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Turma e Ano: Separação dos Poderes / 2016
Matéria / Aula: Jurisprudência sobre Separação de Poderes (Parte II) / Aula 16
Professor: Marcelo Tavares
Monitora: Kelly Silva
Aula 16
Imunidade parlamentar de vereador e exercício do mandato
Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se
a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (“Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que se
discutia o alcance da imunidade material de vereador em discurso, supostamente ofensivo à honra,
proferido da tribuna da Casa Legislativa municipal. O Colegiado reputou que, embora as manifestações
fossem ofensivas, teriam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na
circunscrição do Município — e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a
existência de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público — portanto no
exercício do mandato. O Ministro Teori Zavascki enfatizou ser necessário presumir que a fala dos
parlamentares, em circunstâncias como a do caso, teria relação com a atividade parlamentar. Do contrário,
seria difícil preservar a imunidade constitucional. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que, se o
vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a
Constituição garantir a imunidade parlamentar. O Ministro Celso de Mello destacou que se o vereador,
não obstante amparado pela imunidade material, incidisse em abuso, seria passível de censura, mas da
própria Casa Legislativa a que pertencesse. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o
recurso. Considerava que a inviolabilidade dos vereadores exigiria a correlação entre as manifestações e o
desempenho do mandato, o que não teria havido na espécie.
RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015. (RE-600063)
O parlamentar federal (deputado federal e senador) e o parlamentar estadual tem a prerrogativa de
inviolabilidade, ou seja, não pode ser responsabilizado criminal e civilmente por suas palavras votos e
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opiniões. Contudo, no âmbito da comissão de ética da casa, pode sofrer sanção disciplinar. Assim, o
parlamentar federal e estadual é irresponsável civil e criminalmente, mas não é irresponsável sob o aspecto
disciplinar.
AG. REG. NA Pet N. 3.067-MG
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO.
1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser
julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no
julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
Não há foro por prerrogativa de função em ação civil pública.
A próxima questão também é muito interessante. É uma decisão que ratifica a posição do STF, que é
refratária ao controle judicial de concursos públicos. Não cabe ao Poder Judiciário efetuar controle de
correção de concurso público. Então, as questões de concurso público devem ser corrigidas pela banca, não
cabendo ao Judiciário verificar o conteúdo.
Questões de concurso público e controle jurisdicional
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder
Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida
a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de
concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual
pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria
havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões
impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis
federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O
Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas
que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles,
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indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao
entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de
questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional
de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a
formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas
estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco
Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o
desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária
no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas.
RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853)
O Supremo tem entendido que as questões de concurso não podem ser objeto de controle pelo Poder
Judiciário.
Servidor público e divulgação de vencimentos
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de
seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o
entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade
de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do
município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores
públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando
se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade
que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência.
Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).
ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Não há porque haver algum tipo de sigilo sobre dados que devam ser públicos.
Assim que saiu a lei de transparência, houve por parte de vários interessados a busca de informações sobre
os subsídios de juízes, de servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, etc. É direito da sociedade
fazer esse controle. O servidor público não pode querer ficar protegido quanto à questão de sigilo sobre o
seu vencimento, que é pago pela sociedade. A sociedade tem todo o direito de ter acesso a esses dados. Deve
ser observado o princípio da publicidade, que é constitucionalmente previsto no art. 37.
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Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial. ARE 706.288-AgR/MS.
RELATOR: Ministro Dias Toffoli
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e
administrativo. Artigo 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul (LC nº 72/94). Competência privativa do Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação civil
pública contra prefeito municipal. ADI nº 1.916/MS. Competência para propositura de ação civil pública.
Delegação. Possibilidade.
1. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o mérito da ADI nº 1.916/MS julgou improcedente a ação que
objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94), que prevê a competência privativa do procurador-
geral de justiça para a propositura de ação civil pública contra as autoridades elencadas no mencionado
dispositivo, dentre as quais os prefeitos municipais, restando cassada a liminar anteriormente concedida,
que havia suspendido a eficácia do dispositivo.
2. No referido julgamento não restou proibida a delegação de tal atribuição a outros membros do
Ministério Público, até porque se destacou que “a legitimação para propositura da ação civil pública - nos
termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério Público, instituição una e
indivisível”.
3. Existente nos autos a portaria de delegação, não há falar que o ora agravante, prefeito municipal à época
da propositura da ação civil pública intentada enquanto vigia a medida cautelar na referida ADI, tenha
sido processado por autoridade incompetente, no caso, promotor de justiça.
4. Nego provimento ao agravo regimental.
ADI N. 4.791-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE
GOVERNADOR DE ESTADO. DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.
ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA PRÉVIA. PREVISÃO EM
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE
RESPONSABILIDADE.
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1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de
responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e
Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89 da Constituição
do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito
de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítimas as normas de
Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o
Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local. Eventuais episódios de
negligência deliberada das Assembleias Legislativas não constituem fundamento idôneo para justificar a
mudança dessa jurisprudência, cabendo considerar que a superveniência da EC 35/01, que suprimiu a
necessidade de autorização legislativa para processamento de parlamentares, não alterou a situação
jurídica dos Governadores. Precedente.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
O governador de Estado tem foro por prerrogativa de função no STJ. A Constituição não exige
expressamente a fase de admissão de culpa na Assembleia Legislativa, mas o STF interpreta que a fase de
admissão de culpa prevista para a Câmara de Deputados em relação ao Presidente da República que será
julgado no Supremo é uma norma de simetria para o governador (mas não para o prefeito).
O Presidente da República, se cometer crime comum, tem foro por prerrogativa de função no Supremo.
Quanto ao crime de responsabilidade, ele é julgado pelo Senado, que na sessão de julgamento será presidido
pelo Presidente do STF e vai exigir voto de 2/3 dos membros. Seja para o julgamento de crime comum no
STF, seja para julgamento de crime de responsabilidade pelo Senado, é necessária a fase de admissão de
culpa, ou seja, a autorização para processar dada pela Câmara de Deputados (necessário voto de 2/3).
O governador do Estado ou do DF, se cometer crime comum, tem foro por prerrogativa de função no STJ. O
STF entende que há simetria e que, portanto, a autorização para que o governador seja processado no STJ
tenha que ser dada pela Assembleia Legislativa. Isso não tem previsão constitucional expressa e é entendida
como uma norma de simetria pelo STF. Isso não se aplica ao prefeito.
Impeachment – Denúncia – Controle Prévio – Interpretação Regimental – Mandado de Segurança –
Incognoscibilidade. MS 33558/DF. RELATOR: Ministro Celso de Mello.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LIVRE DENUNCIABILIDADE POPULAR (Lei nº 1.079/50, art. 14). IMPUTAÇÃO DE
CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. NEGATIVA DE
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SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECURSO DO
CIDADÃO DENUNCIANTE AO PLENÁRIO DESSA CASA LEGISLATIVA. DELIBERAÇÃO QUE
DEIXA DE ADMITIR REFERIDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A
ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECONHECIMENTO,
NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O
PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DO
“JUDICIAL REVIEW” E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATOS “INTERNA CORPORIS”
E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO,
POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO
CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
O Presidente da Câmara determinou o arquivamento de uma petição de um cidadão, em que se pleiteava a
responsabilização do Presidente da República. Não cabe recurso dessa decisão. É um ato político, não
cabendo ao STF se imiscuir nessa matéria.
