AULA 5: GESTÃO JURÍDICO-FINANCEIRA PRESTAÇÃO DE...
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AULA 5: GESTÃO JURÍDICO-FINANCEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROFESSORA DIANA GEBRIM
Realização
Coordenação Geral Coordenação de Ensino a Distância
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
1 NOÇÕES LEGAIS 3
2 LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE CULTURA 12
2.1 LEI ROUANET (NO.8.313/19910)
2.2 PROGRAMA MAIS CULTURA (DECRETO 6.226/2007)
3 ESTRUTURA GOVERNAMENTAL RELACIONADA À CULTURA 22
4 QUESTÕES JURÍDICAS DE PROJETOS CULTURAIS 23
5 EXECUÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS CULTURAIS 38
6 LICITAÇÃO 43
7 PLANO DE TRABALHO 49
8 EDITAL E CONVÊNIO 51
9 PRESTAÇÃO DE CONTAS 59
10 RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS NORMAS 61
11 GLOSSÁRIO 62
12 SITES ÚTEIS 66
INTRODUÇÃO
• Apresentação.
• Importânciadoconhecimento.
• “Noçõesjurídicas”relacionadasàcultura.
• Metodologiaelinguagemdomódulojurídico.
• Debate.
1. NOÇÕES LEGAIS
• Culturaecidadania.
• AConstituiçãoéaLeiMaiordeumEstado.
• A Constituição brasileira foi promulgada em 05 de outubro de 1.988, com forteparticipaçãopopular(importantemarconaredemocratizaçãodoBrasil).
• Vivemos emEstado Federal (união indissolúvel de Estados,Municípios eDistritoFederal).
• Importanteconheceralegislaçãodastrêsesferasdafederaçãobrasileira.
• Pacto Federativo (entendimentos entre União, Estados e Municípios). Exemplo:convênios.
• Principaisespéciesdeleis(artigo59,daConstituiçãodaRepúblicade1988).
• Háhierarquiaentreasespéciesnormativas?
• MinistériodaCultura(“Poder”Executivo).
• ProgramaCulturaVivaeosPontosdeCultura.
• Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeioderepresentanteseleitosoudiretamente.
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Constituição da República Federativa do Brasil -1988
O Preâmbulo da Constituição da República de 1988 (CR/88) institui:
-EstadoDemocráticodeDireito
-Exercíciodosdireitossociaiseindividuais
-Valoressupremos:liberdade,segurança,bem-estar,desenvolvimento,igualdadeejustiça
-Sociedadefraterna,pluralistaesempreconceitos
-Harmoniasocialesoluçãopacíficadascontrovérsias
Fundamentos da República Federativa do Brasil:
-soberania
- cidadania
-dignidadedapessoahumana
-valoressociaisdotrabalho
-livreiniciativa
-pluralismopolítico
Órgãos de poder que exercem funções estatais (independentes e harmônicos):
-Legislativo.Exemplosdefunçõestípicas:legislarefiscalizar.
-Executivo.Exemplodefunçãotípica:administrar.
-Judiciário.Exemplodefunçãotípica:julgarascausasquesãoajuizadas.
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Repartição de COMPETÊNCIAS entre os órgãos e entre os entes.
-ÉcompetênciacomumdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios:
-conservaropatrimôniopúblico.
-protegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistórico,artísticoecultural,osmonumentos,aspaisagensnaturaisnotáveiseossítiosarqueológicos.
-impediraevasão,adestruiçãoeadescaracterizaçãodeobrasdearteedeoutrosbensdevalorhistórico,artísticooucultural.
-proporcionarosmeiosdeacessoàcultura,àeducaçãoeàciência.
-CompeteàUnião,aosEstadoseaoDistritoFederallegislarconcorrentementesobre:
-produçãoeconsumo;
-proteçãoaopatrimôniohistórico,cultural,artístico,turísticoepaisagístico;
-responsabilidadepordanoaomeioambiente,aoconsumidor,abensedireitosdevalorartístico,estético,histórico,turísticoepaisagístico;
-educação,cultura,ensinoedesporto;
- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar alegislaçãofederaleaestadualnoquecouber.
-CompetetambémaoMunicípiopromoveraproteçãodopatrimôniohistórico-culturallocal,observadaalegislaçãoeaaçãofiscalizadorafederaleestadual.
Objetivos do Estado brasileiro (atenção aos verbos):
-construirumasociedadelivre,justaesolidária.Exemplo:EconomiaSolidária
-garantirodesenvolvimentonacional.Comoaculturapodeajudar?
-erradicarapobrezaeamarginalização.
-reduzirasdesigualdadessociaiseregionais.
-promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raça,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasdediscriminação.
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Cultura e relações internacionais do Brasil com outros Estados e também entre povos. Exemplo: Ano do Brasil na França.
-independêncianacional.
-prevalênciadosdireitoshumanos.Exemplo:grupoPró-viver(CD).
-autodeterminaçãodospovosenão-intervenção.
-igualdadeentreosEstados.Porqueaimposiçãode“umacultura”?
-defesadapaz.Atravésdamúsica,umconcerto,porexemplo.
-cooperaçãoentreospovosparaoprogressodahumanidade;
-integraçãoeconômica,política,socialeculturaldospovosdaAméricaLatina,visandoàformaçãodeumacomunidadelatino-americanadenações.
Principais direitos, garantias e deveres individuais e coletivos:
-vida.Nosso“maiorbem”.
-igualdade.Exemplo:entrehomememulher.
-liberdade.Exemplos:depensamento,expressão,consciência,atividadeartística,etc.
-segurança
-propriedade.Exemplo:propriedadeintelectual.
-legalidade
-intimidade,vidaprivada,honraeimagemdaspessoas(direitoaindenizaçãopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação).
-liberdadedeexercíciodequalquertrabalho,ofícioouprofissão(atendidasasqualificaçõesprofissionaisquealeiestabelecer).
-acessoàinformação(resguardadoosigilodafonte,quandonecessário).
-locomoçãonoterritórionacionalemtempodepaz(podendoqualquerpessoaneleentrar,permaneceroudelesaircomseusbens).
-direitodereuniãopacífica(semarmas,emlocaisabertosaopúblico,independentementedeautorização).
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-plenaliberdadedeassociaçãoparafinslícitosedecriarcooperativas(independentementedeautorização).
-direitodepropriedade(atendidaasuafunçãosocial).
-aosautorespertenceodireitoexclusivodeutilização,publicaçãooureproduçãodesuasobras,transmissívelaosherdeirospelotempoquealeifixar.
-proteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivaseàreproduçãodaimagemevozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas.
-direitodefiscalizaçãodoaproveitamentoeconômicodasobrasquecriaremoudequeparticiparem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais eassociativas.
-privilégiotemporárioparautilizaçãopelosautoresdeseusinventosindustriais,bemcomoproteçãoàscriações industriais,àpropriedadedasmarcas,aosnomesdeempresaseaoutrossignosdistintivos,tendoemvistaointeressesocialeodesenvolvimentotecnológicoeeconômicodoPaís.
-defesadoconsumidor.
-todostêmdireitoareceberdosórgãospúblicosinformaçõesdeseuinteresseparticular,oudeinteressecoletivoougeral.
- todos têm direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contrailegalidadeouabusodepoder.Exemplo:obtençãodecertidões.
-acessoaoPoderJudiciárioeduraçãorazoáveldoprocesso.
-devidoprocessolegal.
-contraditórioeampladefesa.
-garantias.Exemplo:Habeascorpus;mandadodesegurança;açãopopularetc.
-qualquercidadãoépartelegítimaparaproporaçãopopularqueviseanularatolesivoaopatrimôniopúblicooudeentidadedequeoEstadoparticipe,àmoralidadeadministrativa,aomeioambienteeaopatrimôniohistóricoecultural,ficandooautor,salvocomprovadamá-fé,isentodecustasjudiciaisedoônusdasucumbência;
-oEstadoprestaráassistênciajurídicaintegralegratuitaaosquecomprovareminsuficiênciaderecursos;
-Asnormasdefinidorasdosdireitosegarantiasfundamentaistêmaplicaçãoimediata.
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• As normas constitucionaismais específicas sobre a CULTURA estão previstas noTítuloVIII(Daordemsocial),capítuloIII(DAEDUCAÇÃO,DACULTURAEDODESPORTO)daConstituiçãodaRepúblicade1988,seçãoII(DACULTURA).
• Educação e cultura estão intimamente relacionados, tanto que a Câmara dosDeputados,porexemplo,temumaComissãodeEducaçãoeCultura(conjunta).OpróprioprogramaCULTURAVIVAtememseutítulootrinômio:cultura,educaçãoecidadania.
Seção I - DA EDUCAÇÃO
Art.205.Aeducação,direitodetodosedeverdoEstadoedafamília,serápromovidaeincentivadacomacolaboraçãodasociedade,visandoaoplenodesenvolvimentodapessoa,seupreparoparaoexercíciodacidadaniaesuaqualificaçãoparaotrabalho.
Art.206.Oensinoseráministradocombasenosseguintesprincípios:
I-igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;
II-liberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaropensamento,aarteeosaber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõespúblicaseprivadasdeensino;
IV-gratuidadedoensinopúblicoemestabelecimentosoficiais;
V-valorizaçãodosprofissionaisdaeducaçãoescolar,garantidos,naformadalei,planosdecarreira,comingressoexclusivamenteporconcursopúblicodeprovasetítulos,aosdasredespúblicas;(RedaçãodadapelaEmendaConstitucionalnº53,de2006)(...)
VIII-pisosalarialprofissionalnacionalparaosprofissionaisdaeducaçãoescolarpública,nostermosdeleifederal.(IncluídopelaEmendaConstitucionalnº53,de2006)(...)
Importância entre a integração de entidades culturais com Universidades:
Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de autonomia didático-científica, administrativa edegestãofinanceiraepatrimonial,eobedecerãoaoprincípiode indissociabilidadeentreensino,pesquisaeextensão.(...)
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Art.208.OdeverdoEstadocomaeducaçãoseráefetivadomedianteagarantiade:(...)
V-acessoaosníveismaiselevadosdoensino,dapesquisaedacriaçãoartística,segundoacapacidadedecadaum;(...)
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira aassegurarformaçãobásicacomumerespeitoaosvaloresculturaiseartísticos,nacionaiseregionais.(...)
Respeito à cultura indígena:
Art.210[...]§2º-Oensinofundamentalregularseráministradoemlínguaportuguesa,assegurada às comunidades indígenas tambéma utilização de suas línguasmaternas eprocessosprópriosdeaprendizagem.
Seção II - DA CULTURA
Art.215.OEstadogarantiráATODOSoplenoexercíciodosdireitosculturaiseacessoàsfontesdaculturanacional,eAPOIARÁEINCENTIVARÁAVALORIZAÇÃOEADIFUSÃODASMANIFESTAÇÕESCULTURAIS.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,edasdeoutrosgruposparticipantesdoprocessocivilizatórionacional.(...)
§ 3ºA lei estabelecerá o PlanoNacional deCultura, de duração plurianual, visando aodesenvolvimentoculturaldoPaíseàintegraçãodasaçõesdopoderpúblicoqueconduzemà:
Idefesaevalorizaçãodopatrimônioculturalbrasileiro;
IIprodução,promoçãoedifusãodebensculturais;
IIIformaçãodepessoalqualificadoparaagestãodaculturaemsuasmúltiplasdimensões;
IVdemocratizaçãodoacessoaosbensdecultura;
Vvalorizaçãodadiversidadeétnicaeregional.
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Art.216.Constituempatrimônioculturalbrasileiroosbensdenaturezamaterialeimaterial,tomadosindividualmenteouemconjunto,portadoresdereferênciaàidentidade,àação,àmemóriadosdiferentesgruposformadoresdasociedadebrasileira,nosquaisseincluem:
I-asformasdeexpressão;
II-osmodosdecriar,fazereviver;
III-ascriaçõescientíficas,artísticasetecnológicas;
IV-asobras,objetos,documentos,edificaçõesedemaisespaçosdestinadosàsmanifestaçõesartístico-culturais;
V -osconjuntosurbanose sítiosdevalorhistórico,paisagístico,artístico,arqueológico,paleontológico,ecológicoecientífico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá opatrimônioculturalbrasileiro,pormeiodeinventários,registros,vigilância,tombamentoedesapropriação,edeoutrasformasdeacautelamentoepreservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentaçãogovernamentaleasprovidênciasparafranquearsuaconsultaaquantosdelanecessitem.
§3º-Aleiestabeleceráincentivosparaaproduçãoeoconhecimentodebensevaloresculturais.
§4º-Osdanoseameaçasaopatrimônioculturalserãopunidos,naformadalei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscênciashistóricasdosantigosquilombos.
§6ºÉfacultadoaosEstadoseaoDistritoFederalvincularafundoestadualdefomentoàculturaatécincodécimosporcentodesuareceitatributárialíquida,paraofinanciamentodeprogramaseprojetosculturais,vedadaaaplicaçãodessesrecursosnopagamentode:
I-despesascompessoaleencargossociais;
II-serviçodadívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ouaçõesapoiados.Interaçãoentrecultura,educaçãoeesportes.
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Seção III - DO DESPORTO
Art. 217.ÉdeverdoEstado fomentarpráticasdesportivas formaisenão-formais, comodireitodecadaum,observados:(...)
II-adestinaçãoderecursospúblicosparaapromoçãoprioritáriadodesportoeducacionale,emcasosespecíficos,paraadodesportodealtorendimento;(...)
IV-aproteçãoeoincentivoàsmanifestaçõesdesportivasdecriaçãonacional.(...)
§3º-OPoderPúblicoincentivaráolazer,comoformadepromoçãosocial.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.218.OEstadopromoveráeincentivaráodesenvolvimentocientífico,apesquisaeacapacitaçãotecnológicas.(...)
Art.219.Omercadointernointegraopatrimônionacionaleseráincentivadodemodoaviabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e aautonomiatecnológicadoPaís,nostermosdeleifederal.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquerforma,processoouveículonãosofrerãoqualquerrestrição,observadoodispostonestaConstituição.(...)
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2. LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE CULTURA
AbaixodaConstituiçãodaRepúblicade1988(nossaLeiMaior)háleisimportantesaplicáveisàCultura,comoabaixoapresentamos:
2.1. LEI ROUANET (No. 8.313/1991)
Emvigordesde24/12/1991,aLeiRouanetpassanosúltimosanosporvariadoseacaloradosdebates jurídicos, culturais, ideológicos, econômicos, etc. O Decreto 5.761 (publicadonoDiárioOficial da União em 11/05/2006) regulamenta a Lei 8.313/1991 e estabelecesistemáticadeexecuçãodoProgramaNacionaldeApoioàCultura(PRONAC).
No início de 2009, foi levado à consulta pública o projeto de lei em substituição à LeiRouanet¹.
Contudo, até o momento (meados de 2011) continuam as discussões e ainda não foiaprovada pelo Congresso Nacional nova lei sobre amatéria². De toda forma, a fim deorganizareesclarecerdetalhesacercadamesmafoicriadaaInstruçãoNormativanúmero1deoutubrode2010,que estabeleceprocedimentosparaapresentação, recebimento,análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostasculturais,relativosaomecanismode
IncentivosFiscaisdoProgramaNacionaldeApoioàCultura–Pronac.
