NOTA TECNICA/ REAJUSTE REMUNERATORIO · decisão de assembleia ... Supervisor Médico-Pericial, e...

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J NOTA TECNICA/ REAJUSTE REMUNERATORIO Distinção entre reajustes setoriais e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Necessidade de lei específica para qualquer dos casos. Iniciativas privativas. Separação de Poderes artigos 2º e 37, X da CF . Iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei de revisão geral e também para aumento de remuneração na administração direta e autárquica - artigo 61, § 1º, II, a da Constituição da República. Impossibilidade de extensão de reajustes a outras carreiras através de ação judicial a pretexto de isonomia. Matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da matéria trazida para análise Chegam ao SINALvárias manifestações de integrantes da categoria cobrando uma atuação mais incisiva da entidade com objetivo de ver estendido aos servidores do BACEN o reajuste de 15,8% (em três parcelas) concedido a outras carreiras de servidores públicos, as quais aceitaram, através de acordos, o índice proposto pelo Governo Federal cujo prazo para aceitação esgotou- se em 31 de agosto de 2012. Os servidores do Banco Central do Brasil, reunidos em assembleia geral realizada no dia 28.08.2012, deliberaram pela rejeição da proposta por entenderem que o reajuste de 15,8 %, dividido em três parcelas anuais de 5% entre 2013 e 2015, não atendia às reivindicações da categoria. Tratando-se de decisão de assembleia geral, soberana por sua própria natureza, não estavam os dirigentes sindicais autorizados a aceitar, em nome da categoria, a proposta do Governo. Esgotado o prazo para negociações e inclusão no orçamento do próximo ano avolumam-se as manifestações para que o SINAL busque no Judiciário, a título de isonomia, a extensão do reajuste de 15,8 % rejeitado em assembleia geral da categoria. Da imensa gama de sugestões registra-se: impetração de mandado de segurança buscando tratamento igualitário com as demais carreiras, aquelas que firmaram acordo com o Governo Federal; Impetração de Mandado de Injunção visando recompor as perdas salariais da categoria; Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10.331/2001 que regulamentou o inciso X do artigo 37 da CF. Destacam-se, ainda, questionamentos acerca da atuação de outros sindicatos e dispositivo constitucional que autoriza avanços concedidos aos

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NOTA TECNICA/ REAJUSTE REMUNERATORIO

Distinção entre reajustes setoriais e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Necessidade de lei específica para qualquer dos casos. Iniciativas privativas. Separação de Poderes – artigos 2º e 37, X da CF . Iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei de revisão geral e também para aumento de remuneração na administração direta e autárquica - artigo 61, § 1º, II, a da Constituição da República. Impossibilidade de extensão de reajustes a outras carreiras através de ação judicial a pretexto de isonomia. Matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.

1. Da matéria trazida para análise

Chegam ao SINALvárias manifestações de integrantes da

categoria cobrando uma atuação mais incisiva da entidade com objetivo de ver estendido aos servidores do BACEN o reajuste de 15,8% (em três parcelas) concedido a outras carreiras de servidores públicos, as quais aceitaram, através de acordos, o índice proposto pelo Governo Federal cujo prazo para aceitação esgotou-se em 31 de agosto de 2012.

Os servidores do Banco Central do Brasil, reunidos em

assembleia geral realizada no dia 28.08.2012, deliberaram pela rejeição da proposta por entenderem que o reajuste de 15,8 %, dividido em três parcelas anuais de 5% entre 2013 e 2015, não atendia às reivindicações da categoria. Tratando-se de decisão de assembleia geral, soberana por sua própria natureza, não estavam os dirigentes sindicais autorizados a aceitar, em nome da categoria, a proposta do Governo.

Esgotado o prazo para negociações e inclusão no orçamento do

próximo ano avolumam-se as manifestações para que o SINAL busque no Judiciário, a título de isonomia, a extensão do reajuste de 15,8 % rejeitado em assembleia geral da categoria.

Da imensa gama de sugestões registra-se: impetração de

mandado de segurança buscando tratamento igualitário com as demais carreiras, aquelas que firmaram acordo com o Governo Federal; Impetração de Mandado de Injunção visando recompor as perdas salariais da categoria; Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10.331/2001 que regulamentou o inciso X do artigo 37 da CF. Destacam-se, ainda, questionamentos acerca da atuação de outros sindicatos e dispositivo constitucional que autoriza avanços concedidos aos

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servidores do Tribunal de Contas da União. Passa-se a analisar as questões suscitadas:

2. Distinção entre reajustes setoriais e revisão geral anual – Iniciativas privativas previstas na Constituição Federal

O artigo 37, X, da Constituição da República encerra dois

comandos: a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicos e a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 37 (...) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.

A Lei nº 10.331/2001 regulamentou o dispositivo constitucional,

estabelecendo: Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O aumento remuneratório conferido a uma categoria específica,

previsto na primeira parte do inciso X do artigo 37 da CF, não necessita ser estendido a todos os servidores públicos, mas a revisão geral de remuneração deve tratar de modo idêntico todas as categorias de servidores públicos da União, aplicando-se um mesmo índice e na mesma data, de acordo com a segunda parte do artigo 37. Tanto um quanto o outro, exigem lei específica, consoante orienta o Supremo Tribunal Federal em face do princípio da reserva legal:

"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 05-11-2004, das Mesas do Senado Federal e

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da Câmara dos Deputados." (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.

No caso em análise, o reajuste de 15,8 %, dividido em três

parcelas, alcançou somente carreiras que aceitaram a proposta do Governo Federal não podendo ser confundido com reajuste geral.

