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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Módulo Extra 2: Agora iremos ver as “justiças” em específico: a federal, a estadual, a do trabalho, a militar e a eleitoral. Estude cada uma delas de acordo com o seu concurso, muitos concursos não cobram esta parte, e outros se limitam a algumas dessas “justiças”. Ok?! Vamos lá Justiça Federal: Órgãos da Justiça Federal: Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Composição do TRF Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; (Quinto constitucional) II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. 1. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no máximo, sete juízes nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional dentre brasileiros natos com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade. Comentários: O correto seria: no mínimo, sete juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. Gabarito: Errado.

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Módulo Extra 2:

Agora iremos ver as “justiças” em específico: a federal, a estadual, a do trabalho, a militar e a eleitoral. Estude cada uma delas de acordo com o seu concurso, muitos concursos não cobram esta parte, e outros se limitam a algumas dessas “justiças”. Ok?!

Vamos lá

Justiça Federal:

Órgãos da Justiça Federal:

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Composição do TRF

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; (Quinto constitucional)

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

1. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no máximo, sete juízes nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional dentre brasileiros natos com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade.

Comentários:

O correto seria: no mínimo, sete juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade.

Gabarito: Errado.

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2. (ESAF/MPU/2004) Os Tribunais Regionais Federais são compostos por juízes recrutados, obrigatoriamente, na respectiva região.

Comentários:

Segundo o art. 107 da Constituição, esse recrutamento ocorrerá "quando possível", e não obrigatoriamente.

Gabarito: Errado.

Funcionamento e Jurisdição:

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/04)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluída pela EC 45/04)

Os §§ 2º e 3º trazem disposições presentes também para os TRT e TJ, para facilitar o acesso ao Judiciário.

3. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Os tribunais regionais federais podem funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, como forma de assegurar a plenitude do acesso à justiça.

Comentários:

Perfeita literalidade do art. 107, parágrafo 3º. A CF assegura não só aos Tribunais Regionais Federais, mas também aos TJ e TRT que possam funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Gabarito: Correto.

Competências dos TRF:

O TRF é um tribunal e, como tal, possui dois tipos de competências: a originária e a recursal.

Vamos analisar cada uma delas:

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Competência originária dos TRF – Julgamento de autoridades:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

É aquela regra básica, cada juiz é julgado pela “autoridade superior”: Juiz estadual � Julgado pelo TJ / Juiz Federal (inclusive juiz do trabalho e militar) � Julgado pelo TRF / Juiz ou Desembargador de Tribunal � Julgado pelo STJ... e assim por diante.

O TRF também julga os membros do MPU (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do DF e Territórios), desde que não oficiem perante tribunais, pois neste caso, deverão ser julgados pelo STJ que é autoridade “acima” e não autoridade do trato diário dessas autoridades. Então, coligindo as disposições, temos:

Regra:

• Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ.

• Membros do MP da União - Julgados pelo TRF.

Exceção:

• Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais serão julgados pelo STJ.

Não é simples??? O membro do MP trabalha diariamente junto ao Poder Judiciário, é uma “função essencial à justiça”, logo, ele não pode ser julgado por aqueles juízes que estão com ele no “dia-dia”, será julgado pela autoridade imediatamente superior – O TJ se for estadual / o TRF se for MPU / STJ se estiverem oficiando perante tribunais.

Lembre-se ainda que se ressalvam do julgamento do TRF aqueles crimes sujeitos à jurisdição eleitoral (é aquela regra da especificidade, a justiça especial acaba prevalecendo sobre a comum). Isso não quer dizer “ressalvados os juízes eleitorais” (que são na verdade juízes de direito “comuns” que estão exercendo cargo na justiça eleitoral), estamos falando aqui dos “crimes eleitorais” e etc.

4. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) Paulo, membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propôs procedimento investigatório contra Francisco, visando apurar

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eventual prática de crime contra a ordem tributária. Desta forma, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar o habeas corpus a ser impetrado por Francisco visando trancar o referido procedimento.

Comentários:

Neste caso será competente o TRF da 1ª região, já que o MPDFT faz parte do MPU.

Gabarito: Errado.

5. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) Paulo, membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propôs procedimento investigatório contra Francisco, visando apurar eventual prática de crime contra a ordem tributária. Eventual crime de abuso de autoridade praticado por Paulo será processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Comentários:

É a competência atribuída pela Constituição em seu art. 108, I, a.

Gabarito: Correto.

Competência originária dos TRF – revisões criminais e ações rescisórias:

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Sabemos que cada tribunal julga a ação rescisória e revisões criminais de seus julgados, os tribunais de segundo grau também são os responsáveis por julgar as ações rescisórias das decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau. Dessa forma, o TRF julga as ações rescisórias referentes aos julgados dos juízes federais, e no caso dos julgados de juízes de direito, a competência será do TJ.

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

O STF também reconhece ao TRF a competência para julgar o habeas corpus contra ato ilegal de promotor de justiça do MPU que esteja atuando junto à justiça federal de primeiro grau1. Bem como ao TJ o habeas corpus contra ato ilegal de promotor de justiça do MP dos Estados que estejam atuando junto à justiça estadual de primeiro grau.

1 STF – RE 377.356/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 07/10/2008.

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6. (CESPE/AJAJ-STF/2008) Habeas corpus impetrado contra promotor de justiça do DF e territórios deve ser julgado no TRF da 1.ª Região.

Comentários:

Como o MPDFT faz parte do MPU e não MPE, os remédios constitucionais contra os atos de promotores a ele vinculados, serão julgados pelo TRF 1ª região. Este é o posicionamento do STF.

Gabarito: Correto.

