BIODIREITO E A ESTERILIZAÇÃO EM SERES HUMANOS · §3º Não será considerada a manifestação de...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA BIODIREITO E A ESTERILIZAÇÃO EM SERES HUMANOS

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BIODIREITO E A ESTERILIZAÇÃO

EM SERES HUMANOS

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1. Conceito

A esterilização em seres humanos é qualquer

intervenção por meio da qual uma pessoa torna-se

incapaz de procriar, de modo definitivo e irreversível.

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b) Cirurgia

Sem castração: com a vasectomia no homem e com

a ligação de trompas, na mulher.

Com castração: retirada do útero.

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Tipos de esterilização

c) Esterilização temporária. Exemplo: ciclo menstrual sem

ovulação ou tumor no ovário ou nos testículos.

d) Esterilização irreversível. Exemplo: vasectomia

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Desde 2007, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para

acrescentar ao Código Penal brasileiro a pena de “castração química” a

pedófilos condenados que cometeram crimes de estupro e corrupção

de menores. A proposta do senador Gerson Camata (PMDB-ES) prevê

que o criminoso que aceitar se submeter ao tratamento poderá ter um

terço da pena reduzida. O projeto chegou a ser discutido na Comissão

de Constituição e Justiça no ano passado, mas acabou sendo enviado

para apreciação da Comissão de Direitos Humanos antes de ser

votado. Desde fevereiro, é aguardado o parecer do relator, senador

Magno Malta (PR-ES).

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PL 5398/2013

Projeto de Lei

Situação: Aguardando Parecer - Ag. devolução Relator não-membro

Identificação da Proposição

Autor: Jair Bolsonaro - PP/RJ

Explicação da Ementa

Aumenta a pena para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, exige que

o condenado por esses crimes conclua tratamento químico voluntário para

inibição do desejo sexual como requisito para obtenção de livramento

condicional e progressão de regime.

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Na Dinamarca, uma lei impõe a esterilização de

mulheres com QI inferior a 75.

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e) Esterilização terapêutica está ligada à ideia de estado

de necessidade ou de legítima defesa. Impossibilidade

clínica de não ter filhos. É aceita no Brasil.

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No Brasil, a esterilização terapêutica é aceita, mas

deve ser procedida de relatório escrito e assinado por

dois médicos, conforme preconiza a Lei n. 9.263/96 e a

Portaria n. 144/97 da Secretaria da Assistência à Saúde.

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Lei n. 9.263/96 – Lei que trata sobre o

planejamento familiar - Regula o § 7º do art. 226 da

Constituição Federal, que trata do planejamento

familiar, estabelece penalidades e dá outras

providências.

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Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial

proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana

e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre

decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos

educacionais e científicos para o exercício desse direito,

vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições

oficiais ou privadas.

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Art. 1º da Lei n. 9.263/96

O planejamento familiar é direito de todo cidadão.

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O planejamento familiar é o conjunto de ações de

regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de

constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher,

pelo homem ou pelo casal.

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Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária

nas seguintes situações:

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I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e

maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos,

com dois filhos vivos, desde que observado o prazo

mínimo de sessenta dias entre a manifestação da

vontade e o ato cirúrgico, período no qual será

propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de

regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento

por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a

esterilização precoce;

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II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro

concepto, testemunhado em relatório escrito e

assinado por dois médicos.

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§ 1º É condição para que se realize a esterilização o

registro de expressa manifestação da vontade em

documento escrito e firmado, após a informação a

respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos

colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de

contracepção reversíveis existentes.

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§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher

durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos

casos de comprovada necessidade, por cesarianas

sucessivas anteriores.

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§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na

forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações

na capacidade de discernimento por influência de álcool,

drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade

mental temporária ou permanente.

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§ 4º A esterilização cirúrgica como método

contraceptivo somente será executada através da

laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método

cientificamente aceito, sendo vedada através da

histerectomia e ooforectomia.

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A histerectomia é a remoção cirúrgica do útero,

que também pode incluir a retirada das trompas

adjacentes e do ovário.

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Ooforectomia ou ovariectomia é a remoção

cirúrgica de um (unilateral) ou ambos ovários (bilateral).

