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Aula 5 – Obrigações Aula 5 – Obrigações de não fazer de não fazer Obrigações Obrigações alternativas alternativas Obrigações divisíveis Obrigações divisíveis e indivisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra Prof. Alexandre Guerra

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Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis. Prof. Alexandre Guerra. 2. OBRIGAÇÕES DE “NÃO FAZER” (negativas) Impõe ao devedor o “dever de abster-se” (impõe o não praticar um ato que poderia fazer se não estivesse obrigado ao contrário – WBM) - PowerPoint PPT Presentation

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Aula 5 – Obrigações de não Aula 5 – Obrigações de não fazerfazer

Obrigações alternativasObrigações alternativasObrigações divisíveis e Obrigações divisíveis e

indivisíveisindivisíveis

Prof. Alexandre GuerraProf. Alexandre Guerra

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221.1. OBRIGAÇÕES DE “NÃO FAZER” (negativas)OBRIGAÇÕES DE “NÃO FAZER” (negativas)2.2. Impõe ao devedor o “dever de abster-se” (impõe o não Impõe ao devedor o “dever de abster-se” (impõe o não

praticar um ato que poderia fazer se não estivesse praticar um ato que poderia fazer se não estivesse obrigado ao contrário – WBM)obrigado ao contrário – WBM)

3.3. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVASINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVASArt. 251Art. 251 - Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção - Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danosculpado perdas e danos..Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (Auto-tutela concedida às partes pelo ordenamento (Auto-tutela concedida às partes pelo ordenamento jurídico)jurídico)

4. 4. Limites: a) Sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou Limites: a) Sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou b) ofensa aos Direitos Fundamentais da pessoa humanab) ofensa aos Direitos Fundamentais da pessoa humana

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1.1. Não exercer atividade comercialNão exercer atividade comercial2.2. Não divulgar segredo industrialNão divulgar segredo industrial3.3. Não concorrência; não edificaçãoNão concorrência; não edificação4.4. CPC, Art. 461CPC, Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o - Na ação que tenha por objeto o

cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, procedente o pedido, determinará providências que determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplementoadimplemento. (...). (...)

5.5. CPC, art. 461, Parágrafo quarto - O juiz poderá, na CPC, art. 461, Parágrafo quarto - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor impor multa diária ao réu, independentemente de pedido multa diária ao réu, independentemente de pedido do autordo autor, se for suficiente ou compatível com a , se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.cumprimento do preceito.

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1.1. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVASEXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS2.2. CC, Art. 250CC, Art. 250 - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,

sem culpa do devedorsem culpa do devedor, , se lhe torne impossível abster-se do se lhe torne impossível abster-se do atoato, que se obrigou a não praticar., que se obrigou a não praticar.

3.3. PROCEDIMENTO JUDICIALPROCEDIMENTO JUDICIAL4.4. CPC, Art. 642CPC, Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção

estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.

CPC, Art. 643CPC, Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danosrespondendo o devedor por perdas e danos..Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.obrigação resolve-se em perdas e danos.

1.1. Próxima aula (Ob. alternativas, divisíveis e indivisíveis)Próxima aula (Ob. alternativas, divisíveis e indivisíveis)

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1.1. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVASOBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS2.2. Alternatividade da Alternatividade da prestaçãoprestação3.3. ConceitoConceito

CC, Art. 252CC, Art. 252 - Nas obrigações alternativas, - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao a escolha cabe ao devedordevedor, se outra coisa não se estipulou., se outra coisa não se estipulou.Parágrafo primeiro - Não pode o devedor obrigar o credor a Parágrafo primeiro - Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.receber parte em uma prestação e parte em outra.Parágrafo segundo - Quando a obrigação for de prestações Parágrafo segundo - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.período.Parágrafo terceiro - No caso de pluralidade de optantes, não Parágrafo terceiro - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.por este assinado para a deliberação.Parágrafo quarto - Se o título deferir a opção a terceiro, e este Parágrafo quarto - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partesnão houver acordo entre as partes..

