLVE:

Convalidar a designação do servidor DENNYSON DAHYAN PASTANA DA PENHA , Oficial de Justiça, para trabalhar durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20.12.2009 e 06.01.2010, inclusive. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIA N.º 181, DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Meta de Nivelamento/CNJ nº 08, que dispõe sobre o cadastramento de todos os magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud).

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RESOLVE: Art. 1.º - Designar os Magistrados abaixo relacionados para coordenar o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), exercendo as respectivas funções:

N.º Nome Função 1 Rodrigo Cardoso Furlan Máster Principal 2 Maria Aparecida Cury Máster Auxiliar

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIA N.º 182, DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 1.° da Resolução n.° 002/ 2008, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, CONSIDERANDO a acessibilidade, presteza e eficiência na entrega dos serviços judiciários, potencializando a melhoria da qualidade no desempenho institucional, RESOLVE: Art. 1º. A Coordenação da Central de Mandados, ao distribuir mandado oriundo de processo eletrônico, registrará e tornará acessível a todas as varas, controle próprio com, numero do processo, data da expedição do mandado, data da entrega ao oficial, natureza da diligencia, destinatário e oficial encarregado do cumprimento do mandado. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Procedimento Administrativo nº 3957/2009 Origem: Marcio André de Souza Sobral Assunto: Solicita licença paternidade e Auxílio Nat alidade.

DECISÃO

1. Considerando o disposto no art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” , “j”, bem como incisos X e XI da Portaria nº 463/09. 2. Acolho o parecer jurídico. 3. Indefiro o pedido de auxílio natalidade em decorrência do disposto no art. 179, §2º da Lei Complementar nº 053/01. 4. Defiro o pedido de licença paternidade prevista no art. 7º, XIX, c/c art. 10, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 pelo prazo de 05 dias corridos. 5. Publique-se. 6. À SACP para publicação de portaria. 7. Após, à Divisão de Administração de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 25 de janeiro de 2010.

Lincoln Oliveira da Silva Diretor do Departamento

De Recursos Humanos, em exercício Procedimento Administrativo n.º 0050/2010 Origem: Cláudio de Oliveira Ferreira Assunto: Solicita prorrogação de licença para trata mento de saúde.

DECISÃO

1. Acolho parecer jurídico. 2. Ante o exposto no art.3º, VII, alínea “k” indefiro o pedido. 3. Publique-se. 4. À Seção de Registros Funcionais para providencias.

Boa Vista, 25 de janeiro de 2010.

Lincoln Oliveira da Silva Diretor do Departamento

De Recursos Humanos, em exercício

Memorando/CPS nº 415/2009 Origem: Central de Mandados Assunto: Informar faltas ao servidor .

DECISÃO

1. Acolho parecer jurídico; 2. Em cumprimento ao art. 4º, II da Portaria nº 685/2008 c/c o art. 40, I e II da LCE 053/2001, determino o registro das ausências informadas no Comunicado de Ocorrência do mês de novembro de 2009. 3. Comunique-se ao requerente. 4. Após encaminhem-se os autos À DAP.

Boa Vista, 25 de janeiro de 2010.

Lincoln Oliveira da Silva Diretor do Departamento

De Recursos Humanos, em exercício

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Procedimento Administrativo nº 296/2010 Origem: Central de Mandados Assunto: Informar faltas ao servidor .

DECISÃO

1. Acolho parecer jurídico; 2. Em cumprimento ao art. 4º, II da Portaria nº 685/2008 c/c o art. 40, I e II da LCE 053/2001, determino o registro das ausências informadas no Comunicado de Ocorrência do mês de dezembro de 2009. 3. Comunique-se ao requerente. 4. À DAP para providências.

Boa Vista, 25 de janeiro de 2010.

Lincoln Oliveira da Silva Diretor do Departamento

De Recursos Humanos, em exercício

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DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Expediente de 26/01/2010

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS Nº DO CONTRATO: 036/2007 Referente ao P.A. nº 0116/2009 ASSUNTO: Serviços de ligações interurbanas. ADITAMENTO: Terceiro Termo Aditivo CONTRATADA: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel OBJETO: Contrato fica prorrogado pelo prazo de 06 (seis) meses, ou seja, 20.07.2010. DATA: Boa Vista, 18 de janeiro de 2010.

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO CONTRATO: 001/2010 Referente ao P.A. nº 1.390/2009

OBJETO: Este Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de gestão eletrônica de abastecimento de combustíveis da frota do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

CONTRATADA: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênio HOM Ltda. VALOR: R$ 431.096,41

PRAZO:

Este Contrato vigorará por 12 meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, observando o disposto no art. 3º da Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005, no Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 09 de 06 de dezembro de 2005.

DATA: Boa Vista, 05 de janeiro de 2010.

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO CONTRATO: 002/2010. Referente ao P. A. nº 0637/2009

OBJETO:

Este contrato tem por objeto a prestação do serviço de integração para promoção de estágio supervisionado para estudantes matriculados em curso de nível superior e médio, na Capital e nas Comarcas do Interior do Poder Judiciário.

CONTRATADA: Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. VALOR: R$ 1.135.880,00

PRAZO: Este Contrato vigorará pelo prazo de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura e do recebimento da Nota de Empenho, podendo ser prorrogado, a critério do TJRR.

DATA: Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO CONVÊNIO: 001/2010. Referente ao P.A. nº 3.823/2009.

OBJETO:

Este Convênio tem por objetivo prestar atendimento, através de Bolsa de Trabalho, a adolescentes pertencentes ao Projeto Guarda Mirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e trabalho da Prefeitura de Boa Vista.

CONTRATADA: Prefeitura Municipal de Boa Vista, Com a Interveniência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.

PRAZO:

O presente convênio vigorará por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período até o total do prazo previsto no art. 57, II da Lei n 8.666/93, mediante termo Aditivo, com expressa concordância das partes.

DATA: Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.

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Valdira C. S. Silva Diretora do D.A., em Exercício

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 3808/2009 Origem: Departamento de Administração. Assunto: Ata de Registro de Preços nº 11/2009 (mate rial permanente – Lote 8 – Fornecedor: INOVAMAX TELEINFORMÁTICA LTDA.

1. Acato a sugestão do Departamento de Administração.

2. Autorizo a aquisição da máquina fotográficos mencionada no despacho de fl.16.

3. Encaminhem-se os autos À Seção de Protocolo, para abertura de procedimento adminstrativo pelo

FUNDEJURR.

4. Após, ao Departamento de Planejamento e Finanças para emissão da Nota de Empenho.

5. Por fim, retornem-se os autos ao D. A. para as demais medidas necessárias.

Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.

Augusto Monteiro - Diretor-Geral do TJRR -

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado001312-AM-N: 111

002140-AM-N: 157

002819-AM-N: 143

003351-AM-N: 156

003702-AM-N: 143

004621-AM-N: 098

004766-AM-N: 098

005086-AM-N: 165

005614-AM-N: 154

005885-AM-N: 157

006237-AM-N: 100

013827-BA-N: 161

011317-CE-N: 094

012320-CE-N: 176

015195-DF-N: 135

010790-MT-N: 126, 159

007303-PA-N: 158

007865-PA-N: 116

063218-RJ-N: 161

151056-RJ-N: 105, 107, 109, 133

000910-RO-N: 048

000005-RR-B: 168, 173, 179

000008-RR-N: 059

000021-RR-N: 064

000025-RR-A: 110, 115

000042-RR-B: 059

000042-RR-N: 170

000056-RR-A: 165

000058-RR-N: 120, 123, 125

000060-RR-N: 120, 123, 125

000072-RR-B: 069, 162

000074-RR-B: 118

000077-RR-A: 179

000077-RR-E: 105, 113, 132, 151

000078-RR-A: 106, 108, 121, 127

000079-RR-A: 159, 164

000083-RR-E: 150

000087-RR-B: 179

000087-RR-E: 151

000090-RR-E: 169

000094-RR-B: 056

000094-RR-E: 158

000095-RR-E: 163

000099-RR-E: 143

000101-RR-B: 116, 141, 169, 170

000104-RR-E: 056

000105-RR-B: 131, 163, 166, 170

000107-RR-A: 073, 126, 159

000114-RR-A: 056

000114-RR-B: 050

000117-RR-B: 197, 198

000118-RR-A: 170

000118-RR-N: 193

000119-RR-A: 162

000120-RR-B: 054, 069

000123-RR-B: 053

000124-RR-B: 064

000125-RR-E: 095, 134

000125-RR-N: 104, 140, 146, 161

000127-RR-N: 053

000128-RR-B: 179

000131-RR-N: 094

000136-RR-E: 055, 056, 095, 134

000143-RR-E: 069

000144-RR-A: 064, 167

000145-RR-N: 062

000146-RR-B: 047, 071, 092

000149-RR-N: 135, 137, 139

000151-RR-B: 202

000153-RR-N: 054, 055, 158

000155-RR-A: 131

000155-RR-B: 115, 175, 179, 181, 184

000156-RR-N: 129

000157-RR-B: 190

000160-RR-B: 049

000160-RR-N: 162

000161-RR-B: 051

000162-RR-A: 065, 196

000163-RR-B: 155

000165-RR-E: 073, 126

000171-RR-B: 138, 143

000172-RR-E: 048

000172-RR-N: 136

000174-RR-A: 045

000175-RR-B: 114, 139

000177-RR-E: 046, 150

000177-RR-N: 089

000178-RR-B: 076, 088

000178-RR-N: 094, 104, 112, 167

000179-RR-B: 138

000181-RR-A: 102, 108

000182-RR-B: 108, 127

000184-RR-A: 059

000185-RR-A: 063

000187-RR-B: 162

000187-RR-N: 067, 134, 166, 189

000189-RR-N: 119, 201

000190-RR-N: 054, 057, 158, 174, 176, 177

000192-RR-A: 202

000200-RR-A: 053, 093

000201-RR-A: 050, 140

000203-RR-N: 094, 104, 111, 112, 136, 157

000205-RR-B: 141, 158

000206-RR-N: 053

000208-RR-A: 114

000209-RR-N: 119, 157

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 56/88

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000212-RR-N: 091

000223-RR-A: 092, 113, 117, 130, 197, 198

000226-RR-N: 042, 168

000229-RR-A: 094

000229-RR-B: 147, 148

000231-RR-B: 200

000231-RR-N: 053, 058

000233-RR-B: 155

000235-RR-B: 116

000236-RR-N: 056, 112, 145

000243-RR-B: 124

000247-RR-B: 056, 168

000248-RR-B: 056, 192

000250-RR-B: 080

000252-RR-B: 078, 080

000254-RR-A: 089, 191

000260-RR-B: 150

000260-RR-N: 171

000262-RR-N: 096, 113, 198

000263-RR-N: 090, 110, 114, 136, 158, 196, 202

000264-RR-A: 094, 112

000264-RR-N: 095, 096, 134, 137, 149, 151, 152, 153, 155, 165

000269-RR-A: 097

000269-RR-N: 132, 134, 137

000270-RR-B: 042, 056, 153, 155, 168

000271-RR-A: 121

000271-RR-B: 129

000276-RR-A: 110

000276-RR-B: 055

000277-RR-A: 103

000277-RR-B: 073, 126

000279-RR-N: 072, 075, 081, 083, 085

000282-RR-A: 149

000282-RR-N: 164, 199

000285-RR-A: 200

000285-RR-N: 163

000287-RR-B: 048, 139, 148, 168

000287-RR-N: 172

000288-RR-A: 142, 178

000288-RR-N: 139

000292-RR-A: 078, 080

000295-RR-A: 201

000298-RR-B: 063

000300-RR-A: 134

000311-RR-N: 066, 074, 077, 079, 082

000315-RR-N: 158

000316-RR-N: 162

000321-RR-A: 042

000323-RR-A: 152

000323-RR-N: 168

000336-RR-N: 065

000337-RR-N: 086

000344-RR-N: 139

000345-RR-N: 162

000352-RR-N: 090

000355-RR-N: 140, 177, 181

000356-RR-N: 138

000368-RR-N: 046, 150

000379-RR-N: 104

000385-RR-N: 090, 119, 162

000392-RR-N: 144, 174

000393-RR-N: 168

000394-RR-N: 168

000406-RR-N: 160

000408-RR-N: 202

000413-RR-N: 056

000421-RR-N: 060

000424-RR-N: 111, 158

000425-RR-N: 161

000429-RR-N: 044, 070

000430-RR-N: 090, 119, 162

000431-RR-N: 163

000444-RR-N: 143

000451-RR-N: 122, 128

000457-RR-N: 069, 188, 190

000474-RR-N: 123, 125

000475-RR-N: 123, 125

000478-RR-N: 159

000481-RR-N: 034, 099

000482-RR-N: 046

000483-RR-N: 055, 074

000493-RR-N: 198

000496-RR-N: 134

000504-RR-N: 143

000510-RR-N: 159

000512-RR-N: 159

000514-RR-N: 179

000542-RR-N: 042

000545-RR-N: 200

000550-RR-N: 056, 149

000551-RR-N: 039

000554-RR-N: 095, 134, 149

000556-RR-N: 090, 119

000557-RR-N: 042, 168

000566-RR-N: 090

000568-RR-N: 165

042757-RS-N: 078

010275-SP-N: 116

076999-SP-N: 078

095324-SP-N: 168

105972-SP-N: 116

126504-SP-N: 168

150345-SP-N: 124

151636-SP-N: 113

160825-SP-N: 168

197527-SP-N: 156

000220-TO-N: 063

Cartório Distribuidor

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 57/88

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1ª Vara CívelJuiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet

