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5/24/2018 aula06-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/aula06-561ecd3ac7a28 1/8  Aula 06 Olá! Nesta aula iremos abordar o tema impedimento e suspeição na pericia, pois os futuros peritos precisam saber se estão preparados  para executar os trabalhos com independência e transparência. Fiquem atentos: Se ao nal dessa aula vocês tiverem dúvidas, tentem saná-las através das ferramentas “Fórum” ou “Quadro de Avisos” e “Chat”. Comecemos, então, analisando os objetivos e veri cando as seções que serão desenvolvidas ao longo dessa aula. Bom trabalho! IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PERITO Objetivos de aprendizagem Ao término desta unidade, o aluno será capaz de: • identicar os tipos de impedimentos (legal e técnico); • entender como acontece a escusa do perito; • compreender a importância da responsabilidade do perito. Seções de estudo  Seção 1 - Impedimento  Seção 2 - Escusa  Seção 3 - Responsabilidade Perícia Contábil -  Antonio Henrique B. Real  - UNIGRAN 51

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  • Aula06

    Ol! Nesta aula iremos abordar o tema impedimento e suspeio na pericia, pois os futuros peritos precisam saber se esto preparados para executar os trabalhos com independncia e transparncia.

    Fiquem atentos: Se ao fi nal dessa aula vocs tiverem dvidas, tentem san-las atravs das ferramentas Frum ou Quadro de Avisos e Chat.

    Comecemos, ento, analisando os objetivos e verifi cando as sees que sero desenvolvidas ao longo dessa aula.

    Bom trabalho!

    IMPEDIMENTO E SUSPEIO DO PERITO

    Objetivos de aprendizagem

    Ao trmino desta unidade, o aluno ser capaz de:

    identifi car os tipos de impedimentos (legal e tcnico); entender como acontece a escusa do perito; compreender a importncia da responsabilidade do perito.

    Sees de estudo

    Seo 1 - Impedimento Seo 2 - Escusa Seo 3 - Responsabilidade

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  • CONCEITO

    Seo 1 - Impedimento

    O perito pode recusar sua indicao por vrios motivos, dentre eles encontram-se os de:

    1 estado de sade;2 Impedimentos ticos;3 indisponibilidade de tempo etc.

    As situaes que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funes ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral so fticas ou circunstanciais. Os itens previstos nesta Norma explicitam os confl itos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeies a que est sujeito o perito nos termos da legislao vigente e do Cdigo de tica Profi ssional do Contabilista.

    Conforme determina o artigo 138, III do Cdigo de Processo Civil, aplicam-se tambm os motivos de impedimento e de suspeio a atuao do perito.

    Esses impedimentos esto previstos nos artigos 134 e 135, ambos do Cdigo de Processo Civil.

    Assim, o artigo 134 do Cdigo de Processo Civil traz que:

    defeso ao perito (impedimento) exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio nos seguintes casos:

    I. Quando for parte;II. Quando interveio como mandatrio da parte;III. Quando funcionou como rgo do Ministrio Pblico;IV. Quando prestou depoimento como testemunha;V. Quando estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afi m, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;VI. Quando cnjuge, parente, consangneo ou afi m, de alguma das partes, em linha reta ou, na linha colateral, at o terceiro grau;VII. Quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    1.1 Impedimento legalSegundo a resoluo 1244/09 do Conselho Federal de Contabilidade, o

    perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando no puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferncia de terceiros, ocorrendo, pelo menos, uma das seguintes situaes:

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  • Haver impedimento sempre quando o profi ssional for parte direta ou indiretamente interessada no processo.

    At aqui estamos tranquilos, no mesmo??? Ok, ento vamos iniciar nossos estudos sobre o tema: Escusa do perito!Vejamos...

    a) for parte do processo;b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;c) tiver cnjuge ou parente seu, consanguneo ou afi m, em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau, postulando no processo;d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cnjuge ou parente, consangneo ou afi m, em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;e) exercer cargo ou funo incompatvel com a atividade de perito-contador, em funo de impedimentos legais ou estatutrios;f) receber ddivas de interessados no processo; g) subministrar meios para atender s despesas do litgio; eh) receber quaisquer valores e benefcios, bens ou coisas sem autorizao ou conhecimento do juzo.

