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Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios para a ESAF (área fiscal e de gestão) Profº. Cyonil Borges – aula 00 Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 1 AULA 1 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO PÁGINA 1. Questões em sequência 3 a 26 2. Gabarito organizado 28 3. Tira-teima – Questões comentadas 29 a 130 4. Simulado 131 a 138

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AULA 1 – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

SUMÁRIO PÁGINA

1. Questões em sequência 3 a 26

2. Gabarito organizado 28

3. Tira-teima – Questões comentadas 29 a 130

4. Simulado 131 a 138

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Fala Galerinha,

Sejam benvindos!

Conforme explicado, a intenção do curso é ser o mais objetivo

possível, sem perder, claro, a qualidade e a profundidade requeridas nos

concursos públicos.

Por esse motivo, será sempre efetuado um “passeio” por vários

assuntos, antes de entrarmos efetivamente no cerne das questões.

A presente aula é um pouco mais prática do que a anterior,

portanto, menos “chatinha”, por conta de se resumir aos princípios da Administração.

Sugiro que seja dada atenção especial aos itens e às questões em que tenham falhado, pois há uma tendência natural de fixarmos o que

não entendemos.

Ah! Haverá um simuladinho, com 31 questões. Isso mesmo. Cada

uma das doze aulas será acompanhada de um simulado de questões da ESAF, de tal sorte que, até o final do curso, teremos avançado além das

1000 questões.

Nesta última semana, lá na terrinha (Bahia), conheci o amigo Sapo

da Vez. Caramba, o cara de sapo não tem nada, rs. Acho que já ganhou o

beijo da princesa, rs. Sapão, fica tranquilo, já sou casado, viu! Rs.

Vamos que vamos. O tempo “ruge”.

Cyonil Borges

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Questões em Sequencia

Distinções entre o Regime Jurídico-Administrativo e o Regime

Jurídico de Direito Privado

1) (2000/Esaf – AFC/STN) A prevalência do interesse público sobre o privado, característica essencial do regime jurídico-

administrativo, está presente nas hipóteses abaixo, exceto:

a) desapropriação por interesse social

b) manutenção da equação financeira no contrato administrativo

c) ato de poder de polícia administrativa restritivo de direito

d) remoção de ofício de servidor público

e) encampação de serviço público concedido a particular

2) (2005/Esaf – APO – MP) O seguinte instituto não se inclui

entre os decorrentes das prerrogativas do regime jurídico-administrativo:

a) presunção de veracidade do ato administrativo.

b) autotutela da Administração Pública.

c) faculdade de rescisão unilateral dos contratos administrativos.

d) autoexecutoriedade do ato de polícia administrativa.

e) equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

3) (2005/Esaf – AFRFB) Tratando-se do regime jurídico-

administrativo, assinale a afirmativa falsa.

a) Por decorrência do regime jurídico-administrativo não se tolera que o

Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a

expressa autorização legislativa.

b) O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de regras e

princípios que baliza a atuação do Poder Público, exclusivamente, no exercício de suas funções de realização do interesse público primário.

c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a

necessidade de autorização judicial.

d) As relações entre entidades públicas estatais, ainda que de mesmo

nível hierárquico, vinculam-se ao regime jurídico-administrativo, a despeito de sua horizontalidade.

e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos

administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.

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4) (1997/Esaf – AFC) No âmbito do regime jurídico-

administrativo é falso afirmar:

a) é lícito à Administração constituir os privados em obrigações por meio

de ato unilateral

b) pela faculdade da autotutela, pode a Administração revogar os seus próprios atos válidos, por manifestação unilateral

c) o princípio da indisponibilidade do interesse público é excepcionalizado na esfera das pessoas exclusivamente administrativas

d) o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública importa no princípio da continuidade do serviço público

e) a exigibilidade do ato administrativo decorre, também, da posição de supremacia da Administração na relação com os particulares.

5) (2002/Esaf – Oficial de Chancelaria – MRE) O sistema do Direito Administrativo tem como conteúdo do seu regime jurídico

a consagração do princípio básico da:

a) indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

b) supremacia do interesse público sobre o privado.

c) posição de isonomia dos órgãos públicos com os particulares.

d) facultatividade pela Administração do desempenho de atividade

pública.

e) imunidade de controle jurisdicional dos seus atos.

6) (2002/Esaf – Especialista em Pol. Públicas e Gestão Governamental MPOG) Em relação ao regime jurídico-

administrativo, é falso afirmar:

a) abrange exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público.

b) caracteriza-se pela verticalidade e unilateralidade da relação jurídica entre Estado e administrado.

c) ampara a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

d) impõe condicionamentos ao exercício do poder discricionário da

Administração.

e) aplica-se exclusivamente no âmbito do Poder Executivo.

7) (2002/Esaf – AFC/STN) Em relação ao regime jurídico-administrativo e aos princípios da Administração Pública é

verdadeiro afirmar:

a) a atual inaplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito da Administração Pública Brasileira decorre, também, do entendimento de

que haveria lesão ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

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b) não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a sanção penal em

decorrência de ato administrativo que viole, exclusivamente, princípio, ainda que ele não acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do

seu autor.

c) macula o princípio da isonomia a exigência, em edital de concurso público, de altura mínima do candidato, para provimento de cargo público

inerente à carreira de policial militar.

d) no âmbito do regime jurídico-administrativo, não é licito à

Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de

atos unilaterais.

e) a adoção do princípio da eficiência no texto constitucional, nos termos

da Emenda Constitucional nº 19/98, autoriza a prevalência deste princípio em relação ao da legalidade, na busca pela administração pública

gerencial.

8) (2003/Esaf – Auditor do Tribunal de Contas do Estado do

Paraná) Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.

a) O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de

regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público.

b) Por decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a

expressa autorização legislativa.

c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder

Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial.

d) As relações entre entidades públicas estatais, de mesmo nível hierárquico, não se vinculam ao regime jurídico-administrativo, em

virtude de sua horizontalidade.

e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos

normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.

9) (2004/Esaf – Analista Administrativo – MPU) Um dos

princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob

sua incidência, é o da

a) comutatividade na solução dos interesses em questão.

b) subordinação do interesse público ao privado.

c) supremacia do interesse público sobre o privado.

d) predominância da liberdade decisória.

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e) correlação absoluta entre direitos e obrigações.

10) (2006/Esaf – Tribunal de Contas da União/TCU) O regime jurídico-administrativo é entendido por toda a doutrina de Direito

Administrativo como o conjunto de regras e princípios que

norteiam a atuação da Administração Pública, de modo muito distinto das relações privadas.

Assinale no rol abaixo qual a situação jurídica que não é submetida a este regime.

a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração Pública.

b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso público.

c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial pela Prefeitura Municipal.

d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação.

e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

11) (2000/Esaf – CVM) A Administração Pública, a que o legislador constituinte de 1988 dedicou todo um Capítulo, ao

tratar da organização do Estado, para submetê-la à observância necessária dos princípios fundamentais da legalidade,

impessoalidade, moralidade e publicidade

a) restringe-se ao Poder Executivo Federal.

b) restringe-se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Federais.

c) restringe-se aos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais.

d) abrange órgãos e entidades dos Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

e) abrange órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias dos seus serviços

públicos.

12) (1998/Esaf – Fiscal do Trabalho) O contexto de Administração Pública, que a Constituição Federal subordina à observância dos

princípios fundamentais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (é):

a) abrange órgãos e entidades dos Três Poderes das áreas federal, estadual, distrital e municipal.

b) abrange só os órgãos públicos da estrutura da União, dos Estados e dos Municípios.

c) restrito ao âmbito federal

d) restrito aos Poderes Executivos federal, estadual e municipal.

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e) restrito ao Poder Executivo Federal

13) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) A Constituição Federal, no seu art. 37, impõe à Administração Pública, direta e

indireta, a obrigatoriedade de obediência a vários princípios

básicos, mas entre os quais não se inclui a observância da:

a) eficiência.

b) imprescritibilidade.

c) impessoalidade.

d) legalidade.

e) moralidade.

14) (2008/ESAF – Processo Simplificado) Nos termos da Constituição da República, são princípios a serem obedecidos pela

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

exceto:

a) impessoalidade.

b) legalidade.

c) eficiência.

d) essencialidade.

e) moralidade.

15) (1998/Esaf – Técnico do Tesouro Nacional – TTN) O princípio

da continuidade do serviço público acarreta as seguintes consequências, exceto:

a) restrições ao direito de greve

b) aplicabilidade da “exceção do contrato não cumprido” contra a

Administração, por atrasos superiores a trinta dias

c) possibilidade do instituto da delegação de competência

d) previsão de prazos rígidos para os contratantes com a Administração

e) cláusulas de privilégio para a Administração na execução do contrato

administrativo

16) (2002/Esaf – AFC/STN) A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que

regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impôs a observância de alguns princípios já

previstos expressamente na Constituição então vigente, tais como

os de

a) legalidade, moralidade, eficiência e ampla defesa.

b) legalidade, razoabilidade, publicidade e economicidade.

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c) legitimidade, segurança jurídica, economicidade e publicidade.

d) eficiência, eficácia, impessoalidade e proporcionalidade.

e) impessoalidade, publicidade, motivação e eficácia.

17) (2002/Esaf – AFC) A legalidade, como elemento sempre

essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o seu objeto:

a) não seja vedado em lei.

b) não viole expressa disposição de lei.

c) seja expressamente previsto em lei.

d) seja expressamente autorizado em lei.

e) seja autorizado ou permitido em lei.

18) (2003/Esaf – Auditor do Tesouro Municipal – Prefeitura de

Fortaleza/CE) O princípio constitucional da legalidade significa:

a) que tudo que não estiver proibido por lei é lícito ao administrador

público fazer.

b) que os atos praticados pelos servidores públicos devem estar de

acordo com o que estabelece a lei.

c) que, se determinada tarefa operacional não estiver especificamente

descrita em lei, o servidor não deve fazê-la, ainda que se inclua no rol

geral de suas atribuições.

d) que todos os atos dos servidores públicos devem ser públicos.

e) que o servidor público não deve agir de modo impessoal.

19) (2003/Esaf – Analista de Compras Prefeitura do Recife) O

princípio da legalidade, conjugado com o poder discricionário, permite afirmar que a autoridade administrativa municipal

a) só pode fazer o que a lei determina, conforme nela previsto.

b) só pode fazer o que a lei determina, no tempo nela previsto.

c) pode fazer o que a lei permite, quando for conveniente e oportuno.

d) deve fazer o que a lei autoriza, do modo nela estipulado.

e) só deve fazer o que a lei autoriza no tempo nela estipulado.

20) (2005/Esaf – Gestor Fazendário/GEFAZ – MG) Assinale a

opção correta, relativamente ao princípio da legalidade.

a) Tal princípio é de observância obrigatória apenas para a

Administração direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das

atividades desenvolvidas pela Administração indireta.

b) Não se pode dizer que todos os servidores públicos estejam

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sujeitos ao princípio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua

conduta profissional é regida precipuamente por regulamentos, editados pelo Poder Executivo.

c) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria

para o administrador o dever – e não a simples faculdade – de revogar o ato.

d) Tal princípio não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei.

e) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem

como característica primordial a criação de leis, e não sua execução.

21) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) A

legalidade, como princípio básico da Administração Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade

administrativa só pode praticar atos, quando

a) autorizados ou permitidos em lei.

b) não vedados em lei.

c) indicada sua fundamentação.

d) tenha competência para tanto.

e) objetivam interesse público.

22) (2006/Esaf - CGU - AFC Correição) Entre os princípios

constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que

a) a Administração prescinde de justificar seus atos.

b) ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe.

c) os interesses públicos e privados são equitativos entre si.

d) são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público.

e) são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos.

23) (2002/Esaf – Fiscal de Tributos Estaduais/PA) Assinale a

situação que não se relaciona com o princípio da impessoalidade, em alguma das suas acepções.

a) Vedação ao uso da imagem da autoridade para promoção pessoal.

b) Provimento de cargo público efetivo mediante concurso público.

c) Anulação de ato cometido com desvio de finalidade.

d) Verificação da presença do interesse público em todo ato cometido pela Administração Pública.

e) Obrigação da divulgação pública dos atos oficiais.

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24) (1997/Esaf – AFC) A exigência constitucional de provimento

por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinário básico no princípio da

a) publicidade

b) finalidade

c) legalidade

d) razoabilidade

e) isonomia

25) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) A determinação constitucional de tratamento isonômico encontra, na

Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio:

a) impessoalidade.

b) moralidade.

c) eficiência.

d) legalidade.

e) razoabilidade.

26) (2005/Esaf – Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7ª Região) A estrutura lógica do Direito Administrativo está toda amparada em

um conjunto de princípios que integram o denominado regime

jurídico-administrativo. Assim, para cada instituto desse ramo do Direito Público há um ou mais princípios que o regem.

Assinale, no rol abaixo, o princípio identificado pela doutrina como aquele que, fundamentalmente, sustenta a exigência constitucional de prévia

aprovação em concurso público para o provimento de cargo público:

a) moralidade

b) legalidade

c) impessoalidade

d) publicidade

e) razoabilidade

27) (1998/Esaf - Adv. Geral da União) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento

relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da

a) economicidade

b) eficiência

c) impessoalidade

d) legalidade

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e) moralidade

28) (2001/Esaf – Prefeitura de Natal/RN) O ato de remoção de servidor público, de ofício, como forma de punição do mesmo,

confronta o seguinte princípio da Administração Pública:

a) legalidade

b) finalidade

c) publicidade

d) razoabilidade

e) ampla defesa

29) (2006/Esaf - SUSEP - Agente Executivo) O princípio

constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu

resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da

a) legalidade.

b) publicidade.

c) impessoalidade.

d) razoabilidade.

e) moralidade.

30) (2009/Esaf - MPOG - Espec. em Políticas Públicas e Gestão Governamental) O vício do desvio do poder ocorre quando há

afronta direta ao seguinte princípio:

a) supremacia do Interesse Público.

b) legalidade.

c) motivação.

d) eficiência.

e) autotutela.

31) (2003/Esaf – Contador Prefeitura do Recife) A rejeição à figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original

no princípio constitucional da:

a) moralidade

b) legalidade

c) impessoalidade

d) razoabilidade

e) eficiência

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32) (2003/Esaf – Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE) Entre os

seguintes princípios constitucionais da Administração Pública, assinale aquele que é mais diretamente vinculado aos costumes,

reconhecidos também como fonte de Direito:

a) moralidade

b) eficiência

c) publicidade

d) legalidade

e) impessoalidade

33) (2005/Esaf – AFRFB) Os princípios constitucionais da

legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração:

a) patrimonialista.

b) descentralizada.

c) gerencial.

d) centralizada.

e) burocrática.

34) (2008/Esaf – APO) O servidor público não poderá jamais

desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que

decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas

principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estão corretos todos os enunciados abaixo,

exceto:

a) a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto,

não se confunde com a vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada em

nada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

b) é dever do servidor público resistir a todas as pressões de superiores

hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em

decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

c) toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa

interessada ou da Administração Pública.

d) é dever do servidor público cumprir, de acordo com as normas do

serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função,

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tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo

sempre em boa ordem.

e) a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o

bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o

bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato

administrativo.

35) (2003/Esaf – Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do

Recife) Com referência aos princípios constitucionais da Administração Pública, é falso afirmar:

a) a moralidade tem relação com a noção de costumes.

b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial.

c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial.

d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais.

e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

36) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) O dever da

Administração de dar transparência aos seus atos denomina-se:

a) legalidade

b) motivação

c) publicidade

d) eficiência

e) moralidade

37) (2002/Esaf – SEFAZ/PI) O mais recente princípio

constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, é o da:

a) razoabilidade

b) impessoalidade

c) motivação

d) legalidade

e) eficiência

38) (2002/Esaf – Procurador do Município de Fortaleza/CE) O

princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção de

administração:

a) patrimonialista

b) descentralizada

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c) gerencial

d) burocrática

e) informatizada

39) (2010/Esaf – Susep – Administração e Finanças) Uma

adequada compreensão do processo evolutivo da administração pública brasileira nos revela que:

a) o patrimonialismo se extingue com o fim da dominação portuguesa, sendo o reinado de D. Pedro II o ponto de partida para a implantação do

modelo burocrático.

b) em um ambiente onde impera o gerencialismo, não há espaço para o

modelo burocrático.

c) a implantação do modelo gerencial, em fins do século passado,

consolida o caráter burocrático-weberiano do aparelho do Estado, notadamente na administração direta.

d) de certa forma, patrimonialismo, burocracia e gerencialismo convivem em nossa administração contemporânea.

e) a importância do modelo gerencial se expande a partir do momento em que a administração direta se robustece, nos anos 1950, em paralelo à

crescente industrialização do país.

40) (2010/Esaf – Susep – Administração e Finanças) Com relação à formação e ao aperfeiçoamento de servidores públicos, a

Constituição determina que:

a) apenas a União mantenha escolas de governo.

b) cada ente federativo terá liberdade para definir a instituição de escolas de governo.

c) a União, os Estados e os Municípios mantenham escolas de governo.

d) a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham escolas de

governo.

e) os entes federados celebrem convênios ou contratos para tal fim.

41) (2010/Esaf – MPOG/APO) Com a Emenda Constitucional n. 19/1998, o tema „desempenho institucional‟, no âmbito da

administração pública federal direta e indireta, passou a contar com a possibilidade de incorporação das seguintes inovações,

exceto:

a) ampliação, mediante contrato, da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta.

b) pagamento, a órgãos e entidades que cumpram as metas preestabelecidas, de bônus por desempenho.

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c) pactuação de metas de desempenho entre órgãos e entidades da

administração direta e indireta e órgãos centrais do governo.

d) autonomia administrativa para o estabelecimento e uso de regras

próprias de licitação e de contratação de pessoal sem concurso público.

e) pagamento de prêmio de produtividade por economia com despesas correntes.

42) (2010/Esaf – MPOG/APO) A observância da adequação e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui fundamento

do seguinte princípio da Administração Pública:

a) Publicidade.

b) Moralidade.

c) Legalidade.

d) Proporcionalidade.

e) Impessoalidade.

43) (2007/Esaf – TCE/GO – Auditor) “Correlação entre meios e fins” é expressão que costuma ser diretamente associada ao

seguinte princípio:

a) proporcionalidade.

b) modicidade.

c) autotutela.

d) eficiência.

e) moralidade.

44) (2005/Esaf – Analista de Finanças e Controle – AFC/STN)

Relacionando o estudo do ato administrativo com o do regime jurídico-administrativo, assinale no rol de princípios abaixo aquele

que mais se coaduna com a imposição de limites ao atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo:

a) finalidade

b) moralidade

c) publicidade

d) proporcionalidade

e) motivação

45) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) O princípio da

Administração Pública que se fundamenta na ideia de que as

restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao

atendimento do interesse público denomina-se:

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a) legalidade.

b) publicidade.

c) proporcionalidade.

d) moralidade.

e) eficiência.

46) (2000/Esaf – Analista de Finanças e Controle – AFC/SFC) O

regime jurídico-administrativo abrange diversos princípios. Entre os princípios abaixo, assinale aquele que se vincula à limitação da

discricionariedade administrativa.

a) impessoalidade

b) presunção de legitimidade

c) razoabilidade

d) hierarquia

e) segurança jurídica

47) (2000/Esaf – MPOG) A vedação da aplicação retroativa da nova interpretação da norma administrativa ampara-se no

princípio da

a) legalidade

b) proporcionalidade

c) segurança jurídica

d) finalidade

e) razoabilidade

48) (2005/Esaf – APO – MP) Os princípios da Administração

Pública estão presentes em todos os institutos do Direito Administrativo. Assinale, no rol abaixo, aquele princípio que

melhor se vincula à proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo, quando se refere à interpretação da

norma jurídica.

a) legalidade

b) proporcionalidade

c) moralidade

d) ampla defesa

e) segurança jurídica

49) (2010/Esaf – MPOG/APO) Relativamente à necessidade de

estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a resposta que

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contenha a correlação correta, levando em consideração os

aspectos objetivos e subjetivos presentes para a estabilização mencionada.

( ) Boa-fé;

( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração;

( ) Prescrição;

( ) Decadência.

(1) Segurança Jurídica – aspecto objetivo.

(2) Proteção à confiança – aspecto subjetivo.

a) 1 / 1 / 2 / 2

b) 2 / 1 / 2 / 1

c) 2 / 2 / 1 / 1

d) 1 / 1 / 1 / 2

e) 2 / 2 / 2 / 1

50) (2002/Esaf – MPOG) Correlacione as duas colunas, quanto aos princípios da Administração Pública, e aponte a ordem

correta.

1- Razoabilidade

2- Moralidade

3- Finalidade

4- Economicidade

5- Eficiência

( ) avalia a relação custo/benefício

( ) prestigia o entendimento do homem médio

( ) preocupa-se com a governabilidade

( ) relaciona-se com os costumes

( ) interessa-se pelo permanente

atendimento do bem comum

a) 4/1/5/2/3

b) 5/2/4/1/3

c) 3/2/5/1/4

d) 5/3/4/2/1

e) 1/2/3/5/4

51) (2005/Esaf – Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – RN) Sobre os princípios constitucionais da administração pública,

pode-se afirmar que

I. o princípio da legalidade pode ser visto como incentivador do ócio, haja

vista que, segundo esse princípio, a prática de um ato concreto exige norma expressa que o autorize, mesmo que seja inerente às funções do

agente público;

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II. o princípio da publicidade visa a dar transparência aos atos da

administração pública e contribuir para a concretização do princípio da moralidade administrativa;

III. a exigência de concurso público para ingresso nos cargos públicos

reflete uma aplicação constitucional do princípio da impessoalidade;

IV. o princípio da impessoalidade é violado quando se utiliza na

publicidade oficial de obras e de serviços públicos o nome ou a imagem do governante, de modo a caracterizar promoção pessoal do mesmo;

V. a aplicação do princípio da moralidade administrativa demanda a compreensão do conceito de “moral administrativa”, o qual comporta

juízos de valor bastante elásticos;

VI. o princípio da eficiência não pode ser exigido enquanto não for

editada a lei federal que deve defini-lo e estabelecer os seus contornos.

Estão corretas as afirmativas

a) I, II, III e IV.

b) II, III, IV e V.

c) I, II, IV e VI.

d) II, III, IV e VI.

e) III, IV, V e VI.

52) (2005/Esaf – AFRE/MG) No que tange aos princípios do Direito Administrativo, assinale a opção correta.

a) O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma noção de moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por isso, é

pacífico que a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

b) O princípio da autotutela faculta a Administração Pública que realize policiamento dos atos administrativos que pratica.

c) O princípio da impessoalidade relaciona-se ao fim legal previsto para o ato administrativo.

d) A inobservância ao princípio da proporcionalidade pelo ato administrativo, por dizer respeito ao mérito do ato, não autoriza o Poder

Judiciário a sobre ele se manifestar.

e) O princípio da continuidade do serviço público impediu que ocorresse

um abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços

públicos.

53) (2005/Esaf – Gestor Fazendário/GEFAZ – MG) Pode-se

afirmar que:

I. o nepotismo é uma das formas de ofensa ao princípio da

impessoalidade na administração pública.

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II. a moralidade administrativa é o princípio segundo o qual o Estado

define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de

seus fins.

III. nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública são penas alternativas,

não sendo lícita a aplicação cumulativa delas, em caso de ato de improbidade administrativa.

IV. a legalidade meramente formal não é suficiente para legitimar os atos da administração pública; é necessária, também, a realização efetiva e

eficiente do interesse público.

V. a exigência constitucional de concurso público para provimento de

cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade.

Estão corretas as afirmativas:

a) I, II, III, IV e V.

b) apenas I, II, III e IV.

c) apenas I, III, IV e V.

d) apenas I, II, IV e V.

e) apenas II, III, IV e V.

54) (2006/Esaf - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização) Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas,

tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração Pública.

1 – segurança jurídica

2 – impessoalidade

3 – moralidade

4 – eficiência

5 – razoabilidade

( ) economicidade

( ) preclusão administrativa

( ) isonomia

( ) costumes da sociedade

( ) proporcionalidade

a) 4/1/2/3/5

b) 1/4/2/3/5

c) 5/3/2/1/4

d) 5/2/4/1/3

e) 4/5/3/2/1

55) (2006/Esaf - IRB Brasil Resseguros - Analista-Adm. Financeira) Considerando-se os princípios que regem a

Administração Pública, relacione cada princípio com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.

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(1) Impessoalidade

(2) Moralidade

(3) Publicidade

(4) Eficiência

( ) Punição de ato de

improbidade.

( ) Divulgação dos atos

da Administração Pública.

( ) Concurso Público.

( ) Pagamento por

precatório.

( ) Escolha da melhor

proposta em sede de

licitação.

