Aula 29, 30, 31, 32 - Grupo 06 - Gestão de Pessoas (fev-11)
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INSTITUTO FEDERAL DO
AMAZONAS
Gestão de Pessoas
Professora Dheymia Araújo de Lima
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APRESENTAÇÃO
GRUPO 6
AULEONE DA CRUZ SALVADORCINTIA DE SOUZA ALFAIA
VALCINETE LIMA DE ALMEIDA
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ASSUNTOS
´VALE TRANSPORTE
´CONTRIBUIÇAO SINDICAL´PRESCRIÇÃO
´ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
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VALE TRANSPORTE
´No Brasil, o Vale-Transporte seconstitui em benefício que o
empregador antecipará aotrabalhador para utilização efetivaem despesas de deslocamento da
residência para o trabalho e vice-versa.
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BENEFICIÁRIOSSão beneficiários do Vale-Transporte ostrabalhadores em geral e os servidores públicos
federais.´ os empregados definidos pela CLT;´ os empregados domésticos;´ os trabalhadores de empresas de trabalho
temporários;´
os empregados a domicílio, para osdeslocamentos indispensáveis à prestação dotrabalho, percepção de salários e os necessáriosao desenvolvimento das relações com o
empregador;
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BENEFICIÁRIOS
´ os empregados do subempreiteiro, em relação a este eao empreiteiro principal, conforme determina o artigo455 da CLT;
´ os atletas profissionais;
´ os servidores da União, do Distrito Federal, dos
Territórios e suas autarquias, qualquer que seja oregime jurídicos, a forma de remuneração e daprestação de serviços.
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DESOBRIGAÇÃO´ Fica desobrigado do vale-transporte o empregador,
quando o empregado tem meios próprios bem comoautomóvel ou moradia próxima entre sua residência e olocal de trabalho. ²
´ Caso de desobrigação do empregador o trajeto for menor que o desconto de 6% , exemplo: Salário =510,00 Vale transporte = 6% = 30,60 TransportePróprio casa/empresa empresa/casa= 1,89 dia x20dias= 37,80 (Entendimento do Tec. em ContabilidadePaulo Roberto Evangelista Santos
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VEDAÇÃO´ O empregador está proibido de substituir o Vale-
Transporte por antecipação em dinheiro ouqualquer outra forma de pagamento, exceto, sehouver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário aoatendimento da demanda e ao funcionamento dosistema, o beneficiário será ressarcido peloempregador, na folha de pagamento imediata, da
parcela correspondente, quando tiver efetuado,por conta própria, a despesa para seudeslocamento.
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FALTA GRAVE
´O beneficiário que se utilizar de declaração
falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui faltagrave.
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CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
´ pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6%(seis por cento) de seu salário básico ouvencimento, excluídos quaisquer adicionais ouvantagens;
´ pelo empregador, no que exceder à parcelareferida no item anterior.
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CUSTEIO´ A concessão do Vale-Transporte autoriza o
empregador a descontar, mensalmente, dobeneficiário que exercer o respectivo direito, o
valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento)do seu salário básico ou vencimento.´ A aquisição do Vale transporte deve ser
obrigatoriamente feita através dos órgãos
emissores de cada cidade ou através deempresas credenciadas para venda do vale-transporte.
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
´ A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida
compulsoriamente pelos empregadores no mês dejaneiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cadaano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da Repúblicaprescreve o recolhimento anual por todos aqueles queparticipem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal,independentemente de serem ou não associados a umsindicato.
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CONT. SINDICAL DOS EMPREGADOS
´ Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federale os municípios poderão instituir contribuição,cobrada de seus servidores, para o custeio, embenefício destes, de sistemas de previdência eassistência social."
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FILIAÇÃO ² OBRIGATORIEDADE
´ Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mastodas pertencem a uma categoria, tanto quesão obrigadas a contribuir anualmente, emvirtude disso fazem jus a todos os direitosdispostos na convenção coletiva, inclusive odissídio.
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CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
´ A Contribuição Sindical dos empregados serárecolhida de uma só vez e corresponderá àremuneração de um dia de trabalho, qualquer
que seja a forma de pagamento.´ O desconto da contribuição sindical
corresponde a um dia normal de trabalho, ouseja, vai ser composta da remuneração quecorresponda à jornada diária normal doempregado.
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DESCONTO´Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de
seus empregados, relativa ao mês demarço de cada ano, a ContribuiçãoSindical por estes devida aos
respectivos sindicatos.
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DESCONTO´Deve-se verificar se o empregado não
sofreu o desconto respectivo na empresa
anterior, caso em que este não poderásofrer outro desconto. Referida hipótesedeverá ser anotada na ficha de Registro
de Empregados.
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PRESCRIÇÃO´ A prescrição é o período de tempo que o
empregado tem para requerer seu direito naJustiça do Trabalho. A prescrição trabalhista ésempre de 2 (dois) anos a partir do término docontrato de trabalho, atingindo as parcelasrelativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de
05 (cinco) anos durante a vigência do contratode trabalho.
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PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
´ Durante a vigência do contrato de trabalho, oempregado que tem um direito violado dispõe de 5(cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.
´ Assim, para um empregado que tinha o direito mas nãorecebeu suas férias em janeiro/2004, terá atéjaneiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anosapós ter ocorrido a lesão ao direito.
´ Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito estáprescrito, não podendo mais ser reclamado.
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ASSÉDIO SEXUALConstranger alguém com o intuito de levar vantagem ou fornecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua forma desuperior hierárquico, ou ascendência
inerente a exercício de emprego, cargo ou
funçãoµ
.* O crime de assédio sexual foi introduzido pelaLei 10.224/01.
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ASSÉDIO SEXUAL
Há 2 tipos de assédio sexual:
1. Chantagem: é o tipo criminal previsto pela Lei 10.224/01.
2. Intimidação: intenção de restringir, semmotivo, a atuação de alguém ou criar um
circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho.
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ASSÉDIO MORAL´ É a exposição dos trabalhadores e
trabalhadoras a situações humilhantes econstrangedoras, repetitivas e prolongadas
durante a jornada de trabalho e no exercício desuas funções.´ O conceito de violência no trabalho está em
plena evolução. A importância doscomportamentos psicológicos é equivalente àque se dá aos comportamentos físicos.
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ASSÉDIO MORAL´ No mundo do trabalho, o assédio moral ou
mobbing pode ser de natureza:
Vertical - a violência parte do chefe ou superior hierárquico;
Horizontal - a violência é praticada por um ouvários colegas de mesmo nível hierárquico;
ou Ascendente - a violência é praticada pelogrupo de empregados contra um chefe.
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ASSÉDIO SEXUAL E MORALCONSE UENCIAS:´ Os efeitos psicológicos são gravíssimos e, em
todo os casos, faz-se contrario ao tratamento
psicológico: insegurança, culpa, depressão,problemas sexuais e de relacionamento intimo,baixa auto-estima, vergonha, fobias, tristeza edesmotivação. Podendo ocorrer tendênciassuicidas e sintomas semelhantes a estressepós traumático.