Aulas - Peças - Prática Trabalhista (Andre)

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Peças práticas trabalhistas – Prof. André – LFG /2011 - CLT e súmulas do TST comentadas – autor: prof. (2011 – 3ª edição) 1. Reclamação trabalhista (art. 840 da CLT) Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1.1 A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita =A reclamação verbal está ligada a alguns princípios trabalhistas: 1. Celeridade processual 2. Princípio da oralidade 3. “Jus postulandi” 1. Celeridade processual = Há um princípio básico no campo do direito processual do trabalho, qual seja, a celeridade processual. A razão disso reside por se ter em conta a subsistência e não o enriquecimento patrimonial (ex: audiência única). 2. Princípio da oralidade = O princípio da oralidade prega a prevalência da palavra oral sobre a escrita. 3. “Jus postulandi” = Há também o princípio do “jus postulandi”. Esse princípio está previsto no art. 791 da CLT. Trata-se do direito da própria parte postular em juízo sem a presença do advogado. Esse art. acabou por ser recentemente derrogado pela última súmula do TST (súmula 425 do TST). Essa súmula traz uma redação razoavelmente clara acerca desse assunto. Segundo o entendimento do TST o reclamante pode entrar sem advogado em uma reclamação. Também se pode recorrer ao TRT sem a presença de advogado nas ações comuns. O “Jus postulandi” não alcança os recursos destinados ao TST. A ação rescisória, a ação cautelar e o MS também não estão abrangidos pelo “jus postulandi”, ainda que ajuizados na vara trabalhista ou ao TRT. Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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Peças práticas trabalhistas – Prof. André – LFG /2011

- CLT e súmulas do TST comentadas – autor: prof. (2011 – 3ª edição)

1. Reclamação trabalhista (art. 840 da CLT)

Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal

1.1 A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita =A reclamação verbal está ligada a alguns princípios trabalhistas:

1. Celeridade processual2. Princípio da oralidade3. “Jus postulandi”

1. Celeridade processual = Há um princípio básico no campo do direito processual do trabalho, qual seja, a celeridade processual. A razão disso reside por se ter em conta a subsistência e não o enriquecimento patrimonial (ex: audiência única).

2. Princípio da oralidade = O princípio da oralidade prega a prevalência da palavra oral sobre a escrita.

3. “Jus postulandi” = Há também o princípio do “jus postulandi”. Esse princípio está previsto no art. 791 da CLT. Trata-se do direito da própria parte postular em juízo sem a presença do advogado. Esse art. acabou por ser recentemente derrogado pela última súmula do TST (súmula 425 do TST). Essa súmula traz uma redação razoavelmente clara acerca desse assunto. Segundo o entendimento do TST o reclamante pode entrar sem advogado em uma reclamação. Também se pode recorrer ao TRT sem a presença de advogado nas ações comuns. O “Jus postulandi” não alcança os recursos destinados ao TST. A ação rescisória, a ação cautelar e o MS também não estão abrangidos pelo “jus postulandi”, ainda que ajuizados na vara trabalhista ou ao TRT.

Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Obs1: Na prova da OAB só pode cair peças de natureza de: Inicial, contestação e recurso.

1.2. Requisitos da reclamação trabalhista

1.2.1 Introdução:

Art. 840, §1º da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o

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pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante

Comentários: Junta não existe mais (eram as antigas juntas de conciliação e julgamento). A EC 24/99 extinguiu a representação classista (presidente da junta). Esse é o primeiro requisito da petição inicial (endereçamento).

1.2.2 Endereçamento = Juiz de direito está equivocado, pois essa designação se refere apenas aos juízes estaduais. A justiça do trabalho está fora do âmbito estadual. Nem tão pouco podemos chamar de juiz federal, por força expressa da CF. O ideal é utilizarmos a seguinte expressão:

Excelentíssimo senhor doutor juiz da … vara do trabalho de …

Obs: Só podemos colocar na peça aquilo que a prova disser. Se o problema não trouxer nada devemos deixar a designação genérica (…). Comarca não existe no âmbito trabalhista.

1.2.3 Qualificação das partes = Pular cinco linhas a partir do endereçamento e colocar ali a qualificação das partes (parágrafo normal – começar no meio da folha). Devemos colocar o seguinte:

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nome da mãe,

data de nascimento, número do RG, número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de vossa excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de “b”, número do CNPJ, endereço completo com CEP , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1.2.4 Comissão de conciliação prévia (art. 625-A da CLT):

Art. 625-A da CLT - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

As empresas e os síndicatos podem instituir a comissão de conciliação prévia. Trata-se de órgão extrajudicial com eficácia de quitação de saldo trabalhista. Acontece que o art. 625-B da CLT traz uma redação onde ele fala que toda a ação trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se ela tiver sido instituída na localidade da execução do serviço. O empregado seria obrigado a passar por ela antes de chegar ao judiciário. O que ocorre é que no ano passado o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do empregado à comissão de conciliação prévia. O empregado se quiser pode ingressar direto em juízo. O que é inconstitucional não é a comissão, mas sim a sua obrigatoriedade. O empregado se assim quiser pode ir à comissão de conciliação prévia sem problemas. Colocar o seguinte na peça (com parágrafo normal):

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Da comissão prévia

Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADI'S 2139-7 e 2.160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do reclamante pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária nos termos do artigo 625-D, §3º da CLT.

Art. 625-D, §3º da CLT - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

1.2.5 Causa de pedir

Do contrato de trabalho

O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em ../../.... exercendo as funções de …..., trabalhando sempre das.... às …. horas, de …., à .... Foi demitido sem justa causa em ../../.... quanto então percebia um salário de R$ …., por …. (ex: mês, hora).

Das horas extras

(Parágrafo normal) Como mencionado o reclamante laborava 10 horas diárias, carga horária extra que ultrapassa o limite máximo de 08 horas previsto no art. 7º, XIII da CF e pelo art. 58 da CLT.

Por este motivo, faz jus o autor a duas horas extras diárias com adicional de 50% nos termos do artigo 59 da CLT.

Art. 7º. XIII e XVI da CF - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Obs1: O art. 59 da CLT tem uma redação que deve ser relida com a constituição (art. 7º, XVI da CF). O dispositivo da CLT prescreve 20% enquanto a CF diz que o adicional deve ser de 50% para as horas extras.

Por serem habituais requer também seus reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias

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proporcionais + 1/3 e multa de 40% sob FGTS).

Obs2: Vamos supor que o autor tem um salário de R$ 840. O autor durante os trabalhos recebeu as verbas contratuais que seria as seguintes:

13ºFérias +1/3 Descanso semanal remuneradoFGTS

Ele também tem direito às seguintes verbas rescisórias:

Aviso prévio Saldo de salário 13º proporcionalFérias proporcionais + 1/3 40 % FGTS

Essas horas extras eram habituais, logo elas integram a remuneração. A remuneração passaria a ser de R$ 1.100. Essa grana extra gera reflexos nessas verbas que também devem ser pedidos e pagos.

1.2.6 Pedido = Tudo que está na causa de pedir deve ser repetido no pedido e vice-versa.

Do pedido Pelo o exposto, pleteia:a) Duas horas extras por dia ------------------------------------ a apurar; b) Reflexo nas horas extras nas verbas contratuais já descritas;

-------------------------------------------------------------------------------a apurar c) Reflexo nas horas extras nas verbas rescisórias já descritas;

--------------------------------------------------------------------------------- a apurar

1.2.7 Protestos por provas

Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

1.2.8 Citação = Na justiça do trabalho quem faz a citação é o correio. A súmula 16 do TST determina esse procedimento. O oficial de justiça só entra na fase de execução. Na prática nada impede que o oficial de justiça faça a citação oficial. Como o correio não tem fé-pública a denominação correta é notificação.

Da notificaçãoRequer, por fim, a notificação do reclamado para que conteste

os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo, ao final restará comprovado, com a consequente decretação da total procedência dos pedidos, nos

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termos expostos.

Do valor da causa Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses termos, Pede deferimento.

Local e Data

Nome e assinatura do advogado Número da OAB

1.3 Comentários à questão prática 01 (livro do professor) = Se houver atraso de mais de 3 meses do salário irá haver a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d” da CLT).

Art. 483, “d” da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Art. 2º, §1º do decreto 368/1969 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

Obs1: Achando ou não na CLT buscar mais sobre o assunto nas outras legislações, súmulas, e OJ´s. As verbas contratuais quase nunca são pedidas, salvo se o problema fale expressamente neles.

1.3.1 Verbas rescisórias = Sempre que se pedir rescisão indireta devem ser pedidas as verbas rescisórias do empregado. Sempre que se pedir as verbas rescisórias deve-se pedir a entrega das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho. É com esse termo que se levanta o fundo. É a mesma guia) e SD (seguro desemprego). Não precisa pedir as guias pela CLT. Deve-se pedir as guias mesmo se as verbas não decorrerem da rescisão do contrato de trabalho. As verbas rescisórias são as seguintes:

Aviso prévio Saldo de salário 13º proporcionalFérias proporcionais + 1/3 40 % FGTS

Não se esquecer de pedir as guias também:

TRST (termo de rescisão do contrato de trabalho)SD (seguro desemprego)

O art. 477, §6º da CLT impõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o dia 1º dia útil subsequente em caso de aviso prévio trabalhado ou em 10 dias corridos em caso do aviso ser indenizado ou em sua ausência. O §8º desse mesmo artigo impõe uma multa de 01 salário em favor do empregado caso esses prazos não sejam observados. Sempre que se for pedir verbas rescisórias deve pedir a multa prevista no art.

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477, §8º da CLT, salvo se as verbas rescisórias forem de rescisão indireta. Isso ocorre, pois aqui não há rescisão por parte do empregador.

Art. 477 §6º e §8º da CLT - §6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§8º - inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

1.3.2 Art. 467 da CLT - O que é incontroverso? O saldo de salário e férias integrais adquiridas são sempre incontroversos. Se não pago até a audiência a própria CLT prevê uma multa de 50% sobre esse valor. Sempre que se pedir verba rescisória deve-se pedir a multa do 467 da CLT. Até mesmo se as verbas rescisórias forem provenientes de rescisão indireta, mas só se a rescisão indireta for por atraso salarial. A única possibilidade da rescisão indireta ser incontroversa é no caso do atraso de pagamento do salário.

Art. 467 da CLT - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Obs: O posicionamento majoritário diz que o empregado que postula a rescisão indireta pode continuar trabalhando até a sentença do processo.

1.3.3 Registro na CTPS = Quando o problema falar no CTPS sempre devemos pedir o vínculo de emprego. A base está no art. 3º da CLT. O art. 29 da CLT pode constar na peça desde que acompanhando o art. 3º da CLT. Sempre que se pedir vínculo de emprego deve-se pedir recolhimento do FGTS e o recolhimento previdenciário. Em regra não há ordem para fazer os pedidos, mas quando há vínculo de emprego ele deve ser feito em primeiro lugar.

Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

1.4 Comentários à questão prática 04 (p.80)

1.4.1 Horário de trabalho = Quem trabalha em turno de revezamento de acordo com o art. 7º, XIV da CF tem jornada de 06 horas diárias. No caso em concreto o empregado trabalha 08 horas diárias, portanto, ele tem direito a 02 horas extraordinárias por dia. Essas horas eram habituais, portanto, geram reflexos nas verbas contratuais e

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rescisórias. O empregado tinha descanso de 30 minutos. Nós temos a OJ 380 do TST que diz que ultrapassada as 6 horas diárias é devida 1 hora de descanso. Ver também a OJ 307. Essa súmula fala que se usufruir 30 min (ou mais ou menos) é a mesma coisa que não usufruir nada, portanto, em todos os casos é devido 1 hora. Em razão dessas duas OJ´s devemos pedir + 1 hora extra. Em razão também da OJ 354 (diz que essa hora é de natureza salarial) vamos pedir os reflexos dessa hora nas verbas contratuais e rescisórias. No pedido de adicional noturno pedir a redução do horário. A hora de intervalo suprimida gera hora extra (art. 71, §4º da CLT)

Também há a questão do horário noturno. Sobre o assunto há o art. 73 da CLT, mas ele é incompleto para responder a questão, pois diz que os empregados em revezamento não têm direito ao horário noturno. Devemos utilizar a súmula 213 do STF que fala que o empregado em revezamento também tem direito ao horário noturno. Na prova utilizar em conjunto o art. 73 da CLT e a súmula 213 do STF. Esse horário gera reflexo nas verbas contratuais e rescisórias.

