Banco de horas negociado individualmente é inválido

4

Click here to load reader

description

Banco de horas negociado individualmente é inválido

Transcript of Banco de horas negociado individualmente é inválido

Page 1: Banco de horas negociado individualmente é inválido

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00867-2011-142-03-00-0RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S): FIAT AUTÓMOVEIS S.A. - FILIAL MECÂNICA FIRERECORRIDO(S): JADER MACIEL AMENO

EMENTA: BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. O regime de compensação na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva (artigo 59, §2º, da CLT e Súmula 85 do TST). Assim, não se confere validade ao regime de compensação de banco de horas quando instituído por meio de acordo individual.

Vistos etc.

RELATÓRIO Ao relatório da sentença de f. 380/383, o qual adoto, e a este

incorporo, acrescento que o MMº juiz Ordenísio César dos Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas discriminadas no dispositivo de f. 383.

A reclamada interpõe recurso ordinário (f. 390/395) insurgindo-se contra a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e contra sua condenação ao pagamento de adicional de horas extras além da 8ª diária.

Comprovantes de pagamento de depósito recursal e de custas processuais às f. 396/397.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às f. 402/405.

Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

É o relatório. VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, por presentes seus pressupostos de

Page 2: Banco de horas negociado individualmente é inválido

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00867-2011-142-03-00-0RECURSO ORDINÁRIO

admissibilidade.

2. JUÍZO DE MÉRITO

2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA ALÉM DA 8ª DIÁRIA OU 44ª SEMANAL

Discorda a reclamada de sua condenação ao pagamento do adicional de horas extras além da 8ª diária, com base na aplicação da Súmula 85 do TST. Assevera que as horas extras laboradas pelo reclamante foram quitadas ou devidamente compensadas com folga correspondente; que tanto a compensação de jornada quanto o banco de horas estão autorizados pelo contrato de trabalho do reclamante.

Ressalto que ao reclamante foram deferidas horas extras, e não apenas o adicional, sendo expressamente afastada a aplicação da Súmula 85 do TST pelo juiz de origem (f. 381-verso).

Há previsão, no contrato de trabalho do reclamante (f. 13 e 74), acerca da compensação de horas extras, nos seguintes termos:

"O excesso ou redução de hora(s) ou dia(s) de trabalho, poderá ser compensado pela diminuição ou aumento em outro(s) dia(s), sem o acréscimo de salário, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias." (cláusula 5ª)

O sistema de compensação de horas pode ser instituído tanto pela via da negociação coletiva quanto pelo acordo individual escrito e regularmente assinado pelo empregado. Neste sentido, inclusive, estão os itens I e II da Súmula 85 do TST.

O banco de horas (Lei 9.601/98), ao revés, por representar possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem

Page 3: Banco de horas negociado individualmente é inválido

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00867-2011-142-03-00-0RECURSO ORDINÁRIO

compensadas pelo período de um ano, não prescinde da negociação coletiva (§2º do art. 59 da CLT e item V da Súmula 85 do TST).

Vale dizer, é possível que a compensação de horas extras se faça no período máximo de um ano, desde que o ajuste nesse sentido seja feito através de acordo (coletivo) ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, com a participação da entidade sindical (art. 59, §2º, da CLT e Súmula 85, item V, da CLT). E a Súmula 85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada, observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR.

Nesse sentido tem decidido o TST:

“RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DE HORAS. SÚMULA N.º 85 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A Lei n.º 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, §2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-ED-RR - 342/2005-026-03-00.9 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 04.09.2009).

No caso vertente, as normas coletivas não versam sobre o banco de horas (f. 178/233) e o exame dos cartões de ponto coligidos aos autos (f. 85/109) demonstra labor extraordinário habitual, sem observância do horário normal da semana, e em desacordo com o sistema de compensação semanal também previsto pelo contrato de trabalho do reclamante (f. 13 e 74). Como exemplos as semanas de 02.02.2009 a 07.02.2009 e de 30.03.2009 a 04.04.2009, nas quais o reclamante

Page 4: Banco de horas negociado individualmente é inválido

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00867-2011-142-03-00-0RECURSO ORDINÁRIO

trabalhou sem folga nos sábados em jornada superior a 08h diárias (f. 95/96).

Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em contrato individual de trabalho.

Desse modo, faz jus o reclamante as horas extras conforme deferido.

Nada a prover.3. CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Quarta Turma, no dia 27 de junho de 2012, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

TAÍSA MARIA MACENA DE LIMAJUÍZA CONVOCADA RELATORA

Tmmdl/cms