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  • AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR (ANS) LEGISLAO APLICADA REGULAO EM SADE (ANS) TCNICO EM REGULAO DE

    SADE SUPLEMENTAR TEORIA E EXERCCIOS

    AULA 00 - DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES

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    AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR (ANS)

    Breve Apresentao

    Prezado(as) Concurseiros(as) de Planto,

    com muito prazer que iniciamos o Curso de Teoria e Exerccios de AGNCIAS REGULADORAS E LEGISLAO BSICA PARA TCNICO ADMINISTRATIVO DA ANS!

    Registre-se que nosso Curso ser ministrado por 3 (professores), RICARDO GOMES, ANTNIO NBREGA E THIAGO ALVES.

    Meu nome RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos pblicos no mesmo ano, quando

    Aula 00 Aula Demonstrativa

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    fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Aps isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da Unio (CGU), no ano de 2008. Por ltimo, logrei xito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.

    Assim, tambm sou concurseiro igual a vocs! Atire a primeira pedra quem no ou no foi! Rsrs.

    Trabalhei por mais de 1 ano no TSE. Posteriormente, trabalhei no TJDFT e, desde 2008, atuo como Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio (CGU).

    Por derradeiro, fui aprovado em 7 lugar para Consultor da Cmara dos Deputados rea 2 (Direito Processual Civil, Civil e Internacional) em 2014.

    Meu nome ANTONIO CARLOS NBREGA, tenho formao jurdica e moro em Braslia desde 2008.

    Alguns talvez j me conheam, pois fui professor da matria referente Legislao Bsica de Seguros, quando, inclusive, tive oportunidade de apresentar uma aula referente Lei das S.A..

    Ingressei no servio pblico em 10 de outubro de 2008, quando tomei posse no cargo de Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio, umas das chamadas Carreiras Tpicas de Estado, aps aprovao no respectivo concurso pblico.

    Dois anos antes, j havia obtido xito na aprovao no concurso pblico para provimento do cargo de Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes da Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL.

    Na carreira jurdica, durante cinco anos fiz parte dos quadros de

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    um renomado escritrio de advocacia que atua no mercado de seguros, sediado no Rio de Janeiro e com representaes em todo o Brasil, quando tive a oportunidade de defender e orientar grandes empresas do ramo junto esfera judicial e administrativa.

    Atuei, ainda, no combate fraude contra o seguro, tendo sido responsvel pela coordenao do Departamento Jurdico Criminal do escritrio.

    Antes disso, no incio da minha carreira, fiz parte da equipe de um escritrio que desenvolve atividades dentro do mercado de capitais, oportunidade em que tive contato com a Comisso de Valores Mobilirios, Banco Central e outros atores do Sistema Financeiro Nacional, atuao para a qual era exigida a especializao no ramo do Direito Societrio.

    Diante da necessidade de constante atualizao, que me era demandada, participei de diversos cursos na Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, por onde publiquei um ensaio sobre o Contrato de Seguro e o Cdigo de Defesa do Consumidor. Alm disso, conclu duas ps-graduaes, uma em Direito Empresarial e a outra em Direito do Consumidor.

    Na rea acadmica, tive a oportunidade de coordenar um curso de combate fraude contra o seguro no Rio de Janeiro, ocasio em que lecionei matrias ligadas ao Direito Civil, Direito e Processo Penal e legislao especfica atinente ao universo do seguro.

    Meu nome Thiago Alves, sou servidor pblico e professor de disciplinas para concursos pblicos na rea de Agncias Reguladoras e Regulao. Sou farmacutico graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Especialista em Vigilncia Sanitria pela Pontifcia Universidade Catlica de Gois (PUC-GO). Atualmente estou finalizando os cursos de MBA em Gesto Pblica e de Contabilidade, Percia e Auditoria pela Universidade Norte do Paran. Fui aprovado em diversos concursos pblicos, dentre os quais destaco: Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria ANVISA (2013); Especialista em Assuntos Regulatrios HEMOBRS (2014); Analista

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    Administrativo ANTAQ (2014); Tcnico em Administrao Pblica TCDF (2013); Auditor Federal de Controle Externo TCU (2015).

