Aulas - Relacoes Privadas e Internet

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Relações Privadas e Internet Prof. ª Patrícia Borges Orlando de Oliveira [email protected]

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Definio de Contrato:

Relaes Privadas e InternetProf. Patrcia Borges Orlando de Oliveira [email protected]

O uso da internet no mundo est crescendo rapidamente em todo mundo;Nos ltimos 10 anos ela cresceu cerca de 444% no mundo, chegando a aproximadamente 2 bilhes de usurios, a maioria deles na sia. 87% das pessoasconsideram o acesso a internet um direito fundamental para todas as pessoas;70% daqueles que no tem acesso acreditam que deveriam ter;75% dos entrevistados noJapo,MxicoeRssiadisseram que no conseguiriam ficar sem ela NomofobiaPesquisa sobre a importncia da Internet revela:Preocupao constante com o que acontece na internet quando est offline.Necessidade contnua de utilizar a web como forma de obter excitao.Irritabilidade quando tenta reduzir o tempo de uso.Utilizao da internet como forma de fugir de problemas ou aliviar sentimentos de impotncia, culpa, ansiedade ou depresso.Mentir para familiares para encobrir a extenso do envolvimento com as atividades on-line.Diminuio ou piora do contato social com amigos e familiaresFalta de interesse em atividades fora da rede.Nomofobia, sintomas:8. Comprometimento das atividades profissionais e acadmicas, como perda do emprego ou no ser aprovado na escola.9. Leses nas articulaes dos dedos causadas pela intensa digitao.10. Durao dos sintomas acima descritos por perodo maior que seis meses.

A psicloga Luciana Nunes explica que os sintomas descritos podem ser transpostos tambm para a dependncia pelo celular.

Um teste para medir a dependncia da internet pode ser realizado no site www.dependenciadeinternet.com.br, mantido pelo Hospital das Clnicas de So Paulo.

Porcentagem da populao com acesso a internet em 2007ContinenteUsurios da Internet em 2000Usurios da Internet em 2010Porcentagem que usa internetCrescimento entre 2000-2010Proporo no mundofrica4,514,400110,931,70010.9%2,357.3%5.6%Amrica do Norte108,096,800266,224,50077.4%146.3%13.5%Amrica Latina/Caribe18,068,919204,689,83634.5%1,032.8%10.4%sia114,304,000825,094,39621.5%621.8%42.0%Oriente Mdio3,284,80063,240,94629.8%1,825.3%3.2%Europa105,096,093475,069,44858.4%352.0%24.2%Oceania7,620,48021,263,99061.3%179.0%1.1%Total no mundo360,985,4921,966,514,81628.7%444.8%100.0%

Porcentagem da populao com acesso a internet em 2007

Idioma Oficial da Internet:45% em ingls;6,3% emrusso;5,9% emalemo;4,41% emfrancs;3,8% emespanhol; 2,66% emitaliano; 1,39% emportugus;0,28% emromeno;0,14% emcataloe 36,54% em outras lnguas

Embora a maioria dos acessos Internet venham daChina, grande parte da pginas esto emingls;

rea MilitarAuge da Guerra Fria;Criao da Agncia DARPA;Em fevereiro de 1955;Ligando vrios sistemas de radares espalhados por todo o territrio americano;Na dcada de 60, passou para as universidades;Origens:Maior conglomerado de redes de comunicao;Dispositivos Interligados pelo protocolo TCP/IP que permitem a transferncia de dados.Possui uma infra estrutura de: correio eletrnico, comunicao instantnea e compartilhamento de arquivosInternetinternet: significa rede computadores interligadas;Internet: rede pblica , globalInternet X internetPassou a ser um conjunto de redes universitrias interconectadas em 56kbps;A popularizao da rede veio somente no incio da dcada de 90 no EUA;

DesenvolvimentoEntre 2008 e 2010, segundo o MEC, 56 mil escolas brasileiras ganharam acesso a internet permitindo a 2,4 milhes de crianas o acesso a internet.51,2% dos brasileiros conectados, mdia mundial de 49,1%Brasil ocupa 72 entre 156 pases, no Ranking global de incluso digital, pesquisa da FGV em 31.07.2012.