Art. 7º, XIV da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

OJ 380 do TST - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 307 do TST - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

OJ 354 do TST - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Art. 71, §4º da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

Súmula 213 do STF - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

1.4.2 Insalubridade = Se o problema falou de EPI (equipamento de

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proteção individual) é sobre insalubridade. Devemos, portanto, pedir insalubridade com o valor calculado na perícia, sem se esquecer dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de...

“A”, nacionalidade, estado civil, caldeireiro, nome da mãe, data de nascimento, número do RG, Número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP por seu advogado que esta subscreve vem à presença de vossa excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC propor a presente

Reclamação trabalhista

pelo rito ordinário em face de “b”, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Da comissão de conciliação prévia

Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meios das ADI's 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do art. 625-D da CLT

Do contrato de trabalho

O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 10/01/1991, exercendo as funções de caldereiro, trabalhando sempre das 06 as 14 horas, das 14 às 22 horas e das 22 às 06 horas revezando semanalmente. Foi demitido sem justa causa no dia 30/04/2001 quando então percebia o salário de R$ 5,00 por hora.

Das horas extras

Como mencionado, o reclamante laborava 08 horas diárias, carga horária esta que ultrapassa o limite máximo de 06 horas previstos para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, como bem destaca o artigo 7º, XIV da CF

Por este motivo faz jus o autor à 02 horas extras diárias com adicional de 50%, conforme o art. 59, §1º da CLT.

Indispensável ressalvar ainda que durante o seu contrato de trabalho, o peticionário só usufruía de 30 minutos para refeição e descanso, o que deixa claro, nos termos das OJ's 380 e 307 da SBDI-1 do TST, o direito do reclamante ao recebimento de 01 hora extra diária, também com o adicional de 50%. Como prerroga o art. 71, §4º da CLT

Não só pela habitualidade das horas extras prestadas, como também pelo intervalo suprimido, já que a OJ 354 da SDI-1 do

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TST , destaca a sua natureza salarial, requer os reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS) bem como das rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS).

Do adicional noturno

No curso de seu contrato de trabalho o reclamante em diversas oportunidades, laborou após às 22 horas, o que lhe garante, nos termos da súmula 213 do STF, a percepção do adicional noturno no importe de 20% levando-se em conta a jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos, como determina o art. 73 da CLT.

Também pela a habitualidade, requer-se os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias apontadas no item anterior.

Do adicional de insalubridade

O obreiro sempre desempenhou suas funções como caldeireiro, fato este que o expunha a agentes nocivos à sua saúde, gerando assim o adicional de insalubridade previsto no art. 189 da CLT.

Por esse motivo, pleiteia o adicional em tela nos termos do art. 192 da CLT, a ser fixado por perícia técnica conforme exige o art. 195 Consolidado.

Ainda em razão de sua habitualidade requer-se os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias descrita no item pertinente às horas extras.

Do pedido

Pelo exposto pleiteia: a) 3 horas extras diárias................................................... à apurarb) Reflexo das horas extras nas verbas contratuais já descritas ..............................................................................................à apurarc) Reflexo das horas extras nas verbas rescisórias já descritas…..........................................................................................à apurard) Adicional noturno...........................................................à apurare)Reflexo do adicional noturno nas verbas contratuais já

descritas..................................................................................à apurarf) Reflexo do adicional noturno nas verbas rescisórias já

descritas..................................................................................à apurarg) Adicional de insalubridade ….......................................à apurarh) Reflexo no adicional de insalubridade nas verbas

contratuais já descritas..........................................................à apurari) Reflexo no adicional de insalubridade nas verbas rescisórias

já descritas..............................................................................à apurar

Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

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admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, perícia, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

Da notificação

Requer, por fim, a notificação da reclamada para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restará comprovado, com a consequente decretação da TOTAL procedência dos pedido, nos termos expostos.

Do valor da causa

Dá-se a causa o valor de R$........

Nesses termos,Pede deferimento

local e data Nome e assinatura do advogado número da OAB

1.5 Tutela antecipada = Pedir reclamação trabalhista com liminar é tecnicamente equivocado. O certo é pedir tutela antecipada. O motivo está no art. 659 , X da CLT. Temos dois tipos de cautelares: preparatória e incidental à ação principal. A cautelar é sempre acessória da ação principal. A cautelar não pode satisfazer o pedido principal da ação. Não se admite o instituto das cautelares satisfativas A cautelar satisfativa é um erro. A tutela antecipada veio para acabar com as cautelares satisfativas. A cautelar não pode atacar o pedido principal. Conclusão: quando se pede a reintegração de empregado estável devemos pedir através de tutela antecipada e não cautelar. A liminar do art. 659, X deve ser pedido dentro da tutela antecipada.

Cautelar Tutela antecipada

Ação Pedido

Acessória Principal

Perigo da demora Perigo da demora

“Fumus bonis iuris” = Trata-se do que aparenta ser verdadeiro.

Prova inequívoca

1.5.1 Tutela específica no processo do trabalho

a) Art. 659, X da CLT - Serve para reintegrar dirigente sindical, mas podemos aplicá-la a outros casos usando a analogia. Para os outros casos se utiliza o mesmo dispositivo.

b) Art. 659, IX – Anulação de transferência

Art. 659, IX e X da CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes

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atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

Lição de casa = Fazer questão, 18, 19 e 20. refazer peça 05 e 01. Fazer também a questão 08.

Obs: Empregado estável = A conversão da reintegração em indenização é prerrogativa nem do empregado e nem do empregador, mas sim do julgador. Considerando isso é tecnicamente errado pedir em uma reclamação de integração indenização. O empregado não pode pedir conversão da reintegração em indenização como pedido principal . Na prova da ordem se deve pedir a reintegração, e caso o juiz assim não entenda postular a indenização.

Art. 496 da CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

1.6 Resolução da questão prática 08 (livro do prof.)

1.6.1 Horas extras = 08 às 17 h de segunda à sábado - horário de trabalho. No sábado a jornada deve ser de 04 horas (44 horas semanais segundo a CF), portanto, ele tem direito a 04 horas extras semanais. Já que na prova da OAB se presume que a hora era habitual, essas horas extras irão ter reflexos nas verbas contratuais.

Art. 7º, XIII da CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

1.6.2 Insalubridade = Ruído: 90 decibéis – adicional de insalubridade. No caso de insalubridade utilizar como fundamentos os arts. 189,192 e 195 todos da CLT.

Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 195 da CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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1.6.3 Tutela antecipada = 10/02/2002 – Acidente do trabalho recebendo auxílio doença – Foi dispensado do trabalho depois de 18 dias. pedir tutela antecipada para reintegrar o empregado. Reintegração é diferente de readmissão. A demissão que ocorreu será nula. Deve-se pedir as verbas rescisória caso o juiz converta a reintegração em indenização. Caso o juiz faça essa conversão irá gerar os reflexos nas verbas rescisórias. As verbas rescisórias implicam em entregas de guias (seguro desemprego + termo de rescisão do contrato), multa do art. 477 da CLT e multa do 467 da CLT.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de...

Monteiro Lobato de Almeida, nacionalidade, estado civil, ajudante geral, nome da mãe data de nascimento, número do RG, Número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP por seu advogado que esta subscreve vem à presença de vossa excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT, 282 e 273 do CPC propor a presente

Reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada

Em face de MM ltda, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelo rito ordinário e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Da comissão de conciliação prévia

Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meios das ADI's 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade do informante de passagem pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, §3º da CLT.

Do contrato de trabalho

O reclamante iniciou as suas atividades laborativas no reclamado em 01/04/2001 exercendo as funções de ajudante geral, trabalhando sempre das 08 as 17 horas de segunda a sábado. Foi demitido sem justa causa no dia 01/03/2002, quanto então percebia o salário de R$ 351,00 por mês.

Das horas extras

Como mencionado, o reclamante trabalhava das 8 as 17 horas, de segunda a sábado, carga horária essa que, levando-se em conta o intervalo intrajornada de 1 hora, perfaz no total de 48 horas semanais, ultrapassando assim o limite máximo de 44 horas previsto no art. 7º, XIII da CF

Por esse motivo, faz jus o autor à 04 horas extras semanais, com adicional de 50% como preceitua o art. 59, §1º da CLT.

Por serem habituais, requer seus reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias adquiridas + 1/3 constitucional, DSR e FGTS) bem como nas rescisórias oportunamente

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requeridas, se houver necessidade.

Do adicional de insalubridade

No local onde o reclamante desenvolvia as suas funções os ruídos chegavam a atingir 90 dD, causando assim sério malefício à saúde do obreiro.

O art. 189 da CLT destaca que esse tipo de ambiente nocivo à saúde do trabalhador é insalubre, o que gera o adicional previsto no art. 192, a ser fixado por perícia técnica conforme exige o art. 195, ambos da CLT.

Igualmente pela sua habitualidade, pleiteia também seus reflexos nas verbas contratuais já descritas e rescisórias requeridas posteriormente, se houver.

Da tutela antecipada

No curso do contrato de trabalho, mais precisamente no dia 10/02/2002, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho ficando afastado de seus funções por 18 dias, o que gerou a percepção do auxílio doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho no dia 01/03/2002 foi surpreendido com sua demissão sem justa causa, não observando o reclamado a estabilidade angariada pelo peticionado.

Isso porque a súmula 378 do TST além de declarar a constitucionalidade do art. 118 da lei 8.213/91, destaca como pressupostos indispensáveis a concessão da estabilidade o afastamento do obreiro por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio previdenciário, fato este que ocorreu no caso em tela.

Dessa forma, requer a reintegração do empregado por meio de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos do art. 273 do CPC , com liminar a ser deferida com base analógica no art. 659, X da CLT. Caso a vossa excelência entenda por bem, que converta a reintegração postulada em indenização correspondente nos moldes do art. 496 consolidado.

Súmula 378 do TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

Art. 118 da Lei 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Page 14: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

Obs: Apenas o auxílio doença acidentário gera a estabilidade provisória

Das verbas rescisórias

Na eventualidade de vossa excelência optar pela indenização, indispensável ressalvar que o reclamante não recebeu nenhuma verba rescisória quando de sua demissão, o que desde já se requer nos seguintes termos: aviso prévio, saldo de salário, 13° proporcional, férias proporcionais + 1/3, e multa de 40% sobre o FGTS

Como pedido decorrente pleiteia a entrega de guias para levantamentos do depósito fundiário e seguro desemprego.

Das multas do art. 477,§4 da CLT e do art. 467 da CLT

Caso persista a rescisão, claro que nos configura o descumprimento do reclamado nos prazos estabelecidos no art. 477, §6º da CLT , para o pagamento das verbas rescisórias, pelo que requer a multa de 01 (um) salário em favor do autor conforme o §8º do dispositivo legal citado.

Nessa hipótese, postula o pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural, sob pena de serem acrescidas de 50%, como prevê o artigo 467 da CLT.

Dos pedidosPelo exposto pleitea:

a) 04 horas extras semanais..............................................a apurarb) Reflexo das horas extras nas verbas contratuais já descritas…..........................................................................................a apurarc) Reflexo das horas extras nas verbas rescisórias já descritas,

se houver.................................................................................a apurard) Adicional de insalubridade...........................................a apurare) Reflexo do adicional de insalubridade nas verbas

contratuais já descritas.........................................................a apurarf) Reflexo do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias

já descritas se houver...........................................................a apurar g) Liminar para reintegração do empregado..............inestimávelh) ou indenização correspondente...................................a apurari) Verbas rescisórias já descritas se houver....................a apurarj) Entrega de guias SD e TRCT.....................................inestimávelk) Multa do art. 477, §8º da CLT se houver.......................a apurarl) Multa do art. 467 da CLT.................................................a apurar

Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, perícia, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

Da notificação

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Requer, por fim, a notificação da reclamada para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restará comprovado, com a consequente decretação da TOTAL procedência dos pedido, nos termos expostos.

Do valor da causa

Dá-se a causa o valor de R$........

Nesses termos,Pede deferimento

local e data Nome e assinatura do advogado número da OAB

2. Contestação

2.1. Introdução = A base da contestação trabalhista está no art. 847 da CLT. A audiência no processo do trabalho é o momento processual cabível para que se entregue a defesa. A contestação pode ser feita tanto de forma oral quanto escrita. Temos alguns pontos preponderantes da contestação, qual seja, as preliminares que antecedem o objeto central. É resolvido antes do objeto principal. A contestação é uma peça mais fácil de fazer do que a reclamação.

Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

2.2 Exceções = Denunciam vícios de procedimento

Competência absoluta Competência relativa

Competência material = Pode ser feita na mesma peça.