Alimentos - Provisionais001 - 001010001822-4Autor: M.E.M.F.Réu: W.C.M. e outros.Distribuição por Dependência em: 25/01/2010.Valor da Causa: R$ 1.674,00.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara CriminalJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Inquérito Policial002 - 001010001812-5Indiciado: S.S.Distribuição por Dependência em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalJuiz(a): Jarbas Lacerda de Miranda

Prisão em Flagrante003 - 001010001809-1Réu: Ramon Oliveira LimaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 001010001817-4Réu: Antonio Eduardo Ferreira e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 001010001818-2Réu: Jonathan Alves MedeirosDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 001010001829-9Réu: Genivaldo Caetano dos SantosDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal007 - 001010001826-5Autor: F.S.C.M.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalJuiz(a): Euclydes Calil Filho

Carta Precatória008 - 001010001823-2Réu: Isabel Cristina da Silva MonteiroDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 001010001824-0Réu: Francisco de Assis Andrade do NascimentoDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 001010001825-7Réu: Orebe Pinto AraujoDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado011 - 001010001738-2Indiciado: R.G.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 001010001764-8Indiciado: A.S.A.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 001010001765-5Indiciado: C.J.O.M.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Inquérito Policial014 - 001010001813-3Indiciado: A.L.A.S.Distribuição por Dependência em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Insanidade Mental Acusado015 - 001010001814-1Réu: C.M.C.Distribuição por Dependência em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante016 - 001010001810-9Réu: Francisco Santiago Rodrigues CostaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 001010001815-8Réu: O.F.S.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 001010001816-6Réu: J.P.C.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 001010001821-6Réu: Leonardo da Silva SouzaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Inquérito Policial020 - 001010001827-3Indiciado: D.S.O.Distribuição por Dependência em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante021 - 001010001811-7Réu: Girlley da Silva PradoDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 001010001819-0Réu: Zanzerolane Cruz VieiraDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 001010001820-8Réu: Josue da Silva PedrosaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Ângelo Augusto Graça Mendes

Inquérito Policial024 - 001010001749-9Indiciado: A.S.P.M.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 001010001750-7Indiciado: C.A.S.C.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

026 - 001010001752-3

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 58/88

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Indiciado: M.K.P.O.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 001010001802-6Indiciado: J.A.S.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 001010001803-4Indiciado: J.P.S.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 001010001804-2Indiciado: D.V.S.Distribuição por Dependência em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340030 - 001010001805-9Réu: Rafael PereiraDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 001010001806-7Réu: Flavio Andre de Jesus da SilvaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 001010001807-5Réu: Anastacio Bogea SilvaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante033 - 001010001808-3Réu: Anastacio Bogea SilvaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Adoção034 - 001010001649-1Autor: C.U.G. e outros.Criança/adolescente: F.B.O. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Valor da Causa: R$ 500,00.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

Apreensão em Flagrante035 - 001010001647-5Infrator: O.A.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 001010001650-9Infrator: M.M.T.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 001010001653-3Infrator: C.A.M.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa038 - 001010001690-5Infrator: A.S.B.L.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda039 - 001010001648-3Autor: R.A.B.Criança/adolescente: R.A.B.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Advogado(a): Alexandre Cabral Moreira Pinto

Regul. Registro Civil040 - 001010001775-4

Autor: D.S.G.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Relatório Investigações041 - 001010001776-2Infrator: J.E.J.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Recurso Inominado042 - 001010000929-8Autor: C.-.C.E.R.Réu: J.C.S.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Valor da Causa: R$ 18.600,00.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Karen Macedo de Castro, Luiz Geraldo Távora Araújo, WallaAdairalba Bisneto

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Alimentos - Pedido043 - 001007172787-8Requerente: R.S.S. e outros.Requerido: R.S.S.Despacho:01- Aguarde-se por 30 dias.Boa Vista-RR,22/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

044 - 001008180920-3Requerente: A.C.D.S.Requerido: C.O.S.Despacho: 01-Diante da manifestação de fls.53v e das fls.55v,arquive-se.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz deDireito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Teresinha Lopes da Silva Azevedo

045 - 001008185784-8Requerente: L.C.F.Requerido: R.I.F.Despacho:01-Defiro o pedido de fls.60v.Boa Vista-RR,22/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Antônio Avelino de A. Neto

Alvará Judicial046 - 001008181890-7Requerente: G.L.S.Despacho:01-Aguarde-se suspensos por mais 60(sessenta)dias.BoaVista-RR,25/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de DireitoTitular da 1º Vara Cível.Advogados: José Gervásio da Cunha, Sylvia Amélia Catanhede deOliveira, Winston Regis Valois Junior

047 - 001008183038-1Requerente: I.J.P. e outros.Despacho: Arquivem-se os autos,diante da cota ministerial de fls.66. BoaVista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de DireitoTitular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

048 - 001008184908-4Requerente: A.C.H. e outros.Despacho: Arquivem-se.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 59/88

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Advogados: Geórgida Fabiana M. de Alencar Costa, Georgida FabianaMoreira de Alencar Costa, Regina Peniche da Silva

049 - 001008198635-7Requerente: Jason Marlisson Marques Martins e outros.Despacho:01-Intime-se a Sra.Maria Auxiliadora as comprovar o depósitoem 10(dez)dias,conforme sentença.Boa Vista-RR,22/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

050 - 001009213822-0Requerente: Maria Claro de SousaDespacho:01-Cadastre o causídico de fls.38.Diga o patrono acerca doitem 01 de fls.39 em 05(cinco)dias.Após,conclusos.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Antônio O.f.cid, Luiz Eduardo Silva de Castilho

Alvará Judicial051 - 001009215903-6Autor: Maria de Fátima Cunha da Cruz e outros.Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca das fls.25.Caso confirmea quantia indicada,apresente a certidão de isenção ou pagamento doITCMD no prazo de 15(quinze)dias.Após,conclusos.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Maria de Fátima Medeiros Lima

052 - 001009218663-3Terceiro: Lorruana Soares Pereira e outros.Despacho:01-Dê-se vista à DPE/RR.Boa Vista-RR,22/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

Arrolamento/inventário053 - 001002024719-2Inventariante: Iésus Fernando Morais Queiroz e outros.Inventariado: Espólio de Vicente Pinto de QueirozDespacho:01-Defiro o pedido de f ls.291/292 pelo prazo de15(quinze)dias,sob pena de remoção.02-Após,conclusos. Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Angela Di Manso, Carlos Ney Oliveira Amaral, Daniel JoséSantos dos Anjos, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos, Vicenzo DiManso

054 - 001003065516-0Terceiro: José Luiz Peixoto Mendes e outros.Inventariado: Espólio de Valdemarina Rodrigues da Rocha e outros.Despacho:Intime-se o inventariante, por edital(com prazo de 20 dias), adar andamento ao feito em 05(cinco)dias,sob pena de remoção.BoaVista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de DireitoTitular da 1º Vara Cível.Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho, OrlandoGuedes Rodrigues

055 - 001003065930-3Inventariante: Luciana Aniceto de Melo e outros.Inventariado: Maria do Livramento de Melo e outros.Despacho:01-O douto causídico da herdeira Luciana(fls.117)manifeste-se acerca das f l s .184 /185 em 05(c inco)d ias .Boa V is ta -RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Josinaldo Barboza Bezerra, Nilter da Silva Pinho, SuellenPeres Leitão, Tatiany Cardoso Ribeiro

056 - 001005121204-0Terceiro: Havai Portela de Oliveira e outros.Inventariado: Espolio de Antonio PortelaDespacho: Manifeste-se a herdeira Havai Portela em 05 (cinco) dias.Boa Vista, 22 de janeiro de 2010. Luiz Fernando C. Mallet. Juiz deDireito.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Bruno da Silva Mota,Deusdedith Ferreira Araújo, Francisco das Chagas Batista, FranciscoJosé Pinto de Mecêdo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Josué dosSantos Filho, Luiz Fernando Menegais, Silas Cabral de Araújo Franco,Tatiany Cardoso Ribeiro

057 - 001007179608-9Inventariante: Antonia Pacheco da Silva e outros.Inventariado: Espolio de Elson Lima AlmeidaDespacho:01- Aguarde-se por mais 60(sessenta) dias.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota

058 - 001008181845-1

Inventariante: Damasio Douglas NogueiraInventariado: Espolio de Maria Martins de AlmeidaDespacho:01-Diga o inventariante acerca das fls.90 e 93/98 em10(dez)dias.Boa Vista-RR,16/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Angela Di Manso

059 - 001008191074-6Inventariante: Milton Sergio Braz de FrançaInventariado: Espolio de Alfredo Braz de FrançaDespacho:01-Intime-se, por edital (fls.91).Boa Vista-RR,16/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogados: Domingos Sávio Moura Rebelo, José Jerônimo Figueiredoda Silva, Maria Dizanete de S Matias

060 - 001009204953-4Inventariante: Nickson Demetryos do Vale Araujo e outros.Inventariado: Espolio de Ritson Cassio Pereira de AraujoDespacho:01-Diga o inventariante em 05(cinco)dias.Após,conclusospara sentença.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira

061 - 001009212782-7Inventariante: Elia SchuckDespacho:01-O causídico da inventariante diga acerca do interesse desua representada em dar continuidade ao feito,bem como informe o nºdo CPF do fa lec ido .P razo de 05 (c inco )d ias .Boa V is ta -RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

062 - 001009212796-7Inventariante: Raimunda Pereira FrancoInventariado: Espolio de Joaquim Melo FrancoDespacho:01-O advogado da inventariante informe o CPF do falecidoem 05(cinco)dias.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Josenildo Ferreira Barbosa

Arrolamento de Bens063 - 001002021425-9Requerente: M.L.P.Despacho:01-Diante das fls.222,faça-se constar no item 02 d efls.215 asdívidas das fls.198/203.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogados: Agenor Veloso Borges, Agenor Veloso Borges, Aldeide LimaBarbosa Santana

064 - 001003058651-4Requerente: Márcio Eduardo dos Reis Lima e outros.

