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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 015757-5 APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTONIO S. FERNA NDES NEVES APELADO: CARVALHO E CARVALHO LTDA DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANC O RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 015669-2 APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTONIO S. FERNA NDES NEVES APELADO: SIQUEIRA E TEIXEIRA LTDA DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANC O RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais

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3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 009583-3 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª ALDA CELI A. BOSON SCHET INE APELADOS: INDÚSTRIA DE FRIOS ALIMENTÍCIOS SACY LTDA E OUTROS ADVOGADOS: DRª MANUELA DOMINGUEZ E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 018919-8 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO APELADO: LUIS MOREIRA CABRAL DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZE VEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

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EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 02 046197-5 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS APELADOS: A S DO NASCIMENTO E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZE VEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

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Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 015940-7 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª ANA CLAÚDIA TEIXEIRA M. SANTANA APELADOS: MULT MAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E O UTROS ADVOGADO: DR. ANDRE LUIS VILLÓRIA BRANDÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 015079-4 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª ANA CLAÚDIA TEIXEIRA M. SANTANA APELADOS: MULT MAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: DR ANDRE LUIS VILLÓRIA BRANDÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais

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3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 015897-9 APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTONIO S. FERNA NDES NEVES APELADO: J N RIBEIRO - ME DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANC O RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 009220-2 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS APELADOS: PÇA PROJETOS E CONSULTORIAS E ASSOCIADOS LTDA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZE VEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

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EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFE NSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4º da Lei de Execuções Fiscais 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em apreço, acordam os membros do Tribunal Pleno, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º, da LEF, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente, Mauro Campello, Vice-Presidente, Almiro Padilha, Corregedor-Geral de Justiça, Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Ainda, fez-se presente o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000 12 001761-1 AGRAVANTE: ELISSANDRA DE AZEVEDO BEZERRA ADVOGADO: DR. CÍCERO ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA TANIA VASCONCELOS DIAS

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL – DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DO MADAD O DE SEGURANÇA E EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno acordam, à unanimidade de votos, pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Lupercino Nogueira (Presidente), Almiro Padilha, Gursen De Miranda e o Juiz convocado Euclydes Calil Filho (julgadores), bem como a Procuradora de Justiça Elba Christine Amarante de Moraes.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (12.12.2012).

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Relatora

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 007/210

Page 8: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001805-6 IMPETRANTE: MARIA ELITA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZE VEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Elita da Silva, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Roraima, que indeferiu, através da DADMED (Farmácia do Governo), pedido de fornecimento do medicamento Clopidogrel 75mg, necessário ao seu tratamento de Trombofilia hereditária – deficiência de proteína “S”.

Alega, em síntese, a impetrante que não tem condições financeiras para adquirir o referido medicamento devido ao seu elevado valor, cuja ministração do uso diariamente é necessária para evitar que venha a sofrer outra embolia ou AVC (Acidente Vascular Cerebral).

Afirma que o artigo 6º da Constituição Federal erigiu a saúde à categoria de direito fundamental do cidadão, sendo que em seu artigo 196, reconheceu-se a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir de forma universal e igualitária o acesso às ações que a promova.

Aduz, ao final, que “...resta indiscutível o dever do Estado de Roraima, através do Secretário de Saúde, em fornecer o medicamento ao impetrante, que não dispõe de tempo para aguardar o resultado final da ação, consoante atestam os exames e pareceres médicos acostados – eis que se encontra em iminente risco de morte. No caso, deve o Poder Judiciário lhe socorrer deferindo o seu pedido, por uma questão de justiça” (fl. 15).

Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem assim o deferimento de medida “initio litis”, para que seja compelido o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde do Estado de Roraima a fornecer, imediatamente, o medicamento necessário ao tratamento integral do impetrante.

No mérito, pugna a concessão da segurança (fls. 02/18).

É o relatório, segue-se a decisão.

Defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita formulado pelo impetrante (art. 4º, da Lei nº 1.060/50).

Nesta fase, a cognição do pleito liminar cinge-se ao exame da relevância do fundamento do pedido e a presença do “periculum in mora”, sem adentrar-se ao mérito da impetração.

Cabe, pois, ao julgador avaliar se há perigo de lesão, ou mesmo de perecimento do direito pleiteado, em face da demora natural de tramitação do feito (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).

No caso dos autos, alega a impetrante ser portadora de Trombofilia hereditária – deficiência de proteína “S”, necessitando, urgentemente, do medicamento Clopidogrel 75mg, necessário ao seu tratamento de saúde, cuja aquisição restou inviabilizada por não dispor de condições financeiras para adquiri-lo e também pelo fato de a autoridade impetrada haver lhe negado o fornecimento.

Examinando-se os fatos articulados na inicial em confronto com a legislação de regência, bem assim levando em consideração o relatório médico (fls. 22); laudo de médico (fl. 28), exames de fls. 32/48, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido liminar, justamente porque a ordem constitucional vigente, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.

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Além do mais, afigura-se presente, também o “periculum in mora”, conquanto, a patologia da impetrante encontra-se em quadro de progressão crescente, capaz de levá-la rapidamente à morte, o que configura o iminente risco de perecimento do direito questionado.

Nestas condições, defiro a liminar, determinando à autoridade coatora que forneça gratuitamente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta decisão, o medicamento indicado na peça inicial, para tratamento integral da impetrante.

Expeça-se o respectivo mandado liminar para ser executado de imediato. Cumprida esta decisão, notifique-se a autoridade impetrada para, no decêndio legal, prestar as informações de estilo.

Após, intimem-se o ilustre Procurador-Geral do Estado e o douto Procurador Geral de Justiça, para os devidos fins.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado (Relator)

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

GABINETE DA PRESIDÊNCIA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº. 0000 07 008533-7 RECORRENTE: REGINALDO ANTONIO CSISZER RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA DECISÃO

1. Acolho o parecer de fls. 50/51. 2. Tendo em vista que o requerente não trouxe fatos novos aos autos, bem como que não há como se

aplicar interpretação recente deste Tribunal aos casos ocorridos em anos pretéritos, indefiro o pedido.

3. Publique-se. 4. Arquive-se.

Boa Vista, 14 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº. 0010 07 008472-7 RECORRENTE: REGINALDO ANTONIO CSISZER RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA

DECISÃO

1. Acolho o parecer de fls. 29/30. 2. Tendo em vista que o requerente não trouxe fatos novos aos autos, bem como que não há como se

aplicar interpretação recente deste Tribunal aos casos ocorridos em anos pretéritos, indefiro o pedido.

3. Publique-se. 4. Arquive-se.

Boa Vista, 12 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

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Page 10: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010 09 907465-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ APELADO: MARCOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO D E S P A C H O

1. Diante da decisão de fls. 151/152, remetam-se os autos à vara de origem com as baixas necessárias.

2. Publique-se.

Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

CARTA PRECATÓRIA Nº 0000.12.001789-2 DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZON AS DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LUPERCINO NOGUEIRA 1. Registre-se e autue-se como Carta Precatória. 2. À Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento. BV,12.12.12

Des. Lupercino Nogueira Presidente

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001377-6 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADO: JOÃO PAULO DINELLY COELHO ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MÉRITO: REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001375-0 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADO: FRANCISCO DENIS ALMEIDA LIMA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MÉRITO: REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001379-2- BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA AGRAVADA: NEUMA CORREIA DE MIRANDA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001367-7- BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA AGRAVADA: ELIVÂNIA ROBERTA DE AGUIAR ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MÉRITO: POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004. REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente

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Page 13: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001564-9 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADO: CARLOS ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA E OUTR O RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. .É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. Vige, pois, em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve além de manifestar a sua inconformidade com ato judicial impugnado, deve também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, para negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001566-4 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTI MENTOS ADVOGADO: DR. CELSO MARCON; AGRAVADO: ROBERTO CARLOS CRUZ CARBONEL ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO.

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. Vige, pois, em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve além de manifestar a sua inconformidade com ato judicial impugnado, deve também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, para negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001376-8- BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADO: FRANCISCO DEILANGE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MÉRITO: REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

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AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001562-3 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBREIRA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA LIDE. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 517 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelo desacompanhado do instrumento contratual pactuado entre as partes deve ser considerado mera impugnação genérica. Inadmissível, portanto, o recurso, pois não é possível julgar razões recursais desacompanhas das provas. 2. Não há que se falar na concessão de prazo para saneamento, conforme sustentado pelo recorrente nas suas razões recursais, por se tratar de apelação, não havendo motivos para a aplicação do art. 517 do CPC. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, para negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001563-1 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTI MENTOS ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADO: ENÉIAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. Vige, pois, em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve além de manifestar a sua inconformidade com ato judicial impugnado, deve também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO

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Page 16: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, para negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001459-2- BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADA: MARIA IZONEIDE VARELLA DA COSTA ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MÉRITO: REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0010.0 8.902676-8 DA COMARCA DE BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATI STA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLIDES CALIL FILHO EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

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Page 17: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, tampouco suscitar matéria não arguida em momento oportuno. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício, Gursen De Miranda, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLIDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001520-1- BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA AGRAVADO: CLEIDISON DA SILVA MELO ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001378-4- BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA BARKER ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. EUCLYDES CALIL FILHO. EMENTA

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Page 18: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MÉRITO: REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF, TAMPOUCO À LRF. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Nas apelações em trâmite, o relator pode aplicar, independentemente da questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispõe o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do “respectivo tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000706-7 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI A. BOSON SCHE TINE - FISCAL AGRAVADO: PEDRO PAULO SILVA LUSTROSA ADVOGADA: DRA. DENISE SILVA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE LEGAL DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 135, III DO CTN. FIRMA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO E RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDEM ENTRE PESSOA FÍSICA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REINCLUIR O RECORRIDO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do eg. STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Os indícios dos autos evidenciam a dissolução irregular da sociedade, o que consubstancia em infração à lei, portanto, apta a ensejar a responsabilidade solidária do administrador, nos moldes do artigo 135, III, do CTN. 3. Além disso, o empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem quaisquer das limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias. 4. Decisão agravada reformada. Recurso provido para reincluir o sócio recorrido no polo passivo da execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.

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Page 19: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.001460-9 - BOA VISTA/R R APELANTE: A. L. C. P. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TEREZINHA MUNIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA APELAÇÃO - ECA - DIREITO PENAL JUVENIL - ATO INFRACIONAL -SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO ATO HOMOGATÓRIO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO. 1. Na audiência de homologação da remissão nos termos do art. 126 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da carga sancionatória da medida socioeducativa e dos significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, é imperioso que este se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável. Recurso da defesa provido. A C Ó R D Ã O Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em dissonância com o Ministério Público, pelo PROVIMENTO da Apelação 0001460-59.2012.8.23.0000, para que a audiência de homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto tenha a presença da defesa técnica do adolescente, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício), Gursen De Miranda (julgador), bem como, a i. Procuradora de Justiça Stella D'Ávila. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de Dezembro de ano de dois mil e doze (04.12.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.12.010474-9 - BOA VISTA/ RR APELANTE: JANDERSON PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001576-3 – (RECEB IDO NO PLANTÃO JUDICIAL) – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: EDNALDO GOMES VIDAL ADVOGADO: DR. BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS AGRAVADOS: EDERSEN MENDES LIMA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Ednaldo Gomes Vidal, em face de decisão proferida pelo Juiz Plantonista Délcio Dias Feu, nos autos da Ação Inibitória cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, em que o magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Boa Vista que já havia concedido parcialmente a medida pleiteada. Afirma o recorrente, em síntese, que é candidato à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, com o pleito marcado para o próximo dia 23, e os ora agravados, apesar da decisão liminar proferida pelo Juiz da 3a Vara Cível, continuam desferindo ataques indiretos contra o agravante com o objetivo de denegrir sua honra e imagem. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela, na forma dos artigos 527, III e 558, caput, do CPC, para que o terceiro agravado suspenda o acesso ao site Fonte Brasil até o dia 24 de novembro do corrente ano ou para que os demandados abstenham-se de veicular, ainda que subliminarmente, notícias ou comentários a respeito do recorrente e da Chapa a qual integra. Pugna, ainda, pela retirada imediata das matérias ofensivas publicadas nos dias 13, 14 e 15 de novembro, disponibilizando-o espaço para resposta na próxima edição, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Juntou os documentos obrigatórios e os facultativos que entendeu necessários para o deslinde da controvérsia. Vieram-me os autos. É o breve relato. DECIDO. É sabido que para a concessão da antecipação da tutela em Agravo de Instrumento devem estar presentes um dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Analisando ab initio a questão, não vislumbro relevância na fundamentação do agravante capaz de modificar a decisão agravada, pois correto o magistrado de primeiro grau que deixou de apreciar a liminar e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3a Vara Cível, haja vista que esse já havia analisado a questão e deferido parcialmente a tutela para que os ora agravados retirassem do site as matérias ofensivas ao recorrente, bem como que deixassem de divulgar comentários diretos a seu respeito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, se já havia pronunciado judicial, do qual, diga-se, o agravante não recorreu, não há realmente que se reapreciar a questão. Ademais, a meu ver, o direito à liberdade de imprensa somente poderá sofrer limitações em situações excepcionais, devendo quem se sentiu lesado buscar reparação de ordem moral. Desse modo, ausentes os requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões. Publique-se. Após, distribua-se. Boa Vista, 17 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira

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Page 21: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

- Presidente - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001304-0 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES AGRAVADA: EMILLE VITÓRIA GOMES DE PAIVA ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais nº 010.2011.904.670-3, que declinou da competência para o Juízo da Vara da Infância e Juventude (fls. 14). DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE Alega que “a municipalidade se viu obrigada a recorrer [...] ao se deparar com a decisão do juízo a quo de declinar da competência da Vara da Fazenda Pública e remeter o processo à Vara da Infância e Juventude. Como se observa da composição do polo ativo do feito, a Requerente, ora Agravada, EMILLE VITORIA GOMES DE PAIVA, é menor de 18 (dezoito) se enquadrando na rede protetiva estabelecida pelos Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive com algumas previsões especiais de competência, nas quais prevalecerá a competência da Vara da Infância e da Juventude em detrimento dos demais juízos. [...] Estatuto protetivo do infante, a justiça especializada será competente em alguns casos [...]. [...] o dispositivo que prevê a competência da Vara da Infância e da Juventude ressalva o art. 209 do mesmo diploma legal, que limita a regulação processual aos casos previstos no mesmo capítulo”. Segue aduzindo que “As matérias previstas no artigo anterior preveem ofensa direta e característica de menoridade, como educação, saúde, assistência social, o que, apesar de não constituir rol taxativo, estabelecem um parâmetro corroborado pelo §1º do art. 208, qual seja, interesse próprios da infância e da adolescência. [...] a despeito do direito discutido envolver menor de 18 (dezoito) anos, esse não é motivo bastante para suplantar a competência da Vara Fazendária, visto que se trata apenas de direito reflexo do infante. Ademais, ao adotar o posicionamento exposto na decisão agravada, indubitavelmente, a vara da juventude seria sobrecarregada, pois grande número de demandas atinge, em verdade, direito do menor”. Ressalta que “a jurisprudência pátria segue o mesmo caminho a preservar a competência da vara da Fazenda Pública que também constitui competência absoluta. [...] Segundo o art. 37 do COJERR [...] à Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes. Desse modo, em análise rasa, é evidente que a decisão atacada viola o próprio Código de Organização Judiciária Local. [...] é certo que o legislador ao fazer constar tal previsão na mencionada lei complementar, deixa claro que seu intento é enaltecer a prevalência do interesse público em face do privado. Ora, quando se cria Juizado especializado na defesa dos interesses do jovem menor, está o Estado a promover e a garantir a proteção peculiar parcela da população em face das mazelas específicas, sobretudo, quando dizem respeito a ameaça dos direitos fundamentais da criança e do adolescente”. Pontua o Agravante que “o objeto do promovido debate judicial não diz respeito a matéria tocante a direito fundamental do infante, trata-se, em verdade, de matéria outra que não demanda a intervenção estatal com fim protetivo, já que o assunto é do campo do Direito Administrativo, mormente a responsabilidade estatal pela morte do pai da autora. [...] não há como vislumbrar justificativa que excepcione a regra para o Juizado da Infância e Juventude, fazendo valer a prevalência dos interesses da menor. [...] salta aos olhos igualmente o desprezo pelo contraditório no que tange a decisão agravada, visto que não houve oportunidade de debate da questão trazida pelo próprio juízo ex officio”. Em arremate, sustenta que “presumível a necessidade do caráter suspensivo pela própria matéria debatida [...] a continuidade da demanda em juízo incompetente poderia gerar a nulidade de eventual decisão, daí decorrendo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do presente agravo”. DO PEDIDO Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, e, no mérito, pugna pela procedência do presente recurso.

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É o sucinto relato. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o Agravo de Instrumento e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, a conversão em retido (CPC art. 527, II), por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Destaco que para a concessão de medida com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do CPC: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” (In Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e outras ações, 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 77). O fumus boni iuris expressão conhecida como, "onde há fumaça, há fogo", representando todos os indícios que a parte Requerente do direito temporário realmente o terá de forma permanente, quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no “risco ou perigo da demora”, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. O Agravante deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, ou seja, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional se completar. Compulsando os autos, verifico que presente a fumaça do bom direito, tendo em vista teor dos dispositivos descrito no artigo 2091, do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como nos artigos 35 e 38, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima2 (COJERR). Todavia, no caso em análise, constato que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência de um dos requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar requerido. Quanto ao perigo da demora, este igualmente encontra-se configurado, pois com o prosseguimento na tramitação do feito, poderá acarretar nulidade de atos decisórios na ação originária. DA CONCLUSÃO Desta forma, em sede de cognição sumária da questão posta sub judice, com fundamento nos artigos 527, inciso III, e 558, do CPC, c/c, artigo 287, do RI-TJE/RR, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo à decisão de fls. 14, lançada nos autos da ação ordinária n. 010.2011.904.670-3, até decisão posterior, ou o julgamento de mérito deste recurso. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 8ª Vara Cível (CPC: art. 527, inc. IV). Intimem-se as Agravadas para apresentar contrarrazões (CPC: art. 527, inc. V). Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça (CPC: art. 527, VI). Intimem-se e Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de dezembro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.915166-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINCANEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: VANILDO FERREIRA BRIGLIA ADVOGADOS: DRA. ALESSANDRA MOREIRA SOUZA E OUTRO 1 “Art. 209. As ações previstas nesta Capítulos serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”. 2 “Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar: I – As causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidente de trabalho”; “Art. 38. Ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude competem as atribuições definidas na Lei n. 8.069, de 13/07/1990”.

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Page 23: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.915.166-1, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato; b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC; c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV - a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela

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igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.

3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. Da capitalização de juros e aplicação da tabela price O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO

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DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. Da compensação de créditos / repetição do indébito:

4 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.

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Page 28: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, e condenar a apelante à repetição de indébito simples em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013616-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINCANEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: PAULO SADATH LIMA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BV Financeira S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício do Mutirão Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento.

O apelado não foi citado. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais.

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Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 7 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.916218-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINCANEIRA S/A

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Page 30: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA; ALBANIRA CORDEIRO DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BV Financeira S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Embora citado o apelado não apresentou contrarrazões. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 6 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍLVE Nº. 0010.10.903460-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINCANEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: MARIA TEREZA SILVA GARCIA ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Finaneira S/A, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, interpõe o presente recurso inconformado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.903.460-2, ajuizada pela parte recorrida. Observa-se, in casu, que o recorrente não juntou a cópia integral do feito, em evidente descumprimento ao disposto nos arts. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c 103, § 1º, do Provimento/CGJ nº 001/2009, com as alterações provenientes do Provimento/CGJ nº 005/2010.

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A providência fica a cargo da parte, que através da web, deve providenciar a extração de cópias integrais do processo eletrônico, para instuir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidadde de justiça. No caso dos autos, o recorrente sequer juntou cópia da inicial, da contestação, bem como da sentença vergastada, impossibilitando, pois, a análise recursal, devendo, portanto, arcar com as consequências pelo seu descaso. O recurso, portanto, não merece conhecimento. Ante tais fundamentos, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 577 do Código de Processo Civil. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.700208-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ERIMAR DA SILVA SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BV Financeira S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não foi citado. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC).

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Page 33: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 6 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator

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Page 34: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.004668-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JUVENALDO OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BV Financeira S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não foi citado. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

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Page 35: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 6 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.906498-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: FRANCISCO SILVANO SOUZA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Fiat S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 5ª Vara

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Page 36: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não foi citado. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012).

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 6 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.922984-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: CELSO MARCON E OUTROS APELADO: LUIZ FERNANDO MORAES DA SILVA ADVOGADO: EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.922.984-8, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato; b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,

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cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC; c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV - a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.5 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.

5 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. Da capitalização de juros e aplicação da tabela price

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O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS

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APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ6, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).

