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EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Procuradora da Fazenda Nacional.

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EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Juliana Furtado Costa Araujo

Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.Procuradora da Fazenda Nacional.

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Relação jurídica tributária

Sujeito ativo $ Sujeito passivo

Direito subjetivo Dever jurídico

(crédito) (débito)• Desaparecendo quaisquer desses elementos, desfaz-

se a relação jurídica. • Extinguindo-se o crédito, extingue-se a obrigação.

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CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN 3

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

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CAUSAS DE EXTINÇÃO – CTN

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN

• Classificação das modalidades extintivas em causas de fato e causas de direito.

• Crítica – todas as hipóteses são acontecimentos jurídicos que o direito regula.

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Pagamento indevido e repetiçao do indébito

Norma jurídica:Hipótese: Realizar o pagamento

indevido de tributo ou penalidadeConsequente: Obrigação do ente

tributante de devolver os valores indevidamente recolhidos

Nascimento da relação de débito do fisco

Objetivo: evitar o enriquecimento ilícito

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Pagamento indevido e repetição do indébito

Necessária produção da norma individual e concreta Instrumentos de constituição:

Ato administrativo que reforma, anula ou revoga um certo lançamento

Decisão Administrativa que reconhece indevido um certo crédito tributário

Decisão Judicial com os mesmos efeitos da mencionada decisão administrativa

Ato do contribuinte, quando autorizado por lei.

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Formas de Restituição

Judicial – Ação de Repetição de IndébitoAdministrativa – Pedido de Restituição,

Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)

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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEGITIMIDADE

Código Tributário NacionalArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

        I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEGITIMIDADE

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

SÚMULA STF Nº 546: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.”

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• REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010

• 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

• 2. (...)• 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo

implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo.

• 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.

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• 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores.

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• A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas está consignado que o terceiro que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito. Ademais, restou consignado alhures que o fundamento último da norma que estabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente no primado da estrita legalidade. Com efeito a norma veiculada pelo art. 166 choca-se com a própria Constituição Federal, colidindo frontalmente com o princípio da estrita legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra não recepcionada pela ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica anterior, era manifestamente incompatível frente ao Sistema Constitucional Tributário então vigente." (Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393)

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• 6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito.

• 7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393).

• 8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583).

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• 9. (...)• 10. (...)• 11. (...)• 12. (...) • 13. (...) • 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento

exarado pelo acórdão regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".

• 15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ART. 166 DO CTN.ILEGITIMIDADE ATIVA DA DISTRIBUIDORA (CONTRIBUINTE DE FATO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 903.394/AL).

2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010), firmou o entendimento de que a empresa distribuidora, ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública.

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3. O precedente da Primeira Seção, tomado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) e adotado como fundamento pela decisão ora agravada, diferentemente do asseverado pela agravante, não deixou de aplicar a literalidade do art. 166 do CTN, mas, apenas, elucidou o comando desse dispositivo legal, tarefa essa inerente à atribuição constitucionalmente reservada a esta Corte Superior, concernente à interpretação da legislação federal. Com efeito, nesse julgado concluiu-se que: a) o mencionado artigo de lei é destinado, apenas, ao contribuinte de direito, condicionando a sua legitimidade para repetir tributo indireto à demonstração de que assumiu o encargo financeiro da exação; e b) a falta de demonstração desse requisito pelo contribuinte de direito não legitima terceiro (contribuinte de fato) a postular a repetição diretamente junto ao Fisco.

(AgRg no REsp 1104551/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)

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PRAZO PARA REPETICÃO

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:        I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;         II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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PRAZO PARA REPETICÃO

Lançamento por homologação e LC 118/05. Art. 3º e 4º da Lei 118/2005 – Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

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-Lei interpretativa? - STJ: Argüição de Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE - inconstitucionalidade do Art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005. - STF: RE 561908 RG / RS. Reconhecida repercussão geral.

- RE 566 621 – Julgado inconstitucional pelo STF.

PRAZO PARA REPETICÃOPRAZO PARA REPETICÃO

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COMPENSAÇÃO

Conceito: extinção de obrigações entre dois sujeitos devedores uns dos outros, até o limite de seus valores.