    Metodologia e Contedo do Curso

    Registro que nos Cursos de Legislao de concursos pretritos (TCU, CGU, TJDFT, CNJ, STJ, TST, TSE, MP/RJ, MP/PI, TREs, TRTs e TJs Estaduais) ns abarcamos, em todos eles, 100% das questes cobradas na prova! A nossa inteno repetir a mesma experincia nesse concurso do ANS-2015! Portanto, aos estudos!

    Com o estudo desse material, voc, Aluno, no precisar preocupar-se com a aquisio de outros materiais adicionais ou Livros de Direito Processual Civil. A dica estudar as Aulas Tericas, fazer os Exerccios Comentados, ler a lei seca e repetir os exerccios com gabarito.

    Aconselho a ler o material pelo menos 3 VEZES, deixando 1 delas para a ltima semana antes da prova.

    Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: ANS) a abordagem especfica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possveis de matrias e questes a serem cobradas pelo examinador.

    Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastido de assuntos, so muito pouco especficos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar ao aluno os principais tpicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentrios tericos e por meio de exerccios de fixao dos assuntos especificamente estudados nas aulas.

    Seguindo a linha de nossos Cursos ministrados no Ponto dos Concursos, este Curso para ter um CARTER PRTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas ltimas provas de concursos.

    Alm do conhecimento e embasamento terico que o aluno tem

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    que dominar, fundamental na preparao para concursos que o aluno faa e refaa quantos exerccios puder das matrias a ser estudadas, para que os conhecimentos apreendidos sejam verdadeiramente solidificados, aperfeioados e lapidados.

    Prova disso que, mesmo aps ser realizada uma leitura atenta e debruada sobre determinado material, quando vamos responder s questes ficamos com um monto de dvidas. Parece at que no aprendemos direito, e ai dizemos: mas eu estudei isto? como no sei responder questo?

    Nestes casos, o aluno aprende, mas s vezes a sua viso e entendimento no foi pontual, no memorizou os pontos mais relevantes, correndo o risco de errar questes relativamente fceis pela ausncia de prtica e por no ter visto o assunto com outros olhos, outro vis.

    Desse modo, os exerccios propiciam exatamente isto aos alunos: lapidarem seus conhecimentos tericos para atentarem facetas no percebidas ao longo do estudo terico, alm tambm de revisarem e rememorarem a teoria. Como a matria nova, iremos confeccionar vrias questes inditas para fixao da matria.

    Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocs, e no um Professor que passa o conhecimento eminentemente tcnico.

    Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes.

    Creio que, com a exaustiva resoluo de questes e com uma metodologia mais prtica e didtica, conseguiremos fechar a matria de Legislao do Edital do ANS! At porque comentaremos exaustivamente todos os pontos do Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna.

    Gente, assunto pra caramba!! Portanto, aos estudos!

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    1. Cronograma do Curso

    Este Curso de LEGISLAO APLICADA REGULAO EM SADE, como veremos no cronograma abaixo, ser ministrado em apenas 6 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.

    A programao das aulas ser nos seguintes termos1:

    ANS AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR

    Aula Demonstrativa 1 Constituio Brasileira, art. 196 ao art. 200 Prof. Ricardo Gomes.

