Aula 7 UNESC Alfredo
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Correção da prova
1) Há, novatio legis in mellius, artigo 2 do CP.
2) D
3) Ação – conduta humana, ação ou omissão provocada pelo ser humano. A
tipicidade, a conduta deve estar descrita no código penal. Ilicitude é o
comportamento contrário ao dever legal imposto pela norma. Culpabilidade é a
análise da responsabilidade, latu sensu é a análise subjetiva, imputabilidade de
receber pena.
4) Simples abstenção já resulta na infração penal. Omissivo impróprio, há o sujeito
garantidor.
5) Princípio da reserva legal, artigo 1º.
6) Dolo se prolonga no tempo. Ele passa a responder pela lei nova, a conduta está
iniciada, terminada, em andamento na nova lei.
Embriaguez afeta nosso discernimento.
Violenta emoção ou paixão – o pai vê a filha sendo estuprada, irracionalmente, por
instinto, ele perde o potencial. Ele não vai ser totalmente isento de pena. Se falta algum
elemento da culpabilidade, a pena pode diminuir. Há uma diminuição da capacidade,
reduzir ou isentar de pena.
Coação moral – exigibilidade de conduta diversa, forçar o cara a fazer algo. Ele não
pode fazer uma conduta diversa.
Embriaguez – não exclui a imputabilidade. Quer dizer, não exclui a capacidade do
sujeito embriagado de receber pena. Quem estiver embriagado e, praticar ato ilícito, “ação
livre na causa”, ‘actio libera in causa”. Ele já está assumindo a culpabilidade quando abre uma
latinha de cerveja.
Embriaguez Art. 28, § 1º - O sujeito não tinha capacidade de discernimento. Ele fica
isento de pena. Se provado nos autos do processo, ele foi embriagado, de caso fortuito ou
força maior.
§ 2º - Potencial conhecimento. Trotes das Universidades.
Embriaguez tem 4 fases.
Embriaguez culposa, aquela que a pessoa fica bêbada com pouco álcool. Mantém a
imputabilidade (responsabilidade), ele tem potencial conhecimento do fato. Embriaguez
dolosa, aquela que está preordenada, agrava a pena. Art. 61, II, l do CP. Embriaguez
preordenada.
Art. 28, I – mantém a imputabilidade. Crime passional. Caso de Nurenberg. Potencial
conhecimento, fica cega de raiva, não tem mais o potencial conhecimento, ele age por instinto
como um animal. Art. 121, § 1º.
Homicídio qualificado § 2º. Homicídio hediondo. Homicídio qualificado
privilegiado, quando a pessoa mata alguém por veneno, porque estava sendo corno.
Atenuante genérica, o juiz aplicará uma atenuante, porque reconheceu emoção e
paixão.
Art. 65, III, c.
Coação moral, art. 22 do CP.
Duas espécies de coação – vis absoluta (de regra impede alguém de fazer algo,
alguém amarrado numa cadeira)
- vis compulsiva (alguém é obrigado a fazer algo que ela não quer, ela pode ser
irresistível e resistível).
Ela cai no exigibilidade de conduta diversa. Ele não é responsável porque foi
obrigado. Ele tem capacidade (imputabilidade) e sabe que está errado (potencial
conhecimento da ilicitude do fato), mas ele é obrigado a provocar algo que ele não quer
(exigibilidade da conduta diversa).
Coação resistível – Trote por telefone celular, se você conhece sua família, você sabe
que ele está na escola, na faculdade. Ele pode resistir a ameaça (exigibilidade de conduta
diversa). Ele podia resistir, ligar para os filhos, para a mulher, etc. Pelo menos a forma
culposa.
Irresistível – não responde a pena. Isenta coagido, responde o coator.
Resistível – respondem ambos, na medida das culpas.
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou emestrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Não manifestamente ilegal = irresistível
Manifestamente ilegal = resistível
Eles vão alegar que estavam obedecendo ordens. Mandar matar alguém
é manifestamente ilegal. Fuhrer mandava matar os judeus.
