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AULA 5: GESTÃO JURÍDICO-FINANCEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS PROFESSORA DIANA GEBRIM Realização Coordenação Geral Coordenação de Ensino a Distância

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AULA 5: GESTÃO JURÍDICO-FINANCEIRA

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROFESSORA DIANA GEBRIM

Realização

Coordenação Geral Coordenação de Ensino a Distância

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1 NOÇÕES LEGAIS 3

2 LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE CULTURA 12

2.1 LEI ROUANET (NO.8.313/19910)

2.2 PROGRAMA MAIS CULTURA (DECRETO 6.226/2007)

3 ESTRUTURA GOVERNAMENTAL RELACIONADA À CULTURA 22

4 QUESTÕES JURÍDICAS DE PROJETOS CULTURAIS 23

5 EXECUÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS CULTURAIS 38

6 LICITAÇÃO 43

7 PLANO DE TRABALHO 49

8 EDITAL E CONVÊNIO 51

9 PRESTAÇÃO DE CONTAS 59

10 RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS NORMAS 61

11 GLOSSÁRIO 62

12 SITES ÚTEIS 66

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INTRODUÇÃO

• Apresentação.

• Importânciadoconhecimento.

• “Noçõesjurídicas”relacionadasàcultura.

• Metodologiaelinguagemdomódulojurídico.

• Debate.

1. NOÇÕES LEGAIS

• Culturaecidadania.

• AConstituiçãoéaLeiMaiordeumEstado.

• A Constituição brasileira foi promulgada em 05 de outubro de 1.988, com forteparticipaçãopopular(importantemarconaredemocratizaçãodoBrasil).

• Vivemos emEstado Federal (união indissolúvel de Estados,Municípios eDistritoFederal).

• Importanteconheceralegislaçãodastrêsesferasdafederaçãobrasileira.

• Pacto Federativo (entendimentos entre União, Estados e Municípios). Exemplo:convênios.

• Principaisespéciesdeleis(artigo59,daConstituiçãodaRepúblicade1988).

• Háhierarquiaentreasespéciesnormativas?

• MinistériodaCultura(“Poder”Executivo).

• ProgramaCulturaVivaeosPontosdeCultura.

• Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeioderepresentanteseleitosoudiretamente.

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Constituição da República Federativa do Brasil -1988

O Preâmbulo da Constituição da República de 1988 (CR/88) institui:

-EstadoDemocráticodeDireito

-Exercíciodosdireitossociaiseindividuais

-Valoressupremos:liberdade,segurança,bem-estar,desenvolvimento,igualdadeejustiça

-Sociedadefraterna,pluralistaesempreconceitos

-Harmoniasocialesoluçãopacíficadascontrovérsias

Fundamentos da República Federativa do Brasil:

-soberania

- cidadania

-dignidadedapessoahumana

-valoressociaisdotrabalho

-livreiniciativa

-pluralismopolítico

Órgãos de poder que exercem funções estatais (independentes e harmônicos):

-Legislativo.Exemplosdefunçõestípicas:legislarefiscalizar.

-Executivo.Exemplodefunçãotípica:administrar.

-Judiciário.Exemplodefunçãotípica:julgarascausasquesãoajuizadas.

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Repartição de COMPETÊNCIAS entre os órgãos e entre os entes.

-ÉcompetênciacomumdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios:

-conservaropatrimôniopúblico.

-protegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistórico,artísticoecultural,osmonumentos,aspaisagensnaturaisnotáveiseossítiosarqueológicos.

-impediraevasão,adestruiçãoeadescaracterizaçãodeobrasdearteedeoutrosbensdevalorhistórico,artísticooucultural.

-proporcionarosmeiosdeacessoàcultura,àeducaçãoeàciência.

-CompeteàUnião,aosEstadoseaoDistritoFederallegislarconcorrentementesobre:

-produçãoeconsumo;

-proteçãoaopatrimôniohistórico,cultural,artístico,turísticoepaisagístico;

-responsabilidadepordanoaomeioambiente,aoconsumidor,abensedireitosdevalorartístico,estético,histórico,turísticoepaisagístico;

-educação,cultura,ensinoedesporto;

- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar alegislaçãofederaleaestadualnoquecouber.

-CompetetambémaoMunicípiopromoveraproteçãodopatrimôniohistórico-culturallocal,observadaalegislaçãoeaaçãofiscalizadorafederaleestadual.

Objetivos do Estado brasileiro (atenção aos verbos):

-construirumasociedadelivre,justaesolidária.Exemplo:EconomiaSolidária

-garantirodesenvolvimentonacional.Comoaculturapodeajudar?

-erradicarapobrezaeamarginalização.

-reduzirasdesigualdadessociaiseregionais.

-promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raça,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasdediscriminação.

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Cultura e relações internacionais do Brasil com outros Estados e também entre povos. Exemplo: Ano do Brasil na França.

-independêncianacional.

-prevalênciadosdireitoshumanos.Exemplo:grupoPró-viver(CD).

-autodeterminaçãodospovosenão-intervenção.

-igualdadeentreosEstados.Porqueaimposiçãode“umacultura”?

-defesadapaz.Atravésdamúsica,umconcerto,porexemplo.

-cooperaçãoentreospovosparaoprogressodahumanidade;

-integraçãoeconômica,política,socialeculturaldospovosdaAméricaLatina,visandoàformaçãodeumacomunidadelatino-americanadenações.

Principais direitos, garantias e deveres individuais e coletivos:

-vida.Nosso“maiorbem”.

-igualdade.Exemplo:entrehomememulher.

-liberdade.Exemplos:depensamento,expressão,consciência,atividadeartística,etc.

-segurança

-propriedade.Exemplo:propriedadeintelectual.

-legalidade

-intimidade,vidaprivada,honraeimagemdaspessoas(direitoaindenizaçãopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação).

-liberdadedeexercíciodequalquertrabalho,ofícioouprofissão(atendidasasqualificaçõesprofissionaisquealeiestabelecer).

-acessoàinformação(resguardadoosigilodafonte,quandonecessário).

-locomoçãonoterritórionacionalemtempodepaz(podendoqualquerpessoaneleentrar,permaneceroudelesaircomseusbens).

-direitodereuniãopacífica(semarmas,emlocaisabertosaopúblico,independentementedeautorização).

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-plenaliberdadedeassociaçãoparafinslícitosedecriarcooperativas(independentementedeautorização).

-direitodepropriedade(atendidaasuafunçãosocial).

-aosautorespertenceodireitoexclusivodeutilização,publicaçãooureproduçãodesuasobras,transmissívelaosherdeirospelotempoquealeifixar.

-proteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivaseàreproduçãodaimagemevozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas.

-direitodefiscalizaçãodoaproveitamentoeconômicodasobrasquecriaremoudequeparticiparem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais eassociativas.

-privilégiotemporárioparautilizaçãopelosautoresdeseusinventosindustriais,bemcomoproteçãoàscriações industriais,àpropriedadedasmarcas,aosnomesdeempresaseaoutrossignosdistintivos,tendoemvistaointeressesocialeodesenvolvimentotecnológicoeeconômicodoPaís.

-defesadoconsumidor.

-todostêmdireitoareceberdosórgãospúblicosinformaçõesdeseuinteresseparticular,oudeinteressecoletivoougeral.

- todos têm direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contrailegalidadeouabusodepoder.Exemplo:obtençãodecertidões.

-acessoaoPoderJudiciárioeduraçãorazoáveldoprocesso.

-devidoprocessolegal.

-contraditórioeampladefesa.

-garantias.Exemplo:Habeascorpus;mandadodesegurança;açãopopularetc.

-qualquercidadãoépartelegítimaparaproporaçãopopularqueviseanularatolesivoaopatrimôniopúblicooudeentidadedequeoEstadoparticipe,àmoralidadeadministrativa,aomeioambienteeaopatrimôniohistóricoecultural,ficandooautor,salvocomprovadamá-fé,isentodecustasjudiciaisedoônusdasucumbência;

-oEstadoprestaráassistênciajurídicaintegralegratuitaaosquecomprovareminsuficiênciaderecursos;

-Asnormasdefinidorasdosdireitosegarantiasfundamentaistêmaplicaçãoimediata.

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• As normas constitucionaismais específicas sobre a CULTURA estão previstas noTítuloVIII(Daordemsocial),capítuloIII(DAEDUCAÇÃO,DACULTURAEDODESPORTO)daConstituiçãodaRepúblicade1988,seçãoII(DACULTURA).

• Educação e cultura estão intimamente relacionados, tanto que a Câmara dosDeputados,porexemplo,temumaComissãodeEducaçãoeCultura(conjunta).OpróprioprogramaCULTURAVIVAtememseutítulootrinômio:cultura,educaçãoecidadania.

Seção I - DA EDUCAÇÃO

Art.205.Aeducação,direitodetodosedeverdoEstadoedafamília,serápromovidaeincentivadacomacolaboraçãodasociedade,visandoaoplenodesenvolvimentodapessoa,seupreparoparaoexercíciodacidadaniaesuaqualificaçãoparaotrabalho.

Art.206.Oensinoseráministradocombasenosseguintesprincípios:

I-igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;

II-liberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaropensamento,aarteeosaber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõespúblicaseprivadasdeensino;

IV-gratuidadedoensinopúblicoemestabelecimentosoficiais;

V-valorizaçãodosprofissionaisdaeducaçãoescolar,garantidos,naformadalei,planosdecarreira,comingressoexclusivamenteporconcursopúblicodeprovasetítulos,aosdasredespúblicas;(RedaçãodadapelaEmendaConstitucionalnº53,de2006)(...)

VIII-pisosalarialprofissionalnacionalparaosprofissionaisdaeducaçãoescolarpública,nostermosdeleifederal.(IncluídopelaEmendaConstitucionalnº53,de2006)(...)

Importância entre a integração de entidades culturais com Universidades:

Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de autonomia didático-científica, administrativa edegestãofinanceiraepatrimonial,eobedecerãoaoprincípiode indissociabilidadeentreensino,pesquisaeextensão.(...)

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Art.208.OdeverdoEstadocomaeducaçãoseráefetivadomedianteagarantiade:(...)

V-acessoaosníveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriaçãoartística,segundoacapacidadedecadaum;(...)

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira aassegurarformaçãobásicacomumerespeitoaosvaloresculturaiseartísticos,nacionaiseregionais.(...)

Respeito à cultura indígena:

Art.210[...]§2º-Oensinofundamentalregularseráministradoemlínguaportuguesa,assegurada às comunidades indígenas tambéma utilização de suas línguasmaternas eprocessosprópriosdeaprendizagem.

Seção II - DA CULTURA

Art.215.OEstadogarantiráATODOSoplenoexercíciodosdireitosculturaiseacessoàsfontesdaculturanacional,eAPOIARÁEINCENTIVARÁAVALORIZAÇÃOEADIFUSÃODASMANIFESTAÇÕESCULTURAIS.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,edasdeoutrosgruposparticipantesdoprocessocivilizatórionacional.(...)

§ 3ºA lei estabelecerá o PlanoNacional deCultura, de duração plurianual, visando aodesenvolvimentoculturaldoPaíseàintegraçãodasaçõesdopoderpúblicoqueconduzemà:

Idefesaevalorizaçãodopatrimônioculturalbrasileiro;

IIprodução,promoçãoedifusãodebensculturais;

IIIformaçãodepessoalqualificadoparaagestãodaculturaemsuasmúltiplasdimensões;

IVdemocratizaçãodoacessoaosbensdecultura;

Vvalorizaçãodadiversidadeétnicaeregional.

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Art.216.Constituempatrimônioculturalbrasileiroosbensdenaturezamaterialeimaterial,tomadosindividualmenteouemconjunto,portadoresdereferênciaàidentidade,àação,àmemóriadosdiferentesgruposformadoresdasociedadebrasileira,nosquaisseincluem:

I-asformasdeexpressão;

II-osmodosdecriar,fazereviver;

III-ascriaçõescientíficas,artísticasetecnológicas;

IV-asobras,objetos,documentos,edificaçõesedemaisespaçosdestinadosàsmanifestaçõesartístico-culturais;

V -osconjuntosurbanose sítiosdevalorhistórico,paisagístico,artístico,arqueológico,paleontológico,ecológicoecientífico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá opatrimônioculturalbrasileiro,pormeiodeinventários,registros,vigilância,tombamentoedesapropriação,edeoutrasformasdeacautelamentoepreservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentaçãogovernamentaleasprovidênciasparafranquearsuaconsultaaquantosdelanecessitem.

§3º-Aleiestabeleceráincentivosparaaproduçãoeoconhecimentodebensevaloresculturais.

§4º-Osdanoseameaçasaopatrimônioculturalserãopunidos,naformadalei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscênciashistóricasdosantigosquilombos.

§6ºÉfacultadoaosEstadoseaoDistritoFederalvincularafundoestadualdefomentoàculturaatécincodécimosporcentodesuareceitatributárialíquida,paraofinanciamentodeprogramaseprojetosculturais,vedadaaaplicaçãodessesrecursosnopagamentode:

I-despesascompessoaleencargossociais;

II-serviçodadívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ouaçõesapoiados.Interaçãoentrecultura,educaçãoeesportes.

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Seção III - DO DESPORTO

Art. 217.ÉdeverdoEstado fomentarpráticasdesportivas formaisenão-formais, comodireitodecadaum,observados:(...)

II-adestinaçãoderecursospúblicosparaapromoçãoprioritáriadodesportoeducacionale,emcasosespecíficos,paraadodesportodealtorendimento;(...)

IV-aproteçãoeoincentivoàsmanifestaçõesdesportivasdecriaçãonacional.(...)

§3º-OPoderPúblicoincentivaráolazer,comoformadepromoçãosocial.

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art.218.OEstadopromoveráeincentivaráodesenvolvimentocientífico,apesquisaeacapacitaçãotecnológicas.(...)

Art.219.Omercadointernointegraopatrimônionacionaleseráincentivadodemodoaviabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e aautonomiatecnológicadoPaís,nostermosdeleifederal.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquerforma,processoouveículonãosofrerãoqualquerrestrição,observadoodispostonestaConstituição.(...)

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2. LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE CULTURA

AbaixodaConstituiçãodaRepúblicade1988(nossaLeiMaior)háleisimportantesaplicáveisàCultura,comoabaixoapresentamos:

2.1. LEI ROUANET (No. 8.313/1991)

Emvigordesde24/12/1991,aLeiRouanetpassanosúltimosanosporvariadoseacaloradosdebates jurídicos, culturais, ideológicos, econômicos, etc. O Decreto 5.761 (publicadonoDiárioOficial da União em 11/05/2006) regulamenta a Lei 8.313/1991 e estabelecesistemáticadeexecuçãodoProgramaNacionaldeApoioàCultura(PRONAC).

No início de 2009, foi levado à consulta pública o projeto de lei em substituição à LeiRouanet¹.

Contudo, até o momento (meados de 2011) continuam as discussões e ainda não foiaprovada pelo Congresso Nacional nova lei sobre amatéria². De toda forma, a fim deorganizareesclarecerdetalhesacercadamesmafoicriadaaInstruçãoNormativanúmero1deoutubrode2010,que estabeleceprocedimentosparaapresentação, recebimento,análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostasculturais,relativosaomecanismode

IncentivosFiscaisdoProgramaNacionaldeApoioàCultura–Pronac.

