Aula 1 - Trabalho e Adm. Pública
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PRÁTICA TRABALHISTA Demandas judiciais envolvendo a A. P
Roberto Figueiredo
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DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. QUESTÕES PRÁTICAS E CORRIQUEIRAS NA ATIVIDADE DO ADVOGADO ENVOLVENDO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Impossibilidade de contratação sem concurso público (art. 37, II, § 2º, CF).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
TST. Súmula nº 363. Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos. A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.
Dica prático-profissional:
Ante a provável falta de êxito na tese da manutenção do contrato de emprego, o advogado deve procurar
novas e diferentes teses em sua reclamação trabalhista (ex: pedir dano moral, dano pela perda da chance,
teoria do fato consumado, boa-fé, confiança, lucros cessantes, etc). Aconselhável a utilização dos pedidos
sucessivos.
Uma saída seria lançar mão da OJ 335:
OJ 335 SDI1 TST. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO
RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/1988. A nulidade da contratação sem concurso
público, após a CF/1988, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa
ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/1988.
1.2. Casuística: ulterior privatização. Administração Pública Indireta.
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Súmula nº 430, TST: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA
DO VÍCIO.
Dica prático-profissional de argumentação:
Neste caso, é possível pleitear todos os créditos trabalhistas. A argumentação poderia ser feita da
seguinte forma: “em que pese o art. 37, § 2, II, da Constituição Federal exigir, sob pena de nulidade, o
concurso público para ingresso no emprego público, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho é pacífica no sentido de reconhecer a convalidação do vício para os casos de ulterior
privatização. Neste sentido a Súmula 430. Isto posto, o reclamante requer...”
1.3. Vínculo empregatício – anterior à CF – possibilidade sem concurso público (OJ 321, SDI-1).
2. Contratação emergencial (art. 37, IX, CF).
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Dica profissional de nº 1:
Identificar, em primeiro lugar, a legislação local (Estadual ou Municipal) que disciplinou a possibilidade da
Administração Pública contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dica profissional de nº 2:
Analisar a legislação local identificada e verificar se o regime jurídico nela previsto é celetista, ou
estatutário.
Ação prático-profissional:
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Ajuizar reclamação trabalhista (se a hipótese for celetista), ou ação ordinária cível na Vara da Fazenda
Pública (para o caso de vínculo estatutário).
Lembrete !!!
"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI
3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da
CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços
públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a
Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento
em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.126-AgR, rel. min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 14-10-2009, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e Rcl 7.234-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 6.568, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl
4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl
5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008. Vide: Rcl 5.954, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-6-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010; Rcl 7.039-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.
3.Teto remuneratório (art. 37, XI, CF):
OJ 339 SDI1 TST: TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). (nova
redação, DJ 20.04.2005). As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à
observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive,
ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Dica prático-profissional:
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Como a matéria do teto remuneratório já está pacificada, restará ao advogado analisar se a empresa
estatal observou as garantias do devido processo administrativo ao praticar o ato de reduzir, contra o
reclamante, o valor de sua remuneração. A falta de contraditório, ou ampla defesa, pode autorizar o
ajuizamento de reclamação trabalhista pretendendo a invalidade do ato por vício de forma, com pedido de
antecipação da tutela para assegurar o pagamento remuneratório regular.
4. Estabilidade (art. 41, CF).
Súmula nº 390 – TST. Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional -
Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº
22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00).
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante
aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº
229 - Inserida em 20.06.2001)
OJ 247 SDI1 TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos
por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública
em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e
custas processuais.
“Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam
atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar
do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da
Constituição).” (RE 599.628, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário,
DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 823.618-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012.
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4.1. Estabilidade adquirida com a advento da Constituição (art. 19, ADTC).
4.2. Estabilidade pré-eleitoral. OJ 51, SDI-1.
OJ 51 SDI1 TST. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-
se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.
5. Terceirização – responsabilidade subsidiária (súmula 331, V, TST).
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com
o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
Dica prático-profissional:
A única forma do reclamante obter a responsabilização subsidiária do Poder Público é alegando na causa
de pedir de sua reclamação trabalhista a existência de culpa da Administração, seja na eleição do tomador
do serviço, seja na fiscalização de suas atividades. Além disto, em audiência, o reclamante deve tentar
conduzir a instrução e a prova para esta linha de tese jurídica.
Outra sugestão é invocar inicialmente a responsabilidade solidária com fundamento na teoria do risco
administrativo, ou co-autoria no ilícito (CC, 942) e elaborar pedido sucessivo para o caso de não ser este
acolhido, no sentido de responsabilização subsidiária da reclamada.
