Aula 7 Direito Das Obrigacoes

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    AULA 07

    DIREITO DAS OBRIGAES

    = PARTE GERAL =

    (arts. 233 a 420 CC)

    Meus Amigos e Alunos. Iniciamos agora uma nova etapa em nossos estudos. At agora analisamos a Parte Geral do Cdigo Civil. Lgico que no decorrer da exposio da matria j adiantamos muitos assuntos da Parte Especial. Sempre fizemos questo de dizer que ao analisarmos a Parte Geral j estvamos vendo muita coisa referente Parte Especial do Cdigo. E Dizamos que iramos aprofundar mais determinados temas em aulas vindouras. Pois agora hora de entrarmos nestes assuntos em definitivo. Entraremos, pois, na Parte Especial do Cdigo Civil, formada pelo: Direito das Obrigaes (onde veremos tambm os contratos), Direito das Coisas, Direito de Famlia e Direito das Sucesses. Lembrem-se que o Cdigo Civil possui mais um item importante, o Direito de Empresa. Porm esse tema, apesar de estar contido no Cdigo Civil, pertence ao Direito Comercial e no aprofundado neste nosso curso.

    Iniciaremos, ento, a anlise da Parte Especial com a aula: Direito das Obrigaes Parte Geral, at porque estamos seguindo a ordem do Cdigo Civil. Para isso necessrio que o aluno tenha uma boa base do que foi falado anteriormente. Vejamos: quem pode assumir uma Obrigao? As Pessoas! Quais as pessoas que podem assumir estas obrigaes? Para saber isso devemos estar afiados com o que foi visto na aula referente s Pessoas (Naturais e Jurdicas)! Depois: o que pode ser objeto de uma Obrigao? Os Bens! Que tipos de bens? Para responder a isso devemos estar afiados com o que foi visto na aula referente aos Bens - Objeto do Direito. E, finalmente: Como as pessoas podem se relacionar para criar as Obrigaes? Para responder a isso devemos ter, na ponta da lngua, as aulas sobre Fatos e Atos Jurdicos. E olhe que foram duas aulas sobre este importante tema.

    Hoje trataremos de um ponto importante. Tanto para concursos, como para nossa vida prtica. Trata-se de uma aula longa. Com muitos pontos a serem abordados. No entanto ela est completa; abordando tudo que vem caindo nos concursos. Confiram depois... No uma aula difcil. Mas o aluno deve ter uma boa base dos temas tratados anteriormente. Portanto se o aluno

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    tiver qualquer dvida, retorne s aulas anteriores, analise os quadros sinticos fornecidos e revejam os testes fornecidos.

    Comecemos.

    Todo direito encerra sempre uma idia de obrigao. Podemos dizer que no existe direito sem obrigao e nem obrigao sem o correspondente direito.

    Podemos assim, conceituar obrigao como sendo a relao jurdica, de carter transitria, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestao pessoal econmica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento (cumprimento) atravs de seu patrimnio. Confere-se assim ao sujeito ativo o direito de exigir do sujeito passivo o cumprimento de determinada prestao. Vejam que o conceito dado muito longo, possuindo diversos elementos. Portanto vamos analisar cada um desses elementos do conceito de obrigao. Com isso ficar mais fcil o entendimento da matria.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    Observem que no conceito fornecido citei as expresses: devedor e credor; sujeito ativo e passivo; prestao pessoal; adimplemento, etc. Estes so os componentes de uma Obrigao. De uma forma tcnica, podemos dizer que so Elementos Constitutivos das Obrigaes:

    Subjetivo (Ativo e Passivo) Objetivo Vnculo

    1 Elemento Subjetivo so os sujeitos (ou as partes) de uma Obrigao:

    Sujeito Ativo o credor, o beneficirio da obrigao; a pessoa (fsica ou jurdica) a quem a prestao (positiva ou negativa) devida, tendo, para isso, o direito de exigi-la.

    Sujeito Passivo o devedor; aquele que deve cumprir a Obrigao, efetuar a prestao.

    Observao possvel que os plos (passivo e/ou ativo) sejam ocupados por uma ou vrias pessoas (naturais ou jurdicas). Exemplo: A pode fazer um contrato de locao com B. Neste caso h um Sujeito Ativo e um Passivo. Mas A e B (que so casados) podem fazer um contrato de locao com C e D (que tambm so casados). Continua havendo dois plos (Ativo e Passivo); mas em cada plo, h uma pluralidade de pessoas. Pode ocorrer tambm que haja alterao de um dos sujeitos (Exemplo: sub-rogao, ou seja, transferncia do crdito ou da dvida, de uma pessoa para outra, conforme veremos adiante).

    2 Elemento Objetivo (ou material) o objeto de uma obrigao:

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    O objeto da obrigao a prestao (positiva ou negativa), que pode consistir em dar, fazer ou no fazer. Veremos melhor esta classificao logo adiante. Deve ser lcita, possvel (fsica e juridicamente), determinada ou determinvel e economicamente aprecivel. Tambm veremos isso logo adiante. admissvel a obrigao que tenha por objeto um bem no econmico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes. Veremos isso mais adiante.

    3 Vnculo Jurdico

    o elo que sujeita o devedor a determinada prestao (positiva ou negativa) em favor do credor. o liame legal que une o devedor ao credor. Abrange o dever da pessoa obrigada (chamamos isso de debitum) e sua responsabilidade em caso de no cumprimento (chamamos de obligatio). (Obs. - nunca digam elo de ligao. Isto errado; se elo, est implcito que de ligao. Basta dizer elo).

    Exemplo: podemos dizer que um contrato de locao de uma casa (ou qualquer outro contrato) o vnculo. este contrato que ir ligar o locador (proprietrio), o locatrio (inquilino) e o bem que est sendo alugado. Vejam que locador e locatrio fazem parte do Elemento Subjetivo. J a casa o Elemento Objetivo. E o contrato, propriamente dito o Vnculo.

    FONTES DAS OBRIGAES

    Fonte uma expresso figurada, indicando o elemento gerador, no caso, fato jurdico que deu origem ao vnculo obrigacional. Podemos reconhecer como fontes de obrigaes:

    Lei fonte primria ou imediata de obrigaes (como sabemos: Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude da... Lei).

    Negcio Jurdico Bilateral duas pessoas criam obrigaes entre si. O exemplo clssico, que veremos em uma aula especial, o contrato; qualquer contrato. Exemplo na compra e venda uma pessoa se obriga a pagar o preo e a outra a entregar a coisa; na troca, na locao, etc. ocorre o mesmo: duas pessoas se obrigam.

    Negcio Jurdico Unilateral o ato unilateral de vontade. Apenas uma pessoa se obriga. Exemplo: na promessa de recompensa, eu coloco uma faixa na rua perdeu-se cachorrinho... recompensa-se bem (quem j no viu uma faixa dessa? pois isso uma declarao unilateral de vontade; uma promessa de recompensa; apenas uma pessoa est se obrigando). Outros exemplos: o testamento, um ttulo ao portador, etc.

    Atos Ilcitos o dever de reparar eventuais prejuzos sofridos. Exemplo: obrigao de reparar os danos causados por um acidente de veculos. J vimos isso na aula passada. Apenas para recordar: quem comete ato ilcito (arts. 186 e 187 CC) fica obrigado a reparar o dano (art. 927 CC). Portanto o ato ilcito tambm fonte de obrigao.

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    CLASSIFICAO DAS OBRIGAES

    De acordo com a importncia e aplicabilidade prtica, podemos classificar as obrigaes em diversas categorias. Como vocs j puderam perceber, gosto, inicialmente, de fazer a classificao geral. Depois vou explicando item por item, bem devagar. E o que faremos com esta enorme classificao das obrigaes:

    CLASSIFICAO

    I QUANTO AO OBJETO

    A) Positivas

    1 Obrigao de Dar

    a) coisa certa

    b) coisa incerta

    2 Obrigao de Fazer

    a) fungvel

    b) infungvel

    B) Negativas

    1 Obrigao de No Fazer

    II QUANTO A SEUS ELEMENTOS

    A) Simples um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

    B) Compostas pluralidade de objetos ou de sujeitos.

    1 Pluralidade de Objetos

    a) cumulativa

    b) alternativa

    2 Pluralidade de Sujeitos

    - Solidariedade

    a) ativa

    b) passiva

    III Quanto aos Elementos Acidentais

    puras e simples condicionais a termo modais

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    IV Outras Modalidades

    lquidas ou ilquidas divisveis ou indivisveis de resultado, ou de meio, ou de garantia instantneas, fracionadas, diferidas ou de trato sucessivo principais ou acessrias propter rem naturais

    De toda esta vasta classificao, eu diria que a Obrigao quanto ao Objeto (Positiva dar e fazer e Negativa no fazer) a principal; a mais importante em termos de concursos. Comecemos por ela ento:

    I - OBRIGAO POSITIVA DE DAR

    Obrigao de dar aquela pela qual o devedor se compromete a entregar alguma coisa (transferindo a propriedade, a posse ou apenas o uso de uma coisa). Tambm chamada de obrigao de prestao de coisa. Ela pode ser dividida em dar a coisa certa (ex: uma jia, um carro, um livro, etc.) ou incerta (ex: a obrigao de dar um boi, dentre uma boiada). Vejamos cada uma delas.

    A) OBRIGAO DE DAR COISA CERTA (arts. 233/242 CC)

    O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada (ex: a vaca Mimosa ou o cavalo Furaco), podendo ser mvel ou imvel. A regra bsica a de que o credor no obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. Se foi estipulada a entrega de um determinado bem, o devedor somente se desonera da obrigao com a entrega deste bem que foi contratado. Abrange a obrigao de transferir a propriedade (ex: compra e venda), entregar a posse (ex: locador ou comodante que deve entregar a coisa) e restituir (ex: locatrio ou comodatrio de devolver a coisa quando termina o contrato).

    Se a coisa a ser entregue tiver um acessrio, a obrigao abrange os acessrios tambm (lembrem-se da regra de que o acessrio acompanha o principal), salvo se as partes estipularem de modo diverso (art. 233 CC). Cumpre-se a obrigao mediante a tradio (que significa entrega da coisa na compra e venda ou restituio no caso do comodato ou da locao). At a entrega da coisa esta ainda pertence ao devedor.

    Conseqncias jurdicas da perda da coisa antes da tradio:

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    a) sem culpa do devedor (caso fortuito, fora maior) resolve-se a obrigao, para ambas as partes, que voltam situao primitiva; se o vendedor j recebeu o preo da coisa que pereceu, sem culpa sua, deve devolv-lo com correo monetria.

    b) com culpa do devedor indenizao pelo valor da coisa mais perdas e danos.