A próxima decisão foi a decisão historicamente relevante, em que o Supremo entendeu que a Defensoria
Pública poderia propor ação civil pública mesmo que não fosse de interesse exclusivo de pessoas
hipossuficientes. Então, a Defensoria Pública teria uma legitimação mais larga, que não apenas da
representação dos hipossuficientes. A relatora afirma que não há porque restringir a legitimidade da
propositura da ação civil pública pela Defensoria Pública sob o argumento de que a mesma só pode propor
ACP se houver estritamente interesse de hipossuficiente. A Defensoria Pública quando propõe uma ACP
está, também, representando interesse do hipossuficiente, e isso basta, ainda que, no bojo, não esteja
protegendo exclusivamente pessoa hipossuficiente.
Defensoria Pública e ação civil pública
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido
formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art.
5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De
início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de
legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a
presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle
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abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria
instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se
tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver
direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência
temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou
preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei
da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da
Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública,
do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida
por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não
teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a
questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de
acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à
construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à
inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a
questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não
alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que
julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela
superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a
inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da
superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para
nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada. No mérito, o Plenário assentou
que a discussão sobre a validade da norma que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para
ajuizar ação civil pública, em típica tutela dos direitos transindividuais e individuais homogêneos,
ultrapassaria os interesses de ordem subjetiva e teria fundamento em definições de natureza
constitucional-processual, afetos à tutela dos cidadãos social e economicamente menos favorecidos da
sociedade. Ao aprovar a EC 80/2014, o constituinte derivado fizera constar o papel relevante da Defensoria
Pública (“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”). Em Estado marcado por inegáveis e graves
desníveis sociais e pela concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da
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democracia e da cidadania ainda seria o efetivo acesso à Justiça. Além disso, em Estado no qual as
relações jurídicas importariam em danos patrimoniais e morais de massa por causa do desrespeito aos
direitos de conjuntos de indivíduos que, consciente ou inconscientemente, experimentariam viver, o
dever de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passaria
pela operacionalização de instrumentos que atendessem com eficiência às necessidades dos seus
cidadãos. A interpretação sugerida pela autora desta ação tolheria, sem razões de ordem jurídica, a
possibilidade de utilização de importante instrumento processual — a ação civil pública — capaz de
garantir a efetividade de direitos fundamentais de pobres e ricos a partir de iniciativa processual da
Defensoria Pública. Não se estaria a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito
do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua
atribuição constitucional, seria necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a
instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil
pública. Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo
diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública — conforme determina a Lei
7.347/1985 — não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF. Se não fosse
suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de
direitos, inexistiria também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério
Público, para o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, a ausência de demonstração de conflitos de
ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à justiça —
Defensoria Pública e Ministério Público — demonstraria inexistir prejuízo institucional para a segunda,
menos ainda para os integrantes da Associação autora.
ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)
A próxima decisão já foi discutida na aula passada e foi objeto de informativo do STF.
STF e competência em decisões negativas do CNMP
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões
negativas do CNMP e do CNJ. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu
de mandado de segurança impetrado para fins de anular decisão do CNMP proferida em Reclamação para
Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA, que mantivera avocação de inquérito civil
público instaurado para investigar atos praticados no âmbito da administração superior de Ministério
Público estadual. Na espécie, promotoras de justiça instauraram procedimento para apurar o
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encaminhamento, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei que criara cargos em comissão e concedera
aumento aos servidores comissionados do Ministério Público estadual, a afrontar o art. 37, II e V, da CF.
Na sequência, o Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu, em razão do disposto no § 1º do art. 8º da
LC estadual 25/1998, a competência do decano para a condução do inquérito, ante a existência de
investigação a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte do ProcuradorGeral de
Justiça e dos demais membros da administração superior. Com base nessa decisão, o Procurador de Justiça
decano avocou o inquérito civil público, que foi arquivado por ausência de ilegalidade, decisão
homologada pelo CNMP estadual. Seguiu-se o ajuizamento de RPA em que pretendida a nulidade do ato
de avocação, julgada improcedente. A Turma asseverou que não se trataria de negativa de acesso à
jurisdição, mas as impetrantes não teriam acesso à jurisdição do STF. Reiterou o quanto decidido no MS
31453 AgR/DF (DJe de 10.2.2015), sentido de que o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão
similar — que consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que
envolvesse mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle
jurisdicional, a competência originária do STF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem
para restaurar a investigação interrompida na origem e cujo processo fora avocado pela administração
superior de Ministério Público Estadual. Esclarecia que a situação concreta em que o Conselho não
adentrasse a controvérsia seria distinta daquela em que apreciasse e referendasse o pronunciamento de
origem. Aduzia que, por analogia, estaria configurado o disposto no art. 512 do CPC (“O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”),
a revelar que a decisão subsequente a confirmar ou a reformar a anterior, por ela seria substituída.
MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 5.5.2015. (MS-33163)
Imaginem que alguém provoque o CNMP ou o CNJ querendo que seja feito um controle jurisdicional de ato
praticado pelo juiz. O CNMP ou o CNJ vai dizer que não tem atribuição. E, daí, é impetrado um mandado de
segurança em face da negativa de atribuição. O STF não tem competência para julgar esse mandado de
segurança. Assim, a 1ª turma não conheceu o mandado de segurança para fins de anular decisão do CNMP,
em que ele não reconheceu sua atribuição para decidir questão decidida no âmbito da autonomia funcional.
Ministério Público e investigação criminal
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as
hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se
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acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI,
XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula
Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição. Com base nessa orientação, o Plenário, em
conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a
constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. No
caso, o acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a máxima “in
dubio pro societate”, oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ação penal ampliar o conjunto
probatório. Sustentava o recorrente que a investigação realizada pelo “parquet” ultrapassaria suas
atribuições funcionais constitucionalmente previstas — v. Informativos 671, 672 e 693. O Tribunal
asseverou que a questão em debate seria de grande importância, por envolver o exercício de poderes por
parte do Ministério Público. A legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da
Constituição, a partir de cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo
sobre a atividade policial. O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função
precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se
converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de
autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos
policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que,
exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial. Haveria, no entanto, a
necessidade de fiscalização da legalidade dos atos investigatórios, de estabelecimento de exigências de
caráter procedimental e de se respeitar direitos e garantias que assistiriam a qualquer pessoa sob
investigação — inclusive em matéria de preservação da integridade de prerrogativas profissionais dos
advogados, tudo sob o controle e a fiscalização do Poder Judiciário. Vencidos os Ministros Cezar Peluso
(relator), Ricardo Lewandowski (Presidente) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso
extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, em
situações pontuais e excepcionais; e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso,
proclamando a ilegitimidade absoluta do Ministério Público para, por meios próprios, realizar
investigações criminais.
RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 14.5.2015. (RE-593727)
Há uma tendência do STF de apoiar a investigação feita pelo Ministério Público. O MP jamais vai poder
dispensar a atuação tão relevante dos órgãos policiais. Cabe à polícia a primazia da investigação criminal, e
isso deve ser respeitado. Contudo, não deve ser uma cláusula de barreira para que o Ministério Público
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também exerça a possibilidade de, em determinadas situações, investigar. O MP também não deve ter essas
condições de forma rígida. O membro do MP pode entender que, em determinado caso, não é adequado
contar com a investigação da polícia, por envolver um crime praticado por um policial muito poderoso, por
exemplo, que obstruísse a obtenção de provas.
São dois fundamentos, juridicamente, para permitir a investigação pelo Ministério Público: (I) o monopólio
da ação penal pública; e (II) o controle externo da atividade policial.
O que é muito importante nessa decisão é que o Supremo não quis criar uma relação numerus clausus de
quando o MP poderia e de quando não poderia exercer essas atribuições.
Inq N. 3.817-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO EMENTA: PARLAMENTAR – IMUNIDADE. A imunidade
parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade
com o exercício do mandato.
QUEIXA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
INCIDÊNCIA. As declarações do investigado, na qualidade de 2º Vice-Presidente da Comissão
Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, alusivas aos dirigentes do futebol
brasileiro, fizeram-se ligadas ao exercício do mandato, estando cobertas pela imunidade parlamentar
material.
O Supremo presume que as palavras veiculadas no interior da casa legislativa tem natureza política e que,
portanto, devem ser protegidas pela imunidade. As expressões utilizadas fora da casa legislativa, para que
sejam protegidas pela inviolabilidade, devem ter um nexo com o exercício da atividade parlamentar.
Agravo regimental e interesse recursal
O Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Presidente da Câmara dos
Deputados em face de decisão monocrática que indeferira pedido de medida liminar formulado em
mandado de segurança em que se pleiteava a suspensão da análise isolada, pela Câmara dos Deputados,
dos Projetos de Decreto Legislativo 384/1997, 1.376/2009, 40/2011 e 42/2011, mas que sinalizara ao
Congresso Nacional que as votações futuras de contas presidenciais anuais deveriam ocorrer em sessão
conjunta. A Corte afirmou que estaria configurada, na espécie, a falta de interesse recursal, na medida em
que não haveria, na decisão monocrática objeto de impugnação, ato com conteúdo decisório desfavorável
ao agravante. Naquela decisão, quando da apreciação do pedido de liminar, fora assentada a existência do
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“fumus boni iuris”. Isso porque decorreria da Constituição que a competência para julgar as contas do
Presidente da República seria das duas casas do Congresso Nacional e não de cada uma delas
individualmente. Essa interpretação seria extraída do seguinte conjunto de argumentos constitucionais,
então demonstrados: a) caráter exemplificativo do rol de hipóteses de sessões conjuntas (CF, art. 57, § 3º);
b) natureza mista da comissão incumbida do parecer sobre as contas (CF, art. 161, § 1º); c) reserva da
matéria ao regimento comum, que disciplina as sessões conjuntas (CF, art. 161, “caput” e § 2º), nas quais
ambas as Casas se manifestam de maneira simultânea; d) previsão expressa, pois quando a Constituição
desejara a atuação separada de uma das Casas em matéria de contas presidenciais assim o fizera (CF, art.
51, II); e e) simetria entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação do respectivo
cumprimento. Portanto, fora destacada, naquele ato, a existência de plausibilidade do direito alegado. No
entanto, constatado que, na ocasião, as contas presidenciais em questão já haviam sido julgadas, não se
verificaria o “periculum in mora”, devendo ser denegada a liminar. Assim, não teria sido praticado
nenhum ato desfavorável à Câmara dos Deputados. Em última análise, o agravo em questão se insurgiria
contra a fundamentação da decisão monocrática proferida, na parte do “fumus boni iuris”. Vencido o
Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao agravo regimental por entender presente o interesse
recursal.
MS 33729/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2015. (MS-33729)
O Presidente da Câmara de Deputados à época, Eduardo Cunha, pegou as contas desde Itamar Franco e
colocou para votação na Câmara, quando, na verdade, a Constituição prevê no art. 49 que esse debate tem
que ser feito pelo Congresso Nacional, e não somente pela Câmara. O Supremo aceitou o ato e disse que as
próximas votações deveriam ser feitas conjuntamente.
CNJ: sindicância e delegação de competência
É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a
condução de sindicância, por delegação do CNJ, ainda que o investigado seja magistrado federal. Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do
Corregedor-Nacional de Justiça, que instaurara sindicância para apurar violação, por parte de magistrado
federal, à Lei Complementar 35/1979, delegando a prática de diligências a juiz estadual. Inicialmente, a
Turma reiterou o que decidido na ADI 4.638 MC-Ref/DF (DJe de 30.10.2014), no sentido de que a
competência constitucional do CNJ seria autônoma, não prosperando a tese da subsidiariedade de sua
atuação. Outrossim, relativamente à alegada nulidade da designação de juiz estadual para cumprir
diligência determinada pelo Corregedor-Nacional de Justiça, asseverou que a autoridade delegada atuaria
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em nome da Corregedoria, sendo irrelevante se o magistrado fosse oriundo da esfera estadual ou da
esfera federal.
MS 28513/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 15.9.2015. (MS-28513)
Fazendo um paralelo, a lei nº 8.038 prevê o exercício da função do magistrado instrutor no STF, ou seja, o
ministro do STF pode requisitar um juiz federal para instruir as ações penais das quais o STF seja o tribunal
em relação aos réus que tenham foro por prerrogativa de função. Paralelamente, caberá ao CNJ a
possibilidade de delegar ao juiz a instrução dos procedimentos de sindicância, de investigação, para verificar
se houve ato praticado pelo magistrado que viola a Lei Orgânica da Magistratura.
cRE N. 593.727-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos
poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem
arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral
da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público.
Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República.
Possibilidade de o Ministério Público de estado membro promover sustentação oral no Supremo. O
Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual,
pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério
Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no
plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe
confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em
recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação
processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a
prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão
geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e
VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da
polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese
assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e
por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que
assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por
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seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º,
notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no
Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso
concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do
Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos
de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente
hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso
extraordinário. Maioria.
Imaginem que o Ministério Público estadual tenha interposto um recurso extraordinário de uma decisão
criminal adotada pelo Tribunal de Justiça. O Procurador-Geral de Justiça pode interpor recurso
extraordinário dessa decisão? Pode. Interposto o recurso, ele pode sustentar oralmente no Supremo? O
Professor acredita que sim, em razão de inexistir qualquer subordinação entre o Ministério Público estadual
e o Ministério Público da União. Então, não há porque impedir um membro do Ministério Público estadual
de querer fazer sustentação oral no STF.