6 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, e condenar a apelante à repetição de indébito simples em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.904410-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: RODRIGO ESTÁCIO DE OLIVEIRA RELATOR; JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO

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Page 43: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Banco Fiat S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).

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Page 44: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 5 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.911400-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: ROSANGELA CARLA NASCIMENTO SANTIAGO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EULCYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido.

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Page 45: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 10. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j.

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01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001584-7 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES AGRAVADO: ANTONIO AGOSTINHO DE FREITAS ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUT ROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Boa Vista, visando a reforma da decisão prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que converteu o julgamento em diligência para deferir a produção de prova emprestada requerida em réplica, na ação anulatória de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais nº 0713585-18.2012.823.0010, aforada contra o Município de Boa Vista e o Banco da Amazônia S/A. Na referida demanda, o autor/recorrido pleiteia a anulação de contrato de financiamento celebrado com o BASA, e a condenação dessa instituição financeira, bem assim do Município de Boa Vista na obrigação de reparar os danos que experimentou por haver aderido a projeto destinado ao plantio de fruta inadequada para serem cultivadas nesta região e que fora comprada de região onde a comercialização de mudas estava impedida pelos órgãos públicos. Apreciando a réplica, a MMª Juíza da causa acolheu o pedido de empréstimo de prova do proc. nº 0102009908222-3, que tramita na 8ª Vara Cível, já que o objeto da lide diz respeito a questionamentos análogos. Em sua irresignação, alega o recorrente que há necessidade de ser instruído o feito com a oitiva das testemunhas arroladas, pois “...embora seja possível a utilização de prova produzida em processo diverso, para esta ser considerada como ‘prova emprestada’ e guardar a eficácia do processo onde foi colhida, não basta a mera juntada de sua cópia, mas devem ser trasladadas todas as peças referentes à prova que se pretende emprestar, por meio de certidão, na medida em que necessárias à completa cognição do julgador sobre a sua legitimidade, observando o contraditório em ambos os processos” (fl. 05). Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo e no mérito o consequente provimento do recurso (fls. 02/10). É o breve relato. Decido.

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Analisando as razões recursais verifico que a irresignação do agravante não merece conhecimento, por evidente deficiência na formação do instrumento. Com efeito, não obstante os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente, este não trouxe aos autos as peças essenciais (exordial, contestação, réplica e pedido de produção de prova, certidão de intimação da decisão, cópia do termo de audiência do feito que tramita na 8ª Vara Cível) para compreensão da controvérsia e firmar convicção de que o empréstimo de prova determinado através da decisão guerreada, poderá ou não acarretar prejuízo ao agravante. Logo, sem o exame das peças acima nominadas, não se torna possível aferir-se que “...no decorrer da instrução, foram confundidos os papéis de perito e testemunha, o que acabou por comprometer a decisão daquele julgador” (fl. 07) e/ou outros argumentos expostos no presente recurso. Assim sendo, vislumbra-se que as mencionada peça são imprescindíveis ao deslinde da causa e sua ausência restringe a análise recursal, pois inviabiliza a compreensão da controvérsia. Esclareça-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a não-instrução do agravo de instrumento com peças de traslado facultativo, mas que são consideradas essenciais para o desate da controvérsia, acarreta o não-conhecimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a reforma processual civil instituída pela Lei n.º 9.139/95, não há falar em conversão do julgamento em diligência ou em abertura de prazo para sanar a mácula. A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Colenda Corte Superior acerca do tema em questão, in verbis: "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEÇA ESSENCIAL – AUSÊNCIA – "Processual civil. Agravo de instrumento. Peça essencial. Ausência. Súmula nº 288 do STF. I – Ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia (cópia do acórdão proferido em embargos de declaração parcialmente ilegível). Incidência da Súmula nº 288 do STF. II – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III – Agravo regimental improvido." (STF – AgRg-AI 650.559-9/BA – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 1 10.08.2007) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. 2. Precedente da Corte Especial (EREsp 449.486/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 6/9/2004). 3. Embargos conhecidos e rejeitados". (EREsp 502.287/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 20/06/2005) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se. Intimem-se. Boa Vista, 12 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.905534-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGENS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADA: DRA. YONARA KARINE CORRÊA VARELA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Volkswagem S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.905.534-2, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não

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aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.7 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:

7 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012).

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No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.”

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(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ8, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.

8 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.703948-6 – BOA VISTA/RR

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APELANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIM ENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: KLEMERSON MARCOLINO ADVOGADOS: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0703948-77.2011.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar à autora os valores cobrados à título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; V) - não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VII) - o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.9 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:

9 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012).

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No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS

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DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).

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VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ10, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 30 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.902736-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: CLERTON ROCHA SILVA ADVOGADA: DRA. LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO 10 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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DECISÃO BV Financeira S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.902.736-4, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato; b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC; c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV - a Tabela Price deve ser adotada; V – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; VI - não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela

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igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.11 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.

11 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. Da capitalização de juros e aplicação da tabela price O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:

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"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ12, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato.

12 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.

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Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, e condenar a apelante à repetição de indébito simples em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000702-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: NATAN DE VASCONCELOS PERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BV Financeira S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não foi citado. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais.

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Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 11. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 6 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.705167-1 – BOA VISTA/RR

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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: HONÓRIO MOREIRA BRAGA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Bradesco S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0705167-28.2011.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para que declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 25,08% ao ano e de 2,02% ao mês; b) cumulação de comissão de permanência com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios (súmula 296/STJ), moratórios e multa contratual. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.13 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO

13 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso.

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III - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. IV – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ14, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011).

14 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, a apelante deverá suportar apenas 90% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de

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10%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 10 de dezembro 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.903153-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada MM. Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca que, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da realização da notificação do devedor por edital, quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização. O Banco apelante afirma que a mora está devidamente comprovada nos autos pela notificação por edital, tendo antes diligenciado de todas as formas para a localização do réu. Discorreu sobre o formalismo em detrimento do fim social e do bem comum; o aproveitamento dos atos processuais; a possibilidade de emenda e a ausência de intimação pessoal. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão, vinculada ao inadimplemento de contrato de mútuo com garantia fiduciária e tem como intuito noticiar ao devedor que há um montante em aberto e que se dentro do prazo estabelecido pelo credor este não for quitado, ou não houver negociação entre as partes, o credor tomará as providências necessárias a fim de recuperar o bem dado em garantia, por isso a necessidade de se comprovar a ciência do devedor. O inadimplemento das prestações não constitui em mora o devedor, pois para caracterizar tal situação é indispensável o ajuizamento da ação de busca e apreensão conforme preconiza a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Cediço não ser necessário que a notificação extrajudicial seja realizada pela intimação pessoal do devedor. Todavia, tem de ser entregue no endereço do domicílio do devedor, geralmente descrito no contrato, conforme consolidou o Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente". (REsp nº 1.051.406/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 10.06.08)." Para constituição em mora, dispõe o art. 2º, 2º do Dec-Lei nº 911/69 que deve ser intimado o devedor por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. A jurisprudência pátria tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital. Entrementes, necessário ter o credor esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso.

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Neste aspecto, correta a sentença ao não considerar válido, para o efeito de constituir em mora o devedor, o protesto do título efetivado por edital ao argumento de que: “... o devedor foi intimado por Edital, (...) por não encontrar-se no endereço, ...”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE . 1. "A jurisprudência desta Corte considera válido, para o efeito de constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido." (AgRg no Ag 1.137.146/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 5.5.2011). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que não houve notificação válida e eficaz do devedor. Rever tal entendimento demandaria o reexame fático-probatório, esbarrando no enunciado n° 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 1375431 / SE, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULAS 07 E 83 DESTA CORTE. I - A convicção a que chegou o Acórdão, no que tange à inexistência de constituição da mora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - Conforme o entendimento firmado por resta Corte, mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. III - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 1386153 / RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. em 17/05/2011, DJe 01/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 170065 / MG, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 07.08.2012)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)”. De forma análoga é o entendimento do Desembargador Gursen de Miranda, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação Cível nº 0010.09.907827-0). Desta feita, estou convicto que a sentença do juízo de primeira instância não merece reforma, pois o Apelante não demonstrou que o Devedor encontra-se em lugar incerto, e também não comprovou o esgotamento dos meios necessários para a sua localização. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto nº 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, nego provimento ao recurso de apelação, vez que o Apelante não comprovou o esgotamento dos meios necessários para a localização do devedor. Mantenho incólume sentença a quo. P. R. I. Boa Vista, 11 de dezembro de 2012.

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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.918409-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: DAMIÃO APARECIDO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência.

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Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 12. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 10 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.911039-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: CONSUELO MERCEDES PEIXOTO RAMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO

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Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Finasa S/A, devidamente qualificada e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

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Page 74: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

(STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 13. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.903916-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JOSIMAR HIGINO PEREIRA ADVOGADOS: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA E OUT RO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Volkswagen S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.903.916-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de

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mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.15 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.

15 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não

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implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade a capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ16, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:

16 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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Page 78: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 11 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.708192-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADA: MARIA GORETE BRIGLIA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

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Page 79: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

DECISÃO Banco Itaú Unibanco S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0708192-49.2011.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 29,81% ao ano. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e bem como distribuiu o ônus da sucumbência na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivas; III – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; IV – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.17 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o

17 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação (www.bcb.gov.br/?txcredmes). Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Assim, estando os juros contratados acima da taxa média de mercado, os mesmos devem ser reduzidos, conforme entendimento pacífico do STJ, não merecendo reforma a sentença de piso. III – Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. IV - Dos honorários Não tendo operado a reforma da sentença, não há o que se falar em modificação dos honorários, mesmo por que estão dentro dos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.

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Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.913378-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: FERNANDA CAXIAS FONSECA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios.

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Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 14. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904476-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: CARLOS CRISTIANO LEMOS DIAS

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Page 83: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

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Page 84: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 15. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 06 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.704846-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: ELIVANY ALVES FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor.

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Page 85: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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Page 86: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 16. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.911150-5 – BOA VISTA/RR APLANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO; DR. CELSO MARCON APELADO: MARCIO JORGE SILVA PINHEIRO RELATOR: JIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 5ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de

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leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 17. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça:

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Page 88: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 06 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.916088-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: MARCIO LEVEL MESQUITA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 5ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

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Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 18. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso

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de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000802-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: DRA. DISNEY SOPHIA MOURA RODRIGUES DE MOU RA E OUTROS APELADO: LUCIANO ALBERTO DE SOUZA LOPES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios.

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Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 19. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000865-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: TITO AURÉLIO LEITE NUNES JUNIOR

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ADVOGADO: DR. MARCOS PEREIRA E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões.

Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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Page 93: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 20. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.900625-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JÚLIO CESAR MARTINS PONCE RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC.

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Page 94: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos.

Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO

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DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 21. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.903151-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: BENIGNO DE OLIVEIRA RAPOSO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da realização da notificação do devedor por edital, quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização. O Banco apelante afirma que a mora está devidamente comprovada nos autos pela notificação por edital, tendo antes diligenciado de todas as formas para a localização do réu. Discorreu sobre o formalismo em detrimento do fim social e do bem comum; o aproveitamento dos atos processuais; a possibilidade de emenda e a ausência de intimação pessoal. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão, vinculada ao inadimplemento de contrato de mútuo com garantia fiduciária e tem como intuito noticiar ao devedor que há um montante em aberto e que se dentro do prazo estabelecido pelo credor este não for quitado, ou não houver negociação entre as partes, o credor tomará as providências necessárias a fim de recuperar o bem dado em garantia, por isso a necessidade de se comprovar a ciência do devedor.

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O inadimplemento das prestações não constitui em mora o devedor, pois para caracterizar tal situação é indispensável o ajuizamento da ação de busca e apreensão conforme preconiza a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Cediço não ser necessário que a notificação extrajudicial seja realizada pela intimação pessoal do devedor. Todavia, tem de ser entregue no endereço do domicílio do devedor, geralmente descrito no contrato, conforme consolidou o Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente". (REsp nº 1.051.406/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 10.06.08)." Para constituição em mora, dispõe o art. 2º, 2º do Dec-Lei nº 911/69 que deve ser intimado o devedor por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. A jurisprudência pátria tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital. Entrementes, necessário ter o credor esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso. Neste aspecto, correta a sentença ao não considerar válido, para o efeito de constituir em mora o devedor, o protesto do título efetivado por edital ao argumento de que: “... o devedor foi intimado por Edital, (...) por não encontrar-se no endereço, ...”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE . 1. "A jurisprudência desta Corte considera válido, para o efeito de constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido." (AgRg no Ag 1.137.146/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 5.5.2011). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que não houve notificação válida e eficaz do devedor. Rever tal entendimento demandaria o reexame fático-probatório, esbarrando no enunciado n° 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 1375431 / SE, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULAS 07 E 83 DESTA CORTE. I - A convicção a que chegou o Acórdão, no que tange à inexistência de constituição da mora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - Conforme o entendimento firmado por resta Corte, mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. III - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 1386153 / RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. em 17/05/2011, DJe 01/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 170065 / MG, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 07.08.2012)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL -

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POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)”. De forma análoga é o entendimento do Desembargador Gursen de Miranda, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação Cível nº 0010.09.907827-0). Desta feita, estou convicto que a sentença do juízo de primeira instância não merece reforma, pois o Apelante não demonstrou que o Devedor encontra-se em lugar incerto, e também não comprovou o esgotamento dos meios necessários para a sua localização. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto nº 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, nego provimento ao recurso de apelação, vez que o Apelante não comprovou o esgotamento dos meios necessários para a localização do devedor. Mantenho incólume sentença a quo. P. R. I. Boa Vista, 11 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.901359-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: MARISTELA PINOTT RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Finasa S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos.

Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

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Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete Corte ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 22. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso

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de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 10 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.923152-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: WELLINGTON ROBISON SOARES CIZINO DE PAIVA ADVOGADOS: DRA. ROSA LEOMIR BENEDETI GONÇALVES E OU TROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Santander Brasil S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.923.152-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; VII - não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF

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afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.18 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:

18 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

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Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ19, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VI - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).

19 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é

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cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.911078-6 – BOA VISTA/RR APLENATE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: VIRGÍLIO BARBOSA DE MELO JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Embora citado, o apelado não ofereceu contrarrazões, Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...]

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§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 23. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora.

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− Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.911376-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTRS APELADO: ANTONIO MOREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A, interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.911.376-8, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato; b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC; c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV - a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Da possibilidade de revisão do contrato

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Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.20 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto.

20 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. Da capitalização de juros e aplicação da tabela price O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A

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previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE

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MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ21, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.”

21 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, e condenar a apelante à repetição de indébito simples em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.918048-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JOÃO ROBERTO DO ROSÁRIO ADVOGADA: DRA. DOLANI PATRÍCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.918.048-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivas; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos

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de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 107/117, pugnando pela mantença da sentença. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.22 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

22 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstr ução do conceito . Salvado: texto impresso, 2007.

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6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando-se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

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3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V- Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ23, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

23 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

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SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

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Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à restituição em dobro e possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 03 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000811-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: IRACELMA ANICETO JUTAI RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO

DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Unibanco União Dos Bancos Brasileiros S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos.

Decido.

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Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 24. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j.

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Page 118: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.003275-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: SEVERINA BARROS DE MORAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...]

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Page 119: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao interprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 25. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora.

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Page 120: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

− Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.904549-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RONILTON BEZERRA DA SIVLA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC).

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Page 121: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 26. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 06 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator

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Page 122: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.909207-3 – BOA VSTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MAROCN E OUTROS APELADO: AILTON DE MELO CABRAL RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO

DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Finasa S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

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Page 123: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 27. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001576-3 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: EDNALDO GOMES VIDAL ADVOGADO: DR. BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS AGRAVADOS: EDERSEN MENDES LIMA E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000.12.001576-3 1) Cumpra-se decisão de fls. 380/381; 2) Com ou sem contrarrazões recursais, certifiquem-se;

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Page 124: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

3) Após, conclusos. Cidade de Boa Vista (RR), em 26 .NOV.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.920076-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: GILLIARD LIMA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios.

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Page 125: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 28. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 5 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.909489-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: GUILHERME DA SILVA PENA

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Page 126: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Banco Finasa S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado foi citado, mas não apresentou contrarrazões. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

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Page 127: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 29. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.905186-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A FCI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JOSÉ MARCELO MARCOS PESSOA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor.

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Page 128: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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Page 129: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 30. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.920572-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de

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Page 130: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 31. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça:

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Page 131: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 5 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.907478-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA; MARIA JUNIA DE ALMEIDA BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO CIA Itauleasing de Arrandamento Mercantil, interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz Substituto em exercício na 4.ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de formação válida do processo. Alega o Apelante que “como se verifica a notificação possui aviso de recebimento, portanto, há como se comprovar que a notificação foi entregue no endereço do devedor. Os Tribunais de todo País tem entendido que basta a notificação ser expedida para o endereço do devedor, como aconteceu in casu, independente de onde venha, para que se configure a mora do devedor. [...] a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pela parte requerida no momento da celebração do contrato, de modo que, não pode ser imputado ao Autor qualquer omissão/erro com relação a informação fornecida caso ocorra algum embaraço na entrega da notificação”. Argui ainda que “a notificação fora devidamente encaminhada ao Recorrido, portanto, a mora está devidamente constituída. [...] caso não seja entendido que o Recorrido encontra-se constituído em mora, deverão ser observados os princípios do aproveitamento dos atos processuais, celeridade processual e economia processual. [...] Portanto, tem-se plenamente atendidos os requisitos legais atinentes a comprovação da constituição em mora, impondo-se a desconstituição da r. sentença hostilizada para que seja dado regular processamento a ação [...]”. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Analisando os autos, verifico que o recurso não merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em conformidade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a comprovação da mora. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: “Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...]

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Page 132: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Assim, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para que haja comprovação da mora, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Neste esteio, enuncia a Súmula n. 72, do STJ que “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Desse modo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, é suficiente para caracterização da mora, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no Ag 963149/RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269/PR; Resp 771268/PB. In casu, verifico que não consta nos autos notificação extrajudicial expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou protesto do título, pois cediço que para à comprovação da mora do devedor nos contratos de financiamento com garantia fiduciária é necessária a notificação extrajudicial. Desta feita, tendo a notificação sido feita em desacordo com o § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora deixou de existir e, com isso, falta mesmo uma das condições da ação. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “Ação de busca e apreensão. Notificação. Ausência de comprovação da mora. Precedentes da Corte. 1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito. Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 646607 / MG, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 21.02.2006)”. Assim também tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios Estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR POR CARTÓRIO OU PROTESTO DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 72 DO STJ. (TJ/SC, AC 736862 SC 2011.073686-2, rel. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.11.2011)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE BUSCA E APREENSAO - EXTINÇAO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA (DECRETO-LEI 911/69)- NECESSÁRIO O ENVIO DA NOTIFICAÇAO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA - RECURSO NAO PROVIDO.(TJ/MS, AGR 37255 MS 2011.037255-8/0001.00, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2012)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, AC 68336 RN 2011.006833-6, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29.08.2011)”. Com efeito, dada à ausência de notificação extrajudicial válida, a mora do devedor não resta caracterizada, não sendo possível o prosseguimento do feito. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto nº 911/69, c/c, bem como na Súmula n. 72, do STJ, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença a quo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 12 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.918169-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: OTANIEL MENDES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: DR. TURONE JOSÉ PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

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Page 133: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 5ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo

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que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 32. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.905452-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: JANISLEY SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto do Mutirão Cível desta Comarca que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 267, do CPC, em virtude de o autor não ter fornecido a contrafé da petição inicial, tampouco efetuado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, inviabilizando a expedição de mandado de citação, mesmo após ter sido intimado para tal. O apelante alegou, em síntese, que não foi negligente quanto ao impulsionamento do feito. Ainda, que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais devem ser aproveitados. Ademais, que a sentença hostilizada contraria a Súmula 240 do STJ. Outrossim, que a extinção do feito é indevida, pois necessário se faz a prévia intimação pessoal da parte. Por fim, que o magistrado deve buscar o fim social a que a lei se destina, nos termos do art. 5º da LICC.

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Requereu, portanto, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Analisando os autos, verifico que o recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Trata a hipótese de resolução do processo por abandono da causa. O art. 267, III e §1°, do CPC prevê que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Conforme se depreende da norma, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal da parte, para que venha a suprir a falta no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tal providência fora determinada pelo magistrado, tendo a parte deixado de atender ao comando judicial, mesmo após a intimação de que trata o §1º, do art 267, do CPC, pelo que não há que se falar em aproveitamento de atos processuais. Observe-se, por oportuno, que essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte.24 Até mesmo porque: "O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio (…).25 Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. […] 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Por fim, no que tange à alegação de violação à Súmula 240 do STJ, verifica-se na hipótese que o autor deixou de promover diligências destinadas a viabilizar a estabilização processual, o que, no entender da doutrina mais abalizada, dispensa, por óbvio, a necessidade de requerimento da parte contrária: “(...) se o autor abandonou o processo ainda no nascedouro, é lícito ao juiz declará-lo extinto, ex officio, como, v.g., ocorre quando o autor não promove a citação do demandado apesar de instado a fazê-lo pelo juiz".26 O Superior Tribunal de Justiça também já firmou este posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.