No Brasil:No Brasil, maior impedimento era o custo do modems;Em 1995, passou a ter uma reduo do custo no modems, por isso o crescimento passou a ser exponencial;

Dial upBanda LargaFibra pticasWi FiTelefones Celulares 3G ou 4GTipos de ConexoSignifica discagem, seja em internet ou uma simples discagem para outro telefone; uma tecnologia de acesso remoto que est disponvel como parte do Roteamento;

Dial upBrasil e Chile tm melhor banda larga da Amrica Latina (DCI);No Brasil no uma velocidade mnima para considerar como banda larga;Banda Larga Popular acima de 256 kbps;Conceito: Banda LargaA pode ser considerada uma nova forma de internet a cabo que permite uma banda larga com velocidade da internet superior;Tm custo mais elevado;Deveria ter uma melhor velocidade e menor oscilao durante a conexo;Fibra ptica No uma tecnologia para transmitir dados a longas distnciasTem um papel importante na transmisso de dados a poucos metros.Wi-Fi3G e 4G

ContratosMaria Helena Diniz ensina:

... o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurdica, destinado a estabelecer uma regulamentao de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir relaes jurdicas de natureza patrimonial.

Definio de Contrato:O contrato de comrcio eletrnico pode definir-se como o encontro de uma oferta de bens ou servios que se exprime de modo audiovisual atravs de uma rede internacional de telecomunicaes e de uma aceitao suscetvel de manifestar se por meio de interatividade.Por Oliver Iteanu

Conceito de Contrato Eletrnico... o que importa para a caracterizao de um contrato como eletrnico ou no, se a expresso das vontades se deu virtualmente, ou melhor, atravs de um computador...Para Sheila Leal, No so necessariamente efetuados atravs do computador;Objeto de sua prestao voltado para o ambiente de digital;Por exemplo: Contratos de Desenvolvimento de web sites, regularizao de software, servio de provedor de internet e de divulgao de publicidade na internet.

Contratos eletrnicos X Contratos da InformticaContratos EletrnicosContratos de Informticao computador um instrumento para a formao do contrato, ou seja, ele uma parte necessria para a formao da relao jurdica.os contratos concludos pelo computador dos executados por computador.

o contrato no efetivado de forma eletrnica, mas a execuo do objeto contratual feita por meio do computador. O contrato fora firmado de forma comum, mas dever ser executado eletronicamente.

Classificao dos Contratos EletrnicosPatrcia Borges Orlando de OliveiraOs contratos eletrnicos Apresentam algumas caractersticas que so comuns a todos os contratos desta espcie, tais quais como:a liberdade de uso;a escassa legislao;a flexibilizao dos conceitos de tempo e de espao;a dispensabilidade, em regra, de documentos fsicos, escritos em papel.Art.9. LICC Para qualificar e reger obrigaes,aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem. 2-a obrigao resultante do contrato reputa-se constituda do lugar em que reside oproponente.Artigo 428, inciso I do CCBDo Local da Contratao:Os elementos essenciais do negcio jurdico consentimento e objeto, assim como suas manifestaes e defeitos, alm da prpria tipologia contratual preexistente, no sofrem alterao significativa quando o vnculo jurdico estabelecido na esfera do comrcio eletrnico (LAWAND, apud LEAL, 2007, p. 92)

Fontes do DireitoPrncipiosPara que um contrato eletrnico seja vlido se faz necessrio a identificao precisa das partes contratantes. Porm, no h esclarecimentos sobre o momento em que esta identificao deve ser feita, se anterior, posterior ou juntamente com a proposta. Luis Henrique VenturaPrincpio da identificaorealizados em meio eletrnico, contrato efetivado no mundo virtual;possui as mesmas caractersticas e os mesmos efeitos que um contrato comum. As leis existentes conferem validade jurdica da mesma forma que os contratos j regulados possuem.