Descumprimento de ordem judicial e ciência
Configura-se o crime de responsabilidade de prefeito, nos termos da segunda parte do inciso XIV do art.
1º do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ...
XIV - Negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”), a existência de
inequívoca ciência da determinação judicial. A mera comunicação da ordem a terceiros não atende as
exigências legais. Com base nessa orientação, e por não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal (CPP, art. 386, V), a Primeira Turma absolveu o réu. Na espécie, quando prefeito ao tempo
dos fatos, fora acusado de descumprir ordem judicial sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade
de fazê-lo, por escrito, à autoridade competente. A Turma apontou que a projeção desse entendimento se
guiaria pelos mesmos parâmetros utilizados para aferição do dolo nos delitos em que o ato de
desobedecer figurar como elementar do tipo, cuja previsão genérica é a do art. 330 do CP, sobre o qual
doutrina e jurisprudência seriam unânimes em exigir a ciência inequívoca do agente quanto à ordem
descumprida. Esclareceu que a decisão liminar, cujo descumprimento criminoso fora atribuído ao
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acusado, bem como aquela que ampliara os seus efeitos, não teriam sido endereçadas ao prefeito, mas aos
seus procuradores judiciais. Por fim, ponderou que o fato de o Município não ser pequeno poderia
implicar a possibilidade de que a gestão administrativa fosse desconcentrada e descentralizada para além
do gabinete do prefeito.
AP 555/SC, rel. Min. Rosa Weber, 6.10.2015. (AP-555)
Para que o prefeito responda criminalmente pelo descumprimento de uma ordem judicial, tem que haver
prova de que o prefeito teve ciência da ordem judicial, pois ele não pode ser acusado de descumprir uma
ordem judicial da qual não se tenha absoluta segurança de que ele foi notificado.
RE 658.570/MG. REDATOR P/ O ACORDÃO: Ministro Roberto Barroso.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa
exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas
as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora
possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao
seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência
comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder
de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos
bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções
típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo
advento da EC nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é
constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive
para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Essa decisão é uma decisão paradigmática. Nada impede que a Guarda Municipal aplique multas. Esse foi
um caso que ficou mais de dez anos sendo discutido na doutrina. O Supremo diz que não se confunde poder
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de polícia, que é algo administrativo, com segurança pública. A polícia tem o monopólio da segurança
pública e não cabe a Guarda Municipal praticar atos de segurança pública. A atribuição da Guarda
Municipal é de proteger o patrimônio público municipal e a postura pública municipal. Não significa que a
Guarda Municipal não possa prender em flagrante, afinal, qualquer pessoa pode prender em flagrante,
inclusive a Guarda Municipal. O que a Guarda Municipal não tem é a atribuição da segurança pública, que é
uma atribuição da polícia. Poder de polícia é outra coisa. Aplicar multa de trânsito é poder de polícia e não
tem nada a ver com segurança pública. Então, não há porque colocar como monopólio da polícia a aplicação
de multa, que é um ato administrativo de poder de polícia, não tendo nada a ver com segurança pública.
Concurso público e nomeação precária
O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de
posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato
consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao negar
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a incidência da teoria do
fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de
auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público,
mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 15 anos, em
julgamento de mérito, denegarase a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em
que tornada sem efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF
reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a circunstância contemplada no
presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da situação em apreço
conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente tivera sua participação na
segunda etapa do concurso assegurada por decisão judicial que, ao final, fora reformada (denegada) e
transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da ora recorrente, portanto, já
estaria fulminada na origem. É certo que sua nomeação somente fora implementada por força de decisão
proferida nos autos de outro processo proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual
obtivera, em última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria nítida relação
de dependência com aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela
aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas particularidades processuais que
envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria do fato consumado. Vencido
o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio da proteção da confiança legítima, dava
provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo.
RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 17.11.2015. (RMS-31538)
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Essa decisão é moralizadora. As vezes, o candidato pede judicialmente uma liminar, consegue uma liminar,
toma posse no cargo, passam-se anos e depois quer alegar fato consumado. Não existe fato consumado, pois
quem pede uma antecipação de tutela tem a ciência de que aquela decisão é precária, não podendo alegar,
posteriormente, fato consumado.
O Professor sugere que a próxima decisão seja lida na íntegra, cuidadosamente, pois o STF teve o cuidado de
colocar o que foi ou não recepcionado pela Constituição em relação à lei nº 1.079. Essa foi a decisão que disse
como se daria o rito do impeachment da Presidente afastada Dilma Rousseff. Não é o objetivo da aula fazer
um debate sobre uma questão tão longa. Entretanto, o Professor destacou a importância histórica da decisão
em questão, incluindo-a no presente caderno.
Lei 1.079/1950: procedimento de “impeachment” e recepção
O Plenário julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em medida cautelar em arguição de
descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversos dispositivos da Lei 1.079/1950,
que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento. O arguente
pleiteava: a) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19 da Lei 1.079/1950, para que se
fixasse, com efeitos “ex tunc” — abrangendo os processos em andamento —, a orientação segundo a qual
o recebimento da denúncia, referido no dispositivo legal, deveria ser precedido de audiência prévia do
acusado, no prazo de 15 dias; b) a declaração de não recepção das expressões “regimentos internos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, constantes do art. 38; c) a declaração de recepção dos artigos
19, 20, 21, 22 e 23, “caput”, afastando-se a interpretação segundo a qual o art. 218 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados substituiria o procedimento previsto nos referidos preceitos legais; d) a realização
de interpretação conforme a Constituição do art. 19, afastando-se a interpretação de que a formação da