Competência territorial = Deve ser feita em peça apartada

2.3 Mérito

2.3.1 Prescrição = Todas as contestações da prova da OAB tiveram prescrição. Temos a prescrição bienal e quinquenal. A bienal diz que da data da rescisão se tem dois anos para ingressar com a ação. A quinquenal é mais sutil. O problema pode deixar a prescrição quinquenal mais simples. A prescrição é matéria de mérito.

2.3.2 Pedidos = Por mais robusta e evidente que seja a preliminar ou a prescrição devemos observar o princípio da eventualidade. Esse princípio impede que o juiz considere confesso o reclamado caso o primeiro não tenha acolhido alguns dos pontos preliminares. Se algum pedido não for objeto da contestação o reclamado será considerado confesso. Na prova da OAB rebater cada um dos itens.

2.3.3 Compensação = Acontece quando o reclamante deve menos do que pede ao reclamado. Deve ser feita com base no princípio da eventualidade “caso haja

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a remota possibilidade dos pedidos serem deferidos...”

2.3.4 Reconvenção = Deve ser feita em peça apartada. Acontece quando o reclamante deve mais do que pede ao reclamado.

Obs: Se passar um risco na folha da prova da OAB significará uma peça em apartado.

Questão prática 36 (p. 134) – fazer em casaQuestão prática 39 – fazer em casa

2.4 Comentários à questão prática 39 = Nesse caso temos uma reconvenção e uma contestação para fazer. Vamos fazer esse problema passo a passo como vcs fazerão na OAB. Primeira coisa: o trabalho foi de 08 anos e 03 meses. Isso incide na prescrição quinquenal. Esse prescrição é perigosa, pois pode vir implícita no problema. Se falou que trabalha mais de 05 anos sempre haverá a prescrição quinquenal. Compensação extrajudicial tem limites. A CLT no art. 477, §5º fala que pode compensar na rescisão do contrato até 01 salário do empregado. A compensação extrajudicial (administrativa) tem o limite de 01 salário do empregado. Por seu turno, a compensação operada judicialmente não tem limites.

CLT no art. 477, §5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

A empregada pede horas extras e reflexo. A primeira coisa que olhamos no código é o índice da CLT. Procurando bancários no índice achamos o art. 224, §2º da CLT que diz que o horário de trabalho dos bancários não se estende aos gerentes se eles receberem pelo menos 1/3 de gratificação. Achando ou não a matéria procurar também no índice final de assunto. Procurando nesse sumário achamos uma súmula do TST referente ao assunto (súmula 102 do TST, mais especificamente os itens II, III e IV). Na prova é de bom alvitre anotar o número da página onde se encontrou os dispositivos legais. Gerente geral de agência bancária está totalmente excluído da jornada de trabalho não incidindo no art. 224 da CLT (súmula 287 do TST).

Art. 224, §2º da CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

Súmula 102 do TST, itens II, III e IV - - II O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8

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(oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

Também que temos que falar sobre os juros em homenagem ao princípio da eventualidade. A súmula 304 do TST fala que não cabe juros de mora em empresas em liquidação extrajudicial. O problema também fala em honorários em 20%. Um dos requisitos da súmula 209 do TST falta para ela.

Súmula 304 do TST - Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

Súmula 219 do TST - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

Excelentíssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de...

Processo nº...

Banco G.O.L S/A, número do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que por esta subscreve nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Vitória..., , vem a presença de vossa excelência, apresentar, com fulcro no art. 487 da CLT a sua

CONTESTAÇÃOpelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Da prescrição quinquenal

Argui-se inicialmente a prescrição quinquenal trazida pelo art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT, para que sejam considerados extintos com exame de mérito os pedidos da reclamante anteriores a 05 anos contados da propositora da presente demanda.

Art. 7º, XXIX da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Art. 11 da CLT - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Das horas extras

A reclamante pleiteia 02 horas extras diárias alegando em seu favor

Page 18: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

que sempre laborou 08 horas por dia e sendo ela bancária estaria submetida à jornada de 06 horas estabelecida no art. 224 da CLT.

Todavia, é indispensável mencionar que a autora desempenhava funções de gerência, percebendo, inclusive gratificação de função correspondente a 1/3 de seu salário fato este que por si só, descaracteriza o pedido.

Isto por que, o §2º do art. 224 da CLT não submete estes empregados àquela reduzida carga horária e a súmula 102, itens II, III, IV do TST destacam claramente que este tipo de gerente terá direito às horas extras se laborarem após às 08 horas, o que não se aplica no caso em tela. Por esta razão, não há o que se falar na jornada extraordinária pleiteada.

Sendo indevido o principal, cai por terra também os seus reflexos, merecendo idêntica improcedência

Dos juros

Na remota hipótese de deferimento do pedido supra contestado, fato este que admitimos somente para argumentar, não resta melhor sorte à reclamante no que diz respeito ao presente item.

O reclamado se encontra em liquidação extrajudicial e a súmula 304 do TST é clara ao afirmar que as entidades submetidas a este regime não sofrem incidências de juros, evidenciando assim o indeferimento do pedido.

Dos honorários advocatícios

Ainda pelo princípio da eventualidade contesta o peticionário o pedido em tela nos seguintes termos:

A súmula 219 do TST destaca que a condenação por honorários advocatícios na justiça do trabalho limita-se a 15% e não 20% como equivocadamente requerido. Mas ainda assim, só existem se preenchidos os requisitos do texto formulado e da lei 5.584/70 que exige a assistência de advogado de sindicato de classe e comprovação de insuficiência financeira, este último não trazido aos autos pela reclamante.

Mais uma vez merece indeferimento

Das provas

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

Da improcedência

Requer, por fim, se digne vossa excelência primeiramente em acolher a prescrição suscitada para, em seguida, caracterizar a total improcedência dos pedidos, nos termos expostos.

Nesses termos,

Page 19: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

pede deferimento,

local e data

nome e assinatura do advogadonúmero da OAB

_______________________________________________________

Excelentíssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de...

Processo nº..

Banco G.O.L já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Vitória.. por seu advogado subscrito vem a presença de vossa excelência, com flugros nos arts. 315 e seguintes do CPC propor a presente

RECONVENÇÃOpelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

Do adiantamento salarial

No curso do contrato de trabalho a reconvinda solicitou e consequentemente obteve um adiantamento salarial no importe de R$ 50.000,00.

Contudo, logo em seguida a reclamante foi demitida sem justa causa e o reconvinte não conseguiu efetuar nenhum desconto a título do adiantamento, eis que outros descontos já haviam atingido o limite máximo de 01 salário previsto o art. 477, §5º da CLT.

Como mencionado na peça contestatória o peticionário se encontra em liquidação extrajudicial, e ainda que assim não fosse, não seria justo arcar com tamanho prejuízo.

Dessa forma, requer a devolução integral do adiantamento salarial.

Do pedido

Pelo exposto, pleitea:

a) Devolução do adiantamento salarial..............................R$ 50.000,00

Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reconvindo, oitiva de testemunhas, sem prejuízos de outras provas eventualmente cabíveis.

Da procedência

Requer, por fim, a devolução do adiantamento salarial pretendido, o que configurará, consequentemente a total procedência da reclamação, nos termos expostos.

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Valor da causa

Dá-se a causa o calor de R$ 50.000,00

Obs: No processo civil há a necessidade de pedir citação em reconvenção. No processo do trabalho não é preciso, mas pode pedir.

2.5 Questão prática 01 - Joana da Silva trabalha para a instituição Lar Brasil desenvolvendo suas funções como mãe social desde 2002. Seu contrato de emprego prevê a possibilidade de desconto no seu salário caso um dos menores assistidos por ela ou ela mesma danifique algum móvel da instituição ou qualquer bem de valor. Após uma discussão com o diretor da entidade, Joana quebrou propositalmente um dos PC's da instituição, valor esse que foi descontado nos 03 futuros meses de seu salário. Não se conformando com o desconto, Joana propôs reclamação trabalhista perante a 1ª vara do trabalho de Bauru, pleiteando a rescisão indireta do seu empregado de trabalho com base no art. 483, “d” da CLT, bem como o decreto lei 368/68. Pleitea ainda reconhecimento do vínculo de emprego no período inicial, pois alega que antes de ser registrada permaneceu por 60 dias em treinamento teórico e prático por determinação da instituição.

Como advogado da parte interessada atue no processo:

2.5.1 Comentários = Temos dois pontos para tratar nesse problema. Ela tem o pedido de rescisão indireta e vínculo de empregado. Procurar no índice geral do código a expressão “desconto” ou “dolo”. Havia previsão de desconto no contrato. Ainda, mais havia a ocorrência de dolo pouco importando o que estava expresso no contrato de acordo com o art. 492, §1º da CLT. Não cabe a rescisão indireta. Em relação a mãe social temos a lei 7.644 procurando no índice a expressão “mãe social. Ver o “caput” do art. 8º e o §2º da Lei 7644 que diz que o treinamento não criará vínculos empregatícios.

Art. 492, §1º da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

§1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 8º, §2º da Lei 7644/87 – A candidata de exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se à seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada a sua habilitação:

§2º O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da 1ª vara do trabalho de Bauru

Processo nº...

Lar Brasil, número do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Joana da Silva vem a presença de vossa excelência, com fulgro no art. 847 da CLT, apresentar a sua contestação pelos motivos

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de fato e de direito a seguir expostos:Em síntese pleiteia a reclamante: rescisão indireta do contrato de

trabalho e reconhecimento do vínculo inicial.

Da rescisão indireta

A reclamante pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com base no art. 483, d da CLT e do DL 368/60. Alega, para tanto, descumprimento de obrigações salariais por 03 meses consecutivos, argumentação que não merece prosperar

Isso pq apesar da reclamante realmente não ter recebido seu salário de forma integral por 03 meses, tal fato se deu de forma totalmente lícita. Ocorre que após uma discussão com o diretor da empresa, a autora, de forma proposital danificou um computador da entidade e o desconto se deu como uma forma de reparo cujo respaldo se encontra no art. 462, §1º da CLT. O dispositivo legal citado é claro ao dispor que se o empregado gera algum dano dolosamente ao empregador este poderá ressarcir o prejuízo efetuando desconto no salário do obreiro, posição está tomada legitimamente no caso concreto.

Assim, nãohá como admitir a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, haja vista, que nunca houve nenhum tipo de descumprimento contratual por parte do reclamado.

Do reconhecimento do vínculo inicial

Isso ainda não é tudo, pois a autora ainda postula reconhecimento do vínculo de emprego do período inicial, esclarecendo que antes de ser registrada permaneceu por determinação do reclamado em treinamento teórico e prático, o que por nova razão não podemos concordar.

O direito da reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego no período por ela alardeado não merece deferimento, não por que o período estaria prescrito já que o art. 11, §1º da CLT é claro ao dispor que não existe prescrição para anotação na CTPS. Mas sim em razão do disposto no art. 8º, §2º da Lei 7.644/87.

O dispositivo legal citado descreve que o treinamento teórico e prático previsto em seu §1º não pode ser feito por período superior à 60 dias, não havendo do que se falar em vínculo de emprego se observado o prazo máximo estabelecido pela lei.

E sendo este exatamente como ocorrido no presente caso, merece improcedência o pedido.

Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, oitiva das testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

Da improcedência

Requer, por fim, se digne vossa excelência em não acolher nenhum

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dos pedidos formulados o que caracterizará, consequentemente, a total improcedência da ação.

Nesses termos Pede deferimento

Nome e assinatura do advogado OAB nº.

3. Questões práticas

3.1 Questão 09 do livro do prof. (p.82) = A CF/88 acabou com a possibilidade de contratação pelo regime decenal, mas não acabou com o regime em si, pois aqueles empregados que já haviam adquirido seus direitos de empregado decenal continuaram com eles. O que aconteceu é que os novos empregados não poderiam optar pela estabilidade decenal. Pela lei qualquer instituição bancária poderia receber o FGTS, mas hoje existe um convênio com a Caixa Federal, sendo que só ela pode receber os valores do FGTS.

Imaginem que um sujeito foi contratado em 1981. Depois de 13 anos de serviço ele foi mandado embora sem justa causa. O regime decenal acabou em 1988. Para ter estabilidade decenal o empregado até 1988 deveria ter 10 anos de emprego. No caso o sujeito apenas tinha 7 anos de serviço, portanto, não fazia jus à estabilidade decenal. No problema em concreto não havia direito adquirido. Como fica a situação desse empregado? A CLT prevê uma indenização para esse caso especial, a fim de amparar esse empregado prejudicado pela nova regra advinda com a CF/88. Essa indenização é prevista pelo art. 478 da CLT que estabelece um mês de salário para cada ano de serviço prestado sob a estabilidade decenal, portanto, o empregado teria direito a 07 salários. Esse artigo tem uma redação confusa, sendo difícil de interpretá-lo para a aplicação do caso em tela.