O Projeto de Lei nº 4369/2012 foi enviado ao Congresso

Nacional onde tramitará até a sanção da Presidenta Dilma e dispõe sobre as seguintes carreiras:

Projeto de Lei nº 4369/2012 “Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 demaio de 1994; sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça; nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a sobre a remuneração da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA; e dá outras providências.”

Não tratou o Governo Federal de reajustar vencimentos de

servidores de todos os Poderes, pois cada qual detém a competência privativa estabelecida na Constituição Federal no que tange à deflagração do processo legislativo concernente à criação de cargos, planos de carreira e política remuneratória de seus membros e servidores.

Observem-se os comandos constitucionais: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 37 (...) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou

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do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Poder Legislativo: Da Câmara dos Deputados Art. 51.Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Do Senado Federal Art. 52.Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Tribunal de Contas da União

Mesmo se tratando de órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União, na matéria que aqui interessa, exerce as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição da República por expressa previsão constitucional.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Art. 96.Compete privativamente: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Poder Executivo: Art. 61................................... § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Ministério Público: Art. 127.............................. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a

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política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Poder Judiciário: Art. 96.Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Definidas, portanto, na Constituição da República as iniciativas privativas para deflagração de processo legislativo para criação de cargos e fixação ou aumento das remunerações ou subsídios. Os servidores da Autarquia Federal Banco Central do Brasil incluem-se na previsão do artigo 61 da CF o que explica, em parte, os questionamentos suscitados sobre as diferenças entre servidores do Executivo e doTribunal de Contas da União.

Entretanto, a regra é outra quando se tratar de Reajuste Geral

de Remuneração. Nesse caso, somente o Presidente da República detém a iniciativa para desencadear o processo de elaboração de lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

O inciso X do art. 37 da CF/88 obriga a igualdade de tratamento

entre os servidores civis da União, suas Autarquias e Fundações, de forma que o mesmo índice seja aplicado a todos os servidores e na mesma data.

Visa recompor as perdas inflacionárias, não impedindo outros aumentos remuneratórios que tenham por fim reestruturar ou conceder melhorias a determinadas carreiras. O que caracteriza a revisão geral é, portanto, o fato de que deve ser concedida a TODOS os servidores, na MESMA DATA e no MESMO ÍNDICE, indistintamente.

Por fim, ainda que se admita a tese, por alguns defendida, mas rejeitada até agora pelo STF, de que o desencadeamento do processo legislativo do reajuste geral estaria afeto a cada órgão conforme as competências definidas na Constituição, nada mudaria para os servidores do Banco Central do Brasil por ser Autarquia Federal incluída na previsão do artigo 61 da CF.

3. Da obtenção de reajustes / extensão através de ação judicial a pretexto de isonomia

A definição da política salarial de determinada categoria não se estende as demais, salvo previsão expressa nesse sentido.

Sendo assim, o ajuizamento de ação judicial buscando a extensão do reajuste, a título de isonomia de vencimentos encontra óbice na

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ausência de previsão legal e constitucional e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.

Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona. Veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nº 11.169/05 E 11.170/05. EXTENSÃO DE REAJUSTE A CATEGORIA DIVERSA POR ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. SÚMULA 339/STF. 1. A Leis Federais nº 11.169/05 e 11.170/05 beneficiaram exclusivamente os servidores públicos federais do Poder Legislativo, não havendo direito líquido e certo dos servidores do Poder Judiciário à extensão da vantagem por não se cuidar a hipótese de reajuste geral de vencimentos. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). 3. Agravo regimental improvido. (STJ.AgRg no RMS 29.727/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nº 2.156/09 e 2.333/10. EXTENSÃO DE REAJUSTE A CATEGORIA DIVERSA POR ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. SÚMULA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o principio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria". 2. "Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal". 3. Incidência, in casu, do Enunciado n.º 339 da Súmula doSupremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4. Agravo não provido. (STJ.AgRg no RMS 36.793/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF. AI 804582 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-03 PP-00621) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA.

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IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (STF. RE 521332 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00196)

Conforme se vê da jurisprudência acima transcrita, reajustes concedidos a determinadas categorias não podem ser estendidos a outras em face da Súmula 339 do STF. É o caso do reajuste de 15,8 % que foi concedido apenas às carreiras que aceitaram a proposta do Governo e não se caracteriza como reajuste geral.

Nesse caso não há que comparar o reajuste de 15,8% com o

reajuste de 28,86 % invocado em várias manifestações de servidores da base do SINAL como precedente a autorizar a propositura de ação judicial.

Por dois motivos fundamentais a situação atual difere daquela:

A uma, porque o direito aos 28,86% decorreu de revisão geral de vencimentos onde um pequeno grupo de militares obteve reajuste 28,86 % acima dos demais; A duas, porque o texto constitucional original, anterior à Emenda Constitucional 19/98, dispunha no artigo 37, inciso X que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”.