Final da Decisão:"...nomeio João Luiz dos Reis Lima para exercer omúnus.Intime-se a prestar compromisso em 05(cinco)dias.Após,cumprao despacho de fls.113 em 10(dez),sob pena de remoção.Caso oinventariante preste compromisso,retifique-se a capa dos autos."BoaVista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de DireitoTitular da 1º Vara Cível.Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio deAlmeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho

065 - 001006135561-5Requerente: A.T.C.Requerido: C.A.M.R. e outros.Despacho:01-Dê-se vista ao Ministério Público.02-Após, conclusos comurgência.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogados: Hindenburgo Alves de O. Filho, Marize de Freitas AraújoMorais

Arrolamento Sumário066 - 001006146062-1Terceiro: C.W.P.A. e outros.Réu: E.M.Z.P.A.Despacho:01-Defiro o pedido de fls.72v,pelo prazo de 30 dias.02-Após,conclusos.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

Cautelar Inominada067 - 001003075466-6Requerente: F.V.F.D.Requerido: A.C.P.D.Despacho:01-Intime-se o autor pessoalmente a cumprir o despacho def ls .148,sob pena de inscr ição na dív ida at iva.Boa Vis ta-

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RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): José Milton Freitas

Declaratória068 - 001009212748-8Autor: E.A.B.Réu: D.B.C.Despacho: 01-Designe-se audiência de instrução e julgamento.02-Intimações necessárias, sendo autora nos termos solicitados àsfls.63.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juizde Direito Titular da 1º Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

Dissolução Sociedade069 - 001007171235-9Autor: I.S.O.Réu: M.A.S.Despacho:01-Manifestem-se as partes,em 10(dez)dias.02-Após,aoMP.Boa Vista-RR,15/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz deDireito Titular da 1º Vara Cível.Advogados: Ana Clécia Ribeiro Araújo Souza, Francisco Evangelista dosSantos de Araujo, Josimar Santos Batista, Orlando Guedes Rodrigues

070 - 001008189275-3Autor: R.M.S.Réu: A.G.F.Despacho: 01-Designe-se audiência de instrução e julgamento.02-Intimações necessárias.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Teresinha Lopes da Silva Azevedo

Divórcio Litigioso071 - 001006141278-8Requerente: D.J.B.P.Requerido: G.C.P.Despacho:01-Expeça-se novo mandado de averbação diretamente aoCartório de Registro Civil de fls.06.Boa Vista-RR,17/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível. **AVERBADO **Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

072 - 001007163153-4Requerente: A.S.D.Requerido: S.V.D.Despacho:01-O cartório entre em contato telefônico a fim de obterinformações acerca da deprecata. Boa Vista-RR,22/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

Execução073 - 001005106631-3Exeqüente: H.K.P.M.Executado: J.V.B.Despacho:01-Defiro fls.132,proceda-se como requerido.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Leydijane Vieira e Silva,Ricardo Aguiar Mendes

074 - 001005120738-8Exeqüente: A.A.F.Executado: G.A.O.Despacho:01-Defiro o pedido de fls.122.02-Designe-se data para oleilão.03-Expeça-se o edital e os mandados de intimação. Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Emira Latife Lago Salomão, Josinaldo Barboza Bezerra

075 - 001005123269-1Exeqüente: M.S.G.Executado: S.N.S.G.Despacho:01-Defiro fls.119,pelo prazo requerido.02-Após,sigam àDPE/RR.Boa Vista-RR,15/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

076 - 001005124359-9Exeqüente: G.H.S.T.V.Executado: F.E.C.V.Despacho:01-Renove-se o mandado de prisão,devendo ser cumprido viaCarta Precatória,no endereço informado às fls.100v.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

077 - 001006130256-7Exeqüente: M.V.B.C.Executado: R.N.C.J.Despacho:01- Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.Boa Vista-RR,15/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

078 - 001006137002-8Exeqüente: W.G.L.S.Executado: C.A.O.S.Despacho:01-Defiro o pedido de fls.126 por 60(sessenta)dias.02-Após,diga a parte credora. Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogados: Emanoel Maciel da Silva, Marcelo Amaral da Silva, MarcosAntonio Zanetini de Castro Rodrigues, Marcos Antônio Zanetini deCastro Rodrigues

079 - 001006138416-9Exeqüente: R.E.S.L.Executado: C.A.L.J.Despacho:01-Dê-se v ista ao Ministér io Públ ico.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

080 - 001007164020-4Exeqüente: L.C.M.F. e outros.Executado: R.B.F.Despacho:01-Manifeste-se a parte credora em 05(cinco)dias.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Emanoel Maciel da Silva, Marcelo Amaral da Silva, MarcosAntônio Zanetini de Castro Rodrigues

081 - 001007165746-3Exeqüente: J.L.C.M.Executado: J.S.M.Despacho:01-Defiro o pedido de fls.66.Boa Vista-RR,22/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

082 - 001008188762-1Exeqüente: L.S.G.Executado: J.S.G.Despacho:01-Defiro o pedido de fls.50.Caso a parte credora não semanifeste poderá ser considerado situação de abandono.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

083 - 001008190568-8Exeqüente: E.V.A. e outros.Executado: C.E.Q.A.Despacho:01- Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.Boa Vista-RR,15/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

084 - 001008192872-2Exeqüente: Y.M.S.R.Executado: A.O.R.F.Despacho:01-Oficie-se a fim de obter informações acerca dadeprecata.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

Exoner.pensão Alimentícia085 - 001007177664-4Autor: G.P.S.Réu: G.P.S.J. e outros.Despacho:01-Diga a DPE/RR.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

Guarda de Menor086 - 001006145989-6Requerente: E.S.A.Requerido: E.A.N.Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls.78.Decreto a revelia dorequerido,diante da certidão de fls.37v.Observo que houve audiência àsfls.34.Dê-se vista ao Ministério Público.Após,conclusos paraSENTENÇA.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 61/88

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Inventário087 - 001009220907-0Autor: Ana Cristina de Souza Nunes e outros.Réu: Espolio de Maria de Fatima Alves de SouzaDespacho:01-Intime-se a inventariante a cumprir do despacho defls.26,item 03 em 05(cinco)dias,sob pena de remoção.Boa Vista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

Invest.patern / Alimentos088 - 001003071620-2Requerente: I.R.A.L.Requerido: J.R.L.Despacho:01-Diga a par te autora acerca do nº da contabancária(fls.160)em 05(cinco)dias.Boa Vista-RR,17/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

089 - 001006131456-2Requerente: L.K.F.S.Requerido: J.G.S.F.Despacho:01-Extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa.BoaVista-RR,22/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de DireitoTitular da 1º Vara Cível.Advogados: Elias Bezerra da Silva, Luiz Augusto Moreira

Investigação Paternidade090 - 001007161347-4Requerente: A.G.S.M.Requerido: J.F.A.Final da Decisão: Assim, fixo os alimentos provisórios em 15%(quinzepor cento) do rendimento bruto do acionado,deduzidos apenas osdescontos legais obrigatórios,mensal,devendo ser descontado na fontepagadora(fls.86) e pagos mediante depósito bancário até o dia 10 domês subsequente ao vencido,em nome da representante damenor.Oficie-se à fonte pagadora. Designe-se audiência de instrução ejulgamento.Intimações necessárias. Boa Vista-RR,15/01/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Débora Mara de Almeida,Frederico Matias Honório Feliciano, Peter Reynold Robinson Júnior,Rárison Tataira da Silva, Stélio Baré de Souza Cruz

091 - 001008185868-9Requerente: P.H.S.S. e outros.Requerido: A.C.B.Despacho:01-Intime-se o requerido através de sua causídica (fls.38),viae-mail,para comparecer à audiência e fornecer os dados constantes nacertidão de fls.53.Boa Vista-RR,15/01/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz

Reconhecim. União Estável092 - 001006133580-7Autor: C.F.C.M.Réu: M.P.S.Despacho:01-Defiro fls.163,proceda-se como requerido.Boa Vista-RR,15/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titularda 1º Vara Cível.Advogados: Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, Mamede Abrão Netto

Separação Litigiosa093 - 001006141592-2Requerente: J.S.C.Requerido: M.M.S.C.Despacho:01-O douto causídico atenda ao ato ordinatório de fls.106v.Boa Vista-RR,17/01/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz deDireito Titular da 1º Vara Cível.Advogado(a): Carlos Ney Oliveira Amaral

4ª Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Cristovão José Suter Correia da Silva

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Délcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Andrea Ribeiro do Amaral Noronha

Ação de Cobrança094 - 001004096453-7Autor: Maria Cleonor da Silva MendesRéu: Humberto Dias Carvalho Pinto Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Paulo Augusto do CarmoGondim, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Telma Maria de Souza Costa

095 - 001006146775-8Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Maria do Socorro C VelosoAto Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,Camila Araújo Guerra, Tatiany Cardoso Ribeiro

Ação Sumária de Cobrança096 - 001009218766-4Autor: Vivo S/aRéu: Boa Vista Energia S/a Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Helaine Maise de MoraesFrança

Busca/apreensão Dec.911097 - 001006138347-6Autor: Banco Bradesco S/aRéu: Cicero Cleber Fiuza Correia Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Maria Lucília Gomes

098 - 001007171273-0Autor: Banco Finasa S/aRéu: Ignacio Douglas Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Aldenora de Arruda Pinheiro, Gisele Sampaio Fernandes

099 - 001008182026-7Autor: Banco Finasa S/aRéu: Adriano do Rosario Ferreira Carvalho Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

100 - 001008182497-0Autor: Banco Finasa S/aRéu: Francisca Pereira Silva Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Fabiana Pereira Cornetet

Declaratória101 - 001008187144-3Autor: Cleonice Veras da CunhaRéu: Trescinco Administradora e Consorcio S/c Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Nenhum advogado cadastrado.

Despejo F. Pagto/cobrança102 - 001006140406-6Requerente: Eldon Pedro CayeRequerido: Dpm Distribuidora de Petróleo Macuxi Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral

Exec. Título Judicial103 - 001007166429-5Autor: Brasferro Com Ind Imp e Exp LtdaRéu: Estágio Construções Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Fernando Marco Rodrigues de Lima

Execução104 - 001001005215-6Exeqüente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/aExecutado: Tabela Engenharia Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Mivanildo da Silva Matos, Pedro de A. D. Cavalcante

105 - 001001005237-0Exeqüente: Banco Itaú S/aExecutado: Francisca Marques Pinheiro e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, Vinícius Aurélio

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 62/88

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Oliveira de Araújo

106 - 001001005239-6Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Helenilda Cunha da Silva e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Helder Figueiredo Pereira

107 - 001001005348-5Exeqüente: Banco Itaú S/aExecutado: Dalis Deneis Meneses de Souza Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira

108 - 001001005395-6Exeqüente: Gp Comercial de Peças LtdaExecutado: Darlam José GabrielDespacho: Manifeste-se o autor a respeito da localização, ou não, debens possíveis de constrição judicial. Caso negativo, desde já, determinoa suspensão do processo (CPC, art. 791, 14) e o arquivamentoprovisório dos autos pelo prazo de um ano, a teor do art. 1º, inc. VIII, doProvimento nº. 01/09- CGJ/RR. Boa Vista, 25.jan.2010. Bruno FernandoAlves Costa, Juiz de Direito Substituto.Advogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Geralda Cardoso de Assunção,Helder Figueiredo Pereira

109 - 001001005422-8Exeqüente: Banco Itaú S/aExecutado: João Modesto Moreira e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira

110 - 001001005637-1Exeqüente: Banco Econômico S/a em LiquidaçãoExecutado: Inez Custodio DantasAto Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Álvaro Rizzi de Oliveira, André Luiz Vilória, Rárison Tatairada Silva

111 - 001001005984-7Exeqüente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/aExecutado: Cabral e Cia Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Francisco AlvesNoronha, Juzelter Ferro de Souza

112 - 001001005996-1Exeqüente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/aExecutado: Ronan Marinho Soares Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Josué dos Santos Filho

113 - 001001015530-6Exeqüente: Enertec do Brasil LtdaExecutado: J Santiago & Cia Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Alceu Frontoroli Filho, Helaine Maise de Moraes França,Mamede Abrão Netto, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

114 - 001002045543-1Exeqüente: Lirauto Lira Automóveis LtdaExecutado: Gerson Lopes GomesDespacho: Indefiro o pedido de fls. 188. A informação pode ser obtidapela parte. Boa Vista, 25.jan.2010. Bruno Fernando Alves Costa, Juiz deDireito Substituto.Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Márcio Wagner Maurício,Rárison Tataira da Silva

115 - 001003059722-2Exeqüente: Francisco Alves PereiraExecutado: Antônio Tenório Lima Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Álvaro Rizzi de Oliveira, Ednaldo Gomes Vidal

