AULA 5 e 6 SLIDES - história do direito [Modo de Compatibilidade]

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HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO A Ordem constitucional de 1824 e a permanência do antigo regime e do liberalismo “à brasileira”. •1

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HISTÓRIA DO DIREITOBRASILEIRO

A Ordem constitucional de 1824 e a permanência do antigo regime e do liberalismo “à brasileira”.

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O Antigo Regime� Na Europa, no final da Idade Média, com formação dos Estados

centralizados, os reis deram caráter autoritário aos seus governos. Opoder real assumiu um aspecto absoluto (centralizador do poder) e,nesse processo, ocorreu um afastamento maior da nobreza em relaçãoà burguesia.

� Em Leviatã, Thomas Hobbes (1588-1679) elaborou um sistema lógico ecoerente para explicar a necessidade de um governo absolutista, sendoconsiderado por muitos o principal teórico do período. Para Hobbes, oEstado absoluto representa a superação do estado de natureza.

� O auge do absolutismo no século XVIII foi também o ponto máximo desuas contradições. As tensões entre os reis, a nobreza e a burguesialevaram a uma situação pré-revolucionária na Europa.

� No final do século XVIII, diversos reis absolutistas europeus,assessorados por seus ministros “esclarecidos”, realizaram reformas decunho iluminista, para garantir uma sobrevida ao Estado absolutista.

� Já era tarde. Começou o processo da queda do Antigo Regime,caracterizado pelo colapso do Estado moderno absolutista e a troca porum outro tipo de Estado, controlado pela burguesia, o chamado Estadoliberal.

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O pensamento liberal� O que é liberalismo?Corrente política que se afirma na Europa, mas

também na América do Norte a partir de meados do século XVIII.� Combate o intervencionismo do Estado em todos os domínios. O Estado

deve limitar-se a facilitar a produção privada, a manter a ordem pública,fazer respeitar a justiça e proteger a propriedade. (Adam Smith).

� Na primeira metade do século XIX - os liberais são acérrimos defensoresda propriedade privada, da economia de mercado e da liberdade decomércio internacional. São pelo fim das corporações, adesregulamentação do trabalho, defendem as liberdades políticas, ogoverno representativo etc.

� Na segunda metade do século XIX - os liberais passam a exigir que oEstado garantisse a proteção do mercado interno face à concorrênciainternacional.

� No final do século XIX - reclamam a intervenção do Estado na conquistade novos mercados internacionais e o acesso a regiões com recursosnaturais.

� O liberalismo acabou por conduzir a sociedades européias liberais para a1ª Guerra Mundial.

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A primeira Constituição -1824

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� Quando foi proclamada a independência, os grandes proprietários de terra,plantadores escravistas, apoiaram o príncipe D. Pedro. Naquele momento, apermanência de D. Pedro era a garantia de que o Brasil podia setornarindependente sem nenhuma perda para os privilegiados. Elesqueriam de fatocontrolar a política do Brasil.

� Antes, em 3 de junho de 1822, D. Pedro I convocara a primeira Assembléia GeralConstituinte e Legislativa para elaborar uma constituição formalizando aindependência política do Brasil em relação à Portugal. Assim, a primeiraconstituição brasileira deveria ter sido promulgada. Acabou porém, sendooutorgada, já que houve choque de interesses entre o imperador e os constituintes.

� A Assembléia Constituinte dissolvida, D. Pedro I nomeou um Conselho de Estadoformado por 10 membros que redigiu a Constituição, usando partes do anteprojetode Antônio Carlos de Andrada e Silva.

� O escravismo e o latifúndio não entraram em pauta no seu anteprojeto, poiscolocariam em risco os interesses da aristocracia rural brasileira. O esquemamantém a igualdade sem democracia, o liberalismo fora da soberania popular.

� Tratava-se portanto, de uma adaptação tupiniquim dos ideais do iluminismo aosinteresses da aristocracia rural.

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A Ordem Constitucional de 1824

Outorgada (imposta) em 25 de março de 1824, estabelecendo osseguintes pontos:

� um governo monárquico unitário e hereditário.

� catolicismo como religião oficial.

� submissão da Igreja ao Estado.

� Quatro poderes:O EXECUTIVO competia ao imperador e o conjunto de ministros por ele

nomeados.

O LEGISLATIVO representado pela Assembléia Geral, formada pela Câmarade Deputados (eleita por quatro anos) e pelo Senado (nomeado e vitalício).

O Poder JUDICIÁRIO formado pelo Supremo Tribunal de Justiça, commagistrados escolhidos pelo imperador.

O Poder MODERADOR era pessoal e exclusivo do próprio imperador,assessorado pelo Conselho de Estado, que também era vitalício e nomeadopelo imperador.

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A Ordem constitucional de 1824Esta Carta tinha, entre outras características, um sistema baseado em eleições

indiretas e censitárias, com o voto a descoberto. Para votar e ser votado apontava requisitos quanto a renda. Isto denotava um caráter excludente na sociedade imperial, já que grande parte da população era composta por homens livres e pobres e por escravos.

Para a Câmara dos Deputados elegia-se inicialmente um corpo eleitoral que, posteriormente, seria responsável pela eleição dos deputados para um período de quatro anos.

Características das eleições

1. Voto censitário (baseado na renda) e descoberto (não secreto).

2. Eleições indiretas, onde os eleitores da paróquia elegiam os eleitores da província eestes elegiam os deputados e senadores.

3. Para ser eleitor da paróquia, eleitor da província, deputado ou senador, o cidadão teriade ter, agora, uma rendaanual correspondente a 100, 200, 400, e 800 mil réis

respectivamente.

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Relações entre o Império e a Igreja

� A união entre Estado e Igreja, no art. 5º. da Carta Outorgada d e1824, estabelecia uma situação herdada de Portugal, propíc ia àgeração de conflitos entre ambos.

� A Igreja Católica, pela adoção do PADROADO e do BENEPLÁCITO,submetia-se duplamente ao Estado: no nível interno e no níve linternacional.

� O PADROADO dava ao Imperador a regalia de indicar nomes parao provimento dos cargos eclesiásticos mais importantes –principalmente aqueles ligados às dioceses brasileiras –,dependendo apenas de uma confirmação de Roma. De outro lado,recebendo proventos do Estado, os integrantes do clerotransformavam-se em verdadeiros “funcionários públicos”, e mquase tudo dependentes do governo.

� BENEPLÁCITO as bulas e outros documentos pontifícios ficav amà mercê da sanção do Imperador para terem plena aplicação no

país.

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A Ordem Constitucional de 1824O artigo 178 previa que os limites e atribuições dos poderes

políticos e dos direitos políticos e individuais erampropriamente constitucional. Tudo o mais poderia ser alter adogarantindo plasticidade e capacidade de adaptação àconjuntura política, econômica e social jamais vista.

As Reformas:

1a.) Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, que suprimiu oConselho de Estado e substituiu a Regência Trina Permanentepor uma Regência Uma Provisória - ampliou os poderes dosConselheiros-Gerais das províncias e os transformou emAssembléias Legislativas das províncias.

