Aula I - Noções preliminares 2p
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1. Direito do trabalho: conceito, divisão, natureza jurídica, funções e autonomia1.1. Conceito
O direito do trabalho regula um fenômeno social específico, qual seja a relação jurídica que tem por objeto o trabalho humano livre e produtivo prestado em favor e sob ordens e direção de outrem, mediante remuneração, isto é, a relação subordinada ou de emprego.
O direito do trabalho pode ser considerado levando em conta o objeto da relação jurídica que disciplina (concepção objetivista) – O direito do trabalho é o conjunto de regras e princípios que disciplinam a relação de trabalho subordinado.
Considerando os sujeitos da relação jurídica que disciplina (concepção subjetivista) – sob o prisma subjetivista, direito do trabalho é o conjunto de regras e princípios que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores no contexto da relação de trabalho subordinado.
Por fim a conjugação do objeto da relação jurídica objeto de sua disciplina com os seus sujeitos (concepção mista ou dualista) – considerando a ótica mista, direito do trabalho é o conjunto de regras e princípios que disciplinam a relação de trabalho subordinado, com o objetivo de promover a melhoria da condição social dos trabalhadores.
1.2. DIVISÃO
O direito do trabalho é dividido pela doutrina em direito individual e direito coletivo do trabalho.
De outro lado, é também lícito falar em direito administrativo do trabalho, direito constitucional do trabalho e direito internacional do trabalho.
1.2.1. Direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho
A relação de trabalho subordinado envolve a relação do trabalhador com o seu empregador (dimensão individual da relação de trabalho) e a relação de classe trabalhadora com a classe empregadora ou o empregador (dimensão coletiva da relação de trabalho), o que dá ensejo a relações individuais e coletivas de trabalho.
O direito individual do trabalho é o complexo de normas que regulam a relação entre empregados e empregadores, referindo-se a dinâmica (formação, desenvolvimento e extinção) e ao conteúdo das relações jurídicas entre empregador e trabalhador, individualmente considerados, e, portanto, às normas relativas ao contrato de trabalho, aos contratos especiais de trabalho (trabalho rural, doméstico, marítimo) e ainda a contratos equiparados ao contrato de trabalho.
O direito coletivo do trabalho é o complexo de normas que regulam a constituição das associações sindicais e as relações que envolvem uma categoria profissional, de um lado, e uma empresa ou categoria econômica, do outro e se ocupa apenas indiretamente da relação de emprego, autorizando as empresas e os sindicatos a participarem da conformação da ordem jurídica trabalhista, pela atribuição de força normativa às convenções coletivas de trabalho e aos acordos coletivos de trabalho (art. 61 da CLT e art. 7º, XXVI, da Constituição da República). O direito coletivo do trabalho trata da construção do direito individual do trabalho pelos entes coletivos trabalhistas (entes sindicais e empresas)
1.2.2. Direito administrativo do trabalho
O direito administrativo do trabalho corresponde às normas que estabelecem e disciplinam a inspeção do trabalho, cujo objetivo é organizar, manter e executar a fiscalização das relações de trabalho (arts. 21, XXIV, e 114, VII, da Constituição da República).
A fiscalização do cumprimento das normas disciplinadoras da relação de emprego, que funciona como reforço à sua efetividade.
1.2.3. Direito constitucional do trabalho
O direito constitucional do trabalho é composto pelas regras e princípios constitucionais incidentes sobre a relação do trabalho subordinado.
A constitucionalização do direito do trabalho ocorre de duas maneiras
a) Inclusão no texto constitucional de regras e princípios de direito do trabalho – coloca os direitos a estes assegurados fora do alcance do legislador infraconstitucional (direitos assegurados pela Constituição não podem ser excluídos ou restringidos pelas legislação infraconstitucional);
b) Incidência da constituição sobre as normas infraconstitucionais reguladoras da relação de trabalho subordinado – significa pautar a criação, interpretação e aplicação destas normas pelos valores e fins naquela consagrados.