24 MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 805 25 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 433 26 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 433

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Page 136: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011) De forma análoga é o entendimento da Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. GERENTE DA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CONTRARIEDADE À RATIO DO ENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a parte não promover o andamento do feito, o processo só poderá ser extinto por abandono (art. 267, III, do CPC) se intimada pessoalmente para assim proceder no prazo de 48 horas (art. 267, §1º do CPC). Precedentes desta Corte. 2. Por aplicação da teoria da aparência, considera-se válida é a intimação ocorrida em agência de empresa bancária na pessoa de quem alega e aparenta ser seu representante legal e que a receba sem ressalvas. 3. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ à espécie. Incompatibilidade do caso em concreto com a “ratio” do enunciado que é no sentido de assegurar o direito do réu à solução da lide. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apel.Civ. 0010.01.006565-3, Turma Cível, Des. Ricardo Oliveira, Des. Mauro Campello e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho. julgada no dia 11/09/2012, DJE 4881, de 25/09/2012). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por estar em contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Boa Vista, 11 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908208-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADA: MONIQUE DA SILVA SOARES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CLAIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto do Mutirão Cível desta Comarca que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 267, do CPC, em virtude de o autor não ter fornecido o endereço atualizado do devedor, inviabilizando a expedição de mandado de citação, mesmo após ter sido intimado para tal. O apelante alegou, em síntese, que não foi negligente quanto ao impulsionamento do feito. Ainda, que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais devem ser aproveitados. Ademais, que a sentença hostilizada contraria a Súmula 240 do STJ. Outrossim, que a extinção do feito é indevida, pois necessário se faz a prévia intimação pessoal da parte. Por fim, que o magistrado deve buscar o fim social a que a lei se destina, nos termos do art. 5º da LICC. Requereu, portanto, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Analisando os autos, verifico que o recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Trata a hipótese de resolução do processo por abandono da causa. O art. 267, III e §1°, do CPC prevê que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

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III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Conforme se depreende da norma, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal da parte, para que venha a suprir a falta no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tal providência fora determinada pelo magistrado, tendo a parte deixado de atender ao comando judicial, mesmo após a intimação de que trata o §1º, do art 267, do CPC, pelo que não há que se falar em aproveitamento de atos processuais. Observe-se, por oportuno, que essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte.27 Até mesmo porque: "O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio (…).28 Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. […] 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Por fim, no que tange à alegação de violação à Súmula 240 do STJ, verifica-se na hipótese que o autor deixou de promover diligências destinadas a viabilizar a estabilização processual, o que, no entender da doutrina mais abalizada, dispensa, por óbvio, a necessidade de requerimento da parte contrária: “(...) se o autor abandonou o processo ainda no nascedouro, é lícito ao juiz declará-lo extinto, ex officio, como, v.g., ocorre quando o autor não promove a citação do demandado apesar de instado a fazê-lo pelo juiz".29 O Superior Tribunal de Justiça também já firmou este posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011) De forma análoga é o entendimento da Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. GERENTE DA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240

27 MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 805 28 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 433 29 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 433

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Page 138: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CONTRARIEDADE À RATIO DO ENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a parte não promover o andamento do feito, o processo só poderá ser extinto por abandono (art. 267, III, do CPC) se intimada pessoalmente para assim proceder no prazo de 48 horas (art. 267, §1º do CPC). Precedentes desta Corte. 2. Por aplicação da teoria da aparência, considera-se válida é a intimação ocorrida em agência de empresa bancária na pessoa de quem alega e aparenta ser seu representante legal e que a receba sem ressalvas. 3. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ à espécie. Incompatibilidade do caso em concreto com a “ratio” do enunciado que é no sentido de assegurar o direito do réu à solução da lide. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apel.Civ. 0010.01.006565-3, Turma Cível, Des. Ricardo Oliveira, Des. Mauro Campello e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho. julgada no dia 11/09/2012, DJE 4881, de 25/09/2012). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por estar em contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Boa Vista, 11 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.904710-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: CELSO MARCON E OUTRO APELADO; DOMINGOS PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto do Mutirão Cível desta Comarca que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 267, do CPC, em virtude de o autor não ter fornecido a contrafé da petição inicial, tampouco efetuado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, inviabilizando a expedição de mandado de citação, mesmo após ter sido intimado para tal. O apelante alegou, em síntese, que não foi negligente quanto ao impulsionamento do feito. Ainda, que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais devem ser aproveitados. Ademais, que a sentença hostilizada contraria a Súmula 240 do STJ. Outrossim, que a extinção do feito é indevida, pois necessário se faz a prévia intimação pessoal da parte. Por fim, que o magistrado deve buscar o fim social a que a lei se destina, nos termos do art. 5º da LICC. Requereu, portanto, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Analisando os autos, verifico que o recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Trata a hipótese de resolução do processo por abandono da causa. O art. 267, III e §1°, do CPC prevê que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Conforme se depreende da norma, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal da parte, para que venha a suprir a falta no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

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Page 139: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Tal providência fora determinada pelo magistrado, tendo a parte deixado de atender ao comando judicial, mesmo após a intimação de que trata o §1º, do art 267, do CPC, pelo que não há que se falar em aproveitamento de atos processuais. Observe-se, por oportuno, que essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte.30 Até mesmo porque: "O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio (…).31 Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. […] 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Por fim, no que tange à alegação de violação à Súmula 240 do STJ, verifica-se na hipótese que o autor deixou de promover diligências destinadas a viabilizar a estabilização processual, o que, no entender da doutrina mais abalizada, dispensa, por óbvio, a necessidade de requerimento da parte contrária: “(...) se o autor abandonou o processo ainda no nascedouro, é lícito ao juiz declará-lo extinto, ex officio, como, v.g., ocorre quando o autor não promove a citação do demandado apesar de instado a fazê-lo pelo juiz".32 O Superior Tribunal de Justiça também já firmou este posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011) De forma análoga é o entendimento da Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. GERENTE DA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CONTRARIEDADE À RATIO DO ENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a parte não promover o andamento do feito, o processo só poderá ser extinto por abandono (art. 267, III, do CPC) se intimada pessoalmente para assim proceder no prazo de 48 horas (art. 267, §1º do CPC). Precedentes desta Corte. 2. Por aplicação da teoria da aparência, considera-se válida é a intimação ocorrida em agência de empresa bancária na pessoa de quem alega e aparenta ser seu representante legal e que a receba sem ressalvas.

30 MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 805 31 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 433 32 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 433

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Page 140: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

3. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ à espécie. Incompatibilidade do caso em concreto com a “ratio” do enunciado que é no sentido de assegurar o direito do réu à solução da lide. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apel.Civ. 0010.01.006565-3, Turma Cível, Des. Ricardo Oliveira, Des. Mauro Campello e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho. julgada no dia 11/09/2012, DJE 4881, de 25/09/2012). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por estar em contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Boa Vista, 11 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.905648-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: REDENÇÃO SAMPAIO DE VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelO Banco Finasa S/A, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC).

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Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 33. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator

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Page 142: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.915026-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: JOSÉ ERMINIO SUDARIO FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Finasa S/A, devidamente qualificado e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

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Page 143: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 34. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.906658-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAES APELADO: R. S. VIANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em

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Page 144: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

exercício na 5ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões.

Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012).

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Page 145: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 35. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.903022-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINANSA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: CRISTIANO LIMA LUIZ RELATOR: JUIZ CONVOCAOD EULCYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Finasa S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil.

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Page 146: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 36. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012).

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Page 147: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃOD E DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.920532-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: VALTERLIR DA SILVA RELATOR; JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 147/210

Page 148: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 37. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

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processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.912996-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ENIO SALES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Finasa S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC).

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Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 38. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator

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Page 151: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.916812-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BV Financeira S/A CFI, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em exercício na 6ª Vara Cível, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

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Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 39. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 4 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013644-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGENS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RAIMUNDO RUBENS DE SOUSA RELATOR; JUIZ CONVOCAOD EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em desfavor da sentença proferida pelo MM Juiz Substituto em

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exercício no Mutirão Cível desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado não poderia ter tomado tal providência na medida em que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença vergastada, retornando o feito ao seu regular processamento. O apelado não ofereceu contrarrazões, pois sequer foi citado nos autos. Decido. Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento, pois a sentença vergastada foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa do domicílio do Devedor/Apelado. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, para a propositura da ação de busca e apreensão, necessário se faz a caracterização da mora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n. 72, segundo o qual “é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ocorre que, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora se configura mediante a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Com efeito, para a caracterização da mora nas ações de busca e apreensão basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor (STJ, AgRg no Ag 963149/RS, REsp 1051406/RS, AgRg no REsp 759269/PR e REsp 771268/PB), independentemente de ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta do domicílio do devedor (REsp 1.237.699/SC). Até mesmo porque os arts. 8º, 9º e 12º da Lei 8.935/94, que restringem a atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu a delegação, referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para que abranja também a atuação destes cartórios. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, ao prever o princípio da territorialidade, não dispôs sobre os atos de notificação extrajudicial, tanto porque não está entre os atos enumerados no art. 129, quanto porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012).

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp no 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 40. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp n. 39.661/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.02.2012). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora, bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 595241/MG; Recurso Especial 2003/0172090-6, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 2.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 177). Nesta mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há óbice para que cartório de títulos e documentos de outro Estado da federação expeça notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora. − Inexistindo qualquer irregularidade na notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC)”. (TJ/RR, Apelação Cível n. 0010.12.000800-7, rel. Des. Mauro Campello, Turma Cível, j. 26.06.2012). (sem grifo no original). Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto no 911/69, bem como na Súmula n. 72, do STJ, dou provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, na forma prevista em lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Boa Vista, 05 de dezembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020.12.000296-7 – CARACARAÍ/RR APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CARACARAÍ ADVOGADO: DR. WENSTON BERTO RAPOSO APELADA: ANA SALETE GARCIA DA SILVA ADVOGADO: DR. SAILE CARVALHO DA SILVA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 020.12.000296-7 1) Estabelece a norma regimental que a distribuição do mandado de segurança, da medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal, torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referente ao mesmo processo (RI-TJE/RR: art. 133, § 1º); 2) Todavia, a prevenção a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos mandados de segurança considerados prejudicados ou não conhecidos, pois não firma prevenção do órgão julgador, a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido (RI-TJE/RR: art. 133, § 2º, c/c, art. 134, § 5º); 3) Assim sendo, constato que não há que falar em prevenção no caso presente, visto que a decisão por mim exarada, às fls. 60/62, não conheceu do mandado de segurança em face da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o mandamus; 4) Deste modo, considerando que o presente recurso foi distribuído automaticamente ao Desembargador Ricardo Oliveira, conforme certidão de fls. 168, determino a remessa do feito ao Relator sorteado;

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5) Publique-se. 6) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 28.NOV.2012 Gursen De Miranda Desembargador PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001548-2 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: ALDO CUSTÓDIO DANTAS ADVOGADO: DR. ELIDORO MENDES DA SILVA AGRAVADO: OSCAR MAGGI ADVOGADA: DRA. JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYN RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.12.001548-2 7) Estabelece a norma regimental que a distribuição do mandado de segurança, da medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal, torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referente ao mesmo processo (RI-TJE/RR: art. 133, § 1º); 8) Todavia, a prevenção a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos mandados de segurança considerados prejudicados ou não conhecidos, pois não firma prevenção do órgão julgador, a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido (RI-TJE/RR: art. 133, § 2º, c/c, art. 134, § 5º); 9) Assim sendo, constato que não há que falar em prevenção no caso presente, visto que a decisão por mim exarada nos autos nº 000.12.001282-8 foi de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento; 10) Deste modo, considerando que o presente recurso foi distribuído automaticamente ao Desembargador Ricardo Oliveira, conforme certidão de fls. 147, determino a remessa do feito ao Relator inicialmente sorteado; 11) Publique-se. 12) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 03.DEZ.2012 Gursen De Miranda Desembargador PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº. 0001745-82.2012.8.23.0000 (00 00.12.001745-4) – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ANDRÉ Dl MANSO ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO AGRAVADO: EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES ADVOGADO: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTAPEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal; II. Cumpra-se integralmente a decisão proferida na Reclamação em apenso. III. Após, retornem-me os autos conclusos; IV. Publique-se. Boa Vista/RR, 12 de Dezembro de 2012.

Desa. Tânia Vasconcelos Dias

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Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000777-8 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: JOÃO EVANGEÇLISTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DESPACHO Agravo Regimental n° 000.12.000777-8 Declaro a nulidade dos atos de fls. 14-16, em virtude de o presente recurso não ter sido submetido a julgamento. Após, conclusos. Boa Vista, 10 de dezembro de 2012. EUCLYDES CALIJ_ FILHO - Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003848-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MED EIROS SANTANA – FISCAL APELADO: RETIFICA MIRAGE LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCAO EUCLYDES CALIL FILHO DESPACHO Apelação Cível n° 0010.01.003848-6 Declaro a nulidade dos atos de fls. 214-216 e 218, em virtude de não terem sido submetidos a julgamento os embargos de declaração de fls. 211/212. Desentranhe-se a petição de fls. 219-228. Após, conclusos. Boa Vista, 30 de novembro de 2012.

EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIAS DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

N.º 1902 – Cessar os efeitos, a contar de 20.12.2012, da designação do Dr. ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA, Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Itinerante, para presidir a Comissão de Avaliação Anual de Desempenho – CAAD, objeto da Portaria n.º 1190, de 19.07.2012, publicada no DJE n.º 4832, de 17.07.2012.

N.º 1903 – Designar a Dr.ª LANA LEITÃO MARTINS, Juíza Auxiliar da Presidência, para, cumulativamente, presidir a Comissão de Avaliação Anual de Desempenho – CAAD, criada pelo artigo 8º, da Portaria n.° 1139, de 06.07.2012, publicada no DJE n.° 4827, de 07.07.2012 e republicada por incorreção no DJE n.° 4829, de 12.07.2012.

N.º 1904 – Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para auxiliar na 4.ª Vara Criminal, no dia 19.12.2012, sem prejuízo de sua designação para responder pela 6.ª Vara Cível, objeto da Portaria n.º 1547, de 21.09.2012, publicada no DJE n.º 4880, de 22.09.2012.

N.º 1905 – Convalidar a licença-paternidade do Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito titular da 2.ª Vara Criminal, no período de 30.11 a 04.12.2012.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 1906, DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1139, de 06 de Julho de 2012, que estabelece os critérios de avaliação para fins de pagamento da Gratificação Anual de Desempenho - GAD, para o ciclo de avaliação de 2012;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Analista Processual/Escrivão do 1º Juizado Especial Cível;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Documento Digital n.º 2012/20514;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Anexo I da Portaria n.º 1669/2012, nos seguintes moldes:

Unidade Judiciária Metas

100% 90% 80%

1º JUIZADO CÍVEL 2º JUIZADO CÍVEL 3º JUIZADO CÍVEL

1,09 em diante 1,07 a 1,08 1,05 a 1,06

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 18/12/2012 Procedimento Administrativo nº 16112/2012

Origem: SINTJURR

Assunto: Solicita revisão nos critérios para pagamento da GAD

DECISÃO

1. Acolho o parecer do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica (fl. 22).

2. Os parâmetros para a concessão da GAD foram alterados com a edição da Portaria nº 1669/2012, de

modo que algumas das modificações solicitadas pelo requerente foram atendidas.

3. Quanto aos servidores comissionados, como bem ressaltou o Núcleo de Estatística, não há no âmbito

desta Corte de Justiça, função gratificada. Portanto, os servidores efetivos investidos em cargos

comissionados não se diferenciam, em nada, dos servidores exclusivamente comissionados, razão

pela qual não há que se falar em alteração da Portaria.

4. Encaminhem-se os autos para à SDGP para ciência e demais providências que entender pertinentes.

5. Publique-se.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira

- Presidente/TJ-RR -

Procedimento Administrativo nº 17854/2012

Origem: Fernando Augusto Guerreiro da Cruz

Assunto: Em cumprimento ao Memorando da NEGE nº 146/2012

DECISÃO

1. Acolho parecer de fls. 17/19.

2. Considerando que a Junta Médica Oficial concluiu que não há justificativa para a readaptação do

servidor, indefiro o pedido.

3. Considerando, ainda, a necessidade de se afastar possíveis desvios de função, encaminhem-se os

autos à SDGP para providenciar a adequação da lotação do servidor.

4. Publique-se.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira

- Presidente -

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Procedimento Administrativo nº 19735/2012 Origem: Olene Inácio de Matos Assunto: Tornar sem efeito a Portaria 1721/2012

DECISÃO

Embora a servidora afirme que lhe é assegurada a garantia da estabilidade provisória em virtude de sua gravidez e objetive a revogação da Portaria nº 1721/2012 que a dispensou do cargo comissionado de Assessor Jurídico I do Mutirão das Causas Criminais, tal assertiva não merece acolhimento.

Primeiramente, cumpre mencionar que a servidora pertence ao Quadro de Servidores Efetivos deste Tribunal de Justiça, sendo investida no cargo de Técnico Judiciário e dispensada do cargo comissionado de Assessor Jurídico I, em razão da extinção do Mutirão Criminal.

A estabilidade provisória das servidoras e empregadas grávidas, prevista no art. 10, II, b, da ADCT e art. 7º, XVIII, da CF/88, tem por finalidade garantir amparo financeiro e psicológico à gestante e possibilitar um bom desenvolvimento da criança e um tranquilo retorno ao mercado de trabalho.

No caso das servidoras públicas, a jurisprudência garante às exclusivamente comissionadas, o direito à indenização nos casos de exoneração. Contudo, não garante a sua permanência no cargo comissionado, uma vez que a própria Constituição os define como de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).

As gestantes ocupantes de cargos efetivos e investidas em cargos comissionados, não se encontram na mesma situação fática daquelas exclusivamente comissionadas, haja vista que à servidora efetiva restará resguardado, ainda que dispensada do cargo em comissão, o direito a sua remuneração do cargo efetivo, além do usufruto da licença maternidade remunerada.

Portanto, conclui-se que a jurisprudência garante às servidoras com vínculo precário o direito à indenização justamente porque essas não possuem remuneração garantida durante o período gestacional e nos meses em que usufruiria a licença maternidade.

Ademais, a possibilidade de exoneração ou da dispensa de servidoras gestantes dos cargos comissionados guarda efetiva correlação com o Princípio da Supremacia do Interesse

Público, pois seu exercício pressupõe uma relação de confiança entre o servidor e a sua chefia imediata, e sua nomeação depende da conveniência e oportunidade da administração pública.

Desse modo, a dispensa da servidora efetiva Olene Inácio de Matos do cargo comissionado de Assessor Jurídico I, do Mutirão Criminal, não ofende a garantia constitucional da estabilidade provisória, tampouco gera obrigação de indenizar, uma vez que essa permaneceu percebendo seus vencimentos efetivos e usufruirá seu direito à licença maternidade, razão pela qual, indefiro o pedido.

Publique-se. Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira - Presidente -

Documento Digital nº 20231/12 Origem: Vânia Celeste Gonçalves de Castro Assunto: Remoção

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas. 2. Considerando que a solicitação não atendeu os requisitos mínimos previstos na Resolução nº

55/2012, indefiro o pedido. 3. Publique-se. 4. Arquive-se. Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

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Documento Digital nº 20467/12 Origem: Alceste Silva dos Santos Assunto: Remoção

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas. 2. Considerando que não há vagas disponíveis para a unidade em que o servidor pretende, bem como

que a solicitação não atendeu os requisitos mínimos previstos na Resolução nº 55/2012, indefiro o pedido.

3. Publique-se. 4. Arquive-se. Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

Procedimento Administrativo nº 21458/2012 Origem: Elaine Cristina Bianchi Assunto: Solicita licença por motivo de doença em pessoa da família e alteração do período de férias.

DECISÃO 1. Acolho o parecer de fls. 09/11. 2. Com fulcro nos artigos 129 e 138 do COJERR, DEFIRO a licença por motivo de doença em pessoa da

família, devendo a magistrada apresentar laudo da Junta Médica Oficial, bem como atestado médico, assim que retornar do tratamento.

3. Considerando os relevantes motivos expostos, DEFIRO o pedido de alteração das férias, a serem usufruídas no período de 01 a 30.04.2013.

4. Remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências necessárias.

5. Publique-se.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Des. Lupercino Nogueira - Presidente -

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 17/12/2012 Procedimento Administrativo n.º 2012/00478

DECISÃO

1. Considerando que as impugnações (fls. 199/226) apresentam alguns questionamentos que

não prescindem de análise técnica, SUSPENDO, até ulterior deliberação, a sessão virtual do Pregão

Eletrônico n.º 027/2012, marcada para o dia 19/12/2012, às 10h15min – horário de Brasília –, com

fundamento previsto no subitem 12.2 do edital, tendo em vista o prazo exíguo para a resposta.

2. À equipe de Apoio para promover a comunicação desta decisão, pelos meios hábeis e legais

aos licitantes interessados, bem como realizar as publicações de praxe.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO PREGOEIRO

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SECRETARIA-GERAL Procedimento Administrativo n.º 14883/2011 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Contratação do serviço de manutenção de pn eus

DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Administrativo referente à contratação de empresa para a prestação de

serviços técnicos de alinhamento, balanceamento, cambagem e caster. 2. Às fls. 159/161 constata-se a celebração do Contrato nº 014/2012, em 29.03.2012, entre esta Corte e a

empresa Japurá Pneus Ltda, visando à finalidade acima descrita, com vigência de 12 (doze) meses. O extrato foi publicado no DJE nº 4766, de 04.04.2012 (fl. 162).

3. À fl. 220-v, a Chefe da Divisão de Acompanhamento de Gestão solicitou levantamento de custos em outros órgãos da Administração pública, para fins de aferir a compatibilidade dos preços contratados, o que foi realizado às fls. 223/229, pelo Chefe da Seção de Acompanhamento de Compras.

4. Após a cotação referida no item 3, a Chefe da Divisão de Acompanhamento de Gestão, notificou o contratado informando-o da necessidade de revisão de preços dos serviços de balanceamento, de forma a assegurar a compatibilidade com os praticados pelo mercado e garantir a obtenção de condições mais vantajosas para a Administração (fl. 230).

5. À fl. 231, a empresa manifestou concordância com a redução proposta por esta Corte. 6. Às fls. 234/234-v, a Assessoria Jurídica da SGA sugeriu que fosse realizada nova cotação de preços, de

forma que melhor pudesse analisar a compatibilidade do novo preço a ser praticado, posto que nos autos apenas constavam os valores praticados pelo Tribunal Regional Eleitoral e pela própria contratada, o que foi acatado pela Secretária de Gestão Administrativa à fl. 235.

7. Após a realização de nova cotação (fls. 239/243), a Secretária de Gestão Administrativa informou no item 4 do despacho de fl. 245 que ao verificar as condições de regularidade fiscal das empresas que apresentaram as cotações de fls. 241/243, apenas a empresa Jô Pneus encontrava-se regular, conforme documentos acostados às fls. 246/250. Assim sendo, somente os valores apresentados por essa empresa poderão ser considerados para efeito de média de preços.

8. Diante disso, acolho o parecer jurídico de fls. 251/252-v, bem como a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa (item 2, fl. 255) e, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Portaria GP 738/2012, autorizo a alteração do Contrato nº 014/2012 , mediante Termo Aditivo, conforme minuta apresentada às fls. 253/254-v, na forma permitida pelo art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei de Licitações e Contratos, devendo-se incluir a fundamentação do § 2º do inciso II, da Lei 8.666/93, reduzindo-se o valor global do referido Contrato de R$ 29.584,00 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais) para R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos), conforme acordo celebrado entre os contratantes.

9. Publique-se. 10. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para adequação da Nota de Empenho. 11. Por fim, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 21452/2012 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Acompanhamento e fiscalização da ata de re gistro de preços nº 014/2012 – Lote 01 – Empresa Lemar INK Franquias Ltda-ME

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Secretaria de Gestão Administrativa para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Lote 1 da Ata de Registro de Preços nº 014/2012.

2. A referida Ata foi registrada em 19 de novembro de 2012, com validade de 12 meses, tendo sido firmada com a empresa Lemar INK Franquias Ltda-ME.

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3. À fl. 15 consta o primeiro pedido de compras, bem como sua justificativa prestada pela Chefe da Seção de Almoxarifado.

4. O registro do Pedido de Compras foi feito à fl. 16, tendo sido registrado sob o nº 356/2012 5. A Secretária de Gestão Administrativa informou que a quantidade solicitada foi registrada no sistema e

está de acordo com a previsão estabelecida na referida Ata (fl. 20) e a Secretaria de Orçamento e Finanças informou que há disponibilidade orçamentária para abarcar a despesa (fl. 21).

6. Diante disso , considerando que o Pedido de Compras n.º 356/2012 foi plenamente justificado, que a Reserva Orçamentária foi devidamente efetivada e que as certidões de regularidade fiscais foram juntadas às fls. 17/17-verso e 22; após análise da oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de aquisição para reposição de estoque da Seção de Almoxarifado, autorizo a aquisição do produto na quantidade solicitada à fl. 20-verso, cujo preço foi registrado na Ata de Registro de Preços nº 014/2012, posto ser compatível com a previsão estabelecida na citada Ata, totalizando o valor de R$ 624,40 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 4º, I, “d” da Portaria GP 410/2012.

7. Publique-se. 8. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão da Nota de

Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, I, da Portaria da Presidência n.º 410/2012.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

Herberth Wendel Secretário-Geral

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Procedimento Administrativo n.º 2012/22009 Origem: Hellen Kellen Matos Lima – Oficiala de Justiça Assunto: Solicita Auxílio-Natalidade

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso IX, alínea “a” da Portaria da Presidência n.º 738/2012,

DEFIRO o pedido nos termos do art. 179 da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001;

3. Publique-se;

4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças, para emissão de nota de empenho;

5. Em ato contínuo, à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para demais providências.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

Documento Digital n.º 2012/21777 Origem: Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas Assunto: Solicita substituição do Targino Peixoto no período de afastamento por casamento pelo servidor Kleber Lyra

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, convalido, com

base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação do servidor KLEBER DA SILVA LYRA, Analista de Sistemas, para responder pela Chefia da

Divisão de Redes, no período de 30.11 a 07.12.2012, em virtude de afastamento do titular, tendo em

vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído.

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

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Documento Digital n.º 2012/21618 Origem: Seção de Arquivo Assunto: Indicação de substituto para o período do recesso forense 2012 e férias

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com

base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação do servidor JOSÉ BRAGA RIBEIRO, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da

Seção de Arquivo nos períodos de 20.12.2012 a 06.01.2013 e de 07 a 21.01.2013, em virtude de

recesso e férias do titular, respectivamente, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o

exercício do cargo a ser substituído.

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

Documento Digital n.º 2012/20574 Origem: 7ª Vara Criminal Assunto: Substituição

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, convalido, com

base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação dos servidores

ELTON PACHECO ROSA, e ALISSON MENEZES GONÇALVES, Técnicos Judiciários, por haverem

respondido pela Escrivania da 7ª Vara Criminal, respectivamente, nos dias 29 e 30.11.2012 e 03 e

04.12.2012, em virtude de dispensa do serviço da servidora Geana Aline de Souza Oliveira, tendo em

vista que os indicados preenchem os requisitos para o exercício do cargo.

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

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Documento Digital n.º 2012/21503 Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação Assunto: Interrupção e alteração de férias, fruição do recesso forense e indicação de substituição para o cargo de Secretário de Tecnologia da Informação

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º. 738/2012, de 14 de maio

de 2012, autorizo, com base no art. 35 da LCE n.º 053/2001 c/c parágrafo único do art. 19 da LCE n.º

142/2008, alterada pela LCE n.º 175/2011, a substituição a ser realizada pelo servidor CARLOS

ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA, Analista de Sistemas/Gerente de Projetos de TIC, sem

prejuízo de suas atribuições, no cargo de Secretário de Tecnologia da Informação no período de 04 a

19.12.2012, em razão do afastamento do titular para fruição de recesso forense, posto que preenchidos

os requisitos para o exercício do cargo.

3. Publique-se;

4. À Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 167/210

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 18/12/2012

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 7973/2012 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Ata de Re gistro de Preços n° 004/2012, Lote 01 – Empresa MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP.

1. Acato o parecer retro.

2. Via de consequência, e tendo em vista a comprovada inobservância do prazo fixado para entrega dos

objetos, resolvo, com fulcro no art. 2.º, IV, da Portaria n.° 738/12, impor à empresa MEDISUL

COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA a penalidade de multa por inexecução contratual no

percentual de 8%, incidente sobre o valor das Notas Fiscais nº 903 (fl. 42) e nº 904 (fl. 44), nos

termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93 e item 9.2, c do Edital PE nº 006/2012.

3. Desta forma, notifique-se a contratada da aplicação da penalidade, com cópia desta decisão e do

parecer.

4. Publique-se.

5. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independentemente de resposta.

Boa Vista, 14 de dezembro de 2012.

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 15214/2012 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Permissão de Uso da Cantina do Fórum.

1. Acato o parecer retro.

2. Via de conseqüência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012 - GP, aprovo o Projeto Básico de fls. 43/49.

3. Publique-se.

4. Após, remetam-se os autos à Secretaria-Geral para deliberação quanto à abertura de processo licitatório.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

VALDIRA SILVA

SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 168/210

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D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 10691/2012 Origem: Secretaria Geral Assunto: Análise da viabilidade de contratação de s olução de TI para monitoramento por câmeras nas comarcas do Poder Judiciário no Estado de Rorai ma.

1. Considerando a necessidade de que sejam desenvolvidos estudos que permitam viabilizar a

contratação de solução de TI para monitoramento por Câmeras nas Comarcas do Poder Judiciário

no Estado de Roraima.

2. Considerando a edição da Resolução nº. 104 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre

medidas administrativas para a segurança dos magistrados, que em seu art.1º determina que os

Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, adotem medidas quanto a essas

providências.

3. Considerando por fim, que para realização dos estudos técnicos preliminares há necessidade de

seja instituída uma equipe de planejamento da contratação.

4. Assim, fica instituída a equipe, conforme indicação abaixo:

a) Integrante Requisitante: Dagoberto da Silva Gonçalves;

b) Integrante Técnico: George Souza Farias; e

c) Integrante Administrativo: Paulo Eduardo da Silva Santos.

5. A referida equipe dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os estudos técnicos

preliminares à contratação em comento, contados a partir da data de publicação desta decisão.

6. Publique-se.

7. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação , para ciência e

providências necessárias, devendo ser observado o prazo assinalado no item 5 desta decisão.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

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Portaria nº 023, de 18 de dezembro de 2012

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 023/2 012

Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato referente à prestação de serviço de lavagem, lubrificação, polimento, trocas de óleo, conserto de pneus e hidratação de bancos de couro dos veículos do Tribunal de Justiça de Roraima – Contrato nº 042/2011. A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato para prestação de serviço de lavagem, lubrificação, polimento, trocas de óleo, conserto de pneus e hidratação de bancos de couro dos veículos desta Corte de Justiça, firmado com a empresa W. L. FONTELES – ME . RESOLVE: Art. 1 º - Designar o servidor Adler da Costa Lima, Matrícula nº 3010103, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto constante do respectivo procedimento, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Franciones Ribeiro de Souza, Matrícula nº. 3010113. Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, o u na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – analisar e atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos. Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

Valdira Silva Secretária de Gestão Administrativa

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 18/12/2012

Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2012

Cláudia Raquel Francez Secretária de Infraestrutura e Logística

EXTRATO TERMO DE DOAÇÃO

Nº DO TERMO: 08/2012 Referente ao P.A. nº 2012/5298

ASSUNTO: O presente termo tem por objetivo transferir o direito de propriedade dos móveis e equipamentos de informática descritos no Termo de Doação nº 08/2012 para o Donatário, em conformidade com as particularidades constantes deste instrumento.

DOADOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DONATÁRIO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS/RR DATA: Boa Vista-RR, 01 de outubro de 2012.

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado013827-BA-N: 070

003207-RO-N: 245

000004-RR-N: 099

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000141-RR-E: 113

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000201-RR-A: 070, 107

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000248-RR-B: 086

000254-RR-A: 097, 108, 129, 132, 141, 145

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000264-RR-E: 146

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000379-RR-N: 075, 180

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000510-RR-N: 146

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000550-RR-N: 152, 164, 165, 166

000566-RR-N: 152

000599-RR-N: 178

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 172/210

Page 173: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

000612-RR-N: 059

000617-RR-N: 083, 147

000637-RR-N: 152, 164, 165, 168

000643-RR-N: 072

000652-RR-N: 152

000686-RR-N: 104, 111, 114, 123

000693-RR-N: 146

000709-RR-N: 247

000715-RR-N: 130

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000727-RR-N: 180

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000750-RR-N: 068

000780-RR-N: 087

000782-RR-N: 004, 111

000784-RR-N: 152

000799-RR-N: 155

000822-RR-N: 152

000839-RR-N: 006

000842-RR-N: 075

000847-RR-N: 164, 165, 167, 168, 169, 170, 174

000864-RR-N: 152

031464-SP-N: 247

130291-SP-N: 247

132932-SP-N: 072

138094-SP-N: 072

Cartório Distribuidor

5ª Vara CívelJuiz(a): Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Petição001 - 0020406-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020406-9Autor: Maria Eliane Maciel de Sousa RibeiroRéu: Tam Linhas AereasDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Valor da Causa: R$ 1.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara CriminalJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Auto Prisão em Flagrante002 - 0020408-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020408-5Réu: Aylan dos Santos FurtadoDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial003 - 0020424-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020424-2Indiciado: L.O.S.A. e outros.Distribuição por Dependência em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão004 - 0020427-55.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020427-5Réu: Itamar Pereira de Lima

Distribuição por Dependência em: 17/12/2012.Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Auto Prisão em Flagrante005 - 0020389-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020389-7Réu: Jose Mendes dos Santos e outros.Nova Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão006 - 0020423-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020423-4Réu: Rowilson Lima SouzaDistribuição por Dependência em: 17/12/2012.Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho

3ª Vara CriminalExecução da Pena007 - 0004973-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004973-8Sentenciado: Phillipe Fernando Serra LimaInclusão Automática no SISCOM em: 17/12/2012. AUDIÊNCIAJUSTIFICAÇÃO: DIA 31/01/2013,ÀS 10:00 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0008893-51.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008893-6Sentenciado: Paulo Bezerra PereiraInclusão Automática no SISCOM em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro009 - 0020430-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020430-9Sentenciado: Jarde Braga PortelaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Auto Prisão em Flagrante010 - 0020401-57.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020401-0Réu: Cleber Bezerra MartinsDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0020402-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020402-8Réu: Flavio Buga BritoDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Auto Prisão em Flagrante012 - 0020399-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020399-6Réu: Nadson_yslei dos Santos MoraesDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0020400-72.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020400-2Réu: Ricardo da Conceicao AmorimDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 173/210

Page 174: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0020407-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020407-7Réu: Edilson da Silva CostaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória015 - 0020429-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020429-1Réu: Gilberto GuareschiDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Auto Prisão em Flagrante016 - 0016583-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016583-1Réu: Arvind Arnold BeresfordTransferência Realizada em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0020388-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020388-9Réu: Wellyson Jorge Brasil Silva e AlmeidaNova Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0020422-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020422-6Réu: Israel de Almeida BezerraDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial019 - 0020425-85.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020425-9Indiciado: C.A.P.Distribuição por Dependência em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0020426-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020426-7Indiciado: D.A.C.Distribuição por Dependência em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Auto Prisão em Flagrante021 - 0020398-05.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020398-8Réu: Antonio Alberto da Silva Filho e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012. NovaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Apreensão em Flagrante022 - 0020403-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020403-6Infrator: L.S.C.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0020404-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020404-4Infrator: M.G.G.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Delcio Dias Feu024 - 0016251-33.2012.8.23.0010

Nº antigo: 0010.12.016251-5Infrator: O.V.D.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Autorização Judicial025 - 0016239-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016239-0Autor: K.S.O.Criança/adolescente: W.S.R.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Guarda026 - 0019126-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019126-6Autor: Y.M.M.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 25/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Med. Protetivas Lei 11340027 - 0020390-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020390-5Autor: Rogério PinheiroDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0020391-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020391-3Autor: Paulo Sergio SantosDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0020392-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020392-1Autor: Jaienno Soares Gomes PereiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 16/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0020393-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020393-9Autor: Filipe_weddigenDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0020394-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020394-7Autor: Marcelo Souza da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0020395-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020395-4Autor: Josemar_dos Santos OliveiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0020396-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020396-2Autor: Maloni Correa Alves da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Auto Prisão em Flagrante034 - 0020649-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020649-4Réu: Paulo Roberto de Lima SilvaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial035 - 0016914-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016914-8

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 174/210

Page 175: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Indiciado: J.B.S.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0019880-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019880-8Indiciado: C.S.M.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0019896-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019896-4Indiciado: M.A.F.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0019897-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019897-2Indiciado: H.X.S.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0019898-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019898-0Indiciado: M.F.P.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0019899-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019899-8Indiciado: F.M.S.A.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0019900-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019900-4Indiciado: A.V.V.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0019901-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019901-2Indiciado: T.A.O.N.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0019902-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019902-0Indiciado: K.S.P.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

044 - 0019903-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019903-8Indiciado: A.G.L.G.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0019904-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019904-6Indiciado: M.S.C.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0019905-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019905-3Indiciado: B.A.M.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0019906-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019906-1Indiciado: N.P.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0020518-48.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020518-1Indiciado: R.A.A.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0020519-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020519-9Indiciado: S.M.M.S.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0020520-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020520-7Indiciado: O.B.F.

Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0020528-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020528-0Indiciado: W.F.N.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0020529-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020529-8Indiciado: J.R.I.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

053 - 0020530-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020530-6Indiciado: W.M.P.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0020531-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020531-4Indiciado: E.L.J.D.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340055 - 0020397-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020397-0Autor: Fonsimario dos SantosDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 16/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0020405-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020405-1Autor: Alberto_soares de OlindaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0020650-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020650-2Réu: Francisco das Chagas de AssisDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

058 - 0020651-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020651-0Réu: Mauricio Moura SilvaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Mariana Moreira Almeida

Alimentos - Lei 5478/68059 - 0014256-53.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014256-0Autor: A.Q.G.F. e outros.Réu: A.Q.G.Despacho: 01. Aguarde-se a resposta do e-mail deligentemente enviadopela douta Escrivã Sustituta. 02. Com a resposta, façam os autosconclusos. Boa Vista - RR, 13 de dezembro de 2012. JOANASARMENTO DE MATOS. Juíza Substituta. Respondendo pela 1ª VaraCível.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Stephanie Carvalho Leão

Cumprimento de Sentença060 - 0136848-41.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136848-5Exequente: N.S.V.Executado: R.L.V.Despacho: 01. Defiro o item "c" de fls.258. Sobreste-se o feito por

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 175/210

Page 176: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

30(trinta) dias. 02. Após, manifeste-se a parte exequente. 03. Por fim,conclusos. Boa Vista - RR, 13 de dezembro de 2012. JOANASARMENTO DE MATOS. Juíza Substituta. Respondendo pela 1ª VaraCível.Advogados: Elidoro Mendes da Silva, Mamede Abrão Netto

Dissol/liquid. Sociedade061 - 0017890-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017890-1Autor: S.G.A.Réu: J.F.M.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/01/2013 às 10:50 horas.Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes

Divórcio Consensual062 - 0216200-43.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.216200-6Autor: I.M.M.P. e outros.Ato Ordinatório: Port.008/2010. Visto ao causídico OAB/RR 203. BoaVista - RR,17 de dezembro de 2012. MARIANA MOREIRA ALMEIDA.Escrivã Judicial Substituta. ** AVERBADO **Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha

Inventário063 - 0150497-73.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150497-2Autor: Andréia Vanessa Velho MonteiroRéu: Espolio de Jonilson Pedrosa MonteiroDespacho: 01. Arquivem-se. Boa vista - RR, 11 de dezembro de 2012.JOANA SARMENTO DE MATOS. Juíza Substituta respondendo pela 1ªVara Cível.Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral

064 - 0160336-88.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160336-8Autor: Clézio Correa Castro e outros.Réu: Espolio De: Maria dos Prazeres CorreaFinal da Sentença: Vistos etc... Posto isso, HOMOLOGO plano departilha apresentado nas últimas declarações, apresentado às fls.284/286, na sua integralidade, ressalvados os direitos de terceiros.Porconseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos doart. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios daassistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários. Expeçam-se osrespectivos formais de partilha/alvará em nome dos beneficiários. P.R.I.e arquivem-se após as cautelas legais.Boa Vista-RR, 11 de dezembrode 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS. Juíza Substitutarespondendo pela 1ª Vara Cível.Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela

065 - 0192908-63.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.192908-4Autor: Solange Coelho da Silva e outros.Réu: Espolio de Francisco de Souza AraujoDespacho: 01. Com as cópias necessárias, citem-se os herdeiros nosendereços informados à fl.114, dando-lhes ciência de que, querendo,terão o prazo comum de dez dias para dizerem sobre as primeirasdeclarações (CPC, art.1.000), bem como para que se manifestem acercado pedido de fls.167. 02. Após, venham os autos conclusos.Boa Vista -RR, 14 de dezembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRAMALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Maria Iracélia L. Sampaio, Paula Cristiane Araldi