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1.1. IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕESIMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES2.2. CC, Art. 253CC, Art. 253 - Se uma das duas prestações não puder - Se uma das duas prestações não puder

ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.subsistirá o débito quanto à outra.

3.3. IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PRESTAÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PRESTAÇÕES POR CULPA DO DEVEDORPOR CULPA DO DEVEDOR

4.4. C, Art. 254C, Art. 254 - Se, por culpa do devedor, não se puder - Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.perdas e danos que o caso determinar.

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1.1. IMPOSSIBILIDADE DE UMA OU AMBAS AS IMPOSSIBILIDADE DE UMA OU AMBAS AS PRESTAÇÕES COM CULPA CULPA DO PRESTAÇÕES COM CULPA CULPA DO DEVEDORDEVEDOR

2.2. Art. 255Art. 255 - Quando a - Quando a escolha couber ao escolha couber ao credorcredor e e uma das prestações tornar-se uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedorimpossível por culpa do devedor, o credor , o credor terá direito de exigir a prestação subsistente terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; ou o valor da outra, com perdas e danos; se, se, por culpa do devedor, ambas as prestações por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveisse tornarem inexeqüíveis, poderá o credor , poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.da indenização por perdas e danos.

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1.1. IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PRESTAÇÕES SEM CULPA DO PRESTAÇÕES SEM CULPA DO DEVEDORDEVEDOR

2.2. CC, Art. 256CC, Art. 256 - Se todas as prestações - Se todas as prestações se tornarem impossíveis se tornarem impossíveis sem culpa do sem culpa do devedordevedor, extinguir-se-á a obrigação., extinguir-se-á a obrigação.

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1.1. CONCEITO DE INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃOCONCEITO DE INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO2.2. Art. 258Art. 258 - A obrigação é indivisível quando a - A obrigação é indivisível quando a

prestação tem por objeto prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisãosuscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo , por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.do negócio jurídico.

3.3. OBRIGAÇÃO DIVISÍVELOBRIGAÇÃO DIVISÍVEL4.4. CC, Art. 257CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais . Havendo mais de um devedor ou mais

de um credor em obrigação divisível, esta presume-se de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.quantos os credores ou devedores.

5.5. Não se presume a solidariedadeNão se presume a solidariedade

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1.1. INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃOINDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃOCC, Art. 259CC, Art. 259 - Se, havendo dois ou mais devedores, a - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisívelprestação não for divisível, cada um será obrigado , cada um será obrigado pela dívida toda.pela dívida toda.Parágrafo único. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.coobrigados.

CC, 2. CC, 2. Art. 260Art. 260 - Se a pluralidade for dos credores, - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:I - a todos conjuntamenteI - a todos conjuntamente;;II - a um, dando este caução de ratificação dos outros II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.credores.

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1.1. RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO INTEGRAL POR UM RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO INTEGRAL POR UM DOS CREDORESDOS CREDORES

2.2. Art. 261Art. 261 - Se um só dos credores receber a prestação - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no totalexigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total ..

3.3. PERDÃO DA DÍVIDA POR UM DOS CREDORESPERDÃO DA DÍVIDA POR UM DOS CREDORESCC, Art. 262CC, Art. 262 - Se um dos credores remitir a dívida, - Se um dos credores remitir a dívida, a a obrigação não ficará extinta para com os outrosobrigação não ficará extinta para com os outros ; mas ; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.remitente.Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.de transação, novação, compensação ou confusão.

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PERDAS E DANOSPERDAS E DANOS

Art. 263Art. 263 - - Perde a qualidade de indivisível a Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danosobrigação que se resolver em perdas e danos..Parágrafo primeiro - Se, para efeito do disposto neste Parágrafo primeiro - Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.responderão todos por partes iguais.

INADIMPLEMENTO POR CULPA DE UM DELESINADIMPLEMENTO POR CULPA DE UM DELESParágrafo segundo - Se for de um só a culpa, ficarão Parágrafo segundo - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, exonerados os outros, respondendo só esse pelas respondendo só esse pelas perdas e danosperdas e danos..