    Conseqncias jurdicas da deteriorao (destruio parcial) da coisa antes da tradio:

    a) sem culpa do devedor resolve-se a obrigao, com restituio do preo mais correo monetria ou abatimento proporcional no preo.

    b) com culpa do devedor resolve-se a obrigao em perdas e danos; recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional no preo.

    No caso de devoluo de bens (que se encontram com outrem ex: comodato), aplica-se a regra res perit domino (a coisa perece para o dono). Esta uma frase em latim muito conhecida no mundo jurdico. Se a obrigao for de restituir coisa certa e esta se perder antes da tradio, sem culpa do devedor, sofrer o credor a perda e a obrigao se extinguir, ressalvados os seus direitos at o dia da perda.

    Cmodos um termo usado pela doutrina. Cmodos so as vantagens produzidas pela coisa. Como vimos, at a tradio (entrega) a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder pedir aumento no preo. Exemplo: uma pessoa vende uma vaca, que antes da entrega deu uma cria; neste caso o devedor tem duas opes: ou no entrega o filhote, ou entrega o filhote, podendo exigir um aumento no preo (este um exemplo clssico que costuma cair em concursos). Neste caso no podemos dizer que o bezerro um acessrio; ele no acompanha o principal. Confira o art. 237 CC. Quanto aos frutos, os percebidos pertencem ao devedor; os pendentes pertencem ao credor.

    B) OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA (arts. 243/246 CC)

    Coisa incerta indica que a obrigao tem objeto indeterminado (o objeto indicado de forma genrica no incio da obrigao), no entanto deve ser indicada, ao menos pelo gnero e quantidade, faltando determinar a qualidade. Exemplo: entregar dez bois; uma obrigao de dar coisa incerta. A princpio parece uma obrigao de dar coisa certa. No entanto eu tenho uma boiada de mil bois e devo entregar dez! Quais os dez bois que eu irei entregar? Eles ainda no foram individualizados! Por isso chamados de obrigao incerta. Observem que j h determinao quanto ao gnero = bois e quanto quantidade = dez. Falta individualizar quais os bois que sero entregues. Assim, coisa incerta no quer dizer qualquer coisa. Trata de uma coisa ainda

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    indeterminada, porm suscetvel de determinao futura. Por isso a indeterminao relativa. No se admite a indeterminao absoluta, pois inviabilizaria o futuro cumprimento da obrigao. Lembrem-se de que qualquer vcio no objeto (objeto impossvel, ilcito, etc.) torna nulo o contrato. Reveja isso na aula de Fatos e Atos Jurdicos.

    Se o bem ainda no foi determinado, um dia haver a sua individualizao. Essa individualizao se faz pela escolha. O ato unilateral de escolha chama-se concentrao (trata-se de mais um termo que no est previsto expressamente no Cdigo, mas que costuma cair em concursos), que se exterioriza pela pesagem, medio, contagem, etc. Notem: escolha e concentrao so termos sinnimos. A lei fala em escolha, mas costuma cair concentrao nos concursos (para que facilitar se eu posso complicar??). A escolha cabe, em regra ao devedor, salvo se for estabelecido de modo diverso no contrato (neste caso, por exceo, a escolha caber ao credor ou a uma terceira pessoa estranha ao negcio). Realizada a escolha acaba a incerteza; a obrigao de dar a coisa incerta transforma-se em obrigao de dar a coisa certa, com todas as suas regras, que vimos acima. No momento da escolha o devedor (ou quem o contrato determinar) pode escolher qualquer bem? Resposta: No! Vejam a regra que nosso Cdigo estabeleceu:

    Na falta de disposio contratual, estabelece a lei que o devedor no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor (art. 244 do CC). Ficamos, assim, num meio termo.

    Obrigao Pecuniria

    Obrigao pecuniria ou obrigao de solver dvida em dinheiro uma espcie de obrigao de dar que abrange prestao em dinheiro, reparao de danos e pagamento de juros. O pagamento em dinheiro ser feito em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigao e pelo valor nominal, ou seja, em real (que nossa unidade monetria atual), segundo o art. 315 do CC. So nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira (chamamos isso de obrigao valutria valutaria = valuta = divisa, moeda estrangeira), salvo os contratos e ttulos referentes importao e exportao (art. 318 do CC). Assim, se cair alguma questo da possibilidade de pagamento de dvidas em dlar ou ouro, a resposta que no pode, sob pena de nulidade (salvo, como vimos, nos contratos especiais, contratos estes que no esto previstos no Cdigo Civil).

    Na obrigao pecuniria o devedor sofrer com as conseqncias da desvalorizao da moeda, mas pode-se incluir em algumas convenes clusula de atualizao da prestao.

    II - OBRIGAO POSITIVA DE FAZER (arts. 247/249 CC)

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    Obrigao de Fazer consiste na prestao de um servio ou ato positivo (material ou imaterial) do devedor (ex: trabalho manual, intelectual, cientfico ou artstico, etc.). Tambm chamada de obrigao de prestao de fato.

    A impossibilidade do devedor de cumprir a obrigao de fazer, bem como a recusa em execut-la, acarretam o inadimplemento contratual (que significa o no cumprimento do contrato). Se o prprio devedor criou a impossibilidade, responder ele por perdas e danos. A recusa voluntria induz culpa. Se no houver culpa (fora maior ou caso fortuito) resolve-se a obrigao sem indenizao (ex: cantor que ficou afnico). Repem-se as partes no estado anterior da obrigao.

    Espcies:

    Obrigao de Fazer Fungvel lembrem-se da aula sobre bens; fungvel quer dizer que pode haver a substituio do bem. No caso das obrigaes quer dizer que a prestao do ato pode ser realizada pelo devedor ou por terceira pessoa (ex: obrigao de pintar um muro em tese qualquer pessoa pode pintar um muro, por isso uma obrigao fungvel). Se houver recusa ou mora (que a demora) no cumprimento da obrigao, sem prejuzo da cabvel ao de indenizao por perdas e danos, o credor pode mandar executar o servio custa do devedor. O credor est interessado no resultado da atividade do devedor, no se exigindo capacidade especial deste para realizar o servio.

    Obrigao de Fazer Infungvel a prestao s pode ser executada pelo prprio devedor; no h a possibilidade de substituio da pessoa que ir cumprir a obrigao, pois esta pessoa, contratualmente falando, insubstituvel (ante a natureza da prestao ou disposio contratual). Exemplo: contrato um artista famoso para pintar um quadro; ou um cirurgio famoso para realizar uma operao, ou um advogado famoso para fazer um Jri, etc. A obrigao de fazer infungvel tambm chamada de prestao intuitu personae. A recusa ao cumprimento da obrigao resolve-se, tradicionalmente, em perdas e danos (art. 247 CC), pois no se pode constranger fisicamente o devedor a execut-la. No entanto, atualmente, admite-se a execuo especfica da obrigao. Isto , pode ser imposta pelo Juiz, uma multa peridica (chamada de astreinte trata-se mais uma expresso criada pela doutrina e no prevista no Cdigo, mas que pode cair em concursos; alis, j vi cair muito, mas em Processo Civil).

    Astreinte uma expresso francesa; trata-se de uma multa. Lembrando que este um tema do Direito Processual Civil e no do Direito Civil, propriamente dito. Mas como j vi cair em concursos e sempre algum me pergunta algo sobre ele, vamos falar um pouquinho deste instituto. Podemos conceitu-lo com sendo uma penalidade imposta ao devedor, mediante ao (da ser processual civil), consistente em uma prestao peridica, que vai sendo acrescida enquanto a obrigao no cumprida, ainda que no haja no contrato a clusula penal. Est previsto no artigo 461 e seu 4 do C.P.C.

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    Exemplo Voc deseja que algum faa um determinado servio e ela, apesar de aceitar a obrigao, no faz o que deveria fazer. Voc entra com uma ao judicial em face desta pessoa. O Juiz concede prazo para o devedor cumpra a obrigao. No o fazendo dever pagar multa diria at o seu cumprimento. Pela recente reforma do Cdigo de Processo Civil, atualmente h a possibilidade do juiz fixar astreintes ou preceito cominatrio nas obrigaes de fazer, no fazer e tambm para a obrigao de dar coisa certa. Esta uma concluso retirada dos artigos 461-A e seu 3 e 621, pargrafo nico, do C.P.C. em vigor. Tal regra, segundo a melhor doutrina, no vale para a obrigao de dar coisa incerta, para a obrigao de pagar quantia em dinheiro e para a obrigao de restituir dvida em dinheiro, isso por falta de previso legal no caso concreto.

    O inadimplemento de emitir declarao de vontade (ex: compromisso de compra e venda) d ensejo propositura de ao de adjudicao compulsria. A deciso judicial supre a vontade da parte inadimplente.

    Observao: As diferenas entre a obrigao de dar e fazer repousam no fato de que na obrigao de dar o devedor no precisa faz-la previamente, enquanto na obrigao de fazer o devedor deve confeccionar a coisa para depois entreg-la. Alm disso, na obrigao de dar, que requer a tradio, a prestao pode ser fornecida por terceiro, estranho aos interessados, enquanto nas de fazer, em princpio, o credor pode exigir que a prestao seja realizada exclusivamente pelo devedor.

    III - OBRIGAO NEGATIVA DE NO FAZER (arts. 250/251 CC)

    Obrigao de no fazer aquela pela qual o devedor se compromete a no praticar certo ato que poderia livremente praticar se no houvesse se obrigado (ex: proprietrio se obriga a no edificar a certa altura para no obstruir a viso do vizinho; inquilino se obriga a no trazer animais domsticos para o cmodo alugado, etc.). Se praticar o ato que se obrigou a no praticar, tornar-se- inadimplente e o credor pode exigir o desfazimento do que foi realizado. H casos em que somente resta o caminho da indenizao (ex: pessoa se obriga a no revelar um segredo industrial). sempre pessoal e s pode ser cumprida pelo prprio devedor.

    IV - OBRIGAES QUANTO A SEUS ELEMENTOS

    Trata-se de uma outra espcie de classificao das Obrigaes. Aconselho neste momento a voltarem ao grfico fornecido atrs sobre a classificao geral das obrigaes para melhor situar a presente matria. No tocante a esta classificao as obrigaes podem ser divididas em:

    1 OBRIGAES SIMPLES (ou singulares) so as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um nico objeto, destinando-se a

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    produzir um nico efeito. bem simples = um credor, um devedor e um objeto. Exemplo: A empresta para B a quantia de cem reais. S isso! Por causa de sua simplicidade, muito raro cair em um concurso.

