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20/02/2014 1 PROCESSO CIVIL PROF.: LUIZ CLAUDIO POYARES DA SENTENÇA & DA COISA JULGADA www.concursovirtual.com.br

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PROCESSO CIVIL

PROF.: LUIZ CLAUDIO POYARES

DA SENTENÇA & DA COISA JULGADA

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CONCEITO DE SENTENÇA

CPC, Art. 162. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica algumadas situações previstas nos arts. 267 e 269 destaLei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

SENTENÇA TERMINATIVA & COISA JULGADA FORMAL

CPC, Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção doprocesso não obsta a que o autor intente de novo a ação. Apetição inicial, todavia, não será despachada sem a prova dopagamento ou do depósito das custas e dos honorários deadvogado.

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SENTENÇA DEFINITIVA

CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:

• I quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;• I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

• II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

• III - quando as partes transigirem;

• IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;q j p p ç ;

• V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda aação.

COISA JULGADA MATERIAL

CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,que torna imutável e indiscutível a sentença, não maissujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

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COISA JULGADA MATERIAL & PROCESSO CAUTELAR

CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que aparte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se

j i di l lh l ã do juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação dedecadência ou de prescrição do direito do autor.

ELEMENTOS DA SENTENÇA

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma dopedido e da resposta do réu, bem como o registro dasprincipais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fatoe de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que aspartes Ihe submeterem.

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LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, temforça de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art 469 Não fazem coisa julgada:Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance daparte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questãoprejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz forcompetente em razão da matéria e constituir pressupostonecessário para o julgamento da lide.

LIMITE SUBJETIVO

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais édada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas

l ti t d d h idcausas relativas ao estado de pessoa, se houverem sidocitados no processo, em litisconsórcio necessário, todos osinteressados, a sentença produz coisa julgada em relação aterceiros.

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LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentençafará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente porinsuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimadopoderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-sede nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos doinciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, q p pdo parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, parabeneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese doinciso III do parágrafo único do art. 81.

LIMITE TEMPORAL

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveiomodificação no estado de fato ou de direito; caso em quepoderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ãodeduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que aparte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição dopedido.

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