Aula 2 - Inquérito Policial (Continuação)

10
AULA 2 – 18/02/2011 – RENATO BRASILEIRO TEMA: INQUÉRITO POLICIAL (CONTINUAÇÃO) 8 – IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL A identificação criminal envolve dois momentos: 1) Primeiro procede-se à identificação fotográfica; 2) Depois se procede à Identificação datiloscópica, que envolve a colheita das impressões digitais. QUESTÃO: UMA PESSOA FOI DETIDA. POSSO SUBMETÊ-LA A UMA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL? R. antes da Constituição de 1988, o tratamento era um. Após, o tratamento mudou. Antes da CRFB/88, a identificação criminal era a regra, mesmo que o individuo se identificasse civilmente. Quanto à súmula 568 do STF, ela tinha razão de ser antes da CRFB/88, tendo a mesma sido superada. Depois da promulgação da CRFB/88, esse assunto mudou, por conta do teor do art. 5º, LVIII, que alterou esse raciocínio. O que antes era a regra (submetimento da pessoa à identificação criminal) tronou-se exceção. A identificação criminal somente será possível nos casos previsto em lei. A primeira Lei que tratou sobre identificação criminal foi a Lei 8.069/90 (ECA), em seu art. 109. Depois do ECA, uma segunda lei que passa a tratar da identificação criminal foi a Lei nº 9.034/95 (Lei das organizações criminosas), que passou a prever a identificação criminal em seu art. 5º. Temos aqui uma identificação criminal compulsória, obrigatória para as pessoas envolvidas em organizações criminosas. A terceira lei que passa a tratar sobre identificação criminal foi a Lei nº 10.054/00 (lei especifica sobre identificação criminal). Para o STJ, como o art. 3º, I, da Lei

description

aula inquérito

Transcript of Aula 2 - Inquérito Policial (Continuação)

AULA 2 18/02/2011 RENATO BRASILEIRO

TEMA: INQURITO POLICIAL (CONTINUAO)

8 IDENTIFICAO CRIMINAL

A identificao criminal envolve dois momentos: 1) Primeiro procede-se identificao fotogrfica; 2) Depois se procede Identificao datiloscpica, que envolve a colheita das impresses digitais.

QUESTO: UMA PESSOA FOI DETIDA. POSSO SUBMET-LA A UMA IDENTIFICAO CRIMINAL? R. antes da Constituio de 1988, o tratamento era um. Aps, o tratamento mudou. Antes da CRFB/88, a identificao criminal era a regra, mesmo que o individuo se identificasse civilmente. Quanto smula 568 do STF, ela tinha razo de ser antes da CRFB/88, tendo a mesma sido superada. Depois da promulgao da CRFB/88, esse assunto mudou, por conta do teor do art. 5, LVIII, que alterou esse raciocnio. O que antes era a regra (submetimento da pessoa identificao criminal) tronou-se exceo. A identificao criminal somente ser possvel nos casos previsto em lei.

A primeira Lei que tratou sobre identificao criminal foi a Lei 8.069/90 (ECA), em seu art. 109. Depois do ECA, uma segunda lei que passa a tratar da identificao criminal foi a Lei n 9.034/95 (Lei das organizaes criminosas), que passou a prever a identificao criminal em seu art. 5. Temos aqui uma identificao criminal compulsria, obrigatria para as pessoas envolvidas em organizaes criminosas. A terceira lei que passa a tratar sobre identificao criminal foi a Lei n 10.054/00 (lei especifica sobre identificao criminal). Para o STJ, como o art. 3, I, da Lei n 10.054/00 no ressalvou a ao praticada por organizaes criminosas, conclui-se que o art. 5 da Lei 9.034/95 teria sido tacitamente revogado (STJ RHC 12965). Em 2009, essa lei foi revogada, entrando em vigor uma nova lei sobre identificao criminal, de n 12.037/09, que a atual lei que dispe sobre identificao criminal. Trs pontos importantes: 1) segundo o art. 1, hoje a identificao criminal est regulamentada apenas por esta lei, no devendo mais se preocupar com o art. 109 do ECA, nem com o art. 5 da lei 9.034, e muito menos com a lei 10.054, que foi revogada expressamente; 2) ao contrario da Lei 10.054, a lei 12.037 no trouxe um rol taxativo de delitos em que seria possvel a identificao criminal. O art. 3 dessa lei traz varias hipteses. 3) caso ocorra a absolvio do agente ou o no oferecimento de denncia, possvel a retirada da identificao fotogrfica do inqurito (a identificao datiloscpica seria mantida). OBS: em algumas situaes a colheita datiloscpica pode ser de fundamental importncia para as investigaes. De acordo com o inciso IV, passa a ser possvel a colheita dessa identificao datiloscpica, mediante autorizao judicial.).