Diante da situação da época, o STF determinou que fosse

estendido aos servidores civis o reajuste de 28,86 % concedido às graduações superiores das Forças Armadas, conforme se vê da ementa transcrita:

EMENTA: SERVIDOR MILITAR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 e 8.627/1993. EXTENSÃO. O reajuste de 28,86% concedido às graduações superiores das Forças Armadas pela Lei 8.627/1993 foi estendido aos servidores públicos civis pelo Plenário desta Corte no julgamento do RMS 22.307, por ter sido considerado revisão geral de vencimentos, nos termos do art. 37, X, da Constituição federal(redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998). O Pleno determinou também, no julgamento dos embargos de declaração no RMS 22.307, que fossem compensados os índices já concedidos pela Lei 8.627/1993. Esta Turma tem decidido que o reajuste de 28,86% deve ser estendido aos servidores militares com base no mesmo entendimento, devendo, de igual modo, ser compensados os índices já concedidos pela legislação citada. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 424577 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 04-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02212-02 PP-00375)

Da mesma forma não se pode comparar à situação atual, a inclusão do índice de 11,98% aos vencimentos dos servidores eis que naquela situação o que ocorreu foi erro na aplicação da Lei nº 8.880/94 (conversão da moeda em URV). Veja-se:

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. II - Ausência de novos argumentos. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido. (AI 721752 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-15 PP-03007)

Se o ajuizamento de ação judicial buscando isonomia de tratamento com as carreiras que firmaram o acordo com o Governo Federal não encontra eco na jurisprudência pátria, pode-se, sim, avaliar a impetração de Mandado de Injunção o qual serviria para reconhecer a inércia do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento do processo legislativo.

Ocorre que vários Mandados de Injunção com tal objetivo já foram impetrados por outras entidades sem êxito.

A FENAJUFE impetrou o Mandado de Injunção nº 1872 sobre a inércia do Estado na iniciativa de lei que trate do Reajuste Geral Anual. Em parecer, o Procurador Geral da República manifestou-se pela perda do objeto. O Processo está concluso desde 14 de dezembro de 2010. Tudo indica que a questão será resolvida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089 no qual a Ministra Carmem Lúcia, que também é Relatora no MI 1872, pediu vistas após o voto favorável do Ministro Marco Aurélio. Só que no RE o que se requer é a indenização diante da inércia do Estado e não a declaração da mora legislativa.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará impetrou o Mandado de Injunção nº 2408, Relatoria do Ministro Luiz Fux. Em 05 de maio de 2010, ainda sob a relatoria do Ministro Eros Grau foi negado seguimento ao MI nos termos da decisão transcrita:

DECISÃO: Mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará no qual se alega omissão dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral; dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 2. O impetrante diz que o artigo 37, inciso X, da Constituição do Brasil, redação conferida pela EC 19, “assegurou aos associados da Impetrante a revisão geral anual da remuneração/proventos/pensões, mediante lei específica”. 3. Sustenta a existência de omissão legislativa na edição da lei específica exigida, o que inviabilizaria o direito afirmado no texto constitucional. “Em verdade, a omissão é mais antiga. Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988 até 1994, através de várias leis, a União garantiu aos servidores públicos federais revisões gerais anuais no mês de janeiro” [fl. 3].

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4. Alega que a legitimidade passiva dos impetrados decorre da natureza complexa dos atos constitutivos da lei específica a ser produzida, bem como da iniciativa concorrente para a sua proposição. 5. Diz que “as revisões concedidas em janeiro de 2002 e janeiro de 2003 (Leis 10.331/2001 e 10.697/2003) não cumpriram, sequer, com a finalidade de recompor a perda inflacionária dos períodos a que se referem, pois o INPC-IBGE previu a inflação acumulada no exercício de 2001 em 9,44% (mínimo adequado para janeiro de 2002) e no exercício de 2002 em 14,74%(mínimo adequado para janeiro de 2003)” [fl. 9]. Afirma ainda que “[o] essencial a apreender é que a revisão geral exige a aplicação de percentual à remuneração dos servidores, que represente a melhor medição da variação inflacionária do ano usado como parâmetro” [fl. 12]. 6. É o relatório. Decido. 7. A concessão de mandado de injunção pressupõe a existência de preceito constitucional que imponha ao Poder Público o dever de legislar para viabilizar o exercício de direitos e liberdades, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania [art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil]. 8. Transcrevo a ementa de precedente desta Corte:

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. [MI n. 668, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 08.05.2002].

9. O Sindicato, no caso dos autos, faz uso do mandado de injunção como se ação direta de inconstitucionalidade fosse, cujo objeto seriam as leis que concederam as revisões previstas no artigo 37, inciso X, da Constitucionalidade. Afirma, inclusive, que “[a] omissão parcial abrange o não atendimento integral do dever constitucional, decorrentes dos reajustes – em percentual irrisório – concedidos em 1º de janeiro de 2002 (Lei 10.331/2001) e 1º de janeiro de 2003 (Lei 10.697/2003)”. O mandado de injunção, cuja legitimidade é ampla, não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta. 10. A legitimidade passiva neste madamus da mesma forma não é adequada. O impetrante sustenta haver omissão dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral; dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 11. Como observou o Ministro CELSO DE MELLO, “[para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público

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subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.” (MI 642-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 14/8/2001). 12. As Turmas desta Corte ao analisarem a questão do reajuste anual previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição do Brasil, entenderam que: “Revisão geral anual de vencimentos. Competência privativa do poder executivo. Dever de indenizar. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo.” [RE n. 548.967-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, Dje de 8/02/2008 ] "Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido." [RE n. 519.292-AgR, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, DJ de 3/08/2007] Nego seguimento a este mandado de injunção com fundamento no disposto no § 1º do artigo 21 do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. (destacou-se)

O MI aguarda julgamento de Agravo Regimental.