    2 OBRIGAES COMPOSTAS (complexas ou plurais) so as que apresentam uma pluralidade de objetos (obrigaes cumulativas ou alternativas) ou uma pluralidade de sujeitos (obrigaes solidrias ativa ou passiva). Vamos falar das duas situaes:

    a) OBRIGAES CUMULATIVAS (ou conjuntivas) so as compostas pela multiplicidade de objetos; o devedor deve entregar dois ou mais objetos, decorrentes da mesma causa ou do mesmo ttulo (ex: obrigao de dar um carro e um apartamento). O inadimplemento de uma prestao envolve o descumprimento total da obrigao; o devedor s se desonera dela cumprindo todos os objetos.

    b) OBRIGAES ALTERNATIVAS (ou disjuntivas arts. 252/256) tambm so compostas pela multiplicidade de objetos, porm estes esto ligados pela disjuntiva ou, podendo haver duas ou mais opes. O devedor se desonera com o cumprimento de qualquer uma das prestaes. Deve-se entregar uma coisa ou outra (ex: obrigo-me a entregar um touro ou dois cavalos). H uma variante, no prevista pela lei, mas aceita pela doutrina, que a obrigao facultativa (j vi cair recentemente em um concurso), em que a obrigao inicialmente simples, mas h a possibilidade para o devedor em substituir o objeto (ex: agncia de viagens que oferece determinado brinde, mas se reserva no direito de substitu-lo por outro).

    Nas obrigaes alternativas, a escolha, em regra, pertence ao devedor, se o contrrio no for estipulado no contrato. Comunicada a escolha (lembrem-se que o ato de escolha tambm chamado de concentrao), no se pode mais modificar o objeto. Se uma das prestaes no puder ser objeto de obrigao, ou se tornar inexeqvel, subsistir o dbito quanto outra. Exemplo: devo entregar um touro ou quatro cavalos; o touro morreu sem culpa das partes; deve-se ento cumprir a obrigao que restou: a entrega dos cavalos. Se a impossibilidade for de todas as prestaes (sem que haja culpa do devedor), resolve-se (extingue-se) a obrigao. E se houver culpa do devedor? Neste caso, depende: Se a escolha cabia ao devedor, ficar ele obrigado a pagar o valor da que por ltimo se impossibilitou (mais perdas e danos). Mas se a escolha pertencia ao credor, pode ele (credor) exigir o valor de qualquer das prestaes (mais perdas e danos).

    c) OBRIGAES SOLIDRIAS (arts. 264 a 285 CC) ocorrem quando h pluralidade de credores ou devedores (ou de ambos), sendo que eles tm direitos ou obrigaes pelo total da dvida. Havendo vrios devedores cada

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    um responde pela dvida inteira, como se fosse um nico devedor. O credor pode escolher qualquer um e exigir a dvida toda. Mas se houver vrios credores, qualquer um deles pode exigir a prestao integral, como se fosse nico credor (art. 264 CC). Nota-se, portanto, trs espcies de solidariedade:

    Solidariedade Ativa pluralidade de credores. Exemplo: conta bancria e/ou qualquer correntista credor solidrio dos valores depositados e pode exigir do banco a entrega de todo o numerrio; mandato outorgado a vrios advogados, sendo que qualquer um deles pode exigir os honorrios integralmente do cliente.

    Solidariedade Passiva pluralidade de devedores. Exemplo: o credor pode demandar tanto o devedor principal, como o seu avalista, pois ambos so devedores solidrios.

    Solidariedade Mista (ou recproca) neste caso h uma pluralidade de devedores e de credores.

    Regra bsica Isso muito importante!! Vejo a frase seguinte cair com muita freqncia nos concursos:

    A solidariedade no se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC).

    Tanto a solidariedade ativa, quanto a passiva, possuem regras especiais de aplicao. Devido a sua importncia, vamos estud-las uma a uma.

    1 - Solidariedade Ativa

    Aplicam-se as seguintes regras na solidariedade ativa:

    cada um dos credores pode exigir a prestao por inteiro (art. 267 CC); tambm poder promover medidas assecuratrias do direito do crdito e constituir o devedor em mora (vamos analisar este tema melhor logo adiante) sem o concurso dos demais credores.

    qualquer co-credor poder ingressar em juzo; mas s poder executar a sentena o prprio credor-autor, e no outro estranho lide.

    se um dos credores se tornar incapaz, este fato no influenciar a solidariedade.

    enquanto no for demandado por algum dos co-credores, o devedor pode pagar a qualquer um (art. 268 CC).

    o pagamento feito a um dos credores extingue inteiramente a dvida, o mesmo ocorrendo em caso de novao, compensao e remisso (estes temas tambm sero vistos ainda hoje, logo adiante).

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    a converso da prestao em perdas e danos no extingue a solidariedade; ela continua existindo para todos os efeitos (art 271). Os juros de mora revertem em proveito de todos os credores.

    o credor que tiver remitido (perdoado) a dvida ou recebido o pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 CC).

    o julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais, entretanto o julgamento favorvel aproveita-lhes, exceto baseado em exceo pessoal ao credor que o obteve (art. 274).

    no importar renuncia solidariedade a propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, pargrafo nico CC).

    Extino

    Se os credores desistirem dela (da solidariedade) pactuando que o pagamento da dvida ser pro rata (ou seja, por rateio), cada credor ser responsvel por sua quota.

    Se um dos credores falecer seu crdito passar a seus herdeiros sem a solidariedade (salvo se a prestao for indivisvel).

    2 - Solidariedade Passiva

    Aplicam-se as seguintes regras na solidariedade passiva:

    o credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a prestao; pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente o valor da dvida comum; no primeiro caso, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275 CC).

    morrendo um dos devedores, a dvida se transmite aos herdeiros, mas cada herdeiro s responde por sua quota da dvida, salvo se indivisvel a obrigao; no entanto, todos os herdeiros reunidos so considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores (art. 276 CC).

    o pagamento parcial feito por um devedor ou a remisso (perdo da dvida) obtida s aproveitam aos demais devedores pelo valor pago ou relevado (art. 277 CC).

    nenhuma clusula estipulada entre um devedor e o credor pode agravar a situao dos demais devedores, sem o consentimento deles (art. 278 CC).

    impossibilitando-se a prestao: a) sem culpa dos devedores extingue a obrigao; b) por culpa de um devedor a solidariedade continua para todos, que continuam com a obrigao de pagar; mas s o culpado responde pelas perdas e danos (art. 279 CC).

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    1133

    todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ao tenha sido proposta contra um, mas o culpado responde aos outros pelo acrscimo (art. 280 CC).

    propondo a ao contra um devedor, o credor no fica inibido de acionar os demais (art. 281 CC).

    o devedor pode opor as excees pessoais e as comuns a todos; no pode opor as pessoais de outro devedor.

    se o credor renunciar solidariedade em favor de um ou de alguns devedores, s poder acionar os demais abatendo o valor do dbito a parte ou queles correspondentes, entretanto, se um dos co-obrigados for insolvente, o rateio da obrigao atingir tambm o exonerado da solidariedade.

    o devedor que paga toda a dvida tem o direito de regresso, isto , pode exigir a quota dos demais, rateando-se entre todos o quinho do insolvente, se houver; presumem-se iguais as partes de cada devedor; essa presuno admite prova em contrrio.

    se a dvida interessa apenas a um dos devedores, responde este perante quem a paga.

    Extino

    Morrendo um dos co-devedores, desaparece a solidariedade em relao a seus herdeiros, embora continue a existir quanto aos demais co-obrigados.

    Renncia total do credor. Observao Se um devedor solidrio for demandado sozinho em um

    processo de conhecimento, poder trazer os demais devedores a este processo, utilizando-se do instituto do chamamento ao processo, que uma forma de interveno de terceiros em um processo a fim de que a sentena disponha sobre a responsabilidade de todos os envolvidos. Este instituto (chamamento ao processo), na verdade matria de Direito Processual Civil; estamos apenas fornecendo ao aluno uma viso do que um devedor solidrio pode fazer para que os outros devedores sejam, tambm, demandados.

    V - OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAO

    Obrigaes de Resultado quando s se considera cumprida com a obteno de um resultado (ex: contrato de transporte - levar o passageiro a seu destino so e salvo). possvel a demonstrao de que o resultado no foi alcanado por fator alheio atuao do devedor (ex: caso fortuito, fora maior, culpa exclusiva do credor, etc.).

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    Obrigaes de Meio quando o devedor s obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este no seja alcanado (ex: o advogado em relao ao cliente; ele deve se esforar ao mximo para ganhar a causa; mas nem sempre ganha a ao. Portanto ele no se obriga a vencer a causa, mas trabalhar com empenho para ganh-la). Se o resultado visado no for alcanado s poder ser considerado o inadimplemento do devedor se se provar a sua falta de diligncia. O mesmo ocorre com um mdico para salvar a vida do paciente.

    Obrigaes Lquidas so aquelas certas quanto existncia e determinadas quanto ao objeto (ex: entregar uma casa; entregar R$100, 00, etc.). Nelas se acham especificadas, de modo expresso, a quantidade, a qualidade e a natureza do objeto devido. O inadimplemento de obrigao positiva e lquida constitui o devedor em mora.

    Obrigaes Ilquidas so aquelas incertas quanto sua quantidade; dependem de apurao prvia, posto que o montante da prestao incerto. Quando o montante da prestao for incerto ou indeterminado, no podendo ser expressa por algarismo ou cifra, a obrigao chamada de ilquida. Para que a obrigao ilquida seja cobrada, necessrio que antes seja tornada lquida (certa e determinada). Sem a liquidao o credor no ter como cobrar seu crdito. Para tornar-se a obrigao lquida, mister se faz que haja uma apurao antecipada. Esta apurao realiza-se atravs de liquidao de sentena que fixa o respectivo valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor. A liquidao das obrigaes pode ser realizada por conveno das partes, por disposio legal ou de forma judicial. Esta ltima a forma mais comum para a apurao do montante devido pelo obrigado.

    Obrigaes Divisveis (art. 257 CC) so as que comportam fracionamento, quer quanto a prestao, quer quanto ao prprio objeto sem prejuzo de sua substncia ou de seu valor.