Competência originária dos TRF – Conflito de competência:

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

Competência RECURSAL dos TRF:

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

7. (FCC/Assessor Jurídico - TCE-PI/2009) Prevê expressamente a Constituição Federal que compete aos Tribunais Regionais Federais:

a) julgar, em recurso ordinário, causas em que forem partes Estados estrangeiros, de um lado, e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

b) processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição nos crimes comuns e de responsabilidade, excluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho.

c) julgar os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal ou órgão fracionário do próprio Tribunal.

d) processar e julgar conflitos de competência entre juízes estaduais e juízes federais vinculados ao próprio Tribunal.

e) julgar, em grau de recurso, causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Comentários:

Letra A - Tá errado! Litígio com Estado estrangeiro ou Organismo internacional ter dois caminhos diferentes:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território - Julgado pelo STF

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• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

Logo, a competência é do Juiz Federal, não do TRF.

Letra B - Errado, os crimes excluídos são apenas os eleitorais, os crimes militares e do trabalho são incluídos (CF, art. 108, I, a).

Letra C - Errado, segundo o art. 108, I, d o TRF só julgará habeas corpus quando o coator for juiz federal. Não tem essa de "quando o coator for órgão fracionário do próprio TRF" (órgão fracionário é aquele órgão que não é o pleno, ou seja, são as diversas turmas, câmaras e etc. onde se dividem os juízes no "dia-a-dia"). No caso de uma coação feita por um órgão do TRF, ainda que fracionário, o habeas corpus será julgado pelo STJ (CF, art. 105, I, c).

Letra D - Errado. Segundo o art. 108, I "e", os TRF vão julgar somente os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

Letra E - Está correta, é o gabarito, isso tá lá no 108, II. Existem alguns lugares onde não há juízes federais, então vão ser chamados alguns juízes estaduais para atuar na competência da justiça federal. Este juiz estadual atuando em competência federal vai ficar sujeito ao TRF respectivo, cabendo, assim, a este TRF julgar os recursos contra os julgamentos deste juiz estadual em exercício de competência federal.

Gabarito: Letra E.

Competências dos Juízes Federais – Causas envolvendo a União ou entidade federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Organizando:

A competência será do Juiz Federal quando for parte:

• A União;

• Entidade autárquica federal; ou

• Empresa pública federal.

Exceto se forem causas:

• de falência

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• de acidentes de trabalho;

• sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Atenção aos parágrafos:

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no DF.

Ou seja, como a circunscrição do poder da União é todo o território nacional, dá-se prevalência à outra parte da ação para fins de definição do foro de julgamento, criando-se certa facilidade para a esta parte.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Esses dois parágrafos são muito importantes, eles definem o seguinte:

Em regra, as causas federais devem ser julgadas pela justiça federal, em foro competente para tal. Porém, admite-se que o julgamento do processo se dê na justiça estadual, caso a comarca não seja sede de vara federal. Isso é permitido em duas hipóteses:

• Causas envolvendo instituição de previdência social; ou

• Outros casos que a lei perimitr.

Interessante é verificar que, segundo o §4º, não está ocorrendo um deslocamento da competência federal para a estadual. Está apenas havendo um caso de juízes estaduais fazendo o trabalho de juízes federais (diríamos, um “empréstimo” de juízes). O recurso que venha a ocorrer da decisão do juiz estadual deverá seguir o rito normal da justiça federal, sendo direcionado ao TRF e não ao TJ.

8. (ESAF/ANA/2009) As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o

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autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal, mas as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

Comentários:

É a previsão contida no art. 109 §§1º e 2º.

Gabarito: Correto.

9. (CESPE/AJAA-TJES/2011) As causas em que a Caixa Econômica Federal atue como autora ou ré, em processos cíveis, deverão ser julgadas na justiça federal.

Comentários:

Essa questão é mais uma das maldades da banca de concursos públicos. A Constituição em seu art. 109, logo no seu inciso I, diz que “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes” serão julgadas na justiça federal (competência dos juízes federais). No entanto, há uma ressalva: não competirão à justiça federal as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Dessa forma, não se pode afirmar que os processos cíveis da Caixa Econômica Federal “deverão” ser julgados na justiça federal. Eles “podem” ser julgados – em regra, até são -, mas não é uma obrigatoriedade que justifique o uso do verbo “dever”.

Gabarito: Errado

10. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Ação judicial cuja parte autora seja um cidadão comum que requeira indenização por danos materiais e morais contra empresa pública federal será processada na justiça federal.

Comentários:

Segundo o art. 109, I da Constituição, em regra, toda vez que a União, autarquias ou empresas públicas federais estejam na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes em processos judiciais, elas devem ser processadas na justiça federal. Tal situação só não iria ocorrer em três tipos de causas:

• falência

• acidentes de trabalho;

• sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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Gabarito: Correto.

11. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) As demandas de falência em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas devem ser processadas e julgadas pelos juízes federais.

Comentários:

Baseado no disposto do art. 109, I, temos que está na competência dos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Porém, não se inclui nesta competência as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Gabarito: Errado.

12. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Caberá recurso de apelação endereçado ao respectivo tribunal de justiça contra sentença proferida por juiz de direito, mesmo quando este atua no exercício de competência da justiça federal.

Comentários:

O juiz de direito pode exercer a competência de um juiz federal, nos termos da Constituição, art. 109 §3º, quando a comarca da ação não for sede de vara do juízo federal e estas ações se tratarem de causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou outros casos em que a lei permita Nestes casos, em que um juiz de direito estiver exercendo a competência de um juiz federal, o recurso será feito ao TRF e não ao TJ (CF, art. 109, §4º).

Gabarito: Errado.

13. (ESAF/ANA/2009) Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, hipótese em que o recurso cabível também será para o tribunal estadual da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Comentários:

Estava tudo correto como previa o art. 109 §3º da CF, até que o enunciado mencionou: "hipótese em que o recurso cabível também será para o tribunal estadual da área de jurisdição do juiz de primeiro grau". O art. 109 §4º dispõe que na hipótese do enunciado,

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o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Gabarito: Errado.

14. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos contra as decisões dos juízes estaduais prolatadas em causas em que for parte instituição de previdência social federal.

Comentários:

Segundo o art. 109, §§3º e 4º, as causas em que forem parte instituição de previdência social (ou outras causas que a lei permitir), serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Ocorrida esta hipótese, um eventual recurso será cabível sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Gabarito: Correto.