Registra-se, ainda, decisão do Ministro Dias Toffoli no Agravo

de Instrumento 567211, movido pelo Município de Brusque - SC em face de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que reformava a sentença monocrática e reconhecia a mora legislativa. Veja-se:

DECISÃO Vistos. O MUNICÍPIO DE BRUSQUE interpõe agravo de instrumento, contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário que interpusera contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA, PELO PREFEITO MUNICIPAL, DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A VIA ELEITA É INADEQUADA PARA OBTER A REGULAMENTAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO INCORRETA. ADMISSIBILIDADE DO MANEJO DO MANDADO DE INJUÇÃO SEMPRE QUE A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA INVIABILIZE O EXERCÍCIO DE QUALQUER DIREITO OU LIBERDADE CONSTITUCIONAL E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E À CIDADANIA. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR NO

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MERITUM CAUSAE, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO SOCIAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE, DE FATO, ABSTEM-SE DE REMETER À CÂMARA DOS VEREADORES PROJETO DE LEI QUE POSSIBILITE A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA. MORA LEGISLATIVA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM, COM A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. EMENDA ADITIVA. EFEITOS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM LIMITADA AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DA AUTORIDADE IMPETRADA, E SUA CONSEQÜENTE NOTIFICAÇÃO PARA SUPRIR A INÉRCIA JUDICIALMENTE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE PROCEDER À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O MISTER. PRECEDENTES DO STF” (folha 9).

Insurge-se, no apelo extremo (folhas 26 a 34), fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, em razão de ter sido reconhecida a viabilidade do ajuizamento de mandado de injunção para o fim de impor-lhe o encaminhamento de projeto prevendo revisão geral anual da remuneração de seus servidores públicos. Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 31 a 34), o recurso não foi admitido na origem (folhas 35 a 36), o que ensejou a interposição deste agravo. Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 1/6/04, conforme expresso na certidão de folha 25, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação merece prosperar. E isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário impor prazo para o exercício de ato de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em hipóteses como a presente, que se refere à edição de legislação disciplinando o reajuste geral anual de servidores públicos. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes precedentes: (RE nº 475.726, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 2/3/06; RE nº 479.979, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 6/3/06; RE nº 479.491, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 1/3/06; RE nº 468.691, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 20/2/06; RE nº 479.059, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 20/2/06; RE nº 479.524, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 24/2/06; RE nº 479.717, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 16/2/06; RE nº 438.066, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 06/10/05 e RE nº 457.129, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 23/08/05). E, cuidando especificamente da inadequação da via eleita (mandado de injunção), para o fim colimado pelo agravado, cite-se a seguinte erecente decisão da lavra do eminente Ministro Eros Grau, nos autos do MI nº 2.408/DF: “Mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará no qual se alega omissão dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral; dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado

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Federal. 2. O impetrante diz que o artigo 37, inciso X, da Constituição do Brasil, redação conferida pela EC 19, “assegurou aos associados da Impetrante a revisão geral anual da remuneração/proventos/pensões, mediante lei específica”. 3. Sustenta a existência de omissão legislativa na edição da lei específica exigida, o que inviabilizaria o direito afirmado no texto constitucional. “Em verdade, a omissão é mais antiga. Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988 até 1994, através de várias leis, a União garantiu aos servidores públicos federais revisões gerais anuais no mês de janeiro” [fl. 3]. 4. Alega que a legitimidade passiva dos impetrados decorre da natureza complexa dos atos constitutivos da lei específica a ser produzida, bem como da iniciativa concorrente para a sua proposição. 5. Diz que “as revisões concedidas em janeiro de 2002 e janeiro de 2003 (Leis 10.331/2001 e 10.697/2003) não cumpriram, sequer, com a finalidade de recompor a perda inflacionária dos períodos a que se referem, pois o INPC-IBGE previu a inflação acumulada no exercício de 2001 em 9,44% (mínimo adequado para janeiro de 2002) e no exercício de 2002 em 14,74%(mínimo adequado para janeiro de 2003)” [fl. 9]. Afirma ainda que “[o] essencial a apreender é que a revisão geral exige a aplicação de percentual à remuneração dos servidores, que represente a melhor medição da variação inflacionária do ano usado como parâmetro” [fl. 12]. 6. É o relatório. Decido. 7. A concessão de mandado de injunção pressupõe a existência de preceito constitucional que imponha ao Poder Público o dever de legislar para viabilizar o exercício de direitos e liberdades, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania [art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil]. 8. Transcrevo a ementa de precedente desta Corte: “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. [MI n. 668, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 08.05.2002]. 9. O Sindicato, no caso dos autos, faz uso do mandado de injunção como se ação direta de inconstitucionalidade fosse, cujo objeto seriam as leis que concederam as revisões previstas no artigo 37, inciso X, da Constitucionalidade. Afirma, inclusive, que “[a] omissão parcial abrange o não atendimento integral do dever constitucional, decorrentes dos reajustes – em percentual irrisório – concedidos em 1º de janeiro de 2002 (Lei 10.331/2001) e 1º de janeiro de 2003 (Lei 10.697/2003)”. O mandado de injunção, cuja legitimidade é ampla, não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta. 10. A legitimidade passiva neste mandamus da mesma forma não é adequada. O impetrante sustenta haver omissão dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral; dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 11. Como observou o Ministro CELSO DE MELLO, “[p]ara que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender

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acesso legítimo à via injuncional.” (MI 642-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 14/8/2001). 12. As Turmas desta Corte ao analisarem a questão do reajuste anual previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição do Brasil, entenderam que: “Revisão geral anual de vencimentos. Competência privativa do poder executivo. Dever de indenizar. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo.” [RE n. 548.967-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, Dje de 8/02/2008 ] "Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido." [RE n. 519.292-AgR, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, DJ de 3/08/2007] Nego seguimento a este mandado de injunção com fundamento no disposto no § 1º do artigo 21 do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2010” (DJe de 11/05/2010). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, determino a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, ao qual dou provimento, para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de Primeiro Grau, em todos os seus termos. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

O SINAL pode optar por ingressar com Mandado de Injunção e

aí teremos a discussão sobre reajuste geral e reajustes setoriais decorrentes de reestruturas remuneratórias defendendo a tese de que não se confundem, sabendo que poderá ter o mesmo desfecho dos demais conforme decisões acima transcritas.