2ª.) Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 12 de março de 1 840,de forte inspiração conservadora, quando se restabeleceu oConselho de Estado e se reduziu um pouco a competência dasAssembléias Legislativas das províncias.

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Caso 1

A divisão e o exercício dos poderes são temas de grande relevo de que deve tratar a constituição de um país, que, como já dissemos, é a Lei Maior de um sistema jurídico. É também comum ouvirmos que um regime é tanto mais democrático quanto maior é o número de pessoas que participam das decisões da comunidade política. A Constituição de 1824, nossa primeira Carta Magna, como não poderia deixar de ser, enfrentou o tema em alguns momentos, inclusive quando tratou da divisão e exercício do poder em seu texto. Porém, esse é um tema que está sempre em destaque.. Em reportagem extraída em 04/10/2008, do endereço http://noticias.busca.uol.com.br/buscar.html?,Garibaldi Alves (PMDB-RN), na oportunidade em que presidia o Congresso, criticou o excesso de poderes que a Constituição oferece ao Poder Executivo -principalmente no que diz respeito ao excesso de medidas provisórias editadas pelo Presidente da República.

Segundo o texto da reportagem, afirmou o Senador: "Eu diria que ela, a despeito de ser uma Constituição que nasceu com vocação para o Parlamentarismo, terminou permitindo o Presidencialismo imperial. Com o enfraquecimento do Poder Legislativo, ela deu a oportunidade do Executivo legislar, gerando uma certa hipertrofia entre os Poderes" (grifo nosso). Agora, procure no texto da Constituição de 1824, que você poderá encontrar no endereço virtual http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm, e responda as seguintes questões:

a) Segundo o art. 10 da Constituição de 1824, quais os poderes consagrados pela nossa primeira Carta?

� Sugestão para encaminhamento da questão. São considerados poderes os seguintes: Poder Legislativo (arts. 13 e seguintes), Poder Moderador ( arts. 98 e seguintes), Poder Executivo (arts. 102 e seguintes) e Poder Judicial (arts. 151 e seguintes).

b) Continue sua pesquisa no texto da Constituição, mais precisamente nos artigos 98 e seguintes e responda: o que era o Poder Moderador neste contexto, quem o exercia e, finalmente, o que significava?

� Sugestão para encaminhamento da questão. A ideia é dar uma breve noção (que o aluno só na disciplina Ciências Políticas poderá aprofundar)de que tradicionalmente três são os poderes de um Estado - Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Juciciário ou Judicial, como o chamou a Carta de 1824. Porém, a partir de uma teoria política idealizada pelo francês Benjamin Constant, se imaginou um quarto poder ao lado dos demais citados, que teria a função sistêmica de equilibrar os demais. O problema é que da forma como foi concebido por D. Pedro I, acabou situando-o hierarquicamente acima dos demais poderes. Neste sentido, vale a pena mostrar ao aluno, a partir do art. 10 da

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c) Analisando o texto acima, e considerando o teor da fala do ex-presidente do Senado, é possível concluir que o problema da concentração de poderes nas mãos dos governantes ainda persiste no Brasil, explicitando uma velha tradição de centralismo do poder na figura do governante?

� Sugestão para encaminhamento da questão. A questão pode ser analisada de muitas formas, porém, a título de sugestão, propomos que o professor ressalte o fato de ser, até os dias de hoje, o centralismo político por parte do Executivo uma permanência da nossa história. A Carta de 1.824 apenas explicita de forma mais clara uma tradição histórica de mitigação de uma função que teoricamente deveria ser exercida pelo Poder Legislativo, historicamente pensado como o poder democrático por excelência, em detrimento da hipertrofia do Executivo, cujo poder é exercido sob a batuta do Chefe do Poder Executivo.

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Questão objetiva

Leia a notícia abaixo e, após, responda as questões formuladas

ONGs acusam Brasil na ONU de tortura e violência contra pobres (ANA FLOR, da Folha de S.Paulo, 06/05/2009 - 09h35) . O governo do Brasil passou pelo constrangimento de ouvir, nos últimos dois dias, na 42ª sessão do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, em Genebra, denúncias que o responsabilizam pela violência praticada contra a população, em especial a mais pobre. O país foi denunciado em relatórios apresentados pelas ONGs Justiça Global, Movimento Nacional de Meninos, Meninas de Rua, Organização Mundial Contra a Tortura e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher. São citados casos de mortes e torturas em presídios, de violência policial em favelas e de ação de milícias.(...)

A Constituição de 1824, em seu art. 179, tratou do tema tortura pelo poder público. Faça uma pesquisa no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm procure o citado art. 179 e, após ler seus incisos, analise as seguintes assertivas:

I. A tortura sempre foi permitida no Brasil;

II. A Constituição de 1824, de influência Iluminista, vedava, em tese, a prática da tortura;

III. A Constituição de 1824, tal como a Constituição de 1988, veda a prática da tortura, porém, neste aspecto, as Cartas brasileiras não possuem, ainda, a eficácia objetivada pelo texto;

IV. O Brasil já superou o problema da violência e hoje é uma dos mais igualitários países do mundo.

Estão corretas, as seguintes assertivas:

a) I e II;

b) II e III;

c) III e IV;

d) I e IV.

Letra B. Sugestão de resposta: Não havia permissão constitucional, segundo a Carta de 1824, para torturar ou aplicar penas cruéis, em acordo com o que informava o inciso XIX do mencionado art. 179. Eis o que dispõe o citado dispositivo: “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.” De qualquer forma, ficou claro, segundo o que foi lido no texto acima, que mesmo com o impeditivo constitucional e legal na atualidade, a tortura ainda é uma prática disseminada em nossa sociedade, inclusive por agentes públicos, a quem a lei, o sistema jurídico, reserva a função de combater uma das mais desvaloradas práticas humanas, ou seja, a tortura. •11

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A Ordem Constitucional de 1824O artigo 178 previa que os limites e atribuições dos poderes

políticos e dos direitos políticos e individuais erampropriamente constitucional. Tudo o mais poderia ser alter adogarantindo plasticidade e capacidade de adaptação àconjuntura política, econômica e social jamais vista.

As Reformas:

1a.) Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, que suprimiu oConselho de Estado e substituiu a Regência Trina Permanentepor uma Regência Uma Provisória - ampliou os poderes dosConselheiros-Gerais das províncias e os transformou emAssembléias Legislativas das províncias.

2ª.) Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 12 de março de 1 840,de forte inspiração conservadora, quando se restabeleceu oConselho de Estado e se reduziu um pouco a competência dasAssembléias Legislativas das províncias.