Princpio da equivalncia funcional dos contratos Constantes mudanas no ambiente digital;

Assim, para (LEAL, 2007, p. 91),... As normas devem ser neutras para que no constituam em entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e perenes no sentido de se manterem atualizadas, sem necessidade de serem modificadas a todo instante

Princpio da neutralidade Princpio da conservao e aplicao das normas jurdicas existentes aos contratos eletrnicos

os contratos eletrnicos guardam todas as caractersticas bsicas do contrato comum;Presentes os elementos essenciais do contrato, no h porque dar tratamento diverso ao contrato eletrnico; A internet no cria espao livre, alheio ao Direito. As normas legais vigentes aplicam-se aos contratos eletrnicos basicamente da mesma forma que a quaisquer outros negcios jurdicos.

Princpio da boa-f objetivaDevido vulnerabilidade do mundo virtual, os contratos eletrnicos expem os participantes a maiores riscos, com grandes possibilidades de fraudes; nesse cenrio que se justifica o uso da boa-f objetiva nos contratos eletrnicos;Princpio de forma expressa foi o Cdigo de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficincia do consumidor em relao ao fornecedor;Visa a proteo da parte mais fraca da relao jurdica, esperando que a parte que possui mais vantagens em relao outra;Aboa-f objetiva em seu artigo 422 do CCB;

Identifica-se com a eficcia probatria e segurana no meio virtual;

Devem ser autenticados, por meio desistemas criptogrficos.

Princpio da Autenticao: Princpio do Impedimento de Rejeio: as partes no podem alegar invalidade do contrato alegando, simplesmente, que aquele foi celebrado por meio eletrnico. Para Luis H. Ventura

falta de legislao proibitiva ou regulamentadora do comrcio eletrnicoContratos so regidos pelo princpio da liberdade da forma contratao;O objeto contratual ou suas clusulas no devem ser expostos no ambiente virtual;Garantindo-se a privacidade aos contratantes;

Princpio da privacidade:Artigo 104 do CCBArtigo 107 do CCB Validade dos ContratosArtigo 427 do CCB Proposta entre PresentesArtigo 428 do CCB Proposta entre AusentesArtigo 428, inciso I do CCBPrincpios Gerais dos Contratos:Os aplicadores do Direito, portanto devem fazer uso das formas interpretativas da legislao, como a analogia e a integrao, para solucionar as situaes que venha a surgir e que encontrem corresponde na legislao contratual em vigor.

LAWAND, apud LEAL, 2007, p. 93

Uso da Anlogia:Contratos Eletrnicos e o CDCPatrcia B Orlando de OliveiraArtigo 2 e 3 do CDC:Destinatrio Final do Produto ou do Servio;

Artigos do CCB:Quando no for possvel a aplicao do CDC;Conceitos:Fornecedores:As regras para conceituar o Fornecedor so as regras gerais do CDC;Conceitos:Projeto de lei n 1589/99 (OAB/SP)

Artigo 13: "aplicam-se ao comrcio eletrnico as normas de defesa e proteo do consumidor".

Projetos de Legislao: E o Provedor de Acesso?No tem acesso ao contedo.

E o Provedor de Hospedagem?Existe a ingerncia sobre o contedo do site.

E o Provedor de Contedo?Tem responsabilidade sim.Provedores so fornecedores?Apesar dos Artigos 12 e 18 do CDC;Tribunal de Justia: Entendem que a RG os Provedores no respondem.Entendimento dos Tribunais:ConceitoEsses Respondem de Forma Objetiva e SolidriaServio de Intermediao:No proibido por lei; possvel bloquear;Os consumidores no tem boa aceitao;SPAM permitido?Regra Geral do CDCOferta e apresentao de produtos e servios feitas atravs da Internet devem:assegurar informaes corretasclarasPrecisasOstensivas e Lngua portuguesa;