AtramitaçãodosprojetosdeleireferentesàáreaculturalpodesermonitoradapelossitesdoPoderLegislativo,ouseja,daCâmaradosDeputadosedoSenadoFederal³.Cite-se,porexemplo,oPL(ProjetodeLei)6.722/2010(queinstituio ProgramaNacionaldeFomentoeIncentivoàCultura–PROCULTURA);bemcomooPL 5798/2009 (que cria o “valecultura”)eaPEC(PropostadeEmendaàConstituição)número150/2003(queacrescentaoartigo216-AàConstituiçãoda Repúblicade 1988, para destinação de recursos àcultura).
¹Oprojetooriginalmentesubmetidoaconsultapúblicapodeserconsultadonolink:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/programa_fomento.htm(Acessoem20/07/2011).
²Valeapenaconsultaromaterialdedivulgaçãodanovapropostadeleinoendereçovirtual:
http://blogs.cultura.gov.br/blogdarouanet/files/2009/03/novaleidefomentoacultura.pdf
(Acessoem20/07/2011).
³Importanteacompanharatramitaçãodessaspropostaslegislativasnosseguinteslinks:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465486
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=131237
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=445427
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Porora,permaneceemvigoraLeiRouanet-quetratadoProgramaNacionaldeApoioàCultura,comosseguintesmecanismos:
PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura.
Mecanismos:
Fundo Nacional da Cultura (FNC):
FundodePromoçãoCultural(Lein°7.505,2/7/1986)=>FundoNacionaldaCultura(Lein°8.313,23/12/1991).
Objetivos do FNC:
-captaredestinarrecursosparaprojetosculturaiscompatíveiscomasfinalidadesdoPronac.
-estimularadistribuiçãoregionaleqüitativadosrecursos.
- favoreceravisão interestadual,estimulandoprojetosqueexplorempropostasculturaisconjuntas,deenfoqueregional.
-apoiarprojetosdotadosdeconteúdoculturalqueenfatizemoaperfeiçoamentoprofissionaleartísticodosrecursoshumanosnaáreadacultura,acriatividadeeadiversidadeculturalbrasileira.
-contribuirparaapreservaçãoeproteçãodopatrimônioculturalehistóricobrasileiro;
-favorecerprojetosqueatendamàsnecessidadesdaproduçãoculturaleaos interessesda coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentosàs demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seusaspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais commenospossibilidadededesenvolvimentocomrecursospróprios.
Administrador do FNC:MinistériodaCultura.
Regras principais do FNC:
-OsrecursosdoFNCsomenteserãoaplicadosemprojetosculturaisapósaprovados,comparecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. Os projetosaprovadosserãoacompanhadoseavaliadostecnicamentepelasentidadessupervisionadas.
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- Sempre quenecessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise eparecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento,quandohouver, e respectivospró-laboreseajudade custos, conformeficardefinidonoregulamento.
-Ao términodoprojeto,oMincefetuaráumaavaliaçãofinalde formaaverificarafielaplicaçãodosrecursos.
- As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras deprojetosculturais,cujaavaliaçãofinalnãoforaprovadapeloMinc,ficarãoinabilitadaspeloprazodetrêsanosaorecebimentodenovosrecursos,ouenquantooMincnãoprocederareavaliaçãodoparecerinicial.
- O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediantecomprovação,porpartedoproponente,aindaquepessoa jurídicadedireitopúblico,dacircunstânciadedispordomontanteremanescente,oudeestarhabilitadoàobtençãodorespectivofinanciamento,atravésdeoutrafontedevidamenteidentificada,excetoquantoaosrecursoscomdestinaçãoespecificadanaorigem.
-Poderãoserconsiderados,paraefeitodetotalizaçãodovalorrestante,benseserviçosoferecidospeloproponenteparaimplementaçãodoprojeto,aseremdevidamenteavaliadospeloMinc(CONTRAPARTIDA).
Conceito do FNC: éumfundodenaturezacontábil,comprazoindeterminadodeduração,quefuncionarásobasformasdeapoioafundoperdidooudeempréstimosreembolsáveis.
Principais recursos do FNC:
I-recursosdoTesouroNacional;
II-doações;
III-legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismosinternacionais;
V-saldosnãoutilizadosnaexecuçãodosprojetos;
VI-devoluçãoderecursosdeprojetosnãoiniciadosouinterrompidos,comousemjustacausa;VII-umporcentodaarrecadaçãodosFundosdeInvestimentosRegionais,aque
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serefereaLein°8.167,de16dejaneirode1991,obedecidanaaplicaçãoarespectivaorigemgeográficaregional;
VIII-Trêsporcentodaarrecadaçãobrutadosconcursosdeprognósticoseloteriasfederaisesimilarescujarealizaçãoestiversujeitaaautorizaçãofederal,deduzindo-seestevalordomontantedestinadosaosprêmios;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título definanciamento reembolsável, observados critérios de remuneraçãoque, nomínimo, lhespreserveovalorreal;
X-resultadodasaplicaçõesemtítulospúblicosfederais;
XI-conversãodadívidaexternacomentidadeseórgãosestrangeiros,unicamentemediantedoações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,observadasasnormaseprocedimentosdoBancoCentraldoBrasil;
XII-saldosdeexercíciosanteriores;
XIII-recursosdeoutrasfontes.
Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart):
-ÉautorizadaaconstituiçãodeFundosdeInvestimentoCulturaleArtístico(Ficart),sobaformadecondomínio,sempersonalidade jurídica,caracterizandocomunhãoderecursosdestinadosàaplicaçãoemprojetosculturaiseartísticos.
- Compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ouvida a SEC/PR, disciplinar aconstituição,ofuncionamentoeaadministraçãodosFicart,observadasasdisposiçõesdaLeiRouaneteasnormasgeraisaplicáveisaosfundosdeinvestimento.
-OFicartaindanãofoiimplementado.
Incentivo a projetos culturais:
• Comoobjetivodeincentivarasatividadesculturais,aUniãofacultaráàspessoasfísicasoujurídicasaopçãopelaaplicaçãodeparcelasdoImpostosobreaRenda,atítulodedoaçõesoupatrocínios,tantonoapoiodiretoaprojetosculturaisapresentadosporpessoasfísicasouporpessoasjurídicasdenaturezacultural,comoatravésdecontribuiçõesaoFNC,(...)desdequeosprojetosatendamaoscritériosestabelecidosnoart.1odaLeiRouanet(videartigo18daLeiRouanet).
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• Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantiasefetivamentedespendidasnosprojetos,previamenteaprovadospeloMinistériodaCultura,noslimitesenascondiçõesestabelecidosnalegislaçãodoimpostoderendavigente,naformade:
a) Doações e equiparados:
I-distribuiçõesgratuitasdeingressosparaeventosdecaráterartístico-culturalporpessoajurídicaaseusempregadosedependenteslegais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar,preservarourestaurarbensdesuapropriedadeousobsuaposselegítima,tombadospeloGovernoFederal,desdequeatendidasasdisposiçõeslegais.
b) Patrocínios: transferência de numerário, com finalidade promocional ou acobertura,pelocontribuintedoimpostosobrearendaeproventosdequalquernatureza,degastos,ouautilizaçãodebemmóvelouimóveldoseupatrimônio,sematransferênciadedomínio,paraarealização,poroutrapessoafísicaoujurídicadeatividadeculturalcomousemfinalidadelucrativa.
• Aspessoasjurídicastributadascombasenolucrorealnãopoderãodeduzirovalordadoaçãooudopatrocíniocomodespesaoperacional.
• As doações e os patrocínios na produção cultural atenderão exclusivamente aosseguintessegmentos:
a)artescênicas;
b)livrosdevalorartístico,literárioouhumanístico;
c)músicaeruditaouinstrumental;d)exposiçõesdeartesvisuais;
e)doaçõesdeacervosparabibliotecaspúblicas,museus,arquivospúblicosecinematecas,bemcomotreinamentodepessoaleaquisiçãodeequipamentosparaamanutençãodessesacervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e médiametragemepreservaçãoedifusãodoacervoaudiovisual;
g)preservaçãodopatrimônioculturalmaterialeimaterial.
h)construçãoemanutençãodesalasdecinemaeteatro,quepoderãofuncionartambémcomo centros culturais comunitários, em Municípios commenos de 100.000 (cemmil)habitantes.
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• OsprojetosculturaisprevistosnestaLeiserãoapresentadosaoMinistériodaCultura,ouaquemestedelegaratribuição,acompanhadosdoorçamentoanalítico,paraaprovaçãodeseuenquadramentonosobjetivosdoPRONAC.
• Oproponenteseránotificadodosmotivosdadecisãoquenão tenhaaprovadooprojeto,noprazomáximodecincodias.
• Danotificação,caberápedidodereconsideraçãoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.
• Aaprovaçãosomenteteráeficáciaapóspublicaçãodeatooficialcontendootítulodoprojetoaprovadoeainstituiçãoporeleresponsável,ovalorautorizadoparaobtençãodedoaçãooupatrocínioeoprazodevalidadedaautorização.
• OMinistériodaCulturapublicaráanualmente,até28defevereiro,omontantedosrecursosautorizadospeloMinistériodaFazendaparaarenúnciafiscalnoexercícioanterior,devidamentediscriminadosporbeneficiário.
• Paraaaprovaçãodosprojetosseráobservadooprincípiodanão-concentraçãoporsegmento e por beneficiário, a ser aferido pelomontante de recursos, pela quantidadedeprojetos,pelarespectivacapacidadeexecutivaepeladisponibilidadedovalorabsolutoanualderenúnciafiscal.
• Osprojetosaprovadosna formadoartigoanterior serão,durantesuaexecução,acompanhadoseavaliadospeloMincouporquemreceberadelegaçãodestasatribuições.
• OMinc,apósotérminodaexecuçãodosprojetosprevistosnesteartigo,deverá,noprazodeseismeses,fazerumaavaliaçãofinaldaaplicaçãocorretadosrecursosrecebidos,podendoinabilitarseusresponsáveispeloprazodeatétrêsanos.
• Dadecisãoacimacitada,caberápedidodereconsideraçãoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.
• OTribunaldeContasdaUniãoincluiráemseuparecerpréviosobreascontasdoPresidentedaRepúblicaanáliserelativaareferidaavaliação.
• Asentidadesincentivadorasecaptadorasdeverãocomunicar,naformaquevenhaaserestipuladapeloMinistériodaEconomia,FazendaePlanejamento,eMinc,osaportesfinanceirosrealizadoserecebidos,bemcomoasentidadescaptadorasefetuaracomprovaçãodesuaaplicação.
• Osprojetosnãopoderãoserobjetodeapreciaçãosubjetivaquantoaoseuvalorartísticooucultural.
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• Constitui infração legal o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagemfinanceiraoumaterialemdecorrênciadopatrocínioqueefetuar.
• As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento doImpostosobreaRendanafonte.
• O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração doImpostosobreaRendaosvaloresefetivamentecontribuídosemfavordeprojetosculturaisaprovados,tendocomobaseosseguintespercentuais(verartigo26daLeiRouanet):
I-pessoasfísicas:oitentaporcentodasdoaçõesesessentaporcentodospatrocínios;
II-pessoasjurídicas(tributadascombasenolucroreal):quarentaporcentodasdoaçõesetrintaporcentodospatrocínios.
• A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações epatrocínioscomodespesaoperacional.
• OvalormáximodasdeduçõesseráfixadoanualmentepeloPresidentedaRepública,combaseemumpercentualdarendatributáveldaspessoasfísicasedoimpostodevidoporpessoasjurídicastributadascombasenolucroreal.
• Osbenefíciosacimacitadosnãoexcluemoureduzemoutrosbenefícios,abatimentosededuçõesemvigor,emespecialasdoaçõesaentidadesdeutilidadepúblicaefetuadasporpessoasfísicasoujurídicas.
• O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real dascontribuiçõesemfavordeprojetosculturais.
• Adoaçãoouopatrocínionãopoderáserefetuadaapessoaouinstituiçãovinculadaaoagente.Consideram-sevinculadosaodoadoroupatrocinador:
a)apessoajurídicadaqualodoadoroupatrocinadorsejatitular,administrador,gerente,acionistaousócio,nadatadaoperação,ounosdozemesesanteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes dodoadoroupatrocinadoroudostitulares,administradores,acionistasousóciosdepessoajurídicavinculadaaodoadoroupatrocinador,nostermosdaalíneaanterior;
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c) outrapessoajurídicadaqualodoadoroupatrocinadorsejasócio.
• Nãoseconsideramvinculadasasinstituiçõesculturaissemfinslucrativos,criadaspelodoadoroupatrocinador,desdequedevidamenteconstituídaseemfuncionamento,naformadalegislaçãoemvigor.Exemplo:ItaúCultural
• Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser feita através de qualquer tipo deintermediação.
• Acontrataçãodeserviçosnecessáriosàelaboraçãodeprojetosparaaobtençãodedoação,patrocínioouinvestimento,bemcomoacaptaçãoderecursosouasuaexecuçãoporpessoajurídicadenaturezacultural,nãoconfiguraaintermediação.
• Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados emovimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectivaprestaçãodecontasdeveráserfeitanostermosdoregulamentodaLeiRouanet.
• Asinfraçõeslegais,semprejuízodassançõespenaiscabíveis,sujeitarãoodoadoroupatrocinadoraopagamentodovaloratualizadodoImpostosobreaRendadevidoemrelaçãoacadaexercíciofinanceiro,alémdaspenalidadesedemaisacréscimosprevistosnalegislação.
• Considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidadeverificadaapessoafísicaoujurídicapropositoradoprojeto.
• AexistênciadependênciasouirregularidadesnaexecuçãodeprojetosdaproponentejuntoaoMinistériodaCulturasuspenderáaanáliseouconcessãodenovosincentivos,atéaefetivaregularização.
• AReceitaFederaleoMinistériodaEconomia,FazendaePlanejamento,noexercíciodesuasatribuiçõesespecíficas,fiscalizaráaefetivaexecuçãodaLeiRouanet,noqueserefereàaplicaçãodeincentivosfiscais.
• Nahipótesededolo,fraudeousimulação,inclusivenocasodedesviodeobjeto,seráaplicada,aodoadoreaobeneficiário,multacorrespondenteaduasvezesovalordavantagemrecebidaindevidamente.
• Constituicrime,punívelcomareclusãodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,qualquerdiscriminaçãodenaturezapolíticaqueatentecontraaliberdadedeexpressão,deatividadeintelectualeartística,deconsciênciaoucrença,noandamentodosprojetosculturais.
• Constituicrime,punívelcomreclusãodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,obterreduçãodoimpostoderendautilizando-sefraudulentamentede
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qualquerbenefíciodaLeiRouanet.
• No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e osadministradoresqueparaeletenhamconcorrido.
• Namesmapenaincorreaqueleque,recebendorecursos,bensouvaloresemfunçãodaLeiRouanet,deixadepromover,semjustacausa,atividadeculturalobjetodoincentivo.
2.2. MAIS CULTURA (Decreto Federal 6.226/2007):
ODecretoFederal6.226/2007instituiuoProgramaMaisCultura,cujosobjetivosprincipaissão:
I-ampliaroacessoaosbenseserviçosculturaisemeiosnecessáriosparaaexpressãosimbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, oprotagonismosocialeadiversidadecultural;
II - qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta deequipamentosedosmeiosdeacessoàproduçãoeàexpressãocultural;e
III-geraroportunidadesdetrabalho,empregoerendaparatrabalhadores,micro,pequenasemédiasempresaseempreendimentosdaeconomiasolidáriadomercadoculturalbrasileiro.
