Aula 2 Legislação
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LEGISLAÇÃO SOBRE
AGRICULTURA
ORGÂNICA
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Lei n° 10.831 de 23/12/03
IN n° 007 – 17/05/99
IN n° 016 – 16/06/04
Portaria n° 158 – 08/07/04
Decreto n° 6.323 – 27/12/07
(regulamentação)
...
LEGISLAÇÕES
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“Considera como sistema orgânico de produção
agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à
integridade cultural das comunidades rurais, tendo por
objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da
dependência de energia não-renovável, empregando,
sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais
sintéticos, a utilização de OGM e radiações ionizantes,
em qualquer fase da processo de produção,
processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização e a proteção do ambiente” .
LEI Nº 10.831
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A finalidade de um sistema de produção
orgânico é:
I - a oferta de produtos saudáveis isentos de
contaminantes intencionais;
II - a preservação da diversidade biológica dos
ecossistemas naturais e a recomposição ou
incremento da diversidade biológica dos
ecossistemas modificados em que se insere o
sistema de produção;
III - incrementar a atividade biológica do solo;
FINALIDADE DO SISTEMA
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IV - promover um uso saudável do solo, da água e do
ar; e reduzir ao mínimo todas as formas de
contaminação desses elementos que possam
resultar das práticas agrícolas;
V - manter ou incrementar a fertilidade do solo a
longo prazo;
VI - a reciclagem de resíduos de origem orgânica,
reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-
renováveis;
VII - basear-se em recursos renováveis e em sistemas
agrícolas organizados localmente;
FINALIDADE DO SISTEMA
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VIII - incentivar a integração entre os diferentes
segmentos da cadeia produtiva e de consumo de
produtos orgânicos e a regionalização da produção e
comércio desses produtos;
IX - manipular os produtos agrícolas com base no uso
de métodos de elaboração cuidadosos, com o
propósito de manter a integridade orgânica e as
qualidades vitais do produto em todas as etapas.
FINALIDADE DO SISTEMA
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Considera-se produto da agricultura orgânica ou
produto orgânico, seja ele in natura ou processado,
aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuário ou oriundo de processo extrativista
sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica,
responsável pela geração de produto definido no
caput deste artigo é considerada como produtor para
efeito desta Lei.
PRODUTO ORGÂNICO
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Deve fazer parte do Cadastro Nacional de
Produtores Orgânicos, o que é possível
somente se estiver certificado por um dos três
mecanismos descritos a seguir:
Certificação por Auditoria
Sistema Participativo de Garantia
Controle Social na Venda Direta
PRODUTOR ORGÂNICO
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A concessão do selo SisOrg é feita por uma
certificadora pública ou privada credenciada
no Ministério da Agricultura.
O organismo de avaliação da conformidade
obedece a procedimentos e critérios
reconhecidos internacionalmente, além dos
requisitos técnicos estabelecidos pela
legislação brasileira.
CERTIFICAÇÃO POR AUDITORIA
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Caracteriza-se pela responsabilidade coletiva
dos membros do sistema, que podem ser
produtores, consumidores, técnicos e demais
interessados.
Para estar legal, um SPG tem que possuir um
Organismo Participativo de Avaliação da
Conformidade (Opac) legalmente constituído,
que responderá pela emissão do SisOrg.
SISTEMA PARTICIPATIVO DE GARANTIA
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A legislação brasileira abriu uma exceção na
obrigatoriedade de certificação dos produtos
orgânicos para a agricultura familiar.
Exige-se, porém, o credenciamento numa
organização de controle social cadastrado em
órgão fiscalizador oficial. Com isso, os
agricultores familiares passam a fazer parte
do Cadastro Nacional de Produtores
Orgânicos.
CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA
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MAPA - CADASTRO
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Para sua comercialização, os produtos
orgânicos deverão ser certificados por
organismo reconhecido oficialmente, segundo
critérios estabelecidos em regulamento.
Avaliação de conformidade
Certificadora – instituição que inspeciona as
condições técnicas, sociais e ambientais e
verifica se estão de acordo com as exigências
dos regulamentos específicos.
