Aula do dia 19 10 - dr. rodrigo dalla pria

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Brasília, 04 de junho de 2011 Rodrigo Dalla Pria Doutorando e Mestre PUC/SP e Juiz do TIT/SP [email protected] Curso de Especialização em Direito Tributário Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Coisa Julgada, Ação Rescisória e ADI

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Brasília, 04 de junho de 2011

Rodrigo Dalla Pria

Doutorando e Mestre PUC/SP e Juiz do TIT/SP

[email protected]

Curso de Especialização em Direito Tributário

Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Coisa Julgada, Ação

Rescisória e ADI

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Direito Processual e Direito Material: relações

Direito Processual Tributário: especificidades

Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa

Segurança Jurídica e Processo Tributário

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Sistema Primário e Sistema Secundário: o sistemado súdito e o sistema do juiz

As funções do processo jurisdicional nos SistemasJurídicos: o processo como instrumento de controlede autoridade e de realização do direito

Segurança jurídica no processo: a tensão entredevido processo legal e efetividade da tutelajurisdicional

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Direito Processual e Direito Material: relações

Direito Processual Tributário: especificidades

Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa

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Processo, instrumentalidade e efetividade: dispositivo X inquisitivo

Produção probatória: poderes instrutórios do juiz.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, determinar as provas

necessárias à instrução do processo,

indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias.

Instrução probatória e verdade processual

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Processo, instrumentalidade e efetividade: formalismo X nulidade

Nulidades – art. 243 do CPC.

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de

nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que

Ihe deu causa.

Ausência de prejuízo: ausência de nulidade – art. 244 doCPC.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem

cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado

de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

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Processo, instrumentalidade e efetividade: fungibilidade

Antecipação de tutela e tutela cautelarArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde

que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da

alegação e:

(...)

§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer

providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes

os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráterincidental do processo ajuizado

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Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores

O dever de julgar e de motivar: art. 93, IX, da CF e 126 doCPCArt. 93.

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei

limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à

intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à

informação

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna

ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas

legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aosprincípios gerais de direito.

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Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores

O princípio do dispositivo: art. 128 e 460 do CPC

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,

sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo

respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de

natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em

quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi

demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida

relação jurídica condicional

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Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores

Livre persuasão racional – art. 131 do CPC

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e

circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas

partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Iheformaram o convencimento.

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Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores

Estabilização do processo: art. 264 do CPC

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a

causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as

mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir emnenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

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Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores

O princípio da eventualidade: art. 300 do CPC

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de

defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o

pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O princípio do dedutível e deduzido: art. 474, do CPC

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão

deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte

poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

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Segurança jurídica, devido processo legal e recorribilidade:

Revisibilidade das decisões judiciais e a noção de duplo

grau de jurisdição: os recurso como instrumento de controle

dos atos judiciais – art. 93, IX, da CF.

Recurso: instrumento processual que tem como pressuposto

um pronunciamento judicial dotado de conteúdo

decisório e que visa, de alguma forma, impugná-lo, quer

por não revelar (referido pronunciamento) a correção

esperada, quer por padecer de insegurança ou de

incerteza.

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Segurança jurídica, devido processo legal e recorribilidade:

Prequestionamento (súmula 211); questões decididas

Repercussão do Geral – art. 543-A

Recursos Repetitivos – art. 543-C

Súmula vinculante

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Justiça da decisão: art. 55 do CPC

Preclusão: art. 473, do CPC

Coisa julgada: art. 467, do CPC

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• Fundamento: art. 5º, XXXVI, da CF: princípio / limite

objetivo (ao Poder Judiciário)

• Definição: art. 467 do CPC: norma geral e abstrata – art.

301, §§ 1º, 2º e 3º

• Incidência: parte dispositiva (???) das sentenças de

mérito – art. 469, CPC: norma individual e concreta

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• Função:

• 1) estabilização dos conflitos

• (2) medida de economia processual

• (3) evitar a ocorrência de julgados

contraditórios.