• OProgramaMaisCulturaalcançaráasáreassituadasnosEstados,noDistritoFederalenosMunicípios,prioritariamentecomíndicessignificativosdeviolência,baixaescolaridadeeoutrosindicadoresdebaixodesenvolvimento.
• ParafinsdeexecuçãodoProgramaMaisCultura,oMinistériodaCulturafirmaráconvênios,acordos,ajustesououtrosinstrumentoscongênerescomórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicafederal,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,assimcomoestabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privadosemfinslucrativos,nacionaisouestrangeiras,observadaalegislaçãopertinente,podendo,inclusive,utilizar-sedosmecanismosprevistosnaLeino8.313/1991.
• A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do ProgramaMaisCulturaaoMinistrodeEstadodaCultura.
• OMinistrodeEstadodaCulturadesignaráComitêExecutivo,noâmbitodorespectivoMinistério, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação doProgramaMaisCultura.
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• OacompanhamentodoProgramaMaisCulturaserárealizadopeloConselhoNacionaldePolíticaCultural-CNPC,órgãocolegiadointegrantedaestruturabásicadoMinistériodaCultura.
• O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para omonitoramento,avaliaçãoefiscalizaçãodasaçõesdoProgramaMaisCultura.
• OMinistériodaCultura,aCâmaraTécnicaeoCNPCpromoverãooaperfeiçoamentodosmecanismosdecontrolesocialedeparticipaçãodasociedadecivilnaimplementação,acompanhamento,fiscalização,avaliaçãodosprojetoseaçõesdoProgramaMaisCultura.
• Opoderpúblicolocalpoderádesignarconselhosjáconstituídos,preferencialmentecomatuaçãonaáreacultural,paraacompanharefiscalizaraimplementaçãodoProgramaMaisCultura.
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3. ESTRUTURA GOVERNAMENTAL RELACIONADA À CULTURA
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA CULTURA (Minc):
ESTRUTURA ESTADUAL :
SecretariadeEstadodaCultura
ConselhosdeCulturaEstadual(comparticipaçãopopular)
ESTRUTURA MUNICIPAL:
SecretariaMunicipaldeCulturaouFundaçãoCultural
ConselhosdeCulturaMunicipal(comparticipaçãopopular)
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4. QUESTÕES JURÍDICAS NA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Contratos
Trata-sedeumacordodevontadesgeradordeefeitosobrigacionais,quetemporfinalidaderegulamentar direitos, obrigações, ou negócios jurídicos entre duas ou mais pessoas,sejamelasfísicasoujurídicas.Paraqueeletenhavalidade,énecessárioquesecumpramdeterminadosprincípios,comoodaintegridadeedaboafé(art.422CC/02),sendoquealiberdadecontratualquedeveserexercidaemrazãoenoslimitesdafunçãosocialdocontrato.
Os contratos também possuem requisitos, como agente capaz, objeto lícito, possível,determinadooudeterminável,ouseja,nãosepodecontrataralgoincertoenãosabido,formaprescritaounãodefesaemlei.Ouseja,devehaverpreocupaçãocomaformalidade(documentação,assinatura,testemunhas,registro,etc).Assim,oscontratosdevemversarnecessariamente:
• QualificaçãodasPartes–Agentecapaz–PessoasFísicas/PessoasJurídicas
• Objetolícito,possível,determinadooudeterminável–descriçãodetalhadadoqueestásendocontratado
• Prazos/Vigência
• Estipulaçãodevalor/Formadepagamento/Juros/Tributos/Localdepagamento/Meiodepagamento
• Obrigações/Responsabilidadedaspartes
• DireitosAutorais–negociaçãoentreaspartes
• DireitodeImagemdosartistas
• Exposiçãodemarcas
• Rescisão
• Penalidades
• Foro
• Registrodocontrato:CartóriodeRegistrodeTítuloseDocumentos–visatornarpúblicoocontrato,vezqueoregistropossuifépública,dandovalidadedomesmoperanteterceiros.
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Propriedade Intelectual
Trata-se da propriedade do intelecto humano, referente a todas as materializações eexteriorizações da criação humana. É tratada pela no Brasil, principalmente pelas leis9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98(DireitosAutorais),alémdetratadosinternacionais,comoasConvençõesdeBerna,sobreDireitosAutorais,edeParis,sobrePropriedadeIndustrial.ÉtambémpreceitoConstitucional,estando arrolado entre osDireitos eGarantias Fundamentais, comprevisão nos incisosXXVII,XXVIIIeXXIX,emconsonânciaaosincisosXXIIeXXIII,doartigo5ºdaConstituiçãoFederal
“Art.5:
XXVII-aosautorespertenceodireitoexclusivodeutilização,publicaçãooureproduçãodesuasobras,transmissívelaosherdeirospelotempoquealeifixar;
XXVIII-sãoassegurados,nostermosdalei:
a)aproteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivaseàreproduçãodaimagemevozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou dequeparticiparemaoscriadores,aosintérpreteseàsrespectivasrepresentaçõessindicaiseassociativas;
XXIX-aleiasseguraráaosautoresdeinventosindustriaisprivilégiotemporárioparasuautilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aosnomesdeempresaseaoutros signosdistintivos, tendoemvistao interesse socialeodesenvolvimentotecnológicoeeconômicodoPaís”.
Trataremosmaisespecificamentesobreosdireitosautorais,apesardeosdireitosreferentesàpropriedade industrial serembem importantespor se trataremdemarcasepatentes,objetoessessemprepresentesemquaisquertiposdeprojetos.
Direito Autoral
O direito de autor é o ramo do direito destinado a regulamentar as relações jurídicassurgidasdacriaçãoedautilizaçãodeobrasliterárias,artísticasoucientíficas.Elepressupõecriatividadeeoriginalidadeepossibilitaqueoautorobtenharecursosfinanceiroscomsuaexploração comercial. É odireitoqueo autor, o criador, o tradutor, opesquisadorouoartista,porexemplo,têmdecontrolarousoquesefazdesuacriação.Aelessãogarantidososdireitosmoraisepatrimoniais.
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NoBrasil,atualmenteessamatériaéreguladapelaLeinº9.610,de19deFevereirode1998.Aleiabriga,sobadenominação“direitosautorais”,osdireitosdeautorpropriamenteditos,bemcomoosdireitosconexos.
Deacordocomela,ossucessoresdoautordaobrapossuemseusdireitosautoraisaté70anosapósamortedoautor(contadosdeprimeirodejaneiroseguinteaoanodamorte),talcomoindicaoart.42daLeinº.9.610,de19defevereirode1998.
PrincípiosdoDireitoAutoral
• Exclusãodasidéias:exteriorização
• Qualquergênerodeexpressão
• Qualquermeioderealização
• Independedaapreciaçãoestéticaoumoral
• Independedesuadestinação
• Originalidadeenovidade
• Originalidadeabsolutaerelativa
• Inexistênciadeformalidade
Direito Patrimonial
É o direito do titular autorizar qualquer forma de utilização da obra intelectual e obterproveitoeconômicosobresuacirculação.Sãoelementosimportantesnodireitopatrimonial:obrigatoriedade de autorização, licença, ou cessão de direitos, prévia e expressa, comdelimitaçãodascondiçõesprevistas.
“Art.5,XXVII,CF:“aosautorespertenceodireitoexclusivodeutilização,publicaçãooureproduçãodesuasobras,transmissívelaosherdeirospelotempoquealeifixar;”
“Art. 17, Lei 9610/98:§2ºCabeaoorganizador a titularidadedosdireitospatrimoniaissobreoconjuntodaobracoletiva.
§3ºOcontratocomoorganizadorespecificaráacontribuiçãodoparticipante,oprazoparaentregaourealização,aremuneraçãoedemaiscondiçõesparasuaexecução.”
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Domínio público - propriedade do direito autoral é temporária: 70 anos contados de 1dejaneirodoanoseguinteàmortedoautor;iníciocontagemparaobrasaudivisuais(daprimeiraexibição)eobrascoletivas(damortedoúltimoautorsobrevivente);
Direito Moral
Os direitosmorais são direitos extra-patrimoniais (sem valor econômico) e fazemparteda categoria dos direitos da personalidade, assegurados na Constituição Federal. Sãoinalienáveis, irrenunciáveis, intransferíveis,absolutose imprescritíveis.Visama tuteladapersonalidadedocriadorqueestárefletidanaobra intelectual,constituindo,assim,umalimitaçãodefatoparaousoporpartedasociedade.
Direitos conexos
São os direitos reconhecidos no plano dos de autor, a determinadas categorias queauxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra intelectual, tais como artistas,intérpreteseexecutantes.Assim,trêssãoostitularesdedireitosconexos:oartista,sobresuainterpretaçãoouexecução;oprodutordefonogramas,sobresuaproduçãosonora;eoorganismoderadiodifusão,sobreseuprograma.
Osdireitosconexos,tambémconhecidoscomovizinhosouanálogosaosdireitosdeautor,decorremdaevoluçãotecnológicaqueprovocouoaparecimentode“novosdireitos”paraautores,diantedosurgimentodegravações,reproduções,mudandoparaescalaindustrial.Em1964entraemvigoroConvêniodeRomaquevisaprotegerartistas,executanteseintérpretes;EstadosdeveriamaderirásNaçõesUnidas,CBeConvençãoDireitosdeAutordaUnesco.
Das Limitações
SegundoaLeideDireitosAutorais(art.46,47e48daLei9610/98)sãolivresasobrasparautilizaçãoareprodução:
a)naimprensadiáriaouperiódica,denotíciaoudeartigoinformativo,publicadoemdiáriosouperiódicos,comamençãodonomedoautor,seassinados,edapublicaçãodeondeforamtranscritos;
b)emdiáriosouperiódicos,dediscursospronunciadosemreuniõespúblicasdequalquernatureza;
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c)de retratos, oudeoutra formade representaçãoda imagem, feitos sobencomenda,quandorealizadapeloproprietáriodoobjetoencomendado,nãohavendoaoposiçãodapessoanelesrepresentadaoudeseusherdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, parauso exclusivo dedeficientes visuais,semprequea reprodução,semfinscomerciais, seja feitamedianteosistemaBrailleououtroprocedimentoemqualquersuporteparaessesdestinatários;
II-areprodução,emumsóexemplardepequenostrechos,parausoprivadodocopista,desdequefeitaporeste,semintuitodelucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outromeio de comunicação, depassagensdequalquerobra,parafinsdeestudo,críticaoupolêmica,namedidajustificadaparaofimaatingir,indicando-seonomedoautoreaorigemdaobra;
IV - o apanhadode lições emestabelecimentos de ensino por aqueles a quemelas sedirigem,vedadasuapublicação,integralouparcial,semautorizaçãopréviaeexpressadequemasministrou;
V-autilizaçãodeobras literárias,artísticasoucientíficas,fonogramasetransmissãoderádio e televisão emestabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração àclientela,desdequeessesestabelecimentoscomercializemossuportesouequipamentosquepermitamasuautilização;
VI-arepresentaçãoteatraleaexecuçãomusical,quandorealizadasnorecessofamiliarou,parafinsexclusivamentedidáticos,nosestabelecimentosdeensino,nãohavendoemqualquercasointuitodelucro;
VII-autilizaçãodeobrasliterárias,artísticasoucientíficasparaproduzirprovajudiciáriaouadministrativa;
VIII-areprodução,emquaisquerobras,depequenostrechosdeobraspreexistentes,dequalquernatureza,oudeobraintegral,quandodeartesplásticas,semprequeareproduçãoemsinãosejaoobjetivoprincipaldaobranovaequenãoprejudiqueaexploraçãonormaldaobrareproduzidanemcauseumprejuízoinjustificadoaoslegítimosinteressesdosautores.
Alémdisso,sãolivresasparáfraseseparódiasquenãoforemverdadeirasreproduçõesdaobra originária nem lhe implicaremdescrédito. As obras situadas permanentemente emlogradourospúblicospodemserrepresentadaslivremente,pormeiodepinturas,desenhos,fotografiaseprocedimentosaudiovisuais.
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Creative Commons
O CreativeCommonséumprojetosemfinslucrativosquedisponibilizalicençasflexíveisparaobrasintelectuais,ouseja,umconjuntodelicençaspadronizadasparagestãoaberta,livreecompartilhadadeconteúdoseinformação.Relacionadaàidéiadedomíniopúblicoestáaidéiageralde“commons(comuns)”–recursosquenãosãodivididosempartesindividuaisdepropriedade,massãomantidosjuntosparaquetodospossamutilizá-lossempermissãoespecial.Pensenasviaspúblicas,parques,rios,oespaçosideral,etrabalhoscriativosemdomíniopúblico–todosessesexemplossãodealgumaformapartedo“commons”.
ParaRonaldoLemos,“Essacaracterísticadetransformarcriativamenteelementosculturais,nossosedeoutras culturas, éumdos traçosquedefinemanossa identidade.Éassimquemaracatu viramangue-bit e o brega se transforma em tecnobrega. É esse tipo deliberdadecriativa,deacesso,diálogoetransformaçãodaculturaqueoCreativeCommonsquerampliar.”
O Creative Commons é um projeto flexível, através dele é possível para o detentor dedireitoautoraloptarpelograudeproteçãoquedesejaconferiràsuaobra,podendooptarentreautorizarousocomercialouousonão-comercialdeseutrabalho,bemcomooptarsepermiteounãoarealizaçãodeobrasderivadasdasua.Alémdisto,elepodeinserirumacláusulaquepermitequeoutraspessoascriemobrasderivadasdesuaobraoriginalapenasseconcordarememlicenciarsuasnovascriaçõespelomesmoregimeaberto.Entretanto,emtodasaslicenças,umapremissabásicaésempregarantida:aslicençassemprepermitemaliberdadeparacopiaredistribuirasobras.
Sistemasdemundiaisderegulação:
• Copyright:anglo-saxão-regulaçãodasatividadescomerciais;alcancemaislimitadodos direitos individuais; permite proteção de bens que não são considerados obras nosistemalatinoeatribuiçãodetitularidadededireitoautoralmoralápessoajurídica.Édecunhopatrimonial.
• DireitoAutoral:presenteprincipalmentepaísesde língua latina,possuindocunhopatrimonialemoral.
• Creative Commons: permissão para utilização (acesso e transformação) de bensculturaisdeacordocomespecificaçõesadvindasdeumaautorização(licença)voluntáriado autor. Nova estratégia econômica: facilita a projeção da cultura nacional de formaestratégica,oquecriamaisdemanda.Aparececomoumaalternativaaosnovoscaminhosdamídiaecultura.
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Gestão Coletiva de direitos autorais
Uniãodeautoresemassociaçõescomafinalidadedegerir,protegerefiscalizarousodesuasobrasedireitoscoletivamente(art.97daLeideDireitosAutorais).
ECAD
EscritórioCentraldeArrecadaçãoeDistribuiçãodosdireitosrelativosàexecuçãopúblicadasobrasmusicais,defonogramas,porradiodifusãoetransmissãoporqualquermodalidade.Toda execução pública, que vise lucro ou não, deve pagar ao Ecad o valor referente àexecução, e desta remuneração, parte fica com o Ecad, parte pertence às editoras egravadoras,epartepertenceaosmúsicos,letristas,intérpretes,executantes,etc.