    Obrigaes Indivisveis (art. 258 CC) ocorrem quando a prestao nica. Devido conveno das partes (ex: pagamento vista) ou, dada a natureza do objeto (ex: um cavalo, um touro), no admitem ciso na prestao. Ainda que o objeto seja divisvel (ex: dinheiro), no pode o credor ser obrigado a receber em partes, se assim no se ajustou. Ateno quanto a esta espcie de obrigao!! Relativo a este tema uma das maiores incidncias em concursos pblicos. O examinador gosta muito de exigi-la, pois pode confundir com a obrigao solidria (j analisada anteriormente). Por este motivo citamos abaixo algumas regras especiais quanto indivisibilidade. Mais adiante daremos um exemplo clssico, que vem caindo muito nos exames.

    Regras aplicveis s obrigaes indivisveis:

    Havendo dois ou mais devedores cada um ser obrigado pela dvida toda. O devedor que paga a dvida inteira sub-roga-se no direito do credor, havendo ao de regresso em relao aos demais co-obrigados.

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    Havendo pluralidade de credores, o devedor ou devedores somente se desobrigaro pagando a todos conjuntamente ou a um dos credores, dando este cauo (garantia) de ratificao dos outros credores.

    Caso somente um dos credores receba toda a dvida, os demais podero exigir deste a parte que lhes cabia.

    No caso de remisso (perdo) por parte de um dos credores, a obrigao no ficar extinta em relao aos demais, que podero exigir as suas cotas, descontada a parte remitida.

    Caso a obrigao seja convertida em perdas e danos perder o seu carter de indivisvel.

    As obrigaes de dar e fazer podem ser divisveis ou indivisveis. As de no fazer somente indivisveis.

    Exemplo clssico Imaginem que A e B se obrigam a entregar a C um touro reprodutor, premiado em exposies. Esta uma obrigao divisvel ou indivisvel? indivisvel, claro! Pois o touro no pode ser dividido. E a obrigao de entregar o touro solidria? Como vimos anteriormente a solidariedade no se presume! Ela deve estar expressa na lei ou no contrato (vontade das partes). Como a pergunta nada menciona sobre a solidariedade, devemos entender que a obrigao apenas indivisvel (e no solidria). Desta forma, se o examinador deseja perguntar algo sobre a solidariedade, deve deixar isto bem claro na questo. Confiram os testes sobre o assunto no final da aula.

    OUTRAS CLASSIFICAES

    Obrigaes Puras e Simples no esto sujeitas a nenhum elemento acidental, como a condio, o termo ou o encargo.

    Obrigaes Condicionais so as que contm clusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto.

    Obrigaes a Termo so aquelas que contm clusula que subordina seu efeito a evento futuro e certo.

    Obrigaes Modais so as oneradas de um encargo, um nus pessoa contemplada pela relao jurdica (ex: dou-lhe dois terrenos, mas em um deles deve ser construda uma escola).

    Obrigaes Principais so as que independem de qualquer outra para ter validade (ex: compra e venda, locao, etc.).

    Obrigaes Acessrias so as que tm sua existncia subordinada a outra relao jurdica (ex: a fiana uma obrigao acessria em relao ao contrato de locao; da mesma forma a multa contratual acessria em relao a uma obrigao, etc.). A extino, ineficcia, nulidade ou prescrio da obrigao principal reflete-se na acessria. Lembre-se da regra segundo a qual o acessrio segue a sorte do principal (princpio da gravitao jurdica). O

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    inverso, porm, no verdadeiro, pois se houver algum vcio na obrigao acessria, em nada afetar a principal.

    Obrigaes Instantneas so as que so cumpridas no momento em que o negcio celebrado (ex: compra e venda vista).

    Obrigaes fracionadas quando o objeto do pagamento fracionado em prestaes. A obrigao de pagar o preo uma s, mas a execuo de cada uma delas feita ao longo do tempo (ex: compro um terreno por 10 mil, pagando mil por ms, durante dez meses).

    Obrigaes diferidas quando a execuo realizada por um nico ato, em momento posterior ao surgimento da obrigao (ex: compra e venda com pagamento vista, mas a entrega da coisa se dar em 30 dias).

    Obrigaes de trato sucessivo (ou peridicas) so as que se resolvem em intervalos regulares ou no de tempo (ex: obrigao do inquilino em pagar aluguel; do condmino em pagar as despesas condominiais). Quando uma parcela paga a obrigao est quitada. Mas neste instante inicia-se a formao de outra prestao que dever ser paga no fim do perodo.

    Obrigaes Propter Rem so obrigaes hbridas, ou seja, parte direito real, parte direito pessoal. Melhor explicando: elas recaem sobre uma pessoa (da direto pessoal), por fora de um direito real (como por exemplo, a propriedade). Exemplos: obrigao de um proprietrio de no prejudicar a segurana, sossego e sade dos vizinhos; a do condmino de contribuir para a conservao da coisa comum ou de no alterar a fachada externa do edifcio; adquirente de imvel hipotecado de pagar o dbito que o onera, etc. Um exemplo muito comum e mais visado em concursos o do condmino que, devendo contribuies condominiais, vende sua unidade; a pessoa que adquiriu o apartamento no devia nada ao condomnio, mas quando se torna proprietrio assume as dvidas do bem, inclusive as contribuies passadas e no pagas pelo antigo proprietrio (art. 1.345 do CC). O adquirente, no entanto, tem direito de regresso contra o alienante. Trata-se, portanto de obrigao que acompanha a coisa (da real, res = coisa). Vai aqui um conselho de ordem prtica, para nosso dia-a-dia. Se voc for comprar um apartamento, exija do vendedor uma declarao do sndico do prdio de que ele (vendedor) est quite com as obrigaes condominiais. Essa simples declarao pode evitar grandes dissabores no futuro.

    Obrigaes Naturais (tambm chamadas de imperfeitas ou incompletas) so aquelas em que o credor no pode exigir judicialmente a prestao do devedor; no h direito de ao para isso, por lhe faltar a garantia, a sano. No entanto, em caso de pagamento por parte do devedor capaz, considerado vlido e irretratvel. Exemplo: dvida prescrita (j vimos isso: se algum pagar uma dvida prescrita, valeu o pagamento); dvidas resultantes de jogo e apostas no permitidas legalmente (arts. 814 e 815 CC trata-se da mesma regra: no obrigatrio o pagamento de dvida do jogo; mas se pagar...

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    valeu); mtuo feito a menor sem a prvia autorizao daquele sob cuja guarda estiver, etc.

    CLUSULA PENAL

    Clusula Penal a penalidade imposta pela inexecuo parcial ou total da obrigao (infrao contratual) ou pela mora (demora) no cumprimento da obrigao. pactuada pelas partes no caso de violao do contrato, motivo pelo qual tambm chamada de multa contratual (ou pena convencional). Trata-se de obrigao acessria que visa garantir o cumprimento da obrigao principal, bem como fixar o valor de eventuais perdas e danos em caso de descumprimento. Por ser acessria, no caso de nulidade do contrato principal, ela tambm ser considerada nula (lembrem-se mais uma vez: o acessrio acompanha o principal). Mas se somente ela for nula, no atinge o contrato principal.

    Funes

    Coero intimida o devedor a saldar a obrigao principal para no ter que pagar a acessria; possui carter preventivo, pois refora o vnculo obrigacional.

    Ressarcimento pr-fixao das perdas e danos no caso de inadimplemento da obrigao; carter repressivo.

    Espcies

    A clusula penal pode se classificada em:

    Compensatria estipulada para a hiptese de total inadimplemento (inexecuo) da obrigao art. 410 CC.

    Moratria destinada a evitar o retardamento culposo no cumprimento da obrigao ou em segurana especial de outra clusula determinada art. 411 CC.

    Limite

    O limite da clusula penal o valor da obrigao principal. Tal valor no pode ser excedido e se isso acontecer o Juiz determina a sua reduo. No entanto algumas leis limitam o valor da clusula penal moratria: 10% da dvida ou do valor da prestao em atraso no compromisso de compra e venda de imveis loteados; 2% da dvida em contratos sob a gide do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Se houver cumprimento parcial da obrigao, a pena tambm pode ser reduzida proporcionalmente (art. 413 - Princpio da Funo Social do Contrato).

    Clusula Penal X Perdas e Danos

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    Diferem-se porque na clusula penal o valor antecipadamente pactuado pelos prprios contratantes. Nas perdas e danos o valor ser fixado pelo Juiz com base nos prejuzos alegados e provados (dano emergente e lucro cessante).

    Clusula Penal X Arras

    Clusula penal exigvel em caso de inadimplemento ou mora; as arras (vamos ver melhor esse assunto de arras na prxima aula por enquanto fiquem com um sinnimo de arras = sinal) so pagas por antecipao, servindo para garantir o cumprimento do contrato. A clusula penal pode ser reduzida pelo Juiz; o valor das arras pode ser pactuado livremente pelas partes.

    Clusula Penal nas Obrigaes Indivisveis e Divisveis

    Referindo-se obrigao indivisvel, e existindo mais de um devedor, incorrendo um devedor em falta, todos estaro incorrero na pena (ex: dois locatrios do mesmo imvel; se um deles infringir o contrato, os dois sero penalizados).

    Referindo-se obrigao divisvel, e existindo mais de um devedor, incorrendo um em falta, s ele responde e incorre na pena (ex: dois compradores de uma boiada, metade para cada um, atrasando um no pagamento quanto a sua cota, s ele responde pela penalidade).

    PERDAS E DANOS (arts. 402/405 CC)

    Constituem o equivalente do prejuzo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor no ter cumprido, total ou parcialmente a obrigao, expressando-se em uma soma de dinheiro correspondente ao desequilbrio sofrido pelo lesado. Aquele que causa prejuzo a algum pelo descumprimento de um contrato ou pela prtica de um ato ilcito, deve reparar o dano. A indenizao por perdas e danos abrange:

    Dano Positivo ou Emergente prejuzo real e efetivo no patrimnio do credor.

    Dano Negativo ou Lucro Cessante ou Frustrado lucro que ele deixou de auferir, em razo do descumprimento da obrigao pelo devedor.

    Nexo de Causalidade entre a inexecuo da obrigao pelo devedor e o prejuzo; assim necessrio que haja uma relao de causa e efeito entre o fato e os danos sofridos.

    Exemplo clssico: o condutor de um veculo particular abalroa um outro veculo, dirigido por um taxista. Este pode reclamar no s os danos no veculo (danos emergentes), como o que deixou de ganhar com as eventuais corridas que faria enquanto seu carro foi para a oficina (lucros cessantes).