066 - 0008996-58.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008996-7Autor: Jorgina da Silva PeixotoRéu: Espólio de Valdir Montenegro Peixoto e outros.Ato Ordinatório: Port.008/2010. Ao Causídico OAB N°165-A parainformar a Srª Jorgina da Silva para comparecer em cartório a fim deassinar e receber o termo de primeiras declarações. Boa Vista - RR, 17de dezembro de 2012. MARIANA MOREIRA ALMEIDA. Escrivã JudicialSubstituta.Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade

067 - 0014033-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014033-9Autor: Aprigio Moraes da Silva e outros.Réu: Espólio de Ivanete Borges da SilvaDespacho: 01. Dê-se vista dos autos à PROGE/RR. 02. Após,conclusos. Boa Vista - RR, 14 de dezembro de 2012. LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Assinado Digitalmente-Lei 11.419/06.Advogado(a): Denise Abreu Cavalcanti

068 - 0016508-58.2012.8.23.0010

Nº antigo: 0010.12.016508-8Autor: Marcos Antonio Chaves Cavalcanti de Albuquerque e outros.Réu: Espólio de Marilurdes Barbosa Cavalcanti de AlbuquerqueAto Ordinatório: Port. 008/2010. Ao causídico OAB/RR 187-B parainformar ao Sr. Marcos Antônio Chaves Cavalcanti de Albuquerque acomparacer ao cartório da da 1ª Vara Cível e assinar o termo decompromisso de inventáriante. Boa Vista - RR, 14 de dezembro de 2012.MARIANA MOREIRA ALMEIDA. Escrivã Judicial Substituta.Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Haylla Wanessa Barros deOliveira, Marcelo Bruno Gentil Campos, Paula Rafaela Palha de Souza

Outras. Med. Provisionais069 - 0005117-77.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005117-5Autor: D.P.E.R.Réu: G.P.S.J. e outros.Sentença: Vistos etc... Tendo em vista o noticiado às fls. 79v e 81,dando conta do pagamento do débito, com fundamento no art. 794, I doCPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas e honorários.Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentose as baixas de estilo, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. BoaVista/RR, 11/12/2012. JOANA SARMENTO DE MATOS. JuízaSubstituta Respondendo pela 1ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Ação Popular070 - 0059902-33.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.059902-0Autor: Pedro de Alcantara Duque CavalcantiRéu: Francisco Flamarion Portela e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000125RR, Dr(a).Pedro de A. D. Cavalcante para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, André Luís Villória Brandão,Antônio Evaldo Marques de Oliveira, Cleia Furquim Godinho, JoséAparecido Correia, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Maria ElianeMarques de Oliveira, Pedro de A. D. Cavalcante

Cumprimento de Sentença071 - 0003861-17.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003861-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Cd Shop Comércio Ltda e outros.I. Segue a minuta do BACENJUD;II. Aguarde-se 48h e devolvam osautos conclusos; III. Int. Boa Vista-RR, 05/12/2012. Elaine CristinaBianchi - Juíza de Direito.Advogados: Anair Paes Paulino, Daniella Torres de Melo Bezerra, MariaEmília Brito Silva Leite

072 - 0120251-31.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120251-2Exequente: Varig S/a - Viação Aerea RiograndenseExecutado: o Estado de RoraimaI. Ciente do Agravo de Instrumento, contudo, mantenho a decisão porseus próprios fundamentos; II. Int. Boa Vista, 07/12/2012. Elaine CristinaBianchi - Juíza de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Bernardino Dias de S.C. Neto, Fernando a Rodrigues, Fernando Crespo Queiroz Neves,Francisco Alves Noronha, Mário José Rodrigues de Moura, TatianyCardoso Ribeiro

Execução Fiscal073 - 0009328-74.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009328-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: J Santiago & Cia Ltda e outros.Autos nº 01.009328-3Despacho: I. Ao cartório para verificar apossibiliadade de reunião do processo indicado às fls. 301; II. Int. Boa

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 176/210

Page 177: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

vista - RR, 07/12/2012 - Juíza: Drª. Elaine Cristina BianchiAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Mamede Abrão Netto,Maria do Rosário Alves Coelho

074 - 0119181-76.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119181-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Martinez e Rodrigues Ltda e outros.I.Defiro o bloqueio on-line solicitado à fl.108;II.O espelho do bloqueio dosistema BACENJUD valerá como Termo de Penhora;III.Aguarde-se aresposta pelo prazo de 48 horas;IV.Após, caso o resultado da penhoraon-line seja positivo, determino a sua conversão em depósito judicial(art.11, §2º da LEF), o qual deverá ser efetivado na conta deste Juízo,junto ao Banco do Brasil, com atualização monetária, nos termos do art.9º, I, da LEF, determino ainda a intimação do devedor para embargos,conforme determina o art. 12 da LEF;V.Decorrido o prazo paraembargos, sem manifestação do devedor,certifique-se e intime-se aFazenda Pública para manifestar-se nos autos(art. 18 da LEF);VI.Caso ovalor bloqueado seja ínfimo perante o valor da dívida, determino aimediata liberação;VII.Por fim, sendo negativa a penhora on-line, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se requerendoo que entender de direito;VIII.Int. Boa Vista 05/12/2012.Elaine CristinaBianchi-Juíza de DireitoAdvogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marcos AntônioC de Souza

Procedimento Ordinário075 - 0154757-62.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154757-3Autor: Francisco Rozimar de Brito e outros.Réu: o Estado de RoraimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000842RR, Dr(a).LILLIAN MÔNICA DELGADO BRITO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Dalva Maria Machado, Dircinha Carreira Duarte, LillianMônica Delgado Brito, Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo daSilva Matos

076 - 0168559-30.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168559-7Autor: Anassaildes da Rocha VianaRéu: o Estado de RoraimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000149RR, Dr(a).MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jaeder Natal Ribeiro,Marcos Antônio C de Souza

6ª Vara CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva

Procedimento Ordinário077 - 0129696-39.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129696-7Autor: Antonio Firmiano de AguiarRéu: João Hermes Pinto e outros.Despacho: 1. Defiro o pedido do I. Advogado de fls. 239 dos autos; 2.Proceda a penhora on-line, na forma requerida; 3. Expedientesnecessários; 4. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, 17de dezembro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito,respondendo pela 6ª Vara Cível. ** AVERBADO **Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira

7ª Vara CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Barroso de Souza

Cumprimento de Sentença078 - 0185063-77.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185063-7Exequente: R.A.T.S.Executado: M.S.A.S.Despacho: Renove-se o mandado, nos termos em que se requer (fl. 133item 1). Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIASMENEZESJuiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Maria Dizanete de S Matias, Stélio Baré de Souza Cruz

079 - 0002802-76.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002802-5Exequente: Valter Mariano de MouraExecutado: Ramon de La Sierra de Oliveira Rocha e outros.Despacho: Tendo em vista que, em regra, deve ser o executado quemdeve figurar como fiel depositário, nomeio, por este ato, fieis depositáriosdo crédito penhorado os executados. Intimem-se, na pessoa de suaadvogada, via publicação no DJE. Após, intime-se a parte exequente,para que requeira o que de direito. Retificações necessárias,considerando que o presente feito está em fase de execução dehonorários advocatícios. Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. PAULOCÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, Valter Mariano deMoura, Warner Velasque Ribeiro

Execução de Alimentos080 - 0035729-76.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.035729-8Exequente: O.M.L. e outros.Despacho: Retifique-se a autuação quanto aos pólos ativo e passivo daexecução. Após, permaneçam os autos suspensos por 30 dias.Decorrido o prazo, vista aos exeqüentes.Boa Vista-RR, 10 de dezembrode 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ªVara Cível.Advogados: André Luiz Vilória, Marcos Antônio C de Souza

Impug. Assist. Judiciária081 - 0017764-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017764-6Autor: R.S.L.S. e outros.Réu: R.S.L.N. e outros.Despacho: Cadastre-se no SISCOM os patronos dos requeridos,conforme se requer. Após, republique-se o despacho de fl. 58. BoaVista-RR, 10 de dezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Margarida Beatriz Oruê Arza

Inventário082 - 0006435-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006435-6Autor: Wally de Melo LimaRéu: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.Despacho: Manifeste-se a inventariante sobre a certidão de fl. 74. Cite-se a fazenda pública estadual e federal. Boa Vista-RR, 10 de dezembrode 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogado(a): Suely Almeida

083 - 0008030-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008030-3Autor: Alzira Brito de Almeida e outros.Réu: Espólio de Alzira Brito de AlmeidaDespacho: Retifique-se a numeração das páginas do processo,conforme se requer no item 1 de fl. 63. Manifeste-se a inventarianteacerca da certidão de fl. 78, no prazo de 10 dias. Boa Vista-RR, 10 dedezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Daniele de Assis Santiago

084 - 0012481-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012481-2Autor: Roselia Silva de OliveiraRéu: Espólio de Maximiliam da Silva SylestrinoDespacho: O requerente não deu cumprimento ao despacho de fl. 23,eis que a certidão de nascimento continua incompleta, não indicou se ofalecido deixou outros bens também não apresentando a documentaçãoexigida. Intime-se o requerente para que no prazo de 15 dias dê fielcumprimento ao determinado à fl. 23.Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7.ªVara Cível.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 177/210

Page 178: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Advogado(a): Francisco Alberto dos Reis Salustiano

085 - 0016487-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016487-5Autor: a UniãoRéu: Espólio de Maria Madalena D'amico França SilvaDespacho: Certifique o cartório a respeito da existência de inventárioanterior dos bens deixados pela falecida. Não havendo nenhum outroinventário já em tramitação, determino sejam tomadas as seguintesprovidências: a) Pesquisa junto ao Bacenjud acerca de eventuais saldosem conta corrente em nome da de cujus. Em caso de haver saldo, fica jádeterminando a transferência deste a conta do juízo, oficiando-se arespectiva instituição bancária para encerramento da conta. b) Sejaoficiado ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal solicitandoinformações acerca de eventuais depósitos em favor da de cujus a títulode PIS, PASEP, restituição de imposto de renda e resquício de FGTS. c)Seja oficiado à Junta Comercial do Estado requisitando informaçõesacerca de estabelecimentos em nome do falecido ou se este é sócio emalgum empreendimento comercial. d) Seja oficiado ao Cartório deregistro de imóveis solicitando informações a respeito de imóveis emnome da falecido. e) Pesquisa junto ao .Renajud sobre eventuaisveículos de em nome da falecida. Com as respostas, voltem os autos emconclusão. Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2012. PAULO CÉZARDIAS MENEZES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

086 - 0020297-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020297-2Autor: Erotildes Lacerda Alencar SilvaRéu: Espólio de Ozimar Alencar LimaDespacho: Intime-se a requerente para que emende o valor à causa, vezque este corresponde ao valor dos bens a transmitir. Deverá, ainda,apresentar cópia da certidão de óbito do de cujus, documento pessoalcomprovando a qualidade de herdeira, certidão negativa de débitos dastrês esferas em nome do falecido, guia de cotação e comprovante depagamento/isenção do ITCMD e comprovante de recolhimento dascustas processuais iniciais. Prazo: 10 dias. Boa Vista-RR, 11 dedezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Despacho: Intime-se a requerente para queemende o valor à causa, vez que este corresponde ao valor dos bens atransmitir. Deverá, ainda, apresentar cópia da certidão de óbito do decujus, documento pessoal comprovando a qualidade de herdeira,certidão negativa de débitos das três esferas em nome do falecido, guiade cotação e comprovante de pagamento/isenção do ITCMD ecomprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: 10dias. Boa Vista-RR, 11 de dezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIASMENEZES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo

087 - 0020298-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020298-0Autor: Andrei Santana da SilvaRéu: Espólio de Antônio Carlos da SilvaDespacho: Intime-se a requerente para que emende o valor à causa, vezque este deve corresponder ao valor dos bens a transmitir, bem comopara juntar declaração de hipossuficiência para fins de processo. Prazo:10 dias. Boa Vista-RR, 11 de dezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIASMENEZES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Elildes Cordeiro de Vasconcelos

Procedimento Ordinário088 - 0154223-21.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154223-6Autor: M.L.S.Réu: R.R.M.Despacho: Concedo o prazo requerido e suspendo o andamento do feitopor mais 90 dias. Decorrido o prazo, vista às partes. Boa Vista-RR, 10de dezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Advogados: Diogenes Santos Porto, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym

1ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri089 - 0010922-26.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010922-0Réu: Pedro Ribeiro de JesusIntime-se a Defesa via diário para ciência dos documentos juntadas defls. 250/251 dos autos e para requerer o que de direito. Após, conclusospara relatório, nos termos do art. 423 do CPP. Boa Vista, 13/12/2012.Joana Sarmento de Matos-Juiza Substituta.Advogado(a): Públio Rêgo Imbiriba Filho

090 - 0002472-79.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002472-7Réu: Ozandolu da SilvaIntime-se o Advogado que impetrou o Habeas Corpus para fins do art.422, CPP. Boa Vista, 13/12/2012.Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

1ª Vara CriminalExpediente de 18/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Inquérito Policial091 - 0194047-50.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194047-9Indiciado: A.Decisão: Acolho a manifestação Ministerial de fl. 405, e determino oarquivamento dos autos por ausência de condições para a ação penal,sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.Procedam-se as anotações e baixas necessárias.P.R.I.C.Boa Vista (RR), 17 de dezembro de 2012. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Inquérito Policial092 - 0011921-27.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011921-0Réu: A.L.S.C.R.Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 27/02/2013 às09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva093 - 0020287-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020287-3Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaPEDIDO PROCEDENTE. Boa Vista, 11/12/2012. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarExpediente de 18/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 178/210

Page 179: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal094 - 0195578-74.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195578-2Réu: Wannella das Chagas Pereira e outros.Sentença: Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar a réWANELLA DAS CHAGAS PEREIRA nas penas previstas no art. 209,caput do CPM, e com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM,ABSOLVER os réus WALTENIR SANTANA MEDRADO e EDNELSONSIMIÃO MACEDO, da imputação prevista no artigo 209, caput, e 209 c/cart. 29, §2º, do Código Penal Militar.(...) Após o trânsito em julgado,lancem o nome da ré no rol dos culpados e procedam às comunicaçõesde estilo. Oficie-se ao Comando do Policiamento da Capital ecomunique-se o Comando da Polícia Militar, remetendo cópia dasentença para ciência e cumprimento. Sem condenação em custasprocessuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista(RR), 17 de dezembro de 2010. MARIA APARECIDA CURY- Juíza deDireito Titular-Justiça Militar.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal095 - 0029739-07.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029739-5Réu: Manoel Rodrigues NolvazIntimação do advogado de defesa para apresentação de memoriaisescritos no prazo de 10 ( dez) dias.Advogados: Samuel Weber Braz, Vanderley Oliveira

096 - 0122442-49.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122442-5Réu: Adailton Carlos Ferreira LimaDecisão: Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Prazode 180 dia(s).Nenhum advogado cadastrado.

097 - 0223576-80.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223576-0Réu: Celio Isnar dos Santos e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Elias Bezerra da Silva, Gerson Coelho Guimarães

098 - 0004445-69.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.004445-1Réu: Clemildo da Silva MartinsDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

099 - 0006499-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006499-2Réu: Vagner Roberto da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma

Auto Prisão em Flagrante100 - 0020305-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020305-3Autor: o EstadoRéu: Eliesero de Sousa Fereira e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

101 - 0020499-42.2012.8.23.0010

Nº antigo: 0010.12.020499-4Réu: Cristiane dos Santos Leao e outros.Decisão:É consenso em nossa jurisprudência pátria, inclusive no STJ1,que eventuais irregularidades no Laudo Preliminar podem ser supridasquando da juntada aos autos de Laudo Pericial Definitivo, atestando ailicitude da substância. Todavia, em sede de flagrante, o Exame QuímicoPreliminar, para constatação da substância entorpecente, não possuicontorno outro, senão o de ser peça essencial para a lavratura do auto.Sua ausência nulifica a prisão em flagrante Assim, sob pena de análiseprecipitada do mérito, entendo que não há, ainda, nos autos como seimputar aos flagranteados CRISTIANE DOS SANTOS LEÃO eKALIFERSON ADRIAN CARVALHO BEZERRA as condutas típicasdescritas pela Autoridade Policial no Auto de Prisão em Flagrante, vistoque a substância apreendida, ainda, não pode ser consideradaentorpecente ilícito Sendo assim, o ato de constrição de liberdade éilegal e deve ser relaxado.Sendo assim, o ato de constrição de liberdadeé ilegal e deve ser relaxado.Desta forma, em face do exposto, comfundamento no artigo 5", inciso LXV, da Constituição da República c/cart. 310, I do Código de Processo Penal, DEIXO DE HOMOLOGAR OAUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em relação ao acusado, eis queilegal e, em conseqüência, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE deCRISTIANE DOS SANTOS LEÃO e KALIFERSON ADRIANCARVALHO BEZERRA.Em conseqüência, cumpra-se as seguintesdeterminações:Expeça-se os respectivos Alvarás de Soltura paracumprimento imediato pelo sr. Oficial de Justiça perante a autoridadecarcerária, se por outro motivo não estiverem custodiados.Ciência aoMinistério Público Junte-se cópia desta Decisão aos autosprincipais,quando vierem a este Juízojunte-se cópia desta Decisão aosautos principais,quando vierem a este Juízo Oficie-se o Secretário deSegurança Pública, o Delegado Geral de Policia Civil, bem como aCorregedoria do Órgão, anexando fotocópia do presente comandojudicial, comunicando a ocorrência, no sentido de que se apure a falhaocorrida em face das conseqüênciaas da mesma, quais sejam, a nãohomologação do Auto dePrisão em Flagrante e o relaxamento da prisãodos flagranteados, pelaúnica e exclusiva razão da não requisição econfecção do Laudo deExame Químico Preliminar Após os expedientesnecessários, arquive-se.Após os expedientes necessários, arquive-se.Cumpra-se. BV 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

102 - 0020506-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020506-6Réu: Franklin Felix da SilvaDecisão: Tendo em vista que a prisão em flagrante já fora homologada econvertida em Prisão Preventida pelo Juizo do Plantão (fls. 23/25),proceda-se a confecção do respectivo mandado de prisão preventiva.Ciencia Ministério Público e DPE. Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial103 - 0001058-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001058-1Réu: José Nilson Silva SantosDespacho:Indefiro o pleito da defesa(fls. 128) pela ausência completa deespeque legal para sua concessão, mormente pelo fato de que qualquerrequerimento poderá ser tecido por seu patrono, conformeprocuração(fls. 43), perante qualquer repartição publica. Intime-se viadje. Publique-se. Cumpra-se. BV 14/12/2012.Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira

104 - 0017765-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017765-3Indiciado: N.I.R.C.Despacho: Diga a Defesa do acusado que indique as testemunhas nosmoldes do art. 55 § 1º da lei de drogas no prazo de 05 dias sob pena depreclusão. Publique-se. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz deDireito.Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas

Petição105 - 0015224-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015224-3Autor: Delegado de Policia CivilDecisão: Oficie-se ao DETRAN/RR, solicitando a expedição dosdocumentos provisórios de registro e licencimento em favor do Fieldepositário: João Luiz Evangelista Batista dos Santos, delegado depolicia civil em exercício da delegacia de repressão a entorpecentes,matricula nº 042000770. Junte-se uma cópia do presente comandojudicial aos autos principais nº 010 12 013969-7, no qual o bem móvel,ora cautelado, fora apreendido. Intime-se. Cumpra-se. Baixasnecessárias. BV 17 de dezembro de 2012.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 179/210

Page 180: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

106 - 0151257-22.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151257-9Réu: Marcelo Ferreira CostaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral

107 - 0195380-37.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195380-3Réu: Angela Maria Nascimento de Moraes e outros.Decisão:Assim, cm cumprimento à sentença já transitada em julgadoquanto à requerente, ao momento, DEFERO o pedido, para que sejarestituído o veículo GM/S-10 ADVANTAGE D, cabine dupla, prata,gasolina.placa NAQ 2959. 2006/07 .Proceda-se a confecção de alvarájudicial, com o fito de que seja restituído, ao momento, o veículo GM/S-10.Proceda-se a confecção de alvará judicial, com o fito de que sejarestituído, ao momento, o veículo GM/S-10.Dê-se vista ao MinistérioPúblico para que se manifeste quanto aobem como os outros bens que arequerente faz menção.Dê-se vista ao Ministério Público para que semanifeste quanto aobem como os outros bens que a requerente fazmenção.Sem custas. P. R.I.C.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Josinaldo Barboza Bezerra, LuizEduardo Silva de Castilho, Rogenilton Ferreira Gomes

108 - 0017731-80.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017731-7Réu: Angela Maria Nogueira de Souza e outros.Despacho: Intime-se os acusados, via DJE, para apresentar alegaçõesfinais, bem como vistas a DPE com a mesma finalidades.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