Osvalorescobradosparaliberaçãodedireitosautoraissãocalculadosconformeprevistoemseuregimentointerno,conformeonúmerodeingressosvendidos,númerodemúsicasexecutadas,valortotaldaprodução,dentreoutros.ExistenositedoEcad(www.ecad.org.br)umsimuladordecálculo.Osautoresquequiserempodemliberarousoparadeterminadoscasos.Paratal,bastaenviaralicençaespecíficadocasoparaquenãohajacobrança.
SBAT e Abramus
A primeira é a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, que visa o controle das obrasdramáticas.Assim,porexemplo,paraumprofissionalmontarumapeçateatralcombasena obra de um autor que seja filiado à SBAT, basta que esse peça autorização a esta,bemcomoosdevidospagamentos.AAbramus,AssociaçãoBrasileiradosMúsicosvem,nopassardosanos,assumindotambémagestãodosdireitosautoraisdosdramaturgos.
OMB – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
AOMBéumainstituiçãocriadaporleifederalresponsávelpelaregulamentaçãodaprofissãodemúsicoequetemporfinalidadeexercer,emtodoopaís,aseleção,adisciplina,adefesadaclasseeafiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodomúsico.
O art. 16 da lei instituidora, Lei 3857/1960, afirmaque só poderão exercer a profissãoosmúsicosdevidamenteregistradonoórgãocompetente(OMB).Ocorrequesegundoamesmalegislação,emseuart.28,sópoderãoobtertalregistro:
a) aosdiplomadospelaEscolaNacionaldeMúsicadaUniversidadedoBrasil,ouporestabelecimentosequiparadosoureconhecidos;
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b) aosdiplomadospeloConservatórioNacionaldeCantoOrfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensinosuperior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seusdiplomasnopaísnaformadalei;
d) aosprofessorescatedráticoseaosmaestrosderenomeinternacionalquedirijamoutenhamdirigidoorquestrasoucorosoficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou dequalquer instrumentodaEscolaNacionaldeMúsicaouestabelecimentosequiparadosoureconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividadeprofissionaldevidamentecomprovada,nadatadapublicaçãodapresentelei;
g) osmúsicosqueforamaprovadosemexameprestadoperantebancaexaminadora,constituídadetrêsespecialistas,nomínimo, indicadospelaOrdemepelossindicatosdemúsicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho ePrevidênciaSocial.
Essasdisposiçõesrecebemdiversascríticasdosetorartístico,umavezqueéinterpretadaporunscomoocerceamentodaliberdadedaexpressãoartísticagarantidapelaConstituiçãoFederal,havendo,noentanto,entendimentojurisprudencialnosdoissentidos.
Direito de Imagem
Direito de imagem é o direito que busca assegurar ao ser humano a defesa do quelhe é próprio, ou seja, sua integridade física, intelectual emoral. É umdos direitos dapersonalidadedosquaistodosossereshumanosgozam,facultando-lhesocontroledousodesuaimagem,doqualoserhumanojamaispoderárenunciareestáprevistonoart.5ºdaConstituiçãoFederalcomoumDireitoFundamental:
“V–éasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,alémdaindenizaçãopordanomaterial,moralouàimagem;
X–sãoinvioláveisaintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagemdaspessoas,asseguradoodireitodeindenizaçãopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação;
XXVIII–sãoasseguradosnostermosdalei:
a) aproteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivaseàreproduçãodaimagemevozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas;”
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OCódigoCiviltrásumcapítuloespecíficoquetrataacercadosdireitosdapersonalidade,nosarts.11a21,quegaranteseromesmointransferíveleirrenunciávelporquedizrespeitoapenasaoseutitular,masnãoéindisponível,podendoapessoadispordasuaimagemparafinseconômicos.
Odireitodeimagemengloba:avida,ahonraeonome,(vozeimagempropriamenteditatambém)enãodeverserconfundidocomododireitoautoraldofotógrafooudocriadorintelectualdarepresentaçãodaimagem(concretaouabstrata)deumindivíduo.Issoporqueodireitodocriadordaimagemdizrespeitoàautoria,jáodireitodoretratadoencontra-senousodesuaimagem,sendodoisdireitosdistintos,exercidosporpessoasdistintasecomexistênciajurídicadistinta.
Énecessárioesclarecerqueousodaimagemdeumindivíduoocorredeumaúnicamaneira,comautorizaçãodapessoaoudeseusherdeiros(sefalecida).Sãoexceçõesàregra:
-Seapessoativernotoriedade,élivreautilizaçãodesuaimagemparafinsinformativos,quenãotenhamobjetivoscomerciais,edesdequenãohajaintromissãoemsuavidaprivada;
- Limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retratofaladoporexigênciasdepolícia.Obviamente,nãoterialógicaumcriminososeoporàestaexposiçãodesuaimagem;
-Háaindaocasodoindivíduoretratadoemcenáriopúblico,ouduranteacontecimentossociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou aveiculaçãodesuaimagem,dentrodoliamenotícia-imagem.Esseindivíduosópoderáalegarofensaaseudireitoàprópriaimagemseautilizaçãodafixaçãodaimagemfordecunhocomercial.
Finalidade informativa
Comojáapontado,ousodaimagemdepessoaspúblicasparafinsinformativos(incluídososfinseducacionais)élícitonamaioriadospaísescomodesdobramentododireitocoletivoàliberdadedeinformaçãoque,destamaneira,limitaodireitoàimagem.Talinterpretaçãobaseia-senodireitodeinformaredeserinformado.
No Brasil o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao usoinformativoequenãoatinjamahonraouarespeitabilidadedoindivíduo.
Violações
1)Quantoaoconsentimento:ocorrequandooindivíduotemaprópriaimagemusadasemquetenhadadoqualquerconsentimentoparatal;
2)Quantoaouso:ocorrequandooconsentimentoédado,masouso feitoda imagem
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ultrapassaoslimitesdaautorização;
3)Quantoàausênciadefinalidadesquejustifiquemaexceção:éocasodasfotografiasdeinteressepúblico,oudepessoascélebres,semafinalidadeinformativa.
Aspectos Jurídicos na produção de eventos
A meia-entrada para estudantes e pessoas acima de 60 anos-MedidaProvisóriadameia-entrada-MP2.208/2001
É o direito atribuído pela legislação brasileira a estudantes e idosos acima de 60 anos(Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03) para que possam pagar apenas metade do valorestipuladoaopúblicogeralparaoingressoaespetáculosteatraisemusicais,exposiçõesdearte,exibiçõescinematográficas,entreoutrasmanifestaçõesculturais.
Atualéadiscussãoacercadaregulamentaçãodameia-entrada,jáquehojecercade70%osingressossãocompradosatravésdessebenefício,eporissoaclasseartísticaquestionousenãoseriamaisjustolimitarasuautilização.Estaquestãoencontra-seemandamentonoCongressoNacional,masjáfoiaprovadaapropostade40%delimitaçãonoSenadoFederal.
Direitos do Consumidor - CódigodeDefesadoConsumidor-Lei8.078/90
ODireitodoConsumidoréaáreadodireitoquevisaprotegertodoequalquercidadãoquedealgumaformaconsomeumbemouproduto,emfunçãodesuavulnerabilidade.Essemesmotratamentoédadoaosprodutoseserviçosculturais.
Desta forma, é importante atentarmose sempreprestarmos as informações adequadassobreosprojetoseeventos,alémdegarantirprodutoseserviçosdequalidade,semprenosatentandoàrelaçãodeconsumoqueestásendofirmadacomocliente/público/participante/consumidor,edeixandoclarastodasascondiçõesdesserelacionamento.
Nocasodeeventosdeve-secriarcondiçõessanitáriasadequadas,cuidardetodasegurançalocal,bemcomoconstarascondiçõesnoingresso,comoporexemplo:
-Validadedoingresso–dia,hora,localeassentodeleconstante;
-ClassificaçãoIndicativa;
-Necessidadedeapresentaçãodacarteirinhaparaterdireitoàmeia-entradanomomentodacompraedaentradadoevento;
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-Asconseqüênciasparaocasodeatrasooconsumidor;
-Cadeirasnumeradas;
-Trocaoudevolução–épossível?Dentrodequalprazo?
-Possibilidadedefotografar,filmarourealizarqualqueroutroregistrodoevento;
Permanência de Menores -EstatutodaCriançaedoAdolescente-Lei8.069/90
ePortaria002/2008doJuizadoEspecialdaInfânciaeJuventudedeMinasGerais
Paraquemenoresde18anosfreqüentemeventosmesmoqueculturais,desacompanhadosdos pais ou responsáveis, deve-se observar as portarias acima, pois em alguns casospodesernecessáriaumaautorizaçãojudicialparaentrada,permanênciaeparticipaçãodecriançaseadolescentesemestabelecimentos,eventos,festasouespetáculospúblicos,tudoemconformidadecomoEstatutodaCriançaeAdolescente.
Opedidodeveserfeitopeloprodutoreomesmodeveráditarsuaqualificação,todasasinformaçõessobreoevento (data,horárioe local), seusobjetivosefinalidades,públicoalvo,previsãodepúblico,segurançalocal,sehaveráounãovendadebebidasalcoólicas,alémdetodososdocumentosdaempresarequerenteedoevento.
Classificação Indicativa -Portaria1.100/2006ePortaria1.220/2007doMinistériodaJustiça
Éumaanáliseejulgamentodoconteúdodeumaobraartística(filme,teatro,show,CD’s,DVD’s,Jogoseletrônicos,etc)queseráapresentadaaopúblico,determinandopreviamenteaquepúblicoalvoelaseindica,ouseja,qualparafaixaetáriaaobraseaconselha,levandoemconsideraçãoseuconteúdoviolento,sexualeetc.
A responsabilidade por essa classificação é doMinistério da Justiça, porém no caso dediversõespúblicasa responsabilidadeserádoprodutor,quedeverá indicaros limitesdeidade do público que participará do evento seguindo sempre oManual deClassificaçãoIndicativaconstantenositedoMinistériodaJustiça.
Da responsabilidade Civil
É a obrigação que os realizadores têmem reparar quaisquer danos causados por ação
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ouomissãovoluntária,negligênciaou imprudência,aoviolardireitoe causarprejuízoaoutrem,comodefineoart.186doCódigoCivilBrasileiro.Importanterelatarqueaspessoascontratadasparaasprestaçõesdeserviçosqueseencontraramnolocaldarealizaçãodomesmo,respondemcomoprepostosdorealizadoratéqueseproveemjuízoocontrário.
Segurança do Local
Oempreendedorculturalrespondepelasboascondiçõesesegurançadolocalonderealizaráo evento, sendo que o produtor poderá ser responsabilizado inclusive pelos acidentesqueocorreremcomterceiros.Por isso,é importanteseprecavercomtodasas licenças,alvarás,AtestadodeResponsabilidadeTécnicaemitidopeloCREA,bemcomocontrataçãodeempresaespecializadaecertificada.
Contratação de Seguro
Anecessidadedecontrataçãodeseguropelorealizadorvemdapossibilidadedeocorrênciade acidentes e imprevistos, o que gera a responsabilidade por ressarcir o pelo dano,causandoumprejuízoquepoderáatémesmoendividarorealizadordoprojeto.
A contratação do seguro depende necessariamente do caso concreto. Como exemplo,citamosarealizaçãodeobrasaudiovisuais,ondesebuscaseguraraequipeprestadoradeserviços,aobraemsiesuarevelaçãodenegativos,bemcomoosequipamentosutilizadosnasfilmagens.
TiposdeSeguros:
• Deresponsabilidadecivil–visacobririndenizaçãodecorrentedesentençajudicialpordanosmateriaisepessoaiscausados;
• AcidentesPessoais–indenizaçãoavítimasdeacidentesrelacionadosaoeventoeprodução,cobrindotantoequipequantopúblico;
• Seguros“noshow”–coberturadeprejuízosemcasodecancelamento,adiamentoouinterrupçãodoeventoemdeterminadoscasos;
• DanosMorais–garantemindenizaçãoaquemsofreualgumabaloàsuahonraoudignidadeemfunçãodoevento;
• DanosMateriais–emcasodeobrasroubadasoudanificadas,usadasemmuseusouexposiçõestemporárias.
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Liberação e Alvarás junto a Órgãos Públicos
ConformeconstadosCódigosdePosturaMunicipaisemgeral,todoequalquereventoqueinterferirnavidadacidade,sejamem logradourospúblicosouempropriedadeprivada,dependeránecessariamentedeautorizaçãodaprefeituralocalparaserrealizado,poisestadevegarantirarealizaçãodentrodascondiçõesdesegurançasexigíveis.Oprocedimentopara pedido de licenciamento está disposto no Código de Posturas Municipal, assim, oprimeiropassoébuscaraprefeituradolocalondeserárealizadooevento.
Paraaquisiçãodaliberaçãoedoalvarádefuncionamento,váriossãoosdocumentosquedeverãoserapresentados,dentreelesdestacamos:
1) Requerimento;
2) ContratoSocial,EstatutoSocial,ou, sepessoa física,documentosde identidade,CPFecomprovantederesidência;
3) Comunicação à PolíciaMilitar solicitando disponibilização de policiamento para oevento;
4) Laudo técnico de segurança, coma anotaçãode responsabilidade técnica, a seremitidoporumengenheirodevidamenteregistradonoCREA;
5) SolicitaçãodePlanoOperacionaldeTrânsitoeIncêndio,verificarondesolicitarnalegislaçãomunicipal.
Esses requisitosnãoprecisarão ser cumpridos casooevento se realizeem localque jápossuaalvarádelocalizaçãoefuncionamentoparaaqueladeterminadaatividade.
Deve-seressaltaraindaanecessidadedeaprovaçãojuntoaoCorpodeBombeirosdoProjetoTécnicoTemporário,queverificaráasquestõesatinentesàprevençãodeincêndios,saídasdeemergência,dentreoutras.
Responsabilidade Social em projetos e programas culturais
Alegislaçãourbanísticaexisteparaseestabelecerlimitesàsaçõeshumanasqueinterferemnoespaçourbanoenaqualidadedevidanacidade.Essasaçõesestãorelacionadascomasnecessidadesprópriasdavidaemumgrandecentrourbano,comomoradia,trabalho,educação, saúde, locomoção, alimentação e lazer, limitandoações comoas depoluiçãosonoras,visuais,entreoutras.
Aqui devemosdestacar o papel dogestor cultural em cumprir as determinações legais.Nãobastaapenasuma legislaçãoforteebemelaborada,éprecisoumaconscientização
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do empreendedor cultural e, em decorrência, dos cidadãos que participarão do projetoouevento,emdividiroespaçourbanosemconflitosdeinteresses,respeitandolimitesepreservandoaidentidadedacidade.
Poluição Sonora
Verificarnalegislaçãomunicipal.EmBeloHorizonteoassuntoétratadopelaLei4.253/1985,quelimitaosníveismáximospermitidosderuído,quevariamconformeohorárioeolocalondeoeventoserárealizado.Paraarealizaçãodeeventomusical,ououtroquedealgumaformaaltereosníveisderuídospermitidospelalegislação,deveráserobtidaautorizaçãonaSecretariaMunicipaldoMeioAmbiente.