CERTIFICAÇÃO
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CERTIFICADORAS
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É o produto que possui as característica de
conformidade orgânica, podendo usar um
SELO de qualidade, autorizado pela
certificadora ou pelo sistema
socioparticipativo de avaliação da
conformidade orgânica.
PRODUTO ORGÂNICO CERTIFICADO
![Page 18: Aula 2 Legislação](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052212/55cf8f1b550346703b98ffaf/html5/thumbnails/18.jpg)
Identifica os produtos e insumos orgânicos
com essa qualidade específica, após passar
por todas as etapas de avaliação da
conformidade orgânica.
Cada organismo de avaliação da qualidade
e/ou a certificadora possui selo próprio.
Selo brasileiro ??
SELO
![Page 19: Aula 2 Legislação](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052212/55cf8f1b550346703b98ffaf/html5/thumbnails/19.jpg)
CONVERSÃO – é o período de tempo mínimo
necessário para uma unidade de produção ser
considerada apta a receber a classificação de
“orgânica”, após ter cumprido todas as
exigências específicas para a produção
orgânica.
Adoção das técnicas agropecuárias
preconizadas nos regulamentos oficiais e
adequar às normas das certificadoras.
COMO SER PRODUTOR??
CONVERSÃO
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Variável de acordo com o tipo de
exploração e a utilização anterior da
unidade de produção.
Para produção vegetal:
Mínimo de 12 meses de manejo orgânico
na produção vegetal de culturas anuais,
para que a produção do ciclo subsequente
seja considerada orgânica.
TEMPO DE CONVERSÃO
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Mínimo de 18 meses de manejo orgânico na
produção de culturas perenes, para que a
colheita subsequente seja considerada
orgânica;
Mínimo de 12 meses de manejo orgânico ou
pousio na produção vegetal de pastagens
perenes.
![Page 22: Aula 2 Legislação](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052212/55cf8f1b550346703b98ffaf/html5/thumbnails/22.jpg)
Períodos diferentes a depender:
Uso anterior da área;
Produtos químicos sintéticos utilizados no
sistema convencional anterior à conversão;
Situação ecológica e social atual (adequação às
exigências ambientais e cumprimento da
legislação trabalhista)
Tempo necessário para o treinamento dos
colaboradores nas práticas ecológicas.
CONVERSÃO PELAS CERTIFICADORAS
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Plano de manejo
Prazos exigidos para conversão
Visita dos organismos de avaliação
Avaliação do pedido de certificação com
base nos relatórios
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Desequilíbrio – econômico x técnico
Menor produtividade ocorre neste período.
Manejo de pragas, doenças e invasoras
Equilíbrio ecológico e aumento da produtividade -
-- com o passar dos anos
PERÍODO DE CONVERSÃO
![Page 25: Aula 2 Legislação](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052212/55cf8f1b550346703b98ffaf/html5/thumbnails/25.jpg)
Abandono da atividade (necessidade de
financiamentos e incentivos específicos)
Dificuldade em integrar as atividades de
lavoura, pecuária e floresta
Propriedades com áreas degradadas tem mais
dificuldades em fazer a conversão.
IMPACTOS DO PERÍODO DE CONVERSÃO
![Page 26: Aula 2 Legislação](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052212/55cf8f1b550346703b98ffaf/html5/thumbnails/26.jpg)
Com a consolidação do sistema orgânico –
tendência de equilíbrio --- retorno.
Após a consolidação – impacto favorável
Ao agricultor
Ao consumidor
Ao ambiente
NEGÓCIO SUSTENTÁVEL
![Page 27: Aula 2 Legislação](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052212/55cf8f1b550346703b98ffaf/html5/thumbnails/27.jpg)
Cresceu a adesão dos produtores brasileiros ao mercado de orgânico, que, além de alimentos mais saudáveis, promove a conservação e a recomposição dos ecossistemas.
Entre janeiro de 2014 e janeiro de 2015,
produção orgânica passou de 6.719 para 10.194, um aumento de cerca de 51,7%.
As regiões onde há mais produtores orgânicos são o Nordeste, com pouco mais de 4 mil, seguido do Sul (2.865) e Sudeste (2.333).
NÚMERO DE PRODUTORES ORGÂNICOS
CRESCE 51,7% EM UM ANO.