109 - 0003463-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.003463-1Réu: Francisco Wilami Souza de OliveiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

110 - 0008733-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008733-2Réu: Maria da Conceição Rodrigues Xavier e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

111 - 0011000-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011000-1Réu: Luziane Rabelo Tavares e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Josy Keila Bernardes deCarvalho, Jules Rimet Grangeiro das Neves

Representação Criminal112 - 0008058-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008058-4Representante: Delegado de Polícia Civil - DreDESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Execução da Pena113 - 0087146-97.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087146-8Sentenciado: Francimar Souza de OliveiraAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 31/01/2013 às 10:30horas.Advogados: João Alberto Sousa Freitas, José Ruyderlan Ferreira Lessa

114 - 0089817-93.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.089817-2Sentenciado: Mário Roberto MadyDecisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de comutação dapena indeferido. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas

115 - 0108503-02.2005.8.23.0010

Nº antigo: 0010.05.108503-2Sentenciado: Alex Souza da SilvaDecisão: Saída Temporária Autorizada. 24 a 30/12/2012. Boa Vista/RR,aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

116 - 0108542-96.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108542-0Sentenciado: Alex dos Santos SilvaDecisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra.Grac ie te Sot to Mayor R ibe i ro , Ju íza T i tu la r da 3ª VaraCriminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia31/01/2013 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

117 - 0108573-19.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108573-5Sentenciado: Rayson Macedo BritoDecisão: Não concedida a medida liminar. Falta Grave reconhecida.Regime mantido. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

118 - 0127371-91.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127371-9Sentenciado: José Vicente da SilvaDecisão: Liminar concedida. Pena unificada. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

119 - 0134001-66.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134001-3Sentenciado: Isaias Felix da SilvaDecisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Sentença: Julgada procedente a ação. Justificativahomologada. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: SaídaTemporária Autorizada. 24 a 30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012.(a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª VaraCriminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

120 - 0154479-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154479-4Sentenciado: Edinaldo Bezerra dos SantosDecisão: Não concedida a medida liminar. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Josinaldo Barboza Bezerra

121 - 0154803-51.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154803-5Sentenciado: Francisco Ribeiro DamascenoDecisão: Não concedida a medida liminar. Falta grave reconhecida. BoaVista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, JuízaTitular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

122 - 0191213-74.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191213-0Sentenciado: Valdenira dos Santos OliveiraDecisão: Não concedida a medida liminar. Falta grave reconhecida. BoaVista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, JuízaTitular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

123 - 0193893-32.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193893-7Sentenciado: Jose Roberto da Silva OliveiraDecisão: Declaração de remição. 50 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Vera Lúcia Pereira Silva

124 - 0213251-46.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213251-2Sentenciado: Arcelino RufinoDecisão: Não concedida a medida liminar. Falta grave reconhecida.Regressão confirmada. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. GracieteSotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Polyana Silva Ferreira

125 - 0213277-44.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213277-7Sentenciado: Francisco Mota SousaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 180/210

Page 181: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

126 - 0213283-51.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213283-5Sentenciado: Pedro Jose SobrinhoDecisão: Transferência da Execução de Pena Autorizada. Para aComarca da Iturama/MG. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana

127 - 0005049-30.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005049-0Sentenciado: Luiz Barbosa de AraujoDecisão: Declaração de remição. 59 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

128 - 0011156-90.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011156-5Sentenciado: Antonio Marcos Barbosa da SilvaDecisão: Não concedida a medida liminar. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

129 - 0001016-60.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001016-1Sentenciado: Raweila dos Reis de OliveiraDecisão: Declaração de remição. 37 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

130 - 0001017-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001017-9Sentenciado: José de SouzaDecisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra.Grac ie te Sot to Mayor R ibe i ro , Ju íza T i tu la r da 3ª VaraCriminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia31/01/2013 às 10:15 horas.Advogado(a): Ariana Camara da Silva

131 - 0001082-40.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001082-3Sentenciado: Basílio Nascimento de Souza FilhoDecisão: Declaração de remição. 58 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

132 - 0001083-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001083-1Sentenciado: Joana Carla Machado FerreiraDecisão: Declaração de remição. 25 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogados: Elias Bezerra da Silva, Nilter da Silva Pinho

133 - 0008844-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008844-9Sentenciado: Samuel Queiroz de FreitasDecisão: Não concedida a medida liminar. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

134 - 0009628-84.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009628-5Sentenciado: Abimeleque Fonseca AlmeidaDecisão: Não concedida a medida liminar. Falta grave reconhecida. BoaVista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, JuízaTitular da 3ª Vara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

135 - 0009953-59.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009953-7Sentenciado: Talison Sales da SilvaDecisão: Declaração de remição. 36 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Sentença: Julgada procedente a ação. Justificativahomologada. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: SaídaTemporária Autorizada. 24 a 30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012.(a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª VaraCriminal/RR.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

136 - 0001004-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001004-5Sentenciado: Marcio Medeiros PenedoDecisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de progressão e saídaindeferidos. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

137 - 0005003-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005003-3Sentenciado: Alexssandro da Silva PinheiroDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

138 - 0005022-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005022-3Sentenciado: Elivaldo de Castro RosasDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

139 - 0007883-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007883-6Sentenciado: José Freitas da Silva FilhoDecisão: Não concedida a medida liminar. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

140 - 0007906-78.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007906-5Sentenciado: Julio Colares DiasDecisão: Progressão de regime concedido. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. 24 a30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

141 - 0007961-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007961-0Sentenciado: Doralice Santos da SilvaDecisão: Liminar concedida. Boa Vista/RR, aos 17/12/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

142 - 0013632-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013632-9Sentenciado: Deivide Ferreira LimaDecisão: Declaração de remição. 97 dias. Boa Vista/RR, aos17/12/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz

4ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal143 - 0060692-17.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.060692-4Réu: Mauro Rosa Ferreira e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/02/2013 às 11:50 horas.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

144 - 0092627-41.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.092627-0Réu: Raimundo Nonato dos Santos Sampaio...Isto posto, absolvo Raimundo Nonato dos Santos Sampaio com fulcrono art. 386, VII do CPP. P.R.I e cumpra-se. Após o trânsito em julgado,arquive-se, dando-se as baixas devidas. Boa Vista, 14/12/2012. Dra.Patrícia Oliveira dos ReisAdvogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 181/210

Page 182: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

145 - 0198124-05.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198124-2Réu: Rosinaldo Lima Barbosa e outros....Diante do exposto, reconheço a prescrição em perspectiva e declaroextinta a punibilidade de Gilberto Sousa Oliveira e Sandra CharcharSilva, nos termos do art. 107, IV do CP.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

2ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal146 - 0011554-37.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011554-1Indiciado: A. e outros.Autos remetidos ao Distribuidor de Feitos para redistribuição.Advogados: Algacir Dallagassa, Almir Rocha de Castro Júnior, AlyssonBatalha Franco, André Luiz Vilória, Celso Garla Filho, Cleyton Lopes deOliveira, José Aparecido Correia, Marcela Medeiros Queiroz Franco,Marcelo Martins Rodrigues, Marcio Lenadro Deodato de Aquino, MarcoAntônio da Silva Pinheiro, Marcus Gil Barbosa Dias, Margarida BeatrizOruê Arza, Maria Juceneuda Lima Sobral, Nelson Vieira Barros, PauloLuis de Moura Holanda, Públio Rêgo Imbiriba Filho, Rafael de AlmeidaPimenta Pereira, Rogério Ferreira de Carvalho, Sadi Cordeiro deOliveira, Tyrone José Pereira, Vinicius Guareschi, Walla AdairalbaBisneto, Warner Velasque Ribeiro

5ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal147 - 0039026-91.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.039026-5Indiciado: P.S.P.Final da Sentença: "(...) Diante do exposto, declaro a extinção dapunibilidade de PAULO DE SOUZA PEIXOTO, em relação ao fatonoticiado nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE e intime-se o indiciado. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I. Sem custas.Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2011. Juiz RENATO ALBUQUERQUE -Respondendo - 5ª Vara Criminal."Advogados: Daniele de Assis Santiago, Roberto Guedes Amorim

148 - 0097507-76.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.097507-9Indiciado: A. e outros.Final da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente para condenar o acusado MANOEL EDSON DEMAGALHÃES pela prática do crime previsto no art. 312, §1º, do CódigoPenal Brasileiro. (...) Cumpridos os expedientes alusivos à sentença,expedir carta de execução dirigida ao juízo do 1º Juizado EspecialCriminal da Comarca de Boa Vista/RR. Publique-se. Registre-se.Intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 14 de dezembro de2012 - SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Juíza de DireitoAuxiliar da 5ª Vara Criminal."Nenhum advogado cadastrado.

149 - 0186577-65.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186577-5Réu: Jordan Araújo SilvaFinal da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente. Em consequência, condeno o acusado JORDAN ARAÚJO

SILVA pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II (abuso deconfiança) do Código Penal Brasileiro, por cinco vezes, em continuidadedelitiva.(...) Publique-se e registre-se no SISCOM. Após, devolva-se aojuízo de base para as ulteriores diligências. Intime-se pessoalmente avítima. Registre-se. Demais intimações. Cumpra-se. Tudo cumprido,remeta-se ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca para escolhae acompanhamento da execução das penas restritivas de direito. Após otrânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise de eventualprescrição retroativa. Boa Vista-RR, 14 de dezembro de 2012 - SISSIMARLENE DIETRICH SCHWANTES - Juíza de Direito Auxiliar da 5ªVara Criminal."Advogado(a): Mamede Abrão Netto

150 - 0012774-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012774-0Réu: Francisco Elco Bezerra e outros.Final da Decisão: '' (...) Isto posto, na forma do art. 366/CPP,SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bem como fica suspenso oprazo prescricional, somente em relação ao acusado WELYNGTONCORDEIRO BEZERRA. No entanto, a audiência de instrução alusiva aoréu Francisco servirá como antecipação de provas para o réuWELYNGTON. E, para tanto nomeio outro Defensor Público para tutelarseus interesses, vez que as teses de defesa podem ser conflitantes.Consoante tendência jurisprudencial a respeito, determino que asuspensão fique limitada a 20 (vinte) anos, a contar desta data, temporelacionado com o prazo prescricional previsto para o crime, em abstrato(art. 109, I do CPB). Transcorrido esse prazo ou, nesse ínterim, havendofato novo relevante, voltem os autos conclusos. Designe-se audiência deinstrução e julgamento. Expedientes necessários. Dê-se ciência ao MP''.P.R.I. Boa Vista-RR, 17 de dezembro de 2012. Juíza SISSI MARLENEDIETRICH SCHWANTES - Auxiliar da 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

151 - 0016439-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016439-6Réu: Mairo Atayalla de OliveiraAcolho o pedido da defesa e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA aoacusado. Contudo aplico-lhe as medidas cautelares de comparecimentosemanal (Segundas-Feiras) na sala de audiência com inicio em 07 deJaneiro de 2013, bem como o acusado deverá matricular-se eminstituição de ensino juntando comprovante de matrícula e de frequêncianos autos. Expeça-se imediato alvará de Soltura e ExpedientesNecessários. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Juíza deDireito Auxiliar da 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

Proc.esp. Crime Abus.aut.152 - 0059907-55.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.059907-9Réu: José Antônio de Lima Domingues e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa do réu Ivaldo Pereira daSilva do despacho de fls. 538-v.Advogados: Hugo Leonardo Santos Buás, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Almir Rocha de CastroJúnior, Deusdedith Ferreira Araújo, Frederico Matias Honório Feliciano,Ben-hur Souza da Silva, Salima Goreth Menescal de Oliveira, WelingtonAlbuquerque Oliveira, Mauro Gomes Coelho, Cleocimara de OliveiraMessias

6ª Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal153 - 0038085-44.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038085-2Réu: Marcos César de AssisAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia23/05/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

154 - 0094408-98.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094408-3Réu: Frank Prazeres

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 182/210

Page 183: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

À Defesa para alegações finais, via DJE. Boa Vista, RR, 17 de dezembrode 2012.Despacho: "À Defesa para alegações finais, via DJE.17/12/2012" Juiz MARCELO MAZURAdvogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Silene MariaPereira Franco

155 - 0100257-17.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100257-3Réu: Daniel da Silva e outros.I- Defiro fls. 218. II- Cadastre-se . III- Após, aguarde-se a prisão do RéuDANIEL. IV- DJE. Boa Vista, RR, 17 de dezembro de 2012. JuizMARCELO MAZUR.Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza

156 - 0007674-37.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007674-3Réu: M.G.A.L.Decisão: Recebido o recurso com o efeito suspensivo.Nenhum advogado cadastrado.

157 - 0006202-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006202-0Réu: J.C.L.P. e outros.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

158 - 0016329-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016329-9Réu: Kelven Macedo FerreiraDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

159 - 0016339-71.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016339-8Réu: Roberto Mendes de MesquitaDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

160 - 0016348-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016348-9Réu: João Ferreira de PaivaDecisão: Recebido a Denúncia. Audiência Preliminar designada para odia 18/03/2013 às 10:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Quebra de Sigilo161 - 0012966-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012966-2Autor: M.P.E.R.Decisão: Liminar concedida.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão162 - 0006304-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006304-4Réu: J.S.F. e outros."(...) INDEFIRO o pleito de relaxamento de prisão, diante da pretéritahomologação da prisão em flagrante em sede de plantão judicial, comose vê da cópia da r. Decisão em fls. 217 a 218, dos Autos n.°0010.12.006202-0, em apenso, revelando sua legalidade. INDEFIRO arestituição do bem apreendido, qual seja, veículo marca MITSUBISH,modelo L200, cor branca, PLACAS NBA 6801, tendo em vista o mesmointeressar ao processo, em razão de sua aparente origem ilícita,conforme a Decisão proferida nos Autos n.° 0010.12.003467-2, nostermos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.INDEFIRO a restituição da quantia de R$ 16.010,00 (dezesseis mil e dezreais), face a mesma já ter sido recebida pelo Requerente JEFRESONDA SILVA FONTINELLE, como se vê do Auto de Entrega de fls. 65, dosAutos n.° 0010.12.006202-0, em apenso. INDEFIRO o pleito deresti tuição da f iança do Requerente JEFRESON DA SILVAFONTINELLE, diante do oferecimento e recebimento de denúncia emface do mesmo, nos termosdos artigos 321 e seguintes do Código deProcesso Penal. Por fim, DEFIRO a restituição da fiança para osRequerentes ROBISTAINE PEIXOTO SARAIVA e ANTÔNIO JOSÉGOMES DA SILVA uma vez que os mesmos não foram denunciados,nos termos do artigo 337, do Ordenamento retro. Expeçam-se Alvaráspara levantamento das fianças depositadas em fls. 58 e 61, dos Autosn.° 0010.12.006202-0. Intimem-se os Requerentes através de seuAdvogado, via DJE, tão-somente. Após, arquivem-se.". Boa Vista, RR,17 de dezembro de 2012. Juiz MARCELO MAZURAdvogado(a): Gerson Coelho Guimarães

Termo Circunstanciado163 - 0005232-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005232-8

Indiciado: M.V.P.Sentença: Extinta a punibilidade por morte do agente.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara MilitarExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Alisson Menezes Gonçalves

Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal164 - 0203366-08.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.203366-0Réu: Lucivaldo de Souza MoraisAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/03/2013, às 09:00horas, no auditório da Faculdade Cathedral.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Deusdedith Ferreira Araújo,Robério de Negreiros e Silva

165 - 0215080-62.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215080-3Réu: Sidney Silva dos SantosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia29/01/2013, às 11:20horas, na sala de audiências da 7ª Vara Criminal/2ªVara da Justiça Militar.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Deusdedith Ferreira Araújo,Robério de Negreiros e Silva

166 - 0013924-52.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013924-2Réu: F.C.L.J.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/03/2013, às 11:00horas, no auditório da Faculdade Cathedral.Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo

167 - 0017442-50.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017442-1Réu: W.J.B.O.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/02/2013, às 11:00horas, a ser realizada no auditório da FaculdadeCathedral.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

168 - 0000769-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000769-4Réu: E.R.L.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/03/2013, às 10:00horas, a ser realizada no auditório da FaculdadeCathedral.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Robério de Negreiros e Silva

169 - 0008227-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008227-5Réu: Alex SchmollerAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/03/2013, às 11:00horas, no auditório da Faculdade Cathedral.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

170 - 0008291-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008291-1Réu: Bruno Steeves dos Santos MirandaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/03/2013, às 10:00horas, no auditório da Faculdade Cathedral.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

171 - 0012563-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012563-7Réu: Carlos Alberto Alves de LimaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/03/2013, às 09:00horas, no auditório da Faculdade Cathedral.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

Infância e JuventudeExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 183/210

Page 184: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Autorização Judicial172 - 0015737-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015737-4Autor: N.M.S.Criança/adolescente: L.M.T.Sentença: Julgada improcedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

173 - 0015907-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015907-3Autor: C.D.L.B.V.-.C. e outros.Sentença: Julgada improcedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

174 - 0016177-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016177-2Autor: M.L.B.O.Criança/adolescente: F.N.C.A.J.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

Habilitação Para Adoção175 - 0006768-13.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.006768-2Autor: A.R.B. e outros.Sentença: Julgada procedente em parte a ação.Nenhum advogado cadastrado.

176 - 0016813-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016813-4Autor: S.M.A. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

177 - 0001346-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001346-0Autor: J.S.A. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

178 - 0010322-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010322-0Autor: J.L.P.S. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

179 - 0010336-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010336-0Autor: S.F.C.F. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Mandado de Segurança180 - 0004489-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004489-5Autor: M.L.S.C.Criança/adolescente: M.L.S.C.F. e outros.Sentença: Julgada improcedente a ação.Advogados: Mivanildo da Silva Matos, Rondinelli Santos de MatosPereira, Wenston Paulino Berto Raposo

Vara ItineranteExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Execução de Alimentos181 - 0004145-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004145-5Exequente: M.A.S. e outros.Executado: M.P.A.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

182 - 0007590-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007590-7Exequente: R.M.M.P.Executado: A.S.F.P.AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/01/2013, às 10h.Advogados: Emira Latife Lago Salomão, Jackeline de F.cassemiro deLima

Juizado Vdf C MulherExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Ação Penal183 - 0009904-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009904-8Réu: Rudson de Oliveira GomesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/03/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumário184 - 0014252-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014252-5Réu: Edivan Valcácio de SouzaAguarde-se a audiência designada.BV,14/12/2012. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA - JUIZ TITULARAdvogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade

185 - 0017638-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017638-2Réu: William Rodrigues da RochaSentença: Extinta a punibilidade por morte do agente.Nenhum advogado cadastrado.