    As perdas e danos tambm incluem atualizao monetria segundo ndices oficiais, clusula penal (se houver previso no contrato), juros, custas, despesas processuais e honorrios advocatcios. Os juros de mora devem ser contados desde a citao inicial no processo.

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    DOS EFEITOS DAS OBRIGAES

    Constituda a obrigao, dever ser cumprida, de modo que o credor poder exigir a prestao e o devedor ter o dever de efetu-la.

    O Cdigo Civil estabelece algumas regras gerais sobre a extino das obrigaes, e sobre as conseqncias de sua inexecuo, que o descumprimento da obrigao ou inadimplemento.

    Regra geral: A obrigao, no sendo personalssima, opera entre as partes e entre seus herdeiros.

    Isto quer dizer que, como regra, as obrigaes se transferem aos herdeiros (se transmitem aos sucessores em caso de morte do devedor) que devero cumpri-las, salvo quando se tratar de obrigao personalssima, isto , contrada em ateno s qualidades especiais do devedor (exemplo: obrigao de um pintor famoso que faleceu sem realizar a obra uma obrigao personalssima que no se transmite aos herdeiros).

    EXTINO DAS OBRIGAES

    As obrigaes se extinguem, em regra, pelo seu cumprimento. Com ele o sujeito passivo se libera da obrigao. O Cdigo chama esse ato de pagamento, ou seja, execuo voluntria da obrigao. O pagamento no consiste apenas na satisfao de uma obrigao em dinheiro; o conceito de pagamento abrange qualquer cumprimento voluntrio da obrigao.

    O pagamento pode ser direto ou indireto (exemplos: dao em pagamento, novao, compensao, etc, conforme veremos adiante). Alm disso, tambm pode ser por via judicial (execuo forada). Finalmente pode haver a extino da obrigao sem pagamento (ex: prescrio, remisso (perdo), implemento de condio ou advento de termo). Vamos fazer aqui um grfico sobre a Extino das Obrigaes e iremos apreciar item por item bem devagar, como temos feito desde o incio de nossas aulas.

    Extino das Obrigaes

    1 Pagamento Direto Execuo Voluntria

    2 Formas Especiais de Pagamento

    a) Pagamento por Consignao

    b) Pagamento com Sub-rogao

    c) Imputao ao Pagamento

    3 Pagamento Indireto

    a) Dao em Pagamento b) Novao c) Compensao

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    d) Confuso e) Transao * f) Compromisso (arbitragem)*

    * Observao O atual Cdigo Civil no considera mais a Transao e o Compromisso (arbitragem) como formas de pagamento indireto, mas sim como contratos tpicos ou nominados. No entanto, feita a advertncia e para fins didticos, continuamos tratando do assunto neste tpico, posto que continuam sendo formas de extino de obrigaes.

    4 Extino sem Pagamento

    a) Prescrio

    b) Advento do Termo

    c) Implemento de Condio

    d) Remisso (perdo)

    5 Judicial Execuo Forada

    1 PAGAMENTO DIRETO (arts. 304 e seguintes CC)

    As obrigaes extinguem-se normalmente pelo pagamento direto. Pagamento (do latim pacare, que significa apaziguar) sinnimo de soluo, cumprimento, adimplemento, implemento, execuo, satisfao de qualquer espcie de obrigao. Vejam a quantidade de expresses que podem ser usadas pelo examinador para se referir mesma situao. O pagamento deve ser realizado no tempo, forma e lugar previstos no contrato. Vejamos os elementos que compe o Pagamento:

    A) SOLVENS - a pessoa que deve pagar; o devedor. Mas o pagamento pode ser realizado por outras pessoas que no o devedor propriamente dito. Assim, podem efetuar o pagamento, alm do devedor:

    qualquer pessoa interessada na extino da dvida (ex: fiador, avalista, herdeiro, etc.). Essa pessoa se sub-roga nos direitos do credor, sendo-lhe transferidos todos os direitos, aes e garantias do primitivo credor.

    terceiro no interessado (juridicamente), se o fizer em nome e por conta do devedor (ex: eu viajo e deixo uma pessoa encarregada de pagar o condomnio em meu nome; o procurador de uma forma geral). Terceiro no interessado aquele que no est vinculado relao obrigacional existente entre credor e devedor (embora possa ter interesse moral como o pai que paga a dvida do filho). Se o terceiro pagar em nome prprio, tem direito de reembolso pelo devedor (ao de in rem verso). O credor no

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    pode recusar o pagamento de terceiro, mesmo o desinteressado (salvo se houver clusula expressa proibindo, ou nas obrigaes intuitu personae, ou seja, personalssimas). Tambm inoperante a oposio do devedor ao pagamento de sua dvida por terceiros.

    B) ACCIPIENS - a pessoa a quem se deve pagar; o credor. O credor no obrigado a aceitar pagamento parcial. O pagamento deve ser feito ao:

    credor representantes do credor (ex: pais, tutores, curadores, mandatrios,

    etc.)

    sucessores do credor (ex: herdeiros, legatrios, etc.). Fora da, o pagamento s vale se o credor ratificar (confirmar) o

    recebimento ou se este, comprovadamente, reverter em seu proveito. O pagamento tambm no valer se: a) o devedor efetua o pagamento a credor incapaz de quitar (ex: absolutamente incapaz); b) o credor estiver impedido legalmente de receber (ex: crdito penhorado).

    Lembrem-se do brocardo:

    "Quem paga mal ... paga duas vezes"

    No entanto, h uma exceo a esta regra: o pagamento feito de boa f ao credor putativo vlido, ainda que provado depois que no era credor (art. 309 CC). Ou seja, se o devedor, agindo de boa f, paga para uma pessoa a quem aparentava ser credor (mas no o era), o pagamento, ainda que feito de forma errnea, considerado vlido.

    Objeto e Prova do Pagamento (arts. 313/326 CC)

    O objeto do pagamento a prestao. A entrega, quando feita em dinheiro faz-se em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315 CC princpio do nominalismo). Para se evitar os efeitos da inflao antigamente era muito comum aos credores a aplicao de ndices de correo monetria que podiam ser aplicados sem limite temporal. O art. 318 do CC determina que so nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislao especial (ex: contratos referentes a importao e exportao de mercadorias). Antes disso, era comum e at admitida por nossos Tribunais a estipulao contratual em moeda estrangeira (dlar), devendo ser efetuada a converso de seu valor para moeda nacional na ocasio do pagamento. Atualmente qualquer conveno neste sentido torna nulo o contrato.

    No entanto, pelo princpio da justia contratual pode o Juiz corrigir o valor da prestao, para mais ou para menos, quando verificar que h uma

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    desproporo significativa entre o valor vigente quando do negcio e aquele verificado quando do cumprimento da obrigao.

    O devedor que paga tem direito quitao (recibo), fornecida pelo credor (art. 319 CC). A quitao prova de pagamento; um documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento e exonera o devedor da obrigao. Se o credor promover a cobrana judicial da dvida, cabe ao devedor o nus de demonstrar que o pagamento foi realizado. A quitao deve ter os elementos do artigo 320 do CC. Se o credor no der a quitao, o devedor pode exigi-la judicialmente. Cabe ao de consignao em pagamento (veremos isso logo mais adiante) quando o credor se recusa ou dificulta o cumprimento da prestao, quando o credor for desconhecido ou ausente, ou quando ocorrer dvida sobre quem deva receber.

    A quitao da ltima prestao ou quota peridica faz presumir a quitao das anteriores, salvo prova em contrrio (art. 322 CC). Exemplo: o pagamento da despesa condominial do ltimo ms no presume a quitao dos meses anteriores.

    Lugar do Pagamento (arts. 327/330 CC)

    Lugar do Pagamento o local do cumprimento da obrigao. Em regra o lugar do pagamento estipulado no prprio ttulo constitutivo do negcio jurdico (princpio da liberdade de escolha). Ou seja, o prprio contrato estipula o domiclio onde devem se cumprir as obrigaes e se determina a competncia do juzo onde eventual ao ser proposta em caso de descumprimento do contrato. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir que o credor renunciou ao previsto no contrato. Se o pagamento consistir na entrega de imvel (ou em prestaes relativas a imvel), este dever ser feito no lugar onde estiver situado o bem. Sobre o local do pagamento existem duas situaes. Uma quando se paga no domiclio do devedor (qurable) e outra quando se paga no domiclio do credor (portable).

    1 - Qurable (ou quesvel do verbo latino quaerere procurar o credor procura o devedor para receber) - quando o pagamento se faz no domiclio do devedor. Quando no houver nada estipulado, h uma presuno de que o pagamento quesvel ( a regra geral), uma vez que deve ser procurado pelo credor no domiclio do devedor, salvo se o contrato, nas circunstncias, a natureza da obrigao ou a lei impuserem em contrrio.

    2 - Portable (portvel) quando se estipula expressamente que o local do cumprimento da obrigao o domiclio do credor; o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local (o devedor porta o ttulo e o paga no domiclio do credor).

    Observao Meus amigos e alunos. Eu tambm j fui aluno. J prestei alguns concursos de grande porte. Por isso tambm senti certa dificuldade quanto a este tema. Fazia muita confuso entre qurable e portable. Por isso

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    comecei a fazer o seguinte esqueminha, que ajuda a memorizar melhor as hipteses e no confundi-las:

    = Q.D. - P.C. =

    (qurable devedor; portable credor).

    Tempo do Pagamento (arts. 331/333 CC)

    O momento em que se pode reclamar a dvida chama-se vencimento, que o momento a partir do qual se verifica a exigibilidade da obrigao (princpio da pontualidade). A data do pagamento pode ser fixada livremente pelas partes. O credor no pode cobrar antes, nem o devedor pagar aps a data prevista (sob pena de mora). O devedor tambm no pode forar o credor a receber antes do vencimento.

    Salvo disposio em contrrio, no se ajustando poca para pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

    O Cdigo Civil prev algumas hipteses em que o credor pode cobrar a dvida antes de vencida. Assim:

    abertura de concurso creditrio (ou seja, uma ao de execuo contra o devedor). Exemplo: A deve para diversas pessoas. As dvidas comearam a vencer. O primeiro credor ingressa com uma ao. A dvida de A para com voc a ltima a vencer. No razovel esperar que todas as dvidas venam para s a voc tambm entrar com ao. Neste caso, voc pode cobrar essa dvida, mesmo que ainda no vencida.

    se os bens dados em garantia real para voc (ou seja, hipoteca, penhor e anticrese) forem penhorados em execuo por outro credor. Se isso ocorrer, voc perdeu a garantia, por isso voc tambm pode cobrar a dvida de forma antecipada.

    cessarem ou tornarem-se insuficientes as garantias reais ou fidejussrias e o devedor se negue a refor-las. Lembrando: Garantia Real o Penhor, Hipoteca e Anticrese (veremos melhor este tema na aula sobre Direito das Coisas). Garantia Fidejussria o mesmo que garantia pessoal, ou seja, a fiana e o aval. Tambm Falaremos melhor desses temas em outras aulas adiante.