Quanto à suposta inconstitucionalidade da Lei nº 10.331/01 que

teria criado requisitos não exigidos na norma regulamentada deve-se esclarecer que o SINAL não dispõe de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

A legitimidade para a propositura da Ação Declaratória de

Inconstitucionalidade está insculpida no artigo 103 da Constituição Federal, verbis:

Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Alterado pela EC-000.045-2004) (...) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Não obstante o contido no artigo 103 da Constituição Federal, a

Suprema Corte entende que "Os Sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. - No âmbito da estrutura sindical brasileira, somente a Confederação Sindical - que constitui entidade de grau superior - possui qualidade para agir, em sede de controle normativo abstrato,

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perante a Suprema Corte (CF, art. 103, IX)." (ADI 3.195-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello)

É que o sistema sindical brasileiro leva o nome de

confederativo e tem forma piramidal, mantendo em sua base os sindicatos, com uma representação dita de "primeiro grau", cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atuante, tanto que, de acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuída ao sindicato.

Por outro turno, as federações são as associações de

"segundo grau", e são basicamente formadas por um grupo de sindicatos. As Confederações(compostas de no mínimo três federações)

situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor, podendo ainda exercer a representação subsidiária na ausência de sindicato ou federação em uma determinada base inorganizada.

O SINAL é composto por Seções Regionais e situa-se na base

da pirâmide com representação de 1º grau. Desta feita, de acordo com a Suprema Corte, não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.

4. Da mora do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento de Lei de

reajuste geral anual

Ante a impossibilidade de se obter reajustes através de

decisão judicial diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, restou aos servidores buscar indenização pelas perdas resultantes da omissão do Presidente da República no cumprimento de dispositivo constitucional.

É que dessa omissão se originam várias consequências

jurídicas como a possibilidade do exercício de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso.

O controle concentrado concretiza-se por meio da Ação Direta

de Inconstitucionalidade por Omissão. A constituição em mora da União já foi reconhecida como ficou expresso quando do julgamento da ADIN 2061-DF em 25/04/01. Veja-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998. Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, parágrafo 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza

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administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, parágrafo 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.”

O controle difuso pode ser realizado tanto nas ações judiciais

em geral, quando o reconhecimento da inconstitucionalidade acontece incidentalmente com vistas à solução da demanda concreta, como por intermédio do mandado de injunção, previsto no artigo 5º, LXXI da Constituição Federal cujos resultados práticos já referimos no tópico anterior.

A segunda consequência deve ser analisada do ponto de vista

da legislação civil. A omissão, por ser um ato praticado em desrespeito a texto legal expresso e em prejuízo de terceiros (os servidores públicos federais, que deixaram de receber a revisão geral de remuneração a que tinham direito), deve ser considerada inexecução de obrigação decorrente de lei, equiparável, quanto aos seus efeitos ao ato ilícito passível de indenização.

A tese ainda não encontrou amparo nos Tribunais Superiores,

porém, o voto proferido no Recurso Extraordinário nº 565.089, de interesse de servidores públicos civis do Estado de São Paulo, na seção realizada em 8.6.2011 pelo Ministro Marco Aurélio, reacendeu a discussão e deu novas esperanças aos servidores.

O Ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à tese dos

servidores, afirmando ser devida a indenização pela omissão do Estado de cumprir um comando constitucional. Tal omissão causa prejuízos aos servidores e, ainda que ao Poder Judiciário não caiba a tarefa de reajustar vencimentos, a ele incumbe a missão de impor sanção à parte que, não cumprindo com uma obrigação constitucional, causa prejuízos a terceiros, devendo por isso arcar com a indenização.

No caso, a indenização é uma obrigação que decorre do

descumprimento da obrigação original, ou seja, a de promover a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos.

Do Voto do Ministro Marco Aurélio destaca-se:

“O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido

constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso. Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente.

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(...) Concluir não caber o acesso ao Judiciário para impor a

responsabilidade própria a quem de direito é olvidar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. O círculo vicioso hoje notado nas três esferas – federal, estadual e municipal – não pode persistir. Chega à extravagância encaminhar-se, ante declaração de inconstitucionalidade por omissão, como aconteceu em decorrência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.492, projeto de lei estipulando percentagem mínima de reajuste em flagrante desarmonia com a inflação do período, como o projeto do qual resultou a Lei nº 10.331/2001. Não é republicano.

Não é o exemplo que o Estado deve dar aos cidadãos em geral – que, em última análise, há de ser o de respeito irrestrito à ordem jurídica.

6. CONCLUSÃO

Provejo o extraordinário para julgar procedente o pleito formulado,

impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos. Considerem para tanto o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos, presente o mês de janeiro de todo ano, e as parcelas satisfeitas, que, segundo o pedido, diz respeito aos vencimentos, férias e 13º salários. Observem a incidência de juros moratórios bem como da correção monetária, contados os primeiros a partir da data da citação – artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.