Auto Prisão em Flagrante186 - 0020646-68.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020646-0Réu: Lazaro Ferreira dos Santos(...)Destarte, com fundamento nos arts. 282, 310, incisos II e III, e 325, II,todos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiançaao acusado/flagranteado LÁZARO FERREIRA DOS SANTOS, pelovalor que lhe foi arbitrado pela autoridade policial, mas com redução de2/3 (dois terços), e aplicação cumulativa das MEDIDAS CAUTELARESprevistas no art. art. 319, II, III, IV e VIII, consistentes em proibição aoofensor de freqüentar a casa da ofendida e de com ela manter contatopor qualquer meio de comunicação, observada uma distância mínimaentre ambos de 500 metros, além da proibição de ausentar-se daComarca, e mais o cometimento da obrigação de seu comparecimento atodos os atos do processo, devendo comunicar nos autos o seu novoendereço do qual não poderá mudar sem a devida comunicação emjuízo.(...)Boa Vista, 14/12/2011.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito -JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial187 - 0014326-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014326-7Indiciado: E.A.S.S.Audiência Preliminar designada para o dia 18/02/2013 às 10:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340188 - 0010562-76.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010562-5Indiciado: J.C.F.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 184/210

Page 185: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

189 - 0015018-69.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015018-3Indiciado: D.M.S.SENTENÇA(...)Revogo as medidas protetivas e declaro extinto o feito,sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista,13 de novembro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

190 - 0015185-86.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015185-0Indiciado: P.R.S.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

191 - 0008079-39.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008079-2Réu: Weverton da Cruz SilvaSENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 13 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

192 - 0008132-20.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008132-9Réu: Roberto Carlos de SouzaSENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(-)Cumpra-se.Boa Vista, 15 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

193 - 0016564-28.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016564-3Réu: J.C.S.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

194 - 0016636-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016636-9Réu: Maria Ribeiro de Sales e outros.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

195 - 0016732-30.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016732-6Réu: Rariston de AndradeSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

196 - 0018737-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018737-3Réu: I.M.P.SENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 13 de dezembro de 2012.JEFFERSON

FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

197 - 0018738-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018738-1Réu: N.A.M.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

198 - 0018775-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018775-3Réu: E.B.S.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista,13 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

199 - 0001814-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001814-7Réu: E.S.F.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 17 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

200 - 0001949-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001949-1Réu: Auricelia Mangabeira dos PassosSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

201 - 0005771-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005771-5Réu: Geocondo Nascimento Lopes e outros.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista,15 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

202 - 0007059-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007059-3Réu: Gelson Dantas da SilvaSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 185/210

Page 186: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

203 - 0007060-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007060-1Réu: Alex da Silva SouzaSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

204 - 0007211-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007211-0Réu: Sandro Kleber Silva de OliveiraSENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 29 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

205 - 0009982-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009982-4Réu: M.F.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

206 - 0010043-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010043-2Réu: L.M.S.N.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

207 - 0010057-17.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010057-2Réu: L.L.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

208 - 0013435-78.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013435-7Réu: William Rodrigues da RochaSENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 13 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

209 - 0013500-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013500-8Réu: Joel da Silva SenaSENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista,15 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

210 - 0013566-53.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013566-9Réu: Yallen Kleiton Rodrigues FialhoSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial

correspondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

211 - 0014258-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014258-2Réu: Fernando da Silva PintoSENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 15 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

212 - 0014273-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014273-1Réu: Jose Wilson Oliveira SousaSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

213 - 0015514-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015514-7Réu: A.S.P.SENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista,13 de dezembro de 2012. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMAdvogado(a): Sérgio Cordeiro Santiago

214 - 0015528-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015528-7Réu: J.V.S.F.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 17 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

215 - 0015537-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015537-8Réu: A.R.V.F.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

216 - 0015540-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015540-2Réu: J.C.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

217 - 0015562-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015562-6Réu: E.S.B.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 186/210

Page 187: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 15 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

218 - 0015563-71.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015563-4Réu: Rubem Leite da SilvaSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

219 - 0016882-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016882-7Réu: E.S.M.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

220 - 0016885-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016885-0Réu: D.S.S.SENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 13 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

221 - 0016896-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016896-7Réu: E.M.C.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

222 - 0016995-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016995-7Réu: Nelson Ipuchina de SantanaSENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

223 - 0017042-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017042-7Réu: O.F.A.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 15 de dezembrode 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

224 - 0017051-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017051-8Réu: Z.R.B.SENTENÇA(...)Dessarte, em consonância com a manifestação

ministerial, não se tratando de caso de violência doméstica, para os finse termos da Lei 11.340/2006, INDEFIRO o pedido e declaro extinto oprocedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, doCPC. (...)Cumpra-se. Boa Vista,13 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

225 - 0017605-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017605-1Réu: M.L.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

226 - 0017615-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017615-0Réu: R.H.S.M.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

227 - 0017616-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017616-8Réu: E.M.A.G.SENTENÇA(...)Julgo parcialmente procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final noInquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha aser instaurado. Indefiro os pedidos de restrição ou suspensão de visitasaos dependentes menores e de prestação de alimentos provisionais ouprovisórios ante a falta de elementos à análise em sede de medidasprotetivas, mormente ante a ausência de manifestação da requerente,especificamente a estes pedidos, quando devidamente intimada dadecisão liminar, devendo tais pleitos ser apresentados no juízo defamília, em ação apropriada.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 15 de dezembrode 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

228 - 0017623-17.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017623-4Réu: A.A.V.SENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 13 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

229 - 0017624-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017624-2Réu: S.F.C.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

230 - 0017627-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017627-5Réu: J.A.P.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

231 - 0017628-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017628-3Réu: R.S.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 187/210

Page 188: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Nenhum advogado cadastrado.

232 - 0017653-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017653-1Indiciado: J.T.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

233 - 0017656-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017656-4Réu: G.F.R.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

234 - 0017667-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017667-1Réu: R.C.C.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,14 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

235 - 0017730-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017730-7Réu: R.J.P.N.SENTENÇA(...)Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV doCPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 13 de dezembro de 2012.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

236 - 0020576-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020576-9Réu: E.G.S.SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serins taurado . ( . . . )Cumpra-se .Boa V is ta ,17 de dezembro de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

237 - 0020641-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020641-1Réu: R.F.R.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

238 - 0020642-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020642-9Réu: C.A.P.O.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

239 - 0020643-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020643-7Réu: A.F.R.P.F.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

240 - 0020644-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020644-5Réu: A.G.F.Decisão: Medida protetiva concedida em parte.Nenhum advogado cadastrado.

241 - 0020645-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020645-2Réu: C.C.S.Decisão: Medida protetiva concedida em parte.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva242 - 0020601-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020601-5Autor: D.P.C.-.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 19/12/2012 às 12:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal243 - 0008156-48.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008156-8Representante: D.S.M.Representado: R.O.S.SENTENÇA(...)Isto posto, e verificada a ocorrência da perempção, comfulcro nos artigos 107, inciso IV, terceira figura, do Código Penal, e doart. 60, I, do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONICLEIOLIVEIRA DOS SANTOS, relativamente à imputação penal nospresentes autos.Boa Vista-RR, 13/12/2012.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) MEMBRO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Cristovão José Suter Correia da SilvaErick Cavalcanti Linhares LimaLuiz Alberto de Morais Junior

Marcelo MazurMaria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Apelação244 - 0016634-11.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016634-2Autor: Idenilson de Souza da Silva e outros.Réu: Ministério Público do Estado de RoraimaSessão de julgamento adiada pelo Relator para o dia 15/02/2013 ás 09horas. Boa Vista/RR, (a)Turma Recursal.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Mandado de Segurança245 - 0013268-95.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013268-4Autor: I.Q.A. e outros.Réu: A.P. e outros.Despacho:1- In t ime-se o recor r ido para apresentação deCONTRARRAZÕES ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias(arts. 508 e 542 do CPC); 2-Após, retorne o processo concluso paradecisão de admissibilidade. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2012.(a)Antônio Augusto Martins Neto. Juiz Presidente da Turma Recursal.Intimação dos Recorridos para apresentação das contrarrazões no prazode 15 (quinze dias).Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Cristina Mara LeiteLima, Walace Andrade de Araújo

246 - 0016622-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016622-7Autor: Banco do Brasil S.a.Réu: Mm Juiz do 1° Juizado Especial CívelDespacho: Pois então, cumpra-se a ordem do item II, de fls. 184. BoaVista/RR, 13/12/12. (a)Marcelo Mazur. Juiz Relator da Turma Recursal.Advogado(a): Gustavo Amato Pissini

247 - 0016623-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016623-5Autor: Itaú Seguros S/aRéu: Mm Juiz de Direito do 3° Juizado Especial CívelDecisão: A Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU o Mandado deSegurança, nos exatos termos do Parecer Ministerial. Boa Vista/RR,14/12/2012. (a)Turma Recursal.Advogados: Ana Rita R. Petraroli, Tássyo Moreira Silva, Víctor JoséPetraroli Neto

248 - 0016637-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016637-5Autor: José Nicodemus de Góes - DedinhoRéu: Mm. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial CívelDecisão: Postula-se a concessão de liminar para suspender o cursoexecutório dos Autos 010.2008.903.846-6, sob a argumentação de que aAutoridade Coatora indeferiu ilegalmente a impugnação dos cálculos.Dentre os requisitos para o sucesso do pleito, reputo não caracterizado ofumus boni juris, que no caso se confundiria com o mérito da questão e,por consequência, o pressuposto do periculum in mora, tudo diantedaquele recebimento de valores postulado pelo próprio Impetrante (fls.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 188/210

Page 189: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

315 e 317), observando-se a advertência constante no corpo do Alvaráde Levantamento (fls. 318). Com efeito, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da inicial para que presteas informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nostemos do artigo 7°,I, da Lei 12.016/09. intime-se o Impetrante via DJE.Boa Vista, RR, 17 de dezembro de 2012. (a) Juiz Marcelo Mazur. Relatorda Turma Recursal.Advogado(a): Valter Mariano de Moura

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000210-RR-N: 011

000245-RR-B: 005, 007, 008, 009, 010

000262-RR-N: 007

000288-RR-A: 007

000291-RR-A: 008

000369-RR-A: 006

000519-RR-N: 007

000564-RR-N: 012

000635-RR-N: 007

000639-RR-N: 010

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Inquérito Policial001 - 0000890-43.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000890-7Indiciado: O.R.L.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Autorização Judicial002 - 0000891-28.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000891-5Autor: A.Q.C.P.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa

Dissol/liquid. Sociedade003 - 0000637-55.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000637-2Autor: S.S.S. e outros.

Sentença: (...) Em faco do exposto, e corroborado pela manifestação doMinistério Público à fl.20v, HOMOLOGO o acordo firmado entre osrequerentes, para que produza seus efeitos legais, levando-se em contaos termos a seguir (...). CCI (RR), 06 de dezembro de 2012. Jaime PláPujades de Ávila. Juiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Guarda004 - 0000606-35.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000606-7Autor: F.B.S.N. e outros.Sentença: (...) Em face do exposto, e corroborado pela manifestação doMinistério Público HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentespara que produza seus efeitos legais, e extingo o processo comresolução do mérito (art.269, III, do CPC). (...) CCI (RR) 06 de dezembrode 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila. Juiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário005 - 0000640-44.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000640-8Autor: Sebastião Freire da Silva.Réu: Prefeitura Municipal de Caracaraí e outros.Sentença: (...) Julgo procedente o pedido formulado pelo autor na inicial,e extingo o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, doCPC)para condenar o Município de Caracaraí a pagar em favor doautor(...) CCI (RR), 12 de dezembro de 2012. Jaime Plá Pujades. JuizSubstituto.Advogado(a): Edson Prado Barros

006 - 0000842-21.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000842-0Autor: Edvaldo Paixão SilvaRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia SocialSentença: (...) Em face ao exposto, julgo procedente o pedido, e extingoo processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para condenaro INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural em favor da parteautora, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a pagar ao autor os vaoresretroatios calculados a partir da data do requerimento administrativo atéa efetiva implantação do benefício. (...) CCI (RR), 05 de dezembro de2012. Jaime Plá Pujades de Ávila. Juiz Substituto.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

007 - 0000964-34.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000964-2Autor: Maria Rodrigues da SilvaRéu: Município de CaracaraíSentença: (...) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial,extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I,do CPC)(...) CCI (RR), 05 de dezembro de 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila.Juiz SubstitutoAdvogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Edson Prado Barros, HelaineMaise de Moraes, Mike Arouche de Pinho, Warner Velasque Ribeiro

008 - 0001281-32.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001281-0Autor: Oscimar Conrado Alves PimentelRéu: Município de CaracaraíSentença: (...) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente opedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art.269,inciso I, do CPC) (...) . CCI (RR), 05 de dezembro de 2012. Jaime PláPujades de Ávila. Juiz SubstitutoAdvogados: Edson Prado Barros, Jaques Sonntag

009 - 0000120-50.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000120-9Autor: Joana Darc Alves MouraRéu: Municipio de CaracaraíSentença: (...) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, eextingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). (...)CCI (RR), 05 de dezembro de 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila. JuizSubstitutoAdvogado(a): Edson Prado Barros

010 - 0000391-59.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000391-6Autor: Sebastiao Faustino de OliveiraRéu: Municipio de Caracarai e outros.Sentença: (...) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente opedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 269,inciso I, do CPC) (...). CCI (RR), 05 de dezembro de 2012. Jaime PláPujades de Ávila. Juiz Substituto.Advogados: Edson Prado Barros, Liliane Raquel de Melo Cerveira

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 189/210

Page 190: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa

Ação Penal011 - 0001183-47.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001183-8Réu: Anderson de Oliveira Silva e outros.Audiência REDESIGNADA para o dia 27/12/2012 às 15:30 horas.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

012 - 0000330-04.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000330-4Réu: Wanderley Felix da Silva e outros.Audiência REDESIGNADA para o dia 27/12/2012 às 14:30 horas.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

Med. Protetivas Lei 11340013 - 0000815-04.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000815-4Indiciado: A.C.P.Sentença: Extinta a punibilidade por renúncia do queixoso ou perdãoaceito.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data

Comarca de Rorainópolis

Publicação de Matérias

Juizado CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Parima Dias VerasPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerMariano Paganini Lauria

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Termo Circunstanciado001 - 0001478-37.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001478-7Indiciado: C.C.M. e outros.Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ..Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000116-RR-B: 017

000497-RR-N: 013

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória001 - 0001005-41.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001005-7Réu: Antonio Jose de Oliveira PeixotoDistribuição por Sorteio em: 16/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0001007-11.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001007-3Réu: Maxoel dos Santos OliveiraDistribuição por Sorteio em: 16/12/2012. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0001008-93.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001008-1Réu: Francisco Filho Chagas PereiraDistribuição por Sorteio em: 16/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi004 - 0000986-35.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000986-9Réu: Pedro Felix Pereira SobrinhoDistribuição por Sorteio em: 16/12/2012. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0001006-26.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001006-5Réu: Pedro Felix Pereira SobrinhoDistribuição por Sorteio em: 16/12/2012. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçõesExecução da Pena006 - 0023318-98.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023318-4Sentenciado: Neuton Rodrigues VieiraInclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Ação Penal - Sumaríssimo007 - 0001233-50.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001233-7Réu: Huanderção da SilvaTransferência Realizada em: 15/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Apreensão em Flagrante008 - 0000988-05.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000988-5Indiciado: A.S.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 190/210

Page 191: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal009 - 0022534-58.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.022534-9Réu: Natan Bispo da AnunciaçãoSentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0023548-43.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023548-6Réu: Jose Pereira AlbuquerqueSentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000858-15.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000858-0Réu: Lindomar Araujo da SilvaDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000864-22.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000864-8Réu: Janilson Alves LopesDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial013 - 0000837-73.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000837-6Indiciado: J.F.M.C.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva

014 - 0000882-43.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000882-0Indiciado: E.R.P.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000896-27.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000896-0Indiciado: G.F.L.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340016 - 0001004-56.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001004-0Réu: Floriano Costa SuzanoDecisão:MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDANenhum advogado cadastrado.

Procedim. Investig. do Mp017 - 0022237-51.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.022237-9Autor: Robson de Lima SilvaRéu: Gideon Soares de CastroDespacho: "Visto. Ao advogado do autor para requerer o que de direito.SL. 17/12/2012." (a) DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI - Juízade Direito.Advogado(a): Tarcísio Laurindo Pereira

Juizado CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Procedimento Jesp Civel018 - 0001323-58.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001323-6Autor: Vlagner FioreseRéu: M R Construçoes e Serviços LtdaAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/01/2013 às 08:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0000134-11.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000134-6Autor: Israel Gonçalves LimaRéu: Ronaldo B Brasil PinheiroAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/01/2013 às 09:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado000220-RR-E: 002

000262-RR-N: 002

000383-RR-N: 002

000756-RR-N: 002

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiMarco Antonio Bordin de Azeredo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Francisco Firmino dos Santos

Carta Precatória001 - 0000330-49.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000330-5Autor: Lidiane Vieira de Souza RosaRéu: Marcelo Rosa de SouzaDevolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legaise nossas homenagens. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário002 - 0000395-78.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000395-0Autor: Ministério Público e outros.Réu: Nertan Ribeiro Reis(...)Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, comfundamento no art. 267, VI, do CPC.(...)Alto Alegre/RR, 17 de dezembrode 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito.Advogados: Edmilson Lopes da Silva, Helaine Maise de Moraes, PauloTarcísio Alves Ramos, Roseane do Vale Cavalcante

Comarca de Pacaraima

Cartório Distribuidor

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 191/210

Page 192: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Carta Precatória001 - 0001307-18.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001307-8Réu: Ieda Cardoso LimaDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0001336-68.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001336-7Autor: Ilma Rodrigues de CarvalhoDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras003 - 0001298-56.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001298-9Réu: Janilson MafraDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0001325-39.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001325-0Réu: Edi Sales Chaves CarneiroDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Carta Precatória005 - 0001321-02.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001321-9Réu: Jander Jean Brasil TaulinpangDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Carta Precatória006 - 0001303-78.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001303-7Réu: Jacquelino Amaro PereiraDistribuição por Sorteio em: 17/12/2012. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO:DIA 19/12/2012,ÀS 10:00 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Autorização Judicial007 - 0001306-33.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001306-0Autor: C.A.P.G.Distribuição por Sorteio em: 17/12/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 14/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade

Averiguação Paternidade

008 - 0000964-22.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000964-7Autor: V.X.J.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que sejaexpedido mandado de retificação do registro de nascimento de (...)Uiramutã, 15 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000965-07.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000965-4Autor: V.X.J.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento (...)Uiramutã, 15 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000972-96.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000972-0Autor: R.R.P.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento (...)Uiramutã, 15 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000973-81.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000973-8Autor: N.D.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que sejaefetuado o registro de nascimento de (...) Uiramutã, 15 de novembro de2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000974-66.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000974-6Autor: E.L.R.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que sejaefetuado o registro de nascimento de (...) Uiramutã, 15 de novembro de2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000982-43.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000982-9Autor: A.S.V.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento(...)Uiramutã, 15 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0001001-49.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001001-7Autor: E.M.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que sejaefetuado o registro de nascimento de (...) Uiramutã, 16 de novembro de2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Ret/sup/rest. Reg. Civil015 - 0000993-72.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000993-6Autor: D.L.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo procedente o pedido autoral, determinado queseja expedido mandado de retificação dos registros de nascimento de(...) Uiramutã, 16 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto GraçaMendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0001008-41.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001008-2Autor: E.M.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo procedente o pedido autorale, determinandoque se expeça mandado de retificação com os dados apresentadospostando corretamente o nome da avó materna dos filhos do autor (...)Uiramutã, 16 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 192/210

Page 193: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0001009-26.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001009-0Autor: R.P.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo procedente o pedido autoral, determinando quese expeça o mandado de retificação com os dados apresentadospostando corretamente o nome da genitora do filho autor (...) Uiramutã,17 de novembro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz deDireito.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado000352-RR-N: 001

000497-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 17/12/2012

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Cassiano André de Paula Dias

Inquérito Policial001 - 0000278-89.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000278-8Réu: Jacson Freitas de FigueiredoDesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/01/2013.Bonfim/RR,17/12/2012.Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Stélio Baré de Souza Cruz

Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 193/210

Page 194: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1ª VARA CÍVEL

Portaria n.º 007/12 – CART/1ª Vara Cível Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2012

O Doutor Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o teor da Portaria/CGJ/Nº 116 de 06 de dezembro de 2012, através da qual foi designado para atuar como plantonista no período de 07 a 13 de janeiro de 2012;

Considerando a necessidade de suporte dos servidores do Cartório;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que, o referido Plantão Judiciário inicie-se às 18:00 horas do dia 07/01/2013 e encerre-se às 08:00 horas do dia 14.01.2012.

Art. 2º. DETERMINAR que, o Cartório da 1ª Vara Cível, no dias 12 (sábado) de janeiro de 2013 e

13 (domingo) de janeiro de 2013, fique aberto no período das 09:00 horas às 12:00 horas para pronto atendimento ao público em geral.

Art. 3º. DETERMINAR que, nos horários não abrangidos pelo artigo anterior, o telefone celular do plantão judicial fique ligado para atendimento das ocorrências urgentes e que exijam pronta intervenção judicial, tais como:

a) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) Medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) Em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) Medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Art. 4º. DETERMINAR que, os servidores Yuri Alberto Fonseca Rocha – Assessor Jurídico II e

Luis Antonio Souto Maior Costa – Analista Processual, cumpram o expediente extraordinário, nos dias acima indicados, no horário normal dos plantões;

Art. 5º. DETERMINAR que, durante o período compreendido entre as 18:00 horas e as 08:00 horas do dia seguinte, iniciando-se às 18:00 horas do dia 07.01.2013 e terminando às 08:00 horas do dia 14.01.2013, os servidores elencados no artigo 4º deverão permanecer em regime de sobreaviso, à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, devendo receber expediente relacionado ao plantão, em local que facilite o seu acesso, caso acionados. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.

Luiz Fernando Castanheira Mallet Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 194/210

Page 195: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

7ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo: 15 (quinze) dias

A Meritíssima Juíza de Direito, respondendo pela da 7ª Vara Criminal, Dr.ª Sissi Marlene Dietrich

Schwantes, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que

tramita neste Juízo criminal a ação penal nº 0010.01.010959-2, que tem como vítima JOSÉ ADIR

BEZERRA DE CARVALHO, brasileiro, filho de Francisco Assis de Carvalho e Maria Bezerra de Carvalho.