    AULA 1 - 25/11 - rgos Reguladores no Brasil: Histrico e Caractersticas das Autarquias (parte 01). - Histrico das Agncias Reguladoras; Interveno do Estado no Domnio Econmico - Independncias Administrativa, Financeira e Tcnica das Agncias Reguladoras - Escolha, Nomeao e Estabilidade dos Dirigentes das Agncias Reguladoras - Prof. Thiago Alves

    AULA 2 - 02/12 - rgos Reguladores no Brasil: Histrico e Caractersticas das Autarquias (parte 02). As agncias reguladoras e o princpio da legalidade. - Caractersticas gerais das Agncias Reguladoras enquanto Autarquias - Poder Normativo e Regulador; Fiscalizao e aplicao de Sanes - Princpio da Legalidade; limites atuao das Agncias Reguladoras - Controles exercidos sobre as Agncias Reguladoras (Controle Administrativo; Controle Legislativo e Controle pelos Tribunais de Contas; Controle Judicial e Controle pelo Ministrio Pblico; Controle Social - Prof. Thiago Alves

    1 Obs: o cronograma das Aulas poder ser alterado a qualquer tempo mediante prvio aviso aos Alunos na parte aberta

    do curso, no Campo AVISOS.

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    AULA 3 09/12 - Lei n 10.871/2004 e alteraes (Dispe sobre a criao de carreiras e organizao de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agncias Reguladoras, e d outras providncias) Prof. Ricardo Gomes.

    AULA 4 16/12 - Lei 9.961/2000 (Criao da ANS) Prof. Ricardo Gomes Prof. Antnio Nbrega. AULA 5 23/12 - Lei n 9.656/1998 (Regulamentao do setor de planos de sade) Parte 1 Prof. Antnio Nbrega. AULA 6 30/12 - Lei n 9.656/1998 (Regulamentao do setor de planos de sade) Parte 2 Prof. Antnio Nbrega.

    Obs: Sempre aconselhamos aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espao onde postamos eventuais recados e informes durante a vigncia do Curso, inclusive de possveis alteraes nas datas das aulas.

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    AULA DEMONSTRATIVA

    Prezados Alunos, esta uma pequena Aula Demonstrativa de nosso Curso, apenas para iniciarmos o estudo da matria.

    Foquem suas mentes e estudos para esse concurso da ANS! Vocs trabalharo, em breve, em uma das unidades da Agncia espalhadas pelo pas! Tenham f, foco e disciplina nessa reta final!

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    1 Constituio Brasileira, art. 196 ao art. 200.

    Disposies Gerais.

    A Constituio Federal de 1988, em seu Ttulo VIII, Captulo I, Seo II, preleciona acerca da Ordem Social Seguridade Social SADE, definindo as principais regras acerca da Gesto da SADE no Estado brasileiro.

    CF-88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado

    de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade,

    destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia

    e assistncia social.

    O Direito SADE um Direito Fundamental do ser humano, sendo alado pela CF-88 como um Direito Social, que deve ser garantido pelo Estado Brasileiro. Entenda-se Estado Brasileiro como todos os Entes Federados, conjuntamente, no apenas a Unio:

    UNIO;

    ESTADOS;

    MUNICPIOS.

    Inclusive, a no aplicao correta dos recursos na Sade hiptese de Interveno da Unio nos Estados e dos Estados nos Municpios, conforme previses constitucionais expressas.

    CF-88

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao,

    o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a

    proteo maternidade e infncia, a assistncia aos

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    desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 64, de 2010)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal

    legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do

    Estado, servios de atendimento sade da populao;

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal,

    exceto para:

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios

    constitucionais:

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos

    estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na

    manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios

    pblicos de sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    29, de 2000)

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio

    nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal

    na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e

    servios pblicos de sade;

    Premissas Constitucionais do Direito Sade:

    A sade direito de todos direito de acesso universal a brasileiros e estrangeiros no Brasil;

    A Sade dever do Estado (Unio, Estados, DF e Municpios);

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    A Sade deve ser garantida por polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Os Servios e as Aes de Sade so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico dispor sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente pelo ESTADO ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. Assim, os servios de sade no so exclusivos do ESTADO, sendo aberta a sua prestao pela iniciativa privada (Ex: Hospitais, Clnicas e atendimento mdico particular).

    SUS.