Competências dos Juízes Federais – Situações de relevância internacional:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Não custa nada lembrar:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado originariamente pelo STF;

• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela EC 45/04).

CF, art. 109, § 5º → Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o

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cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Essa redação costuma ser explorada em concursos, devido à sua relevância. Ela quer dizer o seguinte: caso um processo esteja correndo fora da justiça federal e nele for verificada uma grave violação de direitos humanos, o PGR poderá pedir ao STJ (instância superior que “harmoniza” a justiça estadual e federal) que haja um deslocamento da competência do julgamento para à justiça federal, pois assim, eles terão mais condições de assegurar que tratados internacionais não sejam descumpridos.

15. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Comentários:

Essa competência é dos juízes federais (CF, art. 109, III).

Gabarito: Errado.

16. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Comentários:

Essa questão é muito cobrada em concursos, e a falha e a "pegadinha" é sempre a mesma. O PGR deverá suscitar o deslocamento perante o STJ e não perante o STF (CF, art. 109, § 5º).

Gabarito: Errado.

17. (FCC/Procurador - Recife/2008) Poderá o Procurador-Geral da República suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, nos casos de grave violação de direitos resguardados em tratados internacionais.

Comentários:

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O PGR deverá suscitar o deslocamento perante o STJ e não perante o STF (CF, art. 109, § 5º).

Gabarito: Errado.

18. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Caso o Estado de Portugal pretenda ingressar com ação de indenização contra brasileiro que tenha domicílio na cidade de Vitória - ES, a competência para julgar tal ação de indenização será da justiça comum estadual do estado do Espírito Santo.

Comentários:

Em se tratando de “litígios” com organismos internacionais, temos a seguinte regra estabelecida pela Constituição:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado originariamente pelo STF;

• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

Gabarito: Errado

19. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Em razão de alteração do texto constitucional promulgado em 1988, as causas relativas a violações de direitos humanos passaram a ser de competência da Justiça Federal.

Comentários:

O enunciado se refere à EC 45/04, que trouxe a possibilidade de o PGR deslocar o processo referente a direitos humanos para a justiça federal. A questão está errada, pois, a competência só ocorre se houver pedido do PGR ao STJ. Assim dispõe a Constituição:

Art. 109 V-A. Aos Juízes federais compete julgar as causas relativas a direitos humanos, deslocados a pedido do PGR.

(§ 5º) �Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Gabarito: Errado.

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Competências dos Juízes Federais – Julgamentos de crimes e infrações penais:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

O crime político (não confunda com crime “eleitoral”, que é competência da justiça eleitoral) deve ser julgado pelos juízes federais. Em caso de recurso contra a decisão proferida no juízo federal, o julgamento será feito no STF, por meio de recurso ordinário.

Atenção ao fato de os juízes federais não julgarem “contravenções”, que são aquelas infrações de baixa gravidade (conforme definido em lei).

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Não confunda: STF – Súmula nº 736 → Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

20. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) De acordo com a CF, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas as competências da justiça militar e da justiça eleitoral.

Comentários:

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A questão uso a perfeita literalidade encontrada no art. 109, IV da Constituição que diz competir aos juízes federais o processo e julgamentos dos crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Gabarito: Correto.

21. (CESPE/STF/2008) Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho.

Comentários:

Essa é uma causa que será da competência dos Juízes federais (CF, art. 109, VI).

Muita atenção à palavra crime!!!

Não confunda: STF – Súmula nº 736 → Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Gabarito: Errado.

22. (CESPE/PGE-AL/2008) A justiça estadual é competente para julgar denunciados pela suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de aeronave que se encontre em solo.

Comentários:

Embora seja uma questão “jurisprudencial”, a Constituição em seu art. 109 dispõe no inciso IX de forma clara que os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves serão de competência da Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça Militar.

Gabarito: Errado.

Competências dos Juízes Federais – Remédios constitucionais.

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

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No julgamento de habeas corpus percebemos que a Constituição deixou uma competência residual para os juízes federais. Além de julgar os habeas corpus referentes àqueles processos da sua competência criminal (CF, art. 109, IV, V, VI, IX, X), caberá ainda aos juízes federais julgar o habeas corpus contra atos de autoridades que não estejam sob a jurisdição de outro órgão do Poder Judiciário.

Competências dos Juízes Federais – direitos indigenas.

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

A Constituição de 1988 deixou os interesses indigenas sob os cuidados da esfera federal, assim, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, e nada mais lógico que as disputas sob seus direitos também ficassem a cargo da justiça federal.

23. (ESAF/MPU/2004) É competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente a disputa sobre direitos indígenas.

Comentários:

A competência originária será do juiz federal e não do tribunal (CF, art. 109, XI).

Gabarito: Errado.

24. (FCC/AJAA - TRF 1ª/2011) Dentre outras, NÃO é competência dos juízes federais, processar e julgar

a) contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. b) causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

c) mandado de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados casos de competência dos tribunais federais.

d) disputa sobre direitos indígenas.

e) causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

Comentários:

Letra A – Errado. A questão é maldosa, pois o art. 109 IV da Constituição atribui competência para que os juízes federais processem e julguem as infrações penais praticadas em detrimento

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de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções.

Letra B – Correto. CF, art. 109, II. Lembrando que:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado originariamente pelo STF;

• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

Letra C – Correto. CF, art. 109, VIII.

Letra D - Correto. CF, art. 109, XI.

Letra E – Correto. CF, art. 109, X.

Gabarito: Letra A.

Seções judiciárias e justiça federal nos territórios federais

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Lembrando que (CF, art. 33 § 3º), nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes (...) haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância.

Justiça do Trabalho:

Órgãos da Justiça do Trabalho:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela EC 24/99. Antes este inciso previa as "Juntas de Conciliação de Julgamento)

25. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho.

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Comentários:

Do art. 111 da Constituição, podemos inferir que são órgãos da Justiça do Trabalho, apenas o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, e os Juízes do Trabalho.

