AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA
-
Upload
gilson-medeiros -
Category
Documents
-
view
582 -
download
54
Transcript of AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA
![Page 1: AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082400/55cf9be3550346d033a7c0a8/html5/thumbnails/1.jpg)
DIREITO CIVIL
DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE
A Lei nº 9.610/98 destaca do Contrato de Edição, o contrato de
representação dramática e execução pública, denominando-o, genericamente, de
Comunicação ao Público.
Previsão legal: artigos 68 a 76 da supra-citada Lei.
1.0 – CONCEITO
O autor de uma obra intelectual tem o direito de publicá-la,
basicamente, sob duas formas de processo: a primeira, por reprodução, consistindo
num suporte físico (gráfico, fotográfico, fonográfico), mecanicamente multiplicado em
grande número e divulgada pela venda de exemplares, tendo sido objeto de estudo
do Contrato de Edição ( artigos 29, I, 30, I a V, VIII e 53 e ss da Lei nº 9.610/98) e, a
segunda, por apresentação pública, sendo a representação dramaticamente
executada, exibida, projetada em uma fita cinematográfica, ou transmissão de
radiodifusão, sendo, portando, objeto de nosso estudo ( artigos 29, VIII, a e b, 68 a 76
da Lei nº 9.610/98).
Em linhas gerais, tem-se que a representação e execução é o
contrato pelo qual o autor de uma obra intelectual e um empresário, mediante uma
remuneração, recebe autorização para explorar comercialmente essa obra,
apresentando-a em espetáculo ou audição pública.
Partes: Autor: criador; quem tem a obra representada;
Empresário: faz representar a obra.
1
![Page 2: AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082400/55cf9be3550346d033a7c0a8/html5/thumbnails/2.jpg)
Representação: definição no artigo 68, § 1º, da Lei nº 9.610/98;
Execução: definição no artigo 68, § 2º da Lei nº 9.610/98.
Obra intelectual: entenda-se obra literária, artística ou musical.
Remuneração: o empresário paga, retribui ao autor um pagamento, um
determinado valor ou percentual.
Observa-se a mesma regrinha do contrato de edição, tal seja,
de que o contrato de representação e execução é oneroso, mas sendo possível a
disposição das partes acerca de sua gratuidade, na qual se apresenta de duas
formas: a) o autor cede ao empresário a sua obra sem nenhuma remuneração,
podendo, o empresário explorá-la economicamente, ficando com todos os
dividendos; b) além do autor, o empresário renuncia ao seu lucro.
Em relação a forma da remuneração, segue a mesma linha de
raciocínio do contrato de edição: somente fixa; fixa + percentual no êxito do
resultado do contrato; somente percentual incidente no êxito do resultado do
contrato (artigo 59, da Lei nº 9.610/98); e na falta de estipulação, pelos usos e
costumes (artigo 57, da Lei nº 9.610/98).
Espetáculo: representação teatral.
Audição pública: concerto musical.
Exibição cênica, radiofônica, televisionada ou cinematográfica, em
locais de freqüência coletiva ( artigo 68, § 3º) ou restrita.
2
![Page 3: AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082400/55cf9be3550346d033a7c0a8/html5/thumbnails/3.jpg)
2.0 – ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
a) Contrato bilateral, oneroso, comutativo, pessoal, aleatório ou pré-
estimado;
b) exigência de autorização prévia (expressa) do autor da obra
intelectual, face ao princípio de exclusividade do autor, no tocante à utilização de sua
obra;
c) responsabilidade do empresário pela execução ou representação da
obra, pois mediante a licença fornecida pelo autor, passa a ter o direito de promover,
como agente de divulgação da obra, sendo, inclusive, responsável pelo repasse ao
ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a relação completa das
obras utilizadas, indicando o nome dos seus autores, produtores e artistas ( artigo 68,
§ 6º, da Lei nº 9.610/98);
d) aprovação do espetáculo ou da transmissão pelo ECAD, nos termos
dispostos no artigo 68, § 4º e 5º, da Lei nº 9.610/98;
e) existência do contrato de execução entre o empresário e os artistas
executantes, paralelo ao do autor, tendo em vista que depende de autorização do
intérprete ou executante, para a aprovação ou transmissão do espetáculo;
f) impenhorabilidade da parte do produto dos espetáculos reservados ao
autor e aos artistas (artigo 76, da Lei nº 9.610/98).
3
![Page 4: AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082400/55cf9be3550346d033a7c0a8/html5/thumbnails/4.jpg)
3.0 – CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS
Em relação ao autor:
3.1– Direitos:
a) Apresentar publicamente sua obra, autorizando sua representação e
execução (artigos 105 e 109, da Lei nº 9.610/98 e artigo 184, do CP);
b) Fazer indicar ou anunciar o seu nome – identificação do autor da
obra;
c) Requerer a suspensão do espetáculo por violação de seus direitos
(artigos 102 a 105 da Lei nº 9.610/98);
d) Opor-se à representação ou execução mal ensaiada, tendo, inclusive,
livre acesso (artigo 70, 1ª parte, da Lei nº 9.610/98);
e) Notificar os artistas e o empresário contra alterações, supressões e
acréscimos no texto da obra (artigo 70, 2ª parte, da Lei nº 9.610/98);
f) Notificar o empresário para a fixação do prazo, segundo os usos
locais, não possuindo estipulação prévia em contrário, das representações ou
execuções (artigo 69, da Lei nº 9.610/98);
e) Fixar prazo, ao autorizar a tradução ou adaptação de sua obra, para a
utilização em representação pública (artigo 74, da Lei nº 9.610/98);
3.2– Deveres:
a) Entregar a obra para a execução e representação;
b) Não alterar a substância da obra sem o consentimento do empresário
que a faz representar (artigo 71, da Lei nº 9.610/98);
4
![Page 5: AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082400/55cf9be3550346d033a7c0a8/html5/thumbnails/5.jpg)
Em relação ao empresário:
3.3– Direitos:
a) Explorar comercialmente a obra intelectual;
b) Ter garantia legal contra qualquer alteração substancial feita pelo
autor, sem a devida anuência ( artigo 71, da Lei nº 9.610/98).
3.4– Deveres:
a) Responder solidariamente pela violação dos direitos do autor,
juntamente com os proprietários(diretores, gerentes, empresários e arrendatários) do
estabelecimento onde ocorreu a violação (artigo 110, da Lei nº 9.610/98);
b) Pagar ao autor a remuneração correspondente aos seus direitos
autorais, sob pena de rescisão contratual;
c) Não entregar a estranhos o manuscrito da obra, sem licença do autor
(artigo 72, da Lei nº 9.610/98);
Luciana Flávia Nunes Casimiro
Professora Substituta
5