Imponho-lhe os ônus da sucumbência e as despesas processuais,

fixando os honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, na base de dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Em cumprimento ao acórdão, apurem as quantias próprias, levando em conta as parcelas remuneratórias vencidas.” (Voto juntado na íntegra)

1

(destacou-se)

A regra que estabelece a necessidade da realização de revisão

geral da remuneração além de ser um mecanismo que objetiva concretizar a irredutibilidade remuneratória, visa também o respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do Estado, que decorre da apropriação da força de trabalho de seus servidores mediante o pagamento de remuneração com poder aquisitivo defasado.

5. Da atuação do SINAL junto ao Poder Judiciário

O SINAL, assim como a maioria das entidades sindicais deste

País, vem, há anos, pleiteando o cumprimento do dispositivo constitucional que obriga o Presidente da República a desencadear o processo legislativo para promover a revisão geral anual de remunerações da categoria que representa, senão para repor as perdas inflacionárias, para ver a União condenada a indenizar os servidores pelos prejuízos decorrentes da inércia presidencial.

Assim, em 09 de dezembro de 2002 ajuizou a ação judicial nº

0039117-47.2002.4.01.3400, relativamente ao período 1999/2001, sob os

1O julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Ministra Carmem Lúcia.

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fundamentos acima abordados, a qual foi extinta sem julgamento do mérito na primeira instância por entender o Julgador que a União era parte ilegítima para figurar no polo passivo.

No Recurso de Apelação interposto pelo SINAL o Tribunal

Regional Federal da 1ª Região superou a questão da legitimidade reconhecendo a União como parte passiva legítima, mas negou o direito pleiteado por entender que não cabe ao Judiciário deflagrar processo legislativo a fim de revisar a remuneração dos servidores, nem tampouco condenar a União a indenizar os servidores, em acórdão que restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO ,DO MÉRITO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO' PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 515, § 3°. SERVIDOR PÚBLlCO. REVISÃO GERAL E ANUAL DOS VENCIMENTOS. ART. 37, X, DA CRFB/88: NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO - POR OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União. O sindicato-autor objetiva indenização, decorrente da mora legislativa, pelo não-envio de projeto de lei prevendo a revisão nos vencimentos de seus filiados desde janeiro de 1999. O evento danoso, fundamento da demanda, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do titular da Autarquia de que os autores são servidores. Desse modo, não pode ser imputado à autarquia a alegada omissão substantiva da causa de pedir deduzida na lide. (AC 2004.41.00.000419-3/RO, ReI. Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.45 de 14/08/2008) e (AC 2003.38.00.029309-5/MG, ReI. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.18 de 24/07/2006). Por esta razão, merece reforma a sentença que extingui4 o feito sem exame do mérito. 2. Superado o óbice da falta da ilegitimidade passiva, e considerando tratar-se de hipótese quese ajusta ao § 3° do artigo 515 do CPC,'porquanto no processo discute-se questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento da lide. 3. O art. 37, X, da CF/88, com redação fornecida pela EC n. 19/98, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual das suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de 'Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes do STF. 4. Não ao cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para o executivo deflagrar processo legislativo, a fim de revisar a remuneração dos servidores públicos, nem tampouco condená-lo a indenizar seus servidores, seja por danos morais ou materiais, pela alegada omissão, visto que, por vias transversas, estaria violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Sentença anulada. No mérito, pedido inicial julgado improcedente.”

Na sequencia o SINAL interpôs Recurso Especial o qual teve

negado seguimento e Recurso Extraordinário que foi sobrestado em 21 de maio de 2010 para aguardar o julgamento da controvérsia no Supremo Tribunal Federal (RE 565089).

Em 16 de dezembro de 2011, já amparado no voto do Ministro

Marco Aurélio proferido no RE 565089, o SINAL ingressou com a ação judicial nº

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0069901-89.2011.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal de Brasília, pleiteando a condenação da União a indenizar seus filiados pelos prejuízos materiais decorrentes da mora legislativa configurada na omissão do Estado em desencadear o procedimento legal previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, necessário para a implementação da revisão geral de remuneração.

Argumentou que as últimas revisões gerais de remuneração

dos servidores públicos federais ocorreram em 2001, com a edição da Lei nº 10.331/2001, que concedeu o reajuste de 3,5%, e em 2003, com a edição da Lei nº 10.697/2003, que concedeu o reajuste de 1%, percentuais estes que nem de longe alcançaram a real perda do poder aquisitivo.

A partir de 2004 nem ao menos foi desencadeado o processo

de elaboração da lei anual de revisão geral de remuneração, ocasionando perdas remuneratórias significativas que, se computadas desde 2002, chegam a ultrapassar o índice de 60 %.

Entre seus argumentos, o SINAL invocou o voto do Ministro

Marco Aurélio no julgamento do RE 565.089/ STF quando defendeu o direito dos servidores públicos à indenização pela omissão do Estado de cumprir um comando constitucional.

Independente da propositura da ação judicial mencionada, em 19

de dezembro de 2011, o Sindicato ingressou, na qualidade de assistente, no Recurso Extraordinário nº 565.089 junto ao Supremo Tribunal Federal que trata da mesma matéria conforme já exposto nos tópicos acima.

Diferente é a matéria discutida na ação judicial nº 0009529-

82.2008.4.01.3400 / 9ª Vara Federal de Brasília onde o SINAL busca o direito ao reajuste de 13,23 % a contar de 1° de maio de 2003, considerando que o acréscimo instituído pela Lei n° 10.698/2003, sob a designação de Vantagem Pecuniária Individual, em valor único, configura afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, que obriga que a revisão geral de remuneração se dê na mesma data e sem distinção de índices.