Gabarito: Errado.

26. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) De acordo com a CF, são órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de conciliação e julgamento.

Comentários:

Para a questão se tornar correta, deveríamos substituir as juntas de conciliação e julgamento pelos juízes do trabalho.

Gabarito: Errado.

TST- Composição:

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A formação do TST é muito simples:

• São 27 membros (lembrar daquela famosa dica dos concurseiros: Trinta Sem Três).

• Idade no momento da nomeação entre 35 e 65 anos – Os tribunais superiores devem ser constituídos de membros sábios, e a idade da sabedoria para a Constituição é 35 anos, só com ela poderá ser Senador, Presidente da República, Ministro do STF, STJ, TST... Os 65 anos de limite é para que se tenha pelo menos 5 anos até a aposentadoria compulsória (70 anos). Lembrando que essas são idades no momento da nomeação, sendo errado falar que não haverá membro com mais de 65 anos no TST.

• Devem ser compostos pelo quinto constitucional (CF, art. 94) + restante indicado pelo próprio TST entre

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magistrados do trabalho dos TRT´s – lembrando que no quinto constitucional, os membros do MP devem ser oriundos do Ministério Público do Trabalho.

27. (FCC/AJAJ - TRT 23ª/2007) O Tribunal Superior do Trabalho é composto de:

a) vinte um Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

b) vinte e cinco Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

c) vinte e cinco Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

d) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

e) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Comentários:

A primeira coisa era saber o número de membros, o que é muiiiito simples, vejamos:

STF (somos time de futebol) 11

STJ (são três juntos) No mínimo, 33

TST (trinta sem três) 27

STM (são todas moças - 15 anos)

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TSE No mínimo 7

TRE 7

TRT No mínimo 7

TRF No mínimo 7

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Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar, quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo).

Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva ser taxativamente 7.

Depois de passar pela primeira fase da questão, ficamos entre a letra D e E... Que moleza hein?! Olhem a segunda coisa que deveríamos saber: quem aprova a nomeação dos membros!

Só rindo dessa questão! Preciso dizer quem aprova???

Tá bom, eu digo: APROVAR NOMEAÇÕES E EXONERAÇÕES DE AUTORIDADES É SÓ O SENADO! MAIS NINGUÉM FAZ ISSO!!!

Gabarito: Letra E.

28. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

Comentários:

O único órgão do Poder Legislativo que aprova nomeações é o Senado. Desta forma, erra a questão ao dizer que será o Congresso o responsável pela aprovação.

Gabarito: Errado.

29. (FCC/AJAA - TRT 24ª/2006) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente:

a) da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

b) do Congresso Nacional, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

c) do Supremo Tribunal Federal, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

d) da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

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e) do Supremo Tribunal Federal, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

Comentários:

Essa foi só pra fixar, vou nem comentar!

Gabarito: Letra A.

Competências do TST

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Não foi estabelecida expressamente pela Constituição que deixou o tema sob uma reserva legal. Porém, algumas de suas competências podem ser extraídas do art. 114, que estabeleceu determinações para a justiça do trabalho em geral.

Órgãos que funcionam junto ao TST

Da mesma forma que o STJ possui órgãos vinculados (ENFAM e CJF) para cuidar de certas coisas na justiça federal, o TST também terá órgãos equivalentes para cuidar da justiça do trabalho: A ENAMAT e o CSJT:

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)

A ela caberá, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)

A ele caberá exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão caráter vinculante.

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30. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) Funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho exercendo a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Comentários:

Nos termos da Constituição, em seu art. 111-A, §2º, junto ao TST funcionam 2 órgãos: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, a quem compete, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a quem compete exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Gabarito: Correto.

31. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, bem como exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Comentários:

A Constituição em seu art. 111-A, §2º, II estabelece que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. A questão erra, pois a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, caberá à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, outra instituição que funciona junto ao TST, de acordo com o art. 111-A, §2º, I da Constituição.

Gabarito: Errado.

Varas do Trabalho

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la

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aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Da mesma forma que a lei pode permitir que juízes estaduais façam as vezes de juízes federais nos locais onde não houver órgãos da justiça federal (CF, art. 109 §3º), isso também pode ocorrer para a justiça do trabalho. Lembrando que não ocorre deslocamento de competência, devendo o eventual recurso seguir o rito normal para o TRT, pois o processo continua no âmbito da Justiça do Trabalho.

32. (ESAF/ENAP/2006) A criação de varas da Justiça do Trabalho far-se-á por lei, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, sendo, o recurso da decisão, nesse caso, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado ao qual estiver subordinado o juiz.

Comentários:

O recurso será ao TRT, pois não há deslocamento do processo para a justiça estadual, apenas a atribuição para juízes estaduais de funções trabalhistas (CF art. 112).

Gabarito: Errado.

Prerrogativas da Justiça do Trabalho

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Competência da Justiça do Trabalho

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

O art. 102, I, o dispõe sobre competência do STF de julgar conflito STJ x TST;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Art. 195, I, a e II - São as contribuições sociais previdenciárias, ou seja, as contribuições pagas pelo empregador sobre a folha de salários e as pagas pelos trabalhadores. São as contribuições que possuem como destino exclusivo o pagamente de benefícios do Regime Geral de Previdência - art. 167, XI.

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

STF – Súmula nº 736 → Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Lembrando também que os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados pelos Juízes Federais.

33. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) O Tribunal Superior do Trabalho tem competência para julgar mandados de segurança e habeas corpus, desde que os atos questionados envolvam matéria sujeita a sua jurisdição.

Comentários:

É o disposto no art. 114, IV, da CF.

Gabarito: Correto.

34. (CESPE/TRT-17ª/2009) Conforme entendimento do STF, compete à justiça do trabalho apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho.

Comentários:

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A jurisprudência do STF é no sentido de que, se a obrigação for oriunda do contrato de trabalho, a justiça do trabalho será a competente para apreciar os litígios instaurados contra entidades de previdência privada, nos quais se pleiteiam à compensação de benefícios previdenciários. Já se a obrigação não for decorrente do contrato de trabalho, a competente será a justiça comum.