    Os servios e aes PBLICOS de Sade formam um Sistema nico de Sade (SUS). O SUS tem por caractersticas a Regionalizao de sua prestao e Hierarquia de organizao (rgos superiores e inferiores).

    Diretrizes de Organizao do SUS:

    a. Descentralizao - com direo nica em cada esfera de governo (direo especfica na Unio, nos Estados e nos Municpios);

    b. Atendimento integral - com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    c. Participao da comunidade controle social das prioridades de investimentos e das necessidades pblicas locais.

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    Custeio e Financiamento do SUS.

    O Financiamento do SUS realizado com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios (previso especfica no oramento de cada ente federado, na parte de seguridade social), alm de outras fonte.

    A UNIO, nos termos do art. 198, 2 da Constituio Federal, deve aplicar percentual mnimo em aes e servios pblicos de sade a ser definido em LEI COMPLEMENTAR. Segundo esse dispositivo, o valor mnimo do ano corrente apurado aplicando-se sobre o montante empenhado do exerccio anterior (ano anterior) a variao nominal do PIB (Produto Interno Bruto). Ex: se o PIB crescer 2% sero aplicados 2% a mais do que o ano anterior. Mas se o PIB for negativo? Em caso de variao negativa do PIB, o valor no poder ser reduzido, em termos nominais, de um exerccio financeiro para o outro.

    A Lei Complementar que regula os percentuais de aplicao dos recursos em sade a Lei Complementar n 141/2012, que institui:

    1. o valor mnimo e normas de clculo do montante mnimo a ser aplicado, anualmente, pela Unio em aes e servios pblicos de sade;

    2. percentuais mnimos do produto da arrecadao de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios em aes e servios pblicos de sade;

    3. critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municpios, visando progressiva reduo das disparidades regionais;

    4. normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas

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    com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

    Segundo referida LC 141/2012, cabem os seguintes percentuais mnimos de aplicao dos recursos:

    12% dos IMPOSTOS recebidos pelos ESTADOS (ITBI, ICMS e IPVA) e DF (referentes aos ESTADUAIS) e das transferncias constitucionais obrigatrias da Unio para os Estados/DF, salvo as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios. O DF recebe tributos Estaduais e Municipais!

    15% dos IMPOSTOS recebidos pelos Municpios e Distrito Federal (Ex: IPTU, ITIV, ISS) e das transferncias constitucionais obrigatrias dos Estados aos Municpios.

    Agentes de Sade.

    A CF-88 autorizou a contratao de agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de simples processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. Desse modo, os gestores locais do SUS podero admitir agentes contratados sem concurso pblico propriamente dito, mas por processo seletivo simplificado.

    O piso salarial profissional nacional, os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias. Para assegurar o Piso Salarial, a Unio deve prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    O exerccio dos servios de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias tm requisitos especficos fixados em lei. Com isso, o servidor que exera funes equivalentes e no preencham tais

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    requisitos poder perder o cargo.

    Iniciativa Privada.

    Como j colocado, a assistncia sade no exclusiva do ESTADO, sendo livre e aberta iniciativa privada. Assim, a CF-88 previu que as instituies privadas podero participar de forma complementar do SUS (no o substituindo), segundo diretrizes do prprio SUS, mediante contrato de direito pblico ou convnio.

    Entre as entidades privadas, tm preferncia as entidades filantrpicas e as SEM fins lucrativos.

    VEDAES Constitucionais:

    1. No permitido ( vedada) a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas COM fins lucrativos. Assim, o Poder Pblico pode destinar recursos a entidades privadas SEM fins lucrativos que prestem assistncia sade, mas no para as COM fins lucrativos.

    2. NO permitida a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas (essa a regra), salvo nos casos previstos em lei.

    Competncias do SUS:

    1. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

    2. executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

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    3. ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

    4. participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

    5. incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    6. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;

    7. participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;

    8. colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho.

    A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

    Na prxima Aula daremos continuidade ao nosso estudo acerca da composio do Ministrio Pblico.