Engenhos de Publicidade
Verificarnalegislaçãomunicipal.OCódigodePosturasdeBeloHorizontelimitaainstalaçãoemanutençãodeengenhosdepublicidade.Casosemquesãoproibidasasinstalações:
I-noscorposd’água,taiscomorios,lagoas,lagosecongêneres;
II-nosdutosdeabastecimentodeágua,hidrantesecaixasd’água;
III-emZonasdePreservaçãoAmbiental(ZPAM);
IV-emterrenoselotesvagoslocalizadosemZonasdeProteçãoAmbiental1,2e3(ZP1,ZP2eZP3);
V-emlinhasdecumeada;
VI - em edificações tombadas e monumentos públicos, exceto aqueles destinados àidentificação do estabelecimento, desde que não prejudiquema visibilidade dos bens eatendamàsnormasparainstalaçãodeengenhoestabelecidasnalegislaçãoespecífica;
VII-emobraspúblicasdearte,salvoparaidentificaçãodoautor;
VIII-sobreportas,janelas,saídasdeemergênciaouqualqueroutraaberturaeemposiçãoquealtereascondiçõesdecirculação,ventilaçãoouiluminaçãodaedificação;
IX-queveiculemensagem:a) deapologiaàviolênciaoucrime;b) contráriaaopluralismofilosófico,ideológico,religiosooupolítico;c) quepromovaaexclusãosocialoudiscriminaçãodequalquertipo.
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Divulgação de Publicidade e Anúncios
Verificarnalegislaçãomunicipal.ConformeconstadaLeidoMunicípiodeBeloHorizonte,Lei4895de1987,édecompetênciadaPrefeituraaprovareautorizaraexploraçãoeutilizaçãodeveículosdedivulgaçãoparapropagandaepublicidadenasviaselogradourospúblicosenoslocaisque,dequalquermodo,foremvisíveisdaviapúblicaeemrecintosdeacessoaopúblico.
Panfletagem
ALei2.986/78,emseuart.54,II,impedeadistribuiçãomanualdepanfletos,folhetoseafins,vejamos:
“Art.54-Constituematoslesivosàconservaçãodelimpezaurbana:
I -depositar, lançarouatirarnospasseios, viase logradourospúblicos,praças, jardins,escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos,depressões,quaisqueráreaspúblicasou terrenosnãoedificadosdepropriedadepúblicaouprivada,bemassimempontosdeconfinamentooucontenedoresdelixopúblicodeusoexclusivodaSuperintendênciadeLimpezaUrbana-SLU.
a-papéis,invólucros,ciscos,cascas,embalagens,produtosdelimpezadeáreaseterrenosnãoedificados,lixopúblicodequalquernatureza,confeteseserpentinas,ressalvadaquantoaosdoisúltimosasuautilizaçãoemdiasdecomemoraçõesespeciais;
(...)
II-distribuirmanualmenteoulançardeaeronaves,veículos,edifíciosoudequalqueroutraforma,nospasseios, vias, logradourospúblicos, edifícios comerciais e similares: papéis,volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos dequalquernatureza;
III-afixarpublicidadeoupropagandadequalquernaturezadivulgadaemtecido,plástico,papelousimilares:empostes,árvoresdeáreaspúblicas,proteçãodeárvores,estátuas,monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, detelefone, de alarme, de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixoleve,gradis,parapeitos,viadutos,túneis,canais,hidrantes,pontes,guiasdecalçamento,passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros,tapumesououtroslocais,mesmoquandopropriedadedepessoasouentidadesdiretaouindiretamentefavorecidaspelapublicidadeoupropaganda,excetoasautorizadaspelasleiseregulamentosvigentes;”
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5. EXECUÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS CULTURAIS
Gestãofinanceiraéaresponsabilidadedeutilizarosrecursosfinanceirosdoprojetodemodoaassegurarlisuraetransparêncianasuaaplicação,gerandocredibilidadeparaoprojetoeseusresponsáveis,evitandodesgastesediligênciasnahoradaprestaçãodecontas.
Os custos do projeto, tais como as despesas com equipamentos, materiais, pessoal,assistênciatécnica,construções,viagens,etc.devemestardentrodoorçamentoaprovado.Assegurarqueosgastosestejamemacordocomoquefoiestabelecidonoplanejamento,atravésdaadministraçãodofluxodecaixaedacorretautilizaçãodoorçamentoétarefadagestãodosrecursosfinanceiros.Aequipegestoranãopodesersurpreendidapelanotíciade que o dinheiro se esgotou ou que não será suficiente para concluir o projeto comoplanejado. O acompanhamento é mais que necessário para assegurar que tudo estejasendofeitodentrodosparâmetroslegais.
Asprincipaisfunçõessão:
• Estabelecerumsistemadecontrolefinanceiro;
• Estabelecerregrasparaagestãofinanceiraesuasasformasdefuncionamento,umacordodeuso:novosrecursossomenteapósaprestaçãodecontasdoanterior;recibosnãosãoaceitos;prestaçãodecontasemdia(s)definidosdasemana;pedidoderecursoscomXdiasdeantecedência;formasdepreenchimentodasnotasfiscais,pagamentosomentecomchequeoutransferênciabancáriaidentificada,etc;
• Estruturar a contabilidade do projeto, que pode ser oficial, quem serão osadministradores/gestores e como pode ser melhor organizado, se em um caderno deentradas,pagamentosenotas.
• Controlaroorçamentodoprojetoparaassegurarqueosgastosestejamemacordoaoplanejadoe,casosejanecessário,organizarosajustesereadequaçõesorçamentárias;
• Realizar os estudos de viabilidade para construções de espaços oumateriais demodo a assegurar que determinado investimento é possível ser feito. Em geral, estesestudos devem ter sido desenvolvidos na elaboração do projeto e neste caso, deve-sesomentemonitora-los;
• Organizaraprestaçãode contas, com todaadocumentaçãonecessária, devidasjustificativasedeacordocomcadarubrica;
• Fazerumadocumentaçãodiaadia,mêsamês,anexandocadadocumentofiscalao seu pagamento, orçamentos, licitações, demonstrando que determinado pagamentocorresponde exatamente as saídas da conta bancária, numerá-los e arquivá-losseqüencialmente,deacordocomadatadepagamento.Umaboaopçãoéfazerusodepapel
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A4ecolarasnotascomcolabastãonestasfolhas,parafacilitaroarquivamentoenumeraçãoprópriadoarquivo;
• Buscar fontes alternativas para complementar as atividades do projeto, quandonecessário:novosprojetos,fundoaberto,doações,financiamentosdeterceiros,parcerias,etc., inclusive preparandomaterial para comprovaçãodas atividades e dos resultados aseremalcançados.
Peculiaridades Financeiras, Administrativas e Tributárias de Gastos e Pagamentos
Quandotratamosdagestãofinanceiradoprojetotemosquenosatentaràexistênciadetodososaspectos:cíveis,tributários,eadministrativosexistentes.Agestãocomoumtodoéessencialparaasdemaisáreasdoprojeto,poisgaranteocontroleeprincipalmenteaadequada aplicação da verba pública demodo a se evitar quaisquer problemas após aexecução de todas as ações do projeto.Desta forma, é essencial que o empreendedoracompanhetodooprocesso,estandocientedasprerrogativasdosserviçosterceirizadosaprodutores,contadores,administradores,advogadoseafins,vistoquearesponsabilidadedosatospraticadosnoprojetosãosuas.
Tendo em vista que a execução de projeto geralmente é via convênio, fundos, leis deincentivoefomento,diretaouindiretamente,pormeioderecursopúblico,alémdacorretaaplicação,éimprescindívelquetodososgastossejamdevidamentecomprovadosatravésdedocumentosfiscaisválidoseidôneos(notafiscal,cupomfiscalerecibodepagamentodeautônomo,RPA),sobpenadeoproponente/empreendedor,pordoloe/ouculpa,terquedevolverosvaloresaoscofrespúblicos.
Comprovantes de Despesas e de Pagamentos
Umaatençãovaiaoparaoefetivopagamentodeserviçosoufornecedores,sejaoprestadorpessoafísicaoujurídica.Nessemomentoéessencialquesebusqueaassessoriadeumcontador,administradorouadvogadotributaristasobreosencargossobrecadagasto,poisalémdanormalincidêncianopagamentodepessoafísica,hácasosaleideterminaquehajaachamadasubstituiçãotributária,quesignificaqueoempreendedordoprojeto,aopagarumserviço,deveráreterdeterminadaporcentagmdoimpostoaserpago,nãopagandoovalortotaldanotaouRPA.
Outroaspectoimportanteaseobservarérelativoàporcentagemmáximaparapagamentode valores e rubricas por profissional, prestador de serviços, fornecedores e demaisparticipantesdoprojeto,taiscomonúmerodefunçõesnoprojeto,valormáximopermitidoa ser pago, se a pessoa pode receber por compor o quadro da administração pública,
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dentre outros detalhes, de acordo com a Lei ou Mecanismo de Incentivo que se estáutilizando.
Ademais,asdespesasdevemserefetuadasporchequenominal,transferência,DOCouTED(TransferênciaEletrônicaDisponível)aoemissordanotasfiscalourecibodepagamentodeautônomo(RPA);
Pessoa Física
-RecibodePagamentodeAutônomo–RPA.
-Adatadorecibodeveserapartirdadatadaautorizaçãoparamovimentaçãodosrecursos.
-GuiadeRecolhimentodePagamentosobreServiços–GRPS(INSS),incluindoaretençãonafontedomontantede11%deINSS(partedoprestadordeserviços/empregado)eaalíquotade20%deINSS(partedoempregador)sobreovalordopagamentoàPessoaFísica.
-DocumentoArrecadaçãoReceitaFederal–DARF(IRPF),casohajaretençãonafontedoImpostodeRenda–vertabelanositedaReceitaFederal.
- Imposto Sobre Serviços (ISSQN) – Prefeitura: a alíquota varia entre 2%, 3% e 5%,dependendodalocalidadeedosserviços(Verificarsearetençãoéobrigatóriaparacadapagamento,sendocertoquearetençãodependerádanaturezadaprestaçãodeserviços,bemcomodalocalidade).
- No recibo: descrever os dados do fornecedor demão de obra (nome completo, CPF,Identidade, endereço e inscrição no PIS e INSS), do proponente/empreendedor comofontepagadora(Nomecompleto,CPF,endereçoeinscriçãomunicipal,quandohouver),osserviçosprestadosdeacordocomaplanilhaorçamentáriaaprovada,eosdadosdoprojeto(Nomeenúmero).
Pessoa jurídica (Nota e Cupom Fiscal):
-Todadespesadeveráserpagamedianteapresentaçãodedocumentofiscal(NotaFiscal,CupomFiscalouFatura).CasoessaPJnãoemitaestedocumento,pedirocomprovantedaPrefeituraqueadesobriguedetal;
-Descrevernocorpodanotatodososdadosdoproponente/empreendedor(Nomecompleto,CPF, endereço e inscriçãomunicipal, quando houver), omaterial adquirido ou serviçoprestado,observandoaplanilhaorçamentáriaaprovadaeosdadosdoprojeto (Nomeenúmero)
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-Adatadanotadeveseranterioràdatadopagamento(cheque,transferência,etc),nuncaposterior;
-VerificarvalidadedaNotaFiscal;
-ConsultaroCartãoCNPJeascertidõesnegativasdaempresafornecedorademãodeobraoumaterialnossitesanteriomentecitados.
Observações MUITO importantes:
-Todasosgastosdevemserefetuadosemconsonânciacomositensevaloresapresentadoseaprovadospelosentes.Gastosnãoprevistosououtrasalteraçõessópoderãoserefetuadosmedianteautorização,ochamadopedidodereadequação;
- As despesas devem ser efetuadas dentro do prazo de execução. Caso haja qualqueralteraçãoehouvermudançanocronograma,pedirprorrogaçãodesseprazo;
-Atentarparaaporcentagempermitidaparapequenasdespesasesealeiutilizadaindicaqueserárealizadamediantecheque-caixaoucheque-reembolso;
-Oresponsávelnãodeveefetuarpagamentosourealizardespesasantesdapublicaçãodaaprovaçãodoprojetooudaautorizaçãoparamovimentarosrecursos,bemcomofazê-loantesdeterodocumentofiscalconferidoeemmãos;
- O início da execução do projeto depende do tipo demecanismo utilizado. Exemplos:captaçãodenomínimo20%dovaloraprovado,naLeiRouanetenaLeidoAudiovisual,e50%naLeiEstadualdeIncentivoàCultura;
-Osencargosrelativosaopagamentodepessoafísica(IRPF,ISSeINSS,partedoempregadoedoempregador)devemserrecolhidospormeiodasguiasapropriadasdecadaesferagovernamental,observadaalegislaçãoespecífica;
-O responsável pelo projeto não pode ser remunerado pelos serviços de elaboração eagenciamento;
-Oserviçoprestadoouobemfornecidopelaempresadevemguardarrelaçãodiretacomaatividadedescritanocontrato/estatutosocial;
-Emcasodeserviçoserprestadopelaempresaresponsávelpeloprojeto,alémdeseguiraregraacimadeve-seaindaverificarseexistealgumimpedimentonaslegislaçõesfazendáriasmunicipaleestadual;
-Hácasosemqueaprestaçãodecontasdeveserentregueemseuoriginal(LeiEstadual
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deIncentivoáCultura)eháentesquepermitemquesejaenviadaumacópiadosdocumentosoriginais(EX.LeisFederaisdeIncentivoàCultura).Sempreguardarosoriginaispornomínimo5anosapósaaprovaçãodascontas;
-Deixarbemclarocomaequipe,prestadoresdeserviçose fornecedores seosvaloresnegociados são brutos ou líquidos, informando quando tiver incidência e retenção deimpostos, a fim de se evitar eventuais desentendimentos sobre a remuneração a serpercebida;
-Fazercontratoscomtodososprestadoresdeserviçosefornecedores;
-Aplicação Financeirados recursosdoProjeto: pode ser realizadaem fundosde rendafixa,semriscos,medianteopedidoaserrealizadoaoente/órgãoresponsável,emalgunscasos.Temórgãosqueproíbemaaplicaçãoeoutrosqueobriguemtal,verificarsemprediantedomecanismoutilizado.Observartambémsepodemsergastossomenteemitensjáconstantesemorçamentoouquaisquergastosrelativosaoprojeto.
-Conferirseéobrigatóriaaassinaturadocontadornaprestaçãodecontas,poisvariadeacordocomaLei/MecanismodeIncentivo;
-Contrapartidadoempreendedornoprojeto:seguiropropostopelomesmo,bemcomosuaformadecomprovaçãoconformeestatuídonaleireguladora;
-Comprovantessemvalidade:itensconsiderados“bobeiras”(chocolate,doces…),bebidasalcoólicas, extras de hospedagem (ligações telefônicas, lavanderia, bebidas alcoólicas,lavanderia,similares,auxílioalista),notasdebalcãoerecibos,notasecuponssemdadosempreendedor,notaseserviçoscomdescriminaçãogenérica,gastos“estranhos”aoprojeto;Itensnãoconstantesnoorçamentooriginalouúltimareadequação;
- Pessoas físicas ou jurídicas com fim lucrativo não podem adquirir bens permanentes,somentealugá-losparautilizaçãoduranteoprojeto.
Legenda dos impostos:
ISSQN–Impostosobreprestaçãodeserviçosdequalquernaturezasobreserviçosprestados,sejaporpessoa físicaou jurídica,previsto (embutido)novalordosserviços.Emalgunscasosespecíficos,comopagamentodepessoafísicaoudepessoajurídica(nestesomentequandooproponenteforpessoajurídica),oproponentedeveráretê-lonafonteepaga-lodiretamenteàprefeituralocal.Aporcentagemvariaentre2,3ou5%dovalorbrutodoserviço,conformetabeladeprofissões,casoocontribuintenãotenhaoFIC(fichadeinscriçãocadastral),comorespectivocomprovantederecolhimento.