Gabarito: Correto.

35. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados por um juiz do trabalho.

Comentários:

A Constituição expressamente dispõe em seu art. 109, VI que os crimes contra a organização do trabalho devam ser julgados pelos juízes federais.

Gabarito: Errado.

36. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) Os membros dos TRTs são julgados originariamente, por crime comum e de responsabilidade, pelo TST.

Comentários:

A competência para tal julgamento será do STJ, nos termos do art. 105, I, a da Constituição.

Gabarito: Errado.

37. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) Segundo a CF, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Comentários:

A questão exigia a literalidade da Constituição em seu art. 114, VII que atribui competência à justiça do trabalho para o processo e julgamento das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Gabarito: Correto.

38. (CESPE/AJAA-STF/2008) Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho.

Comentários:

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No caso destes crimes, a competência será da justiça federal, por expressa disposição constitucional encontrada no art. 109, VI.

Gabarito: Errado.

39. (ESAF/TCU/2006) É de competência da Justiça do Trabalho, em razão de emenda constitucional, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores que estejam a ele vinculados por típica relação de caráter jurídico-administrativo. Comentários:

A relação entre o poder público e os seus “servidores” não se trata de relação de trabalho, e sim, como diz a questão, em vínculo jurídico-administrativo. O caso apresentado pelo art. 114, I da Constituição se refere aos empregados públicos regidos pela CLT.

Gabarito: Errado.

40. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Mesmo decorrentes da relação de trabalho, as ações de indenização por dano moral não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, sendo processadas e julgadas na Justiça Comum.

Comentários:

Segundo a Constituição em seu art. 114, VI: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Gabarito: Errado.

Negociação Coletiva de Trabalho:

Os §§ 1º e 2º do art. 114 trazem uma regra muito importante e deve ser decorada por todos aqueles que venham fazer concursos que cobrem o tem “justiça do trabalho” em seu edital:

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Glossário:

Dissídio → Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser:

• dissídio coletivo – controvérsia entre empregados e empregadores. A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – Sindicatos, Federações e Confederações;

• dissídio Individual – reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o STF, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN nº 1.127).

Os dissídios coletivos serão julgados pelo TRT ou TST de acordo com a abrangência territorial do conflito.

CLT:

Negociação coletiva – Pode ser: convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

• Convenção coletiva de Trabalho → É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho.

As categorias inorganizadas poderão celebrar convenção coletiva através das Federações respectivas e, na falta destas, através das Confederações.

• Acordo Coletivo de Trabalho → É faculdade dos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos

Frustrada a negociação coletiva

As partes poderão eleger árbitros.

Se qualquer das partes se recusarem à negociação coletiva ou à arbitragem.

É facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

41. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Comentários:

É a disposição literal do art. 114 §2º da Constituição Federal.

Gabarito: Correto.

42. (ESAF/CGU/2006) Em razão e alteração do texto constitucional, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito sem vinculação com as disposições convencionadas anteriormente.

Comentários:

O art. 114 §2º da Constituição estabelece que, neste caso, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Gabarito: Errado.

Greve em atividade essencial:

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

43. (ESAF/TCU/2006) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo.

Comentários:

É a literalidade do disposto no art. 114 §3º da Constituição.

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Gabarito: Correto.

Composição do TRT

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Veja que a composição do TRT é bem similar a do TST, sendo parte de seus membros escolhidos pelo quinto constitucional e o restante através de magistrados do trabalho. Estes, no entanto, não serão escolhidos por indicação do tribunal, mas sim por promoção, onde ocorre a regra geral de alternância entre antiguidade e merecimento, conforme também trata o art. 93, II.

Há ainda 2 diferenças importantes:

• O total de membros é sete – que é a regra geral dos tribunais de segundo grau;

• A idade mínima é de 30 anos – pois seus membros não precisam ter alcançado a “idade da sabedoria” (35 anos), mas a “quase sabedoria” (30 anos).

44. (FCC/Técnico - TRT 7ª/2009) Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, é INCORRETO afirmar que se compõem de

a) juízes que serão recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República.

b) no mínimo, sete juízes.

c) juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

d) juízes dos quais um quinto são recrutados dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

e) juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários.

Comentários:

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Letra A - É verdade isso aí... A Constituição estabelece isso no seu art. 115 !!! E atenção, é igualzinho para os TRF, podem ver no art. 107.

Letra B - Correto, não é verdade? TRT, TRE, TRF... tudo tem, no mínimo, 7 membros.

Letra C - Novamente correta. Essa questão da idade é muito legal... Lembram do pulo do gato?

Pulo do Gato:

35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode ocupar os cargos de maior responsabilidade da administração pública:

• Senador;

• Presidente ou Vice-Presidente da República;

• Cidadão escolhido para o Conselho da República;

• Ministro do TCU;

• Procurador-Geral da República; ou

• Participar dos tribunais de cúpula: STF, STJ, TST e STM (este, no caso dos ministros civis)

Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.

No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro não for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores públicos (como o Senador, Presidente, Cidadãos do Conselho da República...), não há idade máxima estabelecida, já que não haverá "aposentadoria compulsória" aos 70 anos. Como os demais cargos (magistrados, PGR...) possuem membros que se aposentam compulsoriamente aos 70, a Constituição limitou a idade a 65 anos, para que a pessoa consiga ficar pelo menos 5 anos ali.

Muito simples não???

A letra C, então, está correta pois o TRT tem membros "quase sábios" (30 anos) e não podem ser nomeados com mais de 65, para não ficarem menos de 5 anos em serviço.

Observação: Todos esses "cargos de sabedoria" que elencamos acima, além de precisarem ter idade mínima de 35 anos, precisarão também ser aprovados pelo Senado Federal (salvo o Presidente e os Senadores, obviamente, pois são cargos eletivos).