AtramitaçãodosprojetosdeleireferentesàáreaculturalpodesermonitoradapelossitesdoPoderLegislativo,ouseja,daCâmaradosDeputadosedoSenadoFederal³.Cite-se,porexemplo,oPL(ProjetodeLei)6.722/2010(queinstituio ProgramaNacionaldeFomentoeIncentivoàCultura–PROCULTURA);bemcomooPL 5798/2009 (que cria o “valecultura”)eaPEC(PropostadeEmendaàConstituição)número150/2003(queacrescentaoartigo216-AàConstituiçãoda Repúblicade 1988, para destinação de recursos àcultura).

¹Oprojetooriginalmentesubmetidoaconsultapúblicapodeserconsultadonolink:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/programa_fomento.htm(Acessoem20/07/2011).

²Valeapenaconsultaromaterialdedivulgaçãodanovapropostadeleinoendereçovirtual:

http://blogs.cultura.gov.br/blogdarouanet/files/2009/03/novaleidefomentoacultura.pdf

(Acessoem20/07/2011).

³Importanteacompanharatramitaçãodessaspropostaslegislativasnosseguinteslinks:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465486

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=131237

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=445427

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Porora,permaneceemvigoraLeiRouanet-quetratadoProgramaNacionaldeApoioàCultura,comosseguintesmecanismos:

PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura.

Mecanismos:

Fundo Nacional da Cultura (FNC):

FundodePromoçãoCultural(Lein°7.505,2/7/1986)=>FundoNacionaldaCultura(Lein°8.313,23/12/1991).

Objetivos do FNC:

-captaredestinarrecursosparaprojetosculturaiscompatíveiscomasfinalidadesdoPronac.

-estimularadistribuiçãoregionaleqüitativadosrecursos.

- favoreceravisão interestadual,estimulandoprojetosqueexplorempropostasculturaisconjuntas,deenfoqueregional.

-apoiarprojetosdotadosdeconteúdoculturalqueenfatizemoaperfeiçoamentoprofissionaleartísticodosrecursoshumanosnaáreadacultura,acriatividadeeadiversidadeculturalbrasileira.

-contribuirparaapreservaçãoeproteçãodopatrimônioculturalehistóricobrasileiro;

-favorecerprojetosqueatendamàsnecessidadesdaproduçãoculturaleaos interessesda coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentosàs demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seusaspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais commenospossibilidadededesenvolvimentocomrecursospróprios.

Administrador do FNC:MinistériodaCultura.

Regras principais do FNC:

-OsrecursosdoFNCsomenteserãoaplicadosemprojetosculturaisapósaprovados,comparecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. Os projetosaprovadosserãoacompanhadoseavaliadostecnicamentepelasentidadessupervisionadas.

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- Sempre quenecessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise eparecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento,quandohouver, e respectivospró-laboreseajudade custos, conformeficardefinidonoregulamento.

-Ao términodoprojeto,oMincefetuaráumaavaliaçãofinalde formaaverificarafielaplicaçãodosrecursos.

- As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras deprojetosculturais,cujaavaliaçãofinalnãoforaprovadapeloMinc,ficarãoinabilitadaspeloprazodetrêsanosaorecebimentodenovosrecursos,ouenquantooMincnãoprocederareavaliaçãodoparecerinicial.

- O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediantecomprovação,porpartedoproponente,aindaquepessoa jurídicadedireitopúblico,dacircunstânciadedispordomontanteremanescente,oudeestarhabilitadoàobtençãodorespectivofinanciamento,atravésdeoutrafontedevidamenteidentificada,excetoquantoaosrecursoscomdestinaçãoespecificadanaorigem.

-Poderãoserconsiderados,paraefeitodetotalizaçãodovalorrestante,benseserviçosoferecidospeloproponenteparaimplementaçãodoprojeto,aseremdevidamenteavaliadospeloMinc(CONTRAPARTIDA).

Conceito do FNC: éumfundodenaturezacontábil,comprazoindeterminadodeduração,quefuncionarásobasformasdeapoioafundoperdidooudeempréstimosreembolsáveis.

Principais recursos do FNC:

I-recursosdoTesouroNacional;

II-doações;

III-legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismosinternacionais;

V-saldosnãoutilizadosnaexecuçãodosprojetos;

VI-devoluçãoderecursosdeprojetosnãoiniciadosouinterrompidos,comousemjustacausa;VII-umporcentodaarrecadaçãodosFundosdeInvestimentosRegionais,aque

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serefereaLein°8.167,de16dejaneirode1991,obedecidanaaplicaçãoarespectivaorigemgeográficaregional;

VIII-Trêsporcentodaarrecadaçãobrutadosconcursosdeprognósticoseloteriasfederaisesimilarescujarealizaçãoestiversujeitaaautorizaçãofederal,deduzindo-seestevalordomontantedestinadosaosprêmios;

IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título definanciamento reembolsável, observados critérios de remuneraçãoque, nomínimo, lhespreserveovalorreal;

X-resultadodasaplicaçõesemtítulospúblicosfederais;

XI-conversãodadívidaexternacomentidadeseórgãosestrangeiros,unicamentemediantedoações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,observadasasnormaseprocedimentosdoBancoCentraldoBrasil;

XII-saldosdeexercíciosanteriores;

XIII-recursosdeoutrasfontes.

Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart):

-ÉautorizadaaconstituiçãodeFundosdeInvestimentoCulturaleArtístico(Ficart),sobaformadecondomínio,sempersonalidade jurídica,caracterizandocomunhãoderecursosdestinadosàaplicaçãoemprojetosculturaiseartísticos.

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ouvida a SEC/PR, disciplinar aconstituição,ofuncionamentoeaadministraçãodosFicart,observadasasdisposiçõesdaLeiRouaneteasnormasgeraisaplicáveisaosfundosdeinvestimento.

-OFicartaindanãofoiimplementado.

Incentivo a projetos culturais:

• Comoobjetivodeincentivarasatividadesculturais,aUniãofacultaráàspessoasfísicasoujurídicasaopçãopelaaplicaçãodeparcelasdoImpostosobreaRenda,atítulodedoaçõesoupatrocínios,tantonoapoiodiretoaprojetosculturaisapresentadosporpessoasfísicasouporpessoasjurídicasdenaturezacultural,comoatravésdecontribuiçõesaoFNC,(...)desdequeosprojetosatendamaoscritériosestabelecidosnoart.1odaLeiRouanet(videartigo18daLeiRouanet).

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• Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantiasefetivamentedespendidasnosprojetos,previamenteaprovadospeloMinistériodaCultura,noslimitesenascondiçõesestabelecidosnalegislaçãodoimpostoderendavigente,naformade:

a) Doações e equiparados:

I-distribuiçõesgratuitasdeingressosparaeventosdecaráterartístico-culturalporpessoajurídicaaseusempregadosedependenteslegais;

II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar,preservarourestaurarbensdesuapropriedadeousobsuaposselegítima,tombadospeloGovernoFederal,desdequeatendidasasdisposiçõeslegais.

b) Patrocínios: transferência de numerário, com finalidade promocional ou acobertura,pelocontribuintedoimpostosobrearendaeproventosdequalquernatureza,degastos,ouautilizaçãodebemmóvelouimóveldoseupatrimônio,sematransferênciadedomínio,paraarealização,poroutrapessoafísicaoujurídicadeatividadeculturalcomousemfinalidadelucrativa.

• Aspessoasjurídicastributadascombasenolucrorealnãopoderãodeduzirovalordadoaçãooudopatrocíniocomodespesaoperacional.

• As doações e os patrocínios na produção cultural atenderão exclusivamente aosseguintessegmentos:

a)artescênicas;

b)livrosdevalorartístico,literárioouhumanístico;

c)músicaeruditaouinstrumental;d)exposiçõesdeartesvisuais;

e)doaçõesdeacervosparabibliotecaspúblicas,museus,arquivospúblicosecinematecas,bemcomotreinamentodepessoaleaquisiçãodeequipamentosparaamanutençãodessesacervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e médiametragemepreservaçãoedifusãodoacervoaudiovisual;

g)preservaçãodopatrimônioculturalmaterialeimaterial.

h)construçãoemanutençãodesalasdecinemaeteatro,quepoderãofuncionartambémcomo centros culturais comunitários, em Municípios commenos de 100.000 (cemmil)habitantes.

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• OsprojetosculturaisprevistosnestaLeiserãoapresentadosaoMinistériodaCultura,ouaquemestedelegaratribuição,acompanhadosdoorçamentoanalítico,paraaprovaçãodeseuenquadramentonosobjetivosdoPRONAC.

• Oproponenteseránotificadodosmotivosdadecisãoquenão tenhaaprovadooprojeto,noprazomáximodecincodias.

• Danotificação,caberápedidodereconsideraçãoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.

• Aaprovaçãosomenteteráeficáciaapóspublicaçãodeatooficialcontendootítulodoprojetoaprovadoeainstituiçãoporeleresponsável,ovalorautorizadoparaobtençãodedoaçãooupatrocínioeoprazodevalidadedaautorização.

• OMinistériodaCulturapublicaráanualmente,até28defevereiro,omontantedosrecursosautorizadospeloMinistériodaFazendaparaarenúnciafiscalnoexercícioanterior,devidamentediscriminadosporbeneficiário.

• Paraaaprovaçãodosprojetosseráobservadooprincípiodanão-concentraçãoporsegmento e por beneficiário, a ser aferido pelomontante de recursos, pela quantidadedeprojetos,pelarespectivacapacidadeexecutivaepeladisponibilidadedovalorabsolutoanualderenúnciafiscal.

• Osprojetosaprovadosna formadoartigoanterior serão,durantesuaexecução,acompanhadoseavaliadospeloMincouporquemreceberadelegaçãodestasatribuições.

• OMinc,apósotérminodaexecuçãodosprojetosprevistosnesteartigo,deverá,noprazodeseismeses,fazerumaavaliaçãofinaldaaplicaçãocorretadosrecursosrecebidos,podendoinabilitarseusresponsáveispeloprazodeatétrêsanos.

• Dadecisãoacimacitada,caberápedidodereconsideraçãoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.

• OTribunaldeContasdaUniãoincluiráemseuparecerpréviosobreascontasdoPresidentedaRepúblicaanáliserelativaareferidaavaliação.

• Asentidadesincentivadorasecaptadorasdeverãocomunicar,naformaquevenhaaserestipuladapeloMinistériodaEconomia,FazendaePlanejamento,eMinc,osaportesfinanceirosrealizadoserecebidos,bemcomoasentidadescaptadorasefetuaracomprovaçãodesuaaplicação.

• Osprojetosnãopoderãoserobjetodeapreciaçãosubjetivaquantoaoseuvalorartísticooucultural.

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• Constitui infração legal o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagemfinanceiraoumaterialemdecorrênciadopatrocínioqueefetuar.

• As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento doImpostosobreaRendanafonte.

• O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração doImpostosobreaRendaosvaloresefetivamentecontribuídosemfavordeprojetosculturaisaprovados,tendocomobaseosseguintespercentuais(verartigo26daLeiRouanet):

I-pessoasfísicas:oitentaporcentodasdoaçõesesessentaporcentodospatrocínios;

II-pessoasjurídicas(tributadascombasenolucroreal):quarentaporcentodasdoaçõesetrintaporcentodospatrocínios.

• A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações epatrocínioscomodespesaoperacional.

• OvalormáximodasdeduçõesseráfixadoanualmentepeloPresidentedaRepública,combaseemumpercentualdarendatributáveldaspessoasfísicasedoimpostodevidoporpessoasjurídicastributadascombasenolucroreal.

• Osbenefíciosacimacitadosnãoexcluemoureduzemoutrosbenefícios,abatimentosededuçõesemvigor,emespecialasdoaçõesaentidadesdeutilidadepúblicaefetuadasporpessoasfísicasoujurídicas.

• O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real dascontribuiçõesemfavordeprojetosculturais.

• Adoaçãoouopatrocínionãopoderáserefetuadaapessoaouinstituiçãovinculadaaoagente.Consideram-sevinculadosaodoadoroupatrocinador:

a)apessoajurídicadaqualodoadoroupatrocinadorsejatitular,administrador,gerente,acionistaousócio,nadatadaoperação,ounosdozemesesanteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes dodoadoroupatrocinadoroudostitulares,administradores,acionistasousóciosdepessoajurídicavinculadaaodoadoroupatrocinador,nostermosdaalíneaanterior;

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c) outrapessoajurídicadaqualodoadoroupatrocinadorsejasócio.

• Nãoseconsideramvinculadasasinstituiçõesculturaissemfinslucrativos,criadaspelodoadoroupatrocinador,desdequedevidamenteconstituídaseemfuncionamento,naformadalegislaçãoemvigor.Exemplo:ItaúCultural

• Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser feita através de qualquer tipo deintermediação.

• Acontrataçãodeserviçosnecessáriosàelaboraçãodeprojetosparaaobtençãodedoação,patrocínioouinvestimento,bemcomoacaptaçãoderecursosouasuaexecuçãoporpessoajurídicadenaturezacultural,nãoconfiguraaintermediação.

• Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados emovimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectivaprestaçãodecontasdeveráserfeitanostermosdoregulamentodaLeiRouanet.

• Asinfraçõeslegais,semprejuízodassançõespenaiscabíveis,sujeitarãoodoadoroupatrocinadoraopagamentodovaloratualizadodoImpostosobreaRendadevidoemrelaçãoacadaexercíciofinanceiro,alémdaspenalidadesedemaisacréscimosprevistosnalegislação.

• Considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidadeverificadaapessoafísicaoujurídicapropositoradoprojeto.

• AexistênciadependênciasouirregularidadesnaexecuçãodeprojetosdaproponentejuntoaoMinistériodaCulturasuspenderáaanáliseouconcessãodenovosincentivos,atéaefetivaregularização.

• AReceitaFederaleoMinistériodaEconomia,FazendaePlanejamento,noexercíciodesuasatribuiçõesespecíficas,fiscalizaráaefetivaexecuçãodaLeiRouanet,noqueserefereàaplicaçãodeincentivosfiscais.

• Nahipótesededolo,fraudeousimulação,inclusivenocasodedesviodeobjeto,seráaplicada,aodoadoreaobeneficiário,multacorrespondenteaduasvezesovalordavantagemrecebidaindevidamente.

• Constituicrime,punívelcomareclusãodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,qualquerdiscriminaçãodenaturezapolíticaqueatentecontraaliberdadedeexpressão,deatividadeintelectualeartística,deconsciênciaoucrença,noandamentodosprojetosculturais.

• Constituicrime,punívelcomreclusãodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,obterreduçãodoimpostoderendautilizando-sefraudulentamentede

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qualquerbenefíciodaLeiRouanet.

• No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e osadministradoresqueparaeletenhamconcorrido.

• Namesmapenaincorreaqueleque,recebendorecursos,bensouvaloresemfunçãodaLeiRouanet,deixadepromover,semjustacausa,atividadeculturalobjetodoincentivo.

2.2. MAIS CULTURA (Decreto Federal 6.226/2007):

ODecretoFederal6.226/2007instituiuoProgramaMaisCultura,cujosobjetivosprincipaissão:

I-ampliaroacessoaosbenseserviçosculturaisemeiosnecessáriosparaaexpressãosimbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, oprotagonismosocialeadiversidadecultural;

II - qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta deequipamentosedosmeiosdeacessoàproduçãoeàexpressãocultural;e

III-geraroportunidadesdetrabalho,empregoerendaparatrabalhadores,micro,pequenasemédiasempresaseempreendimentosdaeconomiasolidáriadomercadoculturalbrasileiro.