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a) 1/3/4/2/2

b) 2/3/1/1/4

c) 4/2/1/3/1

d) 3/4/2/1/4

e) 3/2/2/1/4

56) (2007/Esaf – DF/PROCURADOR) No que tange aos princípios

expressos e implícitos consagrados no Direito Administrativo brasileiro, está correto asseverar que:

a) à luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela

autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.

b) o Princípio da Finalidade prescreve que a Administração Pública detém a faculdade de alvejar a finalidade normativa, isto porque o princípio em

questão é inerente ao princípio da legalidade.

c) na esfera administrativa, o sigilo, como exceção ao princípio da

publicidade, é inadmissível ante a existência de preceito constitucional expresso que veda sua adoção pela Administração Pública.

d) o denominado interesse secundário do Estado, na lição de Celso

Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses públicos propriamente ditos.

e) em face da sistemática constitucional do Estado brasileiro, regido que é pelo fundamento do Estado Democrático de Direito, a plenitude da

vigência do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) não pode sofrer constrição provisória e excepcional.

57) (2007/Esaf – Procurador do Distrito Federal) Considerando que o Direito Administrativo Brasileiro encontra-se informado por

princípios, examine os itens a seguir:

I. Em atenção à necessidade de se preservar os padrões de moralidade no

serviço público, sublinha-se a disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, em resolução regulamentadora de dispositivo constitucional,

pela qual ficou expressamente vedada a condenável prática do nepotismo;

II. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse

privado é princípio geral de Direito. Nesse diapasão, como expressão dessa supremacia, a Administração, por representar o interesse público,

tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais;

III. O princípio da impessoalidade aparece expressamente mencionado na Lei n. 9.784/99, abrangendo a presunção de verdade e de legalidade que

devem nortear os atos praticados pela Administração Pública;

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IV. Quanto ao princípio da continuidade do serviço público, entende-se a

possibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a

execução de serviço público;

V. O princípio da Segurança Jurídica, disposto na Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver

mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando,

assim, aplicação retroativa.

A quantidade de itens incorretos é igual a:

a) 1

b) 5

c) 3

d) 4

e) 2

58) (2007/Esaf – SEFAZ/CE) Sobre os princípios constitucionais

da Administração Pública, marque a única opção correta.

a) O princípio da impessoalidade apresenta duas formas de abordagem. A

primeira relaciona-se à finalidade pública. A segunda indica que os atos

administrativos não devem ser imputados ao agente que os praticou, mas ao órgão ou entidade administrativa a que está vinculado.

b) A discricionariedade atribuída à autoridade administrativa, consubstanciada pela liberdade de atuação, autoriza a edição de

resolução que crie direitos e obrigações aos administrados.

c) Na situação em que a autoridade administrativa pratica ato com desvio

de poder, pode-se afirmar que ocorreu atentado ao princípio da moralidade, e não ao princípio da legalidade.

d) A publicidade não se constitui elemento formador do ato administrativo, mas requisito de eficácia e moralidade. Portanto, não se

faz possível a restrição dos atos de publicidade, sob o risco de se ferir o interesse público.

e) O princípio da eficiência, inserido no texto constitucional pelo legislador derivado, indica à Administração Pública a prestação de serviços públicos

de forma racional e transparente. Todavia, não é possível a declaração de

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que deixe de observá-lo.

59) (2008/Esaf - CGU - AFC Controle Interno) Assinale a única

opção que contempla princípios aos quais deve obedecer a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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a) Eficiência e acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País em igualdade de condições.

b) Economicidade e exercício exclusivo de funções de confiança por

servidores ocupantes de cargo efetivo, e preenchimento de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e

assessoramento, por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

c) Legalidade e precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência, sobre os demais

Poderes da União, na forma da lei.

d) Moralidade e contratação de obras, convênios, compras e alienações

mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições aos concorrentes, permitidas exigências de qualificação técnica

e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos da lei.

e) Publicidade e destinação prioritária de recursos para a realização de atividades das administrações tributárias da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, que atuarão de forma integrada,

inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, desde que haja autorização judicial para tanto.

60) (2010/Esaf – SEFAZ/RJ – Fiscal de Rendas do Município) Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a

opção correta.

a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal

para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação

direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente

na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.

c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a

princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.

d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente

público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da

indisponibilidade do interesse defendido.

e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera

administrativa, mas apenas no âmbito judicial.

61) (2008/Esaf - STN - AFC Contábil-Financeira) O art. 37, caput,

da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais sejam,

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legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de maneira transparente e promover

a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos

instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio, assinale a assertiva incorreta.

a) Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas

cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

b) É assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições públicas,

para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c) Da publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal

de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa possua caráter educativo.

d) Cabe habeas data a fim de se assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou

bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

e) É garantido ao usuário, na administração pública direta e indireta, na forma disciplinada por lei, o acesso a registros administrativos e a

informações sobre atos de governo, observadas as garantias constitucionais de sigilo.

62) (2009/Esaf - SEFAZ-APOFP/SP - Analista Planej, Orçam e Finanças Públicas) Quanto aos princípios direcionados à

Administração Pública, assinale a opção correta.

a) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os

bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o princípio da moralidade.

b) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos

administrados.

c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste

nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de

autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos.

d) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido fazer

tudo aquilo que a lei não proíbe.

e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor

desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da

razoabilidade.

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63) (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) Analise os itens

a seguir, relacionados aos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública, e marque com V se a assertiva for

verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção

correspondente.

( ) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador

público deve objetivar a realização do interesse público.

( ) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer

discriminações positivas pela Administração Pública.

( ) As restrições ao direito de greve do servidor público decorrem do

princípio da continuidade das atividades da Administração Pública.

( ) A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular

seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica.

a) V, F, F, F

b) F, V, V, F

c) V, V, V, V

d) F, V, F, V

e) V, F, V, F

64) (2009/Esaf - SEFAZ-APOFP/SP - Analista Planej, Orçam e

Finanças Públicas) Assinale a opção correta relativamente à organização da administração pública, de acordo com a

Constituição do Estado de São Paulo.

a) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer

dos Poderes do Estado, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

b) É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia

mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria

compulsória.

c) É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do

desligamento, de todo o dirigente do Ministério Público, bem como dos

Poderes Legislativo e Judiciário, e dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

d) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da

administração pública direta, indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos controlados pelo Poder Público

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deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, e não

poderá ser veiculada fora do território do Estado.

e) É obrigatória a existência de um Diretor-Representante e de um

Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados

públicos, nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público.

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MARQUE AS SUAS RESPOSTAS

1 A B C D E 23 A B C D E 45 A B C D E

2 A B C D E 24 A B C D E 46 A B C D E

3 A B C D E 25 A B C D E 47 A B C D E

4 A B C D E 26 A B C D E 48 A B C D E

5 A B C D E 27 A B C D E 49 A B C D E

6 A B C D E 28 A B C D E 50 A B C D E

7 A B C D E 29 A B C D E 51 A B C D E

8 A B C D E 30 A B C D E 52 A B C D E

9 A B C D E 31 A B C D E 53 A B C D E

10 A B C D E 32 A B C D E 54 A B C D E

11 A B C D E 33 A B C D E 55 A B C D E

12 A B C D E 34 A B C D E 56 A B C D E

13 A B C D E 35 A B C D E 57 A B C D E

14 A B C D E 36 A B C D E 58 A B C D E

15 A B C D E 37 A B C D E 59 A B C D E

16 A B C D E 38 A B C D E 60 A B C D E

17 A B C D E 39 A B C D E 61 A B C D E

18 A B C D E 40 A B C D E 62 A B C D E

19 A B C D E 41 A B C D E 63 A B C D E

20 A B C D E 42 A B C D E 64 A B C D E

21 A B C D E 43 A B C D E

22 A B C D E 44 A B C D E

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Gabarito Organizado

1 A B C D E 23 A B C D E 45 A B C D E

2 A B C D E 24 A B C D E 46 A B C D E

3 A B C D E 25 A B C D E 47 A B C D E

4 A B C D E 26 A B C D E 48 A B C D E

5 A B C D E 27 A B C D E 49 A B C D E

6 A B C D E 28 A B C D E 50 A B C D E

7 A B C D E 29 A B C D E 51 A B C D E

8 A B C D E 30 A B C D E 52 A B C D E

9 A B C D E 31 A B C D E 53 A B C D E

10 A B C D E 32 A B C D E 54 A B C D E

11 A B C D E 33 A B C D E 55 A B C D E

12 A B C D E 34 A B C D E 56 A B C D E

13 A B C D E 35 A B C D E 57 A B C D E

14 A B C D E 36 A B C D E 58 A B C D E

15 A B C D E 37 A B C D E 59 A B C D E

16 A B C D E 38 A B C D E 60 A B C D E

17 A B C D E 39 A B C D E 61 A B C D E

18 A B C D E 40 A B C D E 62 A B C D E

19 A B C D E 41 A B C D E 63 A B C D E

20 A B C D E 42 A B C D E 64 A B C D E

21 A B C D E 43 A B C D E

22 A B C D E 44 A B C D E

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Questões Comentadas

As questões 1 a 10 versam sobre o Regime Jurídico Administrativo. Que

tal, antes de ingressarmos nas questões, propriamente ditas, vencermos breves considerações teóricas sobre regime jurídico?

De pronto, vamos definir a expressão “regime” isoladamente.

Regime quer dizer o conjunto de normas e de princípios aplicáveis a

uma determinada situação. Muitas vezes a expressão é conjugada com um qualificativo, um termo, que lhe trará adjetivação. Por exemplo:

- Regime de concurso público: para passar no concurso público, devemos seguir um conjunto de normas e de princípios, caso contrário, o

resultado final (passar no concurso) não será facilmente alcançável.

- Regime de peso: para emagrecer devemos seguir um conjunto de

regras (caminhar uma hora/dia) e de princípios (evitar a gula), sob pena

de não alcançarmos o objetivo desejado. O meu sonho é ficar com o corpinho do Sapão, ops..., ficar com o corpo parecido com o dele!

- Regime de escola militar: para cumprir o estágio militar, devemos acordar cedo, malhar (natação, corridinha mixuruca que não dá nem pra

cansar), estudar, passar pela provação das refeições (carne de monstro, jacuba das cores mais variadas), enfim, cumprir uma série de princípios e

de regras, sob pena de não alcançarmos a excelência na formação militar.

Trazendo agora para a nossa realidade, há, igualmente, regime jurídico.

Há regime jurídico de servidores. Há regime jurídico de licitações. Nesses casos, a expressão diz respeito às normas principais aplicáveis

aos servidores e às licitações, respectivamente.

Vencida esta etapa, pergunto: será que o regime jurídico adotado pela

Administração é formado só por normas de Direito Público? Será que a Administração acha-se sempre em posição de verticalidade

(unilateralidade, império) sobre os administrados? Se negativa a

resposta, qual o instrumento para a opção do regime jurídico: a CF/1988 e a Lei?

Vamos ao velho estilo “Jack” (por partes).

Quem já ouviu falar em Caixa Econômica Federal (CEF)?

Todos, obviamente. A CEF é empresa pública da União (é do Estado, portanto).

E o Banco do Brasil (BB), alguém já ouviu falar?

Claro que sim! O BB é sociedade de economia mista da União (é do

Estado, em conclusão).

Será que tais entes são pessoas jurídicas de Direito Público ou de

Direito Privado? Será que o regime é de Direito Público ou de Direito Privado? Na aula DEMO, vimos que o direito público é marcado pela

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unilateralidade, enquanto que o direito privado pela igualdade

jurídica. Lembram?

Façamos, agora, a leitura do art. 173, §1º, da CF/1988:

A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que

explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,

comerciais, trabalhistas e tributários;

Em síntese: a CF/1988 definiu, a priori, o regime das empresas

governamentais como de Direito Privado (próprio das empresas privadas), não deixando, portanto, qualquer espaço para a adoção de

regime jurídico distinto. Assim, temos que nem sempre o Estado se submete integralmente às normas de Direito Público.

Façamos a leitura, nesse instante, do art. 175 da CF/1988:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou

sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias

de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e

rescisão da concessão ou permissão;

(...).

Distintamente das empresas do Estado (CEF e BB, por exemplo), em

que o regime é, primordialmente, de Direito Privado, nos termos da

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CF/1988, percebemos que a Lei disporá sobre o regime das empresas

concessionárias, logo, podendo ser: Direito Público ou Direito Privado ou Híbrido (público e privado).

Em suma: nem sempre a Administração Pública é regida só por

normas de Direito Privado, podendo o regime ser definido como de Direito Público, além da própria CF/1988, pelo legislador ordinário.

Essa submissão ora ao Direito Público, ora ao Direito Privado, ou a ambos, levou parte dos doutrinadores à classificação de que existe algo

maior que regime jurídico administrativo, é o Regime Jurídico DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ou regime jurídico administrativo, em

sentido amplo). Responsável, assim, por englobar tanto as normas de

Direito Público (regime jurídico-administrativo), como as de Direito Privado (regime jurídico de direito privado), aplicáveis à própria

administração em situações específicas.

Chegamos a conclusão de que o conceito de “DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA” é MAIOR que “ADMINISTRATIVO”. Assim, regime

jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não abrange tão-somente o regime JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, como também o de DIREITO

PRIVADO.

No entanto, é no regime jurídico-administrativo (de Direito Público)

que a Administração dispõe de prerrogativas (de força, de supremacia sobre os particulares). Isso ocorre em razão do

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significado que o Estado representa na sociedade: a de ser responsável

pelo cumprimento dos interesses coletivos (públicos).

Em consequência, a Administração Pública dispõe de “poderes

especiais” que não são colocados à disposição do particular. Como

exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções

administrativas independentemente da intervenção judicial.

Todavia, no regime jurídico-administrativo, não há só prerrogativas

(autonomia). Jamais! Existem também as restrições (liberdade)- contrapartida das prerrogativas. Vamos a mais um exemplo.

Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos e toma conhecimento que uma loja está com uma “promoção”, com

preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos?

Sonoramente, NÃO!

A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao

dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que se poderia nominar de “liberdade” da Administração em realizar

contratos.

Portanto, o regime jurídico-administrativo poderia ser resumido em duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado no desempenho

de suas atividades Administrativas.

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Ainda quanto aos regimes jurídicos aplicáveis à Administração, como já se

disse, a Administração Pública pode estar submetida, preponderantemente, a normas do Direito Privado. É o que

acontece, por exemplo, na exploração de atividades econômicas por

parte do Estado.

Com efeito, como sobredito, o inc. II do §1º do art. 173 da CF/1988

estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas se submetem às mesmas

normas que valem para as empresas privadas quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Assim, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, ao atuar no mercado, submete-se às mesmas “regras do jogo” que valem para os

bancos privados.

A doutrina clássica costuma firmar que, nestes casos, os órgãos ou

entidades da Administração Pública se encontram em posição “horizontal” quando comparados ao particular.

Cuidado especial, no entanto, merece ser dado. Por mais que a Administração Pública submeta-se predominantemente ao Direito

Privado, esta submissão não é integral. Isso se dá porque, ao fim, o

papel dos órgãos/entidades da Administração é o alcance do interesse público, independentemente de qual regime jurídico é aplicável ao

caso. Por exemplo: a CEF e o BB devem licitar, devem realizar concursos públicos, ou seja, apesar de não gozarem de prerrogativas, contam

com restrições de Direito Público.

Prontos? Vamos, agora, avançar pelas questões propostas.

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1. (2000/Esaf – AFC/STN) A prevalência do interesse público

sobre o privado, característica essencial do regime jurídico-

administrativo, está presente nas hipóteses abaixo, exceto:

a) desapropriação por interesse social

b) manutenção da equação financeira no contrato administrativo

c) ato de poder de polícia administrativa restritivo de direito

d) remoção de ofício de servidor público

e) encampação de serviço público concedido a particular

Comentários:

Relativamente ao estudo do regime jurídico-administrativo, percebemos que as prerrogativas são sinais de força (poderes,

autonomia) (p. ex.: a desapropriação - Alternativa A), enquanto que

as restrições representam sujeições (deveres, liberdades) (p. ex.: o cumprimento da finalidade pública, a observância do princípio da

legalidade), o tal binômio poder-dever ou dever-poder.

Ao vasculharmos os quesitos, em apenas um instante temos uma

RESTRIÇÃO do Estado e não PRERROGATIVA. Descobriram?

Poder de Polícia não é restrição; encampação é prerrogativa de retomar o

serviço antes do advento do termo contratual (veremos na aula de serviços públicos); remoção de ofício é promovida no interesse da

Administração.

Isso mesmo. De acordo com a CF/1988, reforçado pela Lei de Licitações,

a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um DEVER do Estado. Em havendo eventual desequilíbrio entre os serviços prestados e

os valores contratuais, é dever do Estado equalizar os ônus, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa.

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O trabalho escravo foi extinto faz tempo! Apesar do primado do interesse

público, as empresas não sobrevivem se não forem remuneradas de forma justa pelos serviços prestados ao Estado.

Reforço que, nos demais quesitos, presenciamos a

unilateralidade/coercibilidade/verticalidade na atuação do Estado.

Gabarito: alternativa B.

2. (2005/Esaf – APO – MP) O seguinte instituto não se inclui entre

os decorrentes das prerrogativas do regime jurídico-

administrativo:

a) presunção de veracidade do ato administrativo.

b) autotutela da Administração Pública.

c) faculdade de rescisão unilateral dos contratos administrativos.

d) autoexecutoriedade do ato de polícia administrativa.

e) equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

Comentários:

Essa questão é sua Taffarel! Pode correr para o abraço! Nada se cria, tudo

se copia. E viva à Lavoisier!

Na alternativa A, temos o princípio da presunção de legalidade. Para

Maria Sylvia, a presunção de legalidade engloba dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos;

de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos

os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Veremos, aula de atos administrativos, tratar-se de

presunção relativa de veracidade (juris tantum) que, como tal, admite prova em sentido contrário. Os efeitos lógicos de referida presunção é o

de inverter o ônus da prova e o da autoexecutoriedade. Uma

aplicação do referido princípio pode ser encontrada no art. 19, inc. II, da CF/1988, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios recusar fé aos documentos públicos.

Na alternativa B, a banca faz alusão ao princípio da autotutela. Esse

princípio é reconhecido na Súmula 473 do STF, segundo a qual:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando

eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Enfim, a Administração é a prerrogativa de policiar seus próprios atos, retirando os atos inconvenientes por revogação e os ilegais por

anulação.

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Mais à frente (na aula de atos), veremos que o art. 54 da Lei 9.784/1999

estabelece um limite temporal para a correção, ao dispor que o direito de a Administração anular atos administrativos que tenham produzido

efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos a partir

da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A alternativa C faz destaque à rescisão unilateral. Na aula de contratos

administrativos, teremos contato com as tais cláusulas exorbitantes. É prerrogativa do Estado rescindir o contrato com os particulares,

seja por inexecução culposa ou não.

A alternativa D registra o instituto da autoexecutoriedade. Na aula de

atos, com reforço na aula de Poder de Polícia, veremos que a autoexecutoriedade é atributo que permite ao Estado executar

diretamente os seus atos sem depender de prévio título expedido pelo Poder Judiciário.

Gabarito: alternativa E.

3. (2005/Esaf – AFRFB) Tratando-se do regime jurídico-

administrativo, assinale a afirmativa falsa.

a) Por decorrência do regime jurídico-administrativo não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a

expressa autorização legislativa.

b) O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de regras e princípios que baliza a atuação do Poder Público, exclusivamente, no

exercício de suas funções de realização do interesse público primário.

c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder

Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial.

d) As relações entre entidades públicas estatais, ainda que de mesmo nível hierárquico, vinculam-se ao regime jurídico-administrativo, a

despeito de sua horizontalidade.

e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos

normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.

Comentários:

Questão bem interessante! O que é interesse público? O interesse

público, por dizer respeito ao coletivo, sobrepõe-se aos interesses

individuais, daí dizer “supremo”. Claro que a prevalência do interesse público não é um fim em si mesmo. Sob o pretexto de dar cumprimento

aos interesses públicos não pode o administrador público simplesmente fulminar os direitos e liberdades individuais, garantias consagradas

constitucionalmente.

A “chave” então da melhor interpretação do princípio da supremacia

do interesse público é a ponderação entre as prerrogativas estatais

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de um lado e os direitos/liberdades individuais de outro, entendidas estas

como verdadeiras restrições na atuação do Estado. Portanto, deve-se preservar o equilíbrio, dado que não há poderes ilimitados concedidos à

Administração Pública.

Ainda que quase inviável precisar-se o que é “interesse público”, não se pode conceituar esse como sendo apenas o que diz respeito ao

Estado, em si, relacionado à entidade representante. Tampouco se pode conceituá-lo como resultante do somatório dos interesses individuais.

Dessa forma, a doutrina costuma segmentar o interesse público em:

I) Primário – corresponde ao cumprimento da lei, e, portanto, ao

interesse público propriamente dito ou finalístico. É visto de dentro para fora, exemplo da prestação de serviços públicos.

II) Secundário – entendido como a necessidade de a Administração lograr vantagens para si. Ocorre internamente à

Administração (atividade-meio): finanças públicas e nomeação de servidores, por exemplo.

O Estado é uma instituição que age por intermédio de órgãos, entidades e

agentes, mas que, ao fim, num plano extrajurídico, tem interesse de

“maximizar” seus ganhos, e muitas vezes tende a privilegiar interesses secundários em detrimento dos primários (o que

veremos não ser possível). Mais um exemplo para ilustrar o que se expõe.

O Estado pode, em determinado momento, querer elevar ao máximo as

alíquotas dos impostos, almejando mais receita para cobrir dívidas passadas. Neste caso, tenderia a agir como um particular: maximizar

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receitas para cobrir despesas. Só que, evidentemente, não é isso

que a sociedade e a lei exigem do Estado.

De outra forma, quer-se do Estado que a tributação seja feita nos limites

necessários para se proporcionar o bem-estar social. Por conseguinte,

pode-se afirmar que SÓ É PERMITIDO ao Estado perseguir interesses públicos secundários quando estes coincidirem com os

interesses públicos primários (os propriamente ditos).

Assim, é correto afirmar que o interesse público primário não

coincide, necessariamente, com o do Estado (o secundário, o destinado para atender suas conveniências internas). De fato, em um

aspecto puramente “gerencial”, o Estado tentaria maximizar seus próprios interesses, muitas vezes não condizentes com aqueles dispostos na

norma.

Por outro lado, a observância dos interesses públicos compete não

aos órgãos e entidades da Administração em si, uma vez que estes não passam de mera ficção jurídica. Para que os interesses públicos

sejam atingidos, são necessários agentes públicos, os quais tornarão concreta a atuação da Administração Pública.

Esses agentes, na busca dos interesses públicos, atuam não em

razão de vontade pessoal, mas daquilo que lhes impõe a norma, em sentido amplo. A doutrina majoritária tem dito que “falta vontade” àquele

que atua em nome do interesse público, o agente público. De outra forma, este se norteia por determinação ou autorização da norma, que

torna o interesse público indisponível ao agente em si.

Entendeu tudinho? Sério! Então, para agora e responda: é necessário

concurso público para a nomeação de servidores? Sim, afinal o concurso público é para atendimento ao interesse secundário do

Estado. É necessária licitação para a aquisição de cartuchos de impressora? Sim, afinal a licitação é para atender a interesse público

meio (secundário).

Ou seja, a alternativa B está escandalosamente incorreta ao afirmar que o

regime jurídico administrativo só baliza a atuação do Estado de dentro para fora, ou seja, o interesse primário. No concurso público, há a

necessidade de serem observados princípios e regras (regime jurídico).

Na licitação, o Estado deve atentar, igualmente, para um conjunto de regras e de princípios (regime jurídico administrativo).

Os demais quesitos estão perfeitos.

Na alternativa A, a ilustre organizadora menciona que acordos judiciais

devem ser precedidos de autorização legislativa. Isso é claro, afinal a Administração só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei

determina.

Na alternativa B, a organizadora faz destaque à coerção. Coerção é

força. Força é prerrogativa. Prerrogativa é um dos traços do regime jurídico administrativo, mais especificamente traduzido no princípio da

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supremacia do interesse público sobre o particular. A coerção,

coercibilidade, lembrou-me o Poder Extroverso, ou seja, o Estado

emite ordens que, além de se aplicarem no seu interior, extravasam, alcançando particulares e impondo-lhe o cumprimento de forma

unilateral.

Na alternativa D, citou-se que as relações entre entidades públicas

estatais, ainda que de mesmo nível hierárquico, vinculam-se ao regime jurídico-administrativo, a despeito de sua horizontalidade.

Pura verdade. Veja: o Banco Central é entidade pública do Estado; a CVM é entidade público do Estado; o INSS é entidade pública do Estado, e a

ANATEL é entidade pública do Estado. Enfim, são todas entidades

públicas estatais, perfeito? Entre o BACEN, CVM, INSS e ANATEL não há qualquer hierarquia. Tais entidades estão em idêntico plano de

competências, horizontalidade. A despeito disso, devem realizar concurso público, licitar, podem expedir atos normativos, podem executar

poder de polícia, enfim, submetem-se ao regime jurídico administrativo.

Na alternativa E, a banca só faz reforçar o conceito de regime jurídico

administrativo. Referido regime deve pautar a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos

administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, afinal o regime jurídico é formado por um conjunto de princípios e de regras, os

quais devem ser reproduzidos quando da elaboração dos atos e sua aplicação.