comissão especial deveria se dar com representantes dos blocos parlamentares no lugar de representantes
dos partidos políticos; e) a realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 18, § 1º, 22, 27,
28 e 29, para se fixar a interpretação no sentido de que toda a atividade probatória fosse desenvolvida em
primeiro lugar pela acusação e por último pela defesa; f) a realização de interpretação conforme a
Constituição do § 1º do art. 22 e dos artigos 28 e 29, para se fixar a interpretação de que, em cada fase
processual — perante a Câmara dos Deputados e perante o Senado Federal —, a manifestação do acusado,
pessoalmente ou por seus representantes legais, fosse o último ato de instrução; g) a realização de
interpretação conforme a Constituição do art. 24 para se fixar a interpretação segundo a qual o processo de
“impeachment”, autorizado pela Câmara, poderá ou não ser instaurado no Senado, cabendo a decisão de
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instaurá-lo ou não à respectiva Mesa, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 44 da própria Lei
1.079/1950, não sendo essa decisão passível de recurso; h) a realização de interpretação conforme a
Constituição do art. 24 para se fixar a interpretação no sentido de que a decisão da Mesa do Senado pela
instauração do processo deverá ser submetida ao Plenário da Casa, aplicando-se, por analogia, os artigos
45, 46, 48 e 49 da própria lei impugnada, exigindo-se, para se confirmar a instauração do processo, a
decisão de 2/3 dos Senadores; i) a declaração da não recepção dos §§ 1º e 5º do art. 23, e dos artigos 80 e 81;
j) a realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30, para se fixar a
interpretação segundo a qual os Senadores só deveriam realizar diligências ou a produção de provas de
modo residual e complementar às partes, sem assumir, para si, a função acusatória; e, por fim, k) a
realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19, com efeitos “ex tunc” — alcançando
processos em andamento —, para fixar a interpretação de que o Presidente da Câmara dos Deputados
apenas poderia praticar o ato de recebimento da acusação contra o Presidente da República se não
incidisse em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente aferível
pela presença de conflito concreto de interesses. O Plenário, inicialmente, deliberou conhecer da arguição
de descumprimento de preceito fundamental. Destacou que as alegações contrárias ao seu conhecimento
não seriam procedentes pelas seguintes razões: a) a jurisprudência do STF seria pacífica sobre competir
ao próprio STF o juízo sobre o que se deveria compreender por preceito fundamental, mediante esforço
hermenêutico que identificasse “as disposições essenciais para a preservação dos princípios basilares dos
preceitos fundamentais de um determinado sistema” (ADPF 33 MC/PA, DJU 27.10.2006); b) a ofensa na
presente hipótese, notadamente, ao sistema de governo, à separação de poderes, à soberania popular, ao
direito ao devido processo legislativo e às garantias procedimentais no curso da apuração de crime de
responsabilidade poderia ser inferida potencialmente; c) ainda, o requisito da subsidiariedade estaria
presente, pois “a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, “a priori”,
a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente
objetiva dessa ação” (ADPF 33 MC/PA, DJU 27.10.2006); d) o objeto da arguição seria a Lei 1.079/1950, que
dispõe sobre os crimes de responsabilidade, e foi promulgada sob a égide da Constituição da República
de 1946. Tratar-se-ia, portanto, de um juízo de recepção sobre diploma legislativo anterior à ordem
constitucional atual e não da suposta tentativa de julgamento de inconstitucionalidade dos regimentos
internos das Casas do Congresso Nacional; e) as medidas cautelares incidentais a tratar da eleição da
comissão especial guardariam pertinência com a potencial recepção do art. 19 da referida lei pela CF/1988,
sobretudo no tocante à expressão “comissão especial eleita”; f) as noções de instrumentalidade das formas
e de economia processual recomendariam considerar as Petições/STF 64.212 e 64.216, ambas de 2015, como
aditamento à peça inicial, tendo em vista a viabilidade do ajuizamento de uma nova arguição incidental
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ante a relevância da controvérsia constitucional em discussão; por fim, g) o tema referente ao
“impeachment” presidencial seria da mais alta magnitude jurídico-política, de maneira a revelar a
imperatividade de um diálogo institucional entre o STF, na qualidade de guardião das regras da
democracia constitucional, e os demais Poderes da República, aqui, por intermédio da prestação da
jurisdição constitucional em processo objetivo. No mérito, a Corte, asseverou que, visto que o
impeachment, nos estritos limites da controvérsia e desde que observadas as regras constitucionais, seria
um dos mecanismos capazes de corrigir distorções não republicanas. Dessa maneira, o STF deveria zelar
para que as regras de delimitação do exercício de controle do Poder Executivo não acabassem por impedi-
lo de realizar sua missão constitucional. processual do instituto, conforme decidido no MS 20.941/DF
(DJU de 31.8.1992). Além disso, o instituto Assim, a natureza política do “impeachment” não retiraria do
Poder Judiciário o controle sobre a regularidade seria compatível com a Constituição e concretizaria o
princípio republicano, exigindo dos agentes políticos responsabilidade civil e política pelos atos que
praticassem no exercício do poder. Outrossim, não haveria dúvida quanto à recepção, pela CF/1988, dos
aspectos materiais da Lei 1.079/1950. Quanto aos seus aspectos processuais, no entanto, tendo em vista as
modificações em relação ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no processo de
“impeachment” em relação às ordens jurídicas anteriores, seria preciso realizar a sua leitura à luz dos
mandamentos constitucionais. O sistema processual do “impeachment”, portanto, estaria hoje previsto na
imbricação entre a Constituição e a citada lei, que dariam as linhas mestras e estruturantes a serem
seguidas. Então, no cenário jurídico-político, a Constituição consagraria na matéria a necessidade da
existência de um processo ao conferir essa atribuição ao Senado Federal quanto aos crimes de
responsabilidade imputados ao Presidente da República (CF, art 52, I). Essa exigência deveria ser lida à
luz da vedação do abuso de poder e das garantias processuais constitucionais, assinalando-se que o
processo funcionaria como instrumento a subtrair a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo
fosse submetido a julgamento arbitrário, garantia constitucional atinente à cláusula do “due process of
law”, a ser assegurada aos acusados em geral. A Corte, então, relativamente ao item “a”, indeferiu o
pedido para afirmar que não há direito à defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara, ante a ausência de
violação ao devido processo legal. Afirmou que a Lei 1.079/1950 seria silente quanto à competência para o
recebimento da denúncia, mas esclareceria se tratar de providência a ser tomada antes da formação da
comissão especial. Nessa matéria, afeta de forma preponderante à auto-organização da Câmara dos
Deputados, embora com efeitos processuais reflexos, seria lícito que se socorresse ao Regimento Interno
da Casa, que atribuiria essa tarefa ao Presidente da Câmara dos Deputados. Esse ato do Presidente da
Câmara, mesmo que acarretasse o recebimento da denúncia no contexto do processo instaurado no âmbito
daquela Casa Legislativa, não encerraria de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia.