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INSS – contribuição que tem por finalidade financiar a seguridade social. Incide naremuneração sobre o trabalho prestado, seja pagamento de salário a empregado,serviços de autônomo, e até mesmo na prestação de serviços por pessoa jurídica. Nocasodepagamentodepessoafísicatemaretençãonafontede11%referenteàpartedoempregado,eoempreendedordoprojetoarcarácomomontantede20%queéderesponsabilidade do empregador (pode ser prevista na planilha orçamentária). Caso oprestadordeserviçosapresenteocomprovantedequerecolheoINSSsobreotetomáximo,nãohaverá recolhimento,enessecaso,nãoserádeduzidonocálculodo impostoa serrecolhidonafonte.Ficaráaobrigatoriedadederecolhercomoempregador,20%sobreovalordeserviçosprestadosporpessoasfísicas.
IR – Imposto sobre a rendadequalquernatureza.Tantopessoa física como jurídicaopagamsemprequeháorecebimentodevalores.NocasodeRPAomesmosódeveserretidopreviamentequandoovalorforsuperioraolimitedeisenção,sendoqueagoraem2009olimiteéR$1434,59(conferirnositedaReceitaFederal).Nocasodepessoajurídica,talimpostoserádeduzidodanotafiscalparaempresasnormais,deoptantepeloSimplesNacionalousociedadessemfinslucrativos,nãoseretémtalimposto.
6. LICITAÇÃO
Emprimeirolugar,sãoimportantesalgumasnoçõessobrelicitação.ACR/88estabelece:
Art.37.AadministraçãopúblicadiretaeindiretadequalquerdosPoderesdaUnião,dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficiênciae,também,aoseguinte:(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienaçõesserãocontratadosmedianteprocessodelicitaçãopúblicaqueassegureigualdadede condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações depagamento,mantidasascondiçõesefetivasdaproposta,nostermosdalei,oqualsomentepermitiráasexigênciasdequalificaçãotécnicaeeconômica indispensáveisàgarantiadocumprimentodasobrigações.
ALeiFederal8.666/93,emseuartigo116estipula:
Art.116.Aplicam-seasdisposiçõesdestaLei,noquecouber,aosconvênios,acordos,ajusteseoutrosinstrumentoscongênerescelebradosporórgãoseentidadesdaAdministração.(...)
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência domesmo àAssembléiaLegislativaouàCâmaraMunicipalrespectiva.(...)
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Oartigo11doDecretoFederal6.170/2007(DOU14/09/2007)diz:
Art.11.Paraefeitododispostonoart.116daLeinº8.666,de21dejunhode1993,aaquisiçãodeprodutoseacontrataçãodeserviçoscomrecursosdaUniãotransferidosaentidadesprivadassemfinslucrativosdeverãoobservarosprincípiosdaimpessoalidade,moralidadeeeconomicidade,sendonecessária,nomínimo,arealizaçãodecotaçãopréviadepreçosnomercadoantesdacelebraçãodocontrato.
Alegislaçãosobrelicitaçõesdeterminaosseguinteslimites:
TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Lei Federal 9.648 de 27/05/98)
MODALIDADE PRAZO COMPRASOUSERVIÇOS OBRASESERVIÇOSDE
ENGENHARIA
DISPENSA AtéR$8.000,00 AtéR$15.000,00
CONVITE 05diasúteis
AcimadeR$8.000,00
AtéR$80.000,00
AcimadeR$15.000,00
AtéR$150.000,00
TOMADADEPREÇOS 15diascorridos
AcimadeR$80.000,00
AtéR$650.000,00
AcimadeR$150.000,00
Até1.500.000,00
CONCORRÊNCIA 30diascorridos
AcimadeR$650.000,00 AcimadeR$1.500.000,00
PREGÃOPRESENCIAL 08diasúteis
Benseserviçosdeusocomum
Benseserviçosdeusocomum
PREGÃOELETRÔNICO 08diasúteis
Compraseserviços nãoválido
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Legislação sobre os limites:
Lei 11.178/2005:
Art.121.Paraosefeitosdoart.16daLeiComplementarno101,de2000:
I-asespecificaçõesnelecontidasintegrarãooprocessoadministrativodequetrataoart.38daLeino8.666,de1993,bemcomoosprocedimentosdedesapropriaçãodeimóveisurbanosaqueserefereo§3odoart.182daConstituição;e
II-entende-secomoDESPESASIRRELEVANTESaquelascujovalornãoultrapasse,parabenseserviços,oslimitesdosincisosIeIIdoart.24daLeino8.666,de1993.
Lei Complementar 101/2000:
Art. 16.A criação, expansãoou aperfeiçoamento de açãogovernamental que acarreteaumentodadespesaseráacompanhadode:
I-estimativadoimpactoorçamentário-financeironoexercícioemquedevaentraremvigorenosdoissubseqüentes;
II-declaraçãodoordenadordadespesadequeoaumentotemadequaçãoorçamentáriaefinanceiracomaleiorçamentáriaanualecompatibilidadecomoplanoplurianualecomaleidediretrizesorçamentárias.
§1oParaosfinsdestaLeiComplementar,considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica esuficiente,ouqueestejaabrangidaporcréditogenérico,deformaquesomadastodasasdespesasdamesmaespécie,realizadasearealizar,previstasnoprogramadetrabalho,nãosejamultrapassadososlimitesestabelecidosparaoexercício;
II-compatívelcomoplanoplurianualealeidediretrizesorçamentárias,adespesaqueseconformecomasdiretrizes,objetivos,prioridadesemetasprevistosnessesinstrumentosenãoinfrinjaqualquerdesuasdisposições.
§2oAestimativadeque tratao inciso I do caput seráacompanhadadaspremissas emetodologiadecálculoutilizadas.
§3oRESSALVA-SEDODISPOSTONESTEARTIGOADESPESACONSIDERADAIRRELEVANTE,NOSTERMOSEMQUEDISPUSERALEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS.
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§4oAsnormasdocaputconstituemcondiçãopréviapara:
I-empenhoelicitaçãodeserviços,fornecimentodebensouexecuçãodeobras;
II-desapropriaçãodeimóveisurbanosaqueserefereo§3odoart.182daConstituição.
Lei 8.666/93:
Art.23.AsmodalidadesdelicitaçãoaquesereferemosincisosIaIIIdoartigoanteriorserãodeterminadasemfunçãodosseguinteslimites,tendoemvistaovalorestimadodacontratação:
I-paraobraseserviçosdeengenharia:(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
a)convite-atéR$150.000,00(centoecinqüentamilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
b)tomadadepreços-atéR$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
c)concorrência:acimadeR$1.500.000,00(ummilhãoequinhentosmilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
II-paracompraseserviçosnãoreferidosnoincisoanterior:(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
a)convite-atéR$80.000,00(oitentamilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
b)tomadadepreços-atéR$650.000,00(seiscentosecinqüentamilreais);(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
c)concorrência -acimadeR$650.000,00(seiscentosecinqüentamil reais). (RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
§1oAsobras,serviçosecomprasefetuadaspelaadministraçãoserãodivididasemtantasparcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se àlicitaçãocomvistasaomelhoraproveitamentodos recursosdisponíveisnomercadoeàamplicaçãodacompetitiivdade,semperdadaeconomiadeescala.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)
§2oNaexecuçãodeobraseserviçosenascomprasdebens,parceladasnostermosdoparágrafoanterior,acadaetapaouconjuntodeetapasdaobra,serviçooucompra,hádecorresponder licitação distinta, preservada amodalidadepertinente para a execução do
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objetoemlicitação.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)
§3oAconcorrênciaéamodalidadedelicitaçãocabível,qualquerquesejaovalordeseuobjeto,tantonacompraoualienaçãodebensimóveis,ressalvadoodispostonoart.19,comonasconcessõesdedireitorealdeusoenas licitações internacionais,admitindo-senesteúltimocaso,observadososlimitesdesteartigo,atomadadepreços,quandooórgãoouentidadedispuserdecadastrointernacionaldefornecedoresouoconvite,quandonãohouverfornecedordobemouserviçonoPaís.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)
§4oNoscasosemquecouberconvite,aAdministraçãopoderáutilizaratomadadepreçose,emqualquercaso,aconcorrência.
§5oÉvedadaautilizaçãodamodalidade“convite”ou“tomadadepreços”,conformeocaso,paraparcelasdeumamesmaobraouserviço,ouaindaparaobraseserviçosdamesmanatureza e nomesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,semprequeo somatóriode seusvalores caracterizaro casode “tomadadepreços”ou“concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas denaturezaespecíficaquepossamserexecutadasporpessoasouempresasdeespecialidadediversadaqueladoexecutordaobraouserviço. (RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)(...)
§ 8oNo caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valoresmencionados nocaputdesteartigoquandoformadoporaté3(três)entesdaFederação,eotriplo,quandoformadopormaiornúmero.(IncluídopelaLeinº11.107,de2005)
Art.24.Édispensávelalicitação:
I-paraobraseserviçosdeengenhariadevaloraté10%(dezporcento)dolimiteprevistonaalínea“a”,doincisoIdoartigoanterior,desdequenãoserefiramaparcelasdeumamesmaobraouserviçoouaindaparaobraseserviçosdamesmanaturezaenomesmolocalquepossamserrealizadasconjuntaeconcomitantemente;(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
II-paraoutrosserviçosecomprasdevaloraté10%(dezporcento)dolimiteprevistonaalínea“a”,doincisoIIdoartigoanterioreparaalienações,noscasosprevistosnestaLei,desdequenãoserefiramaparcelasdeummesmoserviço,compraoualienaçãodemaiorvultoquepossaserrealizadadeumasóvez;(RedaçãodadapelaLeinº9.648,de1998)
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PROCEDIMENTO BÁSICO DE LICITAÇÃO (Lei 8.666/93):
Art.38.Oprocedimentodalicitaçãoseráiniciadocomaaberturadeprocessoadministrativo,devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, aindicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serãojuntadosoportunamente:
I-editalouconviteerespectivosanexos,quandoforocaso;
II-comprovantedaspublicaçõesdoeditalresumido,naformadoart.21destaLei,oudaentregadoconvite;
III-atodedesignaçãodacomissãodelicitação,doleiloeiroadministrativoouoficial,oudoresponsávelpeloconvite;
IV-originaldaspropostasedosdocumentosqueasinstruírem;
V-atas,relatóriosedeliberaçõesdaComissãoJulgadora;
VI-parecerestécnicosoujurídicosemitidossobrealicitação,dispensaouinexigibilidade;
VII-atosdeadjudicaçãodoobjetodalicitaçãoedasuahomologação;
VIII-recursoseventualmenteapresentadospeloslicitanteserespectivasmanifestaçõesedecisões;
IX-despachodeanulaçãoouderevogaçãodalicitação,quandoforocaso,fundamentadocircunstanciadamente;
X-termodeCONTRATOouinstrumentoequivalente,conformeocaso;
XI-outroscomprovantesdepublicações;
XII-demaisdocumentosrelativosàlicitação.
Parágrafoúnico.Asminutasdeeditaisdelicitação,bemcomoasdoscontratos,acordos,convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoriajurídicadaAdministração.(RedaçãodadapelaLeinº8.883,de1994)
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7. PLANO DE TRABALHO
AprópriaLeiFederal8.666/93,emseuartigo116,dispõesobreoPlanodeTrabalho:
Art.116.Aplicam-seasdisposiçõesdestaLei,noquecouber,aosconvênios,acordos,ajusteseoutrosinstrumentoscongênerescelebradosporórgãoseentidadesdaAdministração.
§1oAcelebraçãodeconvênio,acordoouajustepelosórgãosouentidadesdaAdministraçãoPública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelaorganizaçãointeressada,oqualdeveráconter,nomínimo,asseguintesinformações:
I-identificaçãodoobjetoaserexecutado;
II-metasaserematingidas;
III-etapasoufasesdeexecução;
IV-planodeaplicaçãodosrecursosfinanceiros;
V-cronogramadedesembolso;
VI-previsãodeinícioefimdaexecuçãodoobjeto,bemassimdaconclusãodasetapasoufasesprogramadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovaçãodequeosrecursosprópriosparacomplementaraexecuçãodoobjetoestãodevidamenteassegurados,salvoseocustototaldoempreendimentorecairsobreaentidadeouórgãodescentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência domesmo àAssembléiaLegislativaouàCâmaraMunicipalrespectiva.
§3o Asparcelasdoconvênioserão liberadasemestritaconformidadecomoplanodeaplicaçãoaprovado,excetonoscasosaseguir,emqueasmesmasficarãoretidasatéosaneamentodasimpropriedadesocorrentes:
I-quandonãotiverhavidocomprovaçãodaboaeregularaplicaçãodaparcelaanteriormenterecebida,naformadalegislaçãoaplicável,inclusivemedianteprocedimentosdefiscalizaçãolocal,realizadosperiodicamentepelaentidadeouórgãodescentralizadordosrecursosoupeloórgãocompetentedosistemadecontroleinternodaAdministraçãoPública;
II-quandoverificadodesviodefinalidadenaaplicaçãodosrecursos,atrasosnãojustificadosno cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípiosfundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados naexecuçãodoconvênio,ouoinadimplementodoexecutorcomrelaçãoaoutrascláusulasconveniaisbásicas;
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III-quandooexecutordeixardeadotarasmedidassaneadorasapontadaspelopartíciperepassadordosrecursosouporintegrantesdorespectivosistemadecontroleinterno.
§4oOssaldosdeconvênio,enquantonãoutilizados,serãoobrigatoriamenteaplicadosemcadernetasdepoupançadeinstituiçãofinanceiraoficialseaprevisãodeseuusoforigualousuperioraummês,ouemfundodeaplicaçãofinanceiradecurtoprazoouoperaçãodemercadoabertolastreadaemtítulosdadívidapública,quandoautilizaçãodosmesmosverificar-seemprazosmenoresqueummês.
§5oAsreceitasfinanceirasauferidasnaformadoparágrafoanteriorserãoobrigatoriamentecomputadasacréditodoconvênioeaplicadas,exclusivamente,noobjetodesuafinalidade,devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas doajuste.
§6oQuandodaconclusão,denúncia,rescisãoouextinçãodoconvênio,acordoouajuste,os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas dasaplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dosrecursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediatainstauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL do responsável, providenciada pelaautoridadecompetentedoórgãoouentidadetitulardosrecursos.
• FicaclaroqueoPLANODETRABALHOéumdocumentomuitoimportanteporqueelevai“baseartudoparafrente”,inclusive,aprestaçãodecontasparcialefinal.
• ÉprecisodefiniroCronogramafísico-financeiroplausíveledeacordocomasaçõesqueserãorealizadas.
• Há a avaliação da adequação do orçamento e viabilidade do Plano de Trabalho(mediantepontuação).Exemplodecritérios:
a)Coerênciaentreasaçõesdoprojetoeoscustosapresentados;
b)Viabilidadedoprojetonoprazoproposto;
c)Razoabilidadedositensdedespesaseseuscustos.
• Costuma-se exigir que a instituição preveja no seu Plano de Trabalho umacontrapartidamínimade20%dovalormonetáriorepassadopelaUnião/MinistériodaCulturaeEstado/Secretaria deCultura, embens, serviços ou remuneraçãodeprofissionais queexerçamatividadesfinalísticas,desdequepossamsermedidos/avaliadoseconomicamente.Háeditaisqueexcluemtalcontrapartida.