116 - 001004078237-6Exeqüente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Milton BertatoAto Ordinatório: Ao autor: trazer alvará autenticado. Port. 02/99.Advogados: Andre Alberto Souza Soares, Marcio Duarte Leite Prigenzi,Marcus Vinícius Pereira Serra, Rubens Prigenzi, Sivirino Pauli

117 - 001004083430-0Exeqüente: Nj Bispo AcioleExecutado: Mso Copiadoras do Brasil Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Mamede Abrão Netto

118 - 001004093367-2Exeqüente: Carlos Cavalcante

Executado: Millem de Oliveira Batista Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante

119 - 001004096166-5Exeqüente: Rádio Tv do Amazonas LtdaExecutado: Anaspef Assoc Nac de Aux aos Serv Pub Estaduais eFederaisAto Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Débora Mara de Almeida,Lenon Geyson Rodrigues Lira, Peter Reynold Robinson Júnior, SamuelWeber Braz

120 - 001005116628-7Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Dilamar Cardoso Salvião Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo

121 - 001005120742-0Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Produzir Agricola Produtos Para Agropecuaria Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Helder Figueiredo Pereira, Luiz Valdemar Albrecht

122 - 001005122129-8Exeqüente: Pre Escolar ReizinhoExecutado: Raimundo Ribeiro da Rocha Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Roberto Guedes de Amorim Filho

123 - 001006128139-9Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Maria Aldecir das Chagas Nogueira Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

124 - 001006129286-7Exeqüente: Bankboston Banco Multiplo S/aExecutado: Costa Rica Joalheria Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Fernanda Vieira Capuano, José Nestor Marcelino

125 - 001006139039-8Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Soraya Magalhães Gomes Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

126 - 001006142731-5Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/aExecutado: Importadora Nacional Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Leydijane Vieira E. Silva,Leydijane Vieira e Silva, Ricardo Aguiar Mendes

127 - 001007157478-3Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Petronorte Transporte Navegação e Comercio LtdaAto Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira

128 - 001007170802-7Exeqüente: Pré-escolar ReizinhoExecutado: Ana Claudia de Matos Pereira Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Roberto Guedes de Amorim Filho

129 - 001007172542-7Exeqüente: Companhia de Desenvolvimento de Roraima- CodesaimaExecutado: Luiz R de LimaDespacho: Diante da falta de manifestação da parte autora suspendo oandamento do feito, por um ano, nos termos do art. 1º, VIII, doProvimento nº. 01/09- CGJ/RR. Boa Vista, 22.jan.2010. Bruno FernandoAlves Costa, Juiz de Direito Substituto.Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Raphael Ruiz Quara

130 - 001008193948-9Exeqüente: Raimundo Renato LaurentinoExecutado: Sulamerica Seguros de Vida e Previdencia S/aAto Ordinatório: Ao autor: trazer alvará autenticado. Port. 02/99.Advogado(a): Mamede Abrão Netto

Execução de Sentença131 - 001001005179-4Exeqüente: Banco do Brasil S/aExecutado: Maria das Graças Carvalho Filgueiras

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 63/88

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Despacho: Conquanto conste no ofício emanada da Receita Federal quea executada tenha a ocupação de "aposent/militar refor ou pens prev ofiportador de moléstia grave" (fls. 189), não há parâmetros para seanalisar qual o rendimento por ela auferido, de modo a impossibilitar, aomenos neste momento processual, a análise do pedido no tocante aexistência de rendimentos diversos do alimentar (pensão alimentícia).Adianto que, malgrado possua o entendimento de que possível àconstrição judicial da porcentagem do salário, não entendo viável apenhora da porcentagem de valor que corresponda à pensãoalimentícia, diante da sua própria natureza. Indefiro, pois, o pedido defls. 195. Manifeste-se o exeqüente a respeito da possibilidade daconstrição judicial recair sobre outros bens ou rendimentos, no prazo decinco dias. Cumpra-se. Boa Vista, 25.jan.2010. Bruno Fernando AlvesCosta, Juiz de Direito Substituto.Advogados: Carmen Maria Caffi, Johnson Araújo Pereira

132 - 001001005266-9Exeqüente: Evandro da Silva PereiraExecutado: Partido Comunista do Brasil Pc do B Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveirade Araújo

133 - 001001005273-5Exeqüente: Banco Itaú S/aExecutado: Construtora Rodan Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira

134 - 001001005319-6Exeqüente: José Rodrigues AcordiExecutado: Telecomunicações do Rio de Janeiro S/aAto Ordinatório: Ao requerido. Oferecer impugnação à penhora, no prazolegal. Port. 02/99.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,Camila Araújo Guerra, José Milton Freitas, Rodolpho César Maia deMoraes, Rodrigo Guarienti Rorato, Tatiany Cardoso Ribeiro, VivianeBueno da Silva

135 - 001001005546-4Exeqüente: Centro Espírita Lírio dos ValesExecutado: Maria Robéria de Araújo Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Marcos Antônio C de Souza

136 - 001003059541-6Exeqüente: Marcos José Pereira de SouzaExecutado: Varig Aérea RiograndenseDespacho: Expeça-se ofício. Boa Vista, 22.jan.2010. Bruno FernandoAlves Costa, Juiz de Direito Substituto.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Francisco Alves Noronha, RárisonTataira da Silva

137 - 001003065858-6Exeqüente: Banco General Motors S/aExecutado: Marcio Jose SerginoAto Ordinatório: Ao requerido. Oferecer impugnação à penhora, no prazolegal. Port. 02/99.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Marcos Antônio C deSouza, Rodolpho César Maia de Moraes

138 - 001004076406-9Exeqüente: Jt UrtigaExecutado: João dos Santos Lopes Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Alberto Jorge da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, ElidoroMendes da Silva

139 - 001005115076-0Exeqüente: Antonio Irapuama de Campos BuaisExecutado: Credicard S/a Administradora de Cartoes de CreditoAto Ordinatório: Ao requerido. Oferecer impugnação à penhora, no prazolegal. Port. 02/99.Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, MárcioWagner Maurício, Marcos Antônio C de Souza, Milson Douglas AraújoAlves, Silene Maria Pereira Franco

140 - 001006129322-0Exeqüente: Tercina Uchôa MartinsExecutado: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros. Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Luiz Eduardo Silva de Castilho, Marlene Moreira Elias,Pedro de A. D. Cavalcante

141 - 001007161543-8Exeqüente: Newton Jorge Muraneto ZambrozuskiExecutado: Silvio Silvestre de CarvalhoAto Ordinatório: Ao autor: trazer alvará autenticado. Port. 02/99.Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Sivirino Pauli

Habeas Data142 - 001007165610-1Autor: Dieimerson Rodrigues da SilvaRéu: Iraci Oliveira Cunha - Secr Municipal de Gestão Participativ Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Warner Velasque Ribeiro

Indenização143 - 001006147182-6Autor: Denise Abreu Cavalcanti CalilRéu: Mir Importação e Exportação LtdaAto Ordinatório: Ao requerido. Oferecer impugnação à penhora, no prazolegal. Port. 02/99.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Sousa Gomesda Silva, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Edson Pereira Duarte, Luciana Pedrosa de Moraes RegoFigueiredo Duarte

144 - 001008182705-6Autor: Josias Fonseca LicataRéu: Paulo César Quartieiro Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Sandra Suely Raiol de Queiroz

Monitória145 - 001006130629-5Autor: Gessoraima LtdaRéu: Doriedson de Lima Silva Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Josué dos Santos Filho

146 - 001007173480-9Autor: Gomes e Gontijo LtdaRéu: Federação das Associações do Estado de Roraima Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante

147 - 001008187028-8Autor: Agropecuária Garrote LtdaRéu: Construtora Pavão Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogado(a): João Fernandes de Carvalho

148 - 001008187305-0Autor: Agropecuária Garrote LtdaRéu: Franciane da Silva Benício Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, JoãoFernandes de Carvalho

Ordinária149 - 001006129419-4Requerente: Boa Vista Energia S/aRequerido: Maria do Socorro C VelosoAto Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,Deusdedith Ferreira Araújo, Manuel Belchior de Albuquerque Júnior

150 - 001007159878-2Requerente: Marcos FogaçaRequerido: Bastidores Industria e Comercio de Madeiras Ltda Ato Ordinatório: Ao autor. Port. 02/99.Advogados: Gianne Gomes Ferreira, José Gervásio da Cunha, SylviaAmélia Catanhede de Oliveira, Winston Regis Valois Júnior

6ª Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Gursen de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Djacir Raimundo de Sousa

Ação de Cobrança151 - 001005106801-2Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Maria Luzia B BarretoDespacho: Manifeste-se a parte Requerente sobre contestação de fls..196/200; Intime-se. Boa Vista (RR), em 21 de janeito de 2010- GURSENDE MIRANDA - Juiz de Direito.

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 64/88

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Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

152 - 001005106814-5Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Margareth Siqueira de OliveiraDespacho: Defiro requerimento de fls. 174; Expedientes necessários;Intime-se. Boa Vista (RR), em 22 de janeiro de 2010. GURSEN DEMIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes

153 - 001006135194-5Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Michelle Muniz de AndradeDespacho: Defiro requerimento de fls. 181; Expedientes necessários;Intime-se. Boa Vista (RR), em 21 de janeiro de 2010. Boa Vista (RR0,em 21 de janeiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Henrique EduradoFerreira Figueredo

Busca e Apreensão154 - 001007173429-6Requerente: Banco Finasa S/aRequerido: Claudio Pereira de AndradeFinal da Sentença: Desta forma, em face do exposto, com fundamentono inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil,julgo extinto oprocesso, sem resolução de mérito. Condeno a parte Requerente aopagamento das custas processuais. sem condenação em honoráriosadvocatícios. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão.Encaminhe-se à Contadoria para cálculos das custas finais. Pagas ascustas, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamentoextraia-se Certidão da dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento dePlanejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.R.I.C. Boa Vista (RR), em 21dejaneiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogado(a): Fabio Vinicios Lessa Carvalho

Despejo F. Pagto/cobrança155 - 001003075396-5Requerente: Sandira da Silva BrandãoRequerido: Cicero Pereira de Oliveira e outros.Despacho: manifeste-se a Requerente sobre certidão de fls. 346, bemcomo sobre petição às fls. 358/360; Intime-se. Boa Vista (RR), em 21 dejaneiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Cícero Pereira deOliveira, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Leandro Leitão Lima

Execução156 - 001001007152-9Exeqüente: Banco Itaú S/aExecutado: F Refrigeração Ltda e outros.Despacho: Defiro requerimento de fls. 151/152; Expedientesnecessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 21 de janeiro de 2010.GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Edmarie de Jesus Cavalcante, Vilma Oliveira dos Santos

157 - 001001007610-6Exeqüente: Santa Cláudia Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda eoutros.Executado: J Esteves Franco de SouzaDespacho:chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho defls. 145; Intime-se a parte requerente (fls. 148/149)para regularizar suarepresentação processual, no que tange à juntada dos seus atosconstitutivos; Prazo de 15(quinze) dias; Após, esclareça o peticionante oseu pleito d efls. 150; Expedientes necessários. Boa Vista (RR0, em 21de janeiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Francisco Alves Noronha, Natasja Deschoolmeester, RapaelHenrick Barbosa de Oliveira, Samuel Weber Braz

158 - 001003064972-6Exeqüente: Pioneiro Combustíveis LtdaExecutado: Caburai Taxi Aéreo LtdaDespacho: Defiro requerimento de fls. 831; Após, intime-se a parteExequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, noprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista (RR), em 22 de janeiro de 2010.GURSEN DE MIRANDA _- Juiz de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Francisco SavioFernandez Mileo, Jean Pierre Michetti, Jonh Pablo Souto Silva, MarcoAntônio Salviato Fernandes Neves, Moacir José Bezerra Mota, Nilter daSilva Pinho, Rárison Tataira da Silva

159 - 001005123324-4Exeqüente: Súlio de FreitasExecutado: Sudameris Arrendamento Mercantil S/a