Art. 478 da CLT - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para

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realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

3.2 Questão prática = Luiz Henrique Godoy trabalha para a empresa Guinchos Ltda como metalúrgico e em 08/10/10, após ter sido advertido pelo sr. Guilherme, seu superior hierárquico, que lhe chamou de incompetente na frente de todos os outros empregados na empresa, o agrediu fisicamente e logo em seguida, antes mesmo que o fato pudesse chegar à direção da empresa, Luiz Henrique simplesmente desapareceu por 40 dias, quando então retornou ao trabalho, sendo informado imediatamente que não mais poderia trabalhar.

Como advogado contratado pela empresa e levando em conta que o empregado é suplente do presidente dos sindicatos dos metalúrgicos, proponha a media cabível apontando a tempestividade desta ação, se houver.

3.2.1 Comentários = Qual é a medida cabível para mandar dirigente sindical embora? É o inquérito judicial para apuração de falta grave. Com a medida judicial definida passemos ao outro passo. Há duas faltas graves: a agressão e o abandono de emprego. O princípio básico da justa causa é a imediaticidade. A imediaticidade tem relação com ciência do empregador pela falta cometida, portanto, é claro que houve imediacidade, na medida em que o empregado desapareceu não tendo a empresa ciência do fato ocorrido. A grande questão do problema é a tempestividade da ação. O prazo para é estipulado pelo art. 873 da CLT que é de 30 dias contados a partir da suspensão do empregado. Procurar no índice do código a expressão “abandono”. Lá achamos a súmula 62 do TST que resolve o problema. No caso de abandono de emprego o prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito passa a contar a partir do momento em que o empregado pretendia retornar ao seu serviço.

Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Súmula 62 do TST - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da … vara do trabalho de …

(05 linhas)

Guinchos Ltda, número do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que por esta subscreve, vem à presença de vossa excelência, propor tempestivamente e com fulcro no art. 853 da CLT

INQUÉRITO JUDICIAL

Em face de Luiz Henrique Godoy, nome da mãe, nacionalidade, estado civil, metalúrgico, data de nascimento, número do RG, número do CPF, número e série da CTPS, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Do contrato de trabalho O requerido iniciou suas atividades laborativas na requerente

em ../../...., exercendo as funções de metalúrgico, trabalhando sempre

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das … às … horas de …, à …. Percebe atualmente o salário de R$ …,..Durante seu contrato foi eleito suplente de seu sindicato de classe,

angariando assim a estabilidade prevista no art. 543, §3º da CLT, o que torna indispensável a propositura do presente inquérito.

Da tempestividade do inquérito O art. 853 da CLT complementado pela súmula 403 do STF, dispõe

um prazo de 30 dias contados da suspensão do empregado para a propositura do inquérito judicial, fato este impossível de se obedecer no caso em tela.

Isso porque, ao cometer a falta grave que será demonstrada no decorrer dessa peça, o requerido simplesmente desapareceu de seu local de trabalho, retornando somente 40 dias depois, quando então foi informado que não mais poderia continuar trabalhando.

A súmula 62 do TST destaca que nestes casos o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 30 dias se efetiva no momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço, fato este que assevera a tempestividade desta ação.

Súmula 403 do STF - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável

Das faltas graves

No curso do contrato de trabalho do requerido, mais precisamente no dia 08/10/2010, e após ter sido advertido, o empregado reagiu de forma inesperada e desproporcional, em que agrediu fisicamente o Sr, Guilherme, seu superior hierárquico, incorrendo assim na falta prevista no art. 482, “k” da CLT.

Tal ato torna impossível a continuidade do vínculo de emprego, pois a respeitabilidade que sempre deve ocorrer nessa relação foi irreparavelmente abalada.

E isso ainda não é tudo, pois logo após a agressão descrita e antes mesmo que o fato pudesse chegar à direção da empresa para que esta tomasse as medidas cabíveis, o requerido desapareceu por 40 dias, o que caracteriza o abandono de emprego previsto no art. 482, “i” da CLT, cujo prazo aplicamos analogicamente a súmula 32 do TST.

Assim, por qualquer lado que se analise a questão, verifica-se a inviabilidade de manutenção do vínculo laboral, o que desde já se requer por meio desta almejada sentença constitutiva.

Art. 482, “i” e “k” da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) abandono de emprego;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Súmula 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

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Do pedido Pelo exposto, pleiteia a rescisão do contrato de trabalho do

empregado por justa causa, cujo valor é inestimável.

Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos

em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, estas em número máximo de 06, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

Da notificação Requer, por fim, a notificação do requerido para que consteste os

itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo, ao final restará comprovado, com a consequente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos expostos.

Do valor da causa Dá-se à causa o valor de R$...

Nesses termos, Pede deferimento,

Local e data

Assinatura e nome do advogado Número da OAB

3.3 Questão prática 02 - “B”, empregadora de “A” exigiu que o mesmo fosse transferido de São Paulo para Cuiabá, sob pena de ser demitido por justa causa, destacando ainda que as despesas da viagem correrão por conta do empregado. Ocorre que “A” não pode ser transferido, pois em horário diverso mantem outro emprego em São Paulo.

Por este motivo, “A” lhe contrata como advogado a fim de que seja proposta a medida judicial cabível para evitar a sua transferência que ocorrerá dentro de 06 dias. “A” ainda pretende saber se há como requerer horas extras, pois trabalha de segunda à sexta-feira, das 08 às 17 horas, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso em uma semana e exatamente no mesmo na semana seguinte, mas de segunda à sábado, tendo sempre alternado desta maneira, apesar de informá-lo que pactuou um acordo individual sobre este horário. Também lhe conta que após informar que não poderia ser transferido, vem sendo motivo de represálias graves na frente de todos os outros empregados, pois “C”, seu chefe, lhe chama de burro e incompetente várias vezes ao dia. Ainda lhe conta que trabalha como frentista e quer saber se há algo a receber por isso e, se possível, pleitear tudo nesta ação.

Como advogado do empregado, proponha a medida cabível pleteiando somente o que ele tiver direito.

3.3.1 Comentários = A media cabível é uma reclamação trabalhista. “A” está sendo obrigado a se transferir, mas isso pode? Vamos dar uma olhada no índice do código em “transferência”. Lá achamos o art. 470 da CLT que fala que as despesas correrão por conta do empregador. Devemos olhar também o art. 469 da CLT que diz que ao empregador é vedado transferir o empregado a lugar diverso do contrato, salvo com a

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sua anuência. O empregado só pode ser transferido se aceitar. A primeira coisa a ser feita é evitar a transferência através de uma tutela antecipada. O art. 659, IX da CLT fala especialmente desse tipo de tutela antecipada.

Art. 470 da CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

Art. 659, IX da CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

O empregado ainda pretende saber se tem hora extra. Pela CF a duração do trabalho semanal é de 44 horas. Ele trabalha na primeira semana 40 horas. Já na outra semana ele trabalha 48 horas, pois trabalha de segunda à sábado 8 horas por dia. Quando o empregado alterna esses turnos de semana em semana temos um tipo de compensação de horários que é chamada de semana espanhola. Procurando semana espanhola, compensação ou acordo de compensação no código achamos a OJ 323. A semana espanhola exige um acordo coletivo, o que não houve no caso. A súmula 85 do TST diz que para compensação não habitual vale o acordo individual. No caso já que a compensação é habitual devemos pedir 08 horas extras por mês (02 semanas com 08 horas de seg a sab durante um mês) com reflexo nas verbas contratuais.

OJ SDI-1 323 do TST - É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula 85 do TST - I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Também temos que alegar dano moral. Procurar “dano” no código. Achamos lá os arts. 953 e 954 do CC. “A” . Procurar também frentista no índice do código. Lá descobrimos que o sujeito que trabalha como frentista desenvolve atividade perigosa (periculosidade) com base no art. 193 da CLT e súmula 39 do TST. Ainda, devemos pedir os reflexos da periculosidade nas verbas contratuais.

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Súmula 39 do TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Excelentíssimo senhor doutor juiz da … vara do trabalho de São Paulo

(05 linhas)

“A”, nacionalidade, estado civil, frentista, data de nascimento, nome da mãe, número do RG, número do CPF, número e série do CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que por esta subscreve vem a presença de vossa excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT, 282 e 273 do CPC, propor a presente

Reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada Pelo rito ordinário, em face de “B”, número do CNPJ, endereço

completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Da comissão de conciliação prévia Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meios das ADI's

2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade do informante de passagem pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, §3º da CLT.

Do contrato de trabalho O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada

em .../.../...., exercendo as funções de frentista, trabalhando sempre das 8:00 às 17:00 com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira em uma semana e exatamente no mesmo horário na semana seguinte, mas de segunda à sábado. Percebe atualmente o salário de R$..., por...

Da tutela antecipada Recentemente o reclamado determinou ao reclamante para que este

efetuasse a sua transferência da cidade onde trabalha, que é São Paulo, para Cuiabá, alertando ao obreiro que sua recusa implicaria na sua demissão por justa causa, fato este que não podemos concordar.

Primeiro porque, além da coação exercida, o art. 496 da CLT é claro ao dispor que a transferência do empregado, só pode se efetivar com a sua concordância, fato este que, por si só, torna a transferência indevida. Ainda mais, pelo fato de que o peticionário mantém outro emprego em São Paulo, o que lhe causaria sério prejuízo financeiro.

Em seguida, por que o reclamado deixou claro que as despesas decorrentes da viagem correrão por conta do reclamante, inobservando, assim, o art. 470 da CLT.

Por todas essas razões indispensável se faz a nulidade da transferência claramente abusiva, o que desde já se requer por meio de antecipação de tutela, eis que presentes as exigências trazidas pelo artigo 273 do CPC, principalmente no que tange ao perigo da demora, já que a transferência se efetivará em 06 dias, razão pela qual a liminar a ser proferida nos exatos termos do artigo 659, IX da CLT se faz

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indispensável.

Das horas extras O horário de trabalho aqui já mencionado poderia ensejar

entendimento de que o empregado trabalha na denominada “semana espanhola”, o que de fato, não lhe daria direito à jornada extraordinária.

Contudo, a OJ 323 da SDI-1 do TST, exige que referido esquema de compensação seja pactuado por norma coletiva, o que inexiste no caso em tela e, portanto, dá ao reclamante o direito à 08 horas extras mensais com adicional de 50%, nos termos do art. 59, §1º da CLT.

Por serem habituais requer seus reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS).

Dano moral Após recusar a transferência o reclamante vem sendo alvo de

represálias graves proferidas por “C”, seu superior hierárquico, que, por diversas vezes ao dia lhe chama de burro e incompetente na frente de todos os outros empregados da empresa

A conduta, além de lhe proporcionar extremo constrangimento, gera o dano moral previsto no art. 953 e 954 do CC, cuja indenização ficará a cargo de vossa excelência.

Do adicional de periculosidade Como já dito, o reclamante labora como frentista e por obviamente

operar em bombas de gasolina faz jus, conforme descreve a súmula 39 do TST, ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

Portanto, pleiteia o adicional nos termos do §1º, art. 193 da CLT a ser fixado por perícia técnica, conforme exige o artigo 195 Consolidado.

Igualmente pela sua habitualidade, requer os seus reflexos nas verbas contratuais já descritas no item pertinente às horas extras.

Do pedido Pelo exposto, pleitea:a) Liminar para anular a transferência.................................inestimávelb) 08 horas extras por mês.........................................................a apurarc) Reflexo das horas extras nas verbas contratuais já

descritas...........................................................................................a apurard) Dano moral..............................................................................a apurare) Adicional de periculosidade..................................................a apurarf) Reflexo do adicional de periculosidade nas verbas contratuais já

descritas..........................................................................................a apurar

Das provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, perícia, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

Da notificação

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Requer, por fim, a notificação da reclamada para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restará comprovado, com a consequente decretação da TOTAL procedência dos pedido, nos termos expostos.

Do valor da causa

Dá-se a causa o valor de R$........

