Autoridade Comum de Controlo

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DECISˆO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1999 relativa à Autoridade Comum de Controlo criada pelo artigo 115. o da Convençªo de aplicaçªo do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressªo gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 (1999/438/CE) O CONSELHO DA UNIˆO EUROPEIA, Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no a mbito da Uniªo Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 2. o , (1) Considerando que o artigo 115. o da Convençªo de Apli- caçªo do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressªo gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, criou uma Autoridade Comum de Controlo encarregada do controlo da funçªo de apoio tØcnico do Sistema de Informaçªo Schengen («SIS») e da anÆlise de outras questıes relativas à aplicaçªo das disposiçıes respeitantes ao SIS e à protecçªo dos dados pessoais; (2) Considerando que se trata de uma autoridade independente que nªo pode ser equiparada a um comitØ ou a um grupo de trabalho do Conselho, na acepçªo do artigo 19. o do Regulamento Interno do Conselho; (3) Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1996, a Autori- dade Comum de Controlo se dotou de um regulamento interno, alterado pela œltima vez em 27 de Abril de 1998, ao qual deverÆ fazer ajustamentos na sequŒncia da inte- graçªo do acervo de Schengen no a mbito da Uniªo Euro- peia; (4) Considerando que convØm ainda reconhecer que o Regula- mento Interno da Autoridade Comum de Controlo constitui um elemento do acervo de Schengen no sentido lato, de- vendo o seu funcionamento continuar a ser assegurado no a mbito da Uniªo Europeia do ponto de vista logístico e financeiro; (5) Considerando que a presente decisªo visa garantir o bom funcionamento da Autoridade Comum de Controlo durante o processo de entrada em vigor do Tratado de Amesterdªo; (6) Tendo em consideraçªo o estatuto muito particular da Au- toridade Comum de Controlo; (7) Tendo dado oportunidade à Autoridade Comum de Con- trolo para manifestar os seus pontos de vista, DECIDE: 1. O Secretarido-Geral do Conselho da Uniªo Europeia aco- lherÆ reuniıes da Autoridade Comum de Controlo, conce- dendo-lhes as mesmas facilidades que aos grupos de traba- lho do Conselho. 2. O Secreteriado-Geral do Conselho assegurarÆ o secretariado da Autoridade Comum de Controlo e colocar-se-Æ à dispo- siçªo do Presidente desta insta ncia. 3. A PresidŒncia da Autoridade Comum de Controlo estabele- cerÆ, sob reserva de acordo prØvio da PresidŒncia do Conse- lho, o calendÆrio das reuniıes da Autoridade Comum de Controlo a realizar na sede do Conselho, em Bruxelas. 4. As despesas de viagem para as reuniıes em Bruxelas e a realizaçªo de controlos no CESIS ficam a cargo do orça- mento do Conselho e devem ser processadas de acordo com a Decisªo do SecretÆrio-Geral de 21 de Maio de 1997. 5. Os beneficÆrios dos reembolsos das despesas de viagem sªo: em relaçªo a cada Estado-Membro referido no artigo 1. o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no a m- bito da Uniªo Europeia e a qualquer outro Estado-Mem- bro participante nas disposiçıes desse acervo relativas ao SIS, para as reuniıes da ACC: dois representantes da autoridade nacional, referidos no n. o 1 do artigo 2. o do Regulamento Interno da Autoridade Comum de Controlo; os peritos referidos no n. o 5 do artigo 2. o do Regula- mento Interno da Autoridade Comum de Controlo. 6. As despesas abrangidas pela presente decisªo sªo imputadas ao nœmero 2501 da Secçªo II (Conselho) do orçamento geral. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente E. BULMAHN PT L 176/34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.7.1999

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  • DECISO DO CONSELHO

    de 20 de Maio de 1999

    relativa Autoridade Comum de Controlo criada pelo artigo 115.o da Conveno de aplicao doAcordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo supresso gradual dos controlos nas

    fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990

    (1999/438/CE)

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengenno ambito da Unio Europeia, e nomeadamente, o seu artigo2.o,

    (1) Considerando que o artigo 115.o da Conveno de Apli-cao do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,relativo supresso gradual dos controlos nas fronteirascomuns, assinada em 19 de Junho de 1990, criou umaAutoridade Comum de Controlo encarregada do controloda funo de apoio tcnico do Sistema de InformaoSchengen (SIS) e da anlise de outras questes relativas aplicao das disposies respeitantes ao SIS e protecodos dados pessoais;

    (2) Considerando que se trata de uma autoridade independenteque no pode ser equiparada a um comit ou a um grupode trabalho do Conselho, na acepo do artigo 19.o doRegulamento Interno do Conselho;

    (3) Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1996, a Autori-dade Comum de Controlo se dotou de um regulamentointerno, alterado pela ltima vez em 27 de Abril de 1998,ao qual dever fazer ajustamentos na sequncia da inte-grao do acervo de Schengen no ambito da Unio Euro-peia;

    (4) Considerando que convm ainda reconhecer que o Regula-mento Interno da Autoridade Comum de Controlo constituium elemento do acervo de Schengen no sentido lato, de-vendo o seu funcionamento continuar a ser assegurado noambito da Unio Europeia do ponto de vista logstico efinanceiro;

    (5) Considerando que a presente deciso visa garantir o bomfuncionamento da Autoridade Comum de Controlo duranteo processo de entrada em vigor do Tratado de Amesterdo;

    (6) Tendo em considerao o estatuto muito particular da Au-toridade Comum de Controlo;

    (7) Tendo dado oportunidade Autoridade Comum de Con-trolo para manifestar os seus pontos de vista,

    DECIDE:

    1. O Secretarido-Geral do Conselho da Unio Europeia aco-lher reunies da Autoridade Comum de Controlo, conce-dendo-lhes as mesmas facilidades que aos grupos de traba-lho do Conselho.

    2. O Secreteriado-Geral do Conselho assegurar o secretariadoda Autoridade Comum de Controlo e colocar-se- dispo-sio do Presidente desta instancia.

    3. A Presidncia da Autoridade Comum de Controlo estabele-cer, sob reserva de acordo prvio da Presidncia do Conse-lho, o calendrio das reunies da Autoridade Comum deControlo a realizar na sede do Conselho, em Bruxelas.

    4. As despesas de viagem para as reunies em Bruxelas e arealizao de controlos no CESIS ficam a cargo do ora-mento do Conselho e devem ser processadas de acordo coma Deciso do Secretrio-Geral de 21 de Maio de 1997.

    5. Os beneficrios dos reembolsos das despesas de viagem so:

    em relao a cada Estado-Membro referido no artigo 1.odo Protocolo que integra o acervo de Schengen no am-bito da Unio Europeia e a qualquer outro Estado-Mem-bro participante nas disposies desse acervo relativasao SIS, para as reunies da ACC: dois representantesda autoridade nacional, referidos no n.o 1 do artigo2.o do Regulamento Interno da Autoridade Comum deControlo;

    os peritos referidos no n.o 5 do artigo 2.o do Regula-mento Interno da Autoridade Comum de Controlo.

    6. As despesas abrangidas pela presente deciso so imputadasao nmero 2501 da Seco II (Conselho) do oramentogeral.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. BULMAHN

    PTL 176/34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.7.1999