Gabarito: alternativa B.

4. (1997/Esaf – AFC) No âmbito do regime jurídico-administrativo

é falso afirmar:

a) é lícito à Administração constituir os privados em obrigações por meio

de ato unilateral

b) pela faculdade da autotutela, pode a Administração revogar os seus

próprios atos válidos, por manifestação unilateral

c) o princípio da indisponibilidade do interesse público é excepcionalizado

na esfera das pessoas exclusivamente administrativas

d) o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública

importa no princípio da continuidade do serviço público

e) a exigibilidade do ato administrativo decorre, também, da posição de

supremacia da Administração na relação com os particulares.

Comentários:

O erro está na alternativa C. O regime jurídico administrativo é informado por dois grandes princípios. De um lado, o princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado (as prerrogativas); de outro, a legalidade/indisponibilidade do

interesse público (as restrições/sujeições).

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Perceba que a ilustre banca afirma que a indisponibilidade é exceção na esfera das pessoas exclusivamente administrativas! Eita! As

pessoas podem ser políticas (União e Estados, por exemplo) ou

administrativas (autarquias e fundações, por exemplo). Isso mesmo. As autarquias são exclusivamente administrativas e seus servidores

não são titulares do interesse público, ao contrário disso, os agentes são guardiães, zeladores, curadores, administradores de coisas alheias

(res publica), de tal sorte que não podem dispor daquilo que não lhes pertence: o interesse público.

Os demais itens estão perfeitos!

Na alternativa A, está-se diante do Poder Extroverso do Estado. A

possibilidade de o Estado, coercitivamente, unilateralmente, verticalmente, impor a particulares ordens, as quais,

independentemente da aquiescência/concordância destes, devem ser cumpridas.

A alternativa B trata do princípio da autotutela. Já falamos, en passant, acerca da autotutela. O assunto será aprofundado na aula de atos

administrativos.

A alternativa D registra o princípio da continuidade do serviço público. Mais à frente, teremos uma questão, inteirinha, para cuidarmos do

referido postulado.

Na alternativa E, aparece um nome novo: exigibilidade. Ainda não é o

momento de aprofundarmos. Antecipo ser um atributo, uma característica, dos atos administrativos, que permite à Administração

impor ao particular o cumprimento das decisões do Estado, porém

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com o uso de meios apenas indiretos de coerção/força, exemplo da

aplicação da multa.

Gabarito: alternativa C.

5. (2002/Esaf – Oficial de Chancelaria – MRE) O sistema do

Direito Administrativo tem como conteúdo do seu regime jurídico

a consagração do princípio básico da:

a) indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

b) supremacia do interesse público sobre o privado.

c) posição de isonomia dos órgãos públicos com os particulares.

d) facultatividade pela Administração do desempenho de atividade pública.

e) imunidade de controle jurisdicional dos seus atos.

Comentários:

O sistema do Direito Administrativo é construído, alicerçado, a partir

dos princípios da supremacia do público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público/legalidade. Daí a correção

da alternativa B (Ver figura na questão anterior).

O princípio da supremacia do interesse público, metaforicamente,

quer significar que a Administração Pública é colocada em posição vertical (diferenciada) quando comparada aos particulares (e não

isonômica como afirmado no item C!). Isso se deve à prevalência do interesse público sobre o privado, que dá, por conseguinte, uma série

de prerrogativas em favor da Administração.

No caso de confronto entre o interesse individual e o público, este é que,

em regra, prevalecerá, tendo em conta ser mais amplo. Ou de outra forma: o grupo é mais importante do que o indivíduo. Aprendemos isso

cedo, não é mesmo? Quantas vezes a nossa (saudosa) professora do

primário nos disse isso...

Obviamente, NÃO SÓ de prerrogativas se faz um Estado. Em

contrapartida da supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público (e não dos bens públicos! Item A) desse mesmo

interesse faz com que a Administração, por intermédio de seus agentes, não tenha “vontade própria”, por estar investida no papel de

satisfazer a vontade de terceiros, quais sejam, o coletivo, a sociedade.

De fato, os agentes públicos têm o papel de levar as atribuições do Estado a efeito, Estado esse que, ao fim, é uma espécie de “tutor” dos

interesses públicos. Não pode o agente, dessa forma, atuar da forma que bem entender, mas sim conforme exigido pela coletividade por

intermédio do instrumento que é próprio para tal exigência: a lei. Enfim, o agente exerce um múnus público, um encargo público, de maneira

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que está incorreto afirmar que a função pública é facultativa!

(alternativa D).

Nesse sentido, o princípio da indisponibilidade guarda uma relação

muito estreita com a legalidade. Por este último, a Administração só

faz o que a norma determina ou autoriza, quando e como permite, sendo, pois, bastante diferente dos particulares, que podem fazer

TUDO o que não é proibido pela norma.

Percebe-se, por fim, significativa diferença quanto à vontade administrativa X vontade dos particulares, que pode ser assim

resumida: enquanto os particulares possuem ampla liberdade de vontade, podendo realizar tudo aquilo que não lhes seja proibido,

à Administração SÓ É LÍCITO fazer o que lhe é determinado, ou ao menos autorizado pela norma. Assim, eventuais ilegalidades acham-

se sujeitas ao controle pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF - princípio da inafastabilidade da

tutela jurisdicional), donde decorre a incorreção da alternativa E.

Gabarito: alternativa B.

6. (2002/Esaf – Especialista em Pol. Públicas e Gestão

Governamental MPOG) Em relação ao regime jurídico-

administrativo, é falso afirmar:

a) abrange exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público.

b) caracteriza-se pela verticalidade e unilateralidade da relação jurídica entre Estado e administrado.

c) ampara a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

d) impõe condicionamentos ao exercício do poder discricionário da

Administração.

e) aplica-se exclusivamente no âmbito do Poder Executivo.

Comentários:

Questão, no mínimo, polêmica! No entanto, o que vale mais: a decisão o STF ou o entendimento da ESAF? Se você respondeu ESAF, parabéns,

esse é o caminho do sucesso. No Brasil, as bancas de concursos públicos

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mandam mais que STF, que Legislativo. Vai por mim, vigora o império

das organizadoras!

No caso, só acerta esta questão quem, além de decorar, aprendeu a

matéria. É o que sempre digo em sala: nas provas atuais, não é mais

suficiente decorar. Primeiro, devemos aprender, para depois decorar! Fiquem atentos a isso!

O que vimos sobre Regime Jurídico? O Regime Jurídico, em sentido amplo, é chamado de REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO, o qual

abarca tanto as relações privadas do Estado (exemplo do Banco do Brasil), como as normas de direito público (exemplo da SUSEP), sendo

denominado, neste último caso (e apenas neste!), de REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

Pensando nisso, a alternativa A está perfeita, porque, no comando da questão, faz-se destaque expresso ao Regime Jurídico-administrativo,

ou seja, aquele presente nas pessoas jurídicas de direito público.

Já o item E está escandalosamente incorreto, porque, além do Poder

Executivo, os demais Poderes (Judiciário e Legislativo) também administram e, por conseguinte, submetem-se a um conjunto de

princípios e regras, ao regime jurídico administrativo.

Gabarito: item E.

7. (2002/Esaf – AFC/STN) Em relação ao regime jurídico-

administrativo e aos princípios da Administração Pública é

verdadeiro afirmar:

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a) a atual inaplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito da

Administração Pública Brasileira decorre, também, do entendimento de que haveria lesão ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

b) não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a sanção penal em

decorrência de ato administrativo que viole, exclusivamente, princípio, ainda que ele não acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do

seu autor.

c) macula o princípio da isonomia a exigência, em edital de concurso

público, de altura mínima do candidato, para provimento de cargo público inerente à carreira de policial militar.

d) no âmbito do regime jurídico-administrativo, não é licito à Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já

estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais.

e) a adoção do princípio da eficiência no texto constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, autoriza a prevalência deste princípio

em relação ao da legalidade, na busca pela administração pública gerencial.

Comentários:

Mais uma questão “pra” chorar!

A opção “melhorzinha” é a alternativa A. A arbitragem é uma forma de

resolução de conflitos que ocorre em foro diverso do Judiciário. As partes envolvidas escolhem alguém capaz e de sua confiança para decidir

eventual dissidência. No entanto, a arbitragem SÓ RECAI sobre direitos disponíveis. Como o interesse público é indisponível, a

arbitragem no âmbito da Administração Pública Brasileira seria inaplicável.

Então por que a crítica? A questão está perfeita! Mais ou menos. Acontece que, na Lei de Concessões de Serviços Públicos e na Lei da

Parceria Público-Privada, há previsão de aplicação expressa do instituto da arbitragem pela Administração, de tal sorte que o instituto

não é assim tão inaplicável como afirma o quesito ora analisado. Pescaram? Fiquem atentos!

Vejamos os erros nos demais quesitos.

Alternativa B - INCORRETA. Oi lá. Nos termos do art. 37, §4º, da CF, de 1988, são consequências da prática de atos de improbidade

administrativa: perda da função pública, suspensão dos direitos

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políticos, ressarcimento ao erário, indisponibilidade dos bens

públicos e ação penal, conforme o caso. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.429, de 1992 (a tal LIA, Lei de Improbidade

Administrativa), a qual prevê três tipos de atos de improbidade, os

que: acarretam enriquecimento ilícito, gerem prejuízo ao erário, firam os princípios da Administração Pública.

Voilà! É possível que se fira exclusivamente um princípio da

Administração, incorrendo-se em improbidade administrativa, com eventual ajuizamento de ação penal, e, por conseguinte, sanção penal

em decorrência do ato violador do princípio.

Alternativa C - INCORRETA. Questão bem interessante. É possível

exigir altura mínima para o cargo de policial civil? Algo do tipo, 1,70m? Acredito que sim, porque policiais devem ter porte intimidador. Ah! Não é

ser feio, viu! Assim, não há ofensa à isonomia. No entanto, a exigência

de altura não pode ser estabelecida apenas em edital, faz necessária previsão legal. Logo, no caso concreto, apesar de não

haver ofensa à isonomia material, a previsão única em edital ofende o princípio da legalidade. Fiquem atentos.

Alternativa D - INCORRETA. Na boa, não quero mais comentar este tipo de questão. Nego-me a escrever que o regime jurídico administrativo

garante o uso de prerrogativas por parte do Estado, como, por exemplo, alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas,

constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais. Um exemplo seria a alteração unilateral do contrato administrativo, no

percentual de até 25% para acréscimos ou supressões.

Alternativa E - INCORRETA. Veremos, mais à frente, que não há

hierarquia material entre princípios. Apesar de ser o mais

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moderninho entre os princípios, a eficiência não é maior do que

qualquer outro.

Gabarito: alternativa A.

8. (2003/Esaf – Auditor do Tribunal de Contas do Estado do

Paraná) Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a

afirmativa falsa.

a) O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de

regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público.

b) Por decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a

expressa autorização legislativa.

c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a

necessidade de autorização judicial.

d) As relações entre entidades públicas estatais, de mesmo nível

hierárquico, não se vinculam ao regime jurídico-administrativo, em virtude de sua horizontalidade.

e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos

administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.

Comentários:

Questão interessante! Muito parecida com uma questão já comentada. O mais difícil neste item é sua tradução.

O regime jurídico administrativo é um conjunto de princípios e de normas de direito público, ok?

Respondam rápido: há hierarquia entre as entidades públicas

Banco Central e INSS?

Claro que não!

Tais entidades estão em horizontalidade.

Essas entidades estatais devem observância aos princípios

administrativos?

Claro que sim!

Ou seja, a despeito da horizontalidade entre tais entidades, há a vinculação ao regime jurídico, daí a incorreção da alternativa D.

Os demais quesitos estão corretos.

A letra A só faz reproduzir o conceito já “batido” de regime jurídico-

administrativo: conjunto de regras e princípios que baliza à realização do interesse público.

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A letra B é de Lavoisier. Para a Administração, o princípio da legalidade

quer significar que os agentes só podem fazer ou deixar de fazer o que a lei autorizar ou permitir. Logo, não se tolera que o Poder Público

celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a expressa

autorização legislativa.

A letra C evidencia o atributo da autoexecutoriedade. Esta

característica permite ao Estado a execução direta dos atos administrativos sem depender do crivo prévio do Poder Judiciário.

A letra E só faz reforçar que, na elaboração e aplicação dos atos estatais, os agentes devem atentar para o conjunto de regras e de

princípios, enfim, para o regime jurídico administrativo.

Gabarito: alternativa D.

9. (2004/Esaf – Analista Administrativo – MPU) Um dos princípios

informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos

demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua

incidência, é o da

a) comutatividade na solução dos interesses em questão.

b) subordinação do interesse público ao privado.

c) supremacia do interesse público sobre o privado.

d) predominância da liberdade decisória.

e) correlação absoluta entre direitos e obrigações.

Comentários:

O regime jurídico-administrativo é alicerçado por dois princípios.

Alguém aí lembra? Claro que sim!

Os princípios informadores do regime são: a supremacia do interesse

público e a indisponibilidade do interesse público, daí a correção do item C. Ver figura na questão 4.

Gabarito: item C.

10. (2006/Esaf – Tribunal de Contas da União/TCU) O regime

jurídico-administrativo é entendido por toda a doutrina de Direito

Administrativo como o conjunto de regras e princípios que

norteiam a atuação da Administração Pública, de modo muito

distinto das relações privadas.

Assinale no rol abaixo qual a situação jurídica que não é submetida a este

regime.

a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração Pública.

b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso público.

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c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial

pela Prefeitura Municipal.

d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação.

e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.

Comentários:

Questão “bacaninha”! O regime jurídico administrativo é um conjunto de

normas e de princípios de Direito Público, logo o contrato de locação,

por ser regido pelo Direito Privado, é Regime Jurídico DA

Administração. Ver figura na página 30.

Gabarito: alternativa A.

Melhores momentos:

I) regime jurídico é um conjunto de normas e de princípios aplicado

à determinada situação;

II) o regime jurídico aplicável à Administração pode ser tanto de direito

público (administrativo), como de direito privado (Regime Jurídico da Administração ou regime jurídico-administrativo, em sentido

amplo);

III) o regime jurídico-administrativo é um conjunto de prerrogativas

e sujeições concedido à Administração Pública, para melhor cumprimento dos interesses públicos;

IV) ainda que se sujeite predominantemente a normas de direito privado, a Administração Pública nunca se submete de forma integral

a normas de tal ramo jurídico. Por exemplo: as empresas estatais estão

sujeitas às restrições legais e constitucionais (realização de concurso público e de licitações, por exemplo);

V) O interesse primário representa a Administração Pública no sentido finalístico, extroverso, com outras palavras, é o interesse

público propriamente dito, pois dirigido diretamente aos cidadãos (de dentro do Estado para fora – Administração Extroversa). Já o

interesse secundário diz respeito aos interesses do próprio Estado, internos, introversos, portanto, inconfundíveis com os primários

(propriamente ditos). Por exemplo: a locação de um galpão para guarnecer livros, enquanto a biblioteca passa por reforma. É ato interno,

porém, visa à proteção do interesse público propriamente dito.

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Oi lá! À semelhança do que fizemos na parte de Regime Jurídico, que tal

algumas considerações sobre os princípios da Administração antes de adentrarmos, propriamente, nas questões de ESAF?

A palavra princípio quer significar o que vem antes ou depois? Claro que antes!

Os princípios são os vetores fundamentais que alicerçam o edifício jurídico (das regras). Há quem diga que a não observância aos princípios

é mais grave que ignorar o comando legal, afinal, os princípios têm função normogenética, ou seja, na genética (DNA) das leis

encontramos os princípios.

A doutrina classifica os princípios em:

a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber,

como o da identidade e o da razão suficiente. Por exemplo: A não é B, logo B não é A (isso é universal);

b) plurivalentes, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da

causalidade, aplicável às ciências naturais e o próprio princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências

naturais e jurídicas;

c) monovalentes, que se referem a um só campo do

conhecimento, há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios

gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei.

d) setoriais ou regionais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica,

existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do

Trabalho, o Direito Penal etc.

Com base nesta classificação, pode-se dizer que o Direito Administrativo

está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do Direito Público e outros dele específicos e

enquadrados como setoriais.

Fácil perceber, portanto, que os princípios são dotados de carga

normativa mais perene do que as regras jurídicas, principalmente porque não há hierarquia material entre princípios (princípio da

eficiência é o mais recente, porém, não apaga a legalidade, convivem sim harmonicamente). Com um exemplo bem pragmático, fica mais tranquilo

entender o queremos dizer com relação à ausência de hierarquização entre princípios.

Imaginem a construção de um prédio. Começamos por onde? Pela sua base, claro, seus alicerces, que devem estar nivelados, para que o prédio

não corra risco de desmoronar. Se tivéssemos uma parte do alicerce mais

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elevada que as demais, nosso prédio certamente tombaria (exceção feita

para a Torre inclinada de Pisa ).

Pois bem. Nosso “prédio”, daqui por diante, é a Administração Pública. E seus pilares, seus princípios, dão suporte a toda atividade da

Administração, e as janelas são as regras (leis). Ah! Quebrar a janela é menos grave que derrubar um dos alicerces, concordam?

Alguns desses “pilares” são explícitos na Constituição e constam do caput do art. 37 da CF/1988, por exemplo. Outros são encontrados

implicitamente no texto constitucional, são depreendidos do sistema jurídico-administrativo-constitucional.

Outros princípios vêm em textos legais, como os do art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal), e, por fim, a doutrina pátria

“constrói” inúmeros princípios, a partir da interpretação da ordem jurídica.

Como dito, por serem orientativos, os princípios constitucionais não possuem, entre si, hierarquização conceitual: não há princípio mais

ou menos importante, todos são de igual importância. Vem a pergunta: se não há hierarquia, como resolver eventuais conflitos?

Em síntese: o que acontece, em um caso concreto, é que um (ou mais

de um) princípio pode prevalecer quando comparado a outro (princípio da preponderância de interesses).

Assim, devemos afastar a “velha” ideia de que o princípio da legalidade está além, acima, dos demais, em razão do estrito dever de a

Administração obedecer à lei, por intermédio de seus agentes. O entendimento é equivocado.

Com efeito, como dito, os princípios não possuem, entre si, hierarquização material: não há princípio mais ou menos importante,

todos se equiparam. Explicando de uma forma mais “construtiva”.

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Foi realizada uma comunicação anônima no TCU ou no MPF a respeito de

fatos graves praticados no âmbito da Administração Pública. Ora, o texto constitucional veda o anonimato (inc. IV do art. 5º), logo, deve o TCU ou

o MP determinar o arquivamento do processo?

Não é bem assim. Se, por um lado, a liberdade de expressão não é absoluta, impedindo o abuso quanto à opinião, garantindo-se a

identificação do eventual denunciante; por outro, não há impedimento para que o TCU e o MP adotem medidas de ofício (por iniciativa sua) para

averiguação de fatos informados mediante documentos apócrifos.

A Administração Pública não pode se furtar de atender o interesse

público. Assim, imagine-se que os fatos comunicados ao Estado sejam extremamente graves e que possuam claros indícios de serem

verdadeiros. Poderia o Estado simplesmente não apurar por conta da sobredita vedação ao anonimato? Claro que não! Deveria apurar,

mas não em um processo autuado como denúncia, mas noutro, como, por exemplo, numa representação da Unidade Técnica.

Dessa forma, a denúncia não seria conhecida, mas a situação seria apurada, se fundamentada estivesse. Pergunta-se: qual seria o

princípio a amparar essa apuração de ofício? Além da legalidade,

impessoalidade e moralidade, o princípio da verdade real (ou material) determinaria a apuração.

Que tal uma rápida pincelada no princípio da verdade material?

A busca pela verdade real orienta a atuação da Administração Pública.

Isso se dá, em especial, porque, diferentemente dos processos judiciais comuns (da esfera cível), nos processos administrativos a relação jurídica

constituída é bilateral e não trilateral.

Nos processos administrativos, de um lado, tem-se a Administração que,

ao tempo que integra o processo como interessada, possui o dever de buscar as informações (provas, quando for o caso) para a tomada de

decisão.

Nos processos judiciais cíveis, a produção de provas compete às partes,

com um terceiro isento, neutro (o Juiz ou Tribunal Judicial) responsável pela decisão. Bem diferente, portanto, da natureza dos processos

administrativos, para os quais podem ser apontadas as seguintes

características básicas:

I) é uma relação bilateral: de um lado estará a Administração e de

outro, o interessado, que pode ser um particular ou mesmo um agente público. Já os processos judiciais comuns constituem uma relação

trilateral;

II) cumpre à Administração movimentar o processo

administrativo, uma vez que o integra como interessada. Vale o princípio do “impulso oficial”.

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Assim, mesmo que não provocada, a Administração poderá instaurar

um processo administrativo, desde que entenda necessário. Por isso, um documento apócrifo (anônimo), em casos concretos, poderá dar início a

um processo administrativo, ainda que tal processo não seja constituído a

partir do expediente anônimo.

Nos processos judiciais comuns, o impulso (andamento) do processo

incumbe às partes (regra geral), as quais devem provocar a atuação jurisdicional para que o feito tenha andamento; e,

III) nos processos administrativos prevalece a busca da verdade real, assim entendida como aquela que se levanta dos fatos efetivamente

ocorridos, ainda que não constantes formalmente de um processo administrativo, por exemplo.

Nos processos judiciais cíveis, vale a verdade formal, ou seja, se uma informação não estiver formalmente contida nos autos do

processo, para o Juiz ou Tribunal Judicial é como se não houvesse no mundo (de regra).

Dessa forma, ainda que a comunicação tenha sido anônima, poderia (e até deveria) o TCU ou o MP instaurar um procedimento de ofício,

visando ao esclarecimento dos fatos. A vedação ao anonimato,

portanto, pode ser relativizada, em casos específicos, a bem da preservação do interesse público.

Go ahead! Vamos à prova de fogo!

11. (2000/Esaf – CVM) A Administração Pública, a que o

legislador constituinte de 1988 dedicou todo um Capítulo, ao

tratar da organização do Estado, para submetê-la à observância

necessária dos princípios fundamentais da legalidade,

impessoalidade, moralidade e publicidade

a) restringe-se ao Poder Executivo Federal.

b) restringe-se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Federais.

c) restringe-se aos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais.

d) abrange órgãos e entidades dos Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

e) abrange órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias dos seus serviços

públicos.

Comentários:

Em termos de texto constitucional, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado), da Constituição da República Federativa do

Brasil, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios (alcance amplo, não?); e

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proclama os princípios constitucionais essenciais para a probidade e

transparência na gestão da coisa pública. São princípios

constitucionais expressos da Administração Pública (LIMPE):

Legalidade;

Impessoalidade;

Moralidade;

Publicidade e

Eficiência.

Isso mesmo. Tais princípios valem para TODOS os Poderes, de TODOS os entes integrantes da Federação Brasileira (União; Estados;

Distrito Federal, e Municípios), e respectivas Administração Direta e Indireta (se você não sabe o que é significa direta e indireta, fica

tranquilo(a)), isso será visto mais à frente). É útil, nesse contexto, a transcrição do dispositivo constitucional:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

Assim, chegamos, facilmente, à alternativa D.

Gabarito: alternativa D.

12. (1998/Esaf – Fiscal do Trabalho) O contexto de Administração

Pública, que a Constituição Federal subordina à observância dos

princípios fundamentais de legalidade, impessoalidade,

moralidade e publicidade (é):

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a) abrange órgãos e entidades dos Três Poderes das áreas federal,

estadual, distrital e municipal.

b) abrange só os órgãos públicos da estrutura da União, dos Estados e

dos Municípios.

c) restrito ao âmbito federal

d) restrito aos Poderes Executivos federal, estadual e municipal.

e) restrito ao Poder Executivo Federal

Comentários:

Nada se cria, se copia! Aqui é suficiente a leitura do caput do art. 37 da CF/1988. TODA a Administração Direta e Indireta de TODOS os

Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obrigam-se aos princípios.

Gabarito: alternativa A.

13. (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) A Constituição

Federal, no seu art. 37, impõe à Administração Pública, direta e

indireta, a obrigatoriedade de obediência a vários princípios

básicos, mas entre os quais não se inclui a observância da:

a) eficiência.

b) imprescritibilidade.

c) impessoalidade.

d) legalidade.

e) moralidade.

Comentários:

Questão bem interessante!

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De pronto, esclareço que os princípios aplicáveis à Administração Pública

não são exaustivos no texto constitucional e sequer todos são encontrados de forma expressa.

De fato, pode-se dizer que os princípios válidos para a Administração

estão contidos em uma lista exemplificativa de “dogmas”, ou seja, valores que se comprovam por si mesmos, uma vez que essenciais ao

melhor funcionamento da Administração Pública.

No entanto, alguns desses princípios são expressos, o que, de certa

forma, facilita o nosso aprendizado, parte deles estão contidos no

comando do art. 37, caput, da CF/1988: LIMPE. Não preciso nem dizer

que tal expressão representa, nessa ordem, os princípios da Legalidade,

Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Perceba, contudo, que a questão não nos solicita princípios

expressos. Isso mesmo. Ao lado do LIMPE, há vários outros

princípios básicos implícitos, exemplo do princípio da participação popular (§3º do art. 37), da probidade (§4º do art. 37) e da licitação

(inc. XXI do art. 37).