Publicidade: sobre suas caractersticas;Qualidades;Quantidade;Composio;Preo;Garantia;Prazos de validade;Origem;Deixar claro, eventuais riscos que apresentem sade e segurana dos consumidores Art. 31 da Lei 8078/90Informaes devem conter:a) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer servio, considerando-se caso ocorra, como amostra grtis, no sendo obrigado a pagar; b) descumprir o prazo de entrega do produto ou de execuo do servio; c) deixar de informar previamente das despesas de remessa do produto; proibido atravs da Internet : d) executar servios sem a prvia autorizao expressa do consumidor; e) cobrar quantia indevida, que uma vez paga, dever ser devolvida em dobro corrigida monetariamente e com juros legais.

proibido atravs da Internet : Regra geral, vincula o anunciante;Verificar a Boa F;Erro flagrante no vincula para os Tribunais;Exemplo: Caso do Ponto Frio

Anncio Equvocado:Clonagem do carto de crdito;Risco da loja virtual: a loja responde;

Formas de Pagamento:Proteger da abordagem agressiva;Falta o prazo de reflexo;Compra ocorre por impulso;O site no um estabelecimento comercial;Divergncia Doutrinria sobre o cabimento ou no o artigo 49 do CDC.

Do Arrependimento:Para o Min. do STJ Ruy Rosado perfeitamente aplicvel aos negcios realizados atravs da rede mundial de computadores, a clusula de arrependimento, em que o consumidor tem o direito de voltar atrs em sua deciso, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao ocorrer fora do estabelecimento comercial. Art. 49 CDC Do Arrependimento "O site da empresa ofertante no pode ser considerado dependncia do estabelecimento. O consumidor est em casa, conectado ao computador, realizando um negcio a distncia e pode estar recebendo influncias externas para fazer a compra.

Des. Ruy Rosado do STJ ensina:A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:

Art. 4 do CDC: Estabelece que so nulas de pleno direito as clusulas abusivas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcio de qualquer natureza dos produtos ou servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. art.51, I do CDC Legislao e Regulamentao dos Contratos Eletrnicos no BrasilNORMA N 004/1995- MINISTRIO DAS COMUNICAES, DECRETO N 3.587/2000, RESOLUO N 001/98 DO CGIB, RESOLUO N 002/98 - CGIB, LEI MODELO DA UNCITRAL.Existem ainda PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO: 84/1999; 1.713/1996; 1.589/1999 OAB/SPLegislaoPrivacidade: consumidores temem acesso de terceiros s informaes na nuvem

A privacidade um dos males dos tempos modernos, e em homenagem ao Dia Mundial da Internet Segura, comemorado neste dia 11 de fevereiro, a ESET preparou um levantamento com as principais estatsticas sobre a preocupao dos usurios da Amrica Latina em relao ao tema.

Acreditamos que a preocupao dos usurios com a privacidade das suas informaes tem aumentado nos ltimos anos e, com certeza, ser ainda mais profunda em 2014 afirma Raphael Labaca Castro, Coordenador de Awareness & Research da ESET Amrica Latina.

A pesquisa apurou que: 90% dos usurios consideram que terceiros podem acessar suas informaes na nuvem 88% dos entrevistados perderam informaes pessoais por falta de backup 82% dos usurios perderam dados importantes por quebra ou roubo do equipamento 74% dos usurios de dispositivos mveis no possuem cpias de segurana de suas informaes 64% dos usurios desconhecem o que autenticao dupla 63% dos entrevistados j perderam ou tiveram roubados seus smartphones ou tablets 58% dos usurios armazenam suas senhas em dispositivos mveis 52% acreditam que as informaes armazenadas nos servidores das redes sociais no esto completamente segurasClassificao dos Contratos EletrnicosPatrcia Borges Orlando de OliveiraApresentam algumas caractersticas que so comuns a todos os contratos desta espcie, tais quais como:a liberdade de uso;a escassa legislao;a flexibilizao dos conceitos de tempo e de espao;a dispensabilidade, em regra, de documentos fsicos, escritos em papel.Os contratos eletrnicos Idealizada por Mariza Delapieve Rossi e Manuel Pereira dos Santos (1999, p.105):IntersistmicosInterpessoaisInterativos.Classificao dos Contratos Eletrnicos Os autores Mariza Delapieve Rossi e Manuel Pereira dos Santos, em que ponderaram o grau de interao entre o homem e o computador, e assim identificaram estas subespcies de contratos eletrnicos. A classificao foi amplamente recepcionada pela doutrina, e tambm pela jurisprudncia, que inclusive j se utiliza desta classificao para orientar decises.