• OProgramaMaisCulturaalcançaráasáreassituadasnosEstados,noDistritoFederalenosMunicípios,prioritariamentecomíndicessignificativosdeviolência,baixaescolaridadeeoutrosindicadoresdebaixodesenvolvimento.

• ParafinsdeexecuçãodoProgramaMaisCultura,oMinistériodaCulturafirmaráconvênios,acordos,ajustesououtrosinstrumentoscongênerescomórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicafederal,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,assimcomoestabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privadosemfinslucrativos,nacionaisouestrangeiras,observadaalegislaçãopertinente,podendo,inclusive,utilizar-sedosmecanismosprevistosnaLeino8.313/1991.

• A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do ProgramaMaisCulturaaoMinistrodeEstadodaCultura.

• OMinistrodeEstadodaCulturadesignaráComitêExecutivo,noâmbitodorespectivoMinistério, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação doProgramaMaisCultura.

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• OacompanhamentodoProgramaMaisCulturaserárealizadopeloConselhoNacionaldePolíticaCultural-CNPC,órgãocolegiadointegrantedaestruturabásicadoMinistériodaCultura.

• O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para omonitoramento,avaliaçãoefiscalizaçãodasaçõesdoProgramaMaisCultura.

• OMinistériodaCultura,aCâmaraTécnicaeoCNPCpromoverãooaperfeiçoamentodosmecanismosdecontrolesocialedeparticipaçãodasociedadecivilnaimplementação,acompanhamento,fiscalização,avaliaçãodosprojetoseaçõesdoProgramaMaisCultura.

• Opoderpúblicolocalpoderádesignarconselhosjáconstituídos,preferencialmentecomatuaçãonaáreacultural,paraacompanharefiscalizaraimplementaçãodoProgramaMaisCultura.

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3. ESTRUTURA GOVERNAMENTAL RELACIONADA À CULTURA

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA CULTURA (Minc):

ESTRUTURA ESTADUAL :

SecretariadeEstadodaCultura

ConselhosdeCulturaEstadual(comparticipaçãopopular)

ESTRUTURA MUNICIPAL:

SecretariaMunicipaldeCulturaouFundaçãoCultural

ConselhosdeCulturaMunicipal(comparticipaçãopopular)

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4. QUESTÕES JURÍDICAS NA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

Contratos

Trata-sedeumacordodevontadesgeradordeefeitosobrigacionais,quetemporfinalidaderegulamentar direitos, obrigações, ou negócios jurídicos entre duas ou mais pessoas,sejamelasfísicasoujurídicas.Paraqueeletenhavalidade,énecessárioquesecumpramdeterminadosprincípios,comoodaintegridadeedaboafé(art.422CC/02),sendoquealiberdadecontratualquedeveserexercidaemrazãoenoslimitesdafunçãosocialdocontrato.

Os contratos também possuem requisitos, como agente capaz, objeto lícito, possível,determinadooudeterminável,ouseja,nãosepodecontrataralgoincertoenãosabido,formaprescritaounãodefesaemlei.Ouseja,devehaverpreocupaçãocomaformalidade(documentação,assinatura,testemunhas,registro,etc).Assim,oscontratosdevemversarnecessariamente:

• QualificaçãodasPartes–Agentecapaz–PessoasFísicas/PessoasJurídicas

• Objetolícito,possível,determinadooudeterminável–descriçãodetalhadadoqueestásendocontratado

• Prazos/Vigência

• Estipulaçãodevalor/Formadepagamento/Juros/Tributos/Localdepagamento/Meiodepagamento

• Obrigações/Responsabilidadedaspartes

• DireitosAutorais–negociaçãoentreaspartes

• DireitodeImagemdosartistas

• Exposiçãodemarcas

• Rescisão

• Penalidades

• Foro

• Registrodocontrato:CartóriodeRegistrodeTítuloseDocumentos–visatornarpúblicoocontrato,vezqueoregistropossuifépública,dandovalidadedomesmoperanteterceiros.

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Propriedade Intelectual

Trata-se da propriedade do intelecto humano, referente a todas as materializações eexteriorizações da criação humana. É tratada pela no Brasil, principalmente pelas leis9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98(DireitosAutorais),alémdetratadosinternacionais,comoasConvençõesdeBerna,sobreDireitosAutorais,edeParis,sobrePropriedadeIndustrial.ÉtambémpreceitoConstitucional,estando arrolado entre osDireitos eGarantias Fundamentais, comprevisão nos incisosXXVII,XXVIIIeXXIX,emconsonânciaaosincisosXXIIeXXIII,doartigo5ºdaConstituiçãoFederal

“Art.5:

XXVII-aosautorespertenceodireitoexclusivodeutilização,publicaçãooureproduçãodesuasobras,transmissívelaosherdeirospelotempoquealeifixar;

XXVIII-sãoassegurados,nostermosdalei:

a)aproteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivaseàreproduçãodaimagemevozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou dequeparticiparemaoscriadores,aosintérpreteseàsrespectivasrepresentaçõessindicaiseassociativas;

XXIX-aleiasseguraráaosautoresdeinventosindustriaisprivilégiotemporárioparasuautilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aosnomesdeempresaseaoutros signosdistintivos, tendoemvistao interesse socialeodesenvolvimentotecnológicoeeconômicodoPaís”.

Trataremosmaisespecificamentesobreosdireitosautorais,apesardeosdireitosreferentesàpropriedade industrial serembem importantespor se trataremdemarcasepatentes,objetoessessemprepresentesemquaisquertiposdeprojetos.

Direito Autoral

O direito de autor é o ramo do direito destinado a regulamentar as relações jurídicassurgidasdacriaçãoedautilizaçãodeobrasliterárias,artísticasoucientíficas.Elepressupõecriatividadeeoriginalidadeepossibilitaqueoautorobtenharecursosfinanceiroscomsuaexploração comercial. É odireitoqueo autor, o criador, o tradutor, opesquisadorouoartista,porexemplo,têmdecontrolarousoquesefazdesuacriação.Aelessãogarantidososdireitosmoraisepatrimoniais.

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NoBrasil,atualmenteessamatériaéreguladapelaLeinº9.610,de19deFevereirode1998.Aleiabriga,sobadenominação“direitosautorais”,osdireitosdeautorpropriamenteditos,bemcomoosdireitosconexos.

Deacordocomela,ossucessoresdoautordaobrapossuemseusdireitosautoraisaté70anosapósamortedoautor(contadosdeprimeirodejaneiroseguinteaoanodamorte),talcomoindicaoart.42daLeinº.9.610,de19defevereirode1998.

PrincípiosdoDireitoAutoral

• Exclusãodasidéias:exteriorização

• Qualquergênerodeexpressão

• Qualquermeioderealização

• Independedaapreciaçãoestéticaoumoral

• Independedesuadestinação

• Originalidadeenovidade

• Originalidadeabsolutaerelativa

• Inexistênciadeformalidade

Direito Patrimonial

É o direito do titular autorizar qualquer forma de utilização da obra intelectual e obterproveitoeconômicosobresuacirculação.Sãoelementosimportantesnodireitopatrimonial:obrigatoriedade de autorização, licença, ou cessão de direitos, prévia e expressa, comdelimitaçãodascondiçõesprevistas.

“Art.5,XXVII,CF:“aosautorespertenceodireitoexclusivodeutilização,publicaçãooureproduçãodesuasobras,transmissívelaosherdeirospelotempoquealeifixar;”

“Art. 17, Lei 9610/98:§2ºCabeaoorganizador a titularidadedosdireitospatrimoniaissobreoconjuntodaobracoletiva.

§3ºOcontratocomoorganizadorespecificaráacontribuiçãodoparticipante,oprazoparaentregaourealização,aremuneraçãoedemaiscondiçõesparasuaexecução.”

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Domínio público - propriedade do direito autoral é temporária: 70 anos contados de 1dejaneirodoanoseguinteàmortedoautor;iníciocontagemparaobrasaudivisuais(daprimeiraexibição)eobrascoletivas(damortedoúltimoautorsobrevivente);

Direito Moral

Os direitosmorais são direitos extra-patrimoniais (sem valor econômico) e fazemparteda categoria dos direitos da personalidade, assegurados na Constituição Federal. Sãoinalienáveis, irrenunciáveis, intransferíveis,absolutose imprescritíveis.Visama tuteladapersonalidadedocriadorqueestárefletidanaobra intelectual,constituindo,assim,umalimitaçãodefatoparaousoporpartedasociedade.

Direitos conexos

São os direitos reconhecidos no plano dos de autor, a determinadas categorias queauxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra intelectual, tais como artistas,intérpreteseexecutantes.Assim,trêssãoostitularesdedireitosconexos:oartista,sobresuainterpretaçãoouexecução;oprodutordefonogramas,sobresuaproduçãosonora;eoorganismoderadiodifusão,sobreseuprograma.

Osdireitosconexos,tambémconhecidoscomovizinhosouanálogosaosdireitosdeautor,decorremdaevoluçãotecnológicaqueprovocouoaparecimentode“novosdireitos”paraautores,diantedosurgimentodegravações,reproduções,mudandoparaescalaindustrial.Em1964entraemvigoroConvêniodeRomaquevisaprotegerartistas,executanteseintérpretes;EstadosdeveriamaderirásNaçõesUnidas,CBeConvençãoDireitosdeAutordaUnesco.

Das Limitações

SegundoaLeideDireitosAutorais(art.46,47e48daLei9610/98)sãolivresasobrasparautilizaçãoareprodução:

a)naimprensadiáriaouperiódica,denotíciaoudeartigoinformativo,publicadoemdiáriosouperiódicos,comamençãodonomedoautor,seassinados,edapublicaçãodeondeforamtranscritos;

b)emdiáriosouperiódicos,dediscursospronunciadosemreuniõespúblicasdequalquernatureza;

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c)de retratos, oudeoutra formade representaçãoda imagem, feitos sobencomenda,quandorealizadapeloproprietáriodoobjetoencomendado,nãohavendoaoposiçãodapessoanelesrepresentadaoudeseusherdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, parauso exclusivo dedeficientes visuais,semprequea reprodução,semfinscomerciais, seja feitamedianteosistemaBrailleououtroprocedimentoemqualquersuporteparaessesdestinatários;

II-areprodução,emumsóexemplardepequenostrechos,parausoprivadodocopista,desdequefeitaporeste,semintuitodelucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outromeio de comunicação, depassagensdequalquerobra,parafinsdeestudo,críticaoupolêmica,namedidajustificadaparaofimaatingir,indicando-seonomedoautoreaorigemdaobra;

IV - o apanhadode lições emestabelecimentos de ensino por aqueles a quemelas sedirigem,vedadasuapublicação,integralouparcial,semautorizaçãopréviaeexpressadequemasministrou;

V-autilizaçãodeobras literárias,artísticasoucientíficas,fonogramasetransmissãoderádio e televisão emestabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração àclientela,desdequeessesestabelecimentoscomercializemossuportesouequipamentosquepermitamasuautilização;

VI-arepresentaçãoteatraleaexecuçãomusical,quandorealizadasnorecessofamiliarou,parafinsexclusivamentedidáticos,nosestabelecimentosdeensino,nãohavendoemqualquercasointuitodelucro;

VII-autilizaçãodeobrasliterárias,artísticasoucientíficasparaproduzirprovajudiciáriaouadministrativa;

VIII-areprodução,emquaisquerobras,depequenostrechosdeobraspreexistentes,dequalquernatureza,oudeobraintegral,quandodeartesplásticas,semprequeareproduçãoemsinãosejaoobjetivoprincipaldaobranovaequenãoprejudiqueaexploraçãonormaldaobrareproduzidanemcauseumprejuízoinjustificadoaoslegítimosinteressesdosautores.

Alémdisso,sãolivresasparáfraseseparódiasquenãoforemverdadeirasreproduçõesdaobra originária nem lhe implicaremdescrédito. As obras situadas permanentemente emlogradourospúblicospodemserrepresentadaslivremente,pormeiodepinturas,desenhos,fotografiaseprocedimentosaudiovisuais.

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Creative Commons

O CreativeCommonséumprojetosemfinslucrativosquedisponibilizalicençasflexíveisparaobrasintelectuais,ouseja,umconjuntodelicençaspadronizadasparagestãoaberta,livreecompartilhadadeconteúdoseinformação.Relacionadaàidéiadedomíniopúblicoestáaidéiageralde“commons(comuns)”–recursosquenãosãodivididosempartesindividuaisdepropriedade,massãomantidosjuntosparaquetodospossamutilizá-lossempermissãoespecial.Pensenasviaspúblicas,parques,rios,oespaçosideral,etrabalhoscriativosemdomíniopúblico–todosessesexemplossãodealgumaformapartedo“commons”.

ParaRonaldoLemos,“Essacaracterísticadetransformarcriativamenteelementosculturais,nossosedeoutras culturas, éumdos traçosquedefinemanossa identidade.Éassimquemaracatu viramangue-bit e o brega se transforma em tecnobrega. É esse tipo deliberdadecriativa,deacesso,diálogoetransformaçãodaculturaqueoCreativeCommonsquerampliar.”

O Creative Commons é um projeto flexível, através dele é possível para o detentor dedireitoautoraloptarpelograudeproteçãoquedesejaconferiràsuaobra,podendooptarentreautorizarousocomercialouousonão-comercialdeseutrabalho,bemcomooptarsepermiteounãoarealizaçãodeobrasderivadasdasua.Alémdisto,elepodeinserirumacláusulaquepermitequeoutraspessoascriemobrasderivadasdesuaobraoriginalapenasseconcordarememlicenciarsuasnovascriaçõespelomesmoregimeaberto.Entretanto,emtodasaslicenças,umapremissabásicaésempregarantida:aslicençassemprepermitemaliberdadeparacopiaredistribuirasobras.

Sistemasdemundiaisderegulação:

• Copyright:anglo-saxão-regulaçãodasatividadescomerciais;alcancemaislimitadodos direitos individuais; permite proteção de bens que não são considerados obras nosistemalatinoeatribuiçãodetitularidadededireitoautoralmoralápessoajurídica.Édecunhopatrimonial.

• DireitoAutoral:presenteprincipalmentepaísesde língua latina,possuindocunhopatrimonialemoral.

• Creative Commons: permissão para utilização (acesso e transformação) de bensculturaisdeacordocomespecificaçõesadvindasdeumaautorização(licença)voluntáriado autor. Nova estratégia econômica: facilita a projeção da cultura nacional de formaestratégica,oquecriamaisdemanda.Aparececomoumaalternativaaosnovoscaminhosdamídiaecultura.

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Gestão Coletiva de direitos autorais

Uniãodeautoresemassociaçõescomafinalidadedegerir,protegerefiscalizarousodesuasobrasedireitoscoletivamente(art.97daLeideDireitosAutorais).

ECAD

EscritórioCentraldeArrecadaçãoeDistribuiçãodosdireitosrelativosàexecuçãopúblicadasobrasmusicais,defonogramas,porradiodifusãoetransmissãoporqualquermodalidade.Toda execução pública, que vise lucro ou não, deve pagar ao Ecad o valor referente àexecução, e desta remuneração, parte fica com o Ecad, parte pertence às editoras egravadoras,epartepertenceaosmúsicos,letristas,intérpretes,executantes,etc.