Ou seja, é bem possível que o(a) amigo(a) tenha acertado a questão no chute, por nunca ter ouvido falar do princípio da imprescritibilidade.

Legal, então qual é o erro do quesito? É que, na verdade, o princípio que vigora é o da prescritibilidade, vejamos:

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,

ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

E a imprescritibilidade? Existe? Sim, claro! Nos termos da jurisprudência

do STF, abaixo reproduzida, as ações de ressarcimento são imprescritíveis. Vejamos:

Tribunal de Contas da União. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao país após término da concessão de bolsa para

estudo no exterior. Ressarcimento ao erário. Inocorrência de prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior

patrocinada pelo poder público, não pode alegar desconhecimento de

obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. Incidência, na

espécie, do disposto no art. 37, §5º, da CF, no tocante à alegada prescrição." (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em

4-9-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008).

Gabarito: alternativa B.

14. (2008/ESAF – Processo Simplificado) Nos termos da

Constituição da República, são princípios a serem obedecidos pela

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

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da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

exceto:

a) impessoalidade.

b) legalidade.

c) eficiência.

d) essencialidade.

e) moralidade.

Comentários:

De “lambuja”. Essa foi dada! O LIMPE é Legalidade,

Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e não

essencialidade.

Perceba que, mais uma vez, a ilustre organizadora faz alusão à

observância de princípios, sem esclarecer, todavia, se são os “dogmas” expressos, o que nos leva a crer que vale qualquer postulado,

especialmente os princípios implícitos.

Revimos que nem todos os princípios que valem para a

Administração Pública encontram previsão expressa no texto constitucional. Vários princípios podem ser depreendidos, extraídos da

Constituição. São exemplos: o princípio da participação popular (art.

37, §3º); princípio da licitação (art. 37, inc. XXI); princípio da probidade (art. 37, §4º). No entanto, entre os dispositivos do art. 37 da

CF, de 1988, não encontramos qualquer princípio expresso ou implícito que traduza a ideia de essencialidade, daí a incorreção da

alternativa D.

Gabarito: alternativa D.

15. (1998/Esaf – Técnico do Tesouro Nacional – TTN) O princípio

da continuidade do serviço público acarreta as seguintes

consequências, exceto:

a) restrições ao direito de greve

b) aplicabilidade da “exceção do contrato não cumprido” contra a Administração, por atrasos superiores a trinta dias

c) possibilidade do instituto da delegação de competência

d) previsão de prazos rígidos para os contratantes com a Administração

e) cláusulas de privilégio para a Administração na execução do contrato administrativo

Comentários:

O princípio da continuidade é assim enunciado por Cretella Júnior: a

atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a

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paralisação dos serviços públicos. Com outras palavras, os serviços

públicos não podem sofrer solução de continuidade.

Algumas consequências práticas advindas do princípio, em tela, podem

ser destacadas:

Restrição ao direito de greve, nos termos do art. 37, VII.

Institutos da substituição, interinidade, suplência, “o responder pelo

expediente nos casos de vacância”.

Na hipótese de rescisão do contrato administrativo, a

Administração Pública detém a prerrogativa de, nos casos de serviços

essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

A não oposição restrita da exceção do contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa

contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços, regidos pela Lei 8.666/1993.

Ah! Para a doutrina, o serviço contínuo não precisa ser diário, por exemplo, a Justiça Eleitoral não é um serviço diário, contudo, atende

plenamente o princípio da continuidade, pois é intermitente e regular.

Então, encontrou o erro da questão? Claro que sim! Porém bem sutil, né?

Isso mesmo. Essa questão exige o conhecimento da Lei de Licitações. De acordo com a Lei, o prazo para aplicação da exceção do contrato não

cumprido é acima de 90 dias e não 30 dias, daí a incorreção da

alternativa B.

Gabarito: alternativa B.

16. (2002/Esaf – AFC/STN) A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que

regula o processo administrativo no âmbito da Administração

Pública Federal, impôs a observância de alguns princípios já

previstos expressamente na Constituição então vigente, tais como

os de

a) legalidade, moralidade, eficiência e ampla defesa.

b) legalidade, razoabilidade, publicidade e economicidade.

c) legitimidade, segurança jurídica, economicidade e publicidade.

d) eficiência, eficácia, impessoalidade e proporcionalidade.

e) impessoalidade, publicidade, motivação e eficácia.

Comentários:

Vamos aproveitar a questão para reproduzir o art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal – Lei do PAF):

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

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proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Inúmeros princípios, além daqueles constantes da Constituição

Federal, foram positivados (reproduzidos, previstos) em nossa ordem jurídica para a Administração Federal pela Lei n. 9.784/1999.

Chegamos, assim, à alternativa A, afinal Moralidade, Eficiência,

Legalidade (art. 37, caput) e ampla defesa (art. 5º) são princípios

expressos também na CF, de 1988.

Nas alternativas “B” e “D”, apenas a legalidade e eficiência são reproduzidos nos dois diplomas.

Nas alternativas “C” e “E”, não há qualquer princípio comum aos dois diplomas.

Gabarito: alternativa A.

17. (2002/Esaf – AFC) A legalidade, como elemento sempre

essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o

seu objeto:

a) não seja vedado em lei.

b) não viole expressa disposição de lei.

c) seja expressamente previsto em lei.

d) seja expressamente autorizado em lei.

e) seja autorizado ou permitido em lei.

Comentários:

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Sabemos que os princípios da Administração possibilitam a

responsabilização dos agentes estatais, bem como visam garantir a honestidade do emprego dos dinheiros públicos.

Para Maria Sylvia, sendo o Direito Administrativo de elaboração pretoriana

e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o

necessário equilíbrio entre os direitos dos administradores e as prerrogativas da Administração. Para concluir que a partir dos

princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular se constroem os demais, enfim, tais princípios

precedem os demais. Atenção: não confundir “preceder” com “prevalecer”. Prevalecer remete-nos a ideia de hierarquia, e, como

sabemos, inexiste hierarquia material entre os princípios.

O princípio da legalidade é da essência do Estado de Direito e, por isso, fundamental para o Direito Administrativo, já que este nasce com aquele.

É fruto da necessária submissão do Estado à Lei. Consagra a ideia de que por meio da norma geral, abstrata e, portanto, impessoal, editada

pelo Poder Legislativo, a atuação da Administração objetiva a concretização da vontade geral (art. 1º, parágrafo único, da

CF/1988).

De acordo com a acepção doutrinária clássica do princípio da legalidade, a

Administração Pública só pode fazer aquilo que a norma determina, permite, autoriza, de modo expresso ou implícito. Daí

decorre a correção da alternativa E.

Perceba que as alternativas “C” e “D” falam em previsão expressa! Mais

à frente, veremos que, por vezes, o legislador garante aos administradores o tal poder discricionário a partir de conceitos

jurídicos indeterminados ou implícitos.

Gabarito: alternativa E.

18. (2003/Esaf – Auditor do Tesouro Municipal – Prefeitura de

Fortaleza/CE) O princípio constitucional da legalidade significa:

a) que tudo que não estiver proibido por lei é lícito ao administrador público fazer.

b) que os atos praticados pelos servidores públicos devem estar de acordo com o que estabelece a lei.

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c) que, se determinada tarefa operacional não estiver especificamente

descrita em lei, o servidor não deve fazê-la, ainda que se inclua no rol geral de suas atribuições.

d) que todos os atos dos servidores públicos devem ser públicos.

e) que o servidor público não deve agir de modo impessoal.

Comentários:

O princípio da legalidade é um só. Seja o previsto no art. 5º, II, da CF, de 1988, seja o estabelecido no art. 37, caput, da CF, de 1988. Apesar de

um só, o alcance e os nomes são diferentes.

A primeira previsão é dirigida aos particulares, os quais podem fazer

TUDO que a lei permite e TUDO que a lei não proíbe (a legalidade constitucional).

A segunda diz respeito aos agentes públicos, os quais só podem fazer o que a lei autoriza, quando e como autoriza, enfim, na inexistência de

amparo legal, não pode a Administração operacionalizar os seus atos, tirante situações excepcionais, como, por exemplo, agressão estrangeira

(a legalidade administrativa).

Assim, temos que a alternativa B está perfeita, afinal os atos praticados

pelos servidores devem estar de acordo com o que a lei estabelece.

Vejamos os erros.

A letra A peca ao afirmar que tudo que não estiver proibido por lei é

lícito ao administrador público fazer. Essa diretriz é válida para os particulares em geral.

O erro da letra C é que o servidor não pode se furtar de cumprir as atribuições do cargo, sobretudo porque previstas no rol geral de suas

atribuições, como afirma o quesito.

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O erro da letra D é que o quesito diz respeito ao princípio da

publicidade e que nem todos os atos devem ser públicos, alguns permanecerão em sigilo.

O erro da letra E é que se refere ao princípio da impessoalidade e, ainda

assim, cabe ao servidor agir de forma impessoal.

Gabarito: alternativa B.

19. (2003/Esaf – Analista de Compras Prefeitura do Recife) O

princípio da legalidade, conjugado com o poder discricionário,

permite afirmar que a autoridade administrativa municipal

a) só pode fazer o que a lei determina, conforme nela previsto.

b) só pode fazer o que a lei determina, no tempo nela previsto.

c) pode fazer o que a lei permite, quando for conveniente e oportuno.

d) deve fazer o que a lei autoriza, do modo nela estipulado.

e) só deve fazer o que a lei autoriza no tempo nela estipulado.

Comentários:

Vamos antecipar o conceito de vinculação e de discricionariedade, ok.

Quando a norma traça todos os pormenores, sem deixar espaço de atuação por parte dos administradores, ter-se-á atuação vinculada,

como será visto no tópico de atos administrativos. Por exemplo: na esfera federal, a aquisição de bens e de serviços comuns, enquadrados como

padronizados, devem ser adquiridos por pregão. Isso mesmo. O uso do pregão é obrigatório, uso vinculado.

Já, quando a norma deixa escolha, opção aos administradores, enfim, uma maior margem de liberdade (mas sempre com limites postos

pela norma), verificar-se-á discricionariedade. Por exemplo: o pregão pode ser presencial ou eletrônico. Apesar de o presencial, na esfera

federal, ser obrigatório, o eletrônico permanece preferencial (leia-se: há

certa discricionariedade, margem de conveniência e oportunidade). Chegamos, assim, à alternativa C.

Mas, veja: mesmo que conte com certa liberdade (discricionariedade), a Administração só faz o que lei estabelece. Por isso, pode-se afirmar

que o princípio da legalidade “precede” todos os demais, isto é, vem na frente, para efeitos interpretativos. Obviamente, essa

“precedência” não tem sentido hierárquico. Não é que o princípio da legalidade seja mais importante que os demais, mas sim que todos

estes outros princípios devem ser interpretados à luz das leis.

Gabarito: alternativa C.

20. (2005/Esaf – Gestor Fazendário/GEFAZ – MG) Assinale a

opção correta, relativamente ao princípio da legalidade.

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a) Tal princípio é de observância obrigatória apenas para a

Administração direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das atividades desenvolvidas pela Administração indireta.

b) Não se pode dizer que todos os servidores públicos estejam

sujeitos ao princípio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua conduta profissional é regida precipuamente por regulamentos, editados

pelo Poder Executivo.

c) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria

para o administrador o dever – e não a simples faculdade – de revogar o ato.

d) Tal princípio não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei.

e) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem

como característica primordial a criação de leis, e não sua execução.

Comentários:

O que sabemos até agora?

Que o princípio da legalidade não é restrito à Administração Direta

e Indireta e ao Poder Executivo, enfim, também vale para os Poderes

Judiciário e Legislativo e para os particulares, mas com outro enfoque (legalidade constitucional): se uma norma não proibir, o particular,

dispondo de forma livre de sua vontade, pode agir da maneira que melhor entender. Pode-se, previamente, concluir que a Administração Pública

só pode agir da maneira que a lei determinar ou autorizar, enquanto o particular age do modo que julgue mais conveniente,

desde que a lei (não apenas a Constituição) não o proíba.

Isso significa que o agente público, responsável por tornar concreta a

missão da Administração Pública, não pode fazer tudo o que não seja proibido em lei, e sim só o que a norma autoriza ou determina. Para

o particular, o princípio da legalidade terá caráter mais restritivo que impositivo: não sendo proibido em norma, é possível ao particular fazer.

Parafraseando o autor Hely Lopes, o princípio da legalidade para o administrador significa “deve fazer assim”, enquanto para os

particulares, “pode fazer assim”.

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Prontos? Vamos aos quesitos.

Alternativa A - INCORRETA. O erro é que os princípios são válidos para TODA a Administração Pública Direta e Indireta. Isso mesmo.

Apesar de, na Indireta, encontrarmos entidades empresariais (CEF e BB, por exemplo), tais pessoas de direito privado devem atentar fielmente

para a legalidade, moralidade, impessoalidade e tantos outros princípios da Administração.

Alternativa B - INCORRETA. É muito comum acharmos que o princípio da legalidade refere-se ao atendimento exclusivo da lei

expedida pelo Poder Legislativo. A história não é bem assim! O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal.

A reserva legal, como o próprio nome autodenuncia, exige que a

matéria seja veiculada por meio de lei formal.

Já a legalidade, em seu sentido amplo, abarca desde os legislativos

(os primários) até os mais comezinhos atos administrativos normativos, como, por exemplo, regulamentos, portarias e instruções.

Assim, os regulamentos expedidos pelos chefes do Executivo atendem ao princípio da legalidade, donde decorre a incorreção do quesito.

Alternativa C - INCORRETA. Tudo a seu tempo! A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador

o dever de ANULAR o ato e não de REVOGÁ-LO.

Alternativa D - CORRETA. O item está perfeito. Conforme a

legalidade, o gestor público só fica autorizado, nessa qualidade, a praticar os atos que estejam previstos em lei.

Alternativa E - INCORRETA. O Estado moderno se apoia, primordialmente, em duas grandes funções: a de criar as leis

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(atividade legiferante) e a de aplicar a lei, executá-la (atividades

administrativa e judicante). A atividade executória decorre da permissão concedida pela atividade legiferante, certo? Logo é

inconcebível que a observância do princípio da legalidade fique

adstrita à atividade administrativa e judicante. Ao contrário disso, os princípios gozam da função normogenética, vinculando o

legislador, quando da elaboração das normas, ao atendimento da carga normativa dos princípios.

Gabarito: alternativa D.

21. (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) A

legalidade, como princípio básico da Administração Pública,

especificamente, consiste mais em que, a autoridade

administrativa só pode praticar atos, quando

a) autorizados ou permitidos em lei.

b) não vedados em lei.

c) indicada sua fundamentação.

d) tenha competência para tanto.

e) objetivam interesse público.

Comentários:

Na questão anterior, perguntei o que já sabemos. Agora, questiono: o que não sabemos?

É que o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei formal, enfim, está preso em sua

atuação ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e aos princípios

constitucionais, sem falar das normas regulamentares por ele editadas. Obviamente, algumas disciplinas são separadas pelas constituições à

disciplina de lei formal (reserva de lei), ou seja, necessariamente resultante da tramitação no Poder Legislativo.

No entanto, os limites do princípio da legalidade devem ser questionados. A doutrina registra que, em casos de prestações pessoais ou patrimoniais,

o princípio tem força absoluta (estrita legalidade), decorrente da norma que estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei”.

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Já no que diz respeito ao processo administrativo, o entendimento

doutrinário é o de que a Administração não pode eximir-se de decidir os pedidos em razão de inexistirem normas de competência expressa, pois

ao processo administrativo foram dadas as mesmas garantias

constitucionais do processo judicial (art. 5º, LV, da CF/1988). Assim, ao administrador não é permitido lançar o administrado à via mais

dificultosa: a judicial. Deve-se considerar que o ordenamento jurídico supre suas próprias lacunas, mediante a aplicação/criação de normas.

Por fim, a doutrina aponta situações em que o princípio da legalidade sofrerá constrições (restrições) temporárias: medidas provisórias

(espécies normativas efêmeras), estado de defesa e de sítio (o Presidente da República é quem decreta, não há lei formal).

Legal, e os quesitos, não serão examinados? Calma, vamos lá!

A resposta é letra A. Questão do estilo “Vale a pena Ver de Novo”

(Ruthinha!).

O erro da letra B é que aos particulares é permitido praticar atos não

vedados em lei.

O erro da letra C é que existem atos administrativos que dispensam a

fundamentação, a motivação. Um exemplo clássico é a dispensa

imotivada dos detentores de cargos comissionados. Será que a Dilma vai declarar o motivo da dispensa do atual Ministro do Trabalho? Acredito que

não!

A letra D não está errada, quando lida isoladamente. Porém, perceba que

o enunciado foi claro ao exigir “(...) especificamente, consiste mais em que, (...)”. Isso mesmo. O candidato deve procurar a resposta mais

específica!

A letra E não está, igualmente, errada, mais uma vez, quando lida

isoladamente. O alcance do interesse público não é algo só específico ao princípio da legalidade.

Gabarito: alternativa A.

22. (2006/Esaf - CGU - AFC Correição) Entre os princípios

constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de

que

a) a Administração prescinde de justificar seus atos.

b) ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe.

c) os interesses públicos e privados são equitativos entre si.

d) são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público.

e) são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos.

Comentários:

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O direito público é indisponível, logo inalienáveis, daí a correção do

item D.

Vamos identificar os erros.

Item A (os atos devem ser motivados!).

Item B (SÓ o que a lei autoriza ou permite).

Item C (os interesses públicos prevalecem sobre os individuais).

Item E (vigora a jurisdição UNA).

Gabarito: alternativa D.

23. (2002/Esaf – Fiscal de Tributos Estaduais/PA) Assinale a

situação que não se relaciona com o princípio da impessoalidade,

em alguma das suas acepções.

a) Vedação ao uso da imagem da autoridade para promoção pessoal.

b) Provimento de cargo público efetivo mediante concurso público.

c) Anulação de ato cometido com desvio de finalidade.

d) Verificação da presença do interesse público em todo ato cometido pela Administração Pública.

e) Obrigação da divulgação pública dos atos oficiais.

Comentários:

Essa foi “baba”, “baba-baby”. Obrigação de divulgar os atos administrativos diz respeito ao princípio da publicidade e não ao da

impessoalidade. Mas, por falar em impessoalidade, que tal algumas

breves considerações doutrinárias? Let’s go!

Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla

formulação”, “três faces”.

Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como

princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.

Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” social por estes desfrutado, mas

sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.

Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor

atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade.

Em outra interessante acepção do princípio da impessoalidade, os

atos e provimentos administrativos são imputáveis NÃO ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade

administrativa em nome do qual age o funcionário.

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Por essa linha, pelos atos dos agentes responde a Administração

Pública, em razão da impessoalidade de atuação daqueles. A tese é consagrada em diversos momentos da nossa atual Constituição Federal,

como no art. 37, §6º do texto constitucional:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Vê-se que a pessoa jurídica à qual é vinculado o agente responde pelo dano causado por este, nitidamente devido à impessoalidade da

atuação funcional. Portanto, o agente tem sua atuação imputada ao órgão/entidade a que se vincula (teoria do órgão ou da imputação

volitiva).

Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37,

inc. II, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar

discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade.

Assim, a atividade administrativa deve dar-se segundo critérios de bom andamento do serviço público, afastando-se favoritismo ou mesmo

desfavoritismos.

Lúcia Figueiredo explica que a impessoalidade pode levar à

igualdade, mas com ela não se confunde. É possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da

igualdade), porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador, estará infringindo a impessoalidade. É verdade que estão

próximos os princípios, mas certamente não se confundem.

Gabarito: alternativa E.

24. (1997/Esaf – AFC) A exigência constitucional de provimento

por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento

doutrinário básico no princípio da

a) publicidade

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b) finalidade

c) legalidade

d) razoabilidade

e) isonomia

Comentários:

A resposta é letra “B” ou “E”, afinal são as duas faces da impessoalidade.

No caso, o concurso público dá aplicação ao princípio da isonomia, daí a correção da alternativa E. Se houvesse referência à vedação de

uso de imagens ou símbolos, para promoção pessoal, a resposta seria finalidade pública.

Por oportuno, acrescento que o princípio da igualdade decorre dos princípios da legalidade e impessoalidade. Tem fundamento no art.

5º da CF, o qual dispõe que todos os cidadãos devem receber igual tratamento da Administração, sendo vedado que se estabeleça

qualquer privilégio, favoritismo ou discriminações, entre os administrados.

Celso Antônio afirma que a igualdade deve garantir o tratamento impessoal e isonômico entre iguais, isto é, “entre os que preenchem

as mesmas condições ou se encontram em situações comparáveis”,

sob pena de se impedir o regular desempenho da atividade pública.

Em nome deste princípio é que as tarifas devem ser iguais para todos os

iguais, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação (como regra), e o acesso aos cargos públicos mediante concurso público.

Gabarito: alternativa E.

25. (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) A determinação

constitucional de tratamento isonômico encontra, na

Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio:

a) impessoalidade.

b) moralidade.

c) eficiência.

d) legalidade.

e) razoabilidade.

Comentários:

Já sabemos a resposta, né? Tratamento com isonomia, é sem favorecimento, sem discriminações indevidas. É o atuar da Administração

sem rosto. É o atuar da Administração sem se preocupar com o nome ou sobrenome dos destinatários. Daí a correção da alternativa A.

A seguir, algumas aplicações práticas do princípio da impessoalidade. Vejamos:

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§1º do art. 37 da CF/1988:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal): regras de impedimento e de suspeição. Responda rápido: se você

fosse o julgador de processo administrativo em que o acusado é sua JARA ou SURU (nomes carinhosos para a sogra ), o resultado seria favorável?

Bom, de uma forma ou de outra, haveria uma inclinação do agente, a

qual poderia comprometer o resultado do processo, manchando-o com a parcialidade, daí o dever do agente decretar-se impedido para o

julgamento.

Atos praticados por agente de fato (putativo): é o particular que

ingressou na Administração Pública, no entanto, de forma irregular. É o agente “denorex” (parece que é, mas não é), e, de acordo com a teoria

da aparência, seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de boa-fé.

Art. 100 da CF/1988: o regime célere e eficaz de pagamento de dívidas

do Estado – precatórios. A inscrição observa, de regra, uma ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos ou

de pessoas nas dotações orçamentárias.

Gabarito: alternativa A.

26. (2005/Esaf – Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7ª Região) A

estrutura lógica do Direito Administrativo está toda amparada em

um conjunto de princípios que integram o denominado regime

jurídico-administrativo. Assim, para cada instituto desse ramo do

Direito Público há um ou mais princípios que o regem.

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Assinale, no rol abaixo, o princípio identificado pela doutrina como aquele

que, fundamentalmente, sustenta a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo público:

a) moralidade

b) legalidade

c) impessoalidade

d) publicidade

e) razoabilidade

Comentários:

De novo?! Concurso público é aplicação direta da isonomia.

Isonomia é uma face/aspecto do princípio da impessoalidade. Ver figura na questão 23.

Gabarito: alternativa C.

27. (1998/Esaf - Adv. Geral da União) Um ato administrativo

estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento

relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou

violou o princípio básico da

a) economicidade

b) eficiência

c) impessoalidade

d) legalidade

e) moralidade

Comentários:

Os Poderes concedidos aos agentes para o bom desempenho de suas atribuições de interesse público devem ser usados com normalidade,

dentro dos contornos da lei. Não pode a autoridade, por achar-se no uso legítimo dos poderes que lhe foram cometidos, ir além dos limites

que lhe foram estabelecidos.

Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes

em geral devem ser legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. O mau uso do poder,

de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas:

I) O agente atua fora dos limites de sua competência; e,

II) O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do

interesse público (finalidade pública) que deve nortear todo o

desempenho administrativo.

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No primeiro caso, verifica-se o excesso de poder, com o agente público

exorbitando das competências que lhe foram atribuídas, invadindo competências de outros agentes, ou praticando atividades que não

lhe foram conferidas por lei. O vício aqui é de competência, de

motivo, de causa, de forma, tornando o ato arbitrário, ilícito, portanto.

Na segunda situação, embora o agente esteja atuando nas raias de sua

competência, pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público. Ocorre, então, o que a doutrina

costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Consequentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência

do agente, mas de finalidade.

Em duas acepções pode ocorrer essa violação da finalidade: de forma

ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, como a concessão de vantagens pecuniárias a um grupo de

servidores, ou de forma específica, quando o ato, por exemplo, desatende o objetivo previsto em norma, tal como no já clássico

exemplo da remoção de ofício do servidor como forma de punição do mesmo.

Tal figura jurídica [a remoção] tem por fim o atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito diverso, ser utilizada como forma

de punição do servidor, sob pena de invalidação por desvio de finalidade.

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Então, em rápida síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade.