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Letra D - Tá certinha... é o quinto constitucional. Lembre-se que estas regras do quinto constitucional (CF, art. 94) são aplicáveis ao TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT, sendo que no caso do TST e TRT, são membros do MP "do trabalho".

Letra E - Aí não... viajou muito agora!!! Taí o gabarito. A assertiva não tem fundamento algum.

Gabarito: Letra E.

45. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Comentários:

O correto seria dizer que os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de , no mínimo, 7 juízes, e não 9 (CF, art. 115).

Gabarito: Errado.

46. (FCC/AJAA - TRT 23ª/2007) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,

a) onze juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

b) nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

c) onze juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

d) sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

e) sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Comentários: Vamos lá pessoal, vamos aplicar tudo aquilo que aprendemos.

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1ª coisa - TRT tem frase? Não, então quantos membros possui? Sete!!!

Passamos da primeira fase...

Sobrou letra D e E.

2ª coisa - O senado só precisa aprovar as indicações à "cargos de sabedoria" (STF, STJ, TST, STM e os membros do CNJ escolhidos pelo Presidente!

No caso dos outros órgãos, como o TRT e TRF, que são de "quase sabedoria", não precisa o Senado aprovar.

Logo, o gabarito é a letra D.

Funcionamento do TRT e Varas do Trabalho

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Os §§ 1º e 2º trazem uma disposição presente também para os TRF e TJ, para facilitar o acesso ao Judiciário.

47. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, através de Câmaras regionais.

Comentários:

Tal como ocorre para os TJ´s e TRF´s, a Constituição permite, em seu art. 115 §2º que os TRT´s possam funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais. Isto tem a finalidade de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Gabarito: Correto.

Justiça Eleitoral:

São órgãos da Justiça Eleitoral (CF, art. 118):

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

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III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Veja que embora as juntas eleitorais não apareçam como órgãos do Judiciário, lá no art. 92, elas o são, já que estão elencadas no 118 como órgãos da Justiça Eleitoral, logo, são órgãos do Judiciário.

TSE:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos esquematizar:

- mediante eleição, pelo voto secreto:

• 3 juízes dentre os Ministros do STF;

• 2 juízes dentre os Ministros do STJ;

- Por nomeação do Presidente da República:

• 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

48. (FCC/Analista - TRE - PI/2009) Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, sendo,

a) dois juízes dentre os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Destes, o TSE elegerá 1 para

presidente e outro para vice-

presidente.

Destes, o TSE elegerá 1 para

Corregedor Eleitoral.

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c) três juízes dentre os membros do Ministério Público Federal.

d) três juízes dentre os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.

e) quatro juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

Essa é uma questão direta sobre composição do tribunal. Quem for fazer concurso para Tribunais, essa composição deve estar completamente decorada

Gabarito: Letra B.

49. (FCC/AJAA-TRE TO/2011) O Tribunal Superior Eleitoral

a) elegerá obrigatoriamente seu Corregedor-Geral dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

b) elegerá obrigatoriamente seu Corregedor-Geral dentre os Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.

c) compor-se-á, no mínimo, de onze membros, escolhidos, dentre outros, por nomeação do Presidente da República, três juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

d) compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos, dentre outros, mediante eleição, pelo voto secreto, dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

e) compor-se-á, no mínimo, de onze membros, escolhidos, dentre outros, mediante eleição, pelo voto secreto, dois juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

Letra A - Errado. O Corregedor é Ministro do STJ, os Ministros do STF serão escolhidos para Presidente e Vice-Presidente.

Letra B - Errado. O Corregedor será Ministro do STJ.

Letra C e E - Errado. A composição do TSE é de sete membros:

STF (somos time de futebol) 11

STJ (são três juntos) No mínimo, 33

TST (trinta sem três) 27

STM (são todas moças - 15 anos)

15

TSE No mínimo 7

TRE 7

TRT No mínimo 7

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TRF No mínimo 7

Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar, quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo).

Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva ser taxativamente 7.

Letra D - Agora sim.

Gabarito: Letra D.

50. (CESPE/TRE-BA/2010) O TSE deve ser composto, no mínimo, por sete membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do STF, dois juízes entre os ministros do STJ e, por nomeação do presidente da República, dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

Comentários:

Exatamente o que preceitua o art. 119 da Constituição.

Gabarito: Correto.

TRE, Juízes de Direito e Juntas Eleitorais

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

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Assim, para os TREs a formação ocorre do seguinte modo:

- o TJ escolhe mediante eleição, pelo voto secreto:

• 2 juízes dentre os desembargadores do TJ;

• 2 juízes dentre juízes de direito;

- o TRF escolhe:

• 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado/DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo;

- o TJ indica e o Presidente da República nomeia:

• 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.

51. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, escolhidos mediante eleição e voto secreto pelo Tribunal de Justiça.

Comentários:

Exatamente o que dispõe o art. 120 §1º, "a" da Constituição.

Gabarito: Correto.

52. (CESPE/ Analista Judiciário TRE-AP/2008) Os tribunais regionais eleitorais devem ser compostos por 7 membros, entre os quais, dois devem ser da carreira dos advogados e nomeados pelo presidente da República, após indicação do respectivo conselho regional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Comentários:

Quem indica os 2 advogados no caso do TRE é o TJ respectivo e no caso do TSE, será o STF, nunca será a OAB.

Gabarito: Errado.

53. (CESPE/TRE-GO/2009) Haverá apenas um TRE na capital de cada estado e no Distrito Federal.

Comentários:

Esse item explora o conhecimento do art. 120 da Constituição Federal.

Destes, o TRE elegerá 1 para

presidente e outro para vice-

presidente.

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Gabarito: Correto.

54. (CESPE/TRE-GO/2009) É inconstitucional a previsão legislativa de que a eleição de juízes para compor os TREs se faça mediante eleição por voto secreto dos tribunais de justiça dos estados, tendo em vista o princípio da publicidade.

Comentários:

Existe no art.120 a disposição que legitima o uso do voto secreto para a escolha dos desembargadores que ocuparão o TRE, não podemos falar em inconstitucionalidade deste artigo, já que é uma norma originária da Constituição.