Osvalorescobradosparaliberaçãodedireitosautoraissãocalculadosconformeprevistoemseuregimentointerno,conformeonúmerodeingressosvendidos,númerodemúsicasexecutadas,valortotaldaprodução,dentreoutros.ExistenositedoEcad(www.ecad.org.br)umsimuladordecálculo.Osautoresquequiserempodemliberarousoparadeterminadoscasos.Paratal,bastaenviaralicençaespecíficadocasoparaquenãohajacobrança.

SBAT e Abramus

A primeira é a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, que visa o controle das obrasdramáticas.Assim,porexemplo,paraumprofissionalmontarumapeçateatralcombasena obra de um autor que seja filiado à SBAT, basta que esse peça autorização a esta,bemcomoosdevidospagamentos.AAbramus,AssociaçãoBrasileiradosMúsicosvem,nopassardosanos,assumindotambémagestãodosdireitosautoraisdosdramaturgos.

OMB – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL

AOMBéumainstituiçãocriadaporleifederalresponsávelpelaregulamentaçãodaprofissãodemúsicoequetemporfinalidadeexercer,emtodoopaís,aseleção,adisciplina,adefesadaclasseeafiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodomúsico.

O art. 16 da lei instituidora, Lei 3857/1960, afirmaque só poderão exercer a profissãoosmúsicosdevidamenteregistradonoórgãocompetente(OMB).Ocorrequesegundoamesmalegislação,emseuart.28,sópoderãoobtertalregistro:

a) aosdiplomadospelaEscolaNacionaldeMúsicadaUniversidadedoBrasil,ouporestabelecimentosequiparadosoureconhecidos;

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b) aosdiplomadospeloConservatórioNacionaldeCantoOrfeônico;

c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensinosuperior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seusdiplomasnopaísnaformadalei;

d) aosprofessorescatedráticoseaosmaestrosderenomeinternacionalquedirijamoutenhamdirigidoorquestrasoucorosoficiais;

e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou dequalquer instrumentodaEscolaNacionaldeMúsicaouestabelecimentosequiparadosoureconhecidos;

f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividadeprofissionaldevidamentecomprovada,nadatadapublicaçãodapresentelei;

g) osmúsicosqueforamaprovadosemexameprestadoperantebancaexaminadora,constituídadetrêsespecialistas,nomínimo, indicadospelaOrdemepelossindicatosdemúsicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho ePrevidênciaSocial.

Essasdisposiçõesrecebemdiversascríticasdosetorartístico,umavezqueéinterpretadaporunscomoocerceamentodaliberdadedaexpressãoartísticagarantidapelaConstituiçãoFederal,havendo,noentanto,entendimentojurisprudencialnosdoissentidos.

Direito de Imagem

Direito de imagem é o direito que busca assegurar ao ser humano a defesa do quelhe é próprio, ou seja, sua integridade física, intelectual emoral. É umdos direitos dapersonalidadedosquaistodosossereshumanosgozam,facultando-lhesocontroledousodesuaimagem,doqualoserhumanojamaispoderárenunciareestáprevistonoart.5ºdaConstituiçãoFederalcomoumDireitoFundamental:

“V–éasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,alémdaindenizaçãopordanomaterial,moralouàimagem;

X–sãoinvioláveisaintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagemdaspessoas,asseguradoodireitodeindenizaçãopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação;

XXVIII–sãoasseguradosnostermosdalei:

a) aproteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivaseàreproduçãodaimagemevozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas;”

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OCódigoCiviltrásumcapítuloespecíficoquetrataacercadosdireitosdapersonalidade,nosarts.11a21,quegaranteseromesmointransferíveleirrenunciávelporquedizrespeitoapenasaoseutitular,masnãoéindisponível,podendoapessoadispordasuaimagemparafinseconômicos.

Odireitodeimagemengloba:avida,ahonraeonome,(vozeimagempropriamenteditatambém)enãodeverserconfundidocomododireitoautoraldofotógrafooudocriadorintelectualdarepresentaçãodaimagem(concretaouabstrata)deumindivíduo.Issoporqueodireitodocriadordaimagemdizrespeitoàautoria,jáodireitodoretratadoencontra-senousodesuaimagem,sendodoisdireitosdistintos,exercidosporpessoasdistintasecomexistênciajurídicadistinta.

Énecessárioesclarecerqueousodaimagemdeumindivíduoocorredeumaúnicamaneira,comautorizaçãodapessoaoudeseusherdeiros(sefalecida).Sãoexceçõesàregra:

-Seapessoativernotoriedade,élivreautilizaçãodesuaimagemparafinsinformativos,quenãotenhamobjetivoscomerciais,edesdequenãohajaintromissãoemsuavidaprivada;

- Limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retratofaladoporexigênciasdepolícia.Obviamente,nãoterialógicaumcriminososeoporàestaexposiçãodesuaimagem;

-Háaindaocasodoindivíduoretratadoemcenáriopúblico,ouduranteacontecimentossociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou aveiculaçãodesuaimagem,dentrodoliamenotícia-imagem.Esseindivíduosópoderáalegarofensaaseudireitoàprópriaimagemseautilizaçãodafixaçãodaimagemfordecunhocomercial.

Finalidade informativa

Comojáapontado,ousodaimagemdepessoaspúblicasparafinsinformativos(incluídososfinseducacionais)élícitonamaioriadospaísescomodesdobramentododireitocoletivoàliberdadedeinformaçãoque,destamaneira,limitaodireitoàimagem.Talinterpretaçãobaseia-senodireitodeinformaredeserinformado.

No Brasil o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao usoinformativoequenãoatinjamahonraouarespeitabilidadedoindivíduo.

Violações

1)Quantoaoconsentimento:ocorrequandooindivíduotemaprópriaimagemusadasemquetenhadadoqualquerconsentimentoparatal;

2)Quantoaouso:ocorrequandooconsentimentoédado,masouso feitoda imagem

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ultrapassaoslimitesdaautorização;

3)Quantoàausênciadefinalidadesquejustifiquemaexceção:éocasodasfotografiasdeinteressepúblico,oudepessoascélebres,semafinalidadeinformativa.

Aspectos Jurídicos na produção de eventos

A meia-entrada para estudantes e pessoas acima de 60 anos-MedidaProvisóriadameia-entrada-MP2.208/2001

É o direito atribuído pela legislação brasileira a estudantes e idosos acima de 60 anos(Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03) para que possam pagar apenas metade do valorestipuladoaopúblicogeralparaoingressoaespetáculosteatraisemusicais,exposiçõesdearte,exibiçõescinematográficas,entreoutrasmanifestaçõesculturais.

Atualéadiscussãoacercadaregulamentaçãodameia-entrada,jáquehojecercade70%osingressossãocompradosatravésdessebenefício,eporissoaclasseartísticaquestionousenãoseriamaisjustolimitarasuautilização.Estaquestãoencontra-seemandamentonoCongressoNacional,masjáfoiaprovadaapropostade40%delimitaçãonoSenadoFederal.

Direitos do Consumidor - CódigodeDefesadoConsumidor-Lei8.078/90

ODireitodoConsumidoréaáreadodireitoquevisaprotegertodoequalquercidadãoquedealgumaformaconsomeumbemouproduto,emfunçãodesuavulnerabilidade.Essemesmotratamentoédadoaosprodutoseserviçosculturais.

Desta forma, é importante atentarmose sempreprestarmos as informações adequadassobreosprojetoseeventos,alémdegarantirprodutoseserviçosdequalidade,semprenosatentandoàrelaçãodeconsumoqueestásendofirmadacomocliente/público/participante/consumidor,edeixandoclarastodasascondiçõesdesserelacionamento.

Nocasodeeventosdeve-secriarcondiçõessanitáriasadequadas,cuidardetodasegurançalocal,bemcomoconstarascondiçõesnoingresso,comoporexemplo:

-Validadedoingresso–dia,hora,localeassentodeleconstante;

-ClassificaçãoIndicativa;

-Necessidadedeapresentaçãodacarteirinhaparaterdireitoàmeia-entradanomomentodacompraedaentradadoevento;

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-Asconseqüênciasparaocasodeatrasooconsumidor;

-Cadeirasnumeradas;

-Trocaoudevolução–épossível?Dentrodequalprazo?

-Possibilidadedefotografar,filmarourealizarqualqueroutroregistrodoevento;

Permanência de Menores -EstatutodaCriançaedoAdolescente-Lei8.069/90

ePortaria002/2008doJuizadoEspecialdaInfânciaeJuventudedeMinasGerais

Paraquemenoresde18anosfreqüentemeventosmesmoqueculturais,desacompanhadosdos pais ou responsáveis, deve-se observar as portarias acima, pois em alguns casospodesernecessáriaumaautorizaçãojudicialparaentrada,permanênciaeparticipaçãodecriançaseadolescentesemestabelecimentos,eventos,festasouespetáculospúblicos,tudoemconformidadecomoEstatutodaCriançaeAdolescente.

Opedidodeveserfeitopeloprodutoreomesmodeveráditarsuaqualificação,todasasinformaçõessobreoevento (data,horárioe local), seusobjetivosefinalidades,públicoalvo,previsãodepúblico,segurançalocal,sehaveráounãovendadebebidasalcoólicas,alémdetodososdocumentosdaempresarequerenteedoevento.

Classificação Indicativa -Portaria1.100/2006ePortaria1.220/2007doMinistériodaJustiça

Éumaanáliseejulgamentodoconteúdodeumaobraartística(filme,teatro,show,CD’s,DVD’s,Jogoseletrônicos,etc)queseráapresentadaaopúblico,determinandopreviamenteaquepúblicoalvoelaseindica,ouseja,qualparafaixaetáriaaobraseaconselha,levandoemconsideraçãoseuconteúdoviolento,sexualeetc.

A responsabilidade por essa classificação é doMinistério da Justiça, porém no caso dediversõespúblicasa responsabilidadeserádoprodutor,quedeverá indicaros limitesdeidade do público que participará do evento seguindo sempre oManual deClassificaçãoIndicativaconstantenositedoMinistériodaJustiça.

Da responsabilidade Civil

É a obrigação que os realizadores têmem reparar quaisquer danos causados por ação

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ouomissãovoluntária,negligênciaou imprudência,aoviolardireitoe causarprejuízoaoutrem,comodefineoart.186doCódigoCivilBrasileiro.Importanterelatarqueaspessoascontratadasparaasprestaçõesdeserviçosqueseencontraramnolocaldarealizaçãodomesmo,respondemcomoprepostosdorealizadoratéqueseproveemjuízoocontrário.

Segurança do Local

Oempreendedorculturalrespondepelasboascondiçõesesegurançadolocalonderealizaráo evento, sendo que o produtor poderá ser responsabilizado inclusive pelos acidentesqueocorreremcomterceiros.Por isso,é importanteseprecavercomtodasas licenças,alvarás,AtestadodeResponsabilidadeTécnicaemitidopeloCREA,bemcomocontrataçãodeempresaespecializadaecertificada.

Contratação de Seguro

Anecessidadedecontrataçãodeseguropelorealizadorvemdapossibilidadedeocorrênciade acidentes e imprevistos, o que gera a responsabilidade por ressarcir o pelo dano,causandoumprejuízoquepoderáatémesmoendividarorealizadordoprojeto.

A contratação do seguro depende necessariamente do caso concreto. Como exemplo,citamosarealizaçãodeobrasaudiovisuais,ondesebuscaseguraraequipeprestadoradeserviços,aobraemsiesuarevelaçãodenegativos,bemcomoosequipamentosutilizadosnasfilmagens.

TiposdeSeguros:

• Deresponsabilidadecivil–visacobririndenizaçãodecorrentedesentençajudicialpordanosmateriaisepessoaiscausados;

• AcidentesPessoais–indenizaçãoavítimasdeacidentesrelacionadosaoeventoeprodução,cobrindotantoequipequantopúblico;

• Seguros“noshow”–coberturadeprejuízosemcasodecancelamento,adiamentoouinterrupçãodoeventoemdeterminadoscasos;

• DanosMorais–garantemindenizaçãoaquemsofreualgumabaloàsuahonraoudignidadeemfunçãodoevento;

• DanosMateriais–emcasodeobrasroubadasoudanificadas,usadasemmuseusouexposiçõestemporárias.

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Liberação e Alvarás junto a Órgãos Públicos

ConformeconstadosCódigosdePosturaMunicipaisemgeral,todoequalquereventoqueinterferirnavidadacidade,sejamem logradourospúblicosouempropriedadeprivada,dependeránecessariamentedeautorizaçãodaprefeituralocalparaserrealizado,poisestadevegarantirarealizaçãodentrodascondiçõesdesegurançasexigíveis.Oprocedimentopara pedido de licenciamento está disposto no Código de Posturas Municipal, assim, oprimeiropassoébuscaraprefeituradolocalondeserárealizadooevento.

Paraaquisiçãodaliberaçãoedoalvarádefuncionamento,váriossãoosdocumentosquedeverãoserapresentados,dentreelesdestacamos:

1) Requerimento;

2) ContratoSocial,EstatutoSocial,ou, sepessoa física,documentosde identidade,CPFecomprovantederesidência;

3) Comunicação à PolíciaMilitar solicitando disponibilização de policiamento para oevento;

4) Laudo técnico de segurança, coma anotaçãode responsabilidade técnica, a seremitidoporumengenheirodevidamenteregistradonoCREA;

5) SolicitaçãodePlanoOperacionaldeTrânsitoeIncêndio,verificarondesolicitarnalegislaçãomunicipal.

Esses requisitosnãoprecisarão ser cumpridos casooevento se realizeem localque jápossuaalvarádelocalizaçãoefuncionamentoparaaqueladeterminadaatividade.

Deve-seressaltaraindaanecessidadedeaprovaçãojuntoaoCorpodeBombeirosdoProjetoTécnicoTemporário,queverificaráasquestõesatinentesàprevençãodeincêndios,saídasdeemergência,dentreoutras.

Responsabilidade Social em projetos e programas culturais

Alegislaçãourbanísticaexisteparaseestabelecerlimitesàsaçõeshumanasqueinterferemnoespaçourbanoenaqualidadedevidanacidade.Essasaçõesestãorelacionadascomasnecessidadesprópriasdavidaemumgrandecentrourbano,comomoradia,trabalho,educação, saúde, locomoção, alimentação e lazer, limitandoações comoas depoluiçãosonoras,visuais,entreoutras.

Aqui devemosdestacar o papel dogestor cultural em cumprir as determinações legais.Nãobastaapenasuma legislaçãoforteebemelaborada,éprecisoumaconscientização

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do empreendedor cultural e, em decorrência, dos cidadãos que participarão do projetoouevento,emdividiroespaçourbanosemconflitosdeinteresses,respeitandolimitesepreservandoaidentidadedacidade.

Poluição Sonora

Verificarnalegislaçãomunicipal.EmBeloHorizonteoassuntoétratadopelaLei4.253/1985,quelimitaosníveismáximospermitidosderuído,quevariamconformeohorárioeolocalondeoeventoserárealizado.Paraarealizaçãodeeventomusical,ououtroquedealgumaformaaltereosníveisderuídospermitidospelalegislação,deveráserobtidaautorizaçãonaSecretariaMunicipaldoMeioAmbiente.

