Aula 10 – Da sucessão legítima Dos herdeiros necessários

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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 10 – Da sucessão legítima Dos herdeiros necessários

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Direito Civil VDireito das Sucessões

Prof. Estevan Lo Ré Pousada

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Legislação envolvida: arts. 1845 a 1850 do Código Civil;

• Art. 1845: herdeiros necessários (rol);• Art. 1846: “legítima” dos herdeiros necessários (“ipso facto”);• Art. 1847: valor da legítima (data de abertura da sucessão);• Art. 1848: cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real);• Art. 1849: vocação testamentária não prejudica a vocação legítima;• Art. 1850: afastamento dos colaterais (testamento);

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Herdeiros necessários (rol) (art. 1845 CC):• Rol dos herdeiros necessários é composto pelos legítimos,

excetuados os colaterais (descendentes, ascendentes e cônjuge) – desde que não tenham sido deserdados (arts. 1961 e ss CC) ou venham a ser excluídos (arts. 1814 e ss CC);

• No âmbito do regime anterior (art. 1721 do CC/16) eram herdeiros necessários somente os descendentes e os ascendentes; na verdade, Anteprojeto Clóvis Beviláqua (art. 1884) pretendia incluir o cônjuge entre os herdeiros necessários:

“Art. 1884. O testador, que tiver descendente, ascendente ou cônjuge sucessível, não poderá dispor de mais de um terço de seus bens; os dois terços restantes pertencerão, de pleno direito, aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge, segundo o disposto no capítulo II, título segundo, deste livro”.

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“Legítima” dos herdeiros necessários (“ipso facto”) (art. 1846 CC):• Montante assegurado aos herdeiros legítimos necessários é

chamado de “legítima”, “reserva” ou “quota legitimária”;• “Legítima” consubstancia limitação legal à liberdade de testar (cf.

art. 1789 CC);• No sistema das Ordenações do Reino de Portugal (Ord. Fil. IV, 82) a

legítima correspondia a 2/3 do acervo hereditário – tendo ocorrido a redução da quota indisponível por força da Lei Feliciano Penna (Dec. nº 1839, de 31 de dezembro de 1907);

• A atribuição dos direitos hereditários quanto à “quota legitimária” segue as diretrizes da sucessão legítima (“ex vi legis” – “de pleno direito”);

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Valor da legítima (data de abertura da sucessão) (art. 1847 CC):• Determinação da “legítima” e observância de procedimentos

sucessivos:a) Expurgação da meação do cônjuge sobrevivo – a qual não integra o monte-

mor;b) Dedução das dívidas do espólio e das despesas relacionadas ao funeral do

“de cujus”;c) Divisão em duas partes alíquotas: “quota legitimária” e “quota disponível”;

• Para efeito do cálculo da participação de cada um dos herdeiros necessários, após tais procedimentos se acrescem as doações realizadas pelo autor da herança a seus descendentes sem a respectiva dispensa (“colações”);

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Valor da legítima (data de abertura da sucessão) (art. 1847 CC) (cont.):

• Note-se que o CC/16 (art. 1722) determinava a colação de todos os bens doados pelo autor da herança a seus descendentes:

• “Art. 1722. Calcula-se a metade disponível (art. 1721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral. Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes”;

• Admitindo a possibilidade de dispensa de colação (por parte do próprio doador, de maneira inequívoca), o Código Civil brasileiro acolheu orientação do Anteprojeto Orlando Gomes (art. 1722), no qual se preconizava a adição à legítima “do valor dos bens sujeitos à colação” (afora, portanto, os casos de dispensa);

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Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real) (art. 1848 CC):

• Direito de “clausular” bens hereditários: admissibilidade sem ressalvas quanto à “quota disponível”, com restrições severas à aplicação das cláusulas de “incomunicabilidade”, “impenhorabilidade” e “inalienabilidade” que afetem a “quota legitimária”;

• Sistema anterior ao Código Civil de 1916 não admitia oneração da “legítima”, eis que devida “em plena propriedade” (“sem qualquer restrição”);

• Lei Feliciano Penna (Dec. nº 1839, de 31 de dezembro de 1907) possibilitou a aposição de cláusulas à deixa hereditária – inclusive legítima: do direito a “uma parte da herança” ao direito a “uma parte do valor da herança”;

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Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real) (art. 1848 CC) (cont.):

• No regime do Código Civil de 1916 admitia-se, portanto, a “clausulação” da legítima, mediante: a) incomunicabilidade; b) livre administração pela herdeira; c) conversão dos bens; e d) inalienabilidade temporária ou vitalícia;

“Art. 1723. Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará à livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos”;

• Atualmente, matéria é regulada pelo art. 1848 CC, que admite – excepcionalmente – que os bens sejam clausulados, desde que evidenciada “justa causa”;

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Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (real) (art. 1848 CC) (cont.):

• “justa causa” não deve ser apenas apontada – mas sim justificada de modo suficiente pelo testador; aferição segundo “discricionariedade” judicial;

• Modalidades de cláusulas:a) Incomunicabilidade (imunidade quanto ao regime de bens): evita prejuízo do

herdeiro em caso de dissolução da sociedade conjugal (separação ou pré-morte de seu cônjuge); art. 2059 do AntMR a admitia mesmo na falta de justificativa;

b) Impenhorabilidade (imunidade quanto à investida de credores): exceção ao princípio de que o patrimônio do devedor é a garantia de seus credores; expressa ressalva quanto a “frutos e rendimentos”, sob pena de sua penhorabilidade (cf. art. 650 CPC);

c) Inalienabilidade (imunidade a venda, doação ou “datio in solutum”): não implica intransmissibilidade, já que os bens podem ser transmitidos “causa mortis”; criação negocial de bens “fora de comércio” (conveniência duvidosa);

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Vocação testamentária não prejudica a vocação legítima (art. 1849 CC):

• Gratificado por força de disposição de última vontade não tem afetado o seu respectivo direito à “legítima”;

• Renúncia (ou aceitação) independente quanto a vocações hereditárias de origens diversas (cf. art. 1808 CC);

Afastamento dos colaterais (testamento) (art. 1850 CC):• Enquanto o afastamento dos herdeiros necessários não prescinde de

justificação (“exclusão” ou “deserdação”), o afastamento de colaterais decorre da simples ausência de contemplação em disposição de última vontade (abrangente de todo o acervo hereditário);