    Pessoal, este foi apenas um aperitivo. Na prxima Aula continuaremos nosso estudo!

    De todo modo, curtam alguns exerccios!!!!

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    Abaixo 2 listas de Exerccios: a 1 com comentrios e a 2 apenas com gabarito.

    EXERCCIOS COMENTADOS

    QUESTO 1: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O Direito Sade foi alado constitucionalmente como um direito social, classificado como uma das aes da seguridade social.

    COMENTRIOS:

    A Constituio Federal de 1988, em seu Ttulo VIII, Captulo I, Seo II, preleciona acerca da Ordem Social Seguridade Social SADE, definindo as principais regras acerca da Gesto da SADE no Estado brasileiro.

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    CF-88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado

    de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade,

    destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia

    e assistncia social.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 2: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O Direito Sade considerado um direito fundamental garantido pela Unio. Cabe aos Estados, DF e Municpios complementar a atuao da Unio.

    COMENTRIOS:

    O Direito SADE um Direito Fundamental do ser humano, sendo alado pela CF-88 como um Direito Social, que deve ser garantido pelo Estado Brasileiro. Entenda-se Estado Brasileiro como todos os Entes Federados, conjuntamente, no apenas a Unio:

    UNIO;

    ESTADOS;

    MUNICPIOS.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 3: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos

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    Ricardo Gomes.

    Se o Municpio no aplicar o percentual mnimo dos Recursos destinados sade, poder o Estado decretar interveno em referido ente federado.

    COMENTRIOS:

    A no aplicao correta dos recursos na Sade hiptese de Interveno da Unio nos Estados e dos Estados nos Municpios, conforme previses constitucionais expressas.

    CF-88

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao,

    o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a

    proteo maternidade e infncia, a assistncia aos

    desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 64, de 2010)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal

    legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do

    Estado, servios de atendimento sade da populao;

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal,

    exceto para:

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios

    constitucionais:

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos

    estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na

    manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios

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    pblicos de sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    29, de 2000)

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio

    nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal

    na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e

    servios pblicos de sade;

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 4: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O direito sade um direito de todos, indistintamente, sendo dever do Estado a ser garantido por meio de polticas sociais e econmicas, bem como dever da iniciativa privada apoiar o Estado.

    COMENTRIOS:

    Premissas Constitucionais do Direito Sade:

    A sade direito de todos direito de acesso universal a brasileiros e estrangeiros no Brasil;

    A Sade dever do Estado (Unio, Estados, DF e Municpios);

    A Sade deve ser garantida por polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    A iniciativa privada PODE intervir, mas no tem o DEVER de intervir.

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    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 5: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    correto afirmar que os servios e aes de sade so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico executar diretamente ou por meio de entes de natureza privada.

    COMENTRIOS:

    Os Servios e as Aes de Sade so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico dispor sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente pelo ESTADO ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. Assim, os servios de sade no so exclusivos do ESTADO, sendo aberta a sua prestao pela iniciativa privada (Ex: Hospitais, Clnicas e atendimento mdico particular).

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 6: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O SUS tem como caractersticas ou diretrizes a regionalizao, hierarquia, descentralizao e atendimento integral.

    COMENTRIOS:

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    Os servios e aes PBLICOS de Sade formam um Sistema nico de Sade (SUS). O SUS tem por caractersticas a Regionalizao de sua prestao e Hierarquia de organizao (rgos superiores e inferiores).

    Diretrizes de Organizao do SUS:

    a. Descentralizao - com direo nica em cada esfera de governo (direo especfica na Unio, nos Estados e nos Municpios);

    b. Atendimento integral - com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    c. Participao da comunidade controle social das prioridades de investimentos e das necessidades pblicas locais.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 8: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O SUS financiado com recursos do oramento da seguridade social da Unio. Os Estados, DF e Municpios financiam com os percentuais mnimos previstos na CF-88 e Lei Complementar respectiva. No caso da Unio, se o PIB for negativo, o valor empenhado para a Sade poder ser menor que o ano anterior.