Engenhos de Publicidade

Verificarnalegislaçãomunicipal.OCódigodePosturasdeBeloHorizontelimitaainstalaçãoemanutençãodeengenhosdepublicidade.Casosemquesãoproibidasasinstalações:

I-noscorposd’água,taiscomorios,lagoas,lagosecongêneres;

II-nosdutosdeabastecimentodeágua,hidrantesecaixasd’água;

III-emZonasdePreservaçãoAmbiental(ZPAM);

IV-emterrenoselotesvagoslocalizadosemZonasdeProteçãoAmbiental1,2e3(ZP1,ZP2eZP3);

V-emlinhasdecumeada;

VI - em edificações tombadas e monumentos públicos, exceto aqueles destinados àidentificação do estabelecimento, desde que não prejudiquema visibilidade dos bens eatendamàsnormasparainstalaçãodeengenhoestabelecidasnalegislaçãoespecífica;

VII-emobraspúblicasdearte,salvoparaidentificaçãodoautor;

VIII-sobreportas,janelas,saídasdeemergênciaouqualqueroutraaberturaeemposiçãoquealtereascondiçõesdecirculação,ventilaçãoouiluminaçãodaedificação;

IX-queveiculemensagem:a) deapologiaàviolênciaoucrime;b) contráriaaopluralismofilosófico,ideológico,religiosooupolítico;c) quepromovaaexclusãosocialoudiscriminaçãodequalquertipo.

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Divulgação de Publicidade e Anúncios

Verificarnalegislaçãomunicipal.ConformeconstadaLeidoMunicípiodeBeloHorizonte,Lei4895de1987,édecompetênciadaPrefeituraaprovareautorizaraexploraçãoeutilizaçãodeveículosdedivulgaçãoparapropagandaepublicidadenasviaselogradourospúblicosenoslocaisque,dequalquermodo,foremvisíveisdaviapúblicaeemrecintosdeacessoaopúblico.

Panfletagem

ALei2.986/78,emseuart.54,II,impedeadistribuiçãomanualdepanfletos,folhetoseafins,vejamos:

“Art.54-Constituematoslesivosàconservaçãodelimpezaurbana:

I -depositar, lançarouatirarnospasseios, viase logradourospúblicos,praças, jardins,escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos,depressões,quaisqueráreaspúblicasou terrenosnãoedificadosdepropriedadepúblicaouprivada,bemassimempontosdeconfinamentooucontenedoresdelixopúblicodeusoexclusivodaSuperintendênciadeLimpezaUrbana-SLU.

a-papéis,invólucros,ciscos,cascas,embalagens,produtosdelimpezadeáreaseterrenosnãoedificados,lixopúblicodequalquernatureza,confeteseserpentinas,ressalvadaquantoaosdoisúltimosasuautilizaçãoemdiasdecomemoraçõesespeciais;

(...)

II-distribuirmanualmenteoulançardeaeronaves,veículos,edifíciosoudequalqueroutraforma,nospasseios, vias, logradourospúblicos, edifícios comerciais e similares: papéis,volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos dequalquernatureza;

III-afixarpublicidadeoupropagandadequalquernaturezadivulgadaemtecido,plástico,papelousimilares:empostes,árvoresdeáreaspúblicas,proteçãodeárvores,estátuas,monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, detelefone, de alarme, de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixoleve,gradis,parapeitos,viadutos,túneis,canais,hidrantes,pontes,guiasdecalçamento,passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros,tapumesououtroslocais,mesmoquandopropriedadedepessoasouentidadesdiretaouindiretamentefavorecidaspelapublicidadeoupropaganda,excetoasautorizadaspelasleiseregulamentosvigentes;”

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5. EXECUÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS CULTURAIS

Gestãofinanceiraéaresponsabilidadedeutilizarosrecursosfinanceirosdoprojetodemodoaassegurarlisuraetransparêncianasuaaplicação,gerandocredibilidadeparaoprojetoeseusresponsáveis,evitandodesgastesediligênciasnahoradaprestaçãodecontas.

Os custos do projeto, tais como as despesas com equipamentos, materiais, pessoal,assistênciatécnica,construções,viagens,etc.devemestardentrodoorçamentoaprovado.Assegurarqueosgastosestejamemacordocomoquefoiestabelecidonoplanejamento,atravésdaadministraçãodofluxodecaixaedacorretautilizaçãodoorçamentoétarefadagestãodosrecursosfinanceiros.Aequipegestoranãopodesersurpreendidapelanotíciade que o dinheiro se esgotou ou que não será suficiente para concluir o projeto comoplanejado. O acompanhamento é mais que necessário para assegurar que tudo estejasendofeitodentrodosparâmetroslegais.

Asprincipaisfunçõessão:

• Estabelecerumsistemadecontrolefinanceiro;

• Estabelecerregrasparaagestãofinanceiraesuasasformasdefuncionamento,umacordodeuso:novosrecursossomenteapósaprestaçãodecontasdoanterior;recibosnãosãoaceitos;prestaçãodecontasemdia(s)definidosdasemana;pedidoderecursoscomXdiasdeantecedência;formasdepreenchimentodasnotasfiscais,pagamentosomentecomchequeoutransferênciabancáriaidentificada,etc;

• Estruturar a contabilidade do projeto, que pode ser oficial, quem serão osadministradores/gestores e como pode ser melhor organizado, se em um caderno deentradas,pagamentosenotas.

• Controlaroorçamentodoprojetoparaassegurarqueosgastosestejamemacordoaoplanejadoe,casosejanecessário,organizarosajustesereadequaçõesorçamentárias;

• Realizar os estudos de viabilidade para construções de espaços oumateriais demodo a assegurar que determinado investimento é possível ser feito. Em geral, estesestudos devem ter sido desenvolvidos na elaboração do projeto e neste caso, deve-sesomentemonitora-los;

• Organizaraprestaçãode contas, com todaadocumentaçãonecessária, devidasjustificativasedeacordocomcadarubrica;

• Fazerumadocumentaçãodiaadia,mêsamês,anexandocadadocumentofiscalao seu pagamento, orçamentos, licitações, demonstrando que determinado pagamentocorresponde exatamente as saídas da conta bancária, numerá-los e arquivá-losseqüencialmente,deacordocomadatadepagamento.Umaboaopçãoéfazerusodepapel

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A4ecolarasnotascomcolabastãonestasfolhas,parafacilitaroarquivamentoenumeraçãoprópriadoarquivo;

• Buscar fontes alternativas para complementar as atividades do projeto, quandonecessário:novosprojetos,fundoaberto,doações,financiamentosdeterceiros,parcerias,etc., inclusive preparandomaterial para comprovaçãodas atividades e dos resultados aseremalcançados.

Peculiaridades Financeiras, Administrativas e Tributárias de Gastos e Pagamentos

Quandotratamosdagestãofinanceiradoprojetotemosquenosatentaràexistênciadetodososaspectos:cíveis,tributários,eadministrativosexistentes.Agestãocomoumtodoéessencialparaasdemaisáreasdoprojeto,poisgaranteocontroleeprincipalmenteaadequada aplicação da verba pública demodo a se evitar quaisquer problemas após aexecução de todas as ações do projeto.Desta forma, é essencial que o empreendedoracompanhetodooprocesso,estandocientedasprerrogativasdosserviçosterceirizadosaprodutores,contadores,administradores,advogadoseafins,vistoquearesponsabilidadedosatospraticadosnoprojetosãosuas.

Tendo em vista que a execução de projeto geralmente é via convênio, fundos, leis deincentivoefomento,diretaouindiretamente,pormeioderecursopúblico,alémdacorretaaplicação,éimprescindívelquetodososgastossejamdevidamentecomprovadosatravésdedocumentosfiscaisválidoseidôneos(notafiscal,cupomfiscalerecibodepagamentodeautônomo,RPA),sobpenadeoproponente/empreendedor,pordoloe/ouculpa,terquedevolverosvaloresaoscofrespúblicos.

Comprovantes de Despesas e de Pagamentos

Umaatençãovaiaoparaoefetivopagamentodeserviçosoufornecedores,sejaoprestadorpessoafísicaoujurídica.Nessemomentoéessencialquesebusqueaassessoriadeumcontador,administradorouadvogadotributaristasobreosencargossobrecadagasto,poisalémdanormalincidêncianopagamentodepessoafísica,hácasosaleideterminaquehajaachamadasubstituiçãotributária,quesignificaqueoempreendedordoprojeto,aopagarumserviço,deveráreterdeterminadaporcentagmdoimpostoaserpago,nãopagandoovalortotaldanotaouRPA.

Outroaspectoimportanteaseobservarérelativoàporcentagemmáximaparapagamentode valores e rubricas por profissional, prestador de serviços, fornecedores e demaisparticipantesdoprojeto,taiscomonúmerodefunçõesnoprojeto,valormáximopermitidoa ser pago, se a pessoa pode receber por compor o quadro da administração pública,

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dentre outros detalhes, de acordo com a Lei ou Mecanismo de Incentivo que se estáutilizando.

Ademais,asdespesasdevemserefetuadasporchequenominal,transferência,DOCouTED(TransferênciaEletrônicaDisponível)aoemissordanotasfiscalourecibodepagamentodeautônomo(RPA);

Pessoa Física

-RecibodePagamentodeAutônomo–RPA.

-Adatadorecibodeveserapartirdadatadaautorizaçãoparamovimentaçãodosrecursos.

-GuiadeRecolhimentodePagamentosobreServiços–GRPS(INSS),incluindoaretençãonafontedomontantede11%deINSS(partedoprestadordeserviços/empregado)eaalíquotade20%deINSS(partedoempregador)sobreovalordopagamentoàPessoaFísica.

-DocumentoArrecadaçãoReceitaFederal–DARF(IRPF),casohajaretençãonafontedoImpostodeRenda–vertabelanositedaReceitaFederal.

- Imposto Sobre Serviços (ISSQN) – Prefeitura: a alíquota varia entre 2%, 3% e 5%,dependendodalocalidadeedosserviços(Verificarsearetençãoéobrigatóriaparacadapagamento,sendocertoquearetençãodependerádanaturezadaprestaçãodeserviços,bemcomodalocalidade).

- No recibo: descrever os dados do fornecedor demão de obra (nome completo, CPF,Identidade, endereço e inscrição no PIS e INSS), do proponente/empreendedor comofontepagadora(Nomecompleto,CPF,endereçoeinscriçãomunicipal,quandohouver),osserviçosprestadosdeacordocomaplanilhaorçamentáriaaprovada,eosdadosdoprojeto(Nomeenúmero).

Pessoa jurídica (Nota e Cupom Fiscal):

-Todadespesadeveráserpagamedianteapresentaçãodedocumentofiscal(NotaFiscal,CupomFiscalouFatura).CasoessaPJnãoemitaestedocumento,pedirocomprovantedaPrefeituraqueadesobriguedetal;

-Descrevernocorpodanotatodososdadosdoproponente/empreendedor(Nomecompleto,CPF, endereço e inscriçãomunicipal, quando houver), omaterial adquirido ou serviçoprestado,observandoaplanilhaorçamentáriaaprovadaeosdadosdoprojeto (Nomeenúmero)

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-Adatadanotadeveseranterioràdatadopagamento(cheque,transferência,etc),nuncaposterior;

-VerificarvalidadedaNotaFiscal;

-ConsultaroCartãoCNPJeascertidõesnegativasdaempresafornecedorademãodeobraoumaterialnossitesanteriomentecitados.

Observações MUITO importantes:

-Todasosgastosdevemserefetuadosemconsonânciacomositensevaloresapresentadoseaprovadospelosentes.Gastosnãoprevistosououtrasalteraçõessópoderãoserefetuadosmedianteautorização,ochamadopedidodereadequação;

- As despesas devem ser efetuadas dentro do prazo de execução. Caso haja qualqueralteraçãoehouvermudançanocronograma,pedirprorrogaçãodesseprazo;

-Atentarparaaporcentagempermitidaparapequenasdespesasesealeiutilizadaindicaqueserárealizadamediantecheque-caixaoucheque-reembolso;

-Oresponsávelnãodeveefetuarpagamentosourealizardespesasantesdapublicaçãodaaprovaçãodoprojetooudaautorizaçãoparamovimentarosrecursos,bemcomofazê-loantesdeterodocumentofiscalconferidoeemmãos;

- O início da execução do projeto depende do tipo demecanismo utilizado. Exemplos:captaçãodenomínimo20%dovaloraprovado,naLeiRouanetenaLeidoAudiovisual,e50%naLeiEstadualdeIncentivoàCultura;

-Osencargosrelativosaopagamentodepessoafísica(IRPF,ISSeINSS,partedoempregadoedoempregador)devemserrecolhidospormeiodasguiasapropriadasdecadaesferagovernamental,observadaalegislaçãoespecífica;

-O responsável pelo projeto não pode ser remunerado pelos serviços de elaboração eagenciamento;

-Oserviçoprestadoouobemfornecidopelaempresadevemguardarrelaçãodiretacomaatividadedescritanocontrato/estatutosocial;

-Emcasodeserviçoserprestadopelaempresaresponsávelpeloprojeto,alémdeseguiraregraacimadeve-seaindaverificarseexistealgumimpedimentonaslegislaçõesfazendáriasmunicipaleestadual;

-Hácasosemqueaprestaçãodecontasdeveserentregueemseuoriginal(LeiEstadual

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deIncentivoáCultura)eháentesquepermitemquesejaenviadaumacópiadosdocumentosoriginais(EX.LeisFederaisdeIncentivoàCultura).Sempreguardarosoriginaispornomínimo5anosapósaaprovaçãodascontas;

-Deixarbemclarocomaequipe,prestadoresdeserviçose fornecedores seosvaloresnegociados são brutos ou líquidos, informando quando tiver incidência e retenção deimpostos, a fim de se evitar eventuais desentendimentos sobre a remuneração a serpercebida;

-Fazercontratoscomtodososprestadoresdeserviçosefornecedores;

-Aplicação Financeirados recursosdoProjeto: pode ser realizadaem fundosde rendafixa,semriscos,medianteopedidoaserrealizadoaoente/órgãoresponsável,emalgunscasos.Temórgãosqueproíbemaaplicaçãoeoutrosqueobriguemtal,verificarsemprediantedomecanismoutilizado.Observartambémsepodemsergastossomenteemitensjáconstantesemorçamentoouquaisquergastosrelativosaoprojeto.

-Conferirseéobrigatóriaaassinaturadocontadornaprestaçãodecontas,poisvariadeacordocomaLei/MecanismodeIncentivo;

-Contrapartidadoempreendedornoprojeto:seguiropropostopelomesmo,bemcomosuaformadecomprovaçãoconformeestatuídonaleireguladora;

-Comprovantessemvalidade:itensconsiderados“bobeiras”(chocolate,doces…),bebidasalcoólicas, extras de hospedagem (ligações telefônicas, lavanderia, bebidas alcoólicas,lavanderia,similares,auxílioalista),notasdebalcãoerecibos,notasecuponssemdadosempreendedor,notaseserviçoscomdescriminaçãogenérica,gastos“estranhos”aoprojeto;Itensnãoconstantesnoorçamentooriginalouúltimareadequação;

- Pessoas físicas ou jurídicas com fim lucrativo não podem adquirir bens permanentes,somentealugá-losparautilizaçãoduranteoprojeto.

Legenda dos impostos:

ISSQN–Impostosobreprestaçãodeserviçosdequalquernaturezasobreserviçosprestados,sejaporpessoa físicaou jurídica,previsto (embutido)novalordosserviços.Emalgunscasosespecíficos,comopagamentodepessoafísicaoudepessoajurídica(nestesomentequandooproponenteforpessoajurídica),oproponentedeveráretê-lonafonteepaga-lodiretamenteàprefeituralocal.Aporcentagemvariaentre2,3ou5%dovalorbrutodoserviço,conformetabeladeprofissões,casoocontribuintenãotenhaoFIC(fichadeinscriçãocadastral),comorespectivocomprovantederecolhimento.