5.1 Vínculo direto com a Administração Pública em relação a período anterior à CF.
OJ 321 SDI1 TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO
ANTERIOR À CF/1988. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas
Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente
público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.
6. Estagiário – impossibilidade de vínculo (OJ 366, SDI-1).
OJ 366 SDI1 TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU
INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. DJ 20,
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21 e 23.05.2008
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal
de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta
ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária,
exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
7. Duplo grau – fazenda pública (súmula 303, TST e art. 14, § 1º, Lei 12016/2009).
TST Súmula nº 303. Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão
contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ
nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do
inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar
pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não
ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado,
ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
7.1. Ação rescisória - incabível de decisão a que não se submeteu ao duplo grau obrigatório (OJ 21,
SDI-2).
OJ 21. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005. É
incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não
submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que
se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da
sentença rescindenda.
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7.2. Incabível recurso de revista se não interposto recurso voluntário (OJ 334, SDI-1).
OJ 334 SDI1 TST. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público
que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de
ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. ERR 522601/1998, Tribunal Pleno. Em
28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível recurso de revista de ente público que não
interpôs recurso ordinário voluntário.
8. Ação rescisória – decisão deferir verbas em concurso público anulado (OJ 128, SDI-2).
OJ 128 SDI2 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST. O certame público posteriormente anulado equivale à
contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de
1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.
9. Afastamento em virtude de encargo público (art. 472, CLT).
10. Penhora anterior a sucessão pela União (OJ 343, SDI-1)
OJ 343 SDI1 TST. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04. É válida a
penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou
por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém
não viola o art. 100 da CF/1988.
11. Quadro de carreira – homologação Ministério do Trabalho – desnecessidade (súmula 6, I, TST).
TST Súmula nº 6. Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em
carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro
de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na
função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
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III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula
nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-
Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal
ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res.
100/2000, DJ 20.09.2000).
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
12. Equiparação – isonomia entre concursado e terceirizado (OJ 383, SDI-1).
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OJ 383 SDI1 TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E
DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica
do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
13. Administração e multa do art. 467 e 477 da CLT (OJ 238, SDI-1 e súmula 331, VI, TST).
OJ 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido
dispositivo) - DJ 20.04.2005. Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público
que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em
direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
14. Requisição de pequeno valor - EC 62/2009 – pequeno valor – seqüestro (art. 100, § 3º, CF, OJ-TP
1 e OJ-TP 3).
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação da EC 62/2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto
sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação da EC 62/2009)
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“Créditos trabalhistas não se confundem ou se equivalem aos créditos de
natureza alimentar. Os primeiros são espécies dos segundos, que gênero são.
As verbas devidas pelo Estado seguem regramento especial, inclusive no que
diz respeito ao seu pagamento, ainda que existam listas distintas de
precatórios. A MP 2.180/2001, cuja vigência antecedeu à do Novo Código Civil
e, em relação a ele, é norma especial aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública, acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494, de 10-9-1997,
determinando que os juros de mora, resultantes de condenação no pagamento
de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. A Lei 11.960, de
30-6-2009, dando nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10-9-1997,
conferiu novel regramento à aplicação de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, determinando que estes incidam nos mesmos
percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança.” (AO 152 embargos à
execução-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-
2011, Plenário, DJE de 1º-12-2011.)
Súmula 655, STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor de créditos de
natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da
ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Súmula 144, STJ: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os
precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.
§ 3º O
disposto no
caput deste
artigo
relativamente
à expedição
de
precatórios
não se aplica
aos
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pagamentos
de
obrigações
definidas em
leis como de
pequeno
valor que as
Fazendas
referidas
devam fazer
em virtude
de sentença
judicial
transitada
em julgado.
(Redação da
EC 62/2009)
NOVO: "O poder público (...), a pretexto de satisfazer conveniências
próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações
definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza,
para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações
estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a
execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial
também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário
de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do
mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de
aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros
definidos no art. 87 do ADCT." (RE 601.914-AgR, rel. min. Celso de
Mello, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 25-2-
2013.)
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§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação da EC
62/2009)
"Precatórios. Obrigações de pequeno valor. CF, art. 100, § 3º. ADCT,
art. 87. Possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor
referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela
EC 37/2002." (ADI 2.868, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 2-6-2004, Plenário, DJ de 12-11-2004.)