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Compensação Tributária

Compensação LegalCTN

• Art. 156, inciso II

• Art. 170

• Art. 170 A

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Norma geral de compensação no CTN

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulacão em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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Norma geral de compensação no CTN

Hipótese de extinção do crédito tributário

Compensação vinculada à previsão legal

Créditos decorrentes de pagamento a maior, líquidos e certos (determinadas)

Créditos vencidos ou vincendos

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LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

Lei 8383/91 – compensação por parte do contribuinte

Art.66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, … o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

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LEI nº 8.383/91Requisitos para a compensação:Pagamento indevido ou a maior de

tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais.

Compensação entre tributos da mesma espécie (destinação constitucional)

Compensação com valores vincendos.

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Lei nº 9.430/96 – art. 74

Compensação a pedido do contribuinte

Art. 74. Observado o disposto no artigo

anterior, a Secretaria da Receita Federal,

atendendo a requerimento do contribuinte,

poderá autorizar a utilização de créditos a

serem a ele restituídos ou ressarcidos para

a quitação de quaisquer tributos e

contribuições sob sua administração.

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Lei nº 9.430/96 – art. 74

Requisitos:Compensação a requerimento

do contribuinte Quaisquer tributos sob

administração da SRF

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Dois Regimes de Compensação vigentes até Dois Regimes de Compensação vigentes até 20022002

1) Tributos da mesma espécie

Realizada pelo contribuinte em sua

escrita fiscal

2) Tributos espécies diferentes

Obrigatório requerimento a Receita Federal

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NOVO REGIME DE COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 2002

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: MP nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02 (nova

redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96). Lei nº 10.833/03 Lei nº 11.051/04 Lei nº 11.196/05 Lei nº 11.488/07 MP 449/08 convertida na Lei nº 11.941/09.

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Lei nº 10.637/02

 ”Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

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Requisitos Requisitos

Crédito tributário não permite título público, crédito-prêmionão permite título público, crédito-prêmio

Passível de restituição ou de ressarcimentoAfasta as hipóteses em que a lei Afasta as hipóteses em que a lei expressamente veda a restituiçãoexpressamente veda a restituição

Débito próprio

veda crédito de terceiroveda crédito de terceiro

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REGIME ÚNICO DE COMPENSAÇÃO

Tributos sob administração da Receita Federal

Derrogação do art. 66 da Lei n° 8.383/01 Passa a ser obrigatória a formalização da

compensação, ainda que o débito e o crédito se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.

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Regime único de compensação Lei 10637/02

Compensação formalizada por entrega de declaração (DCOMP).

Quantum do indébito apurado pelo contribuinte.

A compensação extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação.

Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo.

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Lei nº 10.833/03

Prazo de 5 anos para homologar. DCOMP - confissão de dívida

(somente a partir de 11/2003). Manifestação de inconformidade. Suspensão da exigibilidade. Multa isolada por fraude.

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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA

Reflexos da não homologação:• Declaração de compensação é

documento hábil a exigência do crédito tributário irregularmente compensado (constitui confissão de dívida).

• Notificação do Sujeito passivo para pagar multa isolada nos termos do art. 18 da lei 10.833/03.

• Possibilidade de apresentação da manifestação de inconformidade.

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MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE POSIÇÃO DO FISCO

• Manifestação de inconformidade cuja apresentação se dá anteriormente a edição da MP 135/03 – não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

• Manifestação de inconformidade cuja apresentação se dá posteriormente a edição da MP 135/03 – suspende a exigibilidade do crédito tributário.

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MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

• TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE". APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

• 2. O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual "pedido de compensação" ou "declaração de compensação" com fundamento em legislação superveniente.

• 3. Em consequência, o marco a ser considerado na definição das normas aplicáveis na regência do "recurso de inconformidade" é a data em que protocolizado o pedido de compensação de crédito com débito de terceiros que, na hipótese, deu-se em 30 de dezembro 1998.

• 4. A manifestação de inconformidade foi prevista, pela primeira vez, como meio impugnativo da decisão que não homologa a compensação, na Instrução Normativa SRF 210, de 30 de setembro de 2002, passando a ser normatizada legalmente a partir da Lei 10.833/03 – conversão da MP 135/03 (cf. REsp 781.990/RJ, Rel. Min. Denise Arruda).

• 5. A eg. Primeira Seção, ao julgar o EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, definiu que as impugnações apresentadas pelo contribuinte na esfera administrativa têm o "condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação", a teor do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[s]uspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

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MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

• 4. A manifestação de inconformidade foi prevista, pela primeira vez, como meio impugnativo da decisão que não homologa a compensação, na Instrução Normativa SRF 210, de 30 de setembro de 2002, passando a ser normatizada legalmente a partir da Lei 10.833/03 – conversão da MP 135/03 (cf. REsp 781.990/RJ, Rel. Min. Denise Arruda).