Por exemplo, município de São João do Passo de Torres, na alfandega, o
meu chefe diz para mim que o caminhão está tudo Ok, tá tudo certo. Mas antes
disso, o traficante ligou para o meu chefe e falou que ia passar o caminhão cheio
de cocaína, ia dar uma grana para ele.
Quem são os imputáveis? Os inimputáveis e os semimputáveis? Art. 26
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental oudesenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo daação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráterilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
É O EXTREMO OPOSTO DA IMPUTABILIDADE.
O louco não tem capacidade. Pode matar alguém? Pode, mas ele não tem
discernimento do ato. Ele não sabe o que faz, não sabe nada. Ele não pode
receber pena porque não tem
No parágrafo único nós temos os semimputáveis, eles tem um certo
entendimento. Ele tem uma responsabilidade pelo resultado. Sadia, fase
mórbida, sadia. Redução de responsabilidade, redução de pena. Depressivo,
psicose, ataque de medo, medo de aranha, ele está agindo por conta da crise,
ele tem uma redução da capacidade intelectiva. Falta o potencial conhecimento
da ilicitude.
Art. 27. São inimputáveis porque estão sujeitos à legislação especial
(ECA).
Erro de tipo
Art. 20 – O ser-humano pode errar acerca de alguma coisa. No tipo penal,
matar alguém, o elemento principal é: alguém. Índio joga um arpão no irmão.
Mas ele achava que estava jogando no peixe. Matar peixe não está no código
penal. O elemento principal não é alguém (pessoa), afasta o dolo. Se o erro é
invencível, afasta da pena. Se o erro é vencível, será que com um pouco mais de
cuidado ele poderia ver que era o irmão dele (culposo)? O dolo já é afastado de
cara, porque ele queria matar o peixe. Mas ele responderia por homicídio
culposo, ou pela invencibilidade. Com todo o cuidado necessário, ainda sim
dispararia o arpão. Vencibilidade ele iria responder pela forma culposa.
Artigo 155. Você pega o código da sua amiga achando que era o seu. O
elemento principal nesse caso é o alguém, o alheio.
E o erro de proibição é o que?
Art. 21 – O agente age sabendo que é algo ilícito, mas pensa que naquela
situação é permitido. “Achado não é roubado”. Tu sabes que ele é alheio.
A simples vontade de entregar um remédio, já caracteriza o erro de
proibição.
Se a pessoa está morrendo, você tem que ligar.
Art. 20 – Nos parágrafos, descriminantes. Há uma falsa percepção da
realidade, ele acha que a norma permite, mas há uma proibição. O indivíduo sai
da festa, e chega dois caras com máscara armados, pedindo a carteira. Ele
entrega a carteira, mas saca uma arma de verdade e mata. É uma imaginação, é
uma descriminante putativa (imaginária). Você tem um crime, não exclui a
ilicitude (legítima defesa). Você tem um sujeito que imagina estar em legítima
defesa. Exclui a culpabilidade, isenta de pena se for invencível.
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelascircunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima
Não há isenção de pena quando o erro deriva deculpa e o fato é punível como crime culposo. VENCÍVEL, SE ELE
PRESTASSE ATENÇÃO.
O assalto do policial que matou alguém sem ter certeza. Era o amigo dele
mascarado. Culposo!
§ 2º, Alguém te convence que tu estais numa situação que tu podes
matar, tu estais fazendo aquilo só porque alguém te enganou. Erro por influência
de terceiro, ele te induziu ao erro. Policiais pegam as armas de festim, mas quem
carregou as armas, botou as balas de verdade.
§ 3º - fui ao banheiro.
§ 3º - Art. 61. Queria matar meu pai, acertei o vizinho. Agravante contra
ascendente. Mesmo que o morto não seja meu pai. É crime doloso, não importa
se tu acertares o vizinho.