Na constituição da República de 1988, não só foram constitucionalizados direitos decorrentes da relação de emprego, como a eles foi atribuída a condição de direitos fundamentais, o que realça, ainda mais, a sua importância.
1.2.4. Direito internacional do trabalho
O direito internacional do trabalho compreende as regras e princípios de direito internacional com incidência na relação de trabalho subordinado.
O direito internacional do trabalho surgiu um 1919 com a criação da organização internacional do trabalho (OIT).
A OIT tem como principal função “redigir normas internacionais do trabalho sob forma de convenções e recomendações que estabelecem as condições mínimas de proteção no trabalho e assegurar-se de sua implementação.
1.3. Natureza jurídica
Definir a natureza jurídica do direito do trabalho significa situá-lo entre os ramos do direito público ou do direito privado.
Existem na doutrina três vertentes de pensamento:
a) Concepção publicista: predominam no direito do trabalho normas de caráter público, o que permite que se lhe atribua a natureza de direito público – Miguel Reale, subordinação e não coordenação
b) Concepção privatística: as normas de direito do trabalho tutelam interesses predominantemente privados, o que faz com que a sua natureza seja de direito privado – Maurício Godinho Delgado afirma que, “à medida que a categoria nuclear do direito do Trabalho é essencialmente uma relação entre particulares (a relação empregatícia), esse ramo jurídico, por sua essência, situa-se no grupo do ramo do Direito Privado – em que preponderam relações próprias à sociedade civil, pactuadas entre particulares.
c) Concepção mista ou dualista: o direito do trabalho contempla normas de direito público e de direito privado, o que significa que tutela tanto interesses públicos quanto interesses privados – G. Bayon Chacon e Eugenio Perez Botija, o direito do trabalho possui natureza mista, não no sentido de que “em cada uma delas se pode assinalar a matriz predominante, mas em seu conjunto, por força do caráter privativo da instituição central (relação jurídica de trabalho) e do crescente intervencionismo do Estado nela, oferece a união inseparável de instituições geralmente qualificadas como de direito público e direito privado.
2. Fundamentos e formação histórica do direito do trabalho. Tendências atuais do direito do trabalho. Flexibilização e desregulamentação.2.1. Formação histórica do direito do trabalho
2.1.1. Formação histórica do direito do trabalho em geral
As fases do desenvolvimento das relações sociais em que predomina a ausência de liberdade do trabalhador estão situadas na pré-história do direito do trabalho, isto é elas precedem o surgimento do direito do trabalho.
Nesse sentido, não há de se falar em direito do trabalho no contexto da escravidão;
Também inexiste direito do trabalho no período feudal
Corporações de ofício
Maurício godinho delgado divide a história do direito do trabalho nas seguintes fases:
1. manifestação incipientes ou esparsas (1802 a 1848): esta fase tem início com a expedição, na Inglaterra, do peel´s act (1802), que limita a jornada dos menores a doze horas diárias e estabelece regras relativas à higiene, à educação e aos locais de trabalho dos menores, e é caracterizado pela edição de leis visando inibir a superexploração da mão de obra feminina e infantil, mas “o espectro normativo trabalhista ainda é disperso – sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo;
2. sistematização e consolidação: nesta fase tem início em 1848 e se estende até 1919. Trata-se de fase que tem como marco inicial o Manifesto Comunista (1848), o movimento cartista, na Inglaterra, e a Recolução 1848 na França. Este doutrinador ressalta a importância da revolução de 1848 na frança, por ser a primeira grande ação coletiva dos segmentos dominados na estrutura socioeconômica da época perante a ordem institucional e do manifesto comunista que é decisivo à compreensão da História do direito do trabalho. Isso pela verdadeira mudança que produz no pensamento socialista, representada pela publicação do manifesta e Marx e Engels,
3. isntitucionalização do direito do trabalho – 1919
4. crise e transição do direito do trabalho