AULAS
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Senha Ilha2014
AULA DO DIA 23/02/15ESPÉCIES DE PROCESSO:
CONHECIMENTO.
É processo de sentença é o acertamento do Direito, é toda a fase inicial do processo para apurar a responsabilidade.
Processo de conhecimento protege o bem da vida (objeto do desejo seu)
EXECUÇÃO. – cumprimento de sentença
É um processo de satisfação do Direito.
Processo de execução pressupõe processo acertado. (Principal as duas
Processo de conhecimento anterior. Espécies).
A dois tipos de execução:
Cumprimento de sentença
Título executivo extra judicial – CPC. 585
Processo de conhecimento protege o bem da vida (objeto do desejo seu)
CAUTELAR.
É um processo que visa garantir a efetividade do processo principal (conhecimento e execução).
AULA DO DIA 26/02/15
Procedimento ou rito:
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CPC: ART. 274 E 275
Comum .
1 - Ordinário – Titulo VII – CAPITULO I
Amparado pelo Livro I e Livro II
2 - Sumario - Titulo VII – CAPITULO II
Critérios:
art.275 do CPC
I – Valor da causa - 60 salários;
II – Matérias;
Especiais – Livro IV – TITULO I E II
Jurisdição contenciosa
Jurisdição voluntaria.
ESTRAVAGANTES:
Leis esparsas – fora do condigo.
AULA DO DIA 02/03/15PROCESSO DE CONHECIMENTOProcedimento comum OrdinárioProcedimento Ordinário – só observar o requisito do art. 282 CPC.
PETIÇÃO INICIAL ART. 282 A 296 DO CPC.
Conceito:
Forma:
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Requisitos: ART. 282.
I. Juiz ou tribunal a que é dirigido.II. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu.
III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Elementos da Ação:
Partes;
Causa de pedir (motivo);
a. Próxima- fatos ou consequência jurídicab. Remota – Fato gerador
Pedido;
IV. O pedido, com as suas especificações;V. O valor da causa;
AULA DO DIA 05/03/15
AULA DO DIA 09/03/15PEDIDO:a) Imediato – Estado
Direito ao provimento do méritob) Mediato – Réu
Bem da vida
P. Inicial Despacho Sentença do méritoI_________I_______________________I___I
I I Imediato Mediato
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Art. 286 do CPC.
Provimento jurisdicional
Pedido certo e determinado.
quantos
Genérico.
I – Ações universais;
II – Não se poder deferir as consequências do ato/fato jurídico. - sentença ilíquida
III – Ato que deva ser praticado pelo réu.
Pedido determinado a sentença liquida – valor estipulado O pedido será sempre certo e em regra determinado. Em algumas exceções também poderá ser genérico, E TODA SENTENÇA SERA LIQUIDA
PROVIMENTOS:
1) Condenatório;2) Declaratório3) Constitutivo;4) Mandamental;5) Stricto Lato sensu.
P.I sentença Iliquida cumprim. sentençaquantum
I------------------I---------------------------I------------------------ILiquidaçãoDe sentença
P.I sentença liquida
I------------------I-------------------------------ICumprimentoDe sentença
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Art. 287 do CPC, c.c art. 461 e 461-A
PEDIDO COMINATORIO.OBRIGAÇÕES
Fazer ou não fazerEntrega da coisa
Autor pode cumularPedido de multa
Art. 288 do CPC.
PEDIDO ALTERNATIVOS:
AULA DO DIA 19/03/15Trabalho:
Indeferimento da petição Inicial.
AULA DO DIA 23/03/15*CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CPC – 292
NCPC – 327
NOÇÃO. REQUISIROS (§1º)
- Compatibilidade entre os pedidos
- Mesmo juízo seja competente.
- Mesmo rito
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*ESPECIES.
- Cumulação simples.
cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos;
- cumulação sucessiva.
cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
- Alteração do Pedido e da causa de pedir.
(Modificar) – art.264 do CPC.
- Aditamento do Pedido.
(Acrescentar) – Art. 294 do CPC.
*Antes da citação pode ser modificado.
*Depois da citação só com anuência do réu
*após o saneamento: Não
AULA DO DIA 26/03/15DESPACHO Liminar da Petição Inicial.
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PETIÇÃO INICIAL Autor não emenda
DESPACHO positivo – art.285 do CPC parag. único 284 indeferimento da P. INICIAL
e se da extinção do proc. Art. 267, I
DESPACHO DE EMENDA – art. 284 do CPC====prazo de 10 dias
Autor emenda Despacho Positivo
Nova Emenda
Indeferimento
DESPACHO NEGATIVO Aguardando julgado e ajuizamento da nova ação (art.268, CPC)(Sentença de extinção) (Do processo pelo) O juiz retrata (art. 484)==Proc. Prossegue (Indeferimento da) Cabe recurso (Petição Inicial) Autor promove Apelação de 15 dias
Tribunal nega
ProvimentoO Juiz não remessa dos autosse retrata ao Tribunal Tribunal Julgado
Do acordão retorno a origem para arquivamento
Tribunal pode dar provimento ao recurso
Transito em julgado e retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação.
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AULA DO DIA 30/03/2015.
DESPACHO POSITIVO:
CPC – atual; CITAÇÃO
SENTENÇA
P.I
DESPACHO POSITIVO
NOVO CPC:
ACORDO HOMOLOGA POR SENTENÇA
AC/M
P.I conclusão
OU NÃO ACORDO PRAZO P/CONTESTAÇÃO
CITAÇÃO P/CONTESTAÇÃO
DESPACHO POSITIVO
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DESPACHO DE EMENDA:
NOVO CPC.
15 DIAS
DESPACHO NEGATIVO:
SENTENÇA TERMINATIVA;