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• Formação: art. 467, in fine, c/c 475 do CPC.

• Coisa julgada e os fundamentos da decisão (art. 469): a

noção transcendentalidade

• Limites subjetivos (art. 472) e objetivos (art. 468) da

coisa julgada;

• Eficácia no tempo (limite objetivo) da coisa julgada

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• A coisa julgada tributária: espécies

• As tutelas jurisdicionais tributárias preventivas e as relações

jurídicas continuativas: a eficácia ex nunc da coisa julgada

• As tutelas jurisdicionais tributárias repressivas e as relações

jurídicas consumadas: a eficácia ex tunc da coisa julgada

• O alcance da Súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a

cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa

julgada em relação aos posteriores.” Resp. nº 795.724/SP.

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• Instrumentos processuais relativizadores da

coisa julgada

Embargos à Execução: art. 741, par. único, do

CPC

Impugnação ao cumprimento de sentença: art.

475-L, par. único, do CPC

Ação rescisória: art. 485 do CPC

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• Ação Rescisória – art. 485 do CPC

• Natureza jurídica: ação ordinária

• Legitimidade : art. 487 do CPC;

• Prazo: 2 anos do trânsito em julgado – art. 495 do CPC

• Natureza do pedido: desconstitutivo negativo e ???? –

art. 488, I, do CPC.

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• Ação rescisória e coisa julgada tributária

• Art. 485, V, do CPC; “violar literal dispositivo de lei”

• Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por

ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão

rescindenda se tiver baseado em texto legal de

interpretação controvertida nos tribunais

• Dies a quo do prazo para propositura da rescisória

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A coisa julgada tributária e as mudanças de orientação

do STF

• PROBLEMA:

• Impacto das mudanças de orientação do STF sobre as sentenças

trânsitas.

• A questão da preservação da igualdade entre contribuintes –

lealdade concorrencial.

• Problema contemporâneo – próprio à complexidade das sociedades

modernas e, em decorrência, da volatilidade das soluções exaradas

pelos Tribunais, isto é, dos precedentes.

• O Parecer PGFN nº 492/2011

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• O QUE É O PARECER

• - Trata-se:

• (i) de uma interpretação a respeito dos impactos

jurídicos das mudanças de orientação do STF em

questões constitucionais tributárias sobre sentenças que

produzem efeitos prospectivos (determinativas) que

atingem relações jurídicas continuativas;

• (ii) orientação normativa dirigida ao Fisco e à

Procuradoria.

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• TESES

• - Alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas (limites objetivos da coisa

julgada) existentes ao tempo da prolação de decisão judicial voltada à

disciplina de uma dada relação jurídica tributária de trata sucessivo faz

surgir relação jurídica nova, que não é alcançada pelos limites objetivos da

coisa julgada – cláusula rebus sic stantibus – os fundamentos ou motivos

da decisão, conquanto não transitem em julgado, servem para delimitar o

alcance da parte dispositiva (art. 469 do CPC).

• - a mudança de orientação do STF sobre questão constitucional altera a

circunstâncias jurídicas – questão de direito nova; como se equivalesse a

mudar a própria constituição. Quem diz o que a constituição diz é o STF

“Não existe a CF de 1988. O que hoje realmente há, aqui e agora, é a

Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, ela é

interpretada/aplicada por esta Corte” ADI 3367.

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• TESES

• alcança a coisa julgada nas seguintes circunstâncias: nas seguintes

circunstâncias; (i) controle concentrado após 3 de maio de 2007; (ii)

controle difuso com repercussão geral; (iii) controle difuso, sem

repercussão geral, mas com suspensão do Senado; (iv) controle

difuso, sem repercussão geral, desde que oriundos do plenário.

• - a mudança de orientação do STF, nas circunstâncias acima, gera

cessação da eficácia vinculante da decisão trânsita

automaticamente, tanto para o fisco quanto para o contribuinte.