    Mora (arts. 394/401 CC)

    Uma obrigao surge para ser cumprida. O modo normal de seu cumprimento o pagamento. Havendo o pagamento, extingue de forma normal a obrigao.

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    No entanto, s vezes, a obrigao no se desenvolve normalmente e o devedor deixa de cumprir a prestao devida. Trata-se do inadimplemento da obrigao. Esse inadimplemento (que o no cumprimento da obrigao) pode ser de duas espcies:

    a) absoluto ou definitivo (arts. 389 e 395, pargrafo nico do CC), quando o cumprimento se torna impossvel ou houve a perda do interesse do credor, j que se tornou intil para ele;

    b) relativo, quando ainda possvel e til a realizao da prestao. Neste caso estamos diante da mora.

    Assim, mora o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigao, desde que no tenha ocorrido caso fortuito ou fora maior. Dispe o artigo 394 do CC:

    Considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no o quiser receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer.

    O no cumprimento de obrigao positiva (dar ou fazer) no dia do vencimento constitui em mora o devedor. No havendo um prazo determinado necessria uma interpelao (judicial ou extrajudicial). Nas obrigaes provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, no momento em que o ato ilcito foi praticado. J na hiptese de obrigao negativa (no fazer) considera-se o devedor em mora no dia em que executar o ato de que deveria se abster.

    Tanto o devedor, quanto o credor podem incidir em mora:

    1 Mora do Devedor Tambm chamada de mora solvendi (lembrem-se que solvens significa devedor) ou debitoris. Ocorre quando o devedor no cumpre, por culpa sua, a prestao devida na forma, tempo e lugar estipulados. Neste caso, os principais efeitos da mora so: responsabilizao por todos o prejuzos causados ao credor, que pode exigir alm da prestao propriamente dita, tambm os juros moratrios, a correo monetria, a clusula penal (se houver previso expressa) e a reparao de qualquer outro dano ou prejuzo que porventura tenha sofrido. Pode ser dividida em:

    a) mora ex re se decorrer de fato previsto em lei ou em contrato; quando a obrigao positiva (dar, fazer) e lquida (valor determinado), com data fixada para o pagamento, o seu no cumprimento implica na mora do devedor de forma automtica, sem necessidade de qualquer outra providncia do credor. O simples no-pagamento no dia determinado j o suficiente para a caracterizao da mora. Exemplo: o dia de pagamento do aluguel todo dia 10 de cada ms. Estamos no dia 12 e no houve o pagamento. Automaticamente o devedor j est em mora.

    b) mora ex persona se no houver estipulao de uma data certa para a execuo da obrigao, a mora depende de providncia (ex:

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    a interpelao, a notificao, etc.) do credor. Exemplo: no comodato sem prazo de durao a mora do comodatrio somente se configurar depois de notificado pelo comodante, com o prazo de 30 dias. Caso no cumpra aps o vencimento do prazo incorrer em mora e ser considerado como esbulhador. Observao se o comodato for com prazo determinado, a mora se configura no vencimento deste prazo portanto mora ex re.

    2 Mora do Credor Tambm chamada de mora accipiendi (lembrem-se que accipiens o credor) ou creditoris Como vimos, o credor tambm pode incidir em mora. Neste caso a injusta recusa de aceitar o adimplemento (cumprimento) da obrigao no tempo, lugar e forma devidos. A mora do credor subtrai o devedor, isento de dolo, responsabilidade pela conservao da coisa. Isto se credor no quiser aceitar a coisa e esta vier a estragar o devedor no responde por estes danos. Alm disso, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas na conservao da coisa, e o sujeita a receb-la pela sua mais alta estimao, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento. Acrescente-se que a mora do credor possibilita a ao de consignao judicial (falaremos sobre isso logo adiante, ainda na aula de hoje) da coisa pelo devedor.

    Observao quando as moras so simultneas, ou seja, mora do devedor e mora do credor ao mesmo tempo (ex: nenhum dos contratantes comparece ao local escolhido para o pagamento), uma elimina a outra, como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora.

    Juros Moratrios (arts. 406/407)

    Juros so os frutos ou rendimentos do capital empregado. Como vimos anteriormente, so bens acessrios (frutos civis). No entanto, h duas espcies de juros:

    a) Juros Compensatrios decorrem de uma utilizao consentida do capital alheio. Normalmente objeto de conveno (contrato) entre os interessados, como ocorre no mtuo feneratcio (que o emprstimo de dinheiro a juros veremos isso na aula sobre contratos). Ainda que o muturio pague em dia, quando devolver o emprstimo deve pagar os juros pela remunerao do uso do dinheiro. Exemplo: o art. 591 do CC estatui que se o mtuo tiver fins econmicos, os juros presumir-se-o devidos, mas no podero exceder taxa legal.

    b) Juros Moratrios constituem uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigao, atuando como se fosse uma indenizao. So devidos a partir da constituio em mora, independentemente da alegao de prejuzo. Podem ser Convencionais ou Legais. Ocorrem os Juros Moratrios Convencionais no caso em que as partes estabelecem a taxa de juros (at 12% anuais ou 1% ao ms era a sistemtica do art. 192, 3 da Constituio Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional n 40/03). J os juros Moratrios Legais ocorrem quando as partes no os convencionam. Mas, mesmo no convencionados os juros moratrios so

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    devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional (art. 406 CC trata-se da taxa SELIC). Seja em um caso, seja noutro, ainda no h um consenso sobre qual o critrio a ser utilizado diante da redao do art. 406 do CC. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justia (STJ) tem entendido que o critrio correto o que consta do art. 161, 1 do Cdigo Tributrio Nacional (1% ao ms). Por isso entendemos que esta questo no pode cair em concurso por ser muito polmica. Se cair a sugesto de se adotar a posio do STJ.

    Observao. Juros compostos so os que se verificam quando houver capitalizao. Isto , soma-se ao capital os juros. E a nova incidncia do clculo se faz sobre os acrscimos dos juros anteriores, ou seja, juros sobre juros. Isto chamado de anatocismo e somente admitido em casos especiais, expressamente autorizados pela lei, como no contrato de mtuo. J vi esta expresso (anatocismo) cair muito em concursos.

    Purgao da Mora (art. 401)

    Purgar (ou emendar) a mora neutralizar os seus efeitos. A parte que incorreu em mora, corrige, sana a sua falta, de forma voluntria, cumprindo a obrigao que foi descumprida. Deve ressarcir, tambm, os eventuais prejuzos causados outra parte.

    A Purgao da mora feita pelo devedor a oferta da prestao (ou seja, o pagamento da dvida principal), acrescida da importncia dos prejuzos ocorridos at o dia deste pagamento (ou seja, juros, correo monetria, multa, honorrios, etc.).

    D-se a purgao da mora do credor quando este se oferece para receber o pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora j ocorridos. H casos em que a lei permite ao devedor a purgao da mora para impedir que o contrato seja resolvido (extinto), desde que o faa durante o prazo de resposta da ao judicial proposta pelo credor. Exemplo: Ao de Despejo art. 62 da Lei do Inquilinato.

    Devedor e credor podem conjuntamente purgar a mora se ajustarem a renncia de ambos os prejuzos decorrentes dos efeitos da mora.

    ENRIQUECIMENTO ILCITO

    O enriquecimento sem causa proibido em nosso direito, baseado no princpio da eqidade. Atualmente vrias aes tm o objetivo de evitar o locupletamento (este o termo mais usado nos concursos para se referir ao enriquecimento ilcito) de coisa alheia. Uma delas a ao de repetio de indbito no caso de pagamento indevido, como veremos logo abaixo. Repetir, em Direito, pedir devoluo ou restituio do indevido.

    So pressupostos dessa ao:

    a) enriquecimento do accipiens (de quem recebe do credor)

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    b) empobrecimento do solvens (de quem paga do devedor)

    c) relao de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro

    d) inexistncia de causa jurdica (contrato ou lei)

    e) inexistncia de ao especfica

    PAGAMENTO INDEVIDO

    Pagamento indevido uma forma de enriquecimento ilcito, pois uma pessoa paga para a outra erroneamente, pensando estar extinguindo a obrigao. Quem paga o indevido pode pedir restituio desde que prove que pagou por erro. No entanto no libera a pessoa de pagar novamente pessoa certa (quem paga mal paga duas vezes). Quem recebeu obrigado a restituir. Como vimos, repetir pedir devoluo ou restituio do indevido (ao de repetio do indbito ou ao in rem verso).

    Hipteses: devedor paga dvida inexistente; ou existente, mas que j foi extinta; dvida paga por quem no o devedor ou recebida por quem no o credor, etc.

    No se pode repetir (pedir de volta) o que se pagou para solver dvida prescrita, nem o que se deu para obter fim ilcito ou imoral. Tambm no se pode repetir se houve pagamento de dvida ainda no vencida.

    2 - FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO (arts. 334 a 355 CC)

    A) PAGAMENTO POR CONSIGNAO (arts. 334/345 CC) (consignar = consignare = tornar conhecido; pr em depsito) - Consiste no depsito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigao lquida e certa. A consignao pode ser de bens mveis e imveis. Na consignao de dinheiro, pode o devedor optar pelo depsito extrajudicial ou pelo ajuizamento de ao de consignao em pagamento. A consignao libera o devedor do vnculo obrigacional, isentando-o do risco e de eventual obrigao de pagar os juros. No cabe a consignao nas obrigaes de fazer e nem nas de no fazer. A consignao tem lugar (art. 335 CC):

    se o credor no puder, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma.

    se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condies devidas.

    se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difcil.

    se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

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    se pender litgio sobre o objeto do pagamento. se houver concurso de preferncia aberto contra o credor.

    B) PAGAMENTO COM SUB-ROGAO (arts. 346/351 CC) Sub-rogao (subrogatio = substituio, transferncia) a substituio de uma coisa por outra, com os mesmos nus e atributos (sub-rogao real) ou de uma pessoa por outra (sub-rogao pessoal).