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o As reformas realizadas pelos regentes refletiram as dificul dades em seadotar uma prática liberal que se desligasse da influência d o absolutismo –muitas das medidas adotadas que se destinaram a flexibilizar o sistemapolítico e a garantir os direitos individuais, nas condiçõe s brasileiras daépoca, provocaram violentos conflitos entre as elites e res ultaram empredomínio dos interesses locais.

o A verdade é que entre os grupos e classes dominantes no Brasil daépoca, não havia consenso a respeito do arranjo institucion al maisconveniente para seus interesses e nem clareza sobre qual o pa pel a serdesempenhado pelo Estado como organizador dos interesses ge raisdominantes.

o As reformas do Período Regencial, pelo menos até 1837, trata ram desuprimir ou diminuir as atribuições da Monarquia e criar uma nova forma deorganização militar, que reduzisse o papel do Exército.

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•As reformas liberais e descentralizadoras implantadas no Primeiro Reinado e nos Governos

Regenciais entre 1831 e 1837

•Lei de Regência,sancionada em 14 de junhode 1831.

•Criação da Guarda Nacional,em 18 de agosto de 1831.

•Promulgação do CódigoCriminal em 16 de dezembro de1830.

•Criação dos JUIZADOS DE PAZ,em 15 de outubro de 1827.

•Promulgação do Código de ProcessoCriminal em 29 de novembro de 1832.

•Ato Adicional, promulgado em12 de agosto de 1834 eimplementado sob a forma deEmenda Constitucional.

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SOBRE OS JUIZADOS DE PAZ...

� Os JUÍZES DE PAZ eram magistrados não profissionais , sem remuneração, eleitos localmente pelos habitante s de cada distrito ao qual ficavam circunscritos.� Inicialmente foram encarregados da conciliação entr e as partes envolvidas em litígios de menor importância e do julgamento de ações cíveis que envolvessem valores de até dezesseis mil-réis, incumbindo-se também de certas funções policiais (dentre as quais podemos destacar : dissolver ajuntamentos ilícitos, perseguir e prende r criminosos dentro de sua jurisdição, efetuar o corp o de delito, zelar pela aplicação das posturas municipai s, desbaratar quilombos).� A implantação dos Juizados de Paz se constituía em uma das principais “bandeiras” dos liberais e tinha com o um de seus objetivos a descentralização e o esvaziamento do excesso de concentração de poderes nas mãos do imperador.

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•SOBRE O CÓDIGO CRIMINAL DE 1830...

�Em 16/12/1830 foi instituído o Código Criminal do Império, bas eadono projeto de Bernardo Pereira de Vasconcellos .

�Este código classificou os crimes em três tipos:

� Crimes públicos (crimes políticos e administrativos queatentassem contra a integridade e a existência do Império e dospoderes públicos e que corrompessem a administração pública e osdireitos políticos dos cidadãos).� Crimes particulares (crimes cometidos contra a segurança, aliberdade, a honra e a propriedade do indivíduo, como por exe mplo,o conto-do-vigário, o roubo, o insulto, a agressão física e oassassinato).� Crimes policiais (crimes relacionados à desordem, ajuntam entosilícitos, falsificação e uso de identidade falsa, abusos co ntra aliberdade de imprensa, vadiagem e mendicância, atentados contra areligião e a “moral e os bons costumes”, entre outros delitos leves,próximos à contravenção).

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•Dentre os aspectos mais significativos do Código Criminal d e 1830,podemos destacar:

�a pena de morte se daria na forca, cumprida no dia seguinte ao d aintimação, não se realizando nunca na véspera do domingo, di a santoou de festa nacional.

�na mulher grávida não se aplicaria a pena de morte e nem seriajulgada, no caso de a merecer, senão 40 dias após o parto.

�Além da pena de morte, outras penas eram previstas: galés, prisãocom trabalho, prisão simples, banimento, degredo, desterro, t odasacompanhadas de suspensão de direitos políticos.

�Para os escravos mantinham -se as condenações a penas deaçoites, no caso de delitos que não implicassem em condenação àmorte, ou às galés.

�O Código de 1830 não imputava pena, por não considerar comocriminosos, os MENORES DE 14 ANOS, os LOUCOS DE TODOGÊNERO e as pessoas que cometessem crime levadas por força oumedo “irresistíveis”.

�Os menores de 14 anos, quando considerados com discernimentoa respeito do delito cometido, eram recolhidos a casas de correção .

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� Até 1871, o Código não contemplava a indicação e a qualificaç ão docrime culposo, quando então a falha foi sanada por lei comple mentar –pelo artigo 3º não haveria criminoso ou delinqüente sem má fé, ou seja,sem conhecimento do mal que se estava praticando.

�Os crimes sexuais eram rigidamente punidos, mas a punição era tãomais contundente se a mulher fosse considerada socialmente comosendo “de família” – no caso da mulher ser prostituta, a pena para oagressor era mais leve.

�O adultério feminino era punido com pena de prisão com trabalho deum a três anos – já o homem casado que tivesse concubina “teúda emanteúda”, seria punido com as penas impostas à mulher adúltera.

� Cultos religiosos que não fossem católicos eram consideradoscrimes quando praticados em público.

�No âmbito da responsabilidade podemos destacar que oslegisladores imperiais impuseram a responsabilidade sucessiva – istoocorria nos crimes de imprensa.

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•SOBRE A LEI DE REGÊNCIA DE JUNHO DE 1831...

� Um dos temas que mais disputas e controvérsias gerou noPrimeiro Reinado, relacionava-se ao tensionamento entre oExecutivo e o Legislativo.

�Passado o episódio da abdicação de D. Pedro I, começaram a serdebatidas, na Câmara dos Deputados, as atribuições da Regên cia,tendo prevalecido os argumentos que buscavam evitar umdesequilíbrio de poderes a favor do Executivo (ou seja, daRegência), em detrimento do Legislativo.

�Assim, foi sancionada a Lei de Regência que fortalecia o pode rdos deputados em detrimento dos regentes que estavam impedidosde dissolver a Câmara, de conceder anistia, de outorgar títu loshonoríficos, de suspender as liberdades individuais, de de cretarestado de sítio, de declarar guerra, de ratificar tratados e de nomearconselheiros - para tanto, dependiam do Parlamento.

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•SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL EMAGOSTO DE 1831...

� Uma das primeiras medidas tomadas para reformular o aparelh orepressivo oriundo do Primeiro Reinado foi a criação da Guar daNacional.

� Em agosto de 1831 foi promulgada a lei que criava a GuardaNacional - a idéia consistia em organizar um corpo armado decidadãos confiáveis com capacidade de reduzir os excessos dogoverno centralizado e as ameaças das “classes perigosas”, ouseja, das classes populares.

� Além do controle das classes populares, a criação da GuardaNacional refletiu a preocupação do governo brasileiro após aabdicação de D. Pedro I e das elites locais com o Exército – estainstituição mostrava-se mal organizada e formada por pesso as queeram mal pagas, insatisfeitas e propensas a se aliarem às “classesperigosas”, ou seja, ao povo, nas rebeliões urbanas.