É que, através da Lei n° 10.697, de 02 de julho de 2003,

publicada no DOU em 03.07.2003, o Governo Federal concedeu a todos os servidores da União, autarquias e fundações públicas federais, revisão geral de remuneração de 1% sobre remunerações e subsídios, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2003, como se vê:

“Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.”(Destacou-se)

Na mesma data, foi publicada a Lei n° 10.698, de 02 de julho de

2003, também da iniciativa do Presidente da República, que instituiu a Vantagem

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Pecuniária Individual a todos os servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, ativos, inativos e pensionistas, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme segue:

“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.”(Destacou-se)

Portanto, todos os servidores da União, autarquias e fundações

públicas federais foram contemplados com o índice de 1% a título de revisão geral de remuneração, mais o valor de R$ 59,87 (cinquenta e novereais e oitenta e sete centavos) a título de vantagem individual que possui típica natureza de revisão geral de remuneração.

A fixação do valor da vantagem pecuniária não se deu por mera coincidência, posto que a inflação verificada no período considerado na lei que visava o reajustelinear (2002) foi de aproximadamente 14%, o que denota que o percentual de 14,23% (1% mais 13,23%) concedido apenas a um grupo de servidores deveria ter sido concedido a todos os servidores da União Federal, autarquias e fundações públicas federais.

A Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei n° 10.698/2003 possui natureza de revisão geral de remuneração, porquanto, na composição com o índice concedido pela Lei n° 10.697/2003, alcança apenas a reposição das perdas inflacionárias relativas ao período a que se refere.

Se o artigo 37, X, da Constituição da República obriga que a revisão geral de remuneração se dê ao mesmo tempo, no mesmo índice e a todos os servidores públicos, e, tendo sido concedido um reajuste maior apenas aos servidores das classes e padrões iniciais de determinadas carreiras2, deve a regra constitucional ser aplicada a todos os demais servidores públicos federais que possuem o mesmo direito, qual seja, reajuste no percentual de 13,23%, além do reajuste de 1% concedido pela Lei n° 10.697/2003.

A ação movida pelo SINAL foi julgada improcedente em primeira instância ao argumento de que não cabe ao Judiciário conceder reajuste de vencimentos a servidores públicos.

Da decisão o SINAL ingressou com Recurso de Apelação.

2Carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e deDesenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar

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Registra-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresenta decisões divergentes sobre ao reajuste de 13,23% havendo alguns julgados que reconhecem o direito dos servidores ao índice pleiteado e outros que adotam a súmula 339 do STF. São exemplos:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL .VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. BURLA LEGISLATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em análise de inconstitucionalidade das leis em comento, o que afetaria a matéria à análise do Plenário desta Corte, vez que aplicável à espécie a interpretação da legislação "conforme a Constituição". 2. Desde o advento da EC nº 19/98 e da regulamentação do art. 37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada a isonomia entre os servidores quanto aos índices de reajuste concedidos a título de tal revisão. 3. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. 4. Em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento como vantagem pecuniária individual , a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para a sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI. 5. Reforça tal entendimento o fato de que o Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples " vantagem pecuniária " destinada a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A sua competência, nesta extensão, é restrita à revisão geral e anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar impropriamente de " Vantagem Pecuniária Individual ". 6. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui qualquer óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja por que ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para a revisão anual. 7. Mantida, portanto, a condenação da ré a conceder aos autores a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com menor remuneração, desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensada com o percentual que a cada autor representou o valor concedido pela Lei n. 10.698/2003, podendo ser absorvida por norma reestruturadora

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posterior que assim o expressamente determinar.8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 9. Em apreciação equitativa, a teor do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 10. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação da autora e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0041225-73.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.379 de 22/06/2012)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI. SÚMULA 339 DO STF. 1. A Lei 10.698/03 instituiu vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87, e não revisão geral anual, estabelecendo em seu artigo 1º, parágrafo único, e que o referido valor "não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ", não se incorporando, ademais, ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incide o reajuste decorrente da revisão geral anual. Precedentes desta Corte. 2. Somente o percentual de 1% previsto na Lei 10.697/2003 é que possui a natureza jurídica a que alude o art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Aplicável, ao caso, a Súmula 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0026291-22.2007.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.318 de 31/08/2012)

Muito embora existam divergências no âmbito do Tribunal Regional, a matéria ainda precisa ser trabalhada junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que dificultam a análise do mérito em face de questões processuais, e, quando se manifestam, o fazem para aplicar a Súmula 339 para negar a reivindicação. Verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. DIVERSIDADE DE ÍNDICES DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DE PARCELAS REMUNERATÓRIOAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO X DO ART. 37 DO MAGNO TEXTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI 10.698/2003). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal aplicada ao caso. 2. De mais a mais, é de incidir a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 655374 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012)

Como se vê, a discussão judicial sobre remuneração de servidor público ainda encontra muitos obstáculos junto ao Poder Judiciário.

6. Da possibilidade de reabrir as negociações com o Governo Federal

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias definia que até 31 de agosto de 2012 deveriam estar tramitando, no Legislativo, projetos de lei prevendo orçamento para atender reajustes salariais de servidores para o próximo ano.

Vencido o prazo estabelecido na LDO os servidores do Banco

Central não foram incluídos em projetos do Governo em decorrência a decisão da Assembleia Geral de 28 de agosto de 2012, que rejeitou a proposta de reajuste de 15,8 %, dividido em três parcelas para 2013, 2014 e 2015.