    Nosso Cdigo trata da sub-rogao pessoal que vem a ser a substituio, nos direitos creditrios, daquele que solveu (pagou) a obrigao alheia. Efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficar satisfeito e no mais poder reclamar a obrigao. No entanto, como o devedor no pagou a obrigao, continuar obrigado ante o terceiro. No se tem a extino da obrigao, mas substituio do sujeito ativo, pois a terceira pessoa (estranha na relao negocial primitiva) passar a ser o novo credor. Exemplo: o avalista que paga uma dvida pela qual se obrigou, sub-roga-se nos direitos do credor; o avalista paga a dvida do devedor principal, mas se torna o novo credor do mesmo.

    A sub-rogao transfere ao novo credor todos os direitos, aes, privilgios e garantias do primitivo credor em relao dvida contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 CC).

    Costuma-se classificar a sub-rogao pessoal em:

    1 - LEGAL (art. 346 CC):

    do credor que paga a dvida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferncia (solvens e accipiens so credores da mesma pessoa).

    do adquirente do imvel hipotecado, que paga ao credor hipotecrio. do terceiro interessado, que paga a dvida pela qual era ou podia ser

    obrigado, no todo ou em parte.

    2 - CONVENCIONAL (art. 347 CC):

    quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

    quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dvida, sob a condio expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    C) IMPUTAO DO PAGAMENTO (arts. 352/355 CC) Uma pessoa obrigada por dois ou mais dbitos da mesma natureza, a um s credor, tem o direito de escolher qual deles oferece em pagamento, se todos forem lquidos e vencidos. H uma identidade de devedor, de credor e a existncia de dois ou mais dbitos da mesma natureza. O efeito extinguir o dbito para o qual dirigido.

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    A imputao do pagamento visa favorecer o devedor, ao lhe possibilitar escolher o dbito que pretende extinguir. Se o devedor no fizer qualquer declarao, transfere-se o direito ao credor. Se nenhum deles se manifestar ser feito por determinados critrios estabelecidos pela Lei. A saber:

    - Havendo capital e juros, o pagamento ser feito primeiro nos juros vencidos e depois o capital;

    - A imputao se far nas dvidas lquidas que venceram primeiro (dvidas mais antigas);

    - Se todas as dvidas forem lquidas e vencidas ao mesmo tempo, ser feita a imputao na mais onerosa, etc.

    3 - PAGAMENTO INDIRETO (arts. 356 a 388 CC)

    Como vimos no grfico inicial, h algumas maneiras indiretas de se pagar a dvida. Elas so chamadas de modos indiretos de extino das obrigaes. Vamos analis-las uma a uma:

    A) DAO EM PAGAMENTO (arts. 356/359 CC - datio in solutum) Tratas de um acordo de vontades entre credor e devedor em que h a entrega de coisa em substituio da prestao devida e vencida. Em outras palavras: o credor concorda em receber outra coisa que no seja dinheiro. Exemplo: Uma pessoa deve certa importncia em dinheiro. No dia do pagamento ela diz ao credor que no tem dinheiro para pagar a dvida. No entanto ela diz que tem uma chcara (ou um carro, outra coisa) no valor da dvida e oferece esta coisa para quitar a dvida. J vimos que o credor no obrigado a aceitar outra coisa, mesmo que ela seja mais valiosa. Mas ele (o credor) pode aceitar que em vez de ser entregue o dinheiro (conforme o combinado inicialmente), seja a prestao substituda pela coisa oferecida.

    A substituio pode ser de dinheiro por um bem mvel ou imvel; pode ser de uma coisa por outra coisa; de dinheiro por ttulo; de uma coisa por fato, etc. O accipiens (o que recebe o pagamento) poder receber coisa mais valiosa ou no. Se o credor for evicto (perda da propriedade em virtude de sentena judicial veremos esse tema na prxima aula = evico) da coisa recebida, a obrigao primitiva ser restabelecida. O devedor responde por eventual vcio redibitrio (trata-se de um defeito oculto na coisa, conforme veremos tambm na aula seguinte).

    B) NOVAO (arts. 360/367 CC - novatio) Trata-se da criao de obrigao nova (da nova ao - novao), para extinguir uma anterior; a substituio de uma dvida por outra, extinguindo-se a primeira. Trata-se, ao mesmo tempo, de causa extintiva e geradora de obrigaes. S haver novao se houver um acordo, ou seja, vontade das partes (e nunca por fora de lei). Ela extingue os acessrios e tambm as garantias da dvida, sempre que no

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    houver estipulao em contrrio. A novao no produz, como no pagamento direto, ou mesmo na dao, a satisfao imediata do crdito.

    H trs espcies de novao (com subdivises). Observem esta classificao. Tem cado com certa freqncia em concursos, em especial a Subjetiva Passiva e as suas duas modalidades:

    I Objetiva ou Real quando o devedor contrai com o credor nova dvida para extinguir a primeira. H a substituio do objeto da relao jurdica. Exemplo: substituio da dvida em dinheiro por prestao de servios; rolagem da dvida em bancos (trata da renegociao de uma dvida; no caso seria substituio de dinheiro por dinheiro mesmo, mas com valores diferentes), etc.

    II Subjetiva ou Pessoal quando se d a substituio dos sujeitos (de uma das partes) da relao jurdica. Divide-se em:

    a) Ativa Substituio do credor. Novo credor sucede ao antigo, extinguindo o primeiro vnculo. Exemplo: A credor de B, mas devedor de C. As dvidas so equivalentes. A pede a B que pague a C, em vez de lhe pagar. Na relao primitiva o credor foi substitudo: era A e passou a ser C. indispensvel a presena de alguns elementos: consentimento do devedor perante o novo credor; consentimento do antigo credor que renuncia o crdito; e a anuncia do novo credor que aceita a promessa do devedor. Essa forma de novao vem sendo substituda pela cesso de crdito (veremos mais adiante).

    b) Passiva Substituio do devedor. Um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Se o novo devedor for insolvente, no tem o credor que o aceitou, ao regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de m-f a substituio. A novao subjetiva por substituio do devedor pode ser subdividida em:

    1 por expromisso uma terceira pessoa assume a dvida do devedor originrio, substituindo-o sem o consentimento deste, mas desde que o credor concorde com a mudana. Exemplo: A deve 100 a B. C, que muito amigo de A e sabe do dbito, pede ao credor que libere A, ficando C como novo devedor. Observem que C no pediu para A para substitu-lo. Ele simplesmente o substituiu sem a ter a sua anuncia; sem perguntar ao mesmo se ele admitia ser substitudo.

    2 por delegao a substituio do devedor ser feita com o consentimento do devedor originrio, pois ele quem indicar uma terceira pessoa para resgatar o seu dbito. Neste deve haver tambm o aceite do credor. Exemplo: A deve 100 a B e lhe prope que C fique como seu devedor. Observem que neste caso A consultado antes da substituio. Alm disso, B tambm deve ser consultado. Se ele aceitar extingue-se a dvida de A.

    III Mista quando, ao mesmo tempo, substitui-se o objeto e um dos sujeitos da relao jurdica.

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    Obs: 1 - No se podem validar por novao as obrigaes nulas ou extintas, uma vez que no se pode novar o que no existe, nem extinguir o que no produz efeitos jurdicos. J uma obrigao anulvel pode ser confirmada pela novao. Revejam as hiptese de atos nulos e anulveis na aula de Fatos e Atos Jurdicos.

    A nova obrigao deve ser vlida. Se for nula, a novao ser ineficaz e prevalecer a antiga. Se anulvel e vier a ser anulada, tambm restabelecida ficar a anterior. No caso de novao subjetiva, a insolvncia do novo devedor no d ao credor regresso contra o antigo.

    Obs: 2 - Importa em exonerao do fiador a novao feita sem o seu consenso com o devedor principal. Da mesma forma, quando a dvida novada for solidria, os devedores solidrios que no tiverem participado da novao ficaro exonerados da dvida (art. 365 CC).

    Novao X Pagamento com Sub-rogao

    Trata-se de uma confuso muito que o aluno faz. O pagamento com sub-rogao no deve ser confundido com a novao (na espcie subjetiva por substituio de credor), posto que o pagamento com sub-rogao promove apenas uma alterao da obrigao, mudando o credor. Ocorre a extino da obrigao somente em relao ao credor. O vnculo original no se desfaz. O devedor continua obrigado em face do terceiro, sub-rogado no crdito (exemplo: se o fiador pagar no lugar do devedor nenhuma nova relao se formar; o que ocorre a substituio do fiador no lugar do antigo credor, sucedendo-lhe em todos os direitos contra o devedor).

    J na novao o vnculo original se desfaz com todos os seus acessrios e garantias. Extingue-se a dvida anterior. E cria-se novo vnculo, totalmente independente do primeiro (salvo estipulao expressa em contrrio). Alm disso, na novao ainda no houve qualquer espcie de pagamento; ainda no houve a satisfao da dvida. Apenas criou-se uma nova obrigao envolvendo uma parte diferente. J na sub-rogao houve um pagamento e a pessoa que pagou tem direitos em face do devedor.

    C) COMPENSAO (arts. 368/380 CC) (compensatio compensao, remunerao, colocar em balana) Ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras; as duas obrigaes extinguem-se, at onde se compensarem. Exemplo: A deve 100 a B; mas B tambm deve 100 a A. Neste caso as duas dvida so extintas. A compensao pode ser total (como no exemplo acima) ou parcial (exemplo: A deve 100 a B; e B deve 50 a A. Neste caso extingue-se a dvida de B e a dvida de A fica reduzida a 50).

    H trs espcies de compensao:

    Legal como o nome j diz, decorre da Lei; independe de conveno entre as partes e opera-se mesmo que uma delas no queira. So indispensveis os seguintes requisitos: reciprocidade de dbitos; liquidez das dvidas

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    (certas quanto existncia e determinadas quanto ao objeto); exigibilidade atual das prestaes (j esto vencidas) e fungibilidade dos dbitos (as prestaes devem ser homogneas entre si e da mesma natureza ex: dvida de dinheiro s se compensa com dinheiro; dvida de caf se compensa com caf; dvida de feijo com feijo e da mesma qualidade, tipo A com tipo A; no se compensa feijo com dinheiro, ou com caf). A compensao, nesse caso trata-se de matria de defesa, dentro de uma ao judicial.

    Convencional acordo de vontade entre as partes; pode-se dispensar alguns dos requisitos anteriores (ex: A deve 100 a B; B deve um quadro a A, avaliado por 100; legalmente no possvel compensar; no entanto, nada impede que as partes convencionem a compensao com objetos diferentes).