Histrico:A classificao dos contratos eletrnicos se faz quanto ao modo em que so formados, ou melhor, leva-se em conta a efetiva utilizao do computador para a formao do contrato.

Conceito:Definio dos ContratosPor Sheila LealSo os realizados, aps terem sido predefinidas certas configuraes nos sistemas pelo homem, automaticamnte entre mquinas. So geralmente utilizados por grandes empresas para, por exemplo, minimizar o trabalho de reposio de estoque. A forma de comunicao com que diversos aparelhos eletrnicos trocam informaes por meio de protocolos chama-se EDI - Eletronic Data Interchange.

IntersistmicosSo os contratos que se perfazem atravs da comunicao entre as partes em todas as fases da efetivao do contrato. Como por exemplo os celebrados via chat ou via correio eletrnico.

InterpessoaisSe caracterizam pela comunicao entre uma pessoa e um sistema. Como comumente ocorre na contratao em lojas virtuais.InterativosCaractersticas dos ContratosIntersistmicosInterpessoaisInterativosOs contratos eletrnicos intersistmicos so aqueles que utilizam o computador apenas como um instrumento de comunicao entre os contratantes que j previamente celebraram o contrato pelos meios tradicionais.IntersistmicosPodemos dizer que o papel do computador neste tipo de contrato eletrnico comunicar o computador do outro contratante daquilo que j foi por eles anteriormente contratados.Os computadores so programados e realizam os negcios, sem necessidade de interveno humana.Usados para controle de estoque de grandes varejistas ou entre fabricantes e empresas automobilsticas que geram e recebem pedidos de remessas automaticamente, de acordo com o necessidade dos produtos.

IntersistmicosNestes contratos o computador utilizado diretamente para a formao davontade das partes, instrumento que interage com a vontade dos contratantes e no mero meio de comunicao.Essa forma de contratao se subdivide em contratao entre presentes ouausentes conforme a simultaneidade ou no da declarao e recepo da vontade das partes.Os contratos interpessoais simultneos, celebrados em tempo real, ou seja, on line, so considerados como celebrados entre presentes, visto que ambas as partes esto ao mesmo momento conectadas a rede, e a declarao de vontade de uma parte recebida pela outra no mesmo momento em que declarada ou em breve decurso de tempo.

InterpessoaisExistem os contratos interpessoais no-simultneos, so considerados entre ausentes, pois h um lapso temporal entre a declarao de uma parte e a recepo desta pela outra.O e-mail, o Chat e a Vdeo- conferncia so os mais tpico exemplos deste tipo de contrato.

InterpessoaisDentre os contratos eletrnicos esta espcie a mais utilizada na atualidade.

Consiste numa relao de consumo entre o consumidor e um sistema eletrnicoprogramado.

Os contratos so realizados atravs de Websites, onde o fornecedor oferece seusprodutos e servios disponibilizando-os a qualquer consumidor interessado.

InterativosO consumidor contrata diretamente com um sistema prprogramado pela loja virtual. A interatividade existente possibilita ao consumidor escolher dentre os produtos expostos o qual lhe agrada, a forma de pagamento, o modo de envio, etc. usual a utilizao dos contratos de adeso, onde j se figuram pr-estabelecidas pelo fornecedor as clusulas contratuais.

Os contratos eletrnicos interativos so basicamente considerados pela doutrina majoritria como sendo entre ausentes, entretanto de acordo com a simultaneidade entre a proposta e aceitao podem tornar-se contratos entre presentes.