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Sendo a denúncia recebida pelo Presidente da Câmara, incumbiria ao Plenário o juízo conclusivo acerca
da viabilidade da denúncia. No processo instaurado na Câmara, a avaliação da Presidência deveria
ocorrer à luz da denúncia e das provas que a acompanhassem. Em razão da natureza e gravidade do
processo, também seria razoável que esse juízo fosse renovado pelo Plenário. Assim, o traço distintivo
entre o juízo de admissibilidade e o de mérito seria simples. No caso do processo instaurado pela Câmara,
se o juízo positivo não importasse autorização de processamento do Presidente da República, tratarse-ia
de juízo de admissibilidade interno. Havendo autorização, a decisão resolveria o mérito do processo
instaurado na Câmara, com admissão da denúncia para fins de processamento no âmbito do Senado
Federal. Nesse contexto, como meio inerente ao contraditório, deveria ser assegurado ao acusado a
oportunidade de manifestação prévia à aprovação do parecer da comissão especial, oportunidade em que
se julgará, para os fins do processo instaurado na Câmara, a admissão definitiva da denúncia. Nessa
linha, considerando que o recebimento operado pelo Presidente da Câmara configuraria juízo sumário da
admissibilidade da denúncia para fins de deliberação colegiada, não haveria obrigatoriedade de defesa
prévia a essa decisão. Desse modo, a exigência de defesa prévia ao recebimento da denúncia não
constituiria derivação necessária da cláusula do devido processo legal, na medida em que, reconhecido o
direito de manifestação anterior à aprovação do primeiro parecer proferido pela comissão especial,
haveria contraditório prévio à admissibilidade conclusiva. O devido processo legal, nessa ótica, seria
respeitado. Quanto ao item “b”, o Tribunal deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em
interpretação conforme a Constituição do art. 38 da Lei 1.079/1950, que seria possível a aplicação
subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de “impeachment”, desde que
fossem compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. Asseverou que os referidos
regimentos internos possuiriam aplicação ao rito do “impeachment” naquilo que dissessem respeito à
auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a autorização, processamento e
julgamento do “impeachment”. Não haveria, assim, violação à reserva de lei exigida pelo art. 85 da CF. Em
relação ao item “c”, o Pleno, por maioria, deferiu parcialmente o pleito para (1) declarar recepcionados
pela CF/1988 os artigos 19, 20 e 21 da Lei 1.079/1950, interpretados conforme a Constituição para que se
entendesse que as “diligências” e atividades ali previstas não se destinariam a provar a improcedência da
acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia; e (2) para declarar não recepcionados pela CF/1988 o art. 22,
“caput”, 2ª parte — que se inicia com a expressão “No caso contrário...” —, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da lei em
questão, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo
do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação. Prevaleceu, no ponto, o
voto do Ministro Roberto Barroso. Assinalou que a lei em questão regulamentaria a Constituição de 1946.
Portanto, referido ato normativo disciplinaria a participação da Câmara dos Deputados em dois
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momentos: o de recebimento da denúncia e o momento seguinte, em que, por 2/3 dos votos, ela julgaria
procedente, ou não, a denúncia. Porém, pela nova sistemática que decorreria da CF/1988 a Câmara se
manifestaria uma única vez sobre a autorização, ou não, para a instauração do processo. Vencidos os
Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que (1) declaravam a recepção do art. 20,
“caput” e §1º; (2) davam interpretação conforme ao art. 20, §2º, a fim de firmar o entendimento de que
antes da discussão única em plenário fosse lida a manifestação do Presidente da República sobre o
parecer preliminar elaborado pela comissão especial; (3) declaravam a 20 recepção do art. 21, 22, “caput”,
§1º, §2º, bem assim do art. 23, “caput”; e (4) davam interpretação conforme ao art. 22, §3º, a fim de firmar o
entendimento de que o Presidente da República devesse ser notificado para apresentar alegações finais
sobre o parecer definitivo da comissão especial. O Plenário, no que diz com o item “d”, indeferiu o
pedido, por reconhecer que a proporcionalidade na formação da comissão especial poderia ser aferida em
relação aos partidos e blocos partidários. Ressaltou que não haveria, relativamente ao art. 19 da Lei
1.079/1950 qualquer incompatibilidade material em relação à Constituição Federal, logo se teria o
dispositivo como válido e eficaz à formação da comissão. No concernente ao item “e”, por maioria,
deferiu o pleito para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação, vencido,
nesse item, o Ministro Marco Aurélio, que assentava a necessidade de se ouvir o Presidente da República
antes da acusação, no âmbito do Senado Federal. Quanto ao item “f”, a Corte deferiu o pedido para
estabelecer que o interrogatório seja o ato final da instrução probatória. Já quanto ao item “g”, por
maioria, deferiu parcialmente a pretensão para (1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da
Lei 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo
de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, e (2) declarar que a
votação nominal deverá ser tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros.
Prevaleceu, no ponto sob enfoque, o voto do Ministro Roberto Barroso. Asseverou que, em relação ao
papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no procedimento, caberia à Câmara autorizar a
instauração do processo, e ao Senado processar e julgar o acusado. Significaria, consequentemente, que o
Senado faria um juízo inicial de instauração, ou não, do processo, correspondente ao recebimento, ou não,
da denúncia. Isso se daria em razão do advento da CF/1988 que passara a prever, para a Câmara dos
Deputados, apenas o papel de autorizar a instauração do processo, como condição de procedibilidade da
ação perante o Senado. Diferentemente da CF/1946 na qual se previa, como papel da Câmara dos
Deputados, a declaração da procedência ou da improcedência da acusação, sendo o Presidente da
República imediatamente suspenso das suas funções no primeiro caso. Vencidos, quanto ao subitem “1”,
os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que fixavam o entendimento de que
não competiria ao Senado rejeitar a autorização expedida pela Câmara dos Deputados; e quanto ao
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subitem “2”, os Ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que assentavam a
necessidade de observância do quórum de 2/3. Quanto ao item “h”, o colegiado por maioria, deferiu
parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos artigos 44, 45,
46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra
Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o
Presidente da República. Prevaleceu, na matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Destacou que
deveria ser observado o procedimento adotado durante o “impeachment” realizado no ano de 1992, do
então Presidente da República, Fernando Collor. Assim, o Senado Federal se pronunciaria, no momento
inicial, pelo recebimento, ou não, da denúncia, por maioria simples. Recebida esta, o processo deveria
prosseguir. Não recebida a denúncia, o processo deveria ser extinto. Depois, haveria uma deliberação por
maioria simples, quanto à pronúncia, e uma deliberação por 2/3, quanto à procedência, ou não, da
acusação. Vencidos, nesse tópico, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em
relação ao item “i”, a Corte, por maioria, deferiu integralmente a pretensão para declarar que não foram
recepcionados pela CF/1988 os artigos 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, porque estabeleceriam os papeis
da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os artigos 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF.
Prevaleceu, também nesse ponto, o voto do Ministro Roberto Barroso. Vencidos, em menor extensão, os
Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que (1) declaravam a não recepção do § 5º
do art. 23, e dos artigos 80, “ab initio”, e 81; e (2) davam intepretação conforme ao art. 23, § 1º, para
consignar que o efeito da procedência da denúncia na Câmara dos Deputados seria a autorização para
processar e julgar o Presidente da República. Com relação aos itens “j” e “k”, o Tribunal indeferiu os
pleitos para, respectivamente: i) afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória e
ii) reconhecer a impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição do
CPP relativamente ao 21 Presidente da Câmara dos Deputados. Destacou que em processos norteados
pelo convencimento jurídico, a imparcialidade do juiz constituiria desdobramento lógico da cláusula do
devido processo legal. Outrossim, por opção constitucional, determinadas infrações sujeitarse-iam a
processamento e a julgamento em território político, em que os atores ocupariam seus postos com
supedâneo em prévias agendas e escolhas dessa natureza. Sendo assim, soaria natural que a maioria dos
agentes políticos ou figurassem como adversários do Presidente da República ou comungassem de suas
compreensões ideológico-políticas. Esses entraves de ordem política seriam da essência de um
julgamento de jaez jurídico-político. Com efeito, o nível de imparcialidade aduzido nos referidos pedidos
não se coadunariam com a extensão pública das discussões valorativas e deliberações dos parlamentares.