    1.2 Impedimento tcnicoO impedimento por motivos tcnicos a ser declarado pelo perito- contador ou

    pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independncia que ambos devem possuir para ter condies de desenvolver de forma isenta o seu trabalho.

    So motivos de impedimento tcnico, segundo a RESOLUO CFC N 1.244, de 10 de dezembro de 2009:

    a) a matria em litgio no ser de sua especialidade;b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profi ssional no permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condio de consultor tcnico ou contador responsvel, direto ou indireto em atividade contbil ou em processo no qual o objeto de percia seja semelhante quele da discusso.

    Seo 2 - Escusa do perito

    O perito-contador, nomeado ou escolhido, deve declarar-se suspeito quando, depois de nomeado, contratado ou escolhido verifi car a ocorrncia de situaes a

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  • ??

    Um perito pode escusar-se a aceitar a percia para qual foi nomeado ou indicado, mas deve faz-lo dentro de cinco dias a par r da data que foi no fi cado de sua designao.

    que venha suscitar suspeio em funo da sua imparcialidade ou independncia e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relao deciso.

    Segundo a resoluo 1244/09 do Conselho Federal de Contabilidade, os casos de suspeio aos quais esto sujeitos o perito-contador so os seguintes:

    (a) ser amigo ntimo de qualquer das partes;(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cnjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau ou entidades das quais esses faam parte de seu quadro societrio ou de direo;(d) ser herdeiro presuntivo ou donatrio de alguma das partes ou dos seus cnjuges;(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litgio acerca do objeto da discusso; e(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

    Destaca-se que o perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo ntimo.

    De acordo com o dispositivo do artigo 146, pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil, o perito pode escusar-se, dentro do prazo de cincos dias, contados a partir da intimao efetuada pelo juiz ou do impedimento superveniente do encargo, alegando motivo legtimo, sob pena de se reputar renunciando o direito a aleg-lo.

    Nesse sentido, diz o artigo 423 do Cdigo de Processo Civil: o perito pode escusar-se (art.146), ou ser recusado por impedimento ou suspeio (art. 138, III). Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnao, o juiz nomear novo perito.

    Escusar recusar, ou seja, o perito pode recusar o encargo que lhe foi atribudo pelo juiz, alegando motivo legtimo. Motivo legtimo para que o perito possa recusar o encargo que lhe foi atribudo pelo juiz aquele que, dentro do razovel, justifi ca a recusa. Dentro dessa razoabilidade encontramos vrios fatores a considerar, tais como fatores profi ssionais e pessoais.

    Constituem motivos legtimos para a escusa, entre outros:

    a ocorrncia de fora maior; tratar-se de percia relativa matria sobre a qual se considere inabilitado

    para apreci-la seja por falta de um melhor domnio sobre o assunto controverso, ou ainda se o assunto no tiver pertinncia com sua especialidade;

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  • versar a percia sobre questo a que no possa responder sem grave dano a si prprio, bem como ao seu cnjuge e aos parentes consanguneos ou afi ns, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

    versar a percia sobre assunto em que interveio como interessado; estar ocupado com outra percia, no mesmo lapso de tempo, e em

    condies de no poder aceitar aquela para a qual venha a ser nomeado ou indicado.

    Ressalta-se, portanto, que o perito tem o dever de cumprir o ofcio para o qual fora nomeado, todavia, conforme explicitado acima, poder escusar-se alegando motivo legtimo, no prazo de cinco dias, que ser apreciado pelo magistrado e caso o acate nomear outro profi ssional em substituio.

    Seo 3 - Responsabilidades

    3.1 Responsabilidade do PeritoO artigo 147 do Cdigo de Processo Civil diz o seguinte: o perito que,

    por dolo ou por culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, fi car inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer sano que a lei penal estabelecer.

    J o artigo 424 inciso II do mesmo diploma legal em seu pargrafo nico, diz: No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profi ssional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fi xada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo.

    Portanto, de se notar que a responsabilidade do perito se d nas esferas civis, penais, administrativas e processuais. Na esfera civil, o perito responder pelos prejuzos que causar parte. Na esfera penal, incorrer na sano que a lei penal estabelecer. Na esfera administrativa, ser comunicada a ocorrncia corporao profi ssional, fi car inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras percias e ainda pagar multa imposta pelo juiz.