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• OsgastosdeverãoserexecutadosexclusivamentenarealizaçãodasmetasprevistasnoPlanodeTrabalhoapresentado.
• CasooprojetonãosejaexecutadoconformeestabelecidonoPlanodeTrabalho,serãoadotadasmedidasadministrativasejurídicascabíveis,podendoserexigidaadevoluçãodosrecursosrepassadoscomosacréscimoslegais.
• QualqueralteraçãonoPlanodeTrabalho,depoisdefirmadooconvênio,deveráserfeitaporescritoesomentepoderáserefetuadaapósaprovaçãodoentegovernamentalrespectivo.
8 EDITAL E CONVÊNIO
Conceitosbásicos:
• Oquesãoconvênios?
“Convêniossãoacordos,ajustesouqualqueroutroinstrumentoquedisciplineatransferênciaderecursosfinanceirosdedotaçõesconsignadasnosOrçamentos,FiscaledaSeguridadeSocialdaUnião,etenhacomopartícipe,deumlado,órgãoouentidadedaadministraçãopúblicafederal,diretaou indireta,e,deoutro lado,órgãoouentidadedaadministraçãopúblicaestadual,distritaloumunicipal,diretaouindireta,ouainda,entidadesprivadassemfinslucrativos,visandoaexecuçãodeprogramadegoverno,envolvendoarealizaçãodeprojeto,atividade,serviço,aquisiçãodebensoueventodeinteresserecíproco,emregimedemútuacooperação.”(Artigo1o.,§1º,incisoI,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos).
• QueméopoderCONCEDENTE?
Concedente:órgãodaadministraçãopública federaldiretaou indireta, responsávelpelatransferênciadosrecursosfinanceirosoupeladescentralizaçãodoscréditosorçamentáriosdestinadosàexecuçãodoobjetodoconvênio;(Artigo1o.,§1º,incisoIV,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007).Exemplo:União,porintermédiodoMinistériodaCultura.
• QueméoCONVENENTE?
Convenente:órgãoouentidadedaadministraçãopúblicadiretaeindireta,dequalqueresferadegoverno,bemcomoentidadeprivadasemfinslucrativos,comoqualaadministraçãofederalpactuaaexecuçãodeprograma,projeto/atividadeoueventomedianteacelebração
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deconvênio;(Artigo1o.,§1º,incisoVI,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos).
• QueméoINTERVENIENTE?
Interveniente: órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera degoverno,ouentidadeprivadaqueparticipadoconvênioparamanifestarconsentimentoouassumirobrigaçõesemnomepróprio;(Artigo1o.,§1º,incisoVIII,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos)
• OqueéOBJETO?
Objeto:oprodutodoconvêniooucontratoderepasse,observadosoprogramadetrabalhoeassuasfinalidades;(Artigo1o.,§1º,incisoX,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007)
• OqueéTERMOADITIVO?
Termoaditivo:instrumentoquetenhaporobjetivoamodificaçãodoconvêniojácelebrado,vedadaaalteraçãodoobjetoaprovado;(Artigo1o.,§1º,incisoIX,doDecreton°6.170,de25dejulhode2007,grifamos)
• CADASTROPRÉVIONOSICONV
AsentidadesprivadassemfinslucrativosquepretendamcelebrarconvêniooucontratoderepassecomórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicafederaldeverãorealizarcadastroprévionoSistemadeGestãodeConvênioseContratosdeRepasse-SICONV,conformenormasdoórgãocentraldosistema.(Art.3odoDecretoFederal6170/2007,comredaçãodadapeloDecretonº6.428,de2008).
Ocadastramentopoderáserrealizadoemqualquerórgãoouentidadeconcedente(Exemplo:MinistériodaCultura,videsitedoMinc)epermitiráacelebraçãodeconvêniosoucontratosderepasseenquantoestiverválidoocadastramento(§1º).
Nocadastramentoserãoexigidos,pelomenos(§2º):
I-cópiadoestatutosocialatualizadodaentidade;
52
II-relaçãonominalatualizadadosdirigentesdaentidade,comCadastrodePessoasFísicas-CPF;
III-declaraçãododirigentedaentidade:
a)acercadanãoexistênciadedívidacomoPoderPúblico,bemcomoquantoàsuainscriçãonosbancosdedadospúblicoseprivadosdeproteçãoaocrédito;e
b)informandoseosdirigentesrelacionadosnoincisoIIocupamcargoouempregopúbliconaadministraçãopúblicafederal;
IV-provadeinscriçãodaentidadenoCadastroNacionaldePessoasJurídicas-CNPJ;
V-provaderegularidadecomasFazendasFederal,EstadualeMunicipalecomoFundodeGarantiadoTempodeServiço-FGTS,naformadalei.
Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado,deveoconvêniooucontratoderepasseserimediatamentedenunciadopeloconcedenteoucontratado(§3º).
ArealizaçãodocadastroprévionoSistemadeGestãodeConvênioseContratosdeRepasse-SICONV,dequetrataocaput,nãoseráexigidaaté1odesetembrode2008.(Art.3o,§4odoDecretoFederal6170/2007,comredaçãodadapeloDecretonº6.497,de2008).
• Acelebração,aliberaçãoderecursos,oacompanhamentodaexecuçãoeaprestaçãodecontasdeconvênios,contratosderepasseetermosdeparceriaserãoregistradosnoSICONV,queseráabertoaopúblico,viaredemundialdecomputadores-Internet,pormeiodepáginaespecíficadenominadaPortaldosConvênios.(Art.13doDecreto6170/2007comaredaçãodadapeloDecreto6.619,de2008)
• Entreosobjetivosdetalprocedimento,podemoselencar:
-Transparência;
-Controle;
-Fiscalização(inclusivepelacomunidade,imprensaetc).
• Osconvêniosecontratosderepassecelebradosentre30demaiode2008e01desetembrode2.008deverãoserregistradosnoSICONVaté31dedezembrode2008.(Artigo18-AdoDecreto6170/2007incluídopeloDecretonº6.497,de2008)
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• Todos os convênios (a partir de 15/04/2008) devem ser registrados no SICONV(Artigo18,II,doDecreto6170/2007).
• Éimportanteumagestãotransparente,eficiente,legal,comprovadaeaadequadaprestaçãodecontas.Porque?
-Estamoslidandocomrecursospúblicos;
-Orepassedasparcelasseguintesestácondicionadoàprestaçãodecontasdasparcelasjárecebidas.
-Nãopoderárecebernovosrecursospúblicosquemnãotiversuaprestaçãodecontasfinaldoconvênioaprovada.
-Ospróprioseditaiscostumamprever:“Seráarquivadaapropostadainstituiçãoquetiverpendência,inadimplênciaoufaltadeprestaçãodecontasjuntoaqualquerórgãopúblico”.(EditalPontodeCultura-Bahia01/2008,item5.2.2)
-Podeocorrerasuspensãodasparcelasatéacorreçãodasimpropriedadesocorridas.
- Pode ser determinada a restituição de recursos em caso de não aplicação correta ouinadequadaprestaçãodecontas,alémdeoutraspenalidades:
Ressarcimentoaoerário
Pagamentodejurosecorreçãomonetária
Comunicaçãoaoórgãodecontroleinterno
RegistronocadastrodeconvêniosdoSIAFI
• Asprestaçõesdecontasparciaisefinaissãoobrigatórias.
RESUMO DAS ETAPAS DE UM PROCESSO DE CONVÊNIO:
• Leratentamenteoeditaleverificartodasasexigências.
• Prepararadocumentaçãoexigidapelaleiepeloedital.
• Formularaproposta.
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Ospróprioseditaiscostumamestabelecerentreasobrigações:“CumprirfielmenteapropostaaprovadaeoConvênioassinado,respondendopelasconseqüênciasdesuainexecuçãototalouparcial,deacordocomalegislaçãovigente;”(EditalBahia01/2008–item10.1,letraa)
• Formularorequerimentodeinscrição.
• ElaboraroPlanodeTrabalho.
• Cronogramadedesembolso.
• ElaborarorelatóriodasatividadesdaInstituiçãocandidata.
• Organizarerevisaradocumentação.
• Apresentarmedianteprotocoloperanteoórgãogovernamentalrespectivo.
• Monitoraroresultadodaseleção.
• FirmaroConvênio.
• É importantemanter sempre “emdia” as certidões da Instituição,mormente asseguintes:
-CertidãodeQuitaçãodeTributosMunicipais(IPTU,ISS,taxasetc);
-CertidãodeQuitaçãodeTributosEstaduais(ICMS,IPVA,taxasetc);
-CertidãodeQuitaçãodeTributosFederais(PIS,COFINS,taxasetc);
-DívidaAtivadaUnião;
-CertidãoNegativadeDébitosINSS;
-CertidãoNegativadeDébitosFGTS.
• A inadimplência registradanoSistema IntegradodeAdministraçãoFinanceiradoGovernoFederal(SIAFI)impedeacelebraçãodoconvêniopeloproponente(Ex:item7.2editalBahia/2008).
CONTRAPARTIDA(Artigo7º.DoDecreto6170/2007):
A CONTRAPARTIDA DO CONVENENTE poderá ser atendida por meio de recursosfinanceiros,debenseserviços,desdequeeconomicamentemensuráveis.
* CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: a contrapartida deverá ser depositada na conta
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bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos nocronogramadedesembolso,oudepositadanoscofresdaUnião,nahipótesedeoconvênioserexecutadopormeiodoSistemaIntegradodeAdministraçãoFinanceira-SIAFI.
* CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS: constará do convênio cláusula queindiqueaformadeaferiçãodacontrapartida
REPASSES DOS RECURSOS:
Emregra,orepassedosrecursosàs instituiçõesquetiveremseusprojetosselecionadosserádeatéR$180.000,00(centoeoitentamilreais),emtrêsanos.Averbaserádepositadaemcontabancáriaabertaespecificamenteparaoprojeto.
OvaloranualasertransferidoserádeR$60.000,00(sessentamilreais),disponibilizadosdaseguinteforma.Exemplo:
a) 2008-2009:R$25.000,00emcapitaleR$35.000,00emcusteio
b) 2009-2010:R$15.000,00emcapitaleR$45.000,00emcusteio
c) 2010-2011:R$15.000,00emcapitaleR$45.000,00emcusteio
Asdespesasdecapitalsãoaquelasqueaumentamovalordopatrimônioda instituição,correspondendotaldespesaàaquisiçãodeequipamentosoumaterialpermanente.
Entende-sepordespesasdecusteioaquelasquenãoaumentamopatrimôniodainstituição,ouseja,osgastoscomarealizaçãodeatividadesouexecuçãodeserviços.
CULTURA DIGITAL:
AaçãoCulturaDigitaléoinstrumentoquepermitiráacomunicaçãoemredeentreosdiversosPontosdeCultura,adivulgaçãodasatividadesproduzidasedosprodutoselaboradospelosPontosdeCultura,proporcionandoavisibilidadedesuasações.
Ainstituiçãoseobrigaainvestirnoprimeirorepassedosrecursosfinanceiros,nomínimo,a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na aquisição de Kit Multimídia para aimplementação da Ação Cultura Digital, conforme sugestão disponível no Manual deInstruçãoe/ounoEdital.
Os Pontos de Cultura deverão implantar, no prazo de um ano, o software livre nosequipamentosmultimídia,paraoquecontarãocomoapoiodaCoordenaçãoNacionalda
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Ação Cultura Digital doMinistério da Cultura e da Assessoria para a Cultura Digital daSecretariadeCulturadaBahia.
DESPESAS:
Todaequalquerdespesasomentedeveráserefetuadadentrodavigênciadoconvênio,apósdepósitodorecursoemcontabancáriaespecíficaparaoprojeto.
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS (PAGAMENTO DAS DESPESAS):
(Artigo10,Decreto6170/2007)
TRANSFERÊNCIASFINANCEIRAS:serão feitasparaórgãospúblicoseentidadespúblicaseprivadas,decorrentesdacelebraçãodeconvêniosecontratosderepasse,serãofeitasexclusivamenteporintermédiodeinstituiçãofinanceiracontroladapelaUnião,quepoderáatuarcomomandatáriadestaparaexecuçãoefiscalização.(RedaçãodadapeloDecretonº6.428,de2008.)
• OspagamentosàcontaderecursosrecebidosdaUniãoestãosujeitosàidentificaçãodobeneficiáriofinaleàobrigatoriedadededepósitoemsuacontabancária(Artigo10,§1º).
• Excepcionalmente,mediantemecanismoquepermitaa identificação,pelobanco,dobeneficiário dopagamento, poderão ser realizadospagamentos abeneficiários finaispessoasfísicasquenãopossuamcontabancária,observadososlimitesfixadosnaformadoart.18.(Artigo10,§2º).
• Todamovimentaçãoderecursosporpartedosconvenentes,executoreseinstituiçõesfinanceirasautorizadas,serárealizadaobservando-seosseguintespreceitos:(Artigo10,§3º).
I-movimentaçãomediantecontabancáriaespecíficaparacadainstrumentodetransferência(convêniooucontratoderepasse);
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dosfornecedoreseprestadoresdeserviços,facultadaadispensadesteprocedimento,poratodaautoridademáximadoconcedenteoucontratante,devendooconvenenteoucontratadoidentificarodestinatáriodadespesa,pormeiodoregistrodosdadosnoSICONV(RedaçãodadapeloDecretonº6.619,de2008)
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de
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Convênios,emmeiomagnético,conformenormasexpedidasnaformadoart.18.
• Osrecursosdeconvênio,enquantonãoutilizados,serãoobrigatoriamenteAPLICADOSemcadernetasdepoupançadeinstituiçãofinanceirapúblicafederalseaprevisãodeseuusoforigualousuperioraummês,ouemfundodeaplicaçãofinanceiradecurtoprazoouoperaçãodemercadoabertolastreadaemtítulosdadívidapública,quandoautilizaçãodessesrecursosverificar-seemprazosmenoresqueummês.(Artigo10,§4º)
• AsreceitasfinanceirasauferidasemvirtudedaAPLICAÇÃOserãoobrigatoriamentecomputadasacréditodoconvênioeaplicadas,exclusivamente,noobjetodesuafinalidade,observadooparágrafoúnicodoart.12.(Artigo10,§5º)
• Oconvenenteficaráobrigadoaprestarcontasdosrecursosrecebidos.(Artigo10,§6o)(RedaçãodadapeloDecretonº6.428,de2008.)
• O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contasapresentada,contadosdadatadeseurecebimento.(Artigo10,§7º)
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELO PONTO DE CULTURA:
AaquisiçãodeprodutoseacontrataçãodeserviçoscomrecursosdaUniãotransferidosaentidadesprivadassemfinslucrativosdeverãoobservarosprincípiosdaimpessoalidade,moralidadeeeconomicidade,sendonecessária,nomínimo,arealizaçãodecotaçãopréviadepreçosnomercadoantesdacelebraçãodocontrato.(Art.11,Decreto6170/2007)
DENÚNCIA DO CONVÊNIO:
Oconvêniopoderáserdenunciadoaqualquertempo,ficandoospartícipesresponsáveissomente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaramvoluntariamentedoacordo,nãosendoadmissívelcláusulaobrigatóriadepermanênciaousancionadoradosdenunciantes.(Art.12,Decreto6170/2007).