Seria preciso que se reconhecesse que, embora guardassem algumas semelhanças, processos jurídicos e
políticojurídicos resolver-se-iam em palcos distintos e seguiriam lógicas próprias. Destarte, exigir
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aplicação fria das regras de julgamento significaria, em verdade, converter o julgamento jurídico-político
em exclusivamente jurídico, o que não observaria a intenção constitucional. A Constituição teria
pretendido que o julgador estivesse sujeito à lei e a interesses políticos, de modo que a subtração dessa
perspectiva implicaria violação ao princípio democrático. Em seguida, o Plenário, ao apreciar cautelar
incidental relativa à alegada impossibilidade de candidaturas avulsas, por maioria, deferiu integralmente
o pedido para declarar que não é possível a formação de comissão especial a partir de candidaturas
avulsas. Prevaleceu, ainda nessa matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Afirmou que haveria duas
razões que infirmariam a legitimidade da candidatura avulsa: uma textual e a outra lógica. A justificativa
textual seria que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a autoridade da delegação recebida
pelo art. 58 da CF, estatuiria que a indicação dos representantes partidários ou dos blocos parlamentares
competiria aos líderes. Já a razão lógica se sustentaria no fato de que, por força da Constituição, a
representação proporcional seria do partido ou do bloco parlamentar. Assim, os nomes dos partidos não
poderiam ser escolhidos heteronomamente, o que se daria caso os adversários escolhessem o
representante do partido. Vencidos, no ponto, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Celso de Mello, que entendiam não caber ao Poder Judiciário, mesmo em sede de jurisdição
constitucional, tolher uma opção legitimamente feita pela Câmara dos Deputados no pleno exercício de
uma liberdade política que lhe seria conferida pela ordem constitucional, na forma do art. 58, §1º, da CF.
Quanto à cautelar incidental relativa à forma de votação para formação da comissão especial, por maioria,
deferiu o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente poderia se dar por voto
aberto. Prevaleceu, na matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Ressaltou a incidência, na questão em
comento, dos princípios republicano, democrático, representativo, e o que eles importariam em
transparência. Ademais, dever-se-ia preservar o procedimento seguido no “impeachment” instaurado em
1992, no qual fora aberta a votação para a constituição da comissão especial. Vencidos, quanto ao ponto
em comento, os Ministros Edson Fachin (relator), Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que afirmavam não competir ao Poder Judiciário sindicar atos administrativos do Parlamento,
quando as soluções fossem múltiplas e constitucionalmente adequadas. Isso em consideração à noção de
autocontenção do Estado-Juiz perante o Parlamento e em homenagem à tripartição dos poderes.
Finalmente, a Corte, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar o
“quorum” de maioria simples para deliberação do Senado relativamente ao juízo de instauração do
processo, prevalecendo o voto do Ministro Roberto Barroso. Vencidos, quanto à questão de ordem, os
Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que estabeleciam o “quorum” de 2/3. Ao final, o Pleno
converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito.
ADPF 378/DF, rel. Min. Edson Fachin, 16, 17 e 18.12.2015. (ADPF-378)
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A próxima decisão é a do Delcídio do Amaral.
AC N. 4.036-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTO DELITO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º, NA FORMA DO § 4º, II, DA LEI 12.850/2013) COM
PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR FEDERAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS CORRESPONDENTES. CABIMENTO. DECISÃO RATIFICADA PELO COLEGIADO.
O STF decidiu que a prisão em questão seria possível, desde que presentes os pressupostos da flagrância por
crime inafiançável.
Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações constitucionais
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo
cargo de professor e funções de magistério. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
parcialmente procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental
para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP, e determinar a exoneração dos
ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até 20 dias após a
publicação da ata do julgamento. No caso, o descumprimento de preceitos fundamentais teria ocorrido
por atos normativos e atos concretos. No plano normativo, por ato do CNMP, que derrogara resolução que
tratava das vedações ao exercício de cargo ou função pública por membro do Ministério Público. No
plano concreto, por atos de nomeação de membros do Ministério Público para ocupar cargos fora da
instituição e, em especial, a nomeação de procurador de justiça para o cargo de Ministro de Estado da
Justiça. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição. O pedido estaria ancorado em
suposta violação a preceitos fundamentais da independência dos Poderes (CF, art. 2º e art. 60, §4º, III) e da
independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, §1º) consubstanciados na vedação aos
promotores e procuradores de exercerem “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (CF,
art. 128, §5º, II, “d”). Além disso, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, o juízo de subsidiariedade levaria em conta, especialmente, os
demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Assim, ante a inexistência de
processo de índole objetiva apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, não haveria
como deixar de reconhecer a admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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Isso porque as ações originárias e o recurso extraordinário não seriam capazes de resolver a controvérsia
constitucional de forma geral, definitiva e imediata. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia
da ação e indeferia a medida cautelar. Assinalava que haveria meio próprio para afastar do cenário
jurídico a designação de procurador de justiça para figurar como Ministro de Estado. Na espécie, já se
teria ajuizado ação popular para esse fim. Da mesma forma, seria cabível ação direta de
inconstitucionalidade para atacar a resolução do CNMP. Vencido, em menor extensão, o Ministro Edson
Fachin, que não conhecia da arguição de preceito fundamental quanto ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade da mencionada resolução, diante do não atendimento do princípio da
subsidiariedade. Em seguida, a Corte resolveu superar a análise do pedido de medida liminar e apreciou
diretamente o mérito da ação. Entendeu que a autorização criada pela Resolução 72/2011 seria
flagrantemente inconstitucional. A Constituição vedara aos promotores e procuradores o exercício de
“qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, §5º, II, “d”). Observou que o
constituinte enfatizara que a vedação não seria simplesmente ao exercício de “outra função pública”, mas
ao exercício de “qualquer outra função pública”, regra cuja única exceção seria a de magistério. Sublinhou
que o art. 129, IX, da CF não deveria ser lido como uma espécie de cláusula de exceção. Esse dispositivo
seria o inciso final da lista de funções institucionais do “parquet” enumerada no texto constitucional. De
acordo com sua redação, competiria ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas”. Essa disposição seria relativa às funções da instituição
Ministério Público e não aos seus membros. Norma com dupla função. Uma primeira, de abertura do rol
das atribuições ministeriais, que explicitaria que a lista do art. 129 seria “numerus apertus”, de modo que
poderia ser ampliada. Uma segunda, reforçaria a completa separação, inaugurada pela Constituição de
1988, do Ministério Público com a advocacia pública, ao afastar o “parquet” de realizar “a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. O entendimento de que a vedação seria quanto ao
exercício concomitante de funções de promotor e outras funções fora da instituição não passaria pela
leitura do texto constitucional. A vedação ao exercício de outra função pública vigeria “ainda que em
disponibilidade”. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a instituição. Ao exercer cargo no Poder
Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da
Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de
captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus
próprios membros. Por outro lado, a independência em relação aos demais ramos da Administração
Pública seria uma garantia dos membros do Ministério Público, que poderiam exercer suas funções de
fiscalização do exercício do Poder Público sem receio de reveses. O CNMP adotara orientação afrontosa à
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Constituição e à jurisprudência do STF. Criara uma exceção à vedação constitucional, que textualmente
não admitiria exceções. O Conselho não agira em conformidade com sua missão de interpretar a
Constituição. Pelo contrário, se propôs a mudá-la, com base em seus próprios atos. Ressaltou, no entanto,
que a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I) não fora violada pela nomeação de membro de poder
de unidade da Federação para ocupar cargo no governo federal. Se fosse viável a ocupação do cargo na
Administração Federal, seria ela mediante afastamento do cargo na origem. Assim, esse argumento seria
de todo improcedente. Por fim, não se acolheu o pleito de anulação imediata da nomeação do Ministro da
Justiça.