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INSS – contribuição que tem por finalidade financiar a seguridade social. Incide naremuneração sobre o trabalho prestado, seja pagamento de salário a empregado,serviços de autônomo, e até mesmo na prestação de serviços por pessoa jurídica. Nocasodepagamentodepessoafísicatemaretençãonafontede11%referenteàpartedoempregado,eoempreendedordoprojetoarcarácomomontantede20%queéderesponsabilidade do empregador (pode ser prevista na planilha orçamentária). Caso oprestadordeserviçosapresenteocomprovantedequerecolheoINSSsobreotetomáximo,nãohaverá recolhimento,enessecaso,nãoserádeduzidonocálculodo impostoa serrecolhidonafonte.Ficaráaobrigatoriedadederecolhercomoempregador,20%sobreovalordeserviçosprestadosporpessoasfísicas.

IR – Imposto sobre a rendadequalquernatureza.Tantopessoa física como jurídicaopagamsemprequeháorecebimentodevalores.NocasodeRPAomesmosódeveserretidopreviamentequandoovalorforsuperioraolimitedeisenção,sendoqueagoraem2009olimiteéR$1434,59(conferirnositedaReceitaFederal).Nocasodepessoajurídica,talimpostoserádeduzidodanotafiscalparaempresasnormais,deoptantepeloSimplesNacionalousociedadessemfinslucrativos,nãoseretémtalimposto.

6. LICITAÇÃO

Emprimeirolugar,sãoimportantesalgumasnoçõessobrelicitação.ACR/88estabelece:

Art.37.AadministraçãopúblicadiretaeindiretadequalquerdosPoderesdaUnião,dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficiênciae,também,aoseguinte:(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienaçõesserãocontratadosmedianteprocessodelicitaçãopúblicaqueassegureigualdadede condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações depagamento,mantidasascondiçõesefetivasdaproposta,nostermosdalei,oqualsomentepermitiráasexigênciasdequalificaçãotécnicaeeconômica indispensáveisàgarantiadocumprimentodasobrigações.

ALeiFederal8.666/93,emseuartigo116estipula:

Art.116.Aplicam-seasdisposiçõesdestaLei,noquecouber,aosconvênios,acordos,ajusteseoutrosinstrumentoscongênerescelebradosporórgãoseentidadesdaAdministração.(...)

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência domesmo àAssembléiaLegislativaouàCâmaraMunicipalrespectiva.(...)

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Oartigo11doDecretoFederal6.170/2007(DOU14/09/2007)diz:

Art.11.Paraefeitododispostonoart.116daLeinº8.666,de21dejunhode1993,aaquisiçãodeprodutoseacontrataçãodeserviçoscomrecursosdaUniãotransferidosaentidadesprivadassemfinslucrativosdeverãoobservarosprincípiosdaimpessoalidade,moralidadeeeconomicidade,sendonecessária,nomínimo,arealizaçãodecotaçãopréviadepreçosnomercadoantesdacelebraçãodocontrato.

Alegislaçãosobrelicitaçõesdeterminaosseguinteslimites:

TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Lei Federal 9.648 de 27/05/98)

MODALIDADE PRAZO COMPRASOUSERVIÇOS OBRASESERVIÇOSDE

ENGENHARIA

DISPENSA AtéR$8.000,00 AtéR$15.000,00

CONVITE 05diasúteis

AcimadeR$8.000,00

AtéR$80.000,00

AcimadeR$15.000,00

AtéR$150.000,00

TOMADADEPREÇOS 15diascorridos

AcimadeR$80.000,00

AtéR$650.000,00

AcimadeR$150.000,00

Até1.500.000,00

CONCORRÊNCIA 30diascorridos

AcimadeR$650.000,00 AcimadeR$1.500.000,00

PREGÃOPRESENCIAL 08diasúteis

Benseserviçosdeusocomum

Benseserviçosdeusocomum

PREGÃOELETRÔNICO 08diasúteis

Compraseserviços nãoválido

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Legislação sobre os limites:

Lei 11.178/2005:

Art.121.Paraosefeitosdoart.16daLeiComplementarno101,de2000:

I-asespecificaçõesnelecontidasintegrarãooprocessoadministrativodequetrataoart.38daLeino8.666,de1993,bemcomoosprocedimentosdedesapropriaçãodeimóveisurbanosaqueserefereo§3odoart.182daConstituição;e

II-entende-secomoDESPESASIRRELEVANTESaquelascujovalornãoultrapasse,parabenseserviços,oslimitesdosincisosIeIIdoart.24daLeino8.666,de1993.

Lei Complementar 101/2000:

Art. 16.A criação, expansãoou aperfeiçoamento de açãogovernamental que acarreteaumentodadespesaseráacompanhadode:

I-estimativadoimpactoorçamentário-financeironoexercícioemquedevaentraremvigorenosdoissubseqüentes;

II-declaraçãodoordenadordadespesadequeoaumentotemadequaçãoorçamentáriaefinanceiracomaleiorçamentáriaanualecompatibilidadecomoplanoplurianualecomaleidediretrizesorçamentárias.

§1oParaosfinsdestaLeiComplementar,considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica esuficiente,ouqueestejaabrangidaporcréditogenérico,deformaquesomadastodasasdespesasdamesmaespécie,realizadasearealizar,previstasnoprogramadetrabalho,nãosejamultrapassadososlimitesestabelecidosparaoexercício;

II-compatívelcomoplanoplurianualealeidediretrizesorçamentárias,adespesaqueseconformecomasdiretrizes,objetivos,prioridadesemetasprevistosnessesinstrumentosenãoinfrinjaqualquerdesuasdisposições.

§2oAestimativadeque tratao inciso I do caput seráacompanhadadaspremissas emetodologiadecálculoutilizadas.

§3oRESSALVA-SEDODISPOSTONESTEARTIGOADESPESACONSIDERADAIRRELEVANTE,NOSTERMOSEMQUEDISPUSERALEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS.

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§4oAsnormasdocaputconstituemcondiçãopréviapara:

I-empenhoelicitaçãodeserviços,fornecimentodebensouexecuçãodeobras;

II-desapropriaçãodeimóveisurbanosaqueserefereo§3odoart.182daConstituição.

Lei 8.666/93:

Art.23.AsmodalidadesdelicitaçãoaquesereferemosincisosIaIIIdoartigoanteriorserãodeterminadasemfunçãodosseguinteslimites,tendoemvistaovalorestimadodacontratação:

I-paraobraseserviçosdeengenharia:(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

a)convite-atéR$150.000,00(centoecinqüentamilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

b)tomadadepreços-atéR$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

c)concorrência:acimadeR$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

II-paracompraseserviçosnãoreferidosnoincisoanterior:(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

a)convite-atéR$80.000,00(oitentamilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

b)tomadadepreços-atéR$650.000,00(seiscentosecinqüentamilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

c)concorrência -acimadeR$650.000,00(seiscentosecinqüentamil reais). (RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

§1oAsobras,serviçosecomprasefetuadaspelaadministraçãoserãodivididasemtantasparcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se àlicitaçãocomvistasaomelhoraproveitamentodos recursosdisponíveisnomercadoeàamplicaçãodacompetitiivdade,semperdadaeconomiadeescala.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)

§2oNaexecuçãodeobraseserviçosenascomprasdebens,parceladasnostermosdoparágrafoanterior,acadaetapaouconjuntodeetapasdaobra,serviçooucompra,hádecorresponder licitação distinta, preservada amodalidadepertinente para a execução do

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objetoemlicitação.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)

§3oAconcorrênciaéamodalidadedelicitaçãocabível,qualquerquesejaovalordeseuobjeto,tantonacompraoualienaçãodebensimóveis,ressalvadoodispostonoart.19,comonasconcessõesdedireitorealdeusoenas licitações internacionais,admitindo-senesteúltimocaso,observadososlimitesdesteartigo,atomadadepreços,quandooórgãoouentidadedispuserdecadastrointernacionaldefornecedoresouoconvite,quandonãohouverfornecedordobemouserviçonoPaís.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)

§4oNoscasosemquecouberconvite,aAdministraçãopoderáutilizaratomadadepreçose,emqualquercaso,aconcorrência.

§5oÉvedadaautilizaçãodamodalidade“convite”ou“tomadadepreços”,conformeocaso,paraparcelasdeumamesmaobraouserviço,ouaindaparaobraseserviçosdamesmanatureza e nomesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,semprequeo somatóriode seusvalores caracterizaro casode “tomadadepreços”ou“concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas denaturezaespecíficaquepossamserexecutadasporpessoasouempresasdeespecialidadediversadaqueladoexecutordaobraouserviço. (RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)(...)

§ 8oNo caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valoresmencionados nocaputdesteartigoquandoformadoporaté3(três)entesdaFederação,eotriplo,quandoformadopormaiornúmero.(IncluídopelaLeinº11.107,de2005)

Art.24.Édispensávelalicitação:

I-paraobraseserviçosdeengenhariadevaloraté10%(dezporcento)dolimiteprevistonaalínea“a”,doincisoIdoartigoanterior,desdequenãoserefiramaparcelasdeumamesmaobraouserviçoouaindaparaobraseserviçosdamesmanaturezaenomesmolocalquepossamserrealizadasconjuntaeconcomitantemente;(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

II-paraoutrosserviçosecomprasdevaloraté10%(dezporcento)dolimiteprevistonaalínea“a”,doincisoIIdoartigoanterioreparaalienações,noscasosprevistosnestaLei,desdequenãoserefiramaparcelasdeummesmoserviço,compraoualienaçãodemaiorvultoquepossaserrealizadadeumasóvez;(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)

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PROCEDIMENTO BÁSICO DE LICITAÇÃO (Lei 8.666/93):

Art.38.Oprocedimentodalicitaçãoseráiniciadocomaaberturadeprocessoadministrativo,devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, aindicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serãojuntadosoportunamente:

I-editalouconviteerespectivosanexos,quandoforocaso;

II-comprovantedaspublicaçõesdoeditalresumido,naformadoart.21destaLei,oudaentregadoconvite;

III-atodedesignaçãodacomissãodelicitação,doleiloeiroadministrativoouoficial,oudoresponsávelpeloconvite;

IV-originaldaspropostasedosdocumentosqueasinstruírem;

V-atas,relatóriosedeliberaçõesdaComissãoJulgadora;

VI-parecerestécnicosoujurídicosemitidossobrealicitação,dispensaouinexigibilidade;

VII-atosdeadjudicaçãodoobjetodalicitaçãoedasuahomologação;

VIII-recursoseventualmenteapresentadospeloslicitanteserespectivasmanifestaçõesedecisões;

IX-despachodeanulaçãoouderevogaçãodalicitação,quandoforocaso,fundamentadocircunstanciadamente;

X-termodeCONTRATOouinstrumentoequivalente,conformeocaso;

XI-outroscomprovantesdepublicações;

XII-demaisdocumentosrelativosàlicitação.

Parágrafoúnico.Asminutasdeeditaisdelicitação,bemcomoasdoscontratos,acordos,convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoriajurídicadaAdministração.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)

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7. PLANO DE TRABALHO

AprópriaLeiFederal8.666/93,emseuartigo116,dispõesobreoPlanodeTrabalho:

Art.116.Aplicam-seasdisposiçõesdestaLei,noquecouber,aosconvênios,acordos,ajusteseoutrosinstrumentoscongênerescelebradosporórgãoseentidadesdaAdministração.

§1oAcelebraçãodeconvênio,acordoouajustepelosórgãosouentidadesdaAdministraçãoPública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelaorganizaçãointeressada,oqualdeveráconter,nomínimo,asseguintesinformações:

I-identificaçãodoobjetoaserexecutado;

II-metasaserematingidas;

III-etapasoufasesdeexecução;

IV-planodeaplicaçãodosrecursosfinanceiros;

V-cronogramadedesembolso;

VI-previsãodeinícioefimdaexecuçãodoobjeto,bemassimdaconclusãodasetapasoufasesprogramadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovaçãodequeosrecursosprópriosparacomplementaraexecuçãodoobjetoestãodevidamenteassegurados,salvoseocustototaldoempreendimentorecairsobreaentidadeouórgãodescentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência domesmo àAssembléiaLegislativaouàCâmaraMunicipalrespectiva.

§3o Asparcelasdoconvênioserão liberadasemestritaconformidadecomoplanodeaplicaçãoaprovado,excetonoscasosaseguir,emqueasmesmasficarãoretidasatéosaneamentodasimpropriedadesocorrentes:

I-quandonãotiverhavidocomprovaçãodaboaeregularaplicaçãodaparcelaanteriormenterecebida,naformadalegislaçãoaplicável,inclusivemedianteprocedimentosdefiscalizaçãolocal,realizadosperiodicamentepelaentidadeouórgãodescentralizadordosrecursosoupeloórgãocompetentedosistemadecontroleinternodaAdministraçãoPública;

II-quandoverificadodesviodefinalidadenaaplicaçãodosrecursos,atrasosnãojustificadosno cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípiosfundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados naexecuçãodoconvênio,ouoinadimplementodoexecutorcomrelaçãoaoutrascláusulasconveniaisbásicas;

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III-quandooexecutordeixardeadotarasmedidassaneadorasapontadaspelopartíciperepassadordosrecursosouporintegrantesdorespectivosistemadecontroleinterno.

§4oOssaldosdeconvênio,enquantonãoutilizados,serãoobrigatoriamenteaplicadosemcadernetasdepoupançadeinstituiçãofinanceiraoficialseaprevisãodeseuusoforigualousuperioraummês,ouemfundodeaplicaçãofinanceiradecurtoprazoouoperaçãodemercadoabertolastreadaemtítulosdadívidapública,quandoautilizaçãodosmesmosverificar-seemprazosmenoresqueummês.

§5oAsreceitasfinanceirasauferidasnaformadoparágrafoanteriorserãoobrigatoriamentecomputadasacréditodoconvênioeaplicadas,exclusivamente,noobjetodesuafinalidade,devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas doajuste.

§6oQuandodaconclusão,denúncia,rescisãoouextinçãodoconvênio,acordoouajuste,os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas dasaplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dosrecursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediatainstauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL do responsável, providenciada pelaautoridadecompetentedoórgãoouentidadetitulardosrecursos.

• FicaclaroqueoPLANODETRABALHOéumdocumentomuitoimportanteporqueelevai“baseartudoparafrente”,inclusive,aprestaçãodecontasparcialefinal.

• ÉprecisodefiniroCronogramafísico-financeiroplausíveledeacordocomasaçõesqueserãorealizadas.

• Há a avaliação da adequação do orçamento e viabilidade do Plano de Trabalho(mediantepontuação).Exemplodecritérios:

a)Coerênciaentreasaçõesdoprojetoeoscustosapresentados;

b)Viabilidadedoprojetonoprazoproposto;

c)Razoabilidadedositensdedespesaseseuscustos.

• Costuma-se exigir que a instituição preveja no seu Plano de Trabalho umacontrapartidamínimade20%dovalormonetáriorepassadopelaUnião/MinistériodaCulturaeEstado/Secretaria deCultura, embens, serviços ou remuneraçãodeprofissionais queexerçamatividadesfinalísticas,desdequepossamsermedidos/avaliadoseconomicamente.Háeditaisqueexcluemtalcontrapartida.