InterativosMARCO CIVIL DA INTERNET

Oficialmente chamado deLei n 12.965, de23 de abrilde2014; a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previso de princpios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinao de diretrizes para a atuao do Estado;

Marco Civil da InternetO texto chega a apontar que "o acesso internet essencial ao exerccio da cidadania".O internauta tem garantia de que sua vida privada no ser violada, a qualidade da conexo estar em linha com o contratado e que seus dados s sero repassados a terceiros se ele aceitar - ou em casos judiciais, chegaremos a este tpico.

Projeto surgiu em 2009 e foi aprovado somente em maro de 2014, o senado aprovou em abril e foi sancionado logo aps a aprovao;HistricoSurgiu em 2007, foi adotada pelo governo federal em funo da resistncia social aoprojeto de lei de cibercrimesconhecido comoLei Azeredo;Muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.Aps ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog,em 2011 o Marco Civil foi apresentado como umProjeto de LeidoPoder ExecutivoCmara dos Deputados, sob o nmero PL 2126/2011.HistricoSignifica que todas as informaes que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratao. esse princpio que garante a velocidade acesso a qualquer tipo de informao na rede. Mas a velocidade de quem recebe uma informao no depende de uma lei, mas sim da velocidade contratada para envio do servidor em que voc est se conectando.

Princpio da Neutralidadeas operadoras esto proibidas de vender pacotes de internet pelo tipo de uso.Se ela for indispensvel para a prestao dos servios; ou se servios de emergncia precisarem ser priorizados. Mesmo assim, o presidente que estiver no comando no tem como simplesmente mandar tirar internet de um lugar e botar no outro. Ele precisar consultar o Comit Gestor da Internet e a Agncia Nacional de Telecomunicaes.

A obteno de dados referentes aos registros de conexes e de acesso a aplicaes de internet ser condicionada a prvia deciso judicial especfica e fundamentada. Os dados podem ser requeridos para a formao de conjunto probatrio em aes civis ou penais (caput do art. 17), em carter incidental ou autnomo, desde que apresentados fundados indcios da ocorrncia do ilcito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o perodo ao qual se referem os registros.Reserva jurisdicional"O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros." (art. 14).H decises judiciais condenando os provedores por seu contedo, publicado pelos usurios da rede, por ao ou omisso. Com efeito, os provedores de contedo (ou de aplicaes) alegam que no dispem de meios tcnicos e humanos para fiscalizar previamente todo o ambiente virtual.

Responsabilidade dos provedoresArt. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expresso e evitar a censura, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito e nos limites tcnicos do seu servio e dentro do prazo assinalado, tornar indisponvel o contedo apontado como infringente, ressalvadas as disposies legais em contrrio.Pargrafo nico. A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

Os provedores de internet e de servios s sero obrigados a fornecer informaes dos usurios se receberem ordem judicial. No caso dos registros de conexo, os dados precisam ser mantidos pelo menos por um ano, j os registros de acesso a aplicaes tm um prazo menor: seis meses.Qualquer empresa que opere no Brasil, mesmo sendo estrangeira, precisa respeitar a legislao do pas e entregar informaes requeridas pela Justia. Caso contrrio, enfrentar sanes entre advertncia, multa de at 10% de seu faturamento, suspenso das atividades ou proibio de atuao.Foi derrubada a obrigatoriedade de empresas operarem com data centers no Brasil ainda na Cmara.

GUARDA DE INFORMAESAdministraes federal, estaduais e municipais tero uma srie de determinaes a cumprir, caso o Marco Civil se torne realidade. Entre eles estabelecer mecanismos de governana multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrtica, com a participao do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadmica.Os governos sero obrigados a estimular a expanso e o uso da rede, ensinando as pessoas a mexer com a tecnologia para reduzir as desigualdades e fomentar a produo e circulao de contedo nacional.OBRIGAES DO GOVERNOOs servios de governo eletrnico precisaro ser integrados para agilizar processos, inclusive com setores da sociedade, e a internet ainda ser usada para publicidade e disseminao de dados e informaes pblicos, de forma aberta e estruturada.