• 5. A eg. Primeira Seção, ao julgar o EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, definiu que as impugnações apresentadas pelo contribuinte na esfera administrativa têm o "condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação", a teor do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[s]uspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

• RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.483 - AL (2008/0237352-5), Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/9/2009.

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Legislação

Lei nº 11.051/04

• compensação não declaradaLei nº 11.196/05

• Multa isolada na compensação não declarada

Lei nº 11.488/07

• Multa isolada.

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Legislação

MP nº 449/08 convertida na Lei nº 11941/09

• Nova hipótese de compensação não declarada

• Compensação de contribuições previdenciárias

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Hipóteses em que a compensação é vedada ( §12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96):Débito:• Saldo a restituir apurado na DIRPF;• Débitos devidos no registro da DI;• Débitos encaminhados para inscrição em DAU;• Débito parcelado;• Débito objeto de compensação não homologada;• Valor objeto de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido pela autoridade competente;

Compensação não declarada: hipótesesCompensação não declarada: hipóteses

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Compensação não declarada:hipóteses

Crédito:

• De terceiros;

• Crédito-prêmio;

• Título público;

• De decisão judicial não transitada;

• Que não se refira a tributo ou contribuição;

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Compensação não declarada:hipóteses

• Tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Lei 11491/09)

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 

2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial

transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo

Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

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Não há previsão do rito do Decreto 70.235/72. (Aplica-se o rito da Lei nº 9.784/99) Não extingue o crédito tributário. Não suspende a exigibilidade do débito. Aplicação de multa isolada (art. 18 da lei nº 10833/03 - 150%, podendo ser metade)

Compensação não declarada:Compensação não declarada:efeitosefeitos

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REsp 1066503/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/20092. Considera-se não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiro ou decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (Lei 9.430/96, art. 74, § 12, alíneas "a" e "d"), ficando afastada a possibilidade de apresentação de "manifestação de inconformidade" e, em consequência, de suspensão da exigibilidade do crédito (§ 13 do referido dispositivo legal).3. A "manifestação de inconformidade" passou a ter eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário com a edição da Lei 10.833/03, que introduziu os §§ 9º a 11 ao art. 74 da Lei 9.430/964. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Compensação não declarada:Compensação não declarada:efeitosefeitos

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Pedidos de compensação anteriores a DCOMP

Possibilidade de conversão em DCOMP para beneficiar o contribuinte.

Cinco anos para o fisco homologar a compensação a contar da data do protocolo do pedido.

Não conversão dos pedidos que não atendem os requisitos do novo regime de compensação.

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Decadência e compensação

Decadência:Crédito tributário fica constituído

quando da entrega da DCOMP, se ainda não constituído por outra forma.

Compensação não declarada – Necessidade de obedecer ao prazo qüinqüenal.

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Prescrição e compensação

Prescrição:Prazo prescricional iniciado –

interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN)

Prazo prescricional não iniciado - somente se inicia com a notificação da não-homologação.

Suspensão com a propositura de manifestação de inconformidade.

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COMPENSAÇÃO DE OFÍCIODL nº 2.287/86

Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.

§ 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (...)

(Redação da Lei 11.196, de 2005)

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COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

Art. 73 da Lei nº 9.430/96)

“Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.”

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COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa.

4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

(REsp 873.799/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008)

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Compensação com contribuições previdenciárias

Lei 11457/2007 – Criou a Super Receita Art. 26 - ...  Parágrafo único.  O disposto no art 74 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro

de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

MP 449/08 convertida na Lei 11941/09 – Nova redação ao art. 89 da Lei 8212/91

Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

IN 900/08 – compensação somente com contribuições previdenciárias relativa a períodos subsequentes.

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Compensação no Processo Judicial

Ação declaratória

Mandado de Segurança

Repetição de indébito

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Súmulas do STJ

Súmula 212

“a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautela ou antecipatória

Súmula 213

“o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação”

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Limitação Legal

Art. 170-A do CTN

“É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial”

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Limitação legal

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ.

1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170-A ao CTN, somente se admite a compensação tributária depois do trânsito em julgado da sentença.

Precedentes da Seção.(AgRg nos EDcl nos EREsp 755.567/PR, Rel. Ministro CASTRO

MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 176)