    COMENTRIOS:

    So 2 erros na questo. O Financiamento do SUS realizado com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios (previso especfica no oramento de cada ente federado, na parte de seguridade social), alm de outras fonte.

    A UNIO, nos termos do art. 198, 2 da Constituio Federal, deve aplicar percentual mnimo em aes e servios pblicos de sade a ser

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    definido em LEI COMPLEMENTAR. Segundo esse dispositivo, o valor mnimo do ano corrente apurado aplicando-se sobre o montante empenhado do exerccio anterior (ano anterior) a variao nominal do PIB (Produto Interno Bruto). Ex: se o PIB crescer 2% sero aplicados 2% a mais do que o ano anterior. Mas se o PIB for negativo? Em caso de variao negativa do PIB, o valor no poder ser reduzido, em termos nominais, de um exerccio financeiro para o outro.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 9: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    Os Estados devem investir sempre 12% dos impostos recebidos, j includas as parcelas de transferncias obrigatrias aos Municpios.

    COMENTRIOS:

    Segundo referida LC 141/2012, cabem os seguintes percentuais mnimos de aplicao dos recursos:

    12% dos IMPOSTOS recebidos pelos ESTADOS (ITBI, ICMS e IPVA) e DF (referentes aos ESTADUAIS) e das transferncias constitucionais obrigatrias da Unio para os Estados/DF, salvo as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios. O DF recebe tributos Estaduais e Municipais!

    15% dos IMPOSTOS recebidos pelos Municpios e Distrito Federal (Ex: IPTU, ITIV, ISS) e das transferncias constitucionais obrigatrias dos Estados aos Municpios.

    RESPOSTA CERTA: E

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    QUESTO 10: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    Os agentes de combate s endemias podem ser contratados sem concurso pblico, mas por processo seletivo pblico. A Unio tem o dever de assegurar o pagamento do piso salarial mnimo de tais agentes.

    COMENTRIOS:

    A CF-88 autorizou a contratao de agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de simples processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. Desse modo, os gestores locais do SUS podero admitir agentes contratados sem concurso pblico propriamente dito, mas por processo seletivo simplificado.

    O piso salarial profissional nacional, os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias. Para assegurar o Piso Salarial, a Unio deve prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 11: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    A assistncia sade no exclusiva do Poder Pblico, cabendo s instituies privadas participarem de forma complementar ao SUS, por meio de contrato de direito privado ou convnio. Ademais, correto afirmar que as entidade filantrpicas tem preferncia em relao s entidades sem fins lucrativos.

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    COMENTRIOS:

    Como j colocado, a assistncia sade no exclusiva do ESTADO, sendo livre e aberta iniciativa privada. Assim, a CF-88 previu que as instituies privadas podero participar de forma complementar do SUS (no o substituindo), segundo diretrizes do prprio SUS, mediante contrato de direito pblico ou convnio.

    Entre as entidades privadas, tm preferncia as entidades filantrpicas e as SEM fins lucrativos.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 12: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    No possvel, em qualquer hiptese, a destinao de recursos pblicos para entidades privadas com fins lucrativo. Contudo, admite-se, excepcionalmente a participao indireta de empresas estrangeiras na assistncia sade no pas, desde que previsto em lei.

    COMENTRIOS:

    VEDAES Constitucionais:

    1. No permitido ( vedada) a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas COM fins lucrativos. Assim, o Poder Pblico pode destinar recursos a entidades privadas SEM fins lucrativos que prestem assistncia sade, mas no para as COM fins lucrativos.

    2. NO permitida a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade

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    no Pas (essa a regra), salvo nos casos previstos em lei.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 13: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    Ao SUS cabe executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador, como tambm inspecionar alimentos.