OBRIGAES DO GOVERNOO Marco Civil 'ajudar a iluminar uma nova era na qual os direitos dos cidados sero protegidos por leis digitais em todos os pases do mundo', afirmou o cientista britnico Tim Berners-Lee, considerado o inventor da internet e um dos muitos especialistas a elogiar a iniciativa brasileira.COMENTRIOS DOS ESPECIALISTAS:Acredita que a necessidade de uma legislao para internet se tornou mais evidente do que nunca em meados do ano passado, quando o ex-funcionrio terceirizado da CIA comeou a revelar documentos confidenciais sobre os programas de espionagem de telecomunicaes do governo americano.O Brasil tenta realizar uma aproximao com trs problemas importantes que condicionam questes que vo desde a convivncia entre pessoas e empresas at as relaes internacionais: a liberdade de expresso, a privacidade e a neutralidade da rede.O impacto desses trs temas fundamental e, apesar de no ser possvel trat-los pela tica de um s pas, importante contribuir para construir as bases sobre as quais sero abordados os possveis acordos internacionais nesse sentido', acrescentou.

Dans, especialista em tecnologia digital... Francisco Brito Cruz, cofundador do Centro de Direito, Internet e Sociedade da Universidade de So Paulo, qualificou a norma de 'grande vitria democrtica', mas antecipou que nos prximos anos 'ser necessrio discutir algumas melhoras em relao proteo de dados, um alei ainda em estado embrionrio, e elaborao de uma nova lei de propriedade intelectual'.Apesar dos elogios, a aprovao do Marco Civil no impulsionou um consenso sobre a regulao mundial da rede na NETMundial, a conferncia internacional organizada pelo prprio governo brasileiro na semana passada em So Paulo para impulsionar uma legislao multilateral da rede.A reunio terminou com a elaborao de um documento com recomendaes e um lugar futuro para debater a neutralidade global da rede.

Prximas Etapas:B2B (business-to-business): so as transaes apenas entre empresas ou comerciantes;B2C (business-to-consumer) e C2B (consumer-to-business): transaes entre empresas e consumidores, comunmente presentes nas lojas e shoppings virtuais que tenham como pblico-alvo o consumidor;C2C (consumer-to-consumer): transaes entre consumidores finais, presentes em sites de leilo ou de classificados on-line;

Transaes Eletrnicas:G2B (government-to-business) e B2G (business-to-government): transaes entre empresas e governo, geralmente tendo com objeto compras;G2C (government-to-consumer) e C2G (consumer-to-government): transaes entre governo e consumidores finais, como por exemplo a possibilidade de pagamento de impostos online;G2G (government-to-government): transaes entre governos.

Transaes Eletrnicas:CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.CASTRO, Aldemario Araujo. Informtica Jurdica e Direito da Informtica. Braslia: 2005.DE LUCCA, Newton. Aspectos Jurdicos da Contratao Informtica e Telemtica. So Paulo: Saraiva, 2003.DINIZ, Maria Helena. Tratado Terico e Prtico dos Contratos. So Paulo: Saraiva, 2002.GARCIA, Flvio Cardinelle Oliveira. Da Validade Jurdica dos Contratos Eletrnicos. 2002.JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrnicos. Rio de Janeiro: Mauad, 1997.SANTOS, Humberto de Faria. Revolues Tecnolgicas e Sociedade. Revista Eletrnica Academos, 2006.SOUZA, Ysis da Cruz. Os contratos eletrnicos e o ordenamento Jurdico Brasileiro.ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato Eletrnico, So Paulo: Editora Manole, 2004.Do Contrato Eletrnico e o Comrcio Virtual. Disponvel em: www.alfa-redi.org/sites/default/files/articles/files/bento.pdf (acesso em Outubro de 2012).Referncias Bibliogrficas: