aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na...

9
aware ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO Junho 2011 | N.3

Transcript of aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na...

Page 1: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

aware

ANGOLAN DESK | LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

Junho 2011 | N.3

Page 2: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

ANGOLAN DESK | EDITORIAL

Finalmente e após meses de adia-

mento e gestação, a tão aguardada

nova Lei do Investimento Privado em

Angola foi publicada. Com alterações

significativas em termos de montante

mínimo de investimento e processo

de aprovação, espera-se que este

seja o novo instrumento de uma nova

fase do investimento estrangeiro em

Angola, que permita aos investidores

estrangeiros rapidez na aprovação

dos seus projectos, maior transpa-

rência e acrescida segurança jurídi-

ca, aliada a uma maior facilidade na

movimentação de capitais, menor

burocracia e rapidez na obtenção de

vistos para os quadros e técnicos dos

investidores que se desloquem para

Angola ao serviço do investidor.

Com todas as alterações introduzidas,

aguardamos com expectativa qual vai

ser a sua aplicação prática e qual vai

ser a resposta das autoridades Ango-

lanas ao novo regime, na certeza que

muito há para fazer e que a economia

Angolana continua a ser uma aposta

com enorme potencial.

Fernando Veiga Gomes

[email protected]

www.abreuadvogados.com 1

aware aware

Page 3: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

Foi publicada no passado dia 20 de Maio a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a (nova) Lei do Investimento Privado (LIP).

Sendo certo que a Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) havia há muito suspendido todos os processos de investimento que se encontravam pen-dentes, a publicação da nova Lei vem finalmente impulsionar os investimentos que se encontravam parados. Porém, várias novas questões se levantam rela-tivamente a tais processos, bem como ao novo regime agora em vigor.

Efectivamente, uma das questões que mais preocupa os investidores é saber se os requisitos da LIP, nomeadamente, o novo limite mínimo de investimento, serão aplicados retroactivamente aos processos que deram entrada na ANIP antes da publicação da LIP. Teme-se que sim, ainda que sem certezas.

A alteração ao regime do investimento privado em Angola que maior destaque tem recebido é o aumento do limite míni-mo do investimento, que passa de USD 100.000,00 para USD 1.000.000,00.

Não se julgue, porém que as alterações se ficaram pelo aumento do limite míni-mo de investimento.

Outras alterações importantes prendem-se, nomeadamente, com:

a) a eliminação do regime da declaração prévia,

b) uma maior dificuldade na exportação de capitais,

c) os novos conceitos de investimento interno e externo (relevando-se assim a nacionalidade e a residência dos inves-tidores, passando a origem dos fundos a ser a pedra de toque na distinção dos conceitos),

d) a nova figura do reinvestimento ex-terno.

A par destas alterações, que merecerão melhor atenção abaixo, outro traço notório da LIP é a grande discricionarie-dade na aprovação dos projectos e nos benefícios e incentivos a atribuir, que passam a ser sempre negociados entre os investidores e o Estado angolano.

awarewww.abreuadvogados.com 2

Page 4: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

Ãmbito do Investimento

Conforme acima referido, para que qualquer projecto de investimento em Angola passe pelo crivo da ANIP e ob-tenha os esperados benefícios, tem de ter como montante mínimo USD 1.000.000,00.

Relativamente às sociedades a consti-tuir ou a alterar no âmbito do investi-mento privado passam a dever ser, pre-ferencialmente, sociedades de propósi-to único e de objecto social fechado, de acordo com o investimento privado autorizado. Não sendo tal possível, os incentivos e benefícios fiscais e adua-neiros autorizados limitar-se-ão à(s) actividade(s) constante(s) do contrato de investimento privado. Para que possa então ser alargado o escopo de aplica-ção dos benefícios fiscais e aduaneiros, deverá ser obtida prévia autorização.

Outra inovação da LIP é a obrigação de «[O] capital das sociedades constituí-das ao abrigo do investimento deve ser proporcional ao valor do investimento, sob pena de revogação do CRIP e re-solução do contrato de investimento». Porém, o que na prática se entende ser esta proporcionalidade entre o capital social da sociedade a constituir e o va-lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá.

Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado (LBIP), o capital social seguia o regime jurídico constante da Lei das Sociedades Co-merciais (LSC), enquanto o investimen-to privado tinha de respeitar o regime da LBIP, não existindo esta exigência de proporcionalidade entre o investimento privado e o montante do capital social da sociedade a constituir ou a adquirir.

Outra situação sobre a qual apenas a prática dará resposta, reside na obriga-toriedade de apresentação das licenças de importação de capitais (LICs) visa-das pelo Banco Comercial receptor do capital a investir, no momento da ou-torga da escritura de constituição ou alteração de sociedade no âmbito do investimento privado.

Ora, a exigência das LICs serem visa-das à data da outorga da escritura de constituição ou alteração de sociedade pelo respectivo Banco Comercial é uma inovação da LIP, uma vez que este re-quisito não existia na LBIP. A questão que agora se coloca é saber como se aplicará esta exigência na prática, uma vez que, à data da escritura e em fun-ção do prazo de 90 dias para proceder

à importação de capitais, as LICs nunca eram visadas aquando da outorga da escritura, mas sim muito mais tarde, quando os capitais relativos ao inves-timento privado eram depositados na conta bancária da sociedade consti-tuída ou adquirida. Esta será, pois, outra questão pela qual aguardaremos resposta à medida que novos projectos forem sendo aprovados.

Finalmente, é ainda de mencionar quais os requisitos económicos que a LIP refere para aceder aos benefícios do investimento privado:

«(...) a) realizar o investimento nos seguintes sectores de actividade:

i. agricultura e pecuária;

ii. indústria transformadora, desig-nadamente produção de embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios, reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, produção têxtil, vestuário e calçado, transformação de madeira e seus de-rivados, produção de bens alimentares, materiais de construção, tecnologias de informação;

awarewww.abreuadvogados.com 3

aware

Page 5: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

Âmbito do Investimento

(continuação)

iii. infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;iv. telecomunicações e tecnologias de informação;v. indústria de pesca e derivados, in-cluindo a construção de embarcações e redes;vi. energia e águas;vii. habitação social;viii. saúde e educação;ix. hotelaria e turismo;

b) realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais Zonas Económicas Especiais de investimento, aprovadas de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo Executivo;

c) realizar investimentos nas zonas fran-cas a criar pelo Executivo, de acordo com lei própria sobre a matéria.»

O regime processual único

No âmbito da LBIP, coexistiam dois re-gimes: o regime contratual e o regime de declaração prévia. A LIP passa a pre-ver apenas o regime processual único, equivalente (com algumas alterações) ao anterior regime contratual. O traço mais marcante desta alteração é que existirá sempre uma negociação entre o investidor e o Estado angolano, o que implica que os benefícios a atribuir se-jam sempre casuisticamente avaliados.

O novo regime processual único com-preende as seguintes fases: 1) apresentação da proposta de inves-timento;

2) correcção da proposta (quando ne-cessária);

3) aceitação da proposta;

4) apreciação e negociação da propos-ta entre o investidor e a Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos (CNFI) – esta fase, nos termos da LIP, durará no máximo 30 dias;

awarewww.abreuadvogados.com 4

Page 6: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

5) parecer final da CNFI sobre a pro-posta de investimento apresentada – no prazo máximo de 10 dias após o final da fase anterior;

6) remessa da proposta de investi-mento e do parecer final da CNFI para o Conselho de Administração da ANIP, no caso de se tratar de proposta de in-vestimento até USD 10.000.000,00, ou para o Presidente da República, no caso de propostas de investimento de mon-tante superior a USD 10.000.000,00; realça-se ainda que, no caso de propos-tas de investimento superiores a USD 50.000.000,00, poderá ser constituída pelo Presidente da República uma CNFI ad hoc para novas negociações com o investidor e preparar a decisão final;

7) aprovação do investimento – no pra-zo máximo de 15 dias nas situações de propostas de investimento entre USD 1.000.000,00 e USD 10.000.000,00, sen-do que este prazo será de 30 dias no caso de propostas de investimento de mon-tante superior a USD 10.000.000,00;

8) devolução do processo à ANIP para assinatura, registo e publicação do con-trato de investimento e para a emissão do Certificado de Registo de Investimen-to Privado (CRIP).