    COMENTRIOS:

    Competncias do SUS:

    1. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

    2. executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

    3. ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

    4. participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

    5. incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    6. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;

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    7. participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;

    8. colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 14: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    corretssimo afirmar que no se admite, em nenhuma hiptese, a comercializao de rgos, tecidos ou substncias humanas.

    COMENTRIOS:

    A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

    RESPOSTA CERTA: C

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    EXERCCIOS com GABARITO

    QUESTO 1: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O Direito Sade foi alado constitucionalmente como um direito social, classificado como uma das aes da seguridade social.

    QUESTO 2: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O Direito Sade considerado um direito fundamental garantido pela Unio. Cabe aos Estados, DF e Municpios complementar a atuao da Unio.

    QUESTO 3: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    Se o Municpio no aplicar o percentual mnimo dos Recursos destinados sade, poder o Estado decretar interveno em referido ente

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    federado.

    QUESTO 4: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O direito sade um direito de todos, indistintamente, sendo dever do Estado a ser garantido por meio de polticas sociais e econmicas, bem como dever da iniciativa privada apoiar o Estado.

    QUESTO 5: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    correto afirmar que os servios e aes de sade so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico executar diretamente ou por meio de entes de natureza privada.

    QUESTO 6: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O SUS tem como caractersticas ou diretrizes a regionalizao, hierarquia, descentralizao e atendimento integral.

    QUESTO 8: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    O SUS financiado com recursos do oramento da seguridade social da Unio. Os Estados, DF e Municpios financiam com os percentuais mnimos previstos na CF-88 e Lei Complementar respectiva. No caso da Unio, se o PIB for negativo, o valor empenhado para a Sade poder ser menor que o ano anterior.

    QUESTO 9: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    Os Estados devem investir sempre 12% dos impostos recebidos, j includas as parcelas de transferncias obrigatrias aos Municpios.

    QUESTO 10: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

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    Os agentes de combate s endemias podem ser contratados sem concurso pblico, mas por processo seletivo pblico. A Unio tem o dever de assegurar o pagamento do piso salarial mnimo de tais agentes.

    QUESTO 11: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    A assistncia sade no exclusiva do Poder Pblico, cabendo s instituies privadas participarem de forma complementar ao SUS, por meio de contrato de direito privado ou convnio. Ademais, correto afirmar que as entidade filantrpicas tem preferncia em relao s entidades sem fins lucrativos.

    QUESTO 12: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    No possvel, em qualquer hiptese, a destinao de recursos pblicos para entidades privadas com fins lucrativo. Contudo, admite-se, excepcionalmente a participao indireta de empresas estrangeiras na assistncia sade no pas, desde que previsto em lei.

    QUESTO 13: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    Ao SUS cabe executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador, como tambm inspecionar alimentos.

    QUESTO 14: LEGISLAO APLICADA ANS Ponto dos Concursos Ricardo Gomes.

    corretssimo afirmar que no se admite, em nenhuma hiptese, a comercializao de rgos, tecidos ou substncias humanas.

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    GABARITOS OFICIAIS

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 C E C E C C E E E C

    11 12 13 14 E C C C

    RESUMO DA AULA

    O Direito SADE um Direito Fundamental do ser humano, sendo alado pela CF-88 como um Direito Social, que deve ser garantido pelo Estado Brasileiro. Entenda-se Estado Brasileiro como todos os Entes Federados, conjuntamente, no apenas a Unio:

    UNIO;

    ESTADOS;

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    MUNICPIOS.

    Premissas Constitucionais do Direito Sade:

    A sade direito de todos direito de acesso universal a brasileiros e estrangeiros no Brasil;

    A Sade dever do Estado (Unio, Estados, DF e Municpios);

    A Sade deve ser garantida por polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Os Servios e as Aes de Sade so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico dispor sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente pelo ESTADO ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. Assim, os servios de sade no so exclusivos do ESTADO, sendo aberta a sua prestao pela iniciativa privada (Ex: Hospitais, Clnicas e atendimento mdico particular).

