AUXÍLIO ACIDENTE Ana Cláudia Gomes Fernandes de Souza Supervisor Médico Pericial/Gex Vitória -...
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AUXÍLIO ACIDENTEAUXÍLIO ACIDENTE
Ana Cláudia Gomes Fernandes de SouzaAna Cláudia Gomes Fernandes de SouzaSupervisor Médico Pericial/Gex Vitória - ESSupervisor Médico Pericial/Gex Vitória - ES
Lei 8.213/91Lei 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.que habitualmente exercia.
Alterações da LeiAlterações da LeiRedação anterior:Redação anterior: Art. 86. o Auxílio acidente será concedido ao segurado Art. 86. o Auxílio acidente será concedido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões quando, após a consolidação das lesões decorrentes do decorrentes do acidente do trabalhoacidente do trabalho, resultar sequela que implique:, resultar sequela que implique:
I – redução capacidade laborativa com exigência de maior I – redução capacidade laborativa com exigência de maior esforço sem reabilitação;esforço sem reabilitação;
II – redução capacidade laborativa com impedimento II – redução capacidade laborativa com impedimento exercício da atividade da época possibilitando desempenho exercício da atividade da época possibilitando desempenho de outra de mesma complexidade, com processo de de outra de mesma complexidade, com processo de reabilitação;reabilitação;
III – redução capacidade laborativa com impedimento III – redução capacidade laborativa com impedimento exercício da atividade possibilitando desempenho de outra exercício da atividade possibilitando desempenho de outra de complexidade inferior, com processo de reabilitação. de complexidade inferior, com processo de reabilitação.
30% (I); 40% (II); 60% (III) do 30% (I); 40% (II); 60% (III) do salário de contribuiçãosalário de contribuição;;
Alterações da LeiAlterações da Lei
9.032/95 (28/04/95) – acidente qualquer 9.032/95 (28/04/95) – acidente qualquer natureza; redução capacidade funcional; natureza; redução capacidade funcional; mensal e vitalício; 50% salário de mensal e vitalício; 50% salário de benefício; retirou a incorporação ao valor benefício; retirou a incorporação ao valor da pensão;da pensão;
9.129/95 (20/11/95) – sequela;9.129/95 (20/11/95) – sequela; 9.528/97 – sequela; redução capacidade 9.528/97 – sequela; redução capacidade
de trabalho que habitualmente exercia; de trabalho que habitualmente exercia; pago até a véspera de qualquer pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbitoaposentadoria ou até a data do óbito
Podem receber o benefício os segurados Podem receber o benefício os segurados
que tenham recebido auxílio-doença e que tenham recebido auxílio-doença e
que, embora tenham recuperado a que, embora tenham recuperado a
capacidade de trabalho, permaneçam com capacidade de trabalho, permaneçam com
sequelas do acidente que afetem o sequelas do acidente que afetem o
desempenho de suas atividades.desempenho de suas atividades.
Decreto 3.049/99Decreto 3.049/99 Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial quando, após a consolidação das lesões especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüela definitiva, conforme as situações resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no discriminadas no anexo IIIanexo III, que implique: , que implique: (Redação (Redação
dada pelo dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003Decreto nº 4.729, de 9/06/2003))
I - redução da capacidade para o trabalho que I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; habitualmente exerciam; (Redação dada pelo (Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº
4.729, de 9/06/20034.729, de 9/06/2003))
II - redução da capacidade para o trabalho que II - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam e exija maior esforço para o habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do desempenho da mesma atividade que exerciam à época do
acidente; ouacidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que III - impossibilidade de desempenho da atividade que
exerciam à época do acidente, porém permita o exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.Instituto Nacional do Seguro Social.
REDAÇÃO ORIGINALREDAÇÃO ORIGINAL
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido Art. 104. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico residente ao segurado especial e ao médico residente quando, após a consollidação das lesões quando, após a consollidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que natureza, resultar sequela definitiva que implique:implique:
I - Redução da capacidade para o trabalho I - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no AnexoIII;nas situações discriminadas no AnexoIII;
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo
de acidente de qualquer natureza ocorrido de acidente de qualquer natureza ocorrido
durante o período de manutenção da qualidade de durante o período de manutenção da qualidade de
segurado, desde que atendidas as condições segurado, desde que atendidas as condições
inerentes à espécie.inerentes à espécie. (Nova redação dada pelo (Nova redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/2008Decreto nº 6.722, de 30/12/2008).).