Despacho: Mantenho as penhoras levadas a efeito em favor doexequente, porém, indefiro, pelo menos por ora, o seu levantamento,nos termos do despacho de fls. 199; defiro item c do requerimento às fls.356/361, no que diz respeito à remessa dos autos à Contadoria, paraliquidação da sentença; Com o retorno dos autos, intime-se o Exequentepara se manifestar em relação aos cálculos apresentados; Expedientesnecessários. Boa Vista (RR), em 21 d ejaneiro de 2010. GURSEN DEMIRANDA - Juiz d edireito.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cleyton Lopes de Oliveira,Leydijane Vieira E. Silva, Messias Gonçalves Garcia, Rogério Ferreira deCarvalho, Tanner Pinheiro Garcia

Execução de Honorários160 - 001005121555-5Exequente: Jose Otávio BritoExecutado: Nádia FarageDespacho: Cabe à parte requerente indicar o endereço da parteRequerida (CPC: inciso II, artigo 282); Portanto, chamo o feito à ordempara tornar sem efeito os despachos de fls. 140 e 141; Requeira o queentender de direito; Intime-se. Boa Vista (RR), em 22 de janeiro de 2010.GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogado(a): José Otávio Brito

Indenização161 - 001003070670-8Autor: Glicineide Santos de MoraesRéu: Caixa de Pec. Ass. Prev. Serv Fund.de Saúde Pública-capesespDespacho: Verifico que a petição de fls. 475 é a via original da petiçãoprotocolada por fax (fls. 469/470), sobre a qual já há manifestaçãojudicial às fls. 472; Assim, requeira a parte exequente o que entender dedireito; Intime-se. Boa Vista (RR), em 21 de janeiro de 2010. GURSENDE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: André Luís Villória Brandão, Elizabeth M. de Araújo GóesLana, Juliano Souza Pelegrini, Pedro de A. D. Cavalcante

162 - 001004094261-6Autor: Inez da Silva Ayalla Montessi e outros.Réu: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico e outros.Despacho: Manifeste-se a parte Requerente; Intime-se. Boa Vista (RR),em 21 de janeiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito. **AVERBADO **Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Conceição Rodrigues Batista,Débora Mara de Almeida, Gutemberg Dantas Licarião, Josimar SantosBatista, Marco Aurélio Carvalhaes Peres, Natanael Gonçalves Vieira,Rommel Luiz Paracat Lucena

163 - 001006138533-1Autor: Gilson Nery GuarabyraRéu: Banco do Brasil S/aDespacho: Manifeste-se o exequente sobre certidão de fls. 222; Intime-se. Boa Vista (RR), em 19 de janeiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA -Juiz de direito.Advogados: Camila Arza Garcia, Emerson Luis Delgado Gomes, Glenerdos Santos Oliva, Johnson Araújo Pereira

Monitória164 - 001004097865-1Autor: Comaer - Combustiveis e Peças LtdaRéu: Nita Nimbus Táxi Aéreo LtdaDespacho: Cabe ao Exequente diligenciar na busca de bens passíveisde constrição judicial no patrimônio do executado; Portanto, indefirorequerimento de fls. 207; requeira o que entender de direito; Intime-se.Boa Vista (RR), em 21 de janeiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA -Juiz de DireitoAdvogados: Messias Gonçalves Garcia, Valter Mariano de Moura

165 - 001006140098-1Autor: Omega Engenharia LtdaRéu: Companhia Energética de Roraima S/aDespacho: Defiro requerimento de fls. 115; Após, Manifeste-se a parteExequente; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 21de janeiro de 2010. GURSEN D EMIRANDA - Juiz de Direito. **AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Disney Sophia AraújoRodrigues de Moura, Erivaldo Sérgio da Silva, Jaques Sonntag

Ordinária166 - 001006135070-7Requerente: Banco do Brasil S/aRequerido: Francisco Vieira SampaioDespacho: Tendo em vista certidões de fls. 141 e 148, defirorequerimento de fls. 142; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista(RR), em 22 d ejaneiro de 2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 65/88

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Direito.Advogados: Johnson Araújo Pereira, José Milton Freitas

Reintegração de Posse167 - 001001007608-0Autor: Santa Cláudia Comercial e Distribuidora de Bebidas LtdaRéu: J Esteves Franco de SouzaDespacho: Intime-se a parte requerente (fls. 137/138) para regularizarsua representação processual, no que tange à juntada dos seus atosconstitutivos; Prazo de 15 (quinze) dias; Após, esclareça o peticionante oseu pleito d efls. 139; Expedientes necessários. Boa Vista (RR), em 21de janeiro de 2010. GURSE DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Bernardino Dias de S. C.Neto

Revisional de Contrato168 - 001008180940-1Requerente: Jeane Magalhaes XaudRequerido: Banco Finasa S/a e outros.Despacho: a prova pericial também é de interesse do Juízo, uma vezque imprescindível para a formação do convencimento. Portanto, indefirorequerimento de fls. 369-370; reiterem-se ofícios de fls. 364,366,367 e368, com as advertências legais; Defiro requerimeto de fls. 372;Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 22 de janeiro de2010. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.Advogados: Alci da Rocha, Alexander Ladislau Menezes, AlexanderSena de Oliveira, Ana Paula Soares Pereira Gomes, Georgida FabianaMoreira de Alencar Costa, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, JoséEdgard da Cunha Bueno Filho, Jussara Iracema de Sá, Larissa de MeloLima, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, NádiaLeandra Pereira

7ª Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Arrolamento/inventário169 - 001006150860-1Inventariante: Gleice Glacejane Lima Godinho e outros.Inventariado: de Cujus Maria das Graças de Araujo BezerraDESPACHO. Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30dias, em cartório. Nada requerido, intime-se pessoalmente, para, em 48horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Boa Vista-RR,03/12/09. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª VaraCível.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Sivirino Pauli

Exec. Titulo Extrajudicia170 - 001001000917-2Autor: B.A.S.Réu: E.R.S.L.DESIGNAÇÃO/PRAÇA. Em cumprimento ao despacho de fl. 487,designo o dia 14/04/2010 e 28/04/2010 às 10:00hs para a realização da1ª e 2ª praça dos bens penhorados às fls. 444/454 destes autos,excluindo-se o imóvel Avaliado às fls. 452 conforme pedido de fl. 459.Do que para constar lavro este presente termo. Boa Vista-RR, 13 dejaneiro de 2010. Sandra Christ.Advogados: Geraldo João da Silva, Johnson Araújo Pereira, SivirinoPauli, Suely Almeida

Invest.patern / Alimentos171 - 001008190739-5Requerente: G.B.M.Requerido: T.J.P.F.CERTIDÃO. Certifico e dou fé que em cumprimento ao respeitáveldespacho acima designo o dia 18/03/2010, às 09:30h, para realizaçãode audiência. Do que, para constar, lavro o presente termo. Boa Vista,18/01/10. Marcela Moleta Nunes. Secretária de Gabinete.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

1ª Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

ESCRIVÃO(Ã):Shyrley Ferraz Meira

Crime C/ Pessoa - Júri172 - 001001010122-7Réu: Edivaldo Tomé FerreiraDespacho: Intime-se a ilustre advogada do réu para os fins do art. 422,do CPP. Em 25/01/2010. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito.Advogado(a): Rita Cássia Ribeiro de Souza

173 - 001001010466-8Réu: Ediva Nascimento LeiteDespacho: Às partes, para alegações finais. Em 25/01/2010. MariaAparecida Cury. Juíza de Direito.Advogado(a): Alci da Rocha

174 - 001001010665-5Réu: Helder Mourão dos SantosDespacho:À defesa, para alegações finais. Em 25/01/2010. MariaAparecida Cury. Juíza de Direito.Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Sandra Suely Raiol de Queiroz

175 - 001002021129-7Réu: Eliziel de Lima e outros.Despacho: Às partes, para alegações finais. Em 25/01/2010. MariaAparecida Cury. Juíza de Direito.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

176 - 001002026192-0Réu: Patricio Buckley da SilvaDespacho: Às partes, para alegações finais. Em 25/01/2010. MariaAparecida Cury. Juíza de Direito.Advogados: Francisco Glairton de Melo, Moacir José Bezerra Mota

177 - 001004096055-0Réu: Alphonso Thomaz Brashe Filho e outros.Despacho: Vista à Defesa para fins do Art. 422 do CPP (reiterado). BoaVista-RR, 25/01/2010. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito.Advogados: Marlene Moreira Elias, Moacir José Bezerra Mota

178 - 001007166901-3Réu: Jonenson Pereira de OliveiraDespacho: Às partes, para alegações finais. Em 25/01/2010. MariaAparecida Cury. Juíza de Direito.Advogado(a): Warner Velasque Ribeiro

179 - 001008197769-5Réu: Sidney Silva dos Santos e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/02/2010 às 11:00 horas.Advogados: Alci da Rocha, Ednaldo Gomes Vidal, Frederico Silva Leite,José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite, RobertoGuedes Amorim

180 - 001009207548-9Indiciado: A. e outros.EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM. Juíza deDireito da 1a Vara Criminal, Maria Aparecida Cury, no uso de suasatribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto opresente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimentode MARIA DO CARMO RODRIGUES, mãe da vítima FRANCISCO DEASSIS RODRIGUES DIAS, brasileira, nascido aos 20.05.1957, filha deJuraci Rodrigues, estando em local não sabido, informando que osacusados MARCELO DA SILVA CRUZ e GABRIEL LOPES DEFREITAS, nos autos da Ação Penal que tramita neste Juízo criminal sobo n.º 0010 09 207548-9, foram PRONUNCIADOS, nos seguintes termos:"Por todo o exposto, com esteio no artigo 413, do CPP, pronuncio oacusado Marcelo da Silva Cruz pela prática do delito praticado no artigo121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e o acusado Gabriel Lopes deFreitas como incurso nas penas dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10826/03,padigo, para em tempo oportuno, serem submetidos a julgamento peloTribunal do Júri". De modo que, como não foi possível intimá-lapessoalmente, fica INTIMADA pelo presente edital que será afixado nolocal de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para oconhecimento de todos.Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR,aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.Shyrley Ferraz MeiraEscrivã JudicialMat. 3011078Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 66/88

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181 - 001009221166-2Indiciado: A. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/02/2010 às 10:50 horas.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Marlene Moreira Elias

2ª Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

JUIZ(A) COOPERADOR:Ângelo Augusto Graça MendesErick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ilaine Aparecida Pagliarini

José Rocha NetoESCRIVÃO(Ã):

Iarly José Holanda de SouzaMarcelo Lima de Oliveira

Crime C/ Costumes182 - 001004081259-5Réu: Julio Joao da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/06/2010 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Crimes C/ Cria/adol/idoso183 - 001005104787-5Réu: John Lenny Barbosa do NascimentoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/06/2010 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

184 - 001006140481-9Réu: Michel Lopes MachadoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/06/2010 às 09:00 horas.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

185 - 001007178417-6Réu: Kleber Silva LinsAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia31/05/2010 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado186 - 001007156614-4Indiciado: N.S.M.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/06/2010 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

187 - 001009218987-6Indiciado: P.L.A.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/06/2010 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Euclydes Calil FilhoJUIZ(A) AUXILIAR:

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Raimunda Maroly Silva Oliveira

Execução da Pena188 - 001006127375-0Sentenciado: Willian Klinger de Freitas Barroso"...PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de progressão de regime paraCONCEDER a progressão do regime Semi-Aberto para o regime

ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade doreeducando acima indicado, nos termos do artigo 112 da Lei deExecução Penal (Lei 7.210/84). § Publique-se. Registre-se. Intimem-se.§Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2010. Rodrigo Cardoso Furlan JuizAuxiliar da 3ª Vara Criminal""...PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE opedido de remição e DECLARO remidos 33 (trinta e três) dias da penaprivativa de liberdade do reeducando acima indicado, na proporção enos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). §P.R.I. §Boa Vista/RR, 13/01/2010 Rodrigo Cardoso Furlan Juiz Auxiliar da3ª Vara Criminal"Advogado(a): Francisco Evangelista dos Santos de Araujo

4ª Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Abuso de Autoridade189 - 001002021863-1Indiciado: P.D.E. e outros.PUBLICAÇÃO: " Intime-se o Advogado do réu Sérgio para dizer acercada certidão acostada à fl. 154 no prazo de 05 ( cinco) dias.Advogado(a): José Milton Freitas