• - se mudança de orientação for pretérita ao parecer, o fisco só

poderá cobrar a partir da publicação do parecer.

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• JUSTIFICATIVAS

• - caráter objetivo (tese – sem apego a dados objetivos) e

vinculante das decisões do STF. Tendência de

objetivação das decisões do STF, inclusive as exaradas

em controle difuso;

• - transcendência dos motivos determinantes;

• - não se trata de relativização da coisa julgada, mas de

mera cessação de efeitos;

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• OBJEÇÕES

• É sim relativização da coisa julgada. Não pelo Parecer, mas pelo

STF. Eficácia rescisória das decisões do STF. A coisa julgada

incide sobre decisão que produz eficácia prospectiva, tornando-a

imutável. A imutabilidade é do comando e não dos seus efeitos

sociais.

• - Objetivação das decisões subjetivas. Repercussão Geral,

originalmente, não se prestava a isso. Teoria dos motivos

determinantes enfraquecida no STF – a reclamação é extensível a

todos em caso de descumprimento de decisão em controle abstrato,

mas em controle concreto somente às partes do processo

originário. Limites à comunlownização.

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• OBJEÇÕES

Quem será a autoridade competente para averiguar se o caso concreto cuja

coisa julgada está sendo afastada realmente se encaixa no precedente do STF?

Vide da mudança de orientação do STF na questão do direito do contribuinte a

créditos de IPI em operações isentas. Aplica-se às isenções de produtos

remetidos da zona franca de Manaus?

-Toda interpretação, e em especial a constitucional, ocorre à luz de um caso

concreto específico, que deve ser cotejado. Impossível não se apegar a dados

subjetivos.

STF – Juízo rescindente – que desconstitui a coisa julgada.

Fiscal – Juízo rescisório – produz nova decisão (lançamento)

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• SOLUÇÃO E CONCLUSÕES

• Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,

relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio

modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a

parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

• II - nos demais casos prescritos em lei.

Parecer: Inaplicabilidade do art. 471, I, do CPC.

• Argumentação frágil. É único dispositivo dos sistema que disciplina

os efeitos da coisa julgada ante a chamada alteração das

circunstâncias fáticas e jurídicas.

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• SOLUÇÃO E CONCLUSÕES

• - Posição dos tribunais – STJ – Resp nº

• PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88

(CSSL). RES JUDICATA FORMADA EM CONTROLE DIFUSO. REO

89.01.16151-6-DF. TRF DA 1a. REGIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO

OPOSTA DO STF. RE 138.284-CE. PRONTA PREVALÊNCIA.

EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE

RESCISÃO/ANULAÇÃO DO JULGADO. RESSALVA DOS EFEITOS

JURÍDICOS JÁ PRODUZIDOS. SIMILITUDE COM A TEORIA REBUS SIC

STANTIBUS. ACEITAÇÃO DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL

POSTA NO PARECER PFN 492, DE 24.05.2011 (DOU

26.05.2011).PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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• 1. Não se submete aos ditames da Súmula 239 do SupremoTribunal Federal

(limitação da eficácia da coisa julgada ao exercício em que proferida a

decisão) a res judicata que declara a inconstitucionalidade material de Lei

Tributária, em sede de controle difuso (STJ, AgRg no AgRg nos EREsp.

885.763-GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.02.10; REsp.

1.118.893-MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.11).

• 2. A eficácia da coisa julgada tributária cessa automática mediatamente

(sem a necessidade de sua rescisão ou de sua anulação), se lhe sobrevém

decisão adversa do STF, ressalvando-se, porém, os efeitos jurídicos

produzidos até então; a partir desse pronunciamento, o tributo pode ser

exigido; aplica-se, por similaridade, a teoria rebus sic stantibus, para

preservar e igualmente assegurar a supremacia das decisões do STF,

quando contrapostas a pronunciamentos das instâncias judiciais anteriores.