9 INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO

O art. 21 do CPP trata da incomunicabilidade. Pela leitura do cdigo, autorizada a incomunicabilidade, a qual poderia durar por at trs dias.No entanto, de acordo com grande parte da doutrina, esse art. 21 do CPP no foi recepcionado pela CRFB/88. O argumento usado pela doutrina para defender a no recepo o seguinte: nem mesmo durante o estado de defesa possvel a incomunicabilidade (art. 136, 3, IV, da CF). Se num estado de defesa, que um estado de exceo, de anormalidade, no se aceita a incomunicabilidade, o que dir ento de um estado de normalidade. Lembre-se que a prpria constituio ainda assegura ao preso a assistncia da famlia e de um advogado.Atentar para o fato de que quando surgiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que foi inserido na Lei de Execuo Penal (art. 52 da LEP), pela Lei 10.799, alguns doutrinadores disseram que se trataria de incomunicabilidade. No entanto, o RDD no acarreta a incomunicabilidade do preso. O RDD prev algumas restries severas, mas no se pode concluir pela incomunicabilidade, isso porque o preso tem o direito de visitas semanais de duas pessoas, bem como de seu advogado.

10 INDICIAMENTO

O CPP trata do indiciamento de forma muito superficial, deixando ento para a doutrina a funo de sistematizar seus critrios.Indiciar atribuir a algum a prtica de determinada infrao penal. Pressupostos para o indiciamento: indispensvel a presena de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito.Portanto, para os Tribunais, ausentes elementos de informao quanto ao envolvimento do agente, possvel a impetrao de habeas corpus buscando-se o desindiciamento (STJ HC 43599).Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. Como excees, temos: A) membros do Ministrio Pblico no podem ser indiciados, por expressa previso legal (art. 41 da Lei n 8.625, Lei Orgnica Nacional do MP); B) membros da magistratura tambm no podem ser indiciados (art. 33, pargrafo nico, da LC 35/79 Lei Orgnica Nacional da Magistratura); C) quanto a parlamentares, para o STF, em se tratando de autoridade com foro por prerrogativa de funo, necessria autorizao do Tribunal respectivo, no s para a abertura das investigaes como tambm para o indiciamento (questo de ordem suscitada no inqurito 2411).Na prtica, existem portarias das prprias secretarias de segurana publica no sentido de sistematizar os procedimentos quanto ao indiciamento.OBS: Primeiro tem-se o suspeito. Aps, torna-se indiciado. Aps, com o recebimento da denuncia, torna-se denunciado ou acusado. Aps a condenao, torna-se ru.

11 CONCLUSO DO INQURITO POLICIAL

11.1 Prazo de Concluso do InquritoPRESOSOLTO

CPP1030

Justia Federal (Lei 5.010)15 + 15 (prorrogvel)30

Inqurito Policial Militar2040

Lei de Drogas (Lei 11.343/06)30 + 30 (prorrogvel)90 + 90 (prorrogvel)

Crimes contra a Economia Popular1010

Priso temporria em crimes hediondos e equiparados30 + 30 (prorrogvel)No se aplica, por se tratar de priso temporria

OBS: 1) em se tratando de investigado solto, prevalece o entendimento (doutrinrio e jurisprudencial) de que possvel a prorrogao desse prazo, raciocnio este que no se aplica ao investigado preso, em que o prazo previsto o mximo; 2) sem duvida alguma, em se tratando de investigado solto, esse um prazo de natureza processual, no h controvrsias. Quanto ao investigado preso, h controvrsias. Varia-se de acordo com o concurso. Em Prova da Defensoria Pblica, deve-se defender que o prazo de direito penal (Nucci). Renato Brasileiro entende que ainda que esteja preso, deve-se contar como prazo de natureza processual (Mirabete e Denlson Feitosa).

11.2 Relatrio da Autoridade Policial trata-se de pea com contedo eminentemente descritivo, com sntese das diligncias realizadas na fase investigatria. A autoridade policial deve se abster de fazer juzo de valor. H, no entanto, uma hiptese em que o delegado deve fazer um juzo de valor: no caso de drogas. A lei 11.343, lei de drogas, em se art. 52, I, estabelece que o delegado deve dar sua opinio justificando as razes que o levaram classificao desse delito.Ainda quanto ao relatrio, no se trata de pea indispensvel para o incio do processo. Se no preciso nem mesmo de um inqurito para o incio do processo, o que dir do relatrio.