Nesses termos,Pede deferimento

local e data Nome e assinatura do advogado número da OAB

Do valor da causa

Nesses termos, Pede

4. Recursos trabalhistas

4.1 Pressupostos subjetivos (intrínsecos)

4.1.1 Legitmidade

a) MP do trabalho (ex: menor como parte)b) Juiz (ex: duplo grau obrigatório)c) Terceiro prejudicado (ex: INSS)

Obs: Imaginem que em uma reclamação é postulada horas extras, multa do art. 467 do CLT e demais verbas cabíveis. Na audiência se procede a um acordo. O advogado do reclamado sempre vai tender a falar que todas as verbas são indenizatórias, pois se o reclamado falar que existe verba salarial irá repercutir em recolhimento de verbas previdenciárias e fundiárias, criando um custo extra ao cliente. O INSS forçou a criação de uma lei em função dessa tentativa de fraude no recolhimento das verbas previdenciárias. Assim, no ano 2000 surgiu a Lei 1035 que obriga aos juízes trabalhistas a oficiar o INSS em toda as decisões que proferirem.

Questão - Qual a diferença entre verbas indenizatórias e salariais? Essa questão não é tão simples quanto parece. Há uma teoria em que fica mais fácil entender isso. Procurar saber sempre de quem partiu a obrigação. Se a obrigação parte de quem paga (empregador) é verba indenizatória. Se a obrigação parte de quem recebe (empregado) é verba salarial (ex: hora extra. Parte de quem recebe, logo é salarial. Multa do art. 477 da CLT. Essa obrigação parte de quem paga, logo é verba indenizatória).

4.2 Pressupostos objetivos (extrínsecos)

4.2.1 Previsão legal = Necessidade de se interpor um recurso previsto

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em lei. Também é chamado de pressuposto da adequação. O princípio da fungibilidade está intimamente ligado a esse princípio. O que importa é que o recurso atingiu o seu objetivo

4.2.2 Tempestividade = Os recursos devem ser interpostos dentro do prazo. Todos os recursos regulados na CLT de forma integral têm prazo de 08 dias. Essa regra não comporta nenhum tipo de exceção. Recurso interposto antes da abertura do prazo é extemporâneo e o efeito é o mesmo do recurso intempestivo, ou seja, o recurso não será conhecido do mesmo jeito (OJ 357 da SBD-1 do TST).

OJ 357 da SBDI-1 do TST - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

4.2.3 Depósito prévio = Funciona como uma garantia do juízo. Só a empresa que quer recorrer é que paga o depósito recursal.

4.2.4 Custas processuais = As custas no processo do trabalho inexistem para distribuir o processo, em regra. Quem paga as custas é quem perde, independentemente de querer recorrer ou não. Mas se quiser recorrer as custas processuais passam a ser um pressuposto recursal. As custas correspondem a 2% do valor da causa (ação improcedente) ou a 2% do valor da condenação (ação procedente) - (art. 789 da CLT). Se a ação for procedente em parte, apesar de ambos poderem recorrer, só o reclamado arca com as custas processuais. Agora imaginem que só o reclamante quer recorrer da condenação parcial, o que acontece? A mesma coisa. O reclamado irá pagar as custas do mesmo jeito. O reclamante não paga absolutamente nada.

Art. 789 da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

§ 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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4.3 Embargos declaratórios = A CLT fala dos embargos declaratórios em seu art. 897-A, mas quem regula o instituto é o art. 535 e seguintes do CPC. Nossa regra inicial é que não há preparo para os embargos. O prazo é de 05 dias e interrompe o prazo para a interposição de recurso principal. Na interrupção inicia-se nova contagem, já na suspensão o prazo não recomeça.

Art. 897-A da CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes

Art. 535 do CPC - Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 536 do CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 537 do CPC - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

4.3.2 Cabimento = É cabível em caso de omissão, obscuridade e contradição. Para a peça da OAB sempre pedir a obscuridade. Precisamos tomar cuidado com os embargos declaratórios protelatórios. O CPC impõe uma multa a esses recursos protelatórios. A multa para o embargante protelatório é de 1%. Em caso de embargo protelatório reincidente a multa pode ser elevado para até 10%, ou seja, na reiteração desses embargos a multa pode ir até 10% (art. 538, parágrafo único do CPC).

Art. 538, parágrafo único do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Questão – A multa dos embargos declaratórios protelatórios é um pressuposto de admissibilidade do recurso, ou seja o não pagamento dessa multa pode impedir a interposição do recurso? Depende. Se incidir só a primeira multa de 1% ela não obstará a interposição de recurso. Apenas as multas seguintes impedirão a interposição

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do recurso principal.

Obs: Imaginem uma sentença da vara do trabalho. Dessa decisão cabe embargos declaratórios ou RO. A matéria dos embargos deve ser ventilada nos embargos declaratórios no primeiro momento, sob pena de preclusão. A matéria dos embargos pode ser examinada em recurso, desde que pré-questionada nos embargos declaratórios.

Em outras palavras, a matéria pertinente aos embargos declaratórios deverá obrigatoriamente ser arguida em embargos declaratórios, sob pena de preclusão. Isso não quer dizer que essa matéria não possa ser ventilada no recurso seguinte, mas isso só poderá ocorrer se ele tiver sido pré-questionada em tese de embargos declaratórios.

4.3.3 Natureza jurídica = Para a OAB a natureza dos embargos é de recurso, pois o CPC traz os embargos no capítulo dos recursos. De acordo com o CPC tudo que tem a possibilidade de modificar a decisão é um recurso. O efeito modificativo dos ED está na súmula 278 do TST e no art. 897-A da CLT. Há alguns autores que entendem que embargos declaratórios não são recursos. O tratamento que é dado a esse instituto não é o de recurso. Todos os recursos são feitos em peça dupla. Os embargos são feitos em peça única.

Art. 278 do TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos

declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

4.3.4 Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso = Vamos imaginar uma sentença proferida pela vara do trabalho. O primeiro juízo de admissibilidade (ex: vara do trabalho) analisa os pressupostos do recurso. A vara do trabalho denega o recurso por faltar algum pressuposto (ex: falta tempestividade). A parte que recorreu entende que o juiz errou. Se o juiz não conheceu o recurso incorrendo em manifesto equívoco (ou por qualquer outro motivo) caberá agravo de instrumento, pois essa é a única função desse recurso. O agravo de instrumento só serve para os casos de denegação de seguimento do recurso. Em qualquer hipótese de denegação de recurso no juízo de admissibilidade caberá agravo de instrumento.

Imaginem agora que o TRT (juízo de mérito) pega um recurso qualquer para julgar. O TRT pode entender que esse recurso não deve ser conhecido por faltar algum pressuposto. O TRT tem o poder de um segundo juízo de admissibilidade. Se o TRT ao fazer o segundo juízo não reconhece o recurso por faltar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabe agravo regimental. Mas em caso de evidente equívoco do TRT caberá os ED. Quando o erro for manifesto no juizo de mérito (ex: TRT) cabe ED. Quando o erro é discutível é cabível agravo regimental. Para a OAB é sempre embargo declaratório, pois o erro sempre será evidente.

Conclusão = Caso o primeiro juízo de admissibilidade (ex: vara do trabalho) denegue seguimento ao recurso, por qualquer motivo, caberá agravo de instrumento, mas caso o juízo de mérito (ex: TRT) não conhece do recurso, caberá agravo regimental, salvo quando o não conhecimento decorrer de um erro manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos, quando então caberão embargos declaratórios.

Obs: Questão 51 (pag. 150 do livro do prof) = Vara do trabalho proferiu uma sentença não conhecendo do recurso. Houve agravo de instrumento. A vara do trabalho pega o agravo e manda para o TRT. Ao julgar o agravo de instrumento o TRT por

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um lapso não considerou os argumentos do recurso que estava claramente correto. Nesse caso será cabível embargos declaratórios.

4.4 Recurso ordinário (art. 895 da CLT) = Lembrar duas coisas. O prazo para o RO é de 08 dias e possui preparo. A afirmação que o recurso ordinário equivale à apelação no processo civil só é parcialmente correto. De decisão da vara do trabalho cabe RO, mas cabe também RO para o TST quando o TRT estiver atuando em competência originária. RO cabimento:

Decisão da vara do trabalho TRT RO

Decisão do TRT em ação originária TST

Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Questão - Quando o TRT atua como 1ª instância? A atuação do TRT em 1ª instância ocorre nos casos de dissídio coletivo, ação rescisória, MS e HC. Lembrando que o MS poderá eventualmente ser impetrado na vara do trabalho em razão da ampliação da competência da JT. O HC também poderá eventualmente ser impetrado na vara quando o ato for oriundo de um particular.

4.4.2 Notas sobre o HC (art. 114, IV da CF) = Em quais ocasiões o juiz do trabalho pode mandar prender?

i) Crime de desacatoii) Crime de falso testemunhoiii) infiel depositário

O STF disse que a CF só circunscreve objetos genéricos de observações penais. Se o ato que gerou o HC é criminal, a competência será da justiça comum. O juiz do trabalho pode mandar prender por crime de desacato e falso testemunho, mas a competência para esses HC's não são mais da JT. A competência nesse caso será da justiça comum (TRF). Para o caso do depositário infiel continua valendo o HC para a JT.

Em relação a esse assunto temos a OJ 159 da SBDI-2 do TST. Se o TRT atuando em sua competência originária julgar MS ou ação rescisória cabe RO para o TST julgar. Já se o TRT julgar um HC não caberá recurso ordinário, mas novo HC com competência originário do TST. Caso o TRT profira uma decisão definitiva atuando em competência originária (dissídio coletivo, ação rescisória, MS) caberá RO para o TST julgar, salvo quando o TRT julgar HC, pois neste caso, ao invés de RO, caberá novo HC, este para o TST julgar.

Art. 114, IV da CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato

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questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

OJ 156 da SBDI-2 do TST - É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

4.4.3 Súmula 393 do TST - Vamos imaginar uma reclamação trabalhista postulando horas extras. Há prescrição bienal. Na sentença o juiz acolhe a prescrição bienal. Se o juiz acolhe a prescrição ele precisa analisar as horas extras? Claro que não. Prosseguimos com o raciocínio. Houve recurso para o TRT e o recorrente diz que não houve prescrição bienal. O TRT pode julgar as horas extras se acolher a tese da não incidência da prescrição? De acordo com o CPC isso pode. É o chamado efeito devolutivo em profundidade (art. 151, §1º do CPC). O efeito devolutivo em profundidade consiste em devolver toda a análise para o judiciário, mesmo aquela que não analisada pelo juízo “ad quo”. No direito do trabalho não cabe esse instituto, em regra. Na JT isso caracteriza supressão de instância.

Até o final do ano passado a matéria se esgotava aí. O TST abriu um adendo a esse assunto. Trata-se da súmula 393 do TST que fala que a exceção está expressa no §3º do art. 315 do CPC. Essa exceção fala nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito quando se tratar de matéria exclusiva de direito com causa madura. A Teoria da causa madura ocorre quando não se precisa mais nada para julgar. A ação está totalmente preparada para o julgamento.

Conclusão = Caso a vara do trabalho acolha, por exemplo, prescrição bienal e com isso, por óbvio, desobrigada está de analisar o pedido direto de mérito e caso o tribunal, ao analisar o RO reforme a prescrição, deverá caracterizar a nulidade do julgado, o que gerará o consequente retorno dos autos à vara de origem para o julgamento do pedido remanescente. Não será admitido, portanto, o efeito devolutivo em profundidade trazido pelo art. 515, §1º do CPC. No entanto, a súmula 393 do TST admite somente uma exceção e para que está ocorra o processo deverá ter sido julgado sem exame de mérito e ainda assim desde que a causa verse somente matéria de direito ainda assim, desde que não haja instrução probatória.

Súmula 393 do TST – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

Art. 515, §1º do CPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

4.5 Questão prática 49 (pag. 149 do livro do prof) = Nesse caso há a questão da prescrição. Também foi deferido o adicional de periculosidade sem a realização de perícia. A perícia é essencial quando se tratar de adicional de periculosidade. Existe uma oportunidade em que não é essencial perícia em insalubridade que é o pagamento voluntário e quando o local não existe mais. Nessa última hipótese cabe prova emprestada. Nós vamos entrar com os ED somente para falar da prescrição.

Page 35: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

Quanto à perícia ela deve ser arguida em eventual RO.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da … vara do trabalho de ...

(05 linhas)

Processo nº...