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• OsgastosdeverãoserexecutadosexclusivamentenarealizaçãodasmetasprevistasnoPlanodeTrabalhoapresentado.

• CasooprojetonãosejaexecutadoconformeestabelecidonoPlanodeTrabalho,serãoadotadasmedidasadministrativasejurídicascabíveis,podendoserexigidaadevoluçãodosrecursosrepassadoscomosacréscimoslegais.

• QualqueralteraçãonoPlanodeTrabalho,depoisdefirmadooconvênio,deveráserfeitaporescritoesomentepoderáserefetuadaapósaprovaçãodoentegovernamentalrespectivo.

8 EDITAL E CONVÊNIO

Conceitosbásicos:

• Oquesãoconvênios?

“Convêniossãoacordos,ajustesouqualqueroutroinstrumentoquedisciplineatransferênciaderecursosfinanceirosdedotaçõesconsignadasnosOrçamentos,FiscaledaSeguridadeSocialdaUnião,etenhacomopartícipe,deumlado,órgãoouentidadedaadministraçãopúblicafederal,diretaou indireta,e,deoutro lado,órgãoouentidadedaadministraçãopúblicaestadual,distritaloumunicipal,diretaouindireta,ouainda,entidadesprivadassemfinslucrativos,visandoaexecuçãodeprogramadegoverno,envolvendoarealizaçãodeprojeto,atividade,serviço,aquisiçãodebensoueventodeinteresserecíproco,emregimedemútuacooperação.”(Artigo1o.,§1º,incisoI,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos).

• QueméopoderCONCEDENTE?

Concedente:órgãodaadministraçãopública federaldiretaou indireta, responsávelpelatransferênciadosrecursosfinanceirosoupeladescentralizaçãodoscréditosorçamentáriosdestinadosàexecuçãodoobjetodoconvênio;(Artigo1o.,§1º,incisoIV,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007).Exemplo:União,porintermédiodoMinistériodaCultura.

• QueméoCONVENENTE?

Convenente:órgãoouentidadedaadministraçãopúblicadiretaeindireta,dequalqueresferadegoverno,bemcomoentidadeprivadasemfinslucrativos,comoqualaadministraçãofederalpactuaaexecuçãodeprograma,projeto/atividadeoueventomedianteacelebração

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deconvênio;(Artigo1o.,§1º,incisoVI,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos).

• QueméoINTERVENIENTE?

Interveniente: órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera degoverno,ouentidadeprivadaqueparticipadoconvênioparamanifestarconsentimentoouassumirobrigaçõesemnomepróprio;(Artigo1o.,§1º,incisoVIII,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos)

• OqueéOBJETO?

Objeto:oprodutodoconvêniooucontratoderepasse,observadosoprogramadetrabalhoeassuasfinalidades;(Artigo1o.,§1º,incisoX,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007)

• OqueéTERMOADITIVO?

Termoaditivo:instrumentoquetenhaporobjetivoamodificaçãodoconvêniojácelebrado,vedadaaalteraçãodoobjetoaprovado;(Artigo1o.,§1º,incisoIX,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos)

• CADASTROPRÉVIONOSICONV

AsentidadesprivadassemfinslucrativosquepretendamcelebrarconvêniooucontratoderepassecomórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicafederaldeverãorealizarcadastroprévionoSistemadeGestãodeConvênioseContratosdeRepasse-SICONV,conformenormasdoórgãocentraldosistema.(Art.3odoDecretoFederal6170/2007,comredaçãodadapeloDecretonº6.428,de2008).

Ocadastramentopoderáserrealizadoemqualquerórgãoouentidadeconcedente(Exemplo:MinistériodaCultura,videsitedoMinc)epermitiráacelebraçãodeconvêniosoucontratosderepasseenquantoestiverválidoocadastramento(§1º).

Nocadastramentoserãoexigidos,pelomenos(§2º):

I-cópiadoestatutosocialatualizadodaentidade;

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II-relaçãonominalatualizadadosdirigentesdaentidade,comCadastrodePessoasFísicas-CPF;

III-declaraçãododirigentedaentidade:

a)acercadanãoexistênciadedívidacomoPoderPúblico,bemcomoquantoàsuainscriçãonosbancosdedadospúblicoseprivadosdeproteçãoaocrédito;e

b)informandoseosdirigentesrelacionadosnoincisoIIocupamcargoouempregopúbliconaadministraçãopúblicafederal;

IV-provadeinscriçãodaentidadenoCadastroNacionaldePessoasJurídicas-CNPJ;

V-provaderegularidadecomasFazendasFederal,EstadualeMunicipalecomoFundodeGarantiadoTempodeServiço-FGTS,naformadalei.

Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado,deveoconvêniooucontratoderepasseserimediatamentedenunciadopeloconcedenteoucontratado(§3º).

ArealizaçãodocadastroprévionoSistemadeGestãodeConvênioseContratosdeRepasse-SICONV,dequetrataocaput,nãoseráexigidaaté1odesetembrode2008.(Art.3o,§4odoDecretoFederal6170/2007,comredaçãodadapeloDecretonº6.497,de2008).

• Acelebração,aliberaçãoderecursos,oacompanhamentodaexecuçãoeaprestaçãodecontasdeconvênios,contratosderepasseetermosdeparceriaserãoregistradosnoSICONV,queseráabertoaopúblico,viaredemundialdecomputadores-Internet,pormeiodepáginaespecíficadenominadaPortaldosConvênios.(Art.13doDecreto6170/2007comaredaçãodadapeloDecreto6.619,de2008)

• Entreosobjetivosdetalprocedimento,podemoselencar:

-Transparência;

-Controle;

-Fiscalização(inclusivepelacomunidade,imprensaetc).

• Osconvêniosecontratosderepassecelebradosentre30demaiode2008e01desetembrode2.008deverãoserregistradosnoSICONVaté31dedezembrode2008.(Artigo18-AdoDecreto6170/2007incluídopeloDecretonº6.497,de2008)

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• Todos os convênios (a partir de 15/04/2008) devem ser registrados no SICONV(Artigo18,II,doDecreto6170/2007).

• Éimportanteumagestãotransparente,eficiente,legal,comprovadaeaadequadaprestaçãodecontas.Porque?

-Estamoslidandocomrecursospúblicos;

-Orepassedasparcelasseguintesestácondicionadoàprestaçãodecontasdasparcelasjárecebidas.

-Nãopoderárecebernovosrecursospúblicosquemnãotiversuaprestaçãodecontasfinaldoconvênioaprovada.

-Ospróprioseditaiscostumamprever:“Seráarquivadaapropostadainstituiçãoquetiverpendência,inadimplênciaoufaltadeprestaçãodecontasjuntoaqualquerórgãopúblico”.(EditalPontodeCultura-Bahia01/2008,item5.2.2)

-Podeocorrerasuspensãodasparcelasatéacorreçãodasimpropriedadesocorridas.

- Pode ser determinada a restituição de recursos em caso de não aplicação correta ouinadequadaprestaçãodecontas,alémdeoutraspenalidades:

Ressarcimentoaoerário

Pagamentodejurosecorreçãomonetária

Comunicaçãoaoórgãodecontroleinterno

RegistronocadastrodeconvêniosdoSIAFI

• Asprestaçõesdecontasparciaisefinaissãoobrigatórias.

RESUMO DAS ETAPAS DE UM PROCESSO DE CONVÊNIO:

• Leratentamenteoeditaleverificartodasasexigências.

• Prepararadocumentaçãoexigidapelaleiepeloedital.

• Formularaproposta.

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Ospróprioseditaiscostumamestabelecerentreasobrigações:“CumprirfielmenteapropostaaprovadaeoConvênioassinado,respondendopelasconseqüênciasdesuainexecuçãototalouparcial,deacordocomalegislaçãovigente;”(EditalBahia01/2008–item10.1,letraa)

• Formularorequerimentodeinscrição.

• ElaboraroPlanodeTrabalho.

• Cronogramadedesembolso.

• ElaborarorelatóriodasatividadesdaInstituiçãocandidata.

• Organizarerevisaradocumentação.

• Apresentarmedianteprotocoloperanteoórgãogovernamentalrespectivo.

• Monitoraroresultadodaseleção.

• FirmaroConvênio.

• É importantemanter sempre “emdia” as certidões da Instituição,mormente asseguintes:

-CertidãodeQuitaçãodeTributosMunicipais(IPTU,ISS,taxasetc);

-CertidãodeQuitaçãodeTributosEstaduais(ICMS,IPVA,taxasetc);

-CertidãodeQuitaçãodeTributosFederais(PIS,COFINS,taxasetc);

-DívidaAtivadaUnião;

-CertidãoNegativadeDébitosINSS;

-CertidãoNegativadeDébitosFGTS.

• A inadimplência registradanoSistema IntegradodeAdministraçãoFinanceiradoGovernoFederal(SIAFI)impedeacelebraçãodoconvêniopeloproponente(Ex:item7.2editalBahia/2008).

CONTRAPARTIDA(Artigo7º.DoDecreto6170/2007):

A CONTRAPARTIDA DO CONVENENTE poderá ser atendida por meio de recursosfinanceiros,debenseserviços,desdequeeconomicamentemensuráveis.

* CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: a contrapartida deverá ser depositada na conta

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bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos nocronogramadedesembolso,oudepositadanoscofresdaUnião,nahipótesedeoconvênioserexecutadopormeiodoSistemaIntegradodeAdministraçãoFinanceira-SIAFI.

* CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS: constará do convênio cláusula queindiqueaformadeaferiçãodacontrapartida

REPASSES DOS RECURSOS:

Emregra,orepassedosrecursosàs instituiçõesquetiveremseusprojetosselecionadosserádeatéR$180.000,00(centoeoitentamilreais),emtrêsanos.Averbaserádepositadaemcontabancáriaabertaespecificamenteparaoprojeto.

OvaloranualasertransferidoserádeR$60.000,00(sessentamilreais),disponibilizadosdaseguinteforma.Exemplo:

a) 2008-2009:R$25.000,00emcapitaleR$35.000,00emcusteio

b) 2009-2010:R$15.000,00emcapitaleR$45.000,00emcusteio

c) 2010-2011:R$15.000,00emcapitaleR$45.000,00emcusteio

Asdespesasdecapitalsãoaquelasqueaumentamovalordopatrimônioda instituição,correspondendotaldespesaàaquisiçãodeequipamentosoumaterialpermanente.

Entende-sepordespesasdecusteioaquelasquenãoaumentamopatrimôniodainstituição,ouseja,osgastoscomarealizaçãodeatividadesouexecuçãodeserviços.

CULTURA DIGITAL:

AaçãoCulturaDigitaléoinstrumentoquepermitiráacomunicaçãoemredeentreosdiversosPontosdeCultura,adivulgaçãodasatividadesproduzidasedosprodutoselaboradospelosPontosdeCultura,proporcionandoavisibilidadedesuasações.

Ainstituiçãoseobrigaainvestirnoprimeirorepassedosrecursosfinanceiros,nomínimo,a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na aquisição de Kit Multimídia para aimplementação da Ação Cultura Digital, conforme sugestão disponível no Manual deInstruçãoe/ounoEdital.

Os Pontos de Cultura deverão implantar, no prazo de um ano, o software livre nosequipamentosmultimídia,paraoquecontarãocomoapoiodaCoordenaçãoNacionalda

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Ação Cultura Digital doMinistério da Cultura e da Assessoria para a Cultura Digital daSecretariadeCulturadaBahia.

DESPESAS:

Todaequalquerdespesasomentedeveráserefetuadadentrodavigênciadoconvênio,apósdepósitodorecursoemcontabancáriaespecíficaparaoprojeto.

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS (PAGAMENTO DAS DESPESAS):

(Artigo10,Decreto6170/2007)

TRANSFERÊNCIASFINANCEIRAS:serão feitasparaórgãospúblicoseentidadespúblicaseprivadas,decorrentesdacelebraçãodeconvêniosecontratosderepasse,serãofeitasexclusivamenteporintermédiodeinstituiçãofinanceiracontroladapelaUnião,quepoderáatuarcomomandatáriadestaparaexecuçãoefiscalização.(RedaçãodadapeloDecretonº6.428,de2008.)

• OspagamentosàcontaderecursosrecebidosdaUniãoestãosujeitosàidentificaçãodobeneficiáriofinaleàobrigatoriedadededepósitoemsuacontabancária(Artigo10,§1º).

• Excepcionalmente,mediantemecanismoquepermitaa identificação,pelobanco,dobeneficiário dopagamento, poderão ser realizadospagamentos abeneficiários finaispessoasfísicasquenãopossuamcontabancária,observadososlimitesfixadosnaformadoart.18.(Artigo10,§2º).

• Todamovimentaçãoderecursosporpartedosconvenentes,executoreseinstituiçõesfinanceirasautorizadas,serárealizadaobservando-seosseguintespreceitos:(Artigo10,§3º).

I-movimentaçãomediantecontabancáriaespecíficaparacadainstrumentodetransferência(convêniooucontratoderepasse);

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dosfornecedoreseprestadoresdeserviços,facultadaadispensadesteprocedimento,poratodaautoridademáximadoconcedenteoucontratante,devendooconvenenteoucontratadoidentificarodestinatáriodadespesa,pormeiodoregistrodosdadosnoSICONV(RedaçãodadapeloDecretonº6.619,de2008)

III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de

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Convênios,emmeiomagnético,conformenormasexpedidasnaformadoart.18.

• Osrecursosdeconvênio,enquantonãoutilizados,serãoobrigatoriamenteAPLICADOSemcadernetasdepoupançadeinstituiçãofinanceirapúblicafederalseaprevisãodeseuusoforigualousuperioraummês,ouemfundodeaplicaçãofinanceiradecurtoprazoouoperaçãodemercadoabertolastreadaemtítulosdadívidapública,quandoautilizaçãodessesrecursosverificar-seemprazosmenoresqueummês.(Artigo10,§4º)

• AsreceitasfinanceirasauferidasemvirtudedaAPLICAÇÃOserãoobrigatoriamentecomputadasacréditodoconvênioeaplicadas,exclusivamente,noobjetodesuafinalidade,observadooparágrafoúnicodoart.12.(Artigo10,§5º)

• Oconvenenteficaráobrigadoaprestarcontasdosrecursosrecebidos.(Artigo10,§6o)(RedaçãodadapeloDecretonº6.428,de2008.)

• O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contasapresentada,contadosdadatadeseurecebimento.(Artigo10,§7º)

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELO PONTO DE CULTURA:

AaquisiçãodeprodutoseacontrataçãodeserviçoscomrecursosdaUniãotransferidosaentidadesprivadassemfinslucrativosdeverãoobservarosprincípiosdaimpessoalidade,moralidadeeeconomicidade,sendonecessária,nomínimo,arealizaçãodecotaçãopréviadepreçosnomercadoantesdacelebraçãodocontrato.(Art.11,Decreto6170/2007)

DENÚNCIA DO CONVÊNIO:

Oconvêniopoderáserdenunciadoaqualquertempo,ficandoospartícipesresponsáveissomente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaramvoluntariamentedoacordo,nãosendoadmissívelcláusulaobrigatóriadepermanênciaousancionadoradosdenunciantes.(Art.12,Decreto6170/2007).

