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AULA DE APRESENTAÇÃO DO CURSO E INÍCIO DA AULA 01

AULA 01

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Responsabilidade Civil na Saúde

Saúde Pública

Biodireito

Ética Médica

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Saúde Privada

Código de Defesa do Consumidor na Saúde

Direito Sanitário

Elaboração de artigo científico (Metodologiae Didática)

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Aula 01 - Responsabilidade civil médica

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Conceito de responsabilidade civil médica

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Artigo 186 do Código Civil

“Aquele que, por ação ou omissãovoluntária [dolo], negligência ouimprudência [culpa], violar direito e causardano a outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito.”

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Existência de uma ação ou de uma omissão

Existência de um dano efetivo (# meroaborrecimento)

Existência de nexo de causalidade entre aação e a omissão e o dano

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Ato ilícito médico é todo ato do médicopraticado culposamente em desconformidadecom a norma jurídica destinada a protegerinteresses do paciente, causando-lhe danosmorais e materiais.

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Caracterização do ato ilícito

Ação ou omissão voluntária na prática do ato ilícito

Transgressão da norma jurídica que proteja direito de outrem

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Em sentido amplo, imputação de culpa aomédico decorre da violação de um deverjurídico imputável ao facultativo que causoulesão ao seu paciente diante de uma práticamédica intencional ou voluntária.

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Dolo: violação intencional do dever jurídico.

Culpa em sentido estrito: caracterizada pelanegligência, imprudência e imperícia.

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Negligência

Imprudência

Imperícia

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Havendo culpa, a obrigação de reparar odano causado é a mesma havendo ou nãodolo ou culpa em sentido estrito.

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O hospital responde se o médico agir comculpa, todavia se o facultativo agir comdolo, não haverá responsabilidade donosocômio.

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I. Culpa contratual

Cirurgião-plástico que se compromete aembelezar o paciente por meio de cirurgiaplástica, porém não alcança o resultado proposto.

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Não cumprida a obrigação, responde odevedor por perdas e danos, mais juros eatualização monetária segundo índices oficiaisregularmente estabelecidos, e honorários deadvogado.

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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO

MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. Implante de próteses de silicone nas

nádegas. Intervenção meramente estética. Obrigação resultado. Fotos

carreadas aos autos que não deixam dúvidas acerca do resultado negativo e

insatisfatório da cirurgia plástica realizada. Presença dos requisitos necessários

para a responsabilização do apelante. DANO MORAL. Ocorrência. Evidente a

lesão aos direitos de personalidade da apelada, diante da dor e angústia

vivenciadas pelo insucesso da intervenção a que se submeteu, assim como

pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua

aparência estética. Quantum indenizatório. Manutenção. INDENIZAÇÃO PARA

A REALIZACAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. Possibilidade. Ausência de

impugnação específica e forma de superar, ainda que em parte, as expectativas

da apelada. RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): Rosangela Telles; Comarca:

Jales; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

29/05/2017; Data de registro: 29/05/2017)

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DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA

CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR

UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO

RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, VENCIDA A

DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY QUE DÁ PROVIMENTO EM MENOR

EXTENSÃO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -

INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA

CORRETIVA DE OUTRA REALIZADA ANTERIORMENTE - AUMENTO

MAMÁRIO COM IMPLANTE DE SILICONE - NECROSE DO COMPLEXO

ARÉOLO-MAMILAR - CIRURGIA DE RESSECÇÃO DE ARÉOLA E POSTERIOR

PROCEDIMENTO RECONSTRUTOR COM COLOCAÇÃO DE ENXERTO DE

PELE, TOTALMENTE MAL SUCEDIDO - CULPA RECONHECIDA -

REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - ELEVAÇÃO.RECURSO DO RÉU

APELANTE "1" DESPROVIDO.RECURSO DA AUTORA APELANTE "2"

PROVIDO.

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1 - A obrigação decorrente de procedimento cirúrgico plástico

embelezador é de resultado, sendo atribuída ao médico a

responsabilidade subjetiva com culpa presumida, em atenção ao disposto

no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do

STJ. 2 - Resulta patenteada a culpa do requerido, diante na necrose total

do complexo aréolo-mamilar esquerdo de paciente, submetida a cirurgia

mamária de aumento, com implantação de prótese de silicone, que não

vem a receber tratamento pós operatório adequado, para evitar ou

minimizar os efeitos da necrose tecidual, absolutamente previsível, ante o

histórico da paciente. Culpa também há pelo total insucesso, por

imperícia, de procedimento cirúrgico para reconstrução mamilar com

colocação de enxerto de pele, extraída da parte interna da coxa, cuja

ferida também não foi adequadamente tratada

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3 - Os danos morais na espécie, estão caracterizados no sofrimento

suportado pela suplicante, diante das lesões que lhe advieram, em

especial no seio esquerdo, com extirpação total da aréola,

comprometendo não só a estética, como a funcionalidade, impedindo-a de

amamentar futuramente, além de comprometer a sexualidade. 4 - A

fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio

do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração

da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do

ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o

enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da

mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1133569-8 - Curitiba - Rel.:

Luiz Lopes - Unânime - J. 16.07.2015)

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Se o direito violado tiver como fundamentopreceito geral de direito, que manda respeitar apessoa e os bens alheios, a culpa é extracontratualou aquiliana (artigos 186 e 927 do Código Civil)

Exemplo: médico que abandona o plantão e nãoatende ao paciente que evoluí para óbito.

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Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado arepará-lo.

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Também comete ato ilícito o titular de umdireito que, ao exercê-lo, excede manifestamenteos limites impostos pelo seu fim econômico ousocial, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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Culpa contratual = não precisa provar a culpa.

Culpa aquiliana ou extracontratual = o ônus da prova é da vítima.

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Não cumprida a obrigação, responde odevedor por perdas e danos, mais juros eatualização monetária segundo índicesoficiais regularmente estabelecidos, ehonorários de advogado.

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Cirurgião-plástico que se compromete a embelezar o paciente por meio de cirurgia plástica, porém não alcança o resultado proposto, deve indenizar o(a) paciente.

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◦ Culpa contratual = não há prova; basta constituir omédico em mora.

◦ Culpa aquiliana = deve haver prova por parte dopaciente por inexistir presunção de culpa.

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Sim

O médico não pode atuar na área em que não tenha especialização.

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Capítulo III do CEM

Artigo 1º É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

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Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

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Artigo 1º

A Residência Médica constitui modalidade de

ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob

a forma de cursos de especialização, caracterizada

por treinamento em serviço, funcionando sob a

responsabilidade de instituições de saúde,

universitárias ou não, sob a orientação de

profissionais médicos de elevada qualificação ética

e profissional.

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Artigo 6º

Os programas de Residência Médicacredenciados na forma desta Lei conferirão títulosde especialistas em favor dos médicos residentesneles habilitados, os quais constituirãocomprovante hábil para fins legais junto ao sistemafederal de ensino e ao Conselho Federal deMedicina.

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Grave

Leve

Levíssima

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“A indenização mede-se pela extensão dodano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa eo dano, poderá o juiz reduzir,equitativamente, a indenização.”

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O ato de o médico lesionar o paciente (ação =imprudência) caracteriza a culpa “in committendo”ou “in faciendo”. Exemplo: o médico realiza umparto às pressas, causando dano ao feto.

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Se ele cometer uma abstenção (omissão =negligência), tem-se a culpa “in omittendo”.Exemplo: o médico esquece uma gaze no corpo dopaciente e tem de realizar nova cirurgia pararetirá-la.

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