ADPF 388/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.3.2016. (ADPF-388)
O STF ratifica a impossibilidade de um membro do Ministério Público exercer uma função fora do
Ministério Público.
ADI e designação de promotor eleitoral - 2
O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder
Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério
Público Eleitoral. Assim, a designação, de membro do Ministério Público local como promotor eleitoral,
por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia
administrativa do Ministério Público do Estado. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de
julgamento e por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. O Promotor Eleitoral será o
membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada
Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo
impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional
Eleitoral o substituto a ser designado”) — v. Informativo 773. A Corte enfatizou que apesar de haver a
participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral,
cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundiriam, haja vista possuírem
conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. Um recebe pelo Tesouro Estadual, em
virtude da função estadual, e o outro, também recebe pelo Tesouro Federal, em razão da atribuição
eleitoral. A subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor eleitoral seria
estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral, e não em relação ao Procurador-Geral de
Justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função
eleitoral seja feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local. A
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designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades
tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público
estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem competiria o ato formal de designação. Dessa
maneira, o art. 79, “caput” e parágrafo único, da Lei Complementar 75/ 1993, não teria o condão de ofender
a autonomia do Ministério Público Estadual, porque não incidiria sobre a esfera de atribuição do
“parquet” local, mas sobre ramo diverso da instituição, o Ministério Público Eleitoral. Por consequência,
não interviria nas atribuições ou na organização do Ministério Público Estadual. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Luiz Fux que julgavam a ação procedente. Consideravam atípica e heterodoxa a
designação de promotor estadual pelo procurador federal. Entendiam haver vício de iniciativa quanto ao
disposto no parágrafo único do artigo 79 da LC 75/1993. Apontavam que a designação de membros para o
exercício de atribuições seria tema típico de organização de cada Ministério Público e, por isso, não
caberia ao Procurador-Geral da República a iniciativa de projeto de lei concernente a normas gerais de
organização do “parquet” nos Estados. Não obstante o vício formal, asseveravam também haver vício
material, porque a norma questionada afrontaria a autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público dos Estados. Para o Ministro Marco Aurélio, o caráter unitário do Ministério Público não poderia
servir como fundamento para permitir a ingerência administrativa do Chefe do Ministério Público da
União nos quadros de órgão estadual, sob pena de violação ao princípio federativo. Apesar de
inquestionável a existência de um Ministério Público nacional, composto por órgãos federais e estaduais,
a unidade da instituição não se confundiria com a estrutura organizacional, garantida pela autonomia de
cada unidade federada.
ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 10.3.2016. (ADI-3802)
Auditoria do TCU e participação de servidor indiretamente afetado
Tratando-se de auditoria do TCU, considerada a gestão administrativa do Poder Legislativo, não há como
concluir pelo direito dos servidores indiretamente afetados de serem ouvidos no processo fiscalizatório.
Com esse entendimento, a Primeira Turma indeferiu ordem em mandado de segurança no qual se
questionava decisão da referida Corte de Contas a respeito de auditoria realizada com o objetivo de
averiguar a regularidade de valores constantes na folha de pagamentos dos servidores da Câmara dos
Deputados. O Colegiado consignou a desnecessidade de o impetrante — servidor daquela Casa
Legislativa — ser convocado para integrar o processo referente à auditoria.
MS 32540/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2016. (MS-32540)
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A auditoria é para apurar o fato. Não há necessidade que se dê o devido processo legal nesse tipo de
auditoria. Aberto o procedimento de tomada de contas, do qual pode resultar o prejuízo do servidor, como
essa decisão pode envolver uma questão do interesse do patrimônio do servidor, este passa a ter o direito à
ampla defesa e contraditório.
RE N. 733.433-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria
Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da
Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985,
com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994,
com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida.
Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da
legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria
Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de
direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
É aquela decisão que já havia sido vista.
Magistratura: triênio para ingresso na carreira e momento de comprovação
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos
termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. Essa a
conclusão do Plenário, tomada por maioria de votos, em recurso extraordinário no qual se discutia o
momento de comprovação de tal exigência: se no ato da inscrição definitiva ou na data da posse.
Pretendia-se que a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva
transferiria para a data da nomeação a comprovação de tempo de prática forense. O Tribunal assinalou
que a controvérsia fora dirimida na ADI 3.460/DF (DJe de 12.3.2015), oportunidade em que definido como
termo final para comprovação de atividade jurídica, nos termos da reforma empreendida pela EC 45/2004,
a data de inscrição definitiva no concurso público. Isso porque é importante que todos os candidatos que
adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo naquele momento, inclusive para se
evitar o óbice do certame em razão de medidas judiciais precárias, voltadas a tratar de excepcionalidades,
ou mesmo para se prevenir a existência de cargos vagos “sub judice” por período indeterminado. Além
disso, impende observar o princípio da isonomia. Nesse sentido, o edital serve para orientar os potenciais
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candidatos sobre a possibilidade de serem aprovados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
exigidos. Não se pode estimular, assim, aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame,
com a esperança de lograrem êxito judicialmente, tendo em vista que houvera outros que, nas mesmas
condições, optaram por obedecer à regra prescrita e não efetuaram inscrição. Ademais, definir a data da
posse como termo apresenta outro revés, pois privilegia aqueles com pior classificação no concurso, que
teriam mais tempo para completar o triênio. No caso concreto, entretanto, o Colegiado negou provimento
ao recurso extraordinário da União. Na situação dos autos, o requerimento de inscrição definitiva da
candidata no certame fora indeferido por ausência de comprovação do triênio até aquela data. A Corte
entendeu que se deveria assegurar a posse da recorrida porque, no edital do concurso, não houvera
especificidade quanto à data para comprovação do período de atividade jurídica. Além disso, a fase de
inscrição definitiva, em relação à candidata, estava sendo discutida judicialmente e, nesse ínterim, o
triênio transcorrera. Vencidos, quanto à tese fixada em repercussão geral, os Ministros Luiz Fux (relator),
Roberto Barroso e Marco Aurélio, que entendiam que a exigência trazida pela EC 45/2004 tem relação com
o ingresso na carreira — que se dá com a posse — e não com a inscrição em concurso público. Por fim, o
Plenário decidiu que a redação para o acórdão deve incumbir ao Ministro que encampa a tese firmada.
RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 13.4.2016. (RE-655265)
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