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� Na prática, esta instituição ficou incumbida de manter aordem no município onde fosse formada, contribuindo tantopara reafirmar o poder das elites locais, como para garantir osinteresses do Estado Imperial, através do consenso entreestas elites – a Guarda Nacional era compostaobrigatoriamente por cidadãos com direito de voto naseleições primárias que tivessem de 21 a 60 anos e oalistamento obrigatório acabou desfalcando os quadros doExército.

�Até 1850, os oficiais inferiores da Guarda Nacional erameleitos pelos integrantes da corporação, em eleição presididapelo juiz de paz – aos poucos, o estabelecimento de umahierarquia se sobrepôs ao princípio eletivo e as eleições setornaram “letra morta” antes mesmo que a lei fosse mudada.

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•SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE 1832...

� O Código de Processo Criminal do Império alterou significat ivamente odireito brasileiro, pondo fim ao sistema judicial antigo de rivado das OrdenaçõesFilipinas. Na verdade, a denominação deste Código, de acord o com a lei de 29de novembro de 1832 era “Código de Processo Criminal de prime ira instânciacom disposição provisória acerca da administração da Justi ça Civil”. Dentre asnovidades introduzidas pelo Código de Processo Criminal pod emos destacar:

� O modelo de investigação criminal típico das Ordenações (o p rocessoinquisitorial) foi substituído por um JUIZADO DE INSTRUÇÃO , de perfilCONTRADITÓRIO, sob a direção de um JUIZ DE PAZ, leigo e eleito .

� Foram introduzidos o Conselho de Jurados (o Tribunal do Júri) e o recurso doHABEAS-CORPUS – havia dois conselhos de jurados: o da acusação (ou depronúncia) com 23 jurados e o de sentença com 12 jurados.

� A primeira parte do Código reorganizou a justiça criminal, ex tinguindo asouvidorias de comarca, os juízes de fora, os juízes ordinários , passando ajustiça criminal a contar com os JUÍZES DE DIREITO, os JUÍZES MUNICIPAIS,JUÍZES DE PAZ e JURADOS.

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� Em nível de recurso havia as JUNTAS DE PAZ (formadas por cincojuízes de paz que apreciavam os recursos sobre as decisões dos juízesde paz) ou os TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ou TRIBUNAIS PROVINCIAIS(para julgamento dos recursos das sentenças (revisão das de cisões)dos JUÍZES DE DIREITO – para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAhavia apenas o recurso de revista (os recursos de revista que lhe eramoferecidos, eram analisados com base exclusiva em nulidade manifesta ouinjustiça notória no julgamento da causa pelas instâncias inferiores)

� Os JUÍZES DE DIREITO eram nomeados pelo imperador e tinhamatuação na COMARCA e sua função principal era presidir o Cons elhode Jurados (presidiam os dois júris, o de acusação e o de sentença) –eram vitalícios e deviam ser bacharéis em direito com prática de umano no foro ;

� Os JUÍZES MUNICIPAIS eram nomeados pelos Presidentes deProvíncia, por um período de três anos, por meio de listas trípliceselaboradas pelas Câmaras Municipais, sendo escolhidos ent re pessoasbem conceituadas – eram formados em direito ou podiam seradvogados de comprovada habilidade (na falta de bacharéis e m direito,os Tribunais da Relação “passavam provisão” para os que tivessemconhecimento da prática forense) e sua atuação se dava nos TE RMOS(subdivisões da COMARCA) .

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•OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!!!

�Apesar da autonomia municipal ter sofrido um revés importan te com a lei de01/10/1828 *, o Código de Processo Criminal de 29/11/1832, d urante o tempo em queesteve em vigor (reformado em 1841) restabeleceu, de certa f orma, a autonomia dosmunicípios, habilitando-os a exercer, por si sós, atribuiç ões judiciárias e policiais, aomesmo tempo em que ampliou os poderes dos JUÍZES DE PAZ em rela ção àquelasatribuições previstas na lei de implantação dos JUIZADOS DE PAZ.

� Dentre as atribuições ampliadas dos JUÍZES DE PAZ, podemos d estacar:

� Competência para julgar ações cuja pena máxima não excedess e a cem mil-réis ouseis meses de cadeia.

� prender criminosos procurados pela Justiça fora de sua juri sdição.

� efetuar a formação de culpa e a pronúncia dos acusados, indic ar os inspetores dequarteirão e elaborar, juntamente com os párocos locais e o p residente da CâmaraMunicipal, a lista dos jurados.

►ATENÇÃO!!!� Durante a assembléia constituinte de 1823 que antecedeu a Co nstituição de 1824,havia dois posicionamentos sobre a natureza jurídica do mun icípio: um a favor da suaautonomia e outro defendendo a função meramente administra tiva do poder municipal.Mas em 01/10/1828, foi editada a lei que regulamentava o exer cício das funçõesmunicipais, definindo, em seu artigo 24, "serem as câmaras c orporações meramenteadministrativas, na exercendo jurisdição alguma contenci osa". Assim, os municípiosatravessaram o período imperial sem rendas próprias para pr over as suas necessidadese sem autonomia para outras resoluções que porventura surgi ssem.

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•A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL DE ACORDO COM O CÓDIGO

CRIMINAL DE 1832

•JUÍZES DE PAZ (nos Distritos)

•JUÍZES MUNICIPAIS (nos Termos ou

Municípios•JUÍZES DE DIREITO

(nas Comarcas)

•JUNTAS DE PAZ

•CONSELHO DE JURADOS (nos Municípios)

•TRIBUNAIS DE RELAÇÃO

(TRIBUNAIS PROVINCIAIS)

•SUPREMO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

•Primeira Instância

•Segunda Instância

•Terceira Instância

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•SOBRE O ATO ADICIONAL DE AGOSTO DE 1934...

� O Ato Adicional promulgado a 12 de agosto de 1834, resultou de um longo processo dedebates que se iniciaram na imprensa e nas ruas, tendo como te ma o FEDERALISMO, apartir de 1830 e em comissão especial da Câmara dos Deputados a partir de maio de 1831que foi encarregada de elaborar uma proposta de reformas.

� O projeto inicial que ficou conhecido como “projeto Miranda Ribeiro” (proponente doprojeto e membro da comissão, toda formada por liberais mode rados) previa: monarquiafederativa, supressão do Conselho de Estado, do Poder Moder ador e do mandato vitalíciodo Senado, criação de assembléias provinciais e de intenden tes nos municípios comfunções executivas, repartição das rendas públicas em naci onais e provinciais e mudançada forma do governo regencial de REGÊNCIA TRINA para REGÊNCI A UNA, com vice-regente e eleita pelas assembléias provinciais.

� Este projeto foi enviado para o Senado em 13 de outubro de 1831 , onde, depois deintensos debates, uma série de emendas acabou por derrubar o projeto Miranda Ribeiro.

� As emendas implementadas pelo Senado foram todas rejeitada s na Câmara, o que levou,em setembro de 1832, à reunião das duas casas legislativas em Assembléia Geral, o quelevou a uma “solução de compromisso”, através da lei de 12/10 /1832 que retirava doprojeto original os seguintes itens: extinção do Poder Moderador e do Senado vitalício, aautonomia municipal e a qualificação de “monarquia federat iva”. Por esta lei, as eleiçõespara a Regência Uma seriam diretas (sem a eleição de vice-reg ente).