“B” já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe move “a”, por seu advogado que esta subscreve vem a presença de vossa excelência, opor tempestivamente e com fulcro no art. 897-A da CLT e 535 seguintes do CPC

EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

Histórico processualO embargado propôs reclamação trabalhista em face do embargante

pleiteando horas extras e reflexos e adicional de insalubridade, ação esta, que após irregular instrução processual foi julgada procedente. No entanto, referida decisão não merece prosperar, pois inteiramente omissa a cerca de um de seus pontos essenciais. Senão vejamos:

Da prescrição Como mencionado, a decisão inicial julgou a demanda procedente,

condenando o embargante a pagar todos os títulos postulados na inicial, decisão esta equivocada em alguns pontos, dentre os quais destacamos:

Primeiro, vale frisar somente a título de argumentação, que o adicional de insalubridade foi deferido sem a indispensável realização de perícia técnica fato este que será destacado em oportuno recurso se houver necessidade.

Em seguida e principalmente porque a sentença proferida por vossa excelência silenciou no que diz respeito à prescrição bienal arguida na contestação, fato este que não podemos concordar.

O instituto previsto no art. 11 da CLT e 7º, XXIX da CF é de suma importância para o deslinde do feito, pelo que a omissão sobre o tema torna incompleto a prestação jurisdicional.

Desta forma , requer a manifestação de vossa excelência quanto a omissão apontada.

Do efeito modificativoReferida omissão certamente acarretará efeito modificativo no

julgado, o que desde já se requer nos termos da súmula 278 do TST e do dispositivo legal que fundamenta a presente peça.

Conclusão Pelo exposto requer e consequente provimento dos presentes

embargos, sanando assim a omissão apontada, o que certamente acarretará efeito modificativo no julgado nos termos expostos.

Nesses termos, Pede deferimento

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Local e data Nome e assinatura do advogado OAB nº...

4.6 Questão prática 58 (pag. 160 do livro do prof) = Essa questão é bem simples. ED é algo excepcional. A regra é RO. Claro que cabe o RO aqui. Sobre esse assunto há a súmula 273 do TST que exige o afastamento por 15 dias como já estudamos. Já que é o empregador que recorre há depósito recursal e custas.

Obs: Em dissídio coletivo não há condenação em pecúnia, portanto, nessas hipóteses não há o que se falar em depósito.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da … vara do trabalho de ...

(05 linhas)

Processo nº...

“B” já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ”A” por seu advogado que esta subscreve vem à presença de vossa excelência interpor tempestivamente e com fulcro 895, I, da CLT

RECURSO ORDINÁRIORequerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da … região, pelo que comprova, em anexo, o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito.

Nesses termos, Pede deferimentoLocal e data Nome e assinatura do advogado OAB nº...

Razões de recurso ordinário

Recorrente: “B”Recorrido: “A”Processo nº: …Origem: … Vara do Trabalho de …

Egrégio tribunal Doutos julgadores

Histórico processual O reclamante, ora recorrido, propôs reclamação trabalhista em face

do recorrente pleiteando estabilidade no emprego, ação esta que após regular instrução processual foi julgada procedente.

No entanto, referida decisão não merece prosperar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudências. Senão vejamos:

Page 37: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

Da estabilidade Como mencionado, a decisão originária deferiu o pedido de

estabilidade requerido pelo reclamante, caracterizando assim, a nulidade da dispensa do recorrido em virtude dele ter sofrido acidente do trabalho.

Contudo, não há como concordar com o magistrado de 1º grau, já que a estabilidade em questão foi concedida de forma equivocada.

Isso porque o afastamento do empregado se deu somente por 14 dias, fato este que não lhe garante o benefício da garantia de emprego.

A súmula 378 do TST além de declarar a constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 deixa claro também que o pressuposto indispensável à concessão da estabilidade em tela corresponde ao afastamento do empregado por prazo superior a 15 dias, novamente caracterizando a indispensabilidade de reexame do julgado.

Por este motivo, não há que se falar na manutenção do julgado inicial.

ConclusãoPelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do

presente apelo, revertendo assim, a decisão originária e condenando o recorrente às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura e lídima

JUSTIÇA.

Local e data Nome e assinatura do advogadoNº da OAB.

4.7 Agravo de instrumento (art. 897, “b” da CLT) = Primeiro, esse agravo tem efeito absolutamente restrito. O agravo de instrumento só é cabível para a decisão que denega recurso. Denego seguimento; agravo de instrumento.

VT RO – Vara denega o recurso cabe agravo de instrumentoTRT

Art, 897, “b” da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

O procedimento do agravo de instrumento no processo do trabalho é peculiar. O juízo de admissibilidade é da vara do trabalho, já o juízo de mérito é do TRT. A vara remete ao TRT para que o último julgue o recurso. O primeiro juízo de admissibilidade (ex: vara do trabalho) permite o juízo de retratabilidade do juiz. Como o TRT julga esse processo, se os autos principais estão na vara? O TRT se vale de algumas cópias do processo principal a serem entregues pelo agravante. Todos as cópias necessárias ou documentos estão expressos no art. 897, §5º, I e II da CLT. Junto com o agravo deve-se juntar o recurso improvido, para caso provido o agravo o recurso ser julgado pelo TRT.

Art. 897, §5º, I e II da CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato

Page 38: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação.

I - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Sempre quando se interpõe algo que prejudique a parte contrária, o juiz deverá intimá-la. A questão é: o agravado ao ser intimado do agravo de instrumento deve fazer o que? Além de apresentar a contra-minuta, o agravado deverá contra arrazoar o recurso por cautela, pois se o agravo for provido o tribunal vai julgar o recurso que antes estava trancado.

Conclusão = Juntamente com o agravo de instrumento deve ser juntado também a cópia do recurso denegado, posto que, se provido o agravo, o recurso será julgado na mesma seção. Assim, o agravado, ao ser intimado para apresentar a resposta do agravo deverá, além de contra minuta-lo, contra arrazoar o recurso principal.

Obs1: A partir do ano passado o agravo passou a ter depósito que corresponde à 50% do valor que foi pago do depósito do recurso denegado.

Obs2: No ano passado tivemos um novo procedimento do agravo de instrumento A resolução normativa 1418 de 2010 atesta que no TST não há mais processos físicos. Se não há mais processos físicos o agravo de instrumento que seria julgado pelo TST sobe junto com o processo inteiro digitalizado. Assim, não há mais necessidade das juntadas das cópias nesse caso em particular. Em outras palavras, a resolução administrativa 1418 de 2010 do TST destaca que naquela corte não mais tramitam processos físicos, razão pela qual o agravo de instrumento ali julgado não necessitará da formação de seu instrumento já que todos os autos estarão naquele tribunal.

4.8 Resumo dos recursos cabíveis quando do indeferimento de recurso

4.8.1 Da Vara do Trabalho para o TRT

VT 1º juízo (VT) = AI 2º juízo (TRT) = AR ou ED RO

TRT

1º juízo de admissibilidade (VT) = Vara denega o recurso cabe agravo de instrumento

2º juízo de admissibilidade (TRT) = TRT denega seguimento ao recurso cabe AR, salvo manifesto equivoco do TRT quando cabe ED ao TRT

4.8.2 Do TRT para turma do TST

Page 39: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

TRT 1º juízo (TRT) = AI 2º juízo (TST) = AR

TST

1º juízo de admissibilidade (TRT) = Se o TRT denega seguimento ao recurso cabe AI.

2º juízo de admissibilidade (TST) = Se o TST denega seguimento ao recurso cabe agravo regimental.

4.8.3 De turma do TST para SDI

TST 1º juízo (TST) = AR 2º juízo (SDI) = AR

SDI

1º juízo de admissibilidade (TST) = Se o TST denega seguimento ao recurso cabe agravo regimental.

2º juízo de admissibilidade (SDI) = Se a SDI denega seguimento ao recurso cabe agravo regimental.

4.8.4 Da SDI para o STF

SDI

Nesse caso é cabível agravo de instrumento STF

Quando o TST denega seguimento a qualquer recurso cabe sempre agravo regimental. Quem julga o RR? É uma das turmas do TST. Se uma das turmas ao proferir uma decisão contrária à OJ ou à súmula cabe embargos ao TST. Esses embargos ficam do TST, mas eles saem das turmas e são julgadas pelo SDI que nada mais é do que uma outra turma. Se a decisão do SDI ainda contrariar a CF, cabe extraordinário para o STF julgar. E se denegar seguimento ao RE o que cabe? Caberá agravo de instrumento. Se o TST através de uma de suas turmas proferir em recurso de revista matéria constitucional, caberá somente RE, pois os embargos do TST não servem para discutir matéria constitucional.

4.9 Questão prática - “A” propôs reclamação trabalhista contra “B” pleiteando a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado e multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no primeiro dia útil subsequente ao término dos 30 dias do aviso prévio indenizado. Em sentença o juiz não analisa o mérito da causa em razão de ter acolhido a preliminar de carência da ação suscitada pela reclamada, sob o argumento de que o sindicato reclamante possui comissão de conciliação prévia, e sendo assim ele deveria cumprir o disposto no art. 625-D da CLT.

Page 40: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

Como advogado do prejudicado atue: 4.9.2 Comentários = Qual é a peça cabível? Trata-se de RO (art. 895, I

da CLT). Primeiro falamos da preliminar sobre a comissão de conciliação prévia. Depois de falar da preliminar há outros assuntos para tratar. Quais são objetos da demanda? Incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e multa do art. 477, §8º da CLT. Procede a alegação de existência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado? Sim com fundamento na súmula 305 do TST. Já a multa do art. 477, §8º da CLT diz respeito ao fato do empregador pagar as verbas rescisórias em atraso. Cabe a multa, pois o aviso prévio indenizado deve ser pago até 10 dias depois de rescindido o contrato.

Prestem atenção nisso. Esses dois objetos não foram examinados em 1ª instância, mas pouco importa. Hoje em uma única hipótese o TRT pode enfrentar diretamente a matéria não examinada pelo juízo de 1ª grau , pois existe a súmula 393 do TST que abre uma exceção à proibição do efeito devolutivo em profundidade. No caso não é necessário a colheita de provas (causa madura) e a sentença não de foi mérito, logo se o TRT afastar a preliminar será cabível o julgamento do recurso (considerando preenchido os requisitos da súmula 393 do TST).

Excelentíssimo senhor doutor juiz da … vara do trabalho de ...

(05 linhas)

Processo nº...

“A” já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de ”B” por seu advogado que esta subscreve vem à presença de vossa excelência interpor tempestivamente e com fulcro 895, I, da CLT

RECURSO ORDINÁRIORequerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da … região, pelo que comprova, em anexo, o pagamento das custas processuais para os devidos fins de direito.

Nesses termos, Pede deferimentoLocal e data Nome e assinatura do advogado OAB nº...

Razões de recurso ordinário

Recorrente: “A”Recorrido: “B”Processo nº: …Origem: … Vara do Trabalho de …

Egrégio tribunal Doutos julgadores

Histórico processual

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O reclamante, ora recorrente, propôs reclamação trabalhista em face do recorrido pleiteando a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado e multa do artigo 477, §8º da CLT. Ação essa que foi extinta sem julgamento de mérito

No entanto, referida decisão não merece prosperar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudências. Senão vejamos:

Preliminarmente

Como já referido, a demanda foi extinta sem julgamento de mérito com fundamento do não preenchimento do requisito do artigo 656-D da CLT. Acontece que o STF, por meios das ADI's 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessou o autor diretamente a via judiciária.

Nestes termos, requer-se seja afastada a carência de ação e consequente conhecimento e julgamento do presente recurso.

Mérito

Cumpre ressaltar inicialmente que a presente demanda apresenta condições de análise imediata de seu mérito, haja vista a atual redação da súmula 393 do TST.

Referido dispositivo jurisprudencial estabelece uma exceção ao aplicar o efeito devolutivo em profundidade no processo do trabalho. Para tanto, o julgamento de primeiro 1º grau deve ter sido sem exame de mérito e causa deverá estar suficientemente madura para julgamento imediato.

É exatamente o que ocorre no caso em tela, pois a matéria de mérito é exclusivamente de direito e não há nenhuma necessidade de instrução probatória.

Por este motivo, requer a análise por este egrégio tribunal nos pedidos abaixo elencados.

Da incidência do FGTS no aviso prévio indenizado

Como fatamente demonstrado não há necessidade de retorno dos autos para análise deste pedido, já que a súmula 305 do TST é clara ao dispor que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, sofrerá incidência do fundo de garantia, fato este que não poderia ser diferente , pois qualquer que seja o tipo do aviso prévio concedido existirá a contagem de tempo de serviço, como bem destaca o art. 489 da CLT.

Assim, indispensável se faz a análise e consequente procedência do pleito.