No caso concreto, o ato administrativo, quando eivado de desvio de poder, viola o princípio da impessoalidade, pois, como revimos, a

finalidade pública é uma das faces do aludido princípio. Daí a correção da alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

28. (2001/Esaf – Prefeitura de Natal/RN) O ato de remoção de

servidor público, de ofício, como forma de punição do mesmo,

confronta o seguinte princípio da Administração Pública:

a) legalidade

b) finalidade

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c) publicidade

d) razoabilidade

e) ampla defesa

Comentários:

É sua Tafa! Ato de remoção serve para a acomodação das necessidades do serviço, não estando na lista das eventuais penalidades aplicáveis

por infrações funcionais.

Para Fernanda Marinela, o desvio de finalidade não é facilmente

perceptível, pois sua ocorrência recai, em geral, sobre o móvel (a intenção do agente, a parte psicológica do agente).

Gabarito: alternativa B.

29. (2006/Esaf - SUSEP - Agente Executivo) O princípio

constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa,

na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu

resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse

público, é o da

a) legalidade.

b) publicidade.

c) impessoalidade.

d) razoabilidade.

e) moralidade.

Comentários:

Atingir fim legal é alcançar o interesse público. Interesse público é

finalidade pública. Finalidade pública é uma das faces do princípio da impessoalidade.

Gabarito: alternativa C.

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30. (2009/Esaf - MPOG - Espec. em Políticas Públicas e Gestão

Governamental) O vício do desvio do poder ocorre quando há

afronta direta ao seguinte princípio:

a) supremacia do Interesse Público.

b) legalidade.

c) motivação.

d) eficiência.

e) autotutela.

Comentários:

Como revimos, desvio de poder é sinônimo para desvio de finalidade. Finalidade, por sua vez, é interesse público, daí a correção

da alternativa A.

Gabarito: alternativa A.

31. (2003/Esaf – Contador Prefeitura do Recife) A rejeição à

figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original

no princípio constitucional da:

a) moralidade

b) legalidade

c) impessoalidade

d) razoabilidade

e) eficiência

Comentários:

Questão bem interessante! O ponto chave da questão é a leitura atenta do enunciado. Perceba que a banca se refere a amparo original.

Como sabemos, a Administração Pública Burocrática surge, conceitualmente, na 2ª metade do séc. XIX, em conjunto com o Estado

Liberal. Constituiu, inicialmente, uma forma de combater determinadas mazelas, como a corrupção e o nepotismo, próprios da forma de

Administração Pública até então predominante: o patrimonialismo (a figura do soberano confundia-se com a do próprio Estado). Houve

uma tentativa de se atingir um sistema racional-legal do estilo Weberiano, mais legal e moral.

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Enfim, o nepotismo, em sua origem, tem estreita ligação com o princípio da moralidade. No entanto, é óbvio que se aplica,

igualmente, os princípios da impessoalidade e da eficiência. O toque de mágica, portanto, foi o uso da expressão “amparo original”.

Vou aproveitar a questão para trabalhar as regras sobre o nepotismo, tema de grande incidência nos últimos concursos.

Nepotismo funciona como uma espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No direito administrativo brasileiro, o nepotismo tem sido

identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia.

Não há uma LEI que vede, expressamente, o nepotismo no âmbito

de todas as esferas federativas. Não obstante prática indesejável, o nepotismo não seria, então, uma ilegalidade explícita, por falta de

lei que assim estabeleça.

Todavia, além do princípio da legalidade, cabe observar e aplicar outros princípios constitucionais na produção de atos administrativos. O

nepotismo precisa ser combatido, integrando todos os princípios constitucionais, o que, por sorte da moralidade e da eficiência, já foi

feito pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/2006 – ADC

12, em que se discutia Resolução do CNJ, a qual vedava a nomeação de parentes dentro do Poder Judiciário, a Corte Constitucional entendeu

que o nepotismo é uma afronta a princípios de Administração Pública constantes do art. 37 da CF/1988, principalmente aos princípios

da impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade.

Os amigos concursandos mais atualizados se questionam: é verdade

que só o Poder Judiciário está sujeito à vedação do nepotismo? Não é verdade! Vejamos.

Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros

fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de

servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de

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confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta

e indireta.

A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação

ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é

extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

Com a edição dessa Súmula, a regra do nepotismo, antes só existente no Poder Judiciário (Resolução do CNJ), foi estendida para

qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas (o que a doutrina chama de nepotismo cruzado).

No entanto, duas exceções à Súmula merecem destaques.

A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em

razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir

um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para

galgarem postos mais elevados.

A segunda exceção foi cobrada pelo Cespe na presente questão. Na Reclamação 6650 – PR, o STF reafirmou seu posicionamento no sentido

de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da

decisão).

Relativamente aos membros dos Tribunais de Contas, o STF

recentemente afirmou, categoricamente, que os tais agentes são simples auxiliares do Legislativo, estes os legítimos políticos, não podendo,

portanto, serem enquadrados como políticos, e, assim, detentores de cargos administrativos, de natureza técnica. Logo, a nomeação de

parentes não constituirá exceção à vedação do nepotismo (fiquem de olho!).

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Por todo o exposto, fácil observar que não faltam instrumentos de

combate a condutas e atos ofensivos ao princípio da moralidade administrativa. Cabe aos órgãos competentes e aos cidadãos em geral

diligenciar para que todos estejam realmente mais envolvidos com os

valores morais que devem inspirar uma sociedade justa e igualitária.

Gabarito: alternativa A.

32. (2003/Esaf – Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE) Entre os

seguintes princípios constitucionais da Administração Pública,

assinale aquele que é mais diretamente vinculado aos costumes,

reconhecidos também como fonte de Direito:

a) moralidade

b) eficiência

c) publicidade

d) legalidade

e) impessoalidade

Comentários:

O princípio da moralidade é “velho” conhecido, no entanto, explícito no texto constitucional a partir de 1988. Distintamente das normas legais, as

diretrizes da moralidade não tem forma concreta e determinada. As regras morais estão na consciência dos indivíduos, fruto dos padrões

culturais. Isso mesmo. Vinculação direta aos costumes. Daí a

correção da alternativa A.

Na doutrina francesa, Maurice Hauriou, depois de diferenciar a moral

comum da moral jurídica, define a moralidade jurídica como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da

Administração.

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Portanto, a conduta da Administração deve ser mais exigente do que simples cumprimento da frieza das leis, deve-se divisar o justo

do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o

conveniente do inconveniente. A moralidade passa a ser pressuposto de validade dos atos do Estado, em toda nossa atuação

estão presentes princípios da lealdade, da boa-fé, da fidelidade funcional.

Lúcia de Figueiredo esclarece que a anulação de atos provenientes do

excesso de poder é fundada tanto na noção de moralidade administrativa quanto na legalidade, de tal sorte que a Administração

é ligada, em certa medida, pela moral jurídica, particularmente no que concerne ao desvio de poder.

Lealdade, boa-fé, honestidade são preceitos éticos desejados pela

sociedade que nos remunera direta ou indiretamente. Por isso, o princípio da moralidade pode ser considerado a um só tempo dever do

administrador e direito público subjetivo.

Gabarito: alternativa A.

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33. (2005/Esaf – AFRFB) Os princípios constitucionais da

legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção

de administração:

a) patrimonialista.

b) descentralizada.

c) gerencial.

d) centralizada.

e) burocrática.

Comentários:

Questão de fixação. A Administração Pública passou (e passa) por três gramáticas bem definidas: patrimonialismo (fase dos “ismos” –

nepotismo, corruptismo, enfim, todo tipo de favoritismos), burocracia

(construída com base nos ideais do sistema racional-legal, preocupada com a moralidade e com a legalidade) e o gerencialismo (foco nos

resultados, no controle a posteriori).

Logo, foi com a Administração Burocrática que, ORIGINALMENTE (palavra-chave), pensou-se no combate ao nepotismo e à corrupção.

É nesta gramática, portanto, que temos os primeiros traços da legalidade e moralidade.

A seguir, algumas aplicações práticas do princípio da moralidade:

Art. 5º, LXXIII (ação popular);

Art. 37, § 4º, e 85, V, (atos de improbidade administrativa)

A probidade é um aspecto da moralidade. De acordo com o Dicionário Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter,

honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa.

De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o que prevê o §4º do art. 37:

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Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens

e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem

prejuízo da ação penal cabível.

O assunto improbidade é tão importante na ordem jurídica brasileira, a ponto de contar com norma própria: a Lei de Improbidade Administrativa

(Lei 8.429/1992), a ser tratada em tópico específico do nosso curso.

À semelhança do LIMPE, o §4º do art. 37 da CF/1988, ao traduzir o

princípio da probidade administrativa, também deve ser observado por toda a Administração Pública, construído pela seguinte ótica: é dever

do Administrador Público agir de forma proba, honesta, leal, de boa-fé.

A violação de tais deveres importa em ato de improbidade, punido na forma e gradação prevista na Constituição, e, de modo mais

específico, de acordo com Lei 8.429/1992.

Art. 70 (princípios da legitimidade e economicidade, das quais

irradia a moralidade).

Os amigos são sabedores que a Constituição Federal vigente consagra os controles interno e externo, este a cargo do Congresso Nacional com o

auxílio dos Tribunais de Contas (controle parlamentar).

O controle parlamentar está previsto, ainda, no art. 50 e seus

parágrafos, além do § 3º do art. 58, que dá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às Comissões Parlamentares de

Inquérito – CPIs. A esses órgãos incumbe controlar os atos da Administração, inclusive sob o aspecto da moralidade.

Art. 129, III (ação civil pública)

A CF/1988 indica ser uma das funções institucionais do Ministério Público,

estando regulamentada pela Lei 7.347/1985, como outro dos

instrumentos de proteção à moralidade administrativa.

Gabarito: alternativa E.

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34. (2008/Esaf – APO) O servidor público não poderá jamais

desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que

decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o

conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas

principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as

regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do

Poder Executivo Federal, estão corretos todos os enunciados abaixo, exceto:

a) a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se confunde com a vida particular de cada servidor público. Assim, os

fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada em nada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

b) é dever do servidor público resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem

obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

c) toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa

interessada ou da Administração Pública.

d) é dever do servidor público cumprir, de acordo com as normas do

serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função,

tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

e) a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o

bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato

administrativo.

Comentários:

Questão de fixação. Fatos e atos verificados na conduta do dia a dia (na vida privada do servidor) podem sim acrescer ou diminuir o seu bom

conceito na vida funcional, como, por exemplo, a conduta escandalosa, daí a incorreção do item “A”.

E, agora, prontos para separar a moralidade da legalidade? E a moralidade comum da jurídica?

É de interesse a distinção entre a legalidade e moralidade, enquanto

princípios, os quais, por razões óbvias, não podem ser entendidos como sinônimos perfeitos.

Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública SÓ pode atuar de acordo com o que a lei estabelece ou autoriza. Já a moralidade é

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um dos conceitos que conta com um dos maiores graus de abstração no

mundo jurídico: o que seria a “moral”?

Ainda que o conceito seja passível de inúmeras interpretações, é claro

que sua definição perpassa por uma noção muito subjetiva, influenciada,

ainda, pelo momento histórico vivido.

Há dez, vinte anos, seria impensável alguma autoridade judicial dizer que

a prática do nepotismo não se alinhava ao princípio da moralidade. Hoje, felizmente, nosso direito evoluiu, e a nomeação de parentes para cargos

de chefia passou a ser refutada pela sociedade, bem como por tribunais judiciais.

O princípio da moralidade tem profunda relação com o “padrão de comportamento” desejável dos agentes públicos, estreitando-se

com o que poderia nominar, sinteticamente, por ética.

Por dizer respeito a “comportamento”, nota-se extrema dificuldade em

tentar se “isolar” uma moral essencialmente administrativa, ou seja, do Estado. De fato, para se chegar ao conceito de padrão, o

intérprete da lei será certamente influenciado pela noção de moral “comum”, que prevalece no seio da sociedade em determinado momento

histórico.

Em síntese: a “moralidade” administrativa e a comum são indissociáveis, não havendo como se falar de uma sem se abordar a

outra.

É fácil observar a consagração do princípio da moralidade administrativa,

mesmo em âmbito constitucional. Dessa maneira, cabe aos órgãos competentes e aos cidadãos em geral diligenciar aos órgãos judiciais para

que invalidem atos ofensivos à moral, com a consequente aplicação das devidas punições aos responsáveis.

Nesse contexto, cabe ao Judiciário o controle do ato administrativo, tanto sob o aspecto da legalidade quanto sob o aspecto da

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moralidade. Exemplo disso é a prática do nepotismo, a qual é vista

como imoral por diversos tribunais judiciais, como o próprio STF.

Por fim, ressalto que legal e moral são qualificativos próximos, mas

não idênticos. Ambos têm origem em um mesmo conceito: a conduta,

mas possuem círculos de abrangência diferenciados. Vejamos um exemplo concreto.

Imagine-se que um servidor da Receita Federal passe a namorar a filha do Ministro da Fazenda, que é muito ciumento. Tão logo descobre o

relacionamento, o Ministro remove o servidor, transferindo-o para um distante rincão de nosso país, no intuito de separar o casal.

Pergunta-se: a conduta da autoridade seria legal? A princípio, sim. Todavia, no aspecto do comportamento esperado da autoridade, o ato

não se alinharia à moral, daí porque deveria ser anulado, uma vez que conteria um desvio de finalidade, ou seja, praticado visando fins outros,

que não o interesse público.

Ainda que se trate de conceitos concêntricos (origem no mesmo

conceito: a conduta), moralidade e legalidade distinguem-se: cumprir aparentemente a lei não implica necessariamente a

observância da moral.

Então, prontos para definir moralidade administrativa?

O conceito talvez não, mas as aplicações vocês já estão treinados. O

conceito de moralidade é um conceito jurídico indeterminado, tais como “bem comum” e “interesse público”.

De fato, o Direito contém um sem-número de conceitos indeterminados, elásticos, plurissignificativos, os quais levam à loucura alguns, sobretudo

aqueles da área das ciências mais precisas (as ditas “exatas”).

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Nós temos amigos de engenharia, matemática e outras, que sempre

dizem assim: mas que ciência „doida‟ esse tal de direito, hein? Como é que pode uma situação concreta ter um monte de

interpretação? Nossa resposta: o Direito é uma ciência do social, e suas

interpretações irão mudar junto com a sociedade, resultando essa “multiplicidade” de interpretações. Com a mudança social, muda-se a

interpretação...

Realmente, a moralidade é um conceito indeterminado, como muitos

outros. Mas qual seria a razão de o legislador utilizar essa “técnica” de conceitos indeterminados?

Quando o legislador lança mão de conceitos vagos, indeterminados, faz com que uma norma tenha maior “longevidade”, ou seja, viva por

mais tempo. Um exemplo torna mais claro.

O art. 1º da Lei 10.520/2002 diz que o pregão, uma das modalidades de

licitação, serve à aquisição de bens e serviços “comuns”. Vem a indagação: mas o que são „bens e serviços comuns‟? Esse conceito

é vago demais! De fato, o conceito é bastante “aberto”, ou, abstrato. Porém, isso é positivo, faz com que a norma “viva” mais tempo.

Por exemplo, o pregão, há trinta anos, não serviria à aquisição de bens e

serviços de informática, pois não eram comuns (no sentido de padronizados). Hoje, no entanto, o pregão servirá, sim, para boa parte

destas aquisições, uma vez que muitos bens e serviços de informática são padronizados no mercado. É isso que queremos dizer com “a norma vive

mais tempo”, ao se utilizar conceitos indeterminados.

Apesar de tratar-se de um conceito vago, não está imune ao controle

judicial. Basta ver o que diz o inc. XXXV do art. 5º da CF/1988 para chegar a essa conclusão. Relembremos o dispositivo: a lei não excluirá

da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Notem, nem mesmo a lei excluirá da apreciação judicial um ato que, ao

menos potencialmente, possa causar prejuízos. A simples utilização de um conceito indeterminado, como a moralidade, não impede a

atuação do Poder Judiciário de exercer o legítimo controle do ato.

Mesmo que tal conceito seja empregado em sua “acepção pura”, ou seja,

em seu sentido filosófico, entendida, portanto, como um conjunto de

regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada

(conceito extraído do Dicionário Aurélio Eletrônico), estará a salvo do controle judicial.

Gabarito: item A.

35. (2003/Esaf – Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do

Recife) Com referência aos princípios constitucionais da

Administração Pública, é falso afirmar:

a) a moralidade tem relação com a noção de costumes.

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b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial.

c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial.

d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais,

ainda que não formais.

e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

Comentários:

O quarto princípio constitucional de previsão expressa é o da

publicidade. Por este, a Administração Pública deve tornar públicos seus atos, na forma prevista na norma.

A publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer,

que faz com que se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade: sem se dar transparência aos atos

da Administração, inviável pensar-se no controle desta. A transparência é exigência, por exemplo, do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da

Constituição Federal), afinal, princípios da ampla defesa e do contraditório só podem ser efetivados se existente a publicidade.

A publicidade, apesar de não ser elemento de formação dos atos,

constitui-se requisito de sua moralidade e eficácia, entendida esta última como aptidão do ato para produção dos seus efeitos.

Antecipo que são cinco os elementos do ato administrativo (ComFiForMOb): Competência (sujeito, agente); Finalidade; Forma;

Motivo; e Objeto (conteúdo). Não há elemento publicidade, sinal de que não é elemento formativo, mas sim requisito de eficácia e não

de validade.

Responda rápido: o edital de licitação foi encomendado por determinada

empresa, a qual, por questões lógicas, sagra-se vencedora do certame. Com a publicação (publicidade) do extrato do contrato a licitação de

ilícita passa à lícita? Obviamente não! Para Hely, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a

dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.

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Além da transparência, maior visibilidade, os seguintes objetivos

cumpridos por intermédio do princípio da publicidade podem ser listados:

I) permitir o controle dos atos da Administração Pública, dando, inclusive, oportunidade ao controle social, assim entendido aquele

realizado pela própria coletividade. Este fim possui estreita correlação

com a transparência e com o princípio democrático: compreendendo-se democracia como governo do povo, é preciso que o povo saiba o que é

feito com os recursos entregues à Administração Pública, por meio dos tributos que paga.

II) desencadear o decurso dos prazos de interposição de recursos, que são contados a partir do momento em que o ato se torna público.

Lembramos que se o ato alcança estranhos aos quadros da Administração deverá, salvo exceções, ser publicado;

III) marcar o início dos prazos de decadência e prescrição administrativas.

Legal, mas qual é o erro da alternativa C?

É que há exceções ao dever de a Administração tornar públicos

seus atos, desde que assim necessário. Nesse sentido, a CF/1988 estabelece no inc. XXXIII do art. 5º:

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e

do Estado.

Os critérios para definição das informações essenciais à segurança da sociedade encontram-se regulamentados pela Lei 11.111/2005.

Outro dispositivo do texto constitucional que permite certa restrição à necessidade de a Administração dar publicidade a seus atos é o inc.

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LX do art. 5º, com a seguinte redação: a lei só poderá restringir a

publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Em síntese: ainda que a publicidade (não a publicação) seja um

princípio para os atos da Administração Pública, não se reveste de caráter absoluto, encontrando exceções no próprio texto da CF/1988.

Os demais quesitos estão perfeitos.

Alternativa A - CORRETA. Revimos que a moralidade tem estreita

relação com a noção de costumes. Houve tempos em que a sociedade não enxergava o nepotismo como atos tão imorais. No entanto, hoje, não se

toleram mais eventuais apaniguamentos, favoritismos. Os costumes são outros!

Alternativa B - CORRETA. A seguir, vamos reforçar que são três as gramáticas (patrimonial, burocrática e gerencial), das quais o

princípio da eficiência se enlaça mais propriamente com o movimento gerencial.

Alternativa D - CORRETA. O princípio da legalidade é de aplicação ampla. É válido tanto para os atos legislativos típicos, primários, os

editados pelo Legislativo, como para os atos secundários, como portarias,

instruções, circulares e regulamentos (legislativos apenas materiais).

Alternativa E - CORRETA. A impessoalidade tem dupla face, ora

representa a finalidade pública; ora, a isonomia.

Gabarito: alternativa C.

36. (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) O dever da

Administração de dar transparência aos seus atos denomina-se:

a) legalidade

b) motivação

c) publicidade

d) eficiência

e) moralidade

Comentários:

Dar transparência é dar visibilidade. Visibilidade é ser visível, público.

Assim, chegamos à alternativa C.

Essa questão não valeu! Vou aproveitar, então, para fazer outras

considerações sobre o princípio da publicidade.

Um tema relevante é não se confundir publicidade com publicação. A última é um dos meios de se dar cumprimento à primeira. Já ouviram

falar em publicidade geral e restrita?

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Enfim, é possível atender o princípio da publicidade mesmo sem

publicação do ato administrativo, entendida esta como divulgação do ato em meios da imprensa escrita, como diários oficiais ou jornais

contratados com essa finalidade. Vejamos, por exemplo, a modalidade de

licitação convite, tratada no §3º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993:

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em

número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá

aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e

quatro) horas da apresentação das propostas (o grifo não é do original).

Conforme o dispositivo, o Estado tem por obrigação enviar o convite para, no mínimo, três interessados do ramo, bem como afixá-lo em local

público. A lei não exigiu a publicação do convite.

Conclui-se, portanto, que podem existir outras formas de se cumprir

com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato. São exemplos: notificação direta do interessado, afixação de avisos, e

divulgação na internet.

Lembro ainda que nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da

prefeitura ou da câmara de vereadores. Esse trecho revela que, além dos Diários Oficiais e jornais contratados, outros meios servem para a

produção dos efeitos jurídicos desejados pela Administração.

Para saber quais os atos necessitam ser publicados, deve-se vasculhar o

instrumento básico orientador da atuação do Estado: a lei. Na falta de disposição legal específica, a regra é que atos externos ou internos

(com efeitos externos), por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, devam ser divulgados por meio de publicação em

órgão oficial (diários oficiais).

Atos interna corporis dos órgãos/entidades administrativos também

necessitam ser divulgados, mas não demandam publicação em diários oficiais. Por isso, muitos órgãos acabam criando boletins

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internos, cuja função principal é exatamente dar publicidade aos atos

internos da instituição.

Gabarito: alternativa C.

37. (2002/Esaf – SEFAZ/PI) O mais recente princípio

constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda

Constitucional no 19/98, é o da:

a) razoabilidade

b) impessoalidade

c) motivação

d) legalidade

e) eficiência

Comentários:

Chegamos ao princípio mais “moderninho”, o da eficiência (não eficácia e não efetividade), inserido no texto da CF/1988 por meio da Emenda

Constitucional 19/1998, a denominada emenda da “Reforma Administrativa”, assunto importante não só para a nossa matéria, o

Direito Administrativo, mas, sobretudo, para a matéria de Administração Pública.

Merece destaque a necessidade de o princípio da eficiência ser analisado em confronto com o art. 70 da Constituição Federal, no qual

está disciplinado o controle da Administração Pública Federal, realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU (art. 70 da

CF/1988).

No âmbito da Corte de Contas Federal, é firme o entendimento de que o

controle da Administração Pública deve considerar não só aspectos restritos de legalidade. De outra forma, deve levar em consideração

aspectos relacionados à otimização do gasto público, ou seja, a

eficiência na utilização de tais valores.

É o que se conclui a partir do citado art. 70 da CF/1988, ao estabelecer o

controle da Administração também quanto à legitimidade e economicidade, enfim, se houve eficiência ou não no dispêndio dos

recursos públicos.

Em outra ótica, o dever de eficiência corresponde ao “dever de boa

administração”, já consagrado entre nós desde a Reforma Administrativa Federal em 1967 (Decreto Lei 200). Esta norma submete

toda atividade do Executivo Federal ao controle de resultado (art. 13 e inc. V do art. 25), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VII),

sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou

dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).

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O princípio ou dever de eficiência impõe-se a TODA Administração

Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Parte da doutrina entende que, caso atue eficientemente, o agente público exercerá suas atribuições

com perfeição, rendimento funcional, rapidez, em síntese, deve

ser eficiente.

Gabarito: alternativa E.

38. (2002/Esaf – Procurador do Município de Fortaleza/CE) O

princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção de

administração:

a) patrimonialista

b) descentralizada

c) gerencial

d) burocrática

e) informatizada

Comentários:

Essa não valeu! O princípio da eficiência ganhou realce com a

Reforma Gerencial, em meados da década de 90, com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.

Há doutrinadores que entendem a eficiência como o mais “moderno” princípio de Administração Pública, a qual já não se contenta em dar

cumprimento estrito à norma, mas exige de si resultados positivos para os serviços que presta, atendendo de forma satisfatória os

cidadãos destinatários das ações públicas, que deixam de ser vistos como meros contribuintes (gerencialismo puro), meros clientes

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(consumerismo), e passam a ser reconhecidos como cidadãos

(PSO – Public Service Orientation).

Essa noção de “cidadão” é um dos principais valores da Nova

Administração Pública (New Public Management), e pode ser entendida

como um movimento teórico que preceitua a mudança de orientação nos valores centrais da Administração Pública: do formalismo

impessoal da Administração Burocrática para a eficiência da Administração Gerencial.