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� Como o projeto original da Câmara saiu muito modificadodas negociações, uma nova comissão foi formada na Câmara(composta pelos deputados Paula Araújo, Bernardo deVasconcellos e Limpo de Abreu) com o objetivo de elaborarum novo projeto de reformas que seria apresentado nasessão do dia 07 de junho de 1834.

� Mais uma vez, os temas polêmicos foram objeto deintensos debates entre os LIBERAIS EXALTADOS (quedefendiam a ampliação das reformas descentralizadoras) e osCARAMURUS (conservadores) e alguns LIBERAISMODERADOS (que pretendiam limitar, principalmente, ospoderes dos LEGISLATIVOS PROVINCIAIS).

� Chegou-se a uma solução de “meio termo” que garantissea liberdade das províncias, mas que não ameaçasse aunidade nacional e a ordem pública – em 12 de agosto de1834 foi promulgado o Ato Adicional à Constituição de 1824.

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� Dentre os principais dispositivos do Ato Adicional, podemo s destacar:

� Suspensão do exercício do Poder Moderador durante a Regênci a.

� Supressão do Conselho de Estado.

� Substituição da Regência Trina pela Regência Una, sendo o re gente eleito para um

mandato de 04 anos por voto secreto e direto.

� Criação das Assembléias Provinciais (com legislaturas bie nais), com maiores poderes

que os Antigos Conselhos Gerais das Províncias – as decisões das Assembléias

Provinciais não poderiam ser vetadas pelos Presidentes das Províncias, mas elas não

tinham condições de legislar livremente, uma vez que não pod eriam prejudicar “as

imposições gerais do Estado” (art. 10, § 5º ).

� Pelo Ato Adicional, as Assembléias Provinciais passaram a t er competência para fixar e

fiscalizar as despesas municipais e das províncias e para la nçar os impostos necessários

ao atendimento dessas despesas, desde que não prejudicasse m as rendas a serem

arrecadadas pelo governo central.

� Atribuiu-se também às Assembléias Provinciais a competênc ia de nomear e demitir

funcionários públicos, o que dava aos políticos regionais u ma arma significativa tanto para

a obtenção de votos em troca de favores, como para a perseguiç ão de inimigos.

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•OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!!!

� Apesar do Ato Adicional não terimplantado uma FEDERAÇÃO (ospresidentes das Províncias continuavam aser escolhidos pelo Poder Central no Rio deJaneiro e as Províncias estavam impedidasde ter Constituições próprias), eledescentralizou a administração e concedeumais autonomia às Províncias com acriação das ASSEMBLÉIAS PROVINCIAIS ecom a DIVISÃO DAS RENDAS PÚBLICAS .

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•PODER MODERADOR

•PODER LEGISLATIVO

•PODER EXECUTIVO •PODER JUDICIAL

•IMPERADOR

•REGÊNCIA UNA•ASSEMBLÉIA GERAL

•SENADO•CÂMARA DOS DEPUTADOS

•PRESIDENTES DE PROVÍNCIAS

•ASSEMBLÉIAS PROVINCIAIS

•SUPREMO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

•TRIBUNAIS DE RELAÇÃO

•JUÍZES DE DIREITO E

JUÍZES MUNICIPAIS

•JUÍZES DE PAZ

•OS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO APÓS AS PROMULGAÇÕE S DO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE 1832 E DO ATO ADICI ONAL DE

1834

•JUNTAS DE PAZ

•Suspenso até a maioridade de D. Pedro

•Exercido porgovernosregenciais atéa maioridadede D. Pedro

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•E AS REFORMAS REGENCIAIS TIVERAM POUCADURAÇÃO...� Todo o conjunto de reformas liberais e descentralizadoras im plementadasdesde a segunda metade do Primeiro Reinado e ao longo do perío docompreendido entre 1831 e 1834 começou a ser contestada já no início dogoverno do primeiro regente uno, o liberal moderado, padre D iogo Antonio Feijó.

� Desde o início da regência de Feijó, em outubro de 1835, a resi stência noParlamente foi grande, já que as desavenças entre o regente e os deputadosvinha do tempo em que Feijó, como ministro da Justiça na Regên cia TrinaPermanente, cobrou duramente da Câmara a adoção de medidas e xtraordináriaspara combater a “anarquia”, entrando em choque, não somente co m a oposiçãodos deputados EXALTADOS e CARAMURUS, mas também com deputad os dogrupo dos MODERADOS, ao qual pertencia.

� Além disso, sua participação na tentativa de golpe de Estado por ocasião dadiscussão das reformas descentralizadoras em julho de 1832, associada amedidas polêmicas tomadas ao longo de seu governo (restriçõ es à liberdade deimprensa pela lei de 18/03/1837, anulação das eleições na Pa raíba e em Sergipe,por suspeita de fraude), aumentaram o desgaste do regente ju nto ao Parlamento,tornando-o mais vulnerável aos ataques da oposição.

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� Dois fatores contribuíram efetivamente para o desgaste dogoverno e para o aprofundamento da crise:

� O primeiro foi a eclosão de grandes revoltas em diferentesregiões do Império a partir de 1835 – mais uma vez Feijó, como jáfizera quando ministro da Justiça da Regência Trina Permane nte,exigiu do Câmara meios mais eficazes para o combate àCabanagem e à Revolução Farroupilha (mais recursos noOrçamento e crédito complementar, efetivos militares maio res eleis mais enérgicas contra crimes de rebelião, sedição,conspiração, suspensão das garantias e restrição ao HABEAS -CORPUS).

�O segundo fator foi a desilusão com as reformas liberais que, serefletiram a supremacia dos MODERADOS, produziramtransformações que questionaram sua posição política, como porexemplo, o fortalecimento dos poderes provinciais que nemsempre estavam em sintonia com os interesses do governocentral.

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� No caso de solicitação de recursos materiais, financeiros enormativos adicionais para o combate à revoltas, a oposição ,tendo a frente, Bernardo Pereira de Vasconcellos, estabele ciaobstáculos às negociações, limitava a concessão dos recurs ossolicitados, sob a alegação de que o governo pretendia impla ntaruma DITADURA.

� Assim, 11 meses após a aprovação do Ato Adicional, surgiu aprimeira proposta de elaboração de um projeto de interpretaçãode artigos considerados “obscuros e duvidosos” do Ato – estaproposta veio através de um requerimento do deputado SouzaMartins, de 14/07/1835, que tinha como objetivo solicitaresclarecimentos das atribuições do Legislativo central e d osLegislativos provinciais, sendo, contudo, barrado.

� Em 18/05/1836 e em 19/06/1836 propostas semelhantesapresentadas pelos deputados Rodrigues Torres e José Rapha elde Macedo foram rejeitadas.