Page 42: Aulas  - Peças  - Prática Trabalhista (Andre)

Da multa do artigo 477, §8º da CLT

Mais uma vez por se tratar de matéria de direito e independer de provas, requer o julgamento do item em tela por vossas excelências.

Isso porque, o cabimento da penalidade aqui exposta é gritante, pois as verbas rescisórias foram pagas após o prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, que impõe em caso de aviso prévio indenizado, um limite de 10 dias.

Por todo o exposto, requer o deferimento do pedido.

Conclusão

Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente apelo, revertendo assim a preliminar acolhida em 1ª grau , o que caracterizará a aplicação do efeito devolutivo em profundidade e consequente julgamento dos pedidos remanescentes, condenando o recorrido às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da pura e lídima

JUSTIÇA

Local e dataNome e assinatura do advogado Número da OAB

4.10 Questão prática 78 do livro = O servidor público era celetista, pois a demandada era uma sociedade de economia mista. A sociedade de economia mista é sempre regida pela CLT. O sujeito pleiteia o enquadramento da função e diferenças salariais. Procurar no índice a expressão enquadramento. Encontramos a OJ 125 da SBDI-1 do TST que fala do desvio de função no quadro de carreira. Essa OJ fala que o sujeito tem direito apenas à diferença salarial. Os embargos do TST servem para atacar OJ, súmula ou jurisprudência. Se este julgamento infringisse diretamente a CF caberia RE ao STF. Se fosse recurso de revista o endereçamento seria ao juiz presidente do TRT. Também se fosse TRT deveríamos pedir as remessas das razões ao TST. Ainda se fosse recurso de revista teríamos o tópico da transcendência (art. 896-A da CLT).

OJ 125 da SBDI-1 do TST - O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Art. 896-A da CLT - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

A súmula 297 do TST fala que os recursos ao TST precisam ser pré-questionados. O sujeito deve falar ao juiz que já falou sobre essa matéria no processo através de ED. Isso acabou surgindo a uns 06 anos atrás. A OAB disse em portaria que o candidato já considerasse interposto os embargos declaratórios. Então na prova é só fazer referência que os ED foram interpostos na forma da súmula 297 do TST.

Súmula 297 do TST - I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na

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decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

Excelentíssimo senhor doutor Ministro do colendo Tribunal Superior do Tribunal

(05 linhas)

Processo nº...

Companhia de Saneamento Básico, já qualificado nos autos da ação trabalhista que lhe move Marcos (…), por seu advogado que por esta subscreve, vem à presença de vossa excelência interpor tempestivamente e com fulcro no artigo 894 da CLT:

Embargos no TSTRequerendo a remessa das anexas razões à SDI deste Tribunal, pelo

que comprova, em anexo, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito.

Nesses termos,Pede deferimento.

Local e dataNome e assinatura do advogado Número da OAB

__________________________________________________________

Razões de embargos no TST

Recorrente: “Companhia de Saneamento de Saneamento Básico”Recorrido: Marcos...Processo nº...Origem: 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Colendo Tribunal Doutos Ministros

Histórico processual O recorrido propôs reclamação trabalhista em face do recorrente,

ação esta julgada procedente e que originou a interposição de recurso ordinário e de revista consecutivamente, cujas decisões integram o julgado inicial.

No entanto, referidas decisões não merecem prosperar, pois inteiramente divorciadas dos preceitos jurisprudenciais. Senão vejamos.

Do pré-questionamento Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria do presente recurso foi

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devidamente pré-questionada em tese de embargos declaratórios conforme exige a súmula 297 deste Tribunal.

Pressupostos de admissibilidade Ressalta-se também que o presente recurso é tempestivo , tendo o

recorrente arcado com o depósito recursal e as custas processuais, estando as procurações constantes às fls..., nos termos da IN 23 do TST.

Do reenquadramento funcional Como mencionado, a decisão originária proferida pela Vara do

Trabalho foi integralmente mantida na apreciação do recurso originário e de revista, este último com decisão proferida pela 1ª Turma desde colendo Tribunal.

As decisões ora debatidas deferiram ao recorrido o pedido de reenquadramento funcional, já que, apesar de ter sido aprovado em concurso público para exercer o cargo de auxiliar técnico, desempenhava funções de cargo hierarquicamente superior.

Contudo, as decisões contrariam frontalmente a OJ 125 da SDI-1 do TST que pela sua simples leitura, denota a impossibilidade do desvio funcional gerar um novo enquadramento, razão pela qual não há como admitir a manutenção dos julgados anteriores.

ConclusãoPelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do

presente apelo, revertendo assim as decisões proferidas e condenando o recorrido às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura e lídima:

JUSTIÇA

Local e dataNome e assinatura do advogado Número da OAB

5. Execução trabalhista

5.1. Introdução = No processo do trabalho a execução pode ser iniciada de ofício, desde que a execução seja definitiva. A execução provisória nunca pode ser iniciada de ofício, pois existe um problema prático. Para ter execução provisória temos que ter recurso, portanto, os autos não estarão nas mãos do juiz não podendo ele dar início à execução provisória. Em outras palavras, O juiz da vara não tem como executar provisoriamente se o recurso está em outro tribunal. Enfim a execução definitiva é a única que pode ser iniciada de ofício no processo do trabalho. É dever do Estado executar, sob pena de desprestigiamento do poder judiciário.

Obs: A execução tem início no local onde originou a ação. Dissídio coletivo, MS e HC não ensejam execução. Rescisória via de regra não enseja o procedimento de liquidação. Sempre que cai execução na OAB, cai execução na Vara do Trabalho.

5.2. Ordem processual da execução

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5.2.1 Despacho e apresentação dos cálculos = A sentença trabalhista em regra não é líquida. Portanto, inicialmente o juiz deve proferir um despacho determinando que o exequente apresente os cálculos. Nunca se esquecer que juiz é obrigado a instituir o contraditório. Nesse sentido, o juiz deve intimar o executado para que ele possa impugnar os cálculos. Se o juiz verificar que existe muita divergência entre os dois cálculos ele pode nomear seu perito contador para que se manifeste sobre os fatos1. O auto pericial é livre. Ele pode dizer que uma ou outra parte tem razão e ainda pode dizer que ninguém tem razão apurando um outro valor. Quem perde em relação aos valores indicados paga os honorários periciais. No caso de nenhuma parte acertar o valor indicado pela perícia paga o cálculo aquela que mais se afastar do valor.

Obs: O juiz pode abrir vista às partes para que elas se manifestem sobre o laudo pericial. Se o juiz opta por abrir vista às partes, estas têm obrigação de se manifestar, sob pena de preclusão. Preclusão é a perda de se exercer um ato dentro do processo.

5.2.2 Homologação dos cálculos (sentença de liquidação) = O juiz após esse procedimento deve homologar os cálculos e julgar o que é devido. Do ponto de vista técnico a execução começa aqui. Antes estávamos apenas cuidando da liquidação da sentença. A doutrina tem grande dificuldade de identificar o que é a fase de liquidação, mas para a OAB devemos entender a fase de liquidação como integrante da fase de execução. A homologação dos cálculos também é chamada de sentença de liquidação na OAB. É nesse mesmo ato que o juiz expede o mandado de citação e penhora. Além de cair em perguntas esse assunto é importante para a questão prática, quando há algum vício nesse ato.

5.2.3 Impugnação do executado e do exequente = Se o exequente não concorda com os cálculos homologados ele pode apresentar impugnação. Essa peça tem natureza jurídica de inicial (só não colocar a preliminar da comissão de conciliação prévia, é claro). Já se o executado não concordar com os cálculos ele pode apresentar embargos à execução. Ambos tem prazo de 08 dias e estão previstos no art. 884 da CLT. Os embargos de execução também possuem natureza de inicial, mas há um requisito especial, qual seja, a execução deve estar garantida ou deve haver bens nomeados à penhora que satisfaçam a execução. Na prova fazer essas peças de modo igual a uma inicial, mas não se esquecer os requisitos especiais. No caso dos embargos fazer um tópico especial para a garantia da execução.

Impugnação Exequente

Embargos à execução Executado

Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Obs1: Na OAB caso haja uma penhora em razão de um RT contra um sócio antigo de uma empresa, por exemplo, cabe embargos de terceiro.

Obs2: Exceção de pré-executividade = Essa exceção tem natureza jurídica de inicial. Fazer ela como uma RT comum. Quando o executado não tiver bens para garantir a execução será cabível a exceção de pré-executividade. Os embargos à execução não serão aplicáveis, pois não haverá como garantir o juízo (ver questão prática

1 Um dos melhores livros sobre execução trabalhista é o do Manuel Antônio Teixeira Filho

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81 e 82 do livro do prof).

5.3 Prescrição intercorrente = É pacífico que ela é bienal. Em lugar nenhum está escrito isso. Ela ocorre quando um processo para por período superior à 02 anos durante o seu curso. É um bom tema para cair na OAB. Ver a súmula 114 do TST e a súmula 327 do STF. A primeira diz que não cabe a prescrição intercorrente, já a segunda diz que cabe. Ver no caso concreto qual que melhor que se aplica à questão.

Súmula 327 do STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Súmula 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

5.4 Embargos de terceiro = Tem a natureza de jurídica de inicial, Fazer tal qual uma RT. Os embargos de terceiro estão regulados pelos arts. 1046 e seguintes do CPC e eles são distribuídos por dependência. Não podemos esquecer de colocar logo após “processo nº”, “distribuído por dependência”. Deve ter também o valor da causa. O prazo dos embargos de execução é de 05 dias contados da penhora enquanto os embargos de terceiro são de 05 dias contados da alienação. Via de regra o terceiro não sabe que o bem foi penhorado só tendo ciência quando o bem é alienado.

5.5 Agravo de petição = Qualquer que seja o julgamento dos embargos à execução do executado, da impugnação do exequente, dos embargos de terceiro, do julgamento de mérito da exceção de pré-executividade suas naturezas serão de sentença. Todas essas hipóteses têm natureza jurídica de sentença e dessa caberá o recurso de agravo de petição. Caso o juiz não admita a exceção de pré-executividade, está será uma decisão interlocutória, passível somente de MS.

O recurso próprio da fase de execução é o chamado agravo de petição (art. 897 da CLT). O agravo de petição funciona como um RO. Esse agravo de petição será julgado pelo TRT. A minuta do agravo vai para o TRT enquanto o endereçamento vai para a Vara. O prazo é de 08 dias.

Art. 897, §1º da CLT - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Imaginem que o exequente apresente R$ 70.000 como cálculo. O executado impugna e fala que deve R$ 30.000. Já o perito fixa em R$ 60.000. O juiz não abre vista às partes e homologa os cálculos do perito. O executado não se conforme e interpõe embargos à execução que são julgados improcedentes pelo juiz. Daqui cabe agravo de petição. O agravo de petição deve ficar restrito ao que é controverso . O que é incontroverso é levantado imediatamente dos autos e é transferido ao exequente. Mas o que é incontroverso nesse caso em concreto? São os R$ 30.000. Devemos limitar a matéria tanto no endereçamento quanto na minuta do agravo. No endereçamento abrir os tópicos: “parte incontroversa” e “parte controversa”. Já na minuta abrir o tópico “da parte controvertida”. Se não abrir esses tópicos o agravo de petição será anulado na prova da OAB.

Obs1: Quando o agravo de petição decorre de embargos de terceiro toda a matéria sempre será controvertida.

Obs2: Da decisão do TRT no agravo de petição também caberá recurso de revista para o TST, mas só se está decisão for contraria à CF.

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Obs3: Na fase de execução as custas sempre serão recolhidas ao final. Só o executado paga custas e ainda ao final.

5.6 Caso prático = “A” propôs reclamação trabalhista contra “B” requerendo adicional noturno e verbas rescisórias, ação esta julgada procedente. Iniciada a execução provisória, foi desconsiderado a pessoa jurídica de “B” e requerida a penhora de bens de “C”, que é antigo sócio de “B”, que se retirou da sociedade 04 anos antes do início das atividades laborativas de “A” e ainda assim teve penhorado seu imóvel adquirido em 12/08. Como advogado de “D” esposa do executado, casada em comunhão parcial de bens no dia 17/02/2007, atue:

Excelentíssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de...

Processo nº (…) distribuído por dependência

“D”, nacionalidade, estado civil, caldeireiro, nome da mãe, data de nascimento, número do RG, Número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP por seu advogado que por esta subscreve vem a presença de vossa excelência nos autos da reclamação trabalhista que “A” movo contra “B”, opor tempestivamente e com fulcro no art. 1046, §3º do CPC:

EMBARGOS DE TERCEIROpelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, esclarecendo que as custas processuais serão recolhidas no final.