Redação originalRedação original Não cabe a concessão de auxílio-acidente Não cabe a concessão de auxílio-acidente
quando o segurado estiver desempregado, quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as previdenciário, desde que atendidas as condições ineerentes à espécie;condições ineerentes à espécie;
AUXÍLIO - ACIDENTEAUXÍLIO - ACIDENTE Indenização; não substitui salário;Indenização; não substitui salário; Segurado empregado; trabalhador avulso; Segurado empregado; trabalhador avulso;
segurado especial; segurado especial; desempregadodesempregado;; Acidente de qualquer natureza;Acidente de qualquer natureza; Sequela definitiva;Sequela definitiva; Situações discriminadas no Anexo III;Situações discriminadas no Anexo III; Redução capacidade para o trabalho habitual;Redução capacidade para o trabalho habitual; Valor = 50% SB – pago até a véspera de Valor = 50% SB – pago até a véspera de
qualquer aposentadoria ou até data do óbito;qualquer aposentadoria ou até data do óbito; Mantém a qualidade de segurado.Mantém a qualidade de segurado.
ANEXO IIIANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO
AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1 – QUADRO Nº 1 – Aparelho visualAparelho visual
QUADRO Nº 2 QUADRO Nº 2 – – Aparelho auditivo – Aparelho auditivo – TRAUMA TRAUMA
ACÚSTICOACÚSTICO
QUADRO Nº 3 QUADRO Nº 3 – – Aparelho da fonaçãoAparelho da fonação –Situação: –Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, Perturbação da palavra em grau médio ou máximo,
desde que comprovada por métodos clínicos desde que comprovada por métodos clínicos
objetivos.objetivos.
QUADRO Nº 4 – QUADRO Nº 4 – Prejuízo estéticoPrejuízo estético – – Situações:Situações:
Grau médio ou máximo, quando atingidos Grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de da arcada dentária que impede o uso de prótese.prótese.
QUADRO Nº 5 – QUADRO Nº 5 – perda de segmentos perda de segmentos de membrosde membros
Quirodáctilos ou pododáctilos – atingir Quirodáctilos ou pododáctilos – atingir falange proximal (Decreto 4.032/01)falange proximal (Decreto 4.032/01)
QUADRO Nº 6 – QUADRO Nº 6 – alterações articularesalterações articulares
QUADRO Nº 7 – QUADRO Nº 7 – encurtamento membro encurtamento membro inferiorinferior
QUADRO Nº 8 – QUADRO Nº 8 – redução da força e/ou redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros:da capacidade funcional dos membros:
Situações decorrentes de Situações decorrentes de comprometimento muscular ou comprometimento muscular ou neurológico;neurológico;
QUADRO Nº 9 – outros aparelhos e QUADRO Nº 9 – outros aparelhos e sistemas:sistemas:
Segmentectomia pulmonar;Segmentectomia pulmonar;
Perda segmento aparelho digestivoPerda segmento aparelho digestivo
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO – após consolidação DO TRABALHO – após consolidação das lesões resultem sequelas das lesões resultem sequelas permanentes com redução permanentes com redução capacidade de trabalho, deverão ser capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme art. 104.enquadradas conforme art. 104.
Quadro nº 8 – redução da capacidade Quadro nº 8 – redução da capacidade funcional dos membros se aplica a situações funcional dos membros se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico.ou neurológico.
Quadro nº 6 – Alterações Articulares:Quadro nº 6 – Alterações Articulares:
Nota 2 – a redução dos movimentos do Nota 2 – a redução dos movimentos do cotovelo, pronação e supinação antebraço, cotovelo, pronação e supinação antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a punho, joelho e tíbio-társica, secundária a fratura de osso longo do membro, consolidada fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo... em posição viciosa e com desvio de eixo...
§ 5§ 5oo A perda da audição, em qualquer grau, somente A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. habitualmente exercia. (Alterado pelo (Alterado pelo Decreto nº Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/200919/8/2009))
Quadro nº 2 – ap. auditivo – trauma acústico:Quadro nº 2 – ap. auditivo – trauma acústico:
Redução da audição em grau médio ou superior, no Redução da audição em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior;também reduzida em grau médio ou superior;
Grau médio – 41 a 70 dB; grau máximo – 71 a 90 dBGrau médio – 41 a 70 dB; grau máximo – 71 a 90 dB
CONSIDERAÇÕESCONSIDERAÇÕES
Casos de doença ocupacional Casos de doença ocupacional encaminhados à reabilitação encaminhados à reabilitação profissional, mesmo que não tenham profissional, mesmo que não tenham sequelas que se enquadrem sequelas que se enquadrem naquelas discriminadas no Anexo III, naquelas discriminadas no Anexo III, a justiça tem decidido pela a justiça tem decidido pela concessão do Auxílio Acidente.concessão do Auxílio Acidente.
Obrigada!Obrigada!