Quandodaconclusão,denúncia,rescisãoouextinçãodoconvênio,ossaldosfinanceirosremanescentes, inclusiveosprovenientesdas receitasobtidasdasaplicaçõesfinanceirasrealizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazoimprorrogáveldetrintadiasdoevento,sobpenada imediata instauraçãodetomadadecontas especial do responsável, providenciadapela autoridade competentedoórgãoouentidadetitulardosrecursos.

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9. PRESTAÇÃO DE CONTAS

Conceito:

ÉUMPROCESSO(DESDEOINÍCIO)ENÃOUM“ATOFINAL”.

MomentoemqueobeneficiáriodeverácomprovaraoMinistériodaCulturaeaSecretariadeCulturaocumprimentodoobjetodoprojeto,incluindoosgastoseetapasdeexecuçãoprevistosnoorçamento.Antesmesmodeapresentarapropostaoproponentedeveteremmentequeessaéumaetapapelaqualnecessariamentesesubmeteráapósaexecução,umavezqueestáusufruindoderecursospúblicosedevefazerjusàsuautilização.

TiposdePrestaçãodecontas:

- Prestação de Contas Parcial

-PrestaçãodeContasTotal

-TomadadeContasEspecial

• Procedimento

• Prazos

• Sanções

• OrepassedasparcelasparaosPontosdeCulturaestácondicionadoàprestaçãodecontasdorecursorecebidoanteriormente.Ouseja,asegundaparcelaestácondicionadaàprestaçãodecontasdaprimeiraparcelaeassimsucessivamente.

• Éprecisoencaminhar,juntocomaprestaçãodecontasfinal,umrelatórioadicionaldeanálisederesultadoseimpactossócio-culturaisqueabordemonúmerodebeneficiáriosdiretoseindiretos,pesquisadesatisfaçãodacomunidadepresentenoPontodeCulturaedoentorno,informaçãodegeraçãodenovasoportunidadesparaoPontodeCulturaeseupúblico,erelatodaarticulaçãonacomunidade.

Principais entidades de controle (Sistema de Controle da Administração Pública):

• MinistériodaCultura(Minc)

• MinistérioPúblico(MP)

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• PoderLegislativo

• TribunaldeContasdaUnião(TCU)

• TribunaldeContasdoEstado(TCE)

• ControladoriaGeraldaUnião(CGU)

• AuditoriaExterna(seforocaso)

• Controleinternodaprópriaentidade

• Imprensa

• Povo(emgeral)

Outrasconsideraçõesimportantes:

-Arquivetudoporescrito,devidamentedocumentadoebemorganizado.

-Nãosesatisfaçacom“informaçõesorais”.

-“Monteaprestaçãodecontasdiaadia”.

-Quandoocorreratrasonaliberaçãoourepassedosrecursos,deveocorreraprorrogaçãodavigênciadoconvênioporperíodoigualaodoatrasoverificado.

Encerrando a Execução

Aofinalizaraexecução,énecessáriopreencherosformulários,anexaroscomprovantesdedespesaedemaisitensexigidoseenviaraosórgãoscompetentes.Oextratobancáriodeveapresentarsaldoigualazero,lembrandoquecasohajaalgummontante,omesmodeveserrecolhidoaoscofrespúblicosatravésdeGRUseguias,disponívelnositedaSecretariadoTesouroNacional(www.stn.fazenda.gov.br),oudeacordocomoenteaqueestárealizandooprojeto.

Relatório Parcial ou Final: prazos para apresentação da prestação de Contas

ObservaroprazoparaapresentaçãodaprestaçãodecontasquevariadiantedofatodeserparcialoufinaleconformeaLei.Orelatóriocomporáaprestaçãodecontasapresentandoos principais resultados, efeitos e impactos do projeto, sua avaliação sistemática doplanejamentoeasuaexecução:

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-Descrevertodasasaçõesparaexecuçãodaavençaproposta

-Dificuldadesesoluçõesencontradas;

-Objetivosestabelecidosealcançados;

-Todasasalteraçõesemodificações;

-Públicoatingidoerepercussãonacomunidade

-Enviarmaterialdedivulgação (clippingematérias)epeçasgráficas (2exemplaresdecada).

10. RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS

FEDERAL:

• ConstituiçãodaRepúblicade1.988

• Lei Federal 8.313 (DOU 24/12/1991) - Lei Rouanet (importante acompanhar aspropostas legislativas atualmente em trâmite no Congresso Nacional para substituiçãodessalei)

• LeiFederal8.666/1993(LeideLicitações)–aplicávelàsentidadesprivadastambém(verartigo27,IN/STN1/1997ePortariaInterministerial127/2008)

• LeiFederal10.520(DOU18/07/2002)–Pregão

• LeiFederal9.542/1997

• LeideResponsabilidadeFiscal(LC101/2000)

• LeiFederal11.178/2005(LDO)

• DecretoFederal5.504(DOU08/08/2005)–Pregão

• DecretoFederal93.872/1986–Prestaçãodecontas-Convenente

• Decreto6.226(DOU05/10/2007)–InstituioProgramaMaisCultura

• Decreto6.630/2008(alteraoDec.6.226/2007);

• IN/STNn°01/97(paraconvêniosantigos);

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• PortariaInterministerial127/2008.

ESTADUAL:

• Importanteverificarasleisestaduaisaplicáveis.

MUNICIPAL:

• Importanteverificarasleismunicipaisaplicáveis.

NORMAS “PARA O CASO CONCRETO”:

o EDITAL(Éa“leiespecíficaparacadacaso”)

o CONVÊNIODECOOPERAÇÃONo.Xxx/200X-MINC/FNC

11. GLOSSÁRIO

Análise documental-primeiraetapadatramitaçãodapropostaculturalnaSecretariadeCultura,emquetodaadocumentaçãoencaminhadapeloproponenteéanalisada,comoobjetivodeverificarseestáemconformidadecomoexigidonoEditaldeseleção.

Análise técnica–etapadatramitaçãodapropostaculturalnaSecretariadeCultura,emqueumpareceristadesignadoporestaouporumadassuasentidadesvinculadasverificaoenquadramentonalegislação,seoorçamentoécompatívelcomosvaloresdemercado,aclareza,pertinênciaecoerênciadaproposta,entreoutroscritérios.

Análise de mérito–terceiraeúltimaetapadatramitaçãodapropostaculturalnaSecretariadeCultura, emqueumacomissãoparitária formadaporduaspessoasdoMinistériodaCUltura,duasdaSeculteduasdasociedadecivilirãoselecionar,segundocritériosdispostosnoEdital,asinstituiçõesqueassinarãoconvêniocomaSecult.

Beneficiário–oproponentedeprograma,projetoouaçãoculturalfavorecidopeloEdital.

Concedente - órgão da Administração Pública Federal e/ou Estadual responsável pelatransferênciados recursosfinanceirosdestinadosàexecuçãodoobjetodeconvênio,no

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caso,aSecretariadeCultura.

Contrapartida -parceladerecursosprópriosqueoconvenenteaplicanaexecuçãodoobjetodoconvênio.

Convenente – instituição da sociedade civil, sem fins lucrativos, com a qual a União/Ministério da Cultura e o Estado/Secretaria de Cultura pactuam a execução de projetomedianteacelebraçãodeconvênio.

Convênio -acordofirmadoentreaUnião/MinistériodaCultura,oEstado/SecretariadeCulturaeinstituiçãodasociedadecivil,semfinslucrativos,paraarealizaçãodeobjetivosdeinteressecomumdospartícipes,mediantetransferênciaderecursos.

Cultura Digital–promoçãodousodosoftwarelivre,deaçõesdeinclusãodigital,edaampliaçãoinfinitadacirculaçãodeinformaçãoecriação.

Culturas Populares–expressõesemanifestaçõesquesãorealizadaspelosmaisdiversosgrupossociais, frutoda relaçãodohomemcomvariadasáreasdeconhecimento:artes,artesanato,crenças,culinária,medicina,moral,linguagem,idéias,hábitos,tradições,etc..

Democratização do acesso – ações que promovam igualdade de oportunidades aoacessoefruiçãoàproduçãodebens,produtoseserviçosculturais,bemcomoaoexercíciode atividades profissionais. A democratização de acesso pressupõe atenção a camadasda populaçãomenos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais porsua condição social, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, paracumprimentododispostonoartigo215daConstituiçãoFederal.

Despesas administrativas–despesasquenãoestãodiretamenterelacionadascomoprodutoculturalresultantedoprojeto,comopagamentodesecretária,contador,manutençãodecontatelefônicaetc.

Despesas de custeio-tambémchamadasdespesascorrentes,sãoasquenãocontribuem,diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e que são aplicadasdiretamentenoprojeto.Ex.:pagamentodepessoal,alugueldeimóvel,materialdeconsumoetc.

Despesas de capital - também chamadas despesas de investimento, são as quecontribuem,diretamente,paraaformaçãoouaquisiçãodeumbemdecapitalaserutilizadanoprojeto.Ex:aquisiçãodebemmóvelouimóvel.

Despesas operacionais - sãoasdespesasnão computadasnos custos,necessárias àatividadedainstituiçãoeàmanutençãodarespectivafonteprodutora.Ex:telefone, luz,água,etc.

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Economia Solidária - novas práticas de produção e consumo que prioriza o trabalhocoletivo,aautogestão,ajustiçasocialeodesenvolvimentolocal.Aocontráriodaacumulaçãoindividualderiquezaecapital,aeconomiasolidáriadestacaoserhumanocomosujeitoprodutordeumbemquepodesercomumatodos.

Edital-formadedivulgaçãooficialdeatosadministrativos,utilizadacommaisfreqüênciapeloMinistériodaCulturaeSecretariadeCulturaparatornarpúblicosprocessosseletivos/concursosparaaconcessãodebolsas,intercâmbio,oufinanciamentodeprojetos,programasouaçõesculturais.

Espaços culturais-espaçosouequipamentosdestinadosaousooufreqüênciacoletivos,orientadosprincipalmenteparaaprodução,criação,prática,acolhimento,divulgaçãoe/oucomercializaçãodebenseserviçosculturais,geridosporinstituiçõespúblicasouparticulares.

Formalização do convênio - etapa posterior à aprovação do projeto que virá a serrealizado mediante realização de convênio, em que o proponente deve apresentar osdocumentosexigidosparacomprovararegularidadefiscal,entreoutrositens.OconvêniosóépublicadonoDiárioOficial,ficandoportantoautorizadaatransferênciadosrecursos,apósocumprimentodessaetapa,eseadocumentaçãoestiverdeacordocomoexigido.

Grupos Étnico-Culturais-grupodepessoasunidoporafinidadeshistóricaseculturais,que compartilham hábitos e costumes, religião, língua, etnia, etc. Ex: Ciganos, índios,quilombolas,etc.

Parecer técnico – parecer elaborado por especialistas designados pela Secretaria deCulturaouporumadasinstituiçõesaestavinculadassobreapropostaculturalapresentadaparapleitearapoioatravésdoEdital.

Patrimônio Cultural-conjuntodebensmateriaiseimateriaisdeinteresseparaamemóriadoBrasiledesuascorrentesculturaisformadoras,abrangendoospatrimôniosarqueológico,arquitetônico,arquivístico,artístico,bibliográfico,científico,ecológico,etnográfico,histórico,museológico,paisagístico,paleontológicoeurbanístico,entreoutros.

Patrimônio Cultural Imaterial - conjunto de práticas, representações, expressões,conhecimentos,técnicasetambéminstrumentos,objetos,artefatoselugaresqueaelesestãoassociados;comunidades,osgrupose,emalgunscasos,indivíduosquesereconhecemcomoparteintegrantedeseupatrimôniocultural.

Patrimônio Cultural Material -patrimôniomaterialprotegidopeloIPHANepeloIPACcom base em legislações específicas é composto por um conjunto de bens culturaisclassificados segundo sua natureza. Estão divididos em bens imóveis, como os núcleosurbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e bens móveis, comocoleções arqueológicas, acervosmuseológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos,

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videográficos,fotográficosecinematográficos.

Pessoa jurídica de natureza cultural-pessoajurídica,públicaouprivada,comousemfinslucrativos,cujoatoconstitutivodisponhaexpressamentesobresuafinalidadecultural.

Prestação de Contas-momentoemqueobeneficiáriodeverácomprovaraoMinistériodaCulturaeaSecretariadeCulturaocumprimentodoobjetodoprojeto,incluindoosgastose etapas de execução previstos no orçamento. Antesmesmo de apresentar a propostao proponente deve ter emmente que essa é umaetapapela qual necessariamente sesubmeteráapósaexecução,umavezqueestáusufruindoderecursospúblicosedevefazerjusàsuautilização.

Produção e Distribuição do Produto Cultural–espaçodoformuláriodeapresentaçãodepropostasculturaisondeoproponenteprojetaráaprevisãodedistribuiçãodoprodutoresultantedeseuprojetocultural,casodesteresulteumproduto.Eledeverádetalhar,entreoutrascoisas,osquantitativosprevistosparavendaeparadistribuiçãogratuita.

Plano de Comunicação-espaçodoformuláriodeapresentaçãodepropostasculturaisondeoproponenteapresentaráaspeçaseveículosdecomunicaçãoporondepretendedivulgaroprojetoe/ouosprodutosresultantesdeseuprojeto,casohajaestaprevisão.

Produto cultural –bemculturalresultantedaexecuçãodeprojetocultural.

Programa Cultura Viva – realizadopelaSecretariadeProgramaseProjetosCulturais(SPPC)doMinistériodaCultura,contemplainiciativasculturaisqueenvolvemacomunidadeematividadesdearte,cultura,cidadaniaeeconomiasolidária.Asorganizaçõesbeneficiadassãoselecionadaspormeiodeeditalpúblicoepassamareceberrecursosparapotencializaremseustrabalhos,sejanacompradeinstrumentos,figurinos,equipamentosmultimídias,sejanacontrataçãodeprofissionaisparacursoseoficinas,produçãodeespetáculoseeventosculturais,entreoutros.

Programa Mais Cultura–criadopeloMinistériodaCultura,temcomoobjetivoampliaro acesso aos bens e serviços culturais e aosmeios necessários para a livre expressãosimbólica,qualificaroambientesocialdascidadesedomeioruralegeraroportunidadesdeempregoerendaparatrabalhadores,paramicro,pequenasemédiasempresaseparaoempreendimentodaeconomiasolidáriadomercadoculturalbrasileiro,promovendocomsuasaçõesaauto-estima,osentimentodepertencimento,acidadania,oprotagonismosocialeadiversidadecultural.

Projeto – empreendimento planejado que consiste em um conjunto de açõesinterrelacionadasparaalcançarobjetivosespecíficos,dentrodoslimitesdeumorçamentoetempodelimitados.

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Proponente–instituiçãoresponsávelparainscriçãodoprojetonoEdital,equeresponderáportodososatosadvindosdoconveniamento.

Recurso financeiro–recursonaformadenumerário(dinheiro,moeda).

12. SITES ÚTEIS

www.convenios.gov.brwww.cultura.gov.br/culturavivawww.premioculturaviva.org.brWWW.ancine.gov.brwww.mec.gov.brwww.tcu.gov.brwww.tesouro.fazenda.gov.brwww.ancine.gov.brwww.duo.inf.brwww.rits.org.brwww.pedersolirocha.com.brwww.culturaemercado.com.brwww.direitocultural.adv.brwww.pensarte.org.brwww.funarte.gov.brwww.iphan.gov.brwww.mapa.org.br

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