Assim, nos termos da LIP, uma proposta de investimento poderá demorar entre 60 a 135 dias, dependendo do curso das negociações, da necessidade de even-tuais correcções à proposta apresen-tada e da entidade competente para a aprovação. Note-se, porém, que várias vicissitudes poderão ocorrer ao longo do processo de aprovação da proposta de investimento, pelo que não se deverá considerar como definitivos os prazos aqui indicados. Efectivamente, esta é uma alteração relevante em relação à LBIP, uma vez que, nos termos da LIP, não se prevê a aceitação ou deferimento “tácito” do investimento, ficando as-sim a proposta “nas mãos” da ANIP e do órgão competente para aprovação.

Importa ainda referir que a desistência do investimento não justificada ou que seja considerada, em inquérito próprio, dolosa ou de má-fé, impede que a favor do desistente seja aprovado qualquer projecto de investimento em Angola du-rante o período máximo de dez anos.

Nos termos da LIP, é notória a im-posição de mais constrangimentos à exportação/ repatriamento de capi-tais, uma vez que o mesmo passa a depender directamente do volume de capital investido e da área geográ-fica onde o investimento terá lugar.

Cr i tér ios para aprovação de

projectos de investimento

Conforme decorre de todo o exposto acima, a nova lei do investimento im-plica que cada projecto submetido à ANIP seja único, na medida em que os benefícios serão negociados caso a caso e há uma larga margem de discricio-nariedade do órgão competente para a aprovação da proposta de investimento.

awarewww.abreuadvogados.com

O regime processual único (continuação) Repatriamento de capitais

5

aware

Page 7: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

awarewww.abreuadvogados.com

Cr i tér ios para aprovação de projectos de invest imento (continuação)

Porém, de acordo com o que vem sen-do dito pelas autoridades angolanas, existirão limites à atribuição dos incen-tivos, que variarão consoante o volume de capitais investidos, o nível de cria-ção de emprego, a área geográfica de implementação e o impacto económico do projecto (produção e exportação).

Reinvest imento externo

A LIP introduziu um novo conceito, o conceito de reinvestimento: «(...) apli-cação em território nacional da totali-dade ou de parte dos lucros gerados em virtude dum investimento externo e que, nos termos da presente lei, sejam pas-síveis de exportação, devendo o mesmo obedecer às mesmas regras a que está sujeito o investimento externo.»

Na sua essência, a introdução deste conceito parece resultar de uma clara intenção do Governo angolano em fazer submeter à ANIP o produto de prévios investimentos externos, permitindo as-sim um maior controlo dos investimen-tos realizados.

Conc lusão

Qual será, de facto, o impacto na LIP, ainda é algo que ninguém sabe. Certo é que, em determinados aspectos, a LIP revela uma clara intenção do Governo angolano em estimular a sua economia, gerar riqueza, criar emprego e corrigir assimetrias regionais. Porém, a aplica-ção da LIP, nomeadamente, no que res-peita aos projectos de investimento en-tretanto suspensos e diversas questões práticas, é ainda uma incerteza.

6

Page 8: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento.

Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, que aprova a Lei sobre as Parcerias Público-Privadas.

Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, que apro-va a Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, que apro-va a Lei sobre os Tratados Internacio-nais.

Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro, que aprova a Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial.

Decreto Executivo n.º 7/11, de 31 de Ja-neiro, que autoriza a emissão de Bilhetes do Tesouro - 2011 para financiamento da execução financeira do Orçamen-to Geral do Estado 2011, até ao valor global de 570.000.000.000,00 kwanzas.

Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Sociedades de Micro-Crédito.

Lei n.º 6/11, 8 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2011.

Decreto Presidencial n.º 36/11, de 15 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública de Curto Prazo, desig-nados Bilhetes do Tesouro, até ao valor global de 570.000.000.000,00 kwanzas.

Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro, que aprova a Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.

Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, que altera os Códigos de Registo Predial e do Notariado.

Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, que aprova a Lei das Transgressões Admi-nistrativas.

Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que aprova a Lei sobre o Regime Geral das Taxas.

Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, que aprova a Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado e altera o Código do Impos-to sobre os Rendimentos do Trabalho.

Lei n.º 9/11, de 16 de Fevereiro, que alterou o Código Civil na parte que res-peita à hipoteca voluntária sobre imóvel, alienação de imóvel, contrato de mútuo e propriedade horizontal.

Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro, que aprova as instruções para a elaboração da Conta Geral do Estado.

Decreto Presidencial n.º 38/11, de 4 de Março, que aprova a redução para metade de todos os emolumentos devi-dos pelo registo da transmissão onerosa de imóveis.

Decreto Presidencial n.º 43/11, de 7 de Março, que aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Con-tinental e da Aquicultura para o ano de 2011.

Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, que cria o Fundo Petrolífero (FP).

Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março, que aprova o Regime Jurídico da Zona Económica Especial Luanda-Bengo (ZEE Luanda-Bengo).

Despacho n.º 174/11, de 11 de Março, que fixa do valor da Unidade de Cor-recção Fiscal (UCF) em 88,00 kwanzas.

Decreto Executivo n.º 30/11, de 11 de Março, que aprova os Procedimentos so-bre a Abertura, Operação e Encerramen-to das Contas Bancárias de Instituições do Sector Público Administrativo.

Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que aprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária.

awarewww.abreuadvogados.com

Novidades Legais

7

Page 9: aware - Abreu Advogados · lor do investimento privado, cremos que só a prática responderá. Na vigência da anterior Lei, Lei n.º 11/03, de ... escritura, mas sim muito mais tarde,

Novidades Legais (continuação)

Lei n.º 13/11, de 18 de Março, que apro-va a Lei Orgânica do Tribunal Supremo.

Lei n.º 14/11, de 18 de Março, que apro-va a Lei do Conselho Superior da Magis-tratura Judicial.

Lei n.º 15 /11, de 18 de Março, que aprova a Lei do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

Resolução n.º 9/11, de 21 de Março, que aprova o Orçamento da Assembleia Na-cional.

Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de Março, que aprova o Regime Jurídico do Notariado.

Decreto Executivo n.º 62/11, de 14 de Abril, que aprova o Regulamento sobre a Biossegurança.

Decreto Presidencial n.º 61/11, de 15 de Abril, que autoriza o Ministro das Finan-ças a recorrer à emissão especial de O-brigações do Tesouro em moeda nacional.

Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, que aprova medidas excep-cionais de controlo de contribuintes

em circunstância de irregularidade re-iterada e derroga o Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro, que instituiu o Número de Identificação Fiscal (NIF).

Lei n.º 16/11, de 21 de Abril, que altera o Regulamento para Liquidação e Co-brança do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, o Regulamento de Imposto do Selo e a Ta-bela Geral de Imposto do Selo.

Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, que altera o Código do Imposto Predial Urbano e ao Código do Imposto Industrial.

Decreto Presidencial n.º 82/11, de 25 de Abril, que altera o Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho, que criou o Fundo de Ga-rantia Automóvel.

Decreto Presidencial n.º 83/11, de 25 de Abril, que altera o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto que regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril, que aprova o Regulamento da Actividade das Sociedades de Cessão Fi-nanceira, ou Factoring.

5

Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte Angolan Desk: [email protected] | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com

© ABREU ADVOGADOS 2011

LISBOA SEDE * PORTO * MADEIRA *LISBOA

PORTO

MADEIRA

ANGOLA (EM PARCERIA)

MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA)

(*) Actividade certificada nos locais indicados.

Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800Fax.: (+351) 21 7231899E-mail: [email protected]

Rua S. João de Brito, 605 E - 4º4100-455 PortoTel.: (+351) 22 605 64 00Fax.: (+351) 22 600 18 16E-mail: [email protected]

Rua Dr. Brito da Câmara, 209000-039 FunchalTel.: (+351) 291 209 900Fax.: (+351) 291 209 920E-mail: [email protected] WWW.ABREUADVOGADOS.COM

(*)