Como revimos, a Administração Pública Burocrática surge, conceitualmente, na 2ª metade do séc. XIX, em conjunto com o Estado

Liberal. Constituiu, inicialmente, uma forma de combater determinadas mazelas, como a corrupção e o nepotismo, próprios da forma de

Administração Pública até então predominante: o patrimonialismo (a figura do soberano confundia-se com a do próprio Estado).

Além do princípio da legalidade, outros princípios surgem com a burocracia: profissionalização, hierarquia funcional, impessoalidade,

formalismo, em resumo, o poder racional legal, preconizado (defendido) por Max Weber.

Os controles em regra são a priori, com foco nos processos

(procedimentos). Para a burocracia, a observância das normas relacionadas aos processos já garantiria o resultado a ser atingido. No

modelo burocrático existia uma “desconfiança” com relação aos administradores. Desse modo, são SEMPRE necessários controles

rígidos, que constituem a própria razão de ser do funcionário (servidor) público.

O Estado volta-se para si mesmo, autorreferenciando-se, tornando-se inoperante com relação ao atendimento das demandas da sociedade,

uma das relevantes disfunções burocráticas. De toda forma, esses defeitos (ou disfunções, como preferem alguns) não emergem a

princípio, em face das diminutas atribuições do Estado à época.

A Administração Pública Gerencial emerge na 2ª metade do séc. XX,

como que em resposta à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, bem como ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da

economia mundial.

Os valores da eficiência, a relação custo versus benefícios e a qualidade dos serviços, com o cidadão tomado no sentido coletivo,

ganham relevo.

Apesar de, sem dúvida, constituir um avanço com relação ao modelo

burocrático, a Administração Gerencial aproveita boa parte das ideias daquele, tais como a admissão segundo critérios de mérito,

adotados com rigidez, um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação de desempenho e o

treinamento sistemático, entre outros.

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Quanto ao controle da Administração preceituado pelos gerencialistas,

o diferencial básico diz respeito ao foco: deixa de ser o processo (burocrático) e passa a ser o resultado (gerencial), induzindo-se a

maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da

sociedade civil para o desempenho dessa tarefa, o sonhado controle social, que deve ser levado a efeito pelos próprios cidadãos.

Há uma necessidade clara de definição dos objetivos, com a consequente autonomia do administrador, para que se possa cobrar resultados.

Descentralização e redução de níveis hierárquicos são inerentes ao modelo gerencial.

Algumas outras comparações úteis podem ser feitas entre a Burocracia X Gerencialismo, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento do

interesse público.

O que difere é a concepção de tal interesse. Para a Administração

Pública Burocrática, o interesse público é frequentemente identificado com a afirmação de poder do próprio Estado. Desse

modo, boa parte das ações estatais volta-se para satisfação de seus próprios interesses, ou seja, da burocracia, haja vista que esta passa a

ser identificada como o próprio Estado. As políticas públicas ficam

relegadas a um segundo plano.

Já para Administração Pública Gerencial, o interesse público

relaciona-se com o interesse da coletividade, os interesses públicos primários, portanto. É nesse sentido que o cidadão passa a

ser visto como cliente, contribuindo com os impostos que são de sua

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incumbência, mas cobrando resultados por parte da Administração. No

entanto, o princípio da eficiência não pode (deve) deixar em segundo plano o princípio da legalidade, os princípios, como vimos,

devem conciliar-se.

Gabarito: alternativa C.

39. (2010/Esaf – Susep – Administração e Finanças) Uma

adequada compreensão do processo evolutivo da administração

pública brasileira nos revela que:

a) o patrimonialismo se extingue com o fim da dominação portuguesa,

sendo o reinado de D. Pedro II o ponto de partida para a implantação do modelo burocrático.

b) em um ambiente onde impera o gerencialismo, não há espaço para o

modelo burocrático.

c) a implantação do modelo gerencial, em fins do século passado,

consolida o caráter burocrático-weberiano do aparelho do Estado, notadamente na administração direta.

d) de certa forma, patrimonialismo, burocracia e gerencialismo convivem em nossa administração contemporânea.

e) a importância do modelo gerencial se expande a partir do momento em que a administração direta se robustece, nos anos 1950, em paralelo à

crescente industrialização do país.

Comentários:

Revimos que a cada nova gramática (patrimonialista para burocrática, por exemplo), a gramática anterior não é apagada, mas tão somente

atenuada.

Hoje vigora o gerencialismo, não é verdade? Significa dizer que

não existe mais nepotismo e meritocracia?

Claro que não! Ou seja, no gerencialismo convivem as gramáticas patrimonialista e burocrática, nessa ordem, daí a correção da

alternativa D.

Vamos identificar os erros.

Item A – O modelo burocrático – racional-legal - (não totalmente no estilo Weberiano) foi implantado por Getúlio.

Item B - O núcleo estratégico do Estado é essencialmente burocrático.

Item C - O gerencialismo é para controle do modelo burocrático, dos seus traços negativos.

Item E - A Reforma Gerencial tem ligação com enxugamento do Estado e não robustecimento. Mudança do Estado provedor para

Estado Regulador.

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Gabarito: alternativa D.

40. (2010/Esaf – Susep – Administração e Finanças) Com relação

à formação e ao aperfeiçoamento de servidores públicos, a

Constituição determina que:

a) apenas a União mantenha escolas de governo.

b) cada ente federativo terá liberdade para definir a instituição de escolas de governo.

c) a União, os Estados e os Municípios mantenham escolas de governo.

d) a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham escolas de

governo.

e) os entes federados celebrem convênios ou contratos para tal fim.

Comentários:

Excelente questão, porém maldosa.

Para o alcance da propalada eficiência, a Administração Pública, por

razões óbvias, deve buscar alterações em sua própria estrutura. Com efeito, podem ser citados alguns exemplos constitucionais:

O inciso LXXVIII do art. 5º, inserido pela Emenda 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), estabelece que a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O §3º do art. 37 dispõe que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando

especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços

públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,

da qualidade dos serviços (princípio da participação popular).

Esse dispositivo deixa patente ser possível o controle jurisdicional (art.

5º, XXXV, da Constituição Federal) em relação aos atos administrativos também sob o aspecto do princípio da eficiência.

O §8º do art. 37 garante a celebração de contratos de gestão entre órgãos/entidades públicos para incremento da autonomia gerencial,

orçamentária e financeira, com a fixação de metas de desempenho.

O §7º do art. 39 dispões que Lei da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos

orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de

programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do

serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

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O § 4º do art. 41 da CF/1988 previu como condição obrigatória para

a aquisição da estabilidade, além do decurso do prazo de três anos, a

avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

O §2º do art. 39 da CF/1988 estabelece a obrigatoriedade de a União, de os Estados e de o Distrito Federal manterem escolas de

governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos

para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

A celebração de convênios deve alcançar principalmente municípios, afinal sequer foram obrigados a constituírem escolas de governo. E mais: não

há óbice de grandes municípios facultativamente aderirem à ideia

de aumentar a eficiência da Administração Pública, criando suas próprias escolas de governo.

Isso mesmo. A maldade da questão é que a CF não determina aos municípios a instituição de escolas de governo, daí a correção da

alternativa D.

O princípio da eficiência poderia ser resumido como o do “cobertor curto”:

é cabeça ou pé! Não há recursos ilimitados. É preciso aperfeiçoar as escolhas da Administração, é dizer, ampliar as quantidade e

qualidade das atividades prestadas pela Administração, em contrapartida à redução de custos.

Gabarito: alternativa D.

41. (2010/Esaf – MPOG/APO) Com a Emenda Constitucional n.

19/1998, o tema „desempenho institucional‟, no âmbito da

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administração pública federal direta e indireta, passou a contar

com a possibilidade de incorporação das seguintes inovações,

exceto:

a) ampliação, mediante contrato, da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta.

b) pagamento, a órgãos e entidades que cumpram as metas preestabelecidas, de bônus por desempenho.

c) pactuação de metas de desempenho entre órgãos e entidades da administração direta e indireta e órgãos centrais do governo.

d) autonomia administrativa para o estabelecimento e uso de regras próprias de licitação e de contratação de pessoal sem concurso público.

e) pagamento de prêmio de produtividade por economia com despesas

correntes.

Comentários:

Acima, revimos que uma das aplicações do princípio da eficiência é a celebração de contratos de gestão (espécie de contratualização), no

entanto, a lei prevista no art. 37, 8º, da CF/1988, não faz destaque ao estabelecimento e uso de regras próprias de licitação e de

contratação de pessoal SEM concurso, daí a incorreção da alternativa D.

Gabarito: alternativa D.

42. (2010/Esaf – MPOG/APO) A observância da adequação e da

exigibilidade, por parte do agente público, constitui fundamento

do seguinte princípio da Administração Pública:

a) Publicidade.

b) Moralidade.

c) Legalidade.

d) Proporcionalidade.

e) Impessoalidade.

Comentários:

Não há dúvida de que, há tempos, o princípio da proporcionalidade é reconhecido pela doutrina como um dos orientadores da atuação

administrativa.

A proporcionalidade pode ser traduzida como a adequabilidade entre

os meios utilizados e os fins pretendidos – princípio da vedação de excesso. Se a conduta do Administrador não respeita tal relação, será

excessiva, portanto, desproporcional. Daí a correção da alternativa D.

A ideia central da proporcionalidade é que todos só são obrigados a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade, por iniciativa da

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Administração Pública, se imprescindíveis ao atendimento do interesse

público.

O princípio da proporcionalidade tem relação próxima com o princípio

da razoabilidade.

Há doutrinadores que defendem a tese de que a proporcionalidade seria uma “faceta” da razoabilidade, de que a razoabilidade seria maior que a

proporcionalidade.

De certa forma, essa asserção é verdadeira, haja vista a razoabilidade

também exigir a adequação entre meios e fins, pelo que não estaria incorreto, numa prova de concurso, afirmar-se que o princípio da

proporcionalidade está contido, ou é uma decorrência, da razoabilidade.

Em resumo: a razoabilidade é princípio dotado de forte carga de abstração, já a proporcionalidade é princípio mais concreto. Por

exemplo: Lei que exigisse a pesagem de botijão na frente do consumidor seria não razoável. Agora, a interdição de estabelecimento (um sacolão,

por exemplo) com uso de força física imoderada seria desproporcional. Assim, a razoabilidade é vista no campo abstrato, já a

proporcionalidade refere-se a práticas de atos, em si.

Veremos, ao longo do curso, que é permitida ao Judiciário a apreciação de atos administrativos, sobretudo os discricionários,

sob os critérios da razoabilidade/proporcionalidade.

Destaco estes atos (os discricionários), porque o examinador “adora”

afirmar: não cabe ao Judiciário a apreciação dos atos discricionários, ante a separação de poderes estabelecida na

Constituição Federal.

A assertiva estaria incorreta, uma vez que não se poderia excluir da

apreciação do Judiciário qualquer lesão, ou mesmo ameaça de lesão, a direitos, mesmo que o ato provenha da Administração Pública

(inc. XXXV do art. 5º da CF/1988).

Para tal apreciação, os Tribunais lançam mão de interpretação na ótica de

um homem de mediano conhecimento, ponderado, de bom senso, um homem “médio”, conhecida teoria que guarda origens no Direito Civil.

Caso um ato mostre-se desarrazoado sob tal critério, será anulado

pelo Poder Judiciário. Claro que o Judiciário não pode se “intrometer” no papel do Executivo, promovendo as escolhas que caberão a este

Poder.

Gabarito: item D.

43. (2007/Esaf – TCE/GO – Auditor) “Correlação entre meios e

fins” é expressão que costuma ser diretamente associada ao

seguinte princípio:

a) proporcionalidade.

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b) modicidade.

c) autotutela.

d) eficiência.

e) moralidade.

Comentários:

Tranquila! Os meios devem ser adequados aos fins que se almeja

alcançar, ou seja, devem ser proporcionais.

Ah! Só mais um detalhe: o princípio da proporcionalidade é expresso

ou implícito no texto constitucional?

Sem dúvida, implícito. Todavia, o referido princípio não mais

permanece implícito em nossa ordem jurídica, uma vez que textualmente previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo

Administrativo Federal). Vejamos.

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

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Vê-se que inúmeros princípios, além daqueles constantes da Constituição

Federal, foram positivados em nossa ordem jurídica para a Administração Federal (fiquem de olho nesse dispositivo!).

Gabarito: alternativa A.

44. (2005/Esaf – Analista de Finanças e Controle – AFC/STN)

Relacionando o estudo do ato administrativo com o do regime

jurídico-administrativo, assinale no rol de princípios abaixo aquele

que mais se coaduna com a imposição de limites ao atributo de

autoexecutoriedade do ato administrativo:

a) finalidade

b) moralidade

c) publicidade

d) proporcionalidade

e) motivação

Comentários:

A Administração pode aplicar os seus atos sem depender de título prévio expedido pelo Poder Judiciário, aquilo que a doutrina

reconhece como autoexecutoriedade.

No entanto, os meios devem ser adequados/proporcionais, sob pena

de invalidade.

Gabarito: alternativa D.

45. (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) O princípio da

Administração Pública que se fundamenta na ideia de que as

restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são

legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao

atendimento do interesse público denomina-se:

a) legalidade.

b) publicidade.

c) proporcionalidade.

d) moralidade.

e) eficiência.

Comentários:

O princípio da proporcionalidade é autônomo, como são os princípios da legalidade e da finalidade, por exemplo. Vejamos uma aplicação

concreta do referido postulado.

Suponha que um órgão, com a responsabilidade de fiscalização de

estabelecimentos comerciais para verificar suas condições sanitárias,

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constate que um supermercado tenha dez quilos de carne imprópria

para consumo, no meio de um estoque total de aproximadamente

três mil quilos.

Alegando intuito de atender ao interesse público, o órgão simplesmente

interdita o estabelecimento comercial que, acresça-se hipoteticamente, nunca houvera cometido nenhum outro tipo de

infração sanitária no passado. Pergunta-se: seria proporcional a interdição? Evidentemente, não!

Nesse contexto, interessante observar que o princípio da proporcionalidade constituirá um dos principais fundamentos para

controle dos atos administrativos, como na interdição do

estabelecimento do exemplo. Daí a correção da alternativa C.

Sobretudo em atos discricionários, o controle da proporcionalidade

administrativa é fundamental, porque em tais atos a Administração conta com certo grau de liberdade, o qual, contudo, não pode

ultrapassar os limites do “razoável”.

Gabarito: alternativa C.

46. (2000/Esaf – Analista de Finanças e Controle – AFC/SFC) O

regime jurídico-administrativo abrange diversos princípios. Entre

os princípios abaixo, assinale aquele que se vincula à limitação da

discricionariedade administrativa.

a) impessoalidade

b) presunção de legitimidade

c) razoabilidade

d) hierarquia

e) segurança jurídica

Comentários:

Vimos que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida por um conjunto de normas e de princípios de Direito Público,

estes verdadeiros vetores fundamentais dos atos Estatais, por vezes, expressos no texto constitucional (legalidade e eficiência), em outros

momentos implícitos (segurança jurídica e concurso público).

Tal como os princípios da segurança jurídica e do concurso público, o

princípio da razoabilidade permanece implícito no texto constitucional, sendo reconhecido, entre outras passagens, no art. 5.º,

inciso LXXVIII, introduzido com a EC 45/2004, o qual exige a duração razoável dos processos judiciais e administrativos.

No entanto, referido princípio encontra previsão expressa na Constituição Estadual do Estado de São Paulo e, mais recentemente,

na Lei de Processo Administrativo Federal, na qual o princípio pode

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ser traduzido como a vedação de obrigações, restrições e sanções

superiores àquelas estritamente necessárias.

Nesse contexto, o princípio da razoabilidade destaca-se como

importante instrumento de controle da atividade legislativa, bem

como na aplicação no exercício da discricionariedade administrativa, servindo como garantia da legitimidade da ação

administrativa, evitando-se a prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade. Daí a correção da alternativa C.

Quanto aos aspectos do princípio da razoabilidade, podem ser apontadas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em

sentido estrito.

A adequação refere-se à aferição da eficácia do meio escolhido em

alcançar o fim público objetivado, enquanto que a necessidade traduz-se na escolha do melhor meio, menos oneroso e prejudicial aos

administrados, e, por fim, a proporcionalidade, que quer significar equilíbrio entre os meios e os fins públicos a serem alcançados.

Se, por um lado, a atividade discricionária se submete ao binômio da conveniência e da oportunidade, há situações discrepantes que

autorizam a anulação dos atos por arbitrariedade, enfim, por falta de

razoabilidade. Por exemplo: a exigência de pesagem de botijões de gás no momento da compra não é adequada à finalidade de garantir que o

consumidor pague exatamente pela quantidade de gás existente no botijão, bem como a concessão de adicional de férias para aposentados.

Gabarito: alternativa C.

47. (2000/Esaf – MPOG) A vedação da aplicação retroativa da

nova interpretação da norma administrativa ampara-se no

princípio da

a) legalidade

b) proporcionalidade

c) segurança jurídica

d) finalidade

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e) razoabilidade

Comentários:

Primeiro, vejamos a resposta. Depois, vamos às considerações

doutrinárias necessárias para futuras questões acerca do princípio da

segurança jurídica.

À semelhança da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade,

o princípio da segurança jurídica foi catalogado de forma expressa pela Lei 9.784/1999. Percebemos claramente sua presença no inciso XIII

do parágrafo único do art. 2º da Lei de Processo, quando impõe a interpretação da norma administrativa de forma a garantir o

atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Daí a correção da alternativa C.

A segurança jurídica é um princípio geral do direito, não se restringindo, portanto, ao direito administrativo. Com base nele, as

relações jurídicas, em determinado momento, devem se estabilizar, tornarem-se intocáveis, enfim, não sendo mais alteráveis.

Apesar disso, alerto que a interpretação da segurança jurídica não pode ser absoluta, a ponto de entrar em confronto com o princípio da

legalidade, por exemplo.

Muitas vezes, situações ilegais ocorreram de longa data, sem má-fé pelos destinatários. Seria justo, então, desconstituir a situação, por

que ilegal? Vejamos.

Suponha que uma entidade pública (p. ex.: empresa pública) tenha feito

um “processo seletivo” para escolha de empregados. No evento, obtiveram êxito várias pessoas, que passaram aos quadros da instituição.

Depois de dez anos, o TCU, na sua missão de controle externo, percebe a irregularidade: a Constituição exige concurso público, tanto para

cargos quanto para empregos públicos (inc. II do art. 37 da CF/1988), e, portanto, resolve anular o tal processo seletivo.

Seria admissível a atuação do TCU, sabendo, inclusive, que não houvera má-fé dos ocupantes dos empregos? Claro que não!

A situação, que poderia ser hipotética, é real, e foi apreciada no MS 22.357, julgado pelo STF. Na oportunidade, a Corte Constitucional

declarou afastada a ilegalidade das contratações, dentre outras, por

razões de segurança jurídica. A explicação é simples: ainda que muitas vezes uma situação fosse vista como ilegal, não seria mais justo

anular-se um ato qualquer, em nome da segurança jurídica.

Gabarito: alternativa C.

48. (2005/Esaf – APO – MP) Os princípios da Administração

Pública estão presentes em todos os institutos do Direito

Administrativo. Assinale, no rol abaixo, aquele princípio que

melhor se vincula à proteção do administrado no âmbito de um

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processo administrativo, quando se refere à interpretação da

norma jurídica.

a) legalidade

b) proporcionalidade

c) moralidade

d) ampla defesa

e) segurança jurídica

Comentários:

Vedação à interpretação retroativa serve como proteção da

estabilidade das relações jurídicas. Garante-se a aplicação do princípio da segurança jurídica. Daí a correção da alternativa E.

Além da vedação retroativa a nova interpretação, a Lei 9.784/1999 traz outra importante disposição quanto à possibilidade de a própria

Administração anular seus atos. Vejamos o art. 54:

O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,

contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Institutos como a prescrição e decadência vêm exatamente ao encontro do que se quer com a segurança jurídica: dar estabilidade às relações

constituídas.

O legislador foi cuidadoso quando fez ressalva à má-fé: esta afasta a decadência, pelo intuito do beneficiário do ato em obter vantagem

indevida a partir de uma irregularidade para a qual ele mesmo, beneficiário do ato, haja contribuído. Não há, nesse caso, que se falar

em segurança jurídica (no prazo de cinco anos).

Aplicação interessantíssima do princípio da segurança jurídica é o

princípio da modulação temporal.

A modulação temporal é uma técnica que vem sendo utilizada pelo STF

já há algum tempo. Regra geral, quando a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de um ato estatal, o faz com efeitos ex tunc,

isto é, retroativos à data de sua ocorrência.

Apesar disso, o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade

de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, oferecendo a decisão efeitos ex nunc ou pro

futuro.

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Um exemplo diz mais que mil palavras. Vejamos o Recurso Extraordinário 197.917, que cuidou do célebre caso do município de Mira Estrela (Estado

de São Paulo).

Nas eleições daquele município, foram eleitos onze vereadores, sendo que

o número correto seria apenas nove, de acordo com o coeficiente

eleitoral. Mais à frente, percebeu-se o erro, com a matéria acabando por desaguar no STF, por tratar de assunto de índole constitucional.

Reconhecendo o equívoco nos cálculos, o STF declarou a inconstitucionalidade incidental da lei municipal que havia fixado o

número de vereadores do município em onze, determinando sua redução para o número correto, nove.

Pergunta-se: caso houvesse a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, como ficariam todos os atos produzidos pela Câmara

Municipal de Mira Estrela no período em que funcionara com número errado de vereadores? Simplesmente fulminados pela ação apreciada pelo

STF? E as relações jurídicas nascidas a partir daquelas leis? Também fulminadas? Imagine-se o “efeito dominó” que o reconhecimento da

inconstitucionalidade poderia ter...

Nesse caso emblemático, o STF utilizou a técnica da modulação

temporal dos efeitos dos atos inconstitucionais, para limitá-los à eficácia pro futuro. Por elucidativa, transcrevemos parte da ementa da

Decisão:

Efeitos. Princípio da Segurança Jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente.

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Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de

exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de

inconstitucionalidade.

Vê-se, portanto, que o princípio da segurança jurídica é um dos sustentáculos da declaração de inconstitucionalidade (ou de

ilegalidade, conforme o caso) da modulação dos efeitos temporais.

Gabarito: alternativa E.

49. (2010/Esaf – MPOG/APO) Relativamente à necessidade de

estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o Estado,

há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a resposta que

contenha a correlação correta, levando em consideração os

aspectos objetivos e subjetivos presentes para a estabilização

mencionada.

( ) Boa-fé;

( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração;

( ) Prescrição;

( ) Decadência.

(1) Segurança Jurídica – aspecto objetivo.

(2) Proteção à confiança – aspecto subjetivo.

a) 1 / 1 / 2 / 2

b) 2 / 1 / 2 / 1

c) 2 / 2 / 1 / 1

d) 1 / 1 / 1 / 2

e) 2 / 2 / 2 / 1

Comentários:

Não é uma questão simples. Por isso, vamos listar primeiro breves considerações doutrinárias.

Sapo da Vez transita em via preferencial, enquanto Sean, com Van do lado, segue por Avenida transversal. As ruas são não sinalizadas e os

semáforos são inexistentes. Sean, com Van do lado, é perigo dobrado! Assim, ao cruzar a via, sem a devida atenção, colide com o veículo do

nosso herói Sapo da Vez.

Na situação hipotética, temos a aplicação do princípio da confiança,

afinal era calculável e previsível, por parte do Sapo da Vez, que Sean, antes de prosseguir, reduzisse a velocidade e, com prudência, cruzasse a

Avenida. Perceba que não tem nada de objetivo nisso! É só uma previsibilidade! A questão é cercada de toda ordem de subjetivismo.

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Agora, Sean é servidor aposentado do órgão administrativo TCU. Depois

de 15 anos, a Corte de Contas, no exercício do controle externo, ao aferir a legalidade do ato para fins de registro, descobre a concessão de

vantagem indevida à luz da legislação vigente à época da aposentação

e, por isso, determina o desconto da rubrica, bem como a devolução dos dinheiros recebidos.

Pobre Sean! Sean aprendera que os atos administrativos são dotados do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, de tal

sorte que agira, durante todo o tempo, na certeza jurídica da boa-fé (lealdade e honestidade).

Nesse caso, há a aplicação de dois princípios: da confiança (crença de que o ato estatal era legítimo) e da boa-fé (conduta honesta e leal –

aspecto objetivo – e crença de que se estava agindo corretamente – aspecto subjetivo).

Vencidos os casos práticos, pensamos que fica mais fácil plantarmos a

semente teórica dos princípios da confiança e da boa-fé (objetiva e subjetiva). Vejamos.

Em flashes anteriores, vimos que o princípio da segurança jurídica,

sob o aspecto objetivo, embora implícito no texto constitucional, acha-se, atualmente, expresso na Lei de Processo Administrativo Federal, em

seu art. 2º. Referido postulado é concretizado, entre outros, nos institutos da decadência e da prescrição, na vedação à interpretação

retroativa, na Súmula Vinculante (art. 103-A da CF/1988), na proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

Relativamente ao princípio da confiança, implícito no ordenamento jurídico, há quem defenda tratar-se da segurança jurídica sob o aspecto

subjetivo.