Crime C/ Meio Ambiente190 - 001003065185-4Réu: Jose Maria de SouzaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/02/2010 às 17:00 horas.Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, FranciscoEvangelista dos Santos de Araujo

Crime C/ Pessoa191 - 001001013647-0Réu: Rogerio Barbosa da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/02/2010 às 17:30 horas.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

Crime de Trânsito - Ctb192 - 001007171921-4Réu: Rozivaldo de Oliveira SantanaDecisão: Pedido Indeferido. .Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo

5ª Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Crime de Trânsito - Ctb193 - 001006150781-9Réu: Sueliton Silva LeitePUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de04 DE MARÇO DE 2010 às 09h 40min.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

Infância e JuventudeExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Erika Lima Gomes Michetti

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 67/88

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Janaína Carneiro Costa MenezesJeanne Christhine Fonseca Sampaio

Luiz Carlos Leitão LimaMárcio Rosa da Silva

ESCRIVÃO(Ã):Iara Régia Franco Carvalho

Autorização Judicial194 - 001010001777-0Autor: E.C.A.E.Criança/adolescente: D.W.B.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Prestaç. Serv. Comunidade195 - 001009450092-2Infrator: R.R.C.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 24/02/2010 às 11:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

1º Juizado CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Alexandre Magno Magalhaes Vieira

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Stella Maris Kawano DávilaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Antônio Alexandre Frota Albuquerque

Cominatória Obrig. Fazer196 - 001006131899-3Requerente: Antonio Rosas de Oliveira JuniorRequerido: Milenium Motos Roraima Motores LtdaDespacho: O resultado da solicitação de penhora on line foi positivo.Segue transferência para conta judicial. Intime-se a parte executadapara embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvaráe intime-se o credor para levantar o valor depositado e dar quitação dadívida, se o caso. Cumpra-se. Boa Vista, 11 de dezembro de 2009. (a)Alexandre Magno Magalhães Vieira - Juiz de DireitoAdvogados: Hindenburgo Alves de O. Filho, Rárison Tataira da Silva

Execução de Sentença197 - 001006144676-0Exeqüente: Josenias Lima do NascimentoExecutado: Aurelio de Figueiredo e Carvalho e outros.Despacho: O resultado da solicitação de penhora on line foi negativo.Destarte, intime-se a parte exequente sobre bens da parte executadapassíveis de penhora, pelo prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BoaVista, 24 de setembro de 2009. (a) Alexandre Magno Magalhães Vieira -Juiz de DireitoAdvogados: Gerson da Costa Moreno Júnior, Mamede Abrão Netto

Monitória198 - 001006141077-4Autor: Civaldo Antonio da SilvaRéu: Edson Alves de Souza e outros.Despacho: Digam as partes. Intimem-se. Boa Vista, 06 de novembro de2009. (a) Alexandre Magno Magalhães Vieira - Juiz de DireitoAdvogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, Gerson da CostaMoreno Júnior, Helaine Maise de Moraes França, Mamede Abrão Netto

4º Juizado CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Antônio Augusto Martins Neto

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Elba Crhistine Amarante de MoraesJeanne Christhine Fonseca Sampaio

Stella Maris Kawano DávilaUlisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Walter Menezes

Execução199 - 001005117839-9Exeqüente: Edileuza Sousa e SousaExecutado: Paula Patrícia Carvalho GamaAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: 1. Segue extrato negativo do BACEN; 2. Intime-se aexecutada para indicar seus bens penhoráveis, sob pena de seu silêncioser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e imposição demulta de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Boa Vista, 25 de janeirode 2010. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogado(a): Valter Mariano de Moura

Indenização200 - 001006137847-6Autor: Antonio Jose Torgal dos Reis MirandaRéu: Technet Tecnologia em Conectividade LtdaAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Oficie-se, nos termos requeridos na alínea "b" da petiçãoretro. Boa Vista, 25 de janeiro de 2010. Antônio Augusto Martins Neto.Juiz de DireitoAdvogados: Marcus Paixão Costa de Oliveira, Margareth Maria Coimbrados Reis Miranda, Osmar Ferreira de Souza e Silva

201 - 001006151140-7Autor: Kazuo TsujiRéu: Carlos de Brito CarvalhoAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: 1. Expeça-se alvará judicial; 2. Intime-se a parte autora parareceber e dar quitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seusilêncio assim ser interpretado. 3. Após tal prazo, venham conclusospara sentença. Boa Vista, 25 de janeiro de 2010. Antônio AugustoMartins Neto. Juiz de DireitoAdvogados: Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, Lenon Geyson RodriguesLira

Monitória202 - 001006144580-4Autor: Luiz Nunes Avelino JuniorRéu: Harisson Moraes da SilvaAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: I. Segue extrato negativo do BACEN; II. À parte exeqüentepara indicar bens passíveis de penhora, em 30 (trinta) dias, sob pena deextinção. Boa Vista, 25 de janeiro de 2010. Antônio Augusto MartinsNeto. Juiz de DireitoAdvogados: Geisla Gonçalves Ferreira, Rárison Tataira da Silva, SamaraCristina Carvalho Monteiro, Scyla Maria de Paiva Oliveira

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000505-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

Marcelo MazurPROMOTOR(A):

Renato Augusto ErcolinESCRIVÃO(Ã):

Sandro Araújo de Magalhães

Busca Apreens. Alien. Fid001 - 002009014541-6

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 68/88

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Autor: Banco Itaucard S/aRéu: Valdeniza Lisboa de MedeirosSentença:(...)Isto posto,JULGO resolvido o processo com resolução demérito, nos termos do art.269,III, do CPC. Condeno o Autor aopagamento das custas finais. Após, dê-se as baixas necessárias earquivem-se os autos. P.R.I.C. Caracaraí/RR, 02 de dezembro de 2009.LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz de Direito.Advogado(a): Claybson César Baia Alcântara

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000093-RR-E: 006

000112-RR-B: 004

000157-RR-B: 006

000254-RR-N: 008

000297-RR-A: 006

000535-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

ESCRIVÃO(Ã):Alexandre Martins Ferreira

Procedimento Ordinário001 - 003010000051-9Autor: Rita Batista de SouzaRéu: Winston Porto PintoDESP. CITE-SE. MCI, 25/01/2010. Juiz Luiz Alberto de Morais JuniorAdvogado(a): Yonara Karine Correa Varela

Vara CriminalExpediente de 22/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

ESCRIVÃO(Ã):Alexandre Martins Ferreira

Carta Precatória002 - 003010000073-3Réu: Marcelo Coimbra Duarte e outros.Audiência Oitiva Testemunha:Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

ESCRIVÃO(Ã):Alexandre Martins Ferreira

Ação Penal003 - 003009013315-5

Réu: João de Lima Oliveira e outros.Audiência REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Crime C/ Costumes004 - 003007009499-7Réu: Francivaldo Paiva de Oliveira e outros.Despacho: (...)Nova data para oitiva das testemunhas indicadas as fls.337 as quais comparecerão sem necessidade de intimação. exp. depraxe. publique-se. Mucajai 10/08/2009. Breno Coutinho Juiz Titular daComarca de Mucajaí/RR. DESIGNAÇÃO: AUDIÊNCIA DE OITIVA DETESTEMUNHA DIA 29/03/2010 ÀS 11:00H.Advogado(a): Antônio Cláudio Carvalho Theotônio

Crime C/ Patrimônio005 - 003006006067-7Réu: Francisco Araújo da SilvaAudiência Oitiva Testemunha:Nenhum advogado cadastrado.

006 - 003007008669-6Réu: Thiago dos Santos CampeloAudiência Oitiva Testemunha:Advogados: Alysson Batalha Franco, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida, Francisco Salismar Oliveira de Souza

Crime C/ Pessoa007 - 003006006320-0Réu: André da SilvaAudiência Oitiva Testemunha:Nenhum advogado cadastrado.

Crime Porte Ilegal Arma008 - 003007009767-7Réu: Mariano RochaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia29/03/2010 às 10:30 horas.Advogado(a): Walter Jonas Ferreira da Silva

Crime Violência Doméstica009 - 003009012569-8Réu: Francisco Pedro da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/02/2010 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado010011-PR-N: 009

025698-PR-N: 009

000157-RR-B: 008

000173-RR-A: 008

000182-RR-B: 008

000478-RR-N: 008

000505-RR-N: 007

Cartório Distribuidor

Infância e JuventudeJuiz(a): Parima Dias Veras

Autorização Judicial001 - 006010000047-4Autor: T.P.A.

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 69/88

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Distribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 006010000048-2Autor: L.L.C.Distribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 006010000077-1Autor: M.B.P.S.Distribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.004 - 006010000067-2Infrator: A.C.P.Distribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Procedimento Jesp Civel005 - 006010000068-0Autor: Nadgila Martins da SilvaRéu: Paulo Sergio de SouzaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Valor da Causa: R$ 300,00.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Parima Dias Veras

Crimes Ambientais006 - 006010000052-4Indiciado: M.M.S.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Busca Apreens. Alien. Fid007 - 006009024016-3Autor: Banco Itau Card S.aRéu: Ruty Leitão SilvaDespacho. Diga a Requerente sobre a certidão de fl. 26v. São Luiz doAnauá, RR, 15 de dezembro de 2009. Parima Dias Veras. Juiz deDireito.Advogado(a): Claybson César Baia Alcântara

Execução de Honorários008 - 006004017066-8Exequente: Ronnie Gabriel GarciaExecutado: João Timóteo de MouraDespacho. 1 - Diga o exequente; 2 - Após, cls. São Luiz do Anauá, RR,17.12.2009. Parima Dias Veras. Juiz de Direito.Advogados: Francisco de Assis G. Almeida, Francisco de AssisGuimarães Almeida, Geralda Cardoso de Assunção, Tanner PinheiroGarcia

Procedimento Ordinário009 - 006009024321-7

Autor: Marcopolo S.aRéu: Prefeitura Municipal de Sao LuizDespacho. Intime-se a requerente para recolher as custas processuais,no prazo de dez dias, sob pena de baixa na distribuição. São Luiz doAnauá, RR, 16.12.2009. Parima Dias Veras. Juiz de Direito.Advogados: Fernando Jose Bonatto, Sadi Bonatto

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado000385-RR-N: 004

000426-RR-N: 004

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta de Ordem001 - 000510000028-9Réu: Viru Oscar FriedrichDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Crimes Ambientais002 - 000510000030-5Indiciado: J.S.S.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado003 - 000510000029-7Réu: Jamilson da Silva SouzaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 25/01/2010

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Michel Wesley Lopes

Contravenção Penal004 - 000508006861-1Reu: Jeane Coimbra RodriguesSentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadênciaou perempção.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Fernanda NascimentoBernardo de Oliveira

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 70/88

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000118-RR-N: 012

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Carta Precatória001 - 004510000016-0Autor: Franceska Valente Trigo GomesRéu: Nivardo Francisco de SouzaDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 004510000020-2Autor: Jorge Willy da Silva FigueiraRéu: Jose dos Anjos VenturaDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 004510000024-4Autor: Francisco de Assis PereiraRéu: Joao da ConceiçaoDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 004510000034-3Autor: Comil Carroceiras e Onibus LtdaRéu: Ivo Montanha e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Delcio Dias Feu005 - 004510000021-0Autor: Eduardo dos Santos SilvaRéu: Elizandro Juvencio da SilvaDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 004510000023-6Autor: Aurelio Miguel Gomes e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Carta Precatória007 - 004510000032-7Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Tarso AppeltDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Delcio Dias Feu008 - 004510000019-4Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Ernandes Areb PalhetaDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 004510000033-5Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Salustiano de Oliveira RosaDistribuição por Sorteio em: 22/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Med. Protetivas Lei 11340010 - 004510000041-8Autor: Marcela Franco de SouzaRéu: Raimundo Feitosa de SouzaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante011 - 004510000040-0Autor: Cristiane Pereira PaesRéu: Roklan Rodrigues de CarvalhoDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão012 - 004510000044-2Réu: Marcos Antonio DuarteDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

Juiz(a): Delcio Dias Feu

Med. Protetivas Lei 11340013 - 004510000042-6Autor: Cristiane Pereira PaesRéu: Roklan Rodrigues de CarvalhoDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Procedimento Jesp Civel014 - 004510000025-1Autor: Marcelo Moraes AndradeRéu: Companhia Energetica de RoraimaDistribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Valor da Causa: R$ 6.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Delcio Dias Feu015 - 004510000043-4Autor: Rodolfo de Holanda Bessa e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/01/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de BonfimNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 71/88

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5ª VARA CÍVEL

Expediente de 26/01/2010

EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)

O Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti,faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº 010.2008.911.706-2 – AÇÃO DE COBRANÇA.Autor: BANCO ITAUCARD S.A.Réu: LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA.

