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[email protected] Senha Ilha2014 AULA DO DIA 23/02/15 ESPÉCIES DE PROCESSO: CONHECIMENTO. É processo de sentença é o acertamento do Direito, é toda a fase inicial do processo para apurar a responsabilidade. Processo de conhecimento protege o bem da vida (objeto do desejo seu) EXECUÇÃO. – cumprimento de sentença É um processo de satisfação do Direito. Processo de execução pressupõe processo acertado. (Principal as duas Processo de conhecimento anterior. Espécies). A dois tipos de execução: Cumprimento de sentença Título executivo extra judicial – CPC. 585 Processo de conhecimento protege o bem da vida (objeto do desejo seu) CAUTELAR. É um processo que visa garantir a efetividade do processo principal (conhecimento e execução). AULA DO DIA 26/02/15

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[email protected]

Senha Ilha2014

AULA DO DIA 23/02/15ESPÉCIES DE PROCESSO:

CONHECIMENTO.

É processo de sentença é o acertamento do Direito, é toda a fase inicial do processo para apurar a responsabilidade.

Processo de conhecimento protege o bem da vida (objeto do desejo seu)

EXECUÇÃO. – cumprimento de sentença

É um processo de satisfação do Direito.

Processo de execução pressupõe processo acertado. (Principal as duas

Processo de conhecimento anterior. Espécies).

A dois tipos de execução:

Cumprimento de sentença

Título executivo extra judicial – CPC. 585

Processo de conhecimento protege o bem da vida (objeto do desejo seu)

CAUTELAR.

É um processo que visa garantir a efetividade do processo principal (conhecimento e execução).

AULA DO DIA 26/02/15

Procedimento ou rito:

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CPC: ART. 274 E 275

Comum .

1 - Ordinário – Titulo VII – CAPITULO I

Amparado pelo Livro I e Livro II

2 - Sumario - Titulo VII – CAPITULO II

Critérios:

art.275 do CPC

I – Valor da causa - 60 salários;

II – Matérias;

Especiais – Livro IV – TITULO I E II

Jurisdição contenciosa

Jurisdição voluntaria.

ESTRAVAGANTES:

Leis esparsas – fora do condigo.

AULA DO DIA 02/03/15PROCESSO DE CONHECIMENTOProcedimento comum OrdinárioProcedimento Ordinário – só observar o requisito do art. 282 CPC.

PETIÇÃO INICIAL ART. 282 A 296 DO CPC.

Conceito:

Forma:

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Requisitos: ART. 282.

I. Juiz ou tribunal a que é dirigido.II. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu.

III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

Elementos da Ação:

Partes;

Causa de pedir (motivo);

a. Próxima- fatos ou consequência jurídicab. Remota – Fato gerador

Pedido;

IV. O pedido, com as suas especificações;V. O valor da causa;

AULA DO DIA 05/03/15

AULA DO DIA 09/03/15PEDIDO:a) Imediato – Estado

Direito ao provimento do méritob) Mediato – Réu

Bem da vida

P. Inicial Despacho Sentença do méritoI_________I_______________________I___I

I I Imediato Mediato

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Art. 286 do CPC.

Provimento jurisdicional

Pedido certo e determinado.

quantos

Genérico.

I – Ações universais;

II – Não se poder deferir as consequências do ato/fato jurídico. - sentença ilíquida

III – Ato que deva ser praticado pelo réu.

Pedido determinado a sentença liquida – valor estipulado O pedido será sempre certo e em regra determinado. Em algumas exceções também poderá ser genérico, E TODA SENTENÇA SERA LIQUIDA

PROVIMENTOS:

1) Condenatório;2) Declaratório3) Constitutivo;4) Mandamental;5) Stricto Lato sensu.

P.I sentença Iliquida cumprim. sentençaquantum

I------------------I---------------------------I------------------------ILiquidaçãoDe sentença

P.I sentença liquida

I------------------I-------------------------------ICumprimentoDe sentença

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Art. 287 do CPC, c.c art. 461 e 461-A

PEDIDO COMINATORIO.OBRIGAÇÕES

Fazer ou não fazerEntrega da coisa

Autor pode cumularPedido de multa

Art. 288 do CPC.

PEDIDO ALTERNATIVOS:

AULA DO DIA 19/03/15Trabalho:

Indeferimento da petição Inicial.

AULA DO DIA 23/03/15*CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

CPC – 292

NCPC – 327

NOÇÃO. REQUISIROS (§1º)

- Compatibilidade entre os pedidos

- Mesmo juízo seja competente.

- Mesmo rito

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*ESPECIES.

- Cumulação simples.

cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos;

- cumulação sucessiva.

cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

- Alteração do Pedido e da causa de pedir.

(Modificar) – art.264 do CPC.

- Aditamento do Pedido.

(Acrescentar) – Art. 294 do CPC.

*Antes da citação pode ser modificado.

*Depois da citação só com anuência do réu

*após o saneamento: Não

AULA DO DIA 26/03/15DESPACHO Liminar da Petição Inicial.

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PETIÇÃO INICIAL Autor não emenda

DESPACHO positivo – art.285 do CPC parag. único 284 indeferimento da P. INICIAL

e se da extinção do proc. Art. 267, I

DESPACHO DE EMENDA – art. 284 do CPC====prazo de 10 dias

Autor emenda Despacho Positivo

Nova Emenda

Indeferimento

DESPACHO NEGATIVO Aguardando julgado e ajuizamento da nova ação (art.268, CPC)(Sentença de extinção) (Do processo pelo) O juiz retrata (art. 484)==Proc. Prossegue (Indeferimento da) Cabe recurso (Petição Inicial) Autor promove Apelação de 15 dias

Tribunal nega

ProvimentoO Juiz não remessa dos autosse retrata ao Tribunal Tribunal Julgado

Do acordão retorno a origem para arquivamento

Tribunal pode dar provimento ao recurso

Transito em julgado e retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação.

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AULA DO DIA 30/03/2015.

DESPACHO POSITIVO:

CPC – atual; CITAÇÃO

SENTENÇA

P.I

DESPACHO POSITIVO

NOVO CPC:

ACORDO HOMOLOGA POR SENTENÇA

AC/M

P.I conclusão

OU NÃO ACORDO PRAZO P/CONTESTAÇÃO

CITAÇÃO P/CONTESTAÇÃO

DESPACHO POSITIVO

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DESPACHO DE EMENDA:

NOVO CPC.

15 DIAS

DESPACHO NEGATIVO:

SENTENÇA TERMINATIVA;