Nesse contexto, o referido princípio está atrelado à segurança

jurídica, mas com ela não se confunde, remetendo-nos à ideia de que os atos praticados pelo Poder Público são legítimos (presumem-se legais

e verdadeiros), de tal sorte que os atos devem ser preservados em nome da boa-fé, sobrepondo-se, no caso concreto, ao princípio da

legalidade.

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Enquanto o princípio da confiança protege a boa-fé do administrado;

a boa-fé, por sua vez, é princípio que tanto se aplica aos administrados (protegendo-os e impondo-os proceder com lealdade e

honestidade) como à Administração Pública, quando determina que se

atue com correção.

O princípio da boa-fé pode ser notado sob dois aspectos: objetivo e

subjetivo. A conduta leal e honesta do administrado e da Administração refere-se ao sentido objetivo, enquanto que a crença

de que os atos são legais e está-se agindo corretamente é a acepção subjetiva.

Maria Sylvia nos fornece rol exemplificativo de situações em que tais princípios podem ser invocados, a saber:

Manutenção de atos administrativos inválidos – situações excepcionais em que a retirada dos atos provoca prejuízos maiores que

sua conservação.

Por exemplo: Sapão adquire, de boa-fé, terreno em área de manguezal, assim como Van, Sean e vários outros amigos recém-aprovados no

concurso da Receita. Depois de 20 anos, o Poder Público notifica os moradores, agora de loteamento urbanizado, com ruas, praças e escolas,

que a área é de preservação ambiental e de titularidade do Estado.

Então, como proceder diante da situação hipotética? Anular o

loteamento?

Por uma questão de estabilidade das relações jurídicas, da confiança

(aspecto subjetivo) e da boa-fé, melhor a manutenção do ato inválido.

Atos praticados por funcionários de fato – aplicável, nesse caso, a teoria da aparência, logo, embora ilegais, os atos podem ser

mantidos perante terceiros de boa-fé.

Prazo decadencial para anulação – há previsão, na Lei de Processo Federal, de que, depois de decorridos cinco anos, o desfazimento dos

atos viciados pela Administração resta prejudicado.

Modulação temporal dos efeitos dos atos ilegais – na Lei

9.868/1999, o STF pode, por 2/3 de seus membros, modular temporalmente os efeitos dos atos inconstitucionais, restringindo-se os

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efeitos retroativos (ex tunc mitigado), dando-se caráter ex nunc ou

em momento no futuro (pro futuro), como aplicação direta da segurança jurídica.

Modulação no âmbito das Súmulas Vinculantes – na Lei

11.417/2006, a eficácia vinculante da Súmula é imediata, no entanto, os efeitos, por votação de 2/3 dos Ministros, poderão ser restringidos.

Então, responda rápido:

Boa-fé – discutível ou indiscutível? Subjetivo ou objetivo?

Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração – discutível ou indiscutível? Subjetivo ou objetivo?

E prescrição e decadência – discutível ou indiscutível? Subjetivo ou objetivo?

No caso, a resposta de vocês foi, certamente, nessa ordem, subjetivo, subjetivo e objetivo. Perfeito. A prescrição e decadência referem-se

ao decurso de prazo, nada mais objetivo e indiscutível do que o

curso temporal.

Gabarito: alternativa C.

50. (2002/Esaf – MPOG) Correlacione as duas colunas, quanto aos

princípios da Administração Pública, e aponte a ordem correta.

1- Razoabilidade

2- Moralidade

3- Finalidade

4- Economicidade

5- Eficiência

( ) avalia a relação custo/benefício

( ) prestigia o entendimento do

homem médio

( ) preocupa-se com a governabilidade

( ) relaciona-se com os costumes

( ) interessa-se pelo permanente

atendimento do bem comum

a) 4/1/5/2/3

b) 5/2/4/1/3

c) 3/2/5/1/4

d) 5/3/4/2/1

e) 1/2/3/5/4

Comentários:

Agora é só correr para o abraço!

A relação custo/benefício é economicidade, a qual, por sua vez, é, para parte da doutrina, um aspecto da eficiência (4).

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A ideia do homem médio é razoabilidade (1).

O conceito de governabilidade é nosso conhecido lá das aulas de Administração Pública. Quem nunca ouviu falar em governabilidade?

Ninguém, né! Rsrs...Para Bresser Pereira, a governabilidade é a

capacidade de governar derivada da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade civil. A legitimidade POLÍTICA aparece

como palavra-chave para aferirmos a existência ou não da tal governabilidade. Em idêntica trilha, Eli Diniz registra que são condições

sistêmicas de exercício do poder pelo Estado e seu governo em uma determinada sociedade. A esse conjunto de condições de legitimidade

para empreender as transformações necessárias está atrelado, umbilicalmente, o princípio da eficiência (item 5), germinado pela

Reforma Gerencial do Estado.

Revimos que os costumes atrelam-se ao princípio da moralidade (2).

Interesse público é finalidade, finalidade é faceta do princípio da impessoalidade (3).

Gabarito: alternativa A.

51. (2005/Esaf – Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – RN)

Sobre os princípios constitucionais da administração pública,

pode-se afirmar que

I. o princípio da legalidade pode ser visto como incentivador do ócio, haja vista que, segundo esse princípio, a prática de um ato concreto exige

norma expressa que o autorize, mesmo que seja inerente às funções do agente público;

II. o princípio da publicidade visa a dar transparência aos atos da administração pública e contribuir para a concretização do princípio da

moralidade administrativa;

III. a exigência de concurso público para ingresso nos cargos públicos reflete uma aplicação constitucional do princípio da impessoalidade;

IV. o princípio da impessoalidade é violado quando se utiliza na publicidade oficial de obras e de serviços públicos o nome ou a imagem

do governante, de modo a caracterizar promoção pessoal do mesmo;

V. a aplicação do princípio da moralidade administrativa demanda a

compreensão do conceito de “moral administrativa”, o qual comporta juízos de valor bastante elásticos;

VI. o princípio da eficiência não pode ser exigido enquanto não for editada a lei federal que deve defini-lo e estabelecer os seus contornos.

Estão corretas as afirmativas

a) I, II, III e IV.

b) II, III, IV e V.

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c) I, II, IV e VI.

d) II, III, IV e VI.

e) III, IV, V e VI.

Comentários:

Os únicos itens incorretos são o I e VI.

No item I, a banca foi brincalhona (incentivador do ócio, que piada!).

No item VI, o erro é que o princípio é aplicado independentemente de lei. Os princípios, todos eles, têm existência autônoma. Isso mesmo. É

possível controlarmos os atos administrativos com base nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e

tantos outros.

Gabarito: alternativa B.

52. (2005/Esaf – AFRE/MG) No que tange aos princípios do

Direito Administrativo, assinale a opção correta.

a) O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma noção de

moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por isso, é pacífico que a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao

princípio da moralidade administrativa.

b) O princípio da autotutela faculta a Administração Pública que realize

policiamento dos atos administrativos que pratica.

c) O princípio da impessoalidade relaciona-se ao fim legal previsto para o ato administrativo.

d) A inobservância ao princípio da proporcionalidade pelo ato administrativo, por dizer respeito ao mérito do ato, não autoriza o Poder

Judiciário a sobre ele se manifestar.

e) O princípio da continuidade do serviço público impediu que ocorresse

um abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços públicos.

Comentários:

A alternativa C está perfeita. Vimos e revimos, diversas vezes, que o

princípio da impessoalidade é dupla face, ora isonomia, ora finalidade.

Alternativa A - INCORRETA. Se você é dono de uma empresa e nomear um parente, não há imoralidade (no sentido comum), haverá,

eventualmente, dor de cabeça na hora de dispensar! Agora, se você é

gestor público e nomeia um parente para cargo comissionado, portanto, sem concurso público, há ofensa aos costumes internos (moralidade

jurídica) e aos costumes encontrados no seio da atual sociedade. Enfim, apesar de moralidade comum não se confundir com a jurídica, é

possível, no caso concreto, um ato ofensivo à moralidade comum

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repercutir na esfera administrativa.

Alternativa B - INCORRETA. Vimos que o regime jurídico administrativo é informado por um conjunto de prerrogativas (faculdades, poderes) e

sujeições/restrições (deveres). Então, o princípio da autotutela é

faculdade ou é dever? DEVER. Isso mesmo. A banca afirmou ser uma faculdade! Princípios, como da autotutela, da legalidade,

impessoalidade, moralidade, são deveres, encargos, para os gestores públicos.

Alternativa D - INCORRETA. A proporcionalidade e razoabilidade são importantes princípios que limitam a conduta discricionária da

Administração Pública. Isso mesmo. O Poder Judiciário, acaso provocado, pode controlar atos discricionários, com base na

razoabilidade.

Alternativa E - INCORRETA. Vimos que o princípio da continuidade

apenas restringe, limita o direito de greve. Referido direito poderá ser exercido nos limites da lei. Não há, portanto, um impedimento,

apenas uma restrição.

Gabarito: alternativa C.

53. (2005/Esaf – Gestor Fazendário/GEFAZ – MG) Pode-se

afirmar que:

I. o nepotismo é uma das formas de ofensa ao princípio da impessoalidade na administração pública.

II. a moralidade administrativa é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética

acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins.

III. nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública são penas alternativas,

não sendo lícita a aplicação cumulativa delas, em caso de ato de improbidade administrativa.

IV. a legalidade meramente formal não é suficiente para legitimar os atos da administração pública; é necessária, também, a realização efetiva e

eficiente do interesse público.

V. a exigência constitucional de concurso público para provimento de

cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade.

Estão corretas as afirmativas:

a) I, II, III, IV e V.

b) apenas I, II, III e IV.

c) apenas I, III, IV e V.

d) apenas I, II, IV e V.

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e) apenas II, III, IV e V.

Comentários:

Só o item III é incorreto, porque as penalidades podem ou não ser

cumulativas, aplicando-se o princípio da dosimetria da pena. A

probidade é um aspecto da moralidade. De acordo com o Dicionário Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter,

honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa, tal como afirmado pelo examinador.

De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o que prevê o §4º do art. 37:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem

prejuízo da ação penal cabível.

O assunto improbidade é tão importante na ordem jurídica brasileira, a ponto de contar com norma própria: a Lei de Improbidade Administrativa

(Lei 8.429/1992), a ser tratada em tópico específico.

Perceba que o item I fala em nepotismo como uma das formas de ofensa

ao princípio da impessoalidade na Administração Pública. Como ressaltado

o nepotismo, em sua origem, é ofensa à moralidade. No entanto, é aplicação de outros princípios, como o da impessoalidade e da eficiência.

Gabarito: alternativa D.

54. (2006/Esaf - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização) Correlacione

as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas,

tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração

Pública.

1 – segurança jurídica

2 – impessoalidade

3 – moralidade

4 – eficiência

5 – razoabilidade

( ) economicidade

( ) preclusão administrativa

( ) isonomia

( ) costumes da sociedade

( ) proporcionalidade

a) 4/1/2/3/5

b) 1/4/2/3/5

c) 5/3/2/1/4

d) 5/2/4/1/3

e) 4/5/3/2/1

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Comentários:

Vamos direto às análises.

- Economicidade é a relação custo/benefício – eficiência (4)

A tal preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma

determinada faculdade processual. Há três tipos de preclusão: temporal, consumativa e lógica.

A temporal, como já autodenunciado, refere-se à inércia do administrado. Por exemplo: o prazo para ingressar com o recurso é de

10 dias da ciência (Lei 9.784, de 1999), vencido o prazo, sem que haja impetração do recurso, ocorre a preclusão temporal. A

consumativa, por sua vez, diz respeito à prática do ato, assim, uma vez praticado pelo administrado, não pode praticá-lo novamente. Por

fim, a lógica é pertinente a ato praticado incompatível com outro que se queira praticar, p. ex., a Receita intima para pagamento de

dívidas, tão logo, o administrado efetua o recolhimento. Depois disso, deseja recorrer administrativamente! Loucura, não!

Perceba que, em qualquer dos casos, a preclusão estabiliza as

relações jurídicas. A estabilidade gera segurança jurídica.

A isonomia é um dos aspectos do princípio da impessoalidade (2)

Os costumes enlaçam-se, diretamente, ao princípio da moralidade (3)

Por fim, a tal proporcionalidade é uma faceta do princípio da

razoabilidade (5)

Gabarito: alternativa A.

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55. (2006/Esaf - IRB Brasil Resseguros - Analista-Adm.

Financeira) Considerando-se os princípios que regem a

Administração Pública, relacione cada princípio com o respectivo

ato administrativo e aponte a ordem correta.

(1) Impessoalidade

(2) Moralidade

(3) Publicidade

(4) Eficiência

( ) Punição de ato de improbidade.

( ) Divulgação dos atos da Administração Pública.

( ) Concurso Público.

( ) Pagamento por precatório.

( ) Escolha da melhor proposta em

sede de licitação.

a) 1/3/4/2/2

b) 2/3/1/1/4

c) 4/2/1/3/1

d) 3/4/2/1/4

e) 3/2/2/1/4

Comentários:

Vamos direto às análises.

O legislador constitucional, sensibilizado com a moralidade, traz algumas aplicações práticas, a seguir:

Art. 5º, LXXIII (ação popular);

Art. 70 (princípios da legitimidade e economicidade, das quais

irradia a moralidade).

Os amigos são sabedores que a Constituição Federal vigente consagra os

controles interno e externo, este a cargo do Congresso Nacional com o

auxílio dos Tribunais de Contas (controle parlamentar).

O controle parlamentar está previsto, ainda, no art. 50 e seus

parágrafos, além do § 3º do art. 58, que dá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às Comissões Parlamentares de

Inquérito – CPIs. A esses órgãos incumbe controlar os atos da Administração, inclusive sob o aspecto da moralidade.

Art. 129, III (ação civil pública)

A CF/1988 indica ser uma das funções institucionais do Ministério Público,

estando regulamentada pela Lei 7.347/1985, como outro dos instrumentos de proteção à moralidade administrativa.

Art. 37, § 4º, e 85, V, (atos de improbidade administrativa)

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A probidade é um aspecto da moralidade. De acordo com o Dicionário

Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de

moralidade administrativa, tal como afirmado pelo examinador.

De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o que prevê o §4º do art. 37:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem

prejuízo da ação penal cabível.

Logo, é válida a correlação improbidade – princípio da moralidade (2)

Por sua vez, a divulgação dos atos do Estado atrela-se ao princípio da publicidade (3)

Visto, em várias passagens, o concurso público é aplicação direta da isonomia, esta um dos aspectos da impessoalidade (1)

Opa. Os precatórios, de regra, são expedidos observando a ordem cronológica de apresentação, o que atende o princípio da

impessoalidade (1)

A melhor proposta é a mais vantajosa, sendo aplicação direta do

princípio da eficiência (4).

Numeração final: 2-3-1-1-4

Gabarito: item B.

56. (2007/Esaf – DF/PROCURADOR) No que tange aos princípios

expressos e implícitos consagrados no Direito Administrativo

brasileiro, está correto asseverar que:

a) à luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela

autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.

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b) o Princípio da Finalidade prescreve que a Administração Pública detém

a faculdade de alvejar a finalidade normativa, isto porque o princípio em questão é inerente ao princípio da legalidade.

c) na esfera administrativa, o sigilo, como exceção ao princípio da

publicidade, é inadmissível ante a existência de preceito constitucional expresso que veda sua adoção pela Administração Pública.

d) o denominado interesse secundário do Estado, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses

públicos propriamente ditos.

e) em face da sistemática constitucional do Estado brasileiro, regido que é

pelo fundamento do Estado Democrático de Direito, a plenitude da vigência do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) não pode sofrer

constrição provisória e excepcional.

Comentários:

Vamos direto aos quesitos.

Alternativa A - INCORRETA. A Administração tem o dever de motivar

seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, de regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio

ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com

relação ao momento da prática do próprio ato. Falemos um pouco mais acerca do princípio da motivação.

O princípio da motivação é o elo dos demais princípios constitucionais, isso porque é inimaginável em um Estado de Direito e Democrático em

que os cidadãos não conheçam os motivos pelos quais são adotadas as decisões administrativas.

Portanto, decisões administrativas, legislativas e judiciais devem ser precedidas dos pressupostos de fato e de direito que

fundamentaram a prática dos atos discricionários e vinculados.

Ah! Atos discricionários não podem ser motivados a posteriori

(mas sim prévia ou concomitantemente), caso contrário, o administrador fica livre para criar o motivo que melhor lhe aprouver.

Veremos isso com mais profundidade na aula de atos administrativos.

Em outra visão a respeito da República, em especial, quanto à origem da

expressão, essa pode ser vista como coisa pública, como explicam a

maior parte dos dicionários pátrios. Desse modo, por pertencer a todos, o uso que se faz da República deve ser bem explicado, levando, portanto, à

necessidade de motivação da maior parte dos atos que provenha da Administração Pública.

Claro que essa maior parte dos atos deve ter chamado atenção dos amigos. É porque, de fato, há certos atos que dispensarão motivação

para sua prática. Nesse sentido, leiam, por curiosidade, o art. 50 da Lei 9.784/1999, que determina ser necessária a motivação dos atos

administrativos:

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I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou

discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato

administrativo.

Aqui, uma rápida nota sobre este assunto que voltará a ser exposto no tópico referente aos processos administrativos: se a lei determina que,

nessas hipóteses, os atos administrativos deverão ser motivados, em outras, evidentemente, poderão deixar de sê-lo.

Assim, conclui-se que NEM SEMPRE a motivação prévia ou concomitante dos atos é OBRIGATÓRIA. Ainda que desejável, poderá

não ser expressamente exigida. Com efeito, cite-se a possibilidade de exoneração ad nutum (movimento de cabeça) de um servidor ocupante

de cargo em comissão (de chefia ou assessoramento) (p. ex.: Ministro de

Estado), para a qual a Administração é eximida de apresentar motivação expressa.

Outro exemplo de situação que prescinde de motivação é a homologação de processo licitatório, uma vez que as leis não exigem

expressa motivação. A desnecessidade de motivação é absolutamente excepcional, já que, por princípio, a regra é que a

Administração motive seus atos.

A motivação pode ser fundamentada, ainda, na transparência na

gestão pública, que, dissemos, é de índole constitucional. De fato, nossa atual Constituição faz referência ao dever de a Administração estar aberta

(transparente) à participação particular. Vejamos o que diz o §3º do art. 37 da CF/1988:

§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a

avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Do dispositivo se percebe o desejo do Constituinte de reforçar a participação da sociedade na gestão da coisa pública. Ganha relevo a

questão da necessidade de avaliação dos serviços públicos, avaliação

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esta cujos resultados precisam ser informados adequadamente aos

usuários, sob pena de tornar letra morta essa desejável participação.

Em suma: só com a motivação dos atos da Administração é que se

pode pensar em participação popular. O princípio da motivação

encontra amparo e não somente é recomendado, mas determinado implicitamente pelo texto constitucional.

Um último detalhe, porém, não menos importante. A Constituição não exige expressamente do administrador a motivação como princípio. Mas é

bom lembrar que hoje, para as decisões levadas a efeito no âmbito do Poder Judiciário e para o Ministério Público, a necessidade de

motivação é expressa na CF/1988. Vejamos o inc. X do art. 93 da CF/1988:

As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria

absoluta de seus membros.

Assim, a motivação, hoje, não é um princípio absolutamente

implícito no texto constitucional. Mas seu registro constitucional expresso diz respeito às decisões dos Tribunais Judiciais e,

igualmente, do Ministério Público (art. 129, §4º, da CF/1988), não

sendo diretamente relacionado, portanto, aos administradores públicos.

Por fim, peço que não confundam motivo com motivação. Este assunto será estudado na parte de atos administrativos com mais

detalhes. Antecipo que motivo é elemento de formação do ato em si, e SEMPRE existirá. Exemplo disso: na exoneração de um ocupante do

cargo em comissão é desnecessária a motivação do ato. Todavia, claro que haverá um motivo para tal exoneração, o qual, por permissão da

lei, não precisa ser exposto. Captaram? Fica assim, então: TODO ato tem motivo, mas NEM TODO ato precisa ser motivado.

Alternativa B - INCORRETA. Há duas impropriedades. A primeira, e

mais gritante, é que o cumprimento do princípio da finalidade não é uma prerrogativa/faculdade, mas sim restrição/sujeição. A

segunda impropriedade é que a finalidade, apesar de inerente ao princípio da legalidade (para José Afonso da Silva), remete-nos ao

alcance do interesse público e não, necessariamente, da finalidade normativa tão somente.

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Alternativa C - INCORRETA. O erro é que, na esfera administrativa, o

sigilo é admissível. Exemplo de sigilo são os assuntos pertinentes à segurança da sociedade ou do Estado.

Alternativa D - CORRETA. Vimos, linhas atrás, que o interesse

público primário, também chamado de propriamente dito, não se confunde com o interesse secundário do Estado (lembra?). A

prestação de serviços públicos, a atividade de fomento, o poder de polícia e a intervenção são atividades do Estado finalísticas ou primárias. Já

a arrecadação de tributos, as finanças públicas, a nomeação em concursos públicos são atividades internas, de interesse secundário

do Estado. Logicamente, o interesse secundário só será válido se perseguir o primário ou propriamente dito.

Alternativa E - INCORRETA. O erro é que, para Celso Antônio, há

momentos em que o princípio da legalidade sofrerá constrições provisórias e excepcionais. O autor registra o Estado de Crises (sítio e

defesa) e a edição de medidas provisórias.

Gabarito: alternativa D.

57. (2007/Esaf – Procurador do Distrito Federal) Considerando

que o Direito Administrativo Brasileiro encontra-se informado por

princípios, examine os itens a seguir:

I. Em atenção à necessidade de se preservar os padrões de moralidade no

serviço público, sublinha-se a disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, em resolução regulamentadora de dispositivo constitucional,

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pela qual ficou expressamente vedada a condenável prática do

nepotismo;

II. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse

privado é princípio geral de Direito. Nesse diapasão, como expressão

dessa supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em

obrigações mediante atos unilaterais;

III. O princípio da impessoalidade aparece expressamente mencionado na

Lei n. 9.784/99, abrangendo a presunção de verdade e de legalidade que devem nortear os atos praticados pela Administração Pública;

IV. Quanto ao princípio da continuidade do serviço público, entende-se a possibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a

exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

V. O princípio da Segurança Jurídica, disposto na Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver

mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando,

assim, aplicação retroativa.

A quantidade de itens incorretos é igual a:

a) 1

b) 5

c) 3

d) 4

e) 2

Comentários:

De certa forma, já conversamos sobre praticamente todos os itens.

Assim, vamos direto às análises.

Item I - CORRETO. Como sobredito, a Resolução 7/2005 do CNJ vedou

a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Sabemos que o STF declarou constitucional a Resolução do CNJ. Isso mesmo. As resoluções

do CNJ são atos primários, que extraem o fundamento de validade diretamente do texto constitucional, logo tais atos normativos são

passíveis de controle abstrato, em tese, via de ação, perante o

Supremo Tribunal.

Item II - CORRETO. Esse princípio é chamado também de princípio da

finalidade pública, presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração

Pública. Segundo Maria Sylvia, a supremacia inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

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Como expressão desta supremacia, a Administração, por representar

o interesse público (e não propriamente da maioria! Esse pode não ser público!), tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir

terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são

imperativos, como grande parte atos do Estado. Daí a correção do quesito.

Por exemplo, a lei confere à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, de encampar, sempre com

o objetivo de atender ao interesse geral, que não pode ceder, de regra, diante do interesse individual. No entanto, há exceções

constitucionais de respeito aos direitos individuais mesmo diante do interesse da coletividade. Um bom exemplo do que se afirma é a

impossibilidade de desapropriação de pequenas glebas para fins de Reforma Agrária.

No entanto, a supremacia não pode representar, sobremaneira, arbitrariedade, ação sem limites. A supremacia do Estado deve ser

exercida com balizas, com temperamentos. Assim, por exemplo, se, ao usar de tais prerrogativas, a autoridade administrativa objetiva prejudicar

um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais

para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, consequentemente, estará se desviando da

finalidade pública prevista na lei. É o que a doutrina denomina desvio de poder ou de finalidade, que torna o ato ilegal.

Nas palavras de Celso Antônio, os poderes conferidos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar

de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são

outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para

coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da

hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público.

Item III - INCORRETO. Item perverso! Ao lermos o art. 2º da Lei

9.784/1999 e compará-lo com o caput do art. 37 do texto constitucional,

percebemos que os princípios da publicidade e da impessoalidade não foram reproduzidos expressamente, apenas implicitamente, daí a

incorreção do quesito.

E mais. Não é correto afirmar que o princípio da impessoalidade

engloba a presunção de legalidade e de verdade, enfim, a impessoalidade não é maior ou menor que a legalidade, possuindo, assim,

campo autônomo de aplicação.

Item IV - INCORRETO. Pura maldade. Um bom candidato sabe que,

depois de 90 dias, o contratado pode solicitar a suspensão da execução dos serviços contratados pela Administração, a

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considerar, obviamente, o eventual inadimplemento (falta de

pagamento).

Contudo, essa regra é válida tão-somente para contratos

administrativos regidos pela Lei 8.666/1993. Tratando-se de

serviços públicos (como mencionado na questão), a interrupção dar-se-á tão somente com o trânsito em julgado da sentença

judicial, daí a incorreção do quesito.

Outras aplicações do princípio da continuidade são: a suplência, a

substituição e a restrição (e não proibição) ao direito de greve.

Item V - CORRETO. O item está perfeito. Como revimos, o princípio da

segurança impede o caráter retroativo das interpretações não benéficas.

Gabarito: alternativa E.

58. (2007/Esaf – SEFAZ/CE) Sobre os princípios constitucionais

da Administração Pública, marque a única opção correta.

a) O princípio da impessoalidade apresenta duas formas de abordagem. A primeira relaciona-se à finalidade pública. A segunda indica que os atos

administrativos não devem ser imputados ao agente que os praticou, mas ao órgão ou entidade administrativa a que está vinculado.

b) A discricionariedade atribuída à autoridade administrativa,

consubstanciada pela liberdade de atuação, autoriza a edição de resolução que crie direitos e obrigações aos administrados.

c) Na situação em que a autoridade administrativa pratica ato com desvio de poder, pode-se afirmar que ocorreu atentado ao princípio da

moralidade, e não ao princípio da legalidade.

d) A publicidade não se constitui elemento formador do ato

administrativo, mas requisito de eficácia e moralidade. Portanto, não se faz possível a restrição dos atos de publicidade, sob o risco de se ferir o

interesse público.

e) O princípio da eficiência, inserido no texto constitucional pelo legislador

derivado, indica à Administração Pública a prestação de serviços públicos de forma racional e transparente. Todavia, não é possível a declaração de

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que deixe de observá-lo.

Comentários:

Não há qualquer erro na alternativa A. Como reiteradamente informado, o

princípio da impessoalidade é multifocal. Ora, o foco é a isonomia. Ora, o aspecto envolvido é a finalidade pública.

Vejamos os erros dos demais quesitos.

Item B – O erro é que resoluções são, de regra, atos administrativos

secundários e, como tais, não podem criar direitos e obrigações.

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Item C – A doutrina aponta que a teoria do desvio de poder ou

finalidade foi construída a partir do princípio da moralidade. No entanto, com a Lei da Ação Popular (LAP), referido vício foi positivado,

referindo-se, portanto, a práticas de atos ilegais. Inclusive, a doutrina

afirma que, com a LAP, o alcance do princípio da moralidade foi reduzido.

Item D – O erro é que, em determinadas situações, permite-se o sigilo. Obviamente, ninguém aí ouviu falar do fundo secreto da Polícia

Federal, né?

Item E – O erro é que, tirante o preâmbulo da CF, de 1988, TODAS as

demais normas (regras e princípios) podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

Gabarito: alternativa A.

59. (2008/Esaf - CGU - AFC Controle Interno) Assinale a única

opção que contempla princípios aos quais deve obedecer a

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

a) Eficiência e acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País em igualdade de condições.

b) Economicidade e exercício exclusivo de funções de confiança por

servidores ocupantes de cargo efetivo, e preenchimento de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e

assessoramento, por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

c) Legalidade e precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência, sobre os demais

Poderes da União, na forma da lei.

d) Moralidade e contratação de obras, convênios, compras e alienações

mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições aos concorrentes, permitidas exigências de qualificação técnica

e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos da lei.

e) Publicidade e destinação prioritária de recursos para a realização de atividades das administrações tributárias da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, que atuarão de forma integrada,

inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, desde que haja autorização judicial para tanto.

Comentários:

Vamos direto às análises.

Alternativa A - INCORRETA. O erro do quesito deve-se ao fato de que o acesso aos cargos e empregos públicos por estrangeiros dá-se na

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forma da lei. Isso mesmo. Enquanto para os brasileiros (natos e

naturalizados), está-se diante de norma de eficácia plena, o acesso dos estrangeiros fica a depender da edição de legislação para eclodir

seus efeitos (norma de eficácia limitada).

Alternativa B - CORRETA. A questão está perfeita. O art. 70 da CF, de 1988, menciona expressamente o princípio da economicidade. Já o

art. 37, V, da CF, estabelece que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

efetivo, e que os cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos

previstos em lei.

Alternativa C - INCORRETA. A legalidade, de fato, é um princípio

previsto para TODA a AD e AI do Estado. O erro do quesito é que a precedência da administração fazendária dá-se perante os demais

poderes administrativos, na forma da lei.

Alternativa D - INCORRETA. Pura maldade! Os convênios

administrativos não são precedidos de procedimento de licitação.

Alternativa E - INCORRETA. O erro é que o compartilhamento de

informações entre os Fiscos independe de autorização judicial. No caso, é

suficiente a celebração de convênios entre as autoridades fazendárias.

Gabarito: alternativa B.

60. (2010/Esaf – SEFAZ/RJ – Fiscal de Rendas do Município)

Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a

opção correta.

a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal

para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública,

tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.

c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da

segurança jurídica.

d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente

público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato

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administrativo quando impugnado judicialmente, em face da

indisponibilidade do interesse defendido.

e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera

administrativa, mas apenas no âmbito judicial.

Comentários:

A resposta é letra C. Como vimos, uma das aplicações do princípio da

segurança jurídica é a manutenção dos atos eivados de vícios. Em certos casos, a retirada do ato administrativo pode provocar mais

transtornos do que soluções. Assim, há momentos em que a legalidade cederá espaço à segurança jurídica.

Vejamos os erros nos demais itens.

O erro da letra A é que, segundo orientação do STF, o combate ao

nepotismo prescinde da edição de lei em sentido formal. Afinal, o princípio da moralidade tem existência autônoma em relação à

legalidade.

Nos dias atuais, a prática nefasta do nepotismo foi “normatizada” pelo

STF a partir da edição da Súmula Vinculante 13, a qual, como o próprio nome denuncia, tem efeitos erga omnes e vinculante para TODO o

Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, neste último caso, no que

diz respeito às atividades não típicas (leia-se: não legiferante).

O erro da letra B é que a CF, de 1988, não menciona expressamente o

princípio da eficácia. O princípio citado no art. 37 é da eficiência.

O erro da letra D é que, de acordo com a autotutela, o agente público

não deve sempre defender os atos administrativos, isso porque, quando eivados de ilegalidades, os atos devem ser, de regra,

anulados, em face da indisponibilidade do interesse público.

O erro da letra E é que princípios como do contraditório e da ampla

defesa são de observância obrigatória também na esfera administrativa.

61. (2008/Esaf - STN - AFC Contábil-Financeira) O art. 37, caput,

da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos

princípios da administração pública brasileira, quais sejam,

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a

administração pública atuar de maneira transparente e promover

a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos

instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio,

assinale a assertiva incorreta.

a) Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas

cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

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b) É assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições públicas,

para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c) Da publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos poderá

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa possua

caráter educativo.

d) Cabe habeas data a fim de se assegurar o conhecimento de

informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

e) É garantido ao usuário, na administração pública direta e indireta, na forma disciplinada por lei, o acesso a registros administrativos e a

informações sobre atos de governo, observadas as garantias constitucionais de sigilo.

Comentários:

A alternativa C está incorreta. De acordo com o princípio da

impessoalidade é VEDADO o uso de nomes, de símbolos e de imagens que acarretem promoção pessoal.

Gabarito: alternativa C.

62. (2009/Esaf - SEFAZ-APOFP/SP - Analista Planej, Orçam e

Finanças Públicas) Quanto aos princípios direcionados à

Administração Pública, assinale a opção correta.

a) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça,

viola o princípio da moralidade.

b) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos

de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos

administrados.

c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste

nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou

campanhas de órgãos públicos.

d) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas

relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e

com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da razoabilidade.

Comentários:

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A alternativa A está perfeita, afinal é possível o ato ser legal, mas

imoral.

Vejamos os erros nos demais quesitos.

Item B – O erro é que atos administrativos, de regra, são

secundários. Atos secundários diferem-se dos atos primários pela ausência do atributo da novidade, da originariedade. Isso mesmo.

Atos administrativos não podem conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

Item C – O erro é que a vedação de promoção pessoal é uma aplicação do princípio da impessoalidade.

Item D – O erro é que a legalidade significa autonomia nas relações travadas pelos particulares. A Administração SÓ pode fazer ou deixar

de fazer o que a lei autorizar, como e quando autorizar.

Item E – O erro é que rendimento funcional, rapidez, perfeição são

itens que permeiam o princípio da eficiência e não razoabilidade.

Gabarito: alternativa A.

63. (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) Analise os itens

a seguir, relacionados aos princípios que norteiam a atividade da

Administração Pública, e marque com V se a assertiva for

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verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção

correspondente.

( ) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador público deve objetivar a realização do interesse público.

( ) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer

discriminações positivas pela Administração Pública.

( ) As restrições ao direito de greve do servidor público decorrem do

princípio da continuidade das atividades da Administração Pública.

( ) A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular

seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica.

a) V, F, F, F

b) F, V, V, F

c) V, V, V, V

d) F, V, F, V

e) V, F, V, F

Comentários:

Estão incorretos os itens II e IV. Vejamos.

Item II - FALSO. Quem disse que o princípio da isonomia não permite diferenciações. Na verdade, faz parte do conceito de isonomia material a

criação de distinções, desde que sejam razoáveis. O que não pode é

a Administração Pública tratar de forma diferenciada pessoas que se acham em uma mesma faixa de igualdade, ou tratar de forma igual

os administrados que são desiguais. As discriminações positivas são correntes nos dias atuais, como aplicação das ações afirmativas do

Estado. Cite-se, por exemplo, a cota nas Universidades para alunos egressos de escolas públicas.

Item IV - FALSO. Vimos que o instituto da decadência é uma das aplicações do princípio da segurança jurídica. É objeto, inclusive, de

previsão expressa na Lei do PAF, em seu art. 54, quando veda a anulação dos atos administrativos pelo Estado depois de passados

cinco anos.

Gabarito: alternativa E.

64. (2009/Esaf - SEFAZ-APOFP/SP - Analista Planej, Orçam e

Finanças Públicas) Assinale a opção correta relativamente à

organização da administração pública, de acordo com a

Constituição do Estado de São Paulo.

a) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer

dos Poderes do Estado, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,

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razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e

eficiência.

b) É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso

público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia

mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria

compulsória.

c) É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do

desligamento, de todo o dirigente do Ministério Público, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

d) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações, empresas públicas,

sociedades de economia mista e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, e não

poderá ser veiculada fora do território do Estado.

e) É obrigatória a existência de um Diretor-Representante e de um

Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados

públicos, nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público.

Comentários:

Questão que exige jogo de cintura, afinal é específica para o Estado de São Paulo. O concursando de Receita, de CGU, de MPOG, de AFT é um

“monstrão”, faz concurso público para qualquer Estado, mesmo sem conhecer o Estatuto local, a Constituição local, as peculiaridades locais,

porque, depois de tempo de estudo, adquire o bom senso jurídico. Vejamos.

Alternativa A - INCORRETA. Olha o jogo de cintura. A CE/SP, em seu art. 111, cita expressamente os seguintes princípios: legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Isso mesmo. A CE de São

Paulo é anterior a EC 19, de 1998, a qual, entre outras alterações,

inseriu expressamente o princípio da eficiência na CF, de 1988. Obviamente, a alteração na CF não é reproduzida imediatamente

nas demais Constituições locais, de tal sorte que as Constituições Estaduais, de uma forma geral, não fazem, ainda, alusão ao

princípio da eficiência. Perceba, ainda, que não cita expressamente o princípio da proporcionalidade e da segurança jurídica, mas,

nestes casos, o jogo de cintura não seria suficiente.

Alternativa B - CORRETA. Essa é a resposta. Nos termos do inc. XXVII

do art. 115 da CE, de São Paulo, é VEDADA a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta,

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empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.

Item chora-neném! Se fôssemos resolver só com base no conhecimento

concursístico, marcaríamos incorreto, não é verdade? Isso porque há várias decisões do STF que permitem a estipulação, em lei, de

limite de ingresso nos quadros do funcionalismo público. Por exemplo: segundo o STF, é constitucional a lei que fixa em 40 anos a idade

máxima de ingresso na carreira de Policial Civil.

Alternativa C - INCORRETA. Opa! O enunciado da questão fala em

julgar as assertivas segundo a organização da Administração Pública. No caso, o capítulo da Administração, seja na CF, seja na CE, não faz

referência aos agentes especiais (MP, por exemplo) e políticos (Judiciário). Assim, a obrigatoriedade só atinge o dirigente de

empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações. Mais um item resolvido no jogo de cintura.

Alternativa D - INCORRETA. A CE/SP veda ao poder público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do

território do Estado, para fins de propaganda governamental.

Agora, pensem na SABESP, sociedade de economia mista do Estado de São Paulo, que cuida do fornecimento de água, coleta e tratamento de

esgotos, será que não precisa dar publicidade de suas atividades fora do território? Claro que sim. Tanto que a CE/SP excetua as

empresas que enfrentam concorrência de mercado. Mais uma questão resolvida na lógica.

Alternativa E - INCORRETA. Vejamos o que estabelece o inc. XXIII do art. 115 da CE/SP:

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista

e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à

lei definir os limites de sua competência e atuação;

Percebeu o erro? Isso mesmo. A obrigatoriedade só alcança a

Administração Indireta. O jogo de cintura é nosso maior parceiro. Veja

que a Administração Indireta é “criada” pela Direta, ou seja, faz-se necessária a presença de Diretor Representante da Direta na

Indireta.

Assim, chegamos à alternativa B, excluindo, passo a passo, os demais

quesitos.

Gabarito: alternativa B.

Pessoal, chegamos ao fim do nosso primeiro encontro. Até o próximo!

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Agora é “pra” valer. Arrebenta no simulado a seguir.

SIMULADO – PROVAS ESAF TCU 1999 e 2000 (AUDITOR FEDERAL

DE CONTROLE EXTERNO), AFRFB 1996 e ATRFB 1997.1

1) Quanto à revogação do ato administrativo é correto afirmar:

a) seus efeitos retroagem à data da edição do ato revogado

b) o ato revogado está eivado de algum vício

c) o ato vinculado não pode ser revogado

d) a revogação pode ocorrer por ato do Poder Judiciário

e) é passível de revogação o ato cujos efeitos já se tenham exaurido

2) Tratando-se de convite, modalidade de licitação, se não houver o comparecimento de, no mínimo, três interessados ao

procedimento, deve-se observar o seguinte comportamento:

a) adotar outra modalidade de licitação

b) repetir o convite, salvo por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, sempre justificados

c) revogar a licitação

d) apurar o motivo do não-comparecimento dos convidados, para impor

sanções

e) prosseguir a licitação com os interessados, sem qualquer outra

providência.

3) Quanto à alteração unilateral do contrato administrativo, não é

correto afirmar:

a) pode ocorrer quando houver modificação do projeto técnico contratado

b) existe um limite percentual para acréscimos ou supressões no objeto

contratado

c) à faculdade de alteração unilateral do contrato corresponde a obrigação

do Poder Público em manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença

d) insere-se entre as chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos

administrativos

e) pode ser determinada pelo Poder Judiciário

4) Quando o Poder Público descentraliza serviço público, mediante contrato outorgado a particular, que o executará por sua

conta e risco, ocorre:

a) concessão

1 Gabarito será divulgado só no dia 25! Os comentários serão apresentados em aula complementar, conforme combinado no início do curso.

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b) autorização

c) admissão

d) parceria administrativa

e) consórcio administrativo

5) Quanto aos serviços públicos, não é correto afirmar:

a) em caráter excepcional, por motivo de segurança nacional ou relevante

interesse coletivo, o Estado pode executar atividades econômicas destinadas, originalmente, à iniciativa privada.

b) o princípio da mutabilidade do regime de execução do serviço público autoriza a sua alteração sem que disto decorra violação ao direito

adquirido dos respectivos usuários

c) a atividade econômica que o Estado exerce em caráter de monopólio é

considerada serviço público

d) o princípio da continuidade do serviço público justifica a imposição de

limites ao direito de greve de servidores públicos

e) a atividade econômica assumida pelo Estado como serviço público

somente pode ser prestada pelo Poder Público, por meio da Administração Direta ou Indireta.

6) O instituto jurídico que transforma o bem público de uso

comum em bem público dominical denomina-se:

a) desapropriação

b) alienação

c) desafetação

d) servidão administrativa

e) tombamento

7) No âmbito do controle externo, de responsabilidade dos Tribunais de Contas, o tipo de controle afeto à avaliação de mérito

da despesa, sob o critério do custo-benefício, denomina-se:

a) controle de legitimidade

b) controle de economicidade

c) controle de fidelidade funcional

d) controle de resultados de cumprimento de metas e de programas de trabalho

e) controle de legalidade dos atos

8) No exercício do controle externo, não compete ao Tribunal de Contas:

a) fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital a União participe

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b) acompanhar a arrecadação da receita a cargo das fundações e das

sociedades instituídas e mantidas pela União

c) decretar a inabilitação de responsável, por período de cinco a oito

anos, para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

d) arrestar bens e executar diretamente os débitos fixados em seus acórdãos

e) apreciar a legalidade da admissão de pessoal, mediante contrato temporário.

TCU – 2000

9) Em relação aos princípios da Administração Pública é correto

afirmar, exceto:

a) ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei

não veda, pelo princípio da legalidade, a Administração só pode realizar o que lhe é expressamente autorizado em lei

b) pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público

c) o princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de

todos os atos da Administração

d) a conduta ética do administrador deve-se pautar pelo atendimento ao

princípio da moralidade

e) o princípio da legalidade impede que a Administração crie direitos de

qualquer espécie mediante ato administrativo

10) O contrato de gestão, a ser firmado entre o Poder Público e

órgãos ou entidades da Administração Pública, pode ter, nos termos da lei, os seguintes objetos, exceto:

a) critérios de remuneração de pessoal

b) dispensa de observância de procedimento licitatório para as

contratações

c) ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira

d) obrigações e responsabilidades dos dirigentes

e) critérios de avaliação de desempenho

11) Aponte, entre as opções abaixo, o ato administrativo

vinculado.

a) Aposentadoria de servidor por implemento da idade de setenta anos.

b) Nomeação de servidor para cargo em comissão.

c) Escolha de local para construção de escola pública.

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d) Abertura de processo licitatório para locação de imóvel para o serviço

público.

e) Revogação de licença regularmente concedida para desmatamento, por

motivo de conveniência.

12) A etapa preliminar da pré-qualificação é possível na seguinte modalidade licitatória:

a) leilão

b) carta-convite

c) tomada de preços

d) concorrência

e) concurso

13) A característica de mutabilidade do contrato administrativo

pode ser encontrada nos seguintes institutos, exceto:

a) observância da forma prescrita em lei

b) teoria da imprevisão

c) alteração unilateral do contrato

d) equilíbrio econômico-financeiro

e) fato do príncipe

14) Quanto à aposentadoria do servidor público é correto

afirmar, exceto:

a) aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante

exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração

b) é vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia

c) o tempo de serviço estadual ou municipal é computado, para efeito de aposentadoria, na esfera federal

d) a aposentadoria voluntária exige, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público

e) serão integrais os proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço

15) A alienação de bem imóvel federal exige as seguintes etapas, exceto:

a) prévia avaliação

b) demonstração de interesse público

c) licitação

d) autorização legislativa

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e) apresentação de projeto de uso do imóvel

16) No âmbito do controle externo, não compete ao Tribunal de Contas da União:

a) aplicar multas aos responsáveis por ilegalidades de despesa pública

b) fiscalizar aplicação de qualquer recurso federal a Estado ou Município

c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de

pessoal por concurso público

d) fiscalizar as contas internacionais de empresas supranacionais de cujo

capital social a União participe

e) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a

decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

AFRFB – 1996

17) As seguintes afirmativas sobre órgão público são corretas, exceto

A Integra estrutura de uma pessoa jurídica

B Possui patrimônio próprio

C Pode expressar capacidade judiciária

D Não possui personalidade jurídica

E Apresenta competência própria

18) Sobre o regime jurídico-administrativo, assinale a opção falsa:

A A administração pública em qualquer relação jurídica, exerce em diversos graus, os seus

privilégios

B O ato expropriatório é característico do regime jurídico-administrativo

C A supremacia do interesse público sobre o particular justifica a adoção de atos arbitrários pela

administração pública

D A discricionariedade, característica do regime jurídico-administrativo,

justifica o não-exame pelo

Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo

E As restrições que limitam a atividade administrativa podem ser burladas

mediante atos decorrentes do desvio de finalidades

19) Ato unilateral, discricionário, precário "intuitu personae"

precedido de licitação. Este conceito refere-se à:

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A Permissão

B Concessão

C Direito real de uso

D Delegação

E Autorização

20) Quanto ao contrato administrativo, é falso afirmar:

A Não são suscetíveis de alteração unilateral as cláusulas econômico-financeiras do contrato

B A ocorrência do fato do príncipe justifica a revisão contratual

C Independe do limite a alteração quantitativa do contrato administrativo

D A imprevisibilidade é requisito para a aplicação da teoria da imprevisão

E A mutabilidade do contrato administrativo permite a manutenção do

respectivo equilíbrio econômico-financeiro

21) A função pública expressa o exercício de atribuições do

Estado pelo servidor. Assim, a função pública se caracteriza do seguinte modo:

A Natureza unilateral, de direito público e legal

B Natureza bilateral, de direito privado e contratual

C Natureza unilateral, de direito público contratual

D Natureza unilateral , de direito privado e legal

E Natureza bilateral, de direito público e contratual

22) O regime único, denominado estatutário, tem as seguintes características, exceto:

A Aposentadoria com proventos integrais

B Ingresso mediante concurso público

C Remuneração fixadas em lei

D Fixação em lei, do quantitativo de cargos públicos

E Possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo

23) Na licitação, entende-se o ato de adjudicação como o(a):

A Julgamento das propostas na modalidade concorrência

B Reconhecimento da hipótese de inexigibilidade da licitação

C Ato formal, pela autoridade superior de reconhecimento da licitude da concorrência

D Entrega, simbólica, do objeto licitado ao vencedor do procedimento

E Reconhecimento da adequação do licitante aos termos do edital

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24) São exemplos de cláusulas exorbitantes nos contratos

administrativos, exceto:

A Restrição à aplicação da exceção do contrato não cumpdrido

B Alteração unilateral

C Retomada do objeto contratado

D Aplicação de penalidades

E Rescisão bilateral.

25) Quanto à dispensa e inexigibilidade de licitação , é correto

afirmar:

A A enumeração legislativa das hipóteses de inexigibilidade é exaustiva

B Singularidade do serviço é requisito essencial para o reconhecimento da situação de inexigibilidade por notória especialização

C Licitação deserta entende-se como aquela na qual os licitantes apresentam propostas com preços abaixo do mercado

D É possível a inexigibilidade de licitação em serviços de publicidade

E As hipóteses de dispensa de licitação têm caráter vinculado para

Administração

26) Em relação ao controle dos atos administrativos pelo Poder

Judiciário, é correto afirmar:

A O ato discricionário é imune ao controle judicial

B O controle se faz mediante o sistema de dualidade de jurisdição

C A legalidade é o único aspecto a ser controlado pelo Poder Judiciário

D É vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo

E O ato vinculado não pode ser controlado quanto aos elementos objeto e motivo

TTN – 1997

27) Entre as proibições impostas aos servidores públicos

federais, sujeitos ao regime jurídico único da Lei nº 8.112/90, inclui-se a de participar em

a) sociedade anônima

b) associação sindical

c) partido político

d) sociedade mercantil

e) administração de sociedade civil

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28) Considera-se serviço público de competência da União,

passível de ter a sua exploração transferida a particulares, mediante delegação, concessão ou permissão, aquele cuja

atividade fim seja relacionada intimamente com

a) a previdência

b) a saúde

c) as telecomunicações

d) o desporto

e) o jornalismo

29) No exercício das funções constitucionais de fiscalização

financeira e orçamentária da Administração Pública Federal, compete

a) ao órgão específico do controle interno avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União

b) ao órgão próprio do controle interno julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens ou dinheiros

públicos

c) ao Congresso Nacional, julgar a regularidade das contas dos

administradores e demais responsáveis por bens ou valores públicos

d) ao Senado Federal julgar as contas anuais do Presidente da República

e) à Câmara dos Deputados sustar a execução dos contratos do Poder

Executivo que o Tribunal de Contas considerar ilegais ou irregulares

30) Os atos da Administração Pública, de um modo geral, são

passíveis de controle jurisdicional, mas são ressalvados, particularmente, pela sua natureza e peculiaridade, os

a) de caráter confidencial

b) de caráter normativo

c) aspectos do mérito administrativo

d) aspectos da moralidade administrativa

e) procedimentos administrativos disciplinares

31) As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos

danos que seus agentes causarem a terceiros,

a) não cabendo ação regressiva

b) inclusive se o paciente foi o culpado

c) só quando provada a culpa deles

d) mesmo se eles não foram os culpados

e) só quando eles agirem dolosamente