Quandodaconclusão,denúncia,rescisãoouextinçãodoconvênio,ossaldosfinanceirosremanescentes, inclusiveosprovenientesdas receitasobtidasdasaplicaçõesfinanceirasrealizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazoimprorrogáveldetrintadiasdoevento,sobpenada imediata instauraçãodetomadadecontas especial do responsável, providenciadapela autoridade competentedoórgãoouentidadetitulardosrecursos.
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9. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Conceito:
ÉUMPROCESSO(DESDEOINÍCIO)ENÃOUM“ATOFINAL”.
MomentoemqueobeneficiáriodeverácomprovaraoMinistériodaCulturaeaSecretariadeCulturaocumprimentodoobjetodoprojeto,incluindoosgastoseetapasdeexecuçãoprevistosnoorçamento.Antesmesmodeapresentarapropostaoproponentedeveteremmentequeessaéumaetapapelaqualnecessariamentesesubmeteráapósaexecução,umavezqueestáusufruindoderecursospúblicosedevefazerjusàsuautilização.
TiposdePrestaçãodecontas:
- Prestação de Contas Parcial
-PrestaçãodeContasTotal
-TomadadeContasEspecial
• Procedimento
• Prazos
• Sanções
• OrepassedasparcelasparaosPontosdeCulturaestácondicionadoàprestaçãodecontasdorecursorecebidoanteriormente.Ouseja,asegundaparcelaestácondicionadaàprestaçãodecontasdaprimeiraparcelaeassimsucessivamente.
• Éprecisoencaminhar,juntocomaprestaçãodecontasfinal,umrelatórioadicionaldeanálisederesultadoseimpactossócio-culturaisqueabordemonúmerodebeneficiáriosdiretoseindiretos,pesquisadesatisfaçãodacomunidadepresentenoPontodeCulturaedoentorno,informaçãodegeraçãodenovasoportunidadesparaoPontodeCulturaeseupúblico,erelatodaarticulaçãonacomunidade.
Principais entidades de controle (Sistema de Controle da Administração Pública):
• MinistériodaCultura(Minc)
• MinistérioPúblico(MP)
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• PoderLegislativo
• TribunaldeContasdaUnião(TCU)
• TribunaldeContasdoEstado(TCE)
• ControladoriaGeraldaUnião(CGU)
• AuditoriaExterna(seforocaso)
• Controleinternodaprópriaentidade
• Imprensa
• Povo(emgeral)
Outrasconsideraçõesimportantes:
-Arquivetudoporescrito,devidamentedocumentadoebemorganizado.
-Nãosesatisfaçacom“informaçõesorais”.
-“Monteaprestaçãodecontasdiaadia”.
-Quandoocorreratrasonaliberaçãoourepassedosrecursos,deveocorreraprorrogaçãodavigênciadoconvênioporperíodoigualaodoatrasoverificado.
Encerrando a Execução
Aofinalizaraexecução,énecessáriopreencherosformulários,anexaroscomprovantesdedespesaedemaisitensexigidoseenviaraosórgãoscompetentes.Oextratobancáriodeveapresentarsaldoigualazero,lembrandoquecasohajaalgummontante,omesmodeveserrecolhidoaoscofrespúblicosatravésdeGRUseguias,disponívelnositedaSecretariadoTesouroNacional(www.stn.fazenda.gov.br),oudeacordocomoenteaqueestárealizandooprojeto.
Relatório Parcial ou Final: prazos para apresentação da prestação de Contas
ObservaroprazoparaapresentaçãodaprestaçãodecontasquevariadiantedofatodeserparcialoufinaleconformeaLei.Orelatóriocomporáaprestaçãodecontasapresentandoos principais resultados, efeitos e impactos do projeto, sua avaliação sistemática doplanejamentoeasuaexecução:
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-Descrevertodasasaçõesparaexecuçãodaavençaproposta
-Dificuldadesesoluçõesencontradas;
-Objetivosestabelecidosealcançados;
-Todasasalteraçõesemodificações;
-Públicoatingidoerepercussãonacomunidade
-Enviarmaterialdedivulgação (clippingematérias)epeçasgráficas (2exemplaresdecada).
10. RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS
FEDERAL:
• ConstituiçãodaRepúblicade1.988
• Lei Federal 8.313 (DOU 24/12/1991) - Lei Rouanet (importante acompanhar aspropostas legislativas atualmente em trâmite no Congresso Nacional para substituiçãodessalei)
• LeiFederal8.666/1993(LeideLicitações)–aplicávelàsentidadesprivadastambém(verartigo27,IN/STN1/1997ePortariaInterministerial127/2008)
• LeiFederal10.520(DOU18/07/2002)–Pregão
• LeiFederal9.542/1997
• LeideResponsabilidadeFiscal(LC101/2000)
• LeiFederal11.178/2005(LDO)
• DecretoFederal5.504(DOU08/08/2005)–Pregão
• DecretoFederal93.872/1986–Prestaçãodecontas-Convenente
• Decreto6.226(DOU05/10/2007)–InstituioProgramaMaisCultura
• Decreto6.630/2008(alteraoDec.6.226/2007);
• IN/STNn°01/97(paraconvêniosantigos);
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• PortariaInterministerial127/2008.
ESTADUAL:
• Importanteverificarasleisestaduaisaplicáveis.
MUNICIPAL:
• Importanteverificarasleismunicipaisaplicáveis.
NORMAS “PARA O CASO CONCRETO”:
o EDITAL(Éa“leiespecíficaparacadacaso”)
o CONVÊNIODECOOPERAÇÃONo.Xxx/200X-MINC/FNC
11. GLOSSÁRIO
Análise documental-primeiraetapadatramitaçãodapropostaculturalnaSecretariadeCultura,emquetodaadocumentaçãoencaminhadapeloproponenteéanalisada,comoobjetivodeverificarseestáemconformidadecomoexigidonoEditaldeseleção.
Análise técnica–etapadatramitaçãodapropostaculturalnaSecretariadeCultura,emqueumpareceristadesignadoporestaouporumadassuasentidadesvinculadasverificaoenquadramentonalegislação,seoorçamentoécompatívelcomosvaloresdemercado,aclareza,pertinênciaecoerênciadaproposta,entreoutroscritérios.
Análise de mérito–terceiraeúltimaetapadatramitaçãodapropostaculturalnaSecretariadeCultura, emqueumacomissãoparitária formadaporduaspessoasdoMinistériodaCUltura,duasdaSeculteduasdasociedadecivilirãoselecionar,segundocritériosdispostosnoEdital,asinstituiçõesqueassinarãoconvêniocomaSecult.
Beneficiário–oproponentedeprograma,projetoouaçãoculturalfavorecidopeloEdital.
Concedente - órgão da Administração Pública Federal e/ou Estadual responsável pelatransferênciados recursosfinanceirosdestinadosàexecuçãodoobjetodeconvênio,no
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caso,aSecretariadeCultura.
Contrapartida -parceladerecursosprópriosqueoconvenenteaplicanaexecuçãodoobjetodoconvênio.
Convenente – instituição da sociedade civil, sem fins lucrativos, com a qual a União/Ministério da Cultura e o Estado/Secretaria de Cultura pactuam a execução de projetomedianteacelebraçãodeconvênio.
Convênio -acordofirmadoentreaUnião/MinistériodaCultura,oEstado/SecretariadeCulturaeinstituiçãodasociedadecivil,semfinslucrativos,paraarealizaçãodeobjetivosdeinteressecomumdospartícipes,mediantetransferênciaderecursos.
Cultura Digital–promoçãodousodosoftwarelivre,deaçõesdeinclusãodigital,edaampliaçãoinfinitadacirculaçãodeinformaçãoecriação.
Culturas Populares–expressõesemanifestaçõesquesãorealizadaspelosmaisdiversosgrupossociais, frutoda relaçãodohomemcomvariadasáreasdeconhecimento:artes,artesanato,crenças,culinária,medicina,moral,linguagem,idéias,hábitos,tradições,etc..
Democratização do acesso – ações que promovam igualdade de oportunidades aoacessoefruiçãoàproduçãodebens,produtoseserviçosculturais,bemcomoaoexercíciode atividades profissionais. A democratização de acesso pressupõe atenção a camadasda populaçãomenos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais porsua condição social, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, paracumprimentododispostonoartigo215daConstituiçãoFederal.
Despesas administrativas–despesasquenãoestãodiretamenterelacionadascomoprodutoculturalresultantedoprojeto,comopagamentodesecretária,contador,manutençãodecontatelefônicaetc.
Despesas de custeio-tambémchamadasdespesascorrentes,sãoasquenãocontribuem,diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e que são aplicadasdiretamentenoprojeto.Ex.:pagamentodepessoal,alugueldeimóvel,materialdeconsumoetc.
Despesas de capital - também chamadas despesas de investimento, são as quecontribuem,diretamente,paraaformaçãoouaquisiçãodeumbemdecapitalaserutilizadanoprojeto.Ex:aquisiçãodebemmóvelouimóvel.
Despesas operacionais - sãoasdespesasnão computadasnos custos,necessárias àatividadedainstituiçãoeàmanutençãodarespectivafonteprodutora.Ex:telefone, luz,água,etc.
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Economia Solidária - novas práticas de produção e consumo que prioriza o trabalhocoletivo,aautogestão,ajustiçasocialeodesenvolvimentolocal.Aocontráriodaacumulaçãoindividualderiquezaecapital,aeconomiasolidáriadestacaoserhumanocomosujeitoprodutordeumbemquepodesercomumatodos.
Edital-formadedivulgaçãooficialdeatosadministrativos,utilizadacommaisfreqüênciapeloMinistériodaCulturaeSecretariadeCulturaparatornarpúblicosprocessosseletivos/concursosparaaconcessãodebolsas,intercâmbio,oufinanciamentodeprojetos,programasouaçõesculturais.
Espaços culturais-espaçosouequipamentosdestinadosaousooufreqüênciacoletivos,orientadosprincipalmenteparaaprodução,criação,prática,acolhimento,divulgaçãoe/oucomercializaçãodebenseserviçosculturais,geridosporinstituiçõespúblicasouparticulares.
Formalização do convênio - etapa posterior à aprovação do projeto que virá a serrealizado mediante realização de convênio, em que o proponente deve apresentar osdocumentosexigidosparacomprovararegularidadefiscal,entreoutrositens.OconvêniosóépublicadonoDiárioOficial,ficandoportantoautorizadaatransferênciadosrecursos,apósocumprimentodessaetapa,eseadocumentaçãoestiverdeacordocomoexigido.
Grupos Étnico-Culturais-grupodepessoasunidoporafinidadeshistóricaseculturais,que compartilham hábitos e costumes, religião, língua, etnia, etc. Ex: Ciganos, índios,quilombolas,etc.
Parecer técnico – parecer elaborado por especialistas designados pela Secretaria deCulturaouporumadasinstituiçõesaestavinculadassobreapropostaculturalapresentadaparapleitearapoioatravésdoEdital.
Patrimônio Cultural-conjuntodebensmateriaiseimateriaisdeinteresseparaamemóriadoBrasiledesuascorrentesculturaisformadoras,abrangendoospatrimôniosarqueológico,arquitetônico,arquivístico,artístico,bibliográfico,científico,ecológico,etnográfico,histórico,museológico,paisagístico,paleontológicoeurbanístico,entreoutros.
Patrimônio Cultural Imaterial - conjunto de práticas, representações, expressões,conhecimentos,técnicasetambéminstrumentos,objetos,artefatoselugaresqueaelesestãoassociados;comunidades,osgrupose,emalgunscasos,indivíduosquesereconhecemcomoparteintegrantedeseupatrimôniocultural.
Patrimônio Cultural Material -patrimôniomaterialprotegidopeloIPHANepeloIPACcom base em legislações específicas é composto por um conjunto de bens culturaisclassificados segundo sua natureza. Estão divididos em bens imóveis, como os núcleosurbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e bens móveis, comocoleções arqueológicas, acervosmuseológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos,
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videográficos,fotográficosecinematográficos.
Pessoa jurídica de natureza cultural-pessoajurídica,públicaouprivada,comousemfinslucrativos,cujoatoconstitutivodisponhaexpressamentesobresuafinalidadecultural.
Prestação de Contas-momentoemqueobeneficiáriodeverácomprovaraoMinistériodaCulturaeaSecretariadeCulturaocumprimentodoobjetodoprojeto,incluindoosgastose etapas de execução previstos no orçamento. Antesmesmo de apresentar a propostao proponente deve ter emmente que essa é umaetapapela qual necessariamente sesubmeteráapósaexecução,umavezqueestáusufruindoderecursospúblicosedevefazerjusàsuautilização.
Produção e Distribuição do Produto Cultural–espaçodoformuláriodeapresentaçãodepropostasculturaisondeoproponenteprojetaráaprevisãodedistribuiçãodoprodutoresultantedeseuprojetocultural,casodesteresulteumproduto.Eledeverádetalhar,entreoutrascoisas,osquantitativosprevistosparavendaeparadistribuiçãogratuita.
Plano de Comunicação-espaçodoformuláriodeapresentaçãodepropostasculturaisondeoproponenteapresentaráaspeçaseveículosdecomunicaçãoporondepretendedivulgaroprojetoe/ouosprodutosresultantesdeseuprojeto,casohajaestaprevisão.
Produto cultural –bemculturalresultantedaexecuçãodeprojetocultural.
Programa Cultura Viva – realizadopelaSecretariadeProgramaseProjetosCulturais(SPPC)doMinistériodaCultura,contemplainiciativasculturaisqueenvolvemacomunidadeematividadesdearte,cultura,cidadaniaeeconomiasolidária.Asorganizaçõesbeneficiadassãoselecionadaspormeiodeeditalpúblicoepassamareceberrecursosparapotencializaremseustrabalhos,sejanacompradeinstrumentos,figurinos,equipamentosmultimídias,sejanacontrataçãodeprofissionaisparacursoseoficinas,produçãodeespetáculoseeventosculturais,entreoutros.
Programa Mais Cultura–criadopeloMinistériodaCultura,temcomoobjetivoampliaro acesso aos bens e serviços culturais e aosmeios necessários para a livre expressãosimbólica,qualificaroambientesocialdascidadesedomeioruralegeraroportunidadesdeempregoerendaparatrabalhadores,paramicro,pequenasemédiasempresaseparaoempreendimentodaeconomiasolidáriadomercadoculturalbrasileiro,promovendocomsuasaçõesaauto-estima,osentimentodepertencimento,acidadania,oprotagonismosocialeadiversidadecultural.
Projeto – empreendimento planejado que consiste em um conjunto de açõesinterrelacionadasparaalcançarobjetivosespecíficos,dentrodoslimitesdeumorçamentoetempodelimitados.
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Proponente–instituiçãoresponsávelparainscriçãodoprojetonoEdital,equeresponderáportodososatosadvindosdoconveniamento.
Recurso financeiro–recursonaformadenumerário(dinheiro,moeda).
12. SITES ÚTEIS
www.convenios.gov.brwww.cultura.gov.br/culturavivawww.premioculturaviva.org.brWWW.ancine.gov.brwww.mec.gov.brwww.tcu.gov.brwww.tesouro.fazenda.gov.brwww.ancine.gov.brwww.duo.inf.brwww.rits.org.brwww.pedersolirocha.com.brwww.culturaemercado.com.brwww.direitocultural.adv.brwww.pensarte.org.brwww.funarte.gov.brwww.iphan.gov.brwww.mapa.org.br
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