11.3 Destinatrio do Inqurito Policial pela leitura do CPP, o inqurito policial sai da policia, encaminhado para o Poder Judicirio, e deste ele enviado para o MP (art. 10, 1, do CPP). Trata-se de resposta para prova objetiva, pois o texto da lei.Ateno para a resoluo n 63 do Conselho da Justia Federal e para eventuais resolues de Tribunais Estaduais: concludo o inqurito policial, este deve ser encaminhado diretamente ao MP, salvo na hiptese em que houver necessidade de medidas cautelares. A doutrina mais moderna tem criticado a tramitao do inqurito pelo Poder Judicirio, tendo em vista que seu destinatrio o MP.11.4 Providncias a Serem Adotadas Aps a Remessa do Inqurito trabalha-se aqui com a hiptese de remessa dos autos para o judicirio, para que depois se de vistas ao MP.Teoricamente, se estou diante de um crime de ao penal privada, o juiz determina a permanncia dos autos em cartrio aguardando a iniciativa do ofendido (art. 19 do CPP).Na segunda hiptese, no caso de estarmos diante de um crime de ao penal pblica: 1) a primeira possibilidade o oferecimento de denncia; 2) a segunda possibilidade a promoo de arquivamento; 3) a terceira possibilidade a requisio de diligencias, desde que imprescindveis ao oferecimento da denncia (art. 16 do CPP). Sero cabveis apenas nos casos de diligencias indispensveis ao oferecimento da denuncia, pois se no for o caso, poder ser oferecida a denuncia e depois requisitada a diligencia. Essas diligncias devem ser requisitadas diretamente autoridade policial, salvo se houver necessidade de interveno do Poder Judicirio. Indeferido o retorno dos autos delegacia pelo juiz, caber correio parcial; 4) a quarta possibilidade o pedido de declinao de competncia, no caso de o promotor entender que o juiz no tem competncia para julgar o crime em questo; 5) a quinta possibilidade suscitar o conflito de competncia ou de atribuies. Aqui, houve previa manifestao de outro juzo quanto incompetncia. J na hiptese declinao de competncia (item 4), no houve nenhum juiz se manifestando quanto competncia. OBS: Conflito de competncia: aquele que se estabelece entre duas ou mais autoridades jurisdicionais. Esse conflito pode ser de duas espcies, quais sejam, positivo ou negativo. No conflito positivo, os rgos jurisdicionais se consideram competentes para o feito. J no conflito negativo, os dois ou mais rgos jurisdicionais consideram-se incompetentes para o julgamento do feito. Normalmente, o conflito resolvido pelo rgo superior e comum aos conflitantes (Ex.: conflito entre juiz de So Paulo e juiz de Minas Gerais ser dirimido pelo STJ, que um rgo jurisdicional superior a ambos; Ex.2: conflito entre STM e Juiz Federal ser dirimido pelo STF; Ex.3: Quem decide um conflito entre Juiz Federal de So Paulo e um juiz do Juizado Especial Federal de So Paulo? R. A Sumula n 348 do STJ, segundo o qual nesses casos compete ao STJ dirimir o conflito, est ultrapassada. O STF, no RE 590409, disse que se esses dois juzes so do mesmo TRF, quem vai julgar o conflito de competncia o prprio TRF da respectiva regio. O STJ ento editou uma nova smula para substituir a de n 348 que foi cancelada, exatamente no sentindo do que foi decidido pelo STF. No entanto, caso os juzos conflitantes no estejam sob a mesma regio federal estejam vinculados a TRFs diferentes quem julgar o conflito ser o STJ. a sumula 428. No entanto, a sumula foi mal redigida: apesar de constar seo judiciria no texto da sumula, deve-se entender como regio).OBS2: Conflito de atribuies: o conflito entre duas ou mais autoridades administrativas, em regra rgos do Ministrio Pblico. Hipteses: 1) MP estadual de SP com outro MP estadual de SP quem decide o conflito o procurador geral de justia de SP, tendo em vista que ambos esto na mesma estrutura do MP; 2) procurador da republica do RJ em conflito com promotor estadual do RJ h doutrinadores que entendem que deve-se resolver esse conflito olhando para a competncia dos juzes. Parte-se do pressuposto que se deve determinar as atribuies levando em considerao as competncias dos juzes. Assim, segundo esse entendimento seria o STJ que resolveria. No entanto, esse no o entendimento que prevalece no STF. Na opinio da Suprema Corte, havendo conflito de atribuies nessa hiptese, quem aprecia o Supremo, pois teoricamente haveria conflito entre a Unio e os Estados; 3) procurador da republica do MS em conflito com promotor de justia militar do MS o ministrio publico federal e o ministrio publico militar fazem parte do MPU, que tem como chefe Maximo o procurador geral da republica. Nesse caso, este quem resolve o conflito; 4) promotor estadual do RJ em conflito com promotor estadual do ES STF entende que h um conflito entre estados, sendo que quem decide o conflito o prprio Supremo.

