AULA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DRAMATICA

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DIREITO CIVIL DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE A Lei nº 9.610/98 destaca do Contrato de Edição, o contrato de representação dramática e execução pública, denominando-o, genericamente, de Comunicação ao Público. Previsão legal: artigos 68 a 76 da supra-citada Lei. 1.0 – CONCEITO O autor de uma obra intelectual tem o direito de publicá-la, basicamente, sob duas formas de processo: a primeira, por reprodução , consistindo num suporte físico (gráfico, fotográfico, fonográfico), mecanicamente multiplicado em grande número e divulgada pela venda de exemplares, tendo sido objeto de estudo do Contrato de Edição ( artigos 29, I, 30, I a V, VIII e 53 e ss da Lei nº 9.610/98) e, a segunda, por apresentação pública , sendo a representação dramaticamente executada, exibida, projetada em uma fita cinematográfica, ou transmissão de radiodifusão, sendo, portando, objeto de nosso estudo ( artigos 29, VIII, a e b, 68 a 76 da Lei nº 9.610/98). 1

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DIREITO CIVIL

DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE

A Lei nº 9.610/98 destaca do Contrato de Edição, o contrato de

representação dramática e execução pública, denominando-o, genericamente, de

Comunicação ao Público.

Previsão legal: artigos 68 a 76 da supra-citada Lei.

1.0 – CONCEITO

O autor de uma obra intelectual tem o direito de publicá-la,

basicamente, sob duas formas de processo: a primeira, por reprodução, consistindo

num suporte físico (gráfico, fotográfico, fonográfico), mecanicamente multiplicado em

grande número e divulgada pela venda de exemplares, tendo sido objeto de estudo

do Contrato de Edição ( artigos 29, I, 30, I a V, VIII e 53 e ss da Lei nº 9.610/98) e, a

segunda, por apresentação pública, sendo a representação dramaticamente

executada, exibida, projetada em uma fita cinematográfica, ou transmissão de

radiodifusão, sendo, portando, objeto de nosso estudo ( artigos 29, VIII, a e b, 68 a 76

da Lei nº 9.610/98).

Em linhas gerais, tem-se que a representação e execução é o

contrato pelo qual o autor de uma obra intelectual e um empresário, mediante uma

remuneração, recebe autorização para explorar comercialmente essa obra,

apresentando-a em espetáculo ou audição pública.

Partes: Autor: criador; quem tem a obra representada;

Empresário: faz representar a obra.

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Representação: definição no artigo 68, § 1º, da Lei nº 9.610/98;

Execução: definição no artigo 68, § 2º da Lei nº 9.610/98.

Obra intelectual: entenda-se obra literária, artística ou musical.

Remuneração: o empresário paga, retribui ao autor um pagamento, um

determinado valor ou percentual.

Observa-se a mesma regrinha do contrato de edição, tal seja,

de que o contrato de representação e execução é oneroso, mas sendo possível a

disposição das partes acerca de sua gratuidade, na qual se apresenta de duas

formas: a) o autor cede ao empresário a sua obra sem nenhuma remuneração,

podendo, o empresário explorá-la economicamente, ficando com todos os

dividendos; b) além do autor, o empresário renuncia ao seu lucro.

Em relação a forma da remuneração, segue a mesma linha de

raciocínio do contrato de edição: somente fixa; fixa + percentual no êxito do

resultado do contrato; somente percentual incidente no êxito do resultado do

contrato (artigo 59, da Lei nº 9.610/98); e na falta de estipulação, pelos usos e

costumes (artigo 57, da Lei nº 9.610/98).

Espetáculo: representação teatral.

Audição pública: concerto musical.

Exibição cênica, radiofônica, televisionada ou cinematográfica, em

locais de freqüência coletiva ( artigo 68, § 3º) ou restrita.

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2.0 – ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:

a) Contrato bilateral, oneroso, comutativo, pessoal, aleatório ou pré-

estimado;

b) exigência de autorização prévia (expressa) do autor da obra

intelectual, face ao princípio de exclusividade do autor, no tocante à utilização de sua

obra;

c) responsabilidade do empresário pela execução ou representação da

obra, pois mediante a licença fornecida pelo autor, passa a ter o direito de promover,

como agente de divulgação da obra, sendo, inclusive, responsável pelo repasse ao

ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a relação completa das

obras utilizadas, indicando o nome dos seus autores, produtores e artistas ( artigo 68,

§ 6º, da Lei nº 9.610/98);

d) aprovação do espetáculo ou da transmissão pelo ECAD, nos termos

dispostos no artigo 68, § 4º e 5º, da Lei nº 9.610/98;

e) existência do contrato de execução entre o empresário e os artistas

executantes, paralelo ao do autor, tendo em vista que depende de autorização do

intérprete ou executante, para a aprovação ou transmissão do espetáculo;

f) impenhorabilidade da parte do produto dos espetáculos reservados ao

autor e aos artistas (artigo 76, da Lei nº 9.610/98).

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3.0 – CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS

Em relação ao autor:

3.1– Direitos:

a) Apresentar publicamente sua obra, autorizando sua representação e

execução (artigos 105 e 109, da Lei nº 9.610/98 e artigo 184, do CP);

b) Fazer indicar ou anunciar o seu nome – identificação do autor da

obra;

c) Requerer a suspensão do espetáculo por violação de seus direitos

(artigos 102 a 105 da Lei nº 9.610/98);

d) Opor-se à representação ou execução mal ensaiada, tendo, inclusive,

livre acesso (artigo 70, 1ª parte, da Lei nº 9.610/98);

e) Notificar os artistas e o empresário contra alterações, supressões e

acréscimos no texto da obra (artigo 70, 2ª parte, da Lei nº 9.610/98);

f) Notificar o empresário para a fixação do prazo, segundo os usos

locais, não possuindo estipulação prévia em contrário, das representações ou

execuções (artigo 69, da Lei nº 9.610/98);

e) Fixar prazo, ao autorizar a tradução ou adaptação de sua obra, para a

utilização em representação pública (artigo 74, da Lei nº 9.610/98);

3.2– Deveres:

a) Entregar a obra para a execução e representação;

b) Não alterar a substância da obra sem o consentimento do empresário

que a faz representar (artigo 71, da Lei nº 9.610/98);

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Em relação ao empresário:

3.3– Direitos:

a) Explorar comercialmente a obra intelectual;

b) Ter garantia legal contra qualquer alteração substancial feita pelo

autor, sem a devida anuência ( artigo 71, da Lei nº 9.610/98).

3.4– Deveres:

a) Responder solidariamente pela violação dos direitos do autor,

juntamente com os proprietários(diretores, gerentes, empresários e arrendatários) do

estabelecimento onde ocorreu a violação (artigo 110, da Lei nº 9.610/98);

b) Pagar ao autor a remuneração correspondente aos seus direitos

autorais, sob pena de rescisão contratual;

c) Não entregar a estranhos o manuscrito da obra, sem licença do autor

(artigo 72, da Lei nº 9.610/98);

Luciana Flávia Nunes Casimiro

Professora Substituta

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