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• 3. O instituto da coisa julgada conserva-se como pilastra irremovível do

sistema normativo (art. 5o., XXXVI da Carta Magna), mas é imperativo

ajustar os seus efeitos às mudanças jurídicas e fáticas que lhe são

posteriores, quando se trata de relação obrigacional que se distende no

tempo (qual a exigência da CSSL, Lei 7.689/88), dado o seu trato sucessivo,

• e sobre a qual o STF expendeu interpretação definitiva.

• 4. Embargos de Divergência parcialmente acolhidos, para proclamar a

cessação ad futurum da eficácia da coisa julgada tributária a que se refere o

Acórdão na REO 89.01.16151-6-DF, do TRF da 1a. Região, a partir do

julgamento do RE 138.284-CE (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU

28.08.92), com a preservação dos efeitos consolidados, acolhendo-se a tese

da Fazenda Pública Nacional, exposta no Parecer PFN 492, de 24 de maio

de 2011 (DOU 26.05.2011).

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• 1. A Lei Federal nº 7.689/88 instituiu a contribuição social sobre o lucro líquido e, tão

logo foi publicada, foi objeto de discussão judicial em mandado de segurança

preventivo impetrado pela Ciamp Indústria de Papel S/A. No pedido desse mandado

de segurança a empresa Ciamp Indústria de Papel S/A requereu a declaração de

inconstitucionalidade da referida Lei Federal e a declaração de inexistência de relação

jurídica entre ela e a União no tocante a esse tributo.

• O pedido de declaração de inconstitucionalidade e de inexistência de relação jurídica

foi acolhido pelo Poder Judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão

judicial. Nesse contexto:

• Explicar os efeitos “no tempo” da coisa julgada produzida a partir de sentença que

julga o mérito do mandado de segurança em matéria tributária quando a relação

jurídica de direito material que constitui o seu pano de fundo é do tipo continuativa.

• Havendo a edição de uma nova Lei Federal que preveja uma mesma regra-matriz de

incidência tributária da contribuição social sobre o lucro líquido nos exatos termos da

referida Lei Federal nº 7.689/88 é possível à Ciamp Indústria de Papel S/A, na

hipótese de a União vir a exigir o tributo, alegar a existência de coisa julgada?

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QUESTÕES

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• 2. A empresa Xpto propôs ação de repetição de indébito tributário contra a União,

obtendo decisão, transitada em julgado junto ao TRF, reconhecendo

a inconstitucionalidade do tributo pago. Mas, proposta execução contra a Fazenda

Pública, sobreveio decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de

Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se:

• a) É necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União visando à cobrança da

exação afastada pelo TRF? Se afirmativa sua resposta sob qual fundamento jurídico

do art. 485, V do Código de Processo Civil? Justifique

• b) Ainda se afirmativa sua resposta, depois de transcorrido o prazo de 2 anos para

propositura da Ação Rescisória, a decisão pode ser rescindida, nos termos do art. 741

VII do Código de Processo Civil? Justifique

• c) Tais possibilidades, se existentes, afetam a garantia da estabilidade das relações

jurídicas? Que deve prevalecer, a segurança jurídica ou a isonomia livre-

concorrência?

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QUESTÕES

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• 3. Sentença que julga procedente ação anulatória de débito fiscal é levada à

publicação no Diário Oficial em 2001, sendo a União (ré) dela intimada pessoalmente

no mesmo ano. Não havendo recurso da parte sucumbente (a própria União), os

autos são arquivados, certificando-se o trânsito em julgado da sentença em questão.

O contribuinte considera-se, desde então, livre de qualquer ação fiscal decorrente do

lançamento tributário que foi objeto da referida ação anulatória. Em 2012, a União,

com base no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pede o

desarquivamento do processo e a sua remessa ao Tribunal, uma vez que a sentença

não teria sido acobertada pela coisa julgada. Pergunta-se:

• (a) Está correto o entendimento da União?

• (b) O duplo grau de jurisdição é condição para a formação da coisa julgada?

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QUESTÕES

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Segurança Jurídica e Processo Tributário

FIM

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