Aula 29, 30, 31, 32 - Grupo 06 - Gestão de Pessoas (fev-11)

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INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS Gestão de Pessoas Prof essora Dheymia Araújo de Lima

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INSTITUTO FEDERAL DO

AMAZONAS

Gestão de Pessoas

Professora Dheymia Araújo de Lima

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APRESENTAÇÃO

GRUPO 6

AULEONE DA CRUZ SALVADORCINTIA DE SOUZA ALFAIA

VALCINETE LIMA DE ALMEIDA

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ASSUNTOS

´VALE TRANSPORTE

´CONTRIBUIÇAO SINDICAL´PRESCRIÇÃO

´ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

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VALE TRANSPORTE 

´No Brasil, o Vale-Transporte seconstitui em benefício que o

empregador antecipará aotrabalhador para utilização efetivaem despesas de deslocamento da

residência para o trabalho e vice-versa.

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BENEFICIÁRIOSSão beneficiários do Vale-Transporte ostrabalhadores em geral e os servidores públicos

federais.´ os empregados definidos pela CLT;´ os empregados domésticos;´ os trabalhadores de empresas de trabalho

temporários;´

os empregados a domicílio, para osdeslocamentos indispensáveis à prestação dotrabalho, percepção de salários e os necessáriosao desenvolvimento das relações com o

empregador;

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BENEFICIÁRIOS

´ os empregados do subempreiteiro, em relação a este eao empreiteiro principal, conforme determina o artigo455 da CLT;

´ os atletas profissionais;

´ os servidores da União, do Distrito Federal, dos

Territórios e suas autarquias, qualquer que seja oregime jurídicos, a forma de remuneração e daprestação de serviços.

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DESOBRIGAÇÃO´ Fica desobrigado do vale-transporte o empregador,

quando o empregado tem meios próprios bem comoautomóvel ou moradia próxima entre sua residência e olocal de trabalho. ²

´ Caso de desobrigação do empregador o trajeto for menor que o desconto de 6% , exemplo: Salário =510,00 Vale transporte = 6% = 30,60 TransportePróprio casa/empresa empresa/casa= 1,89 dia x20dias= 37,80 (Entendimento do Tec. em ContabilidadePaulo Roberto Evangelista Santos

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VEDAÇÃO´ O empregador está proibido de substituir o Vale-

Transporte por antecipação em dinheiro ouqualquer outra forma de pagamento, exceto, sehouver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário aoatendimento da demanda e ao funcionamento dosistema, o beneficiário será ressarcido peloempregador, na folha de pagamento imediata, da

parcela correspondente, quando tiver efetuado,por conta própria, a despesa para seudeslocamento.

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FALTA GRAVE 

´O beneficiário que se utilizar de declaração

falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui faltagrave.

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CUSTEIO

O Vale-Transporte será custeado:

´ pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6%(seis por cento) de seu salário básico ouvencimento, excluídos quaisquer adicionais ouvantagens;

´ pelo empregador, no que exceder à parcelareferida no item anterior.

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CUSTEIO´ A concessão do Vale-Transporte autoriza o

empregador a descontar, mensalmente, dobeneficiário que exercer o respectivo direito, o

valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento)do seu salário básico ou vencimento.´ A aquisição do Vale transporte deve ser 

obrigatoriamente feita através dos órgãos

emissores de cada cidade ou através deempresas credenciadas para venda do vale-transporte.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

´ A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida

compulsoriamente pelos empregadores no mês dejaneiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cadaano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da Repúblicaprescreve o recolhimento anual por todos aqueles queparticipem de uma determinada categoria econômica

ou profissional, ou de uma profissão liberal,independentemente de serem ou não associados a umsindicato.

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CONT. SINDICAL DOS EMPREGADOS

´ Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federale os municípios poderão instituir contribuição,cobrada de seus servidores, para o custeio, embenefício destes, de sistemas de previdência eassistência social." 

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FILIAÇÃO ² OBRIGATORIEDADE 

´ Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mastodas pertencem a uma categoria, tanto quesão obrigadas a contribuir anualmente, emvirtude disso fazem jus a todos os direitosdispostos na convenção coletiva, inclusive odissídio.

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CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

´ A Contribuição Sindical dos empregados serárecolhida de uma só vez e corresponderá àremuneração de um dia de trabalho, qualquer

que seja a forma de pagamento.´ O desconto da contribuição sindical

corresponde a um dia normal de trabalho, ouseja, vai ser composta da remuneração quecorresponda à jornada diária normal doempregado.

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DESCONTO´Os empregadores são obrigados a

descontar da folha de pagamento de

seus empregados, relativa ao mês demarço de cada ano, a ContribuiçãoSindical por estes devida aos

respectivos sindicatos.

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DESCONTO´Deve-se verificar se o empregado não

sofreu o desconto respectivo na empresa

anterior, caso em que este não poderásofrer outro desconto. Referida hipótesedeverá ser anotada na ficha de Registro

de Empregados.

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PRESCRIÇÃO´ A prescrição é o período de tempo que o

empregado tem para requerer seu direito naJustiça do Trabalho. A prescrição trabalhista ésempre de 2 (dois) anos a partir do término docontrato de trabalho, atingindo as parcelasrelativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de

05 (cinco) anos durante a vigência do contratode trabalho.

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PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

´ Durante a vigência do contrato de trabalho, oempregado que tem um direito violado dispõe de 5(cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.

´ Assim, para um empregado que tinha o direito mas nãorecebeu suas férias em janeiro/2004, terá atéjaneiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anosapós ter ocorrido a lesão ao direito.

´ Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito estáprescrito, não podendo mais ser reclamado.

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ASSÉDIO SEXUALConstranger alguém com o intuito de levar vantagem ou fornecimento sexual,

prevalecendo-se o agente de sua forma desuperior hierárquico, ou ascendência

inerente a exercício de emprego, cargo ou

funçãoµ

.* O crime de assédio sexual foi introduzido pelaLei 10.224/01.

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ASSÉDIO SEXUAL

Há 2 tipos de assédio sexual:

1. Chantagem: é o tipo criminal previsto pela Lei 10.224/01.

2. Intimidação: intenção de restringir, semmotivo, a atuação de alguém ou criar um

circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho.

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ASSÉDIO MORAL´ É a exposição dos trabalhadores e

trabalhadoras a situações humilhantes econstrangedoras, repetitivas e prolongadas

durante a jornada de trabalho e no exercício desuas funções.´ O conceito de violência no trabalho está em

plena evolução. A importância doscomportamentos psicológicos é equivalente àque se dá aos comportamentos físicos.

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ASSÉDIO MORAL´ No mundo do trabalho, o assédio moral ou

mobbing pode ser de natureza:

Vertical - a violência parte do chefe ou superior hierárquico;

Horizontal - a violência é praticada por um ouvários colegas de mesmo nível hierárquico;

ou Ascendente - a violência é praticada pelogrupo de empregados contra um chefe.

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ASSÉDIO SEXUAL E MORALCONSE UENCIAS:´ Os efeitos psicológicos são gravíssimos e, em

todo os casos, faz-se contrario ao tratamento

psicológico: insegurança, culpa, depressão,problemas sexuais e de relacionamento intimo,baixa auto-estima, vergonha, fobias, tristeza edesmotivação. Podendo ocorrer tendênciassuicidas e sintomas semelhantes a estressepós traumático.