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de
parcela do total ao que dispõe o §
3º deste artigo. (Redação da EC
62/2009)
“(...) é pacífico o entendimento desta Corte,
segundo o qual é impossível o
fracionamento da execução para requisição
de pequeno valor. (...) No presente caso, o
acórdão recorrido, ao autorizar o
fracionamento da execução para o
pagamento de custas mediante RPV,
divergiu da orientação firmada por esta
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Corte, uma vez que a execução das verbas
acessórias não é autônoma, devendo ser
considerada em conjunto com a
condenação principal. (...) Dessarte, a
execução das custas processuais não pode
ser feita de modo independente, devendo
ocorrer em conjunto com a do precatório
que diz respeito ao total do crédito. Isso
porque o art. 100, § 8º, da Constituição,
com a redação dada pela EC 62/2009,
veda o fracionamento, a repartição ou a
quebra do valor da execução, não podendo
a liquidação das custas ser feita de forma
apartada.” (RE 592.619, voto do Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 8-9-2010,
Plenário, DJE de 16-11-2010.) Vide: RE
578.695, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE
de 20-3-2009, com repercussão geral.
"Execução contra a Fazenda Pública.
Custas processuais. Pagamento via
Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Fracionamento da execução principal. (...)
No caso, o titular do cartório tem
legitimidade para executar as custas
processuais, uma vez que a parte, por ser
beneficiária de assistência judiciária
gratuita, não as adiantou." (RE 578.695,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE
de 20-3-2009, com repercussão geral.)
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"Honorários advocatícios. Expedição de
novo precatório. Acessório segue a sorte
do principal. Deve-se afastar o
fracionamento de precatório para
pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência quando a execução não for
específica de honorários, seguindo, como
acessório, a sorte do principal." (RE
527.971-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 25-9-2007, Segunda
Turma, DJ de 19-10-2007.)
"Débitos da Fazenda Pública. Expedição de
precatório complementar. Nova citação.
Desnecessidade. Hipóteses específicas:
erro material, inexatidões aritméticas ou
substituição de índices já extintos.
Precedente. Decisões judiciais. Novo
precatório. Nova citação. Necessidade.
Precedentes." (AI 534.539-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 14-8-2007,
Segunda Turma, DJ de 14-9-2007.) No
mesmo sentido: AI 508.697-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-
2011, Primeira Turma, DJE de 28-3-2011;
AI 610.832-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 2-12-2010,
Primeira Turma, DJE de 8-2-2011.
"Este Tribunal firmou entendimento no
sentido de que é possível o fracionamento
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de execução de sentença para expedição
de requisição de pequeno valor, apenas
quando se tratar de litisconsórcio facultativo
ativo e não de ação coletiva intentada por
legitimado extraordinário ou substituto
processual. Precedentes." (RE 459.506-
AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
12-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-
2007.) No mesmo sentido: RE 570.712-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento
em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-
5-2010; AI 608.866-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 2-10-2007,
Primeira Turma, DJ de 31-10-2007. Vide:
RE 501.840-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma,
DJE de 9-10-2009.
“Execução. Precatório. Duplicidade. Longe
fica de conflitar com o art. 100, § 4º, da CF
enfoque no sentido de ter-se a expedição
imediata de precatório relativamente à
parte incontroversa do título judicial, dando-
se sequência ao processo quanto àquela
impugnada por meio de recurso.” (RE
458.110, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 13-6-2006,
Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.)
"Constitucional. Precatório. Crédito
complementar: novo precatório. Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
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São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art.
100. Interpretação conforme sem redução
do texto. Dispõe o inciso V do art. 336 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que ‘para
pagamentos complementares serão
utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente até o seu integral
cumprimento’. Interpretação conforme, sem
redução do texto, para o fim de ficar
assentado que ‘pagamentos
complementares’, referidos no citado
preceito regimental, são somente aqueles
decorrentes de erro material e inexatidão
aritmética, contidos no precatório original,
bem assim da substituição, por força de lei,
do índice aplicado. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente,
em parte." (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 30-11-2005,
Plenário, DJ de 6-9-2007.) No mesmo
sentido: RE 472.000-AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-
2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.
Vide: Rcl 3.119, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 4-3-2009,
Plenário, DJE de 7-8-2009.
OJ-TP-1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 37/2002. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a
execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda
Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na
determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.
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OJ-TP-3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN
1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003
O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de
preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da
despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no
orçamento.
14. 1. Requisição de pequeno valor – reclamação trabalhista plúrima (OJ –TP 9).