Histórico processual O exequente propôs reclamação trabalhista em face do

executado, ação está julgada procedente. Iniciada a execução provisória e apôs a desconsideração da personalidade jurídica do executado, foi efetivada a penhora de bens de “C”.

No entanto, parte da penhora não merece prosperar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais. Senão vejamos.

Da penhora Como mencionado, foi requerida e consequentemente deferida

a desconsideração da personalidade jurídica de “B”, culminando na penhora de um imóvel de “C”, antigo sócio de “B”, cuja retirada da sociedade se deu 04 anos antes do início das atividades laborativas de “A”.

Contudo, a embargante é esposa de “C”, tendo contraído matrimônio no dia 15/01/2007 , o que a legitima, nos termos da súmula 134 do STJ, a opor os presentes embargos.

Súmula 134 do STJ - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Indispensável frisar que o matrimônio se deu pelo regime de comunhão parcial de bens, o que nos termos do art. 1.658 do CC,

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torna claro que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal.

E como este é exatamente o caso em tela, já que o imóvel objeto da penhora foi adquirido em dezembro de 2008, requer a preservação da meação da peticionária.

PedidoAnte o exposto, requer-se seja reconhecida a legitimidade ativa

da embargante e no mérito seja julgada procedente a ação com a preservação da meação já mencionada.

Das provas Protesta a peticionária alegar por todos os meios de prova

admitidos em direito, especialmente a testemunhal e documental, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis

Da notificação Requer-se a notificação do embargado para que se manifeste

sobre os itens supra-arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restará comprovado, com a consequente decretação da TOTAL procedência dos pedido, nos termos expostos.

Do valor da causa Dá-se a causa o valor de R$ (...)

Nesses termos, pede deferimento.Local e data Nome e assinatura do advogadoNúmero da OAB

5.7 Caso prático = “A” propôs ação trabalhista contra “b” requerendo horas extras, ação essa julgada procedente e transitada em julgado. Iniciada a execução definitiva e após a devida homologação dos cálculos, o executado opôs embargos à execução alegando que havia acordo de compensação de jornada de trabalho e por isso as horas extras deferidas seriam indevidas, embargos estes que foram julgados improcedentes, gerando a interposição do remédio cabível que não conhecido por deserto, já que segundo o juízo de admissibilidade, não recolhido o depósito recursal. Como advogado do prejudicado, atue: Ver resposta no livro

6. Revisão final

6.1 Ações de competência das varas do trabalho

1. Inquérito judicial (dirigente sindical apenas) 2. Reclamação trabalhista 3. Cautelar (escrever distribuído por dependência) 4. Ação possessória (súmula vinculante 23 do STF)

Vara do Trabalho 5. Consignação em pagamento 6. Ação monitória

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7. Ação de cumprimento de sentença 8. MS

4. Ação possessória = A ação possessória tem natureza de inicial. Fazer de maneira igual a uma reclamação trabalhista. Imaginem que em uma greve os empregados impedem o acesso de clientes à empresa. Nesse caso cabe ação possessória (art. 1920 e seguintes do CC).

5. Consignação em pagamento = A consignação em pagamento serve apenas para fugir da multa do art. 477 da CLT. Imaginem que o reclamante morreu ou desapareceu e a empresa quer pagar diretamente para a família do empregado para não pagar a multa do art. 477 da CLT.

6. Ação monitória = Serve para quando se tem algum documento que confessa dívida e não tenha força executiva.

7. Ação de cumprimento do TST = Vamos imaginar que o sindicado promova um dissídio coletivo pleiteando reajuste salarial. Um empregado não recebe o reajuste da empresa. Nesse caso cabe cumprimento de sentença. A ação de cumprimento de sentença serve para cumprir decisão de dissídio coletivo.

8. MS = Cabe quando a autoridade coatora for extrajudicial.

Súmula vinculante 23 do STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

6.2 Caminho processual da fase de conhecimento

6.2.1 Sentença na Vara do Trabalho = Decisão omissa ou contraditória cabe ED que interrompem o prazo do recurso principal (RO). Se o juízo de admissibilidade (vara) denega seguimento ao recurso cabe AI. Já se o TRT não conhece o recurso ou AI por manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos cabe ED.

6.2.2 Decisão do TRT = Se o TRT ao julgar o RO decidir uma questão contrária à súmula, lei ou CF cabe recurso de revista para o TST julgar. Se o TRT não conhece do recurso de revista por qualquer motivo cabe agravo de instrumento. Já se o TST não conhecer o agravo de instrumento ou o recurso de revista cabe agravo regimental.

6.2.3 Decisão do TST = No TST se o julgamento foi contrário a OJ cabe embargos ao TST para a SDI julgar. Se a turma ou SDI não conhecer os embargos caberá AR. Se a decisão da turma ou SDI contrariar CF cabe RE. Se não conhecido o RE cabe AI. Os embargos do TST não se prestam para atacar a CF. Se a turma proferir decisão que seja contrária a CF cabe direto RE.

Obs: Processo de execução – Se a decisão é omissa cabe ED. A única coisa que muda é que para no recurso de revista. Também no lugar do RO caberá agravo de petição, no mais o procedimento é igual ao descrito em cima.

6.3 Atualizações na área trabalhista

6.3.1 Jus postulandi (Súmula 425 do TST e art. 791 do TST) = O “jus postulandi” para nos TRT´s, não abrangendo o TST.

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Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

6.3.2 Depósito recursal em agravo de instrumento (Art. 897 da CLT, I, §5º) = O agravo de instrumento serve para destrancar recurso no juízo “ad quo”. No juízo “ad quem” cabe agravo regimental. O valor do depósito recursal é de 50% do valor do recurso principal trancado. O empregado está dispensado do depósito recursal, pois está é um benefício em favor dele. Se o juízo estiver garantido não cabe depósito.

Art. 897, §5º, I da CLT - I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação

do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o

do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

Art. 899, §7º da CLT - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

6.3.3 Incidência da prescrição durante o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (OJ 375 da SDI-1 do TST) = A prescrição não é suspensa ou interrompida durante o prazo de percepção do auxílio doença.

OJ 375 da SDI-1 do TST - A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso

ao Judiciário.

6.3.4 Intervalo intrajornada obrigatório de 01 hora na jornada que ultrapassa 06 horas (OJ 380 da SDI-1 do TST) = Ultrapassada habitualmente a jornada de 06 horas é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora. O grande fundamento dessa OJ é a aplicação do princípio da primazia da realidade. No confronto entre a realidade e forma deve prevalecer a realidade (art. 71 da CLT).

OJ 380 do TST - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

6.3.4 Intervalo intrajornada do empregado rural (OJ 381 da SDI-1 do TST)

OJ 381 da SDI-1 do TST - A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de

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12.02.1974, que regula a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-85, Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

Obs: Vamos imaginar um intervalo mínimo intrajornada de 01 hora. O patrão dá apenas 45 minutos. O art. 71, §4º da CLT cuida efetivamente deste desrespeito ao intervalo. A CLT fala que o desrespeito leva ao pagamento do período correspondente mais no mínimo 50%. Daí surgirão duas correntes sobre o que seria o período correspondente. Uma corrente dizia que o período correspondente seria apenas aquele efetivamente não concedido (no caso seriam 15 minutos) enquanto a outra dizia que o período correspondente englobaria todo o período de descanso (no caso seria 1 hora). Esse assunto foi pacificado com a OJ 307 da SDI-1 do TST que adota a segunda corrente. Essa súmula discorre sobre o pagamento total do período correspondente (01 hora completa em qualquer caso). Mas qual é natureza jurídica desse pagamento? A OJ 354 da SDI-I do TST trouxe a natureza salarial desse pagamento com reflexo em outras parcelas. .

Art. 71, §4º da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

OJ 307 do TST - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

OJ 354 do TST - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

6.3.5 OJ 386 da SDI-1 do TST = O gozo das férias na época própria, mas com o pagamento fora do prazo dobra o valor das férias devidas (arts. 137 e 145 da CLT). O patrão deve pagar as férias até 02 dias antes do gozo da mesma, sob pena de pagar o dobro ainda que o empregado goze as férias dentro do período concessivo.

Art. 134 da CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137 da CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 145 da CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

OJ 386 da SDI-1 do TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

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6.3.6 Pagamento dos honorários periciais da parte com AJG (OJ 387 da SDI-1 do TST) = Quem paga os honorários periciais? Os honorários estão previstos no art. 790, b da CLT. Quem paga é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Se o reclamante faz cinco pedidos. Apenas um deles é julgado improcedente, quem paga os honorários? Aquele que perde a perícia paga. Não podemos vincular o pagamento da perícia com que ganha na ação. No caso do beneficiário da justiça que perde na perícia o honorário será pago pela união.

Art. 790, b da CLT - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

OJ 387 da SDI-1 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Obs: OJ 98 da SDI-2 do TST – Entende ilegal a exigência de depósito prévio dos honorários periciais, sendo cabível,inclusive, MS.

OJ 98 da SDI-2 do TST - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

6.3.7 Honorários do assistente técnico (Súmula 341 do TST) = Trata-se de uma faculdade da parte. Assim, a parte que indicou é que vai pagar os honorários ainda que vencedora no objeto da pretensão.

Súmula 341 do TST - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

6.3.8 Participação nos lucros e resultados (OJ 390 da SDI-1 do TST) = Na rescisão contratual antecipada o pagamento referente à distribuição dos lucros é proporcional aos meses trabalhados em homenagem ao princípio da isonomia.

OJ 390 da SDI-1 do TST - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

6.3.9 Protesto interruptivo de prescrição (OJ 392 da SDI-1 do TST) = O ajuizamento do protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Esse protesto está previsto no CPC (Art. 869 do CPC).

OJ 392 da SDI-1 do TST - O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

6.3.10 Turnos ininterruptos de revezamento (TIR) = Em turno de revezamento ininterrupto o limite da jornada de trabalho é de 6 horas, salvo negociação

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coletiva. Se houver regular negociação coletiva a 7ª e 8ª não serão pagas como hora extra (súmula 423 do TST). Emprego antigo tem proteção do trabalho noturno. Sobre esse assunto temos o art. 71 da CLT. Esse art. diz que salvo revezamento os empregados têm direito à proteção do trabalho noturno. A súmula 213 do TST estendeu essa interpretação e reconheceu o adicional noturno também para o empregado antigo que trabalha em turno de revezamento. Também há o art. 7º, IX que prevê a remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho noturno. A OJ 395 da SDI-1 do TST reconheceu a hora noturna ficta que fica em 52 minutos e 30 segundos.

Súmula 423 do TST - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

Súmula 213 do STF - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Art. 7º, IX da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

OJ 395 da SDI-1 do TST - O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

6.3.11 Estabilidade provisória (OJ 399 da SDI-1 do TST) = Vamos montar um caso prático sobre essa súmula. Imaginem a estabilidade provisória da gestante (art. 10, II , “b” , ADCT e art. 4º-A da Lei 5859/72 – Lei do empregado doméstico). Essa estabilidade começa na confirmação da gravidez e vai até 5 meses após o parto. Nesse período a empregada pode ser mandada embora se ela praticar justa causa. No período estabilitário houve a despedida sem justa causa. Nesse caso ela deveria entrar com uma RT pedindo a reintegração do emprego e caso o juiz não entenda cabível a indenização correspondente. Mas nesse caso concreto a empregada aguarda o término do período estabilitário e entra com uma RT pleiteando a indenização da reintegração. O TST entende que não se trata de abuso do exercício do direito de ação.

OJ 399 da SDI-1 do TST - O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

6.3.12 Pagamento espontâneo do adicional de periculosidade (OJ 406 da SDI-1 do TST) = O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade torna desnecessária a perícia. Assim, podemos concluir que a prova pericial não é obrigatória em apenas uma exceção que é o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade. Pode-se aplicar o mesmo raciocínio para o adicional de insalubridade? Há duas correntes sobre isso. Uma diz que não e a outra diz que pode. Devemos colocar na prova aquela que melhor se adapte ao caso concreto. A OJ não fala sobre esse caso especial.

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OJ 406 da SDI-1 do TST - O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

6.3.13 Repouso semanal remunerado fora do prazo (OJ 410 da SDI-1 do TST) = O repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia seguido gera direito ao pagamento em dobro do período.

OJ 410 da SDI-1 do TST - Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

6.3.14 Responsabilidade trabalhista da empresa sucessora

OJ 411 da SDI-1 do TST - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.