    Os servios e aes PBLICOS de Sade formam um Sistema nico de Sade (SUS). O SUS tem por caractersticas a Regionalizao de sua prestao e Hierarquia de organizao (rgos superiores e inferiores).

    Diretrizes de Organizao do SUS:

    a. Descentralizao - com direo nica em cada esfera de governo (direo especfica na Unio, nos Estados e nos Municpios);

    b. Atendimento integral - com prioridade para as atividades

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    preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    c. Participao da comunidade controle social das prioridades de investimentos e das necessidades pblicas locais.

    A UNIO, nos termos do art. 198, 2 da Constituio Federal, deve aplicar percentual mnimo em aes e servios pblicos de sade a ser definido em LEI COMPLEMENTAR. Segundo esse dispositivo, o valor mnimo do ano corrente apurado aplicando-se sobre o montante empenhado do exerccio anterior (ano anterior) a variao nominal do PIB (Produto Interno Bruto). Ex: se o PIB crescer 2% sero aplicados 2% a mais do que o ano anterior. Mas se o PIB for negativo? Em caso de variao negativa do PIB, o valor no poder ser reduzido, em termos nominais, de um exerccio financeiro para o outro.

    Segundo referida LC 141/2012, cabem os seguintes percentuais mnimos de aplicao dos recursos:

    12% dos IMPOSTOS recebidos pelos ESTADOS (ITBI, ICMS e IPVA) e DF (referentes aos ESTADUAIS) e das transferncias constitucionais obrigatrias da Unio para os Estados/DF, salvo as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios. O DF recebe tributos Estaduais e Municipais!

    15% dos IMPOSTOS recebidos pelos Municpios e Distrito Federal (Ex: IPTU, ITIV, ISS) e das transferncias constitucionais obrigatrias dos Estados aos Municpios.

    A CF-88 autorizou a contratao de agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de simples processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. Desse modo, os gestores locais do SUS podero admitir agentes contratados sem

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    concurso pblico propriamente dito, mas por processo seletivo simplificado.

    O piso salarial profissional nacional, os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias. Para assegurar o Piso Salarial, a Unio deve prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    Como j colocado, a assistncia sade no exclusiva do ESTADO, sendo livre e aberta iniciativa privada. Assim, a CF-88 previu que as instituies privadas podero participar de forma complementar do SUS (no o substituindo), segundo diretrizes do prprio SUS, mediante contrato de direito pblico ou convnio.

    Entre as entidades privadas, tm preferncia as entidades filantrpicas e as SEM fins lucrativos.

    VEDAES Constitucionais:

    1. No permitido ( vedada) a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas COM fins lucrativos. Assim, o Poder Pblico pode destinar recursos a entidades privadas SEM fins lucrativos que prestem assistncia sade, mas no para as COM fins lucrativos.

    2. NO permitida a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas (essa a regra), salvo nos casos previstos em lei.

    A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante,

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    pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

    Espero a todos na AULA 1!

    Fraterno Abrao e at a prxima!

    Ricardo Gomes

    Por sua aprovao!

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    LEGISLAO DA ANS

    CONSTITUIO FEDERAL (CF-88).

    Seo II

    DA SADE

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    1. O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. (Pargrafo nico renumerado para 1 pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

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    I no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3.(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    I os percentuais de que trata o 2; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    IV as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio. (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. .(Includo pela

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    Emenda Constitucional n 51, de 2006)

    5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 63, de 2010) Regulamento

    6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio. (Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006)

    Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    1 - As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos.

    2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos.

    3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.

    4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

    Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:

  • AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR (ANS) LEGISLAO APLICADA REGULAO EM SADE (ANS) TCNICO EM REGULAO DE

    SADE SUPLEMENTAR TEORIA E EXERCCIOS

    AULA 00 - DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Ricardo Gomes 38

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

    IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

    V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.