Aula 25, 26, 27, 28 - Grupo 01 - Gestão de Pessoas (fev-11)
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAMCAMPUS COARI
TÉCNICO SUBSEQUENCIAL EM ADMINISTRAÇÃODISCIPLINA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUTORA: ADM. DHEYMIA ARAÚJO DE LIMA
SEMINÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
NOÇÕES BÁSICAS DA CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)
Alunos: Ed Nelson Maia Alfaia John Harrison M. Monteiro Keanne Corrêa Lima
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•Noções de Legislação Trabalhista e Previdenciária
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Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei n.° 5.542 – de 1 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição, decreta: Art.1° Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham a aplicação em todo o território nacional. Art.2° O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de Novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de Maio de 1943; 122.° da Independência e 55.° da república.
GETÚLIO VARGAS – Alexandre Marcondes Filho
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Getúlio Vargas1883-1954
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Os principais assuntos abordados na CLT são:-Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho -Jornada de Trabalho -Período de Descanso -Férias -Medicina do Trabalho -Categorias Especiais de Trabalhadores -Proteção do Trabalho da Mulher -Contratos Individuais de Trabalho -Organização Sindical -Convenções Coletivas -Fiscalização -Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista
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• Resumo dos principais temas abordados na CLT
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JORNADA DE TRABALHO
No Direito do Trabalhador, jornada de trabalho é o período diário em que o trabalhador está a disposição do empregador, tendo como carga hóraria um limite de 08 horas/dia.
PERÍODO DE DESCANSO
Art. 67° - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização
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FÉRIAS
Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades.
MEDICINA DO TRABALHO Art. 154° A observância em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
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CATEGORIAS ESPECIAIS DE TRABALHADORES
-Empregado Doméstico -Empregado Rural -Empregado Temporário -Empregado Tercerizado
TRABALHADORES NÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS NO TERMOS DA CLT
-Trabalhador Eventual -Trabalhador Avulso -Trabalhador Autonomo -Trabalhador Voluntário -Estagiário
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PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Esta proteção assume, entre outros, os seguintes aspectos: proteção à maternidade, proteção em relação ao salário, proteção referente à jornada de trabalho e proteção em relação ao tipo de trabalho realizado.
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade
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ORGANIZAÇÃO SINDICAL Art.511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
CONVENÇÕES COLETIVAS É o acordo de caráter normativo celebrado por sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente, estipulando condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito da empresa acordante. O Acordo Coletivo constitui lei regente do contrato de trabalho. É fonte do Direito do Trabalho, possuindo a mesma natureza normativa de fonte imperativa de direitos e obrigações, que se inserem nos contratos individuais.
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FISCALIZAÇÃO Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO E PROCESSO TRABALHISTA A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. O processo é o complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado "Ação", originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho.
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ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTO TRABALHISTA
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EMPREGADOR
Art.2.° Considera-se empregador a empresa; individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1.° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de empregos, os profissionais liberais, as instituições beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2.° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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EMPREGADO
Art.3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.13.° A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
A CTPS é o documento mais importante do trabalhador, ele prova toda sua vida laboral.
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REFERÊNCIAS-Em livros: Segurança e Medicina do Trabalho. 65ªed. São Paulo: Atlas, 2009; Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Latina, [s.d.].
-Na Internet:
Disponíveis em:
<http://arquivos.unama.br/nead/gol/gol_adm_3mod/leg_social_trabalhista/pdf/lst_aula06.pdf><http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/795402-contrato-individual-trabalho/><www.portalprudente.com.br/.../ACORDOS%20E%20CONVENÇÕES%20COLETIVAS%20DE%><www.soleis.com.br/.../TRABALHISTA-119.htm><http://pt.wikipedia.org/wiki/Jornada_de_trabalho> <http://pt.wikipedia.org/wiki/F%C3%A9rias><http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-16.htm><http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/processo_trabalho.htm><http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/direitotrabalho.htm><http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/protecao-ao-trabalho-da-mulher-e-do-menor/10909/> Acesso em 21/02/2011 às 18:00h.