Aula 12 - Direito Constitucional

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www.cers.com.br TRT/RJ ISOLADA TEÓRICA Direito Constitucional Orman Ribeiro 1 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (...) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. (...) LEI Nº 9.868 / 99 (ADI E ADC) Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) Art. 5 o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (...) Art. 7 o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1 o (VETADO) § 2 o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (...)

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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

(...) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. (...)

LEI Nº 9.868 / 99 (ADI E ADC) Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (...) Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (...)

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Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de

Inconstitucionalidade (...) § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva

conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (...)

CAPÍTULO III DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE (...) Art. 14. A petição inicial indicará: (...) III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. (...) Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. (...)

Seção II Da Medida Cautelar em Ação Declaratória

de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao

julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CAPÍTULO IV DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE

(...) Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (...) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (...) LEI Nº 9.882 / 99 (ADPF)

(...) Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

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I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; II – (VETADO) Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; II - (VETADO) (...) Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (...) Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. QUESTÕES: 01) (FCC – TRE – MG – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005) Em conformidade com

o direito constitucional brasileiro, o controle repressivo da constitucionalidade é próprio do Poder Judiciário que o exerce, em regra, porque o Poder Legislativo também pode realizar esse controle. 02) (FCC – TRT – 16ª Região – 2009) Na via

de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. 03) (FCC – TRE – SP – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2006) A sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção tem natureza condenatória e tem eficácia erga omnes. 04) (FCC – TRT – 16ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2009) Declarada incidenter tantum a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF desfaz-se, desde sua origem, o ato

declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. 05) (FCC – TCE – AM – Auditor – 2007) Não

cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de determinado ato normativo com efeitos para todos aqueles sujeitos à incidência da norma. 06) (FCC – TRE – RN – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005) Em sede de controle

concentrado, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito ex tunc e erga omnes.

07) (FCC – TRE – SP – Analista Judiciário – 2006) A ação direta de inconstitucionalidade compreende quatro modalidades: a genérica, a específica, a supridora de omissão e a inominada. 08) (FCC – TRE – SP – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2006) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ser processada e julgada originariamente pelo STF, titular dessa competência, poderá ser proposta também pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o mesmo ocorrendo em relação às ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. 09) (FCC – TRE – MS – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2007) Dentre outros, não

pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o STF o Advogado-Geral da União. 10) (FCC – TJ – PI - Analista – 2009) NÃO

pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Procurador-Geral da República. 11) (FCC – PGE – RR – Procurador – 2006)

No âmbito da legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF exige a prova da pertinência temática por parte:

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a) de partido político com representação no Congresso Nacional. b) da Mesa do Senado Federal. c) do Procurador Geral da República. d) do Governador do Estado ou do Distrito Federal. e) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 12) (FCC – DPE – MT – Defensor Público – 2009 - Adaptada) A pertinência temática entre

o vício de inconstitucionalidade e a atividade exercida pelo autor legitimado à propositura da ADI é, em qualquer hipótese, necessária para que a ação seja conhecida pelo Tribunal. 13) (FCC – DPE – MT – Defensor Público – 2009) Ao declarar a inconstitucionalidade do

ato, pode o tribunal determinar que a decisão somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 14) (CESPE – TJ – ES - Analista Judiciário – Direito– 2011) Os efeitos da decisão

procedente de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída. 15) (FCC – TCE – AM – Auditor – 2007) A lei

não pode ser declarada inconstitucional após decorrido o prazo de quatro anos de sua vigência.

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GABARITO:

01 – V 02 – V 03 – F 04 – V 05 – F

06 – V 07 – F 08 – V 09 – V 10 – F

11 – D 12 – F 13 – V 14 – F 15 – F