Um grupo de servidores, inconformados com a decisão da

assembleia, assina documento e o enviam ao BACEN e ao SINAL nos seguintes termos:

“Nós, servidores do Banco Central, abaixo-assinados, aprovamos a assinatura do acordo financeiro proposto pelo MPOG, sem prejuízo das demais reivindicações e cláusulas sociais apresentadas na pauta da campanha salarial de 2012. Esclarecemos que a assinatura deste acordo não implicará em interrupções de negociações futuras. Solicitamos que sejam feitas gestões junto ao poder Executivo para o encaminhamento de mensagem ao Congresso Nacional que inclua a carreira Especialista do BCB no Projeto de Orçamento Anual 2013.” As questões que surgem e que requerem solução são as

seguintes: 1. Tendo sido rejeitada a proposta de reajuste de 15,8% em

assembleia geral da categoria, pode a direção do SINDICATO assinar acordo financeiro com o Governo?

Dispõe o Estatuto do SINAL que é competência da Assembleia

Geral Nacional, aberta à categoria, “homologar acordos decorrentes do processo de negociação coletiva e dissídio coletivo” (artigo 26, letra b e § 2º). A direção sindical está vinculada à decisão da Assembleia Geral que é soberana para deliberar sobre questões de interesse da categoria.

2. Tendo sido rejeitado o reajuste de 15,8 % em assembleia

geral é possível realizar, no mesmo exercício, nova assembleia sobre o mesmo tema?

O Estatuto do SINAL não trata sobre a realização de nova assembleia, no mesmo exercício, para deliberar sobre matéria já rejeitada. Sendo omisso o Estatuto cabe ao Conselho Nacional decidir se chamará ou não nova assembleia geral (artigo 30, letra s).

3. O abaixo-assinado na forma proposta autoriza o SINAL a

descumprir a decisão da assembleia geral? O artigo 10 do Estatuto, ao estabelecer os direitos dos filiados,

na letra h, autoriza “deliberar sobre matéria QUE NÃO CONFLITE com as

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disposições deste Estatuto, COM AS DECISÕES DAS ASSEMBLEIAS GERAIS e com os plebiscitos, em documento subscrito por, no mínimo: I – 2/3 (dois terços) de todos os filiados, colhido em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da primeira assinatura no documento, para questões de caráter nacional...”

Em tese, qualquer deliberação mesmo resultante de

manifestação de dois terços dos filiados como dita o Estatuto, seria conflitante com a decisão da assembleia geral que rejeitou o reajuste.

4. Havendo nova assembleia da categoria que delibere pela

reabertura das negociações com o Governo Federal, qual a possibilidade de se obter o reajuste antes rejeitado para o próximo ano de 2013?

O Governo Federal não tem dado mostras de que está disposto

a alterar o orçamento para 2013. O Secretário das Relações de Trabalho Sérgio Mendonça tem sido enfático ao admitir nova rodada de negociações apenas para 2013 para inclusão no orçamento de 2014.

É bem verdade de que, havendo vontade política, a Presidenta

da República pode encaminhar proposta de alteração à LDO ainda para 2013. Seria um procedimento complexo ao qual o Governo não se mostra disposto a enfrentar.

Sobre o tema transcreve-se parte da entrevista dada pelo

Deputado Federal Paulo Pimenta, Presidente da Comissão Mista do Orçamento no Congresso, para o Correio Braziliense, em 08.09.2012:

“(...) É possível que o Governo, por meio de créditos suplementares e especiais, consiga viabilizar aumentos não previstos? Isso nunca ocorreu. Teria que alterar a LDO. Para 2014, é possível, mas, para 2013, teria que mudar a Lei de Diretrizes, e isso seria um processo complexo. Pegando um exemplo concreto: Auditores da Receita, Polícia Federal e Banco Central não fecharam acordo. Teoricamente, eles só podem ter aumento em 2014. Digamos que, na semana que vem, haja entendimento com o governo e uma dessas categorias aceite o reajuste oferecido, então teria que ser encaminhada uma proposta alterando a LDO. Depois de aprovada essa mudança, seria necessário enviar um projeto de lei com o reajuste da categoria específica. Além disso, uma retificação ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013, incluindo-o no anexo V da proposta orçamentária, um item que não consta, seria muito complicado. Menos problemático são os casos do Judiciário e do Legislativo, que já têm projetos tramitando, mas, mesmo assim, não é simples.” (Correio Braziliense. 08.09.2012. Caderno Economia. Página 11)

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7. Conclusões

O Reajuste de 15,8% concedido a algumas carreiras vinculadas

ao Poder Executivo não é classificável como reajuste geral de remuneração e, portanto, não pode ser estendido a outras carreiras pelo Poder Judiciário a pretexto de isonomia, em face do que dispõe a Súmula 339 do STF.

Os servidores do Banco Central do Brasil se incluem na

previsão do artigo 61 da Constituição Federal que fixa a iniciativa privativa do Presidente da República para deflagração de processo legislativo para criação de cargos e fixação ou aumento das remunerações ou subsídios, não havendo hipótese de reivindicação de tratamento isonômico com carreiras de outros Poderes da República cujas competências são definidas no texto constitucional.

O SINAL por força de seu Estatuto está adstrito às decisões de

assembleias gerais. Mesmo que venha a ser chamada nova assembleia para deliberar sobre matéria rejeitada, e desta vez, aprove o acordo proposto pelo Governo, não há garantias de que se obtenha inclusão no orçamento de 2013, aliás, a probabilidade é mínima.

É o que cabia registrar. Brasília, 01 de outubro de 2012.

Vera Mirna Schmorantz OAB/DF 17.966