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� Entretanto, um novo projeto de interpretação do Ato Adicion al apresentadopela Comissão das Assembléias Legislativas da Câmara dos De putados(comissão formada por deputados REGRESSISTAS, Paulino Soa res deSouza, Miguel Calmon e Carneiro Leão), tinha como objetivo li mitar aampliação dos poderes das ASSEMBLÉIAS PROVINCIAIS.

� Este projeto propunha que tudo o que não estivesse incluído o umencionado nos artigos 10 e 11 do Ato, sobre as atribuições da sASSEMBLÉIAS PROVINCIAIS, pertenceria ao governo central.

� Dentre as proibições previstas nos seis artigos deste proje to quedemonstravam claramente seu caráter centralizador, podemo s destacar:

�Proibição das assembléias provinciais de legislar sobre as suntos de políciajudiciária.

� Veto às assembléias de promover modificações na natureza e na satribuições dos empregos públicos provinciais e municipai s estabelecidospor leis gerais relativas a temas sobre os quais não podiam le gislar (oscargos criados pelo Código de Processo Criminal).

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� Restrições ao poder de nomear e demitir empregadosprovinciais por parte das Assembléias Provinciais que sópoderiam fazê-lo com relação aos cargos instituídos por leisprovinciais ou por leis gerais que se referissem a objetos decompetência legislativa das assembléias.

�Proibição de demissão, por parte das Assembléias Provincia is,de magistrados gerais (das Relações e dos tribunais superio res).

� Proibição de demissão dos demais magistrados, a não ser queisto se fizesse por meio de queixa por crime de responsabilid adee mediante relatório.

� Este projeto foi levado adiante na legislatura seguinte (a d e1838 a 1841), tendo sido aprovado na Câmara em 26/06/1838 e aopassar pelo Senado no ano seguinte, foi promulgado em12/05/1840 como a Lei de Interpretação do Ato Adicional.

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� A Lei de Interpretação do Ato Adicional pode ser compreendid acomo um dos instrumentos de reversão das reformas liberaisimplantadas nos primeiros anos da Regência, tendência esta quese configurou a partir de 1837, com a ascensão do chamadoREGRESSO (parlamentares defensores de uma revisão dasreformas liberais, consideradas excessivas) ao poder.

� Nas eleições parlamentares para uma nova legislatura que seiniciaria em 1838, o REGRESSO foi vitorioso e com a renúncia deFeijó em 19/09/1837, assumiu o governo da Regência o ministrodo Império, Pedro de Araújo Lima, que seria confirmado comoregente com as eleições de 1838.

�O gabinete do novo governo, tendo à frente, Bernardo Pereirade Vasconcellos e Rodrigues Torres, com um grupo de políticos(destacando-se Paulino Soares de Souza e Euzebio de Queiroz )que comporia o futuro Partido Conservador, revelava a novadireção política do país.

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� Apesar da vitória do REGRESSO nas eleições parlamentares eregenciais, as dificuldades enfrentadas pelo novo esquema depoder foram praticamente as mesmas daquelas enfrentadas porFeijó, o que acabou resultando na queda do gabinete deVasconcellos em 16/04/1839.

� Com o agravamento da crise, a solução passou a ser o fim daRegência e os PROGRESSISTAS (que comporiam o futuro PartidoLiberal), apesar de serem minoria, começaram a articular aantecipação da MAIORIDADE do Imperador que se daria em23/07/1840, quando D. Pedro de Alcântara ainda não haviacompletado 15 anos (só o faria em 02/12/1840).

�O projeto Regressista, além da implantação da Lei deInterpretação do Ato Adicional, propôs também uma revisão noCódigo de Processo Criminal, cuja lei revisora foi sanciona da peloImperador em 03/12/1841.

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� No que consistiu a reforma do Código de Processo Criminal?

� Concentração de toda a estrutura judicial e policial nas mão s do governocentral (do Ministro da Justiça, representando o Imperador ).

�“Esvaziamento” da importância do JUIZ DE PAZ, em favor da POLÍC IA.

� Implantação de CHEFIAS DE POLÍCIA na Corte e em cada capital d e província,cujos titulares eram nomeados pelo Ministro da Justiça, esc olhidos dentredesembargadores e juízes de direito.

� Criação de cargos de DELEGADO e SUBDELEGADO (indicados e sub ordinadosdiretamente aos Chefes de Polícia e nomeados, na Corte, pelo Ministro da Justiçae nas Províncias, pelos Presidentes das Províncias) nas par óquias e nosmunicípios os quais assumiram muitas das funções antes atri buídas ao JUIZ DEPAZ, inclusive com atribuições de promover o julgamento de p equenas causascriminais, passando assim a POLÍCIA, em alguns casos, a ter a tribuições deINVESTIGAÇÃO, de PROMOÇÃO DO INQUÉRITO e de APLICAÇÃO DESENTENÇAS DE PRONÚNCIA em certos crimes, já que o art. 95 da Le i deInterpretação do Ato Adicional aboliu o JURI DE ACUSAÇÃO – a instruçãocriminal passou a ser matéria de polícia e as províncias perd eram competênciasem matéria policial que haviam sido instituídas pelo Ato Adi cional.

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� A reforma do Código de Processo Criminal também aumentou osrequisitos para a condição de JURADO:

�Saber ler e escrever.

�Ter renda mínima anual que variava de 200 mil a 400 mil réis, de acordocom o tamanho da cidade.

� Além disso, determinou-se que, todas as pessoas em viagem peloImpério deveriam portar passaporte, para evitar interrogatórios epossíveis expulsões.

� A obra centralizadora do REGRESSO contemplou também orestabelecimento do CONSELHO DE ESTADO em 23/11/1841 , por meiode projeto de Bernardo Pereira de Vasconcellos.

� Foi promovida também a reforma da Guarda Nacional, com a aboliçãodo princípio eletivo, passando os oficiais a serem escolhidos pelogoverno central ou pelos presidentes de províncias, AUMENT ANDO-SEAS EXIGÊNCIAS DE RENDA PARA OS POSTOS DA GUARDA.

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•IMPERADOR

•MINISTRO DA JUSTIÇA

•CHEFES DE POLÍCIA

•PRESIDENTES DE PROVÍNCIAS

•JUÍZES DE PAZ

•ESTRUTURA JUDICIÁRIA E POLICIAL DO ESTADO MONÁRQUIC O BRASILEIRO COM A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO

CRIMINAL

•COMANDANTES DA GUARDA NACIONAL

•MAGISTRADOS (desembargadores,

juízes de órfãos, juízes municipais, juízes de direito e

substitutos)•DELEGADOS •SUBDELEGADOS

•INDEPENDENTES DO PODER CENTRAL

•Nomeava oChefe dePolícia, osdelegados e ossubdelegadosna Corte

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•PRIMEIROS TRINTA ANOS DO SEGUNDO REINADO:IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO NA PRIMEIRA DÉCADA(1840 A 1850) – APOGEU DO GOVERNO DE D. PEDRO II (1850A 1870)

� A década de 1850 não balizou para a sociedade brasileira apen as ametade do século XIX. Foi um período em que uma série de medidasforam tomadas na tentativa de mudar a fisionomia do país,conduzindo-o no sentido daquilo que se entendia comomodernidade.