Gabarito: Errado.

55. (CESPE/TRE-GO /2009) A presidência e a vice-presidência dos TREs devem recair sempre sobre os membros desembargadores.

Comentários:

É o disposto no art. 120 § 2º: O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Gabarito: Correto.

56. (CESPE/TRE-GO/2009) Os membros dos TREs oriundos de nomeação, pelo presidente da República, serão escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo respectivo tribunal de justiça.

Comentários:

Existem advogados compondo tanto o TRE quanto o TSE, em ambos, serão escolhidos 2 escolhidos dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Em ambos, ainda, serão nomeados pelo Presidente da República, diferencia-se que no caso do TSE a indicação dos 6 se faz pelo STF, e no TRE pelo TJ - art. 120, §1, III CF.

Gabarito: Correto.

Organização e competências

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas

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funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

De acordo com o Código Eleitoral, art. 36, as juntas eleitorais serão formadas por 1 Juiz de direito que será o presidente, mais 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.

Perceba que gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis inclusive esses cidadãos integrantes das juntas eleitorais no exercício de suas funções.

57. (FCC/Técnico - TRE - PI/2009) Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.

Comentários:

A lei complementar é a lei escolhida pela Constituição para tratar de assuntos "organizatórios". É necessário lei complementar para organizar as competências dos órgãos eleitorais, também para estabelecer o "estatuto da magistratura", o "estatuto do Ministério Público" e diversas outras.

Gabarito: Correto.

58. (FCC/Técnico - TRE - PI/2009) Os membros dos Tribunais, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão removíveis.

Comentários:

O correto seria dizer que gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (CF, art. 121 §1º).

Gabarito: Errado.

Serviço na justiça eleitoral:

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Aplica-se tanto ao TRE quanto ao TSE.

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59. (FCC/Técnico - TRE-AL/2010) No tocante aos Tribunais Regionais Eleitorais é correto afirmar que:

a) os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por três anos, no mínimo, e nunca por mais de três triênios consecutivos.

b) elegerão seus Presidentes e Vices-Presidentes dentre os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados.

c) lei ordinária disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

d) os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias, mas serão removíveis.

e) também são compostos por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Comentários:

Letra A - Errado. Nos termos do art. 121 §2º, o correto seria no mínimo 2 anos, e no máximo 2 biênios.

Letra B - Errado. Eles escolheram o Presidente entre os desembargadores do TJ.

Letra C - Errado. Será uma lei complementar que terá essa função.

Letra D - Errado. O correto seria dizer que gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (CF, art. 121 §1º).

Letra E - Correto.

Gabarito: Letra E.

Decisões do TSE:

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

2 anos - mínimo

4 anos – máximo para permanecer de

forma consecutiva

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Decisões dos TRE:

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Estes recursos serão ao TSE, e, segundo o Código Eleitoral, os dois primeiros casos acima ensejarão recurso especial e os demais ensejarão recurso ordinário. Perceba que quando falamos em recurso especial estamos sempre falando de divergências a disposições legais.

60. (FCC/Técnico - TRE - PI/2009) Em regra, são recorríveis todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Comentários:

A regra é não serem recorríveis, a exceção se faz quando for uma decisão que esteja negando o seguimento de um habeas corpus ou mandado de segurança, quando então caberá recurso ao STF.

Gabarito: Errado.

61. (FCC/Técnico - TRE - PI/2009) Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

Comentários:

Embora a regra seja a irrecorribilidade das decisões dos TRE´s, neste caso caberá recurso ao TSE, por expressa permissão do art. 121 §4º, IV da Constituição Federal.

Gabarito: Correto.

62. (CESPE/TRE-MA/2009) Não caberá recurso da decisão do TRE que conceder habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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Comentários:

Questão maldosa. O recurso só caberá da decisão que denegar o remédio constitucional. Não caberá recurso se o remédio for concedido. É o que dispõe o art. 121 §4º, V da Constituição.

Gabarito: Correto.

63. (ESAF/MPU/2003) Das decisões do TSE não cabe recurso para qualquer outro Tribunal, salvo recurso extraordinário para o STF, nas hipóteses de contrariedade à Constituição, e recurso ordinário para aquela Suprema Corte de decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Comentários:

A banca se baseou no art. 121 §3º - segundo o qual, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição (caso de recurso extraordinário) e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança (caso de recurso ordinário).

Gabarito: Correto.

Justiça Militar:

Órgãos da Justiça Militar:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Superior Tribunal Militar

Número de membros = 15.

• 3 dentre oficiais-generais da Marinha;

• 4 dentre oficiais-generais do Exército;

• 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica;

• 5 dentre civis.

OBS - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

Todos da ativa e do posto mais elevado da carreira

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- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Os membros do STM serão vitalícios e a sua nomeação será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.

Lembramos que a Constituição não exigiu a maioria absoluta para a aprovação dos nomes, bastando então maioria simples, nos termos do art. 47 da CF.

Competências e organização da Justiça Militar

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

OBS - Vemos aqui que a justiça militar não precisa de lei complementar para se organizar, basta uma simples lei ordinária. É uma exceção, já que a lei complementar será necessária para organizar os Tribunais Estaduais, Tribunais Eleitorais, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e etc...

64. (CESPE/AJEM-STM/2011) Compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos no texto constitucional, cabendo à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais militares.

Comentários:

A questão nos traz dois erros. O primeiro erro é que segundo a Constituição, em seu art. 124, à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, e não no texto constitucional. A Constituição, em si, não define o que são crimes militares. O outro erro é no fato de que a organização de justiça militar é uma exceção à regra da necessidade de lei complementar. A Constituição exige lei complementar para definir vários estatutos (Magistratura, Ministério Público, atribuições do Vice-Presidente da República...), porém, para a Justiça Militar expôs: a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Gabarito: Errado.

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Justiça Estadual:

Organização e Competência da Justiça Estadual

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Segundo este parágrafo, a Constituição Estadual não poderá relacionar um único órgão como legitimado para propor a ADI estadual, assim como temos vários legitimados para propor a ADI federal segundo o art. 103 da Constituição.

65. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) Os Estados federados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos em suas leis estaduais e municipais.

Comentários:

O art. 125 da Constituição Federal ordena que os Estados organizem a sua Justiça, observando os princípios estabelecidos da Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

66. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Os Tribunais de Justiça estaduais terão sua competência será definida na Constituição do Estado e na lei de organização judiciária, sendo esta de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Comentários:

Segundo o art. 125 § 1º da Constituição, a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Gabarito: Errado.

67. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Os Tribunais de Justiça estaduais terão competência para o julgamento de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição da República.

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Comentários:

O erro da questão é que segundo o art. 125 § 2º da Constituição, caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, e não em face da Constituição da República. Já que o TJ é o competente para o controle de constitucionalidade em abstrato somente perante a Constitutição Estadual, e somente o STF é que seria o competente para o controle de constitucionalidade em abstrato perante a Constituição da República.

Gabarito: Errado.

68. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente ao Tribunal de Justiça julgar o Prefeito pela prática de crimes comuns, ainda que possam se enquadrar na competência da Justiça Federal.

Comentários:

A questão aborda matéria jurisprudêncial, encontrada na Súmula nº 702 do STF. Tal súmula dispõe que a Competência do TJ para julgar prefeitos, restringe-se aos crimes de competência comum da justiça estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Gabarito: Errado.

Justiça Militar estadual

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Assim, se o efetivo dos militares estaduais (polícia militar e corpo de bombeiros militares) for superior à 20.000, a Constituição autoriza a criação dos Tribunais de Justiça militar. Veja que a proposta de criação da justiça militar deverá ser do TJ e que também precisa de simples lei ordinária.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,

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cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

69. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Supondo-se que determinado estado-membro tenha mais de 20.000 militares integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, é possível que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça desse estado, preveja a criação da justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo próprio tribunal de justiça, ou por tribunal de justiça militar do estado.

Comentários:

A questão busca extrair do candidato o teor da Constituição Federal, art. 125 §3º, a qual diz que: a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Gabarito: Correto.

70. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a CF, lei estadual pode criar a justiça militar estadual, mediante iniciativa parlamentar.

Comentários:

Pois segundo a Constituição em seu art.125 §3º será mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Gabarito: Errado.

Funcionamento descentralizado do TJ e Justiça itinerante:

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

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§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Essas são disposições presentes também para os TRF e TRT, para facilitar o acesso ao Judiciário.

71. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Os Tribunais de Justiça estaduais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, para assegurar aos jurisdicionados acesso a todas as fases do processo.

Comentários:

Trata-se de uma disposição presente também para os TRFs e TRTs, para facilitar o acesso ao Judiciário. Para os Tribunais de Justiça, tal disposição é encontrada no art. 125 §6º da Constituição.

Gabarito: Correto.

72. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Os Tribunais de Justiça estaduais instalarão justiça itinerante, exclusivamente para a realização de audiências, nos limites territoriais das respectivas jurisdições.

Comentários:

A justiça itinerante será instalada para a realização de audiências e também para realização das demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição (CF, art. 125 §7º). Essa disposição também é encontrada na Constituição para os TRFs e TRTs, para facilitar o acesso ao Judiciário.

Gabarito: Errado.

73. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) A justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, deve ser instalada pelo Tribunal de Justiça, e nos limites territoriais da respectiva jurisdição.

Comentários:

É o mandamento extraído do art. 125 §7º do texto constitucional.

Gabarito: Correto.

Varas especializadas para questões agrárias

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Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

74. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) O juiz não está obrigado a atuar no interior do fórum local, porque sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente no local do litígio.

Comentários:

A Constituição em seu art. 126, parágrafo único estabelece que sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Desta forma, ele não precisará necessariamente atuar no interior do fórum local, já que por certas ocasiões estará no local do litígio.

Gabarito: Correto.

75. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Os Tribunais de Justiça estaduais proporão a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, devendo em tais casos o juiz estar sempre presente no local do litígio.

Comentários:

A Constituição ordena em seu art. 126 que, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Porém, o parágrafo único de tal artigo dispõe que o juiz deverá estar presente no local do litígio, "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional". Ou seja, erra a questão ao dizer que o juiz deverá estar sempre presente.

Gabarito: Errado.

76. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Dada a impossibilidade de se constituírem, no âmbito dos estados, varas especializadas sobre questões agrárias, os tribunais de justiça devem designar juízes de entrância especial com competência exclusiva para dirimir conflitos dessa natureza.

Comentários:

A constituição no âmbito dos estados de varas especializadas sobre questões agrárias, não só é uma possibilidade, como é uma determinação constitucional, que é feita no art. 126 da Constituição,

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ao expressar que “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”, e ainda acrescenta no parágrafo único que “sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio”.

Gabarito: Errado.

Questões Gerais:

77. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) Não se admite julgamento secreto no sistema processual brasileiro, em observância à moralidade administrativa e à publicidade dos atos no estado de direito.

Comentários:

Existe a possibilidade de julgamentos secretos, por exemplo, o art. 14 §11 da Constituição que estabelece que a ação de impugnação de mandato correrá em segredo de justiça.

Gabarito: Errado.

78. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010) Os sigilos bancário e fiscal são consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos que podem ser excepcionados por ordem judicial fundamentada. Nesse sentido, é válida a quebra de sigilo bancário de membros do Congresso Nacional quando decretada por um TRE em investigação criminal destinada à apuração de crime eleitoral.

Comentários:

Neste caso, segundo a jurisprudência, somente o STF poderia promover a quebra de tal sigilo, por ser este o órgão o juízo natural para os crimes cometidos por parlamentares. Assim, segundo o Supremo, por gozarem os parlamentares de prerrogativa de função não pode o procedimento investigatório tramitar perante Tribunal Regional Eleitoral, devendo os autos do inquérito policial serem remetidos ao STF.

Gabarito: Errado.