Como não foi possível intimar a família da vítima JOSÉ ADIR BEZERRA DE CARVALHO, FICA

INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da PRONÚNCIA, nos seguintes

termos: “(...) Nesta senda, pronuncio ADALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS como incurso art. 121, § 2°,

incisos I e IV, com relação a vítima José Adir Bezerra Carvalho, art. 121, incisos I e IV, c/c

art. 14, incisos II, ambos do código penal, em relação a vítima Elias Gleibson Firmino

Amorim. E, nos termos da norma processual vigente, encaminho o réu para julgamento no Egrégio

Tribunal do Júri”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de

costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos

dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

ALISSON MENEZES GONÇALVES

Escrivão Judicial em Exercício

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 195/210

Page 196: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

7ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo: 15 (quinze) dias

A Meritíssima Juíza de Direito, respondendo pela da 7ª Vara Criminal, Dr.ª Sissi Marlene Dietrich

Schwantes, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que

tramita neste Juízo criminal a ação penal nº 0010.01.010959-2, que tem como vítima ELIAS GLEIBSON

FIRMINO DE AMORIM, brasileiro, nascido em 11.05.1978, filho de Raimunda Firmino de Amorim. Como

não foi possível intimar a família da vítima ELIAS GLEIBSON FIRMINO DE AMORIM, FICA INTIMADO

PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da PRONÚNCIA, nos seguintes termos: “(...)

Nesta senda, pronuncio ADALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS como incurso art. 121, § 2°, incisos I e

IV, com relação a vítima José Adir Bezerra Carvalho, art. 121, incisos I e IV, c/c art. 14,

incisos II, ambos do código penal, em relação a vítima Elias Gleibson Firmino Amorim. E, nos

termos da norma processual vigente, encaminho o réu para julgamento no Egrégio Tribunal do

Júri”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos dezoito dias

do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

ALISSON MENEZES GONÇALVES

Escrivão Judicial em Exercício

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 196/210

Page 197: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PORTARIA N° 0003/2012 – GAB/1º JESP

O Doutor ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, MM. Juiz Titular do 1° Juizado Especial Cível de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a agilidade e empenho praticados no trabalho diário;

CONSIDERANDO a urbanidade e gentileza no trato com o público em geral;

CONSIDERANDO a dedicação, assiduidade e presteza com que sempre atuaram neste Juizado;

CONSIDERANDO o cumprimento da Meta 1 estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

RESOLVE:

I – Elogiar os servidores, estagiários, ex-estagiários e guarda - mirins deste Juizado, abaixo descritos:

Cleber Gonçalves Filho (Assessor Jurídico II); Érika Mendonça Gonzaga (Chefe de Gabinete); Antônio Alexandre Frota Albuquerque (Analista Processual/Escrivão Judicial);José Edgar Henrique da Silva Moura (Técnico Judiciário);Giovani da Silva Messias (Técnico Judiciário); Adauto Severo de Oliveira (Técnico Judiciário); Márcio Lacerda Lima (Técnico Judiciário);José Clean da Silva Sousa (Técnico Judiciário);Vânia Luzia do Carmo Baraúna (Técnico Judiciário);Abdon Paulo De Lucena Neto (ex Estagiário de direito);Guilherme Menezes de Oliveira (ex Estagiário de direito)Paula Raysa Cardoso Bezerra (ex Estagiária de direito)Taisa Toniolli de Freitas (ex Estagiária de direito)Lorena Barbosa Aucar Seffair (ex Estagiária de direito)Hérick Feijó Mendes (Estagiário de direito)Clarissa de Souza Cruz Brasil Oliveira (Estagiária de direito)Agnaldo Ribeiro Ferreira Filho (Estagiário nível médio)Priscila Nunes Lopes (Guarda mirim)

II – Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

III – Publique-se.

Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2012.

Alexandre Magno Magalhães Vieira Juiz de Direito Titular do 1º JESP

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 197/210

Page 198: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Expediente de 14/12/2012

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Alexandre Magno Magalhães Vieira

ESCRIVÃO(Ã):Antônio Alexandre Frota Albuquerque

EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA

Alexandre Magno Magalhães Vieira, Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial da Comarca de Boa Vista-RR, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Pelo presente faz saber a todos quanto virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que será levado a arrematação em leilão ou praça, o bem penhorado nos autos de n.º 010.2011.902.058-3 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM EXECUÇÃO, tendo como exeqüente RAIMUNDO NONATO MORAIS DE SOUSA e executado(a) AUTO ESCOLA CIDADE, na seguinte forma:

OBJETO DO LEILÃO/PRAÇA:

Descrição Estado/Caract. Avaliação

01 - (um) máquina xerocopiadora RICOH de marca alício MP. 1.500

R$ 1.200,00

TOTAL R$ 1.200,00

ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nos autos do processo.

LEILÃO: DIA 19/12/2012 às 10h00min, para venda e arrematação por preço não inferior ao da avaliação.

LOCAL: 1º JUIZADO ESPECIAL: Praça do Centro Cívico, 666, Fórum Sobral Pinto - 1º andar.

Boa Vista - RR, 14/12/2012.

Antônio Alexandre Frota AlbuquerqueEscrivão

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 198/210

Page 199: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BOA VISTA

Expediente de 18/12/2012

PORTARIA N.º 03/2012 - 1º JECRIM Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

O Dr. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a grande quantidade de ações que são distribuídas semanalmente para este Juizado Especial;

Considerando que essa demanda exige empenho redobrado da assessoria deste Juízo para uma resposta satisfatória na prestação jurisdicional e para o cumprimento de metas;

Considerando, por fim, que todo esse esforço e dedicação deve ser reconhecido formal e publicamente, como forma também de estimular a manutenção do elevado grau de motivação no ambiente de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º – ELOGIAR – novamente - a funcionária TATIANA DE PAULA MENDES (Assessora Jurídica), pela competência, dedicação, iniciativa, versatilidade e espírito de equipe demonstrados no decorrer deste ano, na execução dos serviços que lhe foram confiados, inclusive durante os plantões judiciais.

Art. 2º – Publique-se.

ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETOJuiz de Direito

PORTARIA N.º 04/2012 - 1º JECRIM Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

O Dr. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando o êxito alcançado pelo 1º Encontro da Rede Social de Apoio às Penas e Medidas Alternativas do Estado de Roraima, com reflexos altamente positivos na divulgação e estímulo à utilização das alternativas penais pelos aplicadores do Direito e ao apoio da sociedade às iniciativas nesse sentido;

Considerando que isso só foi possível pelo alto nível de planejamento, organização e execução das tarefas relacionadas ao citado evento;

Considerando, por fim, que todo o esforço e dedicação da equipe da DIAPEMA deve ser reconhecido formal e publicamente, como forma também de estimular a manutenção do elevado grau de motivação no ambiente de trabalho,

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 199/210

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RESOLVE:

Art. 1º – ELOGIAR a funcionária SHIRLENE RODRIGUES DA SILVA FRAXE (Coordenadora) e toda a equipe da DIAPEMA, pelo reconhecido sucesso do 1º ENCONTRO DA REDE SOCIAL DE APOIO ÀS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ESTADO DE RORAIMA, realizado no dia 22 de outubro/2012, nesta Capital.

Art. 2º – Publique-se.

ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETOJuiz de Direito

PORTARIA N.º 01/2012 - TURMA RECURSAL Boa Vista, 18 de dezembro de 2012.

O Dr. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a grande quantidade de recursos que vem já há algum tempo sobrecarregando a Turma Recursal dos Juizados Especiais;

Considerando que, apesar dessa sobrecarga, as duas únicas servidoras em atividade na Turma têm conseguido, com hercúleo esforço, manter de modo altamente satisfatório o andamento do serviço;

Considerando, por fim, que todo esse esforço e dedicação devem ser reconhecidos formal e publicamente, como forma também de estimular a manutenção do elevado grau de motivação no ambiente de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º – ELOGIAR as funcionárias MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NUNES DE QUEIROZ (Escrivã) e VELMA DA SILVA BARROS (Chefe de Gabinete) pela competência, dedicação, iniciativa, versatilidade e espírito de equipe demonstrados no decorrer deste ano, na execução dos serviços que lhes foram confiados.

Art. 2º – Publique-se.

ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETOJuiz de Direito

PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 200/210

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 18/12/2012

PROCURADORIA-GERAL

PORTARIA Nº 786, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Cessar os efeitos da Portaria nº 059/11, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4483, de 01FEV12, a partir de 11DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 787, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , com fulcro no artigo 12, inciso XXII, da Lei Complementar nº 003/94 e art. 6º, da Lei Estadual nº 464, de 26 de outubro de 2004 e considerando o artigo 6º da Lei nº 700, de 31 de dezembro de 2008,

R E S O L V E:

Conceder, a título de Gratificação de Atividades (GAT-C) 4% (quatro por cento), ao QPCPM (40976-6) DELCY NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR , a partir de 11DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 788, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Designar o Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS , para responder pela Corregedoria-Geral, no período de 20DEZ12 a 06JAN13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 789, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 12, XXI; 74, I e 75, III, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E:

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 201/210

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Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. SÍLVIO ABBADE MACIAS , 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a partir de 10DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 790, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. PAULO DIEGO SALES BRITO , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela Promotoria da Comarca de Caracaraí/RR, no período de 10 a 12DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 791, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E :

Conceder à Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA, 05 (cinco) dias de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 173/12, DJE nº 4754, de 17MAR12, a serem usufruídas a partir de 10DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 792, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS , para responder pela 1ª Procuradoria Cível, no período de 10 a 12DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 793, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 202/210

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Conceder à Procuradora de Justiça, Dra. STELLA MARIS KAWANO D' ÁVILA , 07 (sete) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 13DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 794, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES , para responder pela 5ª Procuradoria Criminal, no período de 13 a 19DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 967 - DG, DE 18 DEZEMBRO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor JERÔNIMO MORAIS DA COSTA , Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 19DEZ12, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 968 - DG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor RONDINELLY MEDEIROS FERREIRA , Motorista, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, nos dias 19 e 20DEZ12, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 969 - DG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento da servidora SILMARA RIANE RIBEIRO DE SOUZA , Auxiliar de Limpeza e Copa, em face do deslocamento para o município de Mucajaí-RR, no dia 21DEZ12, sem pernoite, para serviços de limpeza no prédio da Comarca de Mucajaí.II - Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA, Motorista, em face do deslocamento para o município de Mucajaí-RR, no dia 21DEZ12, sem pernoite, para conduzir servidora acima designada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 970 - DG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :Autorizar o afastamento do servidor ELIONE DONATO DOS SANTOS , Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 19DEZ12, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 971-DG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, ao servidor ANTÔNIO VALDECI NOBLES, 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 02JAN13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 330 - DRH, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, no Art. 8º da PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1148, de 21 de novembro de 2007, e no OFÍCIO/DMP/CGRH/SEGAD Nº 301/2010, de 01 de fevereiro de 2010,

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 204/210

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R E S O L V E :

Conceder à servidora LEIDA PEREIRA VERAS DE AZEVEDO, 03 (três) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a partir de 12DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 331 - DRH, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor DENILSON FELÍCIO SILVA, licença para tratamento de saúde no dia 14DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 332 - DRH, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ARIÁDNE VIEIRA MARQUES, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 17DEZ12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

EXTRATO DO CONTRATO – PROCESSO nº 1395/12 - DA

O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, dando cumprimento ao contido na Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo do contrato para o fornecimento de equipamentos de informática, para atender as necessidades deste Órgão Ministerial , proveniente do Pregão Eletrônico nº 010/12; Procedimento Administrativo nº 1395/12 – DA. OBJETO : Fornecimento de equipamentos de informática, com prestação de garantia e assistência técnica, descrito no item 04 nas quantidades e acondicionamentos, conforme proposta apresentada no pregão eletrônico nº 010/12.

CONTRATADA : CIBX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 205/210

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PRAZO: O prazo de entrega dos Equipamentos de informática será de 30 ( trinta) dias consecutivos, a contar da entrega/recebimento da nota de empenho e assinatura do contrato. O que ocorrer primeiro .

VALOR : O valor global perfaz a importância de R$ 1.458,65 (Um mil , quatrocentos e cinquenta e oi to reais e sessenta e cinco centavos).

RUBRICA ORÇAMENTÁRIA : Disponibilidade no Programa de Trabalho 03122104322, 03122104522 e 03126043303 elemento de despesa 449052, fonte 101.

DATA ASSINATURA : 13 de dezembro de 2012.

Boa Vista, 18 de dezembro de 2012

Zilmar Magalhães MotaDiretor Administrativo

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 206/210

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 18/12/2012

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 1046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, para viajar ao município de Pacaraima-RR, no dia 17 de dezembro do corrente ano, com o objetivo de atuar na defesa de L. F. L., nos autos do processo nº 045.12.000336-8 (infância e juventude), que tramita junto à comarca do referido município, sem ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral ATA DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA DPE/RR, PARA O BIÊNIO 2013/2015. Às nove horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e doze foram abertos os trabalhos de votação para eleição dos membros do Conselho Superior da DPE/RR, para o biênio 2013/2015. O processo de votação transcorreu com tranqüilidade. Estavam aptos a votar 36 (trinta e seis) Defensores Públicos. Foram apresentados os requerimentos de voto antecipado dos Defensores Públicos, Dra. Alessandra Andréa Miglioranza, Dr. João Gutemberg Weil Pessoa, Dr. Januário Miranda Lacerda, Dra. Noelina dos Santos Chaves Lopes, Dra Neusa Silva Oliveira, Dra. Maria das Graças B. Soares e Dr. Rogenilton Ferreira Gomes, todos deferidos pela Presidente da Comissão, e em seguida, foram abertos na presença dos Defensores Públicos Dr. Jaime Brasil Filho e Dr. Natanael de Lima Ferreira, os envelopes lacrados contendo as respectivas cédulas de votação devidamente fechadas, sendo estas colocadas na urna de coleta dos votos, pela Presidente da Comissão. A eleição foi encerrada às dezessete horas, iniciando-se de imediato os trabalhos de apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, tendo como presidente a Dra. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO e como membros, a Dra. ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO e a Dra. ELCIANNE VIANA DE SOUZA. Finda a apuração dos votos, foram eleitos José Roceliton Vito Joca, com 23 (vinte e três) votos, Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, com 21 (vinte e um) votos, Ernesto Halt, com 18 (dezoito) votos, Christianne Gonzalez Leite, com 18 (dezoito) votos, Emira Latife Lago Salomão Reis, com 18 (dezoito) votos, Rogenilton Ferreira Gomes, com 16 (dezesseis) votos, e Julian Silva Barroso, com 10 (dez) votos, havendo 01 (um) voto em branco e 01 (um) voto nulo. Observado como critério de desempate o tempo de efetivo exercício na carreira de Defensor Público e, em seguida, a idade dos candidatos, em favor do mais idoso, foram eleitos como membros efetivos os quatro primeiros candidatos relacionados, ficando como primeiro suplente Dra. Emira Latife Lago Salomão, segundo suplente Dr. Rogenilton Ferreira Gomes, e terceiro suplente, Dr. Julian Silva Barroso. A lista de presença dos votantes na eleição biênio 2013/2015 em anexo, faz parte integrante desta Ata. Nada mais restando a relatar, eu, ROSINHA CARDOSO PEIXOTO (Presidente da Comissão Eleitoral), lavrei a presente Ata, a qual, após lida e aprovada, vai assinada por mim e pelos demais membros da Comissão, nomeados pela Portaria DPG 1002/2012. Boa Vista/RR, quatorze de dezembro do ano de dois mil e doze. Rosinha Cardoso Peixoto Presidente Aline Dionísio castelo Branco Elcianne Viana de Souza Membro Membro

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Boa Vista, 19 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4936 207/210

Page 208: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20121219.pdf2012/12/19  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 18/12/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010

DIRETORIA GERAL PORTARIA/DG Nº. 255, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Portaria/DPG Nº 118, de 07 de fevereiro de 2012, a qual estabelece as atividades de Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima e delegação de poderes conferidos a mesma pelo Defensor Público Geral, RESOLVE Art. 1º - Designar o servidor DIEGO DAMASCENO SARRAFF, matrícula nº.80140611, Chefe da Seção de Administração e Segurança de Redes, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato nº. 013/2012, celebrado com empresa RPJ Comércio e Serviços da Amazônia Ltda. e do contrato n.º 014/2012, celebrado com a empresa Eagle Vision Comércio e Serviço Ltda., tendo como objeto dos referidos contratos a aquisição e instalação de equipamentos de informática para rede sem fio, pontos de rede lógica, rede telefônica e rede óptica, oriundos do processo nº. 236/2012, para atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado de Roraima; Art. 2º - Designar o servidor DEMÉTRIO MARTINS DA SILVA NETO, matrícula nº.048170604, Chefe da Divisão da Modernização e Governança de T.I. para exercer o encargo de substituto eventual do referido fiscal em sua ausência ou impedimento legal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Adriana Patrícia Farias de Lima Diretora Geral

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DO CONTRATO N º 013/2012 PROCESSO Nº. 236/2012 O Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE/RR vem tornar público o resumo do Contrato nº. 014/2012, firmado entre o FUNDPE/RR e a Empresa RPJ COMÉRIO E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. OBJETO: O contrato tem por objeto aquisição e instalação de equipamentos de informática para rede sem fio, pontos de rede lógica, rede telefônica e rede óptica, visando atender a Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE/RR, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência nº. 015/2012. VALOR: O valor total deste contrato é de R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta reais), referente ao LOTE I, pregão nº. 008/2012. VIGÊNCIA: A vigência do contrato ficará condicionada à garantia dos materiais/serviços, conforme disposto no item 5.15 do termo de referência nº. 015/2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Unidade Gestora: Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, fonte: 301, Programa de Trabalho: 14.422.096.2378, Elementos de Despesas: 33.90.39 – Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica: 44.90.52 – Material Permanente e 33.90.30 – Material de Consumo. DATA DA ASSINATURA: 07/12/2012 SIGNATÁRIOS: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ – Defensor Público-Geral do Estado de Roraima – Representante da CONTRATANTE e PETERSON ROBERTO SEDLACEK – Sócio/Diretor – Representante da CONTRATADA. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2012.

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Maria de Fátima Lima da Silva Diretora do Departamento de Administração DPR/RR EXTRATO DO CONTRATO N º 014/2012 PROCESSO Nº. 236/2012 O Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE/RR vem tornar público o resumo do Contrato nº. 014/2012, firmado entre o FUNDPE/RR e a Empresa EAGLE VISION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, oriundo do Processo nº 236/2012. OBJETO: O contrato tem por objeto aquisição e instalação de equipamentos de informática para rede sem fio, pontos de rede lógica, rede telefônica e rede óptica, visando atender a Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE/RR, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência nº. 015/2012. VALOR: O valor total deste contrato é de R$ 19.298,00 (dezenove mil duzentos e noventa e oito reais), referente ao LOTE II, pregão nº. 008/2012. VIGÊNCIA: A vigência do contrato ficará condicionada à garantia dos materiais/serviços, conforme disposto no item 5.15 do termo de referência nº 015/2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Unidade Gestora: Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, fonte: 301, Programa de Trabalho: 14.422.096.2378, Elementos de Despesas: 33.90.39 – Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica: 44.90.52 – Material Permanente. DATA DA ASSINATURA: 07/12/2012 SIGNATÁRIOS: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ – Defensor Público-Geral do Estado de Roraima – Representante da CONTRATANTE e NATHÁLIA GOMES FURTADO – Sócia Administradora da Empresa – Representante da CONTRATADA. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2012. Maria de Fátima Lima da Silva Diretora do Departamento de Administração DPR/RR

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CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

E D I T A L Nº 186/2012

NERLI DE FARIA ALBERNAZ, Oficial da Serventia do Registro de Imóveis da

Comarca de Boa Vista-RR, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento

tiverem que, por parte da empresa FIRE CASA DE FESTAS E EVENTOS LTDA., com sede em

Manaus-AM, CNPJ n. 12.123.465/0001-19, foi dado entrada nesta Serventia num pedido de registro do

loteamento denominado RESIDENCIAL NOVO PARAVIANA, situado no Bairro Paraviana, nesta

Capital, composto de 136 (cento e trinta e seis) lotes de terras residenciais, oriundos do lote de terras nº

738 (antigos lotes de terras nºs 738 e 680, da Quadra nº 225 (antigas quadras nºs 224 e 225), zona 06,

Bairro Paraviana, nesta Capital, com os seguintes limites, área e metragens: Frente com a Rua

Severino Soares de Freitas, medindo 5,00 mais 396,59 mais 5,00 metros; Fundos com a Rua Arapari,

medindo 5,00 mais 398,94 mais 5,00 metros; lado Direito com a Rua Cerejeira, medindo 5,00 mais

160,00 mais 5,00 metros e lado Esquerdo com a Rua Pau-Rainha, medindo 5,00 mais 160,02 mais 5,00

metros, ou seja, área total de 69.270,05 metros quadrados. A reclamação de quem se julgar

prejudicado deverá ser encaminhada ao Oficial que este subscreve, no prazo de 15 (quinze) dias, a

contar da última publicação do presente Edital e do mapa do loteamento, que se fará em 03 (três) dias

consecutivos num jornal de circulação diária desta Capital e no Diário do Poder Judiciário eletrônico.

Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de

dezembro do ano de dois mil e doze (18.12.12). O Oficial.

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