OJ-TP-9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno
valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da
CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
15. Precatório - revisão de cálculo – competência do Presidente do TRT (OJ-TP 2).
OJ-TP-2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO
TRT. DJ 09.12.2003. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei
nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente
quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do
contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à
utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal
aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de
execução.
15.1. Precatório - limitação dos efeitos da condenação (OJ-TP 6).
OJ-TP-6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO
JUDICIAL EXEQ6ÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990. DJ 25.04.2007. Em
sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença
condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqënte
submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda.
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15.2. Precatório - juros de mora (OJ –TP 7).
Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
OJ-TP-7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de
1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F
da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a
incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por
força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de
precatório.
15.3. Precatório - matéria administrativa – remessa ex officio desnecessária (OJ-TP 8).
OJ-TP-8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ
25.04.2007. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o
disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária
em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
15.4. Precatório – mandado de segurança contra Presidente do TRT (OJ –TP 10).
OJ-TP-10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. É cabível mandado de segurança contra atos praticados
pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
Súmula 733, STF: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de
precatórios”.
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Súmula 311, STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento
de precatório não têm caráter jurisdicional.
16. Revelia - aplicação contra a Fazenda Pública (OJ 152, SDI-1)
OJ 152 SDI1 TST. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA
CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Noticiário do ST!!!
Quinta-feira, 14 de março de 2013
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da
Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a
decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui
regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da
dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e
municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são
destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina
pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto
(aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de
garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do
acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação
dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da
decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.
Artigo 100
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Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do
artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente
procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais
de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13),
posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo
com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal
e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à
duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu
direito de receber a quitação da dívida.
Na opinião do ministro Fux, “não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto
existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que
pode chegar a 80 anos”. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o
núcleo essencial do estado de direito. “É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada
em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva
essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de
um descaso que nunca foi seu”, afirmou.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já
proferido ontem (13). “Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está
dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa
matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico;
separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais”, salientou.
O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para
solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro
não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o
sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo
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anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”,
disse.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas
ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. “Subscrevo, na íntegra, os
fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para
pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do
livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e
afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de
sentenças judiciais com trânsito em julgado”, afirmou ela. “Não se trata de escolher entre um e outro
regime perverso”, observou ela. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”.
Ministro Dias Toffoli
Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa
julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098,
segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não
ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. “O que a emenda tentou fazer foi dar
racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado”, afirmou o
ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs.
Ministra Cármen Lúcia
Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em
relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição
Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente,
e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. “Não é por
reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto
comigo, nem com o cidadão”.
A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei
complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do
ADCT, fixando um na forma especifica. “O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos
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estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo
aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os
Estados para perfazer os precatórios” afirmou.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs,
acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de
correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das
dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de
superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda
62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou.
O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo
institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro
diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que
aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo
passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012.
De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da
Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de
declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida vem
cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original?
Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou.
Ministro Marco Aurélio
Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para
ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso
contrário, o sistema se perpetuaria. “Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse
período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou”, avaliou o ministro, ressaltando
que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, “ele não
pode transitar no tempo de forma indeterminada”, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não
satisfação de valores à época.
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“Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se
observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete”, salientou. Ele
acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá
preferência.
Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal
incidência. “O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os
juros, a junção”, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a
reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também
afastando os juros da caderneta.
Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas
expressões. “Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal,
devemos podar”, disse.
Ministro Ricardo Lewandowski
O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no
sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos
dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso
II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse
índice.
No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão “e a vencer”, por entender que a
moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o
preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também
recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos.
Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a
qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda.
Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda
constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as
lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas
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estaduais e municipais. “Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da
fazenda pública, viveu essa experiência lamentável”, destacou.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade
do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a
qual “o desrespeito à autoridades da coisa julgada – no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e
municípios já constituídos por decisão judicial – ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas
na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos
humanos e, também, à própria coisa julgada.
O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma
norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela
EC 62 – após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 –, o Congresso Nacional
exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios
pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o
Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos
que venha a causar.
Ministro-presidente
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente
procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97
do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver,
a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido.
Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita,
e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos
disponíveis.
“Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades
federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. “Por isso, a meu ver, impor
ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por
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PRÁTICA TRABALHISTA Demandas judiciais envolvendo a A. P
Roberto Figueiredo
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completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe
o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de
acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles,
dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu
crédito.
Resultado
Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro
Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o
presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela
procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar
Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.