� Por exemplo, durante o ano de 1850 verificou-se a promulgaçã o doCódigo Comercial, da Lei Euzébio de Queiroz que extinguiu o t ráficode escravos da África para o Brasil, da Lei de Terras e central izou-sea Guarda Nacional.

�Deve-se lembrar ainda que, na segunda metade da década de 185 0,foi concluída a Consolidação da Leis Civis, elaborada pelo a dvogadoe jurista AugustoTeixeira de Freitas.

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•O CÓDIGO COMERCIAL

� Foi implantado pela Lei nº 556 de 25/06/1850, cuja redação fo i levada acabo por uma comissão presidida pelo ministro da Justiça, Eu zébio deQueiroz e por notáveis conservadores como José Clemente Per eira,Nabuco de Araújo, Francisco Inácio de Carvalho Moreira e Iri neuEvangelista de Souza, futuro Visconde de Mauá.

�Compunha-se de três partes:

� Do artigo 1º ao 455, o Código tratava do comércio em geral.

� Do artigo 456 ao 796, o Código tratava do comércio marítimo.

� Do artigo 797 ao 913, o Código tratava das quebras (falências).

�O Código continha um anexo com o título “Da administração da justiçanos negócios e nas causas comerciais” que tratava da regulam entaçãoda profissão de banqueiro e das operações bancárias, as cond ições doscontratos e obrigações mercantis (hipotecas, penhor merca ntil),organização das companhias de comércio, das sociedades anôn imas edas sociedades por comanditas.

Page 44: AULA 5 e 6 SLIDES - história do direito [Modo de Compatibilidade]

� O Código Comercial foi regulamentado pelos decretos 737 e 73 8de 1850, sendo que este último decreto disciplinava o funcio namentodos TRIBUNAIS COMERCIAIS.

� Já o decreto 737 se constituiu como um verdadeiro Código deProcesso Comercial , funcionando também como um Código deProcesso Civil.

� Para muitos juristas, o decreto 737 se constituiu na mais sól idareferência processualística do período imperial.

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•LEI EUZÉBIO DE QUEIROZ

� Na primeira metade do século XIX, havia a crença, entre oscírculos dominantes da sociedade brasileira, que “O Brasil é o café eo café é o negro”.

� Após a Independência , apesar da pressão inglesa de fazer com queo Brasil eliminasse o tráfico de escravos, a população livre como umtodo acreditava que o fim do tráfico escravos traria o colapso para asociedade brasileira – durante a década de 1820, o tráfico aumentouem relação à década anterior e a maior parte dos escravosimportados foi encaminhada para as lavouras de café no Vale d oParaíba ou ficou no Rio de Janeiro.

� Em 1826, o Brasil firmou um tratado com a Inglaterra, pelo qual,três anos após a sua ratificação, o tráfico de escravos para o Brasilseria considerado ilegal, reservando-se a Marinha Inglesa o direito deinspecionar, em alto-mar, navios suspeitos de comércio ilegal - talacordo deveria entrar em vigor em março de 1827, com eficácia apartir de março de 1830.

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� Uma lei de 07/11/1831 tentou pôr em andamento o tratado, com aprevisão de penas severas para os traficantes, declarando l ivres todosos cativos que entrassem no Brasil após aquela data - tal lei se mostrouinócua, uma vez que, os traficantes de escravos não eram aindamalvistos na sociedade brasileira e as reformas descentral izadoras daRegência os favoreceram, visto os júris locais, dominados p elos grandesproprietários absolviam os pouco acusados que iam a julgamento (umalei para “inglês ver” ).

� Diante da inércia (na verdade, da impossibilidade prática e política) dogoverno brasileiro combater o tráfico de escravos de maneir a efetiva, oParlamento inglês aprovou em 1845 o SLAVE TRADE ACT (que no Brasilficou conhecido como BILL ABERDEEN), proposto por George Ha miltonGordon, Lord Aberdeen (então ministro das Relações Exterio res dogoverno britânico), e que autorizava a Marinha Inglesa a trat ar os naviosnegreiros como navios piratas, promovendo sua apreensão (tanto emalto-mar, como em águas territoriais brasileiras gerando algunsincidentes ao longo da costa, como por exemplo a troca de tiro s entreum navio da Armada Inglesa e o Forte de Paranaguá, no Paraná) elevando os envolvidos para julgamento em tribunais ingleses – no Brasil,o Bill Aberdeen foi alvo de ataques com um certo conteúdo“nacionalista”.

Page 47: AULA 5 e 6 SLIDES - história do direito [Modo de Compatibilidade]

� Em setembro de 1848, subiu ao poder no governo brasileiro umgabinete conservador que, a partir de outubro de 1849 passou a serpresidido pelo Marquês de Porto Alegre, e que representava u maaliança de burocratas, magistrados e grandes fazendeirosfluminenses, ocupando o Ministério da Justiça, Eusébio de Q ueiros –partiria do Ministro da Justiça um projeto de lei, submetido aoParlamento, para que se tomassem medidas eficazes contra o tráficonegreiro, reforçando a lei de 1831.

�Por este projeto, o Brasil reconheceria os traficantes de es cravoscomo piratas e tribunais especiais julgariam os infratores – tal projetotransformou-se em lei em setembro de 1850 e, desta vez, a lei“pegou”.

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•DUAS QUESTÕES IMPORTANTES A RESPEITO DAEXTINÇÃO DO TRÁFICO DE ESCRAVOS PARA O BRASIL:Quais os motivos que teriam levado a efetiva aplicaçãoda lei de 1850 e o que mudou entre 1831 e 1850 para queisto tivesse acontecido?

� O incremento da pressão inglesa sobre o governo brasileiro.

�Ao final da década de 1840, o mercado brasileiro encontrava- se bem abastecidode mão-de-obra escrava, em função da intensa importação de e scravos realizadanas décadas anteriores.

�A situação de muitos fazendeiros que tinham hipotecado suas t erras paragrandes traficantes, a maioria deles portugueses, que pass aram a ser vistos comressentimento.

�O reforço do governo central, iniciativa dos conservadores , facilitou a tomadade medidas repressivas, destacando-se nesta tarefa homens como João MaurícioWanderley (futuro Barão de Cotejipe) e Nabuco de Araújo (min istro da Justiçaentre 1853 e 1857).

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•LEI DE TERRAS

� A Lei de Terras (Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850), aprovada duassemanas após a extinção do tráfico de escravos, tentou coloc ar ordem noemaranhado existente em matéria de propriedade rural, dete rminando que, nofuturo, as terras públicas (terras devolutas) não poderiam ser ocupadas porqualquer outro título que não o de COMPRA DO ESTADO EM HASTA PÚ BLICA.