12 ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL

Tem natureza jurdica de deciso judicial. Trata-se de um procedimento complexo, porque na realidade temos em um primeiro momento uma pea feita pelo MP, denominada pela doutrina de promoo de arquivamento. Ela ser encaminhada apreciao do juiz. O CPP chama o arquivamento de um mero despacho (art. 67 do CPP). No entanto, tem natureza de verdadeira deciso judicial.Tambm possvel o arquivamento de peas de informao e de termos circunstanciados. Pea de informao: todo e qualquer conjunto investigatrio fora do inqurito policial. Tudo aquilo que for uma investigao que chegou s mos do MP, mas no adveio de um inqurito policial, chamado pelo CPP de pea de informao. Quanto ao termo circunstanciado, o art. 76 da Lei dos juizados especiais prev o seu arquivamento.12.1 Fundamentos para o Arquivamento do Inqurito Policial Primeira hiptese: ausncia de pressupostos processuais ou de condies da ao penal (Ex.: caso de crime de estupro cometido aps a lei 12.015, em que se faz necessria a representao, que uma condio da ao penal); Segunda hiptese: ausncia de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito (Ex.: um motociclista passa em frente ao quartel, saca uma arma e efetua quatro disparos contra um soldado, sendo que nenhum o acertou: tentativa de homicdio. Feitas as diligencias, no se encontrou nada sobre o suspeito. Nesse caso, no havendo elementos necessrios quanto a autoria, no se sabendo quem o autor, e necessrio arquivar o inqurito); Terceira hiptese: atipicidade do fato delituoso. Pode ser tanto atipicidade formal (falta de subsuno) como atipicidade material (principio da insignificncia); Quarta hiptese: presena de manifesta causa excludente de ilicitude; Quinta hiptese: presena de manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, pois aqui se precisa denunci-lo, pois apenas aps a condenao que se faz possvel a imposio de medida de segurana, com uma absolvio imprpria; Sexta hiptese: presena de causa extintiva da punibilidade (Ex.: caso de morte do investigado).

12.2 Coisa Julgada na Deciso de Arquivamento coisa julgada a deciso jurisdicional contra a qual no cabe mais recurso, seja porque no foram interpostos, seja porque foram esgotados. A imutabilidade da deciso conseqncia da coisa julgada. A coisa julgada pode ser de duas espcies: 1) coisa julgada formal a imutabilidade da deciso dentro do processo em que foi proferida. A deciso se torna imutvel apenas dentro do processo em que foi proferida; e 2) coisa julgada material pressupe a coisa julgada formal. Aqui, a imutabilidade da deciso fora do processo me que foi proferida.A coisa julgada no arquivamento est diretamente relacionada ao fundamento que levou ao arquivamento.Paralelo com as hipteses de fundamentos para o arquivamento: Primeira hiptese: ausncia de pressupostos processuais ou de condies da ao penal s faz coisa julgada formal; Segunda hiptese: ausncia de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito s faz coisa julgada formal; Terceira hiptese: atipicidade do fato delituoso faz coisa julgada formal e material (STF HC 84156); Quarta hiptese: presena de manifesta causa excludente de ilicitude de acordo com a doutrina, faz coisa julgada formal e material. Ateno para o HC 95211, no qual o STF entendeu que o arquivamento com base em excludente de ilicitude s faz coisa julgada formal. Ateno para o HC 87395, o qual se encontra no plenrio e ainda no foi concludo pelo STF; Quinta hiptese: presena de manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade faz coisa julgada formal e material; Sexta hiptese: presena de causa extintiva da punibilidade (Ex.: caso de morte do investigado faz coisa julgada formal e material.OBS: certido de bito falsa: hiptese em que se junta aos autos do inqurito uma certido de bito falsa, e o inqurito arquivado. Alguns doutrinadores defendem que nada pode ser feito, pois no h reviso criminal pro societate. Para os tribunais superiores essa deciso pode ser revogada j que no produz coisa julgada em sentido estrito (STF HC 84525).

12.3 Desarquivamento e Oferecimento de Denncia Desarquivamento consiste na reabertura das investigaes policiais. Para desarquivar o inqurito policial preciso de noticia de provas novas.

Oferecimento de Denncia para o oferecimento de denuncia, preciso de provas novas, que so aquelas que alteram o contexto probatrio dentro do qual foi proferida a deciso de arquivamento. Alguns doutrinadores dizem que essas provas novas podem ser: A) substancialmente novas aquela prova que ate ento estava oculta. Ex.: Cadver da Elisa Samdio ou a arma do crime que tenha sido encontrada depois; B) formalmente novas so aquelas que j eram conhecidas, mas que ganharam uma nova verso. Ex.: testemunhas ameaadas. Quanto ao oferecimento da denncia aps o desarquivamento, temos a Smula 524 do STF.O HC 94869 trata da diferena entre desarquivamento e do oferecimento da denuncia de forma bastante didtica.