    3.2 Responsabilidade do Perito na Esfera PenalA lei penal a que se refere o art. 147, do Cdigo de Processo Civil, na

    verdade o Cdigo Penal, mais especifi camente o seu artigo 342, verbis:

    Art.342. Fazer afi rmao falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou interprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral:Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa. 1 As penas aumentam-se de um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fi m de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. 2 O fato deixa de ser punvel, se antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito o agente se retrata ou declara a verdade.

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  • CONCEITO

    Segundo os penalistas, os crimes tipifi cados no artigo 342 do Cdigo Penal so do tipo formal, unissubsistentes, dolosos, de dolo genrico, no existindo na modalidade culposa e no admitindo tentativa. Sendo doloso, no se admite como tpica, a realizao culposa do tipo.

    Assim, quando o perito que, por culpa, prestar informaes inverdicas, no incorrer em qualquer sano penal, pois a lei penal no a estabelece para este caso.

    3.3 Responsabilidade do Perito na Esfera CivilJ na esfera civil o perito obrigado a indenizar a parte pelos prejuzos

    que lhe causar, ou seja, ser cabvel contra o perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, ao de indenizao, inclusive por danos morais. No se tratando de lei penal, que exige o dolo para a aplicao da sano ao perito, mas, sim, de lei civil, a qual estabelece que aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano de outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilcito (artigo 186 Cdigo Civil/2002).

    3.4 Responsabilidade do perito na esfera processualSem que haja motivo legtimo ou relevante, o perito que deixar de

    cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, poder sofrer multa a ser fi xada pelo juiz, tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo (Cdigo de Processo Civil artigo 424, II e pargrafo nico).

    Segundo o Cdigo de Processo Civil, artigo 147, caso preste informaes inverdicas, ficar inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras percias, obviamente judiciais.

    3.5 Poderes do peritoAps aceitar o encargo, o perito deve dar incio aos trabalhos, devendo,

    para isso, inteirar-se dos autos do processo e, caso haja necessidade, poder solicitar documentos e informaes que estejam em poder das partes ou repartio pblica, conforme dispe o art. 429 do Cdigo de Processo Civil, Verbis:

    Art. 429 para o desempenho das suas funes, podem o perito e os assistentes tcnicos utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em reparties pblicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografi as e outras quaisquer peas.

    O rol do artigo 429 do Cdigo de Processo Civil, portanto, deve ser considerado exemplifi cativo e no taxativo, pois, com efeito, em algumas

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  • Parece que estamos indo bem. Ento, para encerrar esta aula, vamos recordar os assuntos aqui contemplados!

    oportunidades, faz-se necessria a produo de outras provas que complementariam ou elucidariam vrios aspectos para o deslinde da questo.

    Ainda, segundo o Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 332, verbis: Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especifi cados neste cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa.

    Analisando este artigo, conclui-se que, em suas diligncias, poder o perito utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, mesmo que no constantes do Cdigo de Processo Civil, para apurar e apreciar os fatos sobre os quais dever emitir a sua opinio.

    Retomando a Conversa Inicial

    Seo 1 - ImpedimentoConforme determina o artigo 138, III do Cdigo de Processo Civil, aplicam-

    se tambm os motivos de impedimento e de suspeio a atuao do perito. Esses impedimentos esto previstos nos artigos 134 e 135, ambos do Cdigo de Processo Civil.

    Seo 2 - Escusa O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito

    quando, aps nomeado, contratado ou escolhido verifi car a ocorrncia de situaes que venha suscitar suspeio em funo da sua imparcialidade ou independncia e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relao deciso.

    Seo III - ResponsabilidadeO artigo 147, do Cdigo de Processo Civil, diz o seguinte:

    o perito que, por dolo ou por culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer sano que a lei penal estabelecer.

    Sugesto de Leituras, Sites e Filmes

    LEITURAS

    S, Antnio Lopes de. Percia Contbil. 7 ed. So Paulo: Atlas, 2007.

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  • RESOLUO CFC N 1243/09RESOLUO CFC N 1244/09

    SITES

    http://www.cfc.org.brhttp://www.peritoscontabeis.com.br/

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