    Judicial deciso do Juiz que percebe no processo o fenmeno. Neste caso necessrio que cada uma das partes alegue o seu direito contra a outra; o ru precisa ingressar com a reconveno (ao do ru contra o autor, no mesmo feito em que est sendo demandado com o fim de extinguir ou diminuir o que lhe devido).

    D) CONFUSO (arts. 381/388 confusionis mistura, fuso, mescla, desordem, etc.). Juridicamente o termo confuso possui trs acepes:

    a) Mistura de diversas matrias lquidas, pertencentes a pessoas diferentes, de tal forma que seria impossvel separ-las (modo derivado de aquisio da propriedade mvel veremos isso melhor da aula sobre direitos das coisas).

    b) Reunio (ou consolidao) em uma mesma pessoa de diversos direitos sobre um bem os quais se encontravam anteriormente separados. Exemplo: Usufruto. Neste instituto temos duas pessoas: o usufruturio (que o beneficirio, que vai poder usar a coisa alheia) e o nu-proprietrio (que o titular da coisa). Morre o nu-proprietrio e o usufruturio (digamos que ele seja seu herdeiro) o sucede em todos os direitos. Assim, ele (o usufruturio) se torna, ao mesmo tempo, nu-proprietrio e usufruturio. Trata-se de uma causa de extino do usufruto. Veremos isso melhor no Direito das Coisas, em aula mais adiante.

    c) Concurso em uma mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extino do crdito, pois ningum pode ser credor e devedor de si mesmo. parecido com a hiptese anterior. Exemplo: A credor de B, mas ele (A) morre; B o seu nico herdeiro; B se torna credor de si mesmo. Outro exemplo: X credor de Y e a seguir ambos se casam sob o regime da comunho universal de bens. Esta a acepo no Direito das Obrigaes. esta que nos interessa por enquanto.

    A confuso pode ser total (ou prpria) quando se realizar em relao a toda dvida ou parcial (ou imprpria) quando se operar em relao a parte da dvida. Exemplo: A, credor de B, morre deixando dois herdeiros: o prprio B e C; extingue-se apenas parte da dvida.

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    Se a confuso ocorrer na pessoa de um dos devedores solidrios, somente sua parte fica extinta, restando a situao dos demais co-devedores inalterada.

    E) TRANSAO (arts. 840/850 CC) Trata-se da extino da obrigao por mtuas concesses; composio amigvel entre as partes, em que cada qual abre mo de suas pretenses, para evitar riscos de uma futura demanda (extrajudicial) ou extinguir litgio que j foi instaurado (judicial). Exemplo: A est cobrando B por 200; B diz que deve apenas 100; acabam entrando em acordo por 150. Assim, uma pessoa cede um pouco... a outra cede um outro tanto... e o acordo acaba saindo. A transao um negcio jurdico bilateral declaratrio.

    O Cdigo atual trata a transao como um contrato tpico ou nominado e no mais como uma forma de pagamento indireto.

    S permitida em relao a direitos patrimoniais de carter privado, ou seja, somente pode haver transao quanto a direitos disponveis, em que a parte pode dispor. Assim, no possvel transao em relao s coisas fora do comrcio, como o estado e a capacidade das pessoas, legitimidade e dissoluo do casamento, investigao de paternidade. Exemplo: Cabe transao referente aos alimentos? No! Os alimentos envolvem direitos de personalidade, indisponveis no podendo ser objeto de transao, tanto no caso de alimentos devidos em decorrncia de parentesco, casamento ou unio estvel (h uma proteo constitucional da dignidade da pessoa humana art. 3, III da Constituio Federal). No entanto pode haver transao acerca do quantum devido. Ou seja: no pode haver transao quanto aos direitos de alimentos; mas pode haver quanto aos valores devidos. No entanto, tecnicamente falando, para se alterar os valores dos alimentos cabe uma ao especfica chamada revisional de alimentos.

    F) ARBITRAGEM (arts. 851/853) A exemplo da transao, o atual Cdigo Civil no mais considera a arbitragem como uma forma de pagamento indireto. Mas sim como uma espcie de contrato.

    A arbitragem o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo no se submeter deciso judicial (a um processo judicial), confiam a rbitros a soluo de seus conflitos de interesses. Exemplo: eu tenho um conflito com uma outra parte em um contrato que celebramos. Ao invs de entrar com uma ao judicial contra esta pessoa, posso pactuar que iremos por fim ao nosso conflito por meio de um rbitro (e no um Juiz). Alm de proporcionar deciso mais rpida, menos formal, menos dispendioso (custas processuais, honorrios advocatcios, etc.) e mais discreto (no tem a publicidade de um processo judicial). O Cdigo Civil trata do tema na parte alusiva s vrias espcies de contratos. O assunto, atualmente, tambm regulado pela lei 9.307/96, tanto no plano interno, como internacional. A exemplo da transao, tambm se restringe a direitos patrimoniais disponveis.

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    Possui duas espcies:

    1 Clusula Compromissria (pactum de compromittendo tem um carter preventivo) a promessa de celebrar o compromisso futuramente; conveno (preliminar) atravs da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Exemplo: vou celebrar um contato; ainda no tenho problema algum neste contrato; mas eu penso: e se surgir algum problema? E eu mesmo respondo: se surgir o problema ns o resolveremos por meio da arbitragem; pactuamos isso no contrato, de forma preventiva. Esta clusula autnoma em relao ao contrato. Deve ser estipulada por escrito. Nos contratos de adeso s ter eficcia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituio.

    2 Compromisso Arbitral regulamentao definitiva da arbitragem, feita aps o surgimento do conflito de interesses. Surgindo um conflito de interesses durante a execuo de um contrato as partes podem convencionar a se submeterem arbitragem. Pode ser:

    a) Judicial na pendncia do processo judicial (por isso chamado tambm de endoprocessual) faz-se um termo nos autos, cessam as funes do Juiz togado (isto , concursado, de carreira) e a partes passam a resolver suas pendncias, a partir da, por meio de nomeao de rbitros.

    b) Extrajudicial no foi ajuizada ao (extraprocessual) pode ser celebrado por escritura pblica ou escrito particular eventual ao no pode ser mais ajuizada, pois as partes abriram mo de tal direito (salvo excees previstas na lei).

    Quem pode ser rbitro? Resposta qualquer pessoa capaz (excetuando-se o analfabeto), que tenha a confiana das partes. Estas podem nomear um ou mais rbitros, sempre em nmero mpar e eventuais suplentes. Considera-se instituda a arbitragem quando aceita a nomeao pelos rbitros. licito s partes estabelecer o procedimento, um rito a ser seguido. No havendo previso a respeito, competir ao rbitro ou tribunal arbitral disciplin-lo.

    A sentena arbitral ser proferida no prazo estipulado pelas partes ou no prazo de seis meses, contado da instituio da arbitragem. Produz, entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentena proferida pelos Juizes togados. considerado um ttulo executivo. A sentena proferida pelo rbitro no fica sujeita a recurso ou homologao do Poder Judicirio. No entanto pode ser impugnada se for nula (ex: o rbitro era absolutamente incapaz).

    4 EXTINO DA OBRIGAO SEM PAGAMENTO

    s vezes pode ocorre que uma obrigao seja extinta, sem que tenha havido o pagamento (direto ou indireto). Assim, tm-se a extino da relao obrigacional sem pagamento:

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    Pela prescrio j vimos este item em aula anterior; caso haja dvida a respeito, reveja a matria.

    Pela impossibilidade de execuo do prometido sem culpa do devedor o caso de extino da obrigao pela ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior. Tambm j analisamos este item na aula sobre Fatos Jurdicos e tambm sobre os Atos Ilcitos.

    Implemento de Condio ou Termo extintivo tambm j analisado na aula sobre Condio, Termo e Modo ou Encargo (Fatos e Atos Jurdicos).

    Remisso da Dvida este o principal item; ainda no foi analisado; por isso falaremos dele parte, logo abaixo.

    REMISSO DE DVIDA (remissio, remittere) o perdo do dbito. um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, mas um ato bilateral, porque depende da concordncia, da aceitao do devedor. S poder haver perdo de direitos patrimoniais de carter privado e desde que no prejudique o interesse pblico ou de terceiros. O perdo pode ser total ou parcial.

    muito comum o aluno confundir Remisso (que o perdo) com Remio (que o resgate, o pagamento). E isto pode ser aplicado em todos os ramos do Direito. Por isso aqui ns temos mais uma dica.

    Onde voc normalmente pede perdo? Na missa! E missa se escreve com SS. Missa. Remisso. Perdo. Pode ajudar...

    A remisso concedida a um dos co-devedores extingue a dvida na parte a ele correspondente. Sendo indivisvel a obrigao, se um dos credores remitir a dvida, a obrigao no ficar extinta para com os outros; mas estes s a podero exigir, descontada a quota do credor remitente. O perdo pode ser expresso (quando firmado por escrito) ou tcito (conduta do credor, prevista em lei incompatvel com a conservao do direito ex: credor que espontaneamente rasga nota promissria; entrega o objeto empenhado, etc.).

    Obs. No confundir Renncia (gnero) com Remisso (espcie). A Renncia pode incidir sobre determinados direitos pessoais e ato unilateral. No se indaga da outra parte se ela aceita ou no a renncia. Se o credor renunciar, j est produzindo efeitos. J a Remisso (perdo) s diz respeito a direitos creditrios e ato bilateral (precisa de aceitao da outra parte).

    5 EXECUO FORADA (JUDICIAL)

    No vamos falar muito sobre esse tema, pois ele diz respeito ao Processo Civil e no ao Direito Civil. Quando o devedor no cumprir voluntariamente a Obrigao, o credor poder obter seu adimplemento (cumprimento) mediante medidas judiciais; ou seja, aes judiciais. Desta forma, o crdito poder ser satisfeito por:

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    execuo especfica quando o credor deseja exatamente a prestao prometida.

    execuo genrica quando o credor executa bens do devedor, para obter o valor da prestao no cumprida.

    CESSO - TRANSMISSO DAS OBRIGAES

    Esse tema no exigido em todos os concursos. Portanto interessante ler o edital e verificar se este tema est ou no inserido no programa. s vezes o edital no usa o termo Cesso. Ele fala em Transmisso das Obrigaes (exemplo disso foi o edital do ICMS/SP 2.006). Ora, a Cesso uma forma de transferncia, uma forma de transmisso. Por isso o ponto est no edital e deve ser lido. Como este nosso curso c