� Garantia-se os direitos dos ocupantes de terra por posse man sa e pacíficaocorrida a partir de 1822 (quando foi revogado o instituto de doação desesmarias) e dos possuidores de sesmarias com empreendimen tos agrícolasinstalados até a data da promulgação da lei.

� Esta lei foi concebida como uma forma de evitar o acesso à prop riedade daterra por parte dos futuros imigrantes, estabelecendo que a s terras públicasdeveriam ser vendidas por um preço suficientemente alto par a que posseiros eimigrantes pobres fossem afastados.

�Na verdade, a lei visava o favorecimento dos grandes fazendei ros preocupadosem atrair o trabalho de imigrantes, para substituir a mão-de -obra escrava,impedindo que aqueles se tornassem pequenos proprietários .

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•A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CIVIS DE TEIXEIRA DEFREITAS

� Proclamada a Independência, foi promulgada a Lei de 20 de out ubro de 1823que determinou vigorassem no Império do Brasil as Ordenaçõe s Filipinas, as Leise Decretos de Portugal promulgados até 25 de abril de 1821, at é que sepublicasse um novo Código.

� A Constituição de 1824 expressou “a necessidade de se organiza r, o quantoantes, um Código Civil e um Criminal, fundado nas sólidas bas es da Justiça e daEqüidade” - em 1830 e 1850 foram promulgados os Códigos Crimi nal e Comercial,respectivamente.

�Para a legislação civil, adotou-se outro critério, o de aper feiçoá-la em duasfases distintas: primeiro, seria feito o levantamento e a co nsolidação de toda alegislação vigente até ali (“formar um novo corpo, mas de dire ito já vigente”); aseguir, com o auxílio do que fora feito, seria elaborado o tex to do novo CódigoCivil (“formar um corpo novo de direito novo”).

� Em 15 de fevereiro de 1855, o Governo, representado pelo entã o Ministro daJustiça, José Tomás Nabuco de Araújo, celebrou contrato com o advogadoAugusto Teixeira de Freitas, a quem foi concedido o prazo de ci nco anos para arealização da tarefa.

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� A Consolidação (que foi publicada em 1857) foi o verdadeiroCódigo Civil do Brasil durante mais de meio século (até 1917, quandoentrou em vigor o Código Civil Brasileiro, sancionado em 1º deJaneiro de 1916).

�Depois de haver realizado com pleno êxito a tarefa de elaborar aConsolidação das Leis Civis do Império, em 1859, Augusto Teixeirade Freitas foi contratado pelo governo imperial para elabor ar oprimeiro anteprojeto, mas o trabalho foi por ele abandonado em 1867,o que pode ser atribuído ao conflito entre as idéias de Teixei ra deFreitas (que entendia que o Código Civil deveria abordar Dir eito Civile Comercial)e as intenções do governo imperial (que entendi a que oCódigo deveria abordar aspectos da legislação civil não inc luídosno Código Comercial) a respeito dos temas que deveriam compor oCódigo Civil.

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Caso 1

Em 1850 foi promulgada a lei Eusébio de Queiros que aboliu definitivamente o tráfico de escravos da África para o Brasil. Todavia, esta não foi a única lei destinada a combater o tráfico de africanos para o Brasil. Em novembro de 1831 entrou em vigor uma lei que procurava dar andamento a um tratado firmado em 1826 entre a Inglaterra e o Brasil o qual, três anos após a sua ratificação (que se deu em 1827) declararia como ilegal o comércio de escravos para o Brasil. Esta lei, contudo, não produziu os efeitos desejados. Desenvolva considerações acerca do que contribuiu para o fracasso da lei de 1831e das condições que possibilitaram o êxito da lei Eusébio de Queiroz.

Aqui vamos debater as circunstâncias sociais, polít icas e econômicas que possibilitaram a extinção definitiva do tráfico interatlântico de es cravos da África para o Brasil pela lei Eusébio de Queiroz, em contraposição à lei de 1831 que se tr ansformou em uma verdadeira lei "para inglês ver".

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Segundo o historiador Boris Fausto (História do Brasil – EDUSP), mais do que assinalar a metade do século XIX no Brasil, o ano de 1850 foi marcado pela entrada em vigor de uma série de leis que buscavam mudar a fisionomia do país no sentido daquilo que se entendia, à época, como modernidade. Assim, no que se refere a esta legislação, voltada para uma modernização institucional do Império, é CORRETO afirmar que:

A – Ela resultou de ampla participação popular, uma vez que o sistema político-eleitoral permitia que todos os homens, maiores de 21 anos pudessem exercer o seu direito de escolher diretamente os candidatos que iriam compor a Câmara dos Deputados.

B – Ela se voltou, fundamentalmente, para a reforma da Constituição de 1824, já que, na sociedade verificava-se o ascensão de um movimento voltado para a federalização do Estado Monárquico Brasileiro.

C – Ela foi decisiva para a implantação de uma ampla reforma agrária, promovida pela Lei de Terras, que realizou a venda, a preços simbólicos, de pequenos lotes de terra, visando à fixação do homem pobre livre e do ex-escravos na área rural.

D – Ela contribuiu para a recomposição da legislação cível brasileira, através da promulgação de nosso primeiro Código Civil, elaborado pelo advogado e jurista Teixeira de Freitas.

E – Ela criou as condições institucionais para a mod ernização do ambiente empresarial brasileiro da época, através da promulg ação do Código Comercial e dos decretos 737 e 738 que o regulamentaram.

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Page 54: AULA 5 e 6 SLIDES - história do direito [Modo de Compatibilidade]

O Período Regencial, que se seguiu à abdicação de D . Pedro I, foi marcado por uma série de reformas que refletiram as dificuldades que os gove rnos deste período tiveram em lidar com a inexistência de um consenso entre grupos dominantes a respeito do arranjo institucional que lhes fosse mais conveniente e do papel do Estado co mo organizador geral dos interesses dominantes. Assim, com relação a alguns dos princip ais aspectos do Período Regencial e das reformas institucionais nele ocorridas, é CORRETO af irmar que:

A – A “solução regencial” adotada para o exercício da chefia do governo, enquanto durasse a menoridade de D. Pedro de Alcântara, resultou de um amplo acordo entre os principais atores políticos da época, já que não havia qualquer previsão legal para sua implantação.

B – De um modo geral, as reformas promovidas durante este período visavam tão somente explicitar, através de legislação específica, a organização unitária e centralizada do Estado brasileiro prevista na Constituição de 1824.

C – Pelo Código de Processo Criminal de 1832, foi pr omovida uma descentralização da administração da justiça criminal, o que pôde ser c onstatado pela ampliação das atribuições dos juízes de paz.

D – A lei da Regência, de junho de 1831, tinha como objetivo conceder amplos poderes aos regentes em virtude da ambiência político-institucional conturbada do período posterior à abdicação de D. Pedro I.

E – A criação da Guarda Nacional destinava-se a garantir à implementação do processo de federalização do Estado brasileiro, definido por emenda constitucional de 1834 (o Ato Adicional).

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