Estando a parte ré adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o presente editalcom a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da parte ré LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA, brasileiro,inscrito no CPF sob o nº 382.304.962-34, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue opagamento das custas processuais finais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sobpena de inscrição na dívida ativa do Estado.

SEDE DO JUÍZO: SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 -Boa Vista RR – fone: 3621-2727.

Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixadono local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade eComarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 14 de janeiro de 2010. Eu, Cassiano André de PaulaDias (Escrivão Judicial em Exercício), digitei e assino de ordem.

Cassiano André de Paula DiasEscrivão Judicial em exercício

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Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 72/88

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3ª VARA CRIMINAL Expediente de 26/01/2010

EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP)

O MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Dr. EUCLYDES CALIL FILHO , na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de ERIVAN DE SOUZA LUZ, brasileiro, casado, natural de: Itaituba-PA, nascido em: 11/07/1979, filho de José Ribamar Garcez da Luz e de Maria das Graças Souza Luz, atualmente em local incerto e não sabido, para que, NO PRAZO DE 15 DIAS, compareça à Divisão Interprofissional de Execução Penal – DIEP, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Térreo, (entre a escada e o elevador), Fone: 3621-2679, com vistas à realização de Estudo de Caso e Proposta de Prestação de Serviços à Comunidade, referente aos autos de Execução Penal n°. 0010.08.183878-0. Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 26 de janeiro de 2010. Eu, David Nunes de Oliveira, Assistente Judiciário da 3ª Vara Criminal, digitei. Eu, Raimunda Maroly Silva Oliveira, Assistente Judiciário respondendo pela Escrivania da 3ª Vara Criminal/RR, conforme Portaria nº 14/2009/3ªV. Cr./RR, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM Juiz, o assino.

Raimunda Maroly Silva Oliveira Assistente Judiciário respondendo

Pela Escrivania da 3ª Vara Criminal/RR Portaria nº 14/2009/3ªV.Cr./RR

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Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 73/88

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JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Expediente de 26/01/2010

PORTARIA/JIJ/GAB Nº 003/2010

O Dr. Antônio Augusto Martins Neto, MM. Juiz de

Direito respondendo pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a

proteção integral à criança e ao adolescente, sendo-lhes assegurados todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, (Art. 3º da Lei 8.069/90);

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 149, incisos I, alínea “b” e, II, alínea “a”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em bailes e promoções dançantes ou congêneres, bem como, espetáculos públicos e seus ensaios;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a participação de CRIANÇAS E

ADOLESCENTES nos Festejos Carnavalescos de 2010, visando à defesa e proteção da população infanto-juvenil;

RESOLVE: Art. 1º - Durante os festejos carnavalescos de 2010 deverão ser cumpridas

rigorosamente as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 2º - Os bailes carnavalescos realizados em locais particulares, onde haja venda

de ingressos, como Clubes, Boates etc. e, que tenha a participação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, dependerão de ALVARÁ AUTORIZATIVO, expedido pelo Juizado da Infância e da Juventude;

Art. 3º - As agremiações, Escolas de Samba, Blocos ou Grupos que tiverem a

participação de crianças e adolescentes, deverão solicitar junto ao Juizado da Infância e da Juventude ALVARÁ AUTORIZATIVO, obedecendo ao disposto na Portaria /JIJ/GAB/nº 001/01 – Art. 3º - O pedido do Alvará Autorizativo para a participação de crianças e adolescentes deverá ser protocolado junto ao Cartório do Juizado da Infância e Juventude, sito a Av. Gen Ataíde Teive, nº 4270, Bairro Caimbé, com antecedência mínima de 10(dez) dias da data para realização do evento, os mesmos deverão ainda, constar de autorização expressa dos respectivos pais ou responsável legal;

Art. 4º - Nas agremiações, Escolas de Samba, Blocos ou Grupos, bem como, nos

bailes, clubes, promoções dançantes, espetáculos públicos e seus ensaios, crianças e adolescentes só poderão participar com vestimentas compatíveis com a moral e aos bons costumes, de forma a não permitir a exposição vexatória e degradante;

§ 1º - Em caráter excepcional será permitida a entrada de adolescentes, entre

12(doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, nos bailes noturnos, acompanhados dos pais ou responsável legal ou de pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade, expressamente autorizados pelos mesmos (autorização por escrito com firma reconhecida em tabelionato), desde que os clubes ou agremiações estejam devidamente regularizados junto ao Juizado da Infância e da Juventude, cumprindo rigorosamente o horário permitido no ALVARÁ AUTORIZATIVO, observando que os mesmos deverão portar documento de identificação (Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento).

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Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4245 74/88

Page 75: Boa Vista, 27 de janeiro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4245diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100127.pdf · AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ... à unanimidade de votos, em rejeitar a ...

§ 2º - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de

18 (dezoito) anos, durante as promoções, em qualquer local ou evento;

Art. 5º - Qualquer criança ou adolescente que for encontrado em situação de risco ou contrariar ao que estabelece esta Portaria deverá ser conduzido ao Conselho Tutelar, se houver, ao Posto do Juizado da Infância e Juventude ou Núcleo de Proteção a Criança e ao Adolescente- NPCA . Em caso de adolescente praticante de Ato Infracional, o mesmo deverá ser conduzido a Delegacia de Defesa da Infância e da Juventude - DDIJ;

Art. 6º - Os policiais autuarão as pessoas que estiverem em flagrante delito nos

crimes previstos no Artigo 63, I da Lei 3.688, das contravenções penais: Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I. a menor de 18 (dezoito) anos, Pena – prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa; e no Artigo 81, II e III, da Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 81. É proibida a venda à crianças e adolescentes de : II. Bebidas alcoólicas; III. Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; Pena – (Art. 243 do ECA) – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Enquanto que, os Agentes de Proteção elaborarão relatórios especificando a natureza e as circunstâncias do crime, a conduta da criança e/ou adolescente, bem como a sua qualificação, devendo estes serem encaminhados aos seus pais ou responsável legal, mediante termo de entrega ou às entidades de Acolhimento, caso aqueles não sejam localizados (artigo 93 da Lei nº 8.069/90): Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - Uma vez constatada a ocorrência de qualquer infração administrativa prevista

pela legislação pertinente, inclusive quanto aos pais, os Agentes de Proteção poderão lavrar Auto de Infração, com observância do disposto no § 1º, do artigo 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

§ 2º - As crianças e adolescentes encontradas em situação de risco deverão ser

entregues ao Conselho Tutelar ou a Entidade de Acolhimento; § 3º - Caso se faça necessário os Agentes de Proteção requisitarão o apoio policial

para o exercício de suas funções; § 4º - A autoridade Policial de serviço que, sem justa causa devidamente

comprovada, recusar prestar apoio aos Agentes de Proteção para o cumprimento de suas funções, estará cometendo crime de Prevaricação (Código Penal, Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa);

§ 5º - Qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, interferir ou tentar impedir o cumprimento das funções e tarefas a cargo dos Agentes de Proteção, deverá ser presa em flagrante (Código Penal, Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º. Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos e Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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Art. 8º - A fiscalização será feita pelos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude, devidamente identificados (coletes e crachás).

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as

disposições em contrário. Comunique-se à imprensa para maior conhecimento dos interessados.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Boa Vista - RR, 22 de janeiro de 2010.

Antônio Augusto Martins Neto Juiz de Direito respondendo pelo Juizado

da Infância e da Juventude

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1º JUIZADO ESPECIAL

Expediente de 26/01/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Alexandre Magno Magalhães Vieira

ESCRIVÃO(Ã):Antônio Alexandre Frota Albuquerque

Processo: 010.2009.916.872-5 – OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROJUDI)Promovente: ANA KELLE OLIVEIRA LEITEPromovido(a): BANCO DO BRASIL S/ASENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa. ASSIM, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Boa Vista, 15 de dezembro de 2009. (ass. digitalmente) Alexandre Magno Magalhães Vieira - Juiz de Direito

Processo: 010.2009.917.291-7 – COBRANÇA (PROJUDI)Promovente: LUCIVALDO GOMES CARVALHOAdvogado(a): Gil Vianna Simões Batista– OAB 410N-RRAdvogado(a): Daniel Lobato Borges – OAB 439N-RRPromovido(a): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/ASENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa. ASSIM, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Boa Vista, 17 de dezembro de 2009. (ass. digitalmente) Alexandre Magno Magalhães Vieira - Juiz de Direito

Processo: 010.2009.912.375-3 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (PROJUDI)Promovente: RAIMUNDO NONATO MORAIS DE SOUSAPromovido(a): LOTERIA CANARINHO CAIXA ECONOMICA FEDERALSENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação no presente feito. ASSIM, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 08 de dezembro de 2009. (ass. digitalmente) Alexandre Magno Magalhães Vieira - Juiz de Direito

Processo: 010.2008.912.762-4 – AÇÃO DE COBRANÇA (PROJUDI)Promovente: MARIA DAS GRAÇAS MENDES DE MEDEIROS PORTOPromovido(a): MANOEL SOUTO BORGESSENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, por inércia da parte autora, sem qualquer justificativa. ASSIM, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Boa Vista, 11 de dezembro de 2009. (ass. digitalmente) Alexandre Magno Magalhães Vieira - Juiz de Direito

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4º JUIZADO ESPECIAL Expediente de 26/01/2010 Processo nº 010.2008.912.825-9 Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, formulado por PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR em face de M.M. LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO e TEK CELL, para: 1. condenar solidariamente as rés MM. LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO e a assistência técnica TEK CELL a ressarcirem ao autor o valor de R$ 1.389,54 (mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; 2. condenar exclusivamente a empresa TEK CELL a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Intimem-se as rés para cumprirem a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Já o autor deverá estar ciente de que eventual execução desta sentença dependerá de sua manifestação expressa, que poderá ser feita de forma verbal, junto ao cartório deste Juizado. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 26 de janeiro de 2010. (processo eletrônico - assinatura digital). ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito Processo nº 010.2009.911.994-2 DECISÃO. 1 - A promovida regularmente citada (evento 22), não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou justificativa para tanto (evento 25). 2 - Desse modo, decreto a revelia das empresas, com fulcro no artigo 20 de LJE. 3 - Publique-se (DPJ). 4 ? Após, conclusos para sentença. Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2010. (processo eletrônico - assinatura digital). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito Processo nº 010.2009.917.408-7 DECISÃO. 1 - A promovida regularmente citada (evento 13), não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou justificativa para tanto (evento 16). 2 - Desse modo, decreto a revelia das empresas, com fulcro no artigo 20 de LJE. 3 - Publique-se (DPJ). 4 ? Após, conclusos para sentença. Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2010. (processo eletrônico - assinatura digital). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito Processo:010.2009.917.431-9 DECISÃO. 1 - A promovida regularmente citada (evento 08), não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou justificativa para tanto (evento 9). 2 - Desse modo, decreto a revelia das empresas, com fulcro no artigo 20 de LJE. 3 - Publique-se (DPJ). 4 ? Após, conclusos para sentença. Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2010. (processo eletrônico - assinatura digital). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito Proc. n.° 010.2009.917.711-4 DESPACHO. Regularmente citada (evento 8), não compareceu a parte demandada à audiência conciliatória, razão pela qual decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 de LJE. Publique-se (DPJ). Após, retornem o feito concluso para sentença. Boa Vista, RR, 26 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito Processo nº 010.2009.912.103-9 Regularmente citada (evento 11), não compareceu a parte demandada à audiência conciliatória, razão pela qual decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 de LJE. Publique-se (DPJ). Retifique-se o cadastro do réu, observando-se a certidão de evento 11. Após, retornem o feito concluso para sentença. Boa Vista, RR, 26 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito Proc. n.° 010.2008.902.663-6 Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, sob o amparo do Enunciado 75, do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais, que orienta: (...). Expeça-se “certidão de crédito”, acaso solicitada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.Intimações necessárias. Boa Vista, RR, 19 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito

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Proc. n.° 010.2008.907.869-4 Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, sob o amparo do Enunciado 75, do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais, que orienta: (...). Expeça-se “certidão de crédito”, acaso solicitada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.Intimações necessárias. Boa Vista, RR, 19 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito Proc. n.° 010.2009.904.278-9 Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, sob o amparo do Enunciado 75, do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais, que orienta: (...). Expeça-se “certidão de crédito”, acaso solicitada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.Intimações necessárias. Boa Vista, RR, 19 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito PUBLICAÇÕES CRIMINAIS Proc. n.° 010.2008.903.987-8 Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido a obrigação, extingo a punibilidade de MAGNO FERREIRA DOS SANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Boa Vista, RR, 26 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito Proc. n.° 010.2009.913.649-0 Neste contexto, determino o arquivamento deste Termo Circunstanciado, obedecendo às formalidades legais. Intime-se a vítima, pessoalmente, nos termos da cota ministerial retro. P.R.I. Boa Vista, RR, 26 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito Proc. n.° 010.2008.906.350-6 Neste contexto, determino o arquivamento deste Termo Circunstanciado, obedecendo às formalidades legais. P.R.I. Boa Vista, RR, 26 de janeiro de 2010. (assinado digitalmente). Antônio A. Martins Neto. Juiz de Direito

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COMARCA DE ALTO ALEGRE Expediente de 26/01/2010

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (TRINTA) DIAS

O Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito em substituição na Comarca de Alto Alegre,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e

Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação Cível/Investigação de Paternidade n.º 005 08

006889-2, em que são partes com Requerente MARIA EDUARDA SILVA DE SOUSA e Réu MOISÉS

ALVES DE SOUZA. Fica INTIMADO: MOISÉS ALVES DE SOUZA, brasileiro, agricultor, nascido em

Poranga, no Estado do Ceará, filho de Francisco Gomes de Souza e de Cícera Alves de Souza,

encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, a fim de tomar ciência da r. sentença em parte

reproduzida: “ DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM

FUNDAMENTO NO ART. 1.616 DO C.C., RECONHECER E DECLARAR O VÍNCULO DE FILIAÇÃO

EXISTENTE ENTRE MOISÉS ALVES DE SOUZA E MARIA EDUARDA SILVA DE SOUSA,

DETERMINANDO QUE SEJA EFETUADA A AVERBAÇÃO DA PATERNIDADE NO ASSENTO DE

NASCIMENTO DA REQUERENTE, QUE PASSARÁ A CHAMAR-SE MARIA EDUARDA SILVA DE

SOUZA, E POR CONSEQUENCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,

NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CPC.” E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM.

Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder

Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos

vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, Márcio André de Sousa Sobral (Assistente

Judiciário) o digitei, e Alan Lira Feitosa (Escrivão Judicial), subscreve e assina de ordem do MM. Juiz de

Direito desta Comarca.

Alan Lira Feitosa Escrivão Judicial

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 26/01/2010

PORTARIA Nº 032, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Conceder à Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , 02 (dois) dias deférias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 402/08, publicada no DPJ nº 3867, de 21JUN08, aserem usufruídas a partir de 22JAN10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 033, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Procurador de Justiça, Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD, para responder pelaCorregedoria-Geral, nos dias 21 e 22JAN10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 034, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, pararesponder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 1º Titular da 3ª Promotoria Criminal da Comarca deBoa Vista, no período de 07JAN a 05FEV10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça

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DIRETORIA-GERAL

PORTARIA Nº 018 - DG, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento das servidoras CLÁUDIA CAVALCANTE DA SILVA, Assessora deComunicação Social e DEBORAH PRISCILA BOSSAN , Assistente Administrativo, face ao deslocamentoao Município de Pacaraima-RR, no dia 26JAN10, para tratar de assuntos de interesse institucional.II - Autorizar o afastamento do servidor ADÃO PEREIRA SILVA, motorista, face ao deslocamento aoMunicípio de Pacaraima-RR, no dia 26JAN10, para conduzir servidores deste Órgão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

PORTARIA Nº 019-DG, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e75 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora DÉBORAH PRISCILA BOSSAN, o gozo de 23 (vinte e três) dias de férias, a seremusufruídas a partir do dia 01MAR10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

PORTARIA Nº 020-DG, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e75 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora CECÍLIA DE FARIA TAVARES, o gozo de 05 (cinco) dias de férias, a seremusufruídas a partir do dia 08FEV10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 021-DG, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e75 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora CATARINA MENDES BATISTA ROSA ARAÚJO, o gozo de 10 (dez) dias de férias,anteriormente suspensas pela Portaria nº 044-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4010, de24JAN09, a serem usufruídas a partir do dia 18JAN10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

PORTARIA Nº 022-DG, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e75 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora SUZANA MORAES LIRA, o gozo de 10 (dez) dias de férias, anteriormente suspensaspela Portaria nº 498-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4186, de 24OUT09, a seremusufruídas a partir do dia 25JAN10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

PORTARIA Nº 023-DG, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e75 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ILMARA DA SILVA TRAJANO, o gozo de 06 (seis) dias de férias, anteriormentesuspensas pela Portaria nº 126-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4031, de 03MAR09, aserem usufruídas a partir do dia 08FEV10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 26/01/2010

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÕES PORTARIA/DPG Nº 667, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Conceder ao Defensor Público da 1ª Categoria Dr. VANDERLEI OLIVEIRA , 18 (dezoito) dias de férias referente ao exercício de 2007/2008 e 22 (vinte e dois) dias de férias referente ao exercício de 2008/2009, a serem gozados nos períodos de 21.12.2009 a 07.01.2010 e de 08 a 29.01.2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício PORTARIA/DPG Nº 011-A, DE 07 DE JANEIRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Exonerar o Defensor Público da Segunda Categoria Dr. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA , do encargo especial indenizatório de Defensor Público Chefe do Núcleo de São Luiz do Anauá, a contar desta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 012-A, DE 11 DE JANEIRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Nomear a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO , para exercer o encargo especial indenizatório de Defensora Pública Chefe do Núcleo de São Luiz do Anauá, a contar desta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral

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PORTARIA/DPG Nº 020, DE 21 DE JANEIRO DE 2010. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: 1º- Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 005/09 de 13.01.2009 publicada no DOE 983/09 de 14.01.2009, que concedeu férias no período de 16 a 30.11.2009, 15 (quinze) dias ao Defensor Público Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA, referente ao exercício 2008/2009. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício PORTARIA/DPG Nº 021, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 . O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares RESOLVE: Designar a servidora OZANIRA PATRÍCIO DE SOUSA , para responder como Chefe de Divisão, em substituição a titular da pasta, EUNICE ALMEIDA EVANGELISTA , que encontra-se de licença médica, com efeitos a contar de 14.01 a 12.02.2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 022, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 . O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o servidor público federal, OZIRES ALBINO RUFINO , motorista oficial, para responder pela Seção de Transporte no período de 13.01 a 11.02.2010, em substituição ao titular da pasta, ROGELSON ELENO DOS SANTOS , que encontra-se em gozo de férias, conforme PORTARIA/DG Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 023, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 . O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Conceder a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, 12 (doze) dias de férias referente ao exercício de 2005/2006, a serem gozadas no período de 25.01 a 05.02.2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 024, DE 22 DE JANEIRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Conceder a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, 04 (quatro) dias de férias referente ao exercício de 2006/2007, a serem gozadas no período de 08 a 11.02.2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 025, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 . O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Conceder a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, 10 (dez) dias de férias referente ao exercício de 2009/2010, a serem gozadas no período de 22.02 a 03.03.2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral

DIRETORIA GERAL PORTARIA/DG Nº 011, DE 21 DE JANEIRO DE 2010. A Diretora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art 1º, IV, da Portaria/DPG Nº 430/08, Considerando o OFÍCIO Nº 01/2010/GDP, recebido em 21 de janeiro de 2010, RESOLVE: I – Suspender, por necessidade do serviço, o gozo de férias, referente ao exercício 2008/2009, 1º período, com efeitos a contar de 13 jan 2010, da servidora SOFIA LORENNA FERREIRA MOTA, concedidas anteriormente através da PORTARIA/DG Nº 169/09. II – As referidas férias serão gozadas em período oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Shirley Matos Cruz Diretora Geral PORTARIA/DG Nº 012, DE 22 DE JANEIRO DE 2010. A Diretora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, IV, da Portaria/DPG Nº 430/08,

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Considerando o requerimento da servidora Janaína Costa Tupinambá, recebido no dia 22 de janeiro de 2010, RESOLVE: Conceder a servidora JANAÍNA COSTA TUPINAMBÁ, Diretora de Departamento, Código DPE/DAS-2, 10 (dez) dias de férias, 3ª etapa e última, referente ao exercício de 2008/2009, a serem usufruídas no período de 25 jan a 03 fev de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Shirley Matos Cruz Diretora Geral PORTARIA/DG Nº 013, DE 25 DE JANEIRO DE 2010. A Diretora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art 1º, IV, da Portaria/DPG Nº 430/08, Considerando o MEMO/S.TRANSPORTE/DPE/RR Nº 001/2010, recebido em 25 de janeiro de 2010, RESOLVE: I – Suspender, por necessidade do serviço, o gozo de férias, referente ao exercício 2010, com efeitos a contar de 18 jan 2010, do servidor federal DOMINGOS PEREIRA DE AQUINO concedidas anteriormente através da PORTARIA/DG Nº 175/09. II – As referidas férias serão gozadas em período oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Shirley Matos Cruz Diretora Geral PORTARIA/DG Nº 014, DE 25 DE JANEIRO DE 2010. A Diretora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art 1º, IV, da Portaria/DPG Nº 430/08, Considerando o MEMO/GDPG Nº 014/2010, recebido em 25 de janeiro de 2010, RESOLVE: I – Interromper, por necessidade do serviço, o gozo de férias, referente ao exercício 2009, a contar desta data, do servidor JAMES DA SILVA SERRADOR concedidas anteriormente através da PORTARIA/DG Nº 187/09. II – As referidas férias serão gozadas em período oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Shirley Matos Cruz Diretora Geral

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2010 Processo nº: 445/2009 – CNPJ: 09.2482/0001-36, Empresa: COMANDOS ENGENHARIA LTDA- Representante: Francisca de Fátima Farias Rodrigues. Objeto: Reforma geral do Prédio da sede administrativa da Defensoria Pública do Estado de Roraima, localizado Av. Ville Roy, s/nº -centro, Município

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de Boa Vista-RR.Valor: 521.415,40 (quinhentos e vinte e um mil quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos). Prazo de Execução: 90 (noventa) dias. Fiscais: Engenheiro Eletricista – Marcelo Mesquita da Silva; Engenheiro Civil – Fagner José Ferreira de Almada. Edital Tomada de Preço nº 003/2009 – contrato nº 004/2009. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2010. Janaína Costa Tupinambá Diretora Administrativa EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2010 Processo nº: 255/2008 – CNPJ: 84.020.007/0001-65, Empresa: E. STEINCON CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO- Representante: Élcio Stein. Objeto: Reforma geral do Núcleo da Defensoria Pública do Estado de Roraima no Município de São Luiz do Anauá. Valor: 249.982,01 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e um centavo). Prazo de Execução: 150 (cento e cinqüenta) dias. Fiscal: Engenheira – Elizangela de Souza Rodrigues. Edital Tomada de Preço nº 001/2009 – contrato nº 005/2009. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2010. Janaína Costa Tupinambá Diretora Administrativa

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