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§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a

esterilização depende do consentimento expresso de

ambos os cônjuges.

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§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente

incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização

judicial, regulamentada na forma da Lei.

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Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de

notificação compulsória à direção do Sistema Único de

Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso

Nacional)

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Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual

ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

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Art. 13. É vedada a exigência de atestado de

esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.

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MODELO DE PEÇA: A autora fez uma cirurgia para retirada

de um cisto, e o médico realizou a cirurgia de laqueadura de

trompas.

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Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua fruição e riscos. (Grifo nosso)

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INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Ação movida contra o hospital e

o profissional liberal. Responsabilidade objetiva do nosocômio e

subjetiva do médico, dependendo esta última, da comprovação da

culpa, na forma do artigo 14, § 4º, CDC – Inversão do ônus probatório.

Possibilidade, desde que presente os requisitos no art. 6º, VIII, CDC.

Honorários periciais a serem arcados pelo réu agravante – aplicação do

Enunciado n. 34 do Centro de Debates, Estudos e Pesquisas deste

Tribunal. Recurso desprovido (TAPR – AI 0280862 – 8 – (234842) –

Curitiba – 18ª C. Civ. – Rel. Des. Luiz Lopes – DJPR 08.04.2005).

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Art. 932 do CC. São também responsáveis pela

reparação civil:

(...)

III – o empregador ou comitente, por seus empregados,

serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes

competir, ou em razão dele.

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Art. 933 do CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V

do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua

parte, responderão pelos atos praticados pelos

terceiros ali referidos.

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO –

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NÃO ACOLHIMENTO

DE PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EM FACE DE ATO PREPOSTO – VALOR

DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

O estabelecimento hospitalar é prestador de serviços que se compromete a

prestar auxílio médico por meio de profissionais que indica, incidindo sobre a

relação às normas do consumidor [...] (TJMS – AC – O 2005.005608-8/0000-00 –

Dourados – 4ª T. Cív. – Rel. Des. Atapoã de Costa Feliz – j. 10.04.2007 – DOEMS

23.04.2007).

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Código de Ética Médica

É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter

consentimento do paciente ou de seu representante

legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser

realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

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O Código de Nuremberg contemplou tais direitos

asseverando que “o consentimento voluntário do ser

humano é absolutamente essencial.” Além desse

Código, a Declaração Universal sobre o Genoma

Humano e os Direitos Humanos também asseveram que

o consentimento do paciente deve ser respeitado.

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Art. 14 [...]

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais

será apurada mediante a verificação de culpa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL – MÉDICO – NEGLIGÊNCIA – AUSÊNCIA

DE CONSENTIMENTO INFORMADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Responsabilidade civil. Médico. Consentimento informado. A

despreocupação do facultativo em obter do paciente o seu consentimento

informado pode significar – nos casos mais graves – negligência no

exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento

informado devem ser atendidas com zelo na medida em que aumenta o

risco, ou o dano. Recurso conhecido (STJ – Resp. 436.827 – SP – 4º T –

Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.11.2002 – p. 228).

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Art. 927 do CC

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo.

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Artigo 42 do Código de Ética Médica

É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente

de decidir livremente sobre o método contraceptivo,

devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação,

segurança, reversibilidade e risco de cada método.

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Direito civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Erro médico.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO 1º RÉU E OBJETIVA DO 2º RÉU, NOS

TERMOS DO ART. 14, §1º E §4º, DO CDC. Pai do autor submetido a

intervenções cirúrgicas cardíacas na qual constatou-se o esquecimento de gaze

em seu tórax. Posterior falecimento. Concausa que, somando-se a principal -

quadro infeccioso - concorre para o resultado fatal. Responsabilidade mitigada.

Danos morais in re ipsa. Indenização por dano extrapatrimonial reduzida e

fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantum indenizatório que

atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial

procedência que se mantém, reduzindo-se, contudo, a indenização.

Reconhecimento da sucumbência recíproca. Provimento parcial de ambos os

recursos. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 0220892-89.2010.8.19.